Ii ConstituiçãO Federal E A ComunicaçãO Social

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    Ii ConstituiçãO Federal E A ComunicaçãO Social - Presentation Transcript

    1. Material como cortesia do Professor Mestre Sérgio Duarte Curso de Comunicação Social Disciplina: Marketing & Comunicação Referência da aula: Constituição Federal e a Comunicação Social.
    2. Orientações importantes para se otimizar a cópia impressa deste material
      • Prezado estudante,
      • Obrigado por utilizar-se deste material de estudo.
      • Se você pretende imprimir este material clique em:
      • Imprimir (teclas Ctrl + P , no lado direito inferior de seu teclado, juntas).
      • Depois ao abrir-se a janela de impressão, no lado direito inferior, em imprimir selecione: folhetos (6) , e logo abaixo:
      • Cor/escala de cinza: Preto e branco puro.
      • Como resultado haverá 6 slides em uma folha
    3. Título VIII Da Ordem Social
      • Capítulo V
      • Da Comunicação Social
    4. Art. 220.
      • A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
    5. Art. 220.
      • § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
      A seguir o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV
    6. Art. 5º- IV, V, X, XIII e XIV
      • IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
      • V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem ;
      • X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas , assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
    7. Art. 5º- IV, V, X, XIII e XIV
      • XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
      • XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
    8. Art. 220.
      • § 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
      • § 3º Compete à lei federal:
      • I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao poder público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
    9. Art. 220.
      • II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221 , bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
      Artigo 221 – Trata dos meios e veículos de programação
    10. Art. 220.
      • § 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
    11. Art. 220.
      • § 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
      • § 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
    12. Art. 221.
      • A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios :
      • I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
      • II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
    13. Art. 221.
      • III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
      • IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família .
    14. Art. 5º
      • XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
      • XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
      • a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
      • b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
    15. Art. 5º
      • XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
      • XXX - é garantido o direito de herança;
    16. Art. 222
      • A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade por sua administração e orientação intelectual.
    17. Art. 222
      • § 1º. É vedada a participação de pessoa jurídica no capital social de empresa jornalística ou de radiodifusão, exceto a de partido político e de sociedades cujo capital pertença exclusiva e nominalmente a brasileiros.
      Modificado pela abertura de capital para 30%...
    18. Art. 222
      • § 2º. A participação referida no parágrafo anterior só se efetuará através de capital sem direito a voto e não poderá exceder a trinta por cento do capital social.
    19. Art. 223
      • § 1º. O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, §§ 2º e 4º, a contar do recebimento da mensagem.
      • § 2º. A não-renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.
    20. Art. 223
      • § 3º. O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.
      • § 4º. O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.
    21. Art. 223
      • § 5º. O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.
    22. Art. 224
      • Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.
    23. Não podemos conhecer as coisas em si mesmas, mas apenas as idéias formadas pelas sensações que temos delas. Destutt de Tracy Obrigado. Prof. M.Sc. Sérgio Duarte em Administração, especialista em Marketing, bacharel em Publicidade e Propaganda.
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