Artigo do Engenheiro Renato Neumann sobre a obrigatoriedade de medições de vibração ocupacional exigido pela NR - 9 PPRA do Ministério do Trabalho e Emprego.
Implantação e Medidas de Controle para Riscos Específicos.pptx
Artigo sobre vibração ocupacional
1. .
EMPRESA REGISTRADA
Neumann & Gonçalves Medicina e Segurança Ocupacional Ltda.
CNPJ: 11.010.043/0002-55
“EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL A VIBRAÇÕES”
O Ministério do Trabalho e Emprego aprova Portaria N.º 1.297 de 13 de Agosto De 2014 (em anexo).
Xanxeré – SC, 11 de Setembro de 2014
A vibração é um agente nocivo presente em diversas atividades laborais, cuja importância é menosprezada. As vibrações são transmitidas aos dedos, mãos, braços, pés, pernas ou ao corpo inteiro, dependendo da atividade. No caso de vibração localizada, esse agente depende da freqüência e tempo de exposição. Provoca a síndrome de Raynaud ou doença dos dedos brancos, atualmente conhecida com síndrome da vibração de mãos e braços. É chamada de síndrome e não doença por não ter cura.
Os sintomas da síndrome incluem: branqueamento local, dor, paralisia, formigamento, perda de coordenação, falta de tato, etc. Estudos suecos também relacionaram a síndrome da vibração com o aumento do risco de infarto agudo do miocárdio.
Sendo assim, foi lançada a Portaria nº1297 de 13 de agosto de 2014 a fim de melhorar a prevenção desse agente para o trabalhador. Com esse objetivo, foi criado o Anexo 1 da NR-9 obrigando as empresas a analisarem a existência da vibração nas atividade de seus trabalhadores através de avaliações preliminares, qualitativas e quantitativas. Estabeleceu limites de tolerância para vibrações de mão e braço e de corpo inteiro, medidas preventivas e parâmetros utilizados para a avaliação da exposição.
A Portaria também alterou o Anexo 8 da NR-15 para determinação da insalubridade aos trabalhadores. Determinou procedimentos para a quantificação do agente e manteve os limites de tolerâncias da NHO 09 e NHO 10, que, por sua vez, estão baseados na ISO 5349 e ISO 2631. A caracterização, ou não, da vibração deverá ser objeto de Laudo Técnico.
O descumprimento do ANEXO 1 da NR-9 pode se gerar multa. Caso haja insalubridade nas atividades do trabalhador e este não a receber, também poderá acarretar multa por descumprimento do ANEXO 8 da NR-15. Vale salientar que o valor da multa poderá variar, dependendo do número de trabalhadores e de cada caracterização de insalubridade ou pela falta de qualificação do risco. Portanto, a comunidade industrial da construção civil, metalúrgica, alimentícia e outros usuários de ferramentas manuais devem selecionar ferramentas vibratórias com desenho ergonômico e tenham regulagem antivibração.
A ENGEMEDE-SSO dá mais um passo a frente, pois, antes da publicação das NHO09 e NHO10,
além da Portaria nº 1.297 de13/08/14, já possuía equipamentos de medição de vibração próprios
para higiene ocupacional em conformidade a ISO 5349 e ISO 2631. Os equipamentos vibratórios
não devem ser negligenciados para que se evite a existência da síndrome. As empresas devem
ser proativas, investindo em prevenção, inicialmente avaliando a exposição dos trabalhadores e
tomando-se as devidas medidas para minimizar o risco. (Acelerômetro) figura ao lado.
Imagens meramente ilustrativas – figuras abaixo (Fenômeno de Raynaud).
Comentários:
Engº de Segurança do Trabalho: Renato Schmidt Neumann - CREA RO 126780 D / CREA SC 067383-0 – ENGEMEDE-SSO
ENGEMEDE-SSO – Soluções em Engenharia de Segurança e Medicina Ocupacional Ltda.
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