Duas empresas localizadas no Oeste de Santa Catarina pagarão indenização no valor total de R$21.500,00 e prestarão serviços à Polícia Rodoviária Federal e Estadual como forma de compensação por terem fraudado um sistema de controle de emissão de gases poluentes de veículos pesados. O acordo extrajudicial foi assinado com o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e prevê até 180 dias de consultoria à Polícia em apoio às atividades de fiscalização dos equipamentos fraudulentos. A Truck Tronic Ltda. ME, com sede em Xanxerê, e a Truck W Comércio de Peças e Serviços Ltda. ME, com sede em Cordilheira Alta, instalavam dispositivos em caminhões e carretas para substituir o uso do fluído Arla-32, que reduz os níveis de NOx (óxidos de nitrogênio) emitidos pelos motores. O uso desse fluído é obrigatório para caminhões e carretas fabricados a partir de janeiro de 2012, conforme determina o Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama).
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Truck - Arla-32: fraude em controle de poluição de motores de caminhões é punida no Oeste
1. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por EDUARDO SENS DOS SANTOS. Para conferir o original, acesse o site http://www.mp.sc.gov.br, informe o processo 08.2014.00349690-6 e o
código 561781.
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2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Xanxerê
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TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTAS
Arla 32 – Truck W
Processo Judicial nº 08.2014.00349690-6
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, representado neste ato pelo Promotor de Justiça Eduardo Sens
dos Santos, titular da 2ª Promotoria de Justiça de Xanxerê, e de outro lado
TRUCK W COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. ME, CNPJ nº
09608588/0001-35, com endereço na Rodovia BR 282, KM 350, Cordilheira
Alta, doravante denominado compromissário,
Considerando as funções institucionais do Ministério Público
previstas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal, na Lei n. 8.625/93 (Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público) e na Lei Complementar Estadual n.
197, de 13 de julho de 2000 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público de
Santa Catarina);
Considerando que a Lei nº 8.723/1993 estabeleceu, como parte
integrante da Política Nacional de Meio Ambiente, que os fabricantes de
motores e veículos automotores e os fabricantes de combustíveis ficam
obrigados a tomar as providências necessárias para reduzir os níveis de emissão
de monóxido de carbono, óxido de nitrogênio, hidrocarbonetos, alcoois,
aldeídos, fuligem, material particulado e outros compostos poluentes nos
veículos comercializados no País [...] (art. 1º);
Considerando também que o Conama publicou a Resolução nº
403/2008 que estabelece padrões de emissão de poluentes para veículos
automotores pesados objetivando a redução da poluição do ar e que, de acordo
com esta Resolução os veículos automotores pesados devem emitir, no
máximo, 0,02 g/kwh de Material Particulado e 2,0 g/kwh de Óxido de
Nitrogênio (NOx).
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Considerando que para alcançar este nível de emissão, ficou
estabelecida pela Resolução a obrigatoriedade de incorporação de dispositivos
ou sistemas para autodiagnose (OBD - On Board Diagnosis);
Considerando que principal tecnologia existente e utilizada para
reduzir a emissão de óxido de nitrogênio, atendendo às exigências da fase P-7
do PROCONVE, é a Redução Catalítica Seletiva (SCR) e que este sistema usa
um líquido chamado Arla 32, à base de uréia, e um conversor catalítico para
reduzir os níveis de NOx (óxidos de nitrogênio) emitidos pelos motores, que são
prejudiciais à saúde e ao meio ambiente;
Considerando que, todavia, de acordo com as informações
obtidas pelo Ministério Público, o compromissário comercializa e instala
emuladores de Arla 32, dispositivo que burla o sistema de redução catalítica
seletiva e gera maior poluição ambiental;
Considerando que, para a Lei nº 6.938/81, art. 3º, poluição é "a
degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou
indiretamente: [...]; a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da
população; [...]; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões
ambientais estabelecidos";
Considerando, por fim, que o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81,
informa que "sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o
poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou
reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua
atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para
propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio
ambiente".
