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Quarta-feira, 4 de Julho de 2012
I Série
Número 38
BOLETIM OFICIAL
1 555000 002089
ÍNDICE
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
Decreto-Presidencial nº 8/2012:
Condecorando, com a Primeira Classe da Medalha de Mérito, os cidadãos que indica. ........................ 736
ASSEMBLEIA NACIONAL:
Ordem do Dia:
Da sessão plenária do dia 25 de Junho.. .................................................................................................. 736
CONSELHO DE MINISTROS:
Decreto nº 4/2012:
Aprova o Acordo entre o Governo da República de Cabo Verde e o Governo da República de Angola sobre
Facilitação de Vistos em Passaportes Ordinários.. ............................................................................ 736
Decreto nº 5/2012:
Aprova o Acordo entre a República de Cabo Verde e a República de Angola relativo ao Reconhecimento
Recíproco de Títulos de Condução.. ..................................................................................................... 739
Decreto-Regulamentar n° 17/2012:
Regulamenta o tipo de material a utilizar na determinação da presença do álcool no ar expirado e na
recolha de produtos com vista à determinação da taxa de álcool no sangue, bem como os métodos a
utilizar na fiscalização da condução sob influência de álcool.. ........................................................... 741
CHEFIA DO GOVERNO:
Republicação:
Do Decreto-Lei nº 14/2012, de 18 de Junho, que regula a instalação e abertura de balcão de atendimento
da Casa do Cidadão nos países com considerável concentração de comunidades cabo-verdianas no
exterior e fixa a tabela dos emolumentos a cobrar pelos serviços prestados nesse âmbito, bem como o
regime de rateio das respectivas receitas.. ......................................................................................... 749
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736 I SÉRIE — NO 38 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 4 DE JULHO DE 2012
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Artigo Primeiro
São condecoradas, com a Primeira Classe da Medalha
–––––– de Mérito:
Decreto-Presidencial n° 8/2012 - Isidora Brito Soares (“Menina Zidora”), a título
póstumo;
de 4 de Julho
- Ivete Antunes da Silva Barbosa Fernandes;
Desde muito cedo, o nosso povo se apercebeu de que o
desenvolvimento de Cabo Verde, enquanto país insular - Maria de Lourdes Almeida Martins (Lourdes Miranda);
de parcos recursos, por muitos considerado inviável en- - Maria Gabriela da Silva St. Aubyn de Figueiredo,
quanto país independente, devia ancorar-se na formação a título póstumo;
e qualificação permanente dos cidadãos.
-Maria Odette Brigahm Neves Pinheiro.
Igualmente, o cabo-verdiano sempre procurou rever-se Artigo Segundo
nos cidadãos que, no dia-a-dia, pautam a sua conduta
pela promoção e defesa de valores considerados essenciais O Presente Decreto-Presidencial entra imediatamente
como a ética, a responsabilidade e a solidariedade. em vigor.
Publique-se.
Efectivamente, a educação, a formação e a promoção
de valores têm, e tiveram concretamente em Cabo Ver- Palácio da Presidência da República, na Praia, aos 2
de, um papel crucial no processo histórico e cultural que de Julho de 2012. – O Presidente da República, JORGE
conduziu à independência da Nação, e no de sua consoli- CARLOS DE ALMEIDA FONSECA.
dação, contribuindo para a construção de uma sociedade
baseada em princípios éticos, com respeito pela diferença
––––––o§o–––––––
e dignidade de cada um, e levando o Estado a trilhar os ASSEMBLEIA NACIONAL
caminhos do desenvolvimento.
––––––
Por detrás das mulheres e homens desta terra que
fizeram com que Cabo Verde seja o país que é hoje, um Ordem do dia
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Estado soberano e uma democracia que nos orgulha, esti- A Assembleia Nacional aprovou a ordem do dia abaixo
veram pessoas que, de forma desinteressada e abnegada, indicada para a sessão plenária do dia 25 de Junho:
doaram as suas vidas à causa do ensino e da educação ou
afinaram a sua conduta social pelo diapasão de princípios Ponto Único
éticos, transformando-se em referências obrigatórias na • Pergunta dos Deputados ao Governo
sociedade. Entre muitas outras, as Professoras Isidora
Gabinete do Presidente da Assembleia Nacional, aos 25
Brito Soares, Ivete Antunes da Silva Barbosa Fernandes,
de Junho de 2012. – O Presidente, Basílio Mosso Ramos
Maria de Lourdes Almeida Martins e Maria Gabriela da
Silva St. Aubyn de Figueiredo e a Médica e Teóloga Maria ––––––o§o–––––––
Odette Brigham Neves Pinheiro, a quem toda a nação
cabo-verdiana presta uma justa homenagem. CONSELHO DE MINISTROS
Assim, ––––––
Decreto n° 4/2012
Por ocasião das Comemorações do XXXVII Aniversário
da Independência Nacional; de 4 de Julho
Desejando desenvolver e aprofundar os laços especiais
Em reconhecimento pelo indiscutível contributo pessoal
de amizade e de cooperação existentes, entre Cabo Verde
e profissional na formação e qualificação de importantes
e Angola;
quadros nacionais, ao dedicarem várias décadas das suas
vidas à causa do ensino e da educação, contribuindo para Considerando a actual dinâmica socioeconómica,
a formação de gerações e gerações de cabo-verdianos e nomeadamente o desenvolvimento das actividades das
pela importante intervenção cívica estribada na pro- empresas e do investimento, bem como o intercâmbio nos
moção da dignidade da pessoa humana e na defesa dos domínios académico, cultural, científico e tecnológico,
direitos humanos; dos dois países;
Usando da competência conferida pelos artigos 13.º e O presente acordo visa remover os persistentes obs-
14.º, alínea a) da Lei n.º 54/II/85, de 10 de Janeiro e 5.º, táculos na circulação mais fluida dos seus respectivos
alínea a) da Lei n.º 23/III/87, de 15 de Agosto, na redacção nacionais em ambos os territórios, criando um mecanismo
dada pelos artigos 1.º e 6.º, n.º 3 da Lei n.º 18/V/96, de 30 de facilitação na concessão de vistos de curta e de longa
de Dezembro, conjugado com disposto nos artigos 2.º n.º duração em passaportes ordinários aos cidadãos dos
1 e 3.º, n.º 1, alíneas a) e f) da Lei n.º 23/III/87, de 15 de respectivos países.
