Apostila Topicos Conta Publica Lrf Exerc Resolvidos Concursos - Presentation Transcript
TÓPICOS CONTEMPORÂNEOS
DE
CONTABILIDADE PÚBLICA
Incluindo:
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
E
EXERCÍCIOS RESOLVIDOS DE CONCURSOS
Leonardo Silveira do Nascimento
e
Bernardo Creimer Cherman
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
VEMCONCURSOS – 2005
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Tópicos Contemporâneos de Contabilidade Pública, LRF e Exercícios Resolvidos de Concursos
Leonardo S. do Nascimento e Bernardo C. Cherman
Autores
Leonardo Silveira do Nascimento
Contador, formado na Universidade de Brasília. Atualmente Analista de
Finanças e Controle na Secretaria do Tesouro Nacional - Ministério da
Fazenda, na Coordenação-Geral de Contabilidade, aprovado em 1º lugar.
Realiza acompanhamento e avaliação contábil das Unidades Gestoras da
Administração Pública Federal no tocante à Contabilidade Governamental
(SIAFI) e Legislação Orçamentária e Financeira. Foi aprovado em outros
concursos públicos de nível superior (em 3º lugar para contador da Petrobras
em 2000 e em 1º lugar para Auditor da Petrobrás Distribuidora em 2002).
Bernardo Creimer Cherman
Professor de Contabilidade Geral, Contabilidade de Custos, Análise de
Balanços, Auditoria e Contabilidade Avançada em diversos cursos
preparatórios para concursos públicos. Aprovado nos concursos públicos Fiscal
de Betim/MG, 14º lugar, Ministério Público/MG (Setor de Contabilidade), 6º
lugar, Tribunal de Alçada/MG (Setor de Contabilidade), 1º lugar e Analista de
Finanças e Controle/DF - STN, 3º lugar, cargo que exerce atualmente.
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Tópicos Contemporâneos de Contabilidade Pública, LRF e Exercícios Resolvidos de Concursos
Leonardo S. do Nascimento e Bernardo C. Cherman
APRESENTAÇÃO
Esta obra, estruturada em tópicos, visa atualizar o
concursando, o aluno de graduação em Contabilidade e os gestores
públicos quanto à implementação de novas rotinas e a revisão das
já existentes no tocante à Execução Orçamentária, Patrimonial e
Financeira que estão no escopo da Contabilidade Governamental
Brasileira. O livro traz uma abordagem bastante atualizada com
Portarias e normas recentes da Secretaria do Tesouro Nacional.
Com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº 101/2000) a Contabilidade Pública ganhou uma
importância ainda maior e houve uma significativa reformulação de
alguns enfoques visando adaptar à nova lei.
O livro traz, ainda, uma série de exercícios resolvidos de
concursos.
Os autores.
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Tópicos Contemporâneos de Contabilidade Pública, LRF e Exercícios Resolvidos de Concursos
Leonardo S. do Nascimento e Bernardo C. Cherman
ÍNDICE
1. Introdução 06
2. Noções de AFO e Introdução à Contabilidade Pública 07
2.1. Noções de Administração Financeira e Orçamentária – AFO 07
2.2. Conceito, Objeto e Campo de Aplicação da Contabilidade Pública 20
2.3. Comparações com a Contabilidade Privada 23
2.4. Exercício Financeiro 25
2.5. Regime Contábil 25
2.6. Avaliação de Itens Patrimoniais 26
2.7. Legislação Pertinente (Lei 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000 - LRF) 27
3. Plano de Contas e Sistemas de Contas 28
3.1. Plano de Contas da Administração Pública Federal 28
3.2. Sistemática do Plano de Contas 39
4. Variações Patrimoniais 40
4.1. Conceitos e Legislação 40
4.2. Fatos Permutativos e Fatos Modificativos 41
4.3. Variações Patrimoniais Ativas e Passivas 42
4.4. Variações Ativas Orçamentárias 44
4.5. Variações Ativas Extra-orçamentárias 46
4.6. Variações Passivas Orçamentárias 47
4.7. Variações Passivas Extra-orçamentárias 49
4.8. Conflitos Doutrinários 51
4.9. Resumo 52
5. Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI 53
5.1. Histórico 53
5.2. Evolução, Campo de Aplicação e Peculiaridades do Sistema 53
5.3. Funcionamento 54
5.4. Principais Documentos 62
5.5. A Tabela de Eventos e Seus Fundamentos Lógicos 65
5.6. Subsistema de Contas a Pagar e a Receber – CPR 72
5.6.1. Introdução 72
5.6.2. Conceitos Básicos 73
5.6.3. Sistemática do CPR 74
5.6.4. Estrutura do Subsistema CPR 75
5.6.5. Habilitação dos Usuários no CPR 82
5.7. SIAFI Gerencial 82
6. Registros Contábeis Típicos da Administração Pública no SIAFI 83
6.1. Considerações Gerais 83
6.2. Previsão Inicial da Receita 85
6.3. Previsão Adicional da Receita 86
6.4. Anulação de Previsão de Receita 86
6.5. Arrecadação da Receita (fato modificativo) 87
6.6. Arrecadação da Receita (fato permutativo) 88
6.7. Registro dos Créditos Iniciais Provenientes da LOA 89
6.8. Abertura de Créditos Adicionais (suplementares, especiais e extraordinários) 90
6.9. Cancelamento de Créditos Orçamentários 91
6.10. Descentralização Interna de Créditos Orçamentários (Provisão) e Descentralização da
Programação Financeira Correspondente. 91
6.11. Descentralização Externa de Créditos Orçamentários (Provisão) e Descentralização
da Programação Financeira Correspondente. 92
6.12. Proposta de Programação Financeira (PPF) 95
6.13. Aprovação da Proposta de Programação Financeira (PFA) 97
6.14. Liberação das Cotas de Despesa Aprovada (Execução da PFA) 99
6.15. Empenho da Despesa 101
6.16. Liquidação da Despesa do Exercício 105
6.17. Restos a Pagar 107
6.18. Pagamento de Despesas do Exercício 110
6.19. Pagamento de Restos a Pagar 111
6.20. Despesas de Exercícios Anteriores 113
6.21. Dívida Ativa 114
6.22. Operações de Crédito 116
6.23. Empréstimos Concedidos 117
6.24. Registro de Assinatura de Contratos 118
6.25. Aquisição, Alienação e Baixa de Equipamentos e Materiais Permanentes 119
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6.26. Aquisição de Materiais de Consumo 122
6.27. Contratação de Serviços de Terceiros 124
6.28. Folha de Pagamento de Pessoal 125
6.29. Suprimento de Fundos 129
6.30. Lançamentos Relativos a Convênios 132
7. Estrutura e Análise das Demonstrações Contábeis 137
7.1. Considerações Gerais 137
7.2. Balanço Orçamentário 138
7.3. Demonstração das Variações Patrimoniais – DVP 140
7.4. Balanço Patrimonial 143
7.5. Balanço Financeiro 149
7.6. Demonstração das Disponibilidades por Fonte de Recursos – DFR 155
7.7. Exemplo Prático de Elaboração dos Demonstrativos Exigidos pela Lei
4.320/64 157
8. Gestão Fiscal Responsável (LRF, Resoluções do Senado Federal e Portarias) 179
9. Estrutura das Demonstrações Contábeis Exigidas pela LRF 211
9.1. Considerações Gerais acerca dos Demonstrativos 211
9.2. Relatório de Gestão Fiscal e Anexo de Riscos Fiscais 212
9.3. Relatório Resumido da Execução Orçamentária e Anexo de Metas Fiscais 238
10. Receitas Públicas – Manual de procedimentos (Portaria STN nº 219/2004) 342
11. Dívida Ativa – Manual de Procedimentos 349
12. Detalhamento das Naturezas de Despesas (Portaria STN nº 448/2002) 383
13. Transferência de Recursos Intergovernamentais (Portaria STN nº 447/2002) 386
14. Contabilização da Execução Orçamentária e Financeira Descentralizada (Portaria STN
339/2001) 389
15. Procedimentos Contábeis para o FUNDEF (Portaria STN 328/2001) 390
16. Consolidação das Contas Públicas no Âmbito da União, Estados, DF e Municípios 392
17. Contabilização dos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS 397
18. Provas de Concursos Resolvidas e Comentadas 429
19. Legislação Pertinente na Íntegra 533
19.1. Lei 4.320/1964 533
19.2. Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF 546
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1. INTRODUÇÃO
O objetivo da presente obra é apresentar a Contabilidade Pública nos
seus aspectos macro e micro-estruturais na forma de tópicos e exercícios
resolvidos com introdução na Administração Financeira e Orçamentária – AFO,
para melhor compreensão da Contabilidade Pública propriamente dita.
Este livro possui algumas inovações e regulamentações introduzidas por
recentes normas expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, como
o Manual de Receitas Públicas, o Manual da Dívida Ativa e os Manuais de
Elaboração dos Demonstrativos exigidos pela Lei Complementar nº 101 de
2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal. Além disso, a parte referente ao
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI,
possui uma abordagem extremamente atualizada e inédita, principalmente no
que se refere ao Subsistema de Contas a Pagar e a Receber – CPR,
gerenciador do fluxo de caixa das Unidades Gestoras que utilizam o SIAFI, que
está sendo utilizado em larga escala na Administração Pública Federal.
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2. NOÇÕES DE AFO E INTRODUÇÃO À CONTABILIDADE PÚBLICA
2.1. Noções de Administração Financeira e Orçamentária - AFO
Nesta parte, vamos nos ater aos conceitos orçamentários e doutrinários
a respeito da receita e despesa públicas sem entrar no mérito no tratamento
contábil de cada uma delas. Nos capítulos seguintes será dada mais atenção a
este aspecto.
Receita Pública
O Manual de Receitas Públicas, aprovado pela Portaria STN nº
219/2004 – que visa padronizar os procedimentos contábeis nos três níveis de
Governo, de forma a garantir a consolidação das contas exigida na Lei de
Responsabilidade Fiscal , LRF (Lei Complementar nº 101/2000) - define:
“Receitas Públicas são todos os ingressos de caráter não devolutivo
auferidas pelo poder público em qualquer esfera governamental, para
alocação e cobertura das despesas públicas. Dessa forma, todo o ingresso
orçamentário constitui uma receita pública, pois tem como finalidade atender às
despesas públicas”.
Observe que nem todos os ingressos de disponibilidades são receitas
públicas, apenas os de caráter não devolutivo para cobertura de despesas
públicas. Os ingressos de disponibilidades não podem ser confundidos com as
receitas públicas, pois representam arrecadações por parte do Poder Público
independentemente da sua destinação. Estes ingressos podem ser
orçamentários ou extra-orçamentários.
Somente os ingressos orçamentários são receitas públicas, pois são os
que vão financiar efetivamente os gastos públicos em programas e ações
governamentais. Os ingressos extra-orçamentários ou variações ativas
independentes da execução orçamentária representam um passivo financeiro
que, de acordo com o art. 105 da lei 4.320/64, são compromissos cujo
pagamento independa de autorização orçamentária. O Manual de Receitas
Públicas define:
“os ingressos extra-orçamentários são aqueles pertencentes ao ente
público arrecadados exclusivamente para fazer face às exigências contratuais
pactuadas para posterior devolução. Estes ingressos são denominados
recursos de terceiros”.
Da definição dada pelo Manual para ingressos extra-orçamentários
depreende-se que se trata de um ingresso de caráter devolutivo e, portanto,
não deve ser considerado receita pública.
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A receita pública, por sua vez, pode ser efetiva ou não efetiva, conforme os
efeitos observados na Situação Patrimonial Líquida (= Ativo – Passivo ) no
momento de sua arrecadação.
Receita Pública Efetiva
É aquela em que os ingressos de disponibilidades de recursos não
foram precedidos de registro de reconhecimento do direito e não constituem
obrigações correspondentes e por isto alteram a situação patrimonial líquida
(aumentam).
Receita Pública Não-Efetiva
É aquela em que os ingressos de disponibilidades de recursos foram
precedidos de registro do reconhecimento do direito e por isto não alteram a
situação patrimonial líquida.
Classificação da Receita conforme a Lei 4.320/1964
A lei 4.320/64 classificou a receita pública orçamentária em duas categorias
econômicas: corrente e capital.
Receitas Correntes
De acordo com o Manual das Receitas Públicas, as receitas correntes são:
“...os ingressos de recursos financeiros oriundos das atividades
operacionais, para aplicação em despesas correspondentes, também em
atividades operacionais correntes ou de capital, visando o atingimento dos
objetivos constantes dos programas e ações de governo. São denominadas
receitas correntes porque são derivadas do poder de tributar ou da venda
de produtos e serviços que contribuem para a finalidade fundamental do
órgão ou entidade pública”.
São Receitas Correntes:
Receitas Tributárias: Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria.
Receitas de Contribuições: Há uma grande controvérsia no que diz
respeito à classificação das receitas de contribuições. O Manual de
Receitas Públicas classifica esta espécie de receita pública como
Contribuições Sociais, Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico (CIDE) e as Contribuições de Interesse das Categorias
Profissionais ou Econômicas. A Secretaria de Orçamento Federal - SOF,
em seu Manual Técnico, classifica as receitas de contribuições apenas
como Contribuições Sociais e Contribuições Econômicas.
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Receita Patrimonial: São aquelas provenientes de investimentos sobre
o Ativo Permanente. São receitas imobiliárias (de aluguéis, foros,
laudêmios etc); receitas de valores mobiliários (juros de títulos de renda,
dividendos, participações etc); receitas de concessões e permissões
(outorga de serviços públicos etc)
Receita Agropecuária: proveniente da atividade agropecuária de
origem vegetal ou animal.
Receita Industrial: proveniente da atividade industrial de extração
mineral, transformação, construção, etc.
Receita de Serviços: proveniente da prestação de serviços. Serviços
Comerciais, Financeiros, de Transporte, de Comunicação, de Saúde etc
Transferências Correntes: provenientes de outros entes ou entidades,
referentes a recursos pertencentes ao ente ou entidade recebedora ou
ao ente ou entidade transferidora desde que o objetivo seja a aplicação
em despesas correntes.
Outras Receitas Correntes: ingressos de outras origens não
classificadas nas anteriores para atendimento de despesas correntes.
Ex.: multas e juros de mora sobre tributos, contribuições etc
Receitas de Capital
De acordo com o Manual das Receitas Públicas, as receitas de capital são:
“... ingressos de recursos financeiros oriundos de atividades operacionais ou
não operacionais para aplicação em despesas operacionais, correntes ou de
capital, visando ao atingimento dos objetivos traçados nos programas e ações do
governo. São denominados receita de capital porque são derivados da obtenção
de recursos mediante a constituição de dívidas, amortização de empréstimos e
financiamentos e/ou alienação de componentes do ativo permanente, constituindo-
se em meios para atingir a finalidade fundamental do órgão ou entidade, ou
mesmo, atividades não operacionais visando estímulo às atividades operacionais
do ente”.
São Receitas de Capital:
Operações de Crédito: proveniente da colocação de títulos públicos ou
contratação de empréstimos junto a entidades estatais ou privadas.
Alienação de Bens: Alienação de componentes do Ativo Permanente
Amortização de Empréstimo: recebimento de parcelas de
empréstimos ou financiamentos concedidos
Transferências de Capital: ingresso proveniente de outros entes
referente a recursos pertencentes ao ente ou entidade recebedora ou
transferidora desde que o objetivo seja a aplicação em despesas de
capital.
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Outras Receitas de Capital: ingressos de outras origens não
classificáveis nas anteriores.
Outras Definições do Manual de Receitas Públicas (Portaria STN n°
219/2004)
RECEITA PÚBLICA ORIGINÁRIA
É a Receita Pública Efetiva oriunda das rendas produzidas pelos ativos
do Poder Público, pela cessão remunerada de bens e valores (aluguéis
e ganhos em aplicações financeiras), ou aplicação em atividades
econômicas (produção, comércio ou serviços). É uma classificação da
Receita Corrente. As Receitas Originárias também são denominadas
como Receitas de Economia Privada ou de Direito Privado. Ex: Receitas
Patrimoniais, Receitas Agropecuárias, Receitas Comerciais, Receitas de
Serviço, etc.
RECEITA PÚBLICA DERIVADA
É a Receita Pública Efetiva obtida pelo Estado em função de sua
soberania, por meio de Tributos, Penalidades, Indenizações e
Restituições. É uma classificação da Receita Corrente. As Receitas
Derivadas são formadas por Receitas Correntes, segundo a
classificação da Receita Pública por Categoria Econômica. Ex: Receita
Tributária, Receita de Contribuições, etc.
RECEITA FINANCEIRA
São as receitas decorrentes de aplicações financeiras, operações de
crédito e alienação de ativos e outras.
RECEITA NÃO-FINANCEIRA
São as receitas oriundas de tributos, contribuições, patrimoniais,
agropecuárias, industriais, serviços e outras.
RECEITAS PÚBLICAS ORDINÁRIAS
São as receitas que ocorrem regularmente em cada período financeiro.
Ex.: Impostos, taxas, contribuições, etc.
RECEITAS PÚBLICAS EXTRAORDINÁRIAS
São aquelas que decorrem de situações emergenciais ou em função de
outras de caráter eventual. Ex: Empréstimos compulsórios, doações, etc.
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RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
Terminologia dada ao parâmetro destinado a estabelecer limites legais
definidos pela LRF. A Receita Corrente Líquida é o somatório das
receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais,
agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas
correntes, consideradas as deduções conforme o ente União, Estado,
Distrito Federal e Municípios. A metodologia para o cálculo da Receita
Corrente Líquida é definida no Manual de Elaboração do Relatório
Resumido da Execução Orçamentária quando trata do Demonstrativo da
Receita Corrente Líquida.
RECEITA LÍQUIDA REAL
Definição dada pela Resolução do Senado Federal nº 96, de 15 de
dezembro de 1989, que entende ser a receita realizada nos doze meses
anteriores ao mês em que se estiver apurando, excluídas as receitas
provenientes de operações de crédito e de alienação de bens. A referida
Resolução dispõe sobre as operações de crédito internas e externas dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas
autarquias, inclusive concessão de garantias, seus limites e condições
de autorização
RECEITA COMPARTILHADA
Receita orçamentária pertencente a mais de um Beneficiário
independente da forma de arrecadação e distribuição.
RECEITA PREVISTA, ESTIMADA OU ORÇADA
Volume de recursos, previamente estabelecido no orçamento do Ente, a
ser arrecadado em um determinado exercício financeiro, de forma a
melhor fixar a execução da despesa. É essencial o acompanhamento da
legislação específica de cada receita onde são determinados os
elementos indispensáveis à formulação de modelos de projeção, como a
base de calculo, as alíquotas e os prazos de arrecadação.
RECEITA VINCULADA
É a receita arrecadada com destinação específica estabelecida em
dispositivos legais. A vinculação da receita torna a programação
financeira menos flexível, deixando parte dos recursos disponíveis
apenas a uma destinação certa.
RECEITAS COMPULSÓRIAS
São receitas cujas origens encontram-se nas legislações que impõem
aos particulares uma obrigação. São casos de receita compulsória: os
tributos, as contribuições e etc.
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RECEITAS FACULTATIVAS
As receitas facultativas possuem sua origem nos atos jurídicos bilaterais,
ou seja, aquelas decorrentes da vontade das pessoas, como exemplos
surgem os aluguéis (Receita Patrimonial), preços públicos, etc.
RECEITAS PRÓPRIAS
São as receitas enquadradas como Tributárias, Patrimoniais, de
Serviços, Industriais e outros que não sejam decorrentes de transações
que guardem características de transferências, mesmo que de outras
esferas governamentais, como convênios, e operações de créditos.
RECEITAS DE FONTES DIVERSAS
São aquelas que guardam características de transferências, mesmo que
de outras esferas governamentais, como convênios, e operações de
créditos, ou seja, são originárias de terceiros que em determinados
casos terão de ser devolvidos.
ANTECIPAÇÃO DE RECEITAS
São os valores recebidos em virtude de um fato que caracteriza uma
“antecipação da receita prevista”. Ex.: Adiantamento de fornecimentos.
RECEITA LÍQUIDA
É a receita resultante da diferença entra a Receita Bruta e as deduções.
RECEITA VINCULADA
É a receita arrecadada que em função da legislação apresenta a sua
destinação estabelecida.
RENÚNCIA DE RECEITA
É a não arrecadação de receita em função da concessão de isenções,
anistias ou subsídios. Deve-se atentar, na renúncia de receita, ao
disposto pela Lei nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal art. 14,
que determina critérios a serem observados quanto a este fato que
serão vistos posteriormente.
Obs: Algumas classificações e codificações utilizadas pelo Manual de Receitas Públicas,
assim como o roteiro de como utilizar a classificação, estão nos anexos desta obra.
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Estágios da Receita Pública
1º - Previsão: Estimativa de arrecadação da receita constante da LOA
(Lei Orçamentária Anual). Sendo que esta está dividida em 2 partes: a
primeira consiste no estabelecimento da metodologia de elaboração da
estimativa e a segunda, consiste no lançamento que, segundo a Lei
4.320/1964, em seu art.53 :
“...é o ato da repartição competente, que verifica a procedência do
crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta”.
Já o Código Tributário Nacional assim conceitua o lançamento:
“Art.142 Compete privativamente à autoridade administrativa constituir
crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento
administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da
obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o
montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso,
propor a aplicação da penalidade cabível”.
Obs: Não confundir o lançamento do crédito tributário com o lançamento
contábil. O lançamento do crédito tributário é um procedimento
administrativo com a finalidade descrita no art. 142 do CTN acima
transcrito. O lançamento contábil é o das partidas dobradas obedecendo
aos princípios gerais da contabilidade.
2º - Arrecadação: entrega realizada pelos contribuintes aos agentes
arrecadadores ou bancos autorizados pelo ente dos recursos devidos ao
Tesouro. A arrecadação ocorre somente uma vez, vindo em seguida o
recolhimento. Quando um ente arrecada para outro ente, cumpre-lhe
apenas entregar-lhe os recursos pela transferência dos recursos não
sendo considerada arrecadação quando do recebimento pelo ente
beneficiário (texto do Manual de Receitas Públicas).
3º - Recolhimento: transferência dos valores arrecadados à conta
específica do Tesouro observado o princípio da Unidade de Caixa
representado pelo controle centralizado dos recursos arrecadados em
cada ente.(idem)
Alguns outros aspectos introduzidos pelo Manual de Receitas Públicas no
que tange à prática da contabilização dos fatos contábeis pertinentes à
Administração Pública serão abordados nos tópicos seguintes.
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Dívida Ativa
De acordo com o art.39 da lei 4.320/64, as importâncias relativas a
tributo, multas e créditos da Fazenda Pública, lançados, mas não cobrados ou
não recolhidos no exercício de origem, constituem Dívida Ativa a partir da data
de sua inscrição. De acordo com o exposto a dívida ativa pode ser tributária ou
não tributária. Para inscrição na dívida ativa é essencial que o crédito esteja
vencido.
Na União a dívida ativa será inscrita depois de verificada a sua liquidez e
certeza na Procuradoria da Fazenda Nacional.
Importante: A inscrição da dívida ativa provoca aumento da situação
patrimonial sem que o numerário tenha entrado efetivamente, constituindo uma
exceção ao regime de caixa (ver tópico Regime Contábil).
Despesa Pública
Todo pagamento efetuado a qualquer título pelos agentes pagadores
constitui a despesa pública (João Angélico). Para este autor, dispêndios, saídas,
desembolsos ou despesas públicas são sinônimos. Para José Carlos Marion todo
dinheiro que sai do caixa é despesa.
Os desembolsos podem ser orçamentários ou extra-orçamentários. Para
Francisco Glauber Lima Mota, “somente os desembolsos orçamentários são
despesas públicas, posto que ela somente pode se realizar via lei do orçamento.
Outros desembolsos, os autorizados pela via administrativa ou outros instrumentos
(exceto lei orçamentária) não podem ser intitulados de despesa extra orçamentária,
mas simplesmente desembolsos extra-orçamentários”.Os dispêndios extra-
orçamentários são também conhecidas como variações passivas independente da
execução orçamentária, apesar que, em algumas provas de concursos, usa-se a
notação despesa extra-orçamentária.
Despesa Pública Efetiva
Em consonância com as receitas públicas, também podemos classificar as
despesas públicas orçamentárias em efetivas e não efetivas.
A despesa pública efetiva reduz a situação líquida patrimonial, desta forma,
correspondendo ao conceito contábil de despesa, representando um fato contábil
modificativo diminutivo.
Despesa Pública Não-Efetiva
A despesa pública não efetiva origina-se de fatos permutativos do
patrimônio, não alterando desta forma, a situação líquida patrimonial.
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Classificação da Despesa conforme a Lei 4.320/1964
De acordo com o art. 12 da lei 4.320/64, a exemplo da receita, a despesa
será classificada nas seguintes categorias econômicas: despesas correntes e
despesas de capital.
Despesas Correntes
As despesas correntes são aqueles dispêndios orçamentários que não
contribuem para a aquisição ou formação de um bem de capital. São os gastos
utilizados na manutenção dos serviços públicos que tem a função de contrapartida
aos ingressos arrecadados dos contribuintes e que não trazem retorno imediato e
tempestivo à Administração Pública.
São Despesas Correntes:
Despesas de Pessoal e Encargos Sociais: Despesas com salários
do Pessoal Civil, Pessoal Militar, ativos ou inativos e os respectivos
Encargos.
Juros e Encargos da Dívida: Pagamento de juros, comissões e
outros encargos de operações de crédito internas ou externas.
Outras Despesas Correntes: Aquisição de Material para Consumo,
pagamento de serviços por pessoas físicas (sem vínculo
empregatício) ou jurídicas ou outras despesas com o custeio da
Administração Pública não listadas nos outros Grupos de Despesa.
Despesas de Capital
As despesas de capital são aquelas que contribuem, diretamente, para a
formação ou aquisição de um bem de capital.
São Despesas de Capital:
Investimentos: Despesas com o planejamento e a execução de
obras, inclusive com a aquisição de imóveis considerados
necessários à realização destas últimas, e com a aquisição de
instalações, equipamentos e material permanente. Obras Públicas,
Serviços em Regime de Programação Especial, Equipamentos e
Instalações, Material Permanente, Participação em Constituição ou
Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Industriais ou
Agrícolas.
Inversões Financeiras: Despesas com a aquisição de imóveis ou
bens de capital já em utilização; aquisição de títulos representativos
do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já
constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; e
com a constituição ou aumento do capital de empresas. Aquisição de
Imóveis, Participação em Constituição ou Aumento de Capital de
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Empresas ou Entidades Comerciais ou Financeiras, Aquisição de
Títulos Representativos de Capital de Empresa em Funcionamento,
Constituição de Fundos Rotativos, Concessão de Empréstimos,
Diversas Inversões Financeiras.
Amortização da Dívida: Despesas com o pagamento e/ou
refinanciamento do principal e da atualização monetária ou cambial
da dívida pública interna e externa, contratual ou mobiliária.
Amortização da Dívida Pública, Auxílios para Obras Públicas,
Auxílios para Equipamentos e Instalações, Auxílios para Inversões
Financeiras, Outras Contribuições.
Estágios da Despesa Pública
A Lei do Orçamento (LOA) é o documento que caracteriza a fixação da
despesa orçamentária. O estágio da fixação termina com a edição da lei
orçamentária. Alguns grandes nomes da doutrina não consideram a fixação
como estágio da despesa, apenas considerando os demais (empenho,
liquidação e pagamento), ou seja, só os estágios que dizem respeito
exclusivamente à execução da despesa pública. A Contabilidade
Governamental adota esta última corrente, pois seu objeto, é a execução
orçamentária.
No ciclo orçamentário, na etapa da fixação e também após esta, os
créditos orçamentários são consignados a cada Unidade Orçamentária e
para cada crédito há uma dotação (montante) correspondente. O Orçamento,
por possuir uma natureza dinâmica, apresenta as seguintes exceções às
despesas fixadas, chamadas créditos adicionais, que podem ser:
Créditos Suplementares - É destinado ao reforço da dotação
orçamentária já existente. É utilizado quando os créditos são ou se
tornam insuficientes.
Créditos Especiais – É destinado às despesas para as quais não
haja dotação orçamentária específica na Lei Orçamentária Anual. O
crédito especial cria uma nova despesa orçamentária para atender a
um objetivo não previsto inicialmente no Orçamento.
Créditos Extraordinários – É destinado a atender despesas
urgentes e imprevistas como as decorrentes de guerra, comoção
interna ou calamidade pública. Independem da existência prévia de
recursos disponíveis.
Com isto, vamos aos estágios da Despesa considerados pela maioria
da doutrina:
1º – Empenho: Segundo a Lei 4.320/1964, é o ato emanado de
autoridade competente (chefe do executivo ou outros, por delegação
de competência) que cria para o estado obrigação de pagamento
pendente ou não de implemento de condição.
O empenho não cria obrigação e sim ratifica a garantia ao fornecedor
de pagamento. Ressalvado o disposto em lei complementar, é
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vedado aos municípios empenhar no último mês do mandato do
prefeito mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento
(exceto nos casos de calamidade pública).
Para cada empenho será extraída a nota de empenho.
O empenho é sempre anterior à execução da despesa, portanto, não
existe empenho posterior. O que pode haver é um posterior reforço
do empenho já existente.
É vedada a realização de despesa (pagamento) sem prévio
empenho.
Em casos especiais previstos na legislação específica será
dispensada a nota de empenho (mas não o empenho).
Há 3 modalidades de empenho:
Empenho Ordinário ou Normal: p/ despesas normais.
Pagamento em uma única prestação.
Empenho por Estimativa: Quando não se pode determinar o
montante da despesa como por ex. água, luz, telefone,
combustíveis, viagens, adiantamento a funcionários, etc. O valor
da despesa é determinado por estimativa.
- Se a estimativa for menor que o valor exato, far-se-á o
empenho complementar (reforço de empenho). A fonte é a
dotação.
- Se a estimativa for maior, anula-se a diferença revertendo à
dotação onde ocorreu a despesa. É emitida a nota de
anulação.
- No exercício subseqüente, as despesas que não se
processarem na época própria poderão ser pagas à conta da
dotação Despesas de Exercício Anteriores.
Empenho Global: Utilizado p/ despesas contratuais (ex: aluguel
de imóvel com pagamento mensal) e outras sujeitas a
parcelamento. Um empenho global por ano caso o contrato
exceda o exercício.
2º – Liquidação: É a verificação do implemento da condição. Nesta
fase deve-se verificar o cumprimento da obrigação, tendo por base o
contrato, a nota de empenho e os comprovantes de entrega. Feita a
liquidação, é emitida a Ordem de Pagamento que é o despacho
exarado pela autoridade competente determinando que a despesa
seja paga. A realização da despesa ocorre com a liquidação.
3º – Pagamento: É o efetivo desembolso financeiro, precedido do
empenho e da liquidação. Será efetuado por tesouraria ou pagadoria,
por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos
excepcionais, por meio de adiantamentos.
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Restos a Pagar
As despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro são
consideradas restos a pagar, dividindo-se em processadas (liquidadas) e não
processadas (não liquidadas). A inscrição de restos a pagar é feita de modo
automático.
Caso os restos a pagar sejam pagos, o pagamento é considerado dispêndio
extra-orçamentário. Caso não sejam pagos serão cancelados ao final do exercício,
entretanto o direito permanece pelo prazo de cinco anos (prazo prescricional) a
contar da data da inscrição.
Na União, as despesas liquidadas irão constituir os restos a pagar
processados, enquanto que aquelas não liquidadas poderão ou não serem
inscritas em restos a pagar não processados.
Ainda, na União, os critérios para inscrição de restos a pagar não
processados são os seguintes:
- ainda vigente prazo para cumprimento da obrigação assumida
pelo credor;
- vencido prazo para cumprimento da obrigação, mas esteja em
curso a liquidação da despesa, ou seja, de interesse da
administração exigir o cumprimento da obrigação assumida
pelo credor;
- se destinar a atender transferências a instituições públicas ou
privadas; e
- corresponder a compromisso assumido no exterior.
Na União, os restos a pagar não processados quando inscritos são
forçosamente liquidados surgindo a figura restos a pagar não processados
liquidados.
Importante: A inscrição de restos a pagar não processados é uma
exceção ao regime de competência (ver tópico Regime Contábil).
Depois de cancelados, caso as dívidas sejam pagas, a despesa deverá
ser executada à conta despesas de exercícios anteriores. Este dispêndio é
orçamentário.
Com relação à anulação de restos a pagar observam-se dois casos:
- Quando o valor já havia sido pago, a restituição é
classificada como receita orçamentária.
- Se a despesa não havia sido paga a baixa também será
classificada como receita orçamentária, exceção ao regime
de caixa para a receita.
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Despesas de Exercícios Anteriores
São quatro os casos de despesas de exercícios anteriores:
- Despesa de exercícios encerrados não processados na
época própria;
- Restos a pagar com prescrição interrompida;
- Compromissos reconhecidos após o encerramento do
exercício financeiro criados em virtude de lei;
- Valor inscrito em restos a pagar menor que o valor real da
despesa a ser paga.
Despesas que não se tenham processado na época própria são aquelas
cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no
encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo
estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação.
Restos a Pagar com prescrição interrompida são as despesas cuja
inscrição como restos a pagar tenham sido canceladas, mas ainda vigente o
direito do credor.
Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício são as
obrigações de pagamento criadas em virtude de lei, mas somente reconhecido
o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.
Suprimento de Fundos
Também conhecido como regime de adiantamentos, é aplicável aos casos
de despesas expressamente definidos em lei e consiste em entrega de numerário
a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar
despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação (art.68).
O adiantamento é uma excepcionalidade. Observe que pela própria natureza do
adiantamento, o servidor, como regra, não poderá realizar gastos de capital (ex:
compra de equipamentos, imóveis, instalações, etc).
Não se fará adiantamentos a servidor em alcance nem a responsável
por dois adiantamentos (Observe que o servidor pode receber até 2
adiantamentos). Alcance: Caracteriza-se pela não prestação de contas no
prazo ou não aprovação de contas (aplicação do dinheiro em despesas que
não aquelas para as quais foi feito o adiantamento).
O Suprimento de Fundos será contabilizado e incluído nas contas do
Ordenador como despesa realizada; as restituições, por falta de aplicação,
parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesa, ou
receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício.
É necessário ressaltar que é vedada a aquisição de material permanente
por suprimento de fundos.
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2.2. Conceito, Objeto e Campo de Aplicação da Contabilidade Pública
A Contabilidade Pública é o ramo da Ciência Contábil que registra,
controla e demonstra os atos e fatos relativos à Administração Pública. A
Contabilidade Pública deve ser considerada como um sistema de informação e
avaliação destinado a prover seus usuários com demonstrações e análises de
natureza orçamentária, econômica, financeira, física e industrial. Quem seriam
estes usuários? Os gestores do Patrimônio Público e das políticas econômicas
e sociais do país para a tomada de decisões; a população em geral, como
instrumento de transparência e confiabilidade da execução orçamentária,
financeira e patrimonial da Administração Pública; os organismos internacionais
de crédito e fomento, utilizando os demonstrativos como forma de “espelhar” a
situação do país e a capacidade de retorno de investimento ou de solvência de
obrigações relativas a operações de crédito.
Objeto
O objeto da Contabilidade Pública, assim como da Contabilidade
Privada, em sentido amplo, é o Patrimônio (bens, direitos e obrigações). Mas
neste aspecto, a Contabilidade Pública possui diferenças significativas em
relação ao enfoque dado ao “objeto”. Não são objeto da Contabilidade Pública,
por exemplo, bens públicos de uso generalizado como pontes, estradas,
praças, monumentos etc apesar de estes últimos fazerem parte do Patrimônio
Público. Verificar se esta frase está correta já que o objeto da contabilidade
pública é o patrimônio público e o orçamento.
O objeto da Contabilidade Pública utiliza-se dos conceitos do Código
Civil para caracterizar o que seja o seu objeto: os bens de uso restrito,
específico e não generalizado. Além disso, constitui objeto da Contabilidade
Pública, o orçamento público e os atos administrativos (acordos, contratos,
ajustes, convênios etc).
Campo de Aplicação
O campo de aplicação da Contabilidade Governamental ou
Contabilidade Pública pode ser abordado sob dois aspectos: o aspecto dos
fatos contábeis abrangidos e pelo aspecto dos órgãos e entidades que
devem seguir os seus preceitos e regras.
Sob o primeiro aspecto, podemos citar o art. 85 da Lei 4.320/1964, que
dispõe:
“Os serviços de Contabilidade serão organizados de forma a permitir o
acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição
patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento
dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e
financeiros”.
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Depreende-se do artigo citado que o objetivo da Contabilidade Pública é
o de atender à Administração com informações que permitam ao gestor a
tomada de decisões, contribuindo, desta forma, para a consecução da
finalidade da Administração Pública que é o bem estar social.
Podemos ver que a Contabilidade Governamental “inicia” o seu papel na
execução orçamentária e, portanto, não contempla as fases anteriores da
atividade financeira do estado que são o planejamento e a elaboração e a
aprovação do Orçamento. Após a elaboração e aprovação do orçamento e a
fixação da programação financeira para o exercício, a Contabilidade Pública de
posse dos dados dos recursos orçamentários e financeiros disponibilizados a
cada Unidade Gestora dos órgãos da Administração Pública, começa a
acompanhar a execução propriamente dita destes recursos.
É necessário esclarecer que a Contabilidade Governamental brasileira,
ao contrário de vários outros países, contempla a execução orçamentária no
método das “partidas dobradas”. Com isto, vários equívocos são observados
na interpretação dos dados.
A Contabilidade da esfera privada não contabiliza o orçamento. Ela
apenas registra as permutações e alterações do patrimônio sem incluir no seu
escopo a previsão de suas receitas e despesas, a qual é feita, previamente, de
forma extra-contábil. Contempla os aspectos financeiros, patrimoniais e
industriais, mas não contempla o aspecto orçamentário.
Mais especificamente, por força dos arts. 85 e 89 da Lei 4.320/164, a
Contabilidade Pública evidencia os fatos ligados à administração
orçamentária, financeira, patrimonial e industrial além de fazer o levantamento
dos balanços gerais e prover a análise e interpretação dos resultados
econômicos e financeiros.
Os art. 90 e 91 da mesma lei, dispõem:
“A Contabilidade deverá evidenciar, em seus registros, o montante dos
créditos orçamentários vigentes, a despesa empenhada e a despesa realizada,
à conta dos mesmos créditos, e as dotações disponíveis”.
“O registro contábil da receita e da despesa far-se-á de acordo com as
especificações constantes da Lei de Orçamento e dos créditos adicionais”.
É devido à esta especificidade da Contabilidade Governamental que as
suas receitas e despesas seguem, primordialmente, o conceito orçamentário e
não o conceito estritamente contábil. Na Contabilidade Geral, aprendemos que
só há receita ou despesa quando há a alteração do patrimônio líquido, já na
Contabilidade Pública, qualquer ingresso ou dispêndio é considerado receita ou
despesa, respectivamente, independente da afetação ou não do Patrimônio
Líquido. Esta é a evidência da predominância do conceito orçamentário na
Contabilidade Governamental brasileira. A tendência mundial no momento é a
aproximação da Contabilidade Pública aos Conceitos já enraizados da
Contabilidade Privada através de Organismos Internacionais como a
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Federação Internacional dos Contadores – IFAC em suas “Normas
Internacionais de Contabilidade do Setor Público – NICSP”.
Ainda sob o primeiro aspecto, é necessário notar o que dispõe o art. 87
da Lei 4.320/1964:
“Haverá controle contábil dos direitos e obrigações oriundos de ajustes
ou contratos em que a administração pública for parte”.
Neste ponto, a lei obriga que haja escrituração contábil dos fatos
contábeis originados de atos administrativos (e não fatos administrativos), ou
seja, das potencialidades de afetação do patrimônio líquido. Esta escrituração,
a princípio, não altera a situação patrimonial líquida e são feitas em contas
contábeis de compensação, também chamadas contas de controle. No Plano
de Contas, que será visto nos tópicos seguintes, veremos as contas que dizem
respeito a este controle das potencialidades.
A Lei 4.320/1964 também especifica nos arts. 94 a 100 diversas regras a
serem observados pela Contabilidade Governamental no que se refere à
abrangência de seus registros dos atos e fatos contábeis.
“Art. 94. Haverá registros analíticos de todos os bens de caráter permanente,
com indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de
cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração.
Art. 95 A contabilidade manterá registros sintéticos dos bens móveis e
imóveis.
Art. 96. O levantamento geral dos bens móveis e imóveis terá por base o
inventário analítico de cada unidade administrativa e os elementos da
escrituração sintética na contabilidade.
Art. 97. Para fins orçamentários e determinação dos devedores, ter-se-á o
registro contábil das receitas patrimoniais, fiscalizando-se sua efetivação.
Art. 98. Vetado.
Parágrafo único. A dívida fundada será escriturada com individuação e
especificações que permitam verificar, a qualquer momento, a posição dos
empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros.
Art. 99. Os serviços públicos industriais, ainda que não organizados como
empresa pública ou autárquica, manterão contabilidade especial para
determinação dos custos, ingressos e resultados, sem prejuízo da escrituração
patrimonial e financeira comum.
Art. 100 As alterações da situação líquida patrimonial, que abrangem os
resultados da execução orçamentária, bem como as variações
independentes dessa execução e as superveniências e insubsistências
ativas e passivas, constituirão elementos da conta patrimonial.”
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Este último artigo será objeto de um dos tópicos desta obra que trata
sobre “Variações Patrimoniais”.
Sob o segundo aspecto, o dos órgãos e entidades abrangidos pela
Contabilidade Pública, podemos citar o art. 83 da Lei 4.320/1964, que dispõe:
“A Contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de
todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas,
administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados”.
O campo de aplicação da Contabilidade Pública sob este enfoque é a
Administração Pública nas três esferas de Governo (Federal, Estadual e
Municipal), e ainda, as autarquias, fundações e empresas públicas quando
estas fizerem uso de recursos públicos constantes das leis orçamentárias.
Aplica-se também aos 3 Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário).
2.3. Comparações com a Contabilidade Privada
Como visto anteriormente, tanto as despesas quanto as receitas podem
ser efetivas ou não efetivas. As receitas e despesas efetivas são aquelas que
modificam a situação patrimonial líquida do ente, são oriundas de fatos
modificativos. Essas receitas são contabilizadas como na área empresarial. Por
outro lado, as receitas e despesas não efetivas não modificam a situação
patrimonial líquida do ente e são oriundas de fatos permutativos. Estas não são
contabilizadas como na área empresarial.
Os exemplos a seguir demonstram algumas situações em que o
tratamento contábil da Contabilidade Pública difere da Contabilidade Privada.
No tópico “Variações Patrimoniais” será feito um aprofundamento neste
assunto.
Exemplo 1:
Suponha que um ente público receba dinheiro pela prestação de um
serviço. Trata-se de um fato modificativo. Logo é uma receita efetiva e é
contabilizado como na contabilidade empresarial (contabilidade privada). O
lançamento simplificado seria:
D - Banco/Caixa
C - Receita Orçamentária ....................XX
Exemplo 2:
O ente público pede empréstimo junto a um banco. Observe que se trata
de um fato permutativo. Logo, a receita (entrada de dinheiro) é não efetiva.
Como é utilizado o regime de caixa na administração pública, a entrada de
dinheiro é registrada como receita, entretanto observe que como o fato é
permutativo (receita não efetiva), criou-se na administração pública uma conta
de resultado para \"retirar\" o efeito da receita. Assim, teríamos dois lançamentos
de primeira fórmula:
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D - Caixa
C - Receita Orçamentária ....................XX
D - Mutações Passivas (conta de resultado diminutivo)
C - Empréstimos Bancários a Pagar ......................................XX
Observe que a conta Mutações Passivas \"anula\" o efeito da Receita
Orçamentária. Assim, no resultado final, o fato é permutativo. As mutações
passivas são provenientes de uma receita.
Na Contabilidade empresarial, o lançamento deste fato é o seguinte:
D - Caixa
C - Empréstimos Bancários a Pagar ....................................XX
Exemplo 3:
Suponha que Administração Pública pague pela prestação de um
serviço qualquer. Trata-se de um fato modificativo (diminutivo). Logo a despesa
é efetiva (diminui a situação patrimonial líquida). O lançamento (simplificado) é
feito como na área empresarial:
D - Despesa Orçamentária
C - Caixa/Bancos....................................................................XX
Exemplo 4:
Suponha que a Administração Pública compre à vista um equipamento.
Trata-se de um fato permutativo. Logo teremos uma despesa não efetiva.
Como vimos, qualquer pagamento efetuado pela Administração Pública é
considerada uma despesa. Logo este pagamento deve ser considerado uma
despesa. Como no caso visto acima (para as receitas) devemos ter uma conta
para anular o efeito desta despesa. Assim, o lançamento seria:
D - Despesa
C - Caixa/Bancos ...................................................XX
D - Equipamentos
C - Mutação Ativa (Resultado Aumentativo) ..........XX
A conta Mutação Ativa anula o efeito da despesa no resultado. Assim,
no resultado final o fato é tratado como permutativo.
Na contabilidade empresarial o lançamento seria:
D - Equipamentos
C - Caixa/Bancos................................................XX
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2.4. Exercício Financeiro
Conforme o art. 34 da Lei 4.320/1964, “o exercício financeiro coincidirá
com o ano civil”, começando em 1º de janeiro e encerrando em 31 de
dezembro de cada ano. Devido ao enfoque orçamentário dado à Contabilidade
Pública brasileira, há o respeito pelo princípio orçamentário da anualidade que
estabelece que “as previsões de receita e despesa e sua execução devem
referir-se sempre a um período limitado de tempo”.
2.5. Regime Contábil
De acordo com o artigo 35 da lei 4.320, pertencem ao exercício
financeiro:
I - as receitas nele arrecadadas; e
II - as despesas legalmente empenhadas.
De acordo com o artigo, utiliza-se o chamado Regime Misto na
Administração Pública: Caixa para as receitas e Competência para as
despesas.
Observação: As normas internacionais de contabilidade do setor
público (NICSP) sugerem o uso do regime de competência tanto para as
despesas quanto para as receitas.
Assim, de acordo com o inciso I, o \"fato gerador\" da receita é seu efetivo
recebimento. Se, por exemplo, a Administração Pública prestar um serviço em
março, e receber o numerário em junho, a receita será contabilizada em junho.
Outro exemplo, se a Administração Pública prestar um serviço em
dezembro de XO e receber o numerário em janeiro de X1, a receita será
contabilizada em X1 (orçamento de X1).
Observação: De acordo com o Manual de Receitas Públicas (Portaria STN
nº 219/2004), o reconhecimento de receita para o ente é a combinação da
instituição de um tributo e sua inclusão no orçamento.
Exceção ao Regime de Caixa
A inscrição na Dívida Ativa é uma exceção ao Regime de Caixa, já que
provoca um aumento na situação patrimonial sem que o numerário tenha entrado
efetivamente.
De acordo com o disposto no inciso II, para que uma despesa possa ser
considerada do exercício, é necessário que seja legalmente empenhada.
Deste modo, se, por exemplo, a Administração Pública fizer um empenho
em X0 relativo a uma prestação de serviço de um fornecedor, sendo o serviço
realizado em X0 e pago em X1, a despesa é considerada do exercício de X0.
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Exceção ao Regime de Competência
A inscrição de restos a pagar não processados é uma exceção ao
regime de competência já que a despesa é reconhecida sem que tenha
ocorrido o fato gerador (a liquidação da despesa). De acordo com a lei
4.320/1964, são despesas do exercício aquelas legalmente empenhadas. Os
restos a pagar não processados constituem despesas do exercício (já que
foram empenhados) cujo fato gerador não ocorreu (não foram liquidados).
2.6. Avaliação de Itens Patrimoniais
A avaliação dos itens patrimoniais estão constantes do art. 106 da lei
4.320/1964, que estabelece:
“ Art. 106. A avaliação dos elementos patrimoniais obedecerá as
normas seguintes:
I - os débitos e créditos, bem como os títulos de renda, pelo
seu valor nominal, feita a conversão, quando em moeda
estrangeira, à taxa de câmbio vigente na data do balanço;
II - os bens móveis e imóveis, pelo valor de aquisição ou
pelo custo de produção ou de construção;
III - os bens de almoxarifado, pelo preço médio ponderado
das compras.
§ 1° Os valores em espécie, assim como os débitos e créditos,
quando em moeda estrangeira, deverão figurar ao lado das
correspondentes importâncias em moeda nacional.
§ 2º As variações resultantes da conversão dos débitos,
créditos e valores em espécie serão levadas à conta patrimonial.
§ 3º Poderão ser feitas reavaliações dos bens móveis e
imóveis.”
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2.7. Legislação Pertinente (Lei nº 4320/64 e Lei Complementar nº
101/2000 - LRF)
A Contabilidade Pública está normatizada, primordialmente, pela Lei
4.320/1964 em especial nos artigos 83 a 106.
A Lei 4.320/1964 é a lei que regulamenta as normas gerais para a
elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal. A sua essência é orçamentária, embora
dedique uma parte à regulamentação da Contabilidade Governamental.
Os conceitos orçamentários estão arraigados na Contabilidade Pública
e, por isso, ela possui algumas peculiaridades em relação à Contabilidade
Privada como o regime misto (de caixa para as receitas e de competência para
as despesas), por exemplo. Além disso, os registros contábeis não seguem a
mesma lógica da Contabilidade Geral. Atualmente, as Normas Internacionais
de Contabilidade do Setor Público – NICSP, estão fazendo com que haja um
esforço a nível global de aproximação da Contabilidade Governamental da
Contabilidade Privada, adotando o regime de competência para receitas e
despesas, aumentando o enfoque patrimonialista da Contabilidade em
detrimento do enfoque orçamentário.
A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar nº 101/2000)
trouxe várias inovações na Contabilidade Pública no que se refere aos registros
contábeis, mas, principalmente, quanto aos demonstrativos que foram
acrescentados. A Secretaria do Tesouro Nacional vem expedindo diversas
normas e procedimentos para a adaptação ao marco da LRF. Os manuais de
elaboração dos demonstrativos exigidos pela LRF serão objeto desta obra mais
adiante.
A LRF, apesar de tratar do mesmo assunto, não revoga nem substitui a
Lei nº 4.320/1964. A Constituição Federal exige que uma Lei Complementar
trate deste assunto e, portanto, a Lei nº 4.320/1964 tem status de Lei
Complementar, apesar de ser uma Lei Ordinária. A LRF atende ao art. 165 da
Constituição em seu inciso II, §9º:
“Cabe à Lei Complementar estabelecer normas de gestão financeira e
patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a
instituição e funcionamento dos Fundos.”
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3. PLANO DE CONTAS E SISTEMA DE CONTAS
3.1. Plano de Contas da Administração Pública Federal
A Execução contábil, relativa aos atos e fatos de gestão financeira,
orçamentária e patrimonial, por parte dos Órgãos e Entidades da Administração
Pública Federal, obedece ao Plano de Contas elaborado e mantido de acordo
com os padrões estabelecidos, tendo como parte integrante a Relação de
Contas, a Tabela de Eventos (adendo A) e a Tabela de Conta-corrente Contábil
(adendo B).
Neste tópico, estudaremos a Relação de Contas e a Tabela de Contas-
correntes contábeis. A tabela de eventos será objeto de um estudo à parte no
tópico SIAFI, pois esta só é aplicável por causa da plataforma do SIAFI
constituída em um sistema informatizado.
Relação de Contas
Conceito de Conta
A Conta é o título representativo da composição, variação e estado do
patrimônio, bem como de bens, direitos, obrigações e situações nele não
compreendidas, mas que, direta ou indiretamente, possam vir a afetá-lo,
exigindo por isso o controle contábil específico. A Contabilidade para manter a
sua confiabilidade deverá sempre ser estruturada em contas e documentos
(eletrônicos ou não) que representam os fenômenos contábeis (devidamente
comprovados por papéis).
A estrutura do Plano de Contas atual objetiva, principalmente:
• Realçar o estado patrimonial e suas variações, concentrando as
contas típicas de controle nos grupos de compensação de forma a
propiciar o conhecimento adequado da situação econômico-financeira da
gestão administrativa;
• Padronizar o nível de informações dos órgãos e entidades da
administração direta e indireta com a finalidade de auxiliar o processo de
tomada de decisão, ampliando o leque de alternativas gerenciais, e
facilitar a elaboração do Balanço Geral da União;
• Permitir, por meio da relação de contas e da tabela de conta-
corrente, a manutenção de um sistema integrado de informações
orçamentárias, financeiras e patrimoniais na Administração Pública
Federal, com a extração de relatórios necessários à análise gerencial,
incluindo balanços e demais demonstrações contábeis, capazes de
atender aos aspectos legais e fiscais.
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Desdobramento da Conta
A Relação de Contas está disponível na forma ON LINE, podendo ser
consultada por meio da transação CONCONTA, no SIAFI, compreendendo
sete níveis de desdobramento, classificados e codificados de acordo com a
seguinte estrutura:
X X X X X XX XX Código Variável
1º nível - Classe
2º nível - Grupo
3º nível - Subgrupo
4º nível - Elemento
5º nível - Subelemento
6º nível - Item
7º nível - Subitem
Conta Corrente
Considerações sobre a Estrutura do Plano de Contas
A codificação das contas de ativo e passivo no Plano de Contas segue a
ordenação dos demonstrativos de saída, mais especificamente, o Balanço
Patrimonial. Já as contas de despesa e receita (de resultado) guardam relação
com a classificação determinada pela Secretaria de Orçamento Federal - SOF,
mais especificamente, a classificação das despesas quanto à natureza.
A estrutura básica do Plano de Contas em nível de classe e grupo
consiste na seguinte disposição:
1 ATIVO 2 PASSIVO
1.1 CIRCULANTE 2.1 CIRCULANTE
1.2 REALIZÁVEL A LONGO PRAZO 2.2 EXIGÍVEL A LONGO PRAZO
2.3 RESULTADO DE EXERCÍCIOS
FUTUROS
1.4 PERMANENTE 2.4 PATRIMÔNIO LÍQUIDO
1.9 COMPENSADO 2.9 COMPENSADO
3 DESPESA 4 RECEITA
3.3 DESPESAS CORRENTES 4.1 RECEITAS CORRENTES
3.4 DESPESAS DE CAPITAL 4.2 RECEITAS DE CAPITAL
4.9 * DEDUÇÕES DA RECEITA
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5 RESULTADO DIMINUTIVO DO 6 RESULTADO AUMENTATIVO DO
EXERCÍCIO EXERCÍCIO
5.1 RESULTADO ORÇAMENTÁRIO 6.1 RESULTADO ORÇAMENTÁRIO
5.2 RESULT. EXTRA-ORÇAMENTÁRIO 6.2 RESULT.EXTRA-ORÇAMENTÁRIO
6.3 RESULTADO APURADO
O primeiro nível representa a classificação máxima na agregação das
contas nas seguintes classes:
• Ativo – inclui as contas correspondentes dos bens e direitos,
demonstrando aplicação dos recursos;
• Passivo – compreende as contas relativas às obrigações,
evidenciando as origens dos recursos aplicados;
• Despesa – inclui as contas representativas dos recursos despendidos
na gestão, a serem computados na apuração do resultado do exercício;
• Receita – inclui as contas representativas dos recursos auferidos na
gestão, a serem computadas na apuração do resultado do exercício;
• Resultado Diminutivo do Exercício – inclui as contas representativas
das variações negativas da situação líquida do patrimônio e da apuração
do resultado respectivo;
• Resultado Aumentativo do Exercício – inclui as contas
representativas das variações positivas da situação líquida do patrimônio
e da apuração do resultado respectivo.
O segundo nível de desdobramento do Plano de Contas atual
compreende os seguintes grupos de contas para o Ativo:
• Ativo Circulante – compreende as disponibilidades de numerário,
bem como outros bens e direitos pendentes ou em circulação,
realizáveis até o término do exercício seguinte;
• Ativo Realizável a Longo Prazo – compreende os direitos realizáveis
após o término do exercício seguinte;
• Ativo Permanente – representa os investimentos de caráter
permanente, as imobilizações, bem como despesas diferidas que
contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício;
• Ativo Compensado – compreende as contas com função precípua de
controle, relacionadas à situações não compreendidas no patrimônio
mas que, direta ou indiretamente, possam vir a afetá-lo, inclusive as que
dizem respeito a atos e fatos ligados à execução orçamentária e
financeira.
O Passivo é representado pelos seguintes grupos de contas:
• Passivo Circulante – compreende as obrigações pendentes ou em
circulação, exigíveis até o término do exercício seguinte;
• Passivo Exigível a Longo Prazo – compreende as obrigações
exigíveis após o término do exercício seguinte;
• Resultado de Exercícios Futuros – compreende as contas
representativas de receitas de exercícios futuros, deduzidas dos custos
e despesas correspondentes ou contrapostos a tais receitas;
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• Patrimônio Líquido – representa o capital, as reservas e os
resultados acumulados;
• Passivo Compensado – compreende as contas com função precípua
de controle, relacionadas à situações não compreendidas no patrimônio
mas que, direta ou indiretamente, possam vir a afetá-lo, inclusive as que
dizem respeito a atos e fatos ligados à execução orçamentária e
financeira.
A Despesa é desdobrada nas seguintes categorias econômicas:
• Despesas Correntes – compreendem as contas, desdobradas em
transferências e aplicações diretas, de despesas com pessoal e
encargos sociais, juros e encargos das dívidas interna e externa e outras
despesas correntes, observadas as conceituações legais e normativas
pertinentes;
• Despesas de Capital – correspondem às contas, desdobradas em
transferências e aplicações diretas, de despesas de investimentos,
inversões financeiras, amortizações das dívidas interna e externa e
outras despesas de capital, observadas as conceituações legais e
normativas pertinentes.
A Receita é desdobrada nas seguintes categorias econômicas:
• Receitas Correntes – compreendem as tributárias, de
contribuições, patrimoniais agropecuárias, industriais, de serviços e
outras receitas correntes, bem como provenientes de transferências
correntes, observadas as conceituações legais e normativas pertinentes;
• Receitas de Capital – correspondem às operações de crédito,
alienações de bens, amortizações e outras receitas de capital, bem
como as provenientes de transferências de capital, observadas as
conceituações legais e normativas pertinentes.
O Resultado do Exercício contém os seguintes grupos (os grupos de
contas de resultado orçamentário e extra-orçamentário são estruturados de
forma a distinguir as variações diminutivas e aumentativas da situação líquida
do patrimônio):
• Resultado Orçamentário relativo à diminuição da situação líquida
do patrimônio – corresponde às despesas orçamentárias, interferências
passivas e às mutações passivas, resultantes da execução
orçamentária;
• Resultado Orçamentário relativo ao aumento da situação líquida
do patrimônio – inclui as contas representativas da receita orçamentária,
interferências ativas e mutações ativas, resultantes da execução
orçamentária;
• Resultado Extra-Orçamentário relativo à diminuição da situação
líquida do patrimônio – inclui as contas representativas das despesas
extra-orçamentárias, interferências passivas e mutações passivas,
independentes da execução orçamentária;
• Resultado Extra-Orçamentário relativo ao aumento da situação
líquida do patrimônio – inclui as contas representativas das receitas
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extra-orçamentárias, interferências ativas e mutações ativas,
independentes da execução orçamentária;
• Resultado Apurado – conta utilizada no encerramento do
exercício para demonstrar a apuração do resultado do exercício.
IMPORTANTE: A consolidação das contas nos balanços é realizada no
3º nível (subgrupo), de acordo com a seguinte estrutura:
1 ATIVO 2 PASSIVO
1.1 Ativo Circulante 2.1
Passivo Circulante
1.1.1 Disponível 2.1.1
Depósitos
1.1.2 Créditos em Circulação 2.1.2
Obrigações em Circulação
1.1.3 Bens e Valores em Circulação 2.1.3
Empréstimos e Financiamentos
em Circulação
1.1.4 Valores Pendentes a Curto 2.1.4 Valores Pendentes a Curto Prazo
Prazo
1.2 Ativo Realizável a Longo Prazo 2.2 Passivo Exigível a Longo Prazo
1.2.1 Depósitos Realizáveis e Longo 2.2.1 Depósitos Exigíveis a Longo
Prazo Prazo
1.2.2 Créditos Realizáveis a Longo 2.2.2 Obrigações Exigíveis a Longo
Prazo Prazo
2.2.3 Outras Exigibilidades
2.3 Resultado de Exercícios Futuros
2.3.1 Receitas de Exercícios Futuros
2.3.2 Custos e Despesas de Exercícios
Futuros
1.4 Ativo Permanente 2.4 Patrimônio Líquido
1.4.1 Investimentos 2.4.1 Patrimônio/Capital
1.4.2 Imobilizado 2.4.2 Reservas
1.4.3 Diferido 2.4.3 Resultado Acumulado
2.4.4 Ajuste do Patrimônio/Capital
1.9 Ativo Compensado 2.9 Passivo Compensado
1.9.1 Execução Orçamentária da 2.9.1 Previsão Orçamentária da
Receita Receita
1.9.2 Fixação Orçamentária da 2.9.2 Execução Orçamentária da
Despesa Despesa
1.9.3 Execução da Programação 2.9.3 Execução da Programação
Financeira Financeira
1.9.4 Despesas e Dívidas dos 2.9.4 Despesas e Dívidas dos Estados
Estados e Municípios e Municípios
1.9.5 Execução de Restos a Pagar 2.9.5 Execução de Restos a Pagar
1.9.9 Compensações Ativas Diversas 2.9.9 Compensações Passivas
Diversas
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3 DESPESA 4 RECEITA
3.3 Despesas Correntes 4.1 Receitas Correntes
3.4 Despesas de Capital 4.2 Receitas de Capital
4.9 * Deduções da Receita
5 RESULTADO DIMINUTIVO DO 6 RESULTADO AUMENTATIVO
EXERCÍCIO DO EXERCÍCIO
5.1 Resultado Orçamentário 6.1 Resultado Orçamentário
5.1.1 Despesa Orçamentária 6.1.1 Receita Orçamentária
5.1.2 Interferências Passivas 6.1.2 Interferências Ativas
5.1.3 Mutações Passivas 6.1.3 Mutações Ativas
5.2 Resultado Extra-Orçamentário 6.2 Resultado Extra-Orçamentário
5.2.1 Despesa Extra-Orçamentária 6.2.1 Receita Extra-Orçamentária
5.2.2 Interferências Passivas 6.2.2 Interferências Ativas
5.2.3 Mutações Passivas 6.2.3 Mutações Ativas
6.3 Resultado Apurado
A Relação de Contas apresenta desdobramento no nível mais detalhado
e possui as seguintes características:
• O sinal = (igual) antes da intitulação de determinadas contas
contábeis, identifica a necessidade de tratamento a nível individualizado (conta
corrente), peculiar a cada item, cujo objetivo é proporcionar maior flexibilidade
no gerenciamento dos dados desejados;
• As contas redutoras ou retificadoras são identificadas pelo sinal
(*) (asterisco), colocado antes da intitulação da conta contábil retificada.
Uma das limitações encontradas no Plano de Contas atual reside na
total vinculação ao Orçamento, afastando-se, assim, das normatizações e
tendências mundiais de classificação contábil. Além disso, qualquer alteração
pela SOF das classificações de receitas e despesas exigem que o Plano de
Contas seja alterado.
Muitos estudantes de Contabilidade Pública enfrentam dificuldades de
se diferenciar a classificação orçamentária da classificação contábil no Plano
de Contas. Na verdade, há um acréscimo de dígitos na classificação
orçamentária das receitas e despesas de modo a adaptá-la ao Plano de
Contas.
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Tomemos como exemplo a conta 3.3.3.9.0.30.01 – Combustíveis e
Lubrificantes Automotivos, no Plano de Contas atual, possui a seguinte
estrutura:
Codificação do plano de contas atual
DÍGITO DESDOBRAMENTO DESCRIÇÃO
1º dígito Classe (3) Despesa
2º dígito Grupo (3) Despesas Correntes
3º dígito Sub-grupo (3) Outras Despesas Correntes
4º dígito Elemento (9) Aplicações Diretas
5º dígito Sub-elemento (0) -
6º e 7º Item (30) Material de Consumo
dígitos
8º e 9º Sub-item (01) Combustíveis e Lubrificantes
dígitos Automotivos
A classificação orçamentária segundo a natureza de despesa serviu de
base para a estrutura acima. No orçamento, a Classificação Econômica (ou
quanto à natureza) das despesas é definida pelo código 3.3.90.30
(correspondente aos 2º, 3º, 4º combinado com o 5º, 6º e 7º dígitos do código da
conta), sendo que:
Codificação da classificação orçamentária (econômica)
DÍGITO DESDOBRAMENTO DESCRIÇÃO
1º dígito Categoria Econômica (3) Despesa Corrente
2º dígito Grupo de Despesa (3) Outras Despesas
Correntes
3º e 4º Modalidade de Aplicação (90) Aplicações Diretas
dígitos
5º e 6º Elemento de Despesa (30) Material de Consumo
dígitos
Pode-se notar que, na estrutura da conta sob o código 3.3.3.9.0.30.01, o
5º dígito (Sub-elemento) não possui nenhuma descrição ou desdobramento
associado a ele (representado pelo valor “0”). A causa desta “lacuna” na
estrutura da conta é que, na classificação orçamentária, o desdobramento
“Aplicações Diretas” é representado por dois dígitos (90).
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Muitos questionam o fato de a classificação utilizada no Plano de Contas
diferir da classificação dada às contas pela Lei 4.320/1964 em seu artigo 105:
“Art. 105. O Balanço Patrimonial demonstrará:
I - O Ativo Financeiro;
II - O Ativo Permanente;
III - O Passivo Financeiro;
IV - O Passivo Permanente;
V - O Saldo Patrimonial;
VI - As Contas de Compensação.”
Pode-se verificar que a classificação utilizada pelo Plano de Contas
atual difere da classificação dada pela Lei 4.320/1964 para o Balanço
Patrimonial. Enquanto, no Plano de Contas, temos o Ativo Circulante, a Lei
4.320 refere-se a Ativo Financeiro, por exemplo.
Para entender melhor esta diferença, deve-se ter em mente que a Lei
4.320/1964 refere-se à informação de saída, ou seja, aos demonstrativos
contábeis. O Plano de Contas não precisa seguir a estrutura dos
demonstrativos de “saída” da informação contábil como já foi falado, pois trata
a entrada da informação no sistema contábil e não a saída. Tendo um plano de
contas bem estruturado, ele pode permitir a confecção de qualquer
demonstrativo que venha a ser exigido pela legislação, aprimorando, desta
forma, o papel da Contabilidade Pública.
Tabela de Contas-correntes Contábeis (adendo B)
O código de conta-corrente permite o tratamento de informações
conforme a individualização exigida pela conta objeto do detalhamento, de
acordo com a tabela própria estruturada e cadastrada para permitir maior
flexibilidade no gerenciamento dos dados necessários.
O código conta-corrente é anexado à conta contábil (constante da
relação das contas) permitindo um maior detalhamento por parte das Unidades
Gestoras. Por exemplo, a conta de passivo 21211.01.00 – Fornecedores do
Exercício possui um conta-corrente “anexado” a esta conta contábil que é o
CPF, CNPJ ou UG, que identificará o credor daquele passivo e permitindo,
dessa forma, um maior controle e transparência da informação contábil.
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A seguir, apresentamos a listagem atual dos contas-correntes utilizados
no Plano de Contas (atualizados até 23/02/2005):
00 NAO EXIGE
01 BANCO+AGENCIA+CONTA BANCARIA
02 CNPJ, CPF, UG, IG OU 999
03 UG+FR
04 EXERCICIO + CNPJ, CPF, UG, IG OU 999
06 ORDEM BANCARIA
07 SUBITEM DO ELEMENTO DE DESPESA
08 INDIVIDUALIZACAO DE IMOVEIS
09 INDIVIDUALIZACAO DE MARCAS E PATENTES
10 INDIVIDUALIZACAO DE PROJETOS
11 CODIGO DE DESTINACAO DA RECEITA
12 FONTE DE RECURSOS
13 NUMERO DE DOCUMENTO HABIL PARA PAGAMENTO
14 CELULA DA RECEITA (NATUREZA RECEITA + FTE REC)
15 CONTRATO DE PROGRAMAS DE REPASSE
16 CELULA DA DESPESA (EO+PTRES+FR+ND+UGR+ PI)
17 LIMITE PARA EXECUCAO FINANCEIRA
18 CLASSIFICACAO INSTITUCIONAL DA RECEITA PREVISTA
19 INDIVIDUALIZACAO DO INCENTIVO FISCAL
20 NATUREZA DA RECEITA
21 FINALIDADE DE TRANSFERENCIA
22 CODIGO DE TRIBUTO
23 CLASSIFICACAO DE ENCARGOS (PI + BANCO)
24 CATEGORIA DE GASTO + ANO + MES
25 ORDENS DE PRODUCAO
26 NOTA DE EMPENHO
27 CNPJ
28 FONTE SOF
29 NUMERO DA OBRIGACAO
30 NUMERO DE CADASTRO DE CONVENIO
31 CELULA DA DESPESA COM ND DETALHADA
32 UG+CEL.FINANCEIRA(FONTE SOF+CAT.GASTOS)+ANO+MES
33 CELULA SOF(EO+PTRES+IDOC+ND+FR)
34 CONTROLE DE VALORES
35 NUMERO DE AUXILIO, SUBVENCOES OU CONTRIBUICOES
36 NUMERO DO CONVENIO + NUMERO DA PARCELA
37 CLASSIFICACAO INSTITUCIONAL RECEITA ARRECADADA
38 NUMERO RIP DE IMOVEL
39 SIGLA DA UF
40 UG + GESTAO + NUMERO DO PRE-EMPENHO
41 UGR + CLASSIFICACAO DA DESPESA
42 UG+FONTE(4)+CATEGORIA DE GASTO
43 ORGAO + FONTE (4) + CATEGORIA DE GASTO (1)
44 (CNPJ, CPF, UG, PF OU EX) + PC OU RC
45 VINCULACAO DE PAGAMENTO FONTE+COD.VINCULACAO)
46 UG + FONTE RECURSOS + VINCULACAO
47 CENTRO DE CUSTOS
48 CODIGO DE CONTRIBUICAO DA PREVIDENCIA SOCIAL
49 CODIGO DE TRIBUTO ESTADUAL/MUNICIPAL
50 UG/FONTE/CATEGORIA/RECURSOS/VINCULACAO/MES
51 UGR + CELULA DA DESPESA DETALHADA
52 FONTE/VINCULACAO PAGAMENTO/TIPO DOCUMENTO/MES
53 ORGAO SUPERIOR + FONTE + VINCULACAO
54 ORGAO SUPERIOR
55 CEL.DESP.C/ ND DETAL.(SEM PI)+IG OU OBRIGACAO
56 UNIDADE GESTORA
57 CODIGO DE SALARIO EDUCACAO
58 UGR + UO + PROGRAMA + ACAO + MES
59 CODIGO DE RECOLHIMENTO FGTS
60 CODIGO DE PAGAMENTO
61 CENTRO DE CUSTO (UGR+CENTRO CUSTO + CLASSIF1)
62 NUMERO DA OBRIGACAO + DATA
63 FONTE RECURSOS (10) + CATEGORIA DE GASTO (1)
64 CODIGO DE RECOLHIMENTO
65 CODIGO DE DESTINACAO DE RECOLHIMENTO
66 BANCO + DATA
67 UG + FONTE RECURSOS + CATEGORIA DE GASTO
68 CODIGO MUNICíPIO + CODIGO TRIBUTO
69 NUMERO DE REFERENCIA DA GRU
70 CELULA DA DESPESA-PROJETO DE LEI ORCAMENTARIA
71 NUMERO DA RA (REGISTRO DE ARRECADACAO)
72 CLASSIFICACAO RECEITA REALIZADA (TIPO ARRECAD.)
73 CELULA DA DESPESA (FONTE+ESF+PTRES+GD+MES+ANO)
74 CELULA DA DESPESA (ESF+PTRES+FONTE+ND+MES+ANO)
Obs: Não se deve ter a pretensão de “decorar” todos estes códigos, mas eles constam aqui a
título ilustrativo.
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Indicadores Contábeis
Os Indicadores são utilizados para definir o uso das contas pelas UG
(Unidades Gestoras) de acordo com restrições legais, fiscais e normativas. Um
destes indicadores contábeis é o conta-corrente , que vimos anteriormente.
São parâmetros para que o Gestor contabilize as contas corretamente, sem
infringir nenhuma norma. Não se trata de um dos adendos do Plano de Contas,
mas de uma Tabela Auxiliar. Exemplo de indicadores contábeis que podem ser
consultados através da transação CONINDCONT (Consulta Indicadores
Contábeis) no SIAFI:
INDICADOR: 50 - ENCERRAMENTO - Indica a condição de permanência do saldo em uma conta, conforme
sua natureza
INDICADOR: 51 - CONTA-CORRENTE - Indica o código correspondente ao desdobramento exigido pela
conta e que possibilita o tratamento de informações no menor nível de detalhe permitido pelo Sistema.
INDICADOR: 52 - INVERSÃO DE SALDO - Indica se a conta permitirá a inversão de saldo em virtude da
necessidade de registros especiais e eventuais, para algum tipo de ajuste e acerto.
INDICADOR: 53 - SISTEMA CONTABIL – Indica a qual sistema pertence a conta, sistema este que deverá
se manter equilibrado, devendo, portanto, esta conta se relacionar somente com outras pertencentes ao
mesmo sistema que o seu.
INDICADOR: 54 - USO DO SAFEM - Indica se a conta poderá ser utilizada pelos Estados e Municípios no
âmbito da Administração Financeira dos Estados e Municípios – SAFEM.
INDICADOR: 55 - LANCAMENTO POR ORGAO – indica a quais órgãos é permitido fazer lançamentos na
conta.
INDICADOR: 56 - TIPO DE SALDO – Indica o tipo de saldo da conta, de acordo com a sua natureza, com a
finalidade de manter a distinção lógica entre saldos credores e devedores, o que servirá de base para o
método das “partidas dobradas” (débito e crédito)
INDICADOR: 57 - INTEGRACAO DE BALANCO – Indica se a conta permite integração de balanços de
unidades da administração indireta e de Estados e Municípios.
INDICADOR: 58 - LANCAMENTO ATRAVES DE NSSALDO – Indica se a conta, de acordo com a sua
natureza, permite a transferência, incorporação ou extinção de saldos em virtude da descontinuidade da
Unidade por fusão, incorporação, cisão ou extinção.
INDICADOR: 59 - CONTA DE SALDOS TRANSITORIOS – Indica se o saldo da conta é de natureza
transitória, devendo o mesmo, em caso afirmativo, ser regularizado, ou seja, transferido para a conta com
saldo de natureza constante em que ficará registrado, no prazo de 30 dias.
INDICADOR: 60 - RESTRICAO PARA REGISTRO DE CONVENIO – Permite controlar a natureza de
despesa quando da emissão de empenho e sua utilização para registro de convênios de forma que restrinja
a sua transferência em mais de um convênio, a exceção daqueles que, por suas características peculiares,
possam constar em um ou mais convênios.
INDICADOR: 61 - EMPENHO PARA PAGAMENTO CONTRA ENTREGA – Indicador para especificar a
natureza de despesa permitida para registro de empenhos para pagamento contra-entrega.
INDICADOR: 62 - COMPOE RESULTADO PRIMARIO – Indica se as contas de receita e despesa compõem
o resultado primário (conceito de Finanças Públicas).
Sistemas de Contas
Na Contabilidade privada utilizamos dois sistemas de contas: Patrimoniais e
de Resultado e podemos registrar em uma só partida contas patrimoniais e contas
de resultado.
O mesmo não ocorre na Contabilidade Pública que trabalha com quatro
sistemas distintos: o Financeiro, o Patrimonial, o de Compensação e o
Orçamentário. Para cada sistema de contas pode ser elaborado um balancete de
verificação. Dessa forma, um lançamento a débito, por exemplo, do sistema
patrimonial tem como contrapartida, necessariamente, um crédito no mesmo
sistema. Não podemos nunca, na Contabilidade Pública, debitar uma conta de um
sistema e creditar em conta de outro sistema.
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Sistema Financeiro
Registra pagamentos e recebimentos de despesas e receitas orçamentárias
e extra-orçamentárias. É fácil saber se uma conta é do sistema financeiro ou não.
Todas as contas que tenham como contrapartida a conta “caixa” (sendo
pagamento ou recebimento) são do sistema financeiro. Assim, fazem parte do
sistema financeiro as seguintes contas:
- Banco ou Caixa (bens representados por dinheiro)
- Direitos a Receber (financeiros)
- Obrigações a Pagar (financeiros)
- Receitas Orçamentárias
- Despesas Orçamentárias
- Ingressos Extra-Orçamentários
- Desembolsos Extra-Orçamentários
- Etc.
Sistema Patrimonial
Registra bens, direitos e obrigações que não estejam relacionados à
movimentação financeira. Exemplo:
- Bens (não financeiros)
- Direitos (não financeiros)
- Obrigações (Ex: provisões)
- Mutações Ativas e Passivas
- Transferências
- Etc.
Sistema de Compensação
Tem como função principal o controle dos atos administrativos. São os
bens, direitos e obrigações potenciais. Quando se faz um contrato, por exemplo,
registra-se uma conta do sistema compensado e credita-se em outra conta do
mesmo sistema. Quando o contrato é executado, faz-se o lançamento inverso.
Assim, essas contas fazem contrapartida consigo mesma. Não alteram a situação
líquida patrimonial. Exemplo de contas de compensação:
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- Contratos
- Fiança
- Aval
- Convênios
- Etc.
Sistema Orçamentário
Tem o objetivo de efetuar o controle da execução do orçamento público.
Têm as mesmas características do sistema compensado por efetuarem controle
também. Não geram alteração na situação líquida patrimonial. Exemplo:
- Dotação Inicial
- Dotação Adicional
- Emissão de Empenho
- Receita a Realizar
- Receita Realizada
- Etc.
3.2. Sistemática do Plano de Contas
Um único fato contábil pode gerar, simultaneamente, lançamentos em
contas de diversos sistemas, mas a contrapartida de cada uma das contas
deverá ser, necessariamente, em uma conta do mesmo sistema.
Atualmente, com a implantação do Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal – SIAFI em 1986 e a posterior criação da
Tabela de Eventos (adendo A do Plano de Contas) estes lançamentos são
feitos automaticamente em cada conta, cabendo ao gestor, apenas, a escolha
do evento. A Tabela de Eventos será tema de um dos tópicos a seguir.
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4. VARIAÇÕES PATRIMONIAIS
4.1. Conceitos e Legislação
Uma das grandes dificuldades para o estudante de Contabilidade é adaptar-
se às peculiaridades inerentes à Contabilidade Governamental durante seu
aprendizado. O enfoque dado à Contabilidade Pública difere da Contabilidade
Privada em vários pontos apesar da doutrinária unicidade da Ciência Contábil.
Para o aluno habituado aos registros contábeis e técnicas de escrituração
da Contabilidade Privada é muito difícil, na maioria das vezes, entender as
diferenças conceituais que a Contabilidade Governamental possui. Por este
motivo, o estudo comparativo torna-se adequado para o entendimento dessas
diferenças e também dos mecanismos que regem a Contabilidade Pública.
Uma das grandes diferenças será abordada neste tópico, em que veremos
como são tratadas as Variações Patrimoniais no âmbito da Contabilidade Pública.
Primeiramente, é necessário revisarmos o enfoque dado à Contabilidade
Governamental no Brasil.
O Decreto-lei 200/1967 enuncia que “o acompanhamento da execução
orçamentária será feito pelos órgãos de contabilização”. No Brasil, quase tudo na
área pública tem origem no orçamento. Dada a importância que o orçamento tem,
a Contabilidade Pública concentra muito de sua atenção no orçamento aprovado e,
principalmente, no acompanhamento da execução orçamentária.
Então, é importante salientar que a Contabilidade Pública brasileira possui
um enfoque predominantemente orçamentário. Disto resulta, entre outras coisas, o
regime misto (de caixa para as receitas e de competência para as despesas) em
que, por exemplo, toda e qualquer entrada em caixa - mesmo que seja na forma de
depósitos que serão devolvidos futuramente, operações de crédito que gerarão
uma obrigação etc - são consideradas receita.
Na Contabilidade Privada, a variação de um determinado item patrimonial -
uma conta de “Bens Imóveis” por exemplo - sofre débitos e créditos devido a fatos
contábeis que não são identificados por uma conta contábil específica. Já na
Contabilidade Pública, qualquer variação de um item patrimonial é registrada nas
contas de Variação Patrimonial para que atenda o enfoque orçamentário dado pela
legislação, mais especificamente a Lei 4.320/1964.
O art.100 da Lei 4.320/1964 estabelece que:
“as alterações da situação líquida patrimonial, que abrangem os
resultados da execução orçamentária, bem como as variações independentes
dessa execução e as superveniências e insubsistências ativas e passivas,
constituirão elementos da conta patrimonial”.
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Portanto, na Contabilidade Pública, há a obrigatoriedade de se registrar na
conta contábil as alterações que ocorrerem com cada item integrante do patrimônio
e que possam refletir na situação líquida patrimonial. Essa obrigatoriedade é
reforçada pelo artigo 104 da mesma lei que estabelece:
“...a Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará as
alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da
execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício”.
Para atender a exigência legal da divulgação da Demonstração das
Variações Patrimoniais – DVP é necessário evidenciar separadamente as
variações da situação líquida patrimonial que ocorrem durante o exercício e isso é
cumprido pela Contabilidade Pública atual.
4.2 Fatos Permutativos e Fatos Modificativos
Na Contabilidade, temos os chamados fatos contábeis permutativos, que
apenas trocam os saldos das contas de bens direitos e obrigações, sem afetar a
situação líquida patrimonial e temos, também, os fatos contábeis modificativos
que alteram a situação líquida patrimonial para maior (fato modificativo
aumentativo) ou para menor (fato modificativo diminutivo).
Diferentemente da Contabilidade Privada, a Contabilidade Pública
considera, receita ou despesa, os fatos permutativos do patrimônio, ou seja, a
receita e a despesa são contabilizadas até mesmo em fatos contábeis
permutativos.
Exemplo:
Contabilização da compra de um bem móvel na Contabilidade Privada:
D – Bens Móveis
C – Bancos c/ Movimento
O lançamento acima não tem nenhum reflexo no patrimônio, pois há
apenas a permuta de um ativo por outro. Há, ao mesmo tempo, um aumento
(bens móveis) e uma diminuição (bancos c/ movimento) do ativo sem alterar a
situação líquida patrimonial. Trata-se de um fato contábil PERMUTATIVO.
Na Contabilidade Pública, mesmo os fatos permutativos geram receitas ou
despesas devido ao enfoque orçamentário dado à Contabilidade Pública pela Lei
4.320/1964.
A compra de um bem móvel no âmbito da Contabilidade Pública gera uma
despesa orçamentária a ser contabilizada e registrada. E essa despesa, apesar de
ser decorrente de um fato permutativo, não irá alterar a situação líquida
patrimonial?
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A despesa, de fato, irá gerar uma variação patrimonial passiva e, como o
fato contábil em questão é permutativo, para que este não altere a situação
líquida patrimonial, é necessário creditar uma conta de variação patrimonial
ativa – mais precisamente uma mutação ativa – para que “anule” o efeito da
despesa orçamentária.
Contabilizando-se dessa forma tem-se a informação que deverá constar da
DVP (mutação ativa e despesa orçamentária) e ainda contabiliza-se na forma do
orçamento, pois todo e qualquer desembolso deve ser considerado despesa.
O lançamento contábil (desconsiderando, por enquanto, o sistema
orçamentário), então, seria:
No sistema patrimonial:
D – Bens Móveis
C – Variação Ativa (mutação ativa) – aumenta a situação líquida patrimonial
No sistema financeiro:
D – Despesa Orçamentária – diminui a situação líquida patrimonial
C – Bancos c/ Movimento
Pode-se verificar que a despesa orçamentária (variação passiva) será
“anulada” pela mutação ativa (variação ativa), que representa o aumento dos
bens do ativo, para que a situação líquida patrimonial não fique superavaliada pelo
fato permutativo. Mais à frente veremos o tratamento destes fatos contábeis com
mais detalhes pois o nosso objetivo no momento é apenas entender o conceito de
variação patrimonial na Contabilidade Pública.
Tanto na Contabilidade Pública quanto na Contabilidade Privada os fatos
modificativos, ou seja, aqueles que alteram a situação líquida patrimonial para
maior (fatos modificativos aumentativos) ou para menor (fatos modificativos
diminutivos) são tratados da mesma forma, como receitas e despesas.
A única diferença seria o regime de caixa para as receitas, pois, do ponto de
vista orçamentário, as receitas só são registradas no momento do seu ingresso em
caixa (arrecadação) sem considerar-se a razoabilidade de sua ocorrência.
4.3 Variações Patrimoniais Ativas e Passivas
As variações patrimoniais podem ser: ativas e passivas.
As variações ativas ocorrem quando há um incremento no patrimônio
ocasionado pelo aumento do montante de bens e direitos (ativo) ou pela
diminuição de obrigações (passivo).
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As variações passivas, ao contrário, ocorrem quando há uma retração no
patrimônio ocasionado pela diminuição do montante de bens e direitos (ativo) ou
pelo aumento de obrigações (passivo).
ATIVO(bens e PASSIVO
direitos) (obrigações)
AUMENTO Variação Ativa Variação Passiva
DIMINUIÇÃO Variação Passiva Variação Ativa
O modelo da DVP, constante do anexo 15 da Lei 4.320/1964, apresenta na
coluna da esquerda as variações ativas, isto é, as causas do aumento patrimonial e
na coluna da direita as variações passivas, as origens da redução patrimonial.
As variações ativas e passivas podem ser orçamentárias ou extra-
orçamentárias.
Como pode-se concluir facilmente, as variações ativas e passivas
orçamentárias decorrem da execução do orçamento, enquanto que as variações
ativas e passivas extra-orçamentárias são independentes da execução
orçamentária.
Em resumo:
As VARIAÇÕES PATRIMONIAIS podem ser:
VARIAÇÕES ATIVAS ORÇAMENTÁRIAS – aumentam a situação líquida patrimonial e
decorrem da execução orçamentária;
VARIAÇÕES ATIVAS EXTRA-ORÇAMENTÁRIAS – aumentam a situação líquida
patrimonial e são independentes da execução orçamentária;
VARIAÇÕES PASSIVAS ORÇAMENTÁRIAS – diminuem a situação líquida
patrimonial e decorrem da execução orçamentária;
VARIAÇÕES PASSIVAS EXTRA-ORÇAMENTÁRIAS – diminuem a situação líquida
patrimonial e são independentes da execução orçamentária.
É IMPORTANTE RESSALTAR QUE TODAS AS CONTAS DE VARIAÇÕES SÃO
CONSIDERADAS CONTAS DE RESULTADO!!
Agora que já foi visto o conceito de variações ativas e passivas,
orçamentárias e extra-orçamentárias, pode-se conhecer as suas espécies de forma
um pouco mais aprofundada.
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4.4 Variações Ativas Orçamentárias
As variações ativas orçamentárias podem ser: Receita (aumento do ativo
decorrente de um fato modificativo) ou Mutação Ativa (aumento do ativo ou
redução do passivo decorrente de um fato permutativo).
A receita correspondente a uma variação ativa é classificada como efetiva,
ou seja, aumenta o ativo através de um ingresso no patrimônio de recursos
financeiros ou de direitos a receber sem a correspondência de um aumento no
passivo ou diminuição do próprio ativo, dessa forma, alterando positivamente a
situação líquida patrimonial (fato modificativo aumentativo).
A mutação ativa, diferentemente da receita, decorre de um fato
permutativo e também altera a situação líquida patrimonial apesar de ter a
função de apenas “compensar” o montante incorrido na despesa orçamentária
não-efetiva. Na Contabilidade privada não há esta figura, pois os fatos
permutativos (trocas “internas” de saldos patrimoniais) não transitam por contas de
resultado, como já foi visto.
A mutação ativa é decorrente da execução de uma despesa orçamentária
não-efetiva que provocará o aumento de bens e direitos ou a diminuição de
obrigações.
A MUTAÇÃO ATIVA É SEMPRE DECORRENTE DA EXECUÇÃO DE
UMA DESPESA ORÇAMENTÁRIA NÃO-EFETIVA!!
Para entender melhor o conceito de mutação ativa, pode-se analisar o
seguinte fato contábil e seus respectivos lançamentos:
Concessão de empréstimos no valor de R$ 150,00.
Na Contabilidade privada o lançamento seria o seguinte:
D – Operações de Crédito (conta patrimonial do ativo)
C – Bancos c/ Movimento......................................................................R$
XX,00
Na Contabilidade Pública, tendo em vista que, no conceito orçamentário,
a concessão de empréstimos é tratada como uma Despesa
Orçamentária, teríamos:
No sistema patrimonial
D – Operações de Crédito (conta patrimonial do ativo)
C – Variação Ativa – Mutação Ativa .............................R$ XX,00
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No sistema financeiro
D – Despesa Orçamentária - Operações de Crédito (conta de resultado)
C - Bancos c/ Movimento (conta patrimonial do ativo)..R$ XX,00
O elenco de contas de Variação Patrimonial Ativa Orçamentária é o
seguinte (com base no Plano de Contas da Administração Pública Federal):
600000000 RESULTADO AUMENTATIVO DO EXERCICIO
610000000 RESULTADO ORCAMENTARIO
611000000 RECEITA ORCAMENTARIA
611100000 RECEITA CORRENTE
611200000 RECEITA DE CAPITAL
612000000 INTERFERENCIAS ATIVAS
612100000 TRANSFERENCIAS FINANCEIRAS RECEBIDAS
612200000 CORRESPONDENCIA DE DEBITO
613000000 MUTACOES ATIVAS
613100000 INCORPORACAO DE ATIVOS
613300000 DESINCORPORACAO DE PASSIVOS
Pode-se observar que o grupo Resultado orçamentário (Variações Ativas
Orçamentárias) possui 3 subgrupos:
- Receita Orçamentária – são aquelas que estão previstas na Lei
Orçamentária Anual. Podem ser correntes ou de capital
- Interferências Ativas (orçamentárias)– são valores recebidos por conta da
movimentação financeira decorrente da execução orçamentária. Ex.:
Cotas, repasses e sub-repasses recebidos.
