ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolares
Sindicância administrativa: orientações e modelos
1. 2013
SINDICÂNCIA
ADMINISTRATIVA
Orientações e modelos para PMPE
Elaborador:
Cap PM Demétrios Wagner CAVALCANTI
da Silva
Bel em Direito, Pós graduado em Direito Processual
( FMN/PE), Pós graduado em Direito Público (ESMAPE), Pós
graduando em Ciências Criminais Militares ( AESO/PE)
Dúvidas favor encaminhar para
demetrioswagner@gmail.com
Manual simplificado de
Processo Administrativo
Disciplinar Militar
2. Conteúdo
....................................................................................................................................................1
Conteúdo......................................................................................................................................2
I - Espécies de Sindicância............................................................................................................3
II - Regulamento de Sindicância na PMPE....................................................................................4
III - Falhas grosseiras no Manual do Exército e que causam nulidade no Processo......................4
IV - Prazos.....................................................................................................................................5
a) Sindicância acusatória..........................................................................................................5
b) Sindicância investigativa.......................................................................................................5
V - Quando é obrigatório estabelecer-se uma Sindicância?.........................................................6
VI - Denúncia anônima é suficiente para dar início a uma Sindicância?.......................................6
VII - Quem pode ser Sindicante?..................................................................................................6
VIII - A Ampla defesa na Sindicância.............................................................................................7
a) Auto defesa..........................................................................................................................7
b) Defesa técnica ( advogado)..................................................................................................7
c) Defensor dativo....................................................................................................................7
IX - Seqüência de documentos da Sindicância..............................................................................8
1.0 Capa....................................................................................................................................8
2.0 Portaria inaugural...............................................................................................................8
3.0 Termo de abertura...........................................................................................................10
4.0 Designação e compromisso do escrivão...........................................................................10
5.0 Providências cartoriais - orientações................................................................................10
6.0 Notificação citatória.........................................................................................................11
7.0 Produção de provas..........................................................................................................11
7.1 Ouvida do ofendido......................................................................................................11
7.1.1 Depoimento da vítima sem a presença do sindicado................................................12
7.1.2 Reflexos da ausência ou desistência do ofendido..............................................12
7.2 Interrogatório...............................................................................................................13
7.3 Defesa prévia................................................................................................................14
7.4 Oitivas de testemunhas................................................................................................15
7.5 Acareação.....................................................................................................................17
7.6 Prova documental: Inquérito da Polícia Civil, Processo Criminal, outros processos
administrativos...................................................................................................................18
8.0 Diligências complementares.............................................................................................18
9.0 Alegações Finais ..............................................................................................................19
10.0 Relatório.........................................................................................................................21
11.0 Encerramento.................................................................................................................22
12.0 Solução...........................................................................................................................22
13.0 Recursos.........................................................................................................................23
3. No idioma de origem, os elementos componentes da palavra
sindicância, de origem grega, são o prefixo syn (junto, com,
juntamente com) e dic (mostrar, fazer ver, pôr em evidência), ligando-
se este segundo elemento ao verbo deiknymi, cuja acepção é
mostrar, fazer, ver. Assim, sindicância significa, em português, à letra,
a operação cuja finalidade é trazer à tona, fazer ver, revelar ou
mostrar algo, que se acha oculto. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2005 pág. 559)
Portaria do Comandante do Exército Brasileiro nº 107,
de 13FEV2012. Art. 2º. A sindicância é o procedimento
formal, apresentado por escrito, que tem por objetivo a
apuração de fatos de interesse da administração militar,
quando julgado necessário pela autoridade competente, ou
de situações que envolvam direitos.
I - Espécies de Sindicância
Nas Corporações Militares estaduais, temos dois tipos de
Sindicância, a saber:
* Sindicância acusatória: Aquela que tem caráter de processo. Não é possível
estabelecer ela em caráter de Sindicância Sumária, pois é imprescindível
seguir todo o rito processual. Sua principal característica é que,deste o início,
além do fato a ser investigado já há notícia de um imputado. Não é
necessário que este PM/BM imputado seja de fato o “culpado” pela conduta
( até porque a Sindicância se presta a estabelecer se ele é ou não o culpado);
basta que ele seja acusado. Por já ser um processo, não há necessidade de,
ao final, notificar o militar para que apresente razões de defesa e só depois
aplicar a punição cabível [ caso haja]. Já na solução, o Comandante deve
impor a sanção, afinal de contas todos os instrumentos de defesa foram
ofertados durante o processo. Caso haja recurso, deve-se seguir aqueles
estabelecidos pelo CDME-PE.
* Sindicância Investigativa: Aquela que tem caráter de mero procedimento. A
Sindicância Sumária só pode ser estabelecida se tratar-se de Sindicância
Investigativa. Nesta, embora se tenha o fato a ser investigado não há qualquer
notícia de acusado, imputado, suspeito... a autoria é totalmente
desconhecida, motivo pelo qual não há necessidade de seguir os prazos
regulamentares. Caso, durante sua instrução, surja a notícia de um acusado,
deve-se encerrar o feito e lançar uma nova Portaria, desta feita, instauradora
de Sindicância acusatória ( Obs.: para se cumprir o Art. 2º, §1º do IG do
Exército, é necessário estabelecer uma nova portaria, daí ter-se uma nova
sindicância). A fim de não deixar dúvidas, resta afirmar que é juridicamente
inaceitável ser um militar punido em decorrência de uma Sindicância Sumária,
4. pois nesta é impossível obedecer todos os prazos garantidores do exercício da
ampla defesa. Neste mesmo sentido já se expressaram nossos Tribunais:
Polícia militar. Licenciamento. Mera investigação sumária dos fatos
em que se envolveu o autor. Violação do princípio da garantia de
defesa. Aplicação do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. [...] A
Constituição vigente instituiu, em prol dos acusados em geral, a
garantia do contraditório e da plenitude de defesa, com os meios e
recurso e ela inerentes. Assim, qualquer ato punitivo da
Administração com violação dessa garantia é visceralmente
nulo. Dano moral - Inexistência de comprovação. Pedido que não
merece acolhimento.5º LV Constituição Federal. (579237 SC
1988.057923-7, Relator: Nestor Silveira, Data de Julgamento:
21/10/1993, 2ª Câm. de Direito Comercial, Data de Publicação:
Apelação cível n. 40.289, da Capital.)
II - Regulamento de Sindicância na PMPE
Portaria do Comando Geral nº 122, de 04/06/12. SUNOR 011, de
15/06/12
EMENTA: Adota Portaria de Sindicância, e dá Outras Providências.
R E S O L V E: Art. 1º - Adotar no âmbito da Polícia Militar de
Pernambuco a Portaria do Comandante do Exército Brasileiro nº 107,
de 13FEV2012, publicada no Boletim do Exército nº 07, de 17 FEV
2012, que aprova as Instruções Gerais para a Elaboração de
Sindicância no Âmbito do Exército Brasileiro (EB10-IG-09.001) e dá
outras providências.
III - Falhas grosseiras no Manual do Exército e que causam
nulidade no Processo
Embora o manual vigente apresente avanços em relação ao anterior,
é certo que há, mesmo neste, procedimentos que causam nulidade à
Sindicância, a saber:
- Não mencionou o prazo para diligências complementares, antes das
alegações finais;
- Dá margem para que uma Sindicância investigativa torne-se uma sindicância
acusatória dispensando-se uma nova portaria que demarque os limites de
apuração e o imputado;
- Suprime o contraditório do imputado quando cria a hipótese da oitiva de
testemunhas sem sua presença e de seu advogado/defensor;
5. - Dá a entender que a atuação do ofendido é imprescindível no deslinde da
Sindicância, inclusive colocando-o no mesmo patamar do sindicado, conforme
Art. 37, parágrafo único.
- Cria a hipótese de encerrar a Sindicância sem a mais importante peça de
defesa, as Alegações Finais.
Para sanear tais impropérios, deve-se socorrer ao Código de
Processo Penal Militar, à doutrina e a Jurisprudência.
IV - Prazos
a) Sindicância acusatória
Art. 9º. Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e
incluir-se-á o do vencimento.
§ 1º. Os prazos se iniciam e vencem em dia de expediente na OM.
[...]
Art. 10. A autoridade instauradora fixará na portaria o prazo inicial
de trinta dias corridos para a conclusão da sindicância, admitida a
prorrogação por vinte dias, a critério da autoridade nomeante, quan-
do as circunstâncias assim o exigirem.
Parágrafo único. O dia do início da sindicância será a data de rece-
bimento da portaria pelo sindicante.
Art. 11. Excepcionalmente, o prazo para a conclusão dos trabalhos,
previsto no art. 10 destas IG, poderá sofrer prorrogações sucessi-
vas, por até vinte dias corridos cada, desde que amparado
em motivo de força maior, situação de complexidade ou de extrema
dificuldade, todas relacionadas com o fato em apuração, ou, ainda,
para conclusão de perícia requerida, mediante solicitação funda-
mentada do sindicante e a critério da autoridade nomeante.
§ 1º. A solicitação de prorrogação de prazo deve ser feita, no míni-
mo, quarenta e oito horas antes do término daquele inicialmente
previsto.
