1) O documento discute o papel e responsabilidades dos secretários municipais como auxiliares do prefeito de acordo com a Lei Orgânica do Município de Ilhéus.
2) Os secretários devem ser escolhidos dentre cidadãos com experiência profissional na área correspondente e são responsáveis solidariamente com o prefeito pelos atos que assinarem ou ordenarem.
3) A Lei é deficiente ao não exigir qualidades morais dos secretários para além da experiência técnica.
1. A FUNÇÃO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL<br /> Gustavo Kruschewsky<br /> Professor e Advogado<br /> <br /> <br />A Lei Orgânica é um instrumento jurídico da lavra da Câmara dos vereadores e para viger deve ser sancionada pelo Prefeito Municipal, obedecendo a limites impostos pela Constituição Federal (Lei maior do País). Tem o caráter, a referida Lei, de criar todo um conjunto de normas que vão disciplinar principalmente os direitos e deveres do Prefeito, vereadores, auxiliares de prefeito (secretários municipais e diretores de órgãos da administração pública direta), procurador geral do município e tratar dos fundamentos da organização municipal e uma série de outras questões mormente políticas, administrativas e sociais que são elencadas na Lei Orgânica que, por sua vez, é popularmente referendada como CONSTITUIÇÃO DO MUNICÍPIO.<br />É estabelecido no art. 85 da L.O. do Município de Ilhéus que: “São auxiliares diretos do Prefeito: 1 – Os Secretários Municipais; 2 – Os Diretores de Órgãos da Administração Pública direta.” Observe-se que os Secretários são auxiliares do prefeito. Auxiliar significa, ajudante, assistente. Executa o mandado, todavia não tem poder DECISÓRIO. O poder decisório é do Prefeito Municipal como adiante se vê.<br />O parágrafo único do citado art. Assim dispõe: “Compete aos Secretários municipais... I - Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração pública municipal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito; II – Expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; III – Apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na secretaria; IV – Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo prefeito.”<br />Portanto, somente se forem outorgadas, quer dizer dadas, autorizadas ou transferidas atribuições pelo prefeito àquele secretário, a fim de que sejam praticados atos pertinentes (específicos da pasta), da atribuição da secretaria. <br />Um secretário quando pratica ato da pasta de outro titular, sem ter atribuição outorgada ou delegada pelo prefeito com justificativa, é motivo de advertência ou então ser afastado e substituído da função de Secretário Municipal. <br />O art. 88 vai mais a fundo ao dispor: “Os secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis, com o prefeito, com os atos que assinarem ordenarem ou praticarem”. Fica claro que o Prefeito Municipal deve ficar atento aos atos praticados pelos seus auxiliares para não ser responsabilizado solidariamente. <br />É importante notar que o art. 91 assim prevê: “Os auxiliares diretos do Prefeito (Secretários e Diretores) apresentarão DECLARAÇÃO DE BENS NO ATO DA POSSE E NO TÉRMINO DO EXERCÍCIO DO CARGO, QUE CONSTARÁ DOS ARQUIVOS DA PREFEITURA”. Esse preceito é de fundamental importância porque podem existir auxiliares de Prefeito Municipal que não apresentam declaração de bens no ato de sua posse e quando deixam o cargo também não apresentam a declaração de bens. Às vezes até houve aumento do seu “patrimônio” doado a apaniguados e parentes fruto até mesmo de corrupção. É preciso que a Câmara, outros órgãos competentes, a exemplo do Ministério Público, e a comunidade citadina fiscalizem toda esta situação em respeito ao erário público municipal.<br />Salta aos olhos saber que tem pessoas investidas em cargos de auxiliar de Prefeito sem demonstrar a mínima competência para assumi-los. A lei Orgânica do Município de Ilhéus tratou de forma capenga desta questão no art. 86, “in verbis”: “Os Secretários Municipais, como agentes políticos, serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos, no exercício dos direitos políticos e com EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL NO CARGO A SER INVESTIDO”. Efetivamente que o Prefeito tem de escolher o secretariado entre homens e mulheres que tenham traços de experiência e conhecimento que sejam aplicados à frente da pasta que vai atuar. E não admitir um NEÓFITO, sem os requisitos previstos na L.O., por força e pressão de jogo partidário, redundando em loteamento de cargos e funções públicas. Assim sendo, caberá interferência da Câmara Municipal e/ou outros órgãos de fiscalização e da própria população, rejeitando a pessoa recepcionada pelo Prefeito para o cargo ou função de auxiliar. <br />Deve-se reforçar neste comentário que toda delegação de funções administrativas que o prefeito deve fazer aos seus auxiliares é por decreto, consoante estabelece o art. 72 da L.O.M.I. inciso XXXVI que indica a previsão das referidas funções nos incisos IX, XV, XVI e XXIV do referido Instituto. Portanto, o Auxiliar não DECIDE, ele EXECUTA ordens do Prefeito Municipal. <br />Finalmente, lamenta-se que a SEÇÃO VI da Lei Orgânica do Município de Ilhéus, que trata do disciplinamento dos auxiliares do Prefeito, seja silente no tocante a exigência também das qualidades morais como requisito para escolha de ocupação de cargos de agentes políticos de um Município. Eles, os agentes políticos, (Secretários e Diretores) devem ser dotados das mínimas qualidades, a saber: Honestidade; Vida pregressa (decorrida anteriormente) de comprovada moral ilibada, Educação Doméstica; Respeito aos colegas e aos munícipes; Demonstrar, no exercício do cargo ou função, ser um cidadão Urbano. <br />É pela ausência da maioria destes requisitos citados (em alguns auxiliares e até mesmo do alcaide) que estamos assistindo a verdadeiros desastres em muitas administrações públicas Municipais. <br /> <br /> <br /> <br />