- Mutações Ativas – representam aquisições de bens e direitos
(incorporação de ativos) ou baixa de obrigações (desincorporação de
passivos)
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4.5 Variações Ativas Extra-Orçamentárias
As variações ativas extra-orçamentárias podem ser: Superveniência do
Ativo ou Superveniência Ativa (aumento do ativo) representados pelas receitas
extra-orçamentárias, pelas interferências ativas ou pelos acréscimos patrimoniais
ou, ainda, a Insubsistência do Passivo ou Insubsistência Ativa (diminuição do
passivo) independentes da execução orçamentária.
São exemplos de Variações Patrimoniais Ativas Extra-Orçamentárias:
- Recebimento de bens a título de doação
D- Bens (Ativo Permanente)
C- Acréscimos Patrimoniais (Variação Patrimonial Ativa Independente da
Execução Orçamentária)
Pode-se verificar que, no caso acima, houve um aumento no Ativo sem a
correspondência de um acréscimo no Passivo ou diminuição do próprio Ativo,
alterando positivamente a situação líquida patrimonial.
- Inscrição da Dívida Ativa
D – Dívida Ativa (Ativo Realizável a Longo Prazo)
C – Acréscimos Patrimoniais (Variação Patrimonial Ativa Independente da
Execução Orçamentária)
O elenco de contas de Variação Patrimonial Ativa Extra-orçamentária é
o seguinte (com base no Plano de Contas da Administração Pública Federal):
620000000 RESULTADO EXTRA-ORCAMENTARIO
621000000 RECEITA EXTRA-ORCAMENTARIA
621100000 RECEITAS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS
621200000 RECEITAS DE ENTIDADES COMERCIAIS
621300000 RECEITAS DE ENTIDADES INDUSTRIAIS
621900000 RECEITAS DE OUTRAS ENTIDADES
622000000 INTERFERENCIAS ATIVAS
622100000 TRANSFERENCIAS DE BENS E VALORES RECEBIDOS
622200000 TRANSFERENCIAS FINANCEIRAS RECEBIDAS
622300000 MOVIMENTO DE FUNDOS A DEBITO
622900000 OUTRAS INTERFERENCIAS ATIVAS
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623000000 ACRESCIMOS PATRIMONIAIS
623100000 INCORPORACAO DE ATIVOS
623200000 AJUSTES DE BENS, VALORES E CREDITOS
623300000 DESINCORPORACAO DE PASSIVOS
623400000 AJUSTES DE OBRIGACOES
623500000 VALORIZACOES DIVERSAS
623600000 AJUSTES MONETARIOS DO BALANCO
623700000 RESULTADO DA EQUIVALENCIA PATRIMONIAL
623800000 AJUSTES DE EXERCICIOS ANTERIORES
623900000 ACRESCIMOS PATRIMONIAIS DIVERSOS
Pode-se observar que o grupo Resultado orçamentário (Variações Ativas
Orçamentárias) possui 3 subgrupos:
- Receita Extra-orçamentária – São receitas que não estão previstas
na Lei Orçamentária Anual das entidades que não fazem parte do Orçamento
Fiscal e da Seguridade Social da União. Exemplo: Receitas de Instituições
Financeiras (BB, CEF etc), de Entidades Comerciais (ECT), de Entidades
Industriais.
- Interferências Ativas (extra-orçamentárias) - são valores recebidos
por conta da movimentação financeira e patrimonial extra-orçamentária. É
necessário ressaltar que, enquanto as interferências ativas orçamentárias
contemplam somente a movimentação financeira, a extra-orçamentária contempla
tanto as movimentações financeiras quanto às patrimoniais. Ex.: transferências de
bens entre unidades do mesmo órgão;
- Acréscimos Patrimoniais – São incorporações de bens e direitos
no patrimônio ou desincorporação de obrigações. Exemplo: Apreensão de
mercadorias, recebimento de doações de bens.
4.6 Variações Passivas Orçamentárias
As variações passivas orçamentárias podem ser: Despesa (diminuição do
ativo ou aumento do passivo decorrente de um fato modificativo) ou Mutação
Passiva (aumento do passivo ou redução do ativo decorrente de um fato
permutativo).
A despesa correspondente a uma variação passiva é classificada como
efetiva, ou seja, representa uma redução do ativo em decorrência de um
desembolso financeiro, à vista, pela execução da despesa, ou aumento do passivo
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em decorrência do surgimento de obrigações, à prazo, pela execução da despesa.
Isto deve-se à adoção do regime de competência para as despesas,
diferentemente do que ocorre com as receitas que somente são contabilizadas
quando do efetivo embolso financeiro. A despesa altera negativamente a
situação líquida patrimonial.
A mutação passiva, diferentemente da despesa, decorre de um fato
permutativo e também altera a situação líquida patrimonial apesar de ter a
função de apenas “compensar” o montante auferido na receita orçamentária não-
efetiva. Na Contabilidade privada não há esta figura, pois os fatos permutativos
(trocas “internas” de saldos patrimoniais) não transitam por contas de resultado,
como já foi visto.
A mutação passiva é decorrente da execução de uma receita orçamentária
não-efetiva que provocará o aumento de bens e direitos ou a diminuição de
obrigações.
A MUTAÇÃO PASSIVA É SEMPRE DECORRENTE DA EXECUÇÃO DE
UMA RECEITA ORÇAMENTÁRIA NÃO-EFETIVA!!
Para entendermos melhor o conceito de mutação passiva, vamos analisar o
seguinte fato contábil e seus respectivos lançamentos:
Recebimento da Dívida Ativa (direito a receber).
Na Contabilidade privada o lançamento seria o seguinte:
D – Bancos c/ movimento
C – Dívida Ativa (conta patrimonial do ativo)
Obs: O exemplo de recebimento de Dívida Ativa na Contabilidade privada é apenas para
ilustrar como seria se houvesse a figura da Dívida Ativa, mas, de qualquer forma, trata-se de uma
conta de direito a receber.
Na Contabilidade Pública teríamos:
No sistema financeiro
D – Bancos c/ movimento (conta patrimonial do ativo)
C – Receita Corrente (conta de resultado)
No sistema patrimonial
D – Variação Passiva - Mutação Passiva
C - Dívida Ativa (conta patrimonial do ativo)
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O elenco de contas de Variação Patrimonial Passiva Orçamentária é o
seguinte (com base no Plano de Contas da Administração Pública Federal):
600000000 RESULTADO AUMENTATIVO DO EXERCICIO
610000000 RESULTADO ORCAMENTARIO
611000000 RECEITA ORCAMENTARIA
611100000 RECEITA CORRENTE
611200000 RECEITA DE CAPITAL
612000000 INTERFERENCIAS ATIVAS
612100000 TRANSFERENCIAS FINANCEIRAS RECEBIDAS
612200000 CORRESPONDENCIA DE DEBITO
613000000 MUTACOES ATIVAS
613100000 INCORPORACAO DE ATIVOS
613300000 DESINCORPORACAO DE PASSIVOS
Pode-se observar que o grupo Resultado orçamentário (Variações Passivas
Orçamentárias) possui 3 subgrupos:
- Despesa Orçamentária – são aquelas que estão previstas na Lei
Orçamentária Anual. Podem ser correntes ou de capital.
- Interferências Passivas (orçamentárias)– são valores concedidos
por conta da movimentação financeira decorrente da execução orçamentária.
Ex.: Cotas, repasses e sub-repasses concedidos.
- Mutações Passivas – representam as alienações de bens e direitos
(desincorporação de ativos) ou contração de obrigações (incorporação de
passivos)
4.7 Variações Passivas Extra-orçamentárias
As variações passivas extra-orçamentárias podem ser: Superveniência do
Passivo ou Superveniência Passiva (aumento do passivo) representada pelas
despesas extra-orçamentárias, pelas interferências passivas ou pelos decréscimos
patrimoniais ou, ainda, Insubsistência do Ativo ou Insubsistência Passiva
(diminuição do ativo) independentes da execução orçamentária.
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O elenco de contas de variações passivas é o seguinte:
500000000 RESULTADO DIMINUTIVO DO EXERCICIO
520000000 RESULTADO EXTRA-ORCAMENTARIO
521000000 DESPESAS EXTRA-ORCAMENTARIA
521100000 DESPESAS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS
521200000 DESPESAS DE ENTIDADES COMERCIAIS
521300000 DESPESAS E CUSTOS DE ENTIDADES INDUSTRIAIS
521400000 DESPESAS DE ENTIDADES AUTARQUICAS
521900000 DESPESAS DE OUTRAS ENTIDADES
522000000 INTERFERENCIAS PASSIVAS
522100000 TRANSFERENCIAS DE BENS E VALORES CONCEDIDOS
522200000 TRANSFERENCIAS FINANCEIRAS CONCEDIDAS
522300000 MOVIMENTO DE FUNDOS A CREDITO
522900000 OUTRAS INTERFERENCIAS PASSIVAS
523000000 DECRESCIMOS PATRIMONIAIS
523100000 DESINCORPORACOES DE ATIVOS
523200000 AJUSTES DE BENS, VALORES E CREDITOS
523300000 INCORPORACAO DE PASSIVOS
523400000 AJUSTES DE OBRIGACOES
523600000 AJUSTES MONETARIOS DO BALANCO
523700000 RESULTADO DA EQUIVALENCIA PATRIMONIAL
523800000 AJUSTES DE EXERCICIOS ANTERIORES
523900000 DECRESCIMOS PATRIMONIAIS DIVERSOS
Pode-se observar que o grupo Resultado orçamentário (Variações Passivas
Extra-orçamentárias) possui 3 subgrupos:
- Despesa Extra-orçamentária – São despesas que não estão
previstas na Lei Orçamentária Anual, pertencentes a entidades que não fazem
parte do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União. Exemplo: Despesas
de Instituições Financeiras (BB, CEF etc), de Entidades Comerciais (ECT), de
Entidades Industriais.
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- Interferências Passivas (extra-orçamentárias)– São valores
concedidos por conta da movimentação financeira e patrimonial extra-
orçamentária. É necessário ressaltar que, enquanto as interferências passivas
orçamentárias contemplam somente a movimentação financeira, a extra-
orçamentária contempla tanto as movimentações financeiras quanto às
patrimoniais. Ex.: transferências de bens entre unidades do mesmo órgão;
- Decréscimos Patrimoniais – São desincorporações de bens e
direitos no patrimônio ou incorporação de obrigações. Exemplo: Doação de bens a
entidades privadas.
4.8 Conflitos Doutrinários
No estudo da Contabilidade Pública e também nas provas de concursos
públicos, são muito comuns algumas “pegadinhas” a respeito de palavras como
“superveniência ativa” e “superveniência do ativo”, por exemplo.
Para solucionar esta questão, pode-se conceituar cada uma dessas
variações patrimoniais sob a luz da Contabilidade Pública e por pareceres recentes
do Conselho Federal de Contabilidade e da Secretaria do Tesouro Nacional1:
Superveniência Ativa (aumento do ativo) – variação patrimonial que ocasiona o
aumento da situação líquida patrimonial;
Superveniência do Ativo (aumento do ativo) – variação patrimonial que ocasiona o
aumento da situação líquida patrimonial;
Insubsistência Ativa (diminuição do passivo) – variação patrimonial que ocasiona o
aumento da situação líquida patrimonial;
Insubsistência do Ativo (diminuição do ativo) – variação patrimonial que ocasiona a
diminuição da situação líquida patrimonial;
Superveniência Passiva (aumento do passivo) – variação patrimonial que ocasiona a
diminuição da situação líquida patrimonial;
Superveniência do Passivo (aumento do passivo) – variação patrimonial que ocasiona a
diminuição da situação líquida patrimonial;
Insubsistência Passiva (diminuição do ativo) – variação patrimonial que ocasiona a
diminuição da situação líquida patrimonial;
Insubsistência do Passivo (diminuição do passivo) – variação patrimonial que ocasiona
o aumento da situação líquida patrimonial;
1
O Conselho Federal de Contabilidade, em 2004 encaminhou consulta sobre o assunto à Coordenação
Geral de Contabilidade da STN (CCONT/STN) e esta emitiu a Nota Técnica STN/CCONT nº 314/2004 a
qual foi aceita integralmente pelo Conselho.
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4.9 Resumo
É muito comum defrontar-se com dificuldades acerca dos conceitos de
variações patrimoniais abordados neste tópico. Por isso, segue um resumo do que
foi exposto:
Fatos Permutativos – fatos contábeis que não alteram a situação líquida patrimonial
(considerando-se todos os lançamentos em todos os sistemas de contas).
Fatos Modificativos – fatos contábeis que alteram a situação líquida patrimonial para
maior (fatos modificativos aumentativos) ou para menor (fatos modificativos diminutivos)
Variação Patrimonial – variação na situação líquida patrimonial para maior ou menor
que pode ser decorrente de um fato permutativo ou modificativo. Podem ser:
Variação Ativa Orçamentária– Receita Orçamentária (fato modificativo ou
permutativo); Interferência Ativa (fato modificativo); Mutação Ativa (fato
permutativo).
Variação Ativa Extra-orçamentária – Receita Extra-orçamentária (fato modificativo
ou permutativo); Interferência Ativa (fato modificativo); Acréscimos Patrimoniais
(fato modificativo).
Variação Passiva Orçamentária – Despesa Orçamentária (fato modificativo ou
permutativo); Interferência Passiva (fato modificativo); Mutação Passiva (fato
permutativo).
Variação Passiva Extra-orçamentária - Despesa Extra-orçamentária (fato
modificativo ou permutativo); Interferência Passiva (fato modificativo); Decréscimos
Patrimoniais (fato modificativo).
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5. SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO
GOVERNO FEDERAL - SIAFI
5.1. Histórico
A Contabilidade Governamental brasileira possuía uma série de
problemas até 1986. Do ponto de vista da transparência na execução
financeira, orçamentária e patrimonial existia um grande “vácuo” entre as
informações geradas pela Contabilidade e as tomadas de decisões pelos
gestores públicos, fazendo com que a legalidade, legitimidade e economicidade
- princípios constitucionais pertinentes às finanças públicas - ficassem
prejudicados. A fiscalização pelo Controle Interno dos Poderes e pelos
Tribunais de Contas (Controle Externo) eram dificultadas pela
descentralização das informações, o que permitia diversas fraudes e
incorreções que prejudicavam a gestão da Coisa Pública e causava enormes
prejuízos ao erário.
Do ponto de vista contábil podemos citar, entre outros, a falta de
tempestividade dos registros, a falta de referência à documentação
comprobatória dos lançamentos causando inconsistências e a precariedade da
escrituração contábil feita manualmente.
Com o advento do SIAFI em 1987 (implementado pelo Decreto
92.452/1986) criou-se um marco não só no Brasil, mas em diversos outros
países do mundo, já que muitos desses países “importaram” a idéia e
implementaram sistemas parecidos. A Contabilidade passou a garantir a sua
função primordial, que é a de dar subsídios aos tomadores de decisão e
assegurar a transparência da gestão administrativa através das “partidas
dobradas” e de seus demonstrativos.
A Contabilidade, segundo a melhor doutrina, deve estar embasada no
trinômio “FENÔMENO – DOCUMENTO – CONTA”, em que o fenômeno (fato
contábil) deve ser representado por um documento que o contabilize por meio
das contas contábeis de um Plano de Contas pré-definido pelo sistema das
“partidas dobradas”, no qual um ou mais débitos devem corresponder a um ou
mais créditos de igual valor.
5.2. Evolução, Campo de Aplicação e Peculiaridades do Sistema
O SIAFI vem ampliando o seu campo de aplicação não só no que diz
respeito aos registros que abrange, mas também quanto à aplicação em todas
as esferas administrativas e órgãos federais. Na implantação do SIAFI, o
sistema era aplicável somente aos Órgãos do Poder Executivo e,
gradualmente, expandiu-se aos demais Poderes devido ao bom feedback que
apresentou em seus primeiros anos de funcionamento.
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Hoje, o SIAFI é utilizado por todos os órgãos da Administração Direta de
todos os Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e grande parte da
Administração Indireta, excluindo-se, apenas, as empresas públicas e
sociedades de economia mista (incluídas nestas categorias as instituições
financeiras oficiais – BB, CEF etc) que não compõem o Orçamento Geral da
União – OGU.
As entidades que ainda não utilizam o SIAFI têm seus saldos
integrados periodicamente para consolidação das informações do Governo
Federal, sendo que as sociedades de economia mista só fazem registros no
que tange à parte acionária do Governo nestas empresas.
Uma grande evolução na Contabilidade Governamental brasileira foi a
adoção da Conta Única do Tesouro Nacional em setembro de 1988, cuja
principal função é “centralizar todas as disponibilidades financeiras das
Unidades em uma só conta”. E, como conseqüência da implantação da Conta
Única, surgiram algumas facilidades como o DARF Eletrônico e a GPS
Eletrônica, por exemplo, que passaram a permitir o recolhimento de tributos por
processamento eletrônico de dados, sem o trânsito pela rede bancária.
Posteriormente, foi implantado o Manual SIAFI, que traz importantes
informações e guia os usuários na utilização da complexa estrutura do SIAFI.
Este Manual pode ser consultado pelo próprio sistema através da transação
CONMANMF.
Segundo o Manual, os objetivos do SIAFI são:
1 - Prover os Órgãos da Administração Pública de mecanismos adequados
ao controle diário da execução orçamentária, financeira e contábil;
2 - Fornecer meios para agilizar a programação financeira, otimizando a
utilização dos recursos do Tesouro Nacional, através da unificação dos
recursos de caixa do Governo Federal;
3 - Permitir que a Contabilidade Aplicada à Administração Pública seja fonte
segura e tempestiva de informações gerenciais para todos os níveis da
Administração Pública;
4 - Integrar e compatibilizar as informações no âmbito do Governo Federal;
5 - Proporcionar a transparência dos gastos públicos.
5.3. Funcionamento
O SIAFI é um sistema que centraliza a execução orçamentária,
financeira e patrimonial de todos os órgãos abrangidos por seu campo de
aplicação no Brasil e no exterior através de tele-processamento de dados.
Essa centralização permite uma maior padronização no tratamento dos fatos
contábeis considerados na Contabilidade Governamental.
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O SIAFI abrange desde o registro do da previsão orçamentária inicial da
receita e da fixação orçamentária da despesa em todas as Unidades Gestoras
(UG’s) até a emissão das demonstrações contábeis mensais e anuais, além
dos procedimentos específicos de encerramento e abertura de exercício.
Para entender melhor o funcionamento do SIAFI, é necessário recordar
as fases da atividade financeira do Governo, que são:
- Planejamento - O Planejamento consiste na fase em que o Estado faz um
levantamento das necessidades sociais e estabelece o que deve ser feito para a
consecução do bem estar comum. Este processo, na realidade brasileira, resulta no
Plano Plurianual – PPA que define as prioridades do governo por um período de quatro
anos.
- Orçamento - O ciclo orçamentário é o processo de caráter contínuo, através do qual
se elabora, aprova, executa, controla e avalia a programação de dispêndios do setor
público nos aspectos físico e financeiro.
- Execução Financeira e Patrimonial – É representada pelos efetivos dispêndios e
ingressos financeiros e pelas aquisições ou alienações de bens permanentes e demais
variações patrimoniais relativas a bens, direitos e obrigações.
A fase do Planejamento ocorre no Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, assim como a elaboração do Orçamento, que é feita
por um outro sistema centralizado chamado Sistema Integrado de Dados
Orçamentários - SIDOR. A fase de aprovação compete ao Congresso
Nacional.
Através do SIDOR, a Secretaria de Orçamento Federal - SOF elabora o
orçamento detalhado por suas unidades orçamentárias (UO) e seus
respectivos programas de trabalho (PT) o qual são consignadas dotações
orçamentárias que serão executadas durante o exercício financeiro.
Após a aprovação pelo Legislativo, o detalhamento por Unidades
Orçamentárias e os respectivos Programas de Trabalho consignados a cada
uma delas são consolidados através de uma “fita” que alimentará o SIAFI com
os dados do orçamento aprovado. À partir deste momento, deixa de se
considerar as Unidades Orçamentárias (UO) como unidades individualizadas
para se considerar as Unidades Gestoras (UG) pertencentes a cada órgão
responsável pela fase da execução do orçamento aprovado, abrangida pelo
SIAFI. A competência para gerir a atividade financeira do Governo passa a ser
também do Ministério da Fazenda, mais especificamente da Secretaria do
Tesouro Nacional, que possui a prerrogativa de ser o Órgão Central de
Contabilidade e de Programação Financeira.
Com os recursos orçamentários em seu poder, as Unidades Gestoras
efetuam as fases da despesa pública como o empenho, a liquidação e o
pagamento, pois até então só havia a previsão da despesa.
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Portanto, pode-se concluir que o SIAFI acompanha desde a fase da
execução do orçamento aprovado até a execução financeira e patrimonial,
não abrangendo as outras fases da atividade financeira do Governo que é o
Planejamento e a elaboração e aprovação do Orçamento. O SIAFI, através
de seus Demonstrativos, possibilita, ainda, o controle e a avaliação do
orçamento (feedback) pelos Órgãos responsáveis.
As UG de posse do orçamento a elas consignado passam então a firmar
contratos para aquisição de bens e serviços, no sentido de cumprir suas
metas; emite os empenhos, a partir da contratação desses bens e serviços,
formalizando os compromissos financeiros assumidos com fornecedores e
prestadores de serviço.
Uma vez efetuada a entrega do bem adquirido, ou efetivada a prestação
dos serviços contratados, e de acordo com sua programação financeira, a
UG, de posse dos documentos comprobatórios, procede à liquidação da
despesa, em regra, através de um subsistema do SIAFI denominado CPR
(Contas a Pagar e a Receber), que será visto mais adiante, e, após o
pagamento, encerra-se a execução financeira com o pagamento. A execução
patrimonial ocorre concomitantemente à execução financeira, com a alienação,
doação, incorporação ou aquisição de bens móveis e imóveis, assim como o
trânsito dos itens patrimoniais também contemplados pela Contabilidade Geral.
Por fim , o SIAFI emite os demonstrativos contábeis exigidos pela
legislação (principalmente os exigidos pela Lei 4.320/64) e finaliza, desta
forma, a atividade financeira do Governo que, através destes demonstrativos
gerados, faz uma avaliação de todo o trâmite para que se inicie um novo
exercício financeiro com as adequações e acertos necessários visando um
melhor gerenciamento do Patrimônio Público.
Agora que já foi visto o aspecto macro-estrutural do SIAFI nos
parágrafos anteriores, é necessário expor as suas minúcias.
O SIAFI possui duas modalidades de uso:
- TOTAL - todos os Órgãos da Administração Direta e grande parte dos
Órgãos da Administração Indireta utilizam o SIAFI nessa modalidade,
que compreende (fonte: Manual Siafi):
- O processamento de todos os atos e fatos de determinada Unidade
pelo SIAFI, incluindo-se eventos de receitas próprias;
- A inclusão de todas as disponibilidades financeiras da Unidade no
conceito de Conta Única;
- O processamento da contabilidade da Unidade pelo SIAFI;
- A utilização plena dos procedimentos orçamentários e financeiros
da Unidade no tratamento-padrão do SIAFI, incluindo o uso do Plano
de Contas da Administração Federal.
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- PARCIAL - parte dos Órgãos da Administração Indireta utilizam o
SIAFI apenas para controle financeiro dos recursos destinados às
Unidades pelo Orçamento Geral da União - OGU, assim caracterizada
(fonte: Manual Siafi):
- É limitada aos recursos previstos no Orçamento Geral da União;
- Não permite tratar recursos próprios da entidade;
- As informações sobre os eventos realizados são tratadas em
arquivos orçamentários e contábeis destinados exclusivamente ao
registro desses eventos;
- Não substitui a contabilidade da Unidade, sendo necessário,
portanto, o envio de balancetes e balanços para integração pelas
Unidades Setoriais do Sistema;
As formas de acesso ao Sistema são conceituadas da seguinte
maneira:
- ON-LINE - permite o acesso direto ao Sistema, de mais de 5.000
Unidades Gestoras, via tele-processamento para a execução das
operações diárias, tanto de entrada quanto à consulta de dados.
- OFF-LINE - é o acesso indireto ao Sistema, por UG’s que não
possuem ligação com o SIAFI, e que têm seus registros efetuados por
outras UG on-line às quais são subordinadas, chamadas UG Pólo de
Digitação. As UG Pólo de Digitação são unidades ON-LINE
responsáveis pelo processamento e fornecimento das informações
enviadas pelas UG OFF LINE de sua jurisdição, devendo portanto,
disponibilizar todos procedimentos no que se refere à execução
orçamentária, contábil e financeira.
O SIAFI é estruturado da seguinte forma:
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SISTEMA SIAFI
SUBSISTEMAS DO SIAFI
MÓDULOS DOS SUBSISTEMAS
TRANSAÇÕES
O controle da segurança do sistema no que diz respeito ao acesso às
suas funções cabe à Coordenação Geral de Sistemas – COSIS/STN. O
acesso para registro de documentos ou para consultas no SIAFI somente
será autorizado apos o prévio cadastramento e habilitação dos usuários.
Para viabilizar este cadastramento, cada Órgão da Administração Direta do
Governo Federal deve indicar, formalmente, à Secretaria do Tesouro Nacional
um servidor e seu substituto, para serem os responsáveis pelo processo
de cadastramento dos usuários do Sistema no âmbito do respectivo Órgão -
denominados Cadastradores de Órgão, de acordo com os procedimentos
estabelecidos em Instrução Normativa.
O SIAFI tem sua segurança baseada nos seguintes princípios e
instrumentos:
Sistema de Segurança, Navegação e Habilitação do SIAFI – SENHA que permite
a autorização de acesso aos dados do SIAFI, estabelecendo diferentes níveis desse
acesso às suas informações;
Fidedignidade dos dados inseridos no sistema, por parte de seus usuários;
Conformidade Diária, a ser realizada pelos titulares das UG, ou por operadores por
eles indicados; consiste na conferência diária, feita pela própria UG, verificando a
correspondência entre a documentação comprobatória das operações e os
respectivos lançamentos contábeis, registrados no SIAFI, devendo ser feita no dia
útil seguinte ao da emissão.
Conformidade de Operadores, a ser realizada pelos titulares das UG, ou por
operadores por eles indicados; a Conformidade de Operadores, que integra o processo
de gerenciamento de acesso e segurança do sistema tem por objetivo
automatizar a rotina periódica de confirmação ou desativação de usuários pela
própria UG, através de seu Operador Representante ou Substituto.
Conformidade Documental, a ser realizada pelos titulares das UG, ou por
operadores por eles indicados; a Conformidade de Suporte Documental consiste na
responsabilidade do servidor, designado pela UG, quanto a certificação da existência
de documento hábil que comprove a operação e retrate a transação efetuada.
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Conformidade Contábil a ser realizada pelas UG Setoriais de Contabilidade,
visando validar os valores registrados no SIAFI; consiste na responsabilidade pelos
registros contábeis efetuados e demonstrações deles decorrentes. A conferência
efetuada poderá ter como resultado uma das situações a seguir:
SEM RESTRIÇÃO - será registrada nas seguintes situações:
as Demonstrações Contábeis não apresentarem
inconsistências ou desequilíbrios;
as Demonstrações Contábeis espelharem as atividades fins do
Órgão;
os dados da UG não apresentarem inconsistências na
transação CONCONTIR (Consulta Contas a Regularizar);
a UG tenha registrado a Conformidade de Suporte Documental
de todos os dias em que ocorreram registros contábeis.
COM RESTRIÇÃO - será registrada nas seguintes situações:
falta do registro, pela UG, da Conformidade de Suporte
Documental (caso a documentação não seja arquivada na
Setorial Contábil);
quando houver inconsistências ou desequilíbrios nas
Demonstrações Contábeis;
quando as Demonstrações Contábeis não espelharem as
atividades fins do Órgão;
quando a UG possuir inconsistências apresentadas na
transação CONCONTIR (Consulta Contas a Regularizar).
Procedimento que permite identificar os operadores que efetuaram qualquer acesso
à sua base de dados, mantendo registrados o número do CPF do operador, a hora e
a data de acesso, a UG a que pertence, o número do terminal utilizado e as
informações consultadas;
Mecanismo de segurança, sob a responsabilidade do SERPRO, destinado a manter
a integridade dos dados do Sistema; e
Inalterabilidade das informações de todos os documentos incluídos no SIAFI,
após sua contabilização. (IMPORTANTE!).
Por fim, é necessário expor alguns conceitos básicos do SIAFI (obtidos
do glossário do Manual SIAFI):
Órgão – Denominação dada aos Ministérios, Ministério Público, Entidades
Supervisionadas, Tribunais do Poder Judiciário, Casas do Poder Legislativo e as
Secretarias da Presidência da República.
Órgão Superior - Unidade da Administração Direta que tenha entidades por ele
supervisionadas.
Órgão Subordinado - Entidade supervisionada por um Órgão da Administração
Direta.
Subórgão - Representa um subconjunto de UG pertencentes a um mesmo Órgão.
Setorial de Contabilidade de Órgão - Unidade responsável pelo registro da
Conformidade Contábil de um Órgão, tendo por base a avaliação das
conformidades de todas as UG pertencentes a tal Órgão, cujo responsável é o
mesmo da Setorial de Contabilidade de UG.
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Setorial de Contabilidade de UG - Unidade responsável pela execução contábil no
Sistema e registro da Conformidade Contábil de um determinado número de UG’s, cujo
responsável é um Contabilista devidamente registrado no Conselho Regional de
Contabilidade - CRC, em dia com suas obrigações profissionais, lotado em unidade
contábil e credenciado no SIAFI.
Unidade Gestora (UG) – Unidade Orçamentária ou Administrativa que realiza atos
de gestão orçamentária, financeira e/ou patrimonial, cujo titular, em conseqüência,
está sujeito a tomada de contas anual na conformidade dos disposto nos artigos 81
e 82 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Executora (UGE) - Unidade que realiza atos de gestão orçamentária, financeira
e/ou patrimonial, cujo titular, em consequência, está sujeito a tomada ou prestação de
contas anual.
Responsável (UGR) - Unidade que responde pela realização da parcela do
programa de trabalho contida em um crédito orçamentário.
UG “On-Line” - é aquela que tem acesso direto às informações do SIAFI, seja para
consultas ou para entrada de dados, por seus próprios operadores.
UG “Off-Line” - Unidade que não possui condições técnicas de acesso ao SIAFI.
Para dispor de informações esta UG se utiliza de sua Unidade Pólo de Digitação.
UG Pólo de digitação - Unidade responsável pela entrada de dados e pelo
fornecimento das saídas necessárias às UG \"off-line\" de sua jurisdição.
Gestão - Parcela do patrimônio de uma UG correspondente à entidade
administrada pela mesma Unidade que, tendo ou não personalidade jurídica
própria, deva ter demonstrações, acompanhamento e controles distintos,
caracterizada por Gestão Tesouro, Gestão Fundo e Gestão 10.000.
Plano de Contas – Estruturação ordenada e sistematizada das contas utilizadas por
uma entidade. O Plano contém as diretrizes técnicas gerais e especiais que orientam
os registros dos atos e fatos praticados na entidade.
Fonte de Recursos - Indica a origem de recursos orçamentários transferidos para um
determinado Órgão/Entidade, destinados à manutenção das suas atividades
permanente programadas.
Gestor Financeiro - Toda e qualquer autoridade que possua competência
decorrente de lei ou de atos regimentais, podendo ser delegada, para autorizar
pagamento. (§ 1º do art.43 do Decreto 93.872, de 23 de dezembro de 1986). Em
Obediência ao citado dispositivo legal e ao princípio de Controle Interno da
Segregação de Funções, o cargo de Gestor Financeiro não poderá ser exercido pela
mesma pessoa que ocupa o cargo de Ordenador de Despesa.
Mês 000 - Mês de abertura do exercício, corresponde ao movimento de
transposição dos saldos do exercício anterior, para início da operacionalização do
exercício atual.
Mês 012 - Mês atual, corresponde os registros efetuados entre 1º de janeiro a 31 de
dezembro de cada ano.
Mês 013 - Mês de encerramento virtual das contas de resultado.É a fase em que
ocorre a apresentação do resultado do exercício.
Mês 014 – Mês em que os saldos da contas contábeis refletem o resultado do
processo de encerramento das mesmas. É a fase onde ocorre as apropriações das
reservas de compensação de prejuízos, dos órgãos regidos pela Lei nº 6.404/76.
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Plano Interno (PI) – Instrumento de planejamento e de acompanhamento da ação
programada, usado como forma de detalhamento de um projeto/atividade, de uso
exclusivo de cada Ministério ou Órgão, podendo desdobrar-se ou não em etapas.
Unidade Orçamentária (UO) - Unidade da Administração Direta a que o Orçamento
da União consigna dotações específicas para a realização de seus programas de
trabalho e sobre os quais exerce o poder de disposição.
Programa de Trabalho (PT) - Estrutura codificada (funcional programática) que
permite a elaboração e a execução orçamentária, bem como o controle e
acompanhamento dos planos definidos pela Unidade para um determinado
período.
Programa de Trabalho Resumido (PTRES) – corresponde à codificação resumida do
Programa de Trabalho, de forma a facilitar e agilizar sua utilização, sobretudo
quanto às consultas do SIAFI. Essa codificação é atribuída automaticamente pelo
Sistema para cada Programa de Trabalho.
Transação – Unidade de operação do SIAFI que corresponde à determinadas
atividades de entrada ou de consulta aos dados do sistema.
Documento – Representação do fato contábil no sistema com as informações
referentes ao lançamento contábil. Os documentos do SIAFI possuem sempre o
mesmo formato que evidencia o ano, o tipo de documento e o número do mesmo (ex.:
2005NE000252 – Nota de Empenho; ou 2005OB000623 – Ordem Bancária)
Ordenador de Despesa - Toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem
emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de
recursos da União ou pela qual esta responda (art. 80, § 1º, Decreto-lei nº 200, de 25
de fevereiro de 1967), em obediência ao art.43 Decreto , 93 873, de 23 de dezembro
de 1986, e ao princípio de Controle Interno da Segregação de Funções, o cargo de
Gestor Financeiro não poderá ser exercido pela mesma pessoa que ocupa o cargo
de Ordenador de Despesa.
Evento – Código estruturado que identifica o fluxo contábil completo de atos ou fatos
administrativos e que substitui, de forma automática, o tradicional procedimento de
registro contábil mediante a indicação das contas devedoras e credoras que
constituem um determinado lançamento.
Acordos, Ajustes e Convênios – Instrumentos legais para realização, em regime de
mútua cooperação, de serviços de interesse recíproco dos Órgãos e Entidades da
Administração Federal e de outras Entidades Públicas ou organizações
particulares (art. 48, do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986). Vide
Instrução Normativa STN nº 001/1997.
Contrato - acordo entre duas ou mais pessoas (físicas ou jurídicas) que
transferem entre si algum direito ou se sujeitam a alguma obrigação.
Encerramento do Exercício - Representa o conjunto de procedimentos aplicáveis ao
encerramento dos saldos das contas de resultado e das contas da programação
orçamentária e financeira, para apuração do resultado do exercício, com sua
transferência para as contas correspondentes de Provisões Fiscais, Estatutárias,
Patrimônio e Reservas, com vistas à elaboração do Balanço Patrimonial.
Conta – Título representativo da formação, composição, variação e situação de um
patrimônio, bem como de bens, direitos, obrigações e situações nele não
compreendidas, mas que, direta ou indiretamente, possam vir a afetá-lo, exigindo
por isso controle contábil específico.
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Contas de Escrituração - Contas de menor nível na estrutura do Plano de
Contas, na qual são efetuados os registros contábeis.
Conta Única - Conta mantida junto ao BACEN operacionalizada pelo BB, destinada a
acolher, em conformidade com o disposto no art. 164 da Constituição Federal, as
disponibilidades financeiras da União, à disposição das UG \"on-line\".
Conta-corrente contábil – Representa o menor nível de desdobramento da
estrutura de uma conta contábil, permitindo o controle individualizado de saldos
para os quais seja necessário maior detalhamento, principalmente para identificar
fornecedores, empenhos, transferências e célula orçamentária.
Conformidade – É um dos instrumentos de segurança do SIAFI, que permite às UG
garantir a fidedignidade das operações por elas realizadas (Diária, Contábil,
Documental e de Operadores).
Entidade Supervisionada – Unidade da administração descentralizada federal que
recebe recursos do OGU, sujeitando-se, dessa forma ao controle e
acompanhamento decorrente da execução orçamentária, do Governo Federal. Não
inclui a entidade que receba recurso exclusivamente a título de aumento de capital
ou de prestação de serviço.
Esfera - Compreende o nível de elaboração e execução orçamentária da União
representando os três tipos de orçamento federal: o Fiscal, o da Seguridade Social e
o de Investimentos das Empresas Estatais.
Programação Financeira – consiste na elaboração das propostas de cronogramas de
desembolso, estabelecimento do fluxo de caixa e fixação de limites de saques
periódicos contra a Conta do Tesouro Nacional.
Cronograma de Desembolso - instrumento que fixa datas e valores a serem
liberados por uma entidade a favor de outra. Quando se tratar de operações de
crédito, significa o cronograma de liberações de recursos do emprestador para o
tomador. Quando se tratar de programação financeira do Tesouro Nacional,
significa o cronograma de liberações da COFIN para os OSPF e destes para as UG.
Limite de Saque - Disponibilidade financeira da UG, para a realização de
pagamentos num determinado período.
Vinculação de Pagamento - Processo pelo qual a STN fixa, limita e controla
pagamentos dentro de cada Fonte de Recursos do Tesouro Nacional, no formato
01XXXXXXXX, combinada com a codificação de cada tipo de pagamento de forma a
vincular a liberação com o respectivo pagamento.
5.4. Principais Documentos
Os principais documentos utilizados pelo SIAFI são:
OB (Ordem Bancária): é utilizada nas transferências financeiras entre
órgãos, unidades gestoras, pagamento a fornecedores pessoal, recebimentos
diversos etc. Pode ser utilizada para devolução de valores a terceiros.
O sistema possui diversos tipos de OB:
OB de Crédito (OBC) – utilizada para pagamentos por meio de crédito em conta-
corrente do favorecido na rede bancária e transferências entre contas de UG (Intra-
SIAFI);
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OB de Pagamento (OBP) - utilizada para disponibilização imediata dos recursos à
pessoa física, junto a qualquer agência do Banco do Brasil, ou quando for
necessária a efetivação de pagamento à pessoa jurídica desde que comprovado a
inexistência de domicílio bancário, cadastrado no SIAFI.
Ordem Bancária para Banco (OBB) - utilizada para pagamentos a diversos
credores ou folha de pessoal; para pagamento de documentos em que o agente
financeiro deva dar quitação e contratação de câmbio com outros bancos.
Ordem Bancária de Sistema (OBS) - utilizada para cancelamento de OB pelo
agente financeiro com devolução dos recursos correspondentes, bem como pela
STN para regularização das remessas não efetivadas;
Ordem Bancária de Aplicação (OBA) - utilizada pelos Órgãos autorizados para
aplicações financeiras de recursos disponíveis na Conta Única.
Ordem Bancária de Câmbio (OBK) - utilizada para pagamento de operações de
contratação de câmbio, no mesmo dia de sua emissão e pagamentos de diárias
em moeda estrangeira, tendo como destinatário o Banco do Brasil.
Ordem Bancária para Pagamentos da STN (OBSTN) - utilizada pelas UG da
Secretaria do Tesouro Nacional, e por outras por ela autorizada para pagamentos
específicos de responsabilidade do Tesouro Nacional, no mesmo dia de sua
emissão, tendo como destinatário o Banco do Brasil.
Ordem Bancária de Depósito Judicial (OBJ) - utilizada por qualquer UG, destina-se
a pagamentos oriundos de decisões judiciais, não transitadas em julgado, que
exijam efetivação imediata, ou seja, no mesmo dia de emissão da respectiva OB,
os quais deverão ser comprovados com documentação junto à agência de
relacionamento da UG. Todo e qualquer pagamento que não obedeça a estas
condições deverá ser efetivado observando-se as demais regras de emissão de
ordem bancária disponíveis no SIAFI.
Ordem Bancária de Crédito de Reservas Bancárias (OBR) - utilizada pelas UG,
autorizadas pela COFIN/STN, será indicada a possibilidade ou não de uso, na
transação ATUUG, para realizar pagamentos por meio de crédito às contas
Reservas Bancárias dos bancos, bem como outras mantidas no Banco Central do
Brasil sendo obrigatória a indicação do Código de Finalidade STN, constante da
transação CONFINSPB.
Ordem Bancária de Cartão (OBCartão) - utilizada para registro de saque, efetuado
pelo portador do Cartão Corporativo do Governo Federal, em moeda, observado o
limite estipulado pelo Ordenador de Despesas. Os procedimentos estão descritos
no assunto CARTÃO DE CRÉDITO.
Ordem Bancária de Processo Judicial (OBH) - utilizada para pagamento parcial ou
integral de sentenças judiciais transitadas em julgado
Ordem Bancária de Folha de Pagamento (OBF) - utlizada para pagamento de
despesas relacionadas com pessoal apropriadas por meio de folha de pagamento;
Ordem Bancária SPB (OBSPB) - utilizada para pagamento de despesas
diretamente na conta corrente do beneficiário, em finalidade específica
autorizada pela STN, por meio do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB.
Ordem Bancária de Fatura (OBD) – utilizada para pagamento de título de
cobrança/boletos bancários, pela UG, com uso de código de barras. Como
exemplo, têm-se os boletos emitidos para pagamento de fatura de
concessionárias de água, energia e telefone ou para quitação de tributos
estaduais (IPVA) e municipais (ISS), junto aos respectivos governos.
NE (Nota de Empenho): é utilizada para a emissão de empenhos,
reforço de empenhos emitidos a menor, anulação de empenhos emitidos a
maior, cancelamento de Restos a Pagar não Processados de exercícios
anteriores. Restos a Pagar processados são cancelados através de NL.
NC (Nota de Movimentação de Crédito): é empregada na
movimentação dos créditos orçamentários e/ou adicionais para dentro do
mesmo órgão ou para outro órgão. Atenção: Movimenta os créditos, mas não
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recursos financeiros que são movimentados através de PF (nota de
programação financeira).
NL (Nota de Lançamento – “de gestor”): é usada para os mais diversos
fins tais como registro da previsão de receita, apropriação de despesas,
basicamente é utilizada em todos os fatos que não envolvam movimentação
financeira.
LC (Lista de Credores): é utilizada para relacionar entidades ou
pessoas que possuem créditos contra a Administração Pública. Os créditos
não são contabilizados. Por exemplo, ao se pagar o salário dos funcionários
faz-se uma LC para pagamento dos funcionários. Não há contabilização do
passivo anterior a LC.
Pré-Empenho: O pré-empenho é utilizado quando o órgão ou unidade
gestora (UG) sabendo, por exemplo, que vai assinar um contrato ou firmar
convênio, antes mesmo que estes fatos tenham ocorrido, separam parte da
dotação para que não seja utilizada em outra despesa. Não está previsto na
lei 4.320/64. O empenho, ao final do exercício, liquidado ou não, é inscrito em
restos a pagar; o pré-empenho, não. Caso a despesa vinculada ao pré-
empenho não seja realizada, perde-se a dotação daquele exercício.
ND (Nota de Dotação): Utilizada no registro do orçamento da
despesa e dotação estabelecida em créditos adicionais.
DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais)
convencional (não eletrônico), que transita pela rede bancária, é emitido pelo
contribuinte pessoa física e pessoa jurídica, exceto os Órgãos e Entidades
integrantes da Conta Única do Tesouro Nacional.
DARF Eletrônico que não transita pela rede bancária, é destinado
ao recolhimento de receitas federais que tenham como contribuintes os
Órgãos e Entidades integrantes da Conta Única do Tesouro Nacional.
GPS (Guia da Previdência Social) - Permitir a agilização do pagamento
das contribuições destinadas ao Fundo de Previdência e Assistência Social
- FPAS, no âmbito das UG que utilizam o SIAFI, e do recolhimento do valor
pago, através de transferências INTRA-SIAFI de recursos entre a UG
recolhedora e o INSS.
GRU (Guia de Recolhimento da União), é o documento utilizado pelas
unidades do Governo Federal para a arrecadação de suas receitas, exceto
para aquelas arrecadadas por DARF e GPS, via rede bancária ou
diretamente no SIAFI (Intra-SIAFI) quando o recolhedor for Unidade Gestora
(UG). É utilizada primordialmente para as receitas arrecadadas via rede
bancária pelo contribuinte externo. Foi criada em 2004, representando um
grande avanço no sistema, sob o ponto de vista da tempestividade do registro
contábil, já que classifica a receita arrecadada de forma automática.
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NS (Nota de Lançamento de Sistema): Registra eventos contábeis
de forma automática. Gerado pelo próprio sistema sem a interferência do
gestor na escolha dos eventos que vão realizar os registros contábeis (vide
conceito de evento no próximo tópico).
5.5. A Tabela de Eventos e Seus Fundamentos Lógicos
A tabela de eventos é um artifício utilizado pelo SIAFI para
contabilização dos atos e fatos contábeis de forma pré-definida pelo Órgão
Central de Contabilidade do Governo Federal – CCONT/STN, padronizando,
desta forma, as rotinas contábeis adotadas pelos Órgãos e Unidades
Gestoras usuários do SIAFI. A adoção da tabela de eventos, que é parte
integrante do Plano de Contas (ADENDO “A”), eliminou, em regra, os
lançamentos contábeis individualmente considerados, sendo estes
entendidos como lançamentos em que o gestor seleciona as contas que serão
debitadas ou creditadas em um lançamento contábil. Restam raríssimas
exceções (geralmente ligadas a acertos de inconsistências contábeis) em que
há lançamentos com seleção das contas feitos privativamente pela
Coordenação Geral de Contabilidade (CCONT/STN).
O Gestor, ao fazer um lançamento contábil em um determinado
documento do sistema (NL, por exemplo), ao invés de escolher,
individualmente, as contas a serem debitadas ou creditadas em todos os 4
sistemas de contas (orçamentário, financeiro, patrimonial e de compensação),
ele deve escolher um ou mais códigos de eventos que representem um
determinado fato contábil, originado de atos ou fatos administrativos, que irá
fazer toda a contabilização referente a cada um dos sistemas envolvidos, de
forma padronizada para todas as Unidades Gestoras. O Gestor, ao escolher
os eventos, deverá estar atento ao “método das partidas dobradas”.
O código do evento é formado por 6 dígitos assim distribuídos:
XX . Y . ZZZ
Os 2 primeiros (XX) representam a Classe do Evento.
O seguinte (Y), representa o Tipo de Utilização.
Os 3 últimos (ZZZ), representam o Código Seqüencial.
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Classes de Eventos
Os 2 primeiros dígitos (XX) correspondentes à Classe podem assumir a
seguinte numeração, dependendo do ato ou fato contábil que se queira
contabilizar, conforme se demonstra a seguir:
10.Y.ZZZ – Previsão Inicial e Adicional da Receita Orçamentária
20.Y.ZZZ – Dotação Inicial e Crédito Adicional da Despesa Orçamentária
30.Y.ZZZ – Movimentação de Crédito Orçamentário (Provisão e Destaque)
40.Y.ZZZ – Empenho da Despesa (pré-empenho, emissão, reforço etc)
51.Y.ZZZ – Apropriação da Despesa2 (liquidação da despesa orçamentária)
52.Y.ZZZ – Retenção de Obrigações (Ex.: IRRF a pagar, fornecedores, pessoal a pagar
etc)
53.Y.ZZZ – Liquidação de Obrigações (que foram retidas pelos eventos da classe 52)
54.Y.ZZZ – Registros Diversos (registra todos os lançamentos que não se enquadrem nas
outras classes - como acertos diversos, por exemplo - e, primordialmente, os lançamentos referentes a fatos
contábeis originados de atos administrativos como convênios, contratos etc)
55.Y.ZZZ – Apropriação de Direitos a Receber (valores a receber)
56.Y.ZZZ – Liquidação de Direitos (que foram apropriados pelos eventos da classe 55)
58.Y.ZZZ – Registros Diversos3 (idem ao evento da classe 54)
61.Y.ZZZ – Liquidação de Restos a Pagar Não Processados (restos a pagar “não
processados” inscritos, ou seja, aqueles cuja despesa não submeteu-se ao 2º estágio - liquidação - no
exercício anterior).
70.Y.ZZZ – Desembolsos e Transferências Financeiras (Ex.: interferências
passivas, aplicações financeiras, devolução de depósitos de terceiros etc)
80.Y.ZZZ – Receita e Embolsos (Ex.: arrecadação de receitas orçamentárias, interferências
ativas, resgate de aplicações financeiras etc)
Pode-se observar que, há uma razoável seqüência lógica nas classes de
eventos, representando as fases da execução orçamentária, financeira e
patrimonial.
O entendimento da lógica que existe no uso das classes de eventos é de
fundamental importância para que se entenda o funcionamento dos
lançamentos contábeis no SIAFI.
Primeiramente, é necessário que os conceitos e particularidades da
Relação de Contas (Plano de Contas) e dos sistemas contábeis
(orçamentário, financeiro, patrimonial e de compensação) aplicáveis às contas,
bem como o conhecimento do método das “partidas dobradas” já estejam
assimilados satisfatoriamente. Caso não estejam, consulte os tópicos
referentes a estes assuntos antes de seguir em frente.
2
Apesar da questionável denominação de “apropriação”, os eventos desta classe objetivam registrar os lançamentos
do 2º estágio da despesa orçamentária, a liquidação.(N.A)
3
Esta classe foi introduzida em 2005, pois todos os códigos seqüenciais da classe “54” já haviam sido utilizados.(N.A)
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Cada uma das Classes de Eventos possuem a função de fazer transitar
os saldos entre as contas do Plano de Contas, debitando-as ou creditando-as
segundo o método das “partidas dobradas”.
Algumas Classes permitem que os eventos sejam utilizados
isoladamente em um documento do SIAFI (NL, NS, OB, NC etc), pois já
respeitam por completo o preceito de que “um ou mais débitos devem
corresponder a um ou mais créditos de igual valor” (método das partidas
dobradas). São os chamados eventos fechados, podendo ser chamados
também de balanceados ou equilibrados. Eles asseguram, por si só, a
correspondência entre débitos e créditos oriundos de um determinado fato
contábil.
No entanto, os eventos de algumas Classes, devido a sua natureza,
necessitam que seja informado, no mesmo documento do SIAFI, um outro
evento, geralmente4, de outra Classe, para que seja respeitado o “método
das partidas dobradas”. São os chamados eventos abertos, podendo ser
chamados também de desbalanceados ou desequilibrados. Os registros
efetuados por estes eventos não possuem a quantidade de contas debitadas
igual ao de contas creditadas em um ou mais sistemas, deixando uma “lacuna\"
representada por uma ou mais contas, a qual deverá ser preenchida por outro
evento informado no mesmo documento que alocará as respectivas
contrapartidas contábeis.
Quanto a esse aspecto, torna-se necessário um maior detalhamento de
cada uma das Classes de eventos.
10.Y.ZZZ – São eventos fechados ou balanceados, geralmente
utilizados automaticamente quando do processamento da “Fita SOF” (cujo
conceito encontra-se no início deste tópico) que “alimenta” o SIAFI com os
dados do Orçamento aprovado. Pode ser utilizado pelo Gestor também por NL.
Registram a previsão da receita orçamentária segundo dados fornecidos pela
SOF/MPOG, assim como as previsões adicionais e cancelamentos das
previsões, normalmente nas contas do sistema orçamentário a nível de
Unidade Orçamentária (UO);
20.Y.ZZZ – São eventos fechados ou balanceados, geralmente
utilizados automaticamente (pelo documento NDSOF – Nota de Dotação da
Secretaria de Orçamento Federal - SOF) quando do processamento da “Fita
SOF” que “alimenta” o SIAFI com os dados do Orçamento aprovado. Pode ser
utilizado pelo Gestor também por uma ND “normal”. Registram a dotação inicial
da despesa orçamentária segundo dados fornecidos pela SOF/MPOG, assim
como os créditos adicionais (suplementar, especial ou extraordinário) e suas
anulações, normalmente nas contas do sistema orçamentário.
4
O termo “geralmente” foi empregado para ressaltar que os eventos “abertos” de uma mesma Classe,
somente são informados no mesmo documento caso o outro seja de estorno (que possuem o formato
XX.5.ZZZ, XX.6.ZZZ etc), geralmente, para alguma reclassificação de contas ou acerto contábil por NL .
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30.Y.ZZZ - São eventos fechados ou balanceados utilizados no
documento NC. Registram a provisão (descentralização interna de créditos
orçamentários iniciais ou adicionais) ou destaque (descentralização externa) e
suas respectivas anulações. Os eventos desta Classe irão afetar os saldos das
contas da Unidade emitente e da favorecida do documento.
Obs: Esta é uma das particularidades dos eventos que ainda não havia sido abordada
até então, que é a de poder, em alguns casos, gerar contabilizações em outra Unidade.
40.Y.ZZZ - São eventos fechados ou balanceados utilizados no
documento NE ou pelo documento Pré-Empenho (PE). Registram a emissão,
reforço e anulação de empenhos ou pré-empenhos, assim como o
cancelamento de Restos a Pagar. Os eventos desta Classe estão relacionados
ao comprometimento do Orçamento aprovado. Assim como todos os eventos
das Classes seguintes, os dessa Classe já são utilizados a nível de Unidade
Gestora (UG). Representam o estágio do Empenho da Despesa (1º estágio).
Os eventos das Classes que começam pelo nº 5 (5X.Y.ZZZ), com
exceção dos eventos das Classes 54 e 58, são abertos ou
desbalanceados, exigindo que seja informado um outro evento no documento
em que é utilizado (NL, NS ou OB) para observar o método das “partidas
dobradas”.
51.Y.ZZZ e 52.Y.ZZZ – São eventos abertos ou desbalanceados de
natureza devedora e credora, respectivamente, sendo que ambos são
utilizados pelos documentos NL ou NS. São utilizados em conjunto para que
ocorra a retenção das obrigações (esta última ocasionada pelo evento da
Classe 52, que irá gerar saldo em contas do Passivo, tais como fornecedores,
pessoal a pagar etc) para posterior pagamento, respeitando, dessa forma, a
ordem e a diferenciação dos estágios da Despesa Pública5. Os eventos dessas
duas Classes no mesmo documento, representam o estágio da Liquidação da
Despesa (2º estágio) referente a empenhos do exercício corrente (caso o
empenho seja do exercício anterior – Restos a Pagar não processados –
utiliza-se um evento da Classe 61). Atualmente, no SIAFI, esses eventos são
utilizados em regra, com raríssimas exceções, pelas “situações” do
Subsistema de Contas a Pagar e a Receber - CPR que será abordado no
próximo tópico desta obra.
53.Y.ZZZ - São eventos abertos ou desbalanceados de natureza
devedora utilizados pelo documento OB. Os eventos dessa Classe quitam as
obrigações retidas pelos eventos da Classe 52, apesar de não serem
utilizados conjuntamente com os da Classe 52. Representam o estágio do
Pagamento (3º e último estágio da Despesa). A contrapartida dos eventos
desta Classe são, geralmente, automáticos (“eventos de máquina” em que não
há interferência do usuário na sua escolha) e Classe deste evento de
contrapartida dependerá do recurso que será utilizado no pagamento.
Atualmente, no SIAFI, esses eventos são utilizados em regra, com algumas
raríssimas exceções, pelas “situações” do Subsistema de Contas a Pagar e
a Receber - CPR que será abordado no próximo tópico desta obra. Através do
5
À partir de 2004, em regra, não há como realizar o pagamento de uma Despesa empenhada diretamente em uma Ordem Bancária
(OB) sem que haja a sua retenção, caracterizando, dessa forma, o estágio da Liquidação (2º estágio).
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CPR, já no momento da liquidação, ao escolher a “situação”, o usuário, além
de selecionar os eventos de liquidação e de apropriação (se for o caso),
seleciona também, o evento que será acionado quando do pagamento de uma
determinada Despesa.
54.Y.ZZZ e 58.Y.ZZZ - São eventos fechados ou balanceados
utilizados nos documentos NL ou NS. São destinados a registrar os fatos
contábeis oriundos de atos administrativos (ex.: convênios, contratos, etc),
contabilizações relativas ao sistema patrimonial em geral (principalmente, no
que tange aos bens do Ativo Permanente) e quaisquer outros registros de fatos
contábeis não contemplados nas outras Classes, inclusive os relativos a
acertos contábeis diversos. Também são utilizados no CPR.
55.Y.ZZZ - São eventos abertos ou desbalanceados de natureza
devedora utilizados pelos documentos NL ou NS. Apropriam os valores a
receber representativos de direitos da Unidade para com outras Unidades ou
terceiros. São utilizados no CPR.
56.Y.ZZZ – São eventos abertos ou desbalanceados de natureza
credora utilizados pelo documento NL, NS ou OB. Liquidam (baixam) os
direitos a receber apropriados pelos eventos da Classe 55. Também são
utilizados no CPR.
58.Y.ZZZ – ver 54.Y.ZZZ.
61.Y.ZZZ - São eventos abertos ou desbalanceados de natureza
devedora utilizados pelo documento NL ou NS. São responsáveis pelo registro
contábil do estágio da Liquidação (2º estágio da Despesa) de Restos a Pagar
Não Processados. São utilizados em conjunto com os eventos da Classe 52
para que ocorra a retenção das obrigações (esta última ocasionada pelo
evento da Classe 52, que irá gerar saldo em contas do Passivo, tais como
fornecedores, pessoal a pagar etc) para posterior pagamento, respeitando,
dessa forma, a ordem e a diferenciação dos estágios da Despesa Pública6. Os
eventos dessas duas Classes no mesmo documento, representam o estágio da
Liquidação da Despesa (2º estágio) referente a empenhos do exercício
anterior não liquidados (caso o empenho seja do exercício corrente, utiliza-se
um evento da Classe 51). Atualmente, no SIAFI, esses eventos são utilizados
em regra, com raríssimas exceções, pelas “situações” do Subsistema de
Contas a Pagar e a Receber - CPR que será abordado no próximo tópico
desta obra, o qual irá identificar automaticamente que o empenho é de
exercício anterior não liquidado e acionará um evento da Classe 61.
70.Y.ZZZ - São eventos abertos ou desbalanceados de natureza
devedora utilizados pelos documentos OB, NL ou NS. Registram,
primordialmente, as interferências passivas (cota, repasse, sub-repasse
concedidos) na UG emitente do documento e as interferências ativas na UG
favorecida do documento. Além disso, os eventos dessa Classe são utilizados
6
À partir de 2004, em regra, não há como realizar o pagamento de uma Despesa empenhada no exercício anterior (ou corrente)
diretamente em uma Ordem Bancária (OB) sem que haja a sua retenção, caracterizando, dessa forma, o estágio da Liquidação (2º
estágio).
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também para a restituição de depósitos de terceiros e outras devoluções. A
contrapartida credora será um evento típico de OB, podendo ser de várias
Classes, dependendo do tipo de recurso utilizado. São utilizados pelo CPR.
80.Y.ZZZ - São eventos abertos ou desbalanceados de natureza
credora utilizados pelo documento OB, NL ou NS. Registram as Receitas
arrecadadas e os embolsos financeiros da UG, são utilizados também para
registro de recebimento de depósitos e resgate de aplicações financeiras. A
contrapartida devedora deverá ser um evento que registre a entrada do recurso
financeiro na conta bancária (ou Conta Única) da UG, dependerá da espécie do
recurso financeiro que ingressará. São utilizados pelo CPR.
No Tópico em que serão dados exemplos de lançamentos contábeis
deveremos entender melhor o mecanismo das Classes de eventos.
Tipos de Utilização dos Eventos
O terceiro dígito (Y) do código de evento XX.Y.ZZZ representa o Tipo de
Utilização. Segue o detalhamento de cada um deles:
XX.0.ZZZ – Corresponde ao chamado “evento de gestor”, em que o
usuário pode escolher o evento e utiliza-lo em um documento adequado (NL,
OB etc).
XX.1.ZZZ – Corresponde ao chamado “evento de máquina” ou “evento
de acionamento automático”, em que o usuário não interfere na sua escolha e
acionamento. Ele será acionado em documentos como NE, PF, DARF
Eletrônico, GPS Eletrônica etc; como contrapartida de outros eventos utilizados
na OB; na contabilização de convênios; ou ainda, será acionado por uma
“situação” (e não evento) escolhida pelo Gestor no CPR.
XX.2.ZZZ – Corresponde ao evento complementar do “evento de
gestor” em que alguns lançamentos precisam de complementação para
“fechar” a partida dobrada. São acionados automaticamente de acordo com o
“evento de gestor” escolhido.
XX.3.ZZZ - Corresponde ao evento complementar do “evento de
máquina” em que alguns lançamentos precisam de complementação para
“fechar” a partida dobrada. Também são acionados automaticamente.
XX.5.ZZZ – Corresponde a um evento de “estorno” do “evento de
gestor”. Não é acionado automaticamente, podendo o Gestor seleciona-lo.
XX.6.ZZZ - Corresponde a um evento de “estorno” do “evento de
máquina”. É acionado automaticamente sem a interferência do Gestor. É
utilizado no CPR.
XX.7.ZZZ – Corresponde a um evento de “estorno do complementar
de um evento de gestor”.
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XX.8.ZZZ - Corresponde a um evento de “estorno do complementar
de um evento de máquina”. Também é utilizado no CPR.
Código Seqüencial
O Código Seqüencial corresponde aos 3 últimos dígitos do código do
evento (4º, 5º e 6º dígitos – “ZZZ”). É apenas um “identificador” de um fato
contábil a ser contabilizado por um documento do SIAFI, que pertence a uma
Classe específica e possui um Tipo de Utilização pré-definido. Possui
numeração de 001 a 999. Anteriormente, havia correlação entre algumas
Classes e alguns códigos seqüenciais que foi quase que totalmente
abandonada, devido à grande quantidade de fatos contábeis a serem
contabilizados pelas Unidades Gestoras.
Quadro para Memorização da Sistemática dos Eventos
Torna-se muito difícil “decorar” todos estes códigos, classes,
documentos, situações etc. e, por isso, torna-se imperiosa a construção de um
quadro que faça um resumo de toda a lógica da tabela de eventos. O quadro
sintético encontra-se a seguir:
Classe Natureza Função e Contrapartidas Documento(s) CPR*
previsão da receita orçamentária, as
10 Fechado previsões adicionais e cancelamentos das NL NÃO
previsões.
dotação inicial da despesa orçamentária,
20 Fechado créditos adicionais (suplementar, especial NDSOF e ND NÃO
ou extraordinário) e suas anulações
provisão (descentralização interna de
créditos orçamentários iniciais ou
30 Fechado
adicionais) ou destaque (descentralização
NC NÃO
externa) e suas respectivas anulações
emissão, reforço e anulação de empenhos
40 Fechado ou pré-empenhos, assim como o NE e Pré-Empenho NÃO
cancelamento de Restos a Pagar
Aberto São utilizados em conjunto para que ocorra
51 (D) a retenção das obrigações (esta última
ocasionada pelo evento da Classe 52, que
NL e NS SIM
Aberto irá gerar saldo em contas do Passivo, tais
52 (C) como fornecedores, pessoal a pagar etc)
para posterior pagamento.
quitam as obrigações retidas pelos eventos
da Classe 52, apesar de não serem
Aberto
53 (D)
utilizados conjuntamente com os da Classe OB SIM
52. Representam o estágio do Pagamento
(3º e último estágio da Despesa)
são destinados a registrar os fatos
contábeis oriundos de atos administrativos
(ex.: convênios, contratos, etc),
contabilizações relativas ao sistema
patrimonial em geral (principalmente, no
54 e 58 Fechado
que tange aos bens do Ativo Permanente)
NL e NS SIM
e quaisquer outros registros de fatos
contábeis não contemplados nas outras
Classes, inclusive os relativos a acertos
contábeis diversos
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apropriam os valores a receber
Aberto
55 (D)
representativos de direitos da Unidade para NL e NS SIM
com outras Unidades ou terceiros
Aberto liquidam (baixam) os direitos a receber
56 (C) apropriados pelos eventos da Classe 55
NL, NS e OB SIM
registro contábil do estágio da Liquidação
(2º estágio da Despesa) de Restos a Pagar
Aberto
61 (D)
Não Processados. São utilizados em NL e NS SIM
conjunto com os eventos da Classe 52
para que ocorra a retenção das obrigações
registram, primordialmente, as
interferências passivas (cota, repasse, sub-
Aberto repasse concedidos). Além disso, os
70 (D) eventos dessa Classe são utilizados
NL, NS e OB SIM
também para a restituição de depósitos de
terceiros e outras devoluções.
registram as Receitas arrecadadas e os
embolsos financeiros da UG, são utilizados
Aberto
80 (C)
também para registro de recebimento de NL, NS e OB SIM
depósitos e resgate de aplicações
financeiras
Legenda:
(D) – Evento Aberto de Natureza “Devedora”, ou seja, que gera contabilização normalmente a débito;
(C) - Evento Aberto de Natureza “Credora”, ou seja, que gera contabilização normalmente a crédito;
* - indica se a Classe de Eventos é utilizada pelo Subsistema de Contas a Pagar e a Receber – CPR
através de “eventos de máquina” (XX.1.ZZZ).
5.6. Subsistema de Contas a Pagar e a Receber – CPR
5.6.1. Introdução
O SIAFI possui alguns subsistemas, entre eles temos o Subsistema de
Contas a Pagar e a Receber – CPR. A importância do estudo deste subsistema
é a de que a grande maioria de pagamentos da Administração Pública Federal
está sendo feita por meio dele. Desde a sua implantação, em 1998, algumas
Unidades Gestoras utilizaram o subsistema em caráter experimental, até a sua
obrigatoriedade à grande maioria das Unidades em abril de 2004.
É necessário deixar claro que o CPR não se trata de um sistema
independente do SIAFI e sim um subsistema deste, ou seja, está contido
dentro do SIAFI.
O objetivo do CPR é o de otimizar o processo de programação
financeira, proporcionar informações que permitam ao gestor o melhor
gerenciamento do fluxo de caixa (pagamentos e recebimentos) da Unidade sob
a sua administração.
Apesar de ser utilizado primordialmente na execução da despesa
pública, deve ficar claro que o CPR possui a função de contabilizar a
receita pública também. Tanto os valores a pagar quanto os valores a
receber são “tratados” pelo subsistema.
As vantagens do subsistema CPR são as seguintes:
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- permite o cadastramento de todos os documentos referentes a
determinado pagamento e recebimento. Ex.: O CPR guarda as
informações desde o número da Nota Fiscal que originou o
compromisso de pagamento até a Ordem Bancária (OB) emitida
pelo sistema que quita a obrigação com o credor e os
documentos de arrecadação de tributos correspondentes
(DARF, GPS, etc);
- diminui o volume de papéis nos processos de compra efetuados
pelos Órgãos;
- Assegura a tempestividade do registro contábil;
- Através de seus demonstrativos, assegura uma melhor
informação para os gestores, evidenciando os valores a receber
e a pagar, permitindo o controle do fluxo de caixa;
- Possibilita o rastreamento de todos os documentos envolvidos
em determinado pagamento ou recebimento;
- Possibilita a descentralização da execução orçamentária e
financeira, ao permitir que outra Unidade efetue pagamentos em
nome de outra. Ex.: Pagamento de servidores cedidos para
outra unidade.
5.6.2. Conceitos Básicos
Para conhecer melhor as funcionalidades do CPR é necessário fixar os
conceitos básicos inerentes ao subsistema.
Documento de Origem – É um documento (geralmente, em papel) emitido pela própria
Unidade ou pelo fornecedor que irá gerar um documento digitalizado no sistema. Ex.: Nota
Fiscal, recibo de pagamento, folha de pagamento de pessoal, contrato, fatura de serviços ou
outros PAPÉIS que geram obrigações ou direitos para a Unidade Gestora.
Documento Hábil – É a “digitalização” das informações do documento de origem, de forma
que seja possível tratá-lo pelo CPR/SIAFI. Ex.: As informações (nº, série, CNPJ, etc) e
valores constantes em uma Nota Fiscal do fornecedor são inseridos no CPR através de um
documento hábil para que sejam armazenados e contabilizados pelo SIAFI.
Documento de Referência – É um documento hábil, normalmente de previsão, daquele
desembolso ou compromisso de pagamento que será efetuado. Corresponde, normalmente, à
Nota de Empenho – NE, que representa, no SIAFI, o 1º estágio da despesa pública que é o
EMPENHO. É necessário ressaltar que o documento de referência é um documento hábil.
Situação – É a codificação do ato ou fato contábil que será contabilizado quando da inclusão
do documento hábil. Cada situação, irá acionar “eventos de máquina” (51.1.XXX , 52.1.YYY,
etc), responsáveis pelo lançamento do 2º estágio da despesa pública, que é o da
LIQUIDAÇÃO. Além disso, a situação definirá também qual o documento de realização (OB,
DARF, GPS, etc) e quais “eventos de máquina” serão acionados quando do pagamento através
destes documentos. A situação também direciona o preenchimento adequado das telas para
que as informações postadas correspondam aos contas-correntes dos eventos acionados pela
situação.
UG Emitente – É a Unidade Gestora que inseriu os documentos hábeis no sistema;
UG Pagadora/Recebedora – No CPR, existem casos em que há a descentralização dos
pagamentos e/ou recebimentos da Unidade Gestora. Nestes casos, há a figura da UG
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pagadora (quando uma UG delega a outra o pagamento originado por um determinado doc.de
origem) e da UG recebedora (quando há a delegação do recebimento).
Credor / Devedor – Identifica o credor do pagamento ou o devedor do recebimento da
Unidade Gestora. O credor ou devedor poder ser identificado pelo CNPJ, código da UG, CPF,
etc.
Dedução / Encargos – Quando alguns pagamentos exigem retenções de tributos (ex.: IRRF,
INSS do empregado, etc) ou o pagamentos de encargos (ex.: INSS patronal) existe um código
de dedução ou encargo a ser inserido do documento hábil de liquidação. É importante
frisar que nem sempre o código do tributo em questão a ser retido ou pago corresponde ao
código da dedução ou encargo utilizado pelo sistema. Por exemplo, o Imposto de Renda Retido
na Fonte (IRRF) pode ter um outro código no sistema, como IRFF (IRRF sobre a folha de
pagamento). O código da dedução ou encargo irá acionar “eventos de máquina”
correspondentes à contabilização da respectiva dedução ou encargo e irá gerar, no momento
da realização, o documento de recolhimento correspondente, podendo ser uma OB, um DARF,
uma GPS, etc. Qual é a diferença entre dedução e encargos? A dedução compõe o valor total
do documento hábil e gera um compromisso que irá ser deduzido do principal. Ex.: O INSS do
empregado é deduzido do valor a ser pago ao credor, no caso, o empregado. O encargo não
compõe o valor total do documento hábil, sendo pago “por fora”, não sendo deduzido do valor a
ser pago. Ex.: O INSS Patronal é obrigação do empregador e, portanto, não será deduzido do
salário do empregado e irá gerar um compromisso adicional ao empregador (UG).
Compromissos – Pode ser de pagamento ou recebimento. Após a inserção do “documento
hábil” no sistema, o CPR irá gerar um compromisso, que, ao ser realizado, correspondente
à última etapa da despesa pública, que é o PAGAMENTO. Ao realizar o compromisso, o
sistema irá gerar automaticamente o documento de realização (OB, DARF, GPS etc) com os
“eventos de máquina” correspondentes previamente definidos pela situação e/ou pela dedução
informada.
5.6.3. Sistemática do CPR
Como já foi visto em outro tópico, antes da obrigatoriedade do
Subsistema de Contas a Pagar e a Receber – CPR, o SIAFI tratava as 3 fases
da despesa pública (empenho, liquidação e pagamento) através dos seguintes
documentos:
NE – Nota de Empenho – Estágio do Empenho.
NL – Nota de Lançamento (de Gestor) – Estágio da Liquidação. O Gestor tinha que
selecionar os eventos pertinentes ao fato contábil em uma classe específica dentre
centenas. Às vezes, era muito difícil selecionar o evento adequado.
Ordem Bancária (OB), DARF, GPS, DAR ETC – Estágio do Pagamento (efetivo
desembolso financeiro). Era também feito pelo Gestor que selecionava os eventos a
serem utilizados. Às vezes o pagamento era realizado no mesmo documento em que
se realizava a liquidação, através de eventos, contrariando a legislação orçamentária
(Lei 4.320/1964).
Com o advento do CPR ocorreram algumas mudanças relativas ao
tratamento dado pelo SIAFI para as despesas:
- O estágio do empenho continua sendo efetivada pelo
documento NE (Nota de Empenho) fora do subsistema CPR,
mas o CPR também contém informações sobre a NE emitida
fora dele;
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- Na fase da liquidação ocorreram mudanças significativas, a
começar pelo documento que efetiva esta fase. Ao invés de uma
NL – Nota de Lançamento (de gestor) com eventos de gestor
(51.0.XXX , 52.0.XXX, etc) o sistema irá gerar, através das
situações do CPR, uma NS – Nota de Lançamento de
Sistema, documento automaticamente preenchido pelo sistema
sem a interferência do gestor na escolha dos eventos e que
utiliza “eventos de máquina” (51.1.XXX, 52.1.XXX etc) nas
contabilizações. Todas as informações geradas até então
(documento de origem, documento de referência, etc) e as
informações futuras relativas ao pagamento - documento de
realização (OB, DARF etc), eventos de pagamento, recursos
financeiros a serem utilizados, dados bancários do credor etc -
são informadas quando da liquidação, através de uma
SITUAÇÃO selecionada pelo gestor e não um evento isolado;
- A fase do pagamento ficou simplificada já que não é necessário
utilizar os eventos de gestor para fazer uma OB – Ordem
Bancária ou um DARF ou GPS. Todas as informações relativas
ao pagamento (sem ocorrer o pagamento) são inseridas no
momento da liquidação quando o usuário seleciona uma
situação. Esta situação, além de definir os eventos de máquina
de liquidação, já trazem, também, os documentos a serem
emitidos e os eventos que serão acionados quando do
pagamento posterior.
5.6.4. Estrutura do subsistema CPR
A estrutura do sistema SIAFI pode ser representada pela figura a seguir:
SISTEMA SIAFI
SUBSISTEMAS DO SIAFI
MÓDULOS DOS
SUBSISTEMAS
TRANSAÇÕES
SISTEMA : SIAFI
SUBSISTEMA : CPR
MÓDULOS DO CPR:
- ENTRADADOS
- CONSULTA
- FLUXO DE CAIXA.
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Transações do Módulo Entradados
Através deste módulo que são inseridas todas as informações que serão
tratadas pelo CPR.
ATUCPR – atualiza documento hábil do CPR.
Esta transação inclui, altera (quando já inserido no sistema) ou cancela (estorna a
liquidação) um documento hábil no CPR que, como já foi visto, é o responsável, entre
outras coisas, pela fase da liquidação da despesa. Esta transação possui diversas telas
em que todas as informações pertinentes não só à liquidação, mas também ao
empenho e ao pagamento são inseridas no documento hábil, agilizando, dessa forma,
o processo do pagamento propriamente dito e o do recolhimento dos tributos
pertinentes se for o caso. Para entender melhor como funciona, vamos simular uma
situação real ao longo deste tópico.
Ex.: Documento de Origem : Recibo de Pagamento de autônomo
A Unidade Gestora vai pagar ao autônomo R$ 8.000,00 e os dados do documento de
origem (o próprio recibo) são os seguintes:
Nº do recibo: 733/01 (serviço prestado de consultoria
administrativa à Unidade Gestora)
Dados do profissional (credor):
Nome: José da Silva
CPF : 003.002.001-00
Valor Total do Serviço: R$ 8.000,00
Descontos (Tributos a serem retidos):
IRRF – R$ 1.741,00
ISS – R$ 400,00
Valor Líquido a pagar ao credor: R$ 5.859,00 (= 8.000 – 1.741 – 400 )
O momento da liquidação possui diversas telas que deverão ser preenchidas, já com
os dados do pagamento. A seguir, encontra-se o roteiro da transação ATUCPR:
1º Passo da ATUCPR
Primeiramente, o gestor deverá escolher o documento hábil e a situação pertinentes
ao fato contábil. Isto pode ser feito através de duas tabelas auxiliares que podem ser
consultadas através das transações CONDOCHAB (Consulta Tipo de Documento
Hábil) e CONSITDOC (Consulta Situação do Documento). E, se houver pagamentos
de encargos de tributos ou retenções, ele deverá escolher o código de encargo ou
dedução correspondente através da tabela CONDEDUCAO (consulta dedução).
A seguir, estão alguns exemplos de documentos hábeis e de situações constantes das
referidas tabelas:
CONDOCHAB (Consulta Tipo de Documento Hábil)
DOCUMENTO ESTÁGIO NATUREZA
CR CONTRATO DE RECEITA PREVISAO RECEBIMENTO
DD DEVOLUCAO DE DESPESAS REALIZACAO RECEBIMENTO
DR DEVOLUCAO DE RECEITAS REALIZACAO PAGAMENTO
DT DOC. RECOL.TRIBUTOS,MULTAS,DEP.,ETC REALIZACAO PAGAMENTO
FC FUNDOS CONST. DE FINANCIAMENTO REALIZACAO PAGAMENTO
FP FOLHA DE PAGAMENTO REALIZACAO PAGAMENTO
GD GRU DEVOLUCAO DESPESA REALIZACAO RECEBIMENTO
NE NOTA DE EMPENHO PREVISAO PAGAMENTO
NM NOTA FISCAL DEV. DE MERCADORIAS REALIZACAO PAGAMENTO
NO NOTA FISCAL PAGTO/FATURA-C/CONT. REALIZACAO PAGAMENTO
NP NOTA FISCAL PAGTO/FATURA REALIZACAO PAGAMENTO
NR NOTA FISCAL DE RECEBIMENTO REALIZACAO RECEBIMENTO
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PF PROP. DE PROGRAM. FINANCEIRA PREVISAO PAGAMENTO
PP PROP. DE PROG. FIN. SOLICITADA PREVISAO PAGAMENTO
PR PROP. DE PROG. FIN. A RECEBER PREVISAO RECEBIMENTO
RB REEMBOLSO DE DESPESAS REALIZACAO PAGAMENTO
RD RESSARCIMENTO DE DIARIAS REALIZACAO PAGAMENTO
RP RECIBO DE PAGAMENTO REALIZACAO PAGAMENTO
RR RECIBO EMITIDO REALIZACAO RECEBIMENTO
SF SUPRIMENTO DE FUNDOS REALIZACAO PAGAMENTO
Na tabela temos as informações se o documento hábil é utilizado para pagamento ou
recebimento ou se é de previsão ou de realização.
O documento hábil segue a regra do SIAFI para os demais documentos: ano-
documento-nº do documento (Ex.: 2005RP000001 );
O documento hábil para o exemplo é o RP (recibo de pagamento). Detalhando este
documento na CONDOCHAB, temos as demais informações:
TIPO DO DOCUMENTO HABIL : RP
TITULO : RECIBO DE PAGAMENTO
NATUREZA : PAGAMENTO
ESTAGIO DA APLICACAO : REALIZACAO
ATUALIZACAO NO CPR : SIM
EXIGE DOCUMENTO DE ORIGEM : OPCIONAL
EXIGE DOMICILIO BANCARIO UG : SIM
EXIGE DATA DE ATESTE : SIM
TIPO DOCUMENTO ORIGEM : RC
SITUACOES PERMITIDAS :E25 E30 E49 E50 E69 F00 F01 F02 F04 F10 F12
F18 F19 F21 F22 F24 F30 F31 F33 F37 F52 M01
O07 O10 O40 O66 P01 P02 P03 P05 P06 P07 P08
P09 P10 P11 P16 P17 P24 P28 P33 P36 P37 P58
P61 P63 P64 P66 P69 P73 P81 P82 P83 P87 P92
P96 P97 P98 Q10 Q22 Q36 Q37 Q41 Q42 Q44 Q47
Q50 Q50 Q51 Q52 Q53 Q54 Q63 Q66 Q68 Q69
Q84 Q89 Q99 T21 T23 T24 T50 T51
CONSITDOC (Consulta Situação do Documento)
DOCUMENTO ESTÁGIO EVENTO
P01 DESP.CORRENTE SERVIÇOS PAGAMENTO 511001
P02 DESP.C/SERVICOS EM GERAL COM CONTRATO PAGAMENTO 511002
P03 DESPESAS COM MATERIAIS PARA ESTOQUE PAGAMENTO 511003
P04 DESP.C/AQUISICAO DE BENS P/ESTOQUE C/CONTRAT PAGAMENTO 511004
P05 DESPESAS COM MATERIAIS PARA CONSUMO IMEDIATO PAGAMENTO 511005
P06 DESP. MATERIAIS P/CONSUMO IMEDIATO C/CONTRAT PAGAMENTO 511006
P07 DESPESAS COM OBRAS E INSTALACOES(INSC.08) PAGAMENTO 511007
P08 DESPESA C/ OBRAS E INSTAL.(INSC.08)C/CONTRAT PAGAMENTO 511008
P09 DESPESAS ANTECIPADAS PAGAMENTO 511009
P10 DESPESAS ANTECIPADAS C/ CONTRATO NO EXTERIOR PAGAMENTO 511010
P11 DESP. C/ AQUISICAO DE BENS MOVEIS PERMANENTE PAGAMENTO 511011
P12 DESPESA C/ AQUISICAO BENS MOVEIS COM CONTRAT PAGAMENTO 511012
P13 DESP.C/SERVICOS PJ C/DEBITO EM CONTA BANCARI PAGAMENTO 511110
P14 DESPESAS COM MERCADORIAS PARA DOACAO PAGAMENTO 511014
A situação pertinente ao fato contábil exemplificado é uma despesa corrente com
serviços sem contrato, portanto, o código dela é P01.
É necessário notar que a tabela já mostra o evento de liquidação a ser contabilizado
(o sistema capta automaticamente o exercício do empenho informado no documento
hábil e aciona o evento correspondente) no caso de empenhos de exercícios
anteriores – restos a pagar (61.1.001) como de empenhos do exercício corrente
(51.1.001); o evento de compromisso da Classe 52 (quando há retenção de
obrigações) documento a ser gerado no pagamento (OB); os eventos de realização
(53.1.314) que serão utilizados nos documentos OB, DARF ou GPS, além de outras
informações.
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SITUACAO : P01
TITULO : DESP.CORRENTE SERV/MAT.DISTR.GRAT(EXC.DOACAO)
NATUREZA : PAGAMENTO
DOCUMENTO DE REALIZACAO : OB TIPO OB: NORMAL
CONTABILIZADO NO CPR : SIM
EXIGE DOC. REFERENCIA : SIM
TIPO DOC. REFERENCIA : NE EXCLUSIVIDADE DOC. REF. : NAO
RELACIONAMENTO UNICO DOC REF: NAO EQUIVALENCIA VALOR DADO CONT.: SIM
EFEITO SOBRE DOC. REFERENCIA : BAIXA COMPROMISSOS DO DOC. REFERENCIA
EVENTO DE LIQUIDACAO EVENTO DE COMPROMISSO
PARA EXERCICIOS ANTERIORES : 611001 PARA EXERCICIO ANTERIOR : 521244
PARA EXERCICIO CORRENTE : 511001 PARA EXERCICIO CORRENTE : 521214
EVENTO DE REALIZACAO EVENTO DE REMANEJAMENTO :
PARA EXERCICIO CORRENTE : 531314
PARA EXERCICIOS POSTERIORES : 531342
EVENTO CANCEL. PRESCRICAO : 541379 EVENTO CENTRO CUSTO: 541609
CONDEDUCAO (Consulta Dedução/Encargo)
No exemplo apresentado, a legislação tributária exige que sejam retidos o ISS (imposto
sobre serviços) e o IRRF (imposto de renda retido na fonte). Para isso é necessário
informar, no momento da liquidação, o código da dedução a ser utilizada. Cada
dedução irá acionar “eventos de máquina”, tanto na liquidação quanto no pagamento.
Os códigos de dedução podem ser obtidos através da transação CONDEDUCAO.
DEDUÇÃO/ENCARGO DOC. EVENTO
INSF RETENCAO DE INSS - SEM CONTROLE NE GP 521255
INSP DESP. C/ENCARGOS SOCIAIS - INSS PATRONAL GP 521292
INSS RETENCAO DE INSS GP 521293
INST INSS PATRONAL P/RECOLHIM.POR OUTRO DOCUMENTO 521231
IPI IPI A RECOLHER DF 521287
IRAC IMPOSTO DE RENDA A COMPENSAR 551547
IRCP COMPENSACAO DO IMPOSTO DE RENDA 561645
IRFF IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - DF 521239
IRPJ IRPJ A RECOLHER DF 521303
IRRF IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE DF 521308
IRRP IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - RP PROCES. DF 521347
DEDUCAO : IRRF
TITULO : IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
DESCRICAO : APROPRIACAO DAS RETENCOES DE IMPOSTO
DE RENDA NA FONTE (COM CONTROLE NE)
GERA COMPROMISSO : SIM TIPO DE PF:
DOCUMENTO GERADO : DARF
EVENTO LIQUID. EXERC. CORRENTE:
EVENTO LIQUID. EXERC. ANTERIOR:
EVENTO DE DEDUCAO : 521308 - APROP.RETENCOES.IMP.RENDA-CPR
EVENTO DE REALIZACAO : EV.CENTRO CUSTO:
EVENTO MULTA/JUROS EXER. CORR. : 511034 - DESP.C/ENCARGOS SOCIAIS A REC.
EVENTO MULTA/JUROS EXER. ANT. :
EVENTO CANCELAMENTO PRESCRICAO : 541209 - CANC.OBRIG.EXERC.ANTERIOR (SF)
VINCULADA A COMPROMISSO : NAO DEDUZ DO VALOR DO DOCUMENTO: SIM
EXCLUSIVA DOS DOCUMENTOS : PJ NP RT ST RP NO DT AV SJ CE TF PC
INDICADOR DEDUCAO / ENCARGO : DEDUCAO
Pode-se ver que, na tabela acima, o sistema informa que o documento a ser gerado é
um DARF (eletrônico) e acionará o evento de dedução 52.1.308 (“evento de
máquina”).
É necessário observar o indicador “dedução/encargo”. A diferença entre os dois é
que enquanto a dedução diminui do valor total do documento hábil o valor retido do
tributo, o encargo irá gerar um compromisso à parte do valor total, ou seja, não
integrará o valor do documento hábil e irá exigir um empenho próprio.
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O evento que será acionado no pagamento será definido pelo tipo de recurso (fonte
e vinculação de pagamento) que será informado quando da realização na transação
CONFLUXO (Consulta Fluxo de Caixa).
2º Passo da ATUCPR
Após escolhermos o documento hábil, a situação, e as deduções, podemos realizar
a fase da liquidação da despesa na ATUCPR.
A transação ATUCPR é composta de várias telas em que serão pedidos os dados
acima e outros como NE (documento de referência), documento de origem,
dados do documento de recolhimento de tributo, etc.
Após a confirmação do preenchimento, o sistema informará o nº do documento
hábil, assim como o nº da Nota de Lançamento de Sistema – NS gerada. Podemos
acessar também o espelho contábil do documento e visualizar as contabilizações que
foram feitas.
Após preencher todas as telas da ATUCPR, só faltará a última fase da despesa que
será feita em outro módulo, o FLUXO DE CAIXA.
No exemplo, temos os seguintes dados:
Documento de Origem: Recibo 733/01 emitido pelo prestador do serviço.
Documento de Referência: Nota de Empenho (NE) -
Documento Hábil: RP com a situação “P01” e as deduções “IRRF” e “ISS” (é
necessário reforçar que nem sempre os códigos de dedução correspondem ao código
dos tributos. O IRRF pode ter um código de dedução no sistema como “IRFF” por
exemplo, que é aplicável à Folha de Pagamento e aciona eventos diferentes apesar de
ser o mesmo tributo).
Compromissos: os compromissos gerados e que estarão no módulo FLUXOCAIXA
são os seguintes:
Valor do principal : R$ 5.859,00 (no módulo FLUXOCAIXA o sistema irá
abater o valor das deduções automaticamente do valor a ser realizado) a ser
realizado por Ordem Bancária – OB, para crédito na conta corrente do credor;
Valor da retenção do IRRF : R$ 1.741,00, a ser realizado pelo documento de
arrecadação DARF eletrônico.
Valor da retenção do ISS: R$ 400,00, a ser realizado pelo documento de
arrecadação correspondente ao Município credor do tributo (DAR, OB
etc).
Falta, no exemplo, apenas realizar os compromissos, pois todos os dados referentes
ao pagamento já foram informados na liquidação.
As outras transações do Módulo Entradados são ATULR (Atualiza Lista
de Recolhedores), ATULOB (Atualiza Lista de Ordens Bancárias) e
PROTOCOLO. Não será dado mais detalhes a respeito dessas transações,
pois o objetivo é dar uma idéia geral do funcionamento do CPR e,
principalmente, assimilar seus conceitos.
Transação do Módulo Fluxo de Caixa
Através deste módulo que são realizados os compromissos assumidos
pela transação ATUCPR e/ou pelas outras transações do Módulo Entradados.
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Transação CONFLUXO (Consulta Fluxo de Caixa)
O Módulo Fluxo de Caixa possui apenas uma transação, que é a CONFLUXO
(Consulta Fluxo de Caixa) que, apesar do nome, não só consulta, mas realiza a fase
da despesa relativa ao pagamento. A CONFLUXO possui diversos filtros nos quais,
pode-se consultar, dependendo do demonstrativo selecionado, os compromissos
pendentes ou pagos classificados por data, credor, vencimento etc. Por meio desta
transação que o gestor poderá controlar o fluxo de caixa da Unidade Gestora
através dos seus 3 demonstrativos:
O Demonstrativo dos Compromissos, que mostra os compromissos de
pagamento e recebimento da Unidade e através deste demonstrativo, é
possível escolher a forma que será realizado e os dados financeiros
pertinentes. No exemplo, caso entrássemos na transação CONFLUXO,
encontraríamos os compromissos a serem realizados conforme a seguir:
DATA: 17/Fev/2005
_ 17Fev 00300200100 070026/2005RP000261 5859,00 P
_ 17Fev 00300200100 070026/2005RP000261 1741,00 P
_ 17Fev 00300200100 070026/2005RP000261 400,00 P
REC: 0,00 PAG: 8000,00 LIQ: 8000,00
Pode-se observar que a liquidação através da ATUCPR gerou 3
compromissos pelo valor devido, totalizando o total do documento hábil
2005RP000261 (nº atribuído pelo sistema).