§ 2º. A concessão da prorrogação do prazo deverá ser publicada
em BI da OM, anexando-se cópia do boletim aos autos da sindicân-
cia.
b) Sindicância investigativa
De acordo com a Portaria do Comando Geral da PMPE nº 119, de
16ABR12, publicada no SUNOR nº 008, de 30/04/12, de apenas 10 dias
corridos.
6. V - Quando é obrigatório estabelecer-se uma Sindicância?
Art.2º. § 2º. Nas hipóteses em que legislação específica assim o
determinar ou de irregularidades em que não haja a previsão legal de
adoção de outros instrumentos hábeis ao esclarecimento e solução
dos fatos, a instauração da sindicância será obrigatória.
[...]
§ 4º Será dispensada a instauração de sindicância quando o fato ou
objeto puder ser comprovado sumariamente mediante prova
documental idônea.
VI - Denúncia anônima é suficiente para dar início a uma
Sindicância?
Art. 2º. [...] § 3º. Denúncia apócrifa sobre irregularidades ou que não
contenha dados que permitam a identificação e o endereço do
denunciante não constitui documento hábil a ensejar a formalização
de instauração de sindicância, podendo a autoridade competente,
nesse caso, adotar medidas sumárias de verificação, com prudência
e discrição, no intuito de avaliar a plausibilidade dos fatos, e, em se
constatando elementos de verossimilhança, poderá formalizar
abertura de procedimento adequado baseado nos elementos
verificados e não na denúncia, sendo vedada a juntada desta aos
autos.
VII - Quem pode ser Sindicante?
Art. 20. O sindicante será oficial, aspirante a oficial, subtenente ou
sargento aperfeiçoado, de maior precedência hierárquica que o
sindicado.
Há hipóteses em que o Sindicante ficará impedido para a função,
tendo que ser a Sindicância repassada para outro militar. O Manual do Exército
silenciou quanto aos motivos, mas com base no Art. 37 do Código de Processo
Penal Militar:
- Caso tenha algum parente na condição de advogado ou julgador;
- Caso tenha o Oficial seja uma das testemunhas;
- Caso tenha sido o Oficial comunicante do fato;
- Caso tenha algum interesse ( ele próprio, ou familiar) no deslinde da
Sindicância.
Havendo um impedimento, este deve ser suscitado pelo Sindicante
ou mesmo pelo Sindicado.
7. Art. 35. No decorrer da sindicância, se for verificado algum
impedimento, o sindicante levará o fato ao conhecimento da
autoridade instauradora para, caso acolha motivadamente os
argumentos, designar, por meio de portaria, novo sindicante para
concluí-la.
VIII - A Ampla defesa na Sindicância
Art. 15. A sindicância obedecerá aos princípios do contraditório e da
ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos a ela inerentes.
[...]
Art. 16. O sindicado tem o direito de acompanhar o processo,
apresentar defesa prévia e alegações finais, arrolar testemunhas,
assistir aos depoimentos, solicitar reinquirições, requerer perícias,
juntar documentos, obter cópias de peças dos autos, formular
quesitos em carta precatória e em prova pericial e requerer o que
entender necessário ao exercício de seu direito de defesa.
03 ( três) são os modelos de defesa:
a) Auto defesa
Art. 16 [...] § 2º. O sindicado poderá realizar a sua própria defesa,
sendo-lhe facultado, em qualquer fase da sindicância, constituir
advogado para assisti-lo.
b) Defesa técnica ( advogado)
Art. 17. O advogado do sindicado poderá presenciar os atos de
inquirição do seu cliente e das testemunhas, bem como acompanhar
os demais atos da sindicância, sendo-lhe vedado durante as oitivas
interferir nas perguntas e respostas, podendo, ao final da inquirição,
fazer, por intermédio do sindicante, as perguntas de interesse da
defesa.
Parágrafo único. O previsto neste artigo aplica-se, no que couber, ao
sindicado.
c) Defensor dativo
É perfeitamente possível usar-se de um militar estadual na condição
de defensor dativo. Ele pode ser apresentado pelo próprio sindicado ou, caso
se negue a exercer a auto-defesa ou apresentar adovgado, ser imposta pelo
Sindicante. Para isso, deve-se socorrer-se da lista de defensores dativos
hodiernamente determinados em Boletim Geral pelo Comandante Geral, ou
definido pelo próprio Comandante da OME.
8. IX - Seqüência de documentos da Sindicância
OS ARTIGOS ABAIXO FORAM ORGANIZADOS CRONOLOGICAMENTE A
PARTIR DO IG 09.001
1.0 Capa
Art. 6º. O sindicante deverá observar os seguintes procedimentos: [...]
III - indicar na capa dos autos, além da Numeração Única de
Processo (NUP), seus dados de identificação, os do sindicado, se
houver, e o objeto da sindicância;
No rodapé da capa, deve vir “autuação”, com data coincidente do
Termo de abertura.
2.0 Portaria inaugural
Art. 3º. A sindicância será instaurada mediante portaria da autoridade
competente, publicada em boletim interno (BI) da organização militar
(OM).
Art. 4º. É competente para instaurar a sindicância:
[...]
III - o comandante, chefe ou diretor de OM; e
IV - o substituto legal das autoridades administrativas referidas neste
artigo, quando no exercício regular da função.
Ainda temos outras autoridades com competência para instaurar
Sindicância, a saber:
LEI Nº 11.929 DE 02 DE JANEIRO DE 2001. Art. 2º - São atribuições
institucionais da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social:
[...] III - instaurar, proceder e acompanhar sindicâncias;
A Portaria de uma Sindicância é o documento oficial de acusação,
tal qual a Denúncia do Ministério Público para o Processo crime. Assim sendo
é dos fatos narrados na Portaria Inicial que irá se defender o sindicado, não
podendo por isso mesmo ser ele punido por qualquer fato que não esteja ali
presente.
Em nenhuma hipótese é aceitável expressões do tipo “para apurar o
que consta dos documentos anexos” ou “para apurar irregularidades cometidas
pelo sindicado”. Veja o que dizem os Tribunais:
Administrativo. Recurso em Mandado de Segurança. Processo
Disciplinar. Omissão dos fatos imputados ao acusado. Nulidade.
9. Provimento. Segurança concedida. 1. A Portaria inaugural e o
mandado de citação, no processo administrativo, devem explicitar os
atos ilícitos atribuídos ao acusado; 2. Ninguém pode defender-se
eficazmente sem pleno conhecimento das acusações que lhe são
imputadas; 3. Apesar de informal, o processo administrativo deve
obedecer às regras do devido processo legal; 4. Recurso
conhecido e provido (ROMS 0001074/91-ES, 2ª Turma, Rel. Min.
Peçanha Martins, ac. Unân., DJ 30-03-92, pág. 03968)
Dois são os principais elementos que devem constar em uma
Portaria inaugural: o limite do objeto de apuração e os dados do sindicado.
Isso porque, não haverá validade jurídica punir o militar por fato que não esteja
expressamente disposto na Portaria inaugural. Neste sentido ainda podemos
apontar
Portaria do Comando Geral da PMPE nº 638, de 10/07/03
Publicada no SUNOR nº 036, de 14/07/03
Art. 1º. Os Comandantes, Chefes e Diretores deverão
mencionar nas Portarias de instauração de Processos
Administrativos Disciplinares ( Processo de Licenciamento ex
officio, a bem da Disciplina e Sindicância) e de Procedimentos
investigatórios ( Inquérito Policial Militar) a narração sucinta do
fato e quando possível a autoria do mesmo" ( grifos nossos).
Caso trate-se de uma Sindicância investigativa, não há tanta cautela
mas caso se descubra um possível culpado deve-se instaurar uma nova
Portaria, desta feita criando uma Sindicância Acusatória.
Art. 2º. § 1º Na hipótese de não ser possível identificar a pessoa
diretamente envolvida no fato a ser esclarecido, a sindicância terá
caráter meramente investigatório; entretanto, sendo identificada a
figura do sindicado desde sua instauração ou ao longo da
apuração, o procedimento assumirá caráter processual, devendo
ser assegurado àquele o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Deve-se ignorar portanto, por total erro técnico-jurídico, o que diz o
Art. 16 § 4º1
.
A Portaria é o primeiro documento que deve aparecer quando se
abrir a Sindicância. Após ela é que vem os anexos e por último, o Termo de
abertura.
Art. 6º. O sindicante deverá observar os seguintes procedimentos:
[...] II - juntar aos autos os documentos por ordem cronológica,
numerando e rubricando as folhas no canto superior direito, a partir
do termo de abertura;
1
§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica quando, no contexto da apuração de um
fato, emergirem indícios de cometimento de transgressão disciplinar ou situação ampliativa
ou restritiva de direitos de qualquer pessoa (denunciante, testemunha, etc), ocasião em que
o sindicante certificará o seu entendimento nos autos, procedendo-se a respectiva
notificação do interessado para o interrogatório, já na condição de sindicado, e para, nessa
condição, apresentar defesa prévia e requerer o que julgar de direito, devendo-se, no
prosseguimento dos trabalhos, ser observado o rito preconizado nestas IG para assegurar o
direito ao contraditório e à ampla defesa.
