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                  Quarta-feira, 11 de Julho de 2012
                                                                                                                                                           I Série
                                                                                                                                                       Número 39




                  BOLETIM OFICIAL
1 558000 002089




                  ÍNDICE
                                                ASSEMBLEIA NACIONAL:

                                          Lei nº 13/VIII/2012:

                                             Estabelece as bases gerais que permitam acelerar e facilitar a realização de investimentos em Cabo Verde. .......... 754

                                          Lei nº 14/VIII/2012:

                                             Define o regime jurídico das entidades reguladores independentes nos sectores económico e financeiro............757

                                                CONSELHO DE MINISTROS:

                                          Decreto nº 6/2012:

                                             Aprova o Acordo de Empréstimo entre o Governo da República de Cabo Verde e a Agência de Cooperação
                                               Internacional Japonesa (JICA)............................................................................................................ 769


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                  754        I SÉRIE — NO 39 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 11 DE JULHO DE 2012

                               ASSEMBLEIA NACIONAL                                              k) Abastecimento eficaz do mercado interno;
                                                                                                l) Melhoria das infra-estruturas económicas do país;
                                            ––––––
                                                                                                m) Inserção e integração competitiva no mercado
                                     Lei n° 13/VIII/2012
                                                                                                     regional.
                                         de 11 de Julho
                                                                                                                                Artigo 4.º
                    Por mandato do povo, a Assembleia Nacional decreta,
                                                                                                                               Definições
                  nos termos da alínea b) do artigo 175º da Constituição,
                  o seguinte:                                                              Para efeitos deste Código, considera-se:
                                         CAPITULO I                                             a) «Actividade económica» – a produção e a
                                                                                                     comercialização de bens ou a prestação de
                                   Considerações Gerais                                              serviços de natureza económica, realizadas
                                            Artigo 1.º                                               no país ou a partir dele, em conformidade com
                                            Objecto
                                                                                                     a legislação nele vigente;

                    O presente Código tem por objecto estabelecer as bases                      b) «Projecto de investimento» – empreendimento de
                                                                                                      actividades económicas nas quais se pretenda
                  gerais que permitam acelerar e facilitar a realização de
                                                                                                      investir ou se tenha investido, nos termos da
                  investimentos em Cabo Verde, bem como os direitos, as
                                                                                                      legislação vigente no país;
                  garantias e os incentivos a conceder aos investimentos
                  susceptíveis de contribuir para o desenvolvimento socio-                      c) «Investimento» - aplicação de capital em forma
                  económico do país.                                                                  de activos tangíveis ou intangíveis, com vista
                                            Artigo 2.º
                                                                                                      à criação, modernização ou expansão de uma
                                                                                                      actividade económica;
                                      Âmbito de aplicação
                                                                                                d) «Investidor» – qualquer pessoa singular ou
                    O presente Código aplica-se a todos os investimentos                             colectiva, de qualquer nacionalidade, que realize
                  de natureza económica que se realizam no território                                ou tenha realizado operações de investimento
                  cabo-verdiano ou no estrangeiro a partir de Cabo Verde,                            nos termos das Leis vigentes no país;
                  efectuados por investidores nacionais ou estrangeiros e
                                                                                                e)    «Investidor externo» – qualquer pessoa,
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                  que pretendam beneficiar das garantias e dos incentivos
                                                                                                        singular ou colectiva, independente da sua
                  nele previstos.
                                                                                                        nacionalidade, que realize investimento
                                            Artigo 3.º                                                  externo no território nacional devidamente
                     Princípios orientadores e objectivos dos investimentos                             autorizado pela autoridade competente;
                    1. Os investimentos referidos no artigo anterior                            f) «Investimento externo» – toda a participação
                  subordinam-se às disposições deste Código, seus Re-                                 em actividades económicas realizadas com
                  gulamentos e demais legislação em vigor no País, bem                                contribuições provenientes do exterior
                  como aos princípios e objectivos da política económica e                            susceptível    de    avaliação     pecuniária,
                  ambiental nacional.                                                                 designadamente,        moeda        livremente
                                                                                                      convertível e depositada em instituição
                    2. Os investimentos realizados ao abrigo do presente                              financeira legalmente estabelecida no país;
                  Código devem contribuir para a prossecução, nomeada-                                os bens, os serviços e os direitos importados
                  mente, dos seguintes objectivos:                                                    sem dispêndio cambial para o país; os lucros
                                                                                                      e dividendos de um investimento externo
                        a) Promoção do bem-estar económico, social e
                                                                                                      reinvestidos na mesma ou noutra actividade
                             cultural das populações;
                                                                                                      económica, podendo consistir na criação de
                        b)    Redução de     assimetrias    socioeconómicas                           uma nova empresa, sucursais ou outra forma
                               regionais;                                                             de representação de empresas estrangeiras,
                                                                                                      participação no aumento de capital, aquisição
                        c) Assegurar o equilíbrio ambiental;                                          de activos, de partes sociais de empresas já
                        d) Fortalecimento do tecido empresarial e a                                   existentes, empréstimos suplementares e
                            capacidade produtiva nacionais;                                           suprimentos dos sócios à empresa;
                        e) Criação de postos de trabalho directo, indirecto                     g) «Convenção de Estabelecimento» – contrato
                              e induzido;                                                            escrito celebrado entre o Estado e um
                                                                                                     Investidor, com vista a realização de uma
                        f) Melhoria da qualidade da mão-de-obra cabo-                                actividade económica, que pela sua dimensão
                             verdiana;                                                               ou natureza, suas implicações sociais,
                        g) Fomento da inovação e da transferência                                    ecológicas ou tecnológicas ou por outras
                            tecnológicas;                                                            circunstâncias, se revelem de interesse
                                                                                                     excepcional, no quadro da estratégia de
                        h) Incremento e diversificação das exportações;                               desenvolvimento nacional ou recomendam a
                        i) Melhoria das contas da balança de pagamento;                              adopção de cláusulas, cautelas, garantias ou
                                                                                                     condições especiais não incluídas no regime
                        j) Incremento e diversificação das exportações;                               geral vigente.

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                  I SÉRIE — NO 39 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 11 DE JULHO DE 2012                                                                  755

                                       CAPITULO II                                              e) Prestações referentes a amortizações e juros
                                                                                                     de operações financeiras que constituem
                              Dos direitos e das garantias                                           investimento externo;
                                           Artigo 5.º
                                                                                                f) Compensação por expropriação ou de perdas.
                                      Não discriminação
                                                                                          3. Os investidores têm ainda direito a transferir para
                     1. Todos os investidores, independentemente da sua                 o exterior o capital inicial e o adicional que tenham sido
                  nacionalidade, gozam dos mesmos direitos e estão su-                  usados para manterem ou aumentarem o investimento,
                  jeitos aos mesmos deveres e obrigações, nos termos da                 bem como o reembolso de qualquer empréstimo, incluindo
                  legislação vigente no país.                                           juros associados, relacionados com o investimento, sem
                                                                                        prejuízo da aplicação do número 1.
                    2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os
                  projectos de investimento que pela sua natureza ou di-                  4. Para efeitos do estabelecido no numero 1, todos os
                  mensão possam merecer do Estado um apoio e tratamento                 investimentos externos devem ser registados no Banco
                  especiais, nomeadamente, mediante a celebração de uma                 de Cabo Verde, no prazo de 120 dias a contar da data da
                  Convenção de Estabelecimento.                                         notificação, pela entidade competente, da autorização
                                           Artigo 6.º                                   para a realização do investimento,
                                    Segurança e protecção                                 5. O registo referido no número anterior é feito através
                                                                                        de formulário a aprovar em diploma próprio, acompanha-
                    1. Aos investidores são garantidos segurança e pro-
                                                                                        do dos documentos nele exigidos.
                  tecção jurídica contra quaisquer medidas de requisição,
                  nacionalização, ou expropriação directa ou indirecta                    6. A transferência é autorizada pelo BCV dentro do
                  da sua propriedade privada, em todos os seus aspectos                 prazo de 30 dias, a contar do respectivo pedido ou da
                  jurídicos e económicos, excepto por razões de interesse               recepção de informações complementares solicitadas.
                  público, de acordo com a Lei, e obedecendo ao princípio
                  da não descriminação, e sujeito à pronta, completa e                    7. Sempre que o montante a transferir seja susceptí-
                  justa compensação, baseada no valor real e actual do                  vel de causar perturbações graves na balança de paga-
                  investimento à data da declaração de utilidade pública;               mentos, o Governador do Banco de Cabo Verde, poderá
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                                                                                        determinar excepcionalmente o seu escalonamento em
                     2. O investimento que for sujeito a um processo de                 remessas trimestrais, iguais e sucessivas, ao longo de
                  nacionalização ou expropriação tem direito a procurar                 um período não superior a dois anos.
                  garantias constitucionais ou outras formas de resolução
                  de conflitos providas por qualquer acordo entre o inves-                 8. Decorrido o prazo referido no numero 6, o Banco de
                  tidor e o Governo.                                                    Cabo Verde ficará sujeito ao pagamento de juros à taxa
                                                                                        Libor a 30 dias, recaídos sobre o montante a transferir
                     3. O direito ao gozo dos incentivos obtidos, nos termos
                                                                                        depositado em instituições financeiras legalmente no
                  do Código de Benefícios Fiscais, não pode ser revogado
                                                                                        país, sendo os juros vencidos transferíveis ao mesmo
                  nem diminuído até o término do período ali estabelecido,
                                                                                        tempo que o capital.
                  desde que não haja alteração dos condicionalismos que
                  tiverem fundamentado a sua obtenção ou inobservância                    9. O incumprimento do disposto no número 4 pode de-
                  das obrigações estabelecidas para o beneficiário.                      terminar o não reconhecimento do direito à transferência
                                           Artigo 7.º                                   de fundos previstos nos números 2 e 3.

                            Transferência de fundos para o exterior                                                             Artigo 8.º

                    1. Cumpridas todas as obrigações a que estejam sujeitos,             Transferência de rendimentos de trabalhadores estrangeiros
                  os investidores externos têm direito de converter em qual-
                                                                                           Cumpridas todas as obrigações fiscais, os trabalhadores
                  quer outra moeda livremente convertível e de transferir
                                                                                        estrangeiros e os de nacionalidade cabo-verdiana que
                  para o exterior todos os rendimentos provenientes do seu
                                                                                        à data da contratação residem no exterior há mais de
                  investimento, que tenha sido devidamente registado no
                                                                                        cinco anos, têm direito a converter em moeda livremente
                  Banco de Cabo Verde, nos termos do número 4.
                                                                                        convertível e a transferir para o exterior, os rendimentos
                    2. Os rendimentos referidos no número anterior in-                  provenientes de serviços prestados às empresas financia-
                  cluem os:                                                             das com recursos provenientes do exterior, devidamente
                                                                                        registados no Banco de Cabo Verde nos termos do artigo
                      a) Lucros operacionais líquidos, incluindo dividendos             6.º, e para as quais foram recrutados.
                           e juros de capitais;
                                                                                                                                Artigo 9.º
                      b) Royalties e comissões por serviços relacionados
                           com o investimento;                                                                           Contas em divisas

                      c) Rendimento de venda de acções;                                     1. Os investidores externos podem dispor de contas
                                                                                        tituladas em moeda convertível, em instituições financeiras
                      d) Rendimento de venda parcial ou total de                        estabelecidas no país e autorizadas por Lei, através das
                          qualquer parte de um investimento;                            quais podem realizar todas as operações com o exterior.

