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UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
                     Faculdade de Artes, Filosofia e Ciências Sociais
                                  Departamento de Ciências Sociais

Aula 03: O JUSNATURALISMO E SEU SIGNIFICADO HISTÓRICO

                                                                Prof. Leonardo Barbosa e Silva
Bibliografia:
BOBBIO, Norberto. Locke e o direito natural. Brasília: UnB, 1998. p. 11-65.

BOBBIO, Norberto. BOVERO, Michelangelo. Sociedade e Estado na Filosofia Política Moderna.
São Paulo: brasiliense, 1987. p. 13-99.

Bobbio, Norberto et al. Dicionário de Política. Vol. 1. Brasília: UnB, 1991.

Objetivo da aula: perceber o espaço ocupado pelo jusnaturalismo no pensamento político,
sobretudo moderno, e sua participação na construção do liberalismo.

1. SOBRE O AUTOR: BOBBIO:
   1.1.     Interpretação através das dicotomias
2. JUSNATURALISMO VERSUS DIREITO POSITIVO
   2.1.       Jusnaturalismo: “é uma doutrina segundo a qual existe e pode ser conhecido um
          ‘direito natural’ (jus naturale), ou seja, um sistema de normas de conduta
          intersubjetiva diverso do sistema constituído pelas normas fixadas pelo Estado (direito
          positivo). Este direito tem validade em si, é anterior e superior ao direito positivo e,
          em caso de conflito, é ele que deve prevalecer”. (1991, p. 655-656).
   2.2.     Jusnaturalismo anterior ao indivíduo, à história e à sociedade;
3. IMPORTÂNCIA HISTÓRICA DO JUSNATURALISMO:
   3.1.     Busca de uma explicação sobre a origem do Estado;
   3.2.     Elevação de alguns princípios morais à condição de fundamentais à humanidade
   3.3.      A expressão do conflito ideológico que marca a transição e consolidação do
          capitalismo;
   3.4.     O embate no século XX com as doutrinas totalitárias (fascismo e nazismo);
       3.4.1. Ódio
       3.4.2. Violação dos direitos
       3.4.3. Desastres
   3.5.     Constitui a base da Declaração do direito do homem;
   3.6.     Constitui a base do pensamento liberal;
4. OS TRÊS LIVROS A SEREM LIDOS REFLETEM TAIS IMPORTÂNCIAS;
   4.1.     Strauss:
       4.1.1. Crítica ao historicismo como responsável pelo totalitarismo;
       4.1.2. Defesa do indivíduo contra a ordem positiva
   4.2.     Piovanni
       4.2.1. A ética moderna matou o jusnaturalismo, pois não se aceita mais um indivíduo
            passivo diante de uma ordem cósmica preestabelecida;
       4.2.2. D’Entrèves: o que vive e o que morreu na teoria jusnaturalista?

                                                                                              p. 1
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                    Faculdade de Artes, Filosofia e Ciências Sociais
                               Departamento de Ciências Sociais

