Apresentação realizada pelo Conselho Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres no dia 04/02/2013 na Sec. Municipal de Planejamento de Paracambi com o objetivo de sugerir projeto de implantação da Casa de Apoio aos Conselhos Municipais de Paracambi/RJ
Aula 1, 2 Bacterias Características e Morfologia.pptx
Casa dos Conselhos de Paracambi: uma nova gestão para a participação cidadã
1. CASA DOS CONSELHOS DE
PARACAMBI
Uma nova gestão para a participação cidadã
Conselho Municipal de Políticas Públicas para a
Mulher
2. NATUREZA JURÍDICA DOS CONSELHOS DOS
DIREITOS E A LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR
A natureza jurídica dos conselhos está
ancorada nos dispositivos constitucionais
que instituem a democracia participava e
asseguram a participação popular na gestão
pública;
Em todo o texto constitucional estão presentes
mecanismos que institucionalizam o controle
social participativo da gestão pública
pelos cidadãos e cidadãs.
3. O QUE SÃO CONSELHOS?
São instâncias permanentes,
sistemáticas, institucionais e formais,
criadas por lei e compostas por
representações da sociedade civil e do
governo municipal, tendo como função
controle social conforme a concepção
observada na Constituição Federal;
4. ARCABOUÇO LEGAL
A Constituição Federal de 1988 garantiu o caminho para a
participação popular, nos artigos 14 e 29, inciso XIII; artigo 37,
parágrafo 3º; artigo 74, parágrafo 2°; artigo 198, inciso III; artigo
204, inciso II; artigo 206, inciso VI; artigo 216, parágrafo
1º; artigo 227, parágrafo 1°.
Os conselhos municipais são formas de participação popular
garantidos na Constituição Federal de 1988 e na legislação
municipal. A participação popular na gestão da cidade é
um exercício de cidadania permanente, que fortalece a
relação democrática entre o poder público e a sociedade,
criando a possibilidade de produzir políticas públicas que
atendam aos anseios e às necessidades da população.
Esta condição não permite que a criação dos Conselhos
Municipais, Estaduais e Nacionais seja facultativa.
Sua criação é obrigatória em determinação de legislação
complementar. Isto significa que, todos os municípios têm de criar
e de fazer funcionar os seus Conselhos.
No caso de omissão do Poder Executivo, o Ministério Público
poderá instaurar inquérito civil, podendo a sociedade civil
provocar e sensibilizar o poder executivo para esta iniciativa
legislativa.
5. Apesar de apresentarem-se com características
semelhantes, os Conselhos dos Direitos não são
órgãos governamentais, isto é, não são organismos
que pertencem ao governo, nem tampouco são
estruturados por normas específicas da administração
pública (seus membros não são servidores públicos,
por exemplo, que são admitidos por meio de concursos
públicos), como também não são associações. Os
conselhos integram a estrutura básica do poder
executivo, da secretaria ou órgão da área social,
possuindo finalidade vinculada a estes órgãos, mas
criam estruturas jurídicas próprias, tendo composição
e organização fixadas em legislação específica. E, para
atender aos preceitos constitucionais, é fundamental
garantir a autonomia política.
6. OS CONSELHEIROS
Os conselheiros têm papel fundamental na construção
de uma nova cidadania, da defesa dos interesses da
coletividade, dos princípios constitucionais que
possibilitam acesso às políticas sociais, à justiça e à
igualdade social. Para cumprir seu papel e atingir
seus objetivos os conselheiros devem, em sua prática,
afirmar a defesa:
da democracia;
da cidadania, enquanto garantia de direitos civis,
políticos e sociais a toda a população;
do acesso universal a serviços públicos e às políticas
sociais;
da diversidade social, cultural, de raça / etnia, de
gênero e, conseqüentemente, do combate a toda forma
de preconceito;
da gestão democrática e do controle social das
políticas sociais.
7. A função dos conselheiros é pública e suas atividades
não devem ser remuneradas;
Mas é imprescindível para o adequado
funcionamento dos conselhos e para que os
conselheiros desempenhem seu papel com
efetividade, que os conselhos possuam estrutura
e apoio mínimos para a realização de suas
atividades (estrutura física, custeio de locomoção,
hospedagens e assessoria técnica).
8. As funções dos conselheiros estão definidas em leis,
decretos e resoluções. Destacamos a seguir algumas
das principais funções dos conselheiros:
representar e defender os direitos individuais e
coletivos da população usuária das políticas
nacionais/estaduais/municipais e do controle social;
manter diálogo com outros conselhos de gestão de
políticas públicas;
propor políticas articuladas e ações integradas com os
demais conselhos;
conhecer os programas e serviços existentes visando a
integração do atendimento;
exercer o controle social sobre a Política Nacional,
Estadual e Municipal de sua área de atuação;
defender o caráter público das políticas
desenvolvidas.
