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                  Quinta-feira, 29 de Dezembro de 2011
                                                                                                                                                         I Série
                                                                                                                                                     Número 42




                  BOLETIM OFICIAL
1 446000 002089




                                        SUPLEMENTO
                                                                 SUMÁRIO



                       ASSEMBLEIA NACIONAL:                                                           Aduaneiros (Convenção de Quito Revista) concluído em Bruxelas
                                                                                                      em 26 de Junho de 1999.
                  Lei nº 8/VIII/2011:
                     Cria a Autoridade Reguladora para a Comunicação Social.                  Resolução n° 24/VIII/2011:

                  Lei nº 9/VIII/2011:                                                             Deferir o pedido de cessação de suspensão temporária de mandato
                     Altera a Lei nº 72/VI/2005, instituindo o dia 18 de Outubro como                do Deputado Paulo Noel Rendall Leite de Oliveira Martins
                        Dia Nacional da Cultura e das Comunidades.
                                                                                              Resolução n° 25/VIII/2011:
                  Resolução nº 40/VIII/2011:
                     Aprova, para adesão, o Protocolo de Revisão da Convenção Inter-              Deferir o pedido de prorrogação de suspensão temporária de mandato
                       nacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes                       do Deputado Estevão Barros Rodrigues.


                                    https://kiosk.incv.cv                                                   AB918217-65B5-4C82-9115-83494F79CC8C
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                  2      I SÉRIE — NO 42 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 29 DE DEZEMBRO DE 2011

                             ASSEMBLEIA NACIONAL                                        3. A universalidade de bens, direitos, obrigações e ga-
                                                                                      rantias pertencentes ao Conselho da Comunicação Social
                                           ––––––                                     transmitem-se automaticamente para a ARC.

                                    Lei nº 8/VIII/2011                                  4. A presente lei constitui título bastante da com-
                                                                                      provação do previsto no número anterior para todos os
                                      de 29 de Dezembro
                                                                                      efeitos legais, incluindo os de registo, devendo as auto-
                    Por mandato do povo, a Assembleia Nacional decreta,               ridades competentes realizar, mediante comunicado do
                  nos termos da alínea b) do artigo 175º da Constituição,             Presidente do Conselho Regulador, os actos necessários
                  o seguinte:                                                         à regularização da situação.
                                           Artigo 1º                                    5. A transferência de dotações orçamentais referidas
                      Autoridade Reguladora para a Comunicação Social                 no número 4 do presente artigo é automática, através
                                                                                      das respectivas rubricas do Orçamento Privativo da
                    1. A Autoridade Administrativa Independente prevista              Assembleia Nacional.
                  no número 12 do artigo 60º da Constituição é designada
                                                                                                                             Artigo 4º
                  Autoridade Reguladora para a Comunicação Social –
                  ARC.                                                                                                     Revogação

                    2. São aprovados, por esta lei, os Estatutos da ARC, que            É revogada a Lei nº 91/III/90, de 27 de Outubro, que
                  dela fazem parte integrante e ora se publica em anexo.              cria o Conselho de Comunicação Social.
                    3. A ARC é uma pessoa colectiva de direito público,                                                      Artigo 5º
                  com natureza de entidade administrativa independente,
                  que visa assegurar as funções que lhe foram constitu-                                               Entrada em vigor
                  cionalmente atribuídas, definindo com independência a
                  orientação das suas actividades em estrito respeito pela              A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da
                  Constituição e pelas leis.                                          sua publicação.

                    4. O Estatuto Remuneratório dos membros do Conselho                           Aprovada em 25 de Novembro de 2011.
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                  Regulador é fixado por resolução da Assembleia Nacional.
                                                                                       O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso
                                           Artigo 2º                                  Ramos.
                         Extinção do Conselho de Comunicação Social
                                                                                                  Promulgada em 23 de Dezembro de 2011.
                    1. O Conselho de Comunicação Social é extinto na
                                                                                         Publique-se.
                  data da posse dos membros do Conselho Regulador e do
                  auditor da ARC.                                                      O Presidente da República, JORGE CARLOS DE
                    2. A aprovação da presente lei implica o termo dos man-           ALMEIDA FONSECA
                  datos de todos os membros do Conselho de Comunicação
                                                                                                  Assinada em 26 de Dezembro de 2011.
                  Social em exercício de funções, os quais se mantêm em
                  funções até à tomada de posse dos membros do Conselho                O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso
                  Regulador e do auditor.                                             Ramos
                    3. A partir da entrada em vigor da presente lei, as                                                     ANEXO
                  referências feitas ao Conselho de Comunicação Social
                  constantes de lei, regulamento ou contrato consideram-                  ESTATUTOS DA ARC – AUTORIDADE
                  se feitas à ARC.                                                    REGULADORA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL
                    4. Todos os procedimentos administrativos que não
                                                                                                                        CAPÍTULO I
                  se encontrem concluídos à data da tomada de posse dos
                  membros do Conselho Regulador transitam para a ARC.                                             Disposições gerais
                                           Artigo 3º
                                                                                                                             Artigo 1º
                               Disposições finais e transitórias
                                                                                                               Natureza jurídica e objecto
                     1. Até ao preenchimento do respectivo quadro de pesso-
                  al pelo Conselho Regulador, o pessoal afecto ao Conselho              1. A Autoridade Reguladora para a Comunicação Social,
                  de Comunicação Social permanece transitoriamente ao                 abreviadamente designada por ARC, é uma pessoa co-
                  serviço da ARC.                                                     lectiva de direito público, criada constitucionalmente,
                                                                                      dotada de autonomia administrativa, financeira e de
                    2. Até à entrada em vigor do novo orçamento do Estado             património próprio, com natureza de autoridade adminis-
                  à data do início de funções dos membros do Conselho                 trativa independente, exercendo os necessários poderes
                  Regulador, a ARC dispõe das dotações orçamentadas                   de regulação e de supervisão, sem prejuízo da liberdade
                  para o Conselho de Comunicação Social.                              de imprensa.

                                  https://kiosk.incv.cv                                             AB918217-65B5-4C82-9115-83494F79CC8C
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                  I SÉRIE — NO 42 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 29 DE DEZEMBRO DE 2011                                                        3

                    2. Constituem objectivos da regulação do sector da                      c) Os operadores de rádio e de televisão,
                  comunicação social a prosseguir pela ARC:                                     relativamente aos serviços de programas que
                                                                                                difundam ou aos conteúdos complementares
                      a) Promover e garantir o pluralismo cultural e a                          que forneçam, sob sua responsabilidade
                           diversidade de expressão das várias correntes                        editorial, independentemente do suporte que
                           de pensamento;                                                       utilizem;
                      b) Assegurar a livre difusão de conteúdos pelas                       d) As pessoas singulares ou colectivas que
                           entidades que prosseguem actividades                                 disponibilizem ao público, através de redes
                           de comunicação social e o livre acesso aos                           de comunicações electrónicas, serviços de
                           conteúdos por parte dos destinatários                                programas de rádio ou de televisão, na
                           da respectiva oferta de conteúdos de                                 medida em que lhes caiba decidir sobre a sua
                           comunicação social, de forma transparente                            selecção e agregação;
                           e não discriminatória, de modo a evitar
                           qualquer tipo de exclusão e zelando pela                         e) As pessoas singulares ou colectivas que
                           eficiência na atribuição de recursos escassos;                        disponibilizem regularmente ao público,
                                                                                                através de redes de comunicações electrónicas,
                      c) Assegurar a protecção dos públicos mais                                conteúdos submetidos a tratamento editorial
                          sensíveis, tais como menores, relativamente                           e organizados como um todo coerente;
                          a conteúdos e serviços susceptíveis de
                                                                                            f) Os agentes publicitários e todas as entidades
                          prejudicar o respectivo desenvolvimento,
                                                                                                 públicas ou privadas que desenvolvem
                          oferecidos ao público através das entidades
                                                                                                 actividade publicitária e de marketing,
                          que prosseguem actividades de comunicação
                                                                                                 independentemente do suporte de difusão
                          social sujeitos à sua regulação;
                                                                                                 que utilizem.
                      d) Assegurar que a informação fornecida pelos                         g) As empresas que se dedicam à actividade de
                          prestadores de serviços de natureza                                    sondagem e inquérito de opinião.
                          editorial se paute por critérios de exigência,
                                                                                                                            Artigo 3º
                          imparcialidade, isenção e rigor jornalísticos,
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                          efectivando a responsabilidade editorial                                                            Sede
                          perante o público em geral dos que se
                                                                                       A ARC tem sede na cidade da Praia, podendo criar
                          encontram sujeitos à sua jurisdição, caso se
                                                                                     delegações em outros pontos do país.
                          mostrem violados os princípios e regras legais
                          aplicáveis;                                                                                       Artigo 4º

                                                                                                                      Regime jurídico
                      e) Assegurar a protecção dos destinatários dos
                           serviços de conteúdos de comunicação social                 A ARC rege-se pelo disposto no presente Estatuto,
                           enquanto consumidores, no que diz respeito                pelas disposições legais que lhe sejam especificamente
                           a comunicações de natureza ou finalidade                   aplicáveis e, subsidiariamente, pelo regime aplicável às
                           comercial, por parte de prestadores de                    autoridades reguladoras.
                           serviços sujeitos à sua actuação, no caso de                                                     Artigo 5º
                           violação do Código de Publicidade;
                                                                                                                       Independência
                      f) Assegurar a protecção dos direitos individuais de
                                                                                       A ARC é independente no exercício das suas funções,
                            personalidade sempre que os mesmos estejam
                                                                                     definindo livremente a orientação das suas actividades,
                            em causa no âmbito da prestação de serviços
                                                                                     em estrito respeito pela Constituição e demais leis da
                            de conteúdos de comunicação social sujeitos à
                                                                                     República.
                            sua regulação;
                                                                                                                            Artigo 6º
                      g) Assegurar o cumprimento das normas relativas
                                                                                                              Princípio da especialidade
                           as sondagens e inquéritos de opinião.
                                                                                       1. A capacidade jurídica da ARC abrange exclusiva-
                                          Artigo 2º
                                                                                     mente os direitos e obrigações necessários à prossecução
                                   Âmbito de intervenção                             do seu objecto.

                    Estão sujeitas à supervisão e intervenção da ARC                   2. A ARC não pode exercer actividades ou usar os seus
                  todas as entidades que, sob jurisdição do Estado Cabo-             poderes fora das suas atribuições nem dedicar os seus re-
                  verdiano, prossigam actividades de comunicação social,             cursos a finalidades diversas das que lhe estão cometidas.
                  designadamente:                                                                                            Artigo 7º

                                                                                                                         Atribuições
                      a) As agências noticiosas;
                                                                                        São atribuições da ARC:
                      b) As pessoas singulares ou colectivas que editem
                           publicações periódicas, independentemente                        a) Assegurar o livre exercício do direito à informação
                           do suporte que utilizem;                                               e à liberdade de imprensa;

                                 https://kiosk.incv.cv                                             AB918217-65B5-4C82-9115-83494F79CC8C
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                  4         I SÉRIE — NO 42 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 29 DE DEZEMBRO DE 2011

                       b) Velar pela não concentração da titularidade das                                                    Artigo 10º
                            entidades que prosseguem actividades de                                               Relações de cooperação
                            comunicação social com vista à salvaguarda
                            do pluralismo e da diversidade, sem prejuízo                 1. A ARC pode estabelecer relações de cooperação,
                            das competências expressamente atribuídas                  no âmbito das suas atribuições, com outras entidades
                            por lei à entidade competente em matéria de                públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para a
                            concorrência;                                              melhoria da execução das suas competências reguladoras.
                       c) Zelar pela independência das entidades que                     2. A ARC deve manter mecanismos de articulação
                            prosseguem actividades de comunicação                      com as entidades reguladoras da concorrência e das
                            social perante os poderes político e económico;            comunicações e com o Gabinete do Ministro responsável
                       d) Garantir o respeito pelos direitos, liberdades e             pela comunicação social, designadamente, através da
                            garantias;                                                 realização de reuniões periódicas com os respectivos
                                                                                       órgãos directivos.
                       e) Garantir a efectiva expressão e o confronto das
                                                                                                                             Artigo 11º
                            diversas correntes de opinião, em respeito
                            pelo princípio do pluralismo e pela linha                                              Equiparação ao Estado
                            editorial de cada órgão de comunicação social;
                                                                                         No exercício das suas atribuições, a ARC assume os
                       f) Garantir os Estatutos dos Jornalistas;                       direitos e obrigações atribuídos ao Estado nas disposi-
                                                                                       ções legais e regulamentares aplicáveis, designadamente
                       g) Assegurar o exercício dos direitos de antena, de
                                                                                       quanto:
                            resposta e de réplica política;
                       h) Assegurar, em articulação com a entidade                            a) À cobrança coerciva de taxas, rendimentos do
                           competente em matéria de concorrência, o                                serviço e outros créditos;
                           regular e eficaz funcionamento dos mercados                         b) À protecção das suas instalações e do seu pessoal;
                           de imprensa escrita e de audiovisual em
                           condições de transparência e equidade;                             c) À fiscalização do cumprimento das obrigações
                                                                                                   de serviço público no sector da comunicação
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                       i) Colaborar na definição das políticas e estratégias                        social, à determinação da prática das
                             sectoriais que fundamentam a planificação                              infracções respectivas e à aplicação das
                             do espectro radioeléctrico, sem prejuízo                              competentes sanções.
                             das atribuições cometidas por lei à Agencia
                             Nacional de Comunicações, doravante ANAC;                                                  CAPÍTULO II
                       j) Fiscalizar a conformidade das campanhas de                                              Estrutura orgânica
                             publicidade do Estado e das autarquias
                             locais com os princípios constitucionais da                                                     Artigo 12º
                             imparcialidade e isenção da Administração                                                         Órgãos
                             Pública;
                                                                                         São órgãos da ARC o Conselho Regulador e o Conselho
                       k)    Assegurar o cumprimento das normas                        Consultivo.
                              reguladoras das actividades de comunicação
                              social.                                                                                          Secção I

