Protocolo de gestao_integrada_de_servicos-_beneficios_e_transferencias_de_ren...
Mds orientação benefícios eventuais
1. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à FomeMinistério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
ENCONTRO REGIONAL:
Os Benefícios da Assistência Social no Contexto
do SUAS
Os Benefícios Eventuais no ContextoOs Benefícios Eventuais no Contexto
do Suas: caracterização e regulaçãodo Suas: caracterização e regulação
Secretaria Nacional de Assistência Social
2. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à FomeMinistério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
– Auxílio-natalidade - 1 SM
– Auxílio funeral - até 2 SM.
Processo HistóricoProcesso Histórico
Auxílio Natalidade e Auxílio FuneralAuxílio Natalidade e Auxílio Funeral
No âmbito da Previdência Social:
• Existência: de 1954 a dezembro de 1995
• Instituídos como prestação única a todos os segurados e
seus dependentes, no valor de:
• Restringidos com a aprovação da Lei nº 8.213/91: aos
segurados com renda equivalente, à época, até 3 SM e
redução do valor do pagamento.
• Extintos pelo Dec. 1.744/95 com fundamento na Lei n.º
8.213/91 e LOAS/93 (Art. 40)
3. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à FomeMinistério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Processo HistóricoProcesso Histórico
Auxílio Natalidade e Auxílio FuneralAuxílio Natalidade e Auxílio Funeral
No âmbito da Assistência Social:
• Antes da LOAS: identificação como assistencialista.
• LOAS/93: institui como BEs focalizados no seguimento
mais pobre da população (renda mensal per capita
familiar inferior a ¼ do SM);
• Regulamentação e Implementação dos BEs como
direito social: inconclusa.
4. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à FomeMinistério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
O que estabelece a LOAS na Seção dos BEs
Art. 22. Os BEs visam o pagamento de auxílio por natalidade
ou morte às famílias cuja renda mensal per capita seja inferior
a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
•§ 1º Concessão e valor - regulamentados pelos Conselhos
de Assistência Social dos Estados, DF e Municípios
Critérios e prazos - definidos pelo CNAS
•§ 2º Outros BEs - atender necessidades advindas de
situações de vulnerabilidade temporária.
Prioridade: criança, família, idoso, PcD, gestante, nutriz e
casos de calamidade pública.
•§ 3º CNAS - instituição de benefícios subsidiários no valor
de até 25% do SM para criança de até 6 anos, na medida das
disponibilidades orçamentárias das três esferas de governo.
5. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à FomeMinistério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Questões sobre a RegulamentaçãoQuestões sobre a Regulamentação
• Divergências e falta de clareza quanto à competência do
CNAS: recomendações para nortear a regulamentação dos
BEs, não ferindo a autonomia dos entes federados.
•Não cumprimento do art. 40 da LOAS: sofreu solução de
continuidade na oferta dos BEs na sua passagem da esfera da
Previdência Social para a da Assistência;
• Postergação de regulamentação: materializou formas
diferenciadas de provisão dos BEs, incluindo-se provisões
afetas ao campo de outras políticas sociais, principalmente a de
saúde.
6. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à FomeMinistério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Iniciativas Recentes de Regulamentação por parteIniciativas Recentes de Regulamentação por parte
do DBA/SNAS/MDSdo DBA/SNAS/MDS
2004:
•Pesquisas/Levantamento Exploratório realizado em 626
municípios em 11 estados, constatou uma imensa variedade de
BEs prestados, valendo-se quase sempre do senso comum
para, dentro de suas possibilidades financeiras e gerenciais,
atender contingências sociais. Exemplos:
Aux. funeral
19%
Moradia
9%
Aux. em
emergencias
1%
Aux.
educação
1%
Aux.
financeiro
2%
Aux.
Alimentação
15%
Assist.
diversas à
saúde
28%
Aux.
natalidade
5%
Documentos
8%
Passagens
12%
7. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à FomeMinistério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Iniciativas Recentes de Regulamentação porIniciativas Recentes de Regulamentação por
parte do DBA/SNAS/MDSparte do DBA/SNAS/MDS
2004:
•Relatório apresentado à Comissão de Política do CNAS.
2005:
Contratação de Consultoria
2006:
•Definição do campo de regulamentação do MDS e elaboração
de minuta de Portaria;
•Apresentação plenário do CNAS e CIT.
•Situação Atual (opção por Decreto) – Casa Civil.
• Aprovação da Resolução do CNAS nº 212, de 19 de outubro
de 2006.
8. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à FomeMinistério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Por que regulamentar os BEs?Por que regulamentar os BEs?