                                  https://kiosk.incv.cv                                               040E46F5-67F4-4849-BC54-308A2B584C71
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                  756    I SÉRIE — NO 39 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 11 DE JULHO DE 2012

                    2. As contas previstas no número anterior só podem                 conformidade com a legislação cabo-verdiana, se outro
                  ser movimentadas a crédito mediante transferências do                procedimento não for estabelecido em acordos interna-
                  exterior ou de outras contas em divisas existentes no país,          cionais em que a República de Cabo Verde seja parte.
                  em instituições financeiras devidamente autorizadas nos
                  termos da Lei.                                                          2. Os diferendos entre o Estado de Cabo Verde e os
                                                                                       investidores estrangeiros relativos a investimentos auto-
                    3. A abertura e a movimentação das contas a que se                 rizados e realizados no país, caso outra via não tiver sido
                  refere o número 1 são regulamentadas pelo Banco de                   acordada, são resolvidos por arbitragem, recorrendo-se
                  Cabo Verde.                                                          às seguintes alternativas,
                                           Artigo 10.º                                         a) Lei-quadro da arbitragem nacional;
                                    Acordos Internacionais
                                                                                               b) Regras da Convenção de Washington, de 15
                    As disposições do presente Código não restringem as                             de Março de 1965, sobre a Resolução de
                  eventuais garantias, vantagens e obrigações especial-                             Diferendos Relativos a Investimentos entre
                  mente contempladas em acordos ou tratados internacio-                             Estados e Nacionais e de outros Estados,
                  nais de que a Republica de Cabo Verde seja signatária.                            bem como do respectivo Centro Internacional
                                                                                                    de Resolução de Diferendos Relativos a
                                           Artigo 11.º                                              Investimentos entre Estados Nacionais e de
                                 Liberdade à iniciativa privada                                     outros Estados;

                    A realização de investimento na Republica de Cabo                          c) Regras fixadas no Regulamento do Mecanismo
                  Verde, em qualquer sector de actividade, desde que per-                           Suplementar, aprovado a 27 de Setembro
                  mitida por Lei, é livre, independentemente da nacionali-                          de 1978 pelo Conselho de Administração
                  dade do investidor, e não carece de qualquer autorização                          do Centro Internacional para Resolução
                  prévia, para além dos procedimentos legais, sectoriais e                          de Diferendos Relativos a Investimentos,
                  gerais em vigor no país.                                                          se a entidade estrangeira não preencher
                                                                                                    as condições de nacionalidade previstas no
                                           Artigo 12.º                                              artigo 25 da Convenção;
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                                      Confidencialidade
                                                                                               d) Regras de arbitragem da Câmara de Comércio
                     As informações fornecidas no âmbito da realização                              Internacional, com sede em Paris.
                  de um projecto de investimento são consideradas de
                                                                                         3. O disposto nos números anteriores não prejudica
                  natureza reservada e tratadas com a mais estrita confi-
                                                                                       o recurso aos tribunais competentes da República de
                  dencialidade pelas autoridades, serviços, funcionários e
                                                                                       Cabo Verde, sempre e quando, ambas as partes assim o
                  agentes que a elas tiverem acesso.
                                                                                       pretendam e tenham acordado.
                                       CAPITULO III
                                                                                                                         CAPITULO V
                                      Dos Incentivos
                                                                                                       Disposições transitórias e finais
                                           Artigo 13.º
                                                                                                                              Artigo 15.º
                                          Incentivos
                                                                                                                      Normas transitórias
                     Aos investimentos realizados no âmbito do presente
                  Código de Investimento podem ser concedidos incentivos                 1. O presente Código e a sua regulamentação não se
                  de carácter geral ou específico, dependentes ou automá-               aplicam aos investimentos autorizados antes da sua
                  ticos, contratuais, condicionados ou temporários, sob a              entrada em vigor, os quais continuam até ao respectivo
                  forma de isenções, reduções de taxas, deduções à matéria             termo, a ser regidos pelas disposições da legislação atra-
                  colectável e à colecta, de amortizações e reintegrações              vés da qual a realização haja sido autorizada.
                  aceleradas ou de crédito fiscal por investimento, de acordo
                                                                                          2. Os projectos de investimento submetidos para aná-
                  com o estabelecido no Código de Benefícios Fiscais.
                                                                                       lise e aprovação até à entrada em vigor deste Código
                                       CAPÍTULO IV                                     são analisados e decididos nos termos da Legislação
                                                                                       vigente aplicável à data da referida submissão, salvo se
                                  Resolução de conflito                                 os promotores optarem e solicitarem, expressamente, a
                                                                                       aplicação do presente Código.
                                           Artigo 14.º

                                   Conciliação e arbitragem                              3. Os promotores de projectos de investimento que
                                                                                       envolvam investimento externo autorizado nos termos
                     1. Os diferendos entre o Estado e qualquer investidor             da Lei n.º 90/IV/93, de 13 de Dezembro, e respectivo Re-
                  relativos à interpretação e aplicação do presente Código,            gulamento, que não tiverem ainda sido objecto de registo
                  e a respectiva regulamentação, que não possam ser solu-              conforme o disposto no artigo 7.º, devem efectuar o seu
                  cionados por via amigável ou negocial, são submetidos,               registo no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir
                  para resolução, às instâncias judiciais competentes, em              da data da entrada em vigor do presente Código.

                                  https://kiosk.incv.cv                                              040E46F5-67F4-4849-BC54-308A2B584C71
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                                                                   © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.



                  I SÉRIE — NO 39 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 11 DE JULHO DE 2012                                                              757

                    4. A inobservância do disposto no número anterior                                                       Artigo 3.º
                  pode determinar a revogação da autorização concedida                                                         Fins
                  ao abrigo da Lei n.º 90/IV/93, de 13 de Dezembro, e res-
                  pectivo Regulamento.                                                As entidades reguladoras têm por fim principal a
                                                                                    actividade administrativa da regulação, não podendo
                                           Artigo 16.º
                                                                                    desempenhar funções ou desenvolver actividades que,
                                       Norma revogatória                            nos termos da Constituição e da lei, estejam afectas à
                                                                                    administração directa ou indirecta do Estado.
                    1. São revogados a Lei nº 90/IV/93, de 13 de Dezembro,
                                                                                                                            Artigo 4.º
                  e o Decreto-Regulamentar nº 1/94, de 3 de Janeiro.
                                                                                                                            Criação
                    2. Igualmente ficam revogadas todas as disposições que
                  contrariem o disposto no presente Código.                           1. Sem prejuízo dos demais princípios previstos na lei
                                                                                    geral, a criação de entidades reguladoras obedece aos
                                           Artigo 17.º                              princípios da necessidade, da proporcionalidade e da
                                        Entrada em vigor                            racionalidade.

                    O presente Código entra em vigor na data da entrada               2. Salvo razões resultantes de especificidades do sector
                  em vigor do Código de Beneficios Fiscais.                          a regular, observa-se também na criação das entidades
                                                                                    reguladoras o princípio da multissectorialidade, con-
                         Aprovada em 25 de Abril de 2012.                           centrando quando possível numa única entidade vários
                                                                                    sectores, bem como o princípio da unicidade, que se
                    O Presidente da Assembleia Nacional, em exercício,              consubstancia na concentração de todos os aspectos da
                  Júlio Lopes Correia                                               regulação de uma actividade numa mesma entidade.
                         Promulgada em 29 de Junho de 2012.                           3. A criação de uma entidade reguladora é precedida
                                                                                    de um estudo sobre a sua necessidade e implicações
                    Publique-se.                                                    financeiras, bem como de pareceres dos departamentos
                   O Presidente da República, JORGE CARLOS DE AL-                   governamentais responsáveis pelas áreas das Finanças
                  MEIDA FONSECA                                                     e da Administração Pública, devendo um e outro acom-
1 558000 002089




                                                                                    panhar o projecto de diploma de criação.
                         Assinada em 4 de Julho de 2012.
                                                                                      4. O princípio da racionalidade concretiza-se, desig-
                    O Presidente da Assembleia Nacional, em exercício,              nadamente, na definição de serviços partilhados entre
                  Júlio Lopes Correia                                               entidades e no uso comum de recursos, designadamente
                                                                                    instalações e equipamentos.
                                            ––––––                                                                          Artigo 5.º

                                     Lei n° 14/VIII/2012                                                       Forma do acto de criação

                                         de 11 de Julho                               1. As entidades reguladoras são criadas por Decreto-
                                                                                    Lei, que aprova também os respectivos estatutos.
                    Por mandato do povo, a Assembleia Nacional decreta,
                  nos termos da alínea b) do artigo 175º da Constituição,             2. As entidades reguladoras podem iniciar o seu funcio-
                  o seguinte:                                                       namento em regime de instalação, nos termos definidos
                                                                                    no respectivo diploma de criação.
                                         CAPÍTULO I                                                                         Artigo 6.º
                                    Disposições gerais                                                                     Estatutos

                                            Artigo 1.º                                Os estatutos regulam os aspectos respeitantes à entida-
                                            Objecto
                                                                                    de reguladora não definidos em geral na presente Lei ou
                                                                                    no diploma de criação, designadamente no que concerne:
                    A presente Lei define o regime jurídico das entidades
                                                                                            a) Às atribuições específicas;
                  reguladoras independentes nos sectores económico e
                  financeiro, adiante designadas entidades reguladoras.                      b) Aos órgãos, composição, modo de designação dos
                                                                                                 seus membros, competências e funcionamento;
                                            Artigo 2.º

                                       Natureza Jurídica
                                                                                            c) À actividade patrimonial e financeira;
                                                                                            d) À sede.
                    1. As entidades reguladoras independentes são auto-
                  ridades administrativas independentes, de base insti-                                                     Artigo 7.º
                  tucional, dotadas de funções reguladoras, incluindo as                                       Relacionamento orgânico
                  de regulamentação, supervisão e sancionamento das
                  infracções.                                                         Os estatutos indicam o membro do Governo respon-
                                                                                    sável pelo sector ou sectores regulados a que a entidade
                   2. As entidades reguladoras gozam de autonomia ad-               reguladora está adstrita, sem prejuízo dos actos tutelares
                  ministrativa, financeira e patrimonial.                            de outros membros do Governo previstos na lei.

                                   https://kiosk.incv.cv                                          040E46F5-67F4-4849-BC54-308A2B584C71
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                  758     I SÉRIE — NO 39 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 11 DE JULHO DE 2012
                                            Artigo 8.º                                                                        Artigo 13.º

                                            Regime                                                          Cooperação com outras entidades

                    As entidades reguladoras regem-se pelas disposições da               As entidades reguladoras podem estabelecer relações
                  presente Lei, pelo diploma de criação, pelos seus estatu-            de cooperação ou associação, no âmbito das suas atri-
                  tos e demais legislação aplicável e, na falta, pelo regime           buições, com outras entidades, públicas ou privadas,
                  jurídico aplicável aos institutos públicos, em tudo que              nacionais ou estrangeiras, quando isso se mostre neces-
                  não seja incompatível com a natureza daquelas.                       sário ou conveniente para a prossecução das respectivas
                                                                                       atribuições e não consubstancie uma situação de conflito
                                            Artigo 9.º
                                                                                       de interesses.
                                    Independência funcional
                                                                                                                              Artigo 14.º
                    1. As entidades reguladoras são independentes no                                        Coadjuvação de outras entidades
                  desempenho das suas funções reguladoras, não estando
                  sujeitas a superintendência nem a tutela, no que respeita              As entidades reguladoras beneficiam da cooperação das
                  ao exercício dessas funções.                                         autoridades e serviços competentes do Estado em tudo
                                                                                       o que for necessário ao desempenho das suas funções.
                    2. O disposto no número anterior não prejudica os pode-
                                                                                                                              Artigo 15.º
                  res da Assembleia Nacional de fiscalização e do Governo
                  em matéria de estabelecimento das linhas de orientação                                              Articulação especial
                  gerais, bem como a existência de actos sujeitos a tutela
                  ministerial pela lei e pelos respectivos estatutos.                   As entidades reguladoras sectoriais articulam-se de
                                                                                       modo especial com:
                                           Artigo 10.º
                                                                                               a) A entidade de defesa da concorrência, com
                                     Equiparação ao Estado
                                                                                                   vista à aplicação das leis da concorrência no
                    As entidades reguladoras podem assumir no exercício                            respectivo sector e em geral;
                  das suas atribuições, e nos termos estabelecidos nos                         b) A entidade fiscalizadora externa do Estado
                  respectivos estatutos, os direitos e obrigações atribuídos                       com vista a garantir a racionalidade e a
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                  ao Estado nas disposições legais e regulamentares apli-                          complementaridade das acções de fiscalização
                  cáveis, designadamente quanto:                                                   e a conferir natureza sistémica à actividade
                        a) À cobrança coerciva de taxas e contribuições,                           de inspecção.
                             rendimentos dos serviços e outros créditos;                                                      Artigo 16.º

                        b) À protecção das suas instalações e do seu pessoal;                                                Formação

                        c) À utilidade pública dos serviços regulados, sua               O Estado organiza programas de formação e capaci-
                             fiscalização, definição de infracções respectivas           tação de recursos humanos na área da regulação, com
                             e aplicação das competentes penalidades;                  base na definição de um perfil de regulador altamente
                                                                                       qualificado.
                        d) À fiscalização do cumprimento das obrigações
                             de serviço público no sector regulado e às                                                  CAPÍTULO II
                             intimações, aplicação de sanções e demais
                                                                                                           Atribuições e competências
                             actos daquela resultantes.
                                                                                                                                Secção I
                                           Artigo 11.º
                                                                                                                            Atribuições
                                   Princípio da especialidade
                                                                                                                              Artigo 17.º
                    1. Os órgãos das entidades reguladoras dispõem das
                  competências necessárias à prossecução das suas atri-                                               Atribuições comuns
                  buições.                                                                São atribuições comuns das entidades reguladoras:
                    2. As entidades reguladoras não podem exercer activi-                      a) Regular o acesso à actividade regulada, nos
                  dades ou usar os seus poderes fora das suas atribuições,                          casos e nos termos previstos na lei;
                  nem destinar os seus recursos a finalidades diversas das
                  que lhe estão cometidas.                                                     b) Garantir a existência de condições que permitam
                                                                                                    satisfazer, de forma eficiente, a procura
                                           Artigo 12.º
                                                                                                    da prestação de serviços que envolvam o
                                     Organização territorial                                        respectivo sector;