5. O QUE É A NATUREZA?
  5.1.   Sentido atribuído pelos gregos: Aristóteles:
     5.1.1. “No sentido primário e próprio, natureza é a substância dos seres que têm em si
          mesmos, enquanto tais, o princípio do seu movimento” (Bobbio, 1998, p.27);
     5.1.2. Distinção das ciências naturais (phisis) e humanas (póiein): daqui deduz-se que
          o natural é o que não é humano, não determinado pelo homem, submisso a uma
          lógica ou lei não formulada ou alterada pelo homem;
     5.1.3. A natureza realiza-se numa lógica própria e externa (1998, p.28);
     5.1.4. Daqui deriva-se um conjunto de contrastes: natureza e convenção; natureza e
          sociedade; natureza e cultura; natureza e espírito;
     5.1.5. Decorre então a pergunta central: o direito é natureza ou arte?
     5.1.6. As regras que derivam da natureza estão no direito natural; aquelas que
          derivam da convenção e da arte compõem o direito positivo;
     5.1.7. Para entender concepção grega: o natural representa o conjunto de valores que
          se eternizaram pela tradição e que faziam parte de um direito consuetudinário;
          como foi passado de geração a geração, criou-se a impressão da sua eternidade
          ou naturalidade; O costume pode se confundir com a natureza (Pascal) (1998,
          p.31);
  5.2.   Sentido atribuído na Idade Média:
     5.2.1. Natureza é o produto da inteligência e da potência criadora de Deus;
     5.2.2. Novamente, independente e exterior em relação ao homem;
  5.3.   Sentido atribuído na Idade Moderna:
     5.3.1. Natureza é a ordem racional do universo;
     5.3.2. Seria o direito natural encontrado ou descoberto pelo homem, mas não
          formulado por ele;
6. TRÊS VISÕES SOBRE O DIREITO NATURAL:
  6.1.   Aristóteles:
     6.1.1. Diferenciação do direito natural do direito legal (1998, p.33):
         6.1.1.1. O direito natural é universal;
         6.1.1.2. O direito natural estabelece o que é justo             ou   injusto   em    si,
               independentemente do que pensamos sobre ele;
         6.1.1.3. O direito positivo é particular e histórico;
         6.1.1.4. O direito positivo obriga aquilo que ao direito natural é indiferente; é um
               direito que completa o natural;
     6.1.2. Superioridade do direito natural: “se a lei escrita é contrária à nossa, torna-se
          necessário utilizar a lei comum e a equidade, que é mais justa (...). Com efeito, a
          equidade sempre dura, e não está destinada a mudar: e até mesmo a lei comum
          (pelo fato de ser natural) não muda, enquanto as leis escritas mudam com
          freqüência”. (1998, p.35);
     6.1.3. Tipologia das leis aristotélicas:
         6.1.3.1.    lei comum (ou natural);

                                                                                             p. 2
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       6.1.3.2.    Lei própria (humana): escrita ou não escrita;
6.2.   São Tomás de Aquino:
   6.2.1. Leis naturais são as leis de Deus:
       6.2.1.1.    São descobertas pela revelação divina ou pela razão humana;
       6.2.1.2.    Estão contidas na lei do evangelho;
       6.2.1.3.    O homem é livre para viola-las, mas elas não perdem a validade por isso;
       6.2.1.4.    Leis divinas são superiores aos costumes e às leis humanas;
   6.2.2. Tipologia das leis:
       6.2.2.1.    aeterna: razão divina que governa o mundo;
       6.2.2.2. naturalis: a forma como a lei eterna manifesta-se na criatura; trata-se de
             um preceito único (ex. fazer o bem e evitar o mal);
       6.2.2.3. Humana: abrange todos os preceitos particulares que a razão consegue
             inferir em diversas circunstâncias, derivada da lei natural.
   6.2.3. Diferença entre Aristóteles e São Tomás de Aquino:
       6.2.3.1.    Aristóteles: direito natural e humano são complementares;
       6.2.3.2. São Tomás de Aquino: direito positivo é uma derivação do direito
             natural;
   6.2.4. Duas formas de passagem da lei natural à positiva:
       6.2.4.1. Derivação por conclusão ou dedução: de não fazer o mal (natural),
             deduz-se não matar (positivo);
       6.2.4.2. Derivação por determinação: a lei natural determina, mas o legislador é
             que decide a pena;
   6.2.5. Princípio fundamental da superioridade do direito natural sobre o positivo: A lei
        só é válida se for justa;
6.3.   Thomas Hobbes:
   6.3.1. Hobbes é ou não um jusnaturalista?
       6.3.1.1.    Utiliza-se do direito natural para reforçar o poder do Estado / poder civil;
   6.3.2. Tipologia das leis:
       6.3.2.1. Leis divinas: naturais (manifestada por Deus pela sua palavra) e positiva
             (revelada por Deus aos profetas; “as leis naturais são aquelas que, no estado
             de natureza, ainda não tem vigência e, no estado civil, deixaram de viger; no
             estado de natureza a insegurança desobriga o indivíduo a cumprir as leis
             naturais; já no estado civil, as leis civis regem a vida social; a única lei
             natural que sobrevive no estado civil é aquela que liga o súdito ao soberano
             através da obediência
       6.3.2.2. leis humanas ou civis: impostas pelo soberano, portanto, positivas; é a
             lei civil que determina o que é crime; o que é justo ou injusto é determinado
             pelo governante; aos súditos as leis civis são naturais;
   6.3.3. Inversão do jusnaturalismo: A lei natural se resolve na obediência às leis civis;
        resultado, Hobbes promove uma inversão do jusnaturalismo, pois lá o natural é
        superior ao civil, aqui se processa o contrário;

