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CGC 12.732.038/0001.38
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PROJETO DE LEI Nº 029/2006. DE 25 DE SETEMBRO DE 2006
DISPÕE SOBRE: VEDA A CONTRATAÇÃO DE
PARENTES PARA CARGOS EM COMISSÃO E
FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO PODER EXECUTIVO
E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE PICUÍ-PB.
Artigo 1º – Fica vedada a investidura em cargo em comissão ou função de
confiança de cônjuge, companheiro(a) ou parente por linha reta e colateral, até o
terceiro grau de parentesco (pais, avós, filhos, netos, irmãos).
§1º. – No Poder Legislativo, de parentes dos Vereadores.
§2º. – No Poder Executivo, de parentes do Prefeito, Vice-Prefeito,
Secretários, Presidentes de Fundações e Empresas Públicas no âmbito da
Administração Municipal.
Artigo 2º – Ficam ressalvadas as nomeações ou designações de parentes
habilitados em concurso público, no âmbito da Administração Municipal.
Artigo 3º – O Poder Executivo e o Poder Legislativo terão um prazo de 30
(trinta) dias para exonerar os parentes, que trata o Art. 1º desta Lei.
Artigo 4º - A não observância desta Lei, implicará na nulidade do ato e
punição da autoridade responsável, com a devolução dos valores pagos aos cofres
do Município.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Picuí em 25 de setembro de 2006.
OLIVÂNIO DANTAS REMÍGIO
Vereador
Estado da Paraíba
CÂMARA MUNICIPAL DE PICUÍ
Casa Francisco Eduardo de Macedo
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DISPÕE SOBRE: VEDA A CONTRATAÇÃO DE
PARENTES PARA CARGOS EM COMISSÃO E
FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO PODER EXECUTIVO
E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE PICUÍ-PB.
Artigo 1º – Fica vedada a investidura em cargo em comissão ou função de
confiança de cônjuge, companheiro(a) ou parente por linha reta e colateral, até o
terceiro grau de parentesco (pais, avós, filhos, netos, irmãos).
§1º. – No Poder Legislativo, de parentes dos Vereadores.
§2º. – No Poder Executivo, de parentes do Prefeito, Vice-Prefeito,
Secretários, Presidentes de Fundações e Empresas Públicas no âmbito da
Administração Municipal.
Artigo 2º – Ficam ressalvadas as nomeações ou designações de parentes
habilitados em concurso público, no âmbito da Administração Municipal.
Artigo 3º – O Poder Executivo e o Poder Legislativo terão um prazo de 30
(trinta) dias para exonerar os parentes, que trata o Art. 1º desta Lei.
Artigo 4º - A não observância desta Lei, implicará na nulidade do ato e
punição da autoridade responsável, com a devolução dos valores pagos aos cofres
do Município.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Picuí em 25 de setembro de 2006.
ALDEMIR ALVES DE MACEDO PAULO SILVA LIRA SALVELINA B. A. DANTAS
- Presidente - - 1º Secretário - - 2ª Secretária -
Estado da Paraíba
CÂMARA MUNICIPAL DE PICUÍ
Casa Francisco Eduardo de Macedo
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 029/2006
AUTORIA: VEREDOR OLIVÂNIO DANTAS REMÍGIO
DISPÕE SOBRE: VEDA A CONTRATAÇÃO DE PARENTES PARA CARGOS EM
COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO
DO MUNICÍPIO DE PICUÍ-PB.
P A R E C E R
Em cumprimento à Legislação vigente deste Poder Legislativo, após
análise, esta Relatoria conclui que o Projeto de Lei a epígrafe é considerado legítimo sobre
todos os aspectos, no mérito atende aos interesses do Poder Público, bem como, a
documentação exigida, nos termos do Regimento Interno e da legislação federal.
Isto posto, emitimos nosso PARECER FAVORÁVEL, concluindo
pela legalidade e constitucionalidade do referido Projeto de Lei.
Este é o nosso Parecer.
Sala de sessões da Câmara Municipal de Picuí, em ____/____ de 2006.
CÍCERO AVELINO DE AZEVEDO
- Relator -
DE ACORDO: Os membros da Comissão de Constituição, Justiça
e Redação são de “acordo” com o parecer do Relator, concluindo para sua aprovação.
FRANCINALDO DOS SANTOS CÍCERO AVELINO DE AZEVEDO
- Presidente - - Relator –
MOACIR HENRIQUES DA COSTA
-Membro-
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R E C I B O
Recebi, nesta data designo o Vereador Cícero Avelino de Azevedo, relator
para o Projeto de Lei nº 029/2006, de autoria do Olivânio Dantas Remígio.
