O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso da E. J. W. Artefatos de Cimento e Construções LTDA e manteve a decisão que obriga a empresa, seus representantes e o ex-presidente da Câmara Municipal de Balneário Arroio do Silva, Edélcio Fontanella, ao ressarcimento solidário do erário em R$ 8.499,52. O ex-presidente da câmara deverá pagar, ainda, multa equivalente ao dobro do prejuízo causado.
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Improbidade administrativa - Agravo em Recurso Especial n. 511.182/SC
1. Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 511.182 - SC (2014/0103293-7)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : E J W ARTEFATOS DE CIMENTO E CONSTRUÇÕES
LTDA
AGRAVANTE : ANDRÉ ROBERTO ALVES - ESPÓLIO
REPR. POR : EVARLENE MARLENE GARCIA ALVES -
INVENTARIANTE
AGRAVANTE : EVARLENE MARLENE GARCIA ALVES
ADVOGADO : WOLMAR ALEXANDRE ANTUNES GIUSTI E OUTRO(S)
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
INTERES. : EDELCIO FONTANELLA
INTERES. : MUNICIPIO DE BALNEARIO ARROIO DO SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO DO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo interposto por E. J. W. ARTEFATOS DE
CIMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA. E OUTROS contra decisão que obstou a
subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, sem a
indicação do permissivo constitucional e respectiva alínea para fundamentar a
interposição do presente recurso, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 80, e-STJ):
"IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO NA
MODALIDADE CARTA CONVITE. CONSTRUÇÃO DA NOVA
SEDE DO LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO BALNEÁRIO ARROIO
DO SILVA. CONTRATAÇÃO DE APENAS UMA FASE DA OBRA
COM VALOR MUITO PRÓXIMO DO LIMITE LEGAL. BURLA NA
ESCOLHA DA ESPÉCIE LICITATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DOS
ARTS. 8o, 23, I, "A" E § 2o, § 5°, TODOS DA LEI N. 8.666/1993.
FRAUDE ATESTADA POR PERÍCIA. LESÃO AO ERÁRIO.
ENQUADRAMENTO NOS INCISOS VIII, XI, XII DO ART. 10 DA
Documento: 35379271 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 19/05/2014 Página 1 de 7
2. Superior Tribunal de Justiça
LEI N. 8.429/1992. CONDENAÇÃO DA EMPRESA CONTRATADA.
APLICAÇÃO DO ART. 3o DO DIPLOMA MENCIONADO.
""[...] O que se proíbe é o fracionamento ser invocado como
pretexto para modificação do regime jurídico aplicável à licitação. A
determinação da obrigatoriedade de licitação e a escolha da
modalidade cabível devem fazer-se em face do montante conjunto de
todas as contratações, independentemente de fracionamento""
(JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e
contratos administrativos. 13 ed. São Paulo: Dialética , 2009, p.
268).
"Os arts. ,1º e 3º da Lei 8.429/92 são expressos ao preverem a
responsabilização de todos, agentes públicos ou não, que induzam ou
concorram para a prática do ato de improbidade ou dele se
beneficiem sob qualquer forma, direta ou indireta.
"A expressão 'no que couber' prevista no art. 3o
, deve ser
entendida apenas como forma de restringir as sanções aplicáveis,
que devem ser compatíveis com as condições pessoais do agente, não
tendo o condão de afastar a responsabilidade de terceiro que
concorre para ilícito praticado por agente público". (REsp n.
931135/RO, rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 9-12-2008).
SANÇÕES. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
REPRIMENDAS QUE DEVEM RESPEITAR OS SUBPRINCÍPIOS
DA ADEQUAÇÃO, DA NECESSIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, MULTA CIVIL E PROIBIÇÃO DE
CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. PENALIDADES
SUFICIENTES À GRAVIDADE DAS CONDUTAS. RECURSOS
PARCIALMENTE PROVIDOS."
Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram acolhidos
em parte, tão somente para sanar vício (fls. 699/703, e-STJ).
No recurso especial, alega a parte recorrente contrariedade aos arts. 10,
VIII, e 12, II, da Lei 8.429/92.
Contrarrazões ao recurso especial (fls. 731/741, e-STJ).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
744/745, e-STJ), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fls. 767/771, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Documento: 35379271 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 19/05/2014 Página 2 de 7
3. Superior Tribunal de Justiça
O agravo não merece conhecimento.
DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ
Da análise dos autos, observa-se que a decisão agravada negou a subida
do recurso especial com base nos seguintes fundamentos: 1) ausência de indicação do
permissivo constitucional (art. 105 da Constituição Federal) e a respectiva alínea do
mencionado dispositivo para fundamentar a interposição do presente reclamo; e 2)
incidência da Súmula 284/STF.
Nas razões do agravo, a parte agravante não combate os fundamentos da
decisão agravada, limita-se a repisar as razões do recurso especial.
Dessarte, o agravo que é interposto contra decisão denegatória de
processamento de recurso especial e que não impugna, especificamente, seus
fundamentos não merece conhecimento ante o óbice imposto pela Súmula 182 do
Superior Tribunal de Justiça, aplicada, mutatis mutandis , ao caso sob exame, conforme
pacífico entendimento desta Corte ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada ").
A propósito, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 182 DO STJ. CABIMENTO DA ANÁLISE DO MÉRITO
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, NA ADMISSIBILIDADE. DECISÃO
MANTIDA.
1. O agravo que deixa de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada não deve ser conhecido, em
virtude de expressa previsão legal (art. 544, § 4º, I, do CPC) e da
incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à
possibilidade de o Tribunal de origem adentrar o mérito do recurso
especial, pois o exame de admissibilidade pela alínea "a" do
permissivo constitucional envolve o próprio mérito da controvérsia.