RESOLVEM celebrar o presente compromisso de ajustamento de
conduta, com a permissão do artigo 5º, § 6°, da Lei n. 7.347, de 24 de julho de
1985, mediante os seguintes termos:
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Cláusula 1ª - A partir da assinatura do presente TAC, o
compromissário não mais venderá, comprará, instalará, consertará, trocará, ou
de qualquer forma trabalhará, formal ou informalmente, com emuladores de
Arla 32 ou de qualquer outro sistema de fraude a dispositivos catalizadores;
Parágrafo único. Esta cláusula não veda a retirada dos
emuladores de Arla 32 ilegalmente instalados, caso em que o equipamento
deve ser entregue no prazo de 5 dias da retirada à PRF para destruição.
Cláusula 2ª - Como compensação pelo ilícito praticado, o
compromissário prestará gratuita e voluntariamente consultoria à Polícia Militar
Rodoviária Estadual e à Polícia Rodoviária Federal, pelo período de 180 dias, à
razão de 6 horas semanais.
Parágrafo primeiro. A consultoria consistirá em apoio às
atividades de fiscalização para localização, detecção, quantificação, dentre
outras, relativamente a emuladores de Arla 32 ou de qualquer outro sistema de
fraude a dispositivos catalizadores;
Parágrafo segundo. As ferramentas, material de consumo, mão
de obra auxiliar e tudo o que for necessário para o perfeito desempenho da
atividade de consultoria ficarão a cargo do compromissário;
Parágrafo terceiro. A consultoria será realizada em locais,
horários e datas notificados por telefone pela Polícia Militar Rodoviária Estadual
ou pela Polícia Rodoviária Federal com antecedência mínima de 48h e poderá
ser cindida em períodos de no mínimo 2h e ocorrer em quaisquer dias úteis,
sábados, domingos ou finais de semana, das 7h às 22h;
Parágrafo quarto. Os atos praticados na consultoria não geram
qualquer vínculo empregatício, funcional ou de responsabilidade perante os
órgãos tomadores;
Cláusula 3ª - Os emuladores e equipamentos eletrônicos
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apreendidos serão destruídos pela Polícia Militar Rodoviária Estadual no prazo
de 48h. Os demais objetos apreendidos foram devolvidos na data de hoje ao
compromissário.
Cláusula 4ª - O compromissário pagará compensação ambiental
no valor de R$ 20.000,00, metade em favor do Fundo de Reconstituição de
Bens Lesados, e a outra metade dividida igualmente à Polícia Rodoviária Federal
e à Polícia Militar Rodoviária de Bom Jesus, em cinco parcelas mensais e
sucessivas de R$ 2.000,00 (FRBL), R$ 1.000,00 (PMRv) e R$ 1.000,00 (PRF),
vencendo a primeira dia 20 de dezembro de 2014;
Parágrafo único. A Polícia Rodoviária Federal e a Polícia Militar
Rodoviária de Bom Jesus poderão aceitar bens, produtos ou serviços
relativamente à parcelas que lhes beneficiarem.
Cláusula 5ª - A Polícia Militar Rodoviária Estadual e a Polícia
Rodoviária Federal apresentarão os comprovantes de cumprimento das
cláusulas ao Ministério Público, no prazo de 60 dias;
Cláusula 6ª - Incidirão os compromissários, solidariamente, em
multa de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas
deste TAC; em caso de atraso no pagamento da compensação, incidirá multa
de R$ 200,00 por dia;
Cláusula 7ª - O Ministério Público apresentará o presente TAC à
homologação judicial e se compromete a não adotar qualquer medida judicial
coletiva ou individual, de natureza civil, contra os compromissários, desde que
cumpridos os itens ajustados, no prazo estabelecido;
Cláusula 8ª - As multas eventualmente aplicadas reverterão em
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favor do Fundo Estadual de Reconstituição dos Bens Lesados.
Dito isto, por estarem as partes ajustadas e compromissadas,
firmam o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta em 2 (duas) vias,
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que terá eficácia de título executivo extrajudicial a partir da data da assinatura e
de título executivo judicial a partir da homologação pelo Juízo.
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Xanxerê, 18 de novembro de 2014
Eduardo Sens dos Santos
Promotor de Justiça
Rodrigo Cunha Amorim
Promotor de Justiça
Truck W Comércio de Peças e Serviços Ltda.
Valdecir Ferreira – Sócio-Administrador
Compromissário
Truck W Comércio de Peças e Serviços Ltda.
Antônio Paulino Florek - Sócio-Administrador
Compromissário