                                           Artigo 8º                                                                 Conselho Regulador

                                 Co-regulação e auto-regulação                                                               Artigo 13º

                    A ARC deve promover a co-regulação e incentivar a                                                          Função
                  adopção de mecanismos de auto-regulação pelas entida-
                  des que prosseguem actividades de comunicação social e                 O Conselho Regulador é o órgão colegial responsável
                  pelos sindicatos, associações e outras entidades do sector.          pela definição e implementação da actividade reguladora
                                                                                       da ARC.
                                           Artigo 9º
                                                                                                                             Artigo 14º
                                Colaboração de outras entidades
                                                                                                                           Composição
                    1. Todas as entidades, públicas ou privadas, devem
                  colaborar com a ARC na obtenção das informações e                      1. O Conselho Regulador é composto por cinco per-
                  documentos solicitados para prosseguimento das suas                  sonalidades eleitas pela Assembleia Nacional de entre
                  atribuições.                                                         pessoas com reconhecida idoneidade, independência e
                                                                                       competência técnica e profissional, com mais de cinco
                    2. Os tribunais devem comunicar ao Conselho Regu-                  anos de experiência, com indicação de quem exerce a
                  lador o teor das sentenças ou acórdãos proferidos em                 função de Presidente.
                  matéria de direito de resposta ou de crimes cometidos
                  através dos meios de comunicação social, bem como em                    2. Os membros do Conselho Regulador elegem entre
                  processos por ofensa ao direito de informar.                         si o vice-presidente deste órgão.

                                  https://kiosk.incv.cv                                              AB918217-65B5-4C82-9115-83494F79CC8C
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                  I SÉRIE — NO 42 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 29 DE DEZEMBRO DE 2011                                                         5
                                           Artigo 15º                                   9. Por um período de seis meses a contar da data de
                                   Processo de designação
                                                                                      cessação de funções, a ARC continua a abonar aos ex-
                                                                                      membros do Conselho Regulador com dois terços da re-
                    1. Os candidatos a membros do Conselho Regulador                  muneração correspondente ao cargo, cessando este abono
                  são propostos por pelo menos um quinto dos Deputados.               a partir do momento em que estes sejam contratados ou
                                                                                      nomeados para o desempenho de qualquer função ou
                    2. Até cinco dias antes da sessão plenária marcada                serviço público ou privado remunerados.
                  para a eleição, os candidatos propostos são sujeitos a
                  audição parlamentar, a realizar perante a comissão                    10. O disposto no número antecedente não se aplica
                  competente, para verificação dos requisitos necessários              aos ex-membros cujos mandatos tenham cessado ao
                  ao desempenho do cargo.                                             abrigo das alíneas c) a f) do número 1 do artigo 20º da
                                                                                      presente lei.
                    3. Os candidatos são eleitos com o voto de dois terços
                  dos Deputados presentes, desde que superior à maioria                                                     Artigo 17º
                  absoluta dos Deputados em efectividade de funções.                                                Duração do mandato

                     4. Os nomes dos membros do Conselho Regulador                      Os membros do Conselho Regulador são eleitos por
                  eleitos são publicados na I Série do Boletim Oficial, sob            um período de seis anos, não renovável, continuando os
                  a forma de Resolução da Assembleia Nacional, nos cinco              seus membros em exercício até à efectiva substituição ou
                  dias seguintes ao da eleição.                                       à cessação de funções.
                                           Artigo 16º                                                                       Artigo 18º
                       Garantias de independência e incompatibilidades                                               Estatuto e deveres

                    1. Os membros do Conselho Regulador são designados                  1. Os membros do Conselho Regulador estão sujeitos
                  de entre pessoas com reconhecida idoneidade, indepen-               ao estatuto dos membros de órgãos directivos das au-
                  dência e competência técnica e profissional.                         toridades reguladoras, em tudo o que não resultar dos
                                                                                      presentes Estatutos.
                    2. Os membros do Conselho Regulador são independen-
                  tes no exercício das suas funções, não estando sujeitos a             2. É aplicável aos membros do Conselho Regulador o
1 446000 002089




                  instruções ou orientações específicas.                               regime geral da segurança social, salvo quando perten-
                                                                                      cerem aos quadros da função pública, caso em que lhes é
                    3. Sem prejuízo do disposto nas alíneas d), e) e f) do
                                                                                      aplicável o regime próprio do seu lugar de origem.
                  número 1 do artigo 20º, os membros do Conselho Regu-
                  lador são inamovíveis.                                                3. Os membros do Conselho Regulador devem exercer o
                                                                                      cargo com isenção, rigor, independência e elevado sentido
                    4. Não pode ser designado quem seja ou, nos últimos
                                                                                      de responsabilidade, não podendo emitir publicamente
                  dois anos, tenha sido membro de órgãos executivos de
                                                                                      juízos de valor gravosos sobre o conteúdo das deliberações
                  empresas, de sindicatos, de confederações ou associações
                                                                                      aprovadas.
                  empresariais do sector da comunicação social.
                                                                                                                            Artigo 19º
                    5. Não pode ser designado quem seja ou de nos últi-
                  mos dois anos, tenha sido membro do Governo ou das                                                  Tomada de posse
                  autarquias locais.
                                                                                        Os membros do Conselho Regulador tomam posse
                    6. Os membros do Conselho Regulador estão sujeitos                perante o Presidente da Assembleia Nacional no prazo
                  às incompatibilidades e impedimentos dos titulares de               máximo de cinco dias a contar da publicação dos nomes
                  altos cargos públicos.                                              dos membros eleitos na I Série do Boletim Oficial.
                                                                                                                            Artigo 20º
                    7. Durante o seu mandato, os membros do Conselho
                  Regulador não podem ainda:                                                                        Cessação de funções

                      a) Ter interesses de natureza financeira ou                         1. Os membros do Conselho Regulador cessam o exer-
                          participações nas entidades que prosseguem                  cício das suas funções:
                          actividades de comunicação social;
                                                                                             a) Pelo decurso do prazo por que foram designados;
                      b) Exercer qualquer outra função pública ou
                          actividade profissional, excepto no que se                          b) Por morte, por incapacidade permanente ou por
                          refere ao exercício de funções docentes, em                             incompatibilidade superveniente do titular;
                          tempo parcial.
                                                                                             c) Por renúncia;
                    8. Os membros do Conselho Regulador não podem exercer
                                                                                             d) Por faltas a três reuniões consecutivas ou nove
                  qualquer cargo com funções executivas em empresas,
                                                                                                  reuniões interpoladas, salvo justificação
                  em sindicatos, em confederações ou em qualquer outra
                                                                                                  aceite pelo plenário do Conselho Regulador;
                  entidade empresarial existente no sector da comunicação
                  social durante um período de dois anos contados da data                    e) Por exoneração decidida por resolução da
                  da sua cessação de funções.                                                    Assembleia Nacional, aprovada por dois

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                  6      I SÉRIE — NO 42 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 29 DE DEZEMBRO DE 2011

                            terços dos deputados presentes, desde que                        d) Elaborar anualmente um relatório sobre a situação
                            superior à maioria absoluta dos deputados                              das actividades de comunicação social e sobre
                            em efectividade de funções, em caso de                                 a sua actividade de regulação e supervisão e
                            grave violação dos seus deveres estatutários,                          proceder à sua divulgação pública;
                            comprovadamente cometida no desempenho
                            de funções ou no cumprimento de qualquer                         e) Aprovar o regulamento de organização e
                            obrigação inerente ao cargo;                                         funcionamento dos serviços que integram a
                                                                                                 ARC e o respectivo quadro de pessoal bem
                      f) Pela condenação por prática de crime doloso,                            como garantir a gestão administrativa,
                           de pena superior a três anos, por sentença                            financeira e patrimonial desses serviços;
                           transitada em julgado.
                                                                                             f) Constituir mandatários e designar representantes
                      g) Por dissolução do Conselho Regulador.                                     da ARC junto de outras entidades;

                    2. Em caso de cessação individual de mandato, é                          g) Decidir sobre a criação ou encerramento de
                  escolhido um novo membro, que cumpre o restante do                             delegações ou de agências da ARC;
                  mandato de seis anos, não renovável.                                       h) Praticar todos os demais actos necessários à
                                                                                                  realização das atribuições da ARC em relação
                    3. O preenchimento da vaga ocorrida é assegurado
                                                                                                  às quais não seja competente outro órgão.
                  através de designação por resolução da Assembleia
                  Nacional adoptada no prazo máximo de trinta dias, de                  3. Compete, designadamente, ao Conselho Regulador
                  acordo com o processo previsto no artigo 16º, ressalvadas           no exercício de funções de regulação e supervisão:
                  as necessárias adaptações.
                                                                                             a) Fazer respeitar os princípios e limites legais
                                           Artigo 21º                                             aos conteúdos difundidos pelas entidades
                                                                                                  que prosseguem actividades de comunicação
                              Dissolução do Conselho Regulador
                                                                                                  social, nomeadamente em matéria de rigor
                    1. O Conselho Regulador só pode ser dissolvido por                            informativo e de protecção dos direitos,
                  resolução da Assembleia Nacional, aprovada por dois                             liberdades e garantias pessoais;
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                  terços dos deputados presentes, desde que superior à                       b) Fazer respeitar os princípios e limites legais aos
                  maioria absoluta dos deputados em efectividade de fun-                          conteúdos publicitários, previstos no Código
                  ções, em caso de graves irregularidades no funcionamento                        de Publicidade;
                  do órgão.
                                                                                             c) Fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos
                    2. Em caso de dissolução, a eleição dos novos membros                          e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das
                  do Conselho Regulador assume carácter de urgência,                               suas atribuições;
                  devendo aqueles tomar posse no prazo máximo de trin-
                  ta dias a contar da data de aprovação da resolução de                      d) Pronunciar-se previamente sobre o objecto e
                  dissolução.                                                                     as condições dos concursos públicos para
                                                                                                  atribuição de títulos habilitadores do exercício
                    3. Os membros do Conselho Regulador dissolvido man-                           da actividade de rádio e de televisão;
                  têm-se em funções até serem legalmente substituídos.
                                                                                             e) Proceder aos registos previstos na lei, podendo para
                                           Artigo 22º                                              o efeito realizar auditorias para fiscalização e
                                                                                                   controlo dos elementos fornecidos;
                            Competências do Conselho Regulador
                                                                                             f) Organizar e manter bases de dados que permitam
                    1. Compete ao Conselho Regulador eleger, de entre                              avaliar o cumprimento da lei pelas entidades
                  os seus membros, o vice-presidente, em reunião a ter                             e serviços sujeitos à sua supervisão;
                  lugar no prazo de cinco dias a contar da data de tomada
                  de posse.                                                                  g) Verificar o cumprimento, por parte dos operadores
                                                                                                   de rádio e de televisão, dos fins genéricos e
                    2. Compete ao Conselho Regulador no exercício das                              específicos das respectivas actividades, bem
                  suas funções de definição e condução de actividades da                            como das obrigações fixadas nas respectivas
                  ARC:                                                                             licenças ou autorizações, sem prejuízo das
                                                                                                   competências cometidas por lei à ANAC;
                      a) Definir a orientação geral da ARC e acompanhar
                           a sua execução;                                                   h) Apreciar e decidir sobre queixas relativas aos
                                                                                                  direitos de resposta, de esclarecimento, de
                      b) Aprovar os planos de actividades e o projecto de                         antena e de réplica política;
                           orçamento, bem como os respectivos relatórios
                           de actividades e contas;                                          i) Emitir parecer prévio e vinculativo sobre a
                                                                                                 nomeação e destituição dos directores de órgãos
                      c) Aprovar regulamentos, directivas e decisões,                            de meios de comunicação social pertencentes ao
                           bem como as demais deliberações que lhe são                           Estado e que tenham a seu cargo as áreas da
                           atribuídas pela lei e pelo presente Estatutos;                        programação e da informação;