No campo à esquerda do compromisso, o gestor deve decidir a
forma com que o compromisso será realizado informando uma letra (ver
abaixo). Dependendo da escolha, o sistema irá gerar o “evento de máquina”
de realização juntamente com o “evento de máquina” que irá baixar o
recurso financeiro informado no referido campo. As opções são:
A - REALIZACAO AUTOMATICA - BATCH
G - PAGAMENTO AUTOMATICO C/ VINCULACAO
R - REALIZACAO ON-LINE
V - PAGAMENTO COM LIMITE DE VINCULACAO
F - REALIZACAO PARCIAL
M - REALIZACAO PARCIAL COM LIMITE DE VINCULACAO
B - BAIXA POR REALIZACAO FORA DO CPR
K - BAIXA POR CANCELAMENTO FORA DO CPR
C - CANCELAMENTO
P - CANCELAMENTO POR PRESCRICAO / EX. ANTERIORES
L - LIBERADO PARA PAGAMENTO
I - INDISPONIVEL
X - APROVACAO DE PF
N - TRANSFERENCIA ON-LINE
OBS: Não vamos aqui detalhar cada uma destas opções, pois não é o
propósito de nossa aprendizagem.
Após informarmos a letra que corresponda à opção desejada o sistema
apresentará uma tela informando os números documentos de realização
(OB, DARF, DAR, GPS etc) que foram gerados e os respectivos espelhos
contábeis.
IMPORTANTE: É necessário informar que o sistema nos dá a opção de
cancelamento de um compromisso isoladamente (um dos compromissos
gerados pelo documento hábil), mas é necessário ressaltar que QUANDO HÁ
DEDUÇÃO NO DOCUMENTO HÁBIL o sistema não permite o
CANCELAMENTO DO COMPROMISSO NO DEMONSTRATIVO DA
CONFLUXO. Neste caso, a liquidação deverá ser estornada utilizando a
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opção de cancelamento no ATUCPR (esta opção irá acionar o evento de
estorno correspondente ao da liquidação, restabelecendo o saldo do empenho
respectivo).
O segundo , Demonstrativo do Fluxo Financeiro apresenta os totais a
receber e a pagar assim como a disponibilidade atual da Unidade. É
meramente informativo.
DISP. ATUAL 171.045.271,25 DISP. EM 17/02/2005 171.045.271,25
DATA REC.PAGTO RECEBIMENTOS PAGAMENTOS
MOVIMENTO LIQUIDO
17/Fev/2005 0,00 8000,00 8000,00-
TOTAL GERAL 0,00 8000,00 8000,00-
DISPONIBILIDADE PREVISTA PARA 17/FEV/2005 171.037.271,25
O terceiro e último demonstrativo, é o Consolidado dos Compromissos que
permite consultar o total de compromissos e suas respectivas datas de
vencimento, se eles estão pendentes, pagos ou vencidos. Também é
meramente informativo.
DATA REC.PAGTO VENCIDO A VENCER NO VENCIMENTO
17/Fev/2005 0,00 8000,00 8000,00
TOTAL GERAL 0,00 8000,00 8000,00
Transações do Módulo Consulta
Possui as seguintes transações:
CONCPR – consulta documento hábil do CPR. Por meio desta transação o usuário
pode consultar todas as telas do documento hábil já inserido no sistema, ou seja, já
ocorreu a fase da liquidação. A inclusão de documento hábil é feita por meio da
transação ATUCPR (atualiza documento hábil do CPR).
CONLOB – consulta lista de OB. Por meio desta transação, o usuário pode consultar
listas de Ordens Bancárias já inseridas no sistema. A inclusão da lista de OB dá-se
através da transação ATULOB (atualiza lista de ordem bancária) no módulo
“ENTRADADOS” do CPR. A Lista de Ordem Bancária LO ( a ser informada na
transação ATUCPR) serve para pagamento da folha de salário de servidores, por
exemplo. A Unidade informa os valores totais no documento hábil e a LO se encarrega
de “dividir” o valor da OB gerada para cada um dos credores da Folha e seus
respectivos domicílios bancários.
CONLR – consulta lista de recolhedores. Por meio desta transação, o usuário pode
consultar listas de recolhedores já inseridas no sistema. A inclusão da lista de
recolhedores dá-se através da transação ATULR (atualiza lista de recolhedor) no
módulo “ENTRADADOS” do CPR. Segue a mesma linha de raciocínio da LO, só que a
Lista de Recolhedores – LR é utilizada quando há a necessidade de emitir mais do
que 5 DARF’s por exemplo (por limitações no sistema , um único doc. Hábil pode gerar
até 5 darf’s ou outro documento eletrônico de arrecadação). É utilizada em situações
bem específicas.
CONMOVDOC – consulta movimentação do documento hábil. Por meio desta
transação, o usuário tem acesso a todos os documentos comprobatórios das
fases da despesa ou receita . Por exemplo, no caso da despesa, através do nº de um
documento hábil pode-se obter o nº do documento de referência (NE) ou o nº da ordem
bancária de pagamento, por outro lado, caso se queira obter os documentos hábeis
que liquidaram a despesa de determinado documento de referência (NE), também é
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possível. Trata-se de uma importante transação do subsistema que permite um melhor
acompanhamento da execução orçamentária e financeira e do fluxo de recursos.
Seguem as telas da CONMOVDOC:
SIAFI2005-CPR-CONSULTA-CONMOVDOC (CONSULTA MOVIMENTACAO DOCUMENTO HABIL)
17/02/05 16:57 USUARIO
UG/GESTAO EMITENTE : 70026_ / 1____
NUMERO : 2005RP000001
PF1=AJUDA PF2=DETALHA PF3=SAI PF4=DOC.REFERENCIADOPF5=DOC.REFERENCIA
PF6=DOC.RECEBIMENTO/PAGAMENTO PF9=DOC.RECEBIDO/PAGO
Ao digitarmos o documento de referência ou o documento hábil, podemos encontrar os
documentos relacionados através das opções na tela.
No exemplo acima, se quisermos achar o documento de referencia do documento hábil
informado, teclamos “F5”; por outro lado, se quisermos achar o documento de
realização ( a OB por exemplo) , teclamos “F9”.
5.6.5. Habilitação dos Usuários no CPR
Habilitação dos Órgãos e Unidades Gestoras
Existem 3 modalidades de habilitação para órgãos e UG’s:
NÃO UTILIZA – Nenhum pagamento ou recebimento é feito através do
CPR e sim pelos documentos OB, DARF etc através de eventos de
gestor.
PARCIAL – Permite que os documentos OB, DAR, DARF, GPS etc
sejam realizados tanto por meio do subsistema CPR (“eventos de
máquina”) quanto “por fora”, com “eventos de gestor”.
TOTAL – As UG’s ou Órgãos só podem pagar seus compromissos via
CPR.
5.7. SIAFI Gerencial
O SIAFI Gerencial constitui-se em um dos mais importantes dispositivos
de saída da informação contábil gerada pelo SIAFI Operacional (normal).
Através dele pode-se fazer consultas construídas pelo próprio usuário e,
através dos parâmetros de consulta, o SIAFI Gerencial retorna os dados em
uma planilha eletrônica que permite a manipulação dos mesmos. Com a
criação do SIAFI Gerencial, o SIAFI consolidou-se como uma importante
ferramenta de Gestão Orçamentária, Financeira e Patrimonial.
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6. REGISTROS CONTÁBEIS TÍPICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO
SIAFI
6.1. Considerações Gerais
Os registros contábeis no âmbito da Contabilidade Governamental
brasileira são realizados, geralmente, por sistemas informatizados e
interligados. Na esfera federal, temos o Sistema Integrado de Administração
Financeira – SIAFI que registra os fatos contábeis através de eventos, que já
foram objeto de estudo no tópico específico.
É necessário enfatizar que os registros contábeis efetuados pelo Gestor,
com a seleção das contas a serem contabilizadas e suas contrapartidas, de
maneira individual, foram praticamente extintos. O Gestor deve selecionar um
código pertinente a um ou mais eventos ou uma ou mais situações (esta
última no caso do Subsistema de Contas a Pagar e a Receber – CPR) que o
SIAFI irá contabilizar as contas em um ou mais sistemas envolvidos com o fato
contábil (patrimonial, orçamentário, financeiro e de compensação). Todos estes
procedimentos ocorrem de maneira automática, e isso só torna-se possível por
causa da informatização da Contabilidade Governamental brasileira.
Os exemplos a seguir vão estar focados não só no tratamento dado
aos fatos contábeis pela Contabilidade Pública em sentido amplo, e a
respectiva contabilização em cada um dos sistemas (orçamentário, financeiro,
patrimonial e de compensação) , mas também, na utilização dos eventos
correspondentes disponibilizados pelo SIAFI e seus respectivos códigos
simplificados (somente Classe e Tipo de Utilização) nos documentos do
Sistema.
As Contabilizações são feitas em 2 níveis: o de Unidade Orçamentária
(UO) e o de Unidade Gestora (UG). A primeira registrará toda a previsão da
receita e fixação da despesa, descentralização de créditos orçamentários e a
proposta de programação financeira através do SIAFI de acordo com os dados
Fornecidos pelos Órgãos Centrais de Orçamento (Secretaria de Orçamento
Federal – SOF/MPOG) e de Programação Financeira (Secretaria do Tesouro
Nacional – STN/MF). O processo de programação financeira, quase sempre,
acompanha o processo de execução orçamentária, pois, tendo os recursos
orçamentários disponíveis, as Unidades precisam que exista
disponibilidade financeira para que a despesa seja empenhada, liquidada e
paga.
As Unidades Gestoras, com estes recursos em seu poder, advindos da
execução orçamentária e da execução da programação financeira estarão
aptas a empenhar, liquidar e, posteriormente, pagar a despesa orçamentária.
Então, conclui-se que a contabilização ocorre a nível de Unidade
Orçamentária - UO até o momento da conclusão do processo de
descentralização orçamentária, tornando-se possível os estágios da
despesa. Após os processos de descentralização, a contabilização ocorre a
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nível de Unidade Gestora – UG (Executora). As fases da atividade financeira
do Governo, ou ciclo orçamentário, seguem o seguinte ordenamento:
1. PLANEJAMENTO
2. ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
3 . APROVAÇÃO DO ORÇAMENTO
4. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
5. EXECUÇÃO FINANCEIRA (ingressos e dispêndios) E PATRIMONIAL (bens,
direitos e obrigações)
6. CONTROLE E AVALIAÇÃO.
A fase 1 e a fase 2 competem à Secretaria de Planejamento e
Investimentos Estratégicos SPI/MPOG e à SOF/MPOG e são realizadas
nos sistemas SIGPLAN E SIDOR, respectivamente. São levadas em
consideração outras leis aprovadas como o Plano Plurianual – PPA e a
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.
A fase 3 compete ao Poder Legislativo que aprovará a proposta do
Executivo, sendo esta fase apenas de caráter legal e de ajustes no
Orçamento apresentado para se chegar à sua versão final. A Lei
Orçamentária Anual - LOA, materializa-se. Até aqui o SIAFI não trata
as informações.
Na fase 4, já no âmbito do SIAFI, inicia-se as atribuições das
Unidades Orçamentárias (UO) que terão ao seu dispor o Orçamento
aprovado com as despesas fixadas e as receitas estimadas pela LOA e,
ainda, acompanhando a execução orçamentária, ocorrerá a execução
da programação financeira (ver esquema da página anterior) fixada
por Decreto do Poder Executivo.
A fase 5, também no âmbito do SIAFI, ocorre nas Unidades Gestoras
(UG), que executam o orçamento destinado às UO’s, os estágios da
despesa (empenho, liquidação e pagamento) e da receita
(arrecadação e recolhimento), assim como a aquisição de bens
permanentes, celebração de convênios, transferência de bens etc. É
necessário não confundir a execução da programação financeira com
a execução financeira. A primeira, ocorre na fase anterior e trata-se de
previsão de desembolsos de acordo com o Orçamento consignado,
enquanto que a segunda, diz respeito à efetiva arrecadação e o efetivo
dispêndio do caixa do Governo, por seus Órgãos e Unidades Gestoras.
E, finalmente, a fase 6 inicia-se no SIAFI através da divulgação de
seus demonstrativos e sua devida análise pelos gestores e também
pelos auditores internos da Secretaria Federal de Controle Interno
da Controladoria Geral da União (SFC/CGU/PR) ligada à Presidência
da República. Após todas as fases, procede-se a avaliação do
orçamento e sua execução do exercício anterior, já no âmbito do MPOG,
para se reiniciar o processo para o outro exercício ou para os exercícios
subseqüentes com os ajustes necessários, devido ao resultado da
avaliação.
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Leonardo S. do Nascimento e Bernardo C. Cherman
IMPORTANTE! É necessário ressaltar que, para entendimento deste
tópico, torna-se necessário a assimilação do tópico anterior relativo às
variações patrimoniais.
As contas, eventos e documentos utilizados nos exemplos, assim como
as rotinas contábeis estão de acordo com o Plano de Contas atualizado até a
conclusão desta obra. O referido Plano de Contas “simplificado” a nível de
subitem está nos anexos desta obra e a consulta a este facilita a
aprendizagem. Procure analisar os efeitos contábeis apenas, sem ater-se
demais às codificações numéricas das contas, observando as contas debitadas
e creditadas em cada etapa da receita e da despesa e a lógica dos
lançamentos.
6.2. Previsão Inicial da Receita
A previsão inicial da Receita ocorre no momento em que, com a Lei
Orçamentária Anual aprovada, as Unidades Orçamentárias (UO) registram a
sua estimativa de receita para o exercício financeiro correspondente. Não há
aumento da situação líquida patrimonial, já que não houve arrecadação e
sim uma previsão do que aquela Unidade Orçamentária irá arrecadar.
Nota-se que o fato só irá gerar contabilização em contas do Ativo e
Passivo Compensado – 19XXX.YY.ZZ e 29XXX.YY.ZZ (não confundir com o
sistema de compensação) e, portanto, não gera alteração patrimonial, sendo
apenas um controle da execução do Orçamento através da Contabilidade e seu
sistema de “partidas dobradas”.
NL (Entidades não Integrantes do Orçamento Geral da União – OGU, como
DOCUMENTO(S) algumas empresas públicas) com “eventos de gestor” (10.0.ZZZ) ou NS (Entidades
UTILIZADO(S) Integrantes do OGU, administração pública em geral) com “eventos de máquina”
(10.1.ZZZ)
CONTABILIZAÇÕES NOS SISTEMAS DE CONTAS
EVENTO(S)
ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO PATRIMONIAL COMPENSAÇÃO
D – Receita a Realizar
(19111.00.00)
C – Previsão Inicial da
10.Y.ZZZ Receita (29111.00.00)
Apesar de constar os eventos e os documentos acima especificados, este
lançamento é feito, NA MAIORIA DOS CASOS, de forma automática no SIAFI (com
“eventos de máquina” – 10.1.XXX) por meio de fitas que a SOF envia à STN que
contém os dados do Orçamento Aprovado, classificados por Unidade Orçamentária
OBSERVAÇÃO (UO) e Classificação Institucional da Receita Prevista. O sistema, ao processar
estas fitas, já contabiliza corretamente em cada Unidade Orçamentária (UO). É
necessário ressaltar que uma única UO pode pertencer a várias UG (executoras no
SIAFI, à partir do empenho da despesa e arrecadação efetiva da receita).
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Tópicos Contemporâneos de Contabilidade Pública, LRF e Exercícios Resolvidos de Concursos
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6.3. Previsão Adicional da Receita
A Previsão Adicional da Receita ocorre quando há um ajuste na previsão
inicial. Também é contabilizada a nível de UO e não altera o patrimônio. É
necessário ressaltar que houve aumento da “receita a realizar” da Unidade.
NL (Entidades não Integrantes do OGU), com “eventos de gestor” (10.0.ZZZ) ou NS
DOCUMENTO(S) (Entidades Integrantes do OGU) com “eventos de máquina” (10.1.ZZZ).
CONTABILIZAÇÕES NOS SISTEMAS DE CONTAS
EVENTO(S)
ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO PATRIMONIAL COMPENSAÇÃO
D – Receita a Realizar
(19111.00.00)
C – Previsão Adicional
da Receita
10.Y.ZZZ (29112.00.00)
Apesar de constar os eventos e os documentos acima especificados, este
lançamento é feito de forma automática no SIAFI (com “eventos de máquina” –
10.1.XXX) por meio de fitas que a SOF envia à STN que contém os dados do
Orçamento Aprovado, classificados por Unidade Orçamentária (UO) e Classificação
OBSERVAÇÃO Institucional da Receita Prevista. O sistema, ao processar estas fitas, já contabiliza
corretamente em cada Unidade Orçamentária (UO). É necessário ressaltar que uma
única UO pode pertencer a várias UG (executoras no SIAFI, à partir do empenho da
despesa e arrecadação efetiva da receita).
6.4. Anulação de Previsão de Receita
Ocorre também quando há retificação da previsão inicial, só que “a
menor”. O lançamento é feito somente por NS, por alguma retificação contida
também nas Fitas SOF.
NL (Entidades não Integrantes do OGU), com “eventos de gestor” (10.0.ZZZ) ou NS
DOCUMENTO(S) (Entidades Integrantes do OGU) com “eventos de máquina” (10.1.ZZZ).
CONTABILIZAÇÕES NOS SISTEMAS DE CONTAS
EVENTO(S)
ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO PATRIMONIAL COMPENSAÇÃO
D – (*) Anulação da
Previsão da Receita
(29119.00.00)
10.Y.ZZZ C – Receita a Realizar
(19111.00.00)
É interessante reparar o asterisco (*) antes da conta de Anulação. No
OBSERVAÇÃO estudo do Plano de Contas foi visto que trata-se de uma conta retificadora,
ou seja, apesar de figurar no passivo, possui natureza devedora.
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6.5. Arrecadação da Receita (fato modificativo)
A arrecadação da receita representa a apropriação da previsão inicial ou
adicional tratada nos lançamentos anteriores. Na arrecadação, há alteração
do patrimônio pela variação ativa (fato modificativo) representada pela
Receita Orçamentária no sistema financeiro, mas o controle no sistema
orçamentário não pode deixar de ser contabilizado. Portanto, haverá
contabilização nos dois sistemas e, ainda, no sistema de compensação.
Os eventos utilizados que irão contabilizar o sistema financeiro são:
um da classe 55.Y.XXX que faz lançamentos a débito e tem a função principal
de registrar a “entrada em caixa” (registrar uma conta do ativo) e um da
classe 80.0.XXX que faz lançamentos a crédito e tem a função principal de
registrar “receitas e ingressos”. (Vide tópico “Tabela de Eventos”).
No sistema orçamentário, há a “baixa” da “receita a realizar” e o
registro em “receita realizada”, significando que a receita prevista inicialmente
já foi realizada em parte.
E, por último, no sistema de compensação, quando existem contas do
sistema financeiro envolvidas no lançamento, é necessário registrar a
“disponibilidade financeira” gerada pela Receita arrecadada (controle da
programação financeira).
Ocorre o fato modificativo quando a receita a ser contabilizada é de
serviços ou arrecadação de receitas próprias da Unidade. Portanto, não há
alienação de bens, por exemplo.
DOCUMENTO(S) NL (gestor) ou NS (pelo documento hábil do CPR)
CONTABILIZAÇÕES NOS SISTEMAS DE CONTAS
EVENTO(S)
ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO PATRIMONIAL COMPENSAÇÃO
D – Conta Única do
Tesouro Nacional
55.Y.ZZZ (11112.01.ZZ)
D – Receita Realizada C – Receita D – Disponibilidade
(19114.00.00) Orçamentária por Fonte de
C – Receita a Realizar (4XXXX.YY.ZZ) Recursos
80.Y.ZZZ (19111.00.00) (19329.02.00)
C – Disponibilidades
Financeiras
(29320.00.00)
Apesar de termos demonstrado cada lançamento separadamente, o documento em
que foram feitos estes lançamentos é o mesmo e um único evento da classe
80.Y.ZZZ pode fazer lançamentos nos sistemas financeiro, de compensação e
orçamentário. Ele guardará a regra de que somente as contas do mesmo sistema
OBSERVAÇÃO podem ser a contrapartida umas das outras. O evento 55 só contabilizou o débito na
conta de disponibilidade financeira (Bancos c/ Única). Pode-se ver que os eventos
da Classe 55 e da Classe 80 são “abertos”, mas possuem também lançamentos
completos de “partidas dobradas”.
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6.6. Arrecadação da Receita (fato permutativo)
Como visto no item anterior, a arrecadação da receita representa a
apropriação da previsão inicial ou adicional tratada nos lançamentos anteriores.
No caso de receita de alienação de bens, por exemplo, NÃO há alteração na
situação patrimonial líquida (fato permutativo). Há uma receita
orçamentária que será “anulada/compensada” por uma outra conta de
resultado denominada mutação passiva (variação patrimonial passiva).
Os eventos utilizados que irão contabilizar o sistema financeiro são:
um da classe 55.Y.XXX que faz lançamentos a débito e tem a função principal
de registrar a “apropriação direitos” (registrar uma conta do ativo) e um da
classe 80.0.XXX que faz lançamentos a crédito e tem a função principal de
registrar “receitas e ingressos”. (Vide tópico “Tabela de Eventos”).
No sistema orçamentário, há a “baixa” da “receita a realizar” e o
registro em “receita realizada”, significando que a receita prevista inicialmente
já foi realizada em parte.
Houve entrada de numerário na conta única, portanto, o controle da
disponibilidade financeira no sistema de compensação deverá sofrer
registros.
E, finalmente, no sistema patrimonial, ocorre a diferença entre este
lançamento e o lançamento anterior (fato modificativo). Haverá o crédito na
conta do ativo que foi alienado, por exemplo, e o débito na conta de mutação
passiva (variação passiva orçamentária).
DOCUMENTO(S) NL (gestor) ou NS (pelo documento hábil do CPR)
CONTABILIZAÇÕES NOS SISTEMAS DE CONTAS
EVENTO(S)
ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO PATRIMONIAL COMPENSAÇÃO
D – Conta Única do
Tesouro Nacional
55.Y.ZZZ (11112.01.ZZ)
D – Receita Realizada C – Receita D – Mutação Passiva D – Disponibilidade
(19114.00.00) Orçamentária - Alienação de Bens por Fonte de
C – Receita a Realizar (4XXXX.YY.ZZ) (51311.YY.ZZ) Recursos
80.Y.ZZZ (19111.00.00) C – Ativo (Alienado) (19329.02.00)
(1XXXX.YY.ZZ) C – Disponibilidades
Financeiras
(29320.00.00)
O lançamento no sistema patrimonial (única diferença em relação ao lançamento do
fato contábil do item anterior) trata-se de uma mutação passiva (variação passiva),
pois houve uma diminuição do ativo. Essa mutação passiva irá “compensar” a
OBSERVAÇÃO receita orçamentária (variação ativa), caracterizando, dessa forma, um fato
permutativo. Estes lançamentos poderiam ser utilizados também para registro de
receitas de operações de crédito (empréstimos concedidos), para isso, bastaria
substituir o ativo “alienado” pela conta de ativo de “operações de crédito”.
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6.7. Registros dos Créditos Iniciais Provenientes da LOA
Após a etapa de aprovação do orçamento, como já foi visto nas
considerações gerais (6.1) deste tópico, a SOF/MPOG envia as Fitas SOF
para a Secretaria do Tesouro Nacional – STN/MF que registrarão os créditos
iniciais consignados para cada UO, detalhados por Programa de Trabalho
(PT).
O registro do Orçamento aprovado no SIAFI deve gerar,
concomitantemente, contabilizações que dizem respeito à execução da
programação financeira, pois, para que se execute uma despesa, além da
fixação orçamentária, é necessário que haja o controle da disponibilidade
financeira de acordo com a arrecadação da receita prevista (ver esquema em
“considerações gerais”). O instrumento que dá sustentação ao registro do
crédito inicial é a Lei Orçamentária Anual - LOA (aprovada pelo
Legislativo) e o que dá sustentação à programação financeira é um Decreto
do Poder Executivo.
Não há alteração da situação líquida patrimonial, pois trata-se de
registro de potencialidades (previsão) e não da execução propriamente dita.
Estes registros ocorrem em contas de controle do ativo e passivo compensado
(19XXX.YY.ZZ ou 29XXX.YY.ZZ) nos sitemas orçamentário e de
compensação.
DOCUMENTO(S) NDSOF (pela fita SOF gerada)
CONTABILIZAÇÕES NOS SISTEMAS DE CONTAS
EVENTO(S)
ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO PATRIMONIAL COMPENSAÇÃO
D – Dotação Inicial
(19211.YY.ZZ)
20.Y.ZZZ C – Crédito Disponível
(29211.00.00)
D – (*) Diversas Cotas
Orçamentárias
(29311.99.00)
20.Y.ZZZ C – Cota de Despesa
(Na OSPF do Órgão a Programar
da Adm. Direta) (29311.01.02)
D – Cota de Despesa
a Programar
20.Y.ZZZ (19311.01.02)
(Na COFIN/STN) C – (*) Diversas Cotas
de Despesas
(19311.99.00)
O mesmo evento gera todas estas contabilizações, inclusive no órgão central de
programação financeira (COFIN/STN) através de seu evento principal e dos
complementares. Os 2 primeiros lançamentos foram realizados na UO a qual foi
OBSERVAÇÃO consignado o crédito orçamentário e na respectiva Setorial Financeira (Órgão
Setorial de Programação Financeira – OSPF). O último lançamento foi realizado na
COFIN/STN para que esta controle as disponibilidades das Unidades e a
programação financeira.
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6.8. Abertura de Créditos Adicionais (Suplementares, Especiais ou
Extraordinários)
Após a aprovação do crédito inicial visto no tópico anterior é possível
que sejam necessários ajustes no orçamento consignado através da abertura
de créditos adicionais, que podem ser de 3 tipos:
Suplementar – Destinado ao reforço da dotação orçamentária já
existente.
Especial – Para despesas para as quais não haja dotação orçamentária
específica na LOA.
Extraordinário – Destinado a atender despesas urgentes e imprevistas,
como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Este
independe da existência de recursos disponíveis.
As contabilizações nos 3 casos são semelhantes. E todas no sistema
orçamentário são originadas pelas Fitas SOF no SIAFI, originados de leis ou
medidas provisórias (crédito extraordinário) e no sistema de
compensação pela programação financeira prevista no Decreto emitido pelo
Executivo.
DOCUMENTO(S) NDSOF (pela fita SOF gerada)
CONTABILIZAÇÕES NOS SISTEMAS DE CONTAS
EVENTO(S)
ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO PATRIMONIAL COMPENSAÇÃO
D –Dotação
Suplementar/Especial/Extraordinária
20.Y.ZZZ (1921X.YY.ZZ)
C – Crédito Disponível
(29211.00.00)
D – (*) Diversas Cotas
Orçamentárias
(29311.99.00)
20.Y.ZZZ C – Cota de Despesa
(Na OSPF do Órgão) a Programar
(29311.01.02)
D – Cota de Despesa
a Programar
20.Y.ZZZ (19311.01.02)
(Na COFIN/STN) C – (*) Diversas Cotas
de Despesas
(19311.99.00)
Veja que o lançamento é semelhante ao do registro do crédito inicial. O que difere são
OBSERVAÇÃO apenas as contas de dotação que, no caso da suplementar, é a 19212.YY.ZZ, enquanto
que a da especial é 19213.YY.ZZ e a da extraordinária é 19214.YY.ZZ.
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6.9. Cancelamento de Créditos Orçamentários
DOCUMENTO(S) NDSOF (pela fita SOF gerada)
CONTABILIZAÇÕES NOS SISTEMAS DE CONTAS
EVENTO(S)
ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO PATRIMONIAL COMPENSAÇÃO
D – Crédito Disponível
(29211.00.00)
20.Y.ZZZ C – (*) Dotação
Cancelada
(19219.YY.ZZ)
D – Cota de
Despesa/Repasse/Sub-
Repasse Indisponível
20.Y.ZZZ (29311.YY.01)
(Na OSPF do Órgão C – (*) Diversas Cotas
Superior) Orçamentárias
(29311.99.00)
D – (*) Diversas Cotas
de Despesas
(19311.99.00)
20.Y.ZZZ C – Cota de
(Na COFIN/STN) Despesa/Repasse/Sub-
Repasse Indisponível
(19311.YY.01)
Veja que o lançamento reduz o crédito disponível e registra o cancelamento em uma
conta própria. Devem ocorrer, também, os ajustes na programação financeira
OBSERVAÇÃO conforme demonstrado. O YY nas Contas de “Cota Indisponível” , pode ser uma
cota de despesa “01”, cota de repasse “02” e cota de sub-repasse “04”.
6.10. Descentralização Interna de Créditos Orçamentários
(Provisão) e Descentralização da Programação Financeira
Correspondente
Como já foi visto no início deste tópico nas considerações gerais,
existem dois tipos de descentralização orçamentária: a interna (provisão) e a
externa (destaque).
A descentralização interna ocorre entre Unidades de um mesmo
Órgão, Ministério ou Entidade da Administração Indireta integrantes do
OGU. A descentralização da programação financeira (e não
descentralização financeira) quase sempre deverá acompanhar a
orçamentária, mas é necessário considerar se houve ou não a arrecadação
efetiva da receita prevista. O SIAFI possui eventos que contabilizam
somente a descentralização orçamentária ou somente a descentralização
da programação financeira. Mas nesta obra, será visto o que acontece nos
dois casos quando há simultaneidade nas descentralizações. Quando não há,
basta considerar os lançamentos das descentralizações orçamentárias e da
programação financeira isoladamente.
É necessário estabelecer a diferença:
Descentralização da Programação Financeira – é a transferência dos
recebimentos potenciais advindos da programação financeira. Alguns
autores referem-se como “descentralização financeira”.
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Tópicos Contemporâneos de Contabilidade Pública, LRF e Exercícios Resolvidos de Concursos
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Descentralização Financeira – é a efetiva transferência financeira
entre as Unidades com reflexo patrimonial. É a materialização (efetivação) da
potencialidade da programação.
É necessário fazer a seguinte correlação:
LOA Aprovada Decreto de Programação Financeira
DOTAÇÃO COTA
Descentralização Orçamentária Descentralização da Programação
Financeira
PROVISÃO (Interna) COTA DE SUB-REPASSE (Interna)
DESTAQUE (Externa) COTA DE REPASSE (Externa)
Obs: sub-repasses e repasses são “espécies” do “gênero” cota.
Portanto, um mesmo evento irá contabilizar os vários sistemas e as
contas de natureza orçamentária e de programação financeira tanto nas
Unidades transferidoras dos recursos quanto nas Unidades recebedoras dos
recursos.
DOCUMENTO(S) NC (Nota de Movimentação de Crédito)
CONTABILIZAÇÕES NOS SISTEMAS DE CONTAS
EVENTO(S)
ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO PATRIMONIAL COMPENSAÇÃO
D – Crédito Disponível D –Cota de Sub-
30.Y.ZZZ (29211.00.00) repasse a Programar
(UG C – Provisão Concedida (19311.04.02)
descentralizadora (29222.YY.ZZ) C – (*) Outras Cotas
órgão X) de Sub-repasse
(19311.04.99)
D – Provisão Recebida D –(*) Outras Cotas
(19222.YY.ZZ) de Sub-repasse
30.Y.ZZZ C – Crédito Disponível (29311.04.99)
(UG recebedora, (29211.00.00) C – Cota de Sub-
também do Órgão X) repasse a Programar
(29311.04.02)
Á partir desta etapa, as descentralizações são realizadas no âmbito das
Unidades Gestoras (UG), mas com controle por Unidades Orçamentárias
(UO) através dos contas-correntes contábeis do Plano de Contas. Sob o
ponto de vista orçamentário, o Crédito Disponível de uma determinada UG
é transferido para outra UG do mesmo Órgão no caso da provisão, não
OBSERVAÇÃO alterando o Orçamento a nível de Órgão. Sob o ponto de vista da
programação financeira, é necessário notar que os nomes das contas
19311.YY.ZZ e 29311.YY.ZZ são os mesmos na UG transferidora e na favorecida,
mas a diferença está no dígito inicial. Enquanto que a 19311.YY.ZZ registra a
obrigação das UG descentralizadoras, a 29311.YY.ZZ registra o direito das UG
recebedoras/favorecidas.
6.11. Descentralização Externa de Créditos Orçamentários
(Destaque) e Descentralização da Programação Financeira
Correspondente
A descentralização externa ocorre entre diferentes Unidades dos
Órgãos, Ministérios ou Entidades da Administração Indireta integrantes do
OGU. Como já foi visto, a descentralização da programação financeira
quase sempre deverá acompanhar a orçamentária, mas é necessário
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considerar se houve ou não a arrecadação efetiva da receita prevista. O SIAFI
possui eventos que contabilizam somente a descentralização
orçamentária e somente a descentralização da programação financeira.
Ver esquema em considerações gerais e a tabela de correlação entre os tipos
de descentralização constantes do item anterior.
Cabe destacar que o remanejamento de cotas advindos de um destaque
orçamentário irá configurar uma interferência ativa na UG recebedora e uma
interferência passiva na UG cedente. Há alteração, dessa forma, da situação
líquida patrimonial da UG concedente e da UG recebedora do crédito
orçamentário e do repasse.
Existem diversos tipos de cota:
- Cota de Despesa (X9311.01.ZZ)– diz respeito ao Orçamento e
é gerada pela aprovação da dotação inicial ou suplementar do
orçamento;
- Cota de Repasse (X9311.02.ZZ) – também acompanha o
orçamento aprovado, mais especificamente as
descentralizações externas ou destaques;
- Cota Financeira (X9311.03.ZZ) – diz respeito à programação
financeira propriamente dita, que será tratada nos próximos itens
(PPF/PFA). São contas de controle que estão à parte das outras
cotas.
- Cota de Sub-Repasse (X9311.04.ZZ) – acompanham o
orçamento aprovado, mais especificamente as
descentralizações internas ou provisões.
Destaque (Descentralização Externa Orçamentária)
DOCUMENTO(S) NC (Nota de Movimentação de Crédito)
CONTABILIZAÇÕES NOS SISTEMAS DE CONTAS
EVENTO(S)
ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO PATRIMONIAL COMPENSAÇÃO
D – Crédito Disponível
30.Y.ZZZ (29211.00.00)
(UG descentralizadora C – Créditos Concedidos
da Adm. Indireta) (29221.YY.ZZ)
D – Créditos Recebidos
30.Y.ZZZ (19221.YY.ZZ)
(UG recebedora da C – Crédito Disponível
Adm. Indireta) (29211.00.00)
Repare que, segundo o Plano de Contas atual, na descentralização
OBSERVAÇÃO externa a conta é “crédito concedido/recebido” enquanto que na interna é
“provisão concedida/recebida”.
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Repasse (Descentralização da Programação Financeira)
DOCUMENTO(S) PF (Nota de Programação Financeira)
CONTABILIZAÇÕES NOS SISTEMAS DE CONTAS
EVENTO(S)
ORÇAM. FINANCEIRO PATRIM. COMPENSAÇÃO
D – Interferência Passiva – D – Cota Financeira Liberada
Repasse Concedido (19311.03.03)
(51212.00.00) C – Cota Financeira a Liberar
(19311.03.02)
D – Cota de Repasse Liberada
70.1.ZZZ (19311.02.04)
(UG descentralizadora da C – Cota de Repasse a Liberar
Adm. Indireta) (19311.02.03)
D – Disponibilidades Financeiras
(29320.00.00)
C – Disponibilidades P/ Fonte de
Recursos (19329.02.00)
C – Limite de Saque c/
Vinc. De Pagamento
56.1.ZZZ (11216.04.00)
(UG descentralizadora da
Adm. Indireta)
D – Limite de Saque c/
56.1.ZZZ Vinc. De Pagamento
(UG recebedora da Adm. (1216.04.00)
Indireta)
C – Interferência Ativa – D – Cota Financeira a Receber
Repasse Recebido (29311.03.02)
(61212.00.00) C – Cota Financeira Recebida
(29311.03.03)
D – Cota de Repasse a Receber
70.1.ZZZ (29311.02.03)
(UG recebedora da Adm. C – Cota de Repasse Recebida
Indireta) (29311.02.04)
D – Disponibilidades P/ Fonte de
Recursos (19329.02.00)
C – Disponibilidades Financeiras
(29320.00.00)
Repare que os lançamentos no sistema de compensação alteram-se no
que se refere à descentralização da programação financeira externa ou
interna. Enquanto que na interna, são cotas de sub-repasse, na externa,
são cotas de repasse. Na descentralização interna de créditos
orçamentários, há lançamentos correspondentes de programação
OBSERVAÇÃO financeira na própria NC, mas na descentralização externa, é necessário
que se faça, além da NC, uma PF (Nota de Programação Financeira) para
transferir os saldos das contas de repasse.
P s.: As PF podem ser utilizadas separadamente na descentralização interna
também, quando há a necessidade de transferir os saldos de programação
financeira em momento posterior ao da ocorrência da descentralização
orçamentária interna.
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6.12. Proposta de Programação Financeira (PPF)
Até agora foram vistos todos os lançamentos referentes à aprovação do
orçamento e descentralização dos créditos orçamentários, assim como os
lançamentos de previsão e arrecadação da receita orçamentária.
É preciso detalhar o processo de programação financeira por
completo, já que foi visto que a descentralização orçamentária será quase
sempre acompanhada da descentralização da programação financeira. Mas
fica a pergunta sobre os lançamentos dos itens anteriores: e as cotas de sub-
repasse concedidos, de onde vieram? Como pode o Órgão/Unidade
descentralizar um determinado instrumento de programação financeira
(cota, repasse ou sub-repasse) se ainda não houve o início do processo?
É exatamente isto que será visto agora.
A programação financeira começa com a proposta de programação
financeira (PPF) que é realizada pelas Unidades Gestoras (UG). Estas
propostas são encaminhadas para as Setoriais Financeiras dos Órgãos (OSPF)
que realizam cortes ou remanejamentos nestas propostas e, após a
consolidação de todas as propostas de todas as UG sob sua responsabilidade,
fazem uma nova Proposta (PPF) e encaminham ao Órgão Central de
Programação Financeira (STN) através da Coordenação-Geral de
Programação Financeira (COFIN/STN/MF) que também realiza cortes e
remanejamentos e aprova ou não a PPF solicitada pelas OSPF.
Em seguida, a COFIN/STN/MF envia às OSPF, as propostas de
programação financeira aprovadas (PFA). E as OSPF, por sua vez,
consignam às a PFA para cada uma de UG subordinadas. Veja o esquema:
Órgão Central de
Setoriais Financeiras dos
Unidades Gestoras (UG)
Órgãos/Entidades (OSPF*) Programação Financeira
(STN/MF)
Fase 1. Elaboram a PPF e enviam às Fase 2. Após cortes e Fase 3. A STN/MF consolida todas as
OSPF. remanejamentos, a OSPF de cada PPF e realiza ajustes nas mesmas
Órgão/Entidade envia a sua PPF através de estudos técnicos e de
consolidada para a STN (Órgão acordo com o Orçamento.
Central).
Fase 6. Encerrando o processo de Fase 5. As OSPF recebem a sua Fase 4. Após os ajustes, envia a cada
programação financeira as UG respectiva PFA e distribui entre as OSPF a sua respectiva PFA.
recebem as suas respectivas PFA. E, suas UG subordinadas, emitindo a
somente, à partir daqui pode realizar PFA a nível de Órgão Setorial.
a descentralização financeira, no que
se refere à programação.
* OSPF – Órgão Central de Programação Financeira do Órgão da Administração Direta ou Entidade da Administração
Indireta.
É necessário notar que, enquanto as propostas orçamentárias não
transitam pelo SIAFI (somente a execução do orçamento aprovado), as
propostas de programação financeira são contabilizadas no SIAFI, até
mesmo no CPR, através de sua sistemática.
Tratemos, primeiramente, do fluxo de “ida” das propostas, antes da
sua aprovação pela Unidade responsável, ou seja, do fluxo das PPF.
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A programação financeira é tratada em 4 níveis: Órgão Central
(COFIN/STN), OSPF de Òrgão Superior (Adm. Direta), OSPF de Órgão
Subordinado (Adm. Indireta) e Unidades Gestoras Subordinadas à OSPF do
Órgão Superior (Adm. Direta).
FASE 1 – As UG da Adm. Direta e as OSPF da Adm. Indireta formalizam a PPF à OSPF do
Órgão Superior a que estão subordinadas.
DOCUMENTO(S) PF (podendo ser também por documento hábil do CPR)
CONTABILIZAÇÕES NOS SISTEMAS DE CONTAS
EVENTO(S)
ORÇAM. FINANC. PATRIM. COMPENSAÇÃO
D – (*) Diversas Cotas Financeiras (29311.03.99)
C – Cota Financeira Solicitada (29311.03.01)
D – Cota de Sub-Repasse a Programar
54.Y.ZZZ (29311.04.02)
(UG subordinada)
C – Cota de Sub-Repasse a Aprovar
(29311.04.15)
D – Cota Financeira Solicitada (19311.03.01)
54.Y.ZZZ C – (*) Diversas Cotas Financeiras (19311.03.99)
(OSPF de Órgão D – Cota de Sub-Repasse a Aprovar
Superior) (19311.04.15)
C – Cota de Sub-Repasse a Programar
(19311.04.02)
D – (*) Diversas Cotas Financeiras (29311.03.99)
54.Y.ZZZ C – Cota Financeira Solicitada (29311.03.01)
(OSPF de Órgão D – Cota de Repasse a Programar (29311.02.02)
Subordinado da C – Cota de Repasse a Aprovar (29311.02.15)
Administração
Indireta)
54.Y.ZZZ D – Cota Financeira Solicitada (19311.03.01)
C – (*) Diversas Cotas Financeiras (19311.03.99)
(OSPF de Órgão
D – Cota de Repasse a Aprovar (19311.02.15)
Superior)
C – Cota de Repasse a Programar (19311.02.02)
Repare que, segundo o Plano de Contas atual, o que definirá se é um
repasse ou um sub-repasse nesta primeira fase será o nível de “item” da
conta. As “X9311.02.ZZ” representa Repasses, enquanto que as
OBSERVAÇÃO “X9311.04.ZZ” representam os Sub-Repasses. Os lançamentos
sombreados referem-se à PPF das UG da Adm. Direta enviadas à OSPF
do Órgão Superior e os que estão em branco referem-se à PPF das OSPF
da Adm. Indireta enviadas ao Órgão Superior a que estão subordinadas.
FASE 2 – As OSPF dos Órgãos Superiores da Adm. Direta consolidam e formalizam as PPF
ao Órgão Central de Programação Financeira (COFIN/STN).
DOCUMENTO(S) PF (podendo ser também por documento hábil do CPR)
CONTABILIZAÇÕES NOS SISTEMAS DE CONTAS
EVENTO(S)
ORÇAM. FINANC. PATRIM. COMPENSAÇÃO
D – (*) Diversas Cotas Financeiras (29311.03.99)
C – Cota Financeira Solicitada (29311.03.01)
D – Cota de Despesa a Programar
54.Y.ZZZ (29311.01.02)
(OSPF de Órgão C – Cota de Despesa a Aprovar (29311.01.15)
Superior)
D – Cota Financeira Solicitada (19311.03.01)
C – (*) Diversas Cotas Financeiras (19311.03.99)
54.Y.ZZZ D – Cota de Despesa a Aprovar (19311.01.15)
(COFIN/STN) C – Cota de Despesa a Programar
(19311.01.02)
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Repare que, segundo o Plano de Contas atual, o que definiu se era um
repasse ou um sub-repasse na primeira fase foi o nível de “item” da
conta. As “X9311.02.ZZ” representam Repasses, enquanto que as
OBSERVAÇÃO “X9311.04.ZZ” representam os Sub-Repasses. Na segunda fase, o “item”
da Cota de Despesa é “01”. Com isto, termina a fase das PPF, dando
lugar à PFA após cortes e remanejamentos efetuados pelo Órgão
competente.
Ressalte-se que as contas do ativo e passivo compensado são
“potencialidades” e não fatos contábeis propriamente ditos (não há recursos a
serem pagos ou recebidos por enquanto). Trata-se apenas de uma
programação. Ex.: antes de recebermos nosso salário, nós fazemos a nossa
programação do mês, considerando os ingressos e dispêndios antes dos
mesmos ocorrerem.
6.13. Aprovação da Proposta de Programação Financeira (PFA)
Tratemos, agora, do fluxo de “volta” das propostas, após o seu
estudo, ajustes e sua devida aprovação pela Unidade responsável, ou seja, do
fluxo das PFA. Após o registro da PFA, as Unidades já poderão proceder à
descentralização da programação financeira (previsão de cotas, repasses e
sub-repasses) acompanhando a execução orçamentária como foi visto nos
lançamentos anteriores. Ver quadro demonstrativo no item anterior.
FASE 3 – A STN/MF consolida todas as PPF e realiza ajustes nas mesmas através de
estudos técnicos e de acordo com o Orçamento aprovado e a arrecadação das receitas.
FASE 4 – Após os ajustes, envia a cada OSPF de Órgão Superior a sua respectiva
PFA. Esta fase é contabilizada conforme a seguir:
DOCUMENTO(S) PF (podendo ser também por documento hábil do CPR)
CONTABILIZAÇÕES NOS SISTEMAS DE CONTAS
EVENTO(S)
ORÇAM. FINANC. PATRIM. COMPENSAÇÃO
D – Cota Financeira a Liberar (19311.03.02)
C – Cota Financeira Solicitada (19311.03.01)
D – Cota de Despesa a Liberar (19311.01.03)
54.Y.ZZZ C – Cota de Despesa a Aprovar (19311.01.15)
(STN/COFIN)
D – Cota Financeira Solicitada (29311.03.01)
54.Y.ZZZ C – Cota Financeira a Receber (29311.03.02)
(OSPF de Órgão D – Cota de Despesa a Aprovar (29311.01.15)
Superior) C – Cota de Despesa a Receber (29311.01.03)
Repare que, o “item” da Cota de Despesa é “01”, seguindo o mesmo
raciocínio das PPF. Então, com isso, as 4 contas com saldos
remanescentes e que farão parte da seqüência do processo de
OBSERVAÇÃO programação financeira serão a “Cota Financeira a Liberar” (COFIN/STN),
“Cota Financeira a Receber” (OSPF – Órgão Superior da Adm. Direta),
“Cota de Despesa a Liberar” (COFIN/STN) e a “Cota de Despesa a
Receber” (OSPF- Órgão Superior da Adm. Direta).
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FASE 5 – As OSPF do Órgão Superior da Administração Direta, de acordo com a PFA
recebida do Órgão Central, realiza ajustes, cortes e remanejamentos na programação
orçamentária e aprova a PPF das OSPF da Adm. Indireta subordinadas.
FASE 6 – As OSPF do Órgão Superior da Administração Direta, de acordo com a PFA
recebida do Órgão Central, realiza ajustes, cortes e remanejamentos na programação
orçamentária e aprova a PPF das UG da Adm. Direta subordinadas.
DOCUMENTO(S) PF (podendo ser também por documento hábil do CPR)
CONTABILIZAÇÕES NOS SISTEMAS DE CONTAS
EVENTO(S)
ORÇAM. FINANC. PATRIM. COMPENSAÇÃO
D – Cota Financeira a Liberar (19311.03.02)
C – Cota Financeira Solicitada (19311.03.01)
54.Y.ZZZ D – Cota de Repasse a Liberar (19311.02.03)
(OSPF de Órgão C – Cota de Repasse a Aprovar (19311.02.15)
Superior)
54.Y.ZZZ D – Cota Financeira Solicitada (29311.03.01)
C – Cota Financeira a Receber (29311.03.02)
(OSPF de Órgão
D – Cota de Repasse a Aprovar (29311.02.15)
Subordinado da
C – Cota de Repasse a Receber (29311.02.03)
Administração
Indireta)
D – Cota Financeira a Liberar (19311.03.02)
C – Cota Financeira Solicitada (19311.03.01)
54.Y.ZZZ D – Cota de Sub-Repasse a Liberar
(OSPF de Órgão (19311.04.03)
Superior) C – Cota de Sub-Repasse a Aprovar
(19311.04.15)
D – Cota Financeira Solicitada (29311.03.01)
C – Cota Financeira a Receber (29311.03.02)
54.Y.ZZZ D – Cota de Sub-Repasse a Aprovar
(UG Subordinada) (29311.04.15)
C – Cota de Sub-Repasse a Receber
(29311.04.03)
Após o fim do processo de programação financeira, as contas com
saldos remanescentes e que farão parte da seqüência do processo de
programação financeira serão a “Cota Financeira a Liberar” (OSPF –
Órgão Superior da Adm. Direta), “Cota Financeira a Receber” (OSPF –
OBSERVAÇÃO Órgão Subordinado da Adm. Indireta e UG Subordinada), “Cota de
Repasse a Liberar” (OSPF – Órgão Superior da Adm. Direta), “Cota de
Repasse a Receber” (OSPF – Órgão Subordinado da Adm. Indireta). E,
ainda, “Cota de Sub-Repasse a Liberar” (OSPF – Órgão Superior da Adm.
Direta), “Cota de Sub-Repasse a Receber” (UG Subordinada).
Pode haver um questionamento neste ponto acerca da classificação das
contas. Por que, por exemplo, a conta “Cota de Despesa a Receber” ou “Cota
de Repasse a Receber” figuram no passivo compensado e não no ativo, já que
é um direito da unidade recebedora/solicitante? Deve-se ao fato de ter sido
convencionado que a Unidade descentralizadora contabilizaria as contas
de ativo compensado (no que se refere apenas à programação financeira)
e a favorecida ou solicitante as contas de passivo compensado. Isto não
traz grandes problemas pois são “potencialidades” e não integram o patrimônio
objeto da Contabilidade, e constitui-se em um controle apenas.
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6.14. Liberação das Cotas de Despesa Aprovadas (Execução da
PFA)
Tratou-se, até aqui, somente as potencialidades, ou seja, o trâmite do
orçamento aprovado e o trâmite da programação financeira.
À partir deste momento em diante, serão tratados os fatos contábeis
propriamente ditos, entendidos como aqueles fatos que alteram as contas
patrimoniais através de fatos permutativos ou modificativos (aumentativos ou
diminutivos). Mas não significa que a execução orçamentária e da
programação financeira não sofram mais registros, mas, pelo contrário, elas
irão acompanhar todos os estágios, concomitantemente, até o final do exercício
financeiro.
Nos itens 6.5 e 6.6 deste tópico foram vistas partes dos fatos contábeis
permutativos e modificativos quando foi estudada a efetiva arrecadação das
receitas, mas, de agora em diante, será dada ênfase aos reflexos que os fatos
contábeis trazem ao patrimônio, objeto da Contabilidade.
Após o processo de programação financeira e a efetiva arrecadação das
receitas, a STN/MF e as OSPF de Órgãos Superiores da Adm. Direta realizam
a descentralização financeira propriamente dita para as OSPF de Entidades
da Adm. Indireta e para as Unidades Gestoras Subordinadas, que consiste na
efetiva transferência dos recursos programados na etapa anterior. As OSPF de
Entidades da Adm. Indireta e as Unidades Gestoras Subordinadas, de posse
do orçamento aprovado (dotações) e da efetiva disponibilidade de caixa, à
partir de então, estarão aptas a executar o orçamento através dos estágios da
despesa, que consistem no empenho, na liquidação e no pagamento, ou seja,
poderão firmar contratos, comprar bens móveis, pagar pessoal etc.
Agora, serão vistos os lançamentos da efetiva liberação de recursos
previstos na programação financeira aprovada (PFA).
DOCUMENTO(S) OB (que pode ser gerada também pelo CPR)
CONTABILIZAÇÕES NOS SISTEMAS DE CONTAS
EVENTO(S)
ORÇAM. FINANCEIRO PATRIM. COMPENSAÇÃO
D – Interferência Passiva – D – Cota Financeira Liberada
Cota Concedida (19311.03.03)
(51211.00.00) C – Cota Financeira a Liberar
70.Y.ZZZ C – Conta Única do (19311.03.02)
(COFIN/STN) Tesouro Nacional
(11112.01.ZZ) D – Cota de Despesa Liberada
(19311.01.04)
C – Cota de Despesa a Liberar
(19311.01.03)
D – Conta Única do
55.Y.ZZZ Tesouro Nacional
(OSPF de Órgão (11112.01.ZZ)
Superior)
- 99 -
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C – Interferência Ativa – D – Cota Financeira a Receber
Cota Recebida (29311.03.02)
(61211.00.00) C – Cota Financeira Recebida
70.Y.ZZZ (29311.03.03)
(OSPF de Órgão
Superior) D – Cota de Despesa a Receber
(29311.01.03)
C – Cota de Despesa Recebida
(29311.01.04)
D – Interferência Passiva – D – Cota Financeira Liberada
Repasse Concedido (19311.03.03)
(51212.00.00) C – Cota Financeira a Liberar
70.Y.ZZZ C – Conta Única do (19311.03.02)
(OSPF de Órgão Tesouro Nacional D – Cota de Repasse Liberada
Superior) (11112.01.ZZ) (19311.02.04)
C – Cota de Repasse a Liberar
(19311.02.03)
D – Conta Única do
55.Y.ZZZ Tesouro Nacional
(OSPF de Órgão
(11112.01.ZZ)
Subordinado da
Administração Indireta)
C – Interferência Ativa – D – Cota Financeira a Receber
Repasse Recebido (29311.03.02)
(61212.00.00) C – Cota Financeira Recebida
70.Y.ZZZ (29311.03.03)
(OSPF de Órgão
Subordinado da D – Cota de Repasse a Receber
Administração Indireta)
(29311.02.03)
C – Cota de Repasse Recebida
(29311.02.04)
D – Interferência Passiva – D – Cota Financeira Liberada
Sub-Repasse Concedido (19311.03.03)
(51213.00.00) C – Cota Financeira a Liberar
70.Y.ZZZ C – Conta Única do (19311.03.02)
(OSPF de Órgão Tesouro Nacional D – Cota de Sub-Repasse
Superior) (11112.01.ZZ) Liberada (19311.04.04)
C – Cota de Sub-Repasse a
Liberar (19311.04.03)
D – Conta Única do
Tesouro Nacional
55.Y.ZZZ (11112.01.ZZ)
(UG Subordinada)
C – Interferência Ativa – D – Cota Financeira a Receber
Sub-Repasse Recebido (29311.03.02)
(61213.00.00) C – Cota Financeira Recebida
(29311.03.03)
70.Y.ZZZ D – Cota de Sub-Repasse a
(UG Subordinada) Receber (29311.04.03)
C – Cota de Sub-Repasse
Recebida (29311.04.04)
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Finalização do Processo de Programação Financeira
A Programação Financeira encerra-se (em termos) com a liberação efetiva
das cotas, repasses e sub-repasses arrecadados. Veja que as contas do
ativo e passivo compensado não sofrerão mais lançamentos, pois os
valores já foram recebidos, mas é necessário ter em mente que este
processo ocorre durante todo o exercício à medida em que ocorrerem as
arrecadações previstas pelo Decreto de Programação Financeira e de
acordo com os pagamentos de despesas a serem efetuados.
Início da Execução Financeira e Patrimonial
À partir deste ponto, as UG estão aptas a empenhar, liquidar e pagar as
OBSERVAÇÃO suas despesas pois já têm em seu poder recursos orçamentários e
financeiros disponíveis. O registro do recebimento das cotas, repasses e
sub-repasses são variações ativas orçamentárias conhecidas como
interferências ativas. Como vimos no tópico que trata das Variações
Patrimoniais, há modificação da situação líquida patrimonial para maior
(fato modificativo aumentativo). O evento 70, apesar de ser um evento
“aberto” de natureza devedora, é a contrapartida de um evento 55 de
natureza devedora também. Isto deve-se ao fato de um mesmo evento da
Classe 70 registrar a interferência ativa (a crédito) nas Unidades
recebedoras e ao mesmo tempo a interferência passiva nas Unidades que
liberam os recursos aprovados (a débito).
6.15. Empenho da Despesa
O estágio do empenho da despesa consiste em “retirar” das dotações
orçamentárias contidas na LOA, os recursos necessários para que as Unidades
possam dar andamento à execução orçamentária, financeira e patrimonial.
Segundo a Lei 4.320/1964, “empenho é o ato emanado de autoridade
competente (chefe do executivo ou outros, por delegação de competência) que
cria para o estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de
condição”.
O empenho não cria obrigação e sim ratifica a garantia ao fornecedor de
pagamento.
O empenho é sempre anterior à execução da despesa, portanto, não
existe empenho posterior. O que pode haver é um posterior reforço do
empenho já existente.
É vedada a realização de despesa (pagamento) sem prévio empenho.
Empenho
DOCUMENTO(S) NE (acionará eventos de máquina)
CONTABILIZAÇÕES NOS SISTEMAS DE CONTAS
EVENTO(S)
ORÇAMENTÁRIO FINANC. PATRIM. COMPENS.
D – Crédito Disponível (29211.00.00)
C – Crédito Empenhado a Liquidar (29213.01.00)
D – Emissão de Empenhos (19241.01.01)
40.1.ZZZ C – (*) Outros Empenhos por Emissão
(Na Unidade Gestora (19241.99.00)
Executora)
D – (*) Outras Emissões de Empenho
(29241.99.00)
C – Valores em Liquidação (29241.04.01)
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D – Empenhos por Modalidade de Licitação
(19241.02.ZZ)
C – Empenhos a Liquidar (29241.01.01)
D – Valores Comprometidos (19241.04.01)
C – (*) Outros Empenhos por Emissão
(19241.99.00)
D – (*) Outras Emissões de Empenho
(29241.99.00)
C – (*) Outros Empenhos por Emissão
(19241.99.00)
D – (*) Outras Emissões de Empenho
(29241.99.00)
C – Empenhos por Mod. De Licitação a Liquidar
(29241.02.ZZ)
Nestes lançamentos, pode-se ver que o empenho da despesa gera uma série de controles por
meio das partidas dobradas. Além da baixa do crédito disponível da UG, tem-se os
lançamentos de controle da emissão de empenhos (19241.01.01, dos valores que estão em
liquidação (29241.04.01), dos empenhos detalhados pela modalidade de licitação ou pela
OBSERVAÇÃO inexigibilidade ou dispensa da mesma (19241.02.ZZ e 29241.02.ZZ) e o dos empenhos
detalhados pelo credor (19241.04.ZZ). Parece muito complexo, mas quando os lançamentos
são analisados com atenção, vê-se a lógica dos controles por empenho. O controle por essas
contas relativas ao empenho estarão presentes em todas as fases da despesa, em
lançamentos concomitantes com os dos outros sistemas de contas. Nota-se que no estágio do
empenho, só há lançamentos nas contas do sistema orçamentário. As contas de controle da
programação financeira estarão presentes no próximo estágio da despesa que é a liquidação.
Reforço do Empenho da Despesa
DOCUMENTO(S) NE (acionará eventos de máquina)
CONTABILIZAÇÕES NOS SISTEMAS DE CONTAS
EVENTO(S)
ORÇAMENTÁRIO FINANC. PATRIM. COMPENS.
D – Crédito Disponível (29211.00.00)
C – Crédito Empenhado a Liquidar (29213.01.00)
D – Reforço de Empenhos (19241.01.02)
C – (*) Outros Empenhos por Emissão
(19241.99.00)
D – (*) Outras Emissões de Empenho
(29241.99.00)
C – Empenhos a Liquidar (29241.01.01)
D – Empenhos por Modalidade de Licitação
(19241.02.ZZ)
C – (*) Outros Empenhos por Emissão
(19241.99.00)
40.1.ZZZ
(Na Unidade Gestora
Executora) D – (*) Outras Emissões de Empenho
(29241.99.00)
C – Empenhos por Mod. De Licitação a Liquidar
(29241.02.ZZ)
D – Valores Comprometidos (19241.04.01)
C – (*) Outros Empenhos por Emissão
(19241.99.00)
D – (*) Outras Emissões de Empenho
(29241.99.00)
C – Valores em Liquidação (29241.04.01)
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OBSERVAÇÃO Trata-se da adição de um determinado montante ao empenho para cobrir despesas que
possam exceder o valor do mesmo. Geralmente são utilizados para ajuste dos empenhos por
estimativa.
Anulação do Empenho da Despesa
DOCUMENTO(S) NE (acionará eventos de máquina)
CONTABILIZAÇÕES NOS SISTEMAS DE CONTAS
EVENTO(S)
ORÇAMENTÁRIO FINANC. PATRIM. COMPENS.
D – Crédito Empenhado a Liquidar (29213.01.00)
C – Crédito Disponível (29211.00.00)
D – (*) Outros Empenhos por Emissão
(19241.99.00)
C – (*) Anulação de Empenho (19241.01.09)
D – Empenhos a Liquidar (29241.01.01)
C – (*) Outras Emissões de Empenho
(29241.99.00)
D – (*)Outros Empenhos por Emissão
(19241.99..00)
40.1.ZZZ C – Empenhos por Mod. De Licitação
(Na Unidade Gestora (19241.02.ZZ)
Executora)
D –Empenhos por Mod. De Licitação a Liquidar
(29241.02.ZZ)
C – (*) Outras Emissões de Empenho
(29241.99.00)
D – (*) Outros Empenhos por Emissão
(19241.99.00)
C – Valores Comprometidos (19241.04.01)
D – Valores em Liquidação (29241.04.01)
C – (*) Outras Emissões de Empenho
(29241.99.00)
OBSERVAÇÃO É utilizado quando o empenho é superior ao valor da despesa incorrida. Geralmente é utilizado
para ajustes nos empenhos por estimativa.
Para que se entenda melhor o mecanismo do empenho e seu respectivo
reforço ou anulação, pode-se analisar os razonetes contábeis em que o nº
(1.X) representa os lançamentos do empenho propriamente dito e suas
contrapartidas, (2.Y) representa os lançamentos do reforço do empenho e
(3.Z) representa os lançamentos de anulação do empenho. As colunas de
débito ou crédito sombreadas indicam a natureza da conta (devedora ou
credora).
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Crédito Disponível (29211.00.00) Empenhos por Mod. De Licitação a
D C Liquidar (29241.02.ZZ)
(Saldo inicial da UG) D C
(1.1) (3.1) (3.5) (1.7)
(2.1) (2.5)
Crédito Empenhado a Liquidar (*) Anulação de Empenhos
(29213.01.00) (19241.01.09)
D C D C
(3.1) (1.1) (3.2)
(2.1)
Emissão de Empenhos (19241.01.01)
D C
(1.2)
(*) Outros Empenhos por Emissão
(19241.99.00)
D C
(3.2) (1.2)
(3.4) (1.5)
(3.6) (1.6)
(2.2)
(2.4)
(2.5)
(2.6)
(*) Outras Emissões de Empenho
(29241.99.00)
D C
(1.3) (3.3)
(1.6) (3.5)
(1.7) (3.7)
(2.3)
(2.5)
(2.7)
Valores em Liquidação (29241.04.01)
D C
(3.7) (1.3)
(2.7)
Empenhos por Mod. De Licitação
(19241.02.ZZ)
D C
(1.4) (3.4)
(2.4)
Empenhos a Liquidar (29241.01.01)
D C
(3.3) (1.4)
(2.3)
Valores Comprometidos (19241.04.01)
D C
(1.5) (3.6)
(2.5)
(2.6)
Reforço de Empenhos (19241.01.02)
D C
(2.2)
- 104
-
Tópicos Contemporâneos de Contabilidade Pública, LRF e Exercícios Resolvidos de Concursos
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Para entender melhor o que ocorre com as contas no estágio do
empenho, segue a listagem (simplificada) de algumas das contas envolvidas e
suas devidas classificações no Plano de Contas.
ATIVO COMPENSADO PASSIVO COMPENSADO
19240.00.00 – Execução da Despesa 29240.00.00 – Execução da Despesa
19241.01.00 – Empenhos por Emissão 29241.01.00 – Emissão de Empenhos
19241.01.00 – Empenhos por Nota de Empenho 29241.01.00 – Empenhos por Nota de Empenho
19241.01.01 – Emissão de Empenhos 29241.01.01 – Empenhos a Liquidar
19241.01.02 – Reforço de Empenhos 29241.01.02 – Empenhos Liquidados
19241.01.09 – (*) Anulação de Empenhos
19241.02.00 – Empenhos por Mod. De Licitação 29241.02.00 – Empenhos por Mod. De Licitação a Liquidar
19241.02.01 – Concurso 29241.02.01 – Concurso
19241.02.02 – Convite 29241.02.02 – Convite
19241.02.ZZ - ... (dispensa, inexigível etc) 29241.02.ZZ - ... (dispensa, inexigível etc)
29241.03.00 – Empenhos por Mod. De Licitação Liquidado
29241.03.01 – Concurso
29241.03.02 – Convite
29241.03.ZZ - ... (dispensa, inexigível etc)
19241.04.00 – Empenhos por Credor 29241.04.00 – Empenhos por Credor
19241.04.01 – Valores Comprometidos 29241.04.01 – Valores em Liquidação
29241.04.02 – Valores Liquidados a Pagar
29241.04.03 – Valores Pagos
19241.99.00 – (*) Outros Empenhos por Emissão 29241.99.00 – (*) Outras Emissões de Empenho
6.16. Liquidação da Despesa do Exercício
A Liquidação, segundo a Lei 4.320/1964, “...consiste na verificação do
direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos
comprobatórios do respectivo crédito”. Ainda, segundo a lei “...essa verificação
tem por fim apurar a origem e objeto do que se deve pagar, a importância exata
a pagar, a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. À
partir deste momento, se inicia a execução financeira e patrimonial, pois até
agora só foram tratadas as execuções orçamentárias e da programação
financeira.
Depreende-se da Lei 4.320/1964 que a liquidação ocorre no momento
em que, prestado o serviço ou entregue a mercadoria, por exemplo, cria para a
Unidade a obrigação de pagar um valor certo a um credor definido pelo
documento de origem do objeto do pagamento, ou seja, a Nota Fiscal, o Recibo
de Pagamento, a Solicitação de Diárias, etc. A obrigação já existe, mas não
necessariamente ocorrerá o pagamento no mesmo momento, pois, trata-se do
3º e último estágio da despesa que é o pagamento. A liquidação, inclusive,
pode ocorrer em exercício diverso do empenho que é o caso dos Restos a
Pagar Não-Processados (ou não Liquidados), assim como o pagamento pode
ocorrer em exercício diverso do da liquidação, que é o caso dos Restos a
Pagar Processados (ou Liquidados).
O estágio da Liquidação da Despesa tem sido feita primordialmente pelo
Subsistema de Contas a Pagar e a Receber – CPR como já foi visto no tópico
específico através de “eventos de máquina” gerados pelas situações e/ou
deduções selecionadas no documento hábil.
-105-
Tópicos Contemporâneos de Contabilidade Pública, LRF e Exercícios Resolvidos de Concursos
Leonardo S. do Nascimento e Bernardo C. Cherman
O exemplo a seguir refere-se a liquidação de despesas correntes,
tratando-se, portanto de um fato modificativo, pois haverá a redução da
situação patrimonial líquida pela ocorrência da despesa orçamentária sem
ocorrer uma mutação ativa pelo aumento do ativo.
Na liquidação, o evento da Classe 51 (ou 61) é comumente utilizado
com um evento da Classe 52 que irá fazer o registro da obrigação a pagar no
passivo.
NS gerada por situação do documento hábil do CPR (acionará eventos de
DOCUMENTO(S)
máquina) ou, excepcionalmente, por NL (para UG’s que não utilizam CPR).
CONTABILIZAÇÕES NOS SISTEMAS DE CONTAS
EVENTO(S)
ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO PATRIMONIAL COMPENSAÇÃO
D–Empenhos a Liquidar D – Despesa Corrente D – Disponibilidades
(29241.01.01) (33XXX.YY.ZZ) Financeiras
C–Empenhos Liquidados (29320.00.00)
(29241.01.02) C – Disponibilidade
Por Fonte de Recursos
D – Crédito Empenhado (19329.02.00)
a Liquidar (29213.01.00)
C- Crédito Empenhado
51.1.ZZZ Liquidado (29213.02.01)
(Na Unidade Gestora
D–Valores em
Executora)
Liquidação(29241.04.01)
C – Valores Liquidados a
Pagar (29241.04.02)
D – Empenhos por Mod.
De Licitação a Liquidar
(29241.02.ZZ)
C - Empenhos por Mod.
De Licitação Liquidado
(29241.03.ZZ)
C – Obrigações a Pagar
52.1.ZZZ (passivo financeiro)
(Na Unidade Gestora (2121X.YY.ZZ)
Executora)
É necessário notar que, no momento da Liquidação, todas as contas com saldos
remanescentes do estágio do empenho são “baixadas”. Cada controle (por credor, por
nota de empenho, por modalidade de licitação) tem seus saldos transferidos para a
respectiva conta “liquidados”. Foi visto no tópico “tabela de eventos” que tanto os
eventos da Classe 51 quanto da Classe 52 são abertos e possuem, respectivamente,
OBSERVAÇÃO
naturezas devedora e credora. Isto fica evidenciado no lançamento acima, já que o
débito na conta de despesa da Classe 51, corresponderá a um crédito na conta de
passivo “obrigações a pagar” na Classe 52. Quando há utilização dos recursos de
programação financeira, é necessário também contabilizar no sistema de
compensação, a baixa das contas de disponibilidades financeiras. Estes lançamentos,
a título de exemplo, equivalem à situação “P01” do CPR.
Os lançamentos de liquidação vistos acima, referem-se a um fato
modificativo (altera a situação líquida patrimonial). E no caso de um fato
contábil permutativo, geralmente ocasionado pela incorrência de uma
despesa de capital, como ficariam os lançamentos?
-106-
Tópicos Contemporâneos de Contabilidade Pública, LRF e Exercícios Resolvidos de Concursos
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NS gerada por situação do documento hábil do CPR (acionará eventos de
DOCUMENTO(S)
máquina) ou, excepcionalmente, por NL (para UG’s que não utilizam CPR).
CONTABILIZAÇÕES NOS SISTEMAS DE CONTAS
EVENTO(S)
ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO PATRIMONIAL COMPENSAÇÃO
D–Empenhos a Liquidar D – Despesa de D – Ativo D – Disponibilidades
(29241.01.01) Capital (34XXX.YY.ZZ) (1XXXX.YY.ZZ) Financeiras
C–Empenhos Liquidados C – Mutação Ativa (29320.00.00)
(29241.01.02) (613XX.YY.ZZ) C – Disponibilidade
Por Fonte de Recursos
D – Crédito Empenhado (19329.02.00)
a Liquidar (29213.01.00)
C- Crédito Empenhado
51.1.ZZZ Liquidado (29213.02.01)
(Na Unidade Gestora
D–Valores em
Executora)
Liquidação(29241.04.01)
C – Valores Liquidados a
Pagar (29241.04.02)
D – Empenhos por Mod.
De Licitação a Liquidar
(29241.02.ZZ)
C - Empenhos por Mod.
De Licitação Liquidado
(29241.03.ZZ)
C – Obrigações a
52.1.ZZZ Pagar (2121X.YY.ZZ)
(Na Unidade Gestora
Executora)
A única diferença para os lançamentos do fato modificativo (lançamento anterior) é a
OBSERVAÇÃO
partida dobrada no sistema patrimonial, fazendo com que a mutação ativa “anule” a
despesa de capital, caracterizando, dessa forma, o fato permutativo.
6.17. Restos a Pagar
As despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro são
consideradas restos a pagar, dividindo-se em processadas (liquidadas) e não
processadas (não liquidadas). A inscrição de restos a pagar é feita de modo
automático.
Na União, as despesas liquidadas irão constituir os restos a pagar
processados, enquanto que aquelas não liquidadas poderão ou não serem
inscritas em restos a pagar não processados.
Ainda, na União, os critérios para inscrição de restos a pagar não
processados são os seguintes:
- ainda vigente prazo para cumprimento da obrigação assumida
pelo credor;
- vencido prazo para cumprimento da obrigação, mas esteja em
curso a liquidação da despesa, ou seja, de interesse da
administração exigir o cumprimento da obrigação assumida
pelo credor;
- se destinar a atender transferências a instituições públicas ou
privadas; e
- corresponder a compromisso assumido no exterior.
-107-
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Inscrição de Restos a Pagar Não-Processados (Não Liquidados)
Suponha que a Unidade empenhou determinada despesa no ano de X1
e o fornecedor ainda não concluiu o serviço ou não entregou o bem que foi
objeto da despesa apesar de ainda estar dentro do prazo estipulado, ou seja,
não houve a liquidação, ou então, enquadrou-se em um dos casos que a Lei
4.320/1964 prevê como restos a pagar não-processados.
No caso exemplificado, deve ocorrer a inscrição em restos a pagar não-
processados de despesas correntes.
Esta inscrição dá-se de 2 formas: automática, no encerramento do
exercício quando são definidas as normas de encerramento das Unidades ou
então pelo próprio Gestor, através de NL com o evento 54.0.000.
NL quando o gestor inscreve ou por processamento automático no
DOCUMENTO(S)
encerramento do exercício.
CONTABILIZAÇÕES NOS SISTEMAS DE CONTAS
EVENTO(S)
ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO PATRIMONIAL COMPENSAÇÃO
D–Empenhos a Liquidar D – Despesa Corrente D – Inscrição de
(29241.01.01) (33XXX.YY.ZZ) Restos a Pagar
C–Empenhos Liquidados C – Restos a Pagar Não (19510.00.00)
(29241.01.02) Processados a Liquidar C – Restos a Pagar a
(21216.02.02) Liquidar (29510.00.00)
D – Crédito Empenhado
a Liquidar (29213.01.00) D – Inscrição de
C- Crédito Empenhado Restos a Pagar
Liquidado (29213.02.01) (19241.05.05)
C – (*) Outras
D–Valores em Inscrições de RP
54.0.000 Liquidação(29241.04.01) (19241.05.99)
(Pelo Gestor) C – Empenhos Inscritos
em Restos a Pagar D - (*) Outras
ou (29241.04.05) Inscrições de RP
(29241.05.99)
Processamento D – Empenhos por Mod. C – Inscrição de
Automático De Licitação a Liquidar Restos a Pagar
(29241.02.ZZ) (29241.05.05)
C - Empenhos por Mod.
De Licitação Liquidado D – RP por Empenho
(29241.03.ZZ) (19581.00.00)
C – RP por Empenho
(29581.00.00)
D – Disponibilidades
Financeiras
(29320.00.00)
C – Disponibilidade
Por Fonte de Recursos
(19329.02.00)
É necessário notar que, no momento da inscrição em Restos a Pagar não-
processados, ocorre a liquidação do empenho relativo ao exercício do mesmo e os
valores que estavam “em liquidação” são transferidos para “empenhos inscritos em
restos a pagar”. A Despesa foi empenhada e, portanto, dado o princípio da anualidade
do Orçamento, deve ser reconhecida no exercício em que foi empenhada (Lei
4.320/1964) e a sua contrapartida será uma conta de “restos a pagar não-
OBSERVAÇÃO
processados”, não especificando a natureza da obrigação. A inscrição em restos a
pagar irá gerar controles específicos nas contas do ativo e passivo compensado que
são contabilizadas no “sistema de compensação” que têm a função de controlar os RP
por credor (X9241.YY.ZZ) e por Nota de Empenho (195XX.YY.ZZ e 295XX.YY.ZZ)
pelos respectivos contas-correntes. Como são envolvidas contas do sistema
financeiro, é necessário baixar as disponibilidades do controle de programação
financeira.
-108-
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Restos a Pagar Processados (Liquidados)
Quanto aos restos a pagar processados não há nenhuma
contabilização a ser feita, pois só resta o estágio do pagamento, que será feito
no exercício subseqüente ao da inscrição. Depois que ocorre a liquidação
dentro do mesmo exercício do empenho, a inscrição é automática pois o
valor a pagar já consta no passivo financeiro e os valores dos empenhos já
foram baixados e liquidados.
Cancelamento de Restos a Pagar Não Processados
O saldo de restos a pagar não processados possui o prazo de 1 (um)
exercício financeiro para ser liquidado, caso contrário, deverá ser
cancelado ao final do exercício, apesar do credor poder fazer valer o seu
direito de recebimento pelo prazo de 5 (anos) a contar da data da inscrição (Lei
4.320/1964).
DOCUMENTO(S) NE
CONTABILIZAÇÕES NOS SISTEMAS DE CONTAS
EVENTO(S)
ORÇAMENT. FINANCEIRO PATRIM. COMPENSAÇÃO
D – Restos a Pagar Não D – Restos a Pagar a
Processados a Liquidar Liquidar (29510.00.00)
(21216.02.02) C – (*) Cancelamento de
C – Desincorporação de Restos a Pagar
Obrigações - Restos a Pagar (1959X.00.00)
(62331.05.00)
40.1.ZZZ D–Restos a Pagar a
(Na Unidade Gestora Liquidar(29241.05.01)
Executora) C – (*) Cancelamento de
Restos a Pagar Não
Processados (29241.05.09)
D – Disponibilidade Por
Fonte de Recursos
(19329.02.00)
C – Disponibilidades
Financeiras (29320.00.00)
O cancelamento de Restos a Pagar será contabilizado por um evento da Classe 40
pois refere-se ao cancelamento de um empenho e será realizada por NE com eventos
de máquina. Todas as contas dos respectivos sistemas que registravam os RP a
OBSERVAÇÃO
Liquidar devem ser baixadas, assim como a disponibilidade gerada pela programação
financeira. No sistema financeiro, ocorre uma variação ativa independente da execução
orçamentária (insubsistência do passivo ou insubsistência ativa) alterando a situação
líquida patrimonial.
Liquidação de Restos a Pagar Não Processados
Após a despesa ser empenhada no exercício anterior sem a devida
liquidação (RP Não-Processados), ocorreu, no exercício corrente, a entrega do
objeto do empenho ou a prestação do serviço. Este fato caracteriza a
liquidação dos Restos a Pagar Não-Processados.
À partir de então, torna-se líquido e certo o direito do credor e faltará
apenas o estágio do pagamento. O RP Não-Processado não tem mais como
ser cancelado ao final do exercício.
-109-
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DOCUMENTO(S) NS (pelo subsistema CPR) e NL (pelo Gestor)
CONTABILIZAÇÕES NOS SISTEMAS DE CONTAS
EVENTO(S)
ORÇAMENT. FINANCEIRO PATRIM. COMPENSAÇÃO
D – Restos a Pagar Não D – Restos a Pagar a
Processados a Liquidar Liquidar (29510.00.00)
61.1.ZZZ (21216.02.02) C – Restos a Pagar
(Na Unidade Gestora Liquidados (29540.00.00)
Executora)
C – Obrigações a Pagar D–Restos a Pagar a
(2121X.YY.ZZ) Liquidar (29241.05.01)
52.1.ZZZ C – Restos a Pagar
(Na Unidade Gestora Liquidados no Exerc.
Executora) Corrente (29241.05.02)
Na Liquidação dos Restos a Pagar Não-Processados a conta “genérica” de passivo
financeiro “restos a pagar não-processados a liquidar” é transferida para a obrigação
OBSERVAÇÃO
correspondente, de acordo com a sua natureza. No sistema de compensação há a
baixa das contas de controle de “restos a pagar a liquidar” com controles por empenho
e por credor.
Pode ocorrer que a liquidação de RP Não-Processados seja referente a
um fato permutativo, por exemplo, a aquisição de material de consumo. Neste
caso, os lançamentos seriam os mesmos, no entanto, teria mais um
lançamento no sistema patrimonial registrando uma conta de variação ativa
– acréscimos patrimoniais (623XX.YY.ZZ) a crédito e débito da conta de
ativo (1XXXX.YY.ZZ) que foi adquirido.
6.18. Pagamento de Despesas do Exercício
Já foram vistos os 2 primeiros estágios da despesa – empenho e
liquidação – falta-nos verificar os reflexos da contabilização do pagamento
tanto das despesas do próprio exercício, quanto a de exercícios anteriores
(Restos a Pagar Processados e Não-Processados). Caracterizando o último
estágio da despesa.
O pagamento deverá originar-se da efetiva arrecadação da receita e o
registro correspondente na Conta Única do Tesouro Nacional e na conta de
controle “Limite de Saque c/ Vinculação de Pagamento” conforme foi visto no
item 6.5.
-110-
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DOCUMENTO(S) OB
CONTABILIZAÇÕES NOS SISTEMAS DE CONTAS
EVENTO(S)
ORÇAMENT. FINANCEIRO PATRIM. COMPENSAÇÃO
D – Obrigações a Pagar D – Valores Liquidados a
(2121X.YY.ZZ) Pagar (29241.04.02)
53.1.ZZZ C – Valores Pagos
(Na Unidade Gestora (29241.04.03)
Executora)
Na COFIN/STN
D – Recursos a Liberar para
Vinc. De Pagamento
(21216.04.00)
56.Y.ZZZ Na UG Executora Na UG Executora
C – Limite de Saque c/ D – Pagamentos Efetuados
Vinculação de pagamento (19321.07.01)
(11216.04.00) C – (*) Outros pagamentos
(19321.07.99)
Na COFIN/STN
C – Conta Única do Tesouro
Nacional (11112.01.YY)
70.Y.ZZZ
Observe que o evento da Classe 53 de natureza devedora “fecha” a partida dobrada
com o evento da Classe 56 de natureza credora na UG Executora. E o evento da
Classe 70 de natureza devedora “fecha” com o evento 56 porque o crédito da Conta
Única da UG deve corresponder a um débito na COFIN/STN (Órgão Central de
OBSERVAÇÃO
Programação Financeira) responsável pelo controle da Conta Única. O CPR, no
momento da realização, irá acionar automaticamente todos estes eventos. As
contabilizações do evento da Classe 56 referem-se às contas de controle do limite de
saque das UG, que corresponde ao limite autorizado para a UG dispor da Conta Única
segundo a execução da programação financeira.
6.19. Pagamento de Restos a Pagar
Os Restos a Pagar Processados só necessitam cumprir a última fase da
despesa que é o pagamento. Já os Restos a Pagar Não-Processados
necessitam da liquidação, que foi vista no item anterior, e do pagamento da
obrigação empenhada no exercício anterior e liquidada no exercício corrente.
-111-
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Restos a Pagar Não-Processados (Despesa Já Liquidada no Ex. Corrente)
DOCUMENTO(S) OB
CONTABILIZAÇÕES NOS SISTEMAS DE CONTAS
EVENTO(S)
ORÇAMENT. FINANCEIRO PATRIM. COMPENSAÇÃO
D – Obrigações a Pagar D – Restos a Pagar
(2121X.YY.ZZ) Liquidados no Exercício
Corrente (29241.05.02)
53.1.ZZZ C – Restos a Pagar Não-
Processados pagos
(Na Unidade Gestora
(29241.05.03)
Executora)
D – Restos a Pagar
Liquidados (29540.00.00)
C – Restos a Pagar Pagos
(29520.00.00)
Na COFIN/STN
D – Recursos a Liberar para
Vinc. De Pagamento
(21216.04.00)
56.Y.ZZZ Na UG Executora Na UG Executora
C – Limite de Saque c/ D – Pagamentos Efetuados
Vinculação de pagamento (19321.07.01)
(11216.04.00)
C – (*) Outros pagamentos
(19321.07.99)
Na COFIN/STN
C – Conta Única do Tesouro
Nacional (11112.01.YY)
70.Y.ZZZ
Observe que o evento da Classe 53 de natureza devedora “fecha” a partida dobrada
com o evento da Classe 56 de natureza credora na UG Executora. E o evento da
Classe 70 de natureza devedora “fecha” com o evento 56 porque o crédito da Conta
Única da UG deve corresponder a um débito na COFIN/STN (Órgão Central de
OBSERVAÇÃO
Programação Financeira) responsável pelo controle da Conta Única. O CPR, no
momento da realização, irá acionar automaticamente todos estes eventos. As
contabilizações do evento da Classe 56 referem-se às contas de controle do limite de
saque das UG, que corresponde ao limite autorizado para a UG dispor da Conta Única
segundo a execução da programação financeira.
Restos a Pagar Processados (Despesa Liquidada no Ex. Anterior)
DOCUMENTO(S) OB
CONTABILIZAÇÕES NOS SISTEMAS DE CONTAS
EVENTO(S)
ORÇAMENT. FINANCEIRO PATRIM. COMPENSAÇÃO
D – Obrigações a Pagar D – Restos a Pagar
53.1.ZZZ (2121X.YY.ZZ) Liquidados no Ex. Anterior
(29241.05.08)
(Na Unidade Gestora
C – Restos a Pagar
Executora)
Processados Pagos
(29241.05.10)
-112-
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Na COFIN/STN
D – Recursos a Liberar para
Vinc. De Pagamento
(21216.04.00)
56.Y.ZZZ Na UG Executora Na UG Executora
C – Limite de Saque c/ D – Pagamentos Efetuados
Vinculação de pagamento (19321.07.01)
(11216.04.00) C – (*) Outros pagamentos
(19321.07.99)
Na COFIN/STN
70.Y.ZZZ C – Conta Única do Tesouro
(Na Unidade Gestora Nacional (11112.01.YY)
Executora)
Os lançamentos e eventos utilizados são semelhantes aos do pagamento do RP Não-
OBSERVAÇÃO
Processado. A única diferença está no lançamento do “sistema de compensação” do
evento da Classe 53.
6.20. Despesas de Exercícios Anteriores
Como já foi visto, são quatro os casos de despesas de exercícios
anteriores:
- Despesa de exercícios encerrados não processados na
época própria;
- Restos a pagar com prescrição interrompida;
- Compromissos reconhecidos após o encerramento do
exercício financeiro criados em virtude de lei;
- Valor inscrito em restos a pagar menor que o valor real da
despesa a ser paga.
Despesas que não se tenham processado na época própria são aquelas
cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no
encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo
estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação.
Restos a Pagar com prescrição interrompida são as despesas cuja
inscrição como restos a pagar tenham sido canceladas, mas ainda vigente o
direito do credor.
Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício são as
obrigações de pagamento criadas em virtude de lei, mas somente reconhecido
o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.
As Despesas de Exercícios Anteriores são aquelas cuja emissão do
empenho ocorre no exercício atual referente a despesa do exercício anterior. É
necessário ressaltar que as despesas de exercícios anteriores exigem novo
empenho, nova liquidação e o pagamento (já tratados anteriormente), já que
o orçamento do exercício a que pertence a despesa já foi encerrado e não há
-113-
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como “empenhar retroativamente”. Por isso, ocorre a oneração do exercício
corrente quando trata-se de despesas de exercícios anteriores.
Um exemplo é algum direito devido a um servidor que, por inércia deste,
foi solicitado no exercício seguinte ao início do benefício que tinha direito
(salário-família por exemplo). Neste caso, a Unidade não tem mais como
empenhar a despesa no exercício anterior, mas o valor é devido e, portanto,
deve-se onerar o orçamento do exercício corrente com um novo empenho. O
mesmo ocorre com os Restos a Pagar que não foram liquidados (não
Processados) até o final do exercício seguinte àquele em que a despesa foi
empenhada. Neste caso, sendo devido, o pagamento correrá por conta de
despesas de exercícios anteriores, onerando o orçamento corrente.
6.21. Dívida Ativa
A Lei 4.320/1964 em seu art. 39 define que “os créditos da fazenda
pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como
receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas
orçamentárias”.
Vê-se no trecho da citada Lei a presença do “regime de caixa” para as
receitas. A Dívida Ativa é uma exceção a esse Regime de Caixa. A Dívida Ativa
está prevista no art.39 § 1º:
“...os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo
para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida
Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a receita
será escriturada a esse título.”
O crédito da fazenda para com o particular exige que se cumpram os 3
estágios: lançamento, arrecadação e recolhimento. O lançamento consiste em
verificar o devedor, definir o montante a ser pago por ele e, ainda, identificar a
natureza do crédito. Após o transcurso do prazo exigido, para que o devedor
pague o valor devido (arrecadação), o Poder Público verifica a liquidez e
certeza do crédito e o inscreve na Dívida Ativa.
Trata-se de uma exceção ao regime de caixa, pois a fazenda pública
reconhece o direito para com o devedor mesmo sem o devido recebimento. A
própria Lei 4.320/64 estabelece que “pertencem ao exercício, as receitas nele
arrecadadas”. Se não houve a arrecadação, como reconhecer a receita? No
âmbito da União cabe à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN a
tarefa de apurar a liquidez e certeza do crédito e a determinação de sua
inscrição na Dívida Ativa após o transcurso do prazo para pagamento. É
necessário, pela legislação, que o crédito seja exigível e esteja vencido.
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Inscrição da Dívida Ativa
A Inscrição da Dívida Ativa deverá ocasionar um aumento da situação
patrimonial líquida (fato modificativo) pois há um aumento de um ativo (direito a
receber) sem a diminuição de um outro ativo ou o aumento do passivo. Trata-
se de um Acréscimo Patrimonial.
DOCUMENTO(S) NL
CONTABILIZAÇÕES NOS SISTEMAS DE CONTAS
EVENTO(S)
ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO PATRIMONIAL COMPENSAÇÃO
D – Dívida Ativa
54.0.ZZZ (12211.00.00)
(Na Unidade Gestora C – Acréscimos
Executora) Patrimoniais -
Incorporação de
Direitos (62317.YY.ZZ)
Não há segredo no lançamento da inscrição da Dívida Ativa. Basta reconhecer o direito
OBSERVAÇÃO a receber e a conta de Variação Ativa – Superveniência Ativa – Acréscimos
Patrimoniais – Incorporação de Direitos. Isto, após da autorização da PGFN e apuração
da sua liquidez e certeza.
Recebimento da Dívida Ativa
Após sua inscrição, suponha que o devedor recolha mo montante devido
com as devidas atualizações.
DOCUMENTO(S) NL
CONTABILIZAÇÕES NOS SISTEMAS DE CONTAS
EVENTO(S)
ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO PATRIMONIAL COMPENSAÇÃO
D – Conta Única do
Tesouro Nacional
55.0.ZZZ (11112.01.ZZ)
D – Receita Realizada C – Receita da Dívida D – Mutação Passiva –
(19114.00.00) Ativa (4193X.YY.ZZ) Dívida Ativa
C –Receita a Realizar (51312.02.00)
80.0.ZZZ (19111.00.00) C –Dívida Ativa
(12211.00.00)
Neste lançamento voltamos ao regime de caixa para as receitas, pois, mesmo a receita
da Dívida Ativa sendo de exercício anterior, a receita decorrente de seu recebimento
OBSERVAÇÃO será considerada no exercício em que for arrecadada. Por isso, no sistema
orçamentário e no financeiro registra-se a receita e a entrada em caixa e no sistema
patrimonial deve-se baixar a conta de Ativo gerada na inscrição. Trata-se de um fato
permutativo, pois a receita é compensada pela mutação passiva.
-115-
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Cancelamento da Dívida Ativa
O Direito da Fazenda Pública de cobrar o crédito tributário ou não
tributário, em regra, prescreve em 5 (cinco) anos a contar da data do
lançamento (e não da inscrição em Dívida Ativa). Suponha que, decorridos
esses 5 anos, não houve recebimento. Assim, o Poder Público deverá registrar
a baixa de direitos a receber.