Agosto, na redacção dada pelo artigo 6.º, nºs 1 e 2 da Lei Assim:
n.º 18/IV/96, de 30 de Dezembro;
No uso da faculdade conferida pela alínea d) do n.º 2
O Presidente da República decreta o seguinte: do 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
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I SÉRIE — NO 38 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 4 DE JULHO DE 2012 737
Artigo 1.º entradas múltiplas, num período de 36 meses,
Aprovação permitindo ao seu titular uma permanência
contínua ou interpolada por um período
É aprovado o Acordo entre o Governo da República de máximo de 90 dias por semestre.
Cabo Verde e o Governo da República de Angola sobre
Facilitação de Vistos em Passaportes Ordinários, assi- 2. Os vistos para fins académicos, desportivos,
nado na Cidade da Praia em 21 de Março de 2012, cujo culturais, científicos e tecnológicos,
texto, na versão autenticada na língua portuguesa, se enunciados no número 2 do artigo 3º, são
publica em anexo e faz parte integrante deste diploma. válidos para múltiplas entradas, de curta
ou de longa duração, prorrogáveis, para a
Artigo 2.º
finalidade que determinou a sua concessão.
Produção de efeitos
3. Os vistos de trabalho de longa duração,
O Acordo referido no artigo anterior produz efeitos em enunciados no número 3 do artigo 3º, são
conformidade com o que nele se estipula. válidos para múltiplas entradas, para um
Artigo 3.º período de 36 meses, permitindo ao seu titular
Entrada em vigor uma permanência contínua por períodos de 3
a 36 meses, prorrogáveis, para a finalidade
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao que determinou a sua concessão.
da sua publicação.
Artigo 3º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de
21 de Junho de 2012. (Categorias de beneficiários)
José Maria Pereira Neves – Marisa Helena de Nasci- Nos termos do presente Acordo, são beneficiários
mento Morais – Jorge Alberto da Silva Borges dos vistos constantes do artigo anterior os cidadãos dos
respectivos Estados que provem a necessidade de se
Acordo entre o Governo da República
deslocarem frequentemente ao território de um deles,
de Cabo Verde e o Governo da República de Angola
designadamente:
Facilitação de Vistos
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1. Para curta duração:
O Governo da República de Cabo Verde e o Governo
da República de Angola, adiante designados por “Signa- a) Fazer prospecção de mercado;
tários”.
b) Desenvolver contactos exploratórios de
Desejando desenvolver e aprofundar os laços especiais domínio comercial ou análogo;
de amizade e de cooperação que marcam o relacionamento
entre a República de Cabo Verde e a República de Angola; c) Conduzir negociações de projectos de
investimento;
Cientes da necessidade de se promover e facilitar
a circulação dos respectivos nacionais nos territórios d) Empresários e investidores;
de ambos os Estados, no respeito da legislação aplicável
em cada um deles; e) Quadros dirigentes de empresas;
Empenhados em eliminar barreiras no desenvolvimen- f) Ministrar conferências ou acções formativas.
to das actividades das empresas e do investimento, assim
como ao intercâmbio nos domínios académico, cultural, 2. Para fins académicos, desportivos, culturais,
científico e tecnológico; científicos e tecnológicos.
Animados pelo desejo de consolidar e fortalecer as relações 3. Para trabalho de longa duração: trabalhadores
de amizade e de cooperação em matéria de circulação de envolvidos em projectos de investimento,
pessoas, entre os dois países; Acordam o seguinte: contratualizados por empresas públicas,
Artigo 1º privadas ou de capital misto, de ambos
os países ou de países terceiros com os
(Objecto)
quais ambos os países tenham relações de
O presente Acordo cria um mecanismo de facilitação cooperação.
na concessão de vistos em passaportes ordinários.
Artigo 4º
Artigo 2º
(Prazo para concessão de visto)
(Âmbito de aplicação)
Nos termos do presente Acordo e da legislação em vigor 1. Os Signatários concederão os vistos referidos nos
em cada um dos estatutos, as autoridades competentes números 1 e 2 do artigo 3º num prazo máximo de 8 dias
dos Signatários facilitarão a concessão de vistos de curta úteis a contar da data da solicitação.
duração, designadamente:
2. Os Signatários concederão os vistos referidos no
1. Os vistos de curta duração enunciados no número 3 do artigo 3º num prazo máximo de 15 dias úteis
número 1 do artigo 3º são válidos para a contar da data da solicitação.