                    1. As entidades reguladoras têm âmbito nacional.                           c) Velar pelo equilíbrio económico-financeiro dos
                                                                                                    prestadores dos serviços regulados;
                    2. As entidades reguladoras podem dispor de serviços
                  territorialmente desconcentrados, nos termos previstos                       d) Garantir aos titulares de concessões, de licenças
                  ou autorizados nos respectivos estatutos.                                         ou de contratos que titulem a operação ou

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                  I SÉRIE — NO 39 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 11 DE JULHO DE 2012                                                                759

                            exploração, a existência de condições que                         b) A autorização de cessão, alienação ou oneração
                            lhes permitam o cumprimento das obrigações                             das concessões;
                            decorrentes de tais concessões, licenças ou
                            contratos;                                                        c) A rescisão ou modificação dos contratos de
                                                                                                  concessão, bem como o eventual sequestro ou
                      e) Garantir, nas actividades que prestam serviços                           resgate da concessão.
                           de interesse geral, as competentes obrigações                                                     Artigo 20.º
                           de serviço público ou obrigações de serviço
                                                                                                       Competência quanto a preços e tarifas
                           universal;
                      f) Proteger os direitos e interesses dos consumidores              Compete às entidades reguladoras, quanto a preços
                            ou utilizadores, designadamente em matéria                e tarifas:
                            de preços, tarifas e qualidade dos serviços ou                    a) Se aplicável, definir ou homologar tarifas e
                            do produto;                                                            preços, ou os respectivos limites, observando
                      g) Assegurar a objectividade da regulação e a                                as leis e regulamentos aplicáveis;
                           transparência das relações comerciais entre                        b) Velar pelo cumprimento das normas tarifárias
                           os operadores do respectivo sector e entre                              estabelecidas nos contratos de concessão e
                           estes e os consumidores ou utilizadores;                                nas licenças ou contratos;
                      h) Velar pela aplicação e fiscalização do cumprimento                    c) Definir as regras de contabilidade analítica
                            das leis, regulamentos e requisitos técnicos                           adequadas à situação contabilística das
                            aplicáveis no âmbito das suas atribuições                              actividades reguladas;
                            específicas, bem como o cumprimento por
                            parte dos operadores das disposições dos                          d) Proceder à aprovação e revisão do regulamento
                            respectivos títulos de exercício de actividade                         tarifário, quando couber.
                            ou contratos;                                                                                    Artigo 21.º

                      i)   Contribuir para a progressiva melhoria                           Competências sobre o relacionamento comercial das
                                                                                                          entidades reguladas
                            das condições técnicas, económicas e
                            ambientais no sector regulado, estimulando,                  1. O relacionamento comercial das entidades reguladas
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                            nomeadamente, a adopção de práticas que                   entre si e com os consumidores ou utilizadores processa-
                            promovam a utilização eficiente dos bens e a               se nos termos da legislação aplicável ao sector, bem como
                            existência de padrões adequados de qualidade              das bases das concessões e respectivos contratos e das
                            do serviço ou do produto e de defesa do meio              licenças de que sejam titulares, quando existirem.
                            ambiente;
                                                                                        2. No quadro legal previsto no número anterior, com-
                      j) Promover a informação e o esclarecimento dos                 pete à entidade reguladora proceder à aprovação do
                            consumidores ou utilizadores, em coordenação              regulamento dessas relações comerciais, assim como às
                            com as entidades competentes;                             suas revisões.
                      k) Propor medidas de natureza política ou legislativa             3. As entidades reguladas podem apresentar à entidade
                            nas matérias atinentes às suas atribuições.               reguladora propostas de revisão do regulamento referido
                                          Secção II                                   no número anterior.
                                 Competências de regulação                                                                   Artigo 22.º

                                          Artigo 18.º                                          Competência em matéria de qualidade do serviço
                                                                                                              ou do produto
                     Competência quanto à definição de entidade regulada
                                                                                         1. As entidades reguladoras procedem, quando necessá-
                    1. A definição das entidades sujeitas a regulação em               rio, à definição de regras técnicas da qualidade do serviço
                  cada sector compete ao Governo, através de Decreto-                 ou do produto, assim como às devidas revisões destas no
                  Regulamentar, mediante proposta apresentada pela                    quadro da legislação aplicável.
                  entidade reguladora.
                                                                                        2. Os regulamentos relativos à qualidade do serviço ou
                    2. As entidades reguladas podem apresentar à entidade             do produto podem conter, designadamente, regras sobre
                  reguladora propostas de revisão do regulamento referido             as seguintes questões:
                  no número anterior, as quais podem ser encaminhadas
                  para o Governo pela entidade reguladora nos termos do                       a) Características técnicas dos serviços ou do
                  número anterior.                                                                produto a fornecer aos consumidores ou
                                                                                                  utilizadores;
                                          Artigo 19.º
                     Competência quanto às concessões de serviço público                      b) Condições adequadas a uma exploração eficiente
                                                                                                   e qualificada de serviços ou do produto;
                     Compete às entidades reguladoras, previamente à de-
                  cisão do Governo, emitir parecer, nomeadamente sobre:                       c) Atendimento dos consumidores ou utilizadores;
                      a) A atribuição de concessões e as minutas dos                          d) Interrupções do serviço;
                          programas de concurso, dos cadernos de encargos
                          e dos respectivos contratos de concessão;                           e) Padrões mínimos de qualidade;

                                 https://kiosk.incv.cv                                              040E46F5-67F4-4849-BC54-308A2B584C71
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                  760     I SÉRIE — NO 39 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 11 DE JULHO DE 2012

                        f) Informações a prestar aos consumidores ou                                                        Artigo 26.º
                             utilizadores;                                                            Competência de resolução de conflitos
                        g) Compensações e penalizações por incumprimento                1. As entidades reguladoras podem ser incumbidas pela
                             dos padrões de qualidade estabelecidos no               lei de mediar ou promover a conciliação entre entidades
                             regulamento;                                            reguladas e entre estas e consumidores ou utilizadores,
                        h) Auditorias e relatórios de qualidade;                     sempre a pedido destes.

                        i) Contratos-tipo de fornecimento das entidades                2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as
                             reguladas;                                              entidades reguladoras devem fomentar a arbitragem vo-
                                                                                     luntária para a resolução de conflitos entre as entidades
                        j) Modelos de facturas a fornecer aos consumidores           reguladas e entre estas e os consumidores ou utilizadores.
                             ou utilizadores domésticos pelas entidades
                             reguladas, tendo em conta a sua conformidade                                                   Secção III
                             jurídico-fiscal.                                                      Procedimentos de regulação e seus princípios

                    3. Compete também às entidades reguladoras aprovar                                                      Artigo 27.º
                  os regulamentos de exploração e fornecimento elabora-
                                                                                                                 Tipos de procedimentos
                  dos pelas entidades reguladas, nomeadamente quanto a
                  padrões de qualidade e segurança.                                    No âmbito das suas competências de regulação, as
                                           Artigo 23.º                               entidades reguladoras podem adoptar, nos termos da lei,
                                                                                     os seguintes procedimentos:
                                    Competência tributária
                                                                                             a) Elaboração e aprovação de regulamentos nos
                    As entidades reguladoras procedem, quando aplicável,
                                                                                                  casos previstos na lei e quando se mostrem
                  à fixação e arrecadação de receitas provenientes da co-
                                                                                                  indispensáveis ao exercício das suas
                  brança de taxas e contribuições enquanto contrapartida
                                                                                                  atribuições específicas;
                  para actos de regulação, previstos nos seus estatutos,
                  assim como às devidas revisões destas no quadro da                         b)      Instauração e instrução de processos
                  legislação aplicável.                                                               sancionatórios e punição ou proposta de
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                                           Artigo 24.º                                                punição das infracções apuradas;
                                  Competência sancionatória                                  c) Acompanhamento da actividade das entidades
                    Compete às entidades reguladoras em matéria san-                              sujeitas à sua supervisão e do funcionamento
                  cionatória:                                                                     dos respectivos mercados;

                        a) Processar e punir as infracções administrativas                   d)     Fiscalização do cumprimento das leis e dos
                             às leis e regulamentos cuja implementação                               regulamentos aplicáveis ao respectivo sector,
                             ou supervisão lhe compete, bem como as                                  designadamente promovendo a realização de
                             resultantes do incumprimento das suas                                   sindicâncias, inquéritos ou auditorias;
                             próprias determinações;                                         e) Aprovação de actos previstos na lei;
                        b) Propor ao Governo a aplicação das sanções
                                                                                             f) Realização dos registos previstos na lei;
                             previstas nos contratos de concessão ou nas
                             licenças, bem como a punição das infracções                     g) Mediação ou conciliação de conflitos entre
                             às leis e regulamentos cuja implementação ou                        entidades reguladas e entre estas e
                             supervisão não lhes caibam;                                         consumidores ou utilizadores.
                        c) Participar aos organismos competentes as                                                         Artigo 28.º
                            infracções às normas de defesa da concorrência                         Princípios do procedimento regulamentar
                            de que tomem conhecimento no desempenho
                            das suas funções;                                          1. Os regulamentos das entidades reguladoras devem
                                                                                     observar os princípios da legalidade, da necessidade, da
                        d) Participar às autoridades competentes outras
                                                                                     clareza, da participação e da publicidade.
                             infracções de que tomem conhecimento no
                             desempenho das suas funções.                              2. Previamente à aprovação ou alteração de qualquer
                                           Artigo 25.º                               regulamento cuja emissão seja da sua competência, as
                                                                                     entidades reguladoras devem dar conhecimento às entidades
                                    Competência consultiva
                                                                                     reguladas, bem com às associações de consumidores de
                    1. As entidades reguladoras pronunciam-se sobre todos            interesse genérico ou específico na respectiva área e às
                  os assuntos da sua esfera específica de atribuições que             demais entidades interessadas, facultando-lhes o acesso
                  lhes sejam submetidos pela Assembleia Nacional ou pelo             aos textos respectivos e, quando exista, disponibilizando-
                  Governo.                                                           os no seu site.
                    2. As entidades reguladoras podem pronunciar-se sobre              3. Para efeitos do número anterior, podem os interes-
                  questões atinentes à regulação submetidas pelas enti-              sados emitir os seus comentários e apresentar sugestões
                  dades reguladas ou pelos consumidores ou utilizadores.             em prazo a fixar pelas entidades reguladoras.

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                  I SÉRIE — NO 39 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 11 DE JULHO DE 2012                                                                  761

                    4. As entidades previstas no n.º 2 podem ter acesso a                                                      Artigo 32.º
                  todas as sugestões que tenham sido apresentadas nos                                  Prerrogativas dos agentes de fiscalização
                  termos do deste artigo.
                                                                                          1. Os trabalhadores das entidades reguladoras, os
                    5. O relatório preambular dos regulamentos deve                     mandatários destas, bem como as pessoas ou entidades
                  fundamentar as decisões tomadas, com necessária re-                   qualificadas devidamente credenciadas que desempe-
                  ferência às críticas ou sugestões que tenham sido feitas              nhem funções de fiscalização, são equiparados a agentes
                  ao projecto.                                                          de autoridade e gozam, nomeadamente, das seguintes
                                                                                        prerrogativas:
                    6. Os regulamentos das entidades reguladoras que con-
                  tenham normas de eficácia externa são publicados na II                         a) Aceder às instalações, equipamentos e serviços
                  série do Boletim Oficial e, quando exista, disponibilizados                         das entidades sujeitas a supervisão das
                  no respectivo site, sem prejuízo da sua publicitação por                           entidades reguladoras;
                  outros meios considerados mais adequados à situação.
                                                                                                b) Requisitar documentos para análise, bem como
                    7. Os regulamentos das entidades reguladoras que                                 equipamentos e materiais para a realização
                  apenas visem regular procedimentos de carácter interno                             de testes;
                  de uma ou mais categorias de operadores ou prestadores
                                                                                                c) Identificar, para posterior actuação, todos
                  de serviços, denominam-se instruções e são notificados
                                                                                                     os indivíduos que infrinjam a legislação e
                  aos respectivos destinatários, quando identificáveis, de-
                                                                                                     regulamentação cuja observância devem
                  vendo entrar em vigor 5 (cinco) dias após a notificação
                                                                                                     respeitar;
                  ou na data nelas referida.
                                                                                                d)     Solicitar a colaboração das autoridades
                                          Artigo 29.º
                                                                                                        competentes quando a julguem necessária ao
                           Princípios do procedimento sancionatório                                     desempenho das suas funções.

                    Os procedimentos sancionatórios respeitam o princípio                 2. Às pessoas e entidades referidas no número anterior
                  da audiência dos interessados, do contraditório e demais              são atribuídos cartões de identificação, cujo modelo e
                  princípios constantes das normas sobre procedimento                   condições de emissão são estabelecidos por Portaria do
1 558000 002089




                  administrativo e, quando for caso disto, do regime das                membro do Governo responsável pelo sector ou sectores
                  contra-ordenações.                                                    regulados.