                                                                                           p. 3
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7. Um ou vários jusnaturalismos?
   7.1.     Tendência de diferenciação entre o modelo medieval e o modelo clássico:
      7.1.1. Jusnaturalismo medieval permite a adequação dos princípios gerais às condições
           particulares e locais. De seu modo, o moderno atribui valor absoluto àquilo que
           tem meramente valor histórico (1998, p.46);
      7.1.2. O jusnaturalismo medieval possui uma visão social do homem (politikon zoon),
           enquanto o moderno visualiza o homem pela perspectiva egoísta e atomista:
           prova disso seria a hiper-valorização do universo privado e a concepção negativa
           do Estado (1998, p.46-47);
      7.1.3. O jusnaturalismo moderno usa um conceito de razão mais flexível e adaptado à
           nova concepção do lugar ocupado pelo homem no Cosmos. Com efeito, o direito
           natural se transforma numa técnica racional da coexistência, deslocando-nos para
           uma abordagem empírica e fazendo da razão um instrumento da solução de
           problemas e não caminho para a nossa adequação à ordem universal. Em síntese,
           para o jusnaturalismo medieval o direito natural é um conjunto de normas éticas,
           e para o moderno um conjunto de normas técnicas (1998, p.47-48).
      7.1.4. O direito medieval se constrói pela perspectiva da obrigação e dos deveres,
           enquanto o moderno pela perspectiva da limitação da ação do Estado, portanto
           dos direitos (pó. 48-49);
   7.2.      Bobbio desconfia da distância entre os jusnaturalismos (medieval e moderno)
          apresentada:
      7.2.1. Acredita que o jusnaturalismo medieval não seria tão genérico, acusando as
           inclinações naturais apontadas por Aquino (à vida, à família e à convivência
           social);
      7.2.2. Acredita que o jusnaturalismo moderno, não obstante sua predominante face
           individualista, foi igualmente concebido como a ética do homem em sociedade
           (1998, p.53);
      7.2.3. Não obstante aceite a tese de que o jusnaturalismo moderno está preso a uma
           racionalidade técnica e empírica, acredita que há vínculo com uma visão de
           dependência em relação a uma ordem universal (a natureza);
      7.2.4. Questiona a seqüência dos direitos sociais (medieval) e individuais (moderno),
           afinal a história apresenta a ordem invertida da emergência dos mesmos direitos;
   7.3.     Se visto como moral, concluiríamos por diversos jusnaturalismos:
      7.3.1. Bobbio entende por moral “um conjunto genérico de prescrições da conduta
           humana, ordenadas sistemática e hierarquicamente em torno de certas máximas
           fundamentais, inspiradas, normalmente, na aceitação de um valor preeminente”
           (1998, p.57);
      7.3.2. O jusnaturalismo não tem uma moral comum;
   7.4.     Se vistas como teorias da moral, concluiríamos por um jusnaturalismo:
      7.4.1. Bobbio entende por teoria da moral ”um conjunto de argumentos elaborados
           sistematicamente com o objetivo de dar a uma moral, qualquer que seja, uma
           justificação racional que deve convencer os outros a aceitá-la” (1998, p.58).
      7.4.2. Das teorias da moral deriva, exclusivamente, a máxima: deve-se agir de acordo
           com a natureza”.


                                                                                       p. 4
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                                 Departamento de Ciências Sociais