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738 I SÉRIE — NO 38 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 4 DE JULHO DE 2012
Artigo 5º Artigo 12º
(Garantia de permanência) (Produção de efeitos)
1. Para efeitos dos artigos 2º e 3º do presente Acordo, 1. O presente Acordo entra em vigor na data da
os Signatários devem garantir as condições necessárias recepção da última notificação, por escrito e por via
para assegurar a permanência legal dos requerentes diplomática, de que foram cumpridas as formalidades
no respectivo território durante o período de validade internas necessárias para o efeito.
do visto.
2. O presente Acordo produzirá efeitos por um perío-
2. As renovações ou prorrogações necessárias para
do de 5 anos, automática e sucessivamente renováveis
assegurar a permanência dos requerentes no respectivo
desde que não seja denunciado nos termos do nº 3 do
território até ao termo da condição que determinou a
presente artigo.
concessão do visto serão concedidas pelas competentes
autoridades locais dos dois Signatários no prazo de 10 3. O presente Acordo deixará de produzir efeitos quando
dias úteis a contar da data da solicitação. um dos signatários manifestar essa vontade, notificando
Artigo 6º o outro por escrito e através dos canais diplomáticos
(Elementos para instrução do processo de visto)
apropriados.
Os elementos necessários para instrução do pedido Em fé do que, os Estados, assinam os plenipotenciá-
de visto constam do Anexo I ao presente Acordo. rios, devidamente autorizados pelos respectivos Estados,
Artigo 7º
assinam o presente Acordo.
(Implementação do Acordo) Feito na cidade da Praia aos vinte e um dias do mês
de Março de 2012, em dois exemplares em língua por-
1. Os Signatários emitirão as instruções necessárias
tuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
para a plena implementação do disposto nos artigos
anteriores às respectivas entidades envolvidas na apli- Pelo Governo da República de Cabo Verde, Marisa H.
cação do Acordo no prazo de 45 dias a contar da data de Nascimento Morais, Ministra da Administração Interna.
produção dos seus efeitos.
Pelo Governo da República de Angola, Sebastião José
2. Para facilitar a implementação do presente Acordo as
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A. Martins, Ministro do Interior.
autoridades competentes indicarão, no prazo de 15 dias
a contar da data da assinatura os respectivos pontos Acordo entre o Governo da República
focais das entidades referidas no número l deste artigo de Cabo Verde e o Governo da República
encarregados da resolução de todas as questões de pro- de Angola sobre facilitação de Vistos
cedimento relativas à facilitação na concessão de vistos.
Feito na Praia, aos vinte e um de Março de 2012
Artigo 8º
(Autoridades competentes) ANEXO
Para a implementação do presente Acordo são au- Nos termos do artigo 6° do Acordo entre o Governo da
toridades competentes dos Signatários: Republica de Cabo Verde e o Governo da República de
Angola sobre facilitação de vistos é a seguinte lista de
a) Pela República de Cabo Verde, o Ministério
elementos para instrução dos pedidos de visto referidos
das Relações Exteriores e o Ministério da
nos números 1, 2 e 3 do artigo 2° do mesmo Acordo.
Administração Interna;
b) Pela República de Angola, o Ministério das Relações 1. Instrução de pedido de visto de curta duração:
Exteriores e o Ministério do Interior. • Formulário:
Artigo 9º
• Passaporte válido por mais de 6 meses para
(Respeito às normas internas e internacionais)
além da data de saída prevista (CV);
Os Signatários comprometem-se em pugnar pelo
respeito mútuo às normas internas de cada Estado e às • Passaporte com validade superior a 9 meses e 2
convenções Internacionais em que sejam Parte. folhas seguidas livres (AO);
Artigo 10º • Fotocópia das páginas principais do passaporte;
(Solução de diferendos)
• 2 Fotografias (CV); 2 fotografias (AO);
Qualquer diferendo que emergir da interpretação e
aplicação do presente Acordo será resolvido amigavel- • Comprovativo da residência legal, caso o
mente através de negociações por via diplomática. requente não seja residente em Cabo Verde
ou Angola;
Artigo 11º
(Alterações) • Reserva de título de transporte de ida e volta;
O presente Acordo só poderá ser alterado por con- • Termo de responsabilidade/carta de convite ou
sentimento mútuo dos signatários mediante a troca de comprovativo de meios de subsistência. A
notas, através dos canais diplomáticos apropriados. prova de meios de subsistência deverá ser
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feita através de apresentação, por parte do Fins académicos
requerente, de extracto bancário ou declaração
da empresa com indicação do vencimento. Declaração do estabelecimento de ensino secundário
Os meios de subsistência são de USD 200.00 em que o aluno se encontra matriculado ou documento
(duzentos dólares) por dia (AO); emitido por estabelecimento de ensino superior em como
foi admitido ou preenche as condições de admissão.
