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DIREITO CIVIL I – PARTE GERAL PROF. LUCY FIGUEIREDO 2012.1
1 A PESSOA NATURAL 1.1  Pessoas reconhecidas pela ordem jurídica: naturais e jurídicas. 1.2 A personalidade jurídica: modos de aquisição e perda. 1.2.1 Docimasia hidrostática de Galeno 1.3 Natureza jurídica do nascituro. 1.3.1 Teorias sobre a natureza jurídica do embrião.   DIREITO CIVIL I – Semana 2 CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
Pessoas reconhecidas pela ordem jurídica: naturais e jurídicas A ordem jurídica reconhece duas espécies de pessoas que podem ser sujeitos de uma relação jurídica:  PESSOA ,[object Object],[object Object]
Pessoa Natural Pessoa  Natural  é o ser humano, também chamado pessoa física  considerado como sujeito de direitos e deveres.  Para qualquer pessoa ser assim designada, basta nascer com vida e, desse modo, adquirir personalidade. Pessoas reconhecidas pela ordem jurídica: naturais e jurídicas
Pessoa Jurídica Agrupamento de pessoas naturais, visando alcançar um interesse comum, também denominadas, em outros países, pessoa moral e pessoa coletiva . Pessoas reconhecidas pela ordem jurídica: naturais e jurídicas
A PESSOA NATURAL Pessoa  = do latim  persona =  máscara teatral  Pessoa é o ente capaz de exercer direitos  e submeter-se a deveres na órbita jurídica;  é aquele que poderá compor o pólo ativo ou passivo na relação jurídica. PESSOA É O SUJEITO DE DIREITO Art. 1 º  Código Civil -  “ Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”.
Para o Direito : personalidade é a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações e deveres na ordem civil.  A personalidade não é um atributo natural, isto é, não está necessariamente vinculado ao ser humano, se assim fosse, a pessoa jurídica não teria personalidade. Para a Psicologia :  personalidade é o conjunto de características psicológicas que determinam os padrões de pensar, sentir e agir, ou seja, a individualidade pessoal e social de alguém.  Personalidade
A personalidade jurídica Art. 2 o   do Código Civil  – “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Personalidade Jurídica é o  atributo reconhecido a uma pessoa para que possa atuar no plano jurídico, titularizando relações diversas, e reclamar a proteção jurídica dedicada a pessoa pelos direitos da personalidade. Personalidade   é a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações e deveres na ordem civil.
Modos de aquisição e perda da personalidade  jurídica. Aquisição da personalidade jurídica :  dá-se com o nascimento com vida. Ocorre o nascimento com vida  quando a criança é separada do ventre materno, não importando tenha sido o parto natural, mesmo que não tenha sido cortado o cordão umbilical. (Para Washington de Barros Monteiro, somente após cortado o cordão umbilical).
Nascimento com vida:   é necessário que haja respirado, ainda que tenha perecido em seguida, lavrando-se nesse caso, dois assentos, o de nascimento e o de óbito (LRP, art 3°,§ 2°). A comprovação de que tenha ou não respirado é feita através de  exame médico legal  denominado  Docimasia Hidrostática de Galeno.
A pessoa natural se extingue com a morte, e, não poderia ser diferente, com a personalidade, pois a mesma acompanha o indivíduo durante toda sua vida, tendo início com o nascimento e logicamente tendo fim com sua morte.  A personalidade do indivíduo extingue-se com a morte. A das pessoas jurídicas, com a sua dissolução. Fim da personalidade jurídica C.C.- Art. 6 º  (primeira parte) “A existência da pessoa natural termina com a morte;...”