DOCUMENTO(S) NL
CONTABILIZAÇÕES NOS SISTEMAS DE CONTAS
EVENTO(S)
ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO PATRIMONIAL COMPENSAÇÃO
D – Decréscimos
Patrimoniais –
54.0.ZZZ Desincorporação de
Direitos (51312.02.00)
C –Dívida Ativa
(12211.00.00)
Quando há o cancelamento, altera a situação líquida patrimonial pois há uma variação
OBSERVAÇÃO
passiva - insubsistência passiva ou insubsistência do ativo – decréscimos patrimoniais -
desincorporação de direitos.
6.22. Operações de Crédito
As operações de crédito são receitas de capital decorrente basicamente
da colocação de títulos públicos ou de empréstimos obtidos junto a agentes
financeiros e de fomento nacionais e internacionais. A grosso modo, seria uma
receita decorrente de um empréstimo, sobre o qual correrão juros e que deverá
ser amortizado em um período pré-definido.
Recebimento do Crédito
Trata-se de um fato permutativo, pois a Unidade irá contrair um
determinado montante de disponibilidade e , ao mesmo tempo, haverá o
registro de um passivo. No entanto, orçamentariamente, deve-se reconhecer
todo e qualquer ingresso de recursos como receita. Neste caso, trata-se de
uma receita orçamentária não-efetiva que gera uma mutação passiva.
DOCUMENTO(S) NL
CONTABILIZAÇÕES NOS SISTEMAS DE CONTAS
EVENTO(S)
ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO PATRIMONIAL COMPENSAÇÃO
D – Conta Única do
Tesouro Nacional
55.0.ZZZ (11112.01.ZZ)
D – Receita Realizada C – Receita de D – Mutação Passiva –
(19114.00.00) Operações de Crédito Operações de Crédito
C –Receita a Realizar (421XX.YY.ZZ) (51331.00.00)
80.0.ZZZ (19111.00.00) C –Obrigações a
Longo Prazo
(222XX.YY.ZZ)
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Tópicos Contemporâneos de Contabilidade Pública, LRF e Exercícios Resolvidos de Concursos
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A operação de crédito é reconhecida pela legislação como receita de capital. É
necessário notar que trata-se de um fato permutativo, pois há o ingresso na
disponibilidade e o reconhecimento de um passivo. O fato contábil acima demonstrado
OBSERVAÇÃO
refere-se à Dívida Fundada ou Consolidada, pois ocorreu o registro na conta de
passivo exigível a Longo Prazo. O outro tipo de Dívida, a Flutuante, são registradas no
passivo financeiro e são decorrentes das atividades normais das Unidades (restos a
pagar, depósitos de terceiros, fornecedores a pagar etc)
Atualização (Serviços da Dívida)
A dívida contraída pelas operações de crédito devem sofrer atualizações
monetárias e incorrer em juros. Isto chama-se “serviço da dívida”.
Tanto as atualizações monetárias, os juros a pagar quanto às
amortizações devem ser devidamente empenhadas, liquidadas e pagas
durante o exercício. Os estágios de empenho, liquidação e pagamento já foram
tratados anteriormente. Portanto, não será demonstrado o lançamento
específico, mas é necessário ressaltar que trata-se de Despesas Correntes
Orçamentárias (332XX.YY.ZZ).
Amortização da Dívida
A amortização da Dívida também deve ser empenhada, liquidada e paga
durante o exercício financeiro. Também não serão demonstrados os
lançamentos, pois são quase iguais aos de qualquer empenho e aos da
liquidação relativa a fatos permutativos.
É necessário ressaltar, apenas, que, enquanto os juros e correções
sobre o valor devido constituem despesas orçamentárias correntes, a
amortização do principal da Dívida é uma Despesa Orçamentária de Capital
(346XX.YY.ZZ).
6.23. Empréstimos Concedidos
E no caso da concessão de empréstimos pelo Poder Público, como deve
ser o registro? Seguem a mesma lógica das operações de crédito
(empréstimos obtidos). Para ocorrer a sua concessão, as Despesas
Orçamentárias (como devem ser consideradas) deverão ser empenhadas,
liquidadas e pagas aos devedores.
Registro
Antes da liquidação, deverá ocorrer a baixa do crédito disponível (ver
lançamento do empenho). Na liquidação ocorre o efetivo registro da Despesa
Orçamentária de Capital ocasionada por um fato contábil permutativo, pois, há
saída de disponibilidade e, em contrapartida, há o reconhecimento de um Ativo,
um direito a receber para com terceiros. A Classificação dada é Despesa de
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Leonardo S. do Nascimento e Bernardo C. Cherman
Capital - Inversões Financeiras - Concessão de Empréstimos e
Financiamentos (345XX.YY.ZZ).
Atualização e Amortização
O recebimento das atualizações e amortizações devem ser
consideradas receita do exercício em que ocorrer o seu devido pagamento,
respeitando-se, dessa forma, o regime de caixa para as receitas. Os
recebimentos das atualizações serão receitas correntes oriundas de fatos
modificativos (4191X.YY.ZZ), enquanto que as amortizações serão receitas
de capital oriundas de fatos permutativos (423XX.YY.ZZ), pois haverá o
recebimento de disponibilidade em contrapartida de uma redução no ativo, ou
seja, a troca de um ativo por outro.
6.24. Registro de Assinatura de Contratos
Trata-se do registro das “potencialidades” que estão no campo de
aplicação da Contabilidade Governamental brasileira e que foi tema desta obra
em tópico anterior.
A Lei 4.320/1964 em seu art. 87 estabelece:
“Haverá controle contábil dos direitos e obrigações oriundos de ajustes
ou contratos em que a administração pública for parte”.
Neste ponto, a lei obriga que haja escrituração contábil dos fatos
contábeis originados de atos administrativos (e não fatos administrativos), ou
seja, das potencialidades de afetação do patrimônio líquido. Esta escrituração,
a princípio, não altera a situação patrimonial líquida e são feitas em contas
contábeis do sistema de compensação, nas chamadas compensações ativas
e passivas diversas (X99XX.YY.ZZ). As compensações ativas detalham a
natureza do contrato (ex.: 19971.01.00 – Contrato com Terceiros – de
Serviços) e as compensações passivas apenas evidenciam se o controle
refere-se a “valores, títulos e bens sob responsabilidade” (29910.00.00),
“valores em garantia” (29950.00.00), “direitos e obrigações
conveniadas”(29960.00.00), “direitos e obrigações contratadas”(29970.00.00) e
“compensações diversas”(29990.00.00).
O lançamento da assinatura de um contrato é da seguinte forma:
DOCUMENTO(S) NL
CONTABILIZAÇÕES NOS SISTEMAS DE CONTAS
EVENTO(S)
ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO PATRIMONIAL COMPENSAÇÃO
D – Direitos e Obrigações
Contratuais - Contratos
54.0.ZZZ (1997X.YY.ZZ)
C –Direitos e Obrigações
Contratadas
(29970.00.00)
Não há variação no patrimônio, nem permutação, pois trata-se de uma potencialidade e
OBSERVAÇÃO não de um fato contábil propriamente dito. A contabilização ocorre por força da Lei
4.320/1964. A simples assinatura do contrato, deve originar os lançamentos pelo valor
firmado que deverá ser baixado quando da liquidação da despesa.
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Tópicos Contemporâneos de Contabilidade Pública, LRF e Exercícios Resolvidos de Concursos
Leonardo S. do Nascimento e Bernardo C. Cherman
6.25. Aquisição, Alienação e Baixa de Equipamentos e Materiais
Permanentes
As aquisições de bens móveis permanentes podem ser decorrentes de
um contrato de fornecimento com uma empresa ou pessoa devidamente
registrado, mas também podem não ser. De acordo com a legislação, em
alguns casos deverá ser firmado o contrato para o fornecimento de bens,
serviços etc. Esta peculiaridade terá reflexo nos lançamentos contábeis a
serem realizados. O mesmo ocorre com os lançamentos que serão vistos nos
itens seguintes (6.26 e 6.27). O empenho e o pagamento seguem os mesmos
roteiros já tratados anteriormente neste tópico.
A Lei 4.320/1964 em seu art. 15, § 2º define que : “Para efeito da
classificação da despesa, considera-se material permanente o de duração
superior a 2 (dois) anos”.
Liquidação – Vinculada a Contratos
NS gerada por situação do documento hábil do CPR (acionará eventos de
DOCUMENTO(S)
máquina) ou, excepcionalmente, por NL (para UG’s que não utilizam CPR).
CONTABILIZAÇÕES NOS SISTEMAS DE CONTAS
EVENTO(S)
ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO PATRIMONIAL COMPENSAÇÃO
D–Empenhos a Liquidar D – Despesa de D – Bens Móveis D – Disponibilidades
(29241.01.01) Capital – (14212.YY.ZZ) Financeiras
C–Empenhos Liquidados Equipamentos e C – Mutação Ativa – (29320.00.00)
(29241.01.02) Material Permanente Bens Móveis C – Disponibilidade
(34490.52.ZZ) (61311.02.ZZ) Por Fonte de Recursos
D – Crédito Empenhado (19329.02.00)
a Liquidar (29213.01.00)
C- Crédito Empenhado D –Direitos e
51.1.ZZZ Liquidado (29213.02.01) Obrigações
Contratadas
(Na Unidade Gestora
D–Valores em (29970.00.00)
Executora)
Liquidação(29241.04.01) C – Direitos e
C – Valores Liquidados a Obrigações
Pagar (29241.04.02) Contratuais -
Contratos de
D – Empenhos por Mod. Fornecimento de
De Licitação a Liquidar Bens (19972.04.00)
(29241.02.ZZ)
C - Empenhos por Mod.
De Licitação Liquidado
(29241.03.ZZ)
C – Obrigações a
52.1.ZZZ Pagar (passivo
(Na Unidade Gestora financeiro)
Executora) (2121X.YY.ZZ)
Os lançamentos correspondem ao estágio da liquidação já visto anteriormente, a
diferença está na baixa das contas que foram contabilizadas quando da assinatura do
OBSERVAÇÃO contrato. Isto significa que o valor total ou parte do valor contratado já foi executado
pelo fornecedor dos bens. Outra diferença é que trata-se de um fato permutativo, pois
há a despesa orçamentária compensada pela mutação ativa, não alterando a situação
líquida patrimonial.
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Tópicos Contemporâneos de Contabilidade Pública, LRF e Exercícios Resolvidos de Concursos
Leonardo S. do Nascimento e Bernardo C. Cherman
Liquidação - Sem Contratos
NS gerada por situação do documento hábil do CPR (acionará eventos de
DOCUMENTO(S)
máquina) ou, excepcionalmente, por NL (para UG’s que não utilizam CPR).
CONTABILIZAÇÕES NOS SISTEMAS DE CONTAS
EVENTO(S)
ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO PATRIMONIAL COMPENSAÇÃO
D–Empenhos a Liquidar D – Despesa de D – Bens Móveis D – Disponibilidades
(29241.01.01) Capital – (14212.YY.ZZ) Financeiras
C–Empenhos Liquidados Equipamentos e C – Mutação Ativa – (29320.00.00)
(29241.01.02) Material Permanente Bens Móveis C – Disponibilidade
(34490.52.ZZ) (61311.02.ZZ) Por Fonte de Recursos
D – Crédito Empenhado (19329.02.00)
a Liquidar (29213.01.00)
C- Crédito Empenhado
51.1.ZZZ Liquidado (29213.02.01)
(Na Unidade Gestora
D–Valores em
Executora)
Liquidação(29241.04.01)
C – Valores Liquidados a
Pagar (29241.04.02)
D – Empenhos por Mod.
De Licitação a Liquidar
(29241.02.ZZ)
C - Empenhos por Mod.
De Licitação Liquidado
(29241.03.ZZ)
C – Obrigações a
52.1.ZZZ Pagar (passivo
(Na Unidade Gestora financeiro)
Executora) (2121X.YY.ZZ)
Os lançamentos correspondem ao estágio da liquidação já visto anteriormente. A única
OBSERVAÇÃO
peculiaridade é que trata-se de um fato permutativo, pois há a despesa orçamentária
compensada pela mutação ativa, não alterando a situação líquida patrimonial.
Registro da Alienação ou Baixa de Bens Permanentes
A baixa dos bens permanentes adquiridos podem ocorrer de diversas
formas, entre elas, temos a doação, a alienação onerosa (venda) ou a baixa
de bens por algum fator imprevisível (perda decorrente de fenômenos naturais
ou de outra calamidade inevitável).
Doações de Bens Permanentes
DOCUMENTO(S) NL
CONTABILIZAÇÕES NOS SISTEMAS DE CONTAS
EVENTO(S)
ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO PATRIMONIAL COMPENSAÇÃO
D – Decréscimos
54.0.ZZZ Patrimoniais
(Na UG Doadora do (523XX.YY.ZZ)
bem) C – Bens Móveis
(14212.YY.ZZ)
D – Bens Móveis
54.0.ZZZ (14212.YY.ZZ)
(Na UG Recebedora C – Acréscimos
do bem) Patrimoniais
(623XX.YY.ZZ)
-120-
Tópicos Contemporâneos de Contabilidade Pública, LRF e Exercícios Resolvidos de Concursos
Leonardo S. do Nascimento e Bernardo C. Cherman
Veja os lançamentos nas unidades doadoras e recebedoras do bem. Um único evento
já contabiliza as contas nas duas UG. Não se trata de mutação, pois não é um fato
permutativo, o que houve foi uma insubsistência do ativo ou desincorporação de ativos
OBSERVAÇÃO na doadora e, por sua vez, uma superveniência do ativo ou incorporação de ativos na
recebedora. Este fato altera a situação líquida patrimonial das duas unidades. Neste
caso, ocorreu uma doação. Caso a Unidade, por força de lei, tivesse que transferir o
bem, seria tratada como interferência ativa na transferidora e interferência passiva na
recebedora.
Baixa do Bem
Os lançamentos são os mesmos da contabilização da doação, mas,
logicamente, não há contrapartida em outra UG. Este fato só iria alterar a
situação líquida patrimonial da UG que baixou o bem por algum motivo
imprevisível e inevitável.
Venda (Alienação Onerosa) do Bem
Existem casos que a legislação permite, mediante licitação, a venda de
bens permanentes do Poder Público. Como seria o lançamento? Trata-se de
uma Receita Orçamentária de Capital.
DOCUMENTO(S) NL (gestor) ou NS (pelo documento hábil do CPR)
CONTABILIZAÇÕES NOS SISTEMAS DE CONTAS
EVENTO(S)
ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO PATRIMONIAL COMPENSAÇÃO
D – Conta Única do
Tesouro Nacional
55.Y.ZZZ (11112.01.ZZ)
D – Receita Realizada C – Receita de D – Mutação Passiva D – Disponibilidade
(19114.00.00) Capital – Alienação - Alienação de Bens por Fonte de
C – Receita a Realizar de Bens (51311.YY.ZZ) Recursos
80.Y.ZZZ (19111.00.00) (4221X.YY.ZZ) C – Ativo (Alienado) (19329.02.00)
(1XXXX.YY.ZZ) C – Disponibilidades
Financeiras
(29320.00.00)
O lançamento no sistema patrimonial trata-se de uma mutação passiva (variação
passiva), pois houve uma diminuição do ativo. Essa mutação passiva irá
OBSERVAÇÃO “compensar” a receita orçamentária (variação ativa), caracterizando, dessa forma,
um fato permutativo em que há um ingresso em caixa (aumento do ativo) e, ao
mesmo tempo, uma saída do ativo pelo seu preço de custo (diminuição do ativo).
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Tópicos Contemporâneos de Contabilidade Pública, LRF e Exercícios Resolvidos de Concursos
Leonardo S. do Nascimento e Bernardo C. Cherman
6.26. Aquisição de Materiais de Consumo
Liquidação - Vinculada a Contratos
NS gerada por situação do documento hábil do CPR (acionará eventos de
DOCUMENTO(S)
máquina) ou, excepcionalmente, por NL (para UG’s que não utilizam CPR).
CONTABILIZAÇÕES NOS SISTEMAS DE CONTAS
EVENTO(S)
ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO PATRIMONIAL COMPENSAÇÃO
D–Empenhos a Liquidar D – Despesa Corrente D – Material de D – Disponibilidades
(29241.01.01) – Material de Consumo Consumo Financeiras
C–Empenhos Liquidados (33390.30.ZZ) (113XX.YY.ZZ) (29320.00.00)
(29241.01.02) C – Mutação Ativa – C – Disponibilidade
Bens de Estoque Por Fonte de Recursos
D – Crédito Empenhado (61311.02.ZZ) (19329.02.00)
a Liquidar (29213.01.00)
C- Crédito Empenhado D –Direitos e
51.1.ZZZ Liquidado (29213.02.01) Obrigações
Contratadas
(Na Unidade Gestora
D–Valores em (29970.00.00)
Executora)
Liquidação(29241.04.01) C – Direitos e
C – Valores Liquidados a Obrigações
Pagar (29241.04.02) Contratuais -
Contratos de
D – Empenhos por Mod. Fornecimento de
De Licitação a Liquidar Bens (19972.04.00)
(29241.02.ZZ)
C - Empenhos por Mod.
De Licitação Liquidado
(29241.03.ZZ)
C – Obrigações a
52.1.ZZZ Pagar (passivo
(Na Unidade Gestora financeiro)
Executora) (2121X.YY.ZZ)
Os lançamentos correspondem ao estágio da liquidação já visto anteriormente, a
diferença está na baixa das contas que foram contabilizadas quando da assinatura do
OBSERVAÇÃO contrato. Isto significa que o valor total ou parte do valor contratado já foi executado
pelo fornecedor do material de consumo. Outra diferença é que trata-se de um fato
permutativo, pois há a despesa orçamentária compensada pela mutação ativa, não
alterando a situação líquida patrimonial.
Liquidação - Sem Contratos
NS gerada por situação do documento hábil do CPR (acionará eventos de
DOCUMENTO(S)
máquina) ou, excepcionalmente, por NL (para UG’s que não utilizam CPR).
CONTABILIZAÇÕES NOS SISTEMAS DE CONTAS
EVENTO(S)
ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO PATRIMONIAL COMPENSAÇÃO
D–Empenhos a Liquidar D – Despesa Corrente D – Material de D – Disponibilidades
(29241.01.01) – Material de Consumo Consumo Financeiras
C–Empenhos Liquidados (33390.30.ZZ) (113XX.YY.ZZ) (29320.00.00)
(29241.01.02) C – Mutação Ativa – C – Disponibilidade
Bens de Estoque Por Fonte de Recursos
D – Crédito Empenhado (61311.02.ZZ) (19329.02.00)
51.1.ZZZ a Liquidar (29213.01.00)
(Na Unidade Gestora C- Crédito Empenhado
Executora) Liquidado (29213.02.01)
D–Valores em
Liquidação(29241.04.01)
C – Valores Liquidados a
Pagar (29241.04.02)
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Tópicos Contemporâneos de Contabilidade Pública, LRF e Exercícios Resolvidos de Concursos
Leonardo S. do Nascimento e Bernardo C. Cherman
D – Empenhos por Mod.
De Licitação a Liquidar
(29241.02.ZZ)
C - Empenhos por Mod.
De Licitação Liquidado
(29241.03.ZZ)
C – Obrigações a
52.1.ZZZ Pagar (passivo
(Na Unidade Gestora financeiro)
Executora) (2121X.YY.ZZ)
Os lançamentos correspondem ao estágio da liquidação já visto anteriormente. A única
OBSERVAÇÃO
peculiaridade é que trata-se de um fato permutativo, pois há a despesa orçamentária
compensada pela mutação ativa, não alterando a situação líquida patrimonial.
Registro da Saída de Materiais de Consumo do Almoxarifado
A lei determina que os materiais destinados ao consumo devem receber
um controle específico em almoxarifado. A saída dos materiais é controlada
através de inventários (permanentes ou periódicos). O primeiro controla cada
saída e cada entrada no momento em que ocorrem e o segundo faz um
apuração, ao final do exercício, dos saldos inicial e final de cada item.
O art. 106 da Lei 4.320/1964 estabelece que os bens de almoxarifado
serão avaliados pelo preço médio ponderado das compras. Este método é um
dos tipos de apuração do inventário permanente que calcula a média do preço
das entradas de mercadorias para se apurar o seu custo. Portanto, a legislação
exige que se tenha um controle permanente do almoxarifado. E como seria
registrada a saída dos bens de almoxarifado?
DOCUMENTO(S) NL
CONTABILIZAÇÕES NOS SISTEMAS DE CONTAS
EVENTO(S)
ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO PATRIMONIAL COMPENSAÇÃO
D – Decréscimos
54.0.ZZZ Patrimoniais
(Na UG Doadora do (523XX.YY.ZZ)
bem) C – Material de Consumo
(113XX.YY.ZZ)
O registro da saída de itens de almoxarifado ocorre quando há a apuração do custo dos
produtos utilizados, no caso do inventário periódico, é utilizada a equação “Custo =
OBSERVAÇÃO Estoque Inicial + Compras - Estoque Final” e no caso do inventário permanente, o
custo é apurado pelo preço médio ponderado das compras e o seu registro é
concomitante à saída do item do almoxarifado. A Lei exige que seja observado este
último método para itens de almoxarifado.
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6.27. Contratação de Serviços de Terceiros
Liquidação - Vinculada a Contratos
NS gerada por situação do documento hábil do CPR (acionará eventos de
DOCUMENTO(S)
máquina) ou, excepcionalmente, por NL (para UG’s que não utilizam CPR).
CONTABILIZAÇÕES NOS SISTEMAS DE CONTAS
EVENTO(S)
ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO PATRIMONIAL COMPENSAÇÃO
D–Empenhos a Liquidar D – Outras Despesas D – Disponibilidades
(29241.01.01) Correntes - Serviços Financeiras
C–Empenhos Liquidados (33390.YY.ZZ) (29320.00.00)
(29241.01.02) C – Disponibilidade
Por Fonte de Recursos
D – Crédito Empenhado (19329.02.00)
a Liquidar (29213.01.00)
C- Crédito Empenhado D –Direitos e
51.1.ZZZ Liquidado (29213.02.01) Obrigações
Contratadas
(Na Unidade Gestora
D–Valores em (29970.00.00)
Executora)
Liquidação(29241.04.01) C – Direitos e
C – Valores Liquidados a Obrigações
Pagar (29241.04.02) Contratuais -
Contratos de
D – Empenhos por Mod. Serviços
De Licitação a Liquidar (19972.02.00)
(29241.02.ZZ)
C - Empenhos por Mod.
De Licitação Liquidado
(29241.03.ZZ)
C – Obrigações a
52.1.ZZZ Pagar (passivo
(Na Unidade Gestora financeiro)
Executora) (2121X.YY.ZZ)
Os lançamentos correspondem ao estágio da liquidação já visto anteriormente, a
OBSERVAÇÃO diferença está na baixa das contas que foram contabilizadas quando da assinatura do
contrato. Isto significa que o valor total ou parte do valor contratado já foi executado
pelo prestados do serviço.
Liquidação - Sem Contratos Formalizados
NS gerada por situação do documento hábil do CPR (acionará eventos de
DOCUMENTO(S)
máquina) ou, excepcionalmente, por NL (para UG’s que não utilizam CPR).
CONTABILIZAÇÕES NOS SISTEMAS DE CONTAS
EVENTO(S)
ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO PATRIMONIAL COMPENSAÇÃO
D–Empenhos a Liquidar D – Outras Despesas D – Disponibilidades
(29241.01.01) Correntes - Serviços Financeiras
C–Empenhos Liquidados (33390.YY.ZZ) (29320.00.00)
(29241.01.02) C – Disponibilidade
Por Fonte de Recursos
D – Crédito Empenhado (19329.02.00)
a Liquidar (29213.01.00)
C- Crédito Empenhado
51.1.ZZZ Liquidado (29213.02.01)
(Na Unidade Gestora
Executora) D–Valores em
Liquidação(29241.04.01)
C – Valores Liquidados a
Pagar (29241.04.02)
D – Empenhos por Mod.
De Licitação a Liquidar
(29241.02.ZZ)
C - Empenhos por Mod.
De Licitação Liquidado
(29241.03.ZZ)
-124-
Tópicos Contemporâneos de Contabilidade Pública, LRF e Exercícios Resolvidos de Concursos
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C – Obrigações a
52.1.ZZZ Pagar (passivo
(Na Unidade Gestora financeiro)
Executora) (2121X.YY.ZZ)
Os lançamentos correspondem ao estágio da liquidação já visto anteriormente. Veja
OBSERVAÇÃO
que, como não houve a assinatura de contrato, não há contabilização das contas do
sistema de compensação relativas à assinatura do contrato.
6.28. Folha de Pagamento de Pessoal
A Folha de Pagamento dos Órgãos é feita atualmente pelo subsistema
de contas a pagar e a receber – CPR, através do documento FP. Há uma série
de lançamentos que devem ser realizados, mas não serão abordados todos
eles por tratar-se de um procedimento complexo e que exige um conhecimento
avançado do SIAFI.
Apropriação do Valor Bruto da Folha
Na apropriação são inseridos os valores referentes ao salário e os
benefícios que serão pagos ao servidor como adicional noturno, auxílio
transporte, auxílio alimentação, etc sem considerar, por enquanto, os
descontos e retenções (IRRF, INSS, PSSS, etc).
NS gerada por situação do documento hábil do CPR (acionará eventos de
DOCUMENTO(S)
máquina) ou, excepcionalmente, por NL (para UG’s que não utilizam CPR).
CONTABILIZAÇÕES NOS SISTEMAS DE CONTAS
EVENTO(S)
ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO PATRIMONIAL COMPENSAÇÃO
D–Empenhos a Liquidar D –Despesas D – Disponibilidades
(29241.01.01) Correntes – Pessoal e Financeiras
C–Empenhos Liquidados Encargos Sociais (29320.00.00)
(29241.01.02) (331XX.YY.ZZ) C – Disponibilidade
Por Fonte de Recursos
D – Crédito Empenhado (19329.02.00)
a Liquidar (29213.01.00)
C- Crédito Empenhado
51.1.ZZZ Liquidado (29213.02.01)
(Na Unidade Gestora
D–Valores em
Executora)
Liquidação(29241.04.01)
C – Valores Liquidados a
Pagar (29241.04.02)
D – Empenhos por Mod.
De Licitação a Liquidar
(29241.02.ZZ)
C - Empenhos por Mod.
De Licitação Liquidado
(29241.03.ZZ)
C – Pessoal a Pagar
52.1.ZZZ (21212.YY.ZZ)
(Na Unidade Gestora
Executora)
Os lançamentos correspondem ao estágio da liquidação já visto anteriormente. É
OBSERVAÇÃO
necessário atentar para a classificação da despesa e da conta de passivo registrada
pelo evento da Classe 52.
-125-
Tópicos Contemporâneos de Contabilidade Pública, LRF e Exercícios Resolvidos de Concursos
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Adiantamentos na Folha de Pagamento
Caso a UG necessitasse fazer um adiantamento a um servidor
(adiantamento de férias, por exemplo) precisaria fazer um outro lançamento de
apropriação pelo valor do adiantamento, o registro seria bem parecido com o
da apropriação da Folha, mas haveria um lançamento para registrar o
adiantamento, pois representa um direito a receber para a Unidade.
O adiantamento de férias consiste em pagar ao servidor, na folha
correspondente ao mês de férias do servidor, 2/3 (dois terços) do salário. Estes
2/3 deverão ser devolvidos (descontados) na folha do mês subseqüente.
O lançamento seria da seguinte forma:
NS gerada por situação do documento hábil do CPR (acionará eventos de
DOCUMENTO(S)
máquina) ou, excepcionalmente, por NL (para UG’s que não utilizam CPR).
CONTABILIZAÇÕES NOS SISTEMAS DE CONTAS
EVENTO(S)
ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO PATRIMONIAL COMPENSAÇÃO
D–Empenhos a Liquidar D –Despesas D – Adiantamentos D – Disponibilidades
(29241.01.01) Correntes – Pessoal e a Pessoal Financeiras
C–Empenhos Liquidados Encargos Sociais (11242.00.00) (29320.00.00)
(29241.01.02) (331XX.YY.ZZ) C – Mutação Ativa – C – Disponibilidade
Adiantamentos Por Fonte de Recursos
D – Crédito Empenhado Concedidos (19329.02.00)
a Liquidar (29213.01.00) (61312.YY.ZZ)
C- Crédito Empenhado
51.1.ZZZ Liquidado (29213.02.01)
(Na Unidade Gestora
Executora) D–Valores em
Liquidação(29241.04.01)
C – Valores Liquidados a
Pagar (29241.04.02)
D – Empenhos por Mod.
De Licitação a Liquidar
(29241.02.ZZ)
C - Empenhos por Mod.
De Licitação Liquidado
(29241.03.ZZ)
C – Pessoal a Pagar
52.1.ZZZ (21212.YY.ZZ)
(Na Unidade Gestora
Executora)
Os lançamentos correspondem ao estágio da liquidação já visto anteriormente. É
necessário atentar o lançamento no sistema patrimonial. Este caso, diferentemente da
OBSERVAÇÃO
liquidação do valor bruto da folha, representa um fato permutativo, pois há a despesa e
a mutação ativa. Há o reconhecimento de um passivo (pessoal a pagar) e de um ativo
(adiantamentos a receber).
Apropriação das Retenções da Folha de Pagamento
As retenções são os valores de INSS, IRRF, PSSS etc a serem
descontados do valor a pagar do servidor para que a Unidade recolha ao
Tesouro através da rotina própria de cada tributo ou outro tipo de retenção. São
os “descontos” nos contracheques dos servidores. O adiantamento de férias
concedido na forma do item anterior, pode ser incluído nas retenções, baixando
o direito a receber da UG para com o servidor.
-126-
Tópicos Contemporâneos de Contabilidade Pública, LRF e Exercícios Resolvidos de Concursos
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NS gerada por situação do documento hábil do CPR (acionará eventos de
DOCUMENTO(S)
máquina) ou, excepcionalmente, por NL (para UG’s que não utilizam CPR).
CONTABILIZAÇÕES NOS SISTEMAS DE CONTAS
EVENTO(S)
ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO PATRIMONIAL COMPENSAÇÃO
D –Pessoal a Pagar
52.6.ZZZ (21212.YY.ZZ)
(Na Unidade Gestora
Executora)
C – IRRF/PSSS/INSS
52.1.ZZZ a Recolher
(Na Unidade Gestora (211XX.YY.ZZ)
Executora)
D –Decréscimos
Patrimoniais – Baixa
de Direitos
54.1.ZZZ (52317.YY.ZZ)
(Na Unidade Gestora C – Adiantamentos
Executora) a Pessoal
(11242.00.00)
A liquidação do valor bruto da folha já ocorreu no lançamento anterior, mas falta
registrar as retenções (sistema financeiro) e os demais abatimentos do valor bruto,
como o adiantamento de férias, por exemplo (sistema patrimonial). Veja que o evento
utilizado para abater do valor bruto apropriado no lançamento anterior as retenções, é
OBSERVAÇÃO
um evento 52.6.ZZZ (estorno do evento de máquina), pois os eventos da Classe 52 são
de natureza credora. O valor abatido da conta “pessoal a pagar” é transferido para as
contas das respectivas retenções a recolher. E, por último, há lançamento com evento
da Classe 54 que baixa o valor de adiantamento concedido para servidor em meses
anteriores (adiantamento de férias do exemplo anterior).
Apropriação dos Encargos Sobre a Folha de Pagamento
Já foram expostos os procedimentos para apropriação do valor bruto da
folha de pagamento de pessoal e da apropriação das retenções (deduções)
sobre o valor bruto. Falta-nos analisar o procedimento para apropriação dos
encargos.
As retenções ou deduções são abatidas do valor bruto a pagar ao
servidor (perfazendo o valor líquido), enquanto que os encargos são
obrigações patronais (do empregador) para com as entidades ou fundos de
previdência e assistência social – PSSS ou INSS patronal - , FGTS etc. O
encargo exige um empenho à parte, com uma natureza de despesa própria do
encargo patronal e a liquidação e o pagamento também ocorrem em separado
dos demais.
NS gerada por situação do documento hábil do CPR (acionará eventos de
DOCUMENTO(S)
máquina) ou, excepcionalmente, por NL (para UG’s que não utilizam CPR).
CONTABILIZAÇÕES NOS SISTEMAS DE CONTAS
EVENTO(S)
ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO PATRIMONIAL COMPENSAÇÃO
D–Empenhos a Liquidar D –Despesas D – Disponibilidades
(29241.01.01) Correntes – Pessoal e Financeiras
51.1.ZZZ C–Empenhos Liquidados Encargos Sociais (29320.00.00)
(29241.01.02) (331XX.YY.ZZ) C – Disponibilidade
(Na Unidade Gestora
Por Fonte de Recursos
Executora)
D – Crédito Empenhado (19329.02.00)
a Liquidar (29213.01.00)
C- Crédito Empenhado
Liquidado (29213.02.01)
-127-
Tópicos Contemporâneos de Contabilidade Pública, LRF e Exercícios Resolvidos de Concursos
Leonardo S. do Nascimento e Bernardo C. Cherman
D–Valores em
Liquidação(29241.04.01)
C – Valores Liquidados a
Pagar (29241.04.02)
D – Empenhos por Mod.
De Licitação a Liquidar
(29241.02.ZZ)
C - Empenhos por Mod.
De Licitação Liquidado
(29241.03.ZZ)
C – Encargos Sociais
52.1.ZZZ a Recolher
(Na Unidade Gestora (21213.YY.ZZ)
Executora)
Os lançamentos correspondem ao estágio da liquidação já visto anteriormente. É
necessário atentar o lançamento no sistema patrimonial. Este caso, diferentemente da
OBSERVAÇÃO
liquidação do valor bruto da folha, representa um fato permutativo, pois há a despesa e
a mutação ativa. Há o reconhecimento de um passivo (pessoal a pagar) e de um ativo
(adiantamentos a receber).
Pagamento do Líquido de Pessoal, das Retenções e dos Encargos
Líquido de Pessoal
DOCUMENTO(S) OB*, DARF*, GPS*, DAR*
CONTABILIZAÇÕES NOS SISTEMAS DE CONTAS
EVENTO(S)
ORÇAMENT. FINANCEIRO PATRIM. COMPENSAÇÃO
D – Pessoal a Pagar D – Valores Liquidados a
(2121X.YY.ZZ) * Pagar (29241.04.02)
C – Valores Pagos
D – IRRF/PSSS/INSS a (29241.04.03)
Recolher (211XX.YY.ZZ) *
53.1.ZZZ D – Encargos Sociais a
(Na Unidade Gestora Recolher (21213.YY.ZZ) *
Executora)
* O roteiro de pagamento será o
mesmo para as 3 obrigações,
por isso foram colocados os 3
débitos. Na verdade, os
lançamentos ocorrerão
separadamente.
Na COFIN/STN
D – Recursos a Liberar para
Vinc. De Pagamento
(21216.04.00)
56.Y.ZZZ Na UG Executora Na UG Executora
C – Limite de Saque c/ D – Pagamentos Efetuados
Vinculação de pagamento (19321.07.01)
(11216.04.00) C – (*) Outros pagamentos
(19321.07.99)
Na COFIN/STN
C – Conta Única do Tesouro
Nacional (11112.01.YY)
70.Y.ZZZ
-128-
Tópicos Contemporâneos de Contabilidade Pública, LRF e Exercícios Resolvidos de Concursos
Leonardo S. do Nascimento e Bernardo C. Cherman
Observe que o evento da Classe 53 de natureza devedora “fecha” a partida dobrada
com o evento da Classe 56 de natureza credora na UG Executora. E o evento da
Classe 70 de natureza devedora “fecha” com o evento 56 porque o crédito da Conta
Única da UG deve corresponder a um débito na COFIN/STN (Órgão Central de
Programação Financeira) responsável pelo controle da Conta Única. O CPR, no
momento da realização, irá acionar automaticamente todos estes eventos. As
OBSERVAÇÃO contabilizações do evento da Classe 56 referem-se às contas de controle do limite de
saque das UG, que corresponde ao limite autorizado para a UG dispor da Conta Única
segundo a execução da programação financeira. O líquido, que restou da conta de
pessoal a pagar será pago através da OB.
* O roteiro de pagamento será o mesmo para as 3 obrigações, por isso foram
colocados os documentos OB, DARF, GPS, DAR etc. Na verdade, os lançamentos
ocorrerão separadamente.
6.29. Suprimento de Fundos
O Suprimento de Fundos ou Regime de Adiantamentos é destinado a
atender despesas que não se enquadrem em processo licitatório (despesas de
pequeno vulto, por exemplo). A Unidade disponibiliza uma certa quantia para
que o Servidor, denominado suprido, realize as compras de acordo com o
objeto do suprimento de fundos e com a natureza de despesa do empenho.
Equivale ao “Fundo Fixo de Caixa” da Contabilidade Privada em que um
determinado valor é consignado a uma pessoa responsável, suficiente para os
pagamentos de diversos dias e, periodicamente, efetua-se a prestação de
contas total do valor desembolsado. O suprido é o responsável e depois deverá
prestar contas à Unidade que concedeu o suprimento de fundos.
Este fato gera as seguintes contabilizações:
1. Empenho da Despesa – Este estágio é exatamente o mesmo
que já foi visto. É definida a natureza de despesa objeto do
suprimento. Ex.: Compras de Material de Consumo (33.90.30)
ou Pagamento de Serviços de Terceiros (33.90.39).
2. Liquidação da Despesa - A liquidação da despesa possui
uma particularidade. A conta de despesa que deverá ser
creditada deverá ter o sub-item “genérico” 96 (pagamento
antecipado). Por exemplo, para a natureza de despesa
Material de Consumo, que vai servir de exemplo para os
lançamentos, a conta de despesa será 33390.30.96, que,
segundo o Plano de Contas, é “Material de Consumo –
Pagamento Antecipado”. Obs.: Ver a explicação da
correlação da natureza de despesa (classificação
orçamentária) com as contas de despesa (do Plano de Contas)
no tópico “Plano de Contas”.
-129-
Tópicos Contemporâneos de Contabilidade Pública, LRF e Exercícios Resolvidos de Concursos
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NS gerada por situação do documento hábil do CPR (acionará eventos de
DOCUMENTO(S)
máquina) ou, excepcionalmente, por NL (para UG’s que não utilizam CPR).
CONTABILIZAÇÕES NOS SISTEMAS DE CONTAS
EVENTO(S)
ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO PATRIMONIAL COMPENSAÇÃO
D–Empenhos a Liquidar D –Despesas c/ Material D – Material de D – Disponibilidades
(29241.01.01) de Consumo – Consumo Financeiras
C–Empenhos Liquidados Pagamento Antecipado (11318.01.00) (29320.00.00)
(29241.01.02) (33390.39.96) C – Mutação Ativa - C – Disponibilidade Por
Bens de Estoque Fonte de Recursos
D – Crédito Empenhado (61311.02.02) (19329.02.00)
a Liquidar (29213.01.00)
C- Crédito Empenhado D – Decréscimos D – Suprimento de
51.1.ZZZ Liquidado (29213.02.01) Patrimoniais – Bens Fundos (19911.06.00)
de Estoque – C – Valores, Bens e
(Na Unidade Gestora
D–Valores em Consumo Imediato Títulos sob
Executora)
Liquidação(29241.04.01) (52312.02.02) Responsabilidade
C – Valores Liquidados a C – Material de (29910.00.00)
Pagar (29241.04.02) Consumo
(11318.01.00)
D – Empenhos por Mod.
De Licitação a Liquidar
(29241.02.ZZ)
C - Empenhos por Mod.
De Licitação Liquidado
(29241.03.ZZ)
C – Suprimento de
52.1.ZZZ Fundos (21219.60.02)
(Na Unidade Gestora
Executora)
Os lançamentos no sistema orçamentário não diferem dos demais na liquidação do
suprimento de fundos. No sistema financeiro, a despesa é reconhecida em um sub-item
“genérico” (sub-item 96) para posterior classificação, e o passivo também é creditado em
uma conta “genérica” denominada suprimento de fundos. No sistema patrimonial, como
OBSERVAÇÃO
presume-se a aquisição e consumo imediato dos materiais de consumo, é necessário
registrar a entrada e a saída do almoxarifado, sendo, neste caso, a entrada um fato
permutativo e a saída um fato modificativo. No sistema de compensação, além do
controle das disponibilidades financeiras, há também contas de controle de suprimento de
fundos no ativo e passivo compensados.
3. Disponibilização do Valor ao Suprido – Após a liquidação, é
necessário que o suprido disponha dos valores a ele
consignados para que efetue os pagamentos para os quais foi
designado.
DOCUMENTO(S) OB
CONTABILIZAÇÕES NOS SISTEMAS DE CONTAS
EVENTO(S)
ORÇAMENT. FINANCEIRO PATRIM. COMPENSAÇÃO
D – Suprimento de Fundos D – Valores Liquidados a
(21219.60.02) Pagar (29241.04.02)
53.1.ZZZ C – Valores Pagos
(Na Unidade Gestora (29241.04.03)
Executora)
Na COFIN/STN
D – Recursos a Liberar para
56.Y.ZZZ Vinc. De Pagamento
(21216.04.00)
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Tópicos Contemporâneos de Contabilidade Pública, LRF e Exercícios Resolvidos de Concursos
Leonardo S. do Nascimento e Bernardo C. Cherman
Na UG Executora Na UG Executora
C – Limite de Saque c/ D – Pagamentos Efetuados
Vinculação de pagamento (19321.07.01)
(11216.04.00) C – (*) Outros pagamentos
(19321.07.99)
Na COFIN/STN
C – Conta Única do Tesouro
Nacional (11112.01.YY)
70.Y.ZZZ
Os lançamentos de pagamento são os mesmos já vistos. Só a conta de passivo que
OBSERVAÇÃO
difere. Há a baixa da conta “genérica” de passivo “Suprimento de Fundos” no sistema
patrimonial.
4. Realização de Gastos pelo Suprido – Esta fase não é
contabilizada, mas o suprido deverá prestar contas depois de
decorrido o prazo estabelecido pela Unidade.
5. Classificação das Despesas Efetuadas pelo Suprido – Após
a etapa anterior, o suprido deverá prestar contas do que foi
gasto. Deverá apresentar todas as Notas e Recibos para que
haja a classificação correta da despesa nos sub-itens corretos
e não no sub-item “96” de pagamento antecipado. Neste ponto,
a Unidade reconhece a Despesa na classificação correta e
estorna a Despesa classificada como pagamento
antecipado (sub-item “96”). Suponha que o suprido tenha
efetuado despesas no seguinte material de consumo: material
de expediente (sub-item “16”).
NS gerada por situação do documento hábil do CPR (acionará eventos de
DOCUMENTO(S)
máquina) ou, excepcionalmente, por NL (para UG’s que não utilizam CPR).
CONTABILIZAÇÕES NOS SISTEMAS DE CONTAS
EVENTO(S)
ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO PATRIMONIAL COMPENSAÇÃO
51.1.ZZZ D –Despesas c/ Material
de Consumo – Material
(Na Unidade Gestora de Expediente
Executora) (33390.39.16)
registro no sub-item
correto da despesa
C –Despesas c/ Material D – Valores, Bens e
51.6.ZZZ de Consumo – Títulos sob
(Na Unidade Gestora Pagamento Antecipado Responsabilidade
Executora) (33390.39.96) (29910.00.00)
C – Suprimento de
estorno da despesa Fundos (19911.06.00)
registrada no sub-
item “96”
Os outros lançamentos permanecem (só há mudança a nível de conta-corrente contábil),
veja que há o estorno da despesa “genérica” de suprimento de fundos (pagamento
antecipado) e, concomitantemente há o registro da classificação correta de acordo com
OBSERVAÇÃO
as despesas realizadas pelo suprido (material de expediente). No sistema de
compensação, há a baixa das contas de controle do suprimento de fundos. O valor a ser
contabilizado é o montante utilizado pelo suprido. O que ele não utilizar deverá ser
devolvido.
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Tópicos Contemporâneos de Contabilidade Pública, LRF e Exercícios Resolvidos de Concursos
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6. Devolução do Valor Não Utilizado pelo Suprido – Caso o
suprido não tenha gasto todo o valor consignado a ele, o
mesmo terá que devolver à Unidade. Para isso, é utilizada a
Guia de Recolhimento da União – GRU com um código de
depósito específico. Após acusar a entrada do valor não
utilizado pelo suprido em suas disponibilidades, a Unidade fará
o estorno da Despesa contabilizada a maior em lançamento
semelhante ao anterior (de estorno) e a anulação do
empenho, também pelo montante utilizado a maior. Com isso,
encerra-se o procedimento do suprimento de fundos.
6.30. Lançamentos Relativos a Convênios
Os convênios constituem-se como um fato contábil oriundo de atos
administrativos e a Lei 4.320/1964 obriga o seu registro pelo método das
partidas dobradas da Contabilidade. As contas envolvidas nas contabilizações
são todas do sistema de compensação.
O Convênio é um instrumento de formalização que disciplina a
transferência de recursos públicos, o qual tenha como partícipe órgão da
Administração Pública Federal Direta, Autárquica ou Fundacional, Empresa
Pública ou Sociedade de Economia Mista que esteja gerindo recursos dos
Orçamentos da União, pelo qual se torna possível a execução descentralizada
de Programas de Trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse
recíproco, em regime de mútua cooperação, na forma de Auxílios,
Contribuições ou Subvenções.
Os artigos 87 e 93 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, determinam
que sejam feitos registros contábeis específicos para as transferências de
recursos financeiros dentro da esfera federal e desta para os Estados,
Municípios ou para qualquer entidade privada. Devido a essa exigência legal, o
Plano de Contas da Administração Federal apresenta um grupo de contas
e eventos que permitem o registro individualizado das transferências no
SIAFI.
Para entender os lançamentos relativos aos convênios, é necessário ter
conhecimento dos seguintes conceitos:
CONCEDENTE - Órgão da administração pública federal direta,
autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia
mista, responsável pela transferência dos recursos financeiros
ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à
execução do objeto do convênio.
CONVENENTE - Órgão da administração pública direta, autárquica
ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de
qualquer esfera de governo, ou organização particular com a qual a
-132-
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administração federal pactua a execução de programa,
projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio.
A formalização de um convênio pressupõe a manifestação das partes
para a realização de um objeto.
A operacionalização do convênio no SIAFI inicia-se através da inclusão
do PRÉ-CONVÊNIO, pela transação ATUPRECONV (Atualiza Pré-Convênio) e
a respectiva validação e publicação no Diário Oficial da União – DOU já com os
dados da classificação da despesa, documento orçamentário sob o qual é
embasada a celebração do convênio, dados individualizados do concedente e
do convenente, justificativa da celebração, descrição das metas, etapas ou
fases de execução, plano de aplicação e cronograma de execução. Até então,
não são realizados lançamentos contábeis.
Através da transação CONVERCONV, o PRÉ-CONVÊNIO passará ao
status de CONVÊNIO. Após esta conversão, o convênio receberá um número
automaticamente atribuído pelo sistema e será emitida uma Nota de
Lançamento de Sistema (NS) com todos os lançamentos contábeis,
individualizando os “valores a liberar” e os “valores a receber”. Quaisquer
alterações posteriores poderão ser feitas pela transação INCADITIVO, que tem
a finalidade de registrar as atualizações dos documentos orçamentários que
embasam o convênio, bem como o cronograma; pela ATUCONV que permite
alterações dos dados cadastrais e pela ALTUGCONV que permite alterar o
código da UG concedente ou convenente. Estas 2 últimas só alterarão os
contas-correntes contábeis das contas já lançadas por ocasião da conversão.
Através de uma transação no SIAFI denominada EXECCONV (Executa
Convênio), o concedente faz a execução das fases relativas à prestação de
contas do convênio.
As contas para registro de convênios no sistema de compensação são
basicamente as seguintes (segundo o Plano de Contas):
ATIVO COMPENSADO PASSIVO COMPENSADO
19900.00.00 COMPENSACOES ATIVAS DIVERSAS 29900.00.00 COMPENSACOES PASSIVAS DIVERSAS
19960.00.00 DIREITOS E OBRIGACOES CONVENIADOS 29960.00.00 DIREITOS E OBRIGACOES CONVENIADOS
19961.00.00 ENTRADA DE RECURSOS
19961.01.00 CONVENIOS FIRMADOS
19961.01.01 = VALOR FIRMADO
19961.01.99 * VALOR FIRMADO
19961.03.00 = A RECEBER
19961.04.00 = A COMPROVAR
19961.05.00 = A APROVAR
19961.06.00 = APROVADO
19961.07.00 = HOMOLOGADO
19961.08.00 = IMPUGNADO
19961.09.00 INADIMPLENCIA
19961.09.01 = EFETIVA
19961.09.02 = SUSPENSA
19961.13.00 = CANCELADO
19961.14.00 = VALOR NAO RECEBIDO
19962.00.00 SAIDA DE RECURSOS
19962.01.00 CONVENIOS FIRMADOS
19962.01.01 = VALOR FIRMADO
19962.01.99 * OUTROS VALORES FIRMADOS
19962.03.00 = A LIBERAR
-133-
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19962.04.00 = A COMPROVAR
19962.05.00 = A APROVAR
19962.06.00 = APROVADO
19962.07.00 = HOMOLOGADO
19962.08.00 = IMPUGNADO
19962.09.00 INADIMPLENCIA
19962.09.01 = EFETIVA
19962.09.02 = SUSPENSA
19962.13.00 = CANCELADO
19962.14.00 = VALOR NAO LIBERADO
19962.20.00 CONVENIOS NO EXTERIOR
19962.20.01 = A COMPROVAR
19962.20.02 = COMPROVADO
19962.20.99 * OUTROS VALORES FIRMADOS NO EXTERIOR
No quadro abaixo são demonstradas os lançamentos contábeis típicos
de convênios nas contas acima:
SITUAÇÃO UG CONCEDENTE UG CONVENENTE
EXECUÇÃO DO CONVÊNIO
D – Convênios Firmados - A Liberar D – Convênios Firmados – A
(19962.03.00) Receber (19961.03.00)
Cadastro do Pré-Convênio C - Direitos e Obrigações C – Direitos e Obrigações
Conveniadas (29960.00.00) Conveniadas (29960.00.00)
(ATUPRECONV)
NS - 54.1.ZZZ D – Valor Firmado (19962.01.01) D – Valor Firmado (19961.01.01)
C – (*) Outros Valores Firmados C – (*) Outros Valores Firmados
(19962.01.99) (19961.03.00)
D – Convênios Firmados - A D – Convênios Firmados - A
Liberação dos Recursos Comprovar (19962.04.00) Comprovar (19961.04.00)
(Por OB ou PF) C – Convênios Firmados - A Liberar C – Convênios Firmados - A
70.Y.ZZZ ou 51.Y.ZZZ (19962.03.00) Receber (19961.03.00)
Recebimento da Prestação D – Convênios Firmados - A Aprovar D – Convênios Firmados - A
(19962.05.00) Aprovar (19961.05.00)
de Contas (EXECCONV) C – Convênios Firmados – A C – Convênios Firmados - A
NS – 54.1.ZZZ Comprovar (19962.04.00) Comprovar (19961.04.00)
Aprovação da Prestação D – Convênios Firmados - Aprovado D – Convênios Firmados - Aprovado
(19962.06.00) (19961.06.00)
de Contas (EXECCONV) C – Convênios Firmados – A Aprovar C – Convênios Firmados - A
NS – 54.1.ZZZ (19962.05.00) Aprovar (19961.05.00)
INADIMPLÊNCIA (1)
Registro da Inadimplência D – Inadimplência Efetiva D – Inadimplência Efetiva
(19962.09.01) (19961.09.01)
(EXECCONV) C – Convênios Firmados – A C – Convênios Firmados - A
NS – 54.1.ZZZ Comprovar (19962.04.00) Comprovar (19961.04.00)
Suspensão da D – Inadimplência Suspensa D – Inadimplência Suspensa
Inadimplência (19962.09.02) (19961.09.02)
(EXECCONV) C – Inadimplência Efetiva C – Inadimplência Efetiva
NS – 54.1.ZZZ (19962.09.01) (19961.09.01)
Retirada da Inadimplência D – Convênios Firmados – A D – Convênios Firmados – A
Comprovar (19962.04.00) Comprovar (19961.04.00)
(EXECCONV) C – Inadimplência Efetiva C – Inadimplência Efetiva
NS – 54.1.ZZZ (19962.09.01) (19961.09.01)
D – Inadimplência Efetiva D – Inadimplência Efetiva
Retirada da Suspensão da (19962.09.01) (19961.09.01)
C – Inadimplência Suspensa C - Inadimplência Suspensa
Inadimplência
(19962.09.02) (19961.09.02)
(EXECCONV)
NS – 54.1.ZZZ
IMPUGNAÇÃO (2)
Impugnação pela UG D – Impugnado (19962.08.00) D – Impugnado (19961.08.00)
Concedente (EXECCONV) C – Convênios Firmados – A Aprovar C – Convênios Firmados – A
NS – 54.1.ZZZ (19962.05.00) Aprovar (19961.05.00)
-134-
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Impugnação pela Setorial D – Impugnado (19962.08.00) D – Impugnado (19961.08.00)
Contábil da UG C – Convênios Firmados – Aprovado C – Convênios Firmados –
(EXECCONV) (19962.06.00) Aprovado (19961.06.00)
NS – 54.1.ZZZ
Retirada da Impugnação D – Convênios Firmados – A Aprovar D – Convênios Firmados – A
pela UG Concedente (19962.05.00) Aprovar (19961.05.00)
(EXECCONV) C – Impugnado (19962.08.00) C – Impugnado (19961.08.00)
NS – 54.1.ZZZ
Retirada da Impugnação D – Convênios Firmados – Aprovado D – Convênios Firmados –
pela Setorial Contábil (19962.06.00) Aprovado (19961.06.00)
(EXECCONV) C – Impugnado (19962.08.00) C – Impugnado (19961.08.00)
NS – 54.1.ZZZ
VALORES NÃO LIBERADOS (3)
Valores Não Liberados D – Valor Não Liberado (19962.14.00) D – Valor Não Recebido
C – Convênios Firmados - A Liberar (19961.14.00)
(EXECCONV) (19962.03.00) C – Convênios Firmados - A
NS – 54.1.ZZZ Receber (19961.03.00)
DEVOLUÇÃO DE SALDOS (4)
Devolução de Saldos D – Convênios Firmados – A Aprovar D – Convênios Firmados – A
(19962.05.00) Aprovar (19961.05.00)
(EXECCONV) C – Convênios Firmados - A Liberar C – Convênios Firmados - A
NS – 54.1.ZZZ (19962.03.00) Receber (19961.03.00)
EXCLUSÃO DE CONVÊNIOS (5)
D - Direitos e Obrigações D - Direitos e Obrigações
Conveniadas (29960.00.00) Conveniadas (29960.00.00)
Exclusão de Convênios C – Convênios Firmados - A Liberar C – Convênios Firmados - A
(EXECCONV) (19962.03.00) Receber (19961.03.00)
NS – 54.6.ZZZ
(evento de estorno do D – (*) Outros Valores Firmados D – (*) Outros Valores Firmados
cadastramento do pré- (19962.01.99) (19961.01.99)
convênio) C – Valor Firmado (19962.01.01) C – Valor Firmado (19961.01.01)
CANCELAMENTO DO CONVÊNIO (6)
Cancelamento de D - Convênios Firmados - Cancelados D - Convênios Firmados -
(19962.13.00) Cancelados (19961.03.00)
Convênios (INCADITIVO) C – Convênios Firmados - A Liberar C – Convênios Firmados - A
NS – 54.1.ZZZ (19962.03.00) Receber (19961.03.00)
(1) Inadimplência - Ocorre o registro de inadimplência com a
correspondente inscrição no Cadastro de Inadimplentes do SIAFI e no
CADIN, do convenente que:
não tenha cumprido, no prazo estipulado, com obrigação
pecuniária devida a qualquer Unidade da Administração;
encontre-se em atraso com a prestação de contas;
tenha deixado de executar, total ou parcialmente, o
objeto pactuado;
tenha descumprido cláusula ou condição do instrumento
firmado; ou
que esteja em débito junto a Órgão ou Entidade,
relativamente a obrigações fiscais ou contribuições.
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(2) Impugnação – São convênios não-aprovados ou impugnados após
aprovados.
(3) Valores Não-Liberados – para convênios que, por algum motivo, não
ocorre liberação total dos recursos, não sendo cabível a inclusão
posterior de termo aditivo para a redução do valor total firmado.
(4) Devolução de Saldos – para convênios vigentes quando ocorrer
devolução de saldos pelo convenente. Esse valor deverá compor a
prestação de contas.
(5) Exclusão de Convênios – deverá ser executado quando for constatado
que ocorreu erro no momento do cadastramento do convênio. Não
poderá ser efetivado caso tenha ocorrido liberação de recursos
referentes a qualquer parcela existente.
(6) Cancelamento do Convênio – É o cancelamento dos valores “a liberar”
pelo concedente e “a receber” pelo convenente por motivo justificado
superveniente. Diferentemente da exclusão, o cancelamento deverá ser
embasado por documento comprobatório e publicação no Diário Oficial.
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7. ESTRUTURA E ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS (da Lei
4.320/64)
7.1. Considerações Gerais
Neste tópico, será feita uma abordagem prática na medida do possível
para que o estudante da Contabilidade Governamental esteja apto a preparar e
analisar os demonstrativos exigidos pela Lei 4.320/1964.
Serão feitas simulações de lançamentos contábeis (tópico anterior), e,
para cada lançamento será atribuído um valor fictício para posteriormente
serem confeccionados os demonstrativos. Como os lançamentos contábeis
foram objeto do tópico anterior, não serão considerados os documentos
contábeis e nem os eventos envolvidos em cada lançamento. Eles serão
demonstrados de maneira simplificada apenas com os sistemas de contas
envolvidos e as contas contábeis.
A classificação das contas e a montagem dos demonstrativos seguirá as
orientações e normas mais recentes sobre o assunto emitidas pela STN, que
estão de acordo com as Normas Internacionais de Contabilidade do Setor
Público – NICSP emitidas pelo IFAC (International Federation of Accoutants).
Apresentação das Demonstrações Contábeis
A Lei 4.320/1964 dedica os arts. 101 a 106 para normatizar e listar os
demonstrativos exigidos e nos anexos da Lei, existem os modelos para
apresentação destes demonstrativos.
O art. 101 da citada Lei, estabelece:
“...Os resultados gerais do exercício serão demonstrados no Balanço
Orçamentário, no Balanço Financeiro, no Balanço Patrimonial, na
Demonstração das Variações Patrimoniais...”
Além destes há a “Demonstração das Disponibilidades por Fonte de
Recursos” que, apesar de não ser exigida por lei, é uma importante
ferramenta de gerenciamento da Unidade pelo Gestor.
A principal função das Demonstrações é a exposição ordenada e
sistematizada de dados para os Gestores de modo que estes possam utilizá-
las nas tomadas de decisões e possuem também uma outra função, não
menos importante, que é a da transparência da gestão dos recursos públicos
pelas Unidades. Acompanhando as demonstrações, têm-se as Notas
Explicativas que discriminam cada situação ou item nos balanços que
mereçam uma atenção especial, de acordo com os critérios da materialidade e
da relevância das informações.
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A preparação das Demonstrações Contábeis, segundo o Manual SIAFI,
devem observar o princípio contábil da competência, tanto na despesa quanto
na receita.
7.2. Balanço Orçamentário
No Balanço Orçamentário as despesas são discriminadas por natureza
e divididas em duas categorias: correntes e de capital. A receita que se espera
arrecadar denomina-se receita prevista, obtida com base em estimativas de
arrecadação. A efetiva arrecadação das receitas estimadas em cada natureza
de receita denomina-se receita realizada.
As despesas, por sua vez, são discriminadas por tipo de crédito e por
natureza de despesas divididas em duas categorias: Correntes e De Capital.
A atualização deste balanço ocorre diariamente. Dessa forma, qualquer
alteração orçamentária que ocorra no dia terá reflexo no dia seguinte. Pode ser
consultado através da transação BALANORC no SIAFI.
A seguir, tem-se o modelo do Balanço Orçamentário da Lei 4.320/1964,
que estabelece que “...o Balanço Orçamentário demonstrará as receitas e
despesas previstas em confronto com as realizadas.”.
RECEITA DESPESA
TÍTULO PREVISÃO EXECUÇÃODIFERENÇA TÍTULO FIXAÇÃO EXECUÇÃODIFERENÇA
Receitas Correntes: Créditos Iniciais/Suplementares
Tributária Despesas Correntes
de Contribuições Pessoal e Encargos Sociais
Patrimonial Juros e Encargos da Dívida
Agropecuária Outras Despesas Correntes
Industrial Despesas de Capital
de Serviços Investimentos
Transferências Correntes Inversões Financeiras
Outras Receitas Correntes Amortizações da Dívida
Outras Despesas de Capital
Receitas de Capital:
Operações de Crédito Créditos Especiais
Alienação de Bens Despesas Correntes
Amortizações e Empréstimos Pessoal e Encargos Sociais Juros e
Transferências de Capital Encargos da Dívida Outras
Outras Receitas de Capital Despesas Correntes
Despesas de Capital
Investimentos Inversões
Financeiras Amortizações da Dívida
Outras Despesas de Capital
Créditos Extraordinários
Despesas Correntes
Despesas de Capital
SOMA SOMA
DÉFICIT CORRENTE SUPERÁVIT CORRENTE
DÉFICIT DE CAPITAL SUPERÁVIT DE CAPITAL
TOTAL TOTAL
O Balanço Orçamentário possui duas seções: Receitas e Despesas e,
cada uma delas, possui três colunas:
- Nas Receitas:
1ª coluna: Receita Prevista
2ª coluna: Execução da Receita
3ª coluna: Diferença entre a Receita Prevista
e a Execução da Receita.
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Tópicos Contemporâneos de Contabilidade Pública, LRF e Exercícios Resolvidos de Concursos
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- Nas Despesas:
1ª coluna: Despesa Fixada (dotação)
2ª coluna: Execução da Despesa
3ª coluna: Diferença entre a dotação e a
Execução da Despesa.
A interpretação do Balanço Orçamentário deve ser feita, comparando-
se:
- a 1ª coluna da receita (previsão) com a 1ª coluna da
despesa (dotação) devem estar iguais pois o princípio do
equilíbrio orçamentário exige que a receita prevista deve
ser igual a despesa fixada;
- A 2ª coluna da receita (execução), em relação a 2ª coluna
da despesa (execução), podendo haver superávit ou
déficit;
Superávit – diferença a maior entre a
execução da receita e da despesa, que
deverá ser adicionada à coluna Execução da
Despesa para igualar com a Execução da
Receita;
Déficit – diferença a menor entre a execução
da receita e da despesa e deverá ser
adicionada à coluna da Execução da Receita
para igualar com a Execução da Despesa.
- A 1ª coluna da receita (previsão) com a 2ª coluna da
receita (execução). Neste caso, a diferença a maior entre a
execução e a previsão há excesso de arrecadação e a
diferença a menor, insuficiência de arrecadação.
- A 1ª coluna da despesa (dotação) com a 2ª coluna da
despesa (execução). Neste caso, a diferença a maior entre
a despesa fixada (dotada) e a executada corresponde à
economia orçamentária e a diferença a menor, não existe
na prática, pois o Gestor não pode executar mais do que o
montante fixado para a execução das despesas. Este
último caso seria excesso na realização de despesa.
Roteiro de Análise do Balanço Orçamentário
- A receita prevista deve ser igual a despesa fixada
- Receita prevista maior que a realizada – insuficiência de
arrecadação
- Receita prevista menor que a executada – excesso de
arrecadação
- Despesa fixada maior que a realizada – economia na
realização de despesas
- Despesa fixada menor que a realizada – excesso de
despesas (hipotética)
- Receita realizada (arrecadada) maior que a despesa
realizada (empenhada) – superávit
- Receita realizada (arrecadada) menor que a despesa
realizada (empenhada) – déficit
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- Receita realizada igual a despesa realizada – equilíbrio
orçamentário na execução.
7.3. Demonstração das Variações Patrimoniais - DVP
A Demonstrações das Variações Patrimoniais – DVP equivale à
Demonstração do Resultado do Exercício – DRE exigida pela Lei 6.404/1976
(que rege a Contabilidade Privada).
A DVP evidencia as alterações verificadas no patrimônio em um
espaço de tempo (coincidente com o exercício financeiro), resultantes ou
independentes da execução orçamentária, indicando o resultado patrimonial
do exercício. As variações resultantes do orçamento são aquelas que
dependem de orçamento aprovado e as independentes do orçamento ou extra-
orçamentárias são aquelas que independem do orçamento aprovado.
A Estrutura da DVP é constituída de contas de resultado (as chamadas
variações patrimoniais), mediante comparação entre o exercício a que se refere
e ao anterior. Apresenta um fluxo de saldos.
O manual SIAFI, no capítulo que trata das demonstrações contábeis
estabelece que:
“...A DVP...observa duas formas de apresentação:
a) por colunas, de acordo com a Lei nº
4.320/1964, evidenciando no lado esquerdo
as Variações Ativas e no direito, as Passivas;
b) dedutiva, de acordo com as Normas
Internacionais de Contabilidade para o Setor
Público, em que as receitas são deduzidas
das despesas, nos grupos correspondentes.
Em ambas, o resultado apurado é o mesmo,
que deverá ser igual àquele consignado no
Patrimônio Líquido do Balanço Patrimonial
sob o título de Resultado do Exercício.”.
Neste ponto, observa-se o esforço para a adaptação da Contabilidade
Governamental brasileira às Normas Internacionais de Contabilidade para o
Setor Público – NICSP, emitidas pelo IFAC (International Federation of
Accountants).
Na Demonstração por colunas, as Variações Ativas (Orçamentárias e
Extra-Orçamentárias) ficam à esquerda e as Variações Passivas
(Orçamentárias e Extra-Orçamentárias) à direita. O resultado patrimonial do
exercício é a diferença entre as variações ativas e passivas, revelando
superávit ou déficit do exercício. O superávit é alocado na coluna da direita e o
déficit na coluna da esquerda de modo que os dois lados da DVP apresentem
valores iguais.
-140-
Tópicos Contemporâneos de Contabilidade Pública, LRF e Exercícios Resolvidos de Concursos
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Para saber, a constituição das contas de variações ativas e passivas,
consulte o tópico sobre este assunto.
A demonstração dedutiva é gerada por Natureza e por Natureza e
Função (de acordo com o detalhamento das despesas orçamentárias). A DVP
dedutiva demonstra na estrutura vertical, os seguintes resultados:
- Resultado Orçamentário – decorre da diferença entre as
receitas e despesas orçamentárias, o qual deverá ser igual
àquele apurado no balanço orçamentário;
- Resultado Orçamentário após Interferências e
Mutações – considera as variações ativas e passivas
dessa natureza;
- Resultado Após Receitas e Despesas Extra-
Orçamentárias.
- Resultado Patrimonial – apurado após as variações
ativas e passivas extra-orçamentárias que poderá ser
superávit ou déficit e corresponderá àquele consignado na
DVP por colunas e também no Patrimônio Líquido do
Balanço Patrimonial, no título Resultado do Exercício.
A DVP por colunas não é exigida legalmente no Brasil, mas é
necessário observar que há um esforço internacional para a padronização das
demonstrações e rotinas contábeis, assim como ocorre na Contabilidade
privada. A DVP por colunas, se analisada com atenção, e guardadas as
devidas proporções, assemelha-se mais ainda à DRE exigida pela Lei
6.404/1976.
O resultado patrimonial do exercício apurado na DVP deverá ser
transferido para o Balanço Patrimonial, passando a constituir o saldo
patrimonial existente no período.
Existe um importante indicador de gestão que é obtido na análise da
DVP. O superávit do orçamento corrente (receitas correntes maiores que
despesas correntes), traduz os seguintes resultados de gestão:
- Capitalização – quando o montante de receitas correntes
são aplicadas em despesas de capital;
- Descapitalização - quando as receitas de capital
financiam as despesas correntes;
Com isso, depreende-se que havendo superávit corrente, só há que
considerar duas hipóteses: ou as receitas correntes estão sendo aplicadas em
despesas de capital (capitalização através da aquisição de bens permanentes,
por exemplo) ou então, as receitas de capital (operações de crédito – obtenção
de empréstimos, por exemplo) estão financiando as despesas correntes.
Com a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº
101/2000), este indicador de gestão passou a ser de extrema importância pois
há uma série de vedações quanto a receitas de operações de crédito
-141-
Tópicos Contemporâneos de Contabilidade Pública, LRF e Exercícios Resolvidos de Concursos
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financiarem as despesas correntes. Cita-se o artigo da Constituição Federal de
1988 – art. 167, inciso III – “É vedada a realização de operações de crédito que
excedam as despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante
créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo
Poder Legislativo por maioria absoluta”.
É A CHAMADA “REGRA DE OURO” CONSTANTE NA CF E NA LRF.
Essa regra constitucional pretende coibir o financiamento, via
operação de crédito, de despesas correntes. É matéria orçamentária, ou
seja, o limite das operações de crédito é o montante das despesas de capital
previsto na LOA. Após a LRF, passou a ser também matéria financeira.
Com a LRF, surgiu também a regra de que a DVP dará destaque à
origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos (art.
50, VI).
Abaixo, segue o modelo de DVP que consta do anexo da Lei nº
4.320/1964 e o modelo segundo as NICSP. O modelo da Lei nº 4.320/1964,
não previa as contas de interferências ativas e passivas, pois, na época
em que foi editada, não havia a figura da Conta Única do Tesouro Nacional e
os seus inúmeros controles e peculiaridades.
DVP por Colunas
As 2 colunas que estão dispostas depois das rubricas, demonstram os
valores do exercício anterior e do atual.
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DVP Dedutiva (Por Natureza)
7.4. Balanço Patrimonial
Segundo a Lei nº 4.320/1964 (art. 105), “...o Balanço Patrimonial
demonstrará:
I – O Ativo Financeiro;
II- O Ativo Permanente;
III – O Passivo Financeiro;
IV – O Passivo Permanente;
V – O Saldo Patrimonial;
VI – As Contas de Compensação
§ 1º O Ativo Financeiro compreenderá os créditos e valores realizáveis
independentemente de autorização orçamentária e os valores numerários.
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§ 2º O Ativo Permanente compreenderá os bens, créditos e valores, cuja
mobilização ou alienação dependa de autorização legislativa.
§ 3º O Passivo Financeiro compreenderá “as dívidas fundadas e outras”
cujo pagamento independa de autorização orçamentária.
§ 4º O Passivo Permanente compreenderá as dívidas fundadas e outras
que dependam de autorização legislativa para amortização e resgate.
§ 5º Nas contas de compensação serão registrados os bens, valores,
obrigações e situações não compreendidas nos parágrafos anteriores e que,
mediata ou indiretamente, possam vir a afetar o patrimônio.”.
O Balanço Patrimonial reúne, basicamente, as contas das Classes 1
(Ativo) e 2 (Passivo) do Plano de Contas. A diferença entre as contas da classe
1 e as da classe 2 corresponde ao Patrimônio Líquido.
O Plano de Contas está quase que totalmente moldado nas contas do
balanço patrimonial (ativos e passivos, correspondentes às Classes 1 e 2) e da
DVP (variações ativas e passivas, correspondentes às Classes 3,4,5 e 6).
Pode-se notar uma diferença entre a classificação estabelecida pela
Lei 4.320/1964 e o elenco de contas (Plano de Contas) utilizado
atualmente pelas Unidades. O Plano de Contas apresenta-se com a
seguinte estrutura:
Plano de Contas
1 ATIVO 2 PASSIVO
1.1 Ativo Circulante 2.1 Passivo Circulante
1.1.1 Disponível 2.1.1 Depósitos
1.1.2 Créditos em Circulação 2.1.2 Obrigações em Circulação
1.1.3 Bens e Valores em Circulação 2.1.3 Empréstimos e Financiamentos em Circulação
1.1.4 Valores Pendentes a Curto Prazo 2.1.4 Valores Pendentes a Curto Prazo
1.2 Ativo Realizável a Longo Prazo 2.2 Passivo Exigível a Longo Prazo
1.2.1 Depósitos Realizáveis e Longo Prazo 2.2.1 Depósitos Exigíveis a Longo Prazo
1.2.2 Créditos Realizáveis a Longo Prazo 2.2.2 Obrigações Exigíveis a Longo Prazo
2.2.3 Outras Exigibilidades
2.3 Resultado de Exercícios Futuros
2.3.1 Receitas de Exercícios Futuros
2.3.2 Custos e Despesas de Exercícios Futuros
1.4 Ativo Permanente 2.4 Patrimônio Líquido
1.4.1 Investimentos 2.4.1 Patrimônio/Capital
1.4.2 Imobilizado 2.4.2 Reservas
1.4.3 Diferido 2.4.3 Resultado Acumulado
2.4.4 Ajuste do Patrimônio/Capital
1.9 Ativo Compensado 2.9 Passivo Compensado
1.9.1 Execução Orçamentária da Receita 2.9.1 Previsão Orçamentária da Receita
1.9.2 Fixação Orçamentária da Despesa 2.9.2 Execução Orçamentária da Despesa
1.9.3 Execução da Programação Financeira 2.9.3 Execução da Programação Financeira
1.9.4 Despesas e Dívidas dos Estados e Municípios 2.9.4 Despesas e Dívidas dos Estados e Municípios
1.9.5 Execução de Restos a Pagar 2.9.5 Execução de Restos a Pagar
1.9.9 Compensações Ativas Diversas 2.9.9 Compensações Passivas Diversas
Repare que, enquanto o Plano de Contas classifica como circulante,
realizável a longo prazo, permanente e compensado as contas do ativo e como
circulante, exigível a longo prazo, resultado de exercícios futuros, patrimônio
líquido e compensado as contas do passivo, a demonstração Balanço
Patrimonial classifica os ativos como financeiros, permanentes e compensado
e os passivos como financeiros, permanentes e compensado.
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Não há a necessidade de que um Plano de Contas seja moldado
conforme os demonstrativos exigidos pela Lei 4.320/1964 ou qualquer outro ato
normativo pertinente, pois isso limita, de certa forma, o tratamento e a
compreensão das informações “de entrada” no sistema contábil. O Plano de
Contas foi moldado segundo a Lei 6.404/1976 que rege a Contabilidade do
Setor Privado enquanto que o Demonstrativo “Balanço Patrimonial” deve
obedecer classificações diferentes.
Portanto, é necessário diferenciar as classificações do Plano de Contas
e as classificações do Balanço Patrimonial. Quando, no capítulo específico
sobre Plano de Contas, foi citado que a consolidação das contas ocorrem no 3º
nível – Subgrupo, refere-se ao Plano de Contas (e não às rubricas constantes
do balanço) que servirá de base para a construção do Balanço Patrimonial.
Neste ponto, fica clara a diferença entre as informações de entrada (Plano de
Contas) e de saída (Balanço Patrimonial e outras Demonstrações) do sistema
de informações contábeis.
Cabe ressaltar que o Balanço Patrimonial demonstra os saldos das
contas em uma determinada data e não um fluxo de saldos (como a DVP, por
exemplo), sendo assim, um demonstrativo estático. A estrutura do Balanço
Patrimonial é a seguinte:
O Ativo Financeiro é representado por:
- Disponível – representa basicamente os valores disponíveis em caixa e
em depósitos bancários à vista. Conta Única, Aplicações Financeiras, etc.
- Créditos em Circulação - representa a soma dos créditos para com
terceiros pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.
Faturas/Duplicatas a Receber, Créditos Tributários, Empréstimos e
Financiamentos Concedidos, etc.
- Valores Pendentes a Curto Prazo – algumas despesas antecipadas
financeiras e depósitos.
O Ativo Permanente (ou Ativo Não-Financeiro) é representado por:
- Realizável a Curto Prazo - representa os créditos e os valores em
Circulação;
- Realizável a Longo Prazo - representa os Depósitos e Créditos
Realizáveis a Longo Prazo;
- Permanente - representa o conjunto dos Investimentos, Imobilizado
e Diferido.
O Ativo Real é a soma do Ativo Financeiro com o Ativo Não-Financeiro.
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O Passivo Financeiro é representado por:
- Depósitos e Consignações - representa o montante do débito
referente às consignações da folha, restituições a pagar, fianças e cauções;
- Obrigações em Circulação - representa o total de despesa
empenhada, liquidada e não paga (restos a pagar processados), a título de
fornecedores, operações de crédito, encargos a recolher e outras
exigibilidades, além dos Restos a Pagar não processados.
- Valores Pendentes a Curto Prazo – Representa restituições e
compensações passivas e outros valores pendentes a pagar.
O Passivo Permanente (ou Não-Financeiro) é representado pelo
conjunto das obrigações que dependam de autorização orçamentária para
suas liquidações ou pagamentos representados por dívidas a longo prazo,
de exigibilidade superior a um ano, quer sejam internas ou externas,
contraídas para atender o desequilíbrio orçamentário ou financiamento de
obras e serviços públicos. Subdivide-se em obrigações em circulação a longo
prazo, valores pendentes a longo prazo e outras exigibilidades a longo prazo.
O Passivo Real é a soma do Passivo Financeiro com o Passivo Não-
Financeiro
O Patrimônio Líquido Representa a diferença entre os
componentes patrimoniais ativos e passivos. O saldo positivo representa
uma situação patrimonial superavitária. O saldo negativo representa uma
situação patrimonial deficitária.
No saldo patrimonial podem ser encontradas três situações:
- ATIVO REAL LÍQUIDO ou PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO,
decorrente da diferença a maior entre o Ativo Real e o Passivo Real.
- PASSIVO REAL A DESCOBERTO ou PATRIMÔNIO LÍQUIDO
NEGATIVO, decorrente da diferença a menor entre o Ativo Real e o Passivo
Real.
- PATRIMÔNIO LÍQUIDO NULO, decorrente da igualdade entre o
ATIVO REAL e o PASSIVO REAL.
O Ativo e Passivo Compensado representam contas com a função
controles diversos, relacionadas aos bens, direitos, obrigações e situações
não compreendidas no patrimônio mas que, representam potencialidades, ou
seja, valores que podem vir a afetar o resultado patrimonial, financeiro ou
orçamentário do exercício.
O modelo de Balanço Patrimonial segundo a Lei 4.320/1964 é o
seguinte (modelo analítico7):
7
O modelo apresentado está em consonância com os demonstrativos exigidos atualmente.
Algumas rubricas não constam do modelo, mas o objetivo foi o de apresentar o maior número
possível para que o estudante tenha idéia da estrutura mais próxima da real do Balanço
Patrimonial.
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O modelo sintético8 seria o seguinte:
Após analisar a estrutura acima, cabem mais algumas considerações
acerca do Balanço Patrimonial.
Pode-se notar que, tanto nos agrupamentos de contas do Ativo e
Passivo Financeiros quanto nos do Ativo e Passivo Não-Financeiros existem
rubricas denominadas Ativo Financeiro a Longo Prazo, Ativo Não-Financeiro a
Curto Prazo, Passivo Financeiro a Longo Prazo e Passivo Não-Financeiro a
Curto Prazo.
Isto deriva do fato de que, dentro dos direitos a receber a curto prazo e a
longo prazo, e das obrigações exigíveis a curto e a longo prazo, existem contas
de natureza financeira e não-financeira. Já foi visto nos tópicos anteriores que
a Contabilidade Pública possui quatro sistemas independentes entre si nas
contabilizações, ou seja, as contrapartidas de cada lançamento devem estar
dentro do mesmo sistema de contas.
Ao fazer uma comparação com a Contabilidade Privada, pode-se notar
que tem-se o Ativo e Passivo Circulantes (Direitos e Obrigações a curto prazo,
respectivamente), o Ativo Realizável e o Passivo Exigível a Longo Prazo. No
Balanço Patrimonial da Contabilidade Pública os Ativos não estão em
ordem decrescente de liquidez e os Passivos não estão em ordem
decrescente de exigibilidade, como acontece na Contabilidade Privada.
BALANÇO PATRIMONIAL
ATIVO PASSIVO
Ativo Financeiro Passivo Financeiro
- Direitos a Curto Prazo - Exigibilidades a Curto Prazo
- Direitos a Longo Prazo - Exigibilidades a Longo Prazo
Ativo Não-Financeiro Passivo Não-Financeiro
- Direitos a Curto Prazo - Exigibilidades a Curto Prazo
- Direitos a Longo Prazo - Exigibilidades a Longo Prazo
8
O modelo sintético visa simplificar a estrutura analítica vista anteriormente para melhor
compreensão.
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É necessário ressaltar que os direitos e exigibilidades a longo prazo são
exceções ao ativo e passivo financeiro, respectivamente e, pode-se dizer o
mesmo quanto aos direitos e exigibilidades a curto prazo no ativo e passivo
financeiro.
Um importante indicador obtido do Balanço Patrimonial é o
superávit financeiro que servirá de base para abertura de créditos
adicionais (suplementares, especiais e extraordinários) no exercício
seguinte. O superávit ou déficit financeiro são apurados pela
confrontação entre o ativo e o passivo financeiros.
ATIVO FINANCEIRO – PASSIVO FINANCEIRO = SUPERÁVIT/DÉFICIT FINANCEIRO
7.5. Balanço Financeiro
O Balanço Financeiro assemelha-se à Demonstração do Fluxo de Caixa
muito utilizada na Contabilidade Privada.
O art. 103 da Lei 4.320/1964 estabelece:
“...O Balanço Financeiro demonstrará a receita e a despesa
orçamentárias, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza
extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do
exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte.”.
Em seu parágrafo único, estatui que “ ...os Restos a Pagar do exercício
serão computados na receita extra-orçamentária para compensar sua inclusão
na despesa orçamentária.”.
O Balanço Financeiro relaciona rubricas em duas colunas: os ingressos
e dispêndios financeiros ocorridos no exercício (orçamentários e independentes
da execução orçamentária), partindo do saldo remanescente do exercício
anterior e chegando aos valores a serem transferidos para o exercício seguinte.
Trata-se de um demonstrativo de fluxo de recursos e não um demonstrativo
estático (como o Balanço Patrimonial, por exemplo). Demonstra os
pagamentos e recebimentos do período a que se refere.
O Balanço Financeiro faz uma distinção entre as contas patrimoniais e
de resultado. Enquanto as primeiras são cumulativas, ou seja, o saldo
corresponde ao total do movimento financeiro do período, as outras (de
resultado) decorrem da diferença entre as entradas e saídas de recursos (saldo
líquido).
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A coluna de ingressos é constituída por:
- receitas orçamentárias (podendo ser correntes ou de capital),
deduzidos os incentivos fiscais, as restituições e as interferências ativas (cotas,
repasses e sub-repasses recebidos) e as transferências para restos a pagar;
- ingressos extra-orçamentários, que são os saldos atuais das contas de
obrigações, incluindo, conforme a Lei 4.320/64, a compensação da inscrição de
restos a pagar e retenções de depósitos de terceiros;
- disponibilidade do exercício anterior.
A coluna de dispêndios é constituída por:
- despesas orçamentárias (correntes ou de capital), efetivamente
realizadas, inclusive a inscrição de restos a pagar e as interferências passivas
(cotas, repasses e sub-repasses concedidos) e as transferências para atender
a restos a pagar;
- dispêndios extra-orçamentários, representados pelos saldos atuais das
contas de direitos, pagamento de restos a pagar e serviço da dívida
(amortização e encargos), e retenções de depósitos de terceiros (devoluções);
- disponibilidade transferida para o exercício seguinte.
Convém analisar o modelo do Balanço Financeiro (modelo analítico)
para uma melhor análise e compreensão de suas funções.
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O modelo sintético, encontra-se a seguir:
A Lei 4.320/1964 previa inicialmente que a Demonstração deveria ter
duas colunas: a da receita e da despesa. Devido á evolução da Contabilidade
Governamental e a adoção da Conta Única do Tesouro Nacional, o conceito de
receitas e despesas tornou-se inadequado para o demonstrativo. Passou-se a
adotar “ingressos” e “dispêndios”.
Na coluna de ingressos, encontra-se a disponibilidade do exercício
anterior e na coluna de dispêndios a disponibilidade para o exercício seguinte.
Com isso, há o equilíbrio do Balanço nas duas colunas. O entendimento do
Balanço Financeiro é simples e poderia ser demonstrado através da equação:
DISPONIBILIDADE DO EXERCÍCIO ANTERIOR + INGRESSOS ORÇAMENTÁRIOS E EXTRA-ORÇAMENTÁRIOS
=
DISPÊNDIOS ORÇAMENTÁRIOS E EXTRA-ORÇAMENTÁRIOS + DISPONIBILIDADE DO EXERCÍCIO SEGUINTE
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Como conseqüência tem-se a igualdade:
DISPONIBILIDADE DO EXERCÍCIO ANTERIOR
( + ) INGRESSOS ORÇAMENTÁRIOS E EXTRA-ORÇAMENTÁRIOS
( - ) DISPÊNDIOS ORÇAMENTÁRIOS E EXTRA-ORÇAMENTÁRIOS
(=)
DISPONIBILIDADE PARA O EXRCÍCIO SEGUINTE
O entendimento é simplificado com esta última equação, basta ter em
mente que o demonstrativo é a “disponibilidade inicial do exercício” que,
logicamente, é igual à “disponibilidade final do exercício anterior”, mais os
“ingressos financeiros do exercício (aquisição de disponibilidades)” menos os
“dispêndios financeiros do exercício (consumo das disponibilidades)”.
É importante diferenciar despesa de dispêndio e receita de ingresso. O
Balanço Financeiro leva em consideração apenas a aquisição ou o consumo de
disponibilidades, ou seja a efetiva entrada ou saída de caixa,
independentemente de ser receita ou despesa. Ocorre que, na Contabilidade
Governamental, as despesas nem sempre são desembolsadas no exercício em
que são empenhadas (regime de competência) e as receitas são
necessariamente ingressos pertencentes ao exercício (regime de caixa).
O resultado financeiro do exercício corresponde à diferença:
INGRESSOS ORÇAMENTÁRIOS E EXTRA-ORÇAMENTÁRIOS
(-)
DISPÊNDIOS ORÇAMENTÁRIOS E EXTRA-ORÇAMENTÁRIOS
Resultado Financeiro do Exercício
INGRESSOS > DISPÊNDIOS = SUPERÁVIT
INGRESSOS < DISPÊNDIOS = DÉFICIT
OU É IGUAL A
DISPONIBILIDADES PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE
(-)
DISPONIBILIDADE DO EXERCÍCIO ANTERIOR
(=)
sendo “> 0” - SUPERÁVIT
sendo “< 0” - DÉFICIT
É NECESSÁRIO TER CUIDADO NA ANÁLISE DO SUPERÁVIT OU
DÉFICIT QUE SERÃO REFLETIDOS NO RESULTADO FINANCEIRO DO
EXERCÍCIO!
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Somente o Superávit apurado no Balanço Patrimonial servirá de base
para a abertura de créditos adicionais. O conceito do superávit ou déficit
apurados no Balanço Financeiro difere do conceito do Balanço
Patrimonial.
Quais seriam as informações úteis que são extraídas do Balanço
Financeiro? Possibilita, por exemplo, às Unidades Gestoras avaliarem o
montante das disponibilidades é suficiente para pagar os bens e serviços
adquiridos.
O tratamento diferenciado dos restos a pagar deve-se à necessidade
da Unidade saber o montante de despesas empenhadas e não pagas (incluída
também as não liquidadas) para o exercício seguinte, a fim de que se possa
avaliar se as disponibilidades serão suficientes para fazer frente a estas
despesas.
No entanto, para que não haja desequilíbrio no Balanço Financeiro, há a
necessidade de inserir, no grupo dos ingressos orçamentários os valores de
restos a pagar do exercício com a função de compensar os valores das
correspondentes Despesas Orçamentárias que não foram pagas. As Despesas
Orçamentárias constantes do Balanço correspondem às despesas
empenhadas (independentes da ocorrência do devido pagamento). Os restos a
pagar são justamente despesas empenhadas e não pagas e, sendo assim,
estão incluídas nas despesas do exercício, sem representar um efetivo
desembolso. Por isso, há a necessidade de incluir o montante correspondente
aos restos a pagar na coluna dos ingressos e, com isso, refletir apenas os
desembolsos do exercício do demonstrativo.
Na coluna dos dispêndios, os restos a pagar referem-se às despesas
inscritas no exercício anterior e pagas neste exercício.
Restos a Pagar no Balanço Financeiro
INGRESSOS DISPÊNDIOS
Restos a Pagar (“anula” o efeito da Despesas (incluindo as despesas
consideração da despesa empenhada empenhadas e não pagas – não
e não paga como desembolso – para representam desembolso)
que o demonstrativo reflita somente os
desembolsos do exercício)
Restos a pagar (representa os
pagamentos – desembolsos – , no
exercício corrente, dos restos a pagar
inscritos no exercício anterior)
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7.6. Demonstração das Disponibilidades por Fonte de Recursos - DFR
Segundo o Manual SIAFI “...a Demonstração das Disponibilidades por
Fonte de Recursos, apesar de não ser instituída por lei, é importante como
instrumento de acompanhamento gerencial, pois demonstra as disponibilidades
financeiras em MOEDA NACIONAL e ESTRANGEIRA, o comprometimento
desses saldos em relação aos direitos a receber e as obrigações financeiras e
as disponibilidades por Fonte de Recursos.”.
Fonte de Recursos - Indica a origem de recursos orçamentários transferidos para um
determinado Órgão/Entidade, destinados à manutenção das suas atividades
permanente programadas.
A estrutura da Demonstração é constituída por duas colunas: A primeira
diz respeito à descrição das disponibilidades (em moeda nacional e
estrangeira) e a segunda demonstra a composição das disponibilidades
financeiras.
A seguir, é apresentada a estrutura da DFR.
Para que seja apurada a Disponibilidade por Fonte de Recursos, é
necessário confrontar o Ativo Financeiro com o Passivo Financeiro. A primeira
coluna é representada pelas disponibilidades financeiras imediatas, enquanto
que os direitos financeiros a receber constam na segunda coluna.
É necessário notar que existem elementos negativos na segunda coluna
(composição das disponibilidades), que são os créditos em circulação. Isto
ocorre em razão de estar ligado ao raciocínio de que na segunda coluna estão
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os valores disponíveis “mediatos” (disponibilidades mediatas), por estarem em
mãos de terceiros (como os créditos a receber e os valores em trânsito) e,
portanto, são “abatidos” dos valores da primeira coluna.
É necessário ressaltar que o superávit ou déficit financeiro
constante da DFR deve ser correspondente ao valor do superávit ou
déficit financeiro (ativo financeiro menos passivo financeiro) apurado no
Balanço Patrimonial. Isto deve-se ao fato de os grupos ativo e passivo
financeiros no Balanço Patrimonial e a DFR fazerem as mesmas comparações
entre os valores patrimoniais financeiros.