                                  https://kiosk.incv.cv                                             AB918217-65B5-4C82-9115-83494F79CC8C
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                  I SÉRIE — NO 42 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 29 DE DEZEMBRO DE 2011                                                       7

                     j) Emitir parecer prévio e não vinculativo sobre                               livre exercício da liberdade de expressão e de
                          os contratos de concessão de serviço público                              imprensa e da utilização crítica dos meios de
                          de rádio e de televisão, bem como sobre as                                comunicação social;
                          respectivas alterações;
                                                                                           v) Conduzir o processamento das contra-ordenações
                     k) Promover a realização e a posterior publicação                          cometidas através de meio de comunicação
                          integral de auditorias anuais às empresas                             social, cuja competência lhe seja atribuída
                          concessionárias dos serviços públicos de rádio                        pelo presente Estatutos ou por qualquer
                          e de televisão e verificar a boa execução dos                          outro diploma legal, bem como aplicar as
                          contratos de concessão;                                               respectivas coimas e sanções acessórias;

                     l) Participar, em articulação com a entidade                          w) Participar e intervir nas iniciativas que envolvam
                          competente em matéria de concorrência, na                             os organismos internacionais congéneres.
                          determinação dos mercados economicamente
                                                                                                                          Artigo 23º
                          relevantes no sector da comunicação social;
                                                                                                               Competência consultiva
                     m) Proceder à identificação dos poderes de
                         influência sobre a opinião pública, na                        1. A ARC pronuncia-se sobre todas as iniciativas legis-
                         perspectiva da defesa do pluralismo e da                   lativas relativas à sua esfera de atribuições, que lhe são
                         diversidade, podendo adoptar as medidas                    obrigatoriamente submetidas pela Assembleia Nacional
                         necessárias à sua salvaguarda;                             ou pelo Governo, e pode, por sua iniciativa, sugerir ou
                                                                                    propor medidas de natureza política ou legislativa nas
                     n) Arbitrar e resolver os litígios que surjam no
                                                                                    matérias atinentes às suas atribuições.
                          âmbito das actividades de comunicação
                          social, nos termos definidos pela lei, incluindo             2. Presume-se que o parecer é favorável, quando não
                          os conflitos de interesses relacionados com a              seja proferido no prazo máximo de vinte dias contados
                          cobertura e transmissão de acontecimentos                 da data de recepção do pedido.
                          qualificados como de interesse generalizado
                          do público que sejam objecto de direitos                                                        Artigo 24º
                          exclusivos e as situações de desacordo sobre o
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                                                                                                       Presidente do Conselho Regulador
                          direito de acesso a locais públicos;
                                                                                       1. Compete ao presidente do Conselho Regulador:
                     o) Verificar e promover a conformidade dos
                         estatutos editoriais dos órgãos de comunicação                    a) Convocar e presidir ao Conselho Regulador e
                         social, bem como das pessoas singulares ou                             dirigir as suas reuniões;
                         colectivas mencionadas nas alíneas d) e e)
                         do artigo 2º dos presentes Estatutos, com as                      b) Coordenar a actividade do Conselho Regulador;
                         correspondentes exigências legais;
                                                                                           c) Coordenar as actividades da ARC, assegurando
                     p) Fiscalizar o cumprimento dos Estatutos de                               a direcção dos respectivos serviços e a
                          Jornalistas quer por parte dos meios quer por                         respectiva gestão financeira;
                          parte dos profissionais de comunicação social;
                                                                                            d) Determinar as áreas de intervenção preferencial
                     q) Apreciar, a pedido do interessado, a ocorrência                          dos restantes membros;
                          de alteração profunda na linha de orientação
                          ou na natureza dos órgãos de comunicação                         e) Representar a ARC em juízo ou fora dele;
                          social, quando invocada a cláusula de                            f) Assegurar as relações da ARC com a Assembleia
                          consciência dos jornalistas;                                           Nacional, o Governo e demais autoridades.
                     r) Fiscalizar a isenção e imparcialidade das
                                                                                      2. O presidente do Conselho Regulador é substituído
                          campanhas publicitárias empreendidas pelo
                                                                                    pelo vice-presidente ou, na ausência ou impedimento
                          Estado ou pelas autarquias locais, incluindo
                                                                                    deste, pelo vogal mais idoso.
                          o poder de decretar a suspensão provisória
                          da sua difusão, até decisão da autoridade                   3. Por razões de urgência devidamente fundamentadas,
                          judicial competente;                                      o presidente do Conselho Regulador ou quem o substi-
                                                                                    tuir nas suas ausências e impedimentos, pode praticar
                     s) Zelar pelo rigor e isenção das sondagens e
                                                                                    quaisquer actos da competência do Conselho Regulador,
                          inquéritos de opinião;
                                                                                    os quais devem, no entanto, ser sujeitos a ratificação na
                     t) Proceder à classificação dos órgãos de comunicação           primeira reunião ordinária seguinte do Conselho.
                           social nos termos da legislação aplicável;                                                     Artigo 25º

                     u) Assegurar a realização de estudos e outras                                               Delegação de poderes
                         iniciativas de investigação e divulgação nas
                         áreas da comunicação social e da produção                    1. O presidente do Conselho Regulador pode delegar
                         de conteúdos, no âmbito da promoção do                     os seus poderes no vice-presidente.

                                https://kiosk.incv.cv                                             AB918217-65B5-4C82-9115-83494F79CC8C
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                  8       I SÉRIE — NO 42 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 29 DE DEZEMBRO DE 2011

                    2. O presidente do Conselho Regulador pode, ainda,                  2. Os actos de mero expediente podem ser assinados
                  delegar o exercício de partes da sua competência em                 por qualquer membro do Conselho Regulador ou por
                  qualquer dos restantes membros do conselho ou em                    trabalhadores ou colaboradores da ARC a quem tal poder
                  funcionários, mandatários e representantes da ARC,                  tenha sido expressamente conferido.
                  estabelecendo os respectivos limites e condições.
                                                                                                                            Artigo 29º
                    3. As deliberações que envolvam delegação de poderes
                                                                                                         Representação externa e judiciária
                  devem ser objecto de publicação na II Série do Boletim
                  Oficial, mas produzem efeitos a contar da data de adopção              1. O presidente do Conselho Regulador assegura a re-
                  da respectiva deliberação.                                          presentação externa da ARC, sem prejuízo da faculdade
                                            Artigo 26º                                de delegação de competências.
                                        Funcionamento                                   2. A representação judiciária da ARC pode ser conferida
                    1. O Conselho Regulador reúne-se em sessão ordiná-                a advogado.
                  ria quinzenalmente e extraordinariamente quando for                                                        Secção II
                  convocado pelo seu presidente, por iniciativa sua ou a
                  solicitação de dois dos restantes membros.                                                        Conselho Consultivo

                    2. O Conselho Regulador pode designar um funcionário                                                    Artigo 30º
                  para o assessorar, competindo-lhe, entre outras tarefas,
                                                                                                                              Função
                  promover as respectivas convocatórias e elaborar as actas
                  das reuniões.                                                          O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e de par-
                    3. O Conselho Regulador pode decidir, em cada caso                ticipação na definição das linhas gerais de actuação da
                  concreto, que as suas reuniões sejam públicas, bem como             ARC, contribuindo para a articulação com as entidades
                  convidar eventuais interessados a comparecerem nas                  públicas e privadas representativas de interesses rele-
                  referidas reuniões.                                                 vantes no âmbito da comunicação social e de sectores
                                                                                      com ela conexos.
                    4. As deliberações que afectem interessados são tor-
                                                                                                                            Artigo 31º
                  nadas públicas, sob a forma de resumo, imediatamente
1 446000 002089




                  após o termo da reunião, sem prejuízo da necessidade de                                       Composição e designação
                  publicação ou de notificação quando legalmente exigidas.
                                                                                         1. O Conselho Consultivo é composto por:
                                            Artigo 27º

                                            Quórum                                           a) Um representante da entidade competente em
                                                                                                 matéria de concorrência;
                    1. O Conselho Regulador só pode reunir e deliberar
                  com a presença de três dos seus membros.                                   b) Um representante do membro do Governo
                                                                                                 responsável pela área de Comunicação Social;
                    2. As deliberações são tomadas por maioria, exigindo-
                  se em qualquer caso o voto favorável de três membros.                      c) Um representante da Agência Nacional das
                    3. Requerem a presença de pelo menos quatro quintos                          Comunicações – ANAC;
                  dos membros em efectividade de funções:
                                                                                             d) Um representante das Associações de Defesa dos
                        a) A eleição do vice-presidente;                                          Consumidores com maior número de filiados;
                        b) A aprovação de regulamentos vinculativos;                         e) Um representante das instituições do ensino
                                                                                                 superior que ministram cursos no âmbito de
                        c) A aprovação de regulamentos internos relativos
                                                                                                 Comunicação Social;
                              à organização e funcionamento da ARC;
                        d) A criação de departamentos ou serviços;                           f) Um representante da Associação Sindical da
                                                                                                 classe de Jornalistas com maior número de
                        e) A aprovação dos planos de actividades e do                            filiados;
                             orçamento, bem como dos respectivos relatórios
                             de actividades e contas.                                        g) Um representante da Associação de Defesa
                                                                                                 dos Direitos de Autor com maior número de
                                            Artigo 28º
                                                                                                 filiados;
                                      Vinculação da ARC
                                                                                             h) Um representante da Associação de Agências de
                      1. A ARC obriga-se pela assinatura:                                         Publicidade e Marketing com maior número
                        a) Do presidente do Conselho Regulador ou de                              de filiados;
                            outros dois membros, se outra forma não for
                                                                                        2. Os representantes indicados no número anterior e os
                            deliberada pelo mesmo Conselho;
                                                                                      respectivos suplentes são designados pelos órgãos com-
                        b) De quem estiver habilitado para o efeito, nos              petentes das entidades representadas, por um período
                             termos e âmbito do respectivo mandato.                   de três anos, podendo ser substituídos a qualquer tempo.

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                  I SÉRIE — NO 42 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 29 DE DEZEMBRO DE 2011                                                          9

                    3. O nome e a identificação dos representantes e dos                       b) Dar parecer sobre o projecto de orçamento e
                  respectivos suplentes são comunicados ao presidente do                           sobre as suas revisões e alterações;
                  Conselho Consultivo nos trinta dias anteriores ao termo
                  do mandato ou nos trinta dias subsequentes à vacatura.                      c) Dar parecer sobre o relatório e a conta de gerência;

                    4. O presidente do Conselho Regulador preside ao                          d) Dar parecer sobre a aquisição, o arrendamento,
                  Conselho Consultivo, com direito a intervir, mas sem                             a alienação e a oneração de bens imóveis;
                  direito a voto.
                                                                                              e) Dar parecer sobre a aceitação de doações,
                     5. O exercício dos cargos do Conselho Consultivo não                         heranças ou legados;
                  é remunerado, sem prejuízo do pagamento de ajudas de
                  custo e de senhas de presença.                                              f) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos,
                                                                                                   quando o organismo esteja habilitado a fazê-lo;
                                           Artigo 32º
                                        Competências                                          g) Manter o Conselho Regulador informado sobre
                                                                                                   os resultados das verificações e exames a que
                    1. Compete ao Conselho Consultivo emitir pareceres
                                                                                                   proceda;
                  não vinculativos sobre as linhas gerais de actuação da
                  ARC ou sobre quaisquer outros assuntos que o Conselho                       h) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora
                  Regulador decida submeter à sua apreciação.                                      incluindo um relatório anual global;
                    2. O Conselho Consultivo emite o respectivo parecer no
                                                                                              i) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe
                  prazo de trinta dias a contar da solicitação ou, em caso
                                                                                                    sejam submetidos pelo Conselho Regulador.
                  de urgência, no prazo fixado pelo Conselho Regulador.
                                                                                                                             Artigo 36º
                                           Artigo 33º
                                       Funcionamento                                                                            Poder

                    1. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente, por                   Para o exercício da sua competência, o auditor tem
                  convocação do seu presidente, duas vezes por ano e ex-               direito a:
                  traordinariamente por iniciativa do seu presidente ou a
                  pedido de um terço dos seus membros.                                        a) Obter do Conselho Regulador informações e
1 446000 002089




                                                                                                  esclarecimentos que reputem necessários;
                    2. O Conselho Consultivo considera-se em funções, para
                  todos os efeitos previstos nesta lei, desde que se encontre                 b) Ter livre acesso a todos os serviços e a
                  designada metade dos seus membros.                                              documentação da ARC, podendo requisitar
                   3. O quórum de funcionamento e de deliberação é de                             a presença dos respectivos responsáveis e
                  metade dos seus membros em efectividade de funções.                             solicitar os esclarecimentos que considere
                                                                                                  necessários;
                    4. O envio de qualquer convocatória ou documentos
                  de trabalho é assegurado, com carácter obrigatório e                        c) Tomar ou propor as demais providências que
                  exclusivo, através de correio electrónico e nota oficial.                         considere indispensáveis.
                                           Secção III                                                                   CAPÍTULO III
                                          Auditoria
                                                                                              Dos serviços e assessorias especializadas
                                           Artigo 34º
                                                                                                                             Artigo 37º
                                          Auditoria
                                                                                                                              Serviços
                    1. A auditoria é garantida por uma sociedade de audi-
                  toria ou por um auditor de contas certificado escolhido                 A ARC dispõe de serviços de apoio administrativo e
                  pela Mesa da Assembleia Nacional, mediante concurso                  técnico, criados pelo Conselho Regulador em função do
                  público.                                                             respectivo plano de actividades e na medida do seu ca-
                    2. O auditor é responsável pelo controlo da legalidade             bimento orçamental.
                  e economicidade da gestão financeira e patrimonial da
                                                                                                                             Artigo 38º
                  ARC.
                                                                                                                      Regime do pessoal
                    3. O contrato celebrado com o auditor tem a duração
                  de 3 anos, sendo renovável por igual período.                          1. O pessoal da ARC está sujeito ao regime jurídico
                                          Artigo 35º                                   do contrato individual de trabalho e está abrangido pelo
                                   Competência do auditor
                                                                                       regime geral da segurança social.