A palavra docimasia tem origem no grego  dokimasia  e no francês  docimasie  (experiência, prova). Trata-se de medida pericial, de caráter médico-legal, aplicada com a finalidade de verificar se uma criança nasce viva ou morta e, portanto, se chega a respirar.   Após a respiração o feto tem os pulmões cheios de ar e quando colocados numa vasilhame com água, flutuam; não acontecendo o mesmo com os pulmões que não respiram. Se afundarem, é porque não houve respiração; se não afundarem é porque houve respiração e, conseqüentemente, vida. Daí, a denominação docimasia pulmonar hidrostática de Galeno. Docimasia hidrostática de Galeno
Relevância Jurídica No âmbito jurídico a docimasia é relevante porque contribui para a determinação do momento da morte, pois se a pessoa vem à luz viva ou morta, as conseqüências jurídicas serão diferentes em cada caso. Tem muita importância no campo do direito sucessório,  Docimasia hidrostática de Galeno
Por exemplo , se o pai da criança falecer enquanto sua esposa está grávida. Se a criança nascer com vida, esta terá direito à sucessão. Caso contrário (se não nascer com vida), opera-se a sucessão normalmente. Docimasia hidrostática de Galeno Relevância Jurídica
Uma implicação importante :  e se o bebê morrer pouco após o nascimento?  Neste caso, a criança fará jus a sucessão e, logo em seguida, também será autora de herança. Situação diferente da que ocorreria se a morte fosse intra-uterina.  Docimasia hidrostática de Galeno
Natureza jurídica do nascituro Nascituro  é aquele "que há de nascer,(...) o ser humano já concebido, cujo nascimento se espera como fato futuro certo", Dicionário Aurélio. É aquele que já está concebido, mas ainda não nasceu, é aquele que ainda está no corpo da genitora  O NASCITURO não é pessoa natural, tem apenas uma proteção jurídica. Art. 2 o   do Código Civil  – “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida;  mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro ”.
Natureza jurídica do nascituro ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
A parte final deste artigo diz que: "mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro“. A doutrina majoritária entende que esta disposição não se refere ao início da personalidade jurídica. Esta só ocorre com o nascimento com vida. Neste caso, a Lei busca proteger um ser que pode vir a se tornar pessoa (se nascer com vida).  Tem muita importância no campo do direito sucessório , por exemplo, se o pai da criança falecer enquanto sua esposa está grávida. Se a criança nascer com vida, esta terá direito à sucessão. Caso contrário (se não nascer com vida), opera-se a sucessão normalmente. Natureza jurídica do nascituro Art. 2 o   do Código Civil  – “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida;  mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro ”.
O objetivo do Código é o de resguardar preventivamente os eventuais direitos que possam ser adquiridos, caso o nascituro nasça com vida.  Entretanto, se não ocorrer o nascimento com vida, torna-se inoperante a ressalva contida no Código Civil.  Portanto, o NASCITURO não é pessoa natural, tem apenas uma proteção jurídica. Natureza jurídica do nascituro
A maior parte dos civilistas entende ser a teoria natalista a adotada pelo Código Civil, que preconiza no art. 2º, primeira parte: " a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida ". Ou seja, partir deste momento, começa a existência da pessoa natural e esta pode ser titular de direitos e obrigações.   Natureza jurídica do nascituro
É reconhecido ao nascituro o direito ao reconhecimento de sua filiação garantindo-lhe a perfilhação, como expressão da sua própria personalidade. Também é reconhecida ao nascituro a capacidade de ser parte ativa em uma relação jurídico-processual (ser autor de um processo) para propor  ação de alimentos  (alimentos gravídicos) contra o seu genitor reclamando o seu próprio direito à vida. É por isso que Maria Helena Diniz reconhece ao nascituro uma verdadeira “personalidade jurídica formal”, de modo a viabilizar o exercício e proteção dos direitos da personalidade. Observação
A natureza jurídica do embrião Embrião é o feto até nove semanas de gestação A necessidade de definir a partir de que momento um embrião passa a ser considerado ser humano influencia na legalidade do próprio processo de procriação artificial e das pesquisas com células-tronco embrionárias, vez que a vida e a dignidade da pessoa humana são bem jurídicos de relevância singular.