3. O agravo nos próprios autos não deve ser conhecido se não
houve impugnação à inexistência de demonstração de violação à
legislação federal e à impossibilidade de debate na via especial de
infração à Súmula.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 40.652/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 12.4.2012, DJe 18.4.2012.)
Documento: 35379271 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 19/05/2014 Página 3 de 7
4. Superior Tribunal de Justiça
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
RECURSO ESPECIAL PREMATURO. AUSÊNCIA DE
REITERAÇÃO. SÚMULA Nº 418/STJ.
I - A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial
por ausência de reiteração ou ratificação de recurso especial
interposto prematuramente.
II - Em seu agravo interno, o agravante limita-se a defender o
sobrestamento do feito diante do reconhecimento de Repercussão
Geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, deixando incólume
o óbice apontado na decisão ora agravada, o qual é suficiente para
manter o decisum vergastado. Aplicação, por analogia, do enunciado
sumular nº 182 deste STJ.
III - Tratando-se de recurso especial prematuro, é
imprescindível sua reiteração após a publicação dos aclaratórios,
dentro do prazo recursal. Incidência da Súmula nº 418/STJ.
IV - Agravo regimental não conhecido."
(AgRg no Ag 1.415.700/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira
Turma, julgado em 20.3.2012, DJe 30.3.2012.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA PARTE AGRAVADA AO
ADVOGADO. PEÇA OBRIGATÓRIA. ART. 544, § 1º, DO CPC.
ÔNUS DO AGRAVANTE. PRECEDENTES.
1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada, nos termos
da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Compete ao agravante zelar pela correta formação do
instrumento ante a impossibilidade de correção de eventuais
desacertos nesta Corte.
3. Agravo regimental não conhecido."
(AgRg no Ag 1.385.317/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 13.3.2012, DJe 19.3.2012.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ARESP.
RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO TRATAM DOS ARGUMENTOS
DA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DESTA CORTE SUPERIOR E ART.
544, § 4º, INC. I, DO CPC.
1. Trata-se de agravo interposto contra decisão da instância
Documento: 35379271 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 19/05/2014 Página 4 de 7
5. Superior Tribunal de Justiça
ordinária que negou admissibilidade a recurso especial com base nos
seguintes argumentos: (i) ausência de violação ao art. 535 do CPC,
(ii) inexistência de ofensa aos demais dispositivos tidos por violados,
(iii) incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior e (iv)
não-demonstração de dissídio jurisprudencial.
2. Nas razões de agravo, a parte agravante sustenta que a
origem, através de decisão da Presidência ou da Vice-presidência,
não pode adentrar o mérito do recurso especial, devendo limitar-se a
averiguar o cumprimento dos pressupostos recursais básicos.
Reitera, ainda, a violação ao art. 535 do CPC e a outros dispositivos,
bem como alega haver divergência jurisprudencial.
3. As razões do recurso limitaram-se a afirmar que a instância
ordinária não pode invadir o mérito do recurso. Esta tese já foi
amplamente rebatida pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedente.
4. Na ausência de combate específico aos argumentos da
decisão agravada (faltou combate à incidência da Súmula n. 7 desta
Corte Superior), incidem, no caso, a Súmula n. 182 desta Corte
Superior (por analogia), segundo a qual '[é] inviável o agravo do
art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada' e o art. 544, § 4º, inc. I, do CPC.
5. O combate aos fundamentos da decisão agravada não
podem ser implícitos. No caso concreto, a parte deveria ter
demonstrado que, para o acolhimento de sua pretensão recursal, não
era necessária a reversão dos fatos consignados no acórdão objeto
do especial.
6. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 83.894/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 16.2.2012, DJe 27.2.2012.)
Nos termos do art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, "a
parte deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, autônomos ou
não, pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182/STJ e a da
Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial do
agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do
especial, inclusive os não impugnados de modo específico " (AgRg no AREsp
68.639/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
13.12.2011, DJe 2.2.2012).
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. SÚMULA N.º 182/STJ. RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF.
Documento: 35379271 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 19/05/2014 Página 5 de 7
6. Superior Tribunal de Justiça
INCIDÊNCIA.
1. A agravante não infirma especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, impondo-se a aplicação do
enunciado da Súmula n.º 182 deste Superior Tribunal de Justiça.
2. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação
clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição
das razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um deles,
não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o
inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o
que impede a exata compreensão da controvérsia. Incidência da
Súmula n.º 284/STF.
3. 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles.' (Súmula 283/STF).
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no Ag 1.175.713/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta
Turma, julgado em 21.10.2010, DJe 16.11.2010.)
"PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.MENÇÃO GENÉRICA À LEI
Nº 5.764/71. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182 DO STJ.
1. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos
os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que
entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu
livre convencimento fundamentado.
2. A agravante não impugnou o fundamento da decisão
agravada de que a petição recursal não apontou especificamente os
dispositivos violados, fazendo menção genérica de ofensa a todo o
diploma legal, o que atrai a incidência, na espécie, a Súmula
284/STF. Aplicação da Súmula 182 do STJ: 'É inviável o agravo do
art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada'.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido."
(AgRg no Ag 591.039/RS, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias
(Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em
24.6.2008, DJe 4.8.2008.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do Código de
Processo Civil, não conheço do agravo.
Documento: 35379271 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 19/05/2014 Página 6 de 7
7. Superior Tribunal de Justiça
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de maio de 2014.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
Documento: 35379271 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 19/05/2014 Página 7 de 7