                                          Artigo 30.º                                                                          Artigo 33.º

                                                                                            Queixas e reclamações dos consumidores e utilizadores
                            Sindicâncias, inquéritos ou auditorias
                                                                                          1. As entidades reguladoras podem receber directa-
                    1. As entidades reguladoras podem determinar, por
                                                                                        mente queixas e reclamações dos consumidores e demais
                  sua iniciativa ou mediante queixa dos interessados, a
                                                                                        utilizadores, bem como inspeccionar regularmente os
                  realização de sindicâncias, inquéritos ou auditorias às
                                                                                        registos das queixas e reclamações daqueles apresentadas
                  entidades reguladas, desde que se enquadrem no âmbito
                                                                                        às entidades reguladas, as quais devem preservar ade-
                  das suas competências.
                                                                                        quados registos das mesmas.
                    2. Para os efeitos do número anterior, as entidades                    2. As entidades reguladoras podem ordenar a inves-
                  reguladoras podem credenciar pessoas ou entidades                     tigação das queixas ou reclamações dos consumidores
                  especialmente qualificadas e habilitadas.                              e utilizadores apresentadas às entidades reguladas ou
                                          Artigo 31.º                                   directamente à entidade reguladora, desde que se inte-
                                                                                        grem no âmbito das suas competências.
                              Obrigações das entidades reguladas
                                                                                                                               Artigo 34.º
                    1. As entidades reguladas devem prestar às entidades                                               Medidas correctivas
                  reguladoras toda a cooperação que estas lhes solicitem
                  para o cabal desempenho das suas funções, designada-                    1. Em caso de incumprimento das obrigações inerentes
                  mente informações e documentos, os quais devem ser                    à prestação do serviço, das obrigações legais e contratuais
                  fornecidos no prazo que lhes for fixado.                               em geral ou dos padrões de qualidade definidos nos regu-
                                                                                        lamentos, as entidades reguladoras podem recomendar
                    2. As entidades reguladoras podem proceder à divul-                 ou determinar às entidades reguladas a adopção das
                  gação das informações obtidas, sempre que isso seja                   competentes medidas correctivas.
                  relevante para a regulação do sector, salvo tratando-se
                  de matéria sensível, designadamente segredo comercial.                  2. Se as acções definidas no número anterior não forem
                                                                                        executadas, ou não houver cumprimento do calendário
                     3. As entidades reguladoras podem divulgar a iden-                 estabelecido para a sua execução, as entidades regula-
                  tidade das entidades reguladas sujeitas a processos de                doras podem, conforme os casos, accionar ou propor ao
                  investigação, bem como a matéria a investigar, nomea-                 Governo, o accionamento das medidas sancionatórias
                  damente quando desencadeados por efeito de queixa ou                  previstas para a violação da lei ou incumprimento do
                  reclamação.                                                           contrato de concessão ou das condições da licença.

                                  https://kiosk.incv.cv                                               040E46F5-67F4-4849-BC54-308A2B584C71
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                  762     I SÉRIE — NO 39 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 11 DE JULHO DE 2012
                                           Artigo 35.º                                 2. Os membros do Conselho de Administração são
                                    Reparação de prejuízos                           nomeados de entre pessoas com reconhecida idoneida-
                                                                                     de, independência, competência técnica e experiência
                    As entidades reguladoras podem, igualmente, recomen-             profissional.
                  dar ou determinar às entidades reguladas as providências
                  necessárias à justa reparação dos prejuízos causados aos             3. A nomeação é precedida de audição dos indigitados na
                  consumidores ou utilizadores.                                      comissão especializada competente da Assembleia Nacio-
                                                                                     nal, devendo o membro do Governo referido no n.º 1 remeter
                                           Artigo 36.º
                                                                                     os currícula e uma justificação da respectiva escolha.
                                     Consulta ao Governo
                                                                                       4. Não pode haver nomeação de membros do Conselho
                    Sem prejuízo da sua independência decisória, as                  de Administração depois da demissão do Governo ou da
                  entidades reguladoras podem consultar previamente o                marcação de eleições para a Assembleia Nacional ou
                  membro do Governo a que se refere o artigo 7.º, quando:            antes da aprovação da moção de confiança apresentado
                                                                                     pelo Governo recém-nomeado.
                        a) Se suscitem dúvidas quanto às questões a decidir
                              no que diz respeito ao cabimento ou não no                                                    Artigo 41.º
                              seu mandato legal ou se afectam ou não as                                                  Competência
                              linhas de orientações gerais a que devem
                              respeito, nos termos do disposto no n.º 2 do             1. Compete ao Conselho de Administração, no âmbito
                              artigo 9.º;                                            da orientação e gestão da entidade reguladora, designa-
                                                                                     damente:
                        b) As questões a decidir digam respeito a tarifas
                             ou preços, que lhes caiba fixar ou homologar;                    a) Representar a entidade e dirigir a respectiva
                                                                                                  actividade;
                        c) Se trate de aprovação ou alteração de
                            regulamentos.                                                    b) Elaborar os planos anuais e plurianuais de
                                                                                                  actividades e assegurar a respectiva execução;
                                       CAPÍTULO III
                                                                                             c) Elaborar o relatório de actividades;
                                       Organização
1 558000 002089




                                                                                             d) Exercer os poderes de direcção, gestão e
                                            Secção I
                                                                                                 disciplina do pessoal;
                                            Órgãos
                                                                                             e) Aprovar os regulamentos previstos nos estatutos
                                           Artigo 37.º                                            e os que sejam necessários ao desempenho
                                      Órgãos obrigatórios                                         das atribuições da entidade reguladora;

                    São órgãos obrigatórios das entidades reguladoras:                       f) Nomear os representantes da entidade junto de
                                                                                                  organismos exteriores;
                        a) O Conselho de Administração;
                                                                                             g) Elaborar os pareceres, estudos e informações
                        b) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único                                      que lhes sejam solicitados pela Assembleia
                                                                                                  Nacional ou pelo Governo.
                        c) O Conselho Consultivo.
                                           Secção II                                   2. Compete ao Conselho de Administração, no domínio
                                                                                     da gestão financeira e patrimonial:
                                  Conselho de Administração
                                                                                             a) Elaborar, aprovar e submeter ao membro do
                                           Artigo 38.º
                                                                                                  Governo responsável pela área das Finanças
                                          Definição                                                o orçamento anual para homologação e
                                                                                                  assegurar a respectiva execução;
                    O Conselho de Administração é o órgão colegial
                  executivo responsável pela administração da entidade                       b) Gerir as receitas, arrecadar as receitas próprias
                  reguladora.                                                                     e autorizar as despesas;
                                           Artigo 39.º                                       c) Elaborar as contas de gerência;
                                         Composição
                                                                                             d) Gerir o património;
                    O Conselho de Administração é constituído por um
                                                                                             e) Aceitar heranças, doações ou legados;
                  número impar de membros, compreendendo 1 (um) Pre-
                  sidente e 2 (dois) ou 4 (quatro) administradores.                          f) Exercer os demais poderes previstos nos estatutos
                                           Artigo 40.º                                             e que não estejam atribuídos a outros órgãos.

                                          Nomeação                                                                          Artigo 42.º

                                                                                                                       Funcionamento
                    1. A nomeação dos membros do Conselho de Adminis-
                  tração é feita por Resolução do Conselho de Ministros,              1. O Conselho de Administração reúne-se ordinaria-
                  sob proposta do membro do Governo referido no artigo 7º.           mente com periodicidade que os estatutos fixarem e ex-

                                  https://kiosk.incv.cv                                            040E46F5-67F4-4849-BC54-308A2B584C71
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                  I SÉRIE — NO 39 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 11 DE JULHO DE 2012                                                                  763

                  traordinariamente sempre que o Presidente o convoque,                   4. Após o termo das suas funções, os membros dos
                  por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, 2 (dois)          órgãos próprios de direcção e gestão das entidades regu-
                  dos administradores.                                                  ladoras ficam impedidos, pelo período de 2 (dois) anos,
                                                                                        de desempenhar qualquer função ou prestar serviço às
                    2. Nas votações não há abstenções.                                  entidades reguladas.
                    3. As actas das reuniões devem ser aprovadas e assi-
                                                                                          5. Por um período de 6 (seis) meses a contar da data
                  nadas por todos os membros presentes.
                                                                                        da cessação de funções, a entidade reguladora continua
                                           Artigo 43.º                                  a abonar aos ex-membros dos seus órgãos próprios de
                                     Delegação de poderes                               direcção e gestão 2/3 (dois terços) da remuneração cor-
                                                                                        respondente ao cargo, cessando esse abono a partir do
                    1. O Conselho de Administração pode delegar, por                    momento em que estes sejam contratados ou nomeados
                  deliberação consagrada em acta, poderes em 1 (um) ou                  para o desempenho remunerado de qualquer função ou
                  mais dos seus membros e autorizar a que se proceda à                  serviço público ou privado.
                  subdelegação desses poderes, estabelecendo em cada caso
                  os respectivos limites e condições.                                     6. O disposto no número antecedente não se aplica aos
                                                                                        administradores cujos mandatos tenham cessado ao abri-
                    2. Sendo dirigentes dos respectivos departamentos, os               go do disposto nas alíneas b) a d) do n.º 2 do artigo 48.º.
                  vogais do Conselho de Administração possuem compe-
                                                                                                                               Artigo 46.º
                  tências para dirigir e fiscalizar os serviços respectivos e
                  para praticar os actos de gestão corrente dos referidos                                        Declaração de rendimentos
                  departamentos.                                                          Os membros do Conselho de Administração das entida-
                                           Artigo 44.º                                  des reguladoras estão sujeitos à obrigação de declaração
                                  Competência do Presidente
                                                                                        de rendimentos, interesses e património prevista na Lei
                                                                                        n.º 139/IV/95, de 31 de Outubro, e respectiva legislação
                    1. Compete, em especial, ao Presidente do Conselho                  regulamentar.
                  de Administração:                                                                                            Artigo 47.º
                       a) Presidir às reuniões, orientar os seus trabalhos                                                     Mandato
                            e assegurar o cumprimento das respectivas
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                            deliberações;                                                 1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o man-
                                                                                        dato dos membros do Conselho de Administração tem a
                       b) Representar a entidade reguladora em juízo e                  duração de 5 (cinco) anos, sendo renovável por uma vez.
                            fora dele;
                                                                                          2. Na primeira nomeação do Conselho de Administra-
                       c) Assegurar as relações com a Assembleia                        ção, ou após a sua dissolução, o Presidente é nomeado por
                           Nacional, o Governo e os demais organismos                   5 (cinco) anos e os demais administradores por 3 (três)
                           públicos;                                                    anos, renováveis, em ambos os casos, por uma só vez, por
                                                                                        mais 5 (cinco) anos.
                       d) Solicitar pareceres ao Conselho Fiscal e ao
                            Conselho Consultivo;                                          3. Em caso de vacatura, o novo membro é nomeado pelo
                                                                                        período de 5 (cinco) anos.
                       e) Exercer as competências que lhe sejam delegadas
                             pelo Conselho de Administração.                                                                   Artigo 48.º
                                                                                                Independência dos membros e cessação de funções
                    2. O Presidente pode delegar, ou subdelegar, compe-
                  tências nos demais administradores.                                     1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º, os
                                                                                        membros do Conselho de Administração da entidade
                                           Artigo 45.º
                                                                                        reguladora são independentes no exercício das suas
                              Incompatibilidades e impedimentos                         funções, não estando sujeitos a instruções ou orientações
                    1. Não pode ser nomeado para o Conselho de Adminis-                 específicas.
                  tração quem for ou tenha sido membro do Governo ou                       2. Os membros do Conselho de Administração da en-
                  membro dos corpos gerentes das entidades reguladas nos                tidade reguladora não podem ser exonerados do cargo
                  últimos 2 (dois) anos, ou for ou tenha sido trabalhador ou            antes do término dos seus mandatos, salvo nos casos de:
                  colaborador permanente destas com funções de direcção
                  ou chefia no mesmo período do tempo.                                           a) Incapacidade permanente ou incompatibilidade
                                                                                                      superveniente;
                    2. Os membros do Conselho de Administração não
                  podem ter interesse de natureza financeira ou partici-                         b) Renúncia;
                  pações nas entidades reguladas, ficando ainda sujeitos                         c) Falta grave, comprovadamente cometida pelo
                  ao regime de incompatibilidades específico previsto nos                             titular no desempenho das suas funções ou no
                  respectivos estatutos.                                                             cumprimento de qualquer obrigação inerente
                                                                                                     ao cargo, declarada por resolução do Conselho
                    3. Os membros do Conselho de Administração não
                                                                                                     de Ministros devidamente fundamentada, após
                  podem, durante o seu mandato, exercer qualquer outra
                                                                                                     audição do Conselho Consultivo da entidade;
                  função pública ou actividade profissional, excepto funções
                  docentes no ensino superior em tempo parcial.                                 d) Condenação pela prática de qualquer crime doloso.