     7.4.3. O direito natural pode indicar:
           7.4.3.1. a fonte do direito ou da lei: direito natural, direito consuetudinário ou
                 legislativo;
           7.4.3.2.    O fundamento do direito: natural, divino ou humano;
     7.4.4. As doutrinas jusnaturalistas têm em comum “uma concepção objetivista da
          ética, isto é, uma característica que não tem mais a ver com o conteúdo das
          máximas, e sim com a modalidade da sua fundamentação” (1998, p.61).
     7.4.5. Como teoria da moral, afirma que a lei tem sua origem na própria natureza
          humana e a resgatá-la do silencia da história; fundamenta-a objetivamente,
          atribui-a um valor universal e recomenda que seja obedecida;
8. O (S) ERRO (S) DO JUSNATURALISMO:
  8.1.     O erro consiste em derivar um juízo de valor de um juízo de fato;
     8.1.1. Juízo de valor se resolve no enunciado: é bom que...
     8.1.2. Juízo de fato se resolve no enunciado: é verdade que...
     8.1.3. Os juízos de valor não podem ser justificados, senão por outro juízo de valor;
     8.1.4. Todas as concepções jusnaturalistas “pretendem difundir uma norma da
          constatação de que a natureza humana é feita deste ou daquele modo, de que o
          homem tem naturalmente pela sua natureza esta ou aquela inclinação, o que
          implica sempre um juízo de valor. [Ou seja], constatar que as coisas se
          desenrolam de determinada maneira não é o mesmo que apreciá-las como um
          bem ou um mal” (1998, p.63);
     8.1.5. o erro foi desenvolvido de duas formas:
           8.1.5.1. Introduzindo valores não declarados (defesa do contrato em virtude da
                 guerra de todos contra todos – Hobbes);
           8.1.5.2.    Atribuindo à natureza um valor positivo;
  8.2.     Existe natureza humana?
  8.3.     Os direitos não estão condicionados por situações históricas?
9. O CARÁTER DO JUSNATURALISMO
  9.1.     Referencial histórico: séculos XVII e XVIII
  9.2.     Eventos que assinalaram seu fim:
     9.2.1. Códigos napoleônicos;
     9.2.2. Emergência da ciência jurídica;
     9.2.3. Historicismo
  9.3.     Seu foco: direito público – determinar o fundamento e a natureza do Estado
  9.4.     Seu método racional: redução do direito e da moral (e da política) a uma ciência
         demonstrativa;
     9.4.1. ruptura com Aristóteles, segundo o qual nos estudos das coisas morais só se
          pode alcançar um conhecimento provável.
     9.4.2. o jusnaturalista não é um intérprete, mas um descobridor (1987, p. 23)



                                                                                         p. 5
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                             Departamento de Ciências Sociais

9.5.     Historicamente foi uma resposta ao relativismo ético, às conseqüências corrosivas
       que os libertinos tinham retirado da crise do universalismo religioso (1998, p.17)