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7.7. Exemplo Prático da Elaboração dos Demonstrativos exigidos pela
Lei 4.320/1964
Lançamentos Fictícios que no ano X1 (que servirão de base para os
demonstrativos)
As simulações levarão em consideração apenas os lançamentos nas
contas que farão parte dos demonstrativos.
Órgão A :
– UG A.1 (Adm. Direta)
– UG A.2 (Adm. Direta)
– UG A.3 (Adm. Indireta)
ANO X1 – LANÇAMENTOS NA UG A1
Fato Contábil SISTEMAS DE CONTAS
Orçamentário Financeiro Patrimonial Compensação
1. Entrega da Fita SOF D – Receita a
contendo a previsão inicial Realizar
da receita a ser arrecadada R$ 1.000.000,00
no exercício de acordo com o C – Previsão Inicial
orçamento aprovado. da Receita
Discriminando a “natureza de R$ 1.000.000,00
receita” (tributária, patrimonial,
operações de crédito etc) a
nível de conta corrente.
2. Entrega da Fita SOF D – Dotação Inicial
contendo a fixação dos R$ 1.000.000,00
créditos iniciais consignados C – Crédito
ao Órgão A de acordo com a Disponível
LOA. R$ 1.000.000,00
3. Com o Orçamento D – Crédito
registrado, a UG A.1 Disponível
descentraliza para a UG A.2 R$ 200.000,00
uma parte do seu orçamento C - Provisão
(descentralização interna) Concedida
R$ 200.000,00
4. Realização da Receita D – Receita D – Conta Única do D – Disponibilidade
Prevista . A UG A1 prestou Realizada TN p/ Fonte de
serviços (receita corrente de R$ 300.000,00 R$ 300.000,00 Recursos
serviços) no valor de R$ C – Receita a C – Receita R$ 300.000,00
300.000,00 Realizar Corrente de C – Disponibilidade
R$ 300.000,00 Serviços Financeira
R$ 300.000,00 R$ 300.000,00
5. Empenho da Despesa D – Crédito
para aquisição de material de Disponível
consumo (Natureza de R$ 100.000,00
Despesa 33.90.30) da UG A1. C – Crédito
Empenhado a
Liquidar
R$ 100.000,00
6. Pagamento de Despesas D – Fornecedores
Inscritas em Restos a Pagar do Ex. Anterior
Processados (liquidados no R$ 10.000,00
ex. anterior) relativa a C – Conta Única do
fornecedores. TN
R$ 10.000,00
7. Recebimento de Recursos D – Receita D – Conta Única do D – Disponibilidade
Tributários Arrecadados - Realizada TN p/ Fonte de
Taxas R$ 200.000,00 R$ 200.000,00 Recursos
C – Receita a C – Receita R$ 200.000,00
Realizar Corrente Tributária C – Disponibilidade
R$ 200.000,00 R$ 200.000,00 Financeira
R$ 200.000,00
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8. Alienação de Bens Móveis D – Receita D – Conta Única do D – Mutação D – Disponibilidade
Adquiridos no ano anterior Realizada TN Passiva – Alienação p/ Fonte de
pelo valor constante do R$ 50.000,00 R$ 50.000,00 de Bens Recursos
balanço patrimonial de X0. C – Receita a C – Receita de R$ 50.000,00 R$ 50.000,00
Realizar Capital – Alienação C –Bens Móveis C – Disponibilidade
R$ 50.000,00 de Bens R$ 50.000,00 Financeira
R$ 50.000,00 R$ 50.000,00
9. Registro de uma Fita SOF D – Crédito
retificando o Orçamento Suplementar
aprovado (crédito R$ 100.000,00
suplementar) e a previsão C – Crédito
inicial da receita (previsão Disponível
adicional da receita). R$ 100.000,00
D – Receita a
Realizar
R$ 100.000,00
C – Previsão
Adicional da Receita
R$ 100.000,00
10. Concessão de crédito para D – Crédito
UG A3 (Adm. Indireta) - Disponível
Destaque. R$ 10.000,00
C – Créditos
Concedidos
R$ 10.000,00
11. Repasse referente ao D – Interferência D – Disponibilidade
destaque (lançamento Passiva Financeira
anterior). R$ 10.000,00 R$ 10.000,00
C – Conta Única do C – Disponibilidade
TN p/ Fonte de
R$ 10.000,00 Recursos
R$ 10.000,00
12. Apropriação de Despesas D – Crédito D – Despesa D – Material de D – Disponibilidade
para aquisição de material de Empenhado a Corrente – Material Consumo Financeira
consumo (Natureza de Liquidar de Consumo R$ 100.000,00 R$ 100.000,00
Despesa 33.90.30) da UG A1. R$ 100.000,00 R$ 100.000,00 C – Mutação Ativa – C – Disponibilidade
Recebimento do Material de C – Crédito C – Fornecedores Aquisição de p/ Fonte de
Consumo. Liquidação. Empenhado do Exercício material de Recursos
Liquidado R$ 100.000,00 Consumo R$ 100.000,00
R$ 100.000,00 R$ 100.000,00
13. Empenho de Despesa D – Crédito
para pagamento de serviços Disponível
prestados (Natureza de R$ 20.000,00
Despesa: 33.90.39) da UG A1. C – Crédito
Empenhado a
Liquidar
R$ 20.000,00
14. Prestação dos serviços D – Crédito D – Despesa D – Disponibilidade
empenhados no item anterior . Empenhado a Corrente – Serviços Financeira
Liquidação. Liquidar de Terceiros R$ 10.000,00
R$ 10.000,00 R$ 10.000,00 C – Disponibilidade
C – Crédito C – Fornecedores p/ Fonte de
Empenhado do Exercício Recursos
Liquidado R$ 10.000,00 R$ 10.000,00
R$ 10.000,00
15. Pagamento dos serviços D – Fornecedores
prestados (itens 13 e 14) do Exercício
R$ 10.000,00
C – Conta Única do
TN
R$ 10.000,00
16. Empenho de Despesas D – Crédito
de Exercícios Anteriores Disponível
relativo a auxílio-transporte de R$ 200.000,00
servidor que não reclamou o C – Crédito
seu direito. Natureza de Empenhado a
Despesa (33.90.92) Liquidar
R$ 200.000,00
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17. Apropriação da Despesa D – Crédito D – Despesa D – Disponibilidade
do lançamento anterior . Empenhado a Corrente – Serviços Financeira
Liquidação. Liquidar de Terceiros R$ 200.000,00
R$ 200.000,00 R$ 200.000,00 C – Disponibilidade
C – Crédito C – Fornecedores p/ Fonte de
Empenhado do Exercício Recursos
Liquidado R$ 200.000,00 R$ 200.000,00
R$ 200.000,00
18. Pagamento de Despesas D – Fornecedores
de Exercícios Anteriores (item do Exercício
17) R$ 200.000,00
C – Conta Única do
TN
R$ 200.000,00
19. Inscrição da Dívida Ativa D – Dívida Ativa
referente a taxas. R$ 5.000,00
C – Superveniência
Ativa - Incorporação
de Direitos
R$ 5.000,00
20. Recebimento de parte da D – Receita D – Conta Única do D – Mutação
Dívida Ativa Inscrita Realizada TN Passiva –
R$ 3.000,00 R$ 3.000,00 Desincorporação de
C – Receita a C – Receita Direitos
Realizar Corrente Tributária R$ 3.000,00
R$ 3.000,00 R$ 3.000,00 C –Dívida Ativa
R$ 3.000,00
21. Cancelamento de R$ D – Insubsistência
1.000,00 da Dívida Ativa por Passiva
decurso do prazo para R$ 1.000,00
cobrança. C – Dívida Ativa
R$ 1.000,00
22. Pagamento de Restos a D – Fornecedores
Pagar processados inscritos do Exercício
em X0. Anterior
R$ 500,00
C – Conta Única do
TN
R$ 500,00
23. Utilização de Material de D – Insubsistência
Consumo adquirido que Passiva
estava no almoxarifado. R$ 5.000,00
C – Material de
Consumo
R$ 5.000,00
24. Pagamento de parte do D – Fornecedores
material de consumo adquirido do Exercício
(lançamento nº 12) R$ 6.000,00
C – Conta Única do
TN
R$ 6.000,00
25. Realização de Receita de D – Receita D - Conta Única do D – Mutação D – Disponibilidade
Operação de Crédito já Realizada TN Passiva – p/ Fonte de
prevista na LOA. R$ 300.000,00 R$ 300.000,00 Incorporação de Recursos
C – Receita a C – Receita de Passivos R$ 300.000,00
Realizar Capital – Operações R$ 300.000,00 C – Disponibilidade
R$ 300.000,00 de Crédito C – Dívida Fundada Financeira
R$ 300.000,00 R$ 300.000,00 R$ 300.000,00
26. Recebimento de Sub- D - Conta Única do
Repasse da OSPF . TN
R$ 30.000,00
C – Interferência
Ativa – Sub-
Repasse Recebido
R$ 30.000,00
27. Empenho para Aquisição D – Crédito
de Material Permanente Disponível
(Natureza de Despesa: R$ 120.000,00
44.90.52) C – Crédito
Empenhado a
Liquidar
R$ 120.000,00
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28. Recebimento do material D – Crédito D – Despesa de D – Material D – Disponibilidade
permanente empenhado no Empenhado a Capital – Material Permanente Financeira
item anterior. Liquidação. Liquidar Permamente R$ 120.000,00 R$ 120.000,00
R$ 120.000,00 R$ 120.000,00 C – Mutação Ativa – C – Disponibilidade
C – Crédito C – Fornecedores Aquisição de p/ Fonte de
Empenhado do Exercício Material Recursos
Liquidado R$ 120.000,00 Permanente R$ 120..000,00
R$ 120.000,00 R$ 120.000,00
29. Pagamento do material D – Fornecedores
permanente adquirido. do Exercício
R$ 120.000,00
C – Conta Única do
TN
R$ 120.000,00
30. Registro de assinatura de D – Contrato de
contrato para fornecimento de Fornecimento de
serviços no valor de R$ Bens
100.000,00. R$ 100.000,00
C – Direitos e
Obrigações
Contratadas
R$ 100.000,00
31. Empenho da metade dos D – Crédito
serviços contratados
Disponível
segundo o contrato assinado,
R$ 50.000,00
cujo lançamento encontra-seC – Crédito
no item anterior. Empenhado a
Liquidar
R$ 50.000,00
32. Realização de metade D – Crédito D – Despesa D – Disponibilidade
dos serviços contratados e Empenhado a Corrente – Serviços Financeira
empenhados. Liquidação. Liquidar de Terceiros R$ 25.000,00
R$ 25.000,00 R$ 25.000,00 C – Disponibilidade
C – Crédito C – Fornecedores p/ Fonte de
Empenhado do Exercício Recursos
Liquidado R$ 25.000,00 R$ 25.000,00
R$ 25.000,00
D – Direitos e
Obrigações
Contratadas
R$ 25.000,00
C – Contrato de
Fornecimento de
Bens
R$ 25.000,00
33. Empenho da Folha de Valor Bruto da Folha
Pagamento de Pessoal e (valores a pagar):
Encargos Correspondentes.
D – Crédito
Pessoal Disponível
(31.90.11) R$ 100.000,00
C – Crédito
Encargos Sociais: Empenhado a
(31.90.13) Liquidar
R$ 100.000,00
Valor dos Encargos:
D – Crédito
Disponível
R$ 20.000,00
C – Crédito
Empenhado a
Liquidar
R$ 20.000,00
-160-
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34. Apropriação de parte do D – Crédito D – Despesa D – Disponibilidade
Valor Bruto da Folha de Empenhado a Corrente – Pessoal Financeira
Pagamento (liquidação) , dos Liquidar R$ 70.000,00 R$ 70.000,00
Encargos e também dos R$ 70.000,00 C – Pessoal a Pagar C – Disponibilidade
adiantamentos concedidos: C – Crédito do Exercício p/ Fonte de
Empenhado R$ 70.000,00 Recursos
Valor Bruto: 70.000,00 Liquidado R$ 70.000,00
*************************** R$ 70.000,00
Retenções: 10.000,00*
Auxílios: R$ 3.000,00* D – Crédito D – Despesa D – Disponibilidade
**************************** Empenhado a Corrente – Encargos Financeira
Adiantamentos concedidos*: Liquidar Sociais R$ 15.000,00
1.000,00 R$ 15.000,00 R$ 15.000,00 C – Disponibilidade
**************************** C – Crédito C – Encargos p/ Fonte de
Encargos: 15.000,00* Empenhado Sociais a Recolher Recursos
Liquidado R$ 15.000,00 R$ 15.000,00
R$ 15.000,00
* Observe que os auxílios e
retenções integram o valor D – Crédito D – Despesa D – Adiantamentos D – Disponibilidade
bruto da folha, o mesmo não Empenhado a Corrente – Pessoal a Pessoal Financeira
acontece com os Liquidar R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 R$ 1.000,00
adiantamentos concedidos e R$ 1.000,00 C – Pessoal a Pagar C – Mutação Ativa – C – Disponibilidade
com os encargos que exigem C – Crédito do Exercício Adiantamentos p/ Fonte de
empenho e liquidação à parte. Empenhado R$ 1.000,00 Concedidos Recursos
Liquidado R$ 1.000,00 R$ 1.000,00
R$ 1.000,00
35. Apropriação das D – Pessoal a Pagar
Retenções da Folha de do Exercício
Pagamento. R$ 10.000,00
C – Retenções a
Recolher
R$ 10.000,00
36. Pagamento do Líquido ao D – Pessoal a Pagar
Pessoal e dos Encargos R$ 51.000,00*
Sociais. (Obs.: considere que D – Encargos
R$ 10.000,00 não foram Sociais a Recolher
pagos por problemas na R$ 15.000,00
emissão da OB). D - Retenções a
Recolher
R$ 10.000,00
C – Conta Única do
TN
R$ 76.000,00
* no valor de R$
51.000,00 está
incluído o
adiantamento a
servidores.
37. Recebimento de Imóveis D – Bens Imóveis
por Doação de terceiros. R$ 15.000,00
C – Acréscimos
Patrimoniais
R$ 15.000,00
38. Empenho da concessão D – Crédito
de Suprimento de Fundos Disponível
para o Servidor “Fulano” para
R$ 1.000,00
passagens e despesas com C – Crédito
locomoção. ND: 33.90.33 Empenhado a
Liquidar
R$ 1.000,00
39. Liquidação da Despesa D – Crédito D – Despesa D – Suprimento de
de Suprimento de Fundos Empenhado a Corrente – Fundos
empenhada no item anterior. Liquidar Passagens e R$ 1.000,00
R$ 1.000,00 Locomoção – Pagto. C – Valores ,Títulos
C – Crédito Antecipado e Bens e Sob
Empenhado R$ 1.000,00 Responsabilidade
Liquidado C – Suprimento de R$ 1.000,00
R$ 1.000,00 Fundos
R$ 1.000,00 D – Disponibilidade
Financeira
R$ 1.000,00
C – Disponibilidade
p/ Fonte de
Recursos
R$ 1.000,00
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40. Liberação do recurso ao D – Suprimento de
suprido. Fundos
R$ 1.000,00
C – Conta Única do
TN
R$ 1.000,00
41. Prestação de Contas D – Crédito D – Conta Única do D – Valores ,Títulos
pelo suprido. Ele gastou Empenhado TN e Bens e Sob
apenas R$ 700,00 dos R$ Liquidado R$ 300,00 Responsabilidade
1.000,00 que recebeu, R$ 300,00 C – Despesa R$ 300,00
portanto, terá que recolher por C – Crédito Corrente – C – Suprimento de
GRU o valor que sobrou (R$ Empenhado a Passagens e Fundos
300,00). Há também o estorno Liquidar Locomoção – Pagto. R$ 300,00
da Despesa correspondente. R$ 300,00 Antecipado
R$ 300,00
D – Crédito
Empenhado a
Liquidar
R$ 300,00
C – Crédito
Disponível
R$ 300,00
42. Classificação da D – Despesa D – Valores ,Títulos
Despesa Efetuada pelo Corrente - e Bens e Sob
Suprido. Passagens e Responsabilidade
Locomoção R$ 700,00
R$ 700,00 C – Suprimento de
C – Despesa Fundos
Corrente – R$ 700,00
Passagens e
Locomoção – Pagto.
Antecipado
R$ 700,00
43. Empenho para aquisição D – Crédito
de Materiais Permanentes Disponível
para a Unidade. R$ 3.000,00
C – Crédito
Empenhado a
Liquidar
R$ 3.000,00
44. Recebimento de D – Conta Única do D – Disponibilidade
Repasse da UG A3. Tesouro Nacional p/ Fonte de
R$ 100.000,00 Recursos
C – Interferência R$ 100.000,00
Ativa – Repasse C – Disponibilidade
Recebido Financeira
R$ 100.000,00 R$ 100.000,00
45. Concessão de Sub- D – Interferência
Repasse para a UG A2. Passiva – Sub-
Repasse Concedido
R$ 20.000,00
C – Conta Única do
Tesouro Nacional
R$ 20.000,00
46. Inscrição de Restos a D – Crédito D – Despesa de D – Disponibilidade
Pagar Não-Processados no Empenhado a Capital – Materiais Financeira
encerramento do exercício de Liquidar Permanentes R$ 3.000,00
X1 referente ao empenho do R$ 3.000,00 R$ 3.000,00 C – Disponibilidade
item anterior. C – Crédito C – Restos a Pagar p/ Fonte de
Empenhado Não-Processados a Recursos
Liquidado Liquidar R$ 3.000,00
R$ 3.000,00 R$ 3.000,00
D – Inscrição de
Restos a Pagar
R$ 3.000,00
C – Restos a Pagar
a Liquidar
R$ 3.000,00
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47. Inscrição de Restos a D – Crédito D – Despesa D – Disponibilidade
Pagar Não-Processados no Empenhado a Correntes – Financeira
encerramento do exercício de Liquidar Serviços R$ 35.000,00
X1 referente aos empenhos R$ 35.000,00 R$ 35.000,00 C – Disponibilidade
dos lançamentos 13 e 31, C – Crédito C – Restos a Pagar p/ Fonte de
referente a serviços. Empenhado Não-Processados a Recursos
Liquidado Liquidar R$ 35.000,00
R$ 35.000,00 R$ 35.000,00
D – Inscrição de
Restos a Pagar
R$ 35.000,00
C – Restos a Pagar
a Liquidar
R$ 35.000,00
48. Inscrição de Restos a D – Crédito D – Despesa D – Disponibilidade
Pagar Não-Processados no Empenhado a Correntes – Pessoal Financeira
encerramento do exercício de Liquidar R$ 29.000,00 R$ 34.000,00
X1 referente ao empenhos do R$ 34.000,00 D – Despesa C – Disponibilidade
lançamentos 33, referente a C – Crédito Correntes – p/ Fonte de
pessoal e encargos sociais. Disponível Encargos Sociais Recursos
R$ 34.000,00 R$ 5.000,00 R$ 34.000,00
C – Restos a Pagar
Não-Processados a D – Inscrição de
Liquidar Restos a Pagar
R$ 34.000,00 R$ 34.000,00
C – Restos a Pagar
a Liquidar
R$ 34.000,00
Apuração dos saldos das contas no final do exercício de X1:
O primeiro passo para a construção dos demonstrativos consiste em
apurar os saldos constantes dos balancetes de verificação e os saldos das
contas ao final do exercício.
APURAÇÃO DAS CONTAS DO SISTEMA ORÇAMENTÁRIO
- Previsão Inicial da Receita (29111.00.00)
D C
(1) 1.000.000,00
SALDO FINAL R$ 1.000.000,00
- Receita a Realizar (19111.00.00)
D C
(1) 1.000.000,00 (4) 300.000,00
(9) 100.000,00 (7) 200.000,00
(8) 50.000,00
(20) 3.000,00
(25)300.000,00
R$ 247.000,00 SALDO FINAL
- Dotação Inicial (19211.01.01)
D C
(2) 1.000.000,00
R$ 1.000.000,00 SALDO FINAL
- Crédito Disponível (29211.00.00)
D C
(3) 200.000,00 (2) 1.000.000,00
(5) 100.000,00 (9) 100.000,00
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(10) 10.000,00 (41) 300,00
(13) 20.000,00
(16)200.000,00
(27)120.000,00
(31) 50.000,00
(33)100.000,00
(33) 20.000,00
(38) 1.000,00
(43) 3.000,00
SALDO FINAL R$ 276.300,00
- Provisão Concedida (29222.01.00)
D C
(3) 200.000,00
SALDO FINAL R$ 200.000,00
- Receita Realizada (19114.00.00)
D C
(4) 300.000,00
(7) 200.000,00
(8) 50.000,00
(20) 3.000,00
(25)300.000,00
R$ 853.000,00 SALDO FINAL
- Crédito Empenhado a Liquidar (29213.01.00)
D C
(12) 100.000,00 (5) 100.000,00
(14) 10.000,00 (13) 20.000,00
(17) 200.000,00 (16) 200.000,00
(28)120.000,00 (27)120.000,00
(32) 25.000,00 (31) 50.000,00
(34) 70.000,00 (33)100.000,00
(34) 15.000,00 (33) 20.000,00
(34) 1.000,00 (38) 1.000,00
(39) 1.000,00 (41) 300,00
(41) 300,00 (43) 3.000,00
(46) 3.000,00
(47) 35.000,00
(48) 34.000,00
SALDO FINAL R$ 0,00
- Crédito Suplementar (19212.01.00)
D C
(9) 100.000,00
R$ 100.000,00 SALDO FINAL
- Previsão Adicional da Receita (29112.00.00)
D C
(9) 100.000,00
SALDO FINAL R$ 100.000,00
- Créditos Concedidos (29221.02.01)
D C
(10) 10.000,00
SALDO FINAL R$ 10.000,00
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- Crédito Empenhado Liquidado (29213.02.01)
D C
(41) 300,00 (12) 100.000,00
(14) 10.000,00
(17) 200.000,00
(28)120.000,00
(32) 25.000,00
(34) 70.000,00
(34) 15.000,00
(34) 1.000,00
(39) 1.000,00
(46) 3.000,00
(47) 35.000,00
(48) 34.000,00
SALDO FINAL R$ 613.700,00
BALANÇO ORÇAMENTÁRIO
De posse dos saldos finais das contas do sistema orçamentário, pode-se
construir o Balanço Orçamentário.
Análise do Balanço Orçamentário
1. Primeiramente, é necessário verificar a igualdade: saldo da conta
“previsão inicial da receita” (29111.00.00) mais “previsão adicional da
receita” (29112.00.00) menos “créditos concedidos” (29221.02.01)
menos “provisão concedida”(29222.01.00) deve estar igual ao saldo
da conta “dotação inicial” (19211.01.01) mais “créditos
suplementares/especiais/extraordinários”(1921X.YY.ZZ) menos
“créditos concedidos” (29221.02.01) menos “provisão
concedida”(29222.01.00). Isto será refletido na 1ª coluna (de
previsão) tanto das receitas quanto das despesas no Balanço
Orçamentário.
-165-
Tópicos Contemporâneos de Contabilidade Pública, LRF e Exercícios Resolvidos de Concursos
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29111.00.00 + 29112.00.00 – 29221.02.01 – 29222.01.00
1.000.000,00 + 100.000,00 – 10.000,00 – 200.000,00 (= 890.000)
=
19211.01.01 + 19212.01.00 – 29221.02.01 – 29222.01.00
1.000.000,00 + 100.000,00 – 10.000,00 – 200.000,00 (=890.000)
OBS.: Veja os razonetes das contas do sistema orçamentário.
2. Ainda na coluna de previsão, pode-se notar que o princípio do
equilíbrio orçamentário foi observado, já que a coluna das
despesas fixadas é igual ao valor das receitas previstas. Há também
na coluna de previsão, os ajustes da previsão e fixação inicial
ocorridos durante o exercício (re-estimativas de receitas, autorização
de abertura de créditos adicionais e descentralizações
orçamentárias). A classificação das receitas e despesas nas contas
de previsão inicial e de fixação da dotação inicial, respectivamente,
ocorrem a nível de conta-corrente (por natureza).
3. No Balanço orçamentário do exemplo, nas colunas de previsão de
receitas e despesas é interessante notar que há uma tendência
(pois ainda está no âmbito da previsão) ao superávit corrente (R$
100.000,00) e ao déficit de capital (também de R$ 100.000,00).
Caracterizando uma tendência à descapitalização.
4. No final do exercício deve-se levar em consideração a segunda
coluna (efetiva realização de receitas e despesas) em confronto com
a primeira (previsão das receitas e despesas). Através desta
confrontação, no exemplo obtém-se o seguinte:
- Receita prevista maior que a realizada – houve
insuficiência de arrecadação
- Despesa fixada maior que a realizada – houve economia
na realização de despesas (fato extremamente natural, já
que a despesa deve ser fixada, ou seja, limitada ao
montante estabelecido na LOA já no início do exercício)
5. Deve-se levar também em consideração as colunas de execução da
receita e da despesa, sendo retiradas as seguintes conclusões:
- Receita corrente realizada maior que a despesa corrente
realizada – superávit corrente;
- Receita de capital realizada maior que a despesa de capital
realizada – superávit de capital;
- A tendência ao superávit corrente se confirmou, mas com
um valor bem inferior ao previsto (previsto: 100.000,00;
efetivo: 12.300,00);
- A tendência de déficit de capital (de 100.000,00) não se
confirmou.
-166-
Tópicos Contemporâneos de Contabilidade Pública, LRF e Exercícios Resolvidos de Concursos
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- Analisando a execução como um todo, pode-se concluir
que o Balanço Orçamentário apresentou tendência à
descapitalização (superávit corrente e déficit de capital)
no início do exercício (previsão).
- Efetivamente, no final do exercício, com o superávit
corrente bem inferior ao previsto e com as receitas de
capital quase financiando as despesas correntes (superávit
de capital), pode-se dizer que quase ocorreu a
capitalização (receitas de capital financiando despesas
correntes);
6. Compare os saldos das contas com alguns itens do balanço:
- O saldo da conta “crédito disponível” (29211.00.00) deve
estar igual à coluna da diferença entre a despesa fixada e a
executada, já que representa a despesa que foi fixada e
não foi efetivamente executada no exercício (economia na
realização de despesas).
- O saldo da conta “receita realizada” (19114.00.00) deve
estar igual ao total da coluna “execução da receita”.
- O saldo da conta “crédito empenhado a
liquidar”(29213.01.00) apresenta saldo igual a R$ 0,00 no
final do exercício, pois, observando o princípio da
anualidade do orçamento, as despesas são baixadas
desta conta pelo estágio da liquidação, independente de
pagamento (caso não seja paga, será liquidada no final do
exercício e inscrita em restos a pagar ou então anulada
automaticamente).
- O saldo da conta “crédito empenhado liquidado”
(29213.02.01) apresenta o saldo de R$ 613.700,00 no final
do exercício. Valor idêntico ao da coluna “execução da
.
despesa”.
APURAÇÃO DAS CONTAS DO SISTEMA PATRIMONIAL
- Mutação Passiva – Alienação de Bens (51311.02.01)
D C
(8) 50.000,00
R$ 50.000,00 SALDO FINAL
- Bens Móveis (14212.00.00)
D C
(Inic.)* 600.000,00
(8) 50.000,00
R$ 550.000,00 SALDO FINAL
* saldo inicial do exercício.
-167-
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- Mutação Ativa – Aquisição de Material de Consumo (61311.02.02)
D C
(12) 100.000,00
SALDO FINAL R$ 100.000,00
- Material de Consumo (11333.00.00)
D C
(inic.) 300.000,00
(12) 100.000,00 (23) 5.000,00
R$ 395.000,00 SALDO FINAL
- Dívida Ativa (12211.00.00)
D C
(inic.) 50.000,00
(19) 5.000,00 (20) 3.000,00
(21) 1.000,00
R$ 51.000,00 SALDO FINAL
- Superveniência Ativa – Incorporação de Direitos (62317.10.01)
D C
(19) 5.000,00
SALDO FINAL R$ 5.000,00
- Mutação Passiva – Desincorporação de Direitos (51312.02.00)
D C
(20) 3.000,00
R$ 3.000,00 SALDO FINAL
- Insubsistência do Ativo (Insubsistência Passiva) – Baixa de Direitos (52317.00.00)
D C
(21) 1.000,00
R$ 1.000,00 SALDO FINAL
- Dívida Fundada (22211.00.00)
D C
(inic.)500.000,00
(25) 300.000,00
SALDO FINAL R$ 800.000,00
- Mutação Passiva – Incorporação de Obrigações (51333.00.00)
D C
(25) 300.000,00
R$ 300.000,00 SALDO FINAL
- Material Permanente (14212.00.00)
D C
(inic.)500.000,00
(28) 120.000,00
R$ 620.000,00 SALDO FINAL
- Mutação Ativa – Aquisição de Material Permanente (61311.02.01)
D C
(28) 120.000,00
SALDO FINAL R$ 120.000,00
-168-
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- Adiantamentos a Pessoal (11242.00.00)
D C
(34) 1.000,00
R$ 1.000,00 SALDO FINAL
- Mutação Ativa – Adiantamentos Concedidos (61312.05.00)
D C
(34) 1.000,00
SALDO FINAL R$ 1.000,00
- Bens Imóveis (14211.00.00)
D C
(inic.) 800.000,00
(37) 15.000,00
R$ 815.000,00 SALDO FINAL
- Acréscimos Patrimoniais – Incorporação de Bens Imóveis (62311.00.00)
D C
(37) 15.000,00
SALDO FINAL R$ 15.000,00
APURAÇÃO DAS CONTAS DO SISTEMA FINANCEIRO
- Conta Única do Tesouro Nacional (Limite de Saque) (11112.01.00)
D C
(inic.) 500.000,00
(4) 300.000,00 (6) 10.000,00
(7) 200.000,00 (11) 10.000,00
(8) 50.000,00 (15) 10.000,00
(20) 3.000,00 (18)200.000,00
(25) 300.000,00 (22) 500,00
(26) 30.000,00 (24) 6.000,00
(41) 300,00 (29)120.000,00
(44) 100.000,00 (36) 76.000,00
(40) 1.000,00
(45) 20.000,00
R$ 1.029.800,00 SALDO FINAL
- Receita Corrente - Serviços (41600.00.00)
D C
(4) 300.000,00
SALDO FINAL R$ 300.000,00
- Fornecedores – do Exercício Anterior (21211.02.00)
D C
(inic.) 80.000,00
(6) 10.000,00
(22) 500,00
SALDO FINAL R$ 69.500,00
-169-
Tópicos Contemporâneos de Contabilidade Pública, LRF e Exercícios Resolvidos de Concursos
Leonardo S. do Nascimento e Bernardo C. Cherman
- Receita Corrente - Tributária (41120.00.00)
D C
(7) 200.000,00
(20) 3.000,00
SALDO FINAL R$ 203.000,00
- Receita de Capital – Alienação de Bens (42210.00.00)
D C
(8) 50.000,00
SALDO FINAL R$ 50.000,00
- Interferência Passiva – Repasse Concedido (51212.00.00)
D C
(11) 10.000,00
R$ 10.000,00 SALDO FINAL
- Despesa Corrente – Material de Consumo (33390.30.00)
D C
(12) 100.000,00
R$ 100.000,00 SALDO FINAL
- Fornecedores – do Exercício (21211.01.00)
D C
(15) 10.000,00 (12) 100.000,00
(18) 200.000,00 (14) 10.000,00
(24) 6.000,00 (17) 200.000,00
(29) 120.000,00 (28) 120.000,00
(32) 25.000,00
SALDO FINAL R$ 119.000,00
- Despesa Corrente – Serviços de Terceiros (33390.39.00)
D C
(14) 10.000,00
(17) 200.000,00
(32) 25.000,00
(47) 35.000,00
R$ 270.000,00 SALDO FINAL
- Receita de Capital – Operações de Crédito (42110.00.00)
D C
(25) 300.000,00
SALDO FINAL R$ 300.000,00
- Interferência Ativa – Sub-Repasse Recebido (61213.00.00)
D C
(26) 30.000,00
SALDO FINAL R$ 30.000,00
- Despesa de Capital – Material Permanente (34490.52.00)
D C
(28) 120.000,00
(46) 3.000,00
R$ 123.000,00 SALDO FINAL
-170-
Tópicos Contemporâneos de Contabilidade Pública, LRF e Exercícios Resolvidos de Concursos
Leonardo S. do Nascimento e Bernardo C. Cherman
- Despesa Corrente – Pessoal (33190.11.00)
D C
(34) 70.000,00
(34) 1.000,00
(48) 29.000,00
R$ 100.000,00 SALDO FINAL
- Pessoal a Pagar – do Exercício (21212.01.00)
D C
(35) 10.000,00 (34) 70.000,00
(36) 51.000,00 (34) 1.000,00
SALDO FINAL R$ 10.000,00
- Despesa Corrente – Encargos Sociais (33190.13.00)
D C
(34) 15.000,00
(48) 5.000,00
R$ 20.000,00 SALDO FINAL
- Encargos Sociais a Recolher (21213.00.00)
D C
(inic.) 20.000,00
(36) 15.000,00 (34) 15.000,00
SALDO FINAL R$ 20.000,00
- Retenções sobre a Folha de Pagamento a Recolher (21100.00.00)
D C
(inic.) 1.000,00
(36) 10.000,00 (35) 10.000,00
SALDO FINAL R$ 1.000,00
- Despesa Corrente – Passagens e Locomoção – Pagto. Antecipado (33390.33.96)
D C
(39) 1.000,00 (41) 300,00
(42) 700,00
R$ 0,00 SALDO FINAL
- Suprimento de Fundos (21219.60.02)
D C
(40) 1.000,00 (39) 1.000,00
SALDO FINAL R$ 0,00
- Despesa Corrente – Passagens e Locomoção (33390.33.00)
D C
(42) 700,00
R$ 700,00 SALDO FINAL
- Interferência Ativa –Repasse Recebido (61212.00.00)
D C
(44) 100.000,00
SALDO FINAL R$ 100.000,00
-171-
Tópicos Contemporâneos de Contabilidade Pública, LRF e Exercícios Resolvidos de Concursos
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- Interferência Passiva – Sub-Repasse Concedido (51212.00.00)
D C
(45) 20.000,00
R$ 20.000,00 SALDO FINAL
- Restos a Pagar Não-Processados a Liquidar (21216.02.02)
D C
(inic.) 10.500,00
(46) 3.000,00
(47) 35.000,00
(48) 29.000,00
(48) 5.000,00
SALDO FINAL R$ 82.500,00
- Insubsistência do Ativo – Material de Consumo (52312.00.00)
D C
(23) 5.000,00
R$ 5.000,00 SALDO FINAL
APURAÇÃO DAS CONTAS DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO
- Disponibilidades Financeiras (29320.00.00)
D C
(11) 10.000,00 (4) 300.000,00
(12) 100.000,00 (7) 200.000,00
(14) 10.000,00 (8) 50.000,00
(17) 200.000,00 (25)300.000,00
(28) 120.000,00 (44)100.000,00
(32) 25.000,00
(34) 70.000,00
(34) 15.000,00
(34) 1.000,00
(39) 1.000,00
(46) 3.000,00
(47) 35.000,00
(48) 34.000,00
SALDO FINAL R$ 326.000,00
- Disponibilidade por Fonte de Recursos (19329.02.00)
D C
(4) 300.000,00 (11) 10.000,00
(7) 200.000,00 (12) 100.000,00
(8) 50.000,00 (14) 10.000,00
(25)300.000,00 (17) 200.000,00
(44)100.000,00 (28) 120.000,00
(32) 25.000,00
(34) 70.000,00
(34) 15.000,00
(34) 1.000,00
(39) 1.000,00
(46) 3.000,00
(47) 35.000,00
(48) 34.000,00
R$ 326.000,00 SALDO FINAL
-172-
Tópicos Contemporâneos de Contabilidade Pública, LRF e Exercícios Resolvidos de Concursos
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- Contrato de Fornecimento de Bens (19972.04.00)
D C
(inic.) 10.000,00 (32) 25.000,00
(30) 100.000,00
R$ 75.000,00 SALDO FINAL
- Direitos e Obrigações Contratadas (29970.00.00)
D C
(inic.) 10.000,00 (30) 100.000,00
(32) 25.000,00
SALDO FINAL R$ 75.000,00
- Suprimento de Fundos (19912.06.00)
D C
(39) 1.000,00 (41) 300,00
(42) 700,00
R$ 0,00 SALDO FINAL
- Valores, Títulos e Bens sob Responsabilidade (29910.00.00)
D C
(41) 300,00 (39) 1.000,00
(42) 700,00
SALDO FINAL R$ 0,00
- Inscrição de Restos a Pagar (19241.05.05)
D C
(inic) 10.500,00
(46) 3.000,00
(47) 35.000,00
(48) 34.000,00
R$ 82.500,00 SALDO FINAL
- Restos a Pagar a Liquidar (29241.05.01)
D C
(inic.)10.500,00
(46) 3.000,00
(47) 35.000,00
(48) 34.000,00
SALDO FINAL R$ 82.500,00
DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS – DVP
De posse dos saldos finais das contas dos sistemas orçamentário,
patrimonial, financeiro e de compensação, pode-se construir a Demonstração
das Variações Patrimoniais – DVP, o Balanço Patrimonial, o Balanço
Financeiro e o Demonstrativo da Disponibilidade por Fonte de Recursos – DFR.
-173-
Tópicos Contemporâneos de Contabilidade Pública, LRF e Exercícios Resolvidos de Concursos
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DVP por Colunas
-174-
Tópicos Contemporâneos de Contabilidade Pública, LRF e Exercícios Resolvidos de Concursos
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DVP Dedutiva (segundo as NICSP9)
Análise da DVP:
1. O resultado patrimonial apurado (superávit patrimonial) deverá
ser transferido para o balanço patrimonial, passando a
constituir o saldo patrimonial no período.
2. Para uma melhor compreensão deste demonstrativo, é
necessário estudar o tópico “Variações Patrimoniais” desta
obra.
9
Normas Internacionais de Contabilidade para o Setor Público emitidas pelo IFAC
(International Federation of Accountants).
-175-
Tópicos Contemporâneos de Contabilidade Pública, LRF e Exercícios Resolvidos de Concursos
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3. Equivale à Demonstração do Resultado do Exercício utilizado
na Contabilidade Privada, em que há a confrontação das
receitas e despesas e o resultado dessa confrontação passa a
compor o Balanço Patrimonial. Na Contabilidade Pública, há a
confrontação das variações patrimoniais ativas (receitas,
interferências e mutações) e as variações passivas (despesas,
interferências e mutações).
4. A análise realizada na coluna “execução” do Balanço
Orçamentário pode ser utilizada para a análise da DVP. A DVP
também demonstra o déficit/superávit corrente ou de capital.
5. Uma importante análise deste demonstrativo objetiva inferir se
o superávit patrimonial apurado foi provocado por definições
de planejamento, execução orçamentária ou por fatores
independentes da execução orçamentária. No caso estudado,
na DVP dedutiva fica mais claro que a execução
orçamentária foi a maior responsável pelo superávit, pois
os fatores extra-orçamentários interferiram pouco no resultado.
Já o planejamento não foi tão eficiente, pois houveram muitas
distorções entre o que foi previsto e o executado.
BALANÇO PATRIMONIAL
O Balanço Patrimonial apresenta saldos fictícios do exercício anterior e
os saldos atuais, permitindo ao gestor a avaliação das alterações que
ocorreram durante o exercício nos componentes patrimoniais.
-176-
Tópicos Contemporâneos de Contabilidade Pública, LRF e Exercícios Resolvidos de Concursos
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Análise do Balanço Patrimonial
1. Primeiramente, é necessário observar se o total dos elementos
do ativo são iguais ao total do passivo mais o patrimônio
líquido. Além disso, o montante do ativo compensado deverá
ser igual ao do passivo compensado.
2. O ativo real menos o passivo real deve ser igual ao total do
patrimônio líquido.
3. Dentro do ativo financeiro, as contas do sistema financeiro
devem estar dispostas em grau decrescente de liquidez
contendo os valores realizáveis a curto e a longo prazo; o
mesmo ocorre com o ativo não financeiro, só que as contas
serão do sistema patrimonial.
4. Dentro do passivo financeiro, as contas do sistema financeiro
devem estar dispostas em grau decrescente de exigibilidade
contendo os valores exigíveis a curto e a longo prazo; o
mesmo ocorre com o passivo não-financeiro, só que as contas
serão do sistema patrimonial.
5. A separação das contas do ativo e passivo (diferente da Lei
6404/1976) possuem um fundamento técnico, que é o de
facilitar o cálculo do superávit financeiro que servirá de base
para a abertura de créditos adicionais. No exemplo, há um
superávit financeiro de R$ 727.800,00 (AF=1.029.800,00 –
PF=302.000,00).
6. O Balanço Patrimonial permite ainda, que os gestores das
Unidades apliquem índices e equações visando coletar
informações gerenciais, como acontece na Contabilidade
Privada.
-177-
Tópicos Contemporâneos de Contabilidade Pública, LRF e Exercícios Resolvidos de Concursos
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BALANÇO FINANCEIRO
Análise do Balanço Financeiro
1. O Balanço Financeiro apresentou os recursos financeiros que
ingressaram na Unidade e os que foram desembolsados.
2. Para evidenciar o resultado financeiro do exercício
(superávit ou déficit) é necessário confrontar os valores iniciais
das disponibilidades (coluna da esquerda) com os valores
finais (coluna da direita). No exemplo, há um superávit
financeiro de R$ 529.800,00 (1.029.800,00 – 500.000,00).
Este superávit financeiro não será utilizado para a
abertura de créditos adicionais no exercício posterior
(somente o superávit financeiro apurado no balanço
patrimonial, AF - PF).
3. O superávit também pode ser encontrado pela equação:
Resultado Financeiro = Ingressos Orçamentários + Ingressos
Extra-Orçamentários – Dispêndios Orçamentários –
Dispêndios Extra-orçamentários.
(983.000 + 537.000 – 643.700 – 346.500 = R$ 529.800,00)
-178-
Tópicos Contemporâneos de Contabilidade Pública, LRF e Exercícios Resolvidos de Concursos
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8. Gestão Fiscal Responsável (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei
Complementar nº 101/2000, Resoluções e Portarias)
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
“Título VI – Da Tributação e do Orçamento – Capítulo II – Das Finanças
Públicas
Art. 163 – Lei Complementar disporá sobre :
I – finanças públicas;
II – dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações
e demais entidades controladas pelo Poder Público;
III – concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV – emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V – fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; (EC
40/2003)
VI – operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União,
dos Estados, do DF e dos municípios;
VII – compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da
União, resguardadas as características e condições operacionais plenas
das voltadas ao desenvolvimento regional.
Art. 169 – A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados,
do DF e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em
lei complementar (EC 19/98).
Inciso II do § 9º do art. 165 – Cabe à Lei Complementar:
I – estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da
administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e
funcionamento de fundos.
Título IX – Das disposições constitucionais gerais
Art. 250 – Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos
benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, em
adição aos recursos de sua arrecadação,a União poderá constituir
fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza,
mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desse fundo.”
(EC 20/98) (LRF art. 68)
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
O principal objetivo da LRF consiste em estabelecer normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
Responsabilidade na gestão fiscal – pressupõe:
ação planejada e transparente;
prevenção de riscos;
correção de desvios que afetem o equilíbrio das contas públicas;
-179-
Tópicos Contemporâneos de Contabilidade Pública, LRF e Exercícios Resolvidos de Concursos
Leonardo S. do Nascimento e Bernardo C. Cherman
garantia de equilíbrio nas contas, mediante o cumprimento de
metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a
limites e condições para a renúncia de receita e a geração de
despesas de pessoal, seguridade, dívidas consolidada e
mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação da
receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
Diferente do equilíbrio orçamentário, este já previsto pela Lei
4.320/1964, a LRF traz uma nova noção de equilíbrio para as contas públicas:
o equilíbrio das contas primárias, traduzida no resultado primário. Isto
significa que o equilíbrio a ser buscado é o auto-sustentável, ou seja, aquele
que prescinde de operações de crédito e, portanto, sem aumento da dívida
pública.
Um exemplo concreto verifica-se a partir de algumas alterações sofridas
pela lei 4320/1964, quais sejam:
Conceito de dívida fundada;
Conceito de empresa estatal dependente;
Conceito de operações de crédito.
A LRF atribuiu à Contabilidade Pública novas funções no controle
orçamentário e financeiro, garantindo-lhe um caráter mais gerencial. Com a
LRF, as informações contábeis passarão a interessar não apenas à
Administração Pública e seus gestores, mas também a sociedade, que passará
a tornar-se participante do processo de acompanhamento e fiscalização das
contas públicas, mediante os instrumentos que a LRF incorpora a esta
finalidade.
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL
Trata-se de um dos conceitos mais importantes constantes da LRF e
encontra-se também nas disposições preliminares da lei.
A RCL não foi uma inovação trazida pela LRF, mas era utilizada com
outras finalidades como parâmetro na verificação das despesas com pessoal
(LC 82/95, LC 96/99 - Leis Camata I e II). De acordo com estas leis, as
despesas de pessoal não poderiam ultrapassar o percentual de 60% da RCL.
Cálculo da RCL
“Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
...
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de
contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços,
transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
-180-
Tópicos Contemporâneos de Contabilidade Pública, LRF e Exercícios Resolvidos de Concursos
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a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por
determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na
alínea a do inciso I (INSS patronal) e no inciso II (INSS do trabalhador)
do art. 195, e no art. 239 (PIS/PASEP) da Constituição;
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por
determinação constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos
servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência
social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no §
9o do art. 201 da Constituição (compensação financeira entre regimes de
previdência).
§ 1o Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os
valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar no 87,
de 13 de setembro de 1996 (desoneração de exportações da “Lei
Kandir”), e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (FUNDEF).
§ 2o Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito
Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos
da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1o
do art. 19 (despesas de pessoal dos estados de Amapá e Roraima e do
DF custeada pela União).
§ 3o A receita corrente líquida será apurada somando-se as
receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores,
excluídas as duplicidades.”
-181-
Tópicos Contemporâneos de Contabilidade Pública, LRF e Exercícios Resolvidos de Concursos
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Receita Corrente Líquida
1. Receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências
correntes e outras receitas correntes.
2. (-) MENOS:
3.1 Na União:
2.1.1 Transferências Constitucionais e Legais a Estados e Municípios;
2.1.2 Contribuições dos empregadores e trabalhadores para a Seguridade Social
2.1.3 Contribuições ao Plano de Seguridade Social do Servidor (servidor e patronal)
2.1.4 Contribuições para custeio das Pensões Militares
2.1.5 Compensação Financeira entre Regimes de Previdência (saldo negativo)
2.1.6 Contribuições para o PIS e para o PASEP
2.1.7 Transferência decorrente da “Lei Kandir” (saldo negativo)
- valores pagos ou recebidos em decorrência de recursos transferidos pela perda de receitas decorrentes da
desoneração das exportações (LC 87/96)
2.2 Estados e DF:
2.2.1 Transferências Constitucionais e Legais a Municípios;
2.2.2 Contribuições ao Plano de Seguridade Social do Servidor (servidor e patronal)
2.2.3 Compensação Financeira entre Regimes de Previdência (saldo negativo)
2.2.4 Dedução de Receita para a formação do FUNDEF;
2.2.5 Transferência decorrente da “Lei Kandir” (saldo negativo)
2.2.6 Somente para os estados do Amapá e de Roraima e para o DF:
2.2.6.1 Recursos recebidos da União para custeio de despesas com pessoal.
2.3 Municípios:
2.3.1 Contribuições ao Plano de Seguridade Social do Servidor (servidor e patronal)
2.3.2 Compensação Financeira entre Regimes de Previdência (saldo negativo)
2.3.3 Dedução de Receita para a formação do FUNDEF;
2.3.4 Transferência decorrente da “Lei Kandir” (saldo negativo)
A LRF possui um demonstrativo específico constante do Relatório
Resumido da Execução Orçamentária que mostra o cálculo da RCL.
A RCL será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês
de referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades. De acordo
com a Resolução do Senado nº 43/2001, §4º do art. 4º, entende-se por mês de
referência o mês imediatamente anterior àquele em que a RCL estiver sendo
apurada.
A verificação da RCL deve ser para o período de um ano, mas não
necessariamente coincidente com o ano civil.
-182-
Tópicos Contemporâneos de Contabilidade Pública, LRF e Exercícios Resolvidos de Concursos
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO
A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO disporá também sobre:
O equilíbrio entre receitas e despesas;
Critérios e forma de limitação de empenho, na ocorrência de
receita inferior ao esperado, de modo a comprometer as metas
de resultado primário e nominal previstas para o exercício;
Normas relativas ao controle de custos e avaliação dos
resultados dos programas financiados pelo Orçamento;
Demais condições e exigências para transferência de recursos a
entidades públicas e privadas.
Integrará o projeto de LDO, o Anexo de Metas Fiscais - AMF, em que
serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas
a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida
pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. O
anexo conterá, ainda:
Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
Demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os
objetivos da política econômica nacional;
Evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três
exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos
obtidos com a alienação de ativos;
Avaliação da situação financeira e atuarial:
o Dos regimes geral de previdência social e
próprio dos servidores públicos e do Fundo de
Amparo ao Trabalhador – FAT;
o Dos demais fundos públicos e programas
estatais de natureza atuarial.
Demonstrativo da estimativa e compensação da
renúncia de receita e da margem de expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado.
A LDO conterá o Anexo de Riscos Fiscais - ARF, onde serão
avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
Um dos exemplos de riscos fiscais são as sentenças judiciais que
podem a qualquer momento gerar despesas inesperadas se não houver
reserva para este tipo de contingência.
A mensagem que encaminhar o projeto de LDO apresentará, em anexo
específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem
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como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e
variáveis, e ainda, as metas de inflação para o exercício subseqüente.
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA
Além das mudanças na LDO, várias alterações foram trazidas pela LRF,
no que se refere ao orçamento anual. O projeto de LOA:
Conterá, em anexo, o demonstrativo da compatibilidade da
programação do orçamento com as metas da LDO previstas no
respectivo Anexo de Metas Fiscais.
Será acompanhado do demonstrativo regionalizado do efeito, sobre
receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões,
subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia (já
previsto no art. 165 § 6º da CF/88), bem como das medidas de
compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas
obrigatórias de caráter continuado (introduzido pela LRF).
Conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante,
definido com base na RCL, serão estabelecidos na LDO, destinada ao
pagamento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
Deverá apresentar as despesas relativas à dívida pública, mobiliária
ou contratual e as receitas que a atenderão, sendo o refinanciamento da
dívida (e suas receitas) demonstrado de forma separada, tanto na LOA como
nas leis de créditos adicionais.
É vedado consignar na LOA crédito com finalidade imprecisa ou com
dotação ilimitada.
A LOA não consignará dotação para investimento com duração
superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no PPA ou em
lei que autorize a sua inclusão (texto da CF/88 §1º do art. 167).
Resultado do Banco Central do Brasil - BACEN
O resultado (positivo) do BACEN, apurado após a constituição ou
reversão de reservas, constitui receita do TN, e será transferido até 10
décimo dia útil subseqüente à aprovação dos balanços trimestrais.
O resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro para com o
BACEN e será consignado em dotação específica no orçamento.
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Execução Orçamentária e Cumprimento das Metas
Até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, nos termos
em que dispuser a LDO, o Poder Executivo estabelecerá a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão
utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda
que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Limitação de Empenho e Movimentação Financeira
Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário
ou nominal (acima da linha) estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os
Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos 30 (trinta) dias subseqüentes, limitação de empenho e
movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela LDO.
No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de
forma proporcional às reduções efetivadas.
Não serão objeto de limitação as despesas que constituam
obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao
pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela LDO.
Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Executivo
demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada
quadrimestre na Comissão Mista do CN, ou equivalente nas Assembléias dos
Estados e nas Câmaras Municipais.
No prazo de 90 dias após o encerramento de cada semestre, o
BACEN apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas
pertinentes do CN, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das
políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e os
custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos
balanços.
RECEITA PÚBLICA
Previsão e Arrecadação
Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão
fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da
competência constitucional do ente da federação.
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As previsões de receita observarão:
as normas técnicas e legais;
considerarão os efeitos das alterações na legislação, da
variação do índice de preços, do crescimento econômico ou
de qualquer outro fator relevante;
serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos
últimos 3 anos, da projeção para os dois seguintes àquele a
que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas
utilizadas.
Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será
admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
O montante previsto para as receitas de operações de crédito não
poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de LOA.
CF/88 – art. 167, inciso III – “É vedada a realização de operações de
crédito que excedam as despesas de capital, ressalvadas as
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com
finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria
absoluta”.
O disposto neste artigo É A CHAMADA “REGRA DE OURO”
CONSTANTE NA CF E NA LRF.
Essa regra constitucional pretende coibir o financiamento, via operação
de crédito, de despesas correntes. É matéria orçamentária, ou seja, o limite
das operações de crédito é o montante das despesas de capital previsto
na LOA. Após a LRF, passou a ser também matéria financeira.
O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais
Poderes e do MP, no mínimo 30 dias antes do prazo final para
encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da RCL,
e as respectivas memórias de cálculo.
Até 30 dias da publicação da LOA, as receitas previstas serão
desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação,
com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate
à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para
a cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante de
créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
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Renúncia de Receitas
A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá atender o disposto na
LDO e conter:
Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que deva iniciar sua vigência e nos 2 seguintes;
Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi
considerada na estimativa de receita da LOA e de que não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio
da LDO;
Medidas de compensação nos 3 exercícios referidos por meio de
aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição;
No caso de ampliação de base de cálculo ou novos tributos e
contribuições, o benefício só entrará em vigor após a ocorrência
do aumento de receita;
As alterações de alíquotas não se aplicam ao II, IE, IPI E IOF;
A renúncia compreende: anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração
de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique
redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros
benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
DESPESA PÚBLICA
Geração da Despesa
A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva entrar em vigor e nos 2 subseqüentes
acompanhada das premissas e metodologia de cálculo
utilizadas;
Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a LOA e
compatibilidade com o PPA e a LDO.
Considera-se despesa obrigatória de caráter continuado, a despesa
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que
fixem para o ente legal de sua execução por um período superior a 2
exercícios.
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Os atos que criarem ou aumentarem estas despesas deverão ser
instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício que deva entrar em vigor e nos 2 subseqüentes e demonstrar a
origem dos recursos para seu custeio.
Isto não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida (juros)
e nem ao reajustamento de remuneração de pessoal do inciso X da CF/88.
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
...
X - a remuneração dos servidores públicos somente poderão ser
fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa
em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data
e sem distinção de índices;”
Os atos serão acompanhados de comprovação de que a despesa
criada ou aumentada não afetará as metas previstas no Anexo de Metas
Fiscais (acompanhada das premissas e metodologia de cálculo), devendo
seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo
aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
Aumento permanente de receita – é o proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
As despesas obrigatórias de caráter continuado não serão executadas
antes da implementação das medidas do tópico anterior, as quais deverão
integrar o instrumento (lei, decreto, etc) que a criar ou aumentar.
Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por
prazo determinado.
Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não
atendam ao disposto nos 2 tópicos anteriores.
Despesas com Pessoal
Entende-se como despesa de pessoal:
Somatório dos gastos do ente da Federação com os
servidores ativos;
Despesas com inativos e pensionistas;
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Mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis,
militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies
remuneratórias;
Vencimentos e vantagens,fixas e variáveis;
Subsídios, proventos de aposentadorias, reformas e pensões;
Adicionais de qualquer natureza;
Gratificações, horas extras e vantagens pessoais;
Encargos sociais;
Contribuições recolhidas pelo Ente às entidades de
previdência.
Contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem a
substituição de servidores e empregados públicos (serão
consideradas “outras despesas de pessoal”)
A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no
mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o
regime de competência.
A apuração dos gastos com pessoal será feita com base em um
período de 12 meses. Neste caso, os limites a serem apresentados no RGF
do primeiro e do segundo quadrimestre, somarão despesas com pessoal
relativas a 2 exercícios financeiros, já que a contagem retroage 11 meses.
Somente o RGF referente ao último quadrimestre do ano apresentará as
despesas de pessoal verificadas na unicidade do exercício financeiro.
Disposições Constitucionais a respeito dos limites das despesas
com pessoal:
“Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei complementar (LRF).
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,
a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer
título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só
poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender
às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de
economia mista.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida
neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão
imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou
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estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que
não observarem os referidos limites.
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste
artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput , a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as
seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com
cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não
forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei
complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder
o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos
Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade
administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará
jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de
serviço.
§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores
será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou
função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro
anos.
§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas
na efetivação do disposto no § 4º.”.
Segundo a LRF, a despesa com pessoal, em cada período de
apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os
percentuais da RCL, a seguir discriminados:
União – 50%, sendo que:
40,9% - Executivo (3% para servidores do Judiciário, MP,
CBM e PM do DF, e servidores civis e da PM do Amapá e
Roraima)
6% - Judiciário
2,5% - Legislativo e TCU
0,6% - Ministério Público da União
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Estados – 60%, sendo que:
49% - Executivo (se houver TCM no Estado, o percentual será
de 48,6%)
6% - Judiciário
3% - Legislativo e Tribunal de Contas Estaduais (se houver
TCM no Estado, o percentual será de 3,4%)
2% - Ministério Público Estadual
Municípios – 60%, sendo que:
54% - Executivo
6% - Legislativo e Tribunal de Contas Municipais, quando
houver.
Despesas que não serão computadas para o atendimento dos
limites previstos:
Indenização por demissão de servidores e empregados;
Incentivos à demissão voluntária;
Em decorrência de convocação extraordinária do
Congresso Nacional;
Decorrente de decisão judicial e da competência do período
ANTERIOR ao da apuração com despesas de pessoal
(quando soma-se o mês de referência com os onze
anteriores);
Quando corresponder ao período
compreendido nos últimos 12 meses (e não
anterior a estes), estas despesas deverão ser
incluídas no cálculo do limite respectivo.
Com pessoal do DF, Roraima e Amapá, custeados pela
União;
Com inativos custeadas com recursos de fundos próprios
(arrecadação dos próprios segurados e outras receitas
originárias destes fundos).
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Emenda Constitucional nº 25/2000 e limites de despesas com
pessoal do Legislativo Municipal:
Tendo como base o somatório das receitas tributárias e das
transferências constitucionais realizadas no exercício anterior, o total da
despesa do Legislativo Municipal (engloba as despesas de pessoal e
outras), incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com
inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais:
8% - Municípios com até 100.000 habitantes
7% - entre 100.001 e 300.000 habitantes
6% - entre 300.001 e 500.000 habitantes
5% - acima de 500.000 habitantes
Segundo a EC 25/2000, a Câmara Municipal não gastará mais de
70% de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o
subsídio de seus Vereadores.
Lei nº 9.717/1998
A despesa líquida com pessoal inativo e pensionistas dos regimes
próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares de cada
um dos entes estatais não poderá exceder a 12% de sua RCL (à partir da
LRF), em cada exercício financeiro.
Despesa líquida com pessoal – é a diferença entre a despesa total
com pessoal inativo e pensionistas dos regimes próprios de previdência social
dos servidores e dos militares de cada um dos entes estatais e a contribuição
dos respectivos segurados.
Controle da Despesa Total com Pessoal
É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com
pessoal e não atenda:
Os requisitos genéricos para “geração de despesa”
constantes da LRF;
À vedação de vinculação ou equiparação de quaisquer
espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de
pessoal do serviço público (Inc. XIII, art. 37 CF/88);
O dispositivo constitucional (§1º art. 169) de que a concessão
de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação
de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração
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direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei
de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as
empresas públicas e as sociedades de
economia mista.
O limite legal de comprometimento aplicado às despesas
com pessoal inativo.
À vedação de ato de que resulte aumento da despesa com
pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao final do
mandato do titular do respectivo Poder ou órgão.
A verificação do cumprimento dos limites com despesas de pessoal
será realizada ao final de cada quadrimestre. (através do RGF).
É facultado aos Municípios com população inferior a 50.000
habitantes optar por aplicar este dispositivo ao final do semestre (através do
RGF semestral – facultado também a estes).
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite
estabelecido pela LRF, ao Poder ou órgão que houver incorrido no excesso,
são vedados:
Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação
de remuneração a qualquer título.
salvo os derivados de sentença judicial ou de
determinação legal ou contratual;
ressalvada a “revisão geral anual dos
vencimentos dos servidores públicos” (art. 37,
X, CF/88).
Criação de cargo, emprego ou função;
Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de
despesa;
Provimento de cargo público, admissão ou contratação de
pessoal a qualquer título;
Ressalvada a reposição decorrente de
aposentadoria ou falecimento de servidores
das áreas de educação, saúde e segurança.
Contratação de hora extra.
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Salvo no caso de convocação extraordinária
do Legislativo e as situações previstas na
LDO.
Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites definidos na
LRF, sem prejuízo das medidas do tópico anterior, o percentual excedente terá
de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos 1/3
no primeiro, adotando-se, entre outras, as seguintes providências (§§3º e 4º
do art. 169 da CF/88):
Redução em pelo menos 20% das despesas com cargos
em comissão e funções de confiança (que poderá ser
alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto
pela redução dos valores a eles atribuídos – texto da
LRF);
Exoneração dos servidores não estáveis;
Perda do cargo por servidor estável (desde que ato
normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a
atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa
objeto da redução de pessoal e mediante indenização
correspondente a um mês de remuneração por ano de
serviço).
É facultada a redução temporária da jornada de
trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga
horária.
Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto
perdurar o excesso, o ente não poderá:
Receber transferências voluntárias;
Obter garantia, direta ou indireta de outro ente;
Contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao
refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução
das despesas com pessoal.
As restrições acima aplicam-se imediatamente se a despesa total
com pessoal exceder o limite no 1º quadrimestre do último ano do mandato
dos titulares de Poder ou órgão.
Despesas com Seguridade Social
Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser
criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total,
atendidas as exigências da LRF para as despesas obrigatórias de caráter
continuado.
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É dispensada a indicação da fonte de custeio o aumento de despesa
decorrente de:
Concessão de benefício a quem satisfaça as condições de
habilitação prevista na legislação;
Expansão quantitativa do atendimento e dos serviços
prestados;
Reajustamento de valor do benefício ou serviço a fim de
preservar o seu valor real.
Isto se aplica a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência
social, inclusive aos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, e
aos pensionistas.
TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos
correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação,
auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação
constitucional, legal ou os destinados ao SUS.
São exigências para a realização de transferência voluntária, além das
estabelecidas na LDO:
Existência de dotação específica;
Observância da vedação à transferência voluntária de
recursos pelos Governos Federal e Estaduais e suas
instituições financeiras, para pagamento de despesas com
pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, DF e
Municípios;
Comprovação, por parte do ente da Federação beneficiário,
de:
Que se acha em dia quanto ao pagamento de
tributos, empréstimos e financiamentos devidos
ao ente transferidor, bem como quanto à
prestação de contas de recursos anteriormente
dele recebidos;
Cumprimento dos limites constitucionais
relativos à educação e saúde;
Observância dos limites das dívidas consolidada
e mobiliária, de operações de crédito, inclusive
por Antecipação de Receita Orçamentária
(ARO), de inscrição em Restos a Pagar e de
Despesa Total com Pessoal;
Previsão orçamentária de contrapartida.
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É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa
da pactuada.
A suspensão das transferências voluntárias não se aplicam às relativas
a educação, saúde e assistência social.
DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR
PRIVADO
A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir
necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá:
Ser autorizada por lei específica;
Atender às condições estabelecidas na LDO;
Estar prevista no orçamento ou em seus créditos
adicionais.
Isto aplica-se a toda administração indireta, inclusive fundações e
empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as
instituições financeiras e o BACEN.
Equiparam-se a transferências e sujeitam-se às mesmas normas as
concessões de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, prorrogação
e composição de dívidas, concessão de subvenções e a participação em
constituição ou aumento de capital.
Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos
públicos, inclusive operações de crédito, para socorrer instituições do
Sistema Financeiro Nacional – SFN, ainda que mediante a concessão de
empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle
acionário.
DÍVIDA E ENDIVIDAMENTO
Dívida Pública Consolidada ou Fundada – montante total, apurado
sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas
em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de
operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses ou
que, embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como
receitas do orçamento;
A dívida pública consolidada não inclui as obrigações entre
cada Município e seus respectivos fundos, autarquias,
fundações e empresas estatais dependentes ou entre estes,
isto é, deve ser apurada sem duplicidade;
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Inclui a dívida pública consolidada relativa à emissão de
títulos de responsabilidade do BACEN;
Dívida Consolidada Líquida – DCL – dívida pública
consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as
aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.
Dívida Pública Mobiliária – representada por títulos emitidos pela
União, inclusive os do BACEN, Estados e Municípios;
Operação de Crédito – compromisso financeiro assumido em razão de
mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de
bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de
bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas,
inclusive o uso de derivativos financeiros;
Concessão de garantia - compromisso de adimplência de obrigação
financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele
vinculada;
Refinanciamento da Dívida Mobiliária – emissão de títulos para
pagamento do principal acrescido da atualização monetária.
Limites da Dívida Pública (Resolução nº 40/2001 do Senado
Federal)
O Presidente da República submeterá ao:
Senado Federal – proposta de limites globais para o
montante da dívida consolidada da União, Estados e
Municípios; operações de crédito interno e externo;
concessão de garantia para as operações de crédito; limites
globais para a dívida mobiliária dos Estados, DF e Municípios.
Congresso Nacional – proposta de limites para a dívida
mobiliária federal.
Nos termos do art. 52 da CF/88, compete ao SF definir limites de
endividamento e condições para contratação de operações de crédito.
O SF definiu estes limites através da Resolução nº 40/2001.
Os limites tomam por base a RCL , cujo cálculo é idêntico ao descrito na
LRF.
No caso da RCL a apuração deve levar em consideração somente o
período de 12 meses, enquanto que a Dívida Consolidada Líquida – DCL é
um saldo.
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O cálculo da relação DCL/RCL e a verificação do atendimento do limite
de ser realizada ao final de cada quadrimestre (art. 30, §3º e 4º da LRF) no
Relatório de Gestão Fiscal – RGF.
Os limites serão fixados em percentual da RCL para cada
esfera de governo e aplicados igualmente a todos os entes da
federação que a integrem, constituindo, para cada um deles,
limites máximos;
Para fins de verificação do atendimento do limite, a apuração
do montante será efetuada ao final de cada quadrimestre.
Em razão de instabilidade econômica ou alterações nas
políticas monetária ou cambial, o PR poderá encaminhar ao
SF ou ao CN solicitação de revisão dos limites.
É facultado aos Municípios com menos de 50.000 habitantes
apurar o montante da Dívida Consolidada ao final de cada
semestre.
A DCL dos Estados, DF e Municípios, ao final do 15º exercício
financeiro (ano) contado à partir do início de 2002 (encerramento do ano de
publicação da Resolução), não poderá exceder:
2 vezes a sua RCL anual para os Estados;
1,2 vezes a sua RCL anual para os Municípios.
Lei estadual ou municipal poderá fixar limites inferiores aos previstos
na LRF para as dívidas consolidada e mobiliária. (disposições finais e
transitórias – art. 60).
Exemplo de cálculo:
Município X - Dezembro 2001
Dívida Pública Consolidada (DPC)– R$ 20.000.000,00
Disponibilidades Financeiras (DF) – R$ 10.000.000,00
Dívida Líquida = DPC – DF = R$ 10.000.000,00
Receita Corrente Líquida (RCL) = R$ 5.000.000,00
Relação Dívida Líquida/RCL = 2,00
Limite para Municípios = 1,20, portanto, há um excesso de
endividamento de 0,80. O máximo de endividamento que este Município
poderia suportar seria de R$ 5.000.000,00 x 1,2 = R$ 6.000.000,00 (RCL x
1,2).
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A Resolução nº 40 permite que o excesso de endividamento seja
corrigido, em termos da relação Dívida Líquida / RCL, em até 15 anos, em uma
proporção de, no mínimo, 1/15 por ano.
Para fins de acompanhamento da trajetória de ajuste dos limites, a
relação entre o montante da DCL e a RCL será apurada a cada quadrimestre
civil e consignada no RGF.
Durante o período de ajuste de 15 exercícios financeiros, aplicar-se-ão
os limites para o Estado, o DF e o Município que:
Apresente relação entre a DCL e a RCL inferior a estes
limites, no final do exercício de 2001 (publicação da
Resolução);
Atinja o limite previsto antes do final do período de ajuste de
15 exercícios financeiros.
Mesmo que o ente federativo atinja os limites de
endividamento ou já estejam dentro desses
limites antes do prazo estabelecido, eles
deverão observá-lo ao final do período.
Limites para Operações de Crédito (Resolução nº 43/2001 do
Senado Federal)
As operações de crédito interno e externo dos Estados, do DF e dos
Municípios observarão os seguintes limites:
O montante global das operações realizadas em um exercício
financeiro não poderá ser superior a 16% da RCL;
O comprometimento anual com amortizações, juros e demais
encargos da dívida consolidada, inclusive relativos a valores a
desembolsar de operações de crédito já contratadas e a
contratar, não poderá exceder 11,5% da RCL.
O limite de 16% da RCL, para o caso de operações de crédito com
liberação prevista para mais de um exercício, será calculado levado em
consideração o cronograma anual de ingresso, projetando-se a RCL de acordo
com os critérios estabelecidos mediante a aplicação de fator de atualização a
ser divulgado pelo Ministério da Fazenda - MF, sobre a RCL do período de 12
meses findos no mês de referência. Esta regra não se aplica às operações de
concessão de garantias e de antecipação de receitas orçamentárias.
São excluídas do limite de 16% da RCL as operações de crédito
contratadas pelos Estados e Municípios, com a União, organismos multilaterais
de crédito ou instituições oficiais federais de crédito ou de fomento, com a
finalidade de financiar projetos de investimento para a melhoria da
administração das receitas e da gestão fiscal, financeira e patrimonial, no
âmbito do programa proposto pelo Poder Executivo Federal.
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O cálculo do comprometimento anual com amortizações, juros e demais
encargos da dívida consolidada será feito pela média anual, nos 5 exercícios
financeiros subseqüentes, incluído o da própria operação, da relação entre o
comprometimento previsto e a RCL projetada ano a ano.
Resumo dos Limites das Resoluções 40 e 43 do Senado
Parâmetro Resoluções 40 e 43
Meta para Dívida DCL / RCL = 2,0 (Estados)
DCL / RCL = 1,2 (Municípios)
Prazo para regularização 15 exercícios financeiros
Limites:
- Operação de crédito / ano 16 % da RCL
- Serviço da Dívida 11,5% da RCL
- ARO’s 7% da RCL
- Garantias 22% da RCL
Vedações:
- Operações de Crédito 180 dias do final do mandato
Lei estadual ou municipal poderá fixar limites inferiores aos previstos
na LRF para as operações de crédito. (disposições finais e transitórias – art.
60).
Recondução da Dívida aos Limites
Se a Dívida Consolidada de um ente da Federação ultrapassar o
respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele
reconduzida até o término dos 3 subseqüentes, reduzindo o excedente
em pelo menos 25% no primeiro.
Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
Estará proibido de realizar operações de crédito, inclusive por
ARO, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da
dívida mobiliária;
Obterá resultado primário necessário à recondução da dívida
ao limite promovendo, entre outras medidas, a limitação de
empenho;
Estará impedido de receber transferências voluntárias da
União ou Estado.
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Essas restrições aplicam-se imediatamente se o montante da Dívida
exceder o limite no 1º quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do
Poder Executivo.
Estas regras aplicam-se também para os limites das operações de
crédito internas e externas.
Contratação de Operações de Crédito
Toda e qualquer operação de crédito pleiteada por ente da Federação,
inclusive empresas por ele controladas, estará sujeita à verificação do
cumprimento dos respectivos limites de endividamento, pelo MF.
Os pedidos para contratação de operações de crédito de Estados e
Municípios serão encaminhados ao MF, acompanhados de (Resolução nº
43/2001 do SF):
Pedido do Chefe do Executivo, acompanhado de pareceres
técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício,
o interesse econômico e social da operação e o cumprimento
dos limites e condições estabelecidos para esta Resolução;
Autorização Legislativa para a realização da operação;
Comprovação da inclusão no Orçamento dos recursos
provenientes da operação pleiteada, exceto no caso de
operações por Antecipação da Receita Orçamentária - ARO;
Certidão expedida pelo Tribunal de Contas Competente
atestando:
Que cumpre a “regra de ouro”;
Que as despesas de pessoal estão dentro dos
limites da LRF;
Que as vedações relativas às operações de
crédito estão sendo observadas;
Se os prazos para a publicação do RREO e do
RGF foram respeitados;
Declaração do Chefe do Executivo atestando que a assunção
de obrigação com fornecedores para pagamento a posteriori
de bens e serviços possua autorização orçamentária;
Comprovação da STN (ou órgão equivalente no Estados onde
o Município se localiza) quanto ao adimplemento com a União
relativo aos financiamentos e refinanciamentos por ela
concedidos, bem como às garantias a operações de crédito,
que tenham sido eventualmente honradas.
Certidões que atestem a regularidade junto a (ao):
PIS, PASEP, FINSOCIAL, COFINS, INSS e ao FGTS
Cronogramas de dispêndio com as dívidas interna e externa e
com a operação a ser realizada;
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Relação de todas as dívidas, com seus valores atualizados,
inclusive daqueles vencidos e não pagos, assinado pelo
Chefe do Executivo e pelo Secretário responsável pela
administração financeira;
Balancetes mensais consolidados assinado pelo Chefe do
Executivo e pelo Secretário responsável pela administração
financeira;
Comprovação do encaminhamento das contas ao Executivo
da União para fins de consolidação;
Comprovação das publicações do RREO e do RGF;
LDO e LOA do exercício em curso;
Vedações Relativas às Operações de Crédito
O art. 35 da LRF proíbe as operações de crédito entre os entes da
Federação, sob qualquer forma, incluindo o refinanciamento ou a postergação
da dívida anteriormente contraída e proíbe também a emissão, pelo BACEN,
de títulos da dívida pública (à partir de 2003).
Exceção para a regra acima: permissão para operações de crédito entre
instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusa a
administração indireta desde que não sejam destinadas a financiar
despesas correntes, nem ao refinanciamento de dívidas que não as
contraídas com a própria instituição concedente.
Não há proibição de os Estados e Municípios de comprar títulos da
dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.
É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal
e o próprio ente controlador desta na qualidade de beneficiário do empréstimo.
Não há proibição quando a instituição financeira controlada adquire, no
mercado, títulos da dívida pública para atender investimentos de seus clientes
ou títulos de emissão da União para aplicação de recursos próprios.
Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:
Antecipação de receita de tributo ou tributação, antes da
ocorrência de seu fato gerador;
Antecipação de valores a serem recebidos de empresas
públicas e sociedades de economia mista, salvo lucros e
dividendos, na forma da legislação;
Assunção de qualquer modalidade de compromisso com
fornecedores, inclusive para pagamento a posteriori , sem
autorização orçamentária, exceção feitas às empresas estatais
dependentes.
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Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária
(ARO)
A operação de crédito por ARO destina-se a atender insuficiência de
caixa (restrito a esta situação) durante o exercício financeiro e cumprirá as
seguintes exigências:
As operações de crédito por ARO somente poderão ser realizadas à
partir do 10º dia do início do exercício, devendo ser saldadas, com os
respectivos juros e encargos até 10 de dezembro de cada ano.
Quanto aos encargos, estão limitados à taxa de juros da operação,
que deverá ser prefixada ou indexada à taxa básica financeira estipulada pelo
governo.
É proibida a operação de crédito por ARO:
Enquanto existir operação anterior da mesma natureza não
integralmente resgatada;
No último ano de mandato do Chefe do Executivo.
O saldo devedor das operações de crédito por antecipação da receita
orçamentária não poderá exceder, no exercício em que estiver sendo apurado,
a 7% da RCL.(Resolução 43/2001)
Os pedidos de autorização para a contratação de operações de crédito
por ARO pelos Estados, pelo DF e pelos Municípios serão instruídos com a
seguinte documentação:
Pedido do Chefe do Executivo, acompanhado de
pareceres técnicos e jurídicos, demonstrando a relação
custo-benefício, o interesse econômico e social da
operação e o cumprimento dos limites e condições
estabelecidos para esta Resolução;
Autorização Legislativa para a realização da operação;
Certidão expedida pelo TC Competente atestando:
Que cumpre a “regra de ouro”;
Que as despesas de pessoal estão dentro
dos limites da LRF;
Que as vedações relativas às operações
de crédito estão sendo observadas;
Se os prazos para a publicação do RREO
e do RGF foram respeitados;
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Certidões que atestem a regularidade junto a
(ao):
PIS, PASEP, FINSOCIAL, COFINS, INSS e ao
FGTS
Balancetes mensais consolidados assinado pelo Chefe
do Executivo e pelo Secretário responsável pela
administração financeira;
Comprovação das publicações do RREO e do RGF;
Solicitação da instituição financeira que tenha
apresentado a Estado, DF ou ao Município, proposta
firme de operação de crédito, contendo cronograma de
reembolso, montante, prazos, juros e garantias;
Documento assinado pelo Chefe do Executivo,
determinando as condições da operação proposta pela
instituição financeira e contendo declaração de
concordância com as mesmas.
Garantia e Contra-garantia
A concessão de quaisquer garantias em operações de crédito está
sujeita às normas sobre limites e condições para contratação de operações de
crédito.
Como pré-condição, qualquer garantia exige que o seu beneficiário
ofereça contra-garantia, em valor igual ou superior à garantia a ser recebida, e,
adicionalmente, a plena adimplência para com o ente garantidor.
Não será exigida contra-garantia de órgãos e entidades do próprio ente.
A contra-garantia exigida poderá consistir na vinculação de receitas
tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências
constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e
empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.
As entidades da administração indireta não poderão conceder garantia,
com exceção da que envolva empresa controlada à própria subsidiária, ou por
instituição financeira a empresa nacional.
Toda dívida de ente público que tiver sido honrada em conseqüência da
garantia prestada, implica na suspensão de novos créditos até a completa
liquidação da dívida em causa.
O saldo global das garantias concedidas pelos Estados, DF e
Municípios não poderá exceder 22% da RCL (Resolução SF 43/2001).
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O limite acima poderá ser elevado para 32% da RCL, desde que,
cumulativamente, quando aplicável, o garantidor:
Não tenha sido chamado a honrar, nos últimos 24
meses, a contar do mês da análise, quaisquer
garantias anteriormente prestadas;
Esteja cumprindo o limite da DCL da Resolução
40/2001;
Esteja cumprindo os limites de despesa com pessoal;
Esteja cumprindo o Programa de Ajuste Fiscal
acordado com a União (Lei 9496/1997)
Lei estadual ou municipal poderá fixar limites inferiores aos previstos
na LRF para a concessão de garantias. (disposições finais e transitórias – art.
60);
Os títulos da Dívida Pública, desde que devidamente escriturados em
sistema centralizado de liquidação e custódia, poderão ser oferecidos em
caução para garantia de empréstimos, ou em outras transações previstas em
lei, pelo seu valor econômico, conforme definido pelo MF.
Restos a Pagar
É vedado ao titular do Poder ou órgão, nos últimos 2 quadrimestres
do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser
cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas
no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para
este efeito.
Na determinação da disponibilidade de caixa serão abatidos os
encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
Demais disposições da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
São sujeitas a autorização específica do SF, as seguintes modalidades
de operações:
De crédito externo;
Decorrentes de convênios para aquisição de bens e
serviços no exterior;
De emissão de títulos da Dívida Pública;
De emissão de debêntures ou assunção de obrigações
por entidades controladas pelos estados, DF e
Municípios que não exerçam atividade produtiva ou não
possuem fonte própria de receitas;
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O Senado devolverá ao MF, para as providências cabíveis, o pedido de
autorização de operação de crédito cuja documentação esteja em desacordo
com esta Resolução;
A fiscalização quanto á correta utilização dos recursos arrecadados com
a venda dos títulos de precatórios compete aos Tribunais de Contas
jurisdicionados.
GESTÃO PATRIMONIAL
Disponibilidades de Caixa
As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no BACEN; as
dos Estados, DF, Municípios e dos órgãos e entidades do Poder Público e das
empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados
os casos previstos em lei.
Os regimes previdenciários, tanto geral (INSS) quanto dos servidores
(PSSS), cujos recursos devem ser depositados em contas específicas,
distintas das demais contas do Ente Federativo, vedada a sua aplicação em:
Títulos da dívida pública estadual e municipal, bem
como em ações e outros papéis relativos às empresas
controladas pelo respectivo ente da federação;
Empréstimos de qualquer natureza, aos segurados e ao
Poder Público, inclusive a suas empresas controladas.
Preservação do Patrimônio Público
É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de
bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de
despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social,
geral e próprio dos servidores públicos.
O Poder Executivo de cada ente encaminhará ao Legislativo, até a data
do envio do projeto de LDO, relatório com as informações necessárias ao
cumprimento da regra de que a LOA e os créditos adicionais só incluirão novos
projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as
despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser
a LDO , ao qual será dada ampla divulgação.
Empresas Controladas pelo Setor Público
A empresa controlada que firmar contrato de gestão em que se
estabeleçam objetivos e metas de desempenho, na forma da lei, disporá de
autonomia gerencial, orçamentária e financeira, sem prejuízo do orçamento de
investimento nas empresas estatais.
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Tópicos Contemporâneos de Contabilidade Pública, LRF e Exercícios Resolvidos de Concursos
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Em contrapartida, a empresa controlada incluirá em seus balanços
trimestrais nota explicativa em que informará:
Fornecimento de bens e serviços ao controlador, com
respectivos preços e condições, comparando-os com os
praticados no mercado;
Recursos recebidos do controlador, a qualquer título,
especificando valor, fonte e destinação;
Venda de bens, prestação de serviços ou concessão de
empréstimos e financiamentos com preços, taxas, prazos ou
condições diferentes dos vigentes no mercado.
TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Transparência da Gestão Fiscal
Para efeito da LRF, consideram-se instrumentos de transparência da
gestão fiscal:
Os planos, os orçamentos e a LDO;
As prestações de contas e o respectivo parecer prévio;
RREO e a sua versão simplificada;
RGF e a sua versão simplificada.
Os demonstrativos exigidos pela LRF serão abordados de forma mais
aprofundada nos tópicos seguintes.
Fiscalização da Gestão Fiscal
O Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos TC’s e os Sistemas
de Controle Interno de cada Poder e do MP, fiscalizarão o cumprimento das
normas da LRF com ênfase no que se refere a:
Atingimento das metas da LDO;
Limites e condições para a realização de operações de crédito
e inscrição em RP;
Medidas adotadas para o retorno da despesa total com
pessoal ao respectivo limite;
Providências tomadas para recondução dos montantes das
dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
Destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos,
tendo em vista as restrições da CF/88 e da LRF;
Cumprimento dos limites de gastos totais dos legislativos
municipais, quando houver.
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Tópicos Contemporâneos de Contabilidade Pública, LRF e Exercícios Resolvidos de Concursos
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Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos quando
constatarem:
Que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou
90% do limite da LRF;
Que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das
operações de crédito e da concessão de garantia se
encontram acima de 90% dos respectivos limites;
Que os gastos com inativos e pensionistas se encontram
acima do limite definido em lei;
Fatos que comprometam os custos ou os resultados dos
programas ou indícios de irregularidades na gestão
orçamentária.
Cabe aos Tribunais de Contas verificar o cálculo dos limites da
despesa total com pessoal de cada Poder ou órgão.
Ao TCU foi dada a especial incumbência de acompanhar a legalidade
das operações com títulos públicos, realizadas entre a União, por intermédio
do TN e o BACEN.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de
competência de outros entes da Federação se houver:
Autorização na LDO e na LOA;
Convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua
legislação;
É facultado aos Municípios com menos de 50.000 habitantes elaborar o
Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais da LDO e o anexo da
compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas
constantes do Anexo de Metas Fiscais (constante da LOA), a partir do 5º
exercício seguinte ao da publicação da LRF (ano de 2006).
Se ultrapassados os limites de despesas com pessoal ou da Dívida
Consolidada relativos aos Municípios com menos de 50.000 habitantes,
enquanto perdurar esta situação, o Município fica sujeito aos mesmos prazos
de verificação e de retorno ao limite definido para os demais entes.
A União prestará assistência técnica e cooperação financeira aos
Municípios para a modernização das respectivas administrações tributária,
financeira, patrimonial e previdenciária, com vistas ao cumprimento das
normas da LRF.
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Treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e
transferência de tecnologia;
Doação de bens e valores, financiamento por intermédio de
instituições financeiras federais e repasse oriundo de
operações externas.
Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Legislativo
(União, Estados e Municípios), estado de defesa ou estado de sítio, enquanto
perdurar a situação serão suspensas a contagem dos prazos e as
disposições seguintes:
Limitações de empenho;
Consecução das metas fiscais.
Suspende-se a contagem dos prazos e a observância das
disposições relativas à despesa com pessoal e à Dívida
Consolidada;
As medidas de adequação das despesas aos respectivos
limites.
O Conselho de Gestão Fiscal - CGF, a ser criado por lei específica,
cuja atribuição é a de acompanhar a avaliar, de forma permanente, a
operacionalidade da gestão fiscal, será constituído por representantes de todos
os Poderes e do MP de todas as esferas de Governo e de entidades técnicas
representativas da sociedade, visando:
Harmonização e coordenação entre os entes da Federação;
Disseminação de práticas que resultem maior eficiência na alocação
e execução do gasto público e nos demais preceitos da LRF;
Adoção de normas de consolidação das contas públicas,
padronização das prestações de contas e relatórios da LRF;
Divulgação de análise, estudos e diagnósticos.
OBS.: segundo a LRF, caberá ao Órgão Central de
Contabilidade da União (CCONT-STN) assumir este “papel”
até que o CGF seja criado por lei.(LRF art. 50, § 2º).
Através da LRF, foi criado o Fundo do Regime Geral de Previdência
Social – FRGPS, vinculado ao MPAS, com a finalidade de prover recursos para
o pagamento dos benefícios do RGPS.
O Fundo, gerido pelo INSS, será constituído de:
Bens móveis e imóveis, valores e rendas do INSS não utilizados
na operação deste;
Bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou
que lhe vierem a ser vinculados por força de lei;
Receita das contribuições sociais para a seguridade social
patronal e do empregado;
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Produto da liquidação de bens e ativos de PF ou PJ em débito
com a Previdência Social;
Resultado da aplicação financeira de seus ativos;
Recursos provenientes do orçamento da União.
“CF/88 - Art. 250. Com o objetivo de assegurar recursos para o
pagamento dos benefícios concedidos pelo regime geral de
previdência social, em adição aos recursos de sua arrecadação, a
União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos
de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e
administração desse fundo.”
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9. Estrutura das Demonstrações Contábeis Exigidas pela LRF (Lei
Complementar nº 101/2000)
9.1. Considerações Gerais acerca dos Demonstrativos
Além dos demonstrativos exigidos pela Lei 4.320/1964, a LRF inovou no
que diz respeito à transparência fiscal ao exigir diversos outros demonstrativos
cujo objetivo é o de avaliar a legitimidade e a economicidade nos gastos
públicos e a gestão fiscal responsável.
A LRF determina que os seguintes documentos (e suas respectivas
versões simplificadas) são instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos
quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso
público:
- Os Planos, Orçamentos e Leis de Diretrizes
Orçamentárias;
- As Prestações de Contas e o Respectivo Parecer Prévio;
- O Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO;
- O Relatório de Gestão Fiscal – RGF.
Além de obedecer às demais normas de Contabilidade Pública, a
escrituração das contas públicas observará as seguintes:
- Disponibilidade de Caixa – constará de registro próprio,
de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou
despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de
forma individualizada;
- Despesa e Assunção de Compromissos – serão
registrados segundo o regime de competência, apurando-
se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos
financeiros pelo regime de caixa;
- As Demonstrações Contábeis – compreenderão, isolada
ou conjuntamente, as transações e operações de cada
órgão, fundo ou entidade da administração direta,
autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal
dependente;
- As Receitas e Despesas Previdenciárias – serão
apresentadas em demonstrativos financeiros e
orçamentários específicos;
- As Operações de Crédito, as Inscrições em Restos a
Pagar e as demais formas de financiamento e
assunção de compromissos junto a terceiros – deverão
ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a
variação da dívida pública no período, detalhando, pelo
menos, a natureza e o tipo de credor;
- A DVP – dará destaque à origem e ao destino dos recursos
provenientes da alienação de ativos.
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- Consolidação das Operações Intra-governamentais –
no caso de demonstrações conjuntas, excluir-se-ão as
operações intra-governamentais
- Sistema de Custos – A Administração Pública manterá
sistema de custos que permita a avaliação e o
acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial.
- Prazo para Consolidação das Contas – até o dia 30 de
junho deverá ocorrer a consolidação nacional e por
esfera de governo, das contas dos entes da Federação
relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação,
inclusive por meio eletrônico de acesso público.
9.2. Relatório de Gestão Fiscal e Anexo de Riscos Fiscais
A Portaria nº 470 de 31/08/2004 aprovou a 4ª edição do Manual de
Elaboração do Anexo de Riscos Fiscais e do Relatório de Gestão Fiscal –
RGF.
A intenção dos Manuais do RGF e do RREO é o de padronizar e
harmonizar a elaboração destes relatórios e, ainda, uniformizar procedimentos,
descrever rotinas e servir de instrumento de racionalização de métodos.
Anexo de Riscos Fiscais – ARF
O ARF, conforme previsto no § 3º do art.4º da LRF deverá ser
divulgado juntamente com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO
(deverá ser anexo a esta). No ARF serão avaliados os passivos contingentes
e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as
providências a serem tomadas, caso se concretizem.
Definição de Riscos Fiscais:
“ ...são a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a
impactar negativamente as contas públicas.”.