- Cumprimento do disposto na LOAS – Art. 22 e seus
respectivos parágrafos;
- Para incluí-los numa perspectiva orgânica e ampliada de
proteção social que lhes dêem legitimidade e importância como
provisão socialmente útil e de direito social.
Requisitos para garantir a eficácia noRequisitos para garantir a eficácia no âmbito doâmbito do
SUAS:SUAS:
a) Integrar a cadeia de satisfação de necessidades humanas
básicas que inclua além do BPC, os demais programas,
projetos e serviços socioassistenciais; e
b) Não se restrigirem a situações de nascimento e morte,
voltarem-se também para o atendimento de perdas, danos e
riscos.
9. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à FomeMinistério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Contingências SociaisContingências Sociais
São os eventos imponderáveis e incertos que se constituem
em situações de vulnerabilidades temporárias, cuja
ocorrência no cotidiano de famílias e indivíduos provocam
riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim
entendidos:
I - riscos correspondem à ameaça de sérios padecimentos;
II - perdas equivalem à privação de bens e segurança material;
e
III - danos são agravos sociais e ofensas à integridade pessoal
e familiar.
10. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à FomeMinistério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Benefícios EventuaisBenefícios Eventuais
ConteúdoConteúdo
O benefício eventual é uma modalidade de provisão de
proteção social básica de caráter suplementar e temporário
que integra organicamente as garantias do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos
princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.
Na comprovação das necessidades para a concessão do
benefício eventual são vedadas quaisquer situações de
constrangimento ou vexatórias.
Destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade
de arcar por conta própria com o enfrentamento de
contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e
fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a
sobrevivência de seus membros.
11. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à FomeMinistério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Benefícios EventuaisBenefícios Eventuais
Os auxílios destinados a reduzir as vulnerabilidades
provocadas por situação de natalidade ou de morte são
considerados benefícios eventuais e têm sua prestação de
competências do Distrito Federal e dos Municípios, com co-
financiamento dos Estados.
Referem-se também aos benefícios prestados em caráter
transitório em forma de pecúnia ou de bem material para a
reposição de perdas com a finalidade de atender a vítimas de
calamidades e enfrentar contingências, de modo a
assegurar a sobrevivência e reconstruir a autonomia através
de redução de vulnerabilidades e impactos decorrentes de
riscos sociais.
12. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à FomeMinistério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Ações Assistenciais de Caráter de EmergênciaAções Assistenciais de Caráter de Emergência
Destinam-se a atender situações de calamidade pública
decorrentes de risco ambiental e climático advindos de
baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão
térmica, desabamentos, incêndio, epidemias provocando
calamidades e conseqüente necessidade de remoção e
realojamento de pessoas e famílias.
As ações assistenciais de caráter de emergência sob a
responsabilidade do Distrito Federal e dos Municípios,
abrangem também a prestação de benefícios eventuais,
devendo ser atendidos em conjunto com a União e com os
Estados, conforme disposto no inciso III do art. 12 e inciso III do
art. 13 da Lei n.º 8.742, de 1993.
13. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à FomeMinistério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
São consideradas provisões compatíveis com os benefícios
eventuais, desde que não ofertadas por outras políticas setoriais,
as destinadas:
I - à alimentação;
II - ao custeio dos gastos para expedição de documentação pessoal,
como fotografia e fotocópia, desde que não disponibilizados por
sistemas oficiais facilitadores de documentação;
III - à compra de materiais para construção, elétricos e hidráulicos para
evitar ou diminuir riscos e danos e oferecer segurança para a família e
sua vizinhança, promovendo pequenos reparos na moradia;
IV - ao vestuário e agasalhos como colchões e cobertores;
V - à aquisição de materiais para alojamento, moradias provisórias,
prestações para aluguel temporário;
VI - a aquisição de materiais de limpeza e desinfecção na ocorrência
de calamidades; ou
VII - outras provisões que considerem as especificidades regionais.
14. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à FomeMinistério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Benefícios EventuaisBenefícios Eventuais
Compete ao Distrito Federal e aos Municípios, a prestação
dos benefícios eventuais, em conformidade com a Lei 8.742,
de 1993.
As provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e
benefícios afetos ao campo da saúde, educação, integração
nacional e demais políticas setoriais, não se incluem na
condição de benefícios eventuais da assistência social.
É vedada a utilização do Piso Básico Fixo repassado pelo
FNAS aos Fundos de Assistência Social do Distrito Federal e
dos Municípios para a provisão de benefícios eventuais.