                                                                                      p. 6

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  • 1. UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA Faculdade de Artes, Filosofia e Ciências Sociais Departamento de Ciências Sociais Aula 03: O JUSNATURALISMO E SEU SIGNIFICADO HISTÓRICO Prof. Leonardo Barbosa e Silva Bibliografia: BOBBIO, Norberto. Locke e o direito natural. Brasília: UnB, 1998. p. 11-65. BOBBIO, Norberto. BOVERO, Michelangelo. Sociedade e Estado na Filosofia Política Moderna. São Paulo: brasiliense, 1987. p. 13-99. Bobbio, Norberto et al. Dicionário de Política. Vol. 1. Brasília: UnB, 1991. Objetivo da aula: perceber o espaço ocupado pelo jusnaturalismo no pensamento político, sobretudo moderno, e sua participação na construção do liberalismo. 1. SOBRE O AUTOR: BOBBIO: 1.1. Interpretação através das dicotomias 2. JUSNATURALISMO VERSUS DIREITO POSITIVO 2.1. Jusnaturalismo: “é uma doutrina segundo a qual existe e pode ser conhecido um ‘direito natural’ (jus naturale), ou seja, um sistema de normas de conduta intersubjetiva diverso do sistema constituído pelas normas fixadas pelo Estado (direito positivo). Este direito tem validade em si, é anterior e superior ao direito positivo e, em caso de conflito, é ele que deve prevalecer”. (1991, p. 655-656). 2.2. Jusnaturalismo anterior ao indivíduo, à história e à sociedade; 3. IMPORTÂNCIA HISTÓRICA DO JUSNATURALISMO: 3.1. Busca de uma explicação sobre a origem do Estado; 3.2. Elevação de alguns princípios morais à condição de fundamentais à humanidade 3.3. A expressão do conflito ideológico que marca a transição e consolidação do capitalismo; 3.4. O embate no século XX com as doutrinas totalitárias (fascismo e nazismo); 3.4.1. Ódio 3.4.2. Violação dos direitos 3.4.3. Desastres 3.5. Constitui a base da Declaração do direito do homem; 3.6. Constitui a base do pensamento liberal; 4. OS TRÊS LIVROS A SEREM LIDOS REFLETEM TAIS IMPORTÂNCIAS; 4.1. Strauss: 4.1.1. Crítica ao historicismo como responsável pelo totalitarismo; 4.1.2. Defesa do indivíduo contra a ordem positiva 4.2. Piovanni 4.2.1. A ética moderna matou o jusnaturalismo, pois não se aceita mais um indivíduo passivo diante de uma ordem cósmica preestabelecida; 4.2.2. D’Entrèves: o que vive e o que morreu na teoria jusnaturalista? p. 1
  • 2. UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA Faculdade de Artes, Filosofia e Ciências Sociais Departamento de Ciências Sociais 5. O QUE É A NATUREZA? 5.1. Sentido atribuído pelos gregos: Aristóteles: 5.1.1. “No sentido primário e próprio, natureza é a substância dos seres que têm em si mesmos, enquanto tais, o princípio do seu movimento” (Bobbio, 1998, p.27); 5.1.2. Distinção das ciências naturais (phisis) e humanas (póiein): daqui deduz-se que o natural é o que não é humano, não determinado pelo homem, submisso a uma lógica ou lei não formulada ou alterada pelo homem; 5.1.3. A natureza realiza-se numa lógica própria e externa (1998, p.28); 5.1.4. Daqui deriva-se um conjunto de contrastes: natureza e convenção; natureza e sociedade; natureza e cultura; natureza e espírito; 5.1.5. Decorre então a pergunta central: o direito é natureza ou arte? 5.1.6. As regras que derivam da natureza estão no direito natural; aquelas que derivam da convenção e da arte compõem o direito positivo; 5.1.7. Para entender concepção grega: o natural representa o conjunto de valores que se eternizaram pela tradição e que faziam parte de um direito consuetudinário; como foi passado de geração a geração, criou-se a impressão da sua eternidade ou naturalidade; O costume pode se confundir com a natureza (Pascal) (1998, p.31); 5.2. Sentido atribuído na Idade Média: 5.2.1. Natureza é o produto da inteligência e da potência criadora de Deus; 5.2.2. Novamente, independente e exterior em relação ao homem; 5.3. Sentido atribuído na Idade Moderna: 5.3.1. Natureza é a ordem racional do universo; 5.3.2. Seria o direito natural encontrado ou descoberto pelo homem, mas não formulado por ele; 6. TRÊS VISÕES SOBRE O DIREITO NATURAL: 6.1. Aristóteles: 6.1.1. Diferenciação do direito natural do direito legal (1998, p.33): 6.1.1.1. O direito natural é universal; 6.1.1.2. O direito natural estabelece o que é justo ou injusto em si, independentemente do que pensamos sobre ele; 6.1.1.3. O direito positivo é particular e histórico; 6.1.1.4. O direito positivo obriga aquilo que ao direito natural é indiferente; é um direito que completa o natural; 6.1.2. Superioridade do direito natural: “se a lei escrita é contrária à nossa, torna-se necessário utilizar a lei comum e a equidade, que é mais justa (...). Com efeito, a equidade sempre dura, e não está destinada a mudar: e até mesmo a lei comum (pelo fato de ser natural) não muda, enquanto as leis escritas mudam com freqüência”. (1998, p.35); 6.1.3. Tipologia das leis aristotélicas: 6.1.3.1. lei comum (ou natural); p. 2