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                  764     I SÉRIE — NO 39 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 11 DE JULHO DE 2012

                    3. O mandato dos membros do Conselho de Adminis-                                                        Secção III
                  tração extingue-se caso esse órgão seja dissolvido ou a                                               Conselho fiscal
                  entidade reguladora seja extinta, fundida ou cindida.
                                                                                                                            Artigo 52.º
                    4. No caso de termo do mandato, os membros do Con-
                                                                                                                            Definição
                  selho de Administração mantêm-se no exercício das suas
                  funções até à efectiva substituição.                                 O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo
                                          Artigo 49.º                                da legalidade e economicidade da gestão financeira e
                                                                                     patrimonial da entidade reguladora e de consulta do
                                          Vinculação                                 Conselho de Administração nesse domínio.
                    1. As entidades reguladoras obrigam-se pela assinatura:                                                 Artigo 53.º

                        a) Do Presidente do Conselho de Administração ou,                                         Composição e mandato
                             no caso de ausência ou impedimento deste, do
                                                                                       1. O Conselho Fiscal é composto por um presidente e
                             seu substituto;
                                                                                     dois vogais, nomeados por despacho conjunto do mem-
                        b) Do membro do Conselho de Administração que,               bro do Governo responsável pela área das Finanças e do
                             para tanto, tenha recebido, em acta, delegação          membro do Governo do artigo 7º, de entre pessoas idóneas
                             para a prática de acto ou actos determinados.           e de reconhecida competência.

                    2. Os actos de mero expediente podem ser assinados                 2. Um dos vogais do Conselho Fiscal é nomeado de
                  por qualquer membro do Conselho de Administração ou                entre auditores oficiais de contas.
                  por funcionários das entidades reguladoras a quem tal
                                                                                       3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal tem
                  poder tenha sido expressamente conferido por deliberação
                                                                                     a duração de 3 (três) anos, sendo renovável por igual
                  do Conselho de Administração.
                                                                                     período.
                    3. As entidades reguladoras obrigam-se ainda pela as-
                                                                                       4. No caso de termo do mandato, os membros do Con-
                  sinatura de mandatários, no âmbito restrito dos poderes
                                                                                     selho Fiscal mantêm-se no exercício das suas funções
                  que lhes hajam sido conferidos.
                                                                                     até à efectiva substituição ou à declaração de cessação
1 558000 002089




                                          Artigo 50.º                                de funções pelos membros do governo referidos no n.º 1.
                                Responsabilidade dos membros                                                                Artigo 54.º

                    1. Os membros do Conselho de Administração são                                                       Competência
                  solidariamente responsáveis pelos actos praticados no                 Compete ao Conselho Fiscal:
                  exercício das suas funções.
                                                                                             a) Acompanhar e controlar com regularidade
                    2. São isentos de responsabilidade os membros do                             o cumprimento das leis e regulamentos
                  Conselho de Administração que, tendo estado presentes                          aplicáveis, a execução orçamental, a situação
                  na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem                            económica, financeira e patrimonial e analisar
                  manifestado o seu desacordo, que igualmente é registado                        a contabilidade;
                  na acta.
                                                                                             b) Realizar um apuramento trimestral da situação
                    3. Ficam igualmente isentos de responsabilidade os                            patrimonial e financeira;
                  membros que, tendo estado ausentes da reunião, mani-
                  festem por escrito o seu desacordo no prazo de 3 (três)                    c) Dar parecer sobre o orçamento e sobre as suas
                  dias após o conhecimento da deliberação.                                        revisões e alterações;
                                          Artigo 51.º                                        d) Dar parecer sobre o relatório e contas da
                                          Dissolução                                             gerência;

                    O Conselho de Administração de entidade reguladora                       e) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento,
                  só pode ser dissolvido por Resolução do Conselho de                             alienação e oneração de bens imóveis;
                  Ministros, após parecer do Conselho Consultivo da enti-                    f) Dar parecer sobre a aceitação de heranças,
                  dade reguladora e comunicação à Assembleia Nacional,                            doações ou legados;
                  a qual pode proceder à audição do membro do Governo
                  a que se refere o artigo 7.º e dos membros do Conselho                     g) Dar parecer sobre a contracção de empréstimos,
                  de Administração, nos seguintes casos:                                          quando a entidade reguladora esteja habilitado
                                                                                                  a fazê-lo;
                        a) Por causas graves de responsabilidade colectiva
                             apurada em inquérito feito por entidade                         h) Manter o Conselho de Administração informado
                             independente;                                                        sobre os resultados das verificações e exames
                                                                                                  a que proceda;
                        b) Considerável excesso das despesas realizadas
                             sobre as orçamentadas, sem justificação                          i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora,
                             adequada, declarado pelo Conselho Fiscal.                             incluindo um relatório anual global;

                                  https://kiosk.incv.cv                                            040E46F5-67F4-4849-BC54-308A2B584C71
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Leis e decretos publicados no Boletim Oficial da República de Cabo Verde