• Condições de alojamento asseguradas pela
pessoa que convida ou reserva de Hotel; Fins desportivos, culturais, científicos e tecno-
lógicos
• Em viagens de negócios/reuniões/conferências será
solicitado um convite esclarecendo o motivo da • Contrato de trabalho ou promessa de contrato de
deslocação, com as datas de chegada partida, trabalho ou bolsa de Investigação científica;
bem como indicação precisa da entidade • Convite de entidade organizadora
anfitriã e do nome do responsável que faz
o convite, caso em que é dispensada a prova 3. Instrução de pedidos de visto de longa du-
de meios de subsistência: ração (visto de trabalho)
• Certificado internacional de vacinas; • Formulário;
• Autorização de viagem para menores, reconhecida • Passaporte válido por mais de 6 meses
e autenticada, passada por um dos pais na para além da data de saída prevista (CV);
constância do casamento, por aquele que
detenha o poder paternal nos outros casos, • Passaporte com validade superior a 9 meses e
desde que não haja oposição conhecida do 2 folhas seguidas livres (AO);
outro, ou por decisão do tribunal (CV);
• Fotocópias das páginas principais do passaporte;
• Autorização de viagem por parte dos
tutores, com assinaturas reconhecidas • 2 fotografias
Termo (s) de responsabilidade dos tutores, • Reserva de título de transporte de ida e volta;
com assinaturas reconhecidas (dispensa o
termo caso viaje com os pais), original do • Certificado de registo criminal do pais de origem
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Bilhete de passagem do (s) acompanhante ou onde o requerente resida há mais de um
(s), original e fotocópia do passaporte do (a) ano. Menores de 16 anos estão isentos;
acompanhante (s), original e fotocópia do
assento de Nascimento(AO). • Declaração em como se compromete a respeitar
as leis do Estado:
2. Instrução de pedido de visto para fins
académicos, desportivos, culturais, científico • Comprovativo de meios de subsistência que poderá
e tecnológicos, bem como para cidadãos em ser substituído pelo contrato de trabalho caso
busca de tratamento médico e seus respectivos este assegure as condições de estadia;
acompanhantes: • Contrato de trabalho ou promessa de contrato de
• Formulário; trabalho;
• Passaporte válido por mais de 6 meses para • Fotocópia do alvará de actividade económica
além da data de saída prevista (CV); autorizada (AO);
• Passaporte com validade superior a 9 meses e 2 • Comprovativo actualizado do pagamento das
folhas seguidas livres (AO); obrigações fiscais(AO).
• Fotocópias das páginas principais do passaporte; Os Ministros, Marisa H. Nascimento Morais e Sebastião
• 2 Fotografias José A. Martins
• Reserva de título de transporte de ida e volta; ––––––
• Certificado de registo criminal do país de Decreto n° 5/2012
origem ou onde o requerente resida há mais
de um ano. Menores de 16 anos estão isentos; de 4 de Julho
• Declaração em corno se compromete a respeitar Visando reforçar as históricas relações de amizade e
as íeis do Estado; cooperação entre a República de Cabo Verde e a República
de Angola, em virtude de uma visível uniformização ao
• Condições de alojamento, que pode ser substituído
nível dos respectivos direitos internos estradais e na ex-
por comprovativo de acolhimento por família
celência da confiança mútua nas respectivas instituições,
ou familiar;
o presente acordo tem como objectivo facilitar circulação
• Comprovativo de meios de subsistência, que rodoviária dos condutores num e noutro território, através
poderá ser substituído por bolsa de estudo, do reconhecimento dos títulos de condução emitidos pelas
contrato de trabalho ou promessa de contrato autoridades competentes de cada uma das partes aos
de trabalho ou bolsa de investigação científica. seus nacionais.
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Através deste acordo, Cabo Verde e Angola comprome- física, mental e psicológica, à exigência de domicílio em
tem-se a reconhecer a validade dos títulos de condução território nacional, à exigência de saber ler e escrever e
para as categorias de veículos e pelo prazo de 185 após à aprovação em provas de exames de condução;
a entrada no território da outra parte.
Atento o facto de a circulação de pessoas entre os dois
As partes estabelecem mecanismos de troca de infor- Países conhecer hoje uma tendência crescente, em linha com
mação necessária à identificação do titular da carta de a intensificação das relações bilaterais, de um modo geral;
condução que seja objecto de procedimento contra-ordena-
cional e, em especial, informação relativa à identificação Desejando facilitar a circulação rodoviária dos condu-
dos condutores a quem tenham sido aplicada uma medida tores das Partes nos territórios dos Estados;
restritiva de condução. Acordam no seguinte:
Assim:
Artigo 1º
No uso da faculdade conferida pela alínea d) do n.º 2 Objecto
do 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
O presente acordo tem como objecto o reconhecimento dos
Artigo 1.º
títulos de condução emitidos pelas autoridades competentes
Aprovação de cada uma das Partes aos seus nacionais.
É aprovado o Acordo entre a República de Cabo Verde Artigo 2º
e a República de Angola relativo ao Reconhecimento Validade dos títulos de condução
Recíproco de Títulos de Condução, assinado na Cidade
da Praia em 21 de Março de 2012, cujo texto, na versão 1. As Partes reconhecem a validade dos títulos de
autenticada na língua portuguesa, se publica em anexo condução referidos no artigo anterior para as categorias
e faz parte integrante deste diploma. de veículos para que sejam concedidos pela autoridade
Artigo 2.º competente, por um prazo até 185 dias após a entrada
no território da outra parte.
Produção de efeitos
2. Decorrido o prazo referido no número anterior, os
O Acordo referido no artigo anterior produz efeitos em
titulares de títulos de condução devem requerer a troca
conformidade com o que nele se estipula.
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do título, bastando para o efeito a confirmação da auten-
Artigo 3.º ticidade do mesmo pela entidade competente, seguindo
Entrada em vigor OS trâmites legais internos de cada país.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Artigo 3º
da sua publicação. Requisitos Internos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1. As Partes garantem que os títulos de condução refe-
21 de Junho de 2012. ridos no artigo anterior são emitidos com pleno respeito
José Maria Pereira Neves – Marisa Helena de Nasci- pelas normas de Direito interno de cada uma das Partes,
mento Morais – Jorge Alberto da Silva Borges designadamente por aquelas que definem os requisitos
para a obtenção de títulos de condução.