10. 3.0 Termo de abertura
O Termo de abertura presta-se a esclarecer quando iniciou a
instrução da Sindicância e por isso mesmo servir de marco para a contagem de
todos os prazos.
Art. 6º. O sindicante deverá observar os seguintes procedimentos:
I - lavrar o termo de abertura da sindicância;
4.0 Designação e compromisso do escrivão
Após o termo de abertura, segue-se a designação de escrivão e seu
compromisso [ caso seja necessário ], o despacho de citação e demais
diligências iniciais ( ex.: se o caso também correr no judiciário, solicitar cópia da
Denúncia do Ministério Público ou cópia do relatório da Delegacia, etc).
Art. 19 [...] Parágrafo único. Nos casos de maior complexidade e a
critério da autoridade nomeante, o sindicante poderá valer-se de um
escrivão para auxiliá-lo nos trabalhos, cuja designação será feita na
portaria de instauração ou, posteriormente, em ato específico, o qual
deverá assinar termo de compromisso.
5.0 Providências cartoriais - orientações
A seqüência é simples: O encarregado despacha para o escrivão
determinando uma diligência e este a cumpre ( por ex.: fazer ofício ao batalhão,
etc). No verso deste, aplica os carimbos de certidão/juntada/recebimento
Quando chegar a resposta, o escrivão junta a documentação requerida,
carimba o junte-se.
Art. 6º. O sindicante deverá observar os seguintes procedimentos:
[...]
IV - regular as ações a serem desenvolvidas no contexto da
sindicância, mediante a elaboração de despachos, ainda que não
tenha sido designado escrivão, situação em que tais despachos têm
caráter meramente coordenativo;
[...]
VI - fazer constar, nos pedidos de informações e nas requisições de
documentos, referências expressas ao fim a que se destinam e à
prioridade na tramitação (normal, urgente ou urgentíssima);
VII - juntar, mediante termo ou despacho na própria peça ou carimbo
de “JUNTE-SE”, todos os documentos recebidos. Os documentos
produzidos pelo sindicante serão anexados aos autos em ordem
cronológica de produção.
[...]
11. Art. 12. O sindicado deverá ser notificado, com a antecedência mínima de
três dias úteis, da realização das diligências de instrução da sindicância (in-
quirições, acareações, perícias, expedição de cartas precatórias, etc), para
que, caso queira, possa acompanhá-las ou requerer o que julgar de direito.
§ 1º. A primeira notificação ao sindicado pertencente à mesma OM que o sin-
dicante deve ser comunicada ao seu comandante ou chefe imediato; as de-
mais notificações ao sindicado, no decorrer do procedimento, serão feitas
sem a necessidade da mencionada comunicação ao respectivo comandante.
§ 2º. Se o sindicado pertencer a OM distinta da do sindicante, a notificação
deve ser efetuada em todos os casos por intermédio do comandante, chefe ou
diretor daquela OM.
6.0 Notificação citatória
Art. 6º. O sindicante deverá observar os seguintes procedimentos:
V - cumpridas as formalidades iniciais, promover a notificação do
sindicado, se houver, para conhecimento do fato que lhe é
imputado, acompanhamento do feito, ciência da data de sua
inquirição e da possibilidade de defesa prévia, além da possibilidade
de requerer a produção ou juntada de provas;
Art. 13 [...] § 1º O sindicado será informado dos direitos previstos no
caput deste artigo, quando da notificação para sua inquirição.
Junto à notificação, deve-se xerocopiar a Portaria instauradora.
A via que fica nos autos da Sindicância deve conter o carimbo
“recebi o original” tanto na notificação como na cópia da Portaria para atestar
que o Sindicado recebeu cópia dela.
7.0 Produção de provas
Art. 15 [...] Parágrafo único. Para o exercício do direito de defesa
será aceita qualquer espécie de prova admitida em direito, desde que
não atente contra a moral, a saúde ou a segurança individual ou
coletiva, ou contra a hierarquia, ou contra a disciplina.
7.1 Ouvida do ofendido
Art. 21. O denunciante ou ofendido, quando houver, deve ser ouvido
em primeiro lugar.
§ 1º. O sindicante deverá alertar o denunciante ou ofendido, no ato da
inquirição, sobre possível consequência de seu ato nas esferas penal,
civil e disciplinar, em caso de improcedência da denúncia.
§ 2º. O denunciante ou ofendido poderá apresentar ou oferecer
subsídios para o esclarecimento do fato, indicando testemunhas,
12. requerendo a juntada de documentos ou indicando as fontes onde
poderão ser obtidos.
7.1.1 Depoimento da vítima sem a presença do sindicado
§ 3º. Caso a presença do sindicado cause constrangimento ao
denunciante ou ofendido ou à testemunha, de modo que prejudique o
depoimento, o sindicante poderá proceder à inquirição em separado,
dando-se ciência ao sindicado do teor das declarações, tão logo seja
possível, para que requeira o que julgar de direito, admitindo-se a
presença do advogado, caso tenha sido constituído, consignando tal
fato e motivo em seu relatório.
Situação constrangedora mas muitas vezes necessária, é a retirada
do Sindicado da sala de audiência quando do depoimento do ofendido(a). É
importante entender que, decorrente do contraditório, é direito do sindicado
permanecer na sala e acompanhar o ato, sendo sua saída uma exceção. Caso
haja a necessidade, é importante seguir o Art. 358 do CPPM que aponta
que"[...] Neste caso, deverá constar da ata da sessão a ocorrência e os
motivos que a determinaram [...] ". Sobre o tema, assim tem se manifestado o
STF:
É certo que a jurisprudência deste Superior Tribunal não vê nulidade
na retirada do réu da sala de audiências a pedido de testemunhas
ou vítimas (art. 217 do CPP). Porém, a retirada em razão da simples
aplicação automática do comando legal, sem que se indague
os motivos que levam à remoção do acusado, fere o próprio
conteúdo daquela norma, bem como o art. 93, IX, da CF/1988. Dever-
se-ia fundamentar concretamente a remoção, pautando-se no
comportamento do acusado (HC 83549-RS, Rel. Min. Maria Thereza
de Assis Moura, julgado em 22/4/2008)
Ainda que haja a retirada do sindicado, deve este ser representado
para que se exerça o contraditório. O contraditório é direito que se exaure no
tempo, portanto incompatível com o que prevê o Art. 21 §3º do Manual de
Sindicância. Ao contrário do que ali foi proposto equivocadamente, deve o
sindicante adotar a seguinte conduta: Caso o sindicado possua advogado, será
por este representado; caso não possua, deve ser nomeado um defensor ad
hoc, ou seja, para acompanhar aquele ato, podendo esse defensor ser
qualquer outro militar estadual disponível para o feito, preferencialmente oficial
e com formação em Direito.
7.1.2 Reflexos da ausência ou desistência do ofendido
É por isso mesmo que não é coerente que uma sindicância seja
arquivada sob a justificativa a "vítima não teve o interesse de prosseguir" na
13. investigação, conforme assim leciona Sandro Lúcio Dezan que enfaticamente
diz que "[...] A Administração Pública, parte autora, deve se encarregar de
iniciar e findar a persecução disciplinar, independentemente de manifestação
da outra parte (DEZAN, Sandro Lucio. Fundamentos de Direito Administrativo
Disciplinar. Curitiba: Juruá, 2010)".
Assim, deve o sindicante continuar a Sindicância, mesmo sem o
depoimento da “vítima”. Por sua vez, se ao término outras provas não puderem
ser colacionadas a Sindicância para provar ou não a culpabilidade do
Sindicado, restará ao Sindicante “opinar pelo arquivamento diante da
insuficiência de provas”.
7.2 Interrogatório
O interrogatório é a primeira oportunidade de defesa do sindicado.
Art. 22. A ausência do sindicado regularmente notificado à sessão de
interrogatório, sem justo motivo, não obsta o prosseguimento dos
trabalhos, mas tal situação deve ser certificada nos autos mediante
termo e, em se tratando de militar, informada ao seu comandante,
para as medidas disciplinares cabíveis.
§ 1º. O não atendimento da notificação não importa o reconhecimento
da verdade dos fatos nem a renúncia a direito pelo sindicado.
§ 2º. Comparecendo para depor no curso da sindicância, o sindicado
será inquirido, sendo-lhe assegurado, no prosseguimento dos
trabalhos, na fase em que se encontram, o direito ao contraditório e à
ampla defesa.
§ 3º. Sempre que o sindicado, regularmente notificado para a prática
de atos no processo, deixar de se manifestar tempestivamente ou
permanecer inerte, o sindicante deverá certificar tal situação nos
autos mediante a lavratura do respectivo termo.
§ 4º. Quando dados, diligências ou documentos solicitados ao
interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado por
este, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a
respectiva apresentação poderá implicar o arquivamento do
procedimento.
O interrogatório, ao contrário do que possa parecer, não é peça de
acusação mas de defesa. Por isso mesmo o sindicado não está obrigado a
comparecer [ salvo se apresentado forçosamente pelo seu Comandante] e se
comparecer não está obrigado a responder as perguntas que forem
formuladas.
O comparecimento do réu ao interrogatório, quando devidamente
qualificado e identificado, constitui uma faculdade e não um dever do
mesmo (CORREIÇÃO PARCIAL: RJ 2007.02.01.007301-4, Rel. Des.