  • 1. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 16-07-2012 10:26:52. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. Quarta-feira, 11 de Julho de 2012 I Série Número 39 BOLETIM OFICIAL 1 558000 002089 ÍNDICE ASSEMBLEIA NACIONAL: Lei nº 13/VIII/2012: Estabelece as bases gerais que permitam acelerar e facilitar a realização de investimentos em Cabo Verde. .......... 754 Lei nº 14/VIII/2012: Define o regime jurídico das entidades reguladores independentes nos sectores económico e financeiro............757 CONSELHO DE MINISTROS: Decreto nº 6/2012: Aprova o Acordo de Empréstimo entre o Governo da República de Cabo Verde e a Agência de Cooperação Internacional Japonesa (JICA)............................................................................................................ 769 https://kiosk.incv.cv 040E46F5-67F4-4849-BC54-308A2B584C71
  • 2. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 16-07-2012 10:26:52. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 754 I SÉRIE — NO 39 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 11 DE JULHO DE 2012 ASSEMBLEIA NACIONAL k) Abastecimento eficaz do mercado interno; l) Melhoria das infra-estruturas económicas do país; –––––– m) Inserção e integração competitiva no mercado Lei n° 13/VIII/2012 regional. de 11 de Julho Artigo 4.º Por mandato do povo, a Assembleia Nacional decreta, Definições nos termos da alínea b) do artigo 175º da Constituição, o seguinte: Para efeitos deste Código, considera-se: CAPITULO I a) «Actividade económica» – a produção e a comercialização de bens ou a prestação de Considerações Gerais serviços de natureza económica, realizadas Artigo 1.º no país ou a partir dele, em conformidade com Objecto a legislação nele vigente; O presente Código tem por objecto estabelecer as bases b) «Projecto de investimento» – empreendimento de actividades económicas nas quais se pretenda gerais que permitam acelerar e facilitar a realização de investir ou se tenha investido, nos termos da investimentos em Cabo Verde, bem como os direitos, as legislação vigente no país; garantias e os incentivos a conceder aos investimentos susceptíveis de contribuir para o desenvolvimento socio- c) «Investimento» - aplicação de capital em forma económico do país. de activos tangíveis ou intangíveis, com vista Artigo 2.º à criação, modernização ou expansão de uma actividade económica; Âmbito de aplicação d) «Investidor» – qualquer pessoa singular ou O presente Código aplica-se a todos os investimentos colectiva, de qualquer nacionalidade, que realize de natureza económica que se realizam no território ou tenha realizado operações de investimento cabo-verdiano ou no estrangeiro a partir de Cabo Verde, nos termos das Leis vigentes no país; efectuados por investidores nacionais ou estrangeiros e e) «Investidor externo» – qualquer pessoa, 1 558000 002089 que pretendam beneficiar das garantias e dos incentivos singular ou colectiva, independente da sua nele previstos. nacionalidade, que realize investimento Artigo 3.º externo no território nacional devidamente Princípios orientadores e objectivos dos investimentos autorizado pela autoridade competente; 1. Os investimentos referidos no artigo anterior f) «Investimento externo» – toda a participação subordinam-se às disposições deste Código, seus Re- em actividades económicas realizadas com gulamentos e demais legislação em vigor no País, bem contribuições provenientes do exterior como aos princípios e objectivos da política económica e susceptível de avaliação pecuniária, ambiental nacional. designadamente, moeda livremente convertível e depositada em instituição 2. Os investimentos realizados ao abrigo do presente financeira legalmente estabelecida no país; Código devem contribuir para a prossecução, nomeada- os bens, os serviços e os direitos importados mente, dos seguintes objectivos: sem dispêndio cambial para o país; os lucros e dividendos de um investimento externo a) Promoção do bem-estar económico, social e reinvestidos na mesma ou noutra actividade cultural das populações; económica, podendo consistir na criação de b) Redução de assimetrias socioeconómicas uma nova empresa, sucursais ou outra forma regionais; de representação de empresas estrangeiras, participação no aumento de capital, aquisição c) Assegurar o equilíbrio ambiental; de activos, de partes sociais de empresas já d) Fortalecimento do tecido empresarial e a existentes, empréstimos suplementares e capacidade produtiva nacionais; suprimentos dos sócios à empresa; e) Criação de postos de trabalho directo, indirecto g) «Convenção de Estabelecimento» – contrato e induzido; escrito celebrado entre o Estado e um Investidor, com vista a realização de uma f) Melhoria da qualidade da mão-de-obra cabo- actividade económica, que pela sua dimensão verdiana; ou natureza, suas implicações sociais, g) Fomento da inovação e da transferência ecológicas ou tecnológicas ou por outras tecnológicas; circunstâncias, se revelem de interesse excepcional, no quadro da estratégia de h) Incremento e diversificação das exportações; desenvolvimento nacional ou recomendam a i) Melhoria das contas da balança de pagamento; adopção de cláusulas, cautelas, garantias ou condições especiais não incluídas no regime j) Incremento e diversificação das exportações; geral vigente. https://kiosk.incv.cv 040E46F5-67F4-4849-BC54-308A2B584C71
  • 3. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 16-07-2012 10:26:52. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 39 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 11 DE JULHO DE 2012 755 CAPITULO II e) Prestações referentes a amortizações e juros de operações financeiras que constituem Dos direitos e das garantias investimento externo; Artigo 5.º f) Compensação por expropriação ou de perdas. Não discriminação 3. Os investidores têm ainda direito a transferir para 1. Todos os investidores, independentemente da sua o exterior o capital inicial e o adicional que tenham sido nacionalidade, gozam dos mesmos direitos e estão su- usados para manterem ou aumentarem o investimento, jeitos aos mesmos deveres e obrigações, nos termos da bem como o reembolso de qualquer empréstimo, incluindo legislação vigente no país. juros associados, relacionados com o investimento, sem prejuízo da aplicação do número 1. 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os projectos de investimento que pela sua natureza ou di- 4. Para efeitos do estabelecido no numero 1, todos os mensão possam merecer do Estado um apoio e tratamento investimentos externos devem ser registados no Banco especiais, nomeadamente, mediante a celebração de uma de Cabo Verde, no prazo de 120 dias a contar da data da Convenção de Estabelecimento. notificação, pela entidade competente, da autorização Artigo 6.º para a realização do investimento, Segurança e protecção 5. O registo referido no número anterior é feito através de formulário a aprovar em diploma próprio, acompanha- 1. Aos investidores são garantidos segurança e pro- do dos documentos nele exigidos. tecção jurídica contra quaisquer medidas de requisição, nacionalização, ou expropriação directa ou indirecta 6. A transferência é autorizada pelo BCV dentro do da sua propriedade privada, em todos os seus aspectos prazo de 30 dias, a contar do respectivo pedido ou da jurídicos e económicos, excepto por razões de interesse recepção de informações complementares solicitadas. público, de acordo com a Lei, e obedecendo ao princípio da não descriminação, e sujeito à pronta, completa e 7. Sempre que o montante a transferir seja susceptí- justa compensação, baseada no valor real e actual do vel de causar perturbações graves na balança de paga- investimento à data da declaração de utilidade pública; mentos, o Governador do Banco de Cabo Verde, poderá 1 558000 002089 determinar excepcionalmente o seu escalonamento em 2. O investimento que for sujeito a um processo de remessas trimestrais, iguais e sucessivas, ao longo de nacionalização ou expropriação tem direito a procurar um período não superior a dois anos. garantias constitucionais ou outras formas de resolução de conflitos providas por qualquer acordo entre o inves- 8. Decorrido o prazo referido no numero 6, o Banco de tidor e o Governo. Cabo Verde ficará sujeito ao pagamento de juros à taxa Libor a 30 dias, recaídos sobre o montante a transferir 3. O direito ao gozo dos incentivos obtidos, nos termos depositado em instituições financeiras legalmente no do Código de Benefícios Fiscais, não pode ser revogado país, sendo os juros vencidos transferíveis ao mesmo nem diminuído até o término do período ali estabelecido, tempo que o capital. desde que não haja alteração dos condicionalismos que tiverem fundamentado a sua obtenção ou inobservância 9. O incumprimento do disposto no número 4 pode de- das obrigações estabelecidas para o beneficiário. terminar o não reconhecimento do direito à transferência Artigo 7.º de fundos previstos nos números 2 e 3. Transferência de fundos para o exterior Artigo 8.º 1. Cumpridas todas as obrigações a que estejam sujeitos, Transferência de rendimentos de trabalhadores estrangeiros os investidores externos têm direito de converter em qual- Cumpridas todas as obrigações fiscais, os trabalhadores quer outra moeda livremente convertível e de transferir estrangeiros e os de nacionalidade cabo-verdiana que para o exterior todos os rendimentos provenientes do seu à data da contratação residem no exterior há mais de investimento, que tenha sido devidamente registado no cinco anos, têm direito a converter em moeda livremente Banco de Cabo Verde, nos termos do número 4. convertível e a transferir para o exterior, os rendimentos 2. Os rendimentos referidos no número anterior in- provenientes de serviços prestados às empresas financia- cluem os: das com recursos provenientes do exterior, devidamente registados no Banco de Cabo Verde nos termos do artigo a) Lucros operacionais líquidos, incluindo dividendos 6.º, e para as quais foram recrutados. e juros de capitais; Artigo 9.º b) Royalties e comissões por serviços relacionados com o investimento; Contas em divisas c) Rendimento de venda de acções; 1. Os investidores externos podem dispor de contas tituladas em moeda convertível, em instituições financeiras d) Rendimento de venda parcial ou total de estabelecidas no país e autorizadas por Lei, através das qualquer parte de um investimento; quais podem realizar todas as operações com o exterior. https://kiosk.incv.cv 040E46F5-67F4-4849-BC54-308A2B584C71
  • 4. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 16-07-2012 10:26:52. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 756 I SÉRIE — NO 39 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 11 DE JULHO DE 2012 2. As contas previstas no número anterior só podem conformidade com a legislação cabo-verdiana, se outro ser movimentadas a crédito mediante transferências do procedimento não for estabelecido em acordos interna- exterior ou de outras contas em divisas existentes no país, cionais em que a República de Cabo Verde seja parte. em instituições financeiras devidamente autorizadas nos termos da Lei. 2. Os diferendos entre o Estado de Cabo Verde e os investidores estrangeiros relativos a investimentos auto- 3. A abertura e a movimentação das contas a que se rizados e realizados no país, caso outra via não tiver sido refere o número 1 são regulamentadas pelo Banco de acordada, são resolvidos por arbitragem, recorrendo-se Cabo Verde. às seguintes alternativas, Artigo 10.º a) Lei-quadro da arbitragem nacional; Acordos Internacionais b) Regras da Convenção de Washington, de 15 As disposições do presente Código não restringem as de Março de 1965, sobre a Resolução de eventuais garantias, vantagens e obrigações especial- Diferendos Relativos a Investimentos entre mente contempladas em acordos ou tratados internacio- Estados e Nacionais e de outros Estados, nais de que a Republica de Cabo Verde seja signatária. bem como do respectivo Centro Internacional de Resolução de Diferendos Relativos a Artigo 11.º Investimentos entre Estados Nacionais e de Liberdade à iniciativa privada outros Estados; A realização de investimento na Republica de Cabo c) Regras fixadas no Regulamento do Mecanismo Verde, em qualquer sector de actividade, desde que per- Suplementar, aprovado a 27 de Setembro mitida por Lei, é livre, independentemente da nacionali- de 1978 pelo Conselho de Administração dade do investidor, e não carece de qualquer autorização do Centro Internacional para Resolução prévia, para além dos procedimentos legais, sectoriais e de Diferendos Relativos a Investimentos, gerais em vigor no país. se a entidade estrangeira não preencher as condições de nacionalidade previstas no Artigo 12.º artigo 25 da Convenção; 1 558000 002089 Confidencialidade d) Regras de arbitragem da Câmara de Comércio As informações fornecidas no âmbito da realização Internacional, com sede em Paris. de um projecto de investimento são consideradas de 3. O disposto nos números anteriores não prejudica natureza reservada e tratadas com a mais estrita confi- o recurso aos tribunais competentes da República de dencialidade pelas autoridades, serviços, funcionários e Cabo Verde, sempre e quando, ambas as partes assim o agentes que a elas tiverem acesso. pretendam e tenham acordado. CAPITULO III CAPITULO V Dos Incentivos Disposições transitórias e finais Artigo 13.º Artigo 15.º Incentivos Normas transitórias Aos investimentos realizados no âmbito do presente Código de Investimento podem ser concedidos incentivos 1. O presente Código e a sua regulamentação não se de carácter geral ou específico, dependentes ou automá- aplicam aos investimentos autorizados antes da sua ticos, contratuais, condicionados ou temporários, sob a entrada em vigor, os quais continuam até ao respectivo forma de isenções, reduções de taxas, deduções à matéria termo, a ser regidos pelas disposições da legislação atra- colectável e à colecta, de amortizações e reintegrações vés da qual a realização haja sido autorizada. aceleradas ou de crédito fiscal por investimento, de acordo 2. Os projectos de investimento submetidos para aná- com o estabelecido no Código de Benefícios Fiscais. lise e aprovação até à entrada em vigor deste Código CAPÍTULO IV são analisados e decididos nos termos da Legislação vigente aplicável à data da referida submissão, salvo se Resolução de conflito os promotores optarem e solicitarem, expressamente, a aplicação do presente Código. Artigo 14.º Conciliação e arbitragem 3. Os promotores de projectos de investimento que envolvam investimento externo autorizado nos termos 1. Os diferendos entre o Estado e qualquer investidor da Lei n.º 90/IV/93, de 13 de Dezembro, e respectivo Re- relativos à interpretação e aplicação do presente Código, gulamento, que não tiverem ainda sido objecto de registo e a respectiva regulamentação, que não possam ser solu- conforme o disposto no artigo 7.º, devem efectuar o seu cionados por via amigável ou negocial, são submetidos, registo no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir para resolução, às instâncias judiciais competentes, em da data da entrada em vigor do presente Código. https://kiosk.incv.cv 040E46F5-67F4-4849-BC54-308A2B584C71