  • 3. UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA Faculdade de Artes, Filosofia e Ciências Sociais Departamento de Ciências Sociais 6.1.3.2. Lei própria (humana): escrita ou não escrita; 6.2. São Tomás de Aquino: 6.2.1. Leis naturais são as leis de Deus: 6.2.1.1. São descobertas pela revelação divina ou pela razão humana; 6.2.1.2. Estão contidas na lei do evangelho; 6.2.1.3. O homem é livre para viola-las, mas elas não perdem a validade por isso; 6.2.1.4. Leis divinas são superiores aos costumes e às leis humanas; 6.2.2. Tipologia das leis: 6.2.2.1. aeterna: razão divina que governa o mundo; 6.2.2.2. naturalis: a forma como a lei eterna manifesta-se na criatura; trata-se de um preceito único (ex. fazer o bem e evitar o mal); 6.2.2.3. Humana: abrange todos os preceitos particulares que a razão consegue inferir em diversas circunstâncias, derivada da lei natural. 6.2.3. Diferença entre Aristóteles e São Tomás de Aquino: 6.2.3.1. Aristóteles: direito natural e humano são complementares; 6.2.3.2. São Tomás de Aquino: direito positivo é uma derivação do direito natural; 6.2.4. Duas formas de passagem da lei natural à positiva: 6.2.4.1. Derivação por conclusão ou dedução: de não fazer o mal (natural), deduz-se não matar (positivo); 6.2.4.2. Derivação por determinação: a lei natural determina, mas o legislador é que decide a pena; 6.2.5. Princípio fundamental da superioridade do direito natural sobre o positivo: A lei só é válida se for justa; 6.3. Thomas Hobbes: 6.3.1. Hobbes é ou não um jusnaturalista? 6.3.1.1. Utiliza-se do direito natural para reforçar o poder do Estado / poder civil; 6.3.2. Tipologia das leis: 6.3.2.1. Leis divinas: naturais (manifestada por Deus pela sua palavra) e positiva (revelada por Deus aos profetas; “as leis naturais são aquelas que, no estado de natureza, ainda não tem vigência e, no estado civil, deixaram de viger; no estado de natureza a insegurança desobriga o indivíduo a cumprir as leis naturais; já no estado civil, as leis civis regem a vida social; a única lei natural que sobrevive no estado civil é aquela que liga o súdito ao soberano através da obediência 6.3.2.2. leis humanas ou civis: impostas pelo soberano, portanto, positivas; é a lei civil que determina o que é crime; o que é justo ou injusto é determinado pelo governante; aos súditos as leis civis são naturais; 6.3.3. Inversão do jusnaturalismo: A lei natural se resolve na obediência às leis civis; resultado, Hobbes promove uma inversão do jusnaturalismo, pois lá o natural é superior ao civil, aqui se processa o contrário; p. 3
  • 4. UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA Faculdade de Artes, Filosofia e Ciências Sociais Departamento de Ciências Sociais 7. Um ou vários jusnaturalismos? 7.1. Tendência de diferenciação entre o modelo medieval e o modelo clássico: 7.1.1. Jusnaturalismo medieval permite a adequação dos princípios gerais às condições particulares e locais. De seu modo, o moderno atribui valor absoluto àquilo que tem meramente valor histórico (1998, p.46); 7.1.2. O jusnaturalismo medieval possui uma visão social do homem (politikon zoon), enquanto o moderno visualiza o homem pela perspectiva egoísta e atomista: prova disso seria a hiper-valorização do universo privado e a concepção negativa do Estado (1998, p.46-47); 7.1.3. O jusnaturalismo moderno usa um conceito de razão mais flexível e adaptado à nova concepção do lugar ocupado pelo homem no Cosmos. Com efeito, o direito natural se transforma numa técnica racional da coexistência, deslocando-nos para uma abordagem empírica e fazendo da razão um instrumento da solução de problemas e não caminho para a nossa adequação à ordem universal. Em síntese, para o jusnaturalismo medieval o direito natural é um conjunto de normas éticas, e para o moderno um conjunto de normas técnicas (1998, p.47-48). 