Existem 2 (dois) tipos de Riscos Fiscais:
- Orçamentários – referem-se à possibilidade de as receitas
e despesas previstas não se realizarem durante a
execução do Orçamento. Podem ser exemplificados pelos
seguintes casos:
Arrecadação de Tributos Menor do que a Prevista
no Orçamento
Restituição de Tributos maior do que o que foi
previsto no Orçamento;
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Nível de Atividade Econômica, Taxa de Inflação e
Taxa de Câmbio
- Riscos de Dívida – referem-se a possíveis ocorrências,
externas à Administração, que em se efetivando resultarão
em aumento de estoque da dívida pública. Geralmente,
decorrem de dois eventos:
Administração da Dívida – fatos como a variação
das taxas de juros e de câmbio em títulos
vincendos;
Passivos Contingentes – representam dívidas cuja
existência depende de fatores imprevisíveis, tais
como resultados de julgamentos de processos
judiciais. Obs.: os precatórios, apesar de serem
decorrentes de processos judiciais não podem ser
enquadrados no conceito de Risco Fiscal, pois a
Constituição determina que sejam incluídos no
Orçamento do exercício a que se referem.
Eis um exemplo de ARF preconizado pelo Manual:
Trata-se de um Demonstrativo extremamente simples. De um lado,
apresenta a descrição dos riscos fiscais listados anteriormente (Orçamentários
ou de Dívida) e , do outro lado, a discriminação das providências a serem
tomas em relação ao respectivo risco fiscal.
Dentre as providências, além da Reserva de Contingência (art.5º, inciso
III, alínea b da LRF), que se destina ao atendimento de passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevistos, podem ser tomadas outras como a
realocação ou redução de despesas discricionárias (que não estão submetidas
a determinação legal, mas estão sob o limite da legitimidade e da
economicidade dos gastos públicos).
-213-
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Relatório de Gestão Fiscal – RGF
Ao final de cada quadrimestre (sendo publicado até 30 dias após o
encerramento do período) será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos
o Relatório de Gestão Fiscal – RGF, assinado pelos Chefes de cada Poder
(PR, Governador, Prefeito, Mesas do Legislativo, Presidentes de Tribunal,
PGR, PGE etc) e pelas autoridades responsáveis pelo Controle Interno
correspondente.
Os Municípios com menos de 50.000 habitantes poderão divulgar o
RGF semestralmente (disposições finais e transitórias – art. 63, II). (sendo
publicado até 30 dias após o encerramento do período).
O descumprimento destes prazos impedirá, até que a situação seja
regularizada, que o ente receba transferências voluntárias e contrate
operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal
atualizado da dívida mobiliária.
O RGF conterá:
Comparativo com os limites de que trata a LRF, dos seguintes
montantes:
Despesa total com pessoal, distinguindo inativos e
pensionistas;
Dívidas consolidada e mobiliária;
Concessão de garantias;
Operações de crédito, inclusive por ARO;
Indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se
ultrapassado qualquer dos limites;
Demonstrativos, no último quadrimestre:
Do montante das disponibilidades de caixa em 31/12;
Da inscrição em RP, das despesas:
Liquidadas;
Empenhadas e não liquidadas, inscritas
até o saldo da disponibilidade de caixa;
Não inscritas por falta de disponibilidade
de caixa e cujos empenhos foram
cancelados;
Do cumprimento das disposições relativas a operações
de crédito por ARO (que deverá ser liquidada com juros
e outros encargos incidentes até o dia 10/12 de cada
ano; e é vedado este tipo de operação no último ano de
mandato do Chefe do Executivo).
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Relatório quadrimestral que deverá ser emitido, publicado e
disponibilizado para acesso ao público (inclusive por meio eletrônico) até 30
(trinta) dias após o encerramento do período a que corresponder.
1º quadrimestre – até 30 de maio
2º quadrimestre – até 30 de setembro
3º quadrimestre – até 30 de janeiro do ano subseqüente ao de
referência
Penalidade pelo descumprimento dos prazos:
- multa de até 35% dos vencimentos anuais do agente que
lhe der causa;
- o ente da Federação estará impedido de receber
transferências voluntárias e contratar operações de
crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do
principal atualizado da dívida mobiliária.
O RGF conterá demonstrativos comparativos com os limites de que
trata a LRF, dos seguintes montantes e as respectivas medidas corretivas
adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites:
- despesa total com pessoal, evidenciando as despesas com
ativos, inativos e pensionistas;
- dívida consolidada;
- concessão de garantias e contragarantias; e
- operações de crédito.
Demonstrativo da Despesa com Pessoal (Anexo I)
É parte integrante do RGF. Visa demonstrar o cumprimento dos limites
previstos para despesa de pessoal da LRF.
Para a elaboração do demonstrativo, considera-se o 2º nível (grupo) da
estrutura da natureza de despesa de pessoal e encargos sociais. A
classificação econômica da despesa possui três níveis: categoria econômica,
grupo de natureza de despesa e elemento de despesa.
Modelo do Demonstrativo:
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(I) Despesa Líquida com Pessoal – Esta linha conterá os
valores acumulados da despesa líquida com pessoal dos
últimos 12 (doze) meses. É composta por subdivisões:
pessoal ativo e inativo, pensionistas menos as despesas
não computadas (estabelecidas no art. 19 da LRF).
(II) Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos
de Terceirização – são despesas dos últimos 12 meses
relativas à mão-de-obra, constantes dos contratos de
terceirização, que sejam inerentes a categorias funcionais
abrangidas pelo respectivo plano de cargos do quadro de
pessoal, classificáveis no grupo de despesa “1 – pessoal e
encargos sociais”, elemento “34 – outras despesas de
pessoal decorrentes de contrato de terceirização”.
(III) Repasses Previdenciários ao Regime Próprio de
Previdência Social – RPPS – registra os valores dos
últimos 12 meses dos repasses ao RPPS (encargos
patronais).
(IV) Soma de I + II + III
(V) RCL calculada dos últimos 12 meses
((IV / V) x 100) Cálculo da porcentagem de IV sobre V
LIMITE MÁXIMO – Estabelecido pela LRF (IV/RCL)
LIMITE PRUDENCIAL – 95 % do limite máximo, vide art. 22 da
LRF.
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Caso o limite máximo seja ultrapassado, o ente deverá apresentar nota,
com a tabela a seguir:
(A)- Limite máximo previsto na LRF
(B) – Percentual do Total da Despesa com Pessoal para fins de
apuração do limite sobre a RCL apurado no quadrimestre em que se
ultrapassou o limite máximo.
(C) – Percentual excedente – diferença entre o percentual apurado e o
limite máximo
(D) – percentual do redutor mínimo de 1/3 do excedente, apurado no
quadrimestre anterior, e que deverá ser observado no primeiro quadrimestre
seguinte.
(E) – Percentual do limite representado pela diferença entre o percentual
do total da despesa com pessoal para fins de apuração do limite e o redutor
mínimo de 1/3 do excedente, apurado no quadrimestre anterior.
Esta linha deve-se ao artigo 23 da LRF que estabelece que “...o
percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes,
sendo pelo menos um terço no primeiro...”.
(F) – Percentual do total da despesa com pessoal para fins de apuração
do limite da RCL apurado no primeiro quadrimestre seguinte àquele em que se
ultrapassou o limite máximo.
(G) – Percentual do valor residual representado pela diferença entre o
percentual do total da despesa com pessoal para fins de apuração do limite
apurado no 1º quadrimestre seguinte e o limite máximo (coluna “F” – coluna
“A”).
(H) – Percentual do limite que deve equivaler ao limite máximo (= coluna
“A”).
(I) – Percentual do total da despesa com pessoal para fins de apuração
do limite sobre a RCL apurado no segundo quadrimestre seguinte àquele em
que se ultrapassou o limite máximo.
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Exemplo:
Segundo quadrimestre de 2005:
- limite máximo = 54% (Poder Executivo do Município “X”)
- % da TDP = 57%
neste caso deverá ser publicada na nota da tabela:
Terceiro quadrimestre de 2005:
Deverá ser publicada nota.
Na situação hipotética, o Município ultrapassou o limite máximo no 2º
quadrimestre de 2005. O excedente verificado foi em 3% em relação ao limite
máximo. De acordo com o que determina a LRF, o 1º quadrimestre seguinte
àquele em que se ultrapassou o limite máximo, o Município deveria ter reduzido
em pelo menos 1/3 o percentual excedente, ou seja, deveria ter reduzido para
56% da RCL. Como o Município não observou o limite, ficará sujeito às
medidas restritivas da LRF.
Primeiro Quadrimestre de 2006:
Também deverá ser publicada nota.
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Conforme determina a LRF, o excedente terá que ser eliminado nos 2
quadrimestres seguintes. Portanto, no 2º quadrimestre seguinte àquele em que
se ultrapassou o limite máximo, a despesa total com pessoal do Poder deve
obedecer ao limite máximo, ou seja, o excedente remanescente terá de ser
reduzido, para o enquadramento da despesa no limite.
Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida – DCL (Anexo II)
Também é parte integrante do RGF.
O detalhamento, a forma, e a metodologia de apuração da DCL visam
assegurar a transparência das obrigações contraídas pelos entes da
Federação, e verificar os limites de endividamento de que trata a lei e outras
informações relevantes.
A Dívida Consolidada ou Fundada (DC) é o montante total, apurado sem
duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em
virtude de leis, contratos convênios ou tratados e, ainda, da realização de
operações de crédito, para amortização em prazo superior a 12 meses, nos
termos do art.29 da LRF.
As outras obrigações do ente que causam impacto em sua situação
econômico-financeira (embora não estejam no conceito de DC) devem ser
evidenciadas também, em observância ao princípio contábil da Prudência.
Um aspecto relevante tratado neste demonstrativo diz respeito ao
critério para apuração das disponibilidades financeiras para efeito de dedução
da DC. Neste caso, devem ser deduzidos, do somatório do Ativo Disponível e
Haveres Financeiros, os valores inscritos em RP Processados.
Segue modelo do demonstrativo da DCL.
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(I) Representa os saldos da DC do exercício
anterior e do exercício de referência até o
quadrimestre correspondente.
(II) Apresenta os saldos do exercício anterior e do
exercício em referência até o quadrimestre
correspondente, dos saldos do Ativo Disponível
e dos Haveres Financeiros, líquidos dos Restos
a Pagar Processados. Se o saldo apurado for
negativo, ou seja, se o total do Ativo Disponível
mais os Haveres Financeiros for menor que
Restos a Pagar Processados, não deverá ser
informado nessa linha, mas sim na linha da
“Insuficiência Financeira”, das Obrigações não
integrantes da Dívida Consolidada – DC.
(III) Registra os valores do exercício anterior e do
exercício em referência até o quadrimestre
correspondente, da diferença entre a Dívida
Consolidada e as Deduções, ou seja, o valor da
linha (I) menos o valor da linha (II). Se no
cálculo da linha “DEDUÇÕES (II)¹” deste
demonstrativo, o saldo apurado for negativo, ou
seja, se o total do Ativo Disponível mais os
Haveres Financeiros for menor que Restos a
Pagar Processados, não deverá ser informado
nessa linha, mas sim na linha da “Insuficiência
Financeira”, das Obrigações não integrantes da
Dívida Consolidada – DC.
-220-
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(IV) Registra os percentuais dos saldos do exercício
anterior e do exercício em referência até o
quadrimestre correspondente, da Dívida
Consolidada sobre a Receita Corrente Líquida.
(V) Registra os percentuais dos saldos do exercício
anterior e do exercício em referência até o
quadrimestre correspondente, da Dívida
Consolidada Líquida sobre a Receita Corrente
Líquida.
(VI) A informação <%> deverá ser substituída pelo
limite percentual do Poder ou órgão
estabelecido por Resolução do Senado Federal.
Nessa linha registrar o valor apurado, em cada
quadrimestre, pela aplicação do limite
percentual sobre a Receita Corrente Líquida
dos últimos doze meses.
Demonstrativo das Garantias e Contra-garantias de Valores (Anexo III)
O Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores10, parte
integrante do Relatório de Gestão Fiscal, é elaborado pelo Poder Executivo e
abrange as Garantias e Contragarantias de Valores, prestadas a terceiros, de cada
ente da respectiva esfera de governo Federal, Estadual ou Municipal.
A concessão de garantia compreende o compromisso de adimplência de
obrigação financeira ou contratual, assumida por ente da Federação ou entidade a
ele vinculada.
Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou
externas, observado o disposto na LRF acerca das Operações de Crédito. No caso
da União, serão observados, também, os limites e as condições estabelecidos pelo
Senado Federal11.
A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor
igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que
a pleitear, relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por
este controladas, observado o seguinte:
- não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;
10
LRF, art. 55, inciso I, alínea “c” e art. 40, § 1º.
11
LRF, art. 40.
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- a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos
Estados aos Municípios, consistirá na vinculação de receitas tributárias diretamente
arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de
poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da
dívida vencida.
A coluna GARANTIAS identifica as garantias concedidas, sejam externas
ou internas, de acordo com as seguintes categorias: aval ou fiança em operações
de crédito ou outras garantias concedidas nos termos da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
(I) Essa linha conterá os saldos das garantias relativas a obrigações
externas, do exercício anterior e do exercício em referência até o
quadrimestre correspondente. Consideram-se Garantias
Externas as garantias relativas a obrigações contraídas junto a
organizações estatais ou particulares, sediadas no exterior.
(II) Essa linha conterá os saldos das garantias relativas a obrigações
internas, do exercício anterior e do exercício em referência até o
quadrimestre correspondente. Consideram-se Garantias Internas
as garantias relativas a obrigações contraídas junto a
organizações estatais ou particulares.
(III) Nessa linha registrar os valores dos saldos, do exercício anterior
e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente,
do somatório das Garantias Externas e Internas concedidas, ou
seja, o valor da linha (I) mais o valor da linha (II).
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(IV) Registra os percentuais dos saldos do exercício anterior e do
exercício em referência até o quadrimestre correspondente, do
total das garantias concedidas sobre a Receita Corrente Líquida.
(V) A informação <%> deverá ser substituída pelo número percentual
do Poder ou órgão estabelecido por Resolução do Senado
Federal. Nessa linha registrar o valor apurado pela aplicação do
percentual correspondente sobre a Receita Corrente Líquida até
o quadrimestre do exercício em referência.
A coluna CONTRAGARANTIAS identifica as contragarantias de
garantias externas e internas.
(I) Essa linha conterá os saldos das contragarantias de garantias
externas, do exercício anterior e do exercício em referência até o
quadrimestre correspondente. Aval ou fiança em operações de
crédito – Nessa linha registrar os saldos, do exercício anterior e
do exercício em referência até o quadrimestre correspondente,
das contragarantias de avais ou fianças em operações de crédito
externas.
(II) Essa linha conterá os saldos das contragarantias de garantias
internas, do exercício anterior e do exercício em referência até o
quadrimestre correspondente.
(III) Nessa linha registrar os valores do exercício anterior e do
exercício em referência até o quadrimestre correspondente, do
somatório das contragarantias de garantias externas e internas,
ou seja, o valor da linha (I) mais o valor da linha (II).
Demonstrativo das Operações de Crédito ( Anexo IV )
O Demonstrativo das Operações de Crédito12, parte integrante do Relatório
de Gestão Fiscal, é elaborado pelo Poder Executivo e abrange as Operações de
Crédito internas e externas, inclusive por antecipação da receita de cada ente da
respectiva esfera de governo Federal, Estadual ou Municipal.
Este demonstrativo visa assegurar a transparência das operações de
crédito efetuadas por ente da Federação e verificar os limites de que trata a LRF.
Operação de crédito corresponde ao compromisso financeiro assumido em
razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição
financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a
termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações
assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.
12
LRF, art. 55, inciso I, alínea “d”.
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Equipara-se à operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a
confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das
exigências da LRF13.
O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá
ser superior ao das despesas de capital, constantes do projeto de lei orçamentária.
Essa linha apresenta o total das operações de crédito internas, externas
e por antecipação da receita.
(I) Nesta linha registrar o valor realizado até o quadrimestre
das Operações de Crédito Externas e Internas.
Considera-se Operações de Crédito Externas o valor total
das obrigações decorrentes da colocação de títulos
públicos, ou de contratos de empréstimos e/ou
financiamentos obtidos junto a organizações estatais ou
particulares, sediadas no exterior.
Considera-se Operações de Crédito Internas o valor total
das obrigações decorrentes da colocação no mercado
interno de títulos públicos, ou de contratos de empréstimos
e/ou financiamentos obtidos junto a entidades estatais ou
particulares.
(II) A operação de crédito por antecipação de receita
destina-se a atender insuficiência de caixa durante o
13
LRF, art. 29, § 1º.
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exercício financeiro, obedecidas às condições previstas na
LRF14. No último quadrimestre, o saldo de obrigações a
pagar, proveniente de operações de crédito por
antecipação de receita deverá ser liquidado, inclusive com
os juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de
dezembro de cada ano. Além disso, estará proibida nova
contratação, enquanto existir operação anterior da mesma
natureza não integralmente resgatada e no último ano de
mandato do Presidente, Governador ou Prefeito
Municipal15.
% das OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS E EXTERNAS
sobre a RCL – Nessa linha registrar o percentual das operações
de crédito internas e externas até o quadrimestre sobre a Receita
Corrente Líquida.
% das OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DA
RECEITA sobre a RCL – Nessa linha registrar o percentual das
Operações de Crédito Internas e Externas até o quadrimestre
sobre a Receita Corrente Líquida.
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL
PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS E
EXTERNAS - <%> – A informação <%> deverá ser substituída
pelo número percentual correspondente ao limite de operações de
crédito internas e externas do Poder ou órgão estabelecido por
Resolução do Senado Federal. Nessa linha registrar o valor
apurado pela aplicação do percentual correspondente sobre a
Receita Corrente Líquida até o quadrimestre do exercício em
referência.
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL
PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DA
RECEITA <%> – A informação <%> deverá ser substituída pelo
número percentual correspondente ao limite de operações de
crédito por antecipação da receita do Poder ou órgão estabelecido
por Resolução do Senado Federal. Nessa linha registrar o valor
apurado pela aplicação do percentual correspondente sobre a
Receita Corrente Líquida até o quadrimestre do exercício em
referência.
Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa (Anexo V)
O Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa16 fará parte do Relatório
de Gestão Fiscal somente no último quadrimestre.
14
LRF, art. 32.
15
LRF, art. 38, inciso II e inciso IV, alínea “b”.
16
LRF, art. 55, inciso III, alínea “a”.
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Este demonstrativo visa assegurar a transparência da disponibilidade
financeira e verificar a parcela comprometida (limite de que trata a LRF) para
inscrição em Restos a Pagar de despesas não liquidadas. Na inscrição, deve-
se observar que os recursos legalmente vinculados à finalidade específica
serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação17.
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA – Essa linha apresenta o valor total,
em 31 de dezembro, de caixa, bancos (detalhados em contas
específicas) aplicações financeiras e Outras Disponibilidades
Financeiras, com exceção das disponibilidades do Regime
Previdenciário que serão demonstradas destacadamente. Os recursos
legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados
exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação.
OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS – Essa linha apresenta o valor total, em
31 de dezembro do exercício de referência, das obrigações
orçamentárias mais as resultantes de operações realizadas com
terceiros, independentemente da execução orçamentária, que sejam
especificamente financeiras, ou seja, o saldo dos Depósitos, dos Restos
a Pagar Processados do Exercício, dos Restos a Pagar Processados de
Exercícios Anteriores e Outras Obrigações Financeiras decorrentes de
execução orçamentária e financeira ainda não pagas, com exceção das
obrigações financeiras do Regime Previdenciário que serão
demonstrados destacadamente. Os Restos a Pagar Não-Processados
não deverão ser informados nessa linha.
(I) Nessa linha registrar a diferença entre as Obrigações Financeiras
e o Ativo Disponível, se o total das Obrigações Financeiras for
maior que o total do Ativo Disponível.
17
LRF, art. 8º, parágrafo único.
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(II) Nessa linha registrar a diferença entre o Ativo Disponível e as
Obrigações Financeiras, se o total do Ativo Disponível for maior
que o total das Obrigações Financeiras.
(III) Nessa linha registrar o valor da inscrição em restos a pagar, em
31 de dezembro, proveniente da execução orçamentária da
despesa ocorrida no exercício em referência e não liquidada. A
inscrição ocorrerá somente se houver suficiência financeira,
observando-se que os recursos legalmente vinculados à
finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender
ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso
daquele em que ocorrer o ingresso18.
(IV) Nessa linha registrar a diferença entre a suficiência apurada antes
da inscrição em restos a pagar não processados e a inscrição em
restos a pagar não processados, ou seja, o valor da linha (II)
menos o valor da linha (III).
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DO REGIME PREVIDENCIÁRIO –
Essa linha apresenta o valor total, em 31 de dezembro, de caixa, bancos
(detalhados em contas específicas) aplicações financeiras e Outras
Disponibilidades Financeiras Regime Previdenciário. As disponibilidades
do regime de previdência somente podem ser utilizadas para pagamento
de benefícios previdenciários e de taxas de administração, pois são
recursos vinculados19.
OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS – Essa linha apresenta o valor total, em
31 de dezembro do exercício de referência, das obrigações
orçamentárias mais as resultantes de operações realizadas com
terceiros, independentemente da execução orçamentária, que sejam
especificamente financeiras do Regime Previdenciário, ou seja, o saldo
dos Depósitos, dos Restos a Pagar Processados do Exercício, dos
Restos a Pagar Processados de Exercícios Anteriores e Outras
Obrigações Financeiras decorrentes de execução orçamentária e
financeira ainda não pagas. Os Restos a Pagar Não-Processados não
deverão ser informados nessa linha.
(V) Essa linha apresenta a insuficiência financeira do Regime
Previdenciário. Nessa linha registrar a diferença entre as Obrigações
Financeiras e o Ativo Disponível, se o total das Obrigações
Financeiras for maior que o total do Ativo Disponível.
(VI) Essa linha apresenta a suficiência financeira do Regime
Previdenciário. Nessa linha registrar a diferença entre o Ativo
Disponível e as Obrigações Financeiras, se o total do Ativo
Disponível for maior que o total das Obrigações Financeiras. O valor
apurado servirá de base para inscrição em restos a pagar de
despesas não liquidadas e não pagas do Regime Previdenciário.
18
LRF, art. 8º.
19
Lei nº 9.717/98, art. 1º.
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(VII) Nessa linha registrar o valor da inscrição em restos a pagar, em 31
de dezembro, proveniente da execução orçamentária da despesa
previdenciária ocorrida no exercício em referência, não liquidada e
não paga. A inscrição ocorrerá somente se houver suficiência
financeira.
(VIII) Nessa linha registrar a diferença entre a suficiência apurada antes da
inscrição em restos a pagar não processados e a inscrição em restos
a pagar não processados do Regime Previdenciário, ou seja, o valor
da linha (VI) menos o valor da linha (VII).
DÉFICIT – Nessa linha registrar o déficit financeiro do Poder ou órgão.
Indica que o Ativo Disponível total é inferior às Obrigações Financeiras. O
valor pode ser obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula: (I + III + V +
VII) – (II + VI).
SUPERÁVIT – Nessa linha registrar o superávit financeiro do Poder ou
órgão. Indica que o Ativo Disponível total é superior às Obrigações
Financeiras. o valor pode ser obtido mediante a aplicação da seguinte
fórmula: (II + VI) - (I + III + V + VII).
Demonstrativo dos Restos a Pagar (Anexo VI)
O Demonstrativo dos Restos a Pagar20 fará parte do Relatório de Gestão
Fiscal somente no último quadrimestre.
Este demonstrativo visa assegurar a transparência da inscrição em Restos
a Pagar de despesas não liquidadas nos limites de disponibilidade de caixa de que
trata a LRF. Na inscrição, deve-se observar que os recursos legalmente destinados
ou vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender
ao objeto de sua vinculação21.
Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os
encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício22.
O demonstrativo evidenciará a inscrição em Restos a Pagar das despesas:
- liquidadas;
- empenhadas e não liquidadas;
- não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos
foram cancelados.
No demonstrativo, serão evidenciados, também, os restos a pagar de
exercícios anteriores.
20
LRF, art. 55, inciso III, alínea “b”.
21
LRF, art. 8º, parágrafo único.
22
LRF, art. 42, parágrafo único.
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É vedado ao titular do Poder ou órgão, nos últimos dois quadrimestres do
seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida
integralmente dentro desse período, ou que tenha parcelas a serem pagas no
exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este
efeito23.
O não cumprimento dos limites e a falta de medidas saneadoras, nos
prazos e condições estabelecidos em lei, sujeitam o titular do Poder ou órgão a
punições previstas em lei.
Eis o Demonstrativo.
RESTOS A PAGAR – Essa coluna apresenta os restos a pagar inscritos
processados de exercícios anteriores, os inscritos do exercício
(distinguindo-se os restos a pagar de despesas processadas das não
processadas), a suficiência antes da inscrição em restos a pagar
não processados apurada no Anexo V – Demonstrativo da
Disponibilidade de Caixa e os não inscritos por insuficiência financeira.
Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não
pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das
não processadas24.
O empenho de despesa é o ato emanado da autoridade competente que
cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de
implemento de condição25.
23
LRF, art. 42.
24
Lei 4.320/64, art. 36.
25
Lei 4.320/64, art. 58.
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As despesas não processadas são as não liquidadas até o dia 31 de
dezembro. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito
adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos
comprobatórios do respectivo crédito26.
A verificação do limite para inscrição em restos a pagar deve levar em
consideração os seguintes procedimentos:
- os restos a pagar processados deverão constar da respectiva
coluna do demonstrativo, independente da existência de disponibilidades
financeiras, uma vez que as obrigações já foram computadas e
efetivadas;
- os restos a pagar não processados somente deverão ser
inscritos e constar da respectiva coluna do demonstrativo obedecidas,
inclusive, as respectivas vinculações no limite das disponibilidades
financeiras existentes;27
- a inscrição dos restos a pagar não processados deverá ter como
limite a disponibilidade financeira excluída a parcela já comprometida
com os restos a pagar processados.
Inscritos – Essa coluna apresenta os restos a pagar inscritos
processados de exercícios anteriores e os inscritos do exercício
(distinguindo-se os restos a pagar de despesas processadas das não
processadas), por Administração Direta e/ou Indireta, do órgão, quando
o demonstrativo for específico de um órgão ou da relação de órgãos do
Poder, quando o demonstrativo for do Poder Executivo, Legislativo ou
Judiciário.
Processados – Essa coluna apresenta os restos a pagar de despesas
liquidadas e não pagas inscritos de exercícios anteriores e os inscritos
do exercício, por Administração Direta e/ou Indireta, do órgão, quando o
demonstrativo for específico de um órgão ou da relação de órgãos do
Poder, quando o demonstrativo for do Poder Executivo, Legislativo ou
Judiciário. As despesas processadas são aquelas que, embora não
tenham sido pagas, já passaram pela etapa da verificação do direito
adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos
comprobatórios do respectivo crédito.
Exercícios Anteriores – Nessa coluna registrar os restos a pagar de
exercícios anteriores ao de referência, na Administração Direta e/ou
Indireta, do órgão, quando o demonstrativo for específico de um órgão;
ou da relação dos respectivos órgãos, quando o demonstrativo for do
Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário.
Do Exercício – Nessa coluna registrar os restos a pagar do exercício
em referência, por Administração Direta e/ou Indireta, do órgão, quando
o demonstrativo for específico de um órgão; ou da relação dos
26
Lei 4.320/64, art. 63.
27
LRF, art. 8º, parágrafo único.
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respectivos órgãos, quando o demonstrativo for do Poder Executivo,
Legislativo ou Judiciário.
Não Processados – Essa coluna apresenta os restos a pagar inscritos
não processados do exercício, por Administração Direta e/ou Indireta, do
órgão, quando o demonstrativo for específico de um órgão ou da relação
de órgãos do Poder, quando o demonstrativo for do Poder Executivo,
Legislativo ou Judiciário. As despesas não processadas são aquelas que
não foram liquidadas, ou seja, ainda não passaram pela etapa da
verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e
documentos comprobatórios do respectivo crédito.
Do Exercício – Nessa coluna registrar os restos a pagar de despesas
não liquidadas, por Administração Direta e/ou Indireta, do órgão, quando
o demonstrativo for específico de um órgão ou da relação de órgãos do
Poder, quando o demonstrativo for do Poder Executivo, Legislativo ou
Judiciário.
Suficiência antes da Inscrição em Restos a Pagar Não Processados
– Nessa coluna registrar a suficiência financeira antes da inscrição em
restos a pagar não processados apurada no Anexo V – Demonstrativo
da Disponibilidade de Caixa, linha “SUFICIÊNCIA ANTES DA
INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (II)” e/ou
“SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO
PROCESSADOS (VI)”, por Administração Direta e/ou Indireta, do órgão,
quando o demonstrativo for específico de um órgão ou da relação de
órgãos do Poder, quando o demonstrativo for do Poder Executivo,
Legislativo ou Judiciário.
A inscrição em restos a pagar não processados do exercício em
referência limita-se à suficiência de caixa, que representa a diferença
entre o ativo financeiro e as obrigações financeiras. Na inscrição, deve-
se observar que os recursos legalmente vinculados à finalidade
específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de
sua vinculação28.
Em atendimento ao § 1º do art. 8º da LRF, a existência de suficiência
financeira, após a inscrição em Restos a Pagar Não Processados, não
poderá ser utilizada para destinação diversa da que estiver legalmente
vinculada.
Quando o objeto da inscrição em Restos a Pagar for decorrente de
despesa, excluída a do Regime Previdenciário, empenhada, não
liquidada e não paga, deve ser observada a suficiência do Regime
Previdenciário apurada no Anexo V – Demonstrativo da Disponibilidade
de Caixa, linha “SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A
PAGAR NÃO PROCESSADOS (II)”.
28
LRF, art. 8º, parágrafo único.
-231-
Tópicos Contemporâneos de Contabilidade Pública, LRF e Exercícios Resolvidos de Concursos
Leonardo S. do Nascimento e Bernardo C. Cherman
Quando o objeto da inscrição em Restos a Pagar for decorrente de
despesa empenhada, não liquidada e não paga do Regime
Previdenciário, deve ser observada a suficiência do Regime
Previdenciário apurada no Anexo V – Demonstrativo da Disponibilidade
de Caixa, linha “SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A
PAGAR NÃO PROCESSADOS (VI)”.
Não Inscritos por Insuficiência Financeira – Nessa coluna registrar os
restos a pagar não inscritos por insuficiência financeira, da
Administração Direta e/ou Indireta, do órgão, quando o demonstrativo for
específico de um órgão ou da relação de órgãos do Poder, quando o
demonstrativo for do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário. É
imprescindível, para tanto, que os referidos restos a pagar não inscritos
estejam adequadamente contabilizados em contas próprias que os
identifiquem.
Os empenhos de despesas não inscritas em restos a pagar não
processados deverão ser cancelados.
Os empenhos de despesas já liquidadas, nos termos da lei29, não
poderão ser cancelados, salvo se for cancelada também a obrigação
correspondente junto ao credor, ou seja, não houver mais a dívida por
devolução de materiais ou outros motivos semelhantes. Este
procedimento reflete a real posição do passivo da entidade em
observância à LRF30, já que fora realizado o segundo estágio da
despesa orçamentária que é a liquidação.
A contabilidade deverá refletir o montante da dívida pública, inclusive,
para fins de integrar o Anexo das Metas Fiscais31.
DESTINAÇÃO DE RECURSOS – Essa coluna identifica as destinações
dos recursos aplicados pelo Poder ou órgão.
RESTOS A PAGAR – Essa coluna apresenta os restos a pagar inscritos
processados de exercícios anteriores, os inscritos do exercício
(distinguindo-se os restos a pagar de despesas processadas das não
processadas), a suficiência antes da inscrição em restos a pagar não
processados apurada no Anexo V – Demonstrativo da Disponibilidade
de Caixa e os não inscritos por insuficiência financeira.
Inscritos – Essa coluna apresenta os restos a pagar inscritos
processados de exercícios anteriores e os inscritos do exercício
(distinguindo-se os restos a pagar de despesas processadas das não
processadas), por Destinação de Recursos, do Poder ou órgão.
29
Lei nº 4.320/64, art. 63.
30
LRF, art. 4º, § 3º e art. 5º, inciso III, alínea “b”.
31
LRF, art. 4º, § 3º.
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Tópicos Contemporâneos de Contabilidade Pública, LRF e Exercícios Resolvidos de Concursos
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Processados – Essa coluna apresenta os restos a pagar de despesas
liquidadas e não pagas inscritos de exercícios anteriores e os inscritos
do exercício, por Destinação de Recursos, do Poder ou órgão.
Exercícios Anteriores – Nessa coluna registrar os restos a pagar de
exercícios anteriores ao de referência, por Destinação de Recursos,
do Poder ou órgão.
Do Exercícios – Nessa coluna registrar os restos a pagar do exercício
em referência, por Destinação de Recursos, do Poder ou órgão.
Não Processados – Essa coluna apresenta os restos a pagar inscritos
não processados do exercício, por Destinação de Recursos, do Poder
ou órgão.
Do Exercício – Nessa coluna registrar os restos a pagar de despesas
não liquidadas, por Destinação de Recursos, do Poder ou órgão.
Suficiência antes da Inscrição em Restos a Pagar Não Processados
– Nessa coluna registrar a suficiência financeira antes da inscrição em
restos a pagar não processados apurada no Anexo V – Demonstrativo
da Disponibilidade de Caixa, linha “SUFICIÊNCIA ANTES DA
INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (II)” e/ou
“SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO
PROCESSADOS (VI)”, por Destinação de Recursos.
Em atendimento ao § 1º do art. 8º da LRF, a existência de suficiência
financeira, após a inscrição em Restos a Pagar Não Processados, não
poderá ser utilizada para destinação diversa da que estiver
legalmente vinculada.
A inscrição em restos a pagar não processados do exercício em
referência limita-se à suficiência de caixa, que representa a diferença
entre o ativo financeiro e as obrigações financeiras. Na inscrição, deve-
se observar que os recursos legalmente vinculados à finalidade
específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de
sua vinculação32.
Quando o objeto da inscrição em Restos a Pagar for decorrente de
despesa, excluída a do Regime Previdenciário, empenhada, não
liquidada e não paga, deve ser observada a suficiência do Regime
Previdenciário apurada no Anexo V – Demonstrativo da Disponibilidade
de Caixa, linha “SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A
PAGAR NÃO PROCESSADOS (II)”.
Quando o objeto da inscrição em Restos a Pagar for decorrente de
despesa empenhada, não liquidada e não paga do Regime
Previdenciário, deve ser observada a suficiência do Regime
32
LRF, art. 8º, parágrafo único.
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Tópicos Contemporâneos de Contabilidade Pública, LRF e Exercícios Resolvidos de Concursos
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Previdenciário apurada no Anexo V – Demonstrativo da Disponibilidade
de Caixa, linha “SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A
PAGAR NÃO PROCESSADOS (VI)”.
Não Inscritos por Insuficiência Financeira – Nessa coluna registrar os
restos a pagar não inscritos por insuficiência financeira, por Destinação
de Recursos, do Poder ou órgão. É imprescindível, para tanto, que os
referidos restos a pagar não inscritos estejam adequadamente
contabilizados em contas próprias que os identifiquem.
Os empenhos de despesas já liquidadas, nos termos da lei33, não
poderão ser cancelados, salvo se for cancelada também a obrigação
correspondente junto ao credor, ou seja, não houver mais a dívida por
devolução de materiais ou outros motivos semelhantes. Este
procedimento reflete a real posição do passivo da entidade em
observância à LRF34, já que fora realizado o segundo estágio da
despesa orçamentária que é a liquidação.
A contabilidade deverá refletir o montante da dívida pública, inclusive,
para fins de integrar o Anexo das Metas Fiscais35.
Demonstrativo dos Limites (Anexo VII)
O ente deve publicar, como parte integrante do Relatório de Gestão
Fiscal, o Demonstrativo dos Limites, versão simplificada desse relatório36, que
facilitará o acompanhamento e a verificação dos limites fixados pela LRF.
Este demonstrativo visa apresentar, numa versão simplificada do Relatório
de Gestão Fiscal, a transparência dos limites comprometidos pelo ente e resumir,
em um único demonstrativo, todos os limites, não dispensando, todavia, a
publicação dos demais demonstrativos.
A elaboração deste demonstrativo far-se-á mediante a extração das
informações dos Demonstrativos:
a) da Despesa com Pessoal;
b) da Dívida Consolida Líquida;
c) das Garantias e Contragarantias de Valores;
d) das Operações de Crédito;
e) da Disponibilidade de Caixa; e
f) dos Restos a Pagar.
33
Lei nº 4.320/64, art. 63.
34
LRF, art. 4º, § 3º e art. 5º, inciso III, alínea “b”.
35
LRF, art. 4º, § 3º.
36
LRF, art. 48.
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O não cumprimento dos limites e a falta de medidas saneadoras, nos
prazos e condições estabelecidos em lei, sujeitam o titular do Poder ou órgão a
punições previstas em lei.
O demonstrativo deverá ser apresentado como se segue.
Demonstrativos Consolidados
Caberá ao Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo da União
(STN/MF/CCONT) e aos órgãos equivalentes nos Estados, no Distrito Federal e
nos Municípios a competência para a elaboração e divulgação no último
quadrimestre dos demonstrativos consolidados do Relatório de Gestão
Fiscal, abrangendo todos os Poderes e órgão da cada esfera.
A divulgação dos demonstrativos consolidados deverá ocorrer até 30 dias
após a divulgação no último quadrimestre do Relatório de Gestão Fiscal dos
Poderes e órgãos.
A consolidação poderá ser feita apurando-se as informações de cada Poder
e órgão ou, quando houver, as informações consolidadas de cada Poder.
Deverão ser publicados de forma consolidada:
- Demonstrativo da Despesa com Pessoal;
- Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa;
- Demonstrativo dos Restos a Pagar; e
- Demonstrativo dos Limites.
Os Demonstrativos a seguir, por já serem consolidados e publicados pelo
Poder Executivo de cada ente, não serão republicados:
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- Demonstrativo da Dívida Consolidada;
- Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores; e
- Demonstrativo das Operações de Crédito.
O cabeçalho dos demonstrativos, por serem consolidados, identificará
apenas a respectiva esfera de governo (União, nome do Estado ou nome do
Município)
Os demonstrativos consolidados serão identificados no título pela palavra
Consolidado, conforme segue:
- Demonstrativo Consolidado da Despesa com Pessoal;
- Demonstrativo Consolidado da Disponibilidade de Caixa;
- Demonstrativo Consolidado dos Restos a Pagar; e
- Demonstrativo Consolidado dos Limites.
Deverão ser adotados os modelos e as respectivas instruções de
preenchimento do capítulo 3 DEMONSTRATIVOS deste manual.
No Demonstrativo Consolidado da Despesa com Pessoal deverá ser
informado inclusive o campo Convocação Extraordinária, nas despesas não
computadas, conforme está determinado no item 4.1.2.5 deste manual, em
atendimento ao parágrafo 1º, inciso III, do art. 19 da LRF.
Prazos para Publicações
Poder Executivo
1º QUADRIMESTRE
PRAZO PARA
DEMONSTRATIVOS
PUBLICAÇÃO
Anexo I – Demonstrativo da Despesa com Pessoal
Anexo II – Demonstrativo da Dívida Consolidada Até o dia
Anexo III – Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores 30 de maio
Anexo IV – Demonstrativo das Operações de Crédito
Anexo VII – Demonstrativo dos Limites
2º QUADRIMESTRE
PRAZO PARA
DEMONSTRATIVOS
PUBLICAÇÃO
Anexo I – Demonstrativo da Despesa com Pessoal
Anexo II – Demonstrativo da Dívida Consolidada
Até o dia
Anexo III – Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores
30 de setembro
Anexo IV – Demonstrativo das Operações de Crédito
Anexo VII – Demonstrativo dos Limites
3º QUADRIMESTRE
PRAZO PARA
DEMONSTRATIVOS
PUBLICAÇÃO
Anexo I – Demonstrativo da Despesa com Pessoal
Anexo II – Demonstrativo da Dívida Consolidada
Até o dia
Anexo III – Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores 30 de janeiro
Anexo IV – Demonstrativo das Operações de Crédito do ano subseqüente
Anexo V – Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa ao de referência
Anexo VI – Demonstrativo dos Restos a Pagar
Anexo VII – Demonstrativo dos Limites
-236-
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Poderes Legislativo e Judiciário
1º QUADRIMESTRE
PRAZO PARA
DEMONSTRATIVOS
PUBLICAÇÃO
Até o dia
Anexo I – Demonstrativo da Despesa com Pessoal
30 de maio
2º QUADRIMESTRE
PRAZO PARA
DEMONSTRATIVOS
PUBLICAÇÃO
Até o dia
Anexo I – Demonstrativo da Despesa com Pessoal
30de setembro
3º QUADRIMESTRE
PRAZO PARA
DEMONSTRATIVOS
PUBLICAÇÃO
Anexo I – Demonstrativo da Despesa com Pessoal Até o dia
Anexo V – Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa 30 de janeiro
Anexo VI – Demonstrativo dos Restos a Pagar do ano subseqüente
Anexo VII – Demonstrativo dos Limites ao de referência
Poder Executivo dos Municípios com População Inferior a 50.000
Habitantes
1º SEMESTRE
PRAZO PARA
DEMONSTRATIVOS
PUBLICAÇÃO
Anexo I – Demonstrativo da Despesa com Pessoal
Anexo II – Demonstrativo da Dívida Consolidada
Até o dia
Anexo III – Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores
30 de julho
Anexo IV – Demonstrativo das Operações de Crédito
Anexo VII – Demonstrativo dos Limites
2º SEMESTRE
PRAZO PARA
DEMONSTRATIVOS
PUBLICAÇÃO
Anexo I – Demonstrativo da Despesa com Pessoal
Anexo II – Demonstrativo da Dívida Consolidada
Até o dia
Anexo III –Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores
30de janeiro
Anexo IV – Demonstrativo das Operações de Crédito
do ano subseqüente
Anexo V – Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa ao de referência
Anexo VI – Demonstrativo dos Restos a Pagar
Anexo VII – Demonstrativo dos Limites
Poder Legislativo37 dos Municípios com Menos de 50.000 Habitantes
1º SEMESTRE
PRAZO PARA
DEMONSTRATIVOS
PUBLICAÇÃO
Até o dia
Anexo I – Demonstrativo da Despesa com Pessoal
30 de julho
2º SEMESTRE
PRAZO PARA
DEMONSTRATIVOS
PUBLICAÇÃO
Anexo I – Demonstrativo da Despesa com Pessoal Até o dia
Anexo V – Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa 30 de janeiro
Anexo VI – Demonstrativo dos Restos a Pagar do ano subseqüente
Anexo VII – Demonstrativo dos Limites ao de referência
37
Não há Poder Judiciário Municipal.
-237-
Tópicos Contemporâneos de Contabilidade Pública, LRF e Exercícios Resolvidos de Concursos
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9.3. Relatório Resumido da Execução Orçamentária e Anexo de Metas
Fiscais
O Manual, em sua 4ª edição, aprovado pela Portaria STN nº 471 de 31
de agosto de 2004, intitulado Anexo de Metas Fiscais e Relatório Resumido
da Execução Orçamentária – Manual de Elaboração, estabelece regras de
harmonização a serem observadas de forma permanente pela Administração
Pública, para a elaboração do referido anexo e do relatório, e define orientações
metodológicas, consoante os parâmetros definidos pela Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
O Manual de Elaboração do Anexo de Metas Fiscais e do Relatório
Resumido da Execução Orçamentária orientará o Poder Executivo, de cada ente
da Federação na elaboração do Anexo de Metas Fiscais e do Relatório Resumido
previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
O objetivo do Manual é uniformizar procedimentos, descrever rotinas e
servir de instrumento de racionalização de métodos, relacionados à elaboração do
Relatório Resumido da Execução Orçamentária.
Nesse sentido, o Manual dispõe sobre os seguintes aspectos:
- anexo de metas fiscais;
- definições legais do Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
-definição dos demonstrativos, enfatizando sua abrangência e
particularidades;
- modelos dos demonstrativos e instruções de preenchimento;
- prazos para publicação;
- penalidades;
- fundamentos legais.
Anexo de Metas Fiscais – AMF
O ente deve elaborar o Anexo de Metas Fiscais, que integrará o Projeto de
Lei de Diretrizes Orçamentárias, em atendimento ao disposto no art. 4º, § 1º, da Lei
Complementar nº 101, de 04/05/2000.
O Anexo de Metas Fiscais deverá ser elaborado de acordo com o § 2º, art.
1°, da LRF, pelo Poder Executivo da União, Estados, Distrito Federal e Municípios
abrangendo, tanto o Poder Executivo, quanto os Poderes Legislativo e Judiciário.
O Anexo de Metas Fiscais abrangerá os Órgãos da Administração Direta,
dos Poderes e entidades da Administração Indireta, constituídas pelas autarquias,
fundações, fundos especiais, empresas públicas e sociedades de economia mista
que recebem recursos do Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive sob
a forma de subvenções para pagamento de pessoal e custeio, ou de auxílios para
pagamento de despesas de capital, excluídas , neste caso, aquelas empresas
lucrativas que recebam recursos para aumento de capital.
-238-
Tópicos Contemporâneos de Contabilidade Pública, LRF e Exercícios Resolvidos de Concursos
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Na elaboração desse Anexo da LDO, deverão ser observados os critérios e
medidas constantes no Manual, a fim de se estabelecer padrões mínimos das
informações que irão constar no referido Anexo.
A LRF determina que no Anexo de Metas Fiscais serão estabelecidas
metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas,
resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que
se referirem e para os dois seguintes e conterá, ainda:
a) avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
b) demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-
as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência
delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
c) evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios,
destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de
ativos;
d) avaliação da situação financeira e atuarial;
d.1) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores
públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
d.2) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza
atuarial;
e) demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e
da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
A fim de dar cumprimento ao preceito da LRF, o Anexo de Metas Fiscais
deve ser composto pelos seguintes demonstrativos:
- Demonstrativo I – Metas Anuais;
- Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior;
- Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas
Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
- Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
- Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos
- Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do
RPPS;
- Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de
Receita;
- Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias
de Caráter Continuado.
-239-
Tópicos Contemporâneos de Contabilidade Pública, LRF e Exercícios Resolvidos de Concursos
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O cumprimento das metas deve ser acompanhado com base nas
informações divulgadas no Relatório Resumido da Execução Orçamentária e
Relatório de Gestão Fiscal.
Conforme estabelecido pelo inciso III, do art. 63, da LRF, a elaboração
do Anexo de Metas Fiscais, por municípios com população inferior a cinqüenta
mil habitantes passa a ser obrigatória a partir do exercício de 2005, na LDO
que orientará a elaboração do Orçamento de 2006. Diante disso, para esses
municípios a aplicabilidade do Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento
das Metas Fiscais do Exercício Anterior e do Demonstrativo III – Metas Fiscais
Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores será restrita àqueles que tenham elaborado Metas fiscais para
exercícios orçamentários anteriores ao exercício de 2005.
Demonstrativo I – Metas Anuais
Segundo o § 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF,
integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias o Anexo de Metas
Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e
constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante
da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
A fim de dar cumprimento a esse preceito da LRF, deve ser elaborado o
Demonstrativo de Metas Anuais, que será acompanhado de análise dos
principais dados apresentados, assim como, de eventuais variações abruptas e
outras que mereçam destaque. Também serão apresentadas as medidas que a
Administração Pública pretende tomar visando a atingir as metas
estabelecidas.
Valor Corrente (a) – Essa coluna demonstra os valores das metas
fiscais para o exercício orçamentário a que se refere a LDO, utilizando-
se do cenário macroeconômico de forma que os valores apresentados
sejam claramente fundamentados.
-240-
Tópicos Contemporâneos de Contabilidade Pública, LRF e Exercícios Resolvidos de Concursos
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Valor Constante – Essa coluna deve identificar os valores constantes
que equivalem aos valores correntes abstraídos da variação do poder
aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando-se os índices de inflação ou
deflação aplicados no cálculo do valor corrente, trazendo os valores das
metas anuais para valores praticados no ano de edição da LDO. Vide
exemplo adiante.
% PIB (a/PIB) x 100 – Essa coluna deve indicar o valor percentual das
Metas Fiscais previstas para o exercício orçamentário a que se refere a
LDO em relação ao valor projetado do PIB nacional para a União,
Estados e Distrito Federal. No caso dos Municípios, o percentual será
apresentado em relação ao valor projetado do PIB dos respectivos
Estados, até um milésimo por cento ( 0,001%).
Compondo esta análise, devem ser mencionados os parâmetros básicos
utilizados para se chegar aos valores apresentados, tais como:
- O crescimento real do PIB (% anual) – para a União deve ser utilizado
como parâmetro o valor projetado do PIB nacional, divulgado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE no endereço eletrônico
www.ibge.gov.br.
- Para Estados, Distrito Federal e Municípios, em não havendo
divulgação pelo IBGE do PIB estadual ou regional atualizado até o ano anterior
ao de edição da LDO, poderão ser utilizados PIB’s divulgados por outros
institutos, governamentais ou não, que procedam tais cálculos.
- Índice de Inflação anual. O ente governamental deverá utilizar o Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pelo IBGE.
Outros Parâmetros para Composição do Cenário Macroeconômico:
- Relatórios de Mercado divulgados pelo Banco Central – BACEN e pelo
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, nos endereços eletrônicos
www.bcb.gov.br e www.ipeadata.gov.br, que trazem as expectativas de
mercado em para a taxa de inflação, de câmbio, de juros, dentre outros
indicadores.
- Pesquisa Mensal de Comércio – Divulgada pelo IBGE e especificada
por Unidade da Federação.
- Pesquisa Industrial Mensal Produção Física/Regional. Divulgada pelo
IBGE e especificada por Estados/Regiões Industriais.
- Variação no valor das Transferências Constitucionais recebidas, quando
esse for relevante em relação ao total das receitas auferidas pelo ente.
Receita Total – Nessa linha devem ser registradas as estimativas de
receita total para o exercício orçamentário a que se refere a LDO e para os dois
exercícios seguintes.
Receitas Não-Financeiras (I) – Corresponde ao total da receita
orçamentária deduzidas as operações de crédito, as provenientes de
rendimentos de aplicações financeiras e retorno de operações de crédito (juros
e amortizações), recebimento de recursos oriundos de empréstimos
-241-
Tópicos Contemporâneos de Contabilidade Pública, LRF e Exercícios Resolvidos de Concursos
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concedidos, as receitas de privatizações e aquelas relativas a superávits
financeiros. O resultado dessa operação será utilizado para o cálculo do
resultado primário. Essa linha deve registrar as estimativas de receitas não-
financeiras do ente para o exercício orçamentário a que se refere a LDO e para
os dois exercícios seguintes.
Despesa Total – Nessa linha devem ser informados os valores
estimados para as despesas totais para o exercício orçamentário a que se
refere a LDO e para os dois exercícios subseqüentes.
Despesas Não-Financeiras (II) – Corresponde ao total da despesa
orçamentária deduzidas as despesas com juros e amortização da dívida interna
e externa, com a aquisição de títulos de capital integralizado e as despesas
com concessão de empréstimos com retorno garantido. Estes valores serão
utilizados para o cálculo do resultado primário. Nessa linha devem ser
registrados os valores estimados para as despesas não-financeiras para o
exercício orçamentário a que se refere a LDO a para os dois exercícios
subseqüentes.
Resultado Primário (I - II) – Indicará se os níveis de gastos
orçamentários dos entes federativos são compatíveis com sua arrecadação, ou
seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-
financeiras. Esta linha deve registrar as expectativas de Resultado Primário
para o exercício orçamentário a que se refere a LDO e para os dois exercícios
subseqüentes. Essa linha é o resultado da linha (I) Receitas Não-Financeiras
menos a linha (II) Despesas Não-Financeiras.
Resultado Nominal – Representa a diferença entre o saldo da dívida
fiscal líquida em 31 de dezembro de determinado ano em relação ao apurado
em 31 de dezembro do ano anterior. Nessa linha devem ser informados os
valores esperados para o Resultado Nominal do exercício orçamentário a que
se refere a LDO e para os dois exercícios posteriores.
Dívida Pública Consolidada – É o montante total apurado:
- das obrigações financeiras do ente da Federação, inclusive as
decorrentes de emissão de títulos, assumidas em virtude de leis, contratos,
convênios ou tratados;
- das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em
virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo
superior a doze meses ou que, embora de prazo inferior a doze meses, tenham
constado como receitas no orçamento;
- dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não
pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos.
Nessa linha devem ser informados os valores esperados para a Dívida
Pública Consolidada do exercício orçamentário a que se refere a LDO e
também para os dois exercícios que se seguem.
-242-
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Dívida Consolidada Líquida – DCL – Corresponde à dívida pública
consolidada menos as deduções, que compreendem o ativo disponível e os
haveres financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados. Nessa linha
devem ser informados os valores esperados para a Dívida Consolidada Líquida
do exercício orçamentário a que se refere a LDO e também para os dois
exercícios seguintes.
Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior
Este demonstrativo visa ao cumprimento do §2º item I, do art. 4º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF, que determina:
“O anexo conterá, ainda:
I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior.”
A finalidade deste demonstrativo é a de estabelecer uma comparação entre
as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior ao que se
refere a LDO, incluindo análise dos fatores determinantes para o alcance ou não
dos valores estabelecidos como metas.
Alguns fatores, tais como, o cenário macroeconômico, o desempenho das
empresas estatais, as taxas de câmbio e de inflação, devem ser motivo de
explanação a respeito dos resultados obtidos.
Para os municípios com menos de cinqüenta mil habitantes a
elaboração desse demonstrativo se restringe àqueles que tenham elaborado
metas fiscais em exercícios anteriores ao exercício orçamentário de 2005.
-243-
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Metas Previstas em <Ano-2> (a) – Essa coluna deve informar os
valores relativos às metas referentes ao ano anterior ao da edição da LDO em
referência para os itens Receita, Despesa, Resultado Primário, Resultado
Nominal e Montante da Dívida.
% PIB – Essa coluna deve indicar o valor percentual das Metas Fiscais
previstas pela União, Estados e DF no ano anterior ao da edição da LDO, em
relação ao valor projetado do PIB nacional. No caso dos Municípios, o
percentual será apresentado em relação ao valor projetado do PIB dos
respectivos Estados, até um milésimo por cento (0,001%).
Metas Realizadas em <Ano-2> (b) – Essa coluna registra os valores
efetivamente realizados no exercício anterior ao da edição da LDO em
referência para os itens Receita, Despesa, Resultado Primário, Resultado
Nominal e Montante da Dívida. Esta coluna não se aplica aos Municípios.
% PIB – Essa coluna deve indicar o valor percentual das Metas Fiscais
realizadas pela União, Estados e DF no ano anterior ao da edição da LDO, em
relação ao valor realizado do PIB nacional. No caso dos Municípios, o
percentual será apresentado em relação ao valor realizado do PIB dos
respectivos Estados, até um milésimo porcento (0,001%).
Variação – Essa coluna deve identificar a variação entre a metas
previstas pelo ente e as metas realizadas no exercício anterior ao da edição da
LDO.
Valor (c) = (b-a) – Nessa coluna deve ser informada a variação nominal
das metas fiscais previstas em relação as metas fiscais realizadas no ano
anterior ao da edição da LDO.
% (c/a) x 100 – Essa coluna deve indicar o percentual de variação entre
as metas fiscais previstas e as realizadas no exercício anterior ao da edição da
LDO.
Receita Total – Essa linha deve registrar o valor previsto e o realizado
para a receita total (receitas financeiras + receitas não financeiras) no exercício
(ano) anterior ao da edição da LDO, informando a variação ocorrida entre
estas, em valores nominais e percentuais.
Receita Não-Financeira (I) – Corresponde ao total da receita
orçamentária deduzidas as operações de crédito, as provenientes de
rendimentos de aplicações financeiras e retorno de operações de crédito (juros
e amortizações), recebimento de recursos oriundos de empréstimos
concedidos, as receitas de privatizações e aquelas relativas a superávits
financeiros. Estes valores serão utilizados para o cálculo do resultado primário.
Essa linha deve registrar o valor previsto e o realizado para as receitas não-
financeiras no exercício (ano) anterior ao da edição da LDO, informando a
variação ocorrida entre estas, em valores nominais e percentuais.
-244-
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Despesa Total – Essa linha deve informar o valor previsto e o realizado
para a despesa total (despesas financeiras + despesas não-financeiras) no
exercício (ano) anterior ao da edição da LDO, informando a variação ocorrida
entre estes, em valores nominais e percentuais.
Despesa Não-Financeira (II) – Corresponde ao total da despesa
orçamentária deduzidas as despesas com juros e amortização da dívida interna
e externa, com a aquisição de títulos de capital integralizado e as despesas
com concessão de empréstimos com retorno garantido. Estes valores serão
utilizados para o cálculo do resultado primário. Essa linha deve informar o valor
previsto e o realizado para as despesas não-financeiras no exercício (ano)
anterior ao da edição da LDO, informando a variação ocorrida entre estes, em
valores nominais e percentuais.
Resultado Primário (I - II) – Indicará se os níveis de gastos
orçamentários dos entes federativos são compatíveis com sua arrecadação, ou
seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-
financeiras. Essa linha deve registrar os valores previsto e realizado do
Resultado Primário no exercício (ano) anterior ao da edição da LDO,
informando a variação ocorrida entre estes, em valores nominais e percentuais.
É o resultado das Receitas Não-Financeiras (I) menos as Despesas Não-
Financeiras (II).
Resultado Nominal – Representa a diferença entre o saldo da dívida
fiscal líquida em 31 de dezembro de determinado ano em relação ao apurado
em 31 de dezembro do ano anterior. Nessa linha devem ser informados os
valores relativos ao Resultado Nominal previsto e realizado no exercício (ano)
anterior ao da edição da LDO, demonstrando sua variação em valores
nominais e percentuais.
Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
A fim de gerar maior consistência e subsídio às análises, os valores devem
ser demonstrados a preços correntes e constantes.
O demonstrativo deve vir acompanhado de análise a respeito de alguns
itens que representam parâmetros básicos para se chegar aos valores
apresentados como metas. Alguns itens considerados necessários à realização da
análise são: a taxa de juros, os indicadores de atividade econômica e os objetivos
da política fiscal do ente da federação.
A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece ainda que o demonstrativo das
metas anuais deve ser instruído com a memória e metodologia de cálculo,
objetivando demonstrar como tais valores foram obtidos.
-245-
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Para os municípios com menos de cinqüenta mil habitantes a elaboração
desse demonstrativo se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em
exercícios anteriores ao exercício orçamentário de 2005.
VALORES A PREÇOS CORRENTES – Essa coluna demonstra os
valores das metas fiscais tomando como base o cenário macroeconômico, de
forma que os valores apresentados sejam claramente fundamentados, para os
três exercícios orçamentários anteriores a que se refere a LDO, para o
exercício orçamentário a que se refere a LDO e para os dois exercícios
seguintes.
<Ano-3> – Essa coluna deve indicar as Metas Fiscais correspondentes
ao terceiro ano anterior ao exercício orçamentário a que se refere a LDO, em
valores correntes. A expressão <Ano-3> indica o ano correspondente. Ex:
<2002>.
<Ano-2> – Essa coluna deve indicar as Metas Fiscais correspondentes
ao segundo ano anterior ao exercício orçamentário a que se refere a LDO, em
valores correntes. A expressão <Ano-2> indica o ano correspondente. Ex:
<2003>.
% – Nessa coluna devem ser incluídos os valores percentuais
correspondentes à comparação das Metas Fiscais contidas na coluna <Ano-2>
com as contidas na coluna <Ano-3>.
<Ano-1> – Essa coluna deve indicar as Metas Fiscais correspondentes
ao ano anterior ao exercício orçamentário a que se refere a LDO, em valores
correntes. A expressão <Ano-1> indica o ano correspondente. Ex: <2004>.
-246-
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% – Nessa coluna devem ser incluídos os valores percentuais
correspondentes à comparação das Metas Fiscais contidas na coluna <Ano-1>
com as contidas na coluna <Ano-2>.
<Ano de Referência> – Essa coluna deve informar os valores
correspondentes às Metas Fiscais do exercício orçamentário a que se refere a
LDO, em valores correntes. A expressão <Ano de Referência> indica o ano
correspondente. EX: <2005>.
% – Nessa coluna devem ser incluídos os valores percentuais
correspondentes à comparação das Metas Fiscais contidas na coluna <Ano de
Referência> com as contidas na coluna <Ano-1>.
<Ano+1> – Essa coluna deve indicar as Metas Fiscais correspondentes
a um ano após o exercício orçamentário a que se refere a LDO, em valores
correntes. A expressão <Ano+1> indica o ano correspondente. Ex: <2006>.
% – Nessa coluna devem ser incluídos os valores percentuais
correspondentes à comparação das Metas Fiscais contidas na coluna <Ano+1>
com as contidas na coluna <Ano de referência>.
<Ano+2> – Essa coluna deve indicar as Metas Fiscais correspondentes
a dois anos após o exercício orçamentário a que se refere a LDO, em valores
correntes. A expressão <Ano+2> indica o ano correspondente. Ex: <2007>.
% – Nessa coluna devem ser incluídos os valores percentuais
correspondentes à comparação das Metas Fiscais contidas na coluna <Ano+2>
com as contidas na coluna <Ano+1>.
VALORES A PREÇOS CONSTANTES – Nessa coluna devem ser
identificados os valores a preços constantes que equivalem aos valores
correntes abstraídos da variação do poder aquisitivo da moeda, ou seja,
expurgando-se os índices de inflação ou deflação aplicados no cálculo do valor
corrente, trazendo os valores das metas anuais para valores praticados no ano
de edição da LDO, para os três exercícios orçamentários anteriores a que se
refere a LDO, para o exercício orçamentário a que se refere a LDO e para os
dois exercícios seguintes.
<Ano-3> – Essa coluna deve indicar as Metas Fiscais correspondentes
ao terceiro ano anterior ao exercício orçamentário a que se refere a LDO, em
valores constantes. A expressão <Ano-3> indica o ano correspondente. Ex:
<2002>.
% – Nessa coluna devem ser incluídos os valores percentuais
correspondentes à comparação das Metas Fiscais contidas na coluna <Ano de
Referência> com as contidas na coluna <Ano-3>.
-247-
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<Ano-2> – Essa coluna deve indicar as Metas Fiscais correspondentes
ao segundo ano anterior ao exercício orçamentário a que se refere a LDO, em
valores constantes. A expressão <Ano-2> indica o ano correspondente. Ex:
<2003>.
% – Nessa coluna devem ser incluídos os valores percentuais
correspondentes à comparação das Metas Fiscais contidas na coluna <Ano de
Referência> com as contidas na coluna <Ano-2>.
<Ano-1> – Essa coluna deve indicar as Metas Fiscais correspondentes
ao ano anterior ao exercício orçamentário a que se refere a LDO, em valores
constantes. A expressão <Ano-1> indica o ano correspondente. Ex: <2004>.
% – Nessa coluna devem ser incluídos os valores percentuais
correspondentes à comparação das Metas Fiscais contidas na coluna <Ano de
Referência> com as contidas na coluna <Ano-1>.
<Ano de Referência> – Essa coluna deve informar os valores
correspondentes às Metas Fiscais do exercício orçamentário a que se refere a
LDO, em valores constantes. A expressão <Ano de Referência> indica o ano
correspondente. EX: <2005>
<Ano+1> – Essa coluna deve indicar as Metas Fiscais correspondentes
a um ano após o exercício orçamentário a que se refere a LDO, em valores
constantes. A expressão <Ano+1> indica o ano correspondente. Ex: <2006>.
% – Nessa coluna devem ser incluídos os valores percentuais
correspondentes à comparação das Metas Fiscais contidas na coluna <Ano de
Referência> com as contidas na coluna <Ano +1>.
<Ano +2> – Essa coluna deve indicar as Metas Fiscais correspondentes
a dois anos após o exercício orçamentário a que se refere a LDO, em valores
constantes. A expressão <Ano+2> indica o ano correspondente. Ex: <2007>.
% – Nessa coluna devem ser incluídos os valores percentuais
correspondentes à comparação das Metas Fiscais contidas na coluna <Ano de
Referência> com as contidas na coluna <Ano+2>.
Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido
O Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido deve trazer em
conjunto uma análise dos valores apresentados, esclarecendo os motivos das
variações do PL do ente da Federação como, por exemplo, fatos que venham a
causar desequilíbrio entre as variações ativas e passivas e outros que
contribuam para o aumento ou diminuição da situação líquida patrimonial.
-248-
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PATRIMÔNIO LÍQUIDO – Nesta coluna devem estar contidos os grupos
que compõem o Patrimônio Líquido.
<Ano-2> – Essa coluna deve indicar os componentes do Patrimônio
Líquido do Ente da Federação do ano anterior ao da edição da Lei de Diretrizes
Orçamentárias. A expressão <Ano-2> indica o ano correspondente. Ex:
<2003>.
% - Essa coluna deve conter o percentual de parcela do Patrimônio
Líquido em relação ao total no ano anterior ao da edição da Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
<Ano-3> - Essa coluna deve indicar os componentes do Patrimônio
Líquido do Ente da Federação do segundo ano anterior ao da edição da Lei de
Diretrizes Orçamentárias. A expressão <Ano-3> indica o ano correspondente.
Ex: <2002>.
% - Essa coluna deve conter o percentual de parcela do Patrimônio
Líquido em relação ao total no segundo ano anterior ao da edição da Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
<Ano-4> - Essa coluna deve indicar os componentes do Patrimônio
Líquido do Ente da Federação do ano terceiro anterior ao da edição da Lei de
Diretrizes Orçamentárias. A expressão <Ano-4> indica o ano correspondente.
Ex: <2001>.
% - Essa coluna deve conter o percentual de parcela do Patrimônio
Líquido em relação ao total no terceiro ano anterior ao da edição da Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
-249-
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PATRIMÔNIO/CAPITAL – Nessa linha devem ser inseridos os valores
nominais e percentuais do patrimônio/capital dos órgãos da Administração
Direta bem como o capital dos órgãos da Administração Indireta dos três anos
anteriores ao da LDO em referência.
RESERVAS – Nessa linha devem constar em valores nominais e
percentuais, para os três anos anteriores ao da LDO de referência, as parcelas
do Patrimônio Líquido que não constituam aumento do Patrimônio/Capital ou
que não transitem como receita pelo resultado, ou ainda, que se originem de
acréscimos de valor de elementos do ativo. Também se incluem nesta conta os
lucros não-distribuídos.
RESULTADO ACUMULADO – Nessa linha devem constar em valores
nominais e percentuais, para os três anos anteriores ao da LDO de referência,
o saldo remanescente dos lucros( ou prejuízos), líquidos das apropriações para
reservas de lucros e dos dividendos distribuídos.
TOTAL – Essa linha deve indicar os valores totais nominais e
percentuais relativos ao Patrimônio/Capital, às Reservas e ao Resultado
Acumulado nos três anos anteriores ao ano de edição da LDO em referência.
REGIME PREVIDENCIÁRIO – Essa coluna indica que o demonstrativo
refere-se à evolução do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário do ente
governamental.
PATRIMÔNIO LÍQUIDO – Nesta coluna devem estar contidos os grupos
que compõem o Patrimônio Líquido.
<Ano-2> - Essa coluna deve indicar os componentes do Patrimônio
Líquido do Ente da Federação do ano anterior ao da edição da Lei de Diretrizes
Orçamentárias. A expressão <Ano-2> indica o ano correspondente. Ex:
<2003>.
% - Essa coluna deve conter o percentual de parcela do Patrimônio
Líquido em relação ao total no ano anterior ao da edição da Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
<Ano-3> - Essa coluna deve indicar os componentes do Patrimônio
Líquido do Ente da Federação do segundo ano anterior ao da edição da Lei de
Diretrizes Orçamentárias. A expressão <Ano-3> indica o ano correspondente.
Ex: <2002>.
% - Essa coluna deve conter o percentual de parcela do Patrimônio
Líquido em relação ao total no segundo ano anterior ao da edição da Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
-250-
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<Ano-4> - Essa coluna deve indicar os componentes do Patrimônio
Líquido do Ente da Federação do ano terceiro anterior ao da edição da Lei de
Diretrizes Orçamentárias. A expressão <Ano-4> indica o ano correspondente.
Ex: <2001>.
% - Essa coluna deve conter o percentual de parcela do Patrimônio
Líquido em relação ao total no terceiro ano anterior ao da edição da Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com
a Alienação de Ativos.
É importante ressaltar o disposto no art. 44 da LRF segundo o qual é
vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos
que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo
se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos
servidores públicos.
O demonstrativo da origem e aplicação dos recursos obtidos com a
alienação de ativos deve estar acompanhado de análise dos valores
apresentados, de forma a dar maior clareza possível à visualização da situação
descrita, dando destaque a eventuais variações atípicas e tendências de queda
ou crescimento dos valores de um exercício orçamentário para outro.
-251-
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RECEITAS REALIZADAS – Nessa coluna devem ser demonstradas as
origens dos recursos obtidos com a alienação de ativos, que compreende a
alienação de bens móveis e imóveis, e inseridos os respectivos valores
relativos aos três anos anteriores ao da edição da LDO.
<Ano-2> (a) - Nessa coluna devem ser demonstrados os valores
relativos às origens de recursos do Ente da Federação no ano anterior ao da
edição da LDO em referência. A expressão <Ano-2> indica o ano
correspondente. Ex: <2003>.
<Ano-3> (d) - Nessa coluna devem ser demonstrados os valores
relativos às origens de recursos do Ente da Federação no segundo ano anterior
ao da edição da LDO em referência. A expressão <Ano-3> indica o ano
correspondente. Ex: <2002>.
<Ano-4> - Nessa coluna devem ser demonstrados os valores relativos
às origens de recursos do Ente da Federação no terceiro ano anterior ao da
edição da LDO em referência. A expressão <Ano-4> indica o ano
correspondente. Ex: <2001>.
DESPESAS LIQUIDADAS – Nessa coluna devem ser demonstrados os
valores relativos aos empenhos liquidados cujos recursos foram obtidos com a
alienação de ativos nos três anos anteriores ao da edição da LDO.
<Ano-2> (b) - Nessa coluna devem ser demonstrados os valores
relativos às aplicações de recursos do Ente da Federação no ano anterior ao
da edição da LDO em referência. A expressão <Ano-2> indica o ano
correspondente. Ex: <2003>.
<Ano-3> (e) - Nessa coluna devem ser demonstrados os valores
relativos às aplicações de recursos do Ente da Federação no segundo ano
anterior ao da edição da LDO em referência. A expressão <Ano-3> indica o ano
correspondente. Ex: <2002>.
<Ano-4> - Nessa coluna devem ser demonstrados os valores relativos
às aplicações de recursos do Ente da Federação no terceiro ano anterior ao da
edição da LDO em referência. A expressão <Ano-4> indica o ano
correspondente. Ex: <2001>.
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS – Essa
linha apresenta a aplicação dos recursos com alienação de ativos, em cada
grupo de natureza da despesa de capital, bem como em despesas correntes
dos Regimes Geral e Próprio de Previdência Social.
SALDO FINANCEIRO – Nessa linha deve ser indicado o saldo
financeiro a aplicar nos três anos anteriores ao da edição da LDO em
referência. Para este cálculo deve ser incluído o saldo do exercício anterior.
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Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do
RPPS38
A avaliação da situação financeira terá como base os Demonstrativos das
Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio dos Servidores Públicos
publicados no Relatório Resumido de Execução Orçamentária do último bimestre
dos três anos anteriores ao da edição da LDO.
A avaliação atuarial deve ser feita com base no Demonstrativo da Projeção
Atuarial do Regime Próprio dos Servidores Públicos publicado no Relatório
Resumido de Execução Orçamentária do último bimestre do ano anterior ao da
edição da LDO. Eventuais mudanças nos cenários sócio-econômicos que ensejem
revisão das variáveis consideradas nas projeções atuariais implicam na elaboração
de novas projeções.
Cumpre destacar outros dois Artigos da LRF, que servirão de base para a
avaliação financeira e atuarial do RPPS:
O art. 24 estabelece que nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade
social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de
custeio total, nos termos do § 5º do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as
exigências do art. 17.
O §1º do art. 43 dispõe que as disponibilidades de caixa dos regimes de
previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a
fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão
depositadas em conta separadas das demais disponibilidades de cada ente e
aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de
proteção e prudência financeira.
Os demonstrativos também deverão estar acompanhados de análise
descritiva dos parâmetros utilizados na avaliação atuarial e de valores que
possuam maior relevância para o entendimento da situação financeira e atuarial do
RPPS. Na análise e nas projeções devem ser atendidas as normas e critérios
estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social (vide endereço eletrônico
www.previdencia.gov.br). Variações atípicas observadas, a base de dados utilizada
e outros elementos considerados relevantes também deverão ser objeto de
análise, estabelecendo-se, desta forma, consistência entre os dados utilizados e os
valores apresentados.
Os valores referentes às disponibilidades financeiras do RPPS serão
obtidos a partir do Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa, que integra o
Relatório de Gestão Fiscal.
38
Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos
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REPASSE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL (a) – Essa coluna apresenta
os valores projetados dos repasses previdenciários da contribuição patronal.
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS – Essa coluna apresenta as receitas
previdenciárias provenientes das Contribuições Previdenciárias, recolhidas dos
servidores civis e militares, ativos e inativos e ou reformados, para o custeio do
regime próprio do Sistema Previdenciário do Servidor Público.
Valor (b) – Nessa coluna registrar as estimativas das receitas
previdenciárias, em valores correntes.
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS – Essa coluna apresenta as despesas
estimadas com benefícios previdenciários, a serem desembolsados.
Valor (c) – Nessa coluna registrar as estimativas de despesas
previdenciárias, em valores correntes.
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO – Essa coluna apresenta o resultado
previdenciário estimado.
Valor (d) = (a+b-c) – Nessa coluna registrar o resultado previdenciário
estimado, em valores correntes. Representa o resultado entre os repasses
previdenciários (b) mais as receitas previdenciárias (c), menos as despesas
previdenciárias (e). Pode ter um déficit previdenciário se o resultado for
negativo, ou um superávit previdenciário, no caso de resultado positivo. O
resultado negativo deve ser apresentado entre parênteses.
REPASSE RECEBIDO PARA COBERTURA DE DÉFICIT DO RPPS (e)
– Nessa coluna apresentar o somatório dos recebimentos de valores
necessários ao equilíbrio financeiro da administração do RPPS, ou seja, a
cobertura de déficit entre as receitas e despesas referentes ao exercício atual.
Caso necessário, poderão ser efetuados outros aportes ao RPPS para
cobertura de déficit atuais ou futuros.
Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de
Receita
O Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
visa atender ao art. 4°, § 2°, inciso V, da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal, e
será acompanhado de análise dos critérios estabelecidos para as renúncias de
receitas e suas respectivas compensações, a fim de dar maior consistência aos
valores apresentados.
A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de
tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado. Ela pode se destinar a um setor comercial ou industrial, programa de
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Tópicos Contemporâneos de Contabilidade Pública, LRF e Exercícios Resolvidos de Concursos
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governo, ou ainda, a um beneficiário individual (Pessoa Física ou Jurídica).
Exemplos: Concessão de crédito presumido ao Setor Hoteleiro, Isenção de
Imposto de Renda para pessoas com mais de 65 anos, etc.
O art. 14 da LRF estabelece: “A concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deve estar
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na LDO e a
pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará
as metas fiscais previstas no anexo próprio da LDO;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.”
Quando da elaboração do Demonstrativo da Estimativa e Compensação da
Renúncia de Receita, o ente deverá indicar qual ou quais condição (ões) irá utilizar
para cada Renúncia de Receita, a fim de atender ao disposto no caput do art. 14
da LRF.
Cumpre ressaltar que, a fim de atender aos princípios emanados pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, é necessário que o valor da compensação, prevista no
demonstrativo, seja suficiente para cobrir o valor da renúncia fiscal respectiva.
Para a concessão da Renúncia, o ente deverá cumprir o que foi previsto no
Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita, constante
da LDO para o respectivo exercício orçamentário.
Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício decorrer
da condição contida no inciso II do art. 14 da LRF, o benefício só entrará em
vigor quando implementadas as medidas de compensação.
SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIO – Nessa coluna devem ser
inseridos os setores e/ou programas e/ou beneficiários das renúncias de
receita.
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RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA – Nessa coluna devem ser
informados os valores relativos às renúncias de receita para o ano de exercício
da LDO, e para os dois exercícios seguintes.
TRIBUTO/CONTRIBUIÇÃO – Essa coluna identifica a espécie de tributo
ou contribuição objeto da renúncia fiscal.
<Ano Ref.>- Nessa coluna deve ser informado o valor previsto de
renúncia de receita para o exercício orçamentário a que se refere a LDO. A
expressão <Ano de Referência> indica o ano correspondente. Ex: <2005>.
<Ano+1> - Nessa coluna deve ser informado o valor previsto de
renúncia de receita para o ano seguinte ao exercício orçamentário a que se
refere a LDO. A expressão <Ano+1> indica o ano correspondente. Ex: <2006>.
<Ano+2> - Nessa coluna deve ser informado o valor previsto de
renúncia de receita para o segundo ano seguinte ao exercício orçamentário a
que se refere a LDO. A expressão <Ano+2> indica o ano correspondente. Ex:
<2007>.
COMPENSAÇÃO – Essa coluna deve informar que medida será tomada
a fim de compensar a renúncia de receita prevista.
Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado
O conceito de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado – DOCC foi
instituído pela LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal no art. 17, conceituando-a
como Despesa Corrente derivada de Lei, Medida Provisória ou Ato Normativo que
fixe para o Ente a obrigação de sua execução por um período superior a dois anos.
Da mesma forma é considerado aumento de despesa, a prorrogação daquela
criada por prazo determinado.
Ainda em relação ao mesmo artigo da LRF, está estabelecido que os atos
que criarem ou aumentarem as DOCC deverão ser instruídos com a
estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subseqüentes, e demonstrar a origem dos
recursos para seu custeio. Também deve haver a comprovação de que a
despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas
no § 1º do art. 4º da LRF e seus efeitos financeiros nos períodos seguintes devem
ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução
permanente de despesas. As DOCC não serão executadas antes da
implementação de tais medidas.
-257-
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Considera-se aumento permanente de receita o proveniente de elevação
de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição, cuja competência tributária é do próprio ente.
O Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias
de Caráter Continuado visa ao atendimento do art. 4°, § 2°, inciso V, da LRF, e
será acompanhado de análise técnica demonstrando a forma pela qual os
valores apresentados foram obtidos, embasados por dados, tais como
indicadores de atividade econômica, atividades desenvolvidas pela
Administração Pública que foram direcionados e geraram os resultados
apresentados e outros que contribuam para dar consistência ao referido
demonstrativo.
EVENTO – Nessa coluna devem constar a Arrecadação, as Despesas
Obrigatórias de Caráter continuado, a Margem Bruta de Expansão das DOCC,
o Saldo Utilizado da Margem e a Margem Líquida de Expansão das DOCC.
Valor Previsto <Ano de Referência> - Nessa coluna devem constar os
valores previstos da Arrecadação, das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado, da Margem Bruta de Expansão das DOCC, do Saldo Utilizado da
Margem e da Margem Líquida de Expansão das DOCC para o exercício
orçamentário a que se refere a LDO. A expressão <Ano de Referência> indica
o ano correspondente. Ex: <2005>
Aumento Permanente da Receita – Nessa linha deve ser demonstrada
a estimativa de aumento permanente de receita para o exercício orçamentário
a que se refere a LDO.
Transferências Constitucionais – Nessa linha deve ser demonstrada
do aumento permanente de receita para o exercício orçamentário a que se
refere a LDO que será transferida aos, no caso da União, e aos Municípios, no
-258-
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caso dos Estados. Essa linha não se aplica aos Municípios. Ex: No caso de um
Estado, a parcela do aumento permanente de receita gerado pelo aumento de
alíquota do ICMS transferida aos seus respectivos Municípios deve ser inserida
nessa linha, como dedução da linha Aumento Permanente de Receita.
Transferências ao FUNDEF - Nessa linha deve ser demonstrado o
valor que, decorrente do aumento permanente de receita, será transferido ao
FUNDEF por Estados, Distrito Federal e Municípios no exercício orçamentário
a que se refere a LDO. Ex: No caso de um Estado previr aumento permanente
de receita pela elevação da alíquota do ICMS, deverá ser informado na linha
Transferências ao FUNDEF o valor referente a 15% sobre 75% do aumento
permanente de receita gerado por essa operação.
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita – Essa linha deve
demonstrar o valor do aumento da receita, líquido dos aumentos permanentes
de receita referentes a transferências constitucionais e a transferências do
FUNDEF.
Redução Permanente de Despesa – Essa linha deve informar o valor
previsto para a redução de despesa para o exercício orçamentário a que se
refere a LDO.
Margem Bruta – Essa linha deve informar o somatório do saldo final do
aumento permanente de receita mais a redução permanente de despesa.
Saldo Utilizado – Essa linha deve registrar o valor do saldo da margem
de expansão das DOCC.
Impacto de Novas DOCC – Essa linha deve demonstrar o valor previsto
com novas despesas obrigatórias de caráter continuado previstas para o
exercício orçamentário a que se refere a LDO.
Margem Líquida de Expansão de DOCC – Essa linha deve registrar o
saldo final da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado para o exercício financeiro a que se refere a LDO.
-259-
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Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO
Constituição Federal de 1988
“Art. 165...
§ 3º O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o
encerramento de cada bimestre, o Relatório Resumido da
Execução Orçamentária.”.
Datas de publicação:
30/03, 31/05, 31/07, 30/09, 30/11, 31/01.
O descumprimento destes prazos impedirá, até que a situação seja
regularizada, que o ente receba transferências voluntárias e contrate
operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal
atualizado da dívida mobiliária.
O RREO abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público;
O RREO CONTERÁ:
Balanço Orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:
Receitas por fonte, informando as realizadas e a
realizar, bem como a previsão atualizada;
Despesas por grupo de natureza, discriminando a
dotação para o exercício, a despesa líquida e o saldo.
Demonstrativo da Execução das Receitas, por categoria econômica e
fonte, especificando a previsão inicial, a atualizada para o exercício, a
realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;
Demonstrativo da Execução das Despesas por Categoria
Econômica e Grupo de Natureza da Despesa, discriminando dotação inicial,
dotação para o exercício, despesas empenhadas e liquidada, no bimestre do
exercício;
Demonstrativo da Execução das Despesas por Função e
Subfunção
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O RREO será ACOMPANHADO de demonstrativos relativos a:
Apuração da RCL, sua evolução, assim como a previsão de seu
desempenho até o final do exercício;
Receitas e despesas previdenciárias (em demonstrativo separado
das demais conforme a própria LRF);
Resultados Nominal e Primário;
Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão, os valores inscritos, os
pagamentos realizados e o montante a pagar.
No último bimestre do exercício será acompanhado também de
demonstrativos:
Do atendimento da “regra de ouro” (inc. III do art. 167 da CF/88);
Das projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e
próprio dos servidores públicos;
Da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a
aplicação dos recursos dela decorrentes.
Quando for o caso, serão apresentadas justificativas:
Da limitação de empenho;
Da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à
sonegação e à evasão fiscal e as ações de fiscalização e cobrança.
O Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino – MDE não está previsto na LRF, entretanto,
sua publicação juntamente com o RREO, é prevista pela Lei de Diretrizes e
Bases da Educação (Lei 9394/96, art. 72).
Demonstrativo das Despesas com Saúde da União e dos Estados e
Municípios (art. 25, §1º, IV, b).
Os Municípios com menos de 50.000 habitantes poderão divulgar os
relatórios que ACOMPANHAM o RREO semestralmente (disposições finais e
transitórias – art. 63, II). (sendo publicado até 30 dias após o encerramento do
período).
-261-
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É pressuposto da responsabilidade na gestão fiscal a ação planejada e
transparente em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o
equilíbrio das contas públicas.
Nesse sentido, a Lei Complementar nº 101/2000 orienta sobre o equilíbrio
entre receitas e despesas, a limitação de empenho e movimentação financeira, a
não geração de despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao
patrimônio público, os critérios para criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento de despesa. Orienta, ainda, sobre o
cumprimento de metas de resultado primário ou nominal, sobre a instituição,
previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional
do ente, sobre a contratação de operações de crédito, disponibilidades de caixa,
restos a pagar, dentre outras disposições, visando sempre a responsabilização do
titular do Poder ou órgão no que se refere à gestão dos recursos e patrimônio
públicos39.
Quando for o caso, serão apresentadas justificativas da limitação de
empenho e da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à
sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e
cobrança40.
As informações deverão ser elaboradas a partir do consolidado de todas
as unidades gestoras, no âmbito da Administração Direta, autarquias,
fundações, fundos especiais, empresas públicas e sociedades de economia
mista.
Os demonstrativos, listados a seguir, deverão ser elaborados e publicados
até trinta dias após o encerramento do bimestre de referência, durante o exercício:
- Balanço Orçamentário;
- Demonstrativo da Execução das Despesas por Função/Subfunção;
- Demonstrativo da Receita Corrente Líquida;
- Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime
Geral de Previdência Social;
- Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime
Próprio dos Servidores Públicos;
- Demonstrativo do Resultado Nominal;
- Demonstrativo do Resultado Primário;
- Demonstrativo dos Restos a Pagar por Poder e Órgão;
- Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino;
- Demonstrativos das Despesas com Saúde;
- Demonstrativo Simplificado do Relatório Resumido da Execução
Orçamentária.
Além dos demonstrativos anteriormente citados, também deverão ser
elaborados e publicados até trinta dias após o encerramento do último bimestre, os
seguintes:
39
LRF, em especial os artigos 1º, 4º, 8º, 11, 15, 32, 42 e 43.
40
LRF, art. 53, § 2º.
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- Demonstrativo das Receitas de Operações de Crédito e Despesas de
Capital;
- Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Geral de Previdência
Social;
- Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos;
- Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos
Recursos.
Em todos os demonstrativos, será permitido o desdobramento de
informações cujos entes julgarem necessárias, para melhor transparência.
Balanço Orçamentário (Anexo I)
O Balanço Orçamentário, definido na Lei nº 4.320, de 31 de março de 1964,
demonstrará as receitas e despesas previstas em confronto com as realizadas41.
Esse balanço também está previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF,
porém de forma mais detalhada e com periodicidade de publicação bimestral.
Integra o Relatório Resumido da Execução Orçamentária42, e deverá ser
publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre43.
Segundo a LRF, o Balanço Orçamentário apresentará as receitas,
detalhadas por categoria econômica, subcategoria econômica e fonte,
especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita
realizada no bimestre atual, a realizada até o bimestre atual e o saldo a realizar,
bem como as despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa,
discriminando a dotação inicial, os créditos adicionais, a dotação atualizada para o
exercício, as despesas empenhadas no bimestre atual e até o bimestre atual, as
despesas liquidadas no bimestre atual e até o bimestre atual, e o saldo a liquidar.
Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária e de outras
dívidas deverão constar, destacadamente, nas receitas de operações de crédito
internas e externas e, nesse mesmo nível de agregação, nas despesas com
amortização da dívida de refinanciamento.
A proposta orçamentária do Estado deverá evidenciar as receitas, pelos
valores brutos, bem como as respectivas deduções, e evidenciar a fixação da
despesa com base na receita líquida.
41
Lei 4.320/64, art. 102.
42
LRF, art. 52, inciso I, inciso II, alínea \"a\" e \"b\", e §1º.
43
LRF, art. 52.
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<ESFERA DE GOVERNO>
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
BALANÇO ORÇAMENTÁRIO
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
<PERÍODO DE REFERÊNCIA>
LRF, Art. 52, inciso I, alíneas \"a\" e \"b\" do inciso II e §1º - Anexo I
PREVISÃO PREVISÃO RECEITAS REALIZADAS SALDO A
RECEITAS INICIAL ATUALIZADA No Bimestre % Até o Bimestre % REALIZAR
(a) (b) (b/a) (c) (c/a) (a-c)
RECEITAS CORRENTES
RECEITA TRIBUTÁRIA
Impostos
Taxas
Contribuição de Melhoria
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES
Contribuições Sociais
Contribuições Econômicas
RECEITA PATRIMONIAL
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Receita de Concessões e Permissões
Outras Receitas Patrimoniais
RECEITA AGROPECUÁRIA
Receita da Produção Vegetal
Receita da Produção Animal e
Derivados
Outras Receitas Agropecuárias
RECEITA INDUSTRIAL
Receita da Indústria Extrativa Mineral
Receita da Indústria de Transformação
Receita da Indústria de Construção
RECEITA DE SERVIÇOS
Receita de Serviços
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
Transferências Intergovernamentais
Transferências de Instituições Privadas
Transferências do Exterior
Transferências de Pessoas
Transferências de Convênios
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
Multas e Juros de Mora
Indenizações e Restituições
Receita da Dívida Ativa
Receitas Correntes Diversas
RECEITAS DE CAPITAL
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Operações de Crédito Internas
Operações de Crédito Externas
ALIENAÇÃO DE BENS
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
AMORTIZAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS
Amortizações de Empréstimos
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
Transferências Intergovernamentais
Transferências de Instituições Privadas
Transferências do Exterior
Transferências de Pessoas
Transferências de Convênios
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
Integralização do Capital Social
Remuneração das Disponibilidades
Receitas de Capital Diversas
SUBTOTAL DAS RECEITAS (I)
OPERAÇÕES DE CRÉDITO /
REFINANCIAMENTO (II)
Operações de Crédito Internas
Para Refinanciamento da Dívida
Mobiliária
Para Refinanciamento de Outras
Dívidas
Operações de Crédito Externas
Para Refinanciamento da Dívida
Mobiliária
Para Refinanciamento de Outras
Dívidas
SUBTOTAL COM REFINANCIAMENTO (III)
= (I + II)
DÉFICIT (IV) – – – – – – –
TOTAL (V) = (III + IV)
SALDOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES – – – – – – –
DESPESAS DESPESAS LIQUIDADAS SALDO A
DOTAÇÃO CRÉDITOS
DOTAÇÃO EMPENHADAS
DESPESAS
INICIAL ADICIONAIS ATUALIZADA No Até o No Até o % LIQUIDAR
Bimestre Bimestre Bimestre Bimestre
(d) (e) (f)=(d+e) (g) (h) (i) (j) (j/f) (f-j)
DESPESAS CORRENTES
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA
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OUTRAS DESPESAS CORRENTES
DESPESAS DE CAPITAL
INVESTIMENTOS
INVERSÕES FINANCEIRAS
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
SUBTOTAL DAS DESPESAS (VI)
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA /
REFINANCIAMENTO (VII)
Amortização da Dívida Interna
Dívida Mobiliária
Outras Dívidas
Amortização da Dívida Externa
Dívida Mobiliária
Outras Dívidas
SUBTOTAL COM REFINANCIAMENTO
(VIII) = (VI + VII)
SUPERÁVIT (IX) – – – – – – – –
TOTAL (X) = (VIII + IX)
FONTE:
RECEITAS – Essa coluna identifica as receitas, por categoria
econômica e fonte originária da receita, o que equivale a terceira posição da
natureza da receita, a.b.c.d.ef.gh, onde se lê a classificação da seguinte
forma: (a) categoria econômica; (b) subcategoria econômica; (c) fonte; (d)
rubrica; (ef) alínea e (gh) subalínea.
