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Câmara Municipal de Niterói
GABINETE DO VEREADOR LEONARDO SOARES GIORDANO
Projeto de Lei Nº 00025/2017
Dispõe sobre a destinação de verbas da
publicidade oficial para a publicação de
campanhas de interesse público em jornais
alternativos, blogs, sítios ou portais eletrônicos e
em rádios e TVs comunitárias.
Art. 1º. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Municipal, destinarão no mínimo 30%
(trinta por cento) da verba reservada à publicidade oficial para a publicação de obras,
anúncios, editais, programas, serviços e quaisquer campanhas de interesse público em
jornais alternativos, blogs ou portais eletrônicos e em rádios e TVs comunitárias.
Art. 2º. Para os efeitos desta lei, considera-se jornal alternativo o periódico que tenha
tiragem mínima de 5.000 (cinco mil) exemplares, ou notório conhecimento local, e que se
caracterize por ser dirigido a bairros, regiões e segmentos da sociedade.
Art. 3º. O jornal alternativo que veicular edital de licitação deverá circular no bairro ou na
região a que se destine o objeto do edital.
Art. 4º. Para os efeitos desta lei, considera-se rádio comunitária a radiodifusão sonora em
frequência modulada, operada em baixa potência e com cobertura restrita, outorgada a
fundações e associações comunitárias sem fins lucrativos e com sede na localidade de
prestação do serviço.
Art. 5º. Para os efeitos desta lei, considera-se televisão comunitária a concessão pública para
utilização livre de entidades dentro do sistema de TV a cabo, conforme previsto na lei nº
8.977, de 6 de janeiro de 1995.
Art. 6º. Os blogs, sítios ou portais eletrônicos da internet deverão constituir pessoa jurídica
própria para concorrer às verbas de publicidade.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no caput deste artigo, consideram-se:
I. Baixa potência o serviço de radiodifusão com potência máxima de 25W (vinte e cinco
watts) ERP e com altura do sistema irradiante não superior a 30m (trinta metros); e
II. Cobertura restrita aquela destinada ao atendimento de determinada comunidade de
bairro ou vila.
Câmara Municipal de Niterói
Art. 7º. Os jornais alternativos, blogs, sítios, portais eletrônicos, televisões comunitárias e as
rádios comunitárias interessadas em veicular publicidade oficial do Poder Executivo deverão
se credenciar junto aos órgãos competentes.
Art. 8º. Caberá ao órgão competente pela comunicação, periodicamente, abrir o prazo de
inscrição para as pessoas jurídicas habilitadas pela presente lei e estabelecer na LOA o sub-
programa relativo ao financiamento desses veículos midiáticos alternativos.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
contrárias.
Sala das Sessões, 15 de março de 2017
Leonardo Giordano
Vereador
JUSTIFICATIVA
Este PL visa a garantir a mais ampla diversidade e pluralidade na veiculação da publicidade
oficial da prefeitura de Niterói, uma vez que as informações/notícias transmitidas estão
sempre ligadas a campanhas e/ou informações de interesse público.
Para além do uso dos grandes e concentrados veículos que predominam no mercado de
comunicação e publicidade, devemos buscar o fortalecimento de uma rede de comunicação
comunitária plural e diversificada.
Não é objetivo desse PL criar um novo orçamento, o que estaria fora de nossa competência,
mas sim redistribuir o orçamento já existente destinado à publicidade oficial da prefeitura
através da criação de cotas.
No presente PL, o modesto percentual de recursos que será destinado aos veículos
alternativos de comunicação já demonstra claramente que não se trata de questionar a
prevalência dos veículos midiáticos já consagrados, mas sim de ampliar o número de
veículos para jornais alternativos, blogs, portais eletrônicos, rádios e TVs comunitárias.
Acreditamos que, com esse estímulo, a prefeitura de Niterói incentivará a produção
independente e também promoverá o acesso a produção local, que é bastante rica.