Acordo entre a República de Cabo Verde
e a República de Angola Relativo 2. Em caso de dúvida sobre a autenticidade dos tí-
ao Reconhecimento Recíproco de Títulos tulos de condução emitidos pelas partes as respectivas
de Condução autoridades competentes podem solicitar mutuamente
a confirmação desta.
A República de Cabo Verde e a República de Angola,
doravante designadas por “Parte”; Artigo 4º
Menções especiais
Animadas pelo espírito de cooperação e de amizade
mútua que caracterizam as históricas relações entre a Re- Quando o título de condução possuir menções especiais,
pública de Cabo Verde e a República de Angola, espírito nomeadamente restrições à condução de seu titular, estas
esse que as Partes se comprometem a manter e reforçar; são observadas pelas Partes nos termos estabelecidos pe-
Considerando o nível de segurança e fiabilidade, ga- los respectivos Direitos internos para restrições idênticas.
rantidas pelas competentes autoridades emitentes dos Artigo 5º
dois Países;
Títulos de condução caducados
Considerando a semelhança entre os Códigos da Es-
Os títulos de condução caducados nos termos do Direito
trada das partes, designadamente ao nível dos princípios
interno da parte emitente, ou por outro motivo inválidos
gerais de trânsito, das regras materiais que o regem,
não podem ser reconhecidos pela outra parte.
da classificação de veículos e da responsabilidade pela
Q
prática das infracções rodoviárias; Artigo 6
Comunicações recíprocas
Realçando-se, especialmente, que são idênticos os
requisitos para a obtenção de títulos de condução, no- 1. As partes comprometem-se a comunicar, recipro-
meadamente no que respeita à idade mínima, à aptidão camente, a solicitação da autoridade competente, a
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informação necessária à identificação do titular de carta Artigo 11º
de condução que seja objecto de procedimento contra- Revisão
ordenacional na outra Parte.
o presente Acordo pode ser objecto de revisão, por mú-
2. As Partes comprometem-se a comunicar recipro-
tuo acordo, a pedido de qualquer das partes.
camente a identidade do condutor e O número do título
de condução a quem tenha sido aplicada uma medida Artigo 12.º
restritiva da condução, designadamente: Vigência e denúncia
a) Proibição ou interdição de conduzir;
1. O presente Acordo permanece em vigor por um pe-
b) Cassação da carta de condução; ríodo de tempo indeterminado.
c) Aplicação de sanção acessória de inibição de 2. O presente Acordo pode ser denunciado a qualquer
conduzir; momento.
d) Apreensão cautelar da carta de condução até
3. A denúncia deve ser notificada por escrito e por via
pagamento de coima.
diplomática, produzindo efeitos cento e oitenta dias após
3. Nos casos previstos no número anterior, a Parte a recepção da respectiva notificação.
emitente, compromete-se a não emitir novo título de con-
Artigo 13º
dução até que cesse o impedimento ao direito de conduzir.
Entrada em vigor
4. Sempre que as autoridades das Partes suspeitem que
o condutor tenha sido privado do direito de conduzir no
Estado de que é nacional, pode ser solicitada informação.
o presente Acordo entra em vigor no trigésimo dia após
a data da recepção da segunda notificação, por escrito e
5. A permuta de informação prevista nos números por via diplomática, de que foram cumpridos 0$ requisitos
anteriores efectua-se pela via mais expedita e segura de Direito interno das Partes necessários para o efeito.
de comunicação, garantindo-se, em todos os momentos,
Artigo 14º
a legitimidade da solicitação e a confidencialidade da
informação. Registo
1 555000 002089
Artigo 7º
Após a entrada em vigor do presente Acordo, a Repúbli-
Reconhecimento de decisões condenatórias ca de Cabo Verde deve, submetê-lo para registo, no mais
As Partes comprometem-se a reciprocamente reconhe- curto prazo possível, junto do Secretariado das Nações
cer as decisões condenatórias proferidas em processos Unidas, nos termos do artigo l02.Q da Carta das Nações
de contra-ordenação rodoviária e a executar a parte não Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte de
cumprida da sanção acessória de inibição de conduzir conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de
aplicada pela outra Parte aos seus nacionais. registo atribuído.
Artigo 8º Feito na Cidade da Praia aos vinte e um dias do mês
Autoridades competentes de Março de 2012, em dois exemplares em língua por-
tuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Para efeitos de implementação do presente Acordo, as
Partes estabelecem que são autoridades competentes: Pelo Governo da República de Cabo Verde, Marisa H. de
Nascimento Morais, Ministra da Administração Interna.
a) Pela República de Angola, a Direcção Nacional
de Viação e Trânsito; Pelo Governo da República de Angola, Sebastião José
A. Martins, Ministro do Interior.
b) Pela República de Cabo Verde a Direcção Geral
de Transportes Rodoviários. ––––––
Artigo 9.º
Decreto-Regulamentar n° 17/2012
Salvaguarda do direito interno das partes de 4 de Julho
Nenhuma das disposições do presente Acordo pode ser A Lei n.º 8/V/96, de 11 de Novembro, alterada pela
interpretada no sentido de impedir qualquer das Partes Lei n.º 59/VII/2010, de 19 de Abril, proíbe a condução de
de tomar as medidas legalmente previstas no seu Direito veículos com ou sem motor, na via pública ou equiparada,
interno relativamente a um titular de carta de condução por indivíduos sob a influência de álcool e, para tanto,
que transgrida as regras de trânsito vigentes ou pratique determina a sua fiscalização.
