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FEDERAÇÃO ÚNICA DOS PETROLEIROS
1
Excelentíssimo Senhor Procurador da República
JOSÉ GOMES RIBEIRO SCHETTINO
Procurador Chefe no Estado do Rio de Janeiro
Av. Nilo Peçanha, 31 – Centro, Rio de Janeiro/RJ
A FEDERAÇÃO ÚNICA DOS PETROLEIROS - FUP, entidade
sindical de segundo grau representativa da categoria profissional dos trabalhadores na
indústria do petróleo em todo o país, inscrita no CNPJ/MF sob o número 40.368.151/0001-
11, com sede na Avenida Rio Branco, 133, 21º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, Cep
20040-006, RJ, vem, respeitosamente, propor a presente
REPRESENTAÇÃO PELO IMPEDIMENTO DO CARGO DE
PRESIDENTE DA PETROBRÁS
em face de PEDRO PULLEN PARENTE, brasileiro, casado, engenheiro, inscrito no CPF/MF
sob o número 059.326.371-53, com escritório na Av. Henrique Valadares, 28 - Centro, Rio
de Janeiro - RJ, 20231-030, o que faz por 3 motivos absolutamente independentes entre si,
conforme abaixo.
FEDERAÇÃO ÚNICA DOS PETROLEIROS
2
1 – ILEGITIMIDADE DO REPRESENTADO
1.1. Desde que nomeado, em Maio de 2016 e reconduzido em 2017, a condução
que o Representado imprime à empresa estatal em questão é ilegítima, assim tida em face o
direito escrito.
1.2. A Petrobrás é uma sociedade por ações. Como tal, a legitimidade do
presidente deriva da assembleia de acionistas.
1.3. Em se tratando de sociedade de economia mista, essa legitimidade é
emprestada do acionista majoritário, a União, cujo chefe é o magistrado primeiro do Brasil, o
Presidente da República.
1.4. Por sua vez, onde reside a legitimidade do Presidente da República? Na
delegação de soberania popular manifestada em votos diretos.
1.5. Entra aqui o direito positivado. Para os candidatos à Presidência da
República a Lei impõe o registro de suas propostas (Lei 9.504/97, art. 11, § 1º, inciso IX).
1.6. Ocorre que há um conflito insolúvel entre as propostas depositadas pela
chapa Dilma-Temer, vencedora das eleições de 2014, e a prática da gestão empreendida
pelo Representado.
1.7. A FUP demonstrará documentalmente, em audiência que desde já requer
com Vossa Excelência, o antagonismo entre a invocação da Petrobrás para o papel de
indutora do desenvolvimento nacional, como registrada no Tribunal Superior Eleitoral, e a
administração do Representado à frente da estatal, dia a dia reduzindo seu tamanho e
manietando sua capacidade de ação enquanto agente econômico.
1.8. Em nome da soberania popular, impõe-se o afastamento do Representado
do cargo que ocupa.
FEDERAÇÃO ÚNICA DOS PETROLEIROS
3
2 - CONFLITO DE INTERESSES
2.1. Reconhecido internacionalmente como manifestação sintomática de um
cenário pró-corrupção, o conflito de interesses ganha definições sucessivamente mais
restritivas, à medida em que a legislação republicana.
2.2. Em 2013 a Lei 12.813 veio dispor o seguinte:
Art. 5º Configura conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego
no âmbito do Poder Executivo federal:
I - divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou
de terceiro, obtida em razão das atividades exercidas;
II - exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção
de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em
decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe;
III - exercer, direta ou indiretamente, atividade que em razão da sua
natureza seja incompatível com as atribuições do cargo ou emprego,
considerando-se como tal, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou
matérias correlatas;
IV - atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor
ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades da
administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V - praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que
participe o agente público, seu cônjuge, companheiro ou parentes,
consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e
que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão;
VI - receber presente de quem tenha interesse em decisão do agente
público ou de colegiado do qual este participe fora dos limites e condições
estabelecidos em regulamento; e
VII - prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja
controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o agente público está
vinculado.
2.3. Em que pese essa disposição, o Representado é sócio, com sua esposa
Lucia Hauptman, no escritório de investimentos Prada Assessoria, que assumidamente tem
por clientes apenas 20 das famílias mais ricas do Brasil.