15 de Março de 2017
VEREADOR LEONARDO SOARES GIORDANO

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Projeto de lei nº 00025 2017

  • 1. Câmara Municipal de Niterói GABINETE DO VEREADOR LEONARDO SOARES GIORDANO Projeto de Lei Nº 00025/2017 Dispõe sobre a destinação de verbas da publicidade oficial para a publicação de campanhas de interesse público em jornais alternativos, blogs, sítios ou portais eletrônicos e em rádios e TVs comunitárias. Art. 1º. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Municipal, destinarão no mínimo 30% (trinta por cento) da verba reservada à publicidade oficial para a publicação de obras, anúncios, editais, programas, serviços e quaisquer campanhas de interesse público em jornais alternativos, blogs ou portais eletrônicos e em rádios e TVs comunitárias. Art. 2º. Para os efeitos desta lei, considera-se jornal alternativo o periódico que tenha tiragem mínima de 5.000 (cinco mil) exemplares, ou notório conhecimento local, e que se caracterize por ser dirigido a bairros, regiões e segmentos da sociedade. Art. 3º. O jornal alternativo que veicular edital de licitação deverá circular no bairro ou na região a que se destine o objeto do edital. Art. 4º. Para os efeitos desta lei, considera-se rádio comunitária a radiodifusão sonora em frequência modulada, operada em baixa potência e com cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias sem fins lucrativos e com sede na localidade de prestação do serviço. Art. 5º. Para os efeitos desta lei, considera-se televisão comunitária a concessão pública para utilização livre de entidades dentro do sistema de TV a cabo, conforme previsto na lei nº 8.977, de 6 de janeiro de 1995. Art. 6º. Os blogs, sítios ou portais eletrônicos da internet deverão constituir pessoa jurídica própria para concorrer às verbas de publicidade. Parágrafo único. Para o fim do disposto no caput deste artigo, consideram-se: I. Baixa potência o serviço de radiodifusão com potência máxima de 25W (vinte e cinco watts) ERP e com altura do sistema irradiante não superior a 30m (trinta metros); e II. Cobertura restrita aquela destinada ao atendimento de determinada comunidade de bairro ou vila.
  • 2. Câmara Municipal de Niterói Art. 7º. Os jornais alternativos, blogs, sítios, portais eletrônicos, televisões comunitárias e as rádios comunitárias interessadas em veicular publicidade oficial do Poder Executivo deverão se credenciar junto aos órgãos competentes. Art. 8º. Caberá ao órgão competente pela comunicação, periodicamente, abrir o prazo de inscrição para as pessoas jurídicas habilitadas pela presente lei e estabelecer na LOA o sub- programa relativo ao financiamento desses veículos midiáticos alternativos. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Sala das Sessões, 15 de março de 2017 Leonardo Giordano Vereador JUSTIFICATIVA Este PL visa a garantir a mais ampla diversidade e pluralidade na veiculação da publicidade oficial da prefeitura de Niterói, uma vez que as informações/notícias transmitidas estão sempre ligadas a campanhas e/ou informações de interesse público. Para além do uso dos grandes e concentrados veículos que predominam no mercado de comunicação e publicidade, devemos buscar o fortalecimento de uma rede de comunicação comunitária plural e diversificada. Não é objetivo desse PL criar um novo orçamento, o que estaria fora de nossa competência, mas sim redistribuir o orçamento já existente destinado à publicidade oficial da prefeitura através da criação de cotas. No presente PL, o modesto percentual de recursos que será destinado aos veículos alternativos de comunicação já demonstra claramente que não se trata de questionar a prevalência dos veículos midiáticos já consagrados, mas sim de ampliar o número de veículos para jornais alternativos, blogs, portais eletrônicos, rádios e TVs comunitárias. Acreditamos que, com esse estímulo, a prefeitura de Niterói incentivará a produção independente e também promoverá o acesso a produção local, que é bastante rica. 15 de Março de 2017 VEREADOR LEONARDO SOARES GIORDANO