                    Compete ao Auditor:                                                  2. A ARC dispõe de um quadro de pessoal próprio es-
                                                                                       tabelecido por Resolução da Assembleia Nacional.
                       a) Acompanhar e controlar com regularidade
                           o cumprimento das leis e regulamentos                         3. O Estatuto Remuneratório do quadro de pessoal é
                           aplicáveis, a execução orçamental, a situação               estabelecido por Regulamento interno nos limites fixados
                           económica, financeira e patrimonial;                         pela Assembleia Nacional.

                                  https://kiosk.incv.cv                                              AB918217-65B5-4C82-9115-83494F79CC8C
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                  10     I SÉRIE — NO 42 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 29 DE DEZEMBRO DE 2011

                   4. A ARC pode ser parte em instrumentos de regula-                 desempenhar funções na ARC, com garantia do seu lugar
                  mentação colectiva de trabalho.                                     de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-
                                                                                      se o período de desempenho de funções como tempo de
                    5. O recrutamento de pessoal é precedido de anúncio               serviço prestado no local de que provenham, suportando
                  público, obrigatoriamente publicado em dois jornais de              a ARC as despesas inerentes.
                  grande circulação nacional, e é efectuado segundo crité-
                  rios objectivos de selecção, a estabelecer em regulamento             2. Os trabalhadores da ARC podem desempenhar funções
                  aprovado pelo Conselho Regulador da ARC.                            noutras entidades, sem prejuízo do disposto no artigo 40º,
                                                                                      em regime de destacamento, requisição ou outros, nos
                    6. As condições de prestação e de disciplina do trabalho          termos da lei, com garantia do seu lugar de origem e
                  são definidas em regulamento aprovado pelo Conselho                  dos direitos nele adquiridos, considerando-se tal período
                  Regulador da ARC, com observância das disposições                   como tempo de serviço efectivamente prestado na ARC.
                  legais imperativas do regime do contrato individual de
                  trabalho.                                                                                                 Artigo 42º

                                           Artigo 39º                                                           Assessorias especializadas

                                     Incompatibilidades                                 1. Desde que assegurado o respectivo cabimento orça-
                                                                                      mental, o Conselho Regulador pode encarregar pessoas
                    O pessoal da ARC não pode prestar trabalho ou outros              individuais ou colectivas da realização de estudos ou de
                  serviços, remunerados ou não, a empresas sujeitas à                 pareceres técnicos relativos a matérias abrangidas pelas
                  sua supervisão ou outras cuja actividade colida com as              atribuições previstas neste Estatuto, em regime de mera
                  atribuições e competências da ARC.                                  prestação de serviços.
                                           Artigo 40º                                   2. Os estudos e pareceres técnicos elaborados pelas
                                   Funções de fiscalização                             pessoas identificadas no número anterior não vinculam
                                                                                      a ARC, salvo ratificação expressa dos mesmos pelo Con-
                    1. Os funcionários, mandatários e representantes da               selho Regulador.
                  ARC, bem como as pessoas ou entidades qualificadas
                  devidamente credenciadas que desempenhem funções de                                                  CAPÍTULO IV
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                  fiscalização, quando se encontrem no exercício das suas
                                                                                                      Gestão financeira e patrimonial
                  funções e apresentem título comprovativo dessa quali-
                  dade, são equiparados a agentes de autoridade e gozam,                                                    Artigo 43º
                  nomeadamente, das seguintes prerrogativas:
                                                                                                                         Regras gerais
                       a) Aceder às instalações, equipamentos e serviços                1. A actividade patrimonial e financeira da ARC rege-se
                            das entidades sujeitas à supervisão e                     pelo disposto no presente Estatuto e, subsidiariamente,
                            regulação da ARC;                                         pelo regime jurídico aplicável às entidades reguladoras.
                       b) Requisitar documentos para análise e requerer                 2. A gestão patrimonial e financeira da ARC, incluindo
                            informações escritas;                                     a prática de actos de gestão privada, está sujeita ao regi-
                       c) Identificar todos os indivíduos que infrinjam a              me da contabilidade pública, rege-se segundo princípios
                             legislação e regulamentação, cuja observância            de transparência e economicidade.
                             devem respeitar, para posterior abertura de                3. A ARC deve adoptar procedimentos contratuais
                             procedimento;                                            regidos pelos requisitos da publicidade, da concorrência
                       d) Reclamar a colaboração das autoridades                      e da não discriminação, bem como da qualidade e efici-
                           competentes quando o julguem necessário ao                 ência económica.
                           desempenho das suas funções.                                 4. As receitas e despesas da ARC constam de orçamento
                                                                                      anual, cuja dotação é inscrita em capítulo próprio dos
                    2. Aos trabalhadores da ARC, aos respectivos manda-
                                                                                      encargos gerais do Estado.
                  tários, bem como às pessoas ou às entidades qualificadas
                  devidamente credenciadas que desempenhem as funções                   5. As receitas e despesas da ARC constam de orçamento
                  a que se refere o número anterior são atribuídos cartões            anual, constituindo receita proveniente do Orçamento do
                  de identificação, cujo modelo e condições de emissão                 Estado aquela que constar do orçamento da Assembleia
                  constam de resolução da Assembleia Nacional.                        Nacional, em rubrica autónoma discriminada nos mapas
                                           Artigo 41º                                 de receitas e de despesas globais dos serviços e fundos
                                                                                      autónomos, por classificação orgânica.
                                         Mobilidade
                                                                                                                            Artigo 44º
                    1. Os funcionários da administração directa ou indi-
                                                                                                                           Património
                  recta do Estado e das autarquias locais, bem como os
                  trabalhadores ou administradores de empresas privadas,                 1. À data da sua criação o património da ARC é cons-
                  podem ser providos em comissão ordinária de serviço, por            tituído pela universalidade de bens, direitos e garantias
                  afectação específica, por cedência ou por requisição, para           pertencentes ao Conselho da Comunicação Social.

                                  https://kiosk.incv.cv                                             AB918217-65B5-4C82-9115-83494F79CC8C
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                  I SÉRIE — NO 42 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 29 DE DEZEMBRO DE 2011                                                          11

                    2. O património da ARC é ainda constituído pela uni-               prosseguem actividades de comunicação social, indepen-
                  versalidade dos bens, direitos e garantias que lhe sejam             dentemente do meio de difusão utilizado, na proporção
                  atribuídos por lei, bem como pelos adquiridos após a sua             dos custos necessários à regulação das suas actividades.
                  criação, para prosseguimento no desempenho das suas
                  atribuições.                                                            5. As taxas devidas como contrapartida dos actos pra-
                                                                                       ticados pela ARC são liquidadas semestralmente, em
                                           Artigo 45º                                  Janeiro e Julho.
                                           Receitas                                                                          Artigo 47º

                    Constituem receitas da ARC:                                                                              Despesas

                       a) As verbas provenientes do Orçamento do Estado;                 Constituem despesas da ARC as que, realizadas no
                                                                                       âmbito do exercício das atribuições e competências que
                       b) As taxas e outras receitas a cobrar junto das                lhe estão cometidas, respeitem a encargos decorrentes da
                            entidades que prosseguem actividades no                    sua actividade e a aquisição de bens imóveis.
                            âmbito da comunicação social, a que se refere
                            o artigo 2º;                                                                                 CAPÍTULO V
                       c)   25% do valor das taxas cobradas pelo                          Dos procedimentos de regulação e supervisão
                             licenciamento e atribuição de frequências às
                                                                                                                               Secção I
                             estações de rádio e televisão praticadas pela
                             ANAC;                                                                                    Disposições gerais

                       d) O produto das coimas por si aplicadas em                                                           Artigo 48º
                           processos contra-ordenacionais;
                                                                                                                  Exercício da supervisão
                       e) O produto das sanções pecuniárias compulsórias
                                                                                         1. A ARC pode proceder a averiguações e exames em
                             por si aplicadas pelo incumprimento de
                                                                                       qualquer entidade ou local, no quadro da prossecução das
                             decisões individualizadas;
                                                                                       atribuições que lhe estão cometidas, cabendo aos opera-
                       f) O produto da aplicação de multas previstas em                dores de comunicação social, alvo de supervisão, facultar
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                             contratos celebrados com entidades públicas               o acesso a todos os meios necessários para o efeito.
                             ou privadas;
                                                                                         2. Para efeitos do número anterior, a ARC pode cre-
                       g) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou                    denciar pessoas ou entidades especialmente qualificadas
                           valores que provenham da sua actividade                     e habilitadas, integrantes de uma listagem a publicar
                           ou que por lei ou por contrato lhe venham                   anualmente.
                           a pertencer ou a ser atribuídos, bem como
                                                                                         3. As diligências previstas no número anterior respei-
                           quaisquer subsídios ou outras formas de
                                                                                       tam o princípio da proporcionalidade, o sigilo profissional
                           apoio financeiro;
                                                                                       e o sigilo comercial.
                       h) O produto da alienação de bens próprios e da
                                                                                         4. Em caso de suspeita sobre a ausência de fundamento
                            constituição de direitos sobre eles;
                                                                                       da invocação de sigilo profissional e/ou comercial, a ARC
                       i) Os juros decorrentes de aplicações financeiras;               tem de solicitar ao tribunal judicial competente que
                                                                                       autorize o prosseguimento das diligências pretendidas.
                       j) O saldo de gerência do ano anterior.
                                                                                         5. As entidades que prosseguem actividades de comu-
                                           Artigo 46º                                  nicação social devem prestar à ARC toda a colaboração
                                            Taxas                                      necessária ao desempenho das suas funções, devendo
                                                                                       fornecer as informações e os documentos solicitados, no
                    1. Os critérios da incidência, os requisitos de isenção e          prazo máximo de trinta dias, sem prejuízo da salvaguarda
                  o valor das taxas devidas como contrapartida dos actos               do sigilo profissional e do sigilo comercial.
                  praticados pela ARC são definidos por lei a publicar no
                  prazo de sessenta dias a contar da entrada em vigor da                 6. O dever de colaboração pode compreender a com-
                  presente lei.                                                        parência de administradores, directores e demais res-
                                                                                       ponsáveis perante o conselho regulador ou quaisquer
                    2. As taxas referidas no número anterior devem ser                 serviços da ARC.
                  fixadas de forma objectiva, transparente e proporcionada.
                                                                                         7. A ARC pode proceder à divulgação das informações
                    3. De acordo com os critérios fixados pelo presente                 obtidas, sempre que isso seja relevante para a regulação
                  artigo, a regulamentação da incidência e do valor das                do sector, desde que esta se revele proporcionada face aos
                  taxas devidas como contrapartida dos actos praticados                direitos eventualmente detidos pelos operadores.
                  pela ARC é definida por lei sob proposta do Governo.
                                                                                          8. A ARC pode divulgar a identidade dos operadores
                     4. As taxas devidas como contrapartida dos actos pra-             sujeitos a processos de investigação, bem como a matéria
                  ticados pela ARC são suportadas pelas entidades que                  a investigar.

