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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DESEMBARGADOR (A) FEDERAL
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO.
JORGE PAULO DA SILVA, brasileiro, casado, Advogado regularmente inscrito na
OAB-PE sob nº. 34.101, com endereço profissional na Rua do Sossego, nº 252, sala 10,
Boa Vista, Recife/PE, vem perante Vossa Excelência, com supedâneo nas disposições
dos art. 40, I, da Constituição Federal e nos artigos 5º e 186, § 1º, da Lei nº
8.112/91, expor e ao final requerer, o que se segue:
Consta da página desse E. TRT6 na internet (doc. anexo) que o advogado CARLOS
EDUARDO GOMES PUGLIESI teria sido nomeado pela Presidência da República
para ocupar a vaga de Desembargador, destinada à OAB/PE pelo quinto constitucional,
cuja posse está prevista para o próximo dia 16.05.2016.
É de sabença comum que o citado advogado é portador de “cardiopatia grave”,
inclusive, segundo comentários, em seu tratamento já foram implantados 03 (três) stents
cardíacos.
Neste passo, vejamos o que diz o art. 40, da Constituição Federal:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e
solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos
servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
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I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadas em lei;
Já o art. 5º, VI, da Lei nº 8.112/91 determina que além dos demais requisitos
necessários para a investidura em cargo público, o candidato deve possuir aptidão
física e mental, bem como permite que as atribuições do cargo podem justificar a
exigência de outros requisitos estabelecidos em lei:
Art. 5º. São requisitos básicos para investidura em cargo público:
VI - aptidão física e mental.
Por sua vez, o art. 186, § 1º, do mesmo diploma legal dispõe:
Art. 186. O servidor será aposentado: (Vide art. 40 da Constituição)
§ 1º. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que
se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no
serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte
deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras
que a lei indicar, com base na medicina especializada. (grifos)
Pois bem. Diante das previsões legais reproduzidas acima surge uma dúvida: O
individuo portador de “cardiopatia grave” pode ingressar no serviço público? Ao que
parece, não!
Ora, se o art. 186, § 1º, da Lei nº. 8.112/90 impõe aposentadoria do servidor público
federal portador de “cardiopatia grave”, resta evidente que seu ingresso no serviço
púbico federal também não pode ocorrer, senão a lógica jurídica estaria ferida de morte.
Interessante transcrever trecho extraído do sítio
(http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0066-782X2006001500024)
a respeito da “cardiopatia grave”:
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“II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave”´
Em 1952, uma comissão multidisciplinar de médicos enunciou o
conceito de Cardiopatia Grave como doença que leva, em caráter
temporário ou permanente, à redução da capacidade funcional do
coração, a ponto de acarretar risco à vida ou impedir o servidor de
exercer as suas atividades. (grifos)
Assim, por uma questão de prudência, esse E. TRT6 não deve dar posse ao advogado
CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI, considerando os fatos anunciados acima
que o impedem de ingressar no serviço público federal.
Neste sentido, ROMS 200100919724, Ministro Felix Fischer, STJ - Quinta Turma, DJ
de 31/03/2003:
I – A posse em cargo público está condicionada ao atendimento de
certos requisitos previstos no edital e na lei, dentre os quais a aptidão
física para o exercício das atribuições do cargo. Não atendido esse
requisito, a negativa da administração em dar posse ao candidato não
pode ser considerada abusiva ou ilegal. [...].
Do exposto, em sendo confirmada a informação ora repassada a essa E. Corte,
REQUER de Vossa Excelência que observe fielmente as disposições do art. 40, I, da
Constituição Federal, bem como dos artigos 5º, VI e 186, § 1º, da Lei nº 8.112/91, e,
desta forma, negue a posse ao advogado CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Recife, 11 de maio de 2016.
JORGE PAULO DA SILVA
OAB/PE Nº. 34.101

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  • 2. Página  2  de  3     I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei; Já o art. 5º, VI, da Lei nº 8.112/91 determina que além dos demais requisitos necessários para a investidura em cargo público, o candidato deve possuir aptidão física e mental, bem como permite que as atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei: Art. 5º. São requisitos básicos para investidura em cargo público: VI - aptidão física e mental. Por sua vez, o art. 186, § 1º, do mesmo diploma legal dispõe: Art. 186. O servidor será aposentado: (Vide art. 40 da Constituição) § 1º. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. (grifos) Pois bem. Diante das previsões legais reproduzidas acima surge uma dúvida: O individuo portador de “cardiopatia grave” pode ingressar no serviço público? Ao que parece, não! Ora, se o art. 186, § 1º, da Lei nº. 8.112/90 impõe aposentadoria do servidor público federal portador de “cardiopatia grave”, resta evidente que seu ingresso no serviço púbico federal também não pode ocorrer, senão a lógica jurídica estaria ferida de morte. Interessante transcrever trecho extraído do sítio (http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0066-782X2006001500024) a respeito da “cardiopatia grave”:
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