Federal Maria Helena Cisne).
Por outro modo, caso compareça não poderá o sindicado ser ouvido
caso declare que não tem interesse em prestar o interrogatório. Neste sentido
14. inclusive sugerimos sequer registrar as perguntas pois se assim o fizer poderá
responder por abuso de autoridade ( L4898).
Ainda descrevendo a autonomia de vontade do sindicado quando de
seu interrogatório, em nenhum momento deve ele ser obrigado a dizer a
verdade, podendo silenciar ou até mesmo não relatar a verdade dos fatos e
ainda assim não lhe podendo ser imputado por isso qualquer transgressão
disciplinar ( como por exemplo o Art. 128 do CDME-PE, que não é cabível
quando do exercício da defesa). Isso decorre do preceito constitucional previsto
no "Art. 5º. [...] LXIII - preso será informado de seus direitos, entre os quais o
de permanecer calado,[...]" o que segue o Pacto de San José da Costa Rica
que em seu Art. 8º, §2º, alínea g. assegura que "[...] Toda pessoa tem o direito
de [...] não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se
culpada". Desse raciocínio decorre a velha expressão de que "ninguém será
obrigado a produzir provas contra si mesmo". Assim se posicionam os
Tribunais:
[...] III. Nemo tenetur se detegere: direito ao silêncio. Além de não ser
obrigado a prestar esclarecimentos, o paciente possui o direito de não
ver interpretado contra ele o seu silêncio. IV. Ordem concedida, para
cassar a condenação" (STF, HC n. 84.517/SP, rel. Min. Sepúlveda
Pertence, j. em 19.10.2004)
Não há nenhuma ilegalidade em encerrar uma Sindicância sem
Interrogatório, desde que sejam juntados aos autos da Sindicância prova de
que o Sindicado foi regularmente intimado para comparecer.
Por fim, ao término do interrogatório, sugerimos aproveitar-se do
próprio termo para abrir o prazo para defesa prévia, em conformidade com o
Art. 13 do Manual de Sindicância, com isso economizando-se de elaborar um
ofício para fazer o ato. Sugerimos usar-se ao final do termo a expressão “[...]
Na oportunidade, fica a defesa [ e/ou o sindicado] intimado para apresentar a
defesa prévia e rol de testemunhas [...]”.
7.3 Defesa prévia
A Defesa prévia é a segunda oportunidade de defesa do sindicado.
Além dos argumentos de defesa, é nesse documento que o Sindicado deve
apresentar as testemunhas que deseja que sejam ouvidas. Outrossim, caso
venham a ser apresentadas posteriormente deve o sindicante ouví-las sob
risco de permitir a alegação de prejuízo à ampla defesa.
Art. 13. Ao sindicado será facultado, no prazo de três dias úteis, contados de
sua inquirição, oferecer defesa prévia, arrolar testemunhas, juntar documen-
tos e requerer o que julgar de direito para sua defesa.
A ausência de Defesa Prévia também não leva a Sindicância à
nulidade, salvo se o Sindicado não tiver sido intimado para esse ato. Assim,
15. vejamos o que dizem os tribunais: "Não há falar em nulidade se a defesa do
paciente, regularmente por este constituída, deixa de oferecer defesa prévia no
tríduo legal, embora devidamente intimada (HC 141153 CE 2009/0131042-4,
Rel. Ministro OG FERNANDES)".
7.4 Oitivas de testemunhas
Art. 30. O denunciante ou ofendido e o sindicado poderão indicar
cada um, até três testemunhas, podendo o sindicante, se julgar
necessário à instrução do procedimento, ouvir outras testemunhas.
O posicionamento do Manual é controverso. Isso porque para haver
uma relação processual são necessários três pólos: acusação, defesa e
julgamento. Na processualística da Sindicância, acusação e instrução são
geridos pela mesma pessoa, o Sindicante, ficando a competência para julgar
para o Comandante delegante. Daí, desaconselharmos seguir a proposição do
Manual pois dá margem para desobediência ao princípio constitucional da
isonomia, ou também conhecida como equiparação de armas, onde cada parte
terá o mesmo número de instrumentos que a outra. De acordo com o Art. 30,
seria em tese possível haver 03 testemunhas de defesa contra 03 de acusação
[ dadas pelo ofendido] e outras de acusação arroladas pelo Sindicante, o que
seria incoerente.
Parágrafo único. Nas inquirições em geral, o sindicante poderá,
quando as circunstâncias assim o indicarem, providenciar a presença
de duas testemunhas instrumentárias, se possível de maior
precedência ou do mesmo círculo hierárquico do inquirido, para
assistirem ao ato, as quais prestarão compromisso de guardar sigilo
sobre o que for dito na audiência.
Art. 31. As testemunhas do denunciante ou ofendido serão ouvidas
antes das do sindicado.
Percebamos que o IG 09.0001 aponta que as testemunhas de
acusação sejam ouvidas antes das testemunhas de defesa. Nada obsta que,
em casos excepcionais, a ordem seja invertida.
A inversão da ordem de oitiva de testemunhas de defesa e acusação
[...] não acarreta nulidade ao Processo Administrativo se em razão
disso, não houver qualquer prejuízo para a defesa do acusado"(MS
24487/GO, Rel. Min. Félix Fischer).
Para a inversão, sugerimos duas providências: 1) no próprio termo,
consignar o motivo da inversão; e, 2) após a justificativa acrescentar “ [...] nada
opondo a defesa e/ou o sindicado [...]”, o que demonstra que a defesa também
concorda com a inversão da ordem de testemunhas. Caso não concorde,
sugerimos adiar as audiências.
Outra sugestão que damos também é que, tendo uma testemunha
faltado mas desde que os esclarecimentos tenham sido supridos pelas demais,
ao término do último termo de depoimento da testemunha de acusação ou
defesa, conforme o caso, se consigne a expressão “[...] O Sindicante , diante
16. da suficiência de provas já colhidas, resolveu dispensar as testemunhas tais e
tais, em nada opondo a defesa [...]”. Mais uma vez, se a defesa não concordar
com a dispensa, deve-se adiar as demais oitivas, isso porque, a bem da
verdade, não existe testemunha da defesa ou da acusação, mas sim
testemunha da sindicância [ do processo]. Daí, se uma das partes arrola a
testemunha A ou B e durante a instrução resolve dispensá-las, é necessária a
manifestação da outra parte.
Outro ponto a esclarecer é a quantidade de testemunhas. De acordo
com o Manual de Sindicância esse número é de 03 testemunhas para a defesa
e 03 arroladas para a acusação. Esse número pode ser alterado desde que
não haja prejuízo para a defesa e que prevaleça a "paridade de armas" entre
acusação e defesa, ou seja, ocorrendo aumento do número de testemunhas de
uma ou outra parte ( acusação/defesa), deve o mesmo número ser ofertado a
outra.
Art. 23. Qualquer pessoa poderá ser testemunha.
§ 1º Na hipótese de a testemunha ser militar ou servidor público, a
solicitação de comparecimento para depor será feita por intermédio
de seu comandante ou chefe de seção ou repartição competente.
§ 2º Quando a testemunha deixar de comparecer para depor, sem
justo motivo, ou, comparecendo, se recusar a depor, o sindicante
lavrará termo circunstanciado, mencionará tal fato no relatório e, em
se tratando de militar ou servidor público, providenciará a informação
dessa situação à autoridade militar ou civil competente.
Em Sindicância não há a possibilidade de trazer coercitivamente
uma testemunha para depor. Assim também entende Ivan Barbosa que diz que
no "[...] caso do processo administrativo disciplinar, onde a autoridade pode
apenas convidar, solicitar que compareça, mas nunca obrigar nem impor
comparecimento ( RIGOLIN, Ivan Barbosa Comentários ao regime único dos
servidores públicos civis. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 264)"
Art. 24. Ao comparecer para depor, a testemunha declarará seu
nome, data de nascimento, estado civil, residência, profissão, lugar
onde exerce sua atividade, se é parente de alguma das partes e, em
caso positivo, o grau de parentesco.
§ 1º A testemunha prestará, na forma da lei, o compromisso de dizer
a verdade sobre o que souber e lhe for perguntado.
§ 2º Não prestam o compromisso de que trata o § 1º deste artigo os
doentes e deficientes mentais, os menores de quatorze anos, nem os
ascendentes, os descendentes, os afins em linha reta, o cônjuge,
ainda que separado de fato ou judicialmente, e os irmãos do
sindicado, bem como pessoa que, com ele, tenha vínculo de adoção.
Art. 25. As pessoas desobrigadas por lei de depor, em razão do
dever de guardar segredo relacionado com a função, ministério, ofício
ou profissão, desde que desobrigadas pela parte interessada,
poderão dar o seu testemunho.
17. Se ao sindicado é possível faltar com a verdade em seu depoimento,
o mesmo não ocorre com a testemunha. Excluindo disso aquelas que não são
obrigadas a prestar o compromisso ( Vide Art. 354 do CPPM), todas as demais
estão subjulgadas a dizer toda a verdade sobre o que sabem e não tem o
direito de se calar.