quaisquer actos susceptíveis de prejudicar o exercício de
condução em segurança. Deste modo, torna-se necessário regulamentar o tipo
de material a utilizar na determinação da presença do
Artigo 10.º
álcool no ar expirado e na recolha de produtos com vista
Soluções de controvérsias à determinação da taxa de álcool no sangue, bem como
os métodos a utilizar na fiscalização da condução sob
Quaisquer controvérsias na interpretação ou aplicação
influência de álcool.
do presente Acordo são resolvidas amigavelmente, com
recurso a negociações diplomáticas. Assim:
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742 I SÉRIE — NO 38 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 4 DE JULHO DE 2012
Ao abrigo do disposto nos números 1 e 2 do artigo 22.º a 0,8 g/1 (zero virgula oito gramas por litro), o exami-
da Lei n.º 8/V/96, de 11 de Novembro, alterada pela Lei nando é submetido a novo teste, a realizar em analisador
nº 59/VII/2010, de 19 de Abril; e quantitativo, devendo, sempre que possível, o intervalo
entre os dois testes não ser superior a trinta minutos.
No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo
205.º e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 264.º da Consti- 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o agente
tuição, o Governo decreta o seguinte: da entidade fiscalizadora acompanha o examinando ao
local em que o teste possa ser efectuado, assegurando o
CAPÍTULO I
seu transporte, quando necessário.
Disposições gerais
3. Sempre que, para o transporte referido no número an-
Artigo 1.º terior, não seja possível utilizar o veículo da entidade fiscali-
Objecto zadora, esta deve solicitar a colaboração de outras entidades.
O presente diploma regulamenta o tipo de material a Artigo 7.º
utilizar na determinação da presença do álcool no ar ex- Contraprova
pirado e na recolha de produtos com vista à determinação
da taxa de álcool no sangue, bem como os métodos a uti- 1. No caso de contraprova prevista no número 2 do
lizar na fiscalização da condução sob influência de álcool. artigo 5.º da Lei n.º 8/V/96, de 11 de Novembro, alterada
pela Lei nº 59/VII/2010, de 19 de Abril, se o examinado
Artigo 2.º
preferir o exame de ar expirado, deve ser a ele sujeito
Definições noutro analisador quantitativo.
1. «Analisador qualitativo» é um instrumento portátil 2. Os métodos e materiais previstos no presente di-
que indicia a presença de álcool no sangue por meio de ploma, para quantificação da taxa de álcool no sangue,
teste no ar expirado. são aplicáveis à contraprova.
2. «Analisador quantitativo» é um instrumento de me- Artigo 8.º
dição da concentração da massa de álcool por unidade de
volume na análise do ar alveolar expirado. Impossibilidade de realização do teste no ar expirado
CAPÍTULO II Quando, após três tentativas sucessivas, o examinando
não conseguir expelir ar em quantidade suficiente para a
Tipo de material
realização do teste em analisador quantitativo, ou quando,
1 555000 002089
Artigo 3.º nomeadamente, o seu estado de saúde não lhe permitir a
Analisadores
realização daquele teste, é realizada análise de sangue.
Artigo 9.º
1. Os analisadores qualitativos e quantitativos têm
uma boquilha descartável e individual, pela qual se Colheita de sangue
expira o ar.
1. A colheita de amostra de sangue necessária, para
2. Os aparelhos referidos no número anterior devem análise e quantificação da taxa álcool no sangue em la-
obedecer às características constantes do anexo I ao pre- boratório autorizado, é feita em estrutura de saúde mais
sente diploma, que dele faz parte integrante. próxima, para onde o examinado é conduzido, devendo o
Artigo 4.º agente da entidade fiscalizadora assegurar o seu trans-
porte, quando necessário.
Material para colheita de sangue
2. A colheita de sangue é efectuada, no mais curto
O material adequado para a colheita de sangue é cons-
tituído por seringas e agulhas descartáveis, individuais prazo possível, após a ocorrência de situações referidas
para extracção de sangue e tubo com a capacidade míni- no artigo anterior.
ma de 5 cc, contendo um anticoagulante e conservante Artigo 10.º
adequados destinado à amostra de sangue.
Auto de notícia
CAPÍTULO III
1. Se a taxa de álcool no sangue for igual ou superior
Avaliação do estado de influenciado pelo álcool a 0,80g /l (oito gramas por litro), o agente da entidade
Artigo 5.º fiscalizadora levanta e elabora um auto de notícia res-
pectivo, preenchendo o impresso constante do anexo II ao
Detecção e quantificação da taxa de álcool
presente diploma, que dele faz parte integrante.
1. A presença de álcool no sangue é indiciada por
meio de teste no ar expirado efectuado em analisador 2. Quando a quantificação da taxa de álcool resultar do
qualitativo. exame de sangue, juntar-se-á o relatório médico.
2. A quantificação da taxa de álcool no sangue é feita CAPÍTULO IV
por teste no ar expirado efectuado em analisador quan- Disposições finais
titativo, ou por análise de sangue.
Artigo 11.º
3. A análise de sangue é realizada quando for impossí-
vel realizar o teste em analisador quantitativo. Confidencialidade
Artigo 6.º É garantida a confidencialidade dos dados em todas
as operações de colheita, transporte, manuseamento e
Método de fiscalização da condução sob efeito do álcool
guarda de amostras biológicas e da informação delas
1. Quando o teste realizado em analisador qualitativo obtidas, ficando obrigados pelo dever de sigilo todos os
indicie a presença de álcool no sangue igual ou superior que com eles tenham contacto.