                                  https://kiosk.incv.cv                                              AB918217-65B5-4C82-9115-83494F79CC8C
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                  12     I SÉRIE — NO 42 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 29 DE DEZEMBRO DE 2011
                                           Artigo 49º                                                                       Artigo 53º

                                            Sigilo                                                                    Dever de decisão

                    1. Os titulares dos órgãos da ARC, os respectivos                   1. O Conselho Regulador profere uma decisão funda-
                  mandatários, as pessoas ou entidades devidamente                    mentada, ainda que por mera reprodução da proposta de
                  credenciadas, bem como os seus trabalhadores e outras               decisão apresentada pelos serviços competentes, no prazo
                  pessoas ao seu serviço, independentemente da natureza               máximo de trinta dias a contar da entrega da oposição
                  do respectivo vínculo, estão obrigados a guardar sigilo de          ou, na sua falta, do último dia do respectivo prazo.
                  factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente
                  pelo exercício das suas funções, sem prejuízo do disposto             2. A falta de apresentação de oposição implica a confis-
                  nos números 7 e 8 do artigo 48º.                                    são dos factos alegados pelo queixoso, com consequente
                                                                                      proferimento de decisão sumária pelo Conselho Regula-
                    2. A violação do dever de segredo profissional previsto            dor, sem prévia realização de audiência de conciliação.
                  no número anterior é, para além da inerente responsa-
                  bilidade disciplinar e civil, punível nos termos do Código            3. A decisão do Conselho Regulador pode ser proferi-
                  Penal.                                                              da por remissão para o acordo obtido em audiência de
                                           Secção II                                  conciliação, sob condição de cumprimento integral dos
                                                                                      termos acordados.
                                   Procedimentos de queixa
                                                                                                                             Secção III
                                           Artigo 50º
                                                                                              Direito de resposta, de antena e de réplica política
                                    Prazo de apresentação
                                                                                                                            Artigo 54º
                    Qualquer interessado pode apresentar queixa relativa
                  a comportamento susceptível de configurar violação de                                  Direito de resposta e de rectificação
                  direitos, liberdades e garantias ou de quaisquer normas
                  legais ou regulamentares aplicáveis às actividades de                 1. Em caso de denegação ou de cumprimento deficiente
                  comunicação social no prazo máximo de sessenta dias                 do exercício do direito de resposta ou de rectificação por
                  a contar do conhecimento dos factos e desde que tal co-             qualquer entidade que prossiga actividades de comuni-
                  nhecimento não ocorra passados mais de cento e oitenta              cação social, o interessado pode recorrer para o Conselho
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                  dias da ocorrência da alegada violação.                             Regulador no prazo de trinta dias a contar da data da
                                                                                      recusa ou da expiração do prazo legal para satisfação
                                           Artigo 51º
                                                                                      do direito.
                                      Direito de defesa
                                                                                        2. O Conselho Regulador pode solicitar às partes inte-
                    1. O denunciado é notificado, no prazo máximo de cinco             ressadas todos os elementos necessários ao conhecimento
                  dias úteis, sobre o conteúdo da queixa apresentada.                 do recurso, os quais lhe devem ser remetidos no prazo de
                                                                                      três dias úteis a contar da data da recepção do pedido.
                    2. O denunciado tem o direito a apresentar oposição no
                  prazo de dez dias úteis a contar da notificação da queixa.             3. As entidades que prosseguem actividades de comu-
                                           Artigo 52º                                 nicação social que recusarem o direito de resposta ou o
                                                                                      direito de réplica política ficam obrigadas a preservar os
                                   Audiência de conciliação
                                                                                      registos dos materiais que estiveram na origem do res-
                    1. Sempre que o denunciado apresente oposição, a ARC              pectivo pedido até ao termo do prazo previsto no número
                  procede obrigatoriamente a uma audiência de conciliação             1 do presente artigo ou, caso seja apresentada queixa,
                  entre o queixoso e o denunciado no prazo máximo de dez              até ao proferimento de decisão pelo Conselho Regulador.
                  dias úteis a contar da apresentação da oposição.                                                          Artigo 55º
                    2. A falta de comparência do queixoso, do denunciado                                        Garantia de cumprimento
                  ou de qualquer dos respectivos mandatários com pode-
                  res especiais não implica a repetição da audiência de                 1. A decisão que ordene a publicação ou transmissão
                  conciliação.                                                        de resposta ou de rectificação, de direito de antena ou
                                                                                      de réplica política deve ser cumprida no prazo fixado
                    3. A audiência de conciliação é presidida por um mem-
                                                                                      pela própria decisão ou, na sua ausência, no prazo de
                  bro do Conselho Regulador ou por qualquer licenciado
                                                                                      quarenta e oito horas a contar da sua notificação, salvo
                  em Direito para tal designado pelo Conselho Regulador.
                                                                                      quando a decisão se reporte a publicação não diária, cujo
                     4. Em caso de sucesso da conciliação, os termos do               cumprimento ocorrerá na primeira edição ultimada após
                  acordo são reduzidos a escrito e assinados pelo queixoso            a respectiva notificação.
                  e pelo denunciado, que podem ser substituídos pelos res-
                  pectivos mandatários com poderes especiais para o acto.                2. Os membros dos órgãos executivos das entidades que
                                                                                      prosseguem actividades de comunicação social bem como
                    5. A audiência de conciliação apenas é obrigatória nos            os directores de publicações e directores de programação
                  procedimentos previstos na presente secção, não sendo               e informação dos operadores de rádio e de televisão são
                  aplicável, designadamente, aos procedimentos de direito             pessoalmente responsáveis pelo cumprimento da decisão
                  de resposta, de antena e de réplica política.                       proferida.

                                  https://kiosk.incv.cv                                             AB918217-65B5-4C82-9115-83494F79CC8C
Criação da Autoridade Reguladora para a Comunicação Social
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Criação da Autoridade Reguladora para a Comunicação Social