2.4. Agora vejamos as aparências, no exato sentido da declaração de César,
segundo Plutarco:
FEDERAÇÃO ÚNICA DOS PETROLEIROS
4
a) A empresa do Representado, com sua cônjuge, vende
essencialmente informações para investimentos;
b) O Representado preside a 2ª maior empresa de capital aberto do
Brasil, e a que mais impacta a economia nacional;
c) Cada decisão do Representado, ou informação privilegiada de que
dispõe, é determinante para a evolução do mercado de ações;
d) Terão as 20 famílias-clientes do Representado renunciado
publicamente a qualquer operação financeira relacionada, ainda que
indiretamente, à Petrobrás?
2.5. Em nome da coisa pública, impõe-se o afastamento do Representado do
cargo que ocupa.
3 – GESTÃO CONTRA A ECONOMIA NACIONAL
3.1. A gestão do Representado, à frente da Petrobrás, se realiza em franca
contrariedade ao conteúdo consagrado pelos artigos 170 e seguintes da Constituição.
3.2. Seu papel, a pretexto de reduzir o endividamento da empresa, que estava
escalonado em pagamentos de mais de 20 anos, já implicou, ou pretende publicamente
implicar, na:
- Drástica redução das reservas de petróleo e gás natural à disposição da
Petrobrás, em grau jamais experimentado por nenhuma das grandes
operadoras da indústria mundial do petróleo; fato este mais impactante
quando se considera que e esse o critério empregado pelo mercado
financeiro internacional para a definição do ranking das empresas de
petróleo;
- Diversas negociações de ativos, concretizadas ou em andamento, com
valores envolvidos nitidamente abaixo do estimado.
- Equiparação dos preços dos derivados de petróleo ao preço internacional,
sem observar os impactos sociais que poderão afetar a população
brasileira, em especial, a de menor potencial aquisitivo.
- Amputação de setores integrados da cadeia petrolífera, com pretensão de
alienação dos setores rentáveis da atividade: refino e distribuição;
- Contratação de serviços e bens de capital no exterior, em detrimento da
até então contratação nacional, gerando redução da atividade econômica e
desemprego.
FEDERAÇÃO ÚNICA DOS PETROLEIROS
5
3.3. Também aqui pretende a FUP demonstrar o fato, detidamente, a Vossa
Excelência. Mas, em síntese...
3.4. Em nome da Economia Nacional impõe-se o afastamento do Representado
do cargo que ocupa.
4 – CONCLUSÃO
Requer a Federação audiência para expor a Vossa Excelência evidências de
todo o alegado, e ao fim a abertura de procedimento para apuração da incompatibilidade
entre o Representado e o cargo que ocupa.
Respeitosamente
Rio de Janeiro, 8 de junho de 2017
José Maria Ferreira Rangel
Coordenador Geral

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Denúncia contra Pedro Parente

  • 1. FEDERAÇÃO ÚNICA DOS PETROLEIROS 1 Excelentíssimo Senhor Procurador da República JOSÉ GOMES RIBEIRO SCHETTINO Procurador Chefe no Estado do Rio de Janeiro Av. Nilo Peçanha, 31 – Centro, Rio de Janeiro/RJ A FEDERAÇÃO ÚNICA DOS PETROLEIROS - FUP, entidade sindical de segundo grau representativa da categoria profissional dos trabalhadores na indústria do petróleo em todo o país, inscrita no CNPJ/MF sob o número 40.368.151/0001- 11, com sede na Avenida Rio Branco, 133, 21º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, Cep 20040-006, RJ, vem, respeitosamente, propor a presente REPRESENTAÇÃO PELO IMPEDIMENTO DO CARGO DE PRESIDENTE DA PETROBRÁS em face de PEDRO PULLEN PARENTE, brasileiro, casado, engenheiro, inscrito no CPF/MF sob o número 059.326.371-53, com escritório na Av. Henrique Valadares, 28 - Centro, Rio de Janeiro - RJ, 20231-030, o que faz por 3 motivos absolutamente independentes entre si, conforme abaixo.
  • 2. FEDERAÇÃO ÚNICA DOS PETROLEIROS 2 1 – ILEGITIMIDADE DO REPRESENTADO 1.1. Desde que nomeado, em Maio de 2016 e reconduzido em 2017, a condução que o Representado imprime à empresa estatal em questão é ilegítima, assim tida em face o direito escrito. 1.2. A Petrobrás é uma sociedade por ações. Como tal, a legitimidade do presidente deriva da assembleia de acionistas. 1.3. Em se tratando de sociedade de economia mista, essa legitimidade é emprestada do acionista majoritário, a União, cujo chefe é o magistrado primeiro do Brasil, o Presidente da República. 1.4. Por sua vez, onde reside a legitimidade do Presidente da República? Na delegação de soberania popular manifestada em votos diretos. 1.5. Entra aqui o direito positivado. Para os candidatos à Presidência da República a Lei impõe o registro de suas propostas (Lei 9.504/97, art. 11, § 1º, inciso IX). 1.6. Ocorre que há um conflito insolúvel entre as propostas depositadas pela chapa Dilma-Temer, vencedora das eleições de 2014, e a prática da gestão empreendida pelo Representado. 1.7. A FUP demonstrará documentalmente, em audiência que desde já requer com Vossa Excelência, o antagonismo entre a invocação da Petrobrás para o papel de indutora do desenvolvimento nacional, como registrada no Tribunal Superior Eleitoral, e a administração do Representado à frente da estatal, dia a dia reduzindo seu tamanho e manietando sua capacidade de ação enquanto agente econômico. 1.8. Em nome da soberania popular, impõe-se o afastamento do Representado do cargo que ocupa.