Art. 26. Quando a residência do denunciante ou ofendido, da
testemunha ou do sindicado estiver situada em localidade diferente
daquela em que foi instaurada a sindicância, no país ou no exterior, e
ocorrendo impossibilidade de comparecimento para prestar
depoimento, a inquirição poderá ser realizada por meio de carta
precatória, expedida pelo sindicante.
Parágrafo único. No caso de expedição de carta precatória, o
sindicado deverá ser notificado para, querendo, apresentar, no prazo
de três dias corridos, os quesitos que julgar necessários ao
esclarecimento do fato objeto da sindicância, observado o previsto no
art. 16, § 1º, destas IG.
Art. 27. Constará da carta precatória, o ofício com pedido de
inquirição, a cópia da portaria de instauração da sindicância e a
relação das perguntas a serem feitas ao inquirido, devendo o
Comandante da OM destinatária dar tratamento de urgência à
tramitação da solicitação.
Art. 28. As testemunhas deverão ser ouvidas, individualmente, de
modo que uma não conheça o teor do depoimento da outra.
Art. 29. Os depoimentos serão tomados em dia com expediente na
OM, no período compreendido entre oito e dezoito horas, salvo em
caso de urgência inadiável, devidamente justificada pelo sindicante,
em termo constante dos autos.
§ 1º O depoente não será inquirido por mais de quatro horas
contínuas, sendo-lhe facultado o descanso de trinta minutos, sempre
que tiver de prestar declarações além daquele tempo. O depoimento
que não for concluído até as dezoito horas será encerrado, para
prosseguir no dia seguinte, em hora determinada pelo sindicante,
salvo casos excepcionais inadiáveis, o que deverá constar do
respectivo termo.
§ 2º Não havendo expediente na OM no dia seguinte ao da
interrupção do depoimento, a inquirição deve ser adiada para o
primeiro dia em que houver, salvo em caso de urgência inadiável,
devidamente justificada.
§ 3º Se a pessoa ouvida for analfabeta ou não puder assinar o termo
de inquirição, o encarregado da inquirição deve solicitar que ela
indique alguém para assinar a seu rogo, depois de lido na presença
de ambos, juntamente com mais duas testemunhas, lavrando no
respectivo termo o motivo do impedimento e eventual recusa de
indicação por parte do depoente.
7.5 Acareação
Art. 32. Será admitida a realização de acareação sempre que houver
divergência em declarações prestadas sobre o fato.
18. Art. 33. O sindicante, ao realizar acareação, esclarecerá aos
depoentes os pontos em que divergem.
Vale também ler outras orientações constantes no Art. 365 a 367 do
Código de Processo Penal Militar.
7.6 Prova documental: Inquérito da Polícia Civil, Processo Criminal,
outros processos administrativos.
É perfeitamente possível simples juntada de cópias de documentos
de outros processos desde que estes também estejam submetidos ao crivo da
ampla defesa e contraditório. O documento trasladado nessas hipóteses será
chamado de “prova emprestada”. Neste sentido, diz a jurisprudência:
"Conforme precedentes é legal a utilização de prova emprestada de processo
criminal na instrução do processo administrativo disciplinar ( MS 10874 DF
2005/0123370-1, Relator Min. Paulo Callotti)"
Só não é possível utilizar-se de documentos de IPM ou Inquérito da
Polícia Civil, além de Sindicâncias Investigativas anteriores, pois estes
instrumentos não se submetem a ampla defesa e contraditório.
8.0 Diligências complementares
Encerrada a instrução, deve o Sindicante analisar se falta alguma
diligência. Tal direito não é exclusivo para o Sindicante mas também para a
defesa. Nisto o manual do Exército citou mas silenciou quanto ao prazo,
conforme consta no “Art. 13 [...] § 2º Encerrada a instrução do feito, com a oitiva de
testemunhas e demais diligências consideradas necessárias, [...]”.
Para sanear esse lapso do regulamento, basta constar na última oitiva de
testemunha, antes do fechamento do termo, a seguinte expressão: “[...] a defesa fica
neste ato intimada para o prazo do Art. 427 do CPPM”. Diz o referido artigo:
CPPM. Art. 427. Após a inquirição de última testemunha de defesa,
os autos irão conclusos ao auditor [ no caso o Sindicante], que deles
determinará vista em cartório às partes, por 05 ( cinco) dias, para
requererem, se não o tiverem feito, o que for de direito, nos termos
deste Código.
Caso o Sindicante entenda que:
a) Não é cabível a prova requerida pela defesa, deve-se seguir a instrução
notificando o sindicado/defensor para a próxima etapa ( apresentar
alegações finais) mas na oportunidade também deve esclarecer o
porquê de não ter atendido o pedido. Eis o fundamento:
Art. 16 [...] § 1º. O sindicante poderá indeferir, mediante decisão
fundamentada, pedido do sindicado, que incida nas hipóteses
19. vedadas na segunda parte do parágrafo único do art. 15 destas IG e
quando o seu objeto for ilícito, impertinente, desnecessário,
protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
b) É cabível atender a prova requerida pela defesa, deve o sindicante
providenciá-la e depois notificar o sindicado/defensor para a próxima
etapa ( apresentar alegações finais).
9.0 Alegações Finais
Art. 6º. O sindicante deverá observar os seguintes procedimentos:
IX - encerrar a instrução do feito com o respectivo termo, notificando o
sindicado, quando houver, para vista dos autos e apresentação de
alegações finais;
Art. 18. Será assegurado ao sindicado, no prazo de cinco dias
corridos a que se referem os art. 13, § 2º, e art. 14, § 2º, vista do
processo em local designado pelo sindicante.
Art. 14. [...]
§ 2º. Cumpridas as diligências complementares, o sindicado deverá
ser notificado para, querendo, oferecer alegações finais no prazo de
cinco dias corridos, contados da data do recebimento da notificação.
§ 3º. Esgotado o prazo de que trata o § 2º deste artigo, apresentadas ou não
alegações, o sindicante, respeitado o prazo para conclusão dos trabalhos,
elaborará seu relatório circunstanciado, com parecer conclusivo, remetendo
os autos à autoridade instauradora. ( grifos nossos)
Alertamos que Contrário ao que foi estabelecido no §3º do artigo 14
do IG 09.001, a jurisprudência é pacífica em apontar a impossibilidade de
encerrar o feito sem ela.
As alegações finais constituem ato essencial do processo, cuja
ausência acarreta a sua nulidade absoluta (APELAÇÃO CRIMINAL
ACR 14 AM 2004.32.01.000014-6, Relator DESEMBARGADOR
FEDERAL TOURINHO NETO)
STJ. Defesa. Ausência de alegações finais. Nulidade. Princípios da
ampla defesa e contraditório. Precedentes do STJ. Réu indefeso.
CPP, arts. 267 e 497, V. CF/88, art. 5º, LV. A falta de alegações
finais, imediatamente anteriores ao julgamento do mérito da causa,
consubstanciam-se em termo essencial do processo penal, razão
pela qual a sua ausência implica em nulidade, por ofensa aos
princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Precedentes. (STJ - Rec. Ord. em HC 10.186 - RS - Rel.: Min. Edson
Vidigal - J. em 01/03/2001 - DJ 02/04/2001 - Boletim Informativo da
Juruá 290/024892)
Assim, podemos asseverar em garrafal apontamento que é ilegal o
disposto no Art. 13, §2º, do Manual de Sindicância, quando sugere que a
20. Sindicância pode prosseguir a marcha processual sem que sejam juntadas as
alegações finais.
Caso encerre-se o prazo para que o Sindicado e/ou seu advogado
apresente as Alegações Finais sem que este documento seja juntado, deve o
sindicante nomear um defensor ad hoc, ou seja, para executar aquele ato,
podendo esse defensor ser qualquer outro militar estadual disponível para o
feito, preferencialmente oficial e com formação em Direito. Nesse sentido,
vejamos a possibilidade no entendimento do próprio STF de caso semelhante
em Processo Administrativo Complexo ( Conselho de Disciplina):
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO. INFRAÇÃO
DISCIPLINAR. DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DE ADVOGADO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
REEXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. O Supremo
Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada de que não há ofensa
aos princípios da ampla defesa e do contraditório no fato de se considerar
dispensável a presença, no processo administrativo, de advogado, cuja
atuação, no âmbito judicial, é obrigatória. (Precedentes: AGRRE n.
244.027-2/SP, relatora Ministra Ellen Gracie; RE n. 282.176-4/RJ, relator
Ministro Moreira Alves; AGRAG n. 207.197, relator Ministro Otávio
Galloti). No caso, não houve qualquer prejuízo para a ampla defesa do
apelante, pois ele foi defendido de forma técnica, efetiva, profissional e
competente pelo OFICIAL MILITAR designado para o caso, que possui
conhecimento altamente especializado para os casos submetidos ao
Conselho Disciplinar. Apurada em processo administrativo disciplinar a
prática de falta grave e submetido o policial militar a Conselho de
Disciplina, em que se observou o contraditório, a ampla defesa e o devido
processo legal, reveste- se de legalidade o ato administrativo que excluiu o
faltoso dos quadros da Corporação (citado em STF quando do julgamento
da Apelação Cível n. 1.0024.03.790008-3-004, MG. STF - AI: 602844 MG ,
Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 28/09/2007, Data de
Publicação: DJe-129 DIVULG 23/10/2007 PUBLIC 24/10/2007 DJ
24/10/2007 PP-00040)
É possível que o Comandante delegante requeira novas diligências.