Não há consenso na doutrina nacional e internacional no que tange à natureza jurídica do embrião humano excedentário. Apesar de todo o dissenso, em uma coisa se afinam as diversas opiniões: há necessidade de uma tutela jurídica para esta entidade. Entretanto, o tipo de tutela é variável, ora mais, ora menos abrangente, dependendo de quando se constata a presença do ente personificado. A natureza jurídica do embrião
Se ao embrião fosse imputado o  status  de pessoa, legítima não seria a permissão da prática da fertilização  in vitro  pois esta ,  encerra a possibilidade de destruir embriões, seja porque é um risco do próprio procedimento, ou porque, quando constatada a inviabilidade, haverá impossibilidade de implantá-los. Logo, se a opção legislativa primasse por tratar o embrião como pessoa natural, deveria proibir a prática da fertilização  in vitro , em prol de não sujeitar o embrião (enquanto pessoa) a nenhum risco de destruição, inviabilidade ou congelamento.  A natureza jurídica do embrião
A  compreensão que melhor se desvincula dos ditames da Medicina (com as teorias desenvolvimentistas) e da categorização criada pelo Direito (com a exegese do artigo 2 o  do Código Civil), é a que atribui a ele  a característica de potencialidade de pessoa , ou  ser em potencial , observando que a sua existência não configura a imediata existência de uma pessoa, mas a capacidade para se tornar tal.  A natureza jurídica do embrião Embrião: potencialidade de pessoa
O Projeto de Lei 6.960/2002 do deputado Ricardo Fiuza (PP-PE) 276/2007, atual Projeto de Lei 276/2007 do deputado Léo Alcântara PSDB-CE, propõe a modificação de160 artigos do CC/2002, entre estas, a  que propõe a ampliação da tutela contemplada no art. 2 º , CC, resguardando, desde a concepção, não só os direitos do nascituro, mas também do embrião. Obs. Projeto de Lei arquivado em 31/01/2011 conforme despacho no site da Câmara dos Deputados A natureza jurídica do embrião
O deputado cita vários juristas que o auxiliaram na elaboração do projeto, entre eles a professora Maria Helena Diniz, que propôs mudanças na chamada parte geral do código. Uma delas inclui o termo "nascituro" no artigo 2º, que passaria a vigorar com a seguinte redação:  " A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do embrião e os do nascituro".  A natureza jurídica do embrião

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  • 1. DIREITO CIVIL I – PARTE GERAL PROF. LUCY FIGUEIREDO 2012.1
  • 2. 1 A PESSOA NATURAL 1.1  Pessoas reconhecidas pela ordem jurídica: naturais e jurídicas. 1.2 A personalidade jurídica: modos de aquisição e perda. 1.2.1 Docimasia hidrostática de Galeno 1.3 Natureza jurídica do nascituro. 1.3.1 Teorias sobre a natureza jurídica do embrião.   DIREITO CIVIL I – Semana 2 CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
  • 3.
  • 4. Pessoa Natural Pessoa Natural é o ser humano, também chamado pessoa física considerado como sujeito de direitos e deveres. Para qualquer pessoa ser assim designada, basta nascer com vida e, desse modo, adquirir personalidade. Pessoas reconhecidas pela ordem jurídica: naturais e jurídicas
  • 5. Pessoa Jurídica Agrupamento de pessoas naturais, visando alcançar um interesse comum, também denominadas, em outros países, pessoa moral e pessoa coletiva . Pessoas reconhecidas pela ordem jurídica: naturais e jurídicas
  • 6. A PESSOA NATURAL Pessoa = do latim persona = máscara teatral Pessoa é o ente capaz de exercer direitos e submeter-se a deveres na órbita jurídica; é aquele que poderá compor o pólo ativo ou passivo na relação jurídica. PESSOA É O SUJEITO DE DIREITO Art. 1 º Código Civil - “ Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”.
  • 7. Para o Direito : personalidade é a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações e deveres na ordem civil. A personalidade não é um atributo natural, isto é, não está necessariamente vinculado ao ser humano, se assim fosse, a pessoa jurídica não teria personalidade. Para a Psicologia : personalidade é o conjunto de características psicológicas que determinam os padrões de pensar, sentir e agir, ou seja, a individualidade pessoal e social de alguém. Personalidade
  • 8. A personalidade jurídica Art. 2 o do Código Civil – “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Personalidade Jurídica é o atributo reconhecido a uma pessoa para que possa atuar no plano jurídico, titularizando relações diversas, e reclamar a proteção jurídica dedicada a pessoa pelos direitos da personalidade. Personalidade é a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações e deveres na ordem civil.