  • 3. FEDERAÇÃO ÚNICA DOS PETROLEIROS 3 2 - CONFLITO DE INTERESSES 2.1. Reconhecido internacionalmente como manifestação sintomática de um cenário pró-corrupção, o conflito de interesses ganha definições sucessivamente mais restritivas, à medida em que a legislação republicana. 2.2. Em 2013 a Lei 12.813 veio dispor o seguinte: Art. 5º Configura conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal: I - divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro, obtida em razão das atividades exercidas; II - exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe; III - exercer, direta ou indiretamente, atividade que em razão da sua natureza seja incompatível com as atribuições do cargo ou emprego, considerando-se como tal, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas; IV - atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; V - praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente público, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão; VI - receber presente de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe fora dos limites e condições estabelecidos em regulamento; e VII - prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o agente público está vinculado. 2.3. Em que pese essa disposição, o Representado é sócio, com sua esposa Lucia Hauptman, no escritório de investimentos Prada Assessoria, que assumidamente tem por clientes apenas 20 das famílias mais ricas do Brasil. 2.4. Agora vejamos as aparências, no exato sentido da declaração de César, segundo Plutarco:
  • 4. FEDERAÇÃO ÚNICA DOS PETROLEIROS 4 a) A empresa do Representado, com sua cônjuge, vende essencialmente informações para investimentos; b) O Representado preside a 2ª maior empresa de capital aberto do Brasil, e a que mais impacta a economia nacional; c) Cada decisão do Representado, ou informação privilegiada de que dispõe, é determinante para a evolução do mercado de ações; d) Terão as 20 famílias-clientes do Representado renunciado publicamente a qualquer operação financeira relacionada, ainda que indiretamente, à Petrobrás? 2.5. Em nome da coisa pública, impõe-se o afastamento do Representado do cargo que ocupa. 3 – GESTÃO CONTRA A ECONOMIA NACIONAL 3.1. A gestão do Representado, à frente da Petrobrás, se realiza em franca contrariedade ao conteúdo consagrado pelos artigos 170 e seguintes da Constituição. 3.2. Seu papel, a pretexto de reduzir o endividamento da empresa, que estava escalonado em pagamentos de mais de 20 anos, já implicou, ou pretende publicamente implicar, na: - Drástica redução das reservas de petróleo e gás natural à disposição da Petrobrás, em grau jamais experimentado por nenhuma das grandes operadoras da indústria mundial do petróleo; fato este mais impactante quando se considera que e esse o critério empregado pelo mercado financeiro internacional para a definição do ranking das empresas de petróleo; - Diversas negociações de ativos, concretizadas ou em andamento, com valores envolvidos nitidamente abaixo do estimado. - Equiparação dos preços dos derivados de petróleo ao preço internacional, sem observar os impactos sociais que poderão afetar a população brasileira, em especial, a de menor potencial aquisitivo. - Amputação de setores integrados da cadeia petrolífera, com pretensão de alienação dos setores rentáveis da atividade: refino e distribuição; - Contratação de serviços e bens de capital no exterior, em detrimento da até então contratação nacional, gerando redução da atividade econômica e desemprego.
  • 5. FEDERAÇÃO ÚNICA DOS PETROLEIROS 5 3.3. Também aqui pretende a FUP demonstrar o fato, detidamente, a Vossa Excelência. Mas, em síntese... 3.4. Em nome da Economia Nacional impõe-se o afastamento do Representado do cargo que ocupa. 4 – CONCLUSÃO Requer a Federação audiência para expor a Vossa Excelência evidências de todo o alegado, e ao fim a abertura de procedimento para apuração da incompatibilidade entre o Representado e o cargo que ocupa. Respeitosamente Rio de Janeiro, 8 de junho de 2017 José Maria Ferreira Rangel Coordenador Geral