Assim, vale ressaltar que qualquer juntada de novas provas antes do
julgamento deve ser submetido ao crivo da defesa/sindicado para
conhecimento e abrindo prazo para querendo acrescentar qualquer novo
argumento nas alegações finais já apresentadas ou apresentar novas
alegações finais substitutiva ou complementar.
Art. 9º. [...]
§ 2º. Cumpridas as diligências complementares, o sindicado deverá
ser notificado para, querendo, oferecer alegações finais no prazo de
cinco dias corridos, contados da data do recebimento da notificação.
§ 3º. Após a realização dos procedimentos previstos neste artigo,
deverá ser elaborado o respectivo relatório complementar,
apresentando as conclusões decorrentes das averiguações
procedidas, ratificando ou alterando o parecer anteriormente emitido,
sendo os autos remetidos novamente à autoridade instauradora, que,
no prazo de dez dias úteis, dará solução à sindicância.
21. 10.0 Relatório
E no relatório que serão descritas todas as provas em seqüência
lógica e que darão sustentáculo ao parecer final do Sindicante, conforme o Art.
6º do Manual de Sindicância. Deve ele quando de seu parecer final apontar
claramente se houve ou não a transgressão disciplinar e qual o enquadramento
cabível, as circunstâncias atenuantes e agravantes que vislumbra, deixando
para a autoridade solucionadora apenas o crivo de acompanhar ou não seu
parecer.
Art. 6º. O sindicante deverá observar os seguintes procedimentos:
X - encerrar a apuração com um relatório completo e objetivo,
contendo o seu parecer conclusivo sobre a elucidação do fato, o qual
deverá ser apresentado em quatro partes:
a) introdução: contendo a ordem de instauração, a descrição sucinta
do fato a ser apurado e os dados de identificação do sindicado, se
houver;
b) diligências realizadas: onde deverão estar especificadas as ações
procedidas pelo sindicante;
c) parte expositiva: com o resumo conciso e objetivo dos fatos e uma
análise comparativa e valorativa das provas colhidas, destacando
aquelas em que formou sua convicção; e
d) parte conclusiva: na qual o sindicante emitirá o seu parecer,
coerente com as provas carreadas aos autos e com o relatado na
parte expositiva, mencionando se há ou não indícios de crime militar
ou comum, transgressão disciplinar, prejuízo ao erário ou qualquer
outra situação ampliativa ou restritiva de direito, sugerindo, se for o
caso, a adoção de providências;
Duas perguntas devem ser respondidas na conclusão do Relatório:
a) Houve transgressão disciplinar?
- Se houve, é necessário apresentar qual o enquadramento no CDME-
PE, e se há alguma atenuante ou agravante.
- Caso o fato seja mais grave é possível que se suspeite de ter atentado
a fato que desabone a honra pessoal, o sentimento do dever, o decoro
da classe e/ou o pundonor policial militar ( Vide Decreto Estadual nº
22.114/00)
- Caso o fato seja um crime, ainda assim sempre haverá uma
transgressão. Isso porque, em decorrência da independência das
instâncias, mesmo que o caso se afigure um crime ( militar ou
comum), afinal de contas em decorrência dos Arts. 1º e 7º do Dec.
22114, de 13/03/00, se ocorreu a transgressão de uma lei incorre-se no
descrito no Art. 139 do CDME-PE.
22. b) Houve crime?
- O crime pode ter sido de caráter comum ou militar. Para saber se é
crime militar, basta observar se o fato está previsto no Código Penal
Militar, em especial se atende uma das hipóteses do Art. 9º. Caso não
remete-se ao Código Penal.
- Não é porque houve crime que o fato deve ser investigado em IPM ou
Inquérito. Se a Sindicância já esclareceu tudo [ ouviu quem tinha de
ouvir, colheu as provas necessárias, etc], basta encaminhar sua cópia
para o Ministério Público com base no Art. 28, a, do Código de Processo
Penal Militar que diz que "O inquérito poderá ser dispensado, sem
prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:a) quando o
fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras
provas materiais [...]"
11.0 Encerramento
O Termo de encerramento serve para marcar o fechamento da
Sindicância.
Art. 6º. O sindicante deverá observar os seguintes procedimentos:
[...] XI - elaborar o termo de encerramento dos trabalhos atinentes ao
feito e remeter os autos à autoridade instauradora.
12.0 Solução
É na solução que a autoridade delegante irá aplicar o desfecho
cabível ao caso.
Art. 7º. A solução da sindicância pela autoridade nomeante deverá
ser explícita, clara, coerente e motivada, com a indicação dos fatos e
dos fundamentos jurídicos, especialmente quando importar em
anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato
administrativo.
Vale esclarecer que o princípio da motivação dos atos
administrativos impõe ao Comandante que, caso discorde de algum ponto
traçado pelo sindicante, descreva-o sucintamente e demonstrando as razões
pela qual não acompanha o entendimento do sindicante. Nesse sentido,
leciona Di Pietro:
O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique
os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Ele está
consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo mais
espaço para as velhas doutrinas que discutiam se a sua
obrigatoriedade alcançava só os atos vinculados ou só os atos
23. discricionários, ou se estava presente em ambas as categorias. A sua
obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata
de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos
atos administrativos.( DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito
Administrativo. 21ª ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 77.)
Se houver entendimento de que a conduta coaduna com algum
dispositivo do CDME, deve na solução a autoridade impor a reprimenda cabível
não sendo mais necessário notificar para se defender de algo que foi
largamente defendido durante a instrução da sindicância.
Art. 37. [...] Parágrafo único. O sindicado e o denunciante ou
ofendido, se houver, devem ser notificados da solução dada à
sindicância, juntando-se tal notificação aos autos.
13.0 Recursos
Art. 38. Os recursos dos militares e os procedimentos aplicáveis na
esfera disciplinar são os prescritos no Regulamento Disciplinar do
Exército.
Após a solução do Comandante, é possível utilizar-se de todos os
recursos descritos no CDMEPE como ainda do próprio judiciário. Os tribunais
assim se manifestam:
SERVIDOR PÚBLICO Ação ordinária de reintegração no cargo c.c.
indenização e pedido de tutela antecipada Improcedência. - O que
não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito
administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência
ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo
pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial. O
mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do Governo
ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário,
cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou,
na sua falta, com os princípios gerais do Direito. Não há confundir,
entretanto, o mérito administrativo do ato, infenso a revisão judicial,
com o exame de seus motivos determinantes, sempre passíveis de
verificação em juízo. Exemplificando: o Judiciário não poderá dizer da
conveniência, oportunidade e justiça da aplicação de uma penalidade
administrativa, mas poderá e deverá sempre examinar seu cabimento
e a regularidade formal de sua imposição. - Procedimentos
administrativos regidos pelos princípios constitucionais e legais. (TJ-
SP - APL: 1073455020088260000 SP 0107345-50.2008.8.26.0000,
Relator: Oscild de Lima Júnior, Data de Julgamento: 06/06/2011, 11ª
Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/06/2011)
24. MODELO DE SINDICÂNCIA
MODELO DE CAPA
PERNAMBUCO
GOVERNO DO ESTADO
SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL
POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO
...............................................................
................................... – ..........
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR
Volume .... (apenas em caso de haver mais de um volume)..
SAD nº ....... (numeração anual da própria OME)
Portaria instauradora nº ...... - .... BPM datada de : ..../...../.....
Publicação no BI nº ....... - ...... BPM datado de : ..../...../.....
Encarregado: ................................................................................................
Escrivão: ...( se houver)....................................................................................
Sindicado(s): .................................................................................................
Síntese do fato: ..............................................................................................
.......................................................................................................................
.......................................................................................................................
A U T U A Ç Ã O
Aos ....... dias do mês de .................... do ano de dois mil e ............, nesta cidade
do ............., Estado de Pernambuco, na sala ..............................................., AUTUO a Portaria
de instauração e designação de Sindicância e demais documentos que adiante se seguem, do
que para constar, lavro este termo. Eu, _____________________, ...... (Posto/grad, matrícula e nome
completo), designado como escrivão (Se não houver, será o próprio encarregado) que o digitei e assino.
25. MODELO DE PORTARIA DE INSTAURAÇÃO E DESIGNAÇÃO
PERNAMBUCO
GOVERNO DO ESTADO
SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL
POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO
...............................................................
................................... – ..........
PORTARIA Nº ...... - .....BPM, DE ..... DE .......... DE 2013
EMENTA: Instaura Sindicância
Administrativa e designa encarregado.
O Comandante do ...... BPM, no uso das atribuições que lhe são conferidas e
considerando os fatos constantes no(s) documento(s) anexo(s) que versam sobre possível
prática de transgressão disciplinar por parte do ................... o qual foi acusado de ...............
(descrever objetivamente o raio apuratório, se possível com data, hora, local e circunstâncias do fato)..............., R E S O L V E:
Art. 1º - Instaurar Sindicância Administrativa, de caráter acusatório, em torno dos fatos
descritos nesta Portaria e para isso designando o ................................ como encarregado do
feito.