  • 1. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 27-02-2012 11:04:15. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. Quinta-feira, 29 de Dezembro de 2011 I Série Número 42 BOLETIM OFICIAL 1 446000 002089 SUPLEMENTO SUMÁRIO ASSEMBLEIA NACIONAL: Aduaneiros (Convenção de Quito Revista) concluído em Bruxelas em 26 de Junho de 1999. Lei nº 8/VIII/2011: Cria a Autoridade Reguladora para a Comunicação Social. Resolução n° 24/VIII/2011: Lei nº 9/VIII/2011: Deferir o pedido de cessação de suspensão temporária de mandato Altera a Lei nº 72/VI/2005, instituindo o dia 18 de Outubro como do Deputado Paulo Noel Rendall Leite de Oliveira Martins Dia Nacional da Cultura e das Comunidades. Resolução n° 25/VIII/2011: Resolução nº 40/VIII/2011: Aprova, para adesão, o Protocolo de Revisão da Convenção Inter- Deferir o pedido de prorrogação de suspensão temporária de mandato nacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes do Deputado Estevão Barros Rodrigues. https://kiosk.incv.cv AB918217-65B5-4C82-9115-83494F79CC8C
  • 2. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 27-02-2012 11:04:15. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 2 I SÉRIE — NO 42 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 29 DE DEZEMBRO DE 2011 ASSEMBLEIA NACIONAL 3. A universalidade de bens, direitos, obrigações e ga- rantias pertencentes ao Conselho da Comunicação Social –––––– transmitem-se automaticamente para a ARC. Lei nº 8/VIII/2011 4. A presente lei constitui título bastante da com- provação do previsto no número anterior para todos os de 29 de Dezembro efeitos legais, incluindo os de registo, devendo as auto- Por mandato do povo, a Assembleia Nacional decreta, ridades competentes realizar, mediante comunicado do nos termos da alínea b) do artigo 175º da Constituição, Presidente do Conselho Regulador, os actos necessários o seguinte: à regularização da situação. Artigo 1º 5. A transferência de dotações orçamentais referidas Autoridade Reguladora para a Comunicação Social no número 4 do presente artigo é automática, através das respectivas rubricas do Orçamento Privativo da 1. A Autoridade Administrativa Independente prevista Assembleia Nacional. no número 12 do artigo 60º da Constituição é designada Artigo 4º Autoridade Reguladora para a Comunicação Social – ARC. Revogação 2. São aprovados, por esta lei, os Estatutos da ARC, que É revogada a Lei nº 91/III/90, de 27 de Outubro, que dela fazem parte integrante e ora se publica em anexo. cria o Conselho de Comunicação Social. 3. A ARC é uma pessoa colectiva de direito público, Artigo 5º com natureza de entidade administrativa independente, que visa assegurar as funções que lhe foram constitu- Entrada em vigor cionalmente atribuídas, definindo com independência a orientação das suas actividades em estrito respeito pela A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da Constituição e pelas leis. sua publicação. 4. O Estatuto Remuneratório dos membros do Conselho Aprovada em 25 de Novembro de 2011. 1 446000 002089 Regulador é fixado por resolução da Assembleia Nacional. O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Artigo 2º Ramos. Extinção do Conselho de Comunicação Social Promulgada em 23 de Dezembro de 2011. 1. O Conselho de Comunicação Social é extinto na Publique-se. data da posse dos membros do Conselho Regulador e do auditor da ARC. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE 2. A aprovação da presente lei implica o termo dos man- ALMEIDA FONSECA datos de todos os membros do Conselho de Comunicação Assinada em 26 de Dezembro de 2011. Social em exercício de funções, os quais se mantêm em funções até à tomada de posse dos membros do Conselho O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Regulador e do auditor. Ramos 3. A partir da entrada em vigor da presente lei, as ANEXO referências feitas ao Conselho de Comunicação Social constantes de lei, regulamento ou contrato consideram- ESTATUTOS DA ARC – AUTORIDADE se feitas à ARC. REGULADORA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL 4. Todos os procedimentos administrativos que não CAPÍTULO I se encontrem concluídos à data da tomada de posse dos membros do Conselho Regulador transitam para a ARC. Disposições gerais Artigo 3º Artigo 1º Disposições finais e transitórias Natureza jurídica e objecto 1. Até ao preenchimento do respectivo quadro de pesso- al pelo Conselho Regulador, o pessoal afecto ao Conselho 1. A Autoridade Reguladora para a Comunicação Social, de Comunicação Social permanece transitoriamente ao abreviadamente designada por ARC, é uma pessoa co- serviço da ARC. lectiva de direito público, criada constitucionalmente, dotada de autonomia administrativa, financeira e de 2. Até à entrada em vigor do novo orçamento do Estado património próprio, com natureza de autoridade adminis- à data do início de funções dos membros do Conselho trativa independente, exercendo os necessários poderes Regulador, a ARC dispõe das dotações orçamentadas de regulação e de supervisão, sem prejuízo da liberdade para o Conselho de Comunicação Social. de imprensa. https://kiosk.incv.cv AB918217-65B5-4C82-9115-83494F79CC8C
  • 3. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 27-02-2012 11:04:15. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 42 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 29 DE DEZEMBRO DE 2011 3 2. Constituem objectivos da regulação do sector da c) Os operadores de rádio e de televisão, comunicação social a prosseguir pela ARC: relativamente aos serviços de programas que difundam ou aos conteúdos complementares a) Promover e garantir o pluralismo cultural e a que forneçam, sob sua responsabilidade diversidade de expressão das várias correntes editorial, independentemente do suporte que de pensamento; utilizem; b) Assegurar a livre difusão de conteúdos pelas d) As pessoas singulares ou colectivas que entidades que prosseguem actividades disponibilizem ao público, através de redes de comunicação social e o livre acesso aos de comunicações electrónicas, serviços de conteúdos por parte dos destinatários programas de rádio ou de televisão, na da respectiva oferta de conteúdos de medida em que lhes caiba decidir sobre a sua comunicação social, de forma transparente selecção e agregação; e não discriminatória, de modo a evitar qualquer tipo de exclusão e zelando pela e) As pessoas singulares ou colectivas que eficiência na atribuição de recursos escassos; disponibilizem regularmente ao público, através de redes de comunicações electrónicas, c) Assegurar a protecção dos públicos mais conteúdos submetidos a tratamento editorial sensíveis, tais como menores, relativamente e organizados como um todo coerente; a conteúdos e serviços susceptíveis de f) Os agentes publicitários e todas as entidades prejudicar o respectivo desenvolvimento, públicas ou privadas que desenvolvem oferecidos ao público através das entidades actividade publicitária e de marketing, que prosseguem actividades de comunicação independentemente do suporte de difusão social sujeitos à sua regulação; que utilizem. d) Assegurar que a informação fornecida pelos g) As empresas que se dedicam à actividade de prestadores de serviços de natureza sondagem e inquérito de opinião. editorial se paute por critérios de exigência, Artigo 3º imparcialidade, isenção e rigor jornalísticos, 1 446000 002089 efectivando a responsabilidade editorial Sede perante o público em geral dos que se A ARC tem sede na cidade da Praia, podendo criar encontram sujeitos à sua jurisdição, caso se delegações em outros pontos do país. mostrem violados os princípios e regras legais aplicáveis; Artigo 4º Regime jurídico e) Assegurar a protecção dos destinatários dos serviços de conteúdos de comunicação social A ARC rege-se pelo disposto no presente Estatuto, enquanto consumidores, no que diz respeito pelas disposições legais que lhe sejam especificamente a comunicações de natureza ou finalidade aplicáveis e, subsidiariamente, pelo regime aplicável às comercial, por parte de prestadores de autoridades reguladoras. serviços sujeitos à sua actuação, no caso de Artigo 5º violação do Código de Publicidade; Independência f) Assegurar a protecção dos direitos individuais de A ARC é independente no exercício das suas funções, personalidade sempre que os mesmos estejam definindo livremente a orientação das suas actividades, em causa no âmbito da prestação de serviços em estrito respeito pela Constituição e demais leis da de conteúdos de comunicação social sujeitos à República. sua regulação; Artigo 6º g) Assegurar o cumprimento das normas relativas Princípio da especialidade as sondagens e inquéritos de opinião. 1. A capacidade jurídica da ARC abrange exclusiva- Artigo 2º mente os direitos e obrigações necessários à prossecução Âmbito de intervenção do seu objecto. Estão sujeitas à supervisão e intervenção da ARC 2. A ARC não pode exercer actividades ou usar os seus todas as entidades que, sob jurisdição do Estado Cabo- poderes fora das suas atribuições nem dedicar os seus re- verdiano, prossigam actividades de comunicação social, cursos a finalidades diversas das que lhe estão cometidas. designadamente: Artigo 7º Atribuições a) As agências noticiosas; São atribuições da ARC: b) As pessoas singulares ou colectivas que editem publicações periódicas, independentemente a) Assegurar o livre exercício do direito à informação do suporte que utilizem; e à liberdade de imprensa; https://kiosk.incv.cv AB918217-65B5-4C82-9115-83494F79CC8C
  • 4. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 27-02-2012 11:04:15. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 I SÉRIE — NO 42 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 29 DE DEZEMBRO DE 2011 b) Velar pela não concentração da titularidade das Artigo 10º entidades que prosseguem actividades de Relações de cooperação comunicação social com vista à salvaguarda do pluralismo e da diversidade, sem prejuízo 1. A ARC pode estabelecer relações de cooperação, das competências expressamente atribuídas no âmbito das suas atribuições, com outras entidades por lei à entidade competente em matéria de públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para a concorrência; melhoria da execução das suas competências reguladoras. c) Zelar pela independência das entidades que 2. A ARC deve manter mecanismos de articulação prosseguem actividades de comunicação com as entidades reguladoras da concorrência e das social perante os poderes político e económico; comunicações e com o Gabinete do Ministro responsável d) Garantir o respeito pelos direitos, liberdades e pela comunicação social, designadamente, através da garantias; realização de reuniões periódicas com os respectivos órgãos directivos. e) Garantir a efectiva expressão e o confronto das Artigo 11º diversas correntes de opinião, em respeito pelo princípio do pluralismo e pela linha Equiparação ao Estado editorial de cada órgão de comunicação social; No exercício das suas atribuições, a ARC assume os f) Garantir os Estatutos dos Jornalistas; direitos e obrigações atribuídos ao Estado nas disposi- ções legais e regulamentares aplicáveis, designadamente g) Assegurar o exercício dos direitos de antena, de quanto: resposta e de réplica política; h) Assegurar, em articulação com a entidade a) À cobrança coerciva de taxas, rendimentos do competente em matéria de concorrência, o serviço e outros créditos; regular e eficaz funcionamento dos mercados b) À protecção das suas instalações e do seu pessoal; de imprensa escrita e de audiovisual em condições de transparência e equidade; c) À fiscalização do cumprimento das obrigações de serviço público no sector da comunicação 1 446000 002089 i) Colaborar na definição das políticas e estratégias social, à determinação da prática das sectoriais que fundamentam a planificação infracções respectivas e à aplicação das do espectro radioeléctrico, sem prejuízo competentes sanções. das atribuições cometidas por lei à Agencia Nacional de Comunicações, doravante ANAC; CAPÍTULO II j) Fiscalizar a conformidade das campanhas de Estrutura orgânica publicidade do Estado e das autarquias locais com os princípios constitucionais da Artigo 12º imparcialidade e isenção da Administração Órgãos Pública; São órgãos da ARC o Conselho Regulador e o Conselho k) Assegurar o cumprimento das normas Consultivo. reguladoras das actividades de comunicação social. Secção I Artigo 8º Conselho Regulador Co-regulação e auto-regulação Artigo 13º A ARC deve promover a co-regulação e incentivar a Função adopção de mecanismos de auto-regulação pelas entida- des que prosseguem actividades de comunicação social e O Conselho Regulador é o órgão colegial responsável pelos sindicatos, associações e outras entidades do sector. pela definição e implementação da actividade reguladora da ARC. Artigo 9º Artigo 14º Colaboração de outras entidades Composição 1. Todas as entidades, públicas ou privadas, devem colaborar com a ARC na obtenção das informações e 1. O Conselho Regulador é composto por cinco per- documentos solicitados para prosseguimento das suas sonalidades eleitas pela Assembleia Nacional de entre atribuições. pessoas com reconhecida idoneidade, independência e competência técnica e profissional, com mais de cinco 2. Os tribunais devem comunicar ao Conselho Regu- anos de experiência, com indicação de quem exerce a lador o teor das sentenças ou acórdãos proferidos em função de Presidente. matéria de direito de resposta ou de crimes cometidos através dos meios de comunicação social, bem como em 2. Os membros do Conselho Regulador elegem entre processos por ofensa ao direito de informar. si o vice-presidente deste órgão. https://kiosk.incv.cv AB918217-65B5-4C82-9115-83494F79CC8C
  • 5. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 27-02-2012 11:04:15. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 42 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 29 DE DEZEMBRO DE 2011 5 Artigo 15º 9. Por um período de seis meses a contar da data de Processo de designação cessação de funções, a ARC continua a abonar aos ex- membros do Conselho Regulador com dois terços da re- 1. Os candidatos a membros do Conselho Regulador muneração correspondente ao cargo, cessando este abono são propostos por pelo menos um quinto dos Deputados. a partir do momento em que estes sejam contratados ou nomeados para o desempenho de qualquer função ou 2. Até cinco dias antes da sessão plenária marcada serviço público ou privado remunerados. para a eleição, os candidatos propostos são sujeitos a audição parlamentar, a realizar perante a comissão 10. O disposto no número antecedente não se aplica competente, para verificação dos requisitos necessários aos ex-membros cujos mandatos tenham cessado ao ao desempenho do cargo. abrigo das alíneas c) a f) do número 1 do artigo 20º da presente lei. 3. Os candidatos são eleitos com o voto de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria Artigo 17º absoluta dos Deputados em efectividade de funções. Duração do mandato 4. Os nomes dos membros do Conselho Regulador Os membros do Conselho Regulador são eleitos por eleitos são publicados na I Série do Boletim Oficial, sob um período de seis anos, não renovável, continuando os a forma de Resolução da Assembleia Nacional, nos cinco seus membros em exercício até à efectiva substituição ou dias seguintes ao da eleição. à cessação de funções. Artigo 16º Artigo 18º Garantias de independência e incompatibilidades Estatuto e deveres 1. Os membros do Conselho Regulador são designados 1. Os membros do Conselho Regulador estão sujeitos de entre pessoas com reconhecida idoneidade, indepen- ao estatuto dos membros de órgãos directivos das au- dência e competência técnica e profissional. toridades reguladoras, em tudo o que não resultar dos presentes Estatutos. 2. Os membros do Conselho Regulador são independen- tes no exercício das suas funções, não estando sujeitos a 2. É aplicável aos membros do Conselho Regulador o 1 446000 002089 instruções ou orientações específicas. regime geral da segurança social, salvo quando perten- cerem aos quadros da função pública, caso em que lhes é 3. Sem prejuízo do disposto nas alíneas d), e) e f) do aplicável o regime próprio do seu lugar de origem. número 1 do artigo 20º, os membros do Conselho Regu- lador são inamovíveis. 3. Os membros do Conselho Regulador devem exercer o cargo com isenção, rigor, independência e elevado sentido 4. Não pode ser designado quem seja ou, nos últimos de responsabilidade, não podendo emitir publicamente dois anos, tenha sido membro de órgãos executivos de juízos de valor gravosos sobre o conteúdo das deliberações empresas, de sindicatos, de confederações ou associações aprovadas. empresariais do sector da comunicação social. Artigo 19º 5. Não pode ser designado quem seja ou de nos últi- mos dois anos, tenha sido membro do Governo ou das Tomada de posse autarquias locais. Os membros do Conselho Regulador tomam posse 6. Os membros do Conselho Regulador estão sujeitos perante o Presidente da Assembleia Nacional no prazo às incompatibilidades e impedimentos dos titulares de máximo de cinco dias a contar da publicação dos nomes altos cargos públicos. dos membros eleitos na I Série do Boletim Oficial. Artigo 20º 7. Durante o seu mandato, os membros do Conselho Regulador não podem ainda: Cessação de funções a) Ter interesses de natureza financeira ou 1. Os membros do Conselho Regulador cessam o exer- participações nas entidades que prosseguem cício das suas funções: actividades de comunicação social; a) Pelo decurso do prazo por que foram designados; b) Exercer qualquer outra função pública ou actividade profissional, excepto no que se b) Por morte, por incapacidade permanente ou por refere ao exercício de funções docentes, em incompatibilidade superveniente do titular; tempo parcial. c) Por renúncia; 8. Os membros do Conselho Regulador não podem exercer d) Por faltas a três reuniões consecutivas ou nove qualquer cargo com funções executivas em empresas, reuniões interpoladas, salvo justificação em sindicatos, em confederações ou em qualquer outra aceite pelo plenário do Conselho Regulador; entidade empresarial existente no sector da comunicação social durante um período de dois anos contados da data e) Por exoneração decidida por resolução da da sua cessação de funções. Assembleia Nacional, aprovada por dois https://kiosk.incv.cv AB918217-65B5-4C82-9115-83494F79CC8C