  • 5. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 16-07-2012 10:26:52. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 39 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 11 DE JULHO DE 2012 757 4. A inobservância do disposto no número anterior Artigo 3.º pode determinar a revogação da autorização concedida Fins ao abrigo da Lei n.º 90/IV/93, de 13 de Dezembro, e res- pectivo Regulamento. As entidades reguladoras têm por fim principal a actividade administrativa da regulação, não podendo Artigo 16.º desempenhar funções ou desenvolver actividades que, Norma revogatória nos termos da Constituição e da lei, estejam afectas à administração directa ou indirecta do Estado. 1. São revogados a Lei nº 90/IV/93, de 13 de Dezembro, Artigo 4.º e o Decreto-Regulamentar nº 1/94, de 3 de Janeiro. Criação 2. Igualmente ficam revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente Código. 1. Sem prejuízo dos demais princípios previstos na lei geral, a criação de entidades reguladoras obedece aos Artigo 17.º princípios da necessidade, da proporcionalidade e da Entrada em vigor racionalidade. O presente Código entra em vigor na data da entrada 2. Salvo razões resultantes de especificidades do sector em vigor do Código de Beneficios Fiscais. a regular, observa-se também na criação das entidades reguladoras o princípio da multissectorialidade, con- Aprovada em 25 de Abril de 2012. centrando quando possível numa única entidade vários sectores, bem como o princípio da unicidade, que se O Presidente da Assembleia Nacional, em exercício, consubstancia na concentração de todos os aspectos da Júlio Lopes Correia regulação de uma actividade numa mesma entidade. Promulgada em 29 de Junho de 2012. 3. A criação de uma entidade reguladora é precedida de um estudo sobre a sua necessidade e implicações Publique-se. financeiras, bem como de pareceres dos departamentos O Presidente da República, JORGE CARLOS DE AL- governamentais responsáveis pelas áreas das Finanças MEIDA FONSECA e da Administração Pública, devendo um e outro acom- 1 558000 002089 panhar o projecto de diploma de criação. Assinada em 4 de Julho de 2012. 4. O princípio da racionalidade concretiza-se, desig- O Presidente da Assembleia Nacional, em exercício, nadamente, na definição de serviços partilhados entre Júlio Lopes Correia entidades e no uso comum de recursos, designadamente instalações e equipamentos. –––––– Artigo 5.º Lei n° 14/VIII/2012 Forma do acto de criação de 11 de Julho 1. As entidades reguladoras são criadas por Decreto- Lei, que aprova também os respectivos estatutos. Por mandato do povo, a Assembleia Nacional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 175º da Constituição, 2. As entidades reguladoras podem iniciar o seu funcio- o seguinte: namento em regime de instalação, nos termos definidos no respectivo diploma de criação. CAPÍTULO I Artigo 6.º Disposições gerais Estatutos Artigo 1.º Os estatutos regulam os aspectos respeitantes à entida- Objecto de reguladora não definidos em geral na presente Lei ou no diploma de criação, designadamente no que concerne: A presente Lei define o regime jurídico das entidades a) Às atribuições específicas; reguladoras independentes nos sectores económico e financeiro, adiante designadas entidades reguladoras. b) Aos órgãos, composição, modo de designação dos seus membros, competências e funcionamento; Artigo 2.º Natureza Jurídica c) À actividade patrimonial e financeira; d) À sede. 1. As entidades reguladoras independentes são auto- ridades administrativas independentes, de base insti- Artigo 7.º tucional, dotadas de funções reguladoras, incluindo as Relacionamento orgânico de regulamentação, supervisão e sancionamento das infracções. Os estatutos indicam o membro do Governo respon- sável pelo sector ou sectores regulados a que a entidade 2. As entidades reguladoras gozam de autonomia ad- reguladora está adstrita, sem prejuízo dos actos tutelares ministrativa, financeira e patrimonial. de outros membros do Governo previstos na lei. https://kiosk.incv.cv 040E46F5-67F4-4849-BC54-308A2B584C71
  • 6. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 16-07-2012 10:26:52. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 758 I SÉRIE — NO 39 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 11 DE JULHO DE 2012 Artigo 8.º Artigo 13.º Regime Cooperação com outras entidades As entidades reguladoras regem-se pelas disposições da As entidades reguladoras podem estabelecer relações presente Lei, pelo diploma de criação, pelos seus estatu- de cooperação ou associação, no âmbito das suas atri- tos e demais legislação aplicável e, na falta, pelo regime buições, com outras entidades, públicas ou privadas, jurídico aplicável aos institutos públicos, em tudo que nacionais ou estrangeiras, quando isso se mostre neces- não seja incompatível com a natureza daquelas. sário ou conveniente para a prossecução das respectivas atribuições e não consubstancie uma situação de conflito Artigo 9.º de interesses. Independência funcional Artigo 14.º 1. As entidades reguladoras são independentes no Coadjuvação de outras entidades desempenho das suas funções reguladoras, não estando sujeitas a superintendência nem a tutela, no que respeita As entidades reguladoras beneficiam da cooperação das ao exercício dessas funções. autoridades e serviços competentes do Estado em tudo o que for necessário ao desempenho das suas funções. 2. O disposto no número anterior não prejudica os pode- Artigo 15.º res da Assembleia Nacional de fiscalização e do Governo em matéria de estabelecimento das linhas de orientação Articulação especial gerais, bem como a existência de actos sujeitos a tutela ministerial pela lei e pelos respectivos estatutos. As entidades reguladoras sectoriais articulam-se de modo especial com: Artigo 10.º a) A entidade de defesa da concorrência, com Equiparação ao Estado vista à aplicação das leis da concorrência no As entidades reguladoras podem assumir no exercício respectivo sector e em geral; das suas atribuições, e nos termos estabelecidos nos b) A entidade fiscalizadora externa do Estado respectivos estatutos, os direitos e obrigações atribuídos com vista a garantir a racionalidade e a 1 558000 002089 ao Estado nas disposições legais e regulamentares apli- complementaridade das acções de fiscalização cáveis, designadamente quanto: e a conferir natureza sistémica à actividade a) À cobrança coerciva de taxas e contribuições, de inspecção. rendimentos dos serviços e outros créditos; Artigo 16.º b) À protecção das suas instalações e do seu pessoal; Formação c) À utilidade pública dos serviços regulados, sua O Estado organiza programas de formação e capaci- fiscalização, definição de infracções respectivas tação de recursos humanos na área da regulação, com e aplicação das competentes penalidades; base na definição de um perfil de regulador altamente qualificado. d) À fiscalização do cumprimento das obrigações de serviço público no sector regulado e às CAPÍTULO II intimações, aplicação de sanções e demais Atribuições e competências actos daquela resultantes. Secção I Artigo 11.º Atribuições Princípio da especialidade Artigo 17.º 1. Os órgãos das entidades reguladoras dispõem das competências necessárias à prossecução das suas atri- Atribuições comuns buições. São atribuições comuns das entidades reguladoras: 2. As entidades reguladoras não podem exercer activi- a) Regular o acesso à actividade regulada, nos dades ou usar os seus poderes fora das suas atribuições, casos e nos termos previstos na lei; nem destinar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe estão cometidas. b) Garantir a existência de condições que permitam satisfazer, de forma eficiente, a procura Artigo 12.º da prestação de serviços que envolvam o Organização territorial respectivo sector; 1. As entidades reguladoras têm âmbito nacional. c) Velar pelo equilíbrio económico-financeiro dos prestadores dos serviços regulados; 2. As entidades reguladoras podem dispor de serviços territorialmente desconcentrados, nos termos previstos d) Garantir aos titulares de concessões, de licenças ou autorizados nos respectivos estatutos. ou de contratos que titulem a operação ou https://kiosk.incv.cv 040E46F5-67F4-4849-BC54-308A2B584C71
  • 7. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 16-07-2012 10:26:52. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 39 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 11 DE JULHO DE 2012 759 exploração, a existência de condições que b) A autorização de cessão, alienação ou oneração lhes permitam o cumprimento das obrigações das concessões; decorrentes de tais concessões, licenças ou contratos; c) A rescisão ou modificação dos contratos de concessão, bem como o eventual sequestro ou e) Garantir, nas actividades que prestam serviços resgate da concessão. de interesse geral, as competentes obrigações Artigo 20.º de serviço público ou obrigações de serviço Competência quanto a preços e tarifas universal; f) Proteger os direitos e interesses dos consumidores Compete às entidades reguladoras, quanto a preços ou utilizadores, designadamente em matéria e tarifas: de preços, tarifas e qualidade dos serviços ou a) Se aplicável, definir ou homologar tarifas e do produto; preços, ou os respectivos limites, observando g) Assegurar a objectividade da regulação e a as leis e regulamentos aplicáveis; transparência das relações comerciais entre b) Velar pelo cumprimento das normas tarifárias os operadores do respectivo sector e entre estabelecidas nos contratos de concessão e estes e os consumidores ou utilizadores; nas licenças ou contratos; h) Velar pela aplicação e fiscalização do cumprimento c) Definir as regras de contabilidade analítica das leis, regulamentos e requisitos técnicos adequadas à situação contabilística das aplicáveis no âmbito das suas atribuições actividades reguladas; específicas, bem como o cumprimento por parte dos operadores das disposições dos d) Proceder à aprovação e revisão do regulamento respectivos títulos de exercício de actividade tarifário, quando couber. ou contratos; Artigo 21.º i) Contribuir para a progressiva melhoria Competências sobre o relacionamento comercial das entidades reguladas das condições técnicas, económicas e ambientais no sector regulado, estimulando, 1. O relacionamento comercial das entidades reguladas 1 558000 002089 nomeadamente, a adopção de práticas que entre si e com os consumidores ou utilizadores processa- promovam a utilização eficiente dos bens e a se nos termos da legislação aplicável ao sector, bem como existência de padrões adequados de qualidade das bases das concessões e respectivos contratos e das do serviço ou do produto e de defesa do meio licenças de que sejam titulares, quando existirem. ambiente; 2. No quadro legal previsto no número anterior, com- j) Promover a informação e o esclarecimento dos pete à entidade reguladora proceder à aprovação do consumidores ou utilizadores, em coordenação regulamento dessas relações comerciais, assim como às com as entidades competentes; suas revisões. k) Propor medidas de natureza política ou legislativa 3. As entidades reguladas podem apresentar à entidade nas matérias atinentes às suas atribuições. reguladora propostas de revisão do regulamento referido Secção II no número anterior. Competências de regulação Artigo 22.º Artigo 18.º Competência em matéria de qualidade do serviço ou do produto Competência quanto à definição de entidade regulada 1. As entidades reguladoras procedem, quando necessá- 1. A definição das entidades sujeitas a regulação em rio, à definição de regras técnicas da qualidade do serviço cada sector compete ao Governo, através de Decreto- ou do produto, assim como às devidas revisões destas no Regulamentar, mediante proposta apresentada pela quadro da legislação aplicável. entidade reguladora. 2. Os regulamentos relativos à qualidade do serviço ou 2. As entidades reguladas podem apresentar à entidade do produto podem conter, designadamente, regras sobre reguladora propostas de revisão do regulamento referido as seguintes questões: no número anterior, as quais podem ser encaminhadas para o Governo pela entidade reguladora nos termos do a) Características técnicas dos serviços ou do número anterior. produto a fornecer aos consumidores ou utilizadores; Artigo 19.º Competência quanto às concessões de serviço público b) Condições adequadas a uma exploração eficiente e qualificada de serviços ou do produto; Compete às entidades reguladoras, previamente à de- cisão do Governo, emitir parecer, nomeadamente sobre: c) Atendimento dos consumidores ou utilizadores; a) A atribuição de concessões e as minutas dos d) Interrupções do serviço; programas de concurso, dos cadernos de encargos e dos respectivos contratos de concessão; e) Padrões mínimos de qualidade; https://kiosk.incv.cv 040E46F5-67F4-4849-BC54-308A2B584C71
  • 8. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 16-07-2012 10:26:52. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 760 I SÉRIE — NO 39 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 11 DE JULHO DE 2012 f) Informações a prestar aos consumidores ou Artigo 26.º utilizadores; Competência de resolução de conflitos g) Compensações e penalizações por incumprimento 1. As entidades reguladoras podem ser incumbidas pela dos padrões de qualidade estabelecidos no lei de mediar ou promover a conciliação entre entidades regulamento; reguladas e entre estas e consumidores ou utilizadores, h) Auditorias e relatórios de qualidade; sempre a pedido destes. i) Contratos-tipo de fornecimento das entidades 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as reguladas; entidades reguladoras devem fomentar a arbitragem vo- luntária para a resolução de conflitos entre as entidades j) Modelos de facturas a fornecer aos consumidores reguladas e entre estas e os consumidores ou utilizadores. ou utilizadores domésticos pelas entidades reguladas, tendo em conta a sua conformidade Secção III jurídico-fiscal. Procedimentos de regulação e seus princípios 3. Compete também às entidades reguladoras aprovar Artigo 27.º os regulamentos de exploração e fornecimento elabora- Tipos de procedimentos dos pelas entidades reguladas, nomeadamente quanto a padrões de qualidade e segurança. No âmbito das suas competências de regulação, as Artigo 23.º entidades reguladoras podem adoptar, nos termos da lei, os seguintes procedimentos: Competência tributária a) Elaboração e aprovação de regulamentos nos As entidades reguladoras procedem, quando aplicável, casos previstos na lei e quando se mostrem à fixação e arrecadação de receitas provenientes da co- indispensáveis ao exercício das suas brança de taxas e contribuições enquanto contrapartida atribuições específicas; para actos de regulação, previstos nos seus estatutos, assim como às devidas revisões destas no quadro da b) Instauração e instrução de processos legislação aplicável. sancionatórios e punição ou proposta de 1 558000 002089 Artigo 24.º punição das infracções apuradas; Competência sancionatória c) Acompanhamento da actividade das entidades Compete às entidades reguladoras em matéria san- sujeitas à sua supervisão e do funcionamento cionatória: dos respectivos mercados; a) Processar e punir as infracções administrativas d) Fiscalização do cumprimento das leis e dos às leis e regulamentos cuja implementação regulamentos aplicáveis ao respectivo sector, ou supervisão lhe compete, bem como as designadamente promovendo a realização de resultantes do incumprimento das suas sindicâncias, inquéritos ou auditorias; próprias determinações; e) Aprovação de actos previstos na lei; b) Propor ao Governo a aplicação das sanções f) Realização dos registos previstos na lei; previstas nos contratos de concessão ou nas licenças, bem como a punição das infracções g) Mediação ou conciliação de conflitos entre às leis e regulamentos cuja implementação ou entidades reguladas e entre estas e supervisão não lhes caibam; consumidores ou utilizadores. c) Participar aos organismos competentes as Artigo 28.º infracções às normas de defesa da concorrência Princípios do procedimento regulamentar de que tomem conhecimento no desempenho das suas funções; 1. Os regulamentos das entidades reguladoras devem observar os princípios da legalidade, da necessidade, da d) Participar às autoridades competentes outras clareza, da participação e da publicidade. infracções de que tomem conhecimento no desempenho das suas funções. 2. Previamente à aprovação ou alteração de qualquer Artigo 25.º regulamento cuja emissão seja da sua competência, as entidades reguladoras devem dar conhecimento às entidades Competência consultiva reguladas, bem com às associações de consumidores de 1. As entidades reguladoras pronunciam-se sobre todos interesse genérico ou específico na respectiva área e às os assuntos da sua esfera específica de atribuições que demais entidades interessadas, facultando-lhes o acesso lhes sejam submetidos pela Assembleia Nacional ou pelo aos textos respectivos e, quando exista, disponibilizando- Governo. os no seu site. 2. As entidades reguladoras podem pronunciar-se sobre 3. Para efeitos do número anterior, podem os interes- questões atinentes à regulação submetidas pelas enti- sados emitir os seus comentários e apresentar sugestões dades reguladas ou pelos consumidores ou utilizadores. em prazo a fixar pelas entidades reguladoras. https://kiosk.incv.cv 040E46F5-67F4-4849-BC54-308A2B584C71