Em _____ de __________________ de 2006
________________________________
Presidente
Nesta data, recebi o Projeto de Lei supra para apresentar parecer.
Em: ____ de ________________ de 2006
__________________________________
Relator
Recebi, nesta data, este expediente com parecer em uma folha digitada, da
Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Em: ______de __________________ de 2006.
_______________________________
1º Secretário
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 029/2006
AUTORIA: VEREDOR OLIVÂNIO DANTAS REMÍGIO
DISPÕE SOBRE: VEDA A CONTRATAÇÃO DE PARENTES PARA CARGOS EM COMISSÃO E
FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE
PICUÍ-PB.
P A R E C E R
Em cumprimento à Legislação vigente deste Poder Legislativo, após
análise, esta Relatoria conclui que o Projeto de Lei a epígrafe é considerado legítimo sobre todos os
aspectos, no mérito atende aos interesses do Poder Público, bem como, a documentação exigida,
nos termos do Regimento Interno e da legislação federal.
Isto posto, emitimos nosso PARECER FAVORÁVEL, concluindo pela
legalidade e constitucionalidade do referido Projeto de Lei.
Este é o nosso Parecer.
Sala de sessões da Câmara Municipal de Picuí, em ____/____ de 2006.
CÍCERO AVELINO DE AZEVEDO
- Relator -
DE ACORDO: O Presidente e o Relator da CCJR são contrários ao
Projeto de Lei em epigrafe, concluindo peça sua ilegalidade.
FRANCINALDO DOS SANTOS CÍCERO AVELINO DE AZEVEDO
- Presidente - - Relator –
O MEMBRO da Comissão Vereador Moacir Henriques da Costa é contrario ao Parecer do Relator
e consequentemente favorável ao Projeto apresentado pelo Vereador Olivânio Dantas Remígio na
sua integra.
MOACIR HENRIQUES DA COSTA
-Membro-
Estado da Paraíba
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Projeto de Lei 029-2006 - OLIVÂNIO - Nepotismo

  • 1. Rua Roldão Zacarias de Macedo, 89 – Bairro JK – Picuí-PB – 58187-000 CGC 12.732.038/0001.38 www.camarapicui.com.br PROJETO DE LEI Nº 029/2006. DE 25 DE SETEMBRO DE 2006 DISPÕE SOBRE: VEDA A CONTRATAÇÃO DE PARENTES PARA CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE PICUÍ-PB. Artigo 1º – Fica vedada a investidura em cargo em comissão ou função de confiança de cônjuge, companheiro(a) ou parente por linha reta e colateral, até o terceiro grau de parentesco (pais, avós, filhos, netos, irmãos). §1º. – No Poder Legislativo, de parentes dos Vereadores. §2º. – No Poder Executivo, de parentes do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Presidentes de Fundações e Empresas Públicas no âmbito da Administração Municipal. Artigo 2º – Ficam ressalvadas as nomeações ou designações de parentes habilitados em concurso público, no âmbito da Administração Municipal. Artigo 3º – O Poder Executivo e o Poder Legislativo terão um prazo de 30 (trinta) dias para exonerar os parentes, que trata o Art. 1º desta Lei. Artigo 4º - A não observância desta Lei, implicará na nulidade do ato e punição da autoridade responsável, com a devolução dos valores pagos aos cofres do Município. Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Picuí em 25 de setembro de 2006. OLIVÂNIO DANTAS REMÍGIO Vereador Estado da Paraíba CÂMARA MUNICIPAL DE PICUÍ Casa Francisco Eduardo de Macedo
  • 2. Rua Roldão Zacarias de Macedo, 89 – Bairro JK – Picuí-PB – 58187-000 CGC 12.732.038/0001.38 www.camarapicui.com.br PROJETO DE LEI Nº 029/2006. DE 25 DE SETEMBRO DE 2006. DISPÕE SOBRE: VEDA A CONTRATAÇÃO DE PARENTES PARA CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE PICUÍ-PB. Artigo 1º – Fica vedada a investidura em cargo em comissão ou função de confiança de cônjuge, companheiro(a) ou parente por linha reta e colateral, até o terceiro grau de parentesco (pais, avós, filhos, netos, irmãos). §1º. – No Poder Legislativo, de parentes dos Vereadores. §2º. – No Poder Executivo, de parentes do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Presidentes de Fundações e Empresas Públicas no âmbito da Administração Municipal. Artigo 2º – Ficam ressalvadas as nomeações ou designações de parentes habilitados em concurso público, no âmbito da Administração Municipal. Artigo 3º – O Poder Executivo e o Poder Legislativo terão um prazo de 30 (trinta) dias para exonerar os parentes, que trata o Art. 1º desta Lei. Artigo 4º - A não observância desta Lei, implicará na nulidade do ato e punição da autoridade responsável, com a devolução dos valores pagos aos cofres do Município. Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Picuí em 25 de setembro de 2006. ALDEMIR ALVES DE MACEDO PAULO SILVA LIRA SALVELINA B. A. DANTAS - Presidente - - 1º Secretário - - 2ª Secretária - Estado da Paraíba CÂMARA MUNICIPAL DE PICUÍ Casa Francisco Eduardo de Macedo