  • 6. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 27-02-2012 11:04:15. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 6 I SÉRIE — NO 42 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 29 DE DEZEMBRO DE 2011 terços dos deputados presentes, desde que d) Elaborar anualmente um relatório sobre a situação superior à maioria absoluta dos deputados das actividades de comunicação social e sobre em efectividade de funções, em caso de a sua actividade de regulação e supervisão e grave violação dos seus deveres estatutários, proceder à sua divulgação pública; comprovadamente cometida no desempenho de funções ou no cumprimento de qualquer e) Aprovar o regulamento de organização e obrigação inerente ao cargo; funcionamento dos serviços que integram a ARC e o respectivo quadro de pessoal bem f) Pela condenação por prática de crime doloso, como garantir a gestão administrativa, de pena superior a três anos, por sentença financeira e patrimonial desses serviços; transitada em julgado. f) Constituir mandatários e designar representantes g) Por dissolução do Conselho Regulador. da ARC junto de outras entidades; 2. Em caso de cessação individual de mandato, é g) Decidir sobre a criação ou encerramento de escolhido um novo membro, que cumpre o restante do delegações ou de agências da ARC; mandato de seis anos, não renovável. h) Praticar todos os demais actos necessários à realização das atribuições da ARC em relação 3. O preenchimento da vaga ocorrida é assegurado às quais não seja competente outro órgão. através de designação por resolução da Assembleia Nacional adoptada no prazo máximo de trinta dias, de 3. Compete, designadamente, ao Conselho Regulador acordo com o processo previsto no artigo 16º, ressalvadas no exercício de funções de regulação e supervisão: as necessárias adaptações. a) Fazer respeitar os princípios e limites legais Artigo 21º aos conteúdos difundidos pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação Dissolução do Conselho Regulador social, nomeadamente em matéria de rigor 1. O Conselho Regulador só pode ser dissolvido por informativo e de protecção dos direitos, resolução da Assembleia Nacional, aprovada por dois liberdades e garantias pessoais; 1 446000 002089 terços dos deputados presentes, desde que superior à b) Fazer respeitar os princípios e limites legais aos maioria absoluta dos deputados em efectividade de fun- conteúdos publicitários, previstos no Código ções, em caso de graves irregularidades no funcionamento de Publicidade; do órgão. c) Fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos 2. Em caso de dissolução, a eleição dos novos membros e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das do Conselho Regulador assume carácter de urgência, suas atribuições; devendo aqueles tomar posse no prazo máximo de trin- ta dias a contar da data de aprovação da resolução de d) Pronunciar-se previamente sobre o objecto e dissolução. as condições dos concursos públicos para atribuição de títulos habilitadores do exercício 3. Os membros do Conselho Regulador dissolvido man- da actividade de rádio e de televisão; têm-se em funções até serem legalmente substituídos. e) Proceder aos registos previstos na lei, podendo para Artigo 22º o efeito realizar auditorias para fiscalização e controlo dos elementos fornecidos; Competências do Conselho Regulador f) Organizar e manter bases de dados que permitam 1. Compete ao Conselho Regulador eleger, de entre avaliar o cumprimento da lei pelas entidades os seus membros, o vice-presidente, em reunião a ter e serviços sujeitos à sua supervisão; lugar no prazo de cinco dias a contar da data de tomada de posse. g) Verificar o cumprimento, por parte dos operadores de rádio e de televisão, dos fins genéricos e 2. Compete ao Conselho Regulador no exercício das específicos das respectivas actividades, bem suas funções de definição e condução de actividades da como das obrigações fixadas nas respectivas ARC: licenças ou autorizações, sem prejuízo das competências cometidas por lei à ANAC; a) Definir a orientação geral da ARC e acompanhar a sua execução; h) Apreciar e decidir sobre queixas relativas aos direitos de resposta, de esclarecimento, de b) Aprovar os planos de actividades e o projecto de antena e de réplica política; orçamento, bem como os respectivos relatórios de actividades e contas; i) Emitir parecer prévio e vinculativo sobre a nomeação e destituição dos directores de órgãos c) Aprovar regulamentos, directivas e decisões, de meios de comunicação social pertencentes ao bem como as demais deliberações que lhe são Estado e que tenham a seu cargo as áreas da atribuídas pela lei e pelo presente Estatutos; programação e da informação; https://kiosk.incv.cv AB918217-65B5-4C82-9115-83494F79CC8C
  • 7. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 27-02-2012 11:04:15. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 42 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 29 DE DEZEMBRO DE 2011 7 j) Emitir parecer prévio e não vinculativo sobre livre exercício da liberdade de expressão e de os contratos de concessão de serviço público imprensa e da utilização crítica dos meios de de rádio e de televisão, bem como sobre as comunicação social; respectivas alterações; v) Conduzir o processamento das contra-ordenações k) Promover a realização e a posterior publicação cometidas através de meio de comunicação integral de auditorias anuais às empresas social, cuja competência lhe seja atribuída concessionárias dos serviços públicos de rádio pelo presente Estatutos ou por qualquer e de televisão e verificar a boa execução dos outro diploma legal, bem como aplicar as contratos de concessão; respectivas coimas e sanções acessórias; l) Participar, em articulação com a entidade w) Participar e intervir nas iniciativas que envolvam competente em matéria de concorrência, na os organismos internacionais congéneres. determinação dos mercados economicamente Artigo 23º relevantes no sector da comunicação social; Competência consultiva m) Proceder à identificação dos poderes de influência sobre a opinião pública, na 1. A ARC pronuncia-se sobre todas as iniciativas legis- perspectiva da defesa do pluralismo e da lativas relativas à sua esfera de atribuições, que lhe são diversidade, podendo adoptar as medidas obrigatoriamente submetidas pela Assembleia Nacional necessárias à sua salvaguarda; ou pelo Governo, e pode, por sua iniciativa, sugerir ou propor medidas de natureza política ou legislativa nas n) Arbitrar e resolver os litígios que surjam no matérias atinentes às suas atribuições. âmbito das actividades de comunicação social, nos termos definidos pela lei, incluindo 2. Presume-se que o parecer é favorável, quando não os conflitos de interesses relacionados com a seja proferido no prazo máximo de vinte dias contados cobertura e transmissão de acontecimentos da data de recepção do pedido. qualificados como de interesse generalizado do público que sejam objecto de direitos Artigo 24º exclusivos e as situações de desacordo sobre o 1 446000 002089 Presidente do Conselho Regulador direito de acesso a locais públicos; 1. Compete ao presidente do Conselho Regulador: o) Verificar e promover a conformidade dos estatutos editoriais dos órgãos de comunicação a) Convocar e presidir ao Conselho Regulador e social, bem como das pessoas singulares ou dirigir as suas reuniões; colectivas mencionadas nas alíneas d) e e) do artigo 2º dos presentes Estatutos, com as b) Coordenar a actividade do Conselho Regulador; correspondentes exigências legais; c) Coordenar as actividades da ARC, assegurando p) Fiscalizar o cumprimento dos Estatutos de a direcção dos respectivos serviços e a Jornalistas quer por parte dos meios quer por respectiva gestão financeira; parte dos profissionais de comunicação social; d) Determinar as áreas de intervenção preferencial q) Apreciar, a pedido do interessado, a ocorrência dos restantes membros; de alteração profunda na linha de orientação ou na natureza dos órgãos de comunicação e) Representar a ARC em juízo ou fora dele; social, quando invocada a cláusula de f) Assegurar as relações da ARC com a Assembleia consciência dos jornalistas; Nacional, o Governo e demais autoridades. r) Fiscalizar a isenção e imparcialidade das 2. O presidente do Conselho Regulador é substituído campanhas publicitárias empreendidas pelo pelo vice-presidente ou, na ausência ou impedimento Estado ou pelas autarquias locais, incluindo deste, pelo vogal mais idoso. o poder de decretar a suspensão provisória da sua difusão, até decisão da autoridade 3. Por razões de urgência devidamente fundamentadas, judicial competente; o presidente do Conselho Regulador ou quem o substi- tuir nas suas ausências e impedimentos, pode praticar s) Zelar pelo rigor e isenção das sondagens e quaisquer actos da competência do Conselho Regulador, inquéritos de opinião; os quais devem, no entanto, ser sujeitos a ratificação na t) Proceder à classificação dos órgãos de comunicação primeira reunião ordinária seguinte do Conselho. social nos termos da legislação aplicável; Artigo 25º u) Assegurar a realização de estudos e outras Delegação de poderes iniciativas de investigação e divulgação nas áreas da comunicação social e da produção 1. O presidente do Conselho Regulador pode delegar de conteúdos, no âmbito da promoção do os seus poderes no vice-presidente. https://kiosk.incv.cv AB918217-65B5-4C82-9115-83494F79CC8C
  • 8. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 27-02-2012 11:04:15. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 8 I SÉRIE — NO 42 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 29 DE DEZEMBRO DE 2011 2. O presidente do Conselho Regulador pode, ainda, 2. Os actos de mero expediente podem ser assinados delegar o exercício de partes da sua competência em por qualquer membro do Conselho Regulador ou por qualquer dos restantes membros do conselho ou em trabalhadores ou colaboradores da ARC a quem tal poder funcionários, mandatários e representantes da ARC, tenha sido expressamente conferido. estabelecendo os respectivos limites e condições. Artigo 29º 3. As deliberações que envolvam delegação de poderes Representação externa e judiciária devem ser objecto de publicação na II Série do Boletim Oficial, mas produzem efeitos a contar da data de adopção 1. O presidente do Conselho Regulador assegura a re- da respectiva deliberação. presentação externa da ARC, sem prejuízo da faculdade Artigo 26º de delegação de competências. Funcionamento 2. A representação judiciária da ARC pode ser conferida 1. O Conselho Regulador reúne-se em sessão ordiná- a advogado. ria quinzenalmente e extraordinariamente quando for Secção II convocado pelo seu presidente, por iniciativa sua ou a solicitação de dois dos restantes membros. Conselho Consultivo 2. O Conselho Regulador pode designar um funcionário Artigo 30º para o assessorar, competindo-lhe, entre outras tarefas, Função promover as respectivas convocatórias e elaborar as actas das reuniões. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e de par- 3. O Conselho Regulador pode decidir, em cada caso ticipação na definição das linhas gerais de actuação da concreto, que as suas reuniões sejam públicas, bem como ARC, contribuindo para a articulação com as entidades convidar eventuais interessados a comparecerem nas públicas e privadas representativas de interesses rele- referidas reuniões. vantes no âmbito da comunicação social e de sectores com ela conexos. 4. As deliberações que afectem interessados são tor- Artigo 31º nadas públicas, sob a forma de resumo, imediatamente 1 446000 002089 após o termo da reunião, sem prejuízo da necessidade de Composição e designação publicação ou de notificação quando legalmente exigidas. 1. O Conselho Consultivo é composto por: Artigo 27º Quórum a) Um representante da entidade competente em matéria de concorrência; 1. O Conselho Regulador só pode reunir e deliberar com a presença de três dos seus membros. b) Um representante do membro do Governo responsável pela área de Comunicação Social; 2. As deliberações são tomadas por maioria, exigindo- se em qualquer caso o voto favorável de três membros. c) Um representante da Agência Nacional das 3. Requerem a presença de pelo menos quatro quintos Comunicações – ANAC; dos membros em efectividade de funções: d) Um representante das Associações de Defesa dos a) A eleição do vice-presidente; Consumidores com maior número de filiados; b) A aprovação de regulamentos vinculativos; e) Um representante das instituições do ensino superior que ministram cursos no âmbito de c) A aprovação de regulamentos internos relativos Comunicação Social; à organização e funcionamento da ARC; d) A criação de departamentos ou serviços; f) Um representante da Associação Sindical da classe de Jornalistas com maior número de e) A aprovação dos planos de actividades e do filiados; orçamento, bem como dos respectivos relatórios de actividades e contas. g) Um representante da Associação de Defesa dos Direitos de Autor com maior número de Artigo 28º filiados; Vinculação da ARC h) Um representante da Associação de Agências de 1. A ARC obriga-se pela assinatura: Publicidade e Marketing com maior número a) Do presidente do Conselho Regulador ou de de filiados; outros dois membros, se outra forma não for 2. Os representantes indicados no número anterior e os deliberada pelo mesmo Conselho; respectivos suplentes são designados pelos órgãos com- b) De quem estiver habilitado para o efeito, nos petentes das entidades representadas, por um período termos e âmbito do respectivo mandato. de três anos, podendo ser substituídos a qualquer tempo. https://kiosk.incv.cv AB918217-65B5-4C82-9115-83494F79CC8C