  • 9. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 16-07-2012 10:26:52. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 39 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 11 DE JULHO DE 2012 761 4. As entidades previstas no n.º 2 podem ter acesso a Artigo 32.º todas as sugestões que tenham sido apresentadas nos Prerrogativas dos agentes de fiscalização termos do deste artigo. 1. Os trabalhadores das entidades reguladoras, os 5. O relatório preambular dos regulamentos deve mandatários destas, bem como as pessoas ou entidades fundamentar as decisões tomadas, com necessária re- qualificadas devidamente credenciadas que desempe- ferência às críticas ou sugestões que tenham sido feitas nhem funções de fiscalização, são equiparados a agentes ao projecto. de autoridade e gozam, nomeadamente, das seguintes prerrogativas: 6. Os regulamentos das entidades reguladoras que con- tenham normas de eficácia externa são publicados na II a) Aceder às instalações, equipamentos e serviços série do Boletim Oficial e, quando exista, disponibilizados das entidades sujeitas a supervisão das no respectivo site, sem prejuízo da sua publicitação por entidades reguladoras; outros meios considerados mais adequados à situação. b) Requisitar documentos para análise, bem como 7. Os regulamentos das entidades reguladoras que equipamentos e materiais para a realização apenas visem regular procedimentos de carácter interno de testes; de uma ou mais categorias de operadores ou prestadores c) Identificar, para posterior actuação, todos de serviços, denominam-se instruções e são notificados os indivíduos que infrinjam a legislação e aos respectivos destinatários, quando identificáveis, de- regulamentação cuja observância devem vendo entrar em vigor 5 (cinco) dias após a notificação respeitar; ou na data nelas referida. d) Solicitar a colaboração das autoridades Artigo 29.º competentes quando a julguem necessária ao Princípios do procedimento sancionatório desempenho das suas funções. Os procedimentos sancionatórios respeitam o princípio 2. Às pessoas e entidades referidas no número anterior da audiência dos interessados, do contraditório e demais são atribuídos cartões de identificação, cujo modelo e princípios constantes das normas sobre procedimento condições de emissão são estabelecidos por Portaria do 1 558000 002089 administrativo e, quando for caso disto, do regime das membro do Governo responsável pelo sector ou sectores contra-ordenações. regulados. Artigo 30.º Artigo 33.º Queixas e reclamações dos consumidores e utilizadores Sindicâncias, inquéritos ou auditorias 1. As entidades reguladoras podem receber directa- 1. As entidades reguladoras podem determinar, por mente queixas e reclamações dos consumidores e demais sua iniciativa ou mediante queixa dos interessados, a utilizadores, bem como inspeccionar regularmente os realização de sindicâncias, inquéritos ou auditorias às registos das queixas e reclamações daqueles apresentadas entidades reguladas, desde que se enquadrem no âmbito às entidades reguladas, as quais devem preservar ade- das suas competências. quados registos das mesmas. 2. Para os efeitos do número anterior, as entidades 2. As entidades reguladoras podem ordenar a inves- reguladoras podem credenciar pessoas ou entidades tigação das queixas ou reclamações dos consumidores especialmente qualificadas e habilitadas. e utilizadores apresentadas às entidades reguladas ou Artigo 31.º directamente à entidade reguladora, desde que se inte- grem no âmbito das suas competências. Obrigações das entidades reguladas Artigo 34.º 1. As entidades reguladas devem prestar às entidades Medidas correctivas reguladoras toda a cooperação que estas lhes solicitem para o cabal desempenho das suas funções, designada- 1. Em caso de incumprimento das obrigações inerentes mente informações e documentos, os quais devem ser à prestação do serviço, das obrigações legais e contratuais fornecidos no prazo que lhes for fixado. em geral ou dos padrões de qualidade definidos nos regu- lamentos, as entidades reguladoras podem recomendar 2. As entidades reguladoras podem proceder à divul- ou determinar às entidades reguladas a adopção das gação das informações obtidas, sempre que isso seja competentes medidas correctivas. relevante para a regulação do sector, salvo tratando-se de matéria sensível, designadamente segredo comercial. 2. Se as acções definidas no número anterior não forem executadas, ou não houver cumprimento do calendário 3. As entidades reguladoras podem divulgar a iden- estabelecido para a sua execução, as entidades regula- tidade das entidades reguladas sujeitas a processos de doras podem, conforme os casos, accionar ou propor ao investigação, bem como a matéria a investigar, nomea- Governo, o accionamento das medidas sancionatórias damente quando desencadeados por efeito de queixa ou previstas para a violação da lei ou incumprimento do reclamação. contrato de concessão ou das condições da licença. https://kiosk.incv.cv 040E46F5-67F4-4849-BC54-308A2B584C71
  • 10. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 16-07-2012 10:26:52. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 762 I SÉRIE — NO 39 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 11 DE JULHO DE 2012 Artigo 35.º 2. Os membros do Conselho de Administração são Reparação de prejuízos nomeados de entre pessoas com reconhecida idoneida- de, independência, competência técnica e experiência As entidades reguladoras podem, igualmente, recomen- profissional. dar ou determinar às entidades reguladas as providências necessárias à justa reparação dos prejuízos causados aos 3. A nomeação é precedida de audição dos indigitados na consumidores ou utilizadores. comissão especializada competente da Assembleia Nacio- nal, devendo o membro do Governo referido no n.º 1 remeter Artigo 36.º os currícula e uma justificação da respectiva escolha. Consulta ao Governo 4. Não pode haver nomeação de membros do Conselho Sem prejuízo da sua independência decisória, as de Administração depois da demissão do Governo ou da entidades reguladoras podem consultar previamente o marcação de eleições para a Assembleia Nacional ou membro do Governo a que se refere o artigo 7.º, quando: antes da aprovação da moção de confiança apresentado pelo Governo recém-nomeado. a) Se suscitem dúvidas quanto às questões a decidir no que diz respeito ao cabimento ou não no Artigo 41.º seu mandato legal ou se afectam ou não as Competência linhas de orientações gerais a que devem respeito, nos termos do disposto no n.º 2 do 1. Compete ao Conselho de Administração, no âmbito artigo 9.º; da orientação e gestão da entidade reguladora, designa- damente: b) As questões a decidir digam respeito a tarifas ou preços, que lhes caiba fixar ou homologar; a) Representar a entidade e dirigir a respectiva actividade; c) Se trate de aprovação ou alteração de regulamentos. b) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução; CAPÍTULO III c) Elaborar o relatório de actividades; Organização 1 558000 002089 d) Exercer os poderes de direcção, gestão e Secção I disciplina do pessoal; Órgãos e) Aprovar os regulamentos previstos nos estatutos Artigo 37.º e os que sejam necessários ao desempenho Órgãos obrigatórios das atribuições da entidade reguladora; São órgãos obrigatórios das entidades reguladoras: f) Nomear os representantes da entidade junto de organismos exteriores; a) O Conselho de Administração; g) Elaborar os pareceres, estudos e informações b) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único que lhes sejam solicitados pela Assembleia Nacional ou pelo Governo. c) O Conselho Consultivo. Secção II 2. Compete ao Conselho de Administração, no domínio da gestão financeira e patrimonial: Conselho de Administração a) Elaborar, aprovar e submeter ao membro do Artigo 38.º Governo responsável pela área das Finanças Definição o orçamento anual para homologação e assegurar a respectiva execução; O Conselho de Administração é o órgão colegial executivo responsável pela administração da entidade b) Gerir as receitas, arrecadar as receitas próprias reguladora. e autorizar as despesas; Artigo 39.º c) Elaborar as contas de gerência; Composição d) Gerir o património; O Conselho de Administração é constituído por um e) Aceitar heranças, doações ou legados; número impar de membros, compreendendo 1 (um) Pre- sidente e 2 (dois) ou 4 (quatro) administradores. f) Exercer os demais poderes previstos nos estatutos Artigo 40.º e que não estejam atribuídos a outros órgãos. Nomeação Artigo 42.º Funcionamento 1. A nomeação dos membros do Conselho de Adminis- tração é feita por Resolução do Conselho de Ministros, 1. O Conselho de Administração reúne-se ordinaria- sob proposta do membro do Governo referido no artigo 7º. mente com periodicidade que os estatutos fixarem e ex- https://kiosk.incv.cv 040E46F5-67F4-4849-BC54-308A2B584C71
  • 11. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 16-07-2012 10:26:52. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 39 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 11 DE JULHO DE 2012 763 traordinariamente sempre que o Presidente o convoque, 4. Após o termo das suas funções, os membros dos por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, 2 (dois) órgãos próprios de direcção e gestão das entidades regu- dos administradores. ladoras ficam impedidos, pelo período de 2 (dois) anos, de desempenhar qualquer função ou prestar serviço às 2. Nas votações não há abstenções. entidades reguladas. 3. As actas das reuniões devem ser aprovadas e assi- 5. Por um período de 6 (seis) meses a contar da data nadas por todos os membros presentes. da cessação de funções, a entidade reguladora continua Artigo 43.º a abonar aos ex-membros dos seus órgãos próprios de Delegação de poderes direcção e gestão 2/3 (dois terços) da remuneração cor- respondente ao cargo, cessando esse abono a partir do 1. O Conselho de Administração pode delegar, por momento em que estes sejam contratados ou nomeados deliberação consagrada em acta, poderes em 1 (um) ou para o desempenho remunerado de qualquer função ou mais dos seus membros e autorizar a que se proceda à serviço público ou privado. subdelegação desses poderes, estabelecendo em cada caso os respectivos limites e condições. 6. O disposto no número antecedente não se aplica aos administradores cujos mandatos tenham cessado ao abri- 2. Sendo dirigentes dos respectivos departamentos, os go do disposto nas alíneas b) a d) do n.º 2 do artigo 48.º. vogais do Conselho de Administração possuem compe- Artigo 46.º tências para dirigir e fiscalizar os serviços respectivos e para praticar os actos de gestão corrente dos referidos Declaração de rendimentos departamentos. Os membros do Conselho de Administração das entida- Artigo 44.º des reguladoras estão sujeitos à obrigação de declaração Competência do Presidente de rendimentos, interesses e património prevista na Lei n.º 139/IV/95, de 31 de Outubro, e respectiva legislação 1. Compete, em especial, ao Presidente do Conselho regulamentar. de Administração: Artigo 47.º a) Presidir às reuniões, orientar os seus trabalhos Mandato e assegurar o cumprimento das respectivas 1 558000 002089 deliberações; 1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o man- dato dos membros do Conselho de Administração tem a b) Representar a entidade reguladora em juízo e duração de 5 (cinco) anos, sendo renovável por uma vez. fora dele; 2. Na primeira nomeação do Conselho de Administra- c) Assegurar as relações com a Assembleia ção, ou após a sua dissolução, o Presidente é nomeado por Nacional, o Governo e os demais organismos 5 (cinco) anos e os demais administradores por 3 (três) públicos; anos, renováveis, em ambos os casos, por uma só vez, por mais 5 (cinco) anos. d) Solicitar pareceres ao Conselho Fiscal e ao Conselho Consultivo; 3. Em caso de vacatura, o novo membro é nomeado pelo período de 5 (cinco) anos. e) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho de Administração. Artigo 48.º Independência dos membros e cessação de funções 2. O Presidente pode delegar, ou subdelegar, compe- tências nos demais administradores. 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º, os membros do Conselho de Administração da entidade Artigo 45.º reguladora são independentes no exercício das suas Incompatibilidades e impedimentos funções, não estando sujeitos a instruções ou orientações 1. Não pode ser nomeado para o Conselho de Adminis- específicas. tração quem for ou tenha sido membro do Governo ou 2. Os membros do Conselho de Administração da en- membro dos corpos gerentes das entidades reguladas nos tidade reguladora não podem ser exonerados do cargo últimos 2 (dois) anos, ou for ou tenha sido trabalhador ou antes do término dos seus mandatos, salvo nos casos de: colaborador permanente destas com funções de direcção ou chefia no mesmo período do tempo. a) Incapacidade permanente ou incompatibilidade superveniente; 2. Os membros do Conselho de Administração não podem ter interesse de natureza financeira ou partici- b) Renúncia; pações nas entidades reguladas, ficando ainda sujeitos c) Falta grave, comprovadamente cometida pelo ao regime de incompatibilidades específico previsto nos titular no desempenho das suas funções ou no respectivos estatutos. cumprimento de qualquer obrigação inerente ao cargo, declarada por resolução do Conselho 3. Os membros do Conselho de Administração não de Ministros devidamente fundamentada, após podem, durante o seu mandato, exercer qualquer outra audição do Conselho Consultivo da entidade; função pública ou actividade profissional, excepto funções docentes no ensino superior em tempo parcial. d) Condenação pela prática de qualquer crime doloso. https://kiosk.incv.cv 040E46F5-67F4-4849-BC54-308A2B584C71
  • 12. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 16-07-2012 10:26:52. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 764 I SÉRIE — NO 39 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 11 DE JULHO DE 2012 3. O mandato dos membros do Conselho de Adminis- Secção III tração extingue-se caso esse órgão seja dissolvido ou a Conselho fiscal entidade reguladora seja extinta, fundida ou cindida. Artigo 52.º 4. No caso de termo do mandato, os membros do Con- Definição selho de Administração mantêm-se no exercício das suas funções até à efectiva substituição. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo Artigo 49.º da legalidade e economicidade da gestão financeira e patrimonial da entidade reguladora e de consulta do Vinculação Conselho de Administração nesse domínio. 1. As entidades reguladoras obrigam-se pela assinatura: Artigo 53.º a) Do Presidente do Conselho de Administração ou, Composição e mandato no caso de ausência ou impedimento deste, do 1. O Conselho Fiscal é composto por um presidente e seu substituto; dois vogais, nomeados por despacho conjunto do mem- b) Do membro do Conselho de Administração que, bro do Governo responsável pela área das Finanças e do para tanto, tenha recebido, em acta, delegação membro do Governo do artigo 7º, de entre pessoas idóneas para a prática de acto ou actos determinados. e de reconhecida competência. 2. Os actos de mero expediente podem ser assinados 2. Um dos vogais do Conselho Fiscal é nomeado de por qualquer membro do Conselho de Administração ou entre auditores oficiais de contas. por funcionários das entidades reguladoras a quem tal 3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal tem poder tenha sido expressamente conferido por deliberação a duração de 3 (três) anos, sendo renovável por igual do Conselho de Administração. período. 3. As entidades reguladoras obrigam-se ainda pela as- 4. No caso de termo do mandato, os membros do Con- sinatura de mandatários, no âmbito restrito dos poderes selho Fiscal mantêm-se no exercício das suas funções que lhes hajam sido conferidos. até à efectiva substituição ou à declaração de cessação 1 558000 002089 Artigo 50.º de funções pelos membros do governo referidos no n.º 1. Responsabilidade dos membros Artigo 54.º 1. Os membros do Conselho de Administração são Competência solidariamente responsáveis pelos actos praticados no Compete ao Conselho Fiscal: exercício das suas funções. a) Acompanhar e controlar com regularidade 2. São isentos de responsabilidade os membros do o cumprimento das leis e regulamentos Conselho de Administração que, tendo estado presentes aplicáveis, a execução orçamental, a situação na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem económica, financeira e patrimonial e analisar manifestado o seu desacordo, que igualmente é registado a contabilidade; na acta. b) Realizar um apuramento trimestral da situação 3. Ficam igualmente isentos de responsabilidade os patrimonial e financeira; membros que, tendo estado ausentes da reunião, mani- festem por escrito o seu desacordo no prazo de 3 (três) c) Dar parecer sobre o orçamento e sobre as suas dias após o conhecimento da deliberação. revisões e alterações; Artigo 51.º d) Dar parecer sobre o relatório e contas da Dissolução gerência; O Conselho de Administração de entidade reguladora e) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, só pode ser dissolvido por Resolução do Conselho de alienação e oneração de bens imóveis; Ministros, após parecer do Conselho Consultivo da enti- f) Dar parecer sobre a aceitação de heranças, dade reguladora e comunicação à Assembleia Nacional, doações ou legados; a qual pode proceder à audição do membro do Governo a que se refere o artigo 7.º e dos membros do Conselho g) Dar parecer sobre a contracção de empréstimos, de Administração, nos seguintes casos: quando a entidade reguladora esteja habilitado a fazê-lo; a) Por causas graves de responsabilidade colectiva apurada em inquérito feito por entidade h) Manter o Conselho de Administração informado independente; sobre os resultados das verificações e exames a que proceda; b) Considerável excesso das despesas realizadas sobre as orçamentadas, sem justificação i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, adequada, declarado pelo Conselho Fiscal. incluindo um relatório anual global; https://kiosk.incv.cv 040E46F5-67F4-4849-BC54-308A2B584C71