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I SÉRIE — NO 38 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 4 DE JULHO DE 2012 743
Artigo 12.º do teor de álcool no sangue fixado no artigo
Conservação das amostras biológicas
5.º do Decreto-Legislativo n.º 4/2005, de 26 de
Setembro, alterado pelo Decreto-Legislativo
1. As amostras biológicas já analisadas devem ser nº1/2007, de 11 de Maio.
conservadas pelo período que decorre até:
b) Amplitude mínima de medição: 0 – 2,5 mg/l (zero
a) À comprovação de testes negativos; a dois virgula cinco miligramas por litro), se a
escala for excedida será emitida uma mensagem.
b) Ao final do prazo para interposição de impugnação
contenciosa; ou C- Características físicas
c) Ao trânsito em julgado da sentença no caso de O analisador qualitativo deve conter de forma legível
acção judicial. e indelével as indicações seguintes:
2. Findo o período referido no número anterior, procede-se a) Marca;
à sua destruição, salvo ordem judicial em contrário.
b) Modelo;
3. As amostras biológicas não podem ser utilizadas
para fins distintos dos previstos no presente diploma. c) Número de série;
Artigo 13.º d) Identificação do fabricante;
Revogação e) Unidade de leitura;
É revogado o Decreto-Regulamentar nº 5/97, de 10 de f) Factor de conversão (TAE/TAS), de acordo
Março. com o estabelecido no artigo 5.º do Decreto-
Legislativo n.º 4/2005, de 26 de Setembro,
Artigo 14.º alterado pelo Decreto-Legislativo n.º 1/2007,
Entrada em vigor de 11 de Maio.
O presente diploma entra em vigor 10 (dez) dias após 2- Analisador quantitativo
à data da sua publicação. A- Características gerais
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 O analisador quantitativo deve obedecer às seguintes
de Maio de 2012. características gerais:
1 555000 002089
José Maria Pereira Neves – Maria Cristina Lopes
a) Possuir afixador alfanumérico que exiba a taxa
Almeida Fontes Lima – Marisa Helena do Nascimento
de álcool no sangue do examinando (TAS) ou
Morais
os motivos pelos quais não a pode determinar;
Promulgado em, 26 de Junho de 2012
b) Poder acoplar impressora que emita talão, que
Publique-se. contenha a taxa de álcool presente e ainda o
número sequencial de registo, identificação do
O Presidente da Republica, JORGE CARLOS aparelho, data e hora da realização do teste;
ALMEIDA FONSECA
c) Ser alimentados por corrente eléctrica alternada
ANEXO I
de 220 v (cento e vinte volts) e contínua de 12
1- Analisador qualitativo v (doze volts).
A- Características gerais B - Características técnicas
O analisador qualitativo deve obedecer às seguintes O analisador quantitativo deve usar a unidade de lei-
características gerais: tura em gramas de álcool por litro de sangue, segundo
o factor de conversão do teor de álcool no sangue fixado
a) Possuir afixador alfanumérico que exiba a taxa
no artigo 5.º do Decreto-Legislativo n.º 4/2005, de 26 de
de álcool no sangue do examinando (TAS);
Setembro, alterado pelo Decreto-Legislativo n.º 1/2007,
b) Dispor de um dispositivo que permita a de 11 de Maio.
transferência de dados, para impressão de
C - Características físicas
talão, com número sequencial de registo, data
e hora da realização do teste. O analisador quantitativo deve conter de forma legível
c) Dispor de memória com capacidade mínima para e indelével as indicações seguintes:
250 resultados de medições feitas que poderão a) Marca;
ser acedidos directamente na memória
premindo as teclas do menu ou transferidos b) Modelo;
para um PC (computador); c) Número de série;
d) Ser alimentado por baterias recarregáveis e d) Identificação do fabricante;
possuir visualização do estado de carga.
e) Unidade de leitura;
B- Características técnicas:
O analisador qualitativo deve obedecer às seguintes f) Factor de conversão (TAE/TAS) de acordo com
características técnicas: o estabelecido no artigo 5.º do Decreto-
Legislativo nº4/2005, de 26 de Setembro, com
a) Usar a unidade de leitura em gramas de álcool por a nova redacção dada pelo Decreto-Legislativo
litro de sangue segundo o factor de conversão nº1/2007, de 11 de Maio.
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744 I SÉRIE — NO 38 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 4 DE JULHO DE 2012
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Análise para Quantificação da Taxa de Alcóol no Sangue
Dados de Identificação:
Nome Data Nacimento
Contribuinte Telefone
Licença nº: Emitido por:
Carta
B.I nº: Emitido por:
Passp.
Domicilio Caixa Postal
Interveniente em acidente Condutor Contra Prova Peão
Resultado obtido no teste de ar expirado:
Data do Teste Hora do Teste : min
1 555000 002089
Resultado:
Estabelecimento de Saúde:
Amostra de Sangue:
D
Data d colheita
da lh i S l nº:
Selo º
Hora da colheita : min
B.I
(carimbo estabelimento saúde)
Condutor Categoria:
BEAV nº:
A preencher pela entidade fiscalizadora
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I SÉRIE — NO 38 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 4 DE JULHO DE 2012 745
MINISTÉRIO DE ESTADO E DA SAÚDE
Delegação de Saúde da:
Relatório nº:
Para:
Análise laboratorial para quantificação da taxa de alcóol no sangue de:
Dados de identificação:
Nome
Sexo F M Data Nascimento
D M A
Telefone Telemovel
Endereço
Local:
1 555000 002089
Local da Colheita
Data e Hora da colheita ás : min
D M A
Data e Hora de recepção ás : min
D M A
Sele º
S l nº
Resultado:
Concentração de alcóol etílico g/l
Observações:
Delegação de ____________________________, __________ de _________ de _________
O seriço de Análise:
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746 I SÉRIE — NO 38 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 4 DE JULHO DE 2012
MINISTÉRIO DE ESTADO E DA SAÚDE
EXAME PARA AVALIAÇÃO DO ESTADO DE INFLUENCIADO PELO ÁLCOOL
RELATÓRIO MÉDICO
Entidade Fiscalizadora / Requisitante:
Dados de Identificação:
Nome Data Nacimento
Contribuinte Telefone
Licença nº: Emitido por:
Carta
B.I nº: Emitido por:
Passp.