7.1.4. O direito medieval se constrói pela perspectiva da obrigação e dos deveres, enquanto o moderno pela perspectiva da limitação da ação do Estado, portanto dos direitos (pó. 48-49); 7.2. Bobbio desconfia da distância entre os jusnaturalismos (medieval e moderno) apresentada: 7.2.1. Acredita que o jusnaturalismo medieval não seria tão genérico, acusando as inclinações naturais apontadas por Aquino (à vida, à família e à convivência social); 7.2.2. Acredita que o jusnaturalismo moderno, não obstante sua predominante face individualista, foi igualmente concebido como a ética do homem em sociedade (1998, p.53); 7.2.3. Não obstante aceite a tese de que o jusnaturalismo moderno está preso a uma racionalidade técnica e empírica, acredita que há vínculo com uma visão de dependência em relação a uma ordem universal (a natureza); 7.2.4. Questiona a seqüência dos direitos sociais (medieval) e individuais (moderno), afinal a história apresenta a ordem invertida da emergência dos mesmos direitos; 7.3. Se visto como moral, concluiríamos por diversos jusnaturalismos: 7.3.1. Bobbio entende por moral “um conjunto genérico de prescrições da conduta humana, ordenadas sistemática e hierarquicamente em torno de certas máximas fundamentais, inspiradas, normalmente, na aceitação de um valor preeminente” (1998, p.57); 7.3.2. O jusnaturalismo não tem uma moral comum; 7.4. Se vistas como teorias da moral, concluiríamos por um jusnaturalismo: 7.4.1. Bobbio entende por teoria da moral ”um conjunto de argumentos elaborados sistematicamente com o objetivo de dar a uma moral, qualquer que seja, uma justificação racional que deve convencer os outros a aceitá-la” (1998, p.58). 7.4.2. Das teorias da moral deriva, exclusivamente, a máxima: deve-se agir de acordo com a natureza”. p. 4
  • 5. UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA Faculdade de Artes, Filosofia e Ciências Sociais Departamento de Ciências Sociais 7.4.3. O direito natural pode indicar: 7.4.3.1. a fonte do direito ou da lei: direito natural, direito consuetudinário ou legislativo; 7.4.3.2. O fundamento do direito: natural, divino ou humano; 7.4.4. As doutrinas jusnaturalistas têm em comum “uma concepção objetivista da ética, isto é, uma característica que não tem mais a ver com o conteúdo das máximas, e sim com a modalidade da sua fundamentação” (1998, p.61). 7.4.5. Como teoria da moral, afirma que a lei tem sua origem na própria natureza humana e a resgatá-la do silencia da história; fundamenta-a objetivamente, atribui-a um valor universal e recomenda que seja obedecida; 8. O (S) ERRO (S) DO JUSNATURALISMO: 8.1. O erro consiste em derivar um juízo de valor de um juízo de fato; 8.1.1. Juízo de valor se resolve no enunciado: é bom que... 8.1.2. Juízo de fato se resolve no enunciado: é verdade que... 8.1.3. Os juízos de valor não podem ser justificados, senão por outro juízo de valor; 8.1.4. Todas as concepções jusnaturalistas “pretendem difundir uma norma da constatação de que a natureza humana é feita deste ou daquele modo, de que o homem tem naturalmente pela sua natureza esta ou aquela inclinação, o que implica sempre um juízo de valor. [Ou seja], constatar que as coisas se desenrolam de determinada maneira não é o mesmo que apreciá-las como um bem ou um mal” (1998, p.63); 8.1.5. o erro foi desenvolvido de duas formas: 8.1.5.1. Introduzindo valores não declarados (defesa do contrato em virtude da guerra de todos contra todos – Hobbes); 8.1.5.2. Atribuindo à natureza um valor positivo; 8.2. Existe natureza humana? 8.3. Os direitos não estão condicionados por situações históricas? 9. O CARÁTER DO JUSNATURALISMO 9.1. Referencial histórico: séculos XVII e XVIII 9.2. Eventos que assinalaram seu fim: 9.2.1. Códigos napoleônicos; 9.2.2. Emergência da ciência jurídica; 9.2.3. Historicismo 9.3. Seu foco: direito público – determinar o fundamento e a natureza do Estado 9.4. Seu método racional: redução do direito e da moral (e da política) a uma ciência demonstrativa; 9.4.1. ruptura com Aristóteles, segundo o qual nos estudos das coisas morais só se pode alcançar um conhecimento provável. 9.4.2. o jusnaturalista não é um intérprete, mas um descobridor (1987, p. 23) p. 5
  • 6. UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA Faculdade de Artes, Filosofia e Ciências Sociais Departamento de Ciências Sociais 9.5. Historicamente foi uma resposta ao relativismo ético, às conseqüências corrosivas que os libertinos tinham retirado da crise do universalismo religioso (1998, p.17) p. 6