  • 9. Modos de aquisição e perda da personalidade jurídica. Aquisição da personalidade jurídica : dá-se com o nascimento com vida. Ocorre o nascimento com vida quando a criança é separada do ventre materno, não importando tenha sido o parto natural, mesmo que não tenha sido cortado o cordão umbilical. (Para Washington de Barros Monteiro, somente após cortado o cordão umbilical).
  • 10. Nascimento com vida: é necessário que haja respirado, ainda que tenha perecido em seguida, lavrando-se nesse caso, dois assentos, o de nascimento e o de óbito (LRP, art 3°,§ 2°). A comprovação de que tenha ou não respirado é feita através de exame médico legal denominado Docimasia Hidrostática de Galeno.
  • 11. A pessoa natural se extingue com a morte, e, não poderia ser diferente, com a personalidade, pois a mesma acompanha o indivíduo durante toda sua vida, tendo início com o nascimento e logicamente tendo fim com sua morte. A personalidade do indivíduo extingue-se com a morte. A das pessoas jurídicas, com a sua dissolução. Fim da personalidade jurídica C.C.- Art. 6 º  (primeira parte) “A existência da pessoa natural termina com a morte;...”
  • 12. A palavra docimasia tem origem no grego dokimasia e no francês docimasie (experiência, prova). Trata-se de medida pericial, de caráter médico-legal, aplicada com a finalidade de verificar se uma criança nasce viva ou morta e, portanto, se chega a respirar.   Após a respiração o feto tem os pulmões cheios de ar e quando colocados numa vasilhame com água, flutuam; não acontecendo o mesmo com os pulmões que não respiram. Se afundarem, é porque não houve respiração; se não afundarem é porque houve respiração e, conseqüentemente, vida. Daí, a denominação docimasia pulmonar hidrostática de Galeno. Docimasia hidrostática de Galeno
  • 13. Relevância Jurídica No âmbito jurídico a docimasia é relevante porque contribui para a determinação do momento da morte, pois se a pessoa vem à luz viva ou morta, as conseqüências jurídicas serão diferentes em cada caso. Tem muita importância no campo do direito sucessório, Docimasia hidrostática de Galeno
  • 14. Por exemplo , se o pai da criança falecer enquanto sua esposa está grávida. Se a criança nascer com vida, esta terá direito à sucessão. Caso contrário (se não nascer com vida), opera-se a sucessão normalmente. Docimasia hidrostática de Galeno Relevância Jurídica
  • 15. Uma implicação importante : e se o bebê morrer pouco após o nascimento? Neste caso, a criança fará jus a sucessão e, logo em seguida, também será autora de herança. Situação diferente da que ocorreria se a morte fosse intra-uterina. Docimasia hidrostática de Galeno
  • 16. Natureza jurídica do nascituro Nascituro é aquele "que há de nascer,(...) o ser humano já concebido, cujo nascimento se espera como fato futuro certo", Dicionário Aurélio. É aquele que já está concebido, mas ainda não nasceu, é aquele que ainda está no corpo da genitora O NASCITURO não é pessoa natural, tem apenas uma proteção jurídica. Art. 2 o do Código Civil – “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro ”.
  • 17.
  • 18. A parte final deste artigo diz que: "mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro“. A doutrina majoritária entende que esta disposição não se refere ao início da personalidade jurídica. Esta só ocorre com o nascimento com vida. Neste caso, a Lei busca proteger um ser que pode vir a se tornar pessoa (se nascer com vida). Tem muita importância no campo do direito sucessório , por exemplo, se o pai da criança falecer enquanto sua esposa está grávida. Se a criança nascer com vida, esta terá direito à sucessão. Caso contrário (se não nascer com vida), opera-se a sucessão normalmente. Natureza jurídica do nascituro Art. 2 o do Código Civil – “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro ”.