PREVISÃO INICIAL – Nessa coluna registrar os valores da previsão
inicial das receitas, constantes na Lei Orçamentária Anual. Os valores
registrados nessa coluna permanecerão inalterados durante todo o exercício,
pois deverão refletir a posição inicial do orçamento constante da Lei
Orçamentária Anual.
PREVISÃO ATUALIZADA (a) – Nessa coluna registrar os valores da
previsão atualizada das receitas, para o exercício em referência, compostos da
previsão inicial atualizada por meio de reestimativas realizadas durante o
exercício, de acordo com os dispositivos legais de ajuste da programação
financeira44, que deverá refletir a previsão constante do ato normativo que
estabelecer o cronograma anual de desembolso mensal, bem como os que o
modificarem, com vistas ao cumprimento das metas de resultado primário
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Os valores constantes nessa coluna deverão ser ajustados sempre que
houver reestimativas de receita que resultem na limitação de empenho e
movimentação financeira45. Nesse caso, a reestimativa reduzirá o valor da
previsão atualizada, podendo, posteriormente, ser restabelecida parcialmente,
até mesmo superando a previsão inicial constante da Lei Orçamentária Anual.
Em caso de surgimento de nova natureza de receita, que não esteja
prevista na LOA, a previsão dessa nova natureza deverá ser registrada
somente nessa coluna “PREVISÃO ATUALIZADA (a)”, devendo o campo da
previsão inicial da mesma ser preenchido com um traço “–”, demonstrando que,
inicialmente, aquela receita não estava prevista.
44
LRF, art. 9º, § 1º, combinado com o art. 52.
45
LRF, art. 9º, § 2º.
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Casos que irão afetar a previsão atualizada da receita:
-reestimativa de receita46;
-surgimento de nova natureza de receita, não prevista na Lei
Orçamentária Anual.
Se não ocorrer nenhuma dessas hipóteses relacionadas, a coluna da
previsão atualizada deverá demonstrar os mesmos valores da coluna previsão
inicial.
RECEITAS REALIZADAS – Essa coluna apresenta as receitas
realizadas no período. Consideram-se realizadas as receitas arrecadadas
diretamente pelo órgão, ou por meio de outras instituições como, por exemplo,
a rede bancária.
No Bimestre (b) – Nessa coluna registrar as receitas realizadas no
bimestre de referência.
% (b/a) – Nessa coluna registrar o percentual das receitas realizadas no
bimestre em relação à previsão atualizada, ou seja, (b/a) vezes 100.
Até o Bimestre (c) – Nessa coluna registrar as receitas realizadas até o
final do bimestre de referência.
% (c/a) – Nessa coluna registrar o percentual das receitas realizadas até
o final do bimestre de referência em relação à previsão atualizada, ou seja,
(c/a) vezes 100.
SALDO A REALIZAR (a-c) – Nessa coluna registrar as receitas a
realizar, representadas pela diferença entre a previsão atualizada e a realizada
até o final do bimestre de referência, ou seja, (a-c).
SUBTOTAL DAS RECEITAS (I) – Essa linha apresenta o somatório das
colunas “PREVISÃO INICIAL”, “PREVISÃO ATUALIZADA”, “RECEITAS
REALIZADAS” e “SALDO A REALIZAR”, das receitas orçamentárias, excluídas
as operações de crédito contratadas para refinanciar a dívida pública.
OPERAÇÕES DE CRÉDITO / REFINANCIAMENTO (II) – Nessa linha
registrar o valor da receita decorrente da colocação de títulos públicos ou de
empréstimos, obtidos junto a entidades estatais ou particulares internas ou
externas, destinadas ao refinanciamento da dívida pública. O refinanciamento é
também denominado “rolagem da dívida”.
Operações de Crédito Internas – Nessa linha registrar o valor da
arrecadação decorrente da colocação de títulos públicos no mercado interno,
desde que os recursos oriundos dessas operações sejam destinados ao
refinanciamento da dívida pública.
46
LRF, caput do art. 9º e § 1º, combinado com o art. 52.
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Para Refinanciamento da Dívida Mobiliária – Nessa registrar o valor
da receita decorrente das operações de crédito internas para refinanciamento
da dívida mobiliária. Representa a emissão de títulos públicos para, com os
recursos oriundos dessa emissão, resgatar outros títulos públicos que estão
vencendo. Representa as operações de crédito realizadas pelo governo no
mercado interno, originárias da venda de títulos públicos, para refinanciar a
dívida pública mobiliária.
Para Refinanciamento de Outras Dívidas - Nessa linha registrar o
valor da receita decorrente das operações de crédito internas destinadas ao
refinanciamento de outras dívidas.
Operações de Crédito Externas - Nessa linha registrar o valor da
arrecadação decorrente da colocação de títulos públicos no mercado externo,
desde que os recursos oriundos dessas operações sejam destinados ao
refinanciamento da dívida pública.
Para Refinanciamento da Dívida Mobiliária – Nessa registrar o valor
da receita decorrente das operações de crédito externas para refinanciamento
da dívida mobiliária. Representa a emissão de títulos públicos para, com os
recursos oriundos dessa emissão, resgatar outros títulos públicos que estão
vencendo. Representa as operações de crédito realizadas pelo governo no
mercado externo, originárias da venda de títulos públicos, para refinanciar a
dívida pública mobiliária.
Para Refinanciamento de Outras Dívidas - Nessa linha registrar o
valor da receita decorrente das operações de crédito externas destinadas ao
refinanciamento de outras dívidas.
SUBTOTAL COM REFINANCIAMENTO (III) = (I + II) – Essa linha
apresenta a soma da linha “SUBTOTAL DAS RECEITAS (I)” com a linha
“OPERAÇÕES DE CRÉDITO – REFINANCIAMENTO (II)”, ou seja, a linha (I)
mais a linha (II) e equivale ao somatório de todas as receitas orçamentárias,
incluindo as operações de crédito contratadas para refinanciar a dívida pública.
DÉFICIT (IV) – Essa linha apresenta a eventual diferença, a menor, até
o bimestre, entre as receitas realizadas menos as despesas liquidadas.
É o “SUBTOTAL COM REFINANCIAMENTO (III) = (I + II)”, das receitas,
menos o “SUBTOTAL COM REFINANCIAMENTO (VIII) = (VI + VII)”, das
despesas, quando o resultado for negativo.
Se as receitas realizadas forem superiores as despesas liquidadas, essa
diferença será lançada no campo de “SUPERÁVIT (IX)”, para fins de equilíbrio
do demonstrativo. Nesse caso, o campo “DÉFICIT (IV)” deverá ser preenchido
com “–”, indicando valor inexistente ou nulo.
TOTAL (V) = (III + IV) – Essa linha apresenta a soma da linha
“SUBTOTAL COM REFINANCIAMENTO (III)” com a linha “DÉFICIT (IV)”, ou
seja, a linha (III) mais a linha (IV).
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SALDOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES – Essa linha deverá
demonstrar o valor de recursos provenientes de superávit financeiro de
exercícios anteriores, identificados no Balanço Patrimonial do exercício
anterior, que está sendo utilizado como fonte de recursos para abertura de
créditos adicionais47. Deverá demonstrar, também, os valores referentes aos
créditos adicionais autorizados nos últimos 4 meses do exercício anterior,
reabertos no exercício corrente. Apresentará valor somente na coluna que se
refere ao realizado até o bimestre e deverá corresponder ao valor da execução
dos referidos créditos adicionais.
As receitas arrecadadas e classificadas no exercício anterior, portanto,
pertencentes àquele exercício, que constaram do superávit financeiro
identificado no Balanço Patrimonial do ente, e que serviram de fonte de
financiamento de abertura e reabertura de créditos adicionais no exercício
atual, devem ter seus valores identificados na linha Saldos de Exercícios
Anteriores, no montante equivalente aos créditos autorizados e executados.
Esta identificação atende não só ao equilíbrio financeiro necessário
onde, para realização de despesa deverá haver uma receita correspondente
como também, atende ao princípio da competência conforme determina o Art.
35 da Lei nº 4.320/64 que assim dispõe:
“Art. 35.Pertencem ao exercício financeiro:
I – as receitas nele arrecadadas; e
II – as despesas nele legalmente empenhadas.”
Tais valores não poderão ser lançados novamente como receita
orçamentária já que pertencem ao exercício financeiro no qual foram
arrecadados, como também não poderão ser considerados no cálculo de déficit
ou superávit orçamentários, pois representam recursos arrecadados em
exercícios anteriores.48.
DESPESAS – Essa coluna identifica as despesas por categoria
econômica, detalhadas por grupo de natureza de despesa (Pessoal e Encargos
Sociais; Juros e Encargos da Dívida; Outras Despesas Correntes;
Investimentos; Inversões Financeiras; Amortização da Dívida, destacando-se,
separadamente, o Refinanciamento da Dívida Mobiliária; e Reserva de
Contingência).
DOTAÇÃO INICIAL (d) – Nessa coluna registrar o valor dos créditos
iniciais constantes da Lei Orçamentária Anual.
47
Lei 4.320/64, art 43.
48
Lei 4.320/64, art. 35, inciso I.
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CRÉDITOS ADICIONAIS (e) – Nessa coluna registrar os créditos
adicionais abertos e ou reabertos durante o exercício, deduzidas as
anulações/cancelamentos correspondentes.
DOTAÇÃO ATUALIZADA (f)=(d+e) – Nessa coluna registrar o valor da
dotação inicial mais os créditos adicionais abertos e ou reabertos durante o
exercício, deduzidas as anulações/cancelamentos correspondentes. É a soma
da coluna “DOTAÇÃO INICIAL” com a coluna “CRÉDITOS ADICIONAIS”.
Caso ocorra limitação de empenho49, isso não afetará a dotação
autorizada, mas apenas restringirá a emissão de empenho.
DESPESAS EMPENHADAS – Essa coluna apresenta os valores das
despesas empenhadas no bimestre e as acumuladas até o bimestre de
referência. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente
que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de
implemento de condição.
No Bimestre (g) – Nessa coluna registrar somente as despesas
empenhadas no bimestre de referência.
Até o Bimestre (h) – Nessa coluna registrar as despesas empenhadas
até o final do bimestre de referência.
DESPESAS LIQUIDADAS – Essa coluna apresenta os valores das
despesas liquidadas no bimestre e as acumuladas até o bimestre de referência,
bem como o percentual das despesas liquidadas até o final do bimestre em
relação à dotação atualizada. Deverão ser consideradas, inclusive as despesas
liquidadas que já foram pagas.
Durante o exercício, não deverão ser incluídos os valores das despesas
empenhadas que ainda não foram liquidadas. No encerramento do exercício,
as despesas empenhadas e ainda não liquidadas deverão ser consideradas
como liquidadas, se inscritas em restos a pagar; caso contrário, deverão ser
canceladas.
A liquidação é o segundo estágio da execução da despesa, que consiste
na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e
documentos comprobatórios da entrega do material ou serviço.
No Bimestre (i) – Nessa coluna registrar somente as despesas
liquidadas no bimestre de referência.
Até o Bimestre (j) – Nessa coluna registrar as despesas liquidadas até
o final do bimestre de referência.
49
LRF, art. 9º.
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% (j/f) – Nessa coluna registrar o percentual das despesas liquidadas
até o final do bimestre de referência, em relação à dotação atualizada, ou seja,
(j/f) vezes 100.
SALDO A LIQUIDAR (f-j) – Nessa coluna registrar o valor referente à
diferença entre a dotação atualizada e as despesas liquidadas, isto é, a coluna
(f) menos a coluna (j).
SUBTOTAL DAS DESPESAS (VI) – Essa linha apresenta o somatório
das colunas de “Dotação Inicial”, “Créditos Adicionais”, “Dotação Autorizada”,
“Despesas Empenhadas”, “Despesas Liquidadas” e “Saldo a Liquidar”, das
despesas, excetuado o refinanciamento da dívida pública.
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA / REFINANCIAMENTO (VII) – Nessa linha
registrar a despesa com amortização da dívida interna e externa custeada com
recursos oriundos de operações de crédito contratadas para essa finalidade do
principal acrescido da atualização monetária, da dívida mobiliária e de outras
dívidas.
Amortização da Dívida Interna - Nessa linha registrar a despesa com
amortização da dívida interna custeada com recursos oriundos de operações
de crédito contratadas para essa finalidade do principal acrescido da
atualização monetária, da dívida mobiliária e de outras dívidas.
Dívida Mobiliária – Nessa linha registrar a despesa com amortização da
dívida mobiliária interna custeada com recursos oriundos de operações de
crédito contratadas para essa finalidade do principal acrescido da atualização
monetária. Representa os resgates de títulos públicos efetuados com recursos
oriundos da contratação de operações de crédito.
Outras Dívida – Nessa linha registrar a despesa com amortização de
outras dívidas internas custeada com recursos oriundos de operações de
crédito contratadas para essa finalidade do principal acrescido da atualização
monetária.
Amortização da Dívida Externa - Nessa linha registrar a despesa com
amortização da dívida externa custeada com recursos oriundos de operações
de crédito contratadas para essa finalidade do principal acrescido da
atualização monetária, da dívida mobiliária e de outras dívidas.
Dívida Mobiliária – Nessa linha registrar a despesa com amortização da
dívida mobiliária externa custeada com recursos oriundos de operações de
crédito contratadas para essa finalidade do principal acrescido da atualização
monetária. Representa os resgates de títulos públicos efetuados com recursos
oriundos da contratação de operações de crédito.
Outras Dívidas – Nessa linha registrar a despesa com amortização de
outras dívidas externas custeada com recursos oriundos de operações de
crédito contratadas para essa finalidade do principal acrescido da atualização
monetária.
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SUBTOTAL COM REFINANCIAMENTO (VIII) = (VI + VII) – Nessa linha
demonstrar o somatório da linha “SUBTOTAL DAS DESPESAS (VI)” com a
linha “AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA – REFINANCIAMENTO (VII)”, ou seja, a
linha (VI) mais a linha (VII), e representa o valor total das despesas
orçamentárias, incluindo as despesas com o refinanciamento da dívida pública.
SUPERÁVIT (IX) – Essa linha apresenta a diferença, a maior, até o
bimestre, entre as receitas realizadas e as despesas liquidadas.
É o “SUBTOTAL COM REFINANCIAMENTO (III) = (I + II)”, das receitas,
menos o “SUBTOTAL COM REFINANCIAMENTO (VIII) = (VI + VII)”, das
despesas, quando resultar positivo.
Se as receitas realizadas forem inferiores as despesas liquidadas, essa
diferença será lançada no campo de “DÉFICIT (IV)”, para fins de equilíbrio do
demonstrativo. Nesse caso, o campo “SUPERÁVIT (IX)” deverá ser preenchido
com “–”, indicando valor inexistente ou nulo. No caso de superávit proveniente
do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, deverá ser evidenciado, em
nota de rodapé, o respectivo valor.
s Saldos de Exercícios Anteriores não podem ser considerados no
cálculo de déficit ou superávit orçamentários, pois representam recursos
arrecadados em exercícios anteriores.
TOTAL (X) = (VIII + IX) – Essa linha apresenta a soma da linha
“SUBTOTAL COM REFINANCIAMENTO (VIII)” com a linha “SUPERÁVIT (IX)”,
isto é, a linha (VIII) mais a linha (IX).
Demonstrativo da Execução das Despesas por Função e Subfunção
(Anexo II)
O Demonstrativo da Execução das Despesas por Função/Subfunção
apresenta a execução das despesas, por função e subfunção. Esse demonstrativo
integra o Relatório Resumido da Execução Orçamentária50, e deverá ser
publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre51.
A função expressa o maior nível de agregação das ações da administração
pública, nas diversas áreas de despesa que competem ao setor público.
A subfunção representa uma partição da função, visando a agregar
determinado subconjunto de despesa do setor público. As subfunções poderão ser
combinadas com funções diferentes daquelas a que estejam vinculadas. Este
demonstrativo deverá conter cada função, detalhada por subfunções, cuja
combinação pode ser típica, que representa subfunções diretamente ligadas à
50
LRF, art. 52, inciso II, alínea “c.
51
LRF, art. 52.
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função, e atípicas, quando a subfunção de uma determinada função é utilizada por
outra.
Na elaboração deste demonstrativo, a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios deverão observar a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do
então Ministério de Orçamento e Gestão, a qual atualiza a discriminação da
despesa por função e subfunção e determina que se aplique aos orçamentos da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a estrutura em nível de funções e
subfunções.
Isso visa a harmonização da prestação de contas e dos relatórios e
demonstrativos, conforme artigo 67, inciso III da LRF, deixando para os Estados,
Distrito Federal e Municípios estabelecerem, em atos próprios, suas estruturas de
programas, códigos e identificação, respeitados os conceitos e determinações da
Portaria nº 42/1999.
Os valores devem ser expressos de maneira a não prejudicar a
transparência das contas públicas, bem como deverão atender às
necessidades do controle a ser exercido pelos órgãos competentes e pela
sociedade. Conforme instrução deste manual, os valores apresentados
deverão estar na unidade de milhares, porém, poderão ser expressos em
unidades de Real caso a divulgação em milhares prejudique a transparência
dos demonstrativos. Faz-se necessário observar ainda, que para efeito da
Consolidação Nacional das Contas Públicas, prevista no art. 51 da Lei
Complementar nº 101/2000, os valores deverão ser informados e
encaminhados à Secretaria do Tesouro Nacional, via SISTN, em unidades
monetárias.
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DOTAÇÃO INICIAL – Nessa coluna registrar o valor da dotação inicial,
constante na Lei Orçamentária Anual.
DOTAÇÃO ATUALIZADA (a) – Nessa coluna registrar os valores da
dotação inicial mais os créditos adicionais abertos e/ou reabertos durante o
exercício, deduzidas as anulações/cancelamentos correspondentes.
A limitação de empenho52, se ocorrer, não afetará a dotação autorizada,
mas apenas restringirá a emissão de empenho.
DESPESAS EMPENHADAS – Essa coluna apresenta os valores das
despesas empenhadas no bimestre e as acumuladas até o bimestre de
referência. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente
que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de
implemento de condição. Refere-se a primeira fase da execução da despesa.
No Bimestre (b) – Nessa coluna registrar os valores das despesas
empenhadas no bimestre de referência.
Até o Bimestre (c) – Nessa coluna registrar os valores das despesas
empenhadas acumuladas até o final do bimestre de referência.
DESPESAS LIQUIDADAS – Essa coluna apresenta os valores das
despesas liquidadas no bimestre, as acumuladas até o bimestre de referência,
a relação entre as despesas liquidadas e a dotação atualizada e a relação de
cada despesa liquidada com o total. Deverão ser consideradas, inclusive as
despesas liquidadas que já foram pagas.
Durante o exercício, não deverão ser incluídos os valores das despesas
empenhadas que ainda não foram liquidadas. No encerramento do exercício,
as despesas empenhadas e, ainda, não liquidadas deverão ser consideradas
como liquidadas, se inscritas em restos a pagar; caso contrário, deverão ser
canceladas.
A liquidação é o segundo estágio da execução da despesa, que consiste
na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e
documentos comprobatórios da entrega do material ou serviço.
No Bimestre (d) – Nessa coluna registrar os valores das despesas
liquidadas no bimestre de referência.
Até o Bimestre (e) – Nessa coluna registrar os valores das despesas
liquidadas acumuladas até o final do bimestre de referência.
% (e/total e) – Nessa coluna registrar o percentual das despesas
liquidadas até o final do bimestre de referência, de cada função/subfunção, em
relação ao total das despesas liquidadas, de todas as funções/subfunções, ou
seja, (e/total e) x 100.
52
LRF, art. 9º.
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% (e/a) – Nessa coluna registrar o percentual das despesas liquidadas
até o final do bimestre de referência em relação a dotação atualizada, ou seja,
(e/a) vezes 100.
SALDO A LIQUIDAR (a-e) – Nessa coluna registrar o valor relativo à
diferença entre a dotação atualizada e a despesa liquidada acumulada até o
bimestre de referência, ou seja, coluna “DOTAÇÃO ATUALIZADA” menos a
coluna “Até o Bimestre”.
RESERVA DE CONTINGÊNCIA – Essa linha apresenta a reserva
destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos. Sua forma de utilização e montante, serão definidos com
base na receita corrente líquida, na Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada
ente da federação, isto é, União, Estado, Distrito Federal ou Município. Registra
o valor da dotação global, não especificamente destinada a determinado órgão,
unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, cujos recursos serão
utilizados para abertura de créditos adicionais. A Reserva de Contingência
não é uma função. É apresentada neste demonstrativo por constar no
orçamento.
Demonstrativo da Receita Corrente Líquida – RCL (Anexo III)
O Demonstrativo da Receita Corrente Líquida apresenta a apuração da
receita corrente líquida – RCL, sua evolução nos últimos doze meses, assim como
a previsão de seu desempenho no exercício. Esse demonstrativo integra o
Relatório Resumido da Execução Orçamentária53 e deverá ser publicado até trinta
dias após o encerramento de cada bimestre54.
Entende-se como Receita Corrente Líquida o somatório das receitas
tributárias, de contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais, de serviços,
transferências correntes e outras receitas correntes, consideradas algumas
deduções.
A informação constante desse demonstrativo serve de base de cálculo
para os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal,
apresentados no Relatório de Gestão Fiscal.
A partir de 2005, com a eliminação da dupla contagem55, a contribuição
patronal ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, será feita na forma
de repasse previdenciário. Em decorrência dessa nova forma de registro, a
partir do exercício financeiro de 2005, a contribuição patronal não poderá ser
deduzida da Receita Corrente Líquida, pois não haverá mais dupla contagem
53
LRF, art. 53, inciso I.
54
LRF, art. 52.
55
Portaria MPS nº 916, de 15/07/2003, Portaria MPS nº 1768, de 22/12/2003 e Portaria STN nº 504, de
03/10/2003.
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dessa contribuição. No entanto, para os entes que optaram pela eliminação da
dupla contagem nos termos do artigo 2º, da Portaria MPS nº 1768, de 22 de
dezembro de 2003, deverão aplicar no exercício de 2004 as regras
estabelecidas nesta edição.
<ESFERA DE GOVERNO>
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
<PERÍODO DE REFERÊNCIA>
LRF, Art. 53, inciso I - Anexo III
EVOLUÇÃO DA RECEITA REALIZADA NOS ÚLTIMOS 12 MESES TOTAL PREVISÃO
(ÚLTIMOS ATUALIZADA
ESPECIFICAÇÃO
<M.R.- <M.R.- <M.R.- <M.R.- <M.R.- <M.R.- <M.R.- <M.R.- <M.R.- <M.R.- <M.R.- <M.R.> 12 EXERCÍCIO
11> 10> 9> 8> 7> 6> 5> 4> 3> 2> 1> MESES)
RECEITAS CORRENTES (I)
Receita Tributária
Receita de Contribuições
Receita Patrimonial
Receita Agropecuária
Receita Industrial
Receita de Serviços
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
DEDUÇÕES (II)
Transferências Constitucionais e Legais
Contrib. Empregadores e Trab. p/ Seg.
Social
Contrib. Plano Seg. Social Servidor
Servidor
Contrib. p/ Custeio Pensões Militares
Compensação Financ. entre Regimes
Previd.
Dedução de Receita para Formação do
FUNDEF
Contribuições p/ PIS/PASEP
PIS
PASEP
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (I - II)
ESPECIFICAÇÃO – Essa coluna identifica as receitas correntes, as
deduções e a receita corrente líquida.
EVOLUÇÃO DA RECEITA REALIZADA NOS ÚLTIMOS 12 MESES –
Essa coluna apresenta a apuração da receita corrente líquida, considerando as
receitas arrecadadas e as deduções, no mês de referência e nos onze
anteriores.
<M.R.> – Nessa coluna registrar a receita realizada no mês de
referência. O mês correspondente deve ser apresentado no formato
<mmm/aa>. Ex.: Abr/05.
<M.R.-1>, <M.R.-2>, <M.R.-3>,... – Nessas colunas registrar as receitas
realizadas nos meses anteriores, isto é, mês de referência menos um mês,
mês de referência menos dois meses, e assim por diante. Os meses anteriores
correspondentes devem ser informados no formato <mmm/aa>. Ex.:
considerando como mês de referência abril de 2005, <M.R.-1> será Mar/05,
<M.R.-2> será Fev/05, <M.R.-3> será Jan/05, <M.R.-4> será Dez/04, e assim
por diante.
TOTAL (ÚLTIMOS 12 MESES) – Nessa coluna registrar o somatório
das colunas de “EVOLUÇÃO DA RECEITA REALIZADA NOS ÚLTIMOS 12
MESES”, representada pelas colunas <M.R.-11> a <M.R>, isto é, os valores
mensais acumulados.
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PREVISÃO ATUALIZADA <EXERCÍCIO> – Nessa coluna registrar os
valores da previsão atualizada das receitas, para o exercício do mês de
referência, contendo a previsão inicial atualizada por meio de reestimativas
realizadas durante o exercício, de acordo com os dispositivos legais de ajuste
da programação financeira56, que deverá refletir a previsão constante do ato
normativo que estabelecer o cronograma anual de desembolso mensal, bem
como os atos que o modificarem, com vistas ao cumprimento das metas de
resultado primário estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. O
exercício deve ser apresentado no formato <aaaa>. Ex.: PREVISÃO
ATUALIZADA 2005.
Os valores constantes nessa coluna deverão ser ajustados sempre que
houver reestimativas de receita que resultem na limitação de empenho e
movimentação financeira57. Nesse caso, a reestimativa reduzirá o valor da
previsão atualizada, podendo, posteriormente, ser restabelecida parcialmente,
até mesmo superando a previsão inicial constante da Lei Orçamentária Anual.
Em caso de surgimento de nova natureza de receita, que não esteja
prevista na LOA, a previsão dessa nova natureza deverá ser registrada nessa
coluna “PREVISÃO ATUALIZADA <EXERCÍCIO>”.
Casos que irão afetar a previsão atualizada da receita:
-reestimativa de receita58;
-surgimento de nova natureza de receita, não prevista na Lei
Orçamentária Anual.
Caso não ocorra nenhuma dessas hipóteses relacionadas, a coluna da
previsão atualizada deverá demonstrar os mesmos valores da previsão inicial.
RECEITAS CORRENTES (I) – Essa linha apresenta os ingressos de
recursos financeiros oriundos das seguintes subcategorias econômicas:
receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais,
de serviços, as transferências correntes e outras receitas correntes.
DEDUÇÕES (II) – Essa linha apresenta as deduções permitidas para a
apuração da Receita Corrente Líquida, que são as Transferências
Constitucionais e Legais, a Contribuição do Empregador e Trabalhador para a
Seguridade Social, a Contribuição dos Servidores para o Regime Próprio de
Previdência Social, a Compensação Financeira entre os Regimes de
Previdência, a Contribuição para o Custeio das Pensões Militares, as
Deduções para o FUNDEF e as Contribuições para o PIS/PASEP.
O cancelamento de Restos a Pagar não é considerado receita
orçamentária do exercício, não entrando, portanto, no cálculo da Receita
Corrente Líquida. Porém, se esse cancelamento estiver sendo registrado como
56
LRF, art. 9º, § 1º, combinado com o art. 52.
57
LRF, art. 9º, § 2º.
58
LRF, art. 9º, § 1º, combinado com o art. 52.
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receita orçamentária pelo ente, torna-se necessária a correção de tal
procedimento, em conformidade com a Portaria STN nº 219, de 29 de abril de
2004. Para anular os efeitos dos registros já efetuados, deverá ser feita a sua
dedução do cálculo da Receita Corrente Líquida, conforme dispõe o § 3º, do
artigo 2º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF.
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (I - II) – Essa linha apresenta a receita
corrente líquida realizada em cada mês, o total realizado no período
considerado e o total da previsão atualizada do exercício. São as receitas
correntes menos as deduções correspondentes, ou seja, linha (I) menos linha
(II).
As “Deduções para o FUNDEF” não se aplicam à União, pois já
constam no item “Transferências Constitucionais e Legais”.
Para os Estados, o item de “Receita Tributária” deverá ser detalhado em
“ICMS”, “IPVA” e “Outras Receitas Tributárias”, de competência dos Estados, e o
item “Transferências Correntes” em “Cota-Parte do FPE”, “Transferências da LC.
87/1996”, “Transferências do FUNDEF” e “Outras Transferências Correntes”,
conforme o modelo da Tabela 12.7.
Não se aplicam aos Estados as “Contrib. Empregador e Trab. p/ Seg.
Social”, pois se referem às contribuições para o Regime Geral de Previdência
Social, exclusivo da União. Também não se aplicam as “Contribuições para
PIS/PASEP”.
No cálculo da RCL serão computados os valores de recursos financeiros
transferidos, em moeda, pela União aos Estados e Distrito Federal a título de
compensação financeira, pela perda de receitas decorrentes da desoneração das
exportações, nos termos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996,
que dispõe sobre ICMS.
Nos Estados, serão computados, ainda, os valores pagos e recebidos em
decorrência do fundo estabelecido no art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, isto é, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF.
Na RCL do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima,
não serão considerados os recursos recebidos da União para atendimento das
despesas com pessoal.
Para os Municípios o item de “Receita Tributária” deverá ser detalhado em
“IPTU”, “ISS”, “ITBI”, e “Outras Receitas Tributárias” de competência dos
Municípios, e o item “Transferências Correntes” em “Cota-Parte do FPM”, “Cota-
Parte do ICMS”, “Cota-Parte do IPVA”, “Transferências do FUNDEF” e “Outras
Transferências Correntes”, conforme o modelo da Tabela 12.8.
As “Transferências Constitucionais e Legais” não se aplicam aos
Municípios, pois não possuem transferências para União ou Estados, nem as
“Contrib. p/ Custeio Pensões Militares”, pois os mesmas não possuem força militar.
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Não se aplicam aos Municípios as “Contrib. Empregador e Trab. p/ Seg.
Social”, pois se referem às contribuições para o Regime Geral de Previdência
Social, exclusivo da União. Também não se aplicam as “Contribuições p/
PIS/PASEP”.
No cálculo da RCL serão computados os valores de recursos financeiros
transferidos, em moeda, pela União aos Municípios a título de compensação
financeira, pela perda de receitas decorrentes da desoneração das exportações,
nos termos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe
sobre ICMS.
Nos Municípios, serão computados, ainda, os valores pagos e
recebidos em decorrência do fundo estabelecido no art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, isto é, o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério –
FUNDEF.
Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS –
União (Anexo IV)
O Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime
Geral de Previdência Social tem a finalidade de assegurar a transparência das
receitas e despesas previdenciárias do Regime Geral de Previdência Social,
controlado e administrado pela União, por meio do Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS, não sendo aplicável, portanto, aos Estados, Distrito Federal e
Municípios. Esse demonstrativo integra o Relatório Resumido da Execução
Orçamentária59 e deverá ser publicado até trinta dias após o encerramento de cada
bimestre60.
Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios
concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos de
sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e
ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e
administração desse fundo61.
Dessa forma, foi criado pela LRF62 o Fundo do Regime Geral de
Previdência Social, vinculado ao então Ministério da Previdência e Assistência
Social, com a finalidade de prover recursos para o pagamento dos benefícios do
regime geral da previdência social. O Fundo é constituído de:
- bens móveis e imóveis, valores e rendas do Instituto Nacional do
Seguro Social não utilizados na operacionalização deste;
59
LRF, art. 53, inciso II.
60
LRF, art. 52.
61
CF, art. 250.
62
LRF, art. 68.
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- bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou que lhe
vierem a ser vinculados por força de lei;
- receita das contribuições sociais do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada, incidentes sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa
física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;63
- receita das contribuições sociais do trabalhador e dos demais
segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre
aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência
social;64
- produto da liquidação de bens e ativos de pessoa física ou jurídica em
débito com a Previdência Social;
- resultado da aplicação financeira de seus ativos;
- recursos provenientes do orçamento da União.
O Fundo é gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na forma
da lei.
O Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime
Geral de Previdência Social poderá ser elaborado a partir do SIAFI
OPERACIONAL ou do SIAFI GERENCIAL, adotando-se os seguintes parâmetros:
Obtenção da Contribuição dos Empregadores e dos Trabalhadores
para a Seguridade Social
a) Gestão Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
b) Mês de referência;
c) Categoria Econômica da Receita;
d) Fonte de Recursos – Contribuição dos Empregadores e dos
Trabalhadores para Seguridade Social.
Obtenção da Despesa com Benefícios Previdenciários
a) Gestão Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
b) Mês de referência;
c) Categoria Econômica da Receita;
63
CF, art. 195, inciso I, alínea “a”.
64
CF, art. 195, inciso II.
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d) Programa – Previdência Social Básica.
RECEITAS – Essa coluna identifica as receitas de contribuições de
empregadores e trabalhadores para Previdência Social.
PREVISÃO INICIAL – Nessa coluna registrar os valores da previsão
inicial das receitas, constantes na Lei Orçamentária Anual. Os valores
registrados nessa coluna permanecerão inalterados durante todo o exercício,
pois deverão refletir a posição inicial do orçamento constante da Lei
Orçamentária Anual.
PREVISÃO ATUALIZADA – Nessa coluna registrar os valores da
previsão atualizada das receitas, para o exercício em referência, compostos da
previsão inicial atualizada por meio de reestimativas realizadas durante o
exercício, de acordo com os dispositivos legais de ajuste da programação
financeira65, que deverá refletir a previsão constante do ato normativo que
estabelecer o cronograma anual de desembolso mensal, bem como os que o
modificarem, com vistas ao cumprimento das metas de resultado primário
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Os valores constantes nessa coluna deverão ser ajustados sempre que
houver reestimativas de receita que resultem na limitação de empenho e
movimentação financeira66. Nesse caso, a reestimativa reduzirá o valor da
previsão atualizada, podendo, posteriormente, ser restabelecida parcialmente,
até mesmo superando a previsão inicial constante da Lei Orçamentária Anual.
Em caso de surgimento de nova natureza de receita, que não esteja
prevista na LOA, a previsão dessa nova natureza deverá ser registrada
somente nessa coluna “PREVISÃO ATUALIZADA”, devendo o campo da
65
LRF, art. 9º, § 1º, combinado com o art. 52.
66
LRF, art. 9º, § 2º.
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previsão inicial da mesma ser preenchido com um traço “–”, demonstrando que,
inicialmente, aquela receita não estava prevista.
Casos que irão afetar a previsão atualizada da receita:
- reestimativa de receita67;
- surgimento de nova natureza de receita, não prevista na Lei
Orçamentária Anual.
Se não ocorrer nenhuma dessas hipóteses relacionadas, a coluna da
previsão atualizada deverá demonstrar os mesmos valores da coluna previsão
inicial.
RECEITAS REALIZADAS – Essa coluna apresenta os valores das
receitas de contribuições de empregadores e trabalhadores para Previdência
Social, arrecadados diretamente pelo órgão, ou por meio de outras instituições
como, por exemplo, a rede bancária.
No Bimestre – Nessa coluna registrar os valores das receitas de
contribuições de empregadores e trabalhadores para Previdência Social, no
bimestre em referência, arrecadados diretamente pelo órgão, ou por meio de
outras entidades como, por exemplo, a rede bancária.
Até o Bimestre/<Exercício> – Nessa coluna registrar os valores das
receitas de contribuições de empregadores e trabalhadores para Previdência
Social, até o bimestre em referência, arrecadados diretamente pelo órgão, ou
por meio de outras entidades como, por exemplo, a rede bancária. O exercício
correspondente deve ser informado no formato <aaaa>. Ex.: Até o
Bimestre/2005.
Até o Bimestre/<Exercício Anterior> – Nessa coluna registrar os
valores das receitas de contribuições de empregadores e trabalhadores para
Previdência Social, até o bimestre correspondente no exercício anterior,
arrecadados diretamente pelo órgão, ou por meio de outras entidades como,
por exemplo, a rede bancária. O exercício anterior deve ser informado no
formato <aaaa>. Ex.: Até o Bimestre/2004.
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (I) – Essa linha apresenta as receitas
de contribuições de empregadores e trabalhadores para Previdência Social.
Contribuições de Empregadores e Trabalhadores para a
Previdência Social – Nessa linha registrar o valor das receitas de
contribuições de empregadores e trabalhadores para Previdência Social, da
previsão inicial, da previsão atualizada, da realização no bimestre e até o
67
LRF, art. 9º, § 1º, combinado com o art. 52.
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bimestre do exercício de referência, bem como da realização até o bimestre do
exercício anterior.
DESPESAS – Essa coluna identifica as despesas de benefícios
previdenciários do Governo.
DOTAÇÃO INICIAL – Nessa coluna registrar o valor dos créditos
iniciais, constantes na Lei Orçamentária Anual, para as despesas com os
benefícios previdenciários do Governo Federal.
DOTAÇÃO ATUALIZADA – Nessa coluna registrar o valor da dotação
inicial mais os créditos adicionais abertos e/ou reabertos durante o exercício,
deduzidas as anulações e/ou cancelamentos correspondentes.
DESPESAS LIQUIDADAS – Essa coluna apresenta os valores das
despesas liquidadas no bimestre e as acumuladas até o bimestre do exercício
de referência e do exercício anterior. Deverão ser consideradas, inclusive as
despesas liquidadas que já foram pagas.
Durante o exercício, não deverão ser incluídos os valores das despesas
empenhadas que ainda não foram liquidadas. No encerramento do exercício,
as despesas empenhadas e, ainda, não liquidadas deverão ser consideradas
como liquidadas, se inscritas em restos a pagar; caso contrário, deverão ser
canceladas.
No Bimestre – Nessa coluna registrar o valor das despesas liquidadas,
no bimestre do exercício em referência, com os benefícios previdenciários do
Governo.
Até o Bimestre/<Exercício> – Nessa coluna registrar o valor das
despesas liquidadas, até o bimestre em referência, com os benefícios
previdenciários do Governo. O exercício correspondente deve ser informado no
formato <aaaa>. Ex.: Até o Bimestre/2005.
Até o Bimestre/<Exercício Anterior> – Nessa coluna registrar o valor
das despesas liquidadas, até o bimestre correspondente no exercício anterior,
com os benefícios previdenciários do Governo. O exercício anterior deve ser
informado no formato <aaaa>. Ex.: Até o Bimestre/2004.
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II) – Essa linha apresenta as
despesas com os benefícios previdenciários do Governo Federal.
Benefícios Previdenciários – Nessa linha registrar os valores da
dotação inicial, da dotação atualizada e das despesas liquidadas, referentes
aos benefícios da Previdência Social.
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (I - II) – Essa linha apresenta a
diferença entre o total das receitas e o total das despesas previdenciárias, para
as colunas da dotação inicial, da dotação atualizada, da liquidação no bimestre,
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até o bimestre do exercício de referência e até o bimestre correspondente no
exercício anterior. O resultado negativo deverá ser colocado entre parênteses.
Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS
(Anexo V)
O Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime
Próprio dos Servidores Públicos tem a finalidade de assegurar a transparência das
receitas e despesas previdenciárias do regime próprio dos servidores públicos, que
o ente da Federação mantiver ou vier a instituir. Esse demonstrativo integra o
Relatório Resumido da Execução Orçamentária68 e deverá ser publicado até trinta
dias após o encerramento de cada bimestre69.
O ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de
previdência social, para seus servidores, conferir-lhe-á caráter contributivo e o
organizará com base em normas de contabilidade e atuária que preservem seu
equilíbrio financeiro e atuarial70, em conformidade com o Manual de Contabilidade
Aplicado aos Regimes Próprios de Previdência Social, publicado pelo Ministério da
Previdência Social71.
A institucionalização do Regime Próprio de Previdência Social implica em
estabelecer contabilidade própria para permitir, conhecer a todo momento a
situação econômica, financeira e orçamentária do patrimônio, que é propriedade
dos beneficiários da previdência.
As mudanças conceituais decorrentes da organização da contabilidade,
visando a transparência do patrimônio real dos beneficiários, não implicam em
alterações das exigências estabelecidas na LRF e nas demais leis pertinentes.
A partir de 2005, com a eliminação da dupla contagem72, a contribuição
patronal ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, será feita na forma de
repasse previdenciário. Nada obstante essa nova forma de registro, a contribuição
patronal referente ao pessoal da área da educação continuará sendo considerada
despesa com manutenção e desenvolvimento do ensino para fins de limite mínimo.
Para os entes que optaram pela eliminação da dupla contagem nos termos do
artigo 2º, da Portaria MPS nº 1.768, de 22 de dezembro de 2003, deverão aplicar
no exercício de 2004 as regras estabelecidas nesta edição.
O ente da Federação que já houver instituído, ou que vier a instituir uma
entidade, seja ela uma autarquia, fundação, secretaria ou qualquer outra unidade
administrativa, destinada a caracterizar, gerir e evidenciar o patrimônio do RPPS e
suas respectivas variações, deverá registrar e demonstrar a contribuição patronal
na forma de repasse financeiro, do ente à referida entidade, não mais registrando
68
LRF, art. 53, inciso II.
69
LRF, art. 52.
70
LRF, art. 69.
71
Portaria nº 916/2003, do MPAS.
72
Portaria nº 916, de 15/07/2003 e Portaria nº 1768, de 22/12/2003 do MPS e Portaria nº 504, de
03/10/2003 da STN.
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como realização de receita orçamentária, devendo, para tanto, elaborar o Anexo V
– Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio dos
Servidores Públicos, de acordo com o modelo dessa edição. Nesse caso, o
Demonstrativo deverá evidenciar também os repasses recebidos para cobertura de
déficits, quando houver.
Essa forma de evidenciar a contribuição patronal tem como premissa básica
a desconfiguração da duplicidade gerada na receita orçamentária pelo método
tradicional, praticado na contabilização das receitas de contribuições patronais,
quando se registra uma receita orçamentária com recursos advindos de outra
receita orçamentária do ente.
Quando se realiza o registro da contribuição patronal, apropriando-a como
uma nova receita, gera-se uma receita orçamentária fictícia, e em duplicidade, visto
que o recurso que financia a parte patronal nos Regimes Próprios de Previdência
Social, nada mais é do que uma receita orçamentária já arrecadada, originalmente,
sob a forma tributária, patrimonial, de serviços e outras, no exercício corrente ou
em exercícios anteriores.
Os valores devem ser expressos de maneira a não prejudicar a
transparência das contas públicas, bem como deverão atender às
necessidades do controle a ser exercido pelos órgãos competentes e pela
sociedade. Conforme instrução deste manual, os valores apresentados
deverão estar na unidade de milhares, porém, poderão ser expressos em
unidades de Real caso a divulgação em milhares prejudique a transparência
dos demonstrativos. Faz-se necessário observar ainda, que para efeito da
Consolidação Nacional das Contas Públicas, prevista no art. 51 da Lei
Complementar nº 101/2000, os valores deverão ser informados e
encaminhados à Secretaria do Tesouro Nacional, via SISTN, em unidades
monetárias.
<ESFERA DE GOVERNO>
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
<PERÍODO DE REFERÊNCIA>
LRF, Art. 53, inciso II - Anexo V R$ milhares
PREVISÃO PREVISÃO RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS INICIAL ATUALIZADA No Bimestre Até o Bimestre/ Até o Bimestre/
<Exercício> <Exercício Anterior>
RECEITAS CORRENTES (I)
Receita de Contribuições
Pessoal Civil
Contribuição de Servidor Ativo Civil
Contribuição de Servidor Inativo Civil
Contribuição de Pensionista Civil
Pessoal Militar
Contribuição de Militar Ativo
Contribuição de Militar Inativo
Contribuição de Pensionista Militar
Outras Contribuições Previdenciárias
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (II)
Alienação de Bens
Outras Receitas de Capital
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS (III)
Contribuição Patronal do Exercício
Pessoal Civil
Contribuição Patronal Ativo Civil
Contribuição Patronal Inativo Civil
Contribuição Patronal Pensionista Civil
Pessoal Militar
Contribuição Patronal Ativo Militar
Contribuição Patronal Inativo Militar
Contribuição Patronal Pensionista Militar
Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores
Pessoal Civil
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Contribuição Patronal Ativo Civil
Contribuição Patronal Inativo Civil
Contribuição Patronal Pensionista Civil
Pessoal Militar
Contribuição Patronal Ativo Militar
Contribuição Patronal Inativo Militar
Contribuição Patronal Pensionista Militar
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS PARA COBERTURA DE DÉFICIT (IV)
OUTROS APORTES AO RPPS (V)
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (I + II + III + IV + V)
DOTAÇÃO DOTAÇÃO DESPESAS LIQUIDADAS
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS INICIAL ATUALIZADA No Bimestre Até o Bimestre/ Até o Bimestre/
<Exercício> <Exercício Anterior>
ADMINISTRAÇÃO (VII)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA SOCIAL (VIII)
Pessoal Civil
Aposentadorias
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Pessoal Militar
Reformas
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária de Aposentadorias entre o RPPS e o
RGPS
Compensação Previdenciária de Pensões entre o RPPS e o RGPS
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (IX) = (VII + VIII)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (X) = (VI - IX)
SALDO DAS DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS E INVESTIMENTOS DO <MÊS ANTERIOR> PERÍODO DE REFERÊNCIA
RPPS <Exercício> <Exercício Anterior>
Caixa
Bancos Conta Movimento
Investimentos
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS – Essa coluna identifica o valor das
receitas previdenciárias do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos, representado pelo somatório das contas contábeis
4.1.0.0.0.00.00 – Receitas Correntes, 4.2.0.0.0.00.00 – Receitas de Capital e
4.9.0.0.0.00.00 – Deduções da Receita Corrente, de acordo com o Plano de
Contas Aplicado aos Regimes Próprios de Previdência Social.
RECEITAS REALIZADAS – Essa coluna apresenta os valores das
receitas correntes e de capital do Regime Próprio de Previdência Social,
arrecadadas diretamente pelo órgão, ou por meio de outras instituições como,
por exemplo, a rede bancária.
No Bimestre – Nessa coluna registrar o valor das receitas correntes e
de capital do Regime Próprio de Previdência Social no bimestre do exercício
em referência, arrecadadas diretamente pelo órgão, ou por meio de outras
entidades como, por exemplo, a rede bancária.
Até o Bimestre <Exercício> – Nessa coluna registrar o valor das
receitas correntes e de capital do Regime Próprio de Previdência Social até o
bimestre em referência, arrecadadas diretamente pelo órgão, ou por meio de
outras entidades como, por exemplo, a rede bancária. O exercício
correspondente deve ser informado no formato <aaaa>. Ex.: Até o
Bimestre/2005.
Até o Bimestre <Exercício Anterior> – Nessa coluna registrar o valor
das correntes e de capital do Regime Próprio de Previdência Social até o
bimestre correspondente no exercício anterior, arrecadadas diretamente pelo
órgão, ou por meio de outras entidades como, por exemplo, a rede bancária. O
exercício anterior deve ser informado no formato <aaaa>. Ex.: Até o
Bimestre/2004.
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RECEITAS CORRENTES (I) – Nessa linha registrar o valor das
Receitas Correntes, representado pelo somatório das contas contábeis
4.1.2.0.0.00.00 – Receita de Contribuições, 4.1.3.0.0.00.00 – Receita
Patrimonial e 4.1.9.0.0.00.00 – Outras Receitas Correntes, constantes do Plano
de Contas Aplicado aos Regimes Próprios de Previdência Social.
Receita de Contribuições – Nessa linha registrar o valor da Receita de
Contribuições, representado pelo somatório das contas contábeis:
4.1.2.1.0.29.07 – Contribuição de Servidor Ativo Civil, 4.1.2.1.0.29.08 –
Contribuição de Servidor Ativo Militar, 4.1.2.1.0.29.09 – Contribuição de
Servidor Inativo Civil, 4.1.2.1.0.29.10 – Contribuição de Servidor Inativo Militar,
4.1.2.1.0.29.11 – Contribuição de Pensionista Civil, 4.1.2.1.0.29.12 –
Contribuição de Pensionista Militar e 4.1.2.1.0.29.99 – Outras Contribuições
Previdenciárias, constantes do Plano de Contas Aplicado aos Regimes
Próprios de Previdência Social, da previsão inicial, da previsão atualizada, da
realização no bimestre e até o bimestre do exercício de referência, bem como
da realização até o bimestre do exercício anterior.
RECEITAS DE CAPITAL (II) – Nessa linha registrar o valor das
Receitas de Capital, representado pelas contas contábeis: 4.2.2.0.0.00.00 -
Alienação de Bens e 4.2.5.0.0.00.00 - Outras Receitas de Capital, constantes
do Plano de Contas Aplicado aos Regimes Próprios de Previdência Social.
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS (III) –
Nessa linha apresentar o somatório das contas contábeis: 6.1.2.1.7.01.00 –
Contribuições Patronais do Exercício e 6.1.2.1.7.02.00 – Contribuições
Patronais de Exercícios Anteriores, correspondentes aos recursos recebidos
pelo RPPS, decorrentes de transferências financeiras entre órgãos da
administração direta e indireta, a título de contribuições patronais do exercício e
de exercícios anteriores.
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS PARA COBERTURA DE DÉFICIT
(IV) – Nessa linha apresentar o somatório dos recebimentos de valores
necessários ao equilíbrio financeiro da administração do RPPS, ou seja, a
cobertura de déficit entre as receitas e despesas referentes ao exercício atual.
Equivale ao saldo da conta contábil: 6.1.2.1.7.04.00 – Repasse Previdenciário
Recebido para Cobertura de Déficit, constante do Plano de Contas Aplicado ao
RPPS, instituído pela Portaria MPS nº 916, de 15/07/2003, atualizado pela
Portaria MPS nº 1.768, de 22/12/2003 e pela Portaria STN nº 504, de 3 de
outubro de 2003.
OUTROS APORTES AO RPPS (V) – Nessa linha apresentar o
somatório dos recebimentos de aportes eventuais, atuais ou futuros, ao RPPS.
Equivale ao saldo da conta contábil: 6.1.2.1.7.99.00 – Outros Aportes ao
RPPS, constante do Plano de Contas Aplicado ao RPPS, instituído pela
Portaria MPS nº 916, de 15/07/2003, atualizado pela Portaria MPS nº 1.768, de
22/12/2003 e pela Portaria STN nº 504, de 3 de outubro de 2003.
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TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (I+II+III+IV+V) –
Essa linha apresenta o somatório das Receitas Correntes (I), Receitas de
Capital (II), Repasses Previdenciários Recebidos pelo RPPS (III), Repasses
Previdenciários para Cobertura de Déficit (IV) e Outros Aportes ao RPPS (V),
correspondentes aos recursos recebidos pelo RPPS, decorrentes de
transferências financeiras entre órgãos da administração direta e indireta, a
título de contribuições patronais do exercício e de exercícios anteriores,
conforme contas constantes do Plano de Contas Aplicado aos Regimes
Próprios de Previdência Social, instituído pela Portaria MPS nº 916, de
15/07/2003, atualizado pela Portaria MPS nº 1.768, de 22/12/2003 e pela
Portaria STN nº 504, de 3 de outubro de 2003.
Essa linha apresenta o total das receitas previdenciárias para as colunas
da previsão inicial, da previsão atualizada, da realização no bimestre, até o
bimestre do exercício de referência e até o bimestre correspondente no
exercício anterior.
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS – Essa coluna identifica o valor das
despesas previdenciárias do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos, nas Funções Administração e Previdência Social.
DESPESAS LIQUIDADAS – Essa coluna apresenta as despesas
liquidadas no bimestre, até o bimestre do exercício de referência e até o
bimestre correspondente no exercício anterior. Deverão ser consideradas,
inclusive as despesas liquidadas que já foram pagas.
Durante o exercício, não deverão ser incluídos os valores das despesas
empenhadas que, ainda, não foram liquidadas. No encerramento do exercício,
as despesas empenhadas e, ainda, não liquidadas deverão ser consideradas
como liquidadas, se inscritas em restos a pagar; caso contrário, deverão ser
canceladas.
A liquidação é o segundo estágio da execução da despesa, que consiste
na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e
documentos comprobatórios da entrega do material ou serviço.
No Bimestre – Nessa coluna registrar o valor das despesas liquidadas,
no bimestre do exercício em referência, com a administração e com a
previdência social dos servidores públicos.
Até o Bimestre <Exercício> – Nessa coluna registrar o valor das
despesas liquidadas até o bimestre em referência, com a administração e com
a previdência social dos servidores públicos. O exercício correspondente deve
ser informado no formato <aaaa>. Ex.: Até o Bimestre/2005.
Até o Bimestre <Exercício Anterior> – Nessa coluna registrar o valor
das despesas liquidadas, até o bimestre correspondente no exercício anterior,
com a administração e com a previdência social dos servidores públicos. O
exercício anterior deve ser informado no formato <aaaa>. Ex.: Até o
Bimestre/2004.
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ADMINISTRAÇÃO (VII) – Nessa linha apresentar o valor das despesas
da Função Administração, com manutenção e investimentos da Entidade
responsável, exclusivamente, pela gestão do Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores Públicos. Equivale ao somatório dos valores relativos às
categorias corrente, exceto os benefícios previdenciários, e de capital
executados pela entidade responsável, exclusivamente, pela gestão do RPPS.
PREVIDÊNCIA SOCIAL (VIII) – Nessa linha apresentar o valor das
despesas da Função Previdência Social, representado pelo somatório das
seguintes despesas executadas pela entidade responsável, exclusivamente,
pela gestão do RPPS: 3.3.90.01.00 – Aposentadorias e Reformas; 3.3.90.03.00
– Pensões; 3.3.90.05.00 - Outros Benefícios Previdenciários; 3.3.20.01.01 –
Compensação Previdenciária de Aposentadorias entre o RPPS e o RGPS e
3.3.20.03.01 – Compensação Previdenciária de Pensões entre o RPPS e o
RGPS, constantes do Plano de Contas Aplicado aos Regimes Próprios de
Previdência Social.
Não havendo entidade responsável, exclusivamente, pela gestão do
RPPS, ou seja, sendo os benefícios pagos diretamente pelo Tesouro Nacional,
Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, essa linha deverá apresentar o
somatório das seguintes despesas: 3.1.90.01.00 – Aposentadorias e Reformas;
3.1.90.03.00 – Pensões; 3.1.90.05.00 – Outros Benefícios Previdenciários;
3.3.20.01.01 – Compensação Previdenciária de Aposentadorias entre o RPPS
e o RGPS; e 3.3.20.03.01 – Compensação Previdenciária de Pensões entre o
RPPS e o RGPS.
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (IX) = (VII+VIII) – Essa
linha apresenta o valor das Despesas Previdenciárias, representado pelo
somatório das contas: 3.0.00.00.00 – Despesas Correntes e 4.0.00.00.00 -
Despesas de Capital, referentes às Funções Administração e Previdência
Social, constantes do Plano de Contas Aplicado aos Regimes Próprios de
Previdência Social.
Essa linha apresenta o total das despesas previdenciárias para as
colunas da dotação inicial, da dotação atualizada, da liquidação no bimestre,
até o bimestre do exercício de referência e até o bimestre correspondente no
exercício anterior.
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (X) = (VI - IX) – Essa linha apresenta
a diferença entre o total das receitas e o total das despesas previdenciárias,
para as colunas da dotação inicial, da dotação atualizada, da liquidação no
bimestre, até o bimestre do exercício de referência e até o bimestre
correspondente no exercício anterior. O resultado negativo deverá ser colocado
entre parênteses.
SALDO DAS DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS E INVESTIMENTOS
DO RPPS – Nessa coluna registrar o saldo das disponibilidades financeiras e
investimentos do RPPS, representado pelas contas contábeis: 1.1.1.1.1.00.00
– Caixa; 1.1.1.1.2.00.00 – Bancos Conta Movimento e 1.1.5.0.0.00.00 –
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Investimentos dos Regimes Próprios de Previdência Social, constantes do
Plano de Contas Aplicado aos Regimes Próprios de Previdência Social.
Demonstrativo do Resultado Nominal (Anexo VI)
O Demonstrativo do Resultado Nominal apresenta a apuração do resultado
nominal. Esse demonstrativo integra o Relatório Resumido da Execução
Orçamentária73 e deverá ser publicado até trinta dias após o encerramento de cada
bimestre74.
No bimestre, o resultado nominal representa a diferença entre o saldo da
dívida fiscal líquida ao final do bimestre de referência e ao final do bimestre
anterior. No exercício, o resultado nominal representa a diferença entre o saldo da
dívida fiscal líquida acumulada até o final do bimestre de referência e em 31 de
dezembro do exercício anterior.
O saldo da dívida fiscal líquida corresponde ao saldo da dívida consolidada
líquida somado às receitas de privatização, deduzidos os passivos reconhecidos,
decorrentes de déficits ocorridos em exercícios anteriores.
A dívida consolidada líquida corresponde ao saldo da dívida consolidada,
deduzidas do Ativo Disponível e dos Haveres Financeiros, líquidos das Obrigações
Financeiras. Os títulos de emissão do Banco Central do Brasil compõem a dívida
consolidada da União.
Eventuais garantias concedidas, bem como suas contragarantias, não são
consideradas na dívida fiscal líquida. O estoque de precatórios, anteriores a 5 de
maio de 2000, também não compõe a dívida fiscal líquida.
A valoração dos passivos segue o critério de valor atual no caso de
passivos contratuais e da curva do papel para os títulos de dívida mobiliária.
Relativamente aos ativos, a valoração é feita pelo valor nominal para os ativos
domésticos, sendo os ativos externos valorados a mercado.
A Dívida Líquida é o saldo líquido do endividamento (dívidas e
créditos/obrigações e haveres) do setor público não financeiro, do Banco Central
com o sistema financeiro (público e privado), do setor privado não financeiro e do
resto do mundo.
Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá
não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público
promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias
73
LRF, art. 53, inciso III.
74
LRF, art. 52.
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subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os
critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias75.
As informações deste Demonstrativo devem guardar conformidade com o
Anexo II – Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida, do Relatório de Gestão
Fiscal, no que for pertinente.
<ESFERA DE GOVERNO>
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DO RESULTADO NOMINAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
<PERÍODO DE REFERÊNCIA>
LRF, art 53, inciso III - Anexo VI R$ milhares
SALDO
ESPECIFICAÇÃO Em Em <Bimestre Anterior> Em <Bimestre>
31/Dez/<Exercício
Anterior>
(a) (b) (c)
DÍVIDA CONSOLIDADA (I)
DEDUÇÕES (II)
Ativo Disponível
Haveres Financeiros
(-) Restos a Pagar Processados
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (III) = (I
- II)
RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV)
PASSIVOS RECONHECIDOS (V)
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (III + IV - V)
PERÍODO DE REFERÊNCIA
ESPECIFICAÇÃO No Bimestre Até o Bimestre
(c-b) (c-a)
RESULTADO NOMINAL
ESPECIFICAÇÃO – Essa coluna identifica a dívida consolidada, a
dívida consolidada líquida, a receita de privatizações e os passivos
reconhecidos.
SALDO – Essa coluna apresenta os saldos em 31 de dezembro do
exercício anterior ao exercício de referência, do bimestre anterior e do bimestre
de referência.
Em 31/Dez/<Exercício Anterior> (a) – Nessa coluna registrar o saldo
em 31 de dezembro do exercício anterior ao exercício de referência. O
exercício anterior deve ser apresentado no formato <aaaa>. Ex.: Em
31/Dez/2004.
Em <Bimestre Anterior> (b) – Nessa coluna registrar o saldo do final
do bimestre anterior ao de referência. O bimestre anterior deve ser
apresentado no formato <dd/mmm/aaaa>. Ex.: Em 30/Abr/2005.
75
LRF, art. 9º.
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Em <Bimestre> (c) – Nessa coluna registrar o saldo do final do bimestre
em referência. O bimestre deve ser apresentado no formato <dd/mmm/aaaa>.
Ex.: Em 30/Jun/2005.
DÍVIDA CONSOLIDADA (I) – Essa linha apresenta os saldos da dívida
consolidada, ou seja, o montante total, apurado sem duplicidade, das
obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do ente
da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados
e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a
doze meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e
não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos,
e das operações de crédito que, embora inferior a doze meses, tenham
constado como receitas no orçamento76. Os valores do Regime de Previdência
devem compor a dívida consolidada.
O valor apresentado nessa linha deverá ser igual ao valor divulgado no
Anexo II – Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida, do Relatório de
Gestão Fiscal.
DEDUÇÕES (II) – Essa linha apresenta os saldos do exercício anterior e
do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, dos saldos do
Ativo Disponível e dos Haveres Financeiros, líquidos dos Restos a Pagar
Processados. Se o saldo apurado for negativo, ou seja, se o total do Ativo
Disponível mais os Haveres Financeiros for menor que Restos a Pagar
Processados, não deverá ser informado. Assim quando o valor apurado das
DEDUÇÕES (II) for negativo, colocar um “–” (traço) nessa linha.
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (III) = (I - II) – Essa linha apresenta o
saldo da dívida consolidada, deduzidas do Ativo Disponível e dos Haveres
Financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados. Os valores do Regime
de Previdência devem compor a dívida consolidada líquida.
O valor apresentado nessa linha deverá ser igual ao valor divulgado no
Anexo II – Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida, do Relatório de
Gestão Fiscal.
RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV) – Essa linha apresenta o valor
arrecadado da Receita de Privatizações, subtraídas das despesas de vendas
(imposto de renda sobre a operação, comissão de venda e gastos com
avaliação e reestruturação da empresa) e acrescido das dívidas transferidas
identificadas no sistema financeiro.
Para efeito de cálculo do resultado nominal, é necessário somar à Dívida
Consolidada Líquida as receitas oriundas de privatizações. Tal metodologia
tem o objetivo de expurgar os efeitos que não guardam relação com a situação
fiscal. As receitas de privatizações, sejam elas usadas para abatimento de
dívidas ou permanecendo em ativo disponível, estão computadas no cálculo da
Dívida Consolidada Líquida e, portanto, faz-se necessário somar tais receitas,
76
Resolução nº 40/2001, do SF, art. 1º, § 1º, inciso III.
-291-
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uma vez que não representam esforço fiscal para obtenção de cálculo de
Resultado Nominal.
PASSIVOS RECONHECIDOS (V) – Essa linha apresenta todos os
passivos reconhecidos pelo ente. As dívidas incorporadas, os chamados
“esqueletos”, correspondem às dívidas juridicamente devidas, de valor certo,
reconhecidas pelo governo e representativas de déficits passados que não
mais ocorrem no presente, tais como: parcelamentos de dívida junto ao INSS e
FGTS. Ressalte-se, ainda, que o preenchimento dessa linha será feito se tais
passivos forem computados na Dívida Consolidada.
Também poderão ser reconhecidas como dívidas de responsabilidade
dos entes, as decorrentes do não pagamento para fundos de previdência,
fornecedores, empreiteiras, sentenças judiciais (principalmente as trabalhistas)
e dívidas com companhias estaduais e federais de energia, água e
saneamento.
Analogamente às receitas de privatizações, para efeito de cálculo do
resultado nominal, devem ser deduzidos da Dívida Consolidada Líquida os
passivos reconhecidos. Tais passivos estão contabilizados no cálculo da Dívida
Consolidada Líquida e, portanto, visando expurgar os efeitos que não
representam esforço fiscal, estes devem ser deduzidos para a apuração da
Dívida Fiscal Líquida.
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (III+IV-V) – Essa linha apresenta a dívida
consolidada líquida mais as receitas de privatizações, deduzidos os passivos
reconhecidos. A soma e a subtração dessas receitas de privatização e
passivos reconhecidos, respectivamente, decorre da necessidade de expurgar
os efeitos dos ajustes patrimoniais ocorridos em dado momento, uma vez que
tais ajustes não guardam relação com a situação fiscal. Desse modo, apesar
de as receitas de privatização reduzir o estoque de dívida e os passivos
reconhecidos aumentarem o estoque de dívida, tais ajustes, para efeito de
cálculo do resultado nominal, não devem afetar dívida fiscal líquida.
ESPECIFICAÇÃO – Essa coluna identifica o resultado nominal.
PERÍODO DE REFERÊNCIA – Essa coluna apresenta o resultado
nominal no bimestre de referência e até o bimestre de referência.
No Bimestre (c-b) – Nessa coluna registrar o resultado nominal ocorrido
no bimestre de referência, ou seja, a dívida fiscal líquida ao final do bimestre de
referência menos a dívida fiscal líquida ao final do bimestre anterior.
Até o Bimestre (c-a) – Nessa coluna registrar o resultado nominal
acumulado até o bimestre de referência, ou seja, a dívida fiscal líquida ao final
do bimestre de referência menos a dívida fiscal líquida ao final do exercício
anterior.
RESULTADO NOMINAL – Essa linha apresenta o valor do resultado
nominal apurado no bimestre e até o final do bimestre de referência.
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Demonstrativo do Resultado Primário – Estados, DF e Municípios
(Anexo VII)
O Demonstrativo do Resultado Primário apresenta o resultado primário
apurado nos Estados, Distrito Federal e Municípios. Esse demonstrativo integra o
Relatório Resumido da Execução Orçamentária77 e deverá ser publicado até trinta
dias após o encerramento de cada bimestre78.
O resultado primário é a diferença entre as receitas e as despesas não
financeiras.
Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou
nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério
Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta
dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo
os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias79.
RECEITAS FISCAIS – Essa coluna identifica os itens de receitas fiscais.
RECEITAS FISCAIS CORRENTES (I) – Essa linha apresenta o total da
receita tributária, receita de contribuições, receita patrimonial líquida,
transferências correntes e demais receitas correntes.
RECEITAS DE CAPITAL (II) – Nessa linha registrar os ingressos de
recursos oriundos de atividades operacionais ou não operacionais, para
aplicação em despesas operacionais, correntes ou de capital, visando ao
atingimento dos objetivos traçados nos programas e ações de governo.
Operações de Crédito (III) – Nessa linha registrar os valores dos
ingressos provenientes da colocação de títulos públicos ou da contratação de
empréstimos e financiamentos obtidos junto a entidades estatais ou privadas.
Amortização de Empréstimos (IV) – Nessa linha registrar os valores
dos ingressos provenientes da amortização, ou seja, parcela referente ao
recebimento de parcelas de empréstimos ou financiamentos concedidos em
títulos ou contratos.
Alienação de Bens (V) – Nessa linha registrar os valores dos ingressos
provenientes da alienação de bens móveis e imóveis.
RECEITAS FISCAIS DE CAPITAL (VI) = (II - III - IV - V) – Nessa linha
registrar as receitas de capital, deduzidas as operações de crédito, amortização
de empréstimos e as receitas de alienação de ativos.
77
LRF, art. 53, inciso III.
78
LRF, art. 52.
79
LRF, art. 9º.
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RECEITAS FISCAIS LÍQUIDAS (VII) = (I + VI) – Essa linha apresenta a
soma das receitas fiscais correntes com as receitas fiscais de capital.
DESPESAS CORRENTES (VIII) – Essa linha apresenta as despesas
que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de
capital. Demonstra o somatório das despesas de pessoal e encargos sociais,
juros e encargos da dívida e outras despesas correntes.
Juros e Encargos da Dívida (IX) – Nessa linha registrar as despesas
com o pagamento de juros, comissões e outros encargos das operações de
crédito internas e externas contratadas, bem como da dívida pública mobiliária.
O valor dos juros e encargos da dívida deve ser deduzido das despesas
correntes, para se obter as despesas correntes líquidas.
DESPESAS FISCAIS CORRENTES (X) = (VIII - IX) – Essa linha
apresenta o total das despesas correntes, deduzidos os juros e encargos da
dívida.
DESPESAS DE CAPITAL (XI) – Essa linha apresenta as despesas que
contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.
É o somatório das despesas de investimentos, inversões financeiras e
amortização da dívida.
Concessão de Empréstimos (XII) – Nessa linha registrar os valores
referentes à concessão de qualquer empréstimo a terceiros, inclusive bolsas de
estudos reembolsáveis.
Aquisição de Título de Capital já Integralizado (XIII) – Nessa linha
registrar as despesas com a aquisição de ações ou quotas de qualquer tipo de
sociedade, desde que tais títulos não representem constituição ou aumento de
capital.
Amortização da Dívida (XIV) – Nessa linha registrar as despesas com
o pagamento e/ou refinanciamento do principal e da atualização monetária ou
cambial da dívida pública interna e externa, contratual ou mobiliária.
DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XV) = (XI - XII - XIII - XIV) – Essa
linha apresenta as despesas de capital, deduzidas as concessões de
empréstimos, aquisições de títulos de capital já integralizados e amortizações
de dívida.
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XVI) – Essa linha apresenta a reserva
destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos. Sua forma de utilização e montante serão definidos com
base na receita corrente líquida e na Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada
ente da federação, isto é, União, Estado, Distrito Federal ou Município. Registra
o valor da dotação global, não especificamente destinada a determinado órgão,
unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, cujos recursos serão
utilizados para abertura de créditos adicionais.
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DESPESAS FISCAIS LÍQUIDAS (XVII) = (X + XV + XVI) – Essa linha
apresenta o somatório das despesas fiscais, correntes e de capital, e da
reserva de contingência.
RESULTADO PRIMÁRIO (VII - XVII) – Essa linha demonstra o resultado
primário, que representa o somatório das receitas fiscais líquidas menos as
despesas fiscais líquidas. O resultado primário é um valor não financeiro,
representado pela diferença entre as receitas não financeiras e as despesas
não financeiras.
SALDOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES – Essa linha deverá
demonstrar o valor de recursos provenientes de superávit financeiro de
exercícios anteriores, identificados no Balanço Patrimonial do exercício
anterior, que está sendo utilizado como fonte de recursos para abertura de
créditos adicionais80. Deverá demonstrar, também, os valores referentes aos
créditos adicionais autorizados nos últimos 4 meses do exercício anterior,
reabertos no exercício corrente. Apresentará valor somente na coluna que se
refere ao realizado até o bimestre e deverá corresponder ao valor da execução
dos referidos créditos adicionais.
As receitas arrecadadas e classificadas no exercício anterior, portanto,
pertencentes àquele exercício, que constaram do superávit financeiro
identificado no Balanço Patrimonial do ente, e que serviram de fonte de
financiamento de abertura e reabertura de créditos adicionais no exercício
atual, devem ter seus valores identificados na linha Saldos de Exercícios
Anteriores, no montante equivalente aos créditos autorizados e executados.
Esta identificação atende não só ao equilíbrio financeiro necessário
onde, para realização de despesa deverá haver uma receita correspondente
como também, atende ao princípio da competência conforme determina o Art.
35 da Lei nº 4.320/64 que assim dispõe:
“Art. 35.Pertencem ao exercício financeiro:
I – as receitas nele arrecadadas; e
II – as despesas nele legalmente empenhadas.”
Tais valores não poderão ser lançados novamente como receita
orçamentária já que pertencem ao exercício financeiro no qual foram
arrecadados, como também não poderão ser considerados no cálculo de déficit
ou superávit orçamentários, pois representam recursos arrecadados em
exercícios anteriores.81
META DE RESULTADO PRIMÁRIO FIXADA NO ANEXO DE METAS
FISCAIS DA LDO PARA O EXERCÍCIO DE REFERÊNCIA – Essa linha
deverá apresentar o valor da meta fiscal para o Resultado Primário para o
80
Lei 4.320/64, art 43.
81
Lei 4.320/64, art. 35, inciso I.
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exercício de referência, prevista no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Demonstrativo do Resultado Primário da União (Anexo VIII)
O Demonstrativo do Resultado Primário da União apresenta o resultado
primário apurado na União. Esse demonstrativo integra o Relatório Resumido da
Execução Orçamentária82 e deverá ser publicado até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre83.
O resultado primário é a diferença entre as receitas e despesas não
financeiras, destas, excetuadas as provenientes de Juros e Encargos da
Dívida.
<ESFERA DE GOVERNO>
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DO RESULTADO PRIMÁRIO DA UNIÃO¹
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
<PERÍODO DE REFERÊNCIA>
LRF, art 53, inciso III - Anexo VIII R$ milhares
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS No Bimestre Até o Bimestre/ Até o Bimestre/
<Exercício> <Exercício Anterior>
RECEITA TOTAL (I)
RECEITAS DO TESOURO NACIONAL
Receita Bruta
Receitas de Impostos
Impostos s/ Comércio Exterior
Impostos s/ Patrimônio e a Renda
Impostos s/ Produção e Circulação
Receitas de Contribuições
Demais Receitas
Concessões de Serviços Públicos
Participações e Dividendos
Outras
(-) Restituições
(-) Incentivos Fiscais
RECEITAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS E MUNICÍPIOS (II)
RECEITA TOTAL LÍQUIDA (III) = (I - II)
DESPESAS LIQUIDADAS
DESPESAS No Bimestre Até o Bimestre/ Até o Bimestre/
<Exercício> <Exercício Anterior>
DESPESA TOTAL (IV)
Pessoal e Encargos Sociais
Benefícios Previdenciários
Custeio e de Capital
Despesa do FAT
Subsídios e Subvenções Econômicas
Outras Despesas de Custeio e de Capital
PERÍODO
RESULTADO PRIMÁRIO² No Bimestre Até o Bimestre/ Até o Bimestre/
<Exercício> <Exercício
Anterior>
RESULTADO PRIMÁRIO DO GOVERNO FEDERAL (V) = (III - IV)
Tesouro Nacional
Previdência Social – RGPS³
RESULTADO PRIMÁRIO DO BANCO CENTRAL4 (VI)
RESULTADO PRIMÁRIO DA UNIÃO (V + VI)
¹ Considera-se, para efeito de apuração do Resultado Primário, o conceito de União como equivalente ao de Governo Central.
² Os valores entre parênteses correspondem a déficit.
³ Receita de Contribuições menos Benefícios Previdenciários
4
Despesas Administrativas deduzidas das Receitas Próprias
82
LRF, art. 53, inciso III.
83
LRF, art. 52.
-296-
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RECEITA TOTAL (I) – Essa linha apresenta o total da receita primária
arrecadada pela administração federal, distribuída em dois grandes grupos:
Tesouro Nacional e Previdência Social. As receitas do Tesouro Nacional,
provenientes de alienação de ações onde o governo detém a maioria do
capital, não são consideradas receitas primárias. Também não o são as
receitas originárias das operações do Banco Central.
RECEITAS DO TESOURO NACIONAL – Nessa linha registrar as
receitas oriundas do Tesouro Nacional, destacando-se as deduções de
restituições e incentivos fiscais. Abrangem os recolhimentos efetuados pela
administração direta, fundos, autarquias e fundações integrantes do Orçamento
Geral da União. Incluem, ainda, as receitas de concessões de serviços ou de
utilização do patrimônio público, como arrendamento e aluguel.
RECEITAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – Nessa linha registrar a
arrecadação de contribuições pelos trabalhadores e empregadores da iniciativa
privada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), gerido pelo setor
público federal, por meio do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). O
pagamento é efetuado por meio de Guias de Recolhimento da Previdência
Social (GRPS), na rede bancária. Também inclui o recolhimento à previdência
através do sistema “Simples” e as demais receitas do INSS, como as de
aluguéis de imóveis. As receitas são líquidas de restituições e de transferências
a terceiros, dos recursos oriundos das empresas contribuintes, e destinados a
outras instituições, como SENAC, SESI, SENAI, SESC e FNDE, entre outras.
TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS E MUNICÍPIOS (II) – Essa linha
apresenta as transferências constitucionais e legais. As constitucionais
compreendem as parcelas de recursos do Imposto de Renda – IR e do Imposto
s/ Produtos Industrializados – IPI, arrecadados pelo Governo Federal e
transferidos aos Estados e Municípios. Constituem as transferências legais, os
repasses efetuados aos Estados pela desoneração do ICMS, para as
exportações de produtos primários e semi-elaborados, e na aquisição de bens
para integração do ativo permanente84. Também são incluídos os repasses de
transferências de recursos oriundos de arrecadação do IOF - ouro, do Imposto
Territorial Rural – ITR, do salário-educação e as transferências relativas a
royalties pagos pela empresa Itaipu Binacional e royalties pagos pela Petrobrás
sob amparo da Lei nº 9.478/97, a parcela da União referente ao FUNDEF, além
de transferências voluntárias decorrentes de convênios.
RECEITA TOTAL LÍQUIDA (III) = (I - II) – Essa linha apresenta o total
da receita primária arrecadada pela administração federal, disponível para o
custeio da máquina administrativa, alocação em atividades de governo e
execução da política fiscal. É a receita bruta do Governo Central, deduzidas as
restituições, os incentivos fiscais e as transferências a Estados e Municípios.
84
Lei Complementar nº 87/96.
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DESPESA TOTAL (IV) – Essa linha apresenta o total da despesa
primária realizada pela Administração Federal. Corresponde ao total de
cheques emitidos (Ordem Bancária-OB), pelos órgãos do governo federal, para
a realização de suas despesas, como pagamento de pessoal, custeio e
investimento. Excluem-se dessas despesas os pagamentos com juros,
empréstimos e aplicações financeiras.
RESULTADO PRIMÁRIO DO GOVERNO FEDERAL (V) = (III - IV) –
Essa linha apresenta a diferença entre as receitas e despesas primárias do
Tesouro Nacional e do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O
resultado do RGPS corresponde à diferença entre as receitas da Previdência
Social e as despesas com benefícios previdenciários do setor privado.
RESULTADO PRIMÁRIO DO BANCO CENTRAL4 (VI) – Essa linha
apresenta o déficit mensal, que corresponde às despesas administrativas,
líquidas de receitas próprias, daquela autarquia. O resultado das demais
operações do Banco Central estão incluídas nas despesas líquidas com juros
nominais do Governo Central e, portanto, compõem o resultado nominal
calculado pelo Banco Central com base no estoque da dívida líquida.
RESULTADO PRIMÁRIO DA UNIÃO (V + VI) – Essa linha apresenta o
resultado primário da União, somando-se o resultado primário do Governo
Federal com o do Banco Central. O resultado primário é a diferença entre as
receitas não financeiras e as despesas não financeiras.
Demonstrativo dos Restos a Pagar por Poder e Órgão (Anexo IX)
O Demonstrativo dos Restos a Pagar por Poder e Órgão apresenta os
valores inscritos, pagos e a pagar. Este demonstrativo integra o Relatório
Resumido da Execução Orçamentária85, possibilita o acompanhamento efetivo dos
Restos a Pagar e deverá ser publicado até trinta dias após o encerramento de
cada bimestre86.
Restos a Pagar são as obrigações assumidas pelos órgãos e/ou
entidades e constam do Passivo Financeiro do Balanço Patrimonial como
Restos a Pagar Processados e Não Processados.
85
LRF, art. 53, inciso V.
86
LRF, art. 52.
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<ESFERA DE GOVERNO>
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DOS RESTOS A PAGAR POR PODER E ÓRGÃO
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
<PERÍODO DE REFERÊNCIA>
LRF, art. 53, inciso V - Anexo IX R$ milhares
RESTOS A PAGAR PROCESSADOS RESTOS A PAGAR NÃO
PROCESSADOS
Inscritos Inscritos
PODER/ÓRGÃO Em Em 31 de em 31 de
Exercícios dezembro Cancelados Pagos A dezembro Cancelados Pagos A
de Pagar de Pagar
Anteriores <Exercício <Exercício
Anterior> Anterior>
EXECUTIVO
LEGISLATIVO
JUDICIÁRIO
MINISTÉRIO PÚBLICO
TOTAL
TOTAL – Essa linha apresenta o total da coluna dos Restos a Pagar
Processados e dos Não Processados. O total das colunas “A Pagar” é o
resultado dos Restos a Pagar Inscritos menos os Cancelados e menos os
Pagos.
Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino - MDE (Anexo X)
O Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino apresenta os recursos públicos destinados à
educação provenientes da receita resultante de impostos, de receitas vinculadas
ao ensino, as despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino por
vinculação de receita, as perdas ou ganhos nas transferências do FUNDEF, o
cumprimento dos limites constitucionais e as despesas com a manutenção e
desenvolvimento do ensino por subfunção.
Este demonstrativo não está previsto na Lei de Responsabilidade
Fiscal, entretanto, a sua publicação, juntamente com o Relatório Resumido
da Execução Orçamentária, é prevista pela Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional87, e será publicado até trinta dias após o encerramento de
cada bimestre88.
A União aplicará, anualmente, na manutenção e desenvolvimento do
ensino, nunca menos de dezoito por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os
87
Lei 9.394/96, art 72.
88
LRF, art. 52.
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Tópicos Contemporâneos de Contabilidade Pública, LRF e Exercícios Resolvidos de Concursos
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Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências89.
A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios,
não é considerada, para efeito do cálculo previsto no parágrafo anterior, na receita
do governo que a transferir90.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão não menos de
sessenta por cento dos recursos aplicados na manutenção e desenvolvimento do
ensino, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, até o ano de
2006, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a
remuneração condigna do magistério.91
Quando da elaboração do Anexo X – Demonstrativo das Receitas e
Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, o Distrito Federal
deverá demonstrar, inclusive, as despesas com educação executadas no SIAFI –
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal, através do
Fundo Constitucional do DF, instituído pela Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de
2002, considerando-as, para fins de limite constitucional, no cômputo do percentual
de aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino.
A distribuição de responsabilidades e recursos entre os Estados e seus
Municípios, na forma da organização do sistema de ensino, é assegurada
mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério (FUNDEF), de natureza contábil92.
O FUNDEF será constituído por, pelo menos, quinze por cento dos recursos
provenientes de ICMS, Transferências de ICMS, Fundo de Participação dos
Estados e Distrito Federal, Fundo de Participação dos Municípios e do IPI, e será
distribuído entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de
alunos nas respectivas redes de ensino fundamental93.
De acordo com a Portaria STN nº 328, de 27 de agosto de 2001, os valores
relativos aos 15% (quinze por cento) do ICMS e das transferências constitucionais
e legais que compõem a base de cálculo para a formação do FUNDEF deverão ser
registrados em contas contábeis retificadoras de cada uma das receitas
orçamentárias, criadas especificamente para esse fim, que terá o mesmo código
da classificação orçamentária, com o primeiro dígito substituído pelo número 9.
Não poderão ser deduzidas da base de cálculo das receitas, para fins de
apuração dos percentuais de aplicação na manutenção e desenvolvimento do
ensino, a parcela adicional do ICMS vinculada ao Fundo Estadual de Combate e
Erradicação da Pobreza, ou qualquer outra parcela de receita vinculada a fundo ou
despesa.
89
CF, art. 212, caput.
90
CF, art. 212, § 1º.
91
ADCT, art. 60, caput.
92
ADCT, art. 60, § 1º.
93
ADCT, art. 60, § 2º.
-300-
Tópicos Contemporâneos de Contabilidade Pública, LRF e Exercícios Resolvidos de Concursos
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A União complementará os recursos do FUNDEF, sempre que, em cada
Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido
nacionalmente94.
Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos do FUNDEF
de cada ente da Federação será destinada ao pagamento dos profissionais do
magistério do ensino fundamental em efetivo exercício95.
Para efeito do cumprimento dos percentuais mínimos de aplicação na
manutenção e desenvolvimento do ensino, devem ser contabilizadas as
transferências constitucionais, mas não as voluntárias. Portanto, mesmo se
utilizadas para a educação no ensino público, não podem ser computadas na base
de cálculo.
A partir de 2005, com a eliminação da dupla contagem96, a contribuição
patronal ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, será feita na forma de
repasse previdenciário. Nada obstante essa nova forma de registro, a contribuição
patronal referente ao pessoal da área da educação continuará sendo considerada
despesa com manutenção e desenvolvimento do ensino para fins de limite mínimo.
Para os entes que optaram pela eliminação da dupla contagem nos termos do
artigo 2º, da Portaria MPS nº 1.768, de 22 de dezembro de 2003, deverão aplicar
no exercício de 2004 as regras estabelecidas nesta edição.
FINANCIAMENTO DO FUNDEF
UNIÃO
Complementação ao FUNDEF - a União complementará os
recursos do Fundo sempre que, no âmbito de cada Estado e
do Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o
mínimo definido nacionalmente. Remuneração dos Profissionais
do Magistério em Efetivo
Exercício
60%
ESTADOS
-ICMS
-FPE
15 % 40%
-Desoneração ICMS (LC 87/96)
Outras Despesas do Ensino
- Cota-Parte IPI Exportação Fundamental
MUNICÍPIOS
-Cota-Parte ICMS
-FPM
15 %
-Desoneração ICMS (LC 87/96)
-Cota-Parte IPI Exportação
94
ADCT, art. 60, § 3º.
95
ADCT, art. 60, § 5º.
96
Portaria nº 916, de 15/07/2003 e Portaria nº 1768, de 22/12/2003 do MPS e Portaria nº 504, de
03/10/2003 da STN.
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FINANCIAMENTO DO ENSINO
UNIÃO
MÍNIMO 18% dos Impostos na MDE Repartição do Percentual Mínimo
MÍNIMO 5,4% (30% de 18%) no Ensino Fundamental na MDE
Receita Resultante de Impostos
- II - Imposto sobre Importação
5,4 % - Ensino Fundamental
- IE - Imposto sobre Exportação
- IR - Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza (53% da arrecadação)
18%
- IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados (43% da arrecadação)
- IOF - Imposto sobre Operações Financeiras
12,6 % - Outras Desp. MDE
- ITR - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (50% da arrecadação)
- Outros Impostos
ESTADOS
MÍNIMO 25% dos Impostos/Transferências na MDE Repartição do Percentual Mínimo
MÍNIMO 15% (60% de 25%) no Ensino Fundamental na MDE
- ITCD - Impostos s/ Transmissão \"causa mortis\" e Doação
Receita Resultante de
15% - Ensino Fundamental
Impostos
- IPVA - Imposto s/ Propriedade de Veículos Automotores (50%) 25%
10% - Outras Desp. MDE
- IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte
- ICMS - Imposto s/ Circulação de Mercad. e Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
Base de Cálculo FUNDEF
15% - FUNDEF
(75% da arrecadação)
(Ensino Fundamental)
- FPE - Fundo de Participação dos Estados e DF
TRANSFERÊNCIAS
25%
- Desoneração ICMS (LC 87/96)
10% - Outras Desp. MDE
- Cota-Parte IPI Exportação (75%)
15% - Ensino Fundamental
- Cota-Parte IOF Ouro 25%
10% - Outras Desp. MDE
MUNICÍPIOS
MÍNIMO 25% dos Impostos/Transferências na MDE Repartição do Percentual Mínimo
MÍNIMO 15% (60% de 25%) no Ensino Fundamental na MDE
- IPTU - Imposto s/ Propriedade Territorial Urbana
Resultante de
Impostos
Receita
- ITBI - Imposto s/ Transmissão de Bens \"inter vivos\"
15% - Ensino Fundamental
- ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
- IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte 25%
- Cota-Parte ITR
- Cota-Parte IPVA 10% - Outras Desp. MDE
- Cota-Parte IOF Ouro
TRANSFERÊNCIAS
Base de Cálculo FUNDEF
- FPM - Fundo de Participação dos Municípios 15% - FUNDEF
(Ensino Fundamental)
- Desoneração ICMS (LC 87/96)
25%
- Cota-Parte IPI Exportação
10% - Outras Desp. MDE
- Cota-Parte ICMS
-302-
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União
UNIÃO
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO -
MDE
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
<PERÍODO DE REFERÊNCIA>
Lei 9.394/96, Art. 72 - Anexo X R$ milhares
PREVISÃO PREVISÃO RECEITAS
REALIZADAS
RECEITAS INICIAL ATUALIZADA No Até o %
Bimestre Bimestre
(a) (b) (b/a)
RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS (I)
Impostos
(-) Transferências Constitucionais e Legais
(-) Desvinculação da Receita da União
RECEITAS VINCULADAS AO ENSINO (II)
Contribuição Social do Salário Educação
TOTAL DAS RECEITAS (III) = (I + II)
DOTAÇÃO DOTAÇÃO DESPESAS
LIQUIDADAS
DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO INICIAL ATUALIZADA No Até o %
DO ENSINO POR SUBFUNÇÃO Bimestre Bimestre
(c) (d) (d/c)
ENSINO FUNDAMENTAL
ENSINO MÉDIO
ENSINO PROFISSIONAL
ENSINO SUPERIOR
EDUCAÇÃO INFANTIL
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
EDUCAÇÃO ESPECIAL
Outras Subfunções
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO (IV)
TABELA DE CUMPRIMENTO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS¹ %
MÍNIMO DE 18% DAS RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS NA MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO (IV / I)
Caput do artigo 212 da CF/88
MÍNIMO DE 30% DOS RECURSOS COM MDE NA ERRADICAÇÃO DO ANALFABETISMO E NO ENSINO
FUNDAMENTAL
Caput / § 6º do artigo 60 do ADCT da CF/88
¹ Limites mínimos anuais a serem cumpridos no encerramento do exercício.