Art. 2° - Conceder o prazo de 40 ( quarenta) dias corridos a contar do primeiro dia útil do
recebimento desta.
_________________________________
...................................... - ...... PM
Comandante do ........ BPM
26. MODELO DE TERMO DE ABERTURA
PERNAMBUCO
GOVERNO DO ESTADO
SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL
POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO
...............................................................
................................... – ..........
TERMO DE ABERTURA
Aos ......... dias do mês de ................... de ano de ...................., no quartel do .......BPM,
nesta cidade do ................-PE, em cumprimento ao determinado na Portaria nº ........., de
......de ..........de....., de lavra do Ilmo. Sr. ....................................., comandante do ......BPM,
faço a abertura dos trabalhos atinentes à presente sindicância, do que, para constar, lavrei o
presente termo.
_________________________________
...................................... - ...... PM
Encarregado
27. MODELO DE DESIGNAÇÃO DE ESCRIVÃO
PERNAMBUCO
GOVERNO DO ESTADO
SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL
POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO
...............................................................
................................... – ..........
DESIGNAÇÃO DE ESCRIVÃO
Designo, nos termos do Art. 12, IV, das Instruções Gerai para elaboração de
Sindicância no âmbito da PMPE ( IG nº .........), o ................................................. para servir
como Escrivão na sindicância instaurada com a Portaria nº ......... de ................., lavrando-se o
respectivo Termo de Compromisso.
_________________________________
...................................... - ...... PM
Encarregado
28. MODELO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESCRIVÃO
PERNAMBUCO
GOVERNO DO ESTADO
SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL
POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO
...............................................................
................................... – ..........
TERMO DE COMPROMISSO
Aos ..... dias do mês de ................... de ..........., foi designado por este Encarregado para
exercer a função de Escrivão, tendo perante este prestado o compromisso de manter o sigilo
da sindicância e de cumprir fielmnte as terminações contidas nas Instruções Gerais para
Elaboração de Sindicância no âmbito da PMPE ( IG ........) durante o exercício da função.
_________________________________
...................................... - ...... PM
Encarregado
_________________________________
...................................... - ...... PM
Escrivão
29. MODELO DE CARIMBO DE CONCLUSÃO
( Deve ser aposto no verso do documento que antecede um despacho)
___________ CONCLUSÃO ____________
A(os)........ dias do mês
de ............................................ do ano
de ....................., faço os presentes autos
conclusos ao Sr. Encarregado da Sindicância.
_______________
Escrivão
30. MODELO DE DESPACHO
PERNAMBUCO
GOVERNO DO ESTADO
SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL
POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO
...............................................................
................................... – ..........
D E S P A C H O
SAD nº ...... - ....BPM
1) Promover a citação do Sindicado nos termos do Art. 12, V, das Instruções Gerais para
Elaboração de Sindicância no âmbito da PMPE ( IG nº .....);
2) Oficiar ao Delegado de Polícia ...........solicitando a remessa de cópia do Boletim de
Ocorrência registrado em torno dos fatos, descritos nesta Sindicância, datado de ....
de.......de....
3) Oficiar ao Chefe da Seção de Pessoal do .... BPM a fim de acostar aos autos cópias das
folhas de justiça e disciplina;
4) Oficiar ao Comandante imediato do sindicado a fim de cientificar-lhe do teor da Porta-
ria ( caso não seja da mesma OME do encarregado) bem como do cronograma de trabalhos a fim de que,
desde já, autorize o comparecimento do militar nos atos processuais;
5) Oficiar ...................................
6) Oficiar .....................................
........................... – PE, ......de....................de.........
_________________________________
...................................... - ...... PM
Encarregado
31. MODELO DE CARIMBOS DE RECEBIMENTO, CERTIDÃO E JUNTADA DE
DOCUMENTOS
(Devem ser apostos no verso de cada despacho)
___________ RECEBIMENTO ____________
A(os)........ dias do mês
de ............................................ do ano
de ....................., recebi os presentes autos do
Sr. Encarregado da Sindicância.
_______________
Escrivão
( A data deve apresentar o dia em que o encarregado
devolveu os autos após o despacho)
___________ CERTIDÃO ____________
Certifico que foi providenciado de acordo com o
despacho do Sr. Encarregado da Sindicância.
................... – PE, ......./........../..........
_______________
Escrivão
( A data deve indicar o dia em que todas as providências
do despacho foram cumpridas )
___________ JUNTADA ____________
A(os)........ dias do mês
de ............................................ do ano
de ....................., faço juntada aos presentes
autos dos documentos que adiante seguem.
_______________
Escrivão
( A data deve representar o dia de recebimento de
documentos e outros, decorrente do despacho)
32. MODELO DE CITAÇÃO
PERNAMBUCO
GOVERNO DO ESTADO
SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL
POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO
...............................................................
................................... – ..........
C I T A Ç Ã O
SAD nº ...... - ....BPM
O .....
..................................., encarregado da Sindicância Administrativa, na
forma prevista nas Instruções Gerais para elaboração de Sindicância no
âmbito da PMPE ( IG nº.....),
MANDA ao escrivão designado nos autos que, em seu cumprimento, dirija-se aonde estiver
o .......................................... a fim de proceder sua citação e intimação, para que fique ciente do inteiro teor das
acusações articuladas na Portaria nº ....... - ....BPM, de .... de.........de...., que dão origem a presente Sindicância
Administrativa, razão pela qual lhe é facultado a partir da data de ciência deste documento, vista dos
respectivos autos na sede ..................., bem como assegurado o direito de, pessoalmente ou por intermédio de
defensor constituído, no prazo de ......( .....) dias corridos, oferecer DEFESA PRÉVIA e na oportunidade arrolar
testemunhas de seu interesse, juntar documento e requerer o que julgar de direito
Outrossim, vale ressaltar que ao longo da instrução processual o sindicado deverá assistir, pessoalmente
ou representado, a todos os depoimentos e demais produções de provas, praticar todos os atos necessários ao
exercício do contraditório e da ampla defesa, participar do interrogatório, e, ao término da instrução, oferecer suas
alegações finais.
Por fim, faça-lhe ciente que, decorrido o prazo tríduo referido, dar-se-á prosseguimento à instrução
processual inicialmente com a coleta da oitiva de testemunhas já arroladas pelo Encarregado da Sindicância,
abaixo descriminadas, e que ulteriormente serão aditadas aquelas que indicar o sindicado:
Nome da testemunha Local da audiência Data e hora
Fulano de tal Secretaria do.... BPM ..../..../..... às .....hs
Fulano de tal Secretaria do.... BPM ..../..../..... às .....hs
CUMPRA-SE
........................... – PE, ......de....................de.........
_________________________________
...................................... - ...... PM
Encarregado
Declaro que tenho ciência do teor da Portaria e seus anexos
......./......../................
..................................
Sindicado
33. MODELO DE TERMO DE DEPOIMENTO
PERNAMBUCO
GOVERNO DO ESTADO
SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL
POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO
...............................................................
................................... – ..........
T E R M O D E D E P O I M E N T O
SAD nº ...... - ....BPM
Aos ......dias do mês de ............do ano de ....., nesta cidade de ....................., no quartel
do(a) ..............compareceu a testemunha (NOME COMPLETO, PROFISSÃO, POSTO OU GRADUAÇÃO E OM ONDE SERVE SE
MILITAR, DATA DE NASCIMENTO,NATURALIDADE, ESTADO CIVIL, FILIAÇÃO, RESIDÊNCIA, DOCUMENTO DE IDENTIDADE), a qual após
prestar o compromisso de dizer a verdade e ser alertada sobre o conteúdo do art. 346 do Código Penal
Militar (CPM), que trata do crime de falso testemunho e falsa perícia, estando presentes ao ato, o
Sr ............, sindicado, (E/OU SEU DEFENSOR ......, ou ADVOGADO DR ............ OAB....)( ou, se for o caso do Art. 23, §3º, descrever
“Ausente o sindicado por ter se verificado que sua presença constrangia a testemunha, sendo então representado por ............................., seu
defensor constituído” ou ainda “Ausente o sindicado por ter se verificado que sua presença constrangia a testemunha, sendo então representado
por ............................., defensor ad hoc constituído para este ato”), foi perguntado a respeito do fato que deu origem a
presente sindicância, instaurada com a Portaria nº ......... de .... de ....... de.........., do ......., e seus anexos,
os quais lhe foram lidos, respondeu que............. (CONSIGNAR AS RESPOSTAS TRANSCREVENDO, TANTO QUANTO POSSÍVEL, A
EXATIDÃO DAS PALAVRAS E O SENTIDO DADO AO FATO PELA TESTEMUNHA; SEMPRE ATENTO AO QUE SE ESTÁ APURANDO, E COM A MAIOR
OBJETIVIDADE, DESENVOLVER A FORMULAÇÃO DAS PERGUNTAS, PROCURANDO PRECISAR DATAS, HORAS, LOCAIS E CIRCUNSTÂNCIAS DO
EVENTO). Perguntado, ainda, se tem algo mais a declarar, respondeu que.... Dada a palavra ao sindicado
(OU A DEFESA), foi-lhe perguntado se teria alguma pergunta à testemunha, por intermédio do sindicante,
respondeu que .... . E como nada mais disse, nem lhe foi perguntado, dou por encerrado o presente
depoimento, iniciado às ......... horas e terminado às ..............., que depois de lido e achado conforme,
vai devidamente assinado pelo encarregado, pelo escrivão, pelo inquirido, e pelo sindicado (E SEU
DEFENSOR, SE HOUVER).