  • 3. Rua Roldão Zacarias de Macedo, 89 – Bairro JK – Picuí-PB – 58187-000 CGC 12.732.038/0001.38 www.camarapicui.com.br COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 029/2006 AUTORIA: VEREDOR OLIVÂNIO DANTAS REMÍGIO DISPÕE SOBRE: VEDA A CONTRATAÇÃO DE PARENTES PARA CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE PICUÍ-PB. P A R E C E R Em cumprimento à Legislação vigente deste Poder Legislativo, após análise, esta Relatoria conclui que o Projeto de Lei a epígrafe é considerado legítimo sobre todos os aspectos, no mérito atende aos interesses do Poder Público, bem como, a documentação exigida, nos termos do Regimento Interno e da legislação federal. Isto posto, emitimos nosso PARECER FAVORÁVEL, concluindo pela legalidade e constitucionalidade do referido Projeto de Lei. Este é o nosso Parecer. Sala de sessões da Câmara Municipal de Picuí, em ____/____ de 2006. CÍCERO AVELINO DE AZEVEDO - Relator - DE ACORDO: Os membros da Comissão de Constituição, Justiça e Redação são de “acordo” com o parecer do Relator, concluindo para sua aprovação. FRANCINALDO DOS SANTOS CÍCERO AVELINO DE AZEVEDO - Presidente - - Relator – MOACIR HENRIQUES DA COSTA -Membro- Estado da Paraíba CÂMARA MUNICIPAL DE PICUÍ Casa Francisco Eduardo de Macedo
  • 4. Rua Roldão Zacarias de Macedo, 89 – Bairro JK – Picuí-PB – 58187-000 CGC 12.732.038/0001.38 www.camarapicui.com.br R E C I B O Recebi, nesta data designo o Vereador Cícero Avelino de Azevedo, relator para o Projeto de Lei nº 029/2006, de autoria do Olivânio Dantas Remígio. Em _____ de __________________ de 2006 ________________________________ Presidente Nesta data, recebi o Projeto de Lei supra para apresentar parecer. Em: ____ de ________________ de 2006 __________________________________ Relator Recebi, nesta data, este expediente com parecer em uma folha digitada, da Comissão de Constituição, Justiça e Redação. Em: ______de __________________ de 2006. _______________________________ 1º Secretário Estado da Paraíba CÂMARA MUNICIPAL DE PICUÍ Casa Francisco Eduardo de Macedo
  • 5. Rua Roldão Zacarias de Macedo, 89 – Bairro JK – Picuí-PB – 58187-000 CGC 12.732.038/0001.38 www.camarapicui.com.br COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 029/2006 AUTORIA: VEREDOR OLIVÂNIO DANTAS REMÍGIO DISPÕE SOBRE: VEDA A CONTRATAÇÃO DE PARENTES PARA CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE PICUÍ-PB. P A R E C E R Em cumprimento à Legislação vigente deste Poder Legislativo, após análise, esta Relatoria conclui que o Projeto de Lei a epígrafe é considerado legítimo sobre todos os aspectos, no mérito atende aos interesses do Poder Público, bem como, a documentação exigida, nos termos do Regimento Interno e da legislação federal. Isto posto, emitimos nosso PARECER FAVORÁVEL, concluindo pela legalidade e constitucionalidade do referido Projeto de Lei. Este é o nosso Parecer. Sala de sessões da Câmara Municipal de Picuí, em ____/____ de 2006. CÍCERO AVELINO DE AZEVEDO - Relator - DE ACORDO: O Presidente e o Relator da CCJR são contrários ao Projeto de Lei em epigrafe, concluindo peça sua ilegalidade. FRANCINALDO DOS SANTOS CÍCERO AVELINO DE AZEVEDO - Presidente - - Relator – O MEMBRO da Comissão Vereador Moacir Henriques da Costa é contrario ao Parecer do Relator e consequentemente favorável ao Projeto apresentado pelo Vereador Olivânio Dantas Remígio na sua integra. MOACIR HENRIQUES DA COSTA -Membro- Estado da Paraíba CÂMARA MUNICIPAL DE PICUÍ Casa Francisco Eduardo de Macedo