1. A TEORIA TRIDIMENSIONAL DO
DIREITO FOI CRIADA PELO JURISTA
BRASILEIRO MIGUEL REALE, EM 1968.
POR: MILENA ALVES
.
2. Segundo Miguel Reale autor desta teoria, o direito
deve ser estudado como Norma, Valor e Fato Social.
“O Direito é sempre fato, valor e norma, para quem
quer que o estude, havendo apenas variação no
ângulo ou prisma de pesquisa. A diferença é, pois, de
ordem metodológica, segundo o alvo que se tenha
em vista atingir.”Reale, Miguel.
3. Os FATOS que modificam a sociedade, sejam eles,
políticos, econômicos, religiosos ou sociais, trazem a
consciência de novos VALORES. Esses, por sua vez,
trazem para o seio da sociedade novas formas de
relacionamentos e transformações na estrutura da
família, das relações de trabalho e até mesmo, na
estrutura organizacional do Estado. Dessas
mudanças surgem as NORMAS.
4.
O Direito é um processo aberto exatamente porque
é próprio dos valores, isto é, das fontes
dinamizadoras de todo o ordenamento
jurídico, jamais se exaurir em soluções normativas
de caráter definitivo” (REALE, 2000, p.574).
“A vida do direito não pode, efetivamente, ser
concebida senão como uma realidade sempre em
mudança, muito embora, a meu ver, se possa e se
deva reconhecer a existência de certas „constantes
axiológicas‟, ou, por outras palavras, de um
complexo de condições lógicas e axiológicas
universais imanentes à experiência jurídica”
(REALE, 2003, p.85).
5. O Direito não é uma mera abstração, deve ser
compreendido em seu aspecto prático, como
elemento social, devendo ser vivenciado na prática.
Tal ferramenta, deve estar sempre ao alcance das
mãos dos indivíduos, de forma a ser manejada em
prol do bem-estar do grupo social, tendo como
finalidade a dignidade da pessoa humana, a justiça
social, devendo ser analisadas visando atender as
expectativas do universo axiológico.
6. Finalmente , a teoria tridimensional vem corroborar
que o direito vai além da norma propriamente dita. O
valor nela introduzido leva a sociedade a um objetivo
no ordenamento social, como forma de atingir os
resultados valorizados pela sociedade, atingindo
desta forma o equilíbrio social.
Já o art. 170 da CF/88, promove uma direção no
ordenamento jurídico quanto a ordem econômica
nacional, garantindo a valorização do trabalho
humano e a livre iniciativa, estes pautados no
principio da dignidade humana, ocorrendo a norma
sem se desprender da sua função social.