  • 9. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 27-02-2012 11:04:15. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 42 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 29 DE DEZEMBRO DE 2011 9 3. O nome e a identificação dos representantes e dos b) Dar parecer sobre o projecto de orçamento e respectivos suplentes são comunicados ao presidente do sobre as suas revisões e alterações; Conselho Consultivo nos trinta dias anteriores ao termo do mandato ou nos trinta dias subsequentes à vacatura. c) Dar parecer sobre o relatório e a conta de gerência; 4. O presidente do Conselho Regulador preside ao d) Dar parecer sobre a aquisição, o arrendamento, Conselho Consultivo, com direito a intervir, mas sem a alienação e a oneração de bens imóveis; direito a voto. e) Dar parecer sobre a aceitação de doações, 5. O exercício dos cargos do Conselho Consultivo não heranças ou legados; é remunerado, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo e de senhas de presença. f) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o organismo esteja habilitado a fazê-lo; Artigo 32º Competências g) Manter o Conselho Regulador informado sobre os resultados das verificações e exames a que 1. Compete ao Conselho Consultivo emitir pareceres proceda; não vinculativos sobre as linhas gerais de actuação da ARC ou sobre quaisquer outros assuntos que o Conselho h) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora Regulador decida submeter à sua apreciação. incluindo um relatório anual global; 2. O Conselho Consultivo emite o respectivo parecer no i) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe prazo de trinta dias a contar da solicitação ou, em caso sejam submetidos pelo Conselho Regulador. de urgência, no prazo fixado pelo Conselho Regulador. Artigo 36º Artigo 33º Funcionamento Poder 1. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente, por Para o exercício da sua competência, o auditor tem convocação do seu presidente, duas vezes por ano e ex- direito a: traordinariamente por iniciativa do seu presidente ou a pedido de um terço dos seus membros. a) Obter do Conselho Regulador informações e 1 446000 002089 esclarecimentos que reputem necessários; 2. O Conselho Consultivo considera-se em funções, para todos os efeitos previstos nesta lei, desde que se encontre b) Ter livre acesso a todos os serviços e a designada metade dos seus membros. documentação da ARC, podendo requisitar 3. O quórum de funcionamento e de deliberação é de a presença dos respectivos responsáveis e metade dos seus membros em efectividade de funções. solicitar os esclarecimentos que considere necessários; 4. O envio de qualquer convocatória ou documentos de trabalho é assegurado, com carácter obrigatório e c) Tomar ou propor as demais providências que exclusivo, através de correio electrónico e nota oficial. considere indispensáveis. Secção III CAPÍTULO III Auditoria Dos serviços e assessorias especializadas Artigo 34º Artigo 37º Auditoria Serviços 1. A auditoria é garantida por uma sociedade de audi- toria ou por um auditor de contas certificado escolhido A ARC dispõe de serviços de apoio administrativo e pela Mesa da Assembleia Nacional, mediante concurso técnico, criados pelo Conselho Regulador em função do público. respectivo plano de actividades e na medida do seu ca- 2. O auditor é responsável pelo controlo da legalidade bimento orçamental. e economicidade da gestão financeira e patrimonial da Artigo 38º ARC. Regime do pessoal 3. O contrato celebrado com o auditor tem a duração de 3 anos, sendo renovável por igual período. 1. O pessoal da ARC está sujeito ao regime jurídico Artigo 35º do contrato individual de trabalho e está abrangido pelo Competência do auditor regime geral da segurança social. Compete ao Auditor: 2. A ARC dispõe de um quadro de pessoal próprio es- tabelecido por Resolução da Assembleia Nacional. a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos 3. O Estatuto Remuneratório do quadro de pessoal é aplicáveis, a execução orçamental, a situação estabelecido por Regulamento interno nos limites fixados económica, financeira e patrimonial; pela Assembleia Nacional. https://kiosk.incv.cv AB918217-65B5-4C82-9115-83494F79CC8C
  • 10. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 27-02-2012 11:04:15. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 10 I SÉRIE — NO 42 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 29 DE DEZEMBRO DE 2011 4. A ARC pode ser parte em instrumentos de regula- desempenhar funções na ARC, com garantia do seu lugar mentação colectiva de trabalho. de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando- se o período de desempenho de funções como tempo de 5. O recrutamento de pessoal é precedido de anúncio serviço prestado no local de que provenham, suportando público, obrigatoriamente publicado em dois jornais de a ARC as despesas inerentes. grande circulação nacional, e é efectuado segundo crité- rios objectivos de selecção, a estabelecer em regulamento 2. Os trabalhadores da ARC podem desempenhar funções aprovado pelo Conselho Regulador da ARC. noutras entidades, sem prejuízo do disposto no artigo 40º, em regime de destacamento, requisição ou outros, nos 6. As condições de prestação e de disciplina do trabalho termos da lei, com garantia do seu lugar de origem e são definidas em regulamento aprovado pelo Conselho dos direitos nele adquiridos, considerando-se tal período Regulador da ARC, com observância das disposições como tempo de serviço efectivamente prestado na ARC. legais imperativas do regime do contrato individual de trabalho. Artigo 42º Artigo 39º Assessorias especializadas Incompatibilidades 1. Desde que assegurado o respectivo cabimento orça- mental, o Conselho Regulador pode encarregar pessoas O pessoal da ARC não pode prestar trabalho ou outros individuais ou colectivas da realização de estudos ou de serviços, remunerados ou não, a empresas sujeitas à pareceres técnicos relativos a matérias abrangidas pelas sua supervisão ou outras cuja actividade colida com as atribuições previstas neste Estatuto, em regime de mera atribuições e competências da ARC. prestação de serviços. Artigo 40º 2. Os estudos e pareceres técnicos elaborados pelas Funções de fiscalização pessoas identificadas no número anterior não vinculam a ARC, salvo ratificação expressa dos mesmos pelo Con- 1. Os funcionários, mandatários e representantes da selho Regulador. ARC, bem como as pessoas ou entidades qualificadas devidamente credenciadas que desempenhem funções de CAPÍTULO IV 1 446000 002089 fiscalização, quando se encontrem no exercício das suas Gestão financeira e patrimonial funções e apresentem título comprovativo dessa quali- dade, são equiparados a agentes de autoridade e gozam, Artigo 43º nomeadamente, das seguintes prerrogativas: Regras gerais a) Aceder às instalações, equipamentos e serviços 1. A actividade patrimonial e financeira da ARC rege-se das entidades sujeitas à supervisão e pelo disposto no presente Estatuto e, subsidiariamente, regulação da ARC; pelo regime jurídico aplicável às entidades reguladoras. b) Requisitar documentos para análise e requerer 2. A gestão patrimonial e financeira da ARC, incluindo informações escritas; a prática de actos de gestão privada, está sujeita ao regi- c) Identificar todos os indivíduos que infrinjam a me da contabilidade pública, rege-se segundo princípios legislação e regulamentação, cuja observância de transparência e economicidade. devem respeitar, para posterior abertura de 3. A ARC deve adoptar procedimentos contratuais procedimento; regidos pelos requisitos da publicidade, da concorrência d) Reclamar a colaboração das autoridades e da não discriminação, bem como da qualidade e efici- competentes quando o julguem necessário ao ência económica. desempenho das suas funções. 4. As receitas e despesas da ARC constam de orçamento anual, cuja dotação é inscrita em capítulo próprio dos 2. Aos trabalhadores da ARC, aos respectivos manda- encargos gerais do Estado. tários, bem como às pessoas ou às entidades qualificadas devidamente credenciadas que desempenhem as funções 5. As receitas e despesas da ARC constam de orçamento a que se refere o número anterior são atribuídos cartões anual, constituindo receita proveniente do Orçamento do de identificação, cujo modelo e condições de emissão Estado aquela que constar do orçamento da Assembleia constam de resolução da Assembleia Nacional. Nacional, em rubrica autónoma discriminada nos mapas Artigo 41º de receitas e de despesas globais dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica. Mobilidade Artigo 44º 1. Os funcionários da administração directa ou indi- Património recta do Estado e das autarquias locais, bem como os trabalhadores ou administradores de empresas privadas, 1. À data da sua criação o património da ARC é cons- podem ser providos em comissão ordinária de serviço, por tituído pela universalidade de bens, direitos e garantias afectação específica, por cedência ou por requisição, para pertencentes ao Conselho da Comunicação Social. https://kiosk.incv.cv AB918217-65B5-4C82-9115-83494F79CC8C
  • 11. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 27-02-2012 11:04:15. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 42 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 29 DE DEZEMBRO DE 2011 11 2. O património da ARC é ainda constituído pela uni- prosseguem actividades de comunicação social, indepen- versalidade dos bens, direitos e garantias que lhe sejam dentemente do meio de difusão utilizado, na proporção atribuídos por lei, bem como pelos adquiridos após a sua dos custos necessários à regulação das suas actividades. criação, para prosseguimento no desempenho das suas atribuições. 5. As taxas devidas como contrapartida dos actos pra- ticados pela ARC são liquidadas semestralmente, em Artigo 45º Janeiro e Julho. Receitas Artigo 47º Constituem receitas da ARC: Despesas a) As verbas provenientes do Orçamento do Estado; Constituem despesas da ARC as que, realizadas no âmbito do exercício das atribuições e competências que b) As taxas e outras receitas a cobrar junto das lhe estão cometidas, respeitem a encargos decorrentes da entidades que prosseguem actividades no sua actividade e a aquisição de bens imóveis. âmbito da comunicação social, a que se refere o artigo 2º; CAPÍTULO V c) 25% do valor das taxas cobradas pelo Dos procedimentos de regulação e supervisão licenciamento e atribuição de frequências às Secção I estações de rádio e televisão praticadas pela ANAC; Disposições gerais d) O produto das coimas por si aplicadas em Artigo 48º processos contra-ordenacionais; Exercício da supervisão e) O produto das sanções pecuniárias compulsórias 1. A ARC pode proceder a averiguações e exames em por si aplicadas pelo incumprimento de qualquer entidade ou local, no quadro da prossecução das decisões individualizadas; atribuições que lhe estão cometidas, cabendo aos opera- f) O produto da aplicação de multas previstas em dores de comunicação social, alvo de supervisão, facultar 1 446000 002089 contratos celebrados com entidades públicas o acesso a todos os meios necessários para o efeito. ou privadas; 2. Para efeitos do número anterior, a ARC pode cre- g) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou denciar pessoas ou entidades especialmente qualificadas valores que provenham da sua actividade e habilitadas, integrantes de uma listagem a publicar ou que por lei ou por contrato lhe venham anualmente. a pertencer ou a ser atribuídos, bem como 3. As diligências previstas no número anterior respei- quaisquer subsídios ou outras formas de tam o princípio da proporcionalidade, o sigilo profissional apoio financeiro; e o sigilo comercial. h) O produto da alienação de bens próprios e da 4. Em caso de suspeita sobre a ausência de fundamento constituição de direitos sobre eles; da invocação de sigilo profissional e/ou comercial, a ARC i) Os juros decorrentes de aplicações financeiras; tem de solicitar ao tribunal judicial competente que autorize o prosseguimento das diligências pretendidas. j) O saldo de gerência do ano anterior. 5. As entidades que prosseguem actividades de comu- Artigo 46º nicação social devem prestar à ARC toda a colaboração Taxas necessária ao desempenho das suas funções, devendo fornecer as informações e os documentos solicitados, no 1. Os critérios da incidência, os requisitos de isenção e prazo máximo de trinta dias, sem prejuízo da salvaguarda o valor das taxas devidas como contrapartida dos actos do sigilo profissional e do sigilo comercial. praticados pela ARC são definidos por lei a publicar no prazo de sessenta dias a contar da entrada em vigor da 6. O dever de colaboração pode compreender a com- presente lei. parência de administradores, directores e demais res- ponsáveis perante o conselho regulador ou quaisquer 2. As taxas referidas no número anterior devem ser serviços da ARC. fixadas de forma objectiva, transparente e proporcionada. 7. A ARC pode proceder à divulgação das informações 3. De acordo com os critérios fixados pelo presente obtidas, sempre que isso seja relevante para a regulação artigo, a regulamentação da incidência e do valor das do sector, desde que esta se revele proporcionada face aos taxas devidas como contrapartida dos actos praticados direitos eventualmente detidos pelos operadores. pela ARC é definida por lei sob proposta do Governo. 8. A ARC pode divulgar a identidade dos operadores 4. As taxas devidas como contrapartida dos actos pra- sujeitos a processos de investigação, bem como a matéria ticados pela ARC são suportadas pelas entidades que a investigar. https://kiosk.incv.cv AB918217-65B5-4C82-9115-83494F79CC8C
  • 12. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 27-02-2012 11:04:15. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 12 I SÉRIE — NO 42 SUP. «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 29 DE DEZEMBRO DE 2011 Artigo 49º Artigo 53º Sigilo Dever de decisão 1. Os titulares dos órgãos da ARC, os respectivos 1. O Conselho Regulador profere uma decisão funda- mandatários, as pessoas ou entidades devidamente mentada, ainda que por mera reprodução da proposta de credenciadas, bem como os seus trabalhadores e outras decisão apresentada pelos serviços competentes, no prazo pessoas ao seu serviço, independentemente da natureza máximo de trinta dias a contar da entrega da oposição do respectivo vínculo, estão obrigados a guardar sigilo de ou, na sua falta, do último dia do respectivo prazo. factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente pelo exercício das suas funções, sem prejuízo do disposto 2. A falta de apresentação de oposição implica a confis- nos números 7 e 8 do artigo 48º. são dos factos alegados pelo queixoso, com consequente proferimento de decisão sumária pelo Conselho Regula- 2. A violação do dever de segredo profissional previsto dor, sem prévia realização de audiência de conciliação. no número anterior é, para além da inerente responsa- bilidade disciplinar e civil, punível nos termos do Código 3. A decisão do Conselho Regulador pode ser proferi- Penal. da por remissão para o acordo obtido em audiência de Secção II conciliação, sob condição de cumprimento integral dos termos acordados. Procedimentos de queixa Secção III Artigo 50º Direito de resposta, de antena e de réplica política Prazo de apresentação Artigo 54º Qualquer interessado pode apresentar queixa relativa a comportamento susceptível de configurar violação de Direito de resposta e de rectificação direitos, liberdades e garantias ou de quaisquer normas legais ou regulamentares aplicáveis às actividades de 1. Em caso de denegação ou de cumprimento deficiente comunicação social no prazo máximo de sessenta dias do exercício do direito de resposta ou de rectificação por a contar do conhecimento dos factos e desde que tal co- qualquer entidade que prossiga actividades de comuni- nhecimento não ocorra passados mais de cento e oitenta cação social, o interessado pode recorrer para o Conselho 1 446000 002089 dias da ocorrência da alegada violação. Regulador no prazo de trinta dias a contar da data da recusa ou da expiração do prazo legal para satisfação Artigo 51º do direito. Direito de defesa 2. O Conselho Regulador pode solicitar às partes inte- 1. O denunciado é notificado, no prazo máximo de cinco ressadas todos os elementos necessários ao conhecimento dias úteis, sobre o conteúdo da queixa apresentada. do recurso, os quais lhe devem ser remetidos no prazo de três dias úteis a contar da data da recepção do pedido. 2. O denunciado tem o direito a apresentar oposição no prazo de dez dias úteis a contar da notificação da queixa. 3. As entidades que prosseguem actividades de comu- Artigo 52º nicação social que recusarem o direito de resposta ou o direito de réplica política ficam obrigadas a preservar os Audiência de conciliação registos dos materiais que estiveram na origem do res- 1. Sempre que o denunciado apresente oposição, a ARC pectivo pedido até ao termo do prazo previsto no número procede obrigatoriamente a uma audiência de conciliação 1 do presente artigo ou, caso seja apresentada queixa, entre o queixoso e o denunciado no prazo máximo de dez até ao proferimento de decisão pelo Conselho Regulador. dias úteis a contar da apresentação da oposição. Artigo 55º 2. A falta de comparência do queixoso, do denunciado Garantia de cumprimento ou de qualquer dos respectivos mandatários com pode- res especiais não implica a repetição da audiência de 1. A decisão que ordene a publicação ou transmissão conciliação. de resposta ou de rectificação, de direito de antena ou de réplica política deve ser cumprida no prazo fixado 3. A audiência de conciliação é presidida por um mem- pela própria decisão ou, na sua ausência, no prazo de bro do Conselho Regulador ou por qualquer licenciado quarenta e oito horas a contar da sua notificação, salvo em Direito para tal designado pelo Conselho Regulador. quando a decisão se reporte a publicação não diária, cujo 4. Em caso de sucesso da conciliação, os termos do cumprimento ocorrerá na primeira edição ultimada após acordo são reduzidos a escrito e assinados pelo queixoso a respectiva notificação. e pelo denunciado, que podem ser substituídos pelos res- pectivos mandatários com poderes especiais para o acto. 2. Os membros dos órgãos executivos das entidades que prosseguem actividades de comunicação social bem como 5. A audiência de conciliação apenas é obrigatória nos os directores de publicações e directores de programação procedimentos previstos na presente secção, não sendo e informação dos operadores de rádio e de televisão são aplicável, designadamente, aos procedimentos de direito pessoalmente responsáveis pelo cumprimento da decisão de resposta, de antena e de réplica política. proferida. https://kiosk.incv.cv AB918217-65B5-4C82-9115-83494F79CC8C