Local e data
_______________________________
Nome e posto/graduação do Encarregado
_______________________________
Nome e posto/graduação do Escrivão
________________________________
Nome da testemunha
________________________________
Nome do sindicado
________________________________
Nome do advogado e respectiva OAB
(ou dados do defensor, se houver)
34. MODELO DE TERMO DE INTERROGATÓRIO
PERNAMBUCO
GOVERNO DO ESTADO
SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL
POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO
...............................................................
................................... – ..........
I N T E R R O G A T Ó R I O
SAD nº ...... - ....BPM
Aos ......dias do mês de ............do ano de ....., nesta cidade de ....................., no quartel
do(a) .............. compareceu o sindicado (NOME COMPLETO, PROFISSÃO, POSTO OU GRADUAÇÃO E OM ONDE SERVE SE MILITAR,
DATA DO NASCIMENTO, NATURALIDADE, ESTADO CIVIL, FILIAÇÃO, RESIDÊNCIA, DOCUMENTO DE IDENTIDADE), o qual, interrogado pelo
sindicante sobre os fatos constantes da (PARTE OU PORTARIA, ETC).... de fls..., que lhe foi lida, respondeu:
que..........., que............ (APÓS O SINDICADO TER PRESTADO TODOS OS ESCLARECIMENTOS, O SINDICANTE PODERÁ FORMULAR
PERGUNTAS QUE JULGAR ELUCIDATIVAS DO FATO); perguntado se tinha algo mais a declarar sobre os fatos objeto da
sindicância, respondeu que ............ . E como nada mais disse, nem lhe foi perguntado, nos termos das
Instruções Gerais para Elaboração de Sindicância na PMPE ( IG nº ......) concedo ao sindicado, a contar
desta data, o prazo de cinco dias corridos para apresentar alegações finais em torno dos fatos.
Outrossim, foi ainda informado que, decorrido o prazo, permanecendo inerte, será nomeado defensor
dativo para que em seu lugar apresente as Alegações Finais. Assim, foi dada por encerrada a presente
inquirição, iniciada às .......horas e terminada às .............. horas, que, depois de lida e achada conforme
vai devidamente assinada pelo encarregado, escrivão e sindicado (e/ou seu defensor, se houver).
Local e data
_______________________________
Nome e posto/graduação do Encarregado
_______________________________
Nome e posto/graduação do Escrivão
________________________________
Nome da testemunha
________________________________
Nome do sindicado
________________________________
Nome do advogado e respectiva OAB
(ou dados do defensor, se houver)
Obs.: Na hipótese de ausência do sindicado ao interrogatório, deverá o encarregado elaborar
ofício para notificar-lhe acerca da abertura de prazo para alegações finais, bem como que, em
sua inércia, será nomeado defensor para em seu lugar apresentá-las.
35. TERMO DE ACAREAÇÃO
PERNAMBUCO
GOVERNO DO ESTADO
SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL
POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO
...............................................................
................................... – ..........
T E R M O D E A C A R E A Ç Ã O
SAD nº ...... - ....BPM
Aos............dias do mês de........................de.........., nesta cidade de........................., de ...................., no
quartel do(a)...................................(OME), presente o sindicado........................ (NOME) ( ou, se for o caso do Art.
23, §3º, descrever “Ausente o sindicado por ter se verificado que sua presença constrangia a testemunha, sendo então representado
por ............................., seu defensor constituído” ou ainda “Ausente o sindicado por ter se verificado que sua presença constrangia a testemunha,
sendo então representado por ............................., defensor ad hoc constituído para este ato”), compareceram as
testemunhas................... A ( NOME) e....................... B (NOME), já inquiridos nestes autos, por este
encarregado foram, à vista das divergências existentes nos seus depoimentos, nos pontos......................
(DESCREVER), reperguntadas às mesmas testemunhas, uma em face da outra e do sindicado, para
explicarem as ditas divergências. E depois de lidos perante eles os depoimentos referidos nas partes
divergentes, pela testemunha ..................A (NOME COMPLETO) foi dito que ..................; pela
testemunha...............B (NOME COMPLETO) foi dito que....................., pelo sindicado..............(NOME
COMPLETO) foi dito que........................... E como nada mais declararam, lavrei o presente termo, que
depois de lido e achado conforme, assinam juntamente com o encarregado, escrivão e defesa.
Local e data
_______________________________
Nome e posto/graduação do Encarregado
_______________________________
Nome e posto/graduação do Escrivão
________________________________
Nome da testemunha A
________________________________
Nome da testemunha B
________________________________
Nome do sindicado
________________________________
Nome do advogado e respectiva OAB
(ou dados do defensor, se houver)
36. MODELO DE RELATÓRIO
PERNAMBUCO
GOVERNO DO ESTADO
SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL
POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO
...............................................................
................................... – ..........
R E L A T Ó R I O
SAD nº ...... - ....BPM
I – EXPOSIÇÃO DO FATO
A presente sindicância foi instaurada por determinação do Ilmo. Sr. ......................., a fim de apurar fatos
articulados na exordial, que versa sobre “possível prática de transgressão disciplinar por parte
do ........................................ o qual foi acusado de ...............(descrever objetivamente o raio apuratório, se possível com data,
hora, local e circunstâncias do fato)...............”
Dando início à instrução processual, foi o sindicado citado do teor da Portaria instauradora conforme
fls. ........, na oportunidade sendo-lhe concedido o prazo tríduo para apresentação da Defesa Prévia.
A Defesa Prévia foi apresentada conforme fls. ...... pelo sindicado onde argüiu .......( resumir objetivamente os
argumentos levantados)................... , além de apresentar o rol de testemunhas.
As testemunhas arroladas pelo encarregado da sindicância e pelo sindicado foram ouvidas conforme fls. .....
a .......
O sindicado foi interrogado às fls. ......, sendo ao término convocado a apresentar suas alegações finais o
que fez conforme fls. .....
O militar foi submetido ( ou não) ao regime do Art. 14 da Lei 11.929/01 conforme Dec. nº .................
II - FUNDAMENTAÇÃO
Vencida a fase inicial e considerando que o sindicado ( ou patrono, se houver defensor) não levantou nenhuma
preliminar ( se houver questões preliminares, deve-se iniciar em parágrafo próprio o debate contra-argumentando a defesa), será agora
arquitetada a fundamentação que dará suporte a conclusão da Tríade Processante.
Conforme narra a exordial, o objeto da presente sindicância vislumbra uma possível ..........................
Em sua defesa, o sindicado argüiu que ..................................... o que corresponde ( ou não) ao que foi dito
pelas testemunhas ................ e.................
Em torno dos fatos, aduz a Lei ( ou doutrina, ou jurisprudência) que ......
(se for o caso) Ainda de acordo com o Código Penal Militar, os fatos aqui descritos se assemelham ao que
encontra-se capitulado no Art. ..... do referido diploma castrense, o que adiante dará lastro ao encaminhamento
destas peças ao Ministério Público.
Outrossim, o militar conta em seus assentamentos com ............( descrever sucintamente elogios e punições)..........
Por outro modo, uma vez que o militar foi submetido ao Art. 14 da Lei 11.929/01, vislumbro
que ........................( informar se deve permanecer ou sair da medida especial)....................................
Pelo esposado, resta claro para este encarregado que o sindicado é ( ou não) culpado das acusações
articuladas na inicial, sendo a conduta considerada reprovável à luz do que prevê o CDME em seus Arts. ....
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, o encarregado desta Sindicância Administrativa considera o sindicado culpado ( ou não) das
acusações articuladas na inicial e por isso opina pela ............................... do militar, à luz do Art. ..... c/c Art. ......,
21 ..... e ....., atenuantes do Art. ..... e ...., agravantes do Art. 25 ..... e ....., fixando a pena final em ............, não
havendo necessidade de outra medida.
( Se for o caso) Outrossim, por se tratar de fato descrito no Art. ..... do Código Penal Militar pugno também
pelo encaminhamento de cópia destes autos ao Ministério Público de Pernambuco, na forma de notitia criminis.
Local e data
_______________________________
Nome e posto/graduação do Encarregado
37. TERMO DE ENCERRAMENTO
PERNAMBUCO
GOVERNO DO ESTADO
SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL
POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO
...............................................................
................................... – ..........
T E R M O D E E N C E R R A M E N T O
SAD nº ...... - ....BPM
Aos ......... dias do mês de ................... de ano de ...................., no quartel do .......BPM,
nesta cidade do ................-PE, em cumprimento ao determinado na Portaria nº ........., de
......de ..........de....., de lavra do Ilmo. Sr. ....................................., comandante do ......BPM,
faço o encerramento dos trabalhos atinentes à presente sindicância, do que, para constar,
lavrei o presente termo.
_________________________________
...................................... - ...... PM
Encarregado