  • 19. O objetivo do Código é o de resguardar preventivamente os eventuais direitos que possam ser adquiridos, caso o nascituro nasça com vida. Entretanto, se não ocorrer o nascimento com vida, torna-se inoperante a ressalva contida no Código Civil. Portanto, o NASCITURO não é pessoa natural, tem apenas uma proteção jurídica. Natureza jurídica do nascituro
  • 20. A maior parte dos civilistas entende ser a teoria natalista a adotada pelo Código Civil, que preconiza no art. 2º, primeira parte: " a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida ". Ou seja, partir deste momento, começa a existência da pessoa natural e esta pode ser titular de direitos e obrigações. Natureza jurídica do nascituro
  • 21. É reconhecido ao nascituro o direito ao reconhecimento de sua filiação garantindo-lhe a perfilhação, como expressão da sua própria personalidade. Também é reconhecida ao nascituro a capacidade de ser parte ativa em uma relação jurídico-processual (ser autor de um processo) para propor ação de alimentos (alimentos gravídicos) contra o seu genitor reclamando o seu próprio direito à vida. É por isso que Maria Helena Diniz reconhece ao nascituro uma verdadeira “personalidade jurídica formal”, de modo a viabilizar o exercício e proteção dos direitos da personalidade. Observação
  • 22. A natureza jurídica do embrião Embrião é o feto até nove semanas de gestação A necessidade de definir a partir de que momento um embrião passa a ser considerado ser humano influencia na legalidade do próprio processo de procriação artificial e das pesquisas com células-tronco embrionárias, vez que a vida e a dignidade da pessoa humana são bem jurídicos de relevância singular.
  • 23. Não há consenso na doutrina nacional e internacional no que tange à natureza jurídica do embrião humano excedentário. Apesar de todo o dissenso, em uma coisa se afinam as diversas opiniões: há necessidade de uma tutela jurídica para esta entidade. Entretanto, o tipo de tutela é variável, ora mais, ora menos abrangente, dependendo de quando se constata a presença do ente personificado. A natureza jurídica do embrião
  • 24. Se ao embrião fosse imputado o status de pessoa, legítima não seria a permissão da prática da fertilização in vitro pois esta , encerra a possibilidade de destruir embriões, seja porque é um risco do próprio procedimento, ou porque, quando constatada a inviabilidade, haverá impossibilidade de implantá-los. Logo, se a opção legislativa primasse por tratar o embrião como pessoa natural, deveria proibir a prática da fertilização in vitro , em prol de não sujeitar o embrião (enquanto pessoa) a nenhum risco de destruição, inviabilidade ou congelamento. A natureza jurídica do embrião
  • 25. A compreensão que melhor se desvincula dos ditames da Medicina (com as teorias desenvolvimentistas) e da categorização criada pelo Direito (com a exegese do artigo 2 o do Código Civil), é a que atribui a ele a característica de potencialidade de pessoa , ou ser em potencial , observando que a sua existência não configura a imediata existência de uma pessoa, mas a capacidade para se tornar tal. A natureza jurídica do embrião Embrião: potencialidade de pessoa
  • 26. O Projeto de Lei 6.960/2002 do deputado Ricardo Fiuza (PP-PE) 276/2007, atual Projeto de Lei 276/2007 do deputado Léo Alcântara PSDB-CE, propõe a modificação de160 artigos do CC/2002, entre estas, a que propõe a ampliação da tutela contemplada no art. 2 º , CC, resguardando, desde a concepção, não só os direitos do nascituro, mas também do embrião. Obs. Projeto de Lei arquivado em 31/01/2011 conforme despacho no site da Câmara dos Deputados A natureza jurídica do embrião
  • 27. O deputado cita vários juristas que o auxiliaram na elaboração do projeto, entre eles a professora Maria Helena Diniz, que propôs mudanças na chamada parte geral do código. Uma delas inclui o termo "nascituro" no artigo 2º, que passaria a vigorar com a seguinte redação: " A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do embrião e os do nascituro". A natureza jurídica do embrião