Domicilio Caixa Postal
Interveniente em acidente Condutor Contra Prova Peão
1 555000 002089
Seleccionar o que interssa:
A. Aspecto Geral:
1. Fáceis ruborizado:
Ausente Presente
2.Conjuntivas hiperemiadas
Ausente Presente
3.Hálito etílico
Ausente Presente
4. Pulso
B. Provas de Equilibrio:
1.Equilíbrio (olhos abertos e pes juntos)
Bom Mau Deficiente
2.Equilíbrio sobre o pé esquesdo
Bom Mau Deficiente
3.Equilibrio sobre o pé direito
Bom Mau Deficiente
4.Sinal de Romberg (olhos fechados e pés juntos)
Negativo Positivo
5.Marcha (olhos abertos)
Pernas afastadas Normal ziguezague Lenta Quedas Orcilante
6.Marcha (olhos fechados percorrendo o mesmo que faz de olhos abertos)
Pernas afastadas Normal ziguezague Lenta Quedas Orcilante
Não consegue orientar se
7.Marcha pé ante pé
Sem equilíbrio Com equilíbrio
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C. Coordenação dos movimentos:
1.Prova do dedo indicador no nariz
Normal Anormal
2. Prova de oposição dos dedos indicadores da mão esquerda e direita
Normal Anormal
3.Ritmicos alternados (afiar navalha, percursão, dar corda ao relógio)
Normal Anormal
4.Tremor dos dedos das mãos tipo intencional ou postural
Não tem Tem Ligeiro Acentuado
D. Fuções cognitivas:
1.Orientação temporal (dia, mês, ano, tempo de viagem)
Mantida Alterada
2.Orientação especial (onde esta, onde reside, caminho percorrido ate ao exame)
Mantida Alterada
3.Orientação autopsiquica (nome, filiação, profissão, estado civil)
Mantida Alterada
4.Orientação alopsiquica (identificação dos circunstantes)
Mantida Alterada
5.Memória Imediata
1 555000 002089
Mantida Alterada
6.Memória Recente
Mantida Alterada
7.Momória Remota
Mantida Alterada
9.Conversação (sobre tema banal, de preferencia profissional)
Abesuda (ideias delirantes, ideias deliroides) Normal Com erros
10. Leitura (em voz alta) e compreensão de um texto
Boa Má Deficiente
11.Descrição de uma gravura
Boa Má Deficiente
12.Interpretação de uma gravura
Boa Má Deficiente
13.Dicção
Normal Lenta Rápida Hesitante Explosiva Incompreensível Falha nas palavras testes
14. Escrita
Normal Tremida Ilegivel Palavras incompletas
15.Cálculo Simples
Lento Correcto Incorrecto
16.Contar de 20 a 1 (tempo maximo, vinte segundos)
Conseguiu Não conseguiu
E. Provas Oculares:
1.Reacção pupilar à luz
Tem Não Tem
2. Reacção pupilar à acomodação
Tem Não Tem
3.Nistagmo
Tem Não Tem
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748 I SÉRIE — NO 38 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 4 DE JULHO DE 2012
F. Reflexos:
1.Reflexos rotulianos à esquerda
Normal Aumentado Diminuido Abolido
2.Reflexos rotulianos à direita
Normal Aumentado Diminuido Abolido
3.Reflexos aquilianos à esquerda
Normal Aumentado Diminuido Abolido
4.Reflexos aquilianos à direita
Normal Aumentado Diminuido Abolido
G. Sensibilidade:
1.Dolorosa
Mantida Alterada
2.Discriminativa
Mantida Alterada
H. Entrevista:
1.Contacto com o médico
Bom Mau Deficiente
2.Actitude geral no decorrer da observação
Normal Exitação Apatia Vivacidade Lentidão Euforia
Falsidade Fantasia Tristeza Sinceridade
1 555000 002089
I. Quaisquer outros dados que possam ter interesse para comprovar o estado do observado.
J. Declaraçoe do observado:
1.Dia e hora da última refeição
..../..../..../ .... Hora(s): .... min Tipo de alimentos:
2.Bebidas alcóolicas ingiridas nas últimas doze horas
2.1.A que horas bebeu pela última vez .... Hora(s): .... min
2.2. Qualidade e Quntidade:
3.Hábitos alcóolicos
3.1.Doenças registadas
3.2.Medicamentos em uso
K. Conclusões
1.Pelo exame efectuado, conclui se que:
O observado não apresenta sintomas de poder estar influnciado pelo alcóol
O observado apresenta sintomas de poder estar influnciado pelo alcóol
Assinatura do examinado:
Assinatura de testemunha em caso examinado não assinar:
Identificação da testemunha: B.I
Assinatura do médico
(carimbo estabelimento saúde)
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