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Estados e DF
Lei 9.394/96, Art. 72 - Anexo X R$ milhares
PREVISÃO PREVISÃO RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS INICIAL ATUALIZADA No Bimestre Até o Bimestre %
(a) (b) (b/a)
RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS (I)
Receitas de Impostos
Receita Resultante do ICMS
ICMS
Dívida Ativa do ICMS
Multas, Juros de Mora e Outros Encargos do ICMS e da Dívida Ativa do ICMS
Parcela da Receita Resultante do ICMS destinada à Formação do FUNDEF (II)
Receita Resultante de Outros Impostos
ITCD
IPVA
IRRF
Dívida Ativa do ITCD, IPVA e IRRF
Multas, Juros de Mora e Outros Encargos do ITCD, IPVA e IRRF e da Dívida Ativa
Receitas de Transferências Constitucionais e Legais
Cota-Parte FPE (85%)
Transferência Financeira ICMS-Desoneração - L.C. nº 87/96 (85%)
Cota-Parte IPI-Exportação
Parcela das Transferências Destinada à Formação do FUNDEF (II)
Cota-Parte IOF-Ouro (100%)
(-) Transferências Constitucionais
RECEITAS VINCULADAS AO ENSINO (III)
Transferências Multigovernamentais do FUNDEF (IV)
Transferências de Recursos do FUNDEF (V)
Complementação da União ao FUNDEF
Cota-Parte da Contribuição Social do Salário-Educação
Transferências do FNDE
Transferências de Convênios destinadas a Programas de Educação
Receita de Operações de Crédito destinada à Educação
Outras Receitas Vinculadas à Educação
TOTAL DAS RECEITAS (VI) = (I + III - II)
DOTAÇÃO DOTAÇÃO DESPESAS LIQUIDADAS
DESPESAS COM ENSINO POR VINCULAÇÃO INICIAL ATUALIZADA No Bimestre Até o Bimestre %
(c) (d) (d/c)
VINCULADAS ÀS RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS (VII)
Despesas com Ensino Fundamental (VIII)
Despesas com Ensino Médio
Outras Despesas com Ensino
VINCULADAS AO FUNDEF, NO ENSINO FUNDAMENTAL (IX)
Pagamento dos Profissionais do Magistério do Ensino Fundamental (X)
Outras Despesas no Ensino Fundamental
VINCULADAS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO
FINANCIADAS COM RECURSOS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
FINANCIADAS COM OUTROS RECURSOS VINCULADOS À EDUCAÇÃO
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO (XI)
PERDA/GANHO NAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEF VALOR
[se II > IV] = PERDA NAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEF (XII)
[se II < IV] = GANHO NAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEF
DEDUÇÕES DA DESPESA VALOR
PARCELA DO GANHO/COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF APLICADA NO EXERCÍCIO (XIII)
RESTOS A PAGAR INSCRITOS NO EXERCÍCIO SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA VINCULADA DE RECURSOS PRÓPRIOS¹
Despesas com Ensino Fundamental (XIV)
Outras Despesas com Ensino
DESPESAS VINCULADAS AO SUPERÁVIT FINANCEIRO DO GANHO/COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF DO EXERCÍCIO ANTERIOR (XV)
TOTAL (XVI)
Aplicação Aplicação RESTOS A PAGAR
Mínima em Apurada em Inscritos em Cancelados
CONTROLE DE RESTOS A PAGAR INSCRITOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES <Exercício <Exercício 31 de dezembro de em
VINCULADOS Á EDUCAÇÃO Anterior> Anterior> <Exercício Anterior> <Exercício>
(e) (f) (g)
RP DE DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
RP DE DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL
COMPENSAÇÃO DE RESTOS A PAGAR CANCELADOS EM <EXERCÍCIO> VALOR
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO (XVII)
ENSINO FUNDAMENTAL (XVIII)
TOTAL DAS DESPESAS CONSIDERADAS PARA FINS DE LIMITE CONSTITUCIONAL (XIX) = [(VII + IX + XII) - XVI]
TABELA DE CUMPRIMENTO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS² %
MÍNIMO DE 25% DAS RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO [(XIX - XVII) / I]
Caput do artigo 212 da CF/88
MÍNIMO DE 60% DOS RECURSOS COM MDE NO ENSINO FUNDAMENTAL [(VIII + IX + XII) - (XIII + XIV + XV + XVIII)] / (I x 0,25)
Caput do artigo 60 do ADCT da CF/88
MÍNIMO 60% DO FUNDEF NA REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO ENSINO FUNDAMENTAL (X / IV)
§ 5º do artigo 60 do ADCT da CF/88
Em 31 de dezembro de <Exercício Anterior> Até o Bimestre
SALDO FINANCEIRO DO FUNDEF
DOTAÇÃO DOTAÇÃO DESPESAS LIQUIDADAS
DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO POR SUBFUNÇÃO INICIAL ATUALIZADA No Bimestre Até o Bimestre %
(h) (i) (i/h)
ENSINO FUNDAMENTAL
ENSINO MÉDIO
ENSINO PROFISSIONAL
ENSINO SUPERIOR
EDUCAÇÃO INFANTIL
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
EDUCAÇÃO ESPECIAL
Outras Subfunções
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO
¹ Os valores referentes à parcela dos Restos a Pagar inscritos sem disponibilidade financeira vinculada à educação deverão informadas somente no RREO do último bimestre do exercício.
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Municípios
Lei 9.394/96, Art. 72 - Anexo X R$ milhares
PREVISÃO PREVISÃO RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS INICIAL ATUALIZADA No Bimestre Até o Bimestre %
(a) (b) (b/a)
RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS (I)
Receitas de Impostos
Impostos
Dívida Ativa dos Impostos
Multas, Juros de Mora e Outros Encargos de Impostos e da Dívida Ativa de Impostos
Receitas de Transferências Constitucionais e Legais
Cota-Parte FPM (85%)
Transferência Financeira ICMS-Desoneração - L.C. nº 87/96 (85%)
Cota-Parte ICMS (85%)
Cota-Parte IPI-Exportação (85%)
Parcela das Transferências destinada à Formação do FUNDEF (II)
Cota-Parte ITR (100%)
Cota-Parte IOF-Ouro (100%)
Cota-Parte IPVA (100%)
RECEITAS VINCULADAS AO ENSINO (III)
Transferências Multigovernamentais do FUNDEF (IV)
Transferências de Recursos do FUNDEF (V)
Complementação da União ao FUNDEF
Cota-Parte Contribuição Social do Salário-Educação
Transferências do FNDE
Transferências de Convênios destinadas a Programas de Educação
Receita de Operações de Crédito destinada à Educação
Outras Receitas Vinculadas à Educação
TOTAL DAS RECEITAS (VI) = (I + III - II)
DOTAÇÃO DOTAÇÃO DESPESAS LIQUIDADAS
DESPESAS COM ENSINO POR VINCULAÇÃO INICIAL ATUALIZADA No Bimestre Até o Bimestre %
(c) (d) (d/c)
VINCULADAS ÀS RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS
Despesas com Ensino Fundamental (VII)
Despesas com Educação Infantil em Creches e Pré-Escolas (VIII)
Outras Despesas com Ensino
VINCULADAS AO FUNDEF, NO ENSINO FUNDAMENTAL (IX)
Pagamento dos Profissionais do Magistério do Ensino Fundamental (X)
Outras Despesas no Ensino Fundamental
VINCULADAS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO
FINANCIADAS COM RECURSOS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
FINANCIADAS COM OUTROS RECURSOS VINCULADOS À EDUCAÇÃO
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO (XI)
PERDA/GANHO NAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEF VALOR
[se II > IV] = PERDA NAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEF (XII)
[se II < IV] = GANHO NAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEF
DEDUÇÕES DA DESPESA VALOR
PARCELA DO GANHO/COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF APLICADA NO EXERCÍCIO (XIII)
RESTOS A PAGAR INSCRITOS NO EXERCÍCIO SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA VINCULADA DE RECURSOS PRÓPRIOS¹
Despesas com Ensino Fundamental (XIV)
Despesas com Educação Infantil em Creches e Pré-Escolas
DESPESAS VINCULADAS AO SUPERÁVIT FINANCEIRO DO GANHO/COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF DO EXERCÍCIO ANTERIOR (XV)
TOTAL (XVI)
Aplicação Aplicação RESTOS A PAGAR
Mínima em Apurada em Inscritos em Cancelados
CONTROLE DE RESTOS A PAGAR INSCRITOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES <Exercício <Exercício 31 de dezembro de em
VINCULADOS À EDUCAÇÃO Anterior> Anterior> <Exercício Anterior> <Exercício>
(e) (f) (g)
RP DE DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
RP DE DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL
COMPENSAÇÃO DE RESTOS A PAGAR CANCELADOS EM <EXERCÍCIO> VALOR
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO (XVII)
ENSINO FUNDAMENTAL (XVIII)
TOTAL DAS DESPESAS CONSIDERADAS PARA FINS DE LIMITE CONSTITUCIONAL (XIX) = [(VII + VIII + IXI + XII) - XVI]
TABELA DE CUMPRIMENTO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS² %
MÍNIMO DE 25% DAS RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO [(XIX - XVII) / I]
Caput do artigo 212 da CF/88
MÍNIMO DE 60% DOS RECURSOS COM MDE NO ENSINO FUNDAMENTAL [(VII + IX + XII) - (XIII + XIV + XV + XVIII)] / (I x 0,25)
Caput do artigo 60 do ADCT da CF/88
MÍNIMO 60% DO FUNDEF NA REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO ENSINO FUNDAMENTAL (X / IV)
§ 5º do artigo 60 do ADCT da CF/88
Em 31 de dezembro de <Exercício Anterior> Até o Bimestre
SALDO FINANCEIRO DO FUNDEF
DOTAÇÃO DOTAÇÃO DESPESAS LIQUIDADAS
DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO POR SUBFUNÇÃO INICIAL ATUALIZADA No Bimestre Até o Bimestre %
(h) (i) (i/h)
ENSINO FUNDAMENTAL
ENSINO MÉDIO
ENSINO PROFISSIONAL
ENSINO SUPERIOR
EDUCAÇÃO INFANTIL
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
EDUCAÇÃO ESPECIAL
Outras Subfunções
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO
FONTE:
¹ Os valores referentes à parcela dos Restos a Pagar inscritos sem disponibilidade financeira vinculada à educação deverão informadas somente no RREO do último bimestre do exercício.
RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS– Essa linha apresenta a
receita resultante de impostos, deduzidas as Transferências Constitucionais e
Legais aos Estados e a Desvinculação da Receita no caso da União e as
Transferências Constitucionais aos Municípios no caso dos Estados,
-305-
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considerada para base de cálculo, em cumprimento aos limites mínimos
estabelecidos na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional, a serem observados. Inclui as receitas de impostos, as
receitas de transferências constitucionais e legais, as receitas de Dívida Ativa
de Impostos, multas, juros de mora e outros encargos resultantes de Impostos
e da Dívida Ativa de Impostos, outras receitas correntes resultantes de
impostos.
Parcela das Transferências Destinada à Formação do FUNDEF –
Nessa linha registrar o valor equivalente a 15% (quinze por cento) da parcela
das transferências constitucionais e legais (FPE, Desoneração do ICMS e IPI-
Exportação) que contribuirão para a formação do FUNDEF.
O objetivo dessa linha é destacar e dar transparência do montante
transferido ao Fundo e, também, para fins de cálculo de perda ou ganho do
FUNDEF.
Os 15% (quinze por cento), retidos automaticamente das transferências,
deverão ser registrados na conta contábil retificadora da receita orçamentária,
criada especificamente para este fim, que terá o mesmo código da
classificação orçamentária, com o primeiro dígito substituído pelo número 9.
Neste caso, a classificação de receita l721.01.00 – Participação na Receita da
União e respectivos desdobramentos, terá como retificadora a 9721.01.00 –
Dedução de Receita para Formação do FUNDEF – Transf. União e respectivos
desdobramentos.
Nos Estados e no Distrito Federal, integram as transferências
constitucionais e legais, para fins de base de cálculo do FUNDEF: a Cota-Parte
do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE, a Cota-
Parte do Imposto sobre Produtos Industrializados (75% de 10% do produto da
arrecadação do IPI) e a Cota-Parte da Desoneração do ICMS (Lei
Complementar 87/96). No Distrito Federal, integra ainda a base de cálculo a
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.
Cota-Parte IOF-Ouro (100%) – Nessa linha registrar o valor total
recebido pelo Estado ou Distrito Federal a título de transferência do IOF-Ouro.
Essa transferência deverá ser informada pelo valor bruto (100%), pois não
compõe a base de cálculo do FUNDEF.
Do montante da arrecadação do IOF-Ouro, 30% será transferido ao
Estado conforme a origem.
RECEITAS VINCULADAS AO ENSINO – Essa linha apresenta os
valores de receitas que não entram na base de cálculo para a comprovação
dos limites mínimos constitucionais, mas que possuem destinação específica e
vinculada.
-306-
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Contribuição Social do Salário-Educação – Essa linha apresenta o
valor da contribuição social do salário-educação, distribuído pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento do Ensino (FNDE)97.
O salário-educação é devido pelas empresas e calculado com base na
alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas
ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados98, e servirá de
fonte adicional de financiamento do ensino fundamental público99.
A quota federal do salário-educação corresponde a um terço do
montante dos recursos, que será destinada ao FNDE e aplicada no
financiamento de programas e projetos voltados para a universalização do
ensino fundamental, de forma a propiciar a redução dos desníveis sócio-
educacionais existentes entre Municípios, Estados, Distrito Federal e regiões
brasileiras.
TOTAL DAS RECEITAS – Essa linha apresenta a receita total
resultante de impostos mais as receitas totais vinculadas ao Ensino.
Transferências Multigovernamentais do FUNDEF – Essa linha
apresenta os valores brutos recebidos do FUNDEF, pelos Estados, Distrito
Federal e Municípios. Representa a soma da linha “Transferências de
Recursos do FUNDEF (IV)” com a linha “Complementação da União ao
FUNDEF”.
Transferências de Recursos do FUNDEF – Nessa linha demonstrar o
valor dos recursos recebidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, a
título de Transferências do FUNDEF. Essas transferências são também
denominadas “retorno do FUNDEF”. Não compreendem a complementação da
União ao FUNDEF, a qual deverá ser registrada em linha própria.
Essa linha compõe o cálculo de perda ou ganho nas transferências do
FUNDEF, que equivalem à diferença entre as deduções para formação do
FUNDEF (item II), menos as transferências de recursos do FUNDEF (item IV).
Complementação da União ao FUNDEF – Nessa linha demonstrar o
valor dos recursos recebidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, a
título de Complementação da União a FUNDEF.
A União complementará os recursos do FUNDEF sempre que, no âmbito
de cada Estado e do Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o
mínimo definido nacionalmente.
A complementação da União não compõe o cálculo de perda ou ganho
nas transferências do FUNDEF.
97
DEC 3.142/99, art. 7º.
98
Lei 9.424/96, art. 15, caput.
99
CF, art. 212, § 5º.
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Transferências do FNDE – Nessa linha registrar o valor total dos
recursos de transferências da União recebidos pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios, repassados através do Fundo Nacional do Desenvolvimento da
Educação – FNDE. Essas transferências não serão consideradas na base de
cálculo dos limites mínimos a serem aplicados na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Transferências de Convênios destinadas a Programas de Educação
– Nessa linha registrar o valor total das receitas de transferências de convênios
firmados, com ou sem contraprestações de serviços, por entidades públicas de
qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização
de objetivos de interesse comum dos partícipes, destinados a custear
despesas correntes e de capital vinculadas a programas de educação. Esses
valores não serão considerados na base de cálculo dos limites mínimos a
serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Receita de Operações de Crédito destinada à Educação – Essa linha
apresenta o valor da receita de operações de crédito com destinação
específica para aplicação na Educação. Valores que não serão considerados
na base de cálculo dos limites mínimos a serem observados.
Outras Receitas Vinculadas à Educação – Essa linha apresenta o
valor de outras receitas vinculadas à Educação que não constam nos itens
anteriores e que requerem apresentação no demonstrativo.100 Não compõem a
base de cálculo dos limites mínimos a serem aplicados na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
TOTAL DAS RECEITAS – Essa linha apresenta o total das receitas
consideradas ou não, para fins de base de cálculo do cumprimento dos limites
constitucionais. É a receita total resultante de impostos mais as receitas totais
vinculadas ao Ensino menos a receita destinada à formação do FUNDEF.
DESPESAS COM ENSINO POR VINCULAÇÃO – Essa coluna identifica
o detalhamento das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino,
por vinculação de receitas. Cada item de vinculação possui a sua respectiva
origem, correspondente na tabela de receita deste demonstrativo.
De acordo com a Portaria nº 219, de 29 de abril de 2004, da STN, a
partir de 2005, a contribuição patronal ao Regime Próprio de Previdência
Social, antes contabilizada como despesa no elemento 13 – Obrigações
Patronais, será registrada na forma de repasse previdenciário, no entanto, os
valores da cota patronal ao RPPS, relativos ao pessoal ativo da área de
educação, continuarão sendo consideradas despesas com manutenção e
desenvolvimento do ensino para fins de apuração da aplicação mínima exigida
constitucionalmente.
100
Lei 9.394/96, art. 72.
-308-
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DESPESAS VINCULADAS ÀS RECEITAS RESULTANTES DE
IMPOSTOS – Essa linha apresenta as despesas com manutenção e
desenvolvimento do ensino, vinculadas às receitas provenientes de impostos.
No caso dos Estados, deve ser detalhada em despesas com ensino
fundamental, despesas com ensino médio e outras despesas com ensino.
Despesas com Ensino Fundamental - Essa linha apresenta a
aplicação em despesas com ensino fundamental, vinculadas às receitas
resultantes de impostos, e deverá ser considerada para fins de cumprimento
dos limites mínimos constitucionalmente estabelecidos.
Despesas com Ensino Médio – Essa linha apresenta a aplicação em
despesas com ensino médio, vinculadas às receitas resultantes de Impostos.
Outras Despesas com Ensino – Essa linha apresenta a aplicação em
outras despesas com ensino, ou seja, aquelas que não constam como
despesas do ensino fundamental e nem do ensino médio e que compõem as
custeadas com receitas resultantes de impostos.
Despesas com Ensino Fundamental – Essa linha apresenta a
aplicação em despesas com ensino fundamental, vinculadas às receitas
resultantes de Impostos e será considerada para fins de cumprimento dos
limites mínimos constitucionalmente estabelecidos.
Despesas com Educação Infantil em Creches e Pré-Escolas – Essa
linha apresenta a aplicação em despesas com educação infantil em creches e
pré-escolas, vinculadas às receitas resultantes de impostos e será considerada
para fins de cumprimento dos limites mínimos constitucionalmente
estabelecidos.
Outras Despesas com Ensino – Essa linha apresenta a aplicação em
outras despesas com ensino, ou seja, aquelas que não constam como
despesas do ensino fundamental nem com a de educação infantil em creches e
pré-escolas, e que compõem as custeadas pelas receitas resultantes de
impostos. Essas despesas não serão consideradas para fins de cumprimento
dos limites mínimos constitucionalmente estabelecidos, em atendimento ao
disposto no inciso V do art. 11 da Lei nº 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional101.
DESPESAS VINCULADAS AO FUNDEF NO ENSINO FUNDAMENTAL
– Essa linha apresenta as despesas com manutenção e desenvolvimento do
ensino, vinculadas às receitas recebidas do FUNDEF (Transferências
Multigovernamentais do FUNDEF).
Compreendem a execução das dotações iniciais previstas na Lei
Orçamentária Anual bem como os créditos adicionais abertos durante o
exercício.
101
Lei 9.394/96, art. 11, inciso V.
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Pagamento dos Profissionais do Magistério do Ensino Fundamental
– Nessa linha registrar as despesas com o pagamento dos profissionais do
magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental
público, referente a pelos menos 60% (sessenta por cento) dos recursos do
FUNDEF, incluída a complementação da União, quando for o caso.
Outras Despesas no Ensino Fundamental – Nessa linha registrar as
demais despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental
e que não são as relativas ao pagamento dos Profissionais do Magistério do
Ensino Fundamental.
DESPESAS VINCULADAS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-
EDUCAÇÃO – Essa linha apresenta os totais das dotações, inicial e atualizada
e as despesas liquidadas com manutenção e desenvolvimento do ensino,
vinculadas à contribuição social do salário-educação.
DESPESAS FINANCIADAS COM RECURSOS DE OPERAÇÕES DE
CRÉDITO – Essa linha apresenta os totais das dotações, inicial e atualizada e
despesas liquidadas com o ensino e financiadas com recursos originários de
Operações de Crédito.
DESPESAS FINANCIADAS COM OUTROS RECURSOS
VINCULADOS À EDUCAÇÃO – Essa linha apresenta os totais das dotações,
inicial e atualizada e despesas liquidadas com o ensino e financiadas com
outros recursos que não se enquadrarem nos anteriores.
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO – Essa linha apresenta os
totais das dotações, inicial e atualizada e despesas liquidadas com o ensino.
PERDA/GANHO NAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEF – Nessa
coluna registrar a perda ou o ganho nas transferências do FUNDEF, conforme
o caso.
PERDA NAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEF – Nessa linha registrar
a perda nas transferências do FUNDEF, quando for o caso. Haverá perda
quando o valor da dedução das receitas para formação do FUNDEF, for maior
que o valor recebido a título de transferências do FUNDEF.
GANHO NAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEF – Nessa linha registrar
o ganho nas transferências do FUNDEF, quando for o caso. Haverá ganho
quando o valor da dedução das receitas para formação do FUNDEF, for menor
que o valor recebido a título de transferências do FUNDEF.
As despesas liquidadas, vinculadas ao ganho do FUNDEF deverão ser
subtraídas quando do cálculo do “TOTAL DAS DESPESAS CONSIDERADAS
PARA FINS DE LIMITE CONSTITUCIONAL”.
-310-
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PERDA/GANHO NAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEF:
Representa a diferença entre a parcela dos 15% (quinze por cento) das
transferências para o FUNDEF e o valor efetivamente recebido do FUNDEF,
exceto a complementação da União. Diferença essa, conseqüência da
distribuição dos recursos do FUNDEF, na proporção do número de alunos
matriculados, anualmente, nas escolas cadastradas das respectivas redes de
ensino fundamental102.
A sistemática de perda e ganho do FUNDEF é necessária, pois quando
um Município recebe menos do que os 15% de suas transferências que foram
destinadas para o FUNDEF, essa diferença estará sendo aplicada no ensino
fundamental em outro Município que obteve ganho (recebeu mais do que os
15% de suas transferências para o FUNDEF). Portanto, o valor da perda deve
ser somada para fins de limite, pois são recursos do Município que estão sendo
aplicados no ensino fundamental, mesmo que em outro Município. Entretanto,
o ganho, se efetivamente aplicado, deve ser desconsiderado (subtraído) para
fins de limite, como despesa no ensino fundamental do Município que foi
beneficiado, pois são recursos de outros Municípios ou do Estado que estão
sendo aplicados no Município beneficiado.
Caso o valor da “Parcela da Receita Destinada à Formação do
FUNDEF”, seja menor que o valor das “Transferências de Recursos do
FUNDEF”, terá havido ganho nas transferências do FUNDEF, isto é, o ente
recebeu recursos acima do que contribuiu para a formação do fundo. As
despesas liquidadas vinculadas ao ganho do FUNDEF não poderão ser
computadas como do ente beneficiado, para fins de comprovação no limite
mínimo constitucional de 25% (vinte cinco por cento)103.
Caso o valor da “Parcela da Receita Destinada à Formação do
FUNDEF”, seja maior que o valor das “Transferências Multigovernamentais do
FUNDEF”, terá havido perda nas transferências do FUNDEF, isto é, o ente
recebeu menos recursos do que contribuiu para a formação do FUNDEF. Esse
valor poderá ser considerado, para fins de comprovação no limite mínimo
constitucional de 25% (vinte e cinco por cento), pois são valores que
pertenciam ao ente, mas estão sendo aplicados em outros entes.
PARCELA DO GANHO/COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF
APLICADA NO EXERCÍCIO – Nessa linha registrar a parcela das despesas
vinculadas ao FUNDEF, no ensino fundamental, custeadas pelo ganho e/ou
complementação do FUNDEF.
O valor informado nessa linha deverá ser subtraído quando do cálculo
do “TOTAL DAS DESPESAS CONSIDERADAS PARA FINS DE LIMITE
CONSTITUCIONAL”.
102
Lei 9.424/96, art. 2º, § 1º.
103
Lei 9.424/96, art. 8º, caput.
-311-
Tópicos Contemporâneos de Contabilidade Pública, LRF e Exercícios Resolvidos de Concursos
Leonardo S. do Nascimento e Bernardo C. Cherman
O valor da Parcela do Ganho/Complementação do FUNDEF, aplicada
no exercício, poderá ser igual, inferior ou mesmo superior ao do Ganho nas
Transferências do FUNDEF, pois irá depender do valor da despesa custeada
por esses recursos, ou seja, se o ente executar todo o ganho e não houver
complementação ou se esta não for aplicada, então o valor será igual nos dois
campos. Se além do ganho houver complementação, e esta também for
totalmente executada, o valor será superior.
RESTOS A PAGAR INSCRITOS NO EXERCÍCIO SEM
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA VINCULADA DE RECURSOS PRÓPRIOS¹
– Nessa linha registrar, também, no RREO do último bimestre do exercício, os
restos a pagar inscritos em 31 de dezembro do exercício de referência para os
quais não haja disponibilidade financeira vinculada de recursos próprios.
Os valores dos restos a pagar cancelados permanecem vinculados ao
ensino, conforme determina o art. 8º, parágrafo único, da LRF.
Despesas com Ensino Fundamental - Nessa linha registrar o valor do
cancelamento de restos a pagar inscritos e vinculados a Impostos e/ou
FUNDEF, relativos às despesas com ensino fundamental.
Outras Despesas com Ensino – Nessa linha registrar o valor do
cancelamento de restos a pagar inscritos e vinculados a Impostos, relativos às
outras despesas com ensino.
DESPESAS VINCULADAS AO SUPERÁVIT FINANCEIRO DO
GANHO/ COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF DO EXERCÍCIO ANTERIOR –
Nessa linha registrar o valor das despesas vinculadas ao superávit financeiro
do ganho e/ou complementação do FUNDEF do exercício anterior.
Esse valor não deverá compor a base de cálculo para fins de
cumprimento dos limites mínimos constitucionalmente estabelecidos.
TOTAL – Nessa linha apresentar o somatório das deduções da despesa
com educação.
PARCELA DO GANHO/COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF
APLICADA NO EXERCÍCIO – Nessa linha registrar a parcela das despesas
vinculadas ao FUNDEF, no ensino fundamental, custeadas pelo ganho e/ou
complementação do FUNDEF.
O valor informado nessa linha deverá ser subtraído quando do cálculo
do “TOTAL DAS DESPESAS CONSIDERADAS P/ FINS DE LIMITE
CONSTITUCIONAL”.
O valor da Parcela do Ganho/Complementação do FUNDEF, aplicada
no exercício, poderá ser igual, inferior ou mesmo superior ao do Ganho nas
Transferências do FUNDEF, pois irá depender do valor da despesa custeada
por esses recursos, ou seja, se o ente executar todo o ganho e não houver
complementação ou se esta não for aplicada, então o valor será igual nos dois
-312-
Tópicos Contemporâneos de Contabilidade Pública, LRF e Exercícios Resolvidos de Concursos
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campos. Se além do ganho houver complementação, e esta também for
totalmente executada, o valor será superior. Ver exemplos constantes das
Instruções de Preenchimento da Tabela 19.21 – Deduções da despesa -
MUNICÍPIOS.
RESTOS A PAGAR INSCRITOS NO EXERCÍCIO SEM
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA VINCULADA DE RECURSOS PRÓPRIOS¹
– Nessa linha registrar, no RREO do último bimestre do exercício, os restos a
pagar inscritos em 31 de dezembro do exercício de referência para os quais
não haja disponibilidade financeira vinculada de recursos próprios.
Os valores dos restos a pagar cancelados permanecem vinculados ao
ensino, conforme determina o art. 8º, parágrafo único, da LRF.
Deverão ser deduzidos somente os valores referentes à parcela
cancelada necessária ao cumprimento de percentual mínimo de aplicação do
exercício de inscrição. Ver exemplo referente aos Estados.
Nessa linha registrar também, no RREO do último bimestre do exercício,
os restos a pagar inscritos em 31 de dezembro do exercício de referência para
os quais não haja disponibilidade financeira vinculada.
Despesas com Ensino Fundamental – Nessa linha registrar o valor do
cancelamento de restos a pagar inscritos e vinculados a Impostos e/ou
FUNDEF, relativos às despesas com ensino fundamental.
Despesas com Educação Infantil em Creches e Pré-Escolas – Nessa
linha registrar o valor do cancelamento de restos a pagar inscritos e vinculados
a Impostos e/ou FUNDEF, relativos às despesas com educação infantil em
creches e pré-escolas.
DESPESAS VINCULADAS AO SUPERÁVIT FINANCEIRO DO
GANHO/ COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF DO EXERCÍCIO ANTERIOR –
Nessa linha registrar o valor das despesas vinculadas ao superávit financeiro
do ganho e/ou complementação do FUNDEF, verificado no encerramento do
exercício anterior. Esse valor não poderá ser considerado para fins de
cumprimento dos limites mínimos constitucionais.
TOTAL – Nessa linha apresentar o somatório das deduções da despesa
com educação.
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO – Nessa linha
registrar os valores de restos a pagar cancelados no exercício de referência, a
serem compensados em função dos cancelamentos, referentes à manutenção
e desenvolvimento do ensino. A compensação dos restos a pagar cancelados,
cujas inscrições se deram em exercícios anteriores ao exercício anterior, deve
ser demonstrada em nota do demonstrativo e seu montante deve ser
adicionado nessa linha.
-313-
Tópicos Contemporâneos de Contabilidade Pública, LRF e Exercícios Resolvidos de Concursos
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ENSINO FUNDAMENTAL – Nessa linha registrar os valores de restos a
pagar cancelados no exercício de referência, a serem compensados em função
dos cancelamentos, referentes ao ensino fundamental. A compensação dos
restos a pagar cancelados, cujas inscrições se deram em exercícios anteriores
ao exercício anterior, deve ser demonstrada em nota do demonstrativo e seu
montante deve ser adicionado nessa linha.
TOTAL DAS DESPESAS CONSIDERADAS PARA FINS DE LIMITE
CONSTITUCIONAL – Essa linha apresenta o total das despesas consideradas
para fins de cumprimento do limite estabelecido constitucionalmente, ou seja,
às despesas vinculadas às receitas resultantes de impostos e às despesas
vinculadas ao FUNDEF, soma-se a perda ou subtrai-se a parcela das despesas
vinculadas ao FUNDEF, custeadas pelo ganho/complementação da União,
conforme o caso, e subtrai-se também as despesas vinculadas ao superávit
financeiro do ganho/complementação do FUNDEF, no exercício anterior, os
valores decorrentes do cancelamento de restos a pagar – vinculados a
Impostos/FUNDEF e os restos a pagar inscritos sem disponibilidade financeira
vinculada à educação.
Serão, também, consideradas despesas para fins de limite constitucional
os repasses previdenciários da Contribuição Patronal relativa aos servidores da
área da educação, no caso do ente ter Regime Próprio de Previdência Social –
RPPS.
TOTAL DAS DESPESAS CONSIDERADAS PARA FINS DE LIMITE
CONSTITUCIONAL – Essa linha apresenta o total das despesas consideradas
para fins de cumprimento do limite estabelecido constitucionalmente, ou seja,
às despesas vinculadas às receitas resultantes de impostos e às despesas
vinculadas ao FUNDEF, soma-se a perda ou subtrai-se a parcela das despesas
vinculadas ao FUNDEF, custeadas pelo ganho/complementação da União,
conforme o caso, e subtrai-se também as despesas vinculadas ao superávit
financeiro do ganho/complementação do FUNDEF, no exercício anterior, os
valores decorrentes do cancelamento de restos a pagar – vinculados a
Impostos/FUNDEF e os restos a pagar inscritos sem disponibilidade financeira
vinculada à educação.
Serão, também, consideradas despesas para fins de limite constitucional
os repasses previdenciários da Contribuição Patronal relativa aos servidores da
área da educação do ensino fundamental e da educação infantil em creches e
pré-escolas, no caso do ente ter Regime Próprio de Previdência Social –
RPPS.
TABELA DE CUMPRIMENTO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS –
Essa coluna apresenta a participação das despesas com o ensino nas receitas
correspondentes, com a finalidade de demonstrar se os limites mínimos
exigidos pela Constituição Federal e pela Lei de Diretrizes e Bases da
Educação vêm sendo cumpridos. Cumpre destacar que os limites exigidos são
anuais, podendo, portanto, apresentar-se em determinados meses com
percentuais inferiores aos exigidos, observado o disposto no artigo 69, § 4o, da
LDB.
-314-
Tópicos Contemporâneos de Contabilidade Pública, LRF e Exercícios Resolvidos de Concursos
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Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, na
manutenção e desenvolvimento do ensino, nunca menos de vinte e cinco por
cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a
proveniente de transferências104.
SALDO FINANCEIRO DO FUNDEF – Nessa linha informar o saldo
financeiro da conta bancária do FUNDEF, devendo ser considerado o saldo da
conta única e específica vinculada ao Fundo, mantida em instituição financeira,
prevista no artigo 3º da Lei nº 9.424/96, em 31 de dezembro do exercício
anterior ao exercício de referência e até o bimestre de referência.
Essa linha servirá para controle da aplicação do superávit financeiro do
FUNDEF no exercício seguinte.
DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO
ENSINO POR SUBFUNÇÃO – Essa coluna identifica o detalhamento das
despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, por subfunção da
despesa, observada a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de
Orçamento e Gestão, em adendo a este manual. No modelo são apresentadas
as subfunções típicas da função “Educação”, podendo, entretanto, serem
utilizadas subfunções não vinculadas especificamente à função “Educação”,
desde que sejam despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino.
De acordo com a Portaria nº 219, de 29 de abril de 2004, da STN, a
partir de 2005, a contribuição patronal ao Regime Próprio de Previdência
Social, antes contabilizada como despesa no elemento 13 – Obrigações
Patronais, será registrada na forma de repasse previdenciário, no entanto, os
valores da cota patronal ao RPPS, relativos ao pessoal ativo da área de
educação, continuarão sendo consideradas ações e serviços públicos de saúde
para fins de apuração da aplicação mínima exigida constitucionalmente.
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO – Essa linha apresenta os
totais das dotações e despesas liquidadas com ensino.
Demonstrativo das Receitas de Operações de Crédito e Despesas
de Capital (Anexo XI)
O Demonstrativo das Receitas de Operações de Crédito e Despesas de
Capital apresenta as receitas de operações de crédito comparadas com as
despesas de capital líquidas, com a finalidade de demonstrar o cumprimento da
“Regra de Ouro”, ou seja, a vedação constitucional da realização de receitas das
operações de crédito excedentes ao montante das despesas de capital,
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com
104
CF, art. 212 e Lei 9.394/96, art. 69.
-315-
Tópicos Contemporâneos de Contabilidade Pública, LRF e Exercícios Resolvidos de Concursos
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finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta105. Os
recursos de operações de crédito serão considerados pelo total ingressado no
exercício financeiro.
Esse demonstrativo integra o Relatório Resumido da Execução
Orçamentária, referente ao último bimestre do exercício e deverá ser publicado até
trinta dias após o encerramento do exercício106.
Das despesas de capital serão deduzidas as realizadas sob a forma de
empréstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de promover incentivo
fiscal, tendo por base tributo de competência do ente da Federação, se resultar a
diminuição, direta ou indireta, do ônus do ente107.
Especificam-se as operações de crédito relativas às receitas e às
aplicações nas despesas de capital, não computando-se aquelas que gerarem
dupla contagem, deduzidas as restrições definidas em lei.
<ESFERA DE GOVERNO>
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E DESPESAS DE CAPITAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
<PERÍODO DE REFERÊNCIA>
LRF, art.53, § 1º, inciso I - Anexo XI R$ milhares
PREVISÃO RECEITAS REALIZADAS SALDO A
RECEITAS ATUALIZADA No Bimestre Até o REALIZAR
Bimestre
(a) (b) (a-b)
RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO (I)
DOTAÇÃO DESPESAS LIQUIDADAS SALDO A
DESPESAS ATUALIZADA No Bimestre Até o LIQUIDAR
Bimestre
(c) (d) (c-d)
DESPESAS DE CAPITAL
(-)INCENTIVOS FISCAIS A CONTRIBUINTE
(-)INCENTIVOS FISCAIS A CONTRIBUINTES POR
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
DESPESA DE CAPITAL LÍQUIDA (II)
DIFERENÇA (I - II)
RECEITAS – Essa coluna identifica o item de receitas de operações de
crédito.
PREVISÃO ATUALIZADA (a) – Nessa coluna registrar os valores da
previsão atualizada das receitas, para o exercício em referência, compostos da
previsão inicial atualizada por meio de reestimativas realizadas durante o
exercício, de acordo com os dispositivos legais de ajuste da programação
financeira108, que deverá refletir a previsão constante do ato normativo que
estabelecer o cronograma anual de desembolso mensal, bem como os que o
105
CF, art. 167, inciso III.
106
LRF, art. 53, § 1º, inciso I.
107
LRF, art. 32, § 3º.
108
LRF, art. 9º, § 1º, combinado com o art. 52.
-316-
Tópicos Contemporâneos de Contabilidade Pública, LRF e Exercícios Resolvidos de Concursos
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modificarem, com vistas ao cumprimento das metas de resultado primário
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Os valores constantes nessa coluna deverão ser ajustados sempre que
houver reestimativas de receita que resultem na limitação de empenho e
movimentação financeira109. Nesse caso, a reestimativa reduzirá o valor da
previsão atualizada, podendo, posteriormente, ser restabelecida parcialmente,
até mesmo superando a previsão inicial constante da Lei Orçamentária Anual.
Em caso de surgimento de nova natureza de receita, que não esteja
prevista na LOA, a previsão dessa nova natureza deverá ser registrada na
coluna “PREVISÃO ATUALIZADA (a)”.
Se não ocorrer nenhuma dessas hipóteses relacionadas, a coluna da
previsão atualizada deverá demonstrar os mesmos valores da previsão inicial.
RECEITAS REALIZADAS – Nessa coluna registrar os valores das
receitas realizadas no bimestre e até o bimestre de referência. Consideram-se
realizadas as receitas arrecadadas diretamente pelo órgão, ou por meio de
outras instituições como, por exemplo, a rede bancária.
No Bimestre – Nessa coluna registrar as receitas realizadas no
bimestre de referência.
Até o Bimestre (b) – Nessa coluna registrar as receitas realizadas até o
final do bimestre de referência.
SALDO A REALIZAR (a-b) – Nessa coluna registrar o saldo das
receitas a realizar, ou seja, coluna (a) menos coluna (b).
RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO (I) – Nessa linha registrar
as receitas de operações de crédito pelos ingressos no exercício financeiro, até
o bimestre de referência, excluídas as autorizadas mediante créditos
suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder
Legislativo por maioria absoluta. São os valores da receita decorrente da
colocação de títulos públicos ou de empréstimos, obtidos junto a entidades
estatais ou particulares internas ou externas.
DESPESAS – Essa coluna identifica o item de despesas de capital e
suas deduções.
DOTAÇÃO ATUALIZADA (c) – Nessa coluna registrar o valor da
dotação inicial para as despesas de capital, mais os créditos adicionais abertos
e/ou reabertos durante o exercício, deduzidas as anulações/cancelamentos
correspondentes.
109
LRF, art. 9º, § 2º.
-317-
Tópicos Contemporâneos de Contabilidade Pública, LRF e Exercícios Resolvidos de Concursos
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A limitação de empenho110, se ocorrer, não afetará a dotação autorizada,
mas apenas restringirá a emissão de empenho.
DESPESAS LIQUIDADAS – Essa coluna apresenta os valores das
despesas liquidadas, no bimestre e até o bimestre de referência. Deverão ser
consideradas, inclusive as despesas liquidadas que já foram pagas.
Durante o exercício, não deverão ser incluídos os valores das despesas
empenhadas que ainda não foram liquidadas. No encerramento do exercício,
as despesas empenhadas e, ainda, não liquidadas deverão ser consideradas
como liquidadas, se inscritas em restos a pagar, caso contrário, deverão ser
canceladas.
A liquidação é o segundo estágio da execução da despesa, que consiste
na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e
documentos comprobatórios da entrega do material ou serviço.
No Bimestre – Nessa coluna registrar o valor das despesas liquidadas
no bimestre de referência.
Até o Bimestre (d) – Nessa coluna registrar o valor das despesas
liquidadas até o bimestre de referência.
SALDO A LIQUIDAR (c-d) – Nessa coluna registrar o valor da diferença
entre a dotação atualizada e a despesa liquidada acumulada até o bimestre de
referência, ou seja, coluna (c) menos a coluna (d).
DESPESAS DE CAPITAL – Essa linha apresenta as despesas que
contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.
DESPESA DE CAPITAL LÍQUIDA (II) – Essa linha apresenta a despesa
de capital líquida, deduzidos os valores referentes a incentivos ficais, sob a
forma de empréstimo ou financiamento a contribuinte.
DIFERENÇA (I - II) – Essa linha, com resultado negativo, apresenta o
cumprimento do dispositivo constitucional, que veda a realização de receitas de
operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital.
Refere-se à diferença entre as receitas de operações de crédito e a despesa de
capital líquida.
110
LRF, art. 9º.
-318-
Tópicos Contemporâneos de Contabilidade Pública, LRF e Exercícios Resolvidos de Concursos
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Demonstrativo da Projeção Atuarial do RGPS111 – União (Anexo XII)
O Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Geral de Previdência
Social apresenta a projeção atuarial do Regime Geral de Previdência Social –
RGPS, controlado ou administrado pela União, por meio do Instituto Nacional
do Seguro Social – INSS, não sendo aplicável, portanto, aos Estados ou
Municípios. Esse demonstrativo integra o Relatório Resumido da Execução
Orçamentária, referente ao último bimestre do exercício, e deverá ser publicado
até trinta dias após o encerramento do exercício112.
<ESFERA DE GOVERNO>
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
<PERÍODO DE REFERÊNCIA>
LRF, art. 53, § 1º, inciso II - Anexo R$ milhões
XII
RECEITAS DESPESAS RESULTADO
PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO
EXERCÍCIO Valor % do PIB Valor % do PIB Valor % do PIB
(a) (b) (a-b)
TABELA DE HIPÓTESES
TAXA DE REAJUSTE REAJUSTE
VARIAÇÃO
MASSA CRESCIMENTO INFLAÇÃO DO DOS
REAL DO
EXERCÍCIO SALARIAL VEGETATIVO ANUAL (IGP- SALÁRIO DEMAIS
PIB
DI) Média MÍNIMO BENEFÍCIOS
% % % % % %
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS – Essa coluna apresenta o valor da
estimativa da receita de contribuições sociais previdenciárias do empregador,
do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, e a contribuição
sobre a receita de concursos de prognósticos.
Valor (a) – Nessa coluna registrar as estimativas das receitas
previdenciárias, em valores correntes.
% do PIB – Nessa coluna registrar o percentual das receitas
previdenciárias estimadas em relação ao Produto Interno Bruto estimado, ou
seja, a estimativa das receitas previdenciárias (a) sobre a estimativa do PIB
vezes 100.
111
Regime Geral de Previdência Social
112
LRF, art. 53, § 1º, inciso I.
-319-
Tópicos Contemporâneos de Contabilidade Pública, LRF e Exercícios Resolvidos de Concursos
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DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS – Essa coluna apresenta as despesas
estimadas dos benefícios previdenciários a serem desembolsados pelo
Governo Federal.
Valor (b) – Nessa coluna registrar as estimativas de despesas
previdenciárias, em valores correntes.
% do PIB – Nessa coluna registrar o percentual das despesas
previdenciárias estimadas em relação ao Produto Interno Bruto estimado, ou
seja, a estimativa das despesas previdenciárias (b) sobre a estimativa do PIB
vezes 100.
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO – Essa coluna apresenta o resultado
previdenciário estimado.
Valor (a - b) – Nessa coluna registrar o resultado previdenciário
estimado, em valores correntes. Esse valor representa a diferença entre as
receitas previdenciárias (a) e as despesas previdenciárias (b). Pode ter déficit
previdenciário, no caso de resultado negativo, ou superávit previdenciário, no
caso de resultado positivo. O resultado negativo deverá ser apresentado entre
parênteses.
% do PIB – Nessa coluna registrar o percentual do resultado
previdenciário estimado, em relação ao Produto Interno Bruto estimado, ou
seja, a estimativa do resultado previdenciário (a – b) sobre a estimativa do PIB
vezes 100.
TABELA DE HIPÓTESES – A Tabela de Hipóteses apresenta o
comparativo das estimativas de massa salarial, crescimento vegetativo, taxa
média de inflação anual, variação real do PIB, reajuste do salário mínimo e
reajuste dos demais benefícios.
MASSA SALARIAL % – Nessa coluna registrar o percentual estimado
para o crescimento da massa salarial.
CRESCIMENTO VEGETATIVO % – Nessa coluna registrar o percentual
estimado do crescimento vegetativo da despesa.
TAXA DE INFLAÇÃO ANUAL (IGP-DI) Média % – Nessa coluna
registrar o percentual estimado para a inflação, calculada com base no Índice
Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI).
VARIAÇÃO REAL DO PIB % – Nessa coluna registrar o percentual a
estimativa da variação real estimada do crescimento real do PIB
REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO % – Nessa coluna registrar o
percentual estimado para reajuste do salário mínimo.
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Tópicos Contemporâneos de Contabilidade Pública, LRF e Exercícios Resolvidos de Concursos
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REAJUSTE DOS DEMAIS BENEFÍCIOS % – Nessa coluna registrar o
percentual estimado para reajuste dos benefícios, cujos valores sejam para os
valores superiores ao salário mínimo.
Demonstrativo da Projeção Atuarial do RPPS113 (Anexo XIII)
O Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores Públicos apresenta a projeção atuarial do regime próprio de
previdência social dos servidores públicos. Esse demonstrativo integra o Relatório
Resumido da Execução Orçamentária, referente ao último bimestre do exercício, e
deverá ser publicado até trinta dias após o encerramento do exercício114.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição,
a ser cobrada de seus servidores para o custeio, em benefício destes, de sistemas
de previdência e assistência social115.
A partir de 2005, com a eliminação da dupla contagem116, a contribuição
patronal ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, será feita na forma
de repasse previdenciário. Nada obstante essa nova forma de registro, a
contribuição patronal referente ao pessoal da área da educação continuará
sendo considerada despesa com manutenção e desenvolvimento do ensino
para fins de limite mínimo.
<ESFERA DE GOVERNO>
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
<PERÍODO DE REFERÊNCIA>
LRF, art. 53, § 1º, inciso II - Anexo XIII R$ milhares
REPASSE RECEITAS DESPESAS RESULTADO REPASSE RECEBIDO
EXERCÍCIO CONTRIBUIÇÃO PREVI- PREVI- PREVI- PARA COBERTURA DE
PATRONAL DENCIÁRIAS DENCIÁRIAS DENCIÁRIO DÉFICIT DO RPPS
(a) (b) (c) (d) = (a+b-c) (e)
REPASSE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL (a) – Essa coluna apresenta
os valores projetados dos repasses previdenciários da contribuição patronal.
113
Regime Próprio dos Servidores Públicos
114
LRF, art. 53, § 1º, inciso I.
115
CF, art. 149, § 1º.
116
Portaria nº 916, de 15/07/2003 e Portaria nº 1768, de 22/12/2003 do MPS e Portaria nº 504, de
03/10/2003 da STN.
-321-
Tópicos Contemporâneos de Contabilidade Pública, LRF e Exercícios Resolvidos de Concursos
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RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS – Essa coluna apresenta a projeção
das receitas previdenciárias provenientes das Contribuições Previdenciárias
dos Servidores Civis e Militares, ativos e inativos e ou reformados, para o
custeio do regime próprio do Sistema Previdenciário do Servidor Público.
Valor (b) – Nessa coluna registrar as estimativas das receitas
previdenciárias, em valores correntes.
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS – Essa coluna apresenta as despesas
estimadas com benefícios previdenciários, a serem desembolsados.
Valor (c) – Nessa coluna registrar as estimativas de despesas
previdenciárias, em valores correntes.
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO – Essa coluna apresenta o resultado
previdenciário estimado.
Valor (d) = (a+b-c) – Nessa coluna registrar o resultado previdenciário
estimado, em valores correntes. Representa o resultado entre os repasses da
contribuição patronal mais as receitas previdenciárias, menos as despesas
previdenciárias, ou seja, o valor da coluna (a) mais o valor da coluna (b) menos
o valor da coluna (d). Pode ter um déficit previdenciário se o resultado for
negativo, ou um superávit previdenciário, no caso de resultado positivo. O
resultado negativo deverá ser apresentado entre parênteses.
REPASSE RECEBIDO PARA COBERTURA DE DÉFICIT DO RPPS (e)
– Nessa coluna apresentar o somatório dos recebimentos de valores
necessários ao equilíbrio financeiro da administração do RPPS, ou seja, a
cobertura de déficit entre as receitas e despesas referentes ao exercício atual.
Caso necessário, poderão ser efetuados outros aportes ao RPPS para
cobertura de déficit atuais ou futuros.
Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos
Recursos (Anexo XIV)
O Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos
Recursos apresenta a receita proveniente da alienação de ativos e a
correspondente aplicação dos recursos. Esse demonstrativo integra o Relatório
Resumido da Execução Orçamentária, referente ao último bimestre do exercício, e
deverá ser publicado até trinta dias após o encerramento do exercício117.
É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de
bens e direitos que integram o patrimônio público, para o financiamento de
despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social,
geral e próprio dos servidores públicos118.
117
LRF, art. 53, § 1º, inciso III.
118
LRF, art. 44, caput.
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<ESFERA DE GOVERNO>
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DA RECEITA DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
<PERÍODO DE REFERÊNCIA>
LRF, art. 53, § 1º, inciso III - Anexo XIV R$ milhares
RECEITAS PREVISÃO RECEITAS SALDO A REALIZAR
ATUALIZADA REALIZADAS
(a) (b) (a-b)
RECEITAS DE CAPITAL
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
TOTAL
DESPESAS DOTAÇÃO DESPESAS SALDO A LIQUIDAR
ATUALIZADA LIQUIDADAS
(c) (d) (c-d)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Despesas de Capital
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
Despesas Correntes dos Regimes de
Previdência
Regime Geral da Previdência Social
Regime Próprio dos Servidores
Públicos
TOTAL
<EXERCÍCIO <EXERCÍCIO> SALDO ATUAL
ANTERIOR>
SALDO FINANCEIRO A APLICAR (e) (f) = (b-d) (e+f)
RECEITAS – Essa coluna identifica os itens de receitas de capital, com
alienação de ativos, considerando-se a Categoria Econômica e a Subcategoria
Econômica.
PREVISÃO ATUALIZADA (a) – Nessa coluna registrar os valores da
previsão atualizada das receitas, para o exercício em referência, compostos da
previsão inicial atualizada por meio de reestimativas realizadas durante o
exercício, de acordo com os dispositivos legais de ajuste da programação
financeira119, que deverá refletir a previsão constante do ato normativo que
estabelecer o cronograma anual de desembolso mensal, bem como os que o
modificarem, com vistas ao cumprimento das metas de resultado primário
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Os valores constantes nessa coluna deverão ser ajustados sempre que
houver reestimativas de receita que resultem na limitação de empenho e
movimentação financeira120. Nesse caso, a reestimativa reduzirá o valor da
119
LRF, art. 9º, § 1º, combinado com o art. 52.
120
LRF, art. 9º, § 2º.
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previsão atualizada, podendo, posteriormente, ser restabelecida parcialmente,
até mesmo superando a previsão inicial constante da Lei Orçamentária Anual.
Em caso de surgimento de nova natureza de receita, que não esteja
prevista na LOA, a previsão dessa nova natureza deverá ser registrada na
coluna “PREVISÃO ATUALIZADA (a)”.
RECEITAS REALIZADAS (b) – Nessa coluna registrar o valor das
receitas com alienação de ativos, realizadas no período em referência.
Consideram-se realizadas as receitas arrecadadas diretamente pelo órgão, ou
por meio de outras instituições como, por exemplo, a rede bancária.
SALDO A REALIZAR (a-b) – Nessa coluna registrar o saldo a realizar
das receitas de capital com a alienação de ativos, ou seja, a coluna (a) menos
a coluna (b).
RECEITAS DE CAPITAL – Essa linha apresenta as receitas de capital
referentes à subcategoria de alienação de ativos.
ALIENAÇÃO DE ATIVOS – Nessa linha registrar o valor com a
alienação de ativos, tais como bens móveis, imóveis e títulos mobiliários. Na
União, adota-se como subcategoria econômica apenas a alienação de bens
móveis e de bens imóveis, sendo, portanto, considerada qualquer alienação de
ativos em uma dessas duas subcategorias econômicas. Isso não impede que
os Estados e/ou Municípios detalhem a alienação de ativos de forma mais
específica.
Alienação de Bens Móveis – Nessa linha registrar o valor da
arrecadação da receita de alienação de bens móveis, tais como títulos,
mercadorias, bens inservíveis ou desnecessários e outros.
Alienação de Bens Imóveis – Nessa linha registrar o valor da
arrecadação da receita de alienação de bens imóveis, residenciais ou não, de
propriedade da União, Estados ou Municípios.
TOTAL – Essa linha apresenta o valor total da previsão atualizada, das
receitas realizadas e do saldo a realizar.
DESPESAS – Essa coluna identifica as despesas, nas quais foram
dotados e aplicados os recursos provenientes da alienação de ativos.
DOTAÇÃO ATUALIZADA (c) – Nessa coluna registrar o valor da
dotação inicial da despesa, mais os créditos adicionais abertos e/ou reabertos
durante o exercício, deduzidas as anulações/cancelamentos correspondentes.
A limitação de empenho121, se ocorrer, não afetará a dotação autorizada,
mas apenas restringirá a emissão de empenho.
121
LRF, art. 9º.
-324-
Tópicos Contemporâneos de Contabilidade Pública, LRF e Exercícios Resolvidos de Concursos
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DESPESAS LIQUIDADAS (d) – Nessa coluna registrar os valores das
despesas liquidadas com recursos de alienação de ativos. Deverão ser
consideradas, inclusive as despesas liquidadas que já foram pagas.
Durante o exercício, não deverão ser incluídos os valores das despesas
empenhadas que ainda não foram liquidadas. No encerramento do exercício,
as despesas empenhadas e, ainda, não liquidadas deverão ser consideradas
como liquidadas, se inscritas em restos a pagar, caso contrário, deverão ser
canceladas.
A liquidação é o segundo estágio da execução da despesa, que consiste
na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e
documentos comprobatórios da entrega do material ou serviço.
SALDO A LIQUIDAR (c-d) – Nessa coluna registrar o saldo das
despesas a liquidar, com recursos da alienação de ativos, ou seja, a coluna (c)
menos a coluna (d).
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS – Essa
linha apresenta a aplicação dos recursos com alienação de ativos em cada
grupo de natureza da despesa de capital, bem como em despesas correntes
dos Regimes Geral e Próprio de Previdência Social.
SALDO FINANCEIRO A APLICAR – Essa tabela apresenta o saldo
financeiro a aplicar, proveniente da alienação de ativos referente ao exercício
anterior, ao exercício em referência e o saldo final do exercício em referência.
<EXERCÍCIO ANTERIOR> (e) – Essa coluna apresenta o saldo
financeiro a aplicar em 31 de dezembro do exercício anterior ao exercício de
referência, proveniente da alienação de ativos. O exercício anterior deve ser
apresentado no formato <aaaa>. Ex: 2004.
<EXERCÍCIO> (f) = (b-d) – Essa coluna apresenta o saldo financeiro a
aplicar do exercício de referência, proveniente da diferença entre a receita
realizada com alienação de ativos e o total efetivamente aplicado no exercício,
ou seja, o total da coluna (b) menos o total da coluna (d).
SALDO ATUAL (e+f) – Essa coluna apresenta o saldo financeiro a
aplicar, proveniente da alienação de ativos, disponível em 31 de dezembro do
exercício em referência, ou seja, o total da receita realizada com alienação de
ativos menos o total efetivamente aplicado. Total da coluna (e) mais o total da
coluna (f).
-325-
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Demonstrativo das Despesas com Saúde da União (Anexo XV)
O Demonstrativo das Despesas com Saúde, aplicado somente à União,
apresenta as despesas com saúde por grupo de natureza da despesa, as
despesas próprias com saúde, as despesas por subfunção e a variação nominal do
PIB, com a finalidade de demonstrar o cumprimento da aplicação dos recursos
mínimos, nas ações e serviços públicos de saúde de acesso universal, previstos na
Constituição Federal, alterada pela Emenda Constitucional nº 29122.
Esse demonstrativo integra o Relatório Resumido da Execução
Orçamentária para verificação do cumprimento do disposto na Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF123 e deverá ser publicado até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre124.
<ESFERA DE GOVERNO>
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS COM SAÚDE
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
<PERÍODO DE REFERÊNCIA>
ADCT, art. 77 - Anexo XV R$ milhares
DESPESAS COM SAÚDE DOTAÇÃO DOTAÇÃO DESPESAS LIQUIDADAS
(Por Grupo de Natureza da Despesa) INICIAL ATUALIZADA Até o Bimestre %
(a) (b) (b/a)
DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Dívida
Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
TOTAL
DOTAÇÃO DOTAÇÃO DESPESAS LIQUIDADAS
DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE INICIAL ATUALIZADA Até o Bimestre %
SAÚDE
(c) (c)/despesas
com saúde
DESPESAS COM SAÚDE
(-) DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS
(-) JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA
(-) AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
(-) DESPESAS CUSTEADAS PELO FUNDO DE
COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA
(-) OUTRAS DESPESAS NÃO CONSIDERADAS PARA
FINS DE CUMPRIMENTO DO LIMITE MÍNIMO
CONSTITUCIONAL
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS
PÚBLICOS DE SAÚDE
VARIAÇÃO DESPESAS LIQUIDADAS VARIAÇÃO
ESPECIFICAÇÃO NOMINAL DO Até o Até o DE
PIB¹ Bimestre/ Bimestre/ APLICAÇÃO
% <Exercício> <Exercício %
Anterior>
(d) (e) (d/e*100)-100
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS
PÚBLICOS DE SAÚDE
DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE DOTAÇÃO DOTAÇÃO DESPESAS LIQUIDADAS
SAÚDE
(Por Subfunção) INICIAL ATUALIZADA Até o Bimestre %
(f) (f)/total (f)
122
ADCT, art. 77.
123
LRF, art. 25, § 1º, IV, b.
124
LRF, art. 52.
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Atenção Básica
Assistência Hospitalar e Ambulatorial
Suporte Profilático e Terapêutico
Vigilância Sanitária
Vigilância Epidemiológica
Alimentação e Nutrição
Outras Subfunções
TOTAL
¹ Os recursos mínimos aplicados serão equivalentes ao valor apurado no ano anterior corrigido pela variação nominal do
Produto Interno Bruto, conforme alínea \"b\", do inciso I, do artigo 77 do ADCT da CF/88.
DESPESAS COM SAÚDE (Por Grupo de Natureza da Despesa) –
Essa coluna identifica o detalhamento das despesas com ações e serviços
públicos de saúde de acesso universal, por grupo de natureza da despesa125.
De acordo com a Portaria nº 219, de 29 de abril de 2004, da STN, a
partir de 2005, a contribuição patronal ao Regime Próprio de Previdência
Social, antes registrada como despesa no elemento 13 – Obrigações Patronais,
será registrada na forma de repasse previdenciário, no entanto, os valores da
cota patronal ao RPPS, relativos ao pessoal ativo da área da saúde, deverão
continuar sendo considerados despesas com ações e serviços públicos de
saúde para fins de apuração da aplicação mínima exigida constitucionalmente.
DOTAÇÃO INICIAL – Nessa coluna registrar a dotação inicial prevista
na Lei Orçamentária Anual.
DOTAÇÃO ATUALIZADA (a) – Nessa coluna registrar a dotação inicial
prevista no Orçamento mais as atualizações decorrentes de créditos adicionais.
A limitação de empenho126, se ocorrer, não afetará a dotação autorizada,
mas apenas restringirá a emissão de empenho.
DESPESAS LIQUIDADAS – Apresenta os valores das despesas
liquidadas até o bimestre, em valores e em percentuais. Deverão ser
consideradas, inclusive as despesas liquidadas que já foram pagas.
Durante o exercício, não deverão ser incluídos os valores das despesas
empenhadas que ainda não foram liquidadas. No encerramento do exercício,
as despesas empenhadas e ainda não liquidadas deverão ser consideradas
como liquidadas, se inscritas em restos a pagar, caso contrário, deverão ser
canceladas.
No encerramento do exercício, as despesas com ações e serviços
públicos de saúde inscritas em Restos a Pagar poderão ser consideradas, para
fins de apuração do montante de aplicação estabelecido na Constituição
Federal, desde que haja disponibilidade financeira vinculada à saúde.
A liquidação é o segundo estágio da execução da despesa, que consiste
na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e
documentos comprobatórios da entrega do material ou serviço.
125
Portaria Interministerial nº 163/2001.
126
LRF, art. 9º.
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Até o Bimestre (b) – Nessa coluna registrar as despesas liquidadas,
com saúde, até o final do bimestre em referência.
% (b/a) – Nessa coluna registrar o percentual das despesas liquidadas
até o bimestre em referência, em relação a dotação atualizada, ou seja, o valor
da coluna (b) dividido pelo valor da coluna (a) vezes 100.
DESPESAS CORRENTES – Essa linha apresenta todas as despesas
que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de
capital, referente às ações e serviços públicos de saúde de acesso universal.
DESPESAS DE CAPITAL – Essa linha apresenta as despesas que
contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital,
referente às ações e serviços públicos de saúde de acesso universal.
TOTAL – Essa linha apresenta os totais das dotações e das despesas
liquidadas, com ações e serviços públicos de saúde de acesso universal.
DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE –
Essa coluna identifica as despesas liquidadas em ações e serviços públicos de
saúde de acesso universal.
DOTAÇÃO INICIAL – Nessa coluna registrar a dotação inicial prevista
na Lei Orçamentária Anual.
DOTAÇÃO ATUALIZADA – Nessa coluna registrar a dotação inicial
prevista no Orçamento mais as atualizações decorrentes de créditos adicionais.
A limitação de empenho127, se ocorrer, não afetará a dotação autorizada,
mas apenas restringirá a emissão de empenho.
DESPESAS LIQUIDADAS – Apresenta os valores das despesas
liquidadas até o bimestre, em valores e em percentuais. Deverão ser
consideradas, inclusive as despesas liquidadas que já foram pagas.
Durante o exercício, não deverão ser incluídos os valores das despesas
empenhadas que ainda não foram liquidadas. No encerramento do exercício,
as despesas empenhadas e ainda não liquidadas deverão ser consideradas
como liquidadas, se inscritas em restos a pagar, caso contrário, deverão ser
canceladas.
No encerramento do exercício, as despesas com ações e serviços
públicos de saúde inscritas em Restos a Pagar poderão ser consideradas, para
fins de apuração do montante de aplicação estabelecido na Constituição
Federal, desde que haja disponibilidade financeira vinculada à saúde.
127
LRF, art. 9º.
-328-
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A liquidação é o segundo estágio da execução da despesa, que consiste
na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e
documentos comprobatórios da entrega do material ou serviço.
Até o Bimestre (c) – Nessa coluna registrar as despesas liquidadas,
com ações e serviços públicos de saúde, até o final do bimestre de referência.
% (c)/Despesas com Saúde – Nessa coluna registrar o percentual das
despesas liquidadas até o bimestre de referência, em relação à linha
“DESPESAS COM SAÚDE”, ou seja, o valor da coluna (c) dividido pelo valor
da linha “DESPESAS COM SAÚDE” vezes 100.
DESPESAS COM SAÚDE – Nessa linha registrar o total das despesas
liquidadas com ações e serviços públicos de saúde de acesso universal. Nessa
linha, a coluna “Até o Bimestre (c)” apresentará o mesmo valor do total da
coluna (b), e a coluna “% (c)/despesas com saúde” apresentará o valor de 100
(%).
(-) DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS – Nessa linha
registrar o total das despesas com inativos e pensionistas constantes do
orçamento da saúde. Essas despesas são deduzidas por não se
caracterizarem despesas com saúde propriamente dita e sim despesas com
previdência social.
(-) JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA – Nessa linha registrar as
despesas com o pagamento de juros, comissões e outros encargos de
operações de crédito internas e externas contratadas, bem como da dívida
pública mobiliária.
(-) AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA – Nessa linha registrar as despesas
com o pagamento e/ou refinanciamento do principal e da atualização monetária
ou cambial da dívida pública interna e externa, contratual ou mobiliária.
(-) DESPESAS CUSTEADAS PELO FUNDO DE COMBATE E
ERRADICAÇÃO DA POBREZA – Nessa linha registrar as despesas com
ações e serviços públicos de saúde cuja fonte de recursos é o Fundo de
Combate e Erradicação da Pobreza.
(-) OUTRAS DESPESAS NÃO CONSIDERADAS PARA FINS DE
CUMPRIMENTO DO LIMITE MÍNIMO CONSTITUCIONAL – Nessa linha
registrar outras despesas que não atendem ao conceito de ações e serviços
públicos de saúde e que não tenham sido informadas em nenhum dos itens de
dedução anteriores.
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE
SAÚDE – Essa linha apresenta o total das despesas liquidadas em ações e
serviços públicos de saúde de acesso universal, deduzidas as despesas com
inativos e pensionistas, com juros e encargos da dívida e com amortização da
dívida e as despesas custeadas pelo Fundo de Combate e Erradicação da
Pobreza. Esse total representa todo o gasto do ente em ações e serviços
-329-
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públicos de saúde de acesso universal, financiado com recursos próprios,
apurado para fins de verificação do cumprimento do limite mínimo
constitucionalmente estabelecido.
ESPECIFICAÇÃO – Essa coluna identifica o item das despesas próprias
com saúde.
VARIAÇÃO NOMINAL DO PIB1 % – Nessa coluna registrar a variação
nominal do Produto Interno Bruto – PIB, apurado no ano anterior, em termos
percentuais.
DESPESAS LIQUIDADAS – Apresenta o valor total das despesas
liquidadas até o bimestre do exercício de referência e até o bimestre
correspondente no exercício anterior. Deverão ser consideradas, inclusive as
despesas liquidadas que já foram pagas.
Durante o exercício, não deverão ser incluídos os valores das despesas
empenhadas que ainda não foram liquidadas. No encerramento do exercício,
as despesas empenhadas e ainda não liquidadas deverão ser consideradas
como liquidadas, se inscritas em restos a pagar, caso contrário, deverão ser
canceladas.
No encerramento do exercício, as despesas com ações e serviços
públicos de saúde inscritas em Restos a Pagar poderão ser consideradas, para
fins de apuração do montante de aplicação estabelecido na Constituição
Federal, desde que haja disponibilidade financeira vinculada à saúde.
A liquidação é o segundo estágio da execução da despesa, que consiste
na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e
documentos comprobatórios da entrega do material ou serviço.
Até o Bimestre/<Exercício> (d) – Nessa coluna registrar o valor
aplicado nas ações e serviços públicos de saúde até o bimestre em referência.
O valor será o mesmo demonstrado no total da coluna (c). O exercício deve ser
informado no formato <aaaa>. Ex: Até o Bimestre/2005.
Até o Bimestre/<Exercício Anterior> (e) – Nessa coluna registrar o
valor aplicado nas ações e serviços públicos de saúde até o bimestre
correspondente no exercício anterior ao exercício de referência. O exercício
anterior deve ser informado no formato <aaaa>. Ex: Até o Bimestre/2004.
VARIAÇÃO DE APLICAÇÃO % (d/e*100)-100 – Nessa coluna registrar
a variação percentual de aplicação nas ações e serviços públicos de saúde, ou
seja, o valor da coluna (d) sobre o valor da coluna (e) vezes 100 menos 100.
Deverá, para cumprimento do limite mínimo, ser igual ou superior a variação
nominal do PIB128, no encerramento do exercício.
128
ADCT, art. 77, I, b.
-330-
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TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE
SAÚDE – Essa linha apresenta a variação nominal do PIB, o valor total das
despesas liquidadas no exercício em referência e no exercício anterior, assim
como a variação percentual de aplicação.
DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS SAÚDE (Por
Subfunção) – Essa coluna identifica o detalhamento das despesas de saúde,
por subfunção da despesa129. No modelo são apresentadas as subfunções
típicas da função “Saúde”, podendo, entretanto, ser utilizadas subfunções
atípicas da função “Saúde”, desde que sejam despesas de saúde. Devem ser
excluídas as despesas com inativos e pensionistas, juros, encargos e
amortização da dívida, as despesas financiadas pelo Fundo de Combate e
Erradicação da Pobreza e as referentes a serviços públicos de saúde que não
atendam ao critério da universalidade, nos quais existam restrições ao
atendimento aberto ao público.
DOTAÇÃO INICIAL – Nessa coluna registrar a dotação inicial prevista
na Lei Orçamentária Anual.
DOTAÇÃO ATUALIZADA – Nessa coluna registrar a dotação inicial
prevista no Orçamento mais as atualizações decorrentes de créditos adicionais.
A limitação de empenho130, se ocorrer, não afetará a dotação autorizada,
mas apenas restringirá a emissão de empenho.
DESPESAS LIQUIDADAS – Apresenta os valores das despesas
liquidadas até o bimestre e a participação de cada subfunção em relação ao
total das despesas liquidadas. Deverão ser consideradas, inclusive as
despesas liquidadas que já foram pagas.
Durante o exercício, não deverão ser incluídos os valores das despesas
empenhadas que ainda não foram liquidadas. No encerramento do exercício,
as despesas empenhadas e ainda não liquidadas deverão ser consideradas
como liquidadas, se inscritas em restos a pagar, caso contrário, deverão ser
canceladas.
No encerramento do exercício, as despesas com ações e serviços
públicos de saúde inscritas em Restos a Pagar poderão ser consideradas, para
fins de apuração do montante de aplicação estabelecido na Constituição
Federal, desde que haja disponibilidade financeira vinculada à saúde.
A liquidação é o segundo estágio da execução da despesa, que consiste
na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e
documentos comprobatórios da entrega do material ou serviço.
129
Portaria nº 42/99, do MPOG.
130
LRF, art. 9º.
-331-
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Até o Bimestre (f) – Nessa coluna registrar os valores das despesas de
saúde liquidadas, até o final do bimestre de referência. O total dessa coluna
será o mesmo valor demonstrado no total da coluna (c).
% (f)/total (f) – Nessa coluna registrar o percentual das despesas
liquidadas de cada subfunção, em relação ao total das despesas, ou seja, a
coluna (f) sobre o total da coluna (f) x 100.
TOTAL – Essa linha apresenta os totais das dotações e despesas
liquidadas, com ações e serviços públicos de saúde de acesso universal.
Demonstrativo da Receita Líquida de Impostos e das Despesas
Próprias com Ações e Serviços Públicos de Saúde – Estados, DF e
Municípios (Anexo XVI)
O Demonstrativo da Receita Líquida de Impostos e das Despesas Próprias
com Ações e Serviços Públicos de Saúde, aplicado aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios apresenta a receita líquida de impostos e transferências
constitucionais e legais, as despesas com saúde por grupo de natureza da
despesa e por subfunção, as transferências do Sistema Único de Saúde
provenientes de outros entes federados e a participação destas na receita líquida
de impostos e transferências constitucionais e legais, com a finalidade de
demonstrar o cumprimento da aplicação dos recursos mínimos, nas ações e
serviços públicos de saúde de acesso universal, previstos na Constituição
Federal131.
A parcela da receita destinada ao FUNDEF deverá ser apresentada
destacadamente no Demonstrativo, portanto, as receitas de impostos e
transferências deverão ser apresentadas pelos valores brutos (100%).
A parcela dos impostos transferida pelos Estados aos respectivos
Municípios, referentes à repartição do ICMS, IPI–Exportação e IPVA deverá ser
deduzida da base de cálculo da receita para efeito de apuração do cumprimento
dos limites mínimos constitucionalmente estabelecidos.
Não poderão ser deduzidas da base de cálculo da receita, para fins de
apuração dos percentuais de aplicação em ações e serviços públicos de saúde, a
parcela adicional do ICMS vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação
da Pobreza, ou qualquer outra parcela de receita vinculada a fundo ou despesa.
Quando da elaboração do Anexo XVI – Demonstrativo da Receita Líquida
de Impostos e das Despesas Próprias com Ações e Serviços Públicos de Saúde, o
Distrito Federal deverá demonstrar, inclusive, as despesas com saúde executadas
no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI,
realizada pelo Fundo Constitucional do DF, instituído pela Lei nº 10.633, de 27 de
131
ADCT, art. 77.
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dezembro de 2002, considerando-as, para fins de limite constitucional, no cômputo
do percentual de aplicação em ações e serviços públicos de saúde.
Esse demonstrativo integra o Relatório Resumido da Execução
Orçamentária para verificação do cumprimento do disposto na Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF132 e deverá ser publicado até trinta dias após o
encerramento de cada semestre. No seu preenchimento, deverão ser utilizados
os formulários do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em
Saúde – SIOPS e o Manual desse sistema, obtidos no endereço
http://siops.datasus.gov.br.
<ESFERA DE GOVERNO>
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DA RECEITA LÍQUIDA DE IMPOSTOS E DAS DESPESAS PRÓPRIAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
<PERÍODO DE REFERÊNCIA>
ADCT, art. 77 - Anexo XVI R$ milhares
PREVISÃO PREVISÃO RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS INICIAL ATUALIZADA Até o Semestre %
(a) (b) (b/a)
RECEITA LÍQUIDA DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS (I)
Impostos
Multas, Juros de Mora e Dívida Ativa dos Impostos
Receitas de Transferências Constitucionais e Legais
(-) Transferências Constitucionais
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS (II)
Da União para o Estado
Dos Municípios para o Estado
Demais Estados para o Estado
Outras Receitas do SUS
RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À SAÚDE (III)
OUTRAS RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS
(-) DEDUÇÃO PARA O FUNDEF
TOTAL
DESPESAS COM SAÚDE DOTAÇÃO DOTAÇÃO DESPESAS LIQUIDADAS
(Por Grupo de Natureza da Despesa) INICIAL ATUALIZADA Até o Semestre %
(c) (d) (d/c)
DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Dívida
Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
TOTAL (IV)
DOTAÇÃO DOTAÇÃO DESPESAS LIQUIDADAS
DESPESAS PRÓPRIAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE INICIAL ATUALIZADA Até o Semestre %
(e) (e)/despesas com
saúde
DESPESAS COM SAÚDE
(-) DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS
(-) DESPESAS CUSTEADAS COM OUTROS RECURSOS DESTINADOS À SAÚDE
Recursos de Transferências do Sistema Único de Saúde - SUS
Recursos de Operações de Crédito
Outros Recursos
(-) RP INSCRITOS NO EXERCÍCIO SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA - -
VINCULADA DE RECURSOS PRÓPRIOS¹
TOTAL DAS DESPESAS PRÓPRIAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE (V)
Aplicação Aplicação RESTOS A PAGAR
CONTROLE DE RESTOS A PAGAR INSCRITOS EM EXERCÍCIOS Mínima em Apurada em Inscritos em Cancelados
ANTERIORES VINCULADOS Á SAÚDE <Exercício <Exercício 31 de dezembro de em
Anterior> Anterior> <Exercício Anterior> <Exercício>
(f) (g) (h)
RP DE DESPESAS PRÓPRIAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE
SAÚDE
COMPENSAÇÃO DE RESTOS A PAGAR CANCELADOS EM <EXERCÍCIO> (VI)
PARTICIPAÇÃO DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE NA RECEITA LÍQUIDA DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS - LIMITE CONSTITUCIONAL <%>² [(V - VI) / I]
DESPESAS COM SAÚDE DOTAÇÃO DOTAÇÃO DESPESAS LIQUIDADAS
(Por Subfunção) INICIAL ATUALIZADA Até o Semestre %
(i) (i/total i)
Atenção Básica
Assistência Hospitalar e Ambulatorial
Suporte Profilático e Terapêutico
Vigilância Sanitária
Vigilância Epidemiológica
Alimentação e Nutrição
Outras Subfunções
TOTAL
(-) DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS
(-) DESPESAS CUSTEADAS COM OUTROS RECURSOS DESTINADOS À SAÚDE
Recursos de Transferências do Sistema Único de Saúde - SUS
Recursos de Operações de Crédito
Outros Recursos
(-) RP INSCRITOS NO EXERCÍCIO SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA VINCULADA DE
RECURSOS PRÓPRIOS¹
TOTAL DAS DESPESAS PRÓPRIAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS
DE SAÚDE
¹ Essa linha apresentará valor somente no Relatório Resumido da Execução Orçamentária do último bimestre do exercício.
² Limite anual mínimo a ser cumprido no encerramento do exercício.
132
LRF, art. 25, § 1º, IV, b.
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Tópicos Contemporâneos de Contabilidade Pública, LRF e Exercícios Resolvidos de Concursos
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RECEITA LÍQUIDA DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS (I) – Essa linha apresenta a receita líquida de
impostos e transferências constitucionais e legais, considerada para efeito de
cálculo, para o cumprimento dos limites mínimos, estabelecidos na
Constituição Federal, Emenda Constitucional nº 29, a serem aplicados, nas
ações de serviços públicos de saúde de acesso universal. É a soma das
receitas de impostos, multas e juros de mora de impostos e dívida ativa de
impostos, e das receitas de transferências constitucionais e legais, menos as
transferências constitucionais concedidas aos Municípios.
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
– SUS (II) – Essa linha apresenta o total de recursos de transferências
recebidos da União e dos Municípios, pelos Estados, referente ao Sistema
Único de Saúde – SUS.
RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À SAÚDE
(III) – Nessa linha registrar os recursos oriundos de operações de crédito,
internas e externas, contratadas exclusivamente para financiar ações e
serviços públicos de saúde.
OUTRAS RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS – Nessa linha registrar as
demais receitas orçamentárias do ente, que não se enquadrem em nenhum
dos itens anteriores.
(-) DEDUÇÃO PARA O FUNDEF – Nessa linha registrar o valor das
transferências destinadas ao FUNDEF. Equivale ao somatório das contas
retificadoras da receita. Essa linha será informada para que o total das receitas
no demonstrativo seja igual ao total das receitas do Estado ou Município.
TOTAL – Essa linha apresenta os somatórios da previsão e da
realização da Receita Líquida de Impostos e Transferências Constitucionais e
Legais, Transferências de Recursos do SUS, Receitas de Operações de
Crédito vinculadas à saúde e outras receitas, como, por exemplo, taxas,
contribuições, transferências do FUNDEF, deduzidos das transferências para a
formação do FUNDEF e das transferências constitucionais a Municípios.
Equivale ao valor total das receitas do ente.
DESPESAS COM SAÚDE (Por Grupo de Natureza da Despesa) –
Essa coluna identifica o detalhamento das despesas de saúde de acesso
universal, por grupo de natureza da despesa, observada a Portaria
Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e alterações. Devem ser
excluídas as despesas referentes a serviços públicos de saúde que não
atendam ao critério da universalidade, para os quais existam restrições ao
atendimento aberto ao público.
DESPESAS PRÓPRIAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE
SAÚDE – Essa coluna identifica as despesas próprias com ações e serviços
públicos de saúde e as seguintes deduções: despesas com inativos e
pensionistas; despesas custeadas com outros recursos vinculados à saúde,
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neste item incluídos os recursos do SUS, os recursos de operações de crédito
e as despesas custeadas com outros recursos vinculados à saúde, e os restos
a pagar inscritos sem disponibilidade de recursos próprios.
CONTROLE DE RESTOS A PAGAR INSCRITOS EM EXERCÍCIOS
ANTERIORES VINCULADOS À SAÚDE – Nessa coluna registrar o
cancelamento de Restos a Pagar vinculados à saúde, inscritos no exercício
anterior, cujos valores já foram considerados em percentuais de aplicação nos
respectivos exercícios de inscrição.
Aplicação Mínima em <Exercício Anterior> (f) – Nessa coluna
registrar o valor mínimo de aplicação em despesas com saúde, que
corresponde ao limite mínimo constitucional do exercício anterior ao exercício
de referência.
Aplicação Apurada em <Exercício Anterior> (g) – Nessa coluna
registrar o valor apurado, no exercício anterior ao de referência, da aplicação
em despesas com saúde para fins de limite, divulgado no Relatório Resumido
da Execução Orçamentária do último bimestre do exercício anterior ao de
referência.
RESTOS A PAGAR – Nessa coluna registrar os valores de restos a
pagar inscritos em 31 de dezembro do exercício anterior ao exercício de
referência e os cancelados no exercício de referência.
Inscritos em 31 de dezembro do <Exercício Anterior> – Nessa
coluna registrar os valores de restos a pagar inscritos em 31 de dezembro do
exercício anterior ao exercício de referência, que foram considerados como
aplicados na saúde.
Cancelados em <Exercício> (h) – Nessa coluna registrar os valor total
de restos a pagar cancelados no exercício de referência.
RP DE DESPESAS PRÓPRIAS COM AÇÕES E SERVIÇOS
PÚBLICOS DE SAÚDE – Nessa linha registrar os valores de restos a pagar
cancelados no exercício de referência, a serem compensados em função dos
cancelamentos, referentes às despesas próprias com ações e serviços públicos
de saúde.
COMPENSAÇÃO DE RESTOS A PAGAR CANCELADOS EM
<EXERCÍCIO> (VI) – Nessa coluna registrar os valores de restos a pagar
cancelados no exercício de referência a serem compensados em função dos
cancelamentos. Deverão ser informados nessa coluna somente os valores
cancelados que afetarem a aplicação mínima do exercício anterior, ou seja, se
o valor da Aplicação Apurada no Exercício Anterior (g) menos os restos a pagar
Cancelados no Exercício de Referência (h) for menor que o valor da Aplicação
Mínima do Exercício Anterior (f), então, essa diferença deverá ser compensada
aplicando-se além do limite mínimo constitucional no exercício de referência,
devendo ser observadas as seguintes situações:
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1) Se (g-h) for maior que (f), não haverá compensação, pois o valor
aplicado do exercício anterior continua acima do limite mínimo constitucional.
2) Se (g) for maior que (f) e (g-h) for menor que (f): haverá
compensação, pois o valor aplicado ficará abaixo do limite mínimo de aplicação
do exercício anterior, devendo ser aplicado no exercício de referência, além do
limite mínimo constitucional, o valor que resultar da seguinte fórmula: [f - (g -
h)].
3) Se (g) for menor ou igual a (f), então (g - h) será menor que (f): nesse
caso, haverá compensação, pois o valor aplicado continuará abaixo do limite
mínimo de aplicação do exercício anterior, devendo ser aplicado no exercício
de referência, além do limite mínimo constitucional, o valor da coluna (h).
A compensação dos restos a pagar cancelados, cujas inscrições se
deram em exercícios anteriores ao exercício anterior, deve ser demonstrada
em nota do demonstrativo e seu montante deve ser adicionado nessa linha.
PARTICIPAÇÃO DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS
PÚBLICOS DE SAÚDE NA RECEITA LÍQUIDA DE IMPOSTOS E
TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS– LIMITE
CONSTITUCIONAL <%>2 [(V - VI) / I] – Essa linha apresenta o percentual do
total das despesas próprias com ações e serviços públicos de saúde de acesso
universal, linha (V), deduzidos da compensação dos cancelamentos de RP no
exercício de referência, linha (VI), em relação ao total da receita líquida de
impostos e transferências constitucionais e legais, linha (I). Tem a finalidade de
demonstrar se o limite mínimo exigido, pela Constituição Federal, está sendo
cumprido.
Cumpre destacar que os limites exigidos são anuais, podendo, portanto,
apresentar-se em determinados meses com percentuais inferiores aos exigidos
para o ano. O sinal de <%> deverá ser substituído pelo percentual
correspondente a cada Unidade da Federação. Ex: 12%.
No caso do Distrito Federal, deverão ser observados os limites mínimos
aplicados aos Estados e aos Municípios, de acordo com os impostos
arrecadados, de competência dos Estados ou dos Municípios,
respectivamente.
Na ausência da lei complementar a que se refere o art. 198, § 3º, da
Constituição Federal, a partir do exercício financeiro de 2005, aplicar-se-á aos
Estados e ao Distrito Federal os percentuais previstos para 2004133.
DESPESAS COM SAÚDE (Por Subfunção) – Essa coluna identifica o
detalhamento das despesas de saúde, por subfunção da despesa, observada a
Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do então Ministério de Orçamento e
Gestão, em adendo a este manual, no capítulo “Fundamentos Legais”. No
modelo são apresentadas as subfunções típicas da função “Saúde”, podendo,
133
ADCT, art. 77, § 4º.
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entretanto, serem apresentadas subfunções atípicas à função “Saúde”, desde
que sejam despesas de saúde. Devem ser excluídas as despesas de saúde
que não atendam ao critério da universalidade, nas quais existam restrições ao
atendimento aberto ao público.
Demonstrativo Simplificado do RREO (Anexo XVII)
O ente deverá publicar como um instrumento de transparência da gestão
fiscal134 o Demonstrativo Simplificado do Relatório Resumido da Execução
Orçamentária.
Este demonstrativo visa evidenciar de forma simplificada, e em um único
demonstrativo, as execuções orçamentária e de restos a pagar, a apuração dos
limites mínimos constitucionalmente estabelecidos de aplicação em saúde e
educação, a apuração do limite máximo constitucionalmente permitido para
contratação de operações de crédito, as projeções atuariais dos Regimes de
Previdência bem como suas receitas e despesas, o valor da Receita Corrente
Líquida, o cumprimento das metas de resultado nominal e primário estabelecidas
no Anexo de Metas Fiscais da LDO e a aplicação da receita de capital derivada da
alienação de ativos.
A elaboração deste demonstrativo far-se-á mediante a extração das
informações dos demonstrativos completos que compõem o Relatório
Resumido da Execução Orçamentária.
134
LRF, art. 48.
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<ESFERA DE GOVERNO>
DEMONSTRATIVO SIMPLIFICADO DO RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
<PERÍODO DE REFERÊNCIA>
LRF, Art. 48 - Anexo XVII R$ milhares
BALANÇO ORÇAMENTÁRIO - RECEITAS No Bimestre Até o Bimestre
Previsão Inicial da Receita
Previsão Atualizada da Receita
Receitas Realizadas
Déficit Orçamentário
Saldos de Exercícios Anteriores
BALANÇO ORÇAMENTÁRIO - DESPESAS No Bimestre Até o Bimestre
Dotação Inicial
Dotação Atualizada
Despesas Empenhadas
Despesas Liquidadas
Superávit Orçamentário
DESPESAS POR FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO No Bimestre Até o Bimestre
Despesas Empenhadas
Despesas Liquidadas
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL Até o Bimestre
Receita Corrente Líquida
RECEITAS/DESPESAS DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA No Bimestre Até o Bimestre
Regime Geral de Previdência Social
Receitas Previdenciárias (I)
Despesas Previdenciárias (II)
Resultado Previdenciário (I - II)
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos
Receitas Previdenciárias (III)
Despesas Previdenciárias (IV)
Resultado Previdenciário (III - IV)
Meta Fixada no Resultado Apurado % em Relação à Meta
RESULTADOS NOMINAL E PRIMÁRIO Anexo de Metas Até o Bimestre
Fiscais da LDO
(a) (b) (b/a)
Resultado Nominal
Resultado Primário
MOVIMENTAÇÃO DOS RESTOS A PAGAR Inscrição Cancelamento Pagamento Saldo
Até o Bimestre Até o Bimestre a Pagar
POR PODER E MINISTÉRIO PÚBLICO
RESTOS A PAGAR PROCESSADOS
Poder Executivo
Poder Legislativo
Poder Judiciário
Ministério Público
RESTOS A PAGAR NÃO-PROCESSADOS
Poder Executivo
Poder Legislativo
Poder Judiciário
Ministério Público
TOTAL
Valor Apurado Limites Constitucionais Anuais
DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE Até o Bimestre % Mínimo a % Aplicado Até o Bimestre
Aplicar no Exercício
Mínimo Anual de <18% / 25%> das Receitas de Impostos na Manutenção e Desenvolvimento do <18% / 25%>
Ensino - MDE
Mínimo Anual de 60% das Despesas com MDE no Ensino Fundamental 60%
Mínimo Anual de 60% do FUNDEF na Remuneração dos Professores do Ensino Fundamental 60%
RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E DESPESAS DE CAPITAL Valor Apurado Até o Bimestre Saldo a Realizar
Receita de Operação de Crédito
Despesa de Capital Líquida
PROJEÇÃO ATUARIAL DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA Exercício 10º Exercício 20º Exercício 35º Exercício
Regime Geral de Previdência Social
Receitas Previdenciárias (I)
Despesas Previdenciárias (II)
Resultado Previdenciário (I - II)
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos
Repasse da Contribuição Patronal (III)
Receitas Previdenciárias (IV)
Despesas Previdenciárias (V)
Resultado Previdenciário (IV - V)
Repasse Recebido para Cobertura de Déficit do RPPS (VI)
RECEITA DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS E APLICAÇÃO DOS RECURSOS Valor Apurado Até o Bimestre Saldo a Realizar
Receita de Capital Resultante da Alienação de Ativos
Aplicação dos Recursos da Alienação de Ativos
Valor apurado Limite Constitucional Anual
DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Até o Bimestre % Mínimo a % Aplicado Até o Bimestre
Aplicar no Exercício
Despesas Próprias com Ações e Serviços Públicos de Saúde
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Prazos para Publicações
União
PERIODICIDADE
BIMESTRAL
DE PUBLICAÇÃO
ANEXOS DEMONSTRATIVOS
I Balanço Orçamentário
II Demonstrativo da Execução das Despesas por Função/Subfunção
III Demonstrativo da Receita Corrente Líquida
IV Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Geral de Previdência Social
Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio dos Servidores
V Públicos
VI Demonstrativo do Resultado Nominal
VIII Demonstrativo do Resultado Primário da União
IX Demonstrativo dos Restos a Pagar por Poder e Órgão
X Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
XV Demonstrativo das Despesas com Saúde
XVII Demonstrativo Simplificado do Relatório Resumido da Execução Orçamentária
PERÍODO PRAZOS PARA PUBLICAÇÃO
Jan/Fev Até 30 de março
Jan/Abr Até 30 de maio
Jan/Jun Até 30 de julho
Jan/Ago Até 30 de setembro
Jan/Out Até 30 de novembro
Jan/Dez Até 30 de janeiro
PERIODICIDADE
ANUAL
DE PUBLICAÇÃO
ANEXOS DEMONSTRATIVOS
XI Demonstrativo das Receitas de Operações de Crédito e Despesas de Capital
XII Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Geral de Previdência Social
Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
XIII Públicos
XIV Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos
PERÍODO PRAZO PARA PUBLICAÇÃO
Jan/Dez Até 30 de janeiro
Estados
PERIODICIDADE
BIMESTRAL
DE PUBLICAÇÃO
ANEXOS DEMONSTRATIVOS
I Balanço Orçamentário
II Demonstrativo da Execução das Despesas por Função/Subfunção
III Demonstrativo da Receita Corrente Líquida
Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio dos Servidores
V Públicos
VI Demonstrativo do Resultado Nominal
VII Demonstrativo do Resultado Primário
IX Demonstrativo dos Restos a Pagar por Poder e Órgão
X Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
XVII Demonstrativo Simplificado do Relatório Resumido da Execução Orçamentária
PERÍODO PRAZOS PARA PUBLICAÇÃO
Jan/Fev Até 30 de março
Jan/Abr Até 30 de maio
Jan/Jun Até 30 de julho
Jan/Ago Até 30 de setembro
Jan/Out Até 30 de novembro
Jan/Dez Até 30 de janeiro
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PERIODICIDADE
SEMESTRAL
DE PUBLICAÇÃO
ANEXOS DEMONSTRATIVOS
XVI Demonstrativo da Receita Líquida de Impostos e das
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