10. ALGUNS EXEMPLOS DE LEGISLAÇÃO
COMPLEMENTAR QUE DETERMINAM À CRIAÇÃO
DE CONSELHOS DE DIREITOS
CDDPH - Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - LEI No 4.319 – DE
16 DE MARÇO DE 1964. Cria o Conselho de Defesa dos direitos da Pessoa Humana.
CONANDA - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente Lei
Federal no 8.242, de 12 de outubro de 1991. Cria o Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente (CONANDA) e dá outras providências.
CNDI - Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - LEI No 8.842, DE 4 DE JANEIRO
DE 1994. Dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, cria o Conselho Nacional do
Idoso e dá outras providências – artigos 5 a 7. DECRETO No 4.227, DE 13 DE MAIO
DE 2002. Cria o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI, e dá outras
providências Revogado pelo Decreto no 5.109, de 2004.
CONADE - Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência no
Decreto no 3.298/99 de 20 de dezembro de 1999 que regulamentou a Lei no 7.853/89.
CNCD - Conselho Nacional de Combate a Discriminação DECRETO No 3.952, DE 4
DE OUTUBRO DE 2001. Dispõe sobre o Conselho Nacional de Combate à
Discriminação.
CNDM - Conselho Nacional dos Direitos da Mulher LEI No 7.353, DE 29 DE
AGOSTO DE 1985. Cria o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM e dá
outras providências.
CNPIR - Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial artigo 3, parágrafo
único da LEI No 10.678, DE 23 DE MAIO DE 2003 que cria a Secretaria Especial de
Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da Presidência da República, e dá outras
providências e Decreto no 4.885, de 20 de novembro de 2003 que dispõe sobre a
composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional de
Promoção da Igualdade Racial - CNPIR, e dá outras providências.
11. A CASA DOS
CONSELHOS –O
QUE É?
A Casa dos Conselhos Municipais, que funciona como
um Centro Administrativo da Cidadania, é um dos
instrumentos para fortalecer a atuação dos
conselhos municipais, sobretudo, um espaço físico
que atua como Secretaria Geral dos Conselhos, por
meio da qual os documentos, reuniões, pautas,
deliberações e encaminhamentos dos conselhos
municipais estão acessíveis ao cidadão e a gestão
municipal.
A Casa dos Conselhos tem por objetivo facilitar o
acesso da população aos conselhos municipais, ao
mesmo tempo em que apoia e facilita o trabalho de
cada conselheiro.
12. SUA IMPORTÂNCIA
A Casa dos Conselhos é importante para que os
Conselhos efetivem sua participação com
qualidade no processo de controle social, tendo em
vista que através dela são realizadas atividades como:
Programação de ações de capacitação dos
conselheiros;
Treinamentos;
Palestras;
Fóruns;
Cursos.
Todas estas atividades visam o fortalecimento e a
qualificação de seus espaços de articulação,
negociação e decisão, e devem incluir nos seus
orçamentos recursos financeiros para a capacitação.
13.
14.
15. DECRETO Nº 4371 DE 20 DE JANEIRO DE
1998 DE PAULÍNIA
"DISPÕE SOBRE A OFICIALIZAÇÃO E INSTITUIÇÃO DA CASA DE
APOIO AOS CONSELHOS DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS`.
O Sr. ADELSIO VEDOVELLO, Prefeito do Município de Paulínia no uso
de suas atribuições legais e, Considerando a necessidade da
Administração Municipal oferecer estrutura para que os Conselhos e
Entidades Municipais desenvolvam suas atividades em prol da
comunidade de forma objetiva e eficaz, DECRETA:
Art. 1º - Fica instituída e oficializada a CASA DE APOIO AOS
CONSELHOS MUNICIPAIS, instalada no imóvel localizado à Rua Santo
Pigatto, nº 67, no Bairro Santa Cecília.
Art. 2º - As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta
própria consignada no orçamento.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio 28 de Fevereiro, 20 de Janeiro de 1998 ADELSIO VEDOVELLO
Prefeito municipal
http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/670260/decreto-4371-98-paulinia-0#art1
16. PROPOSTA DE DECRETO
"DISPÕE SOBRE A OFICIALIZAÇÃO E INSTITUIÇÃO DA CASA DE APOIO
AOS CONSELHOS DO MUNICÍPIO DE PARACAMBI E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS`.
O Sr. Tarciso Pessoa, Prefeito do Município de Paracambi no uso de suas
atribuições legais e, Considerando a necessidade da Administração Municipal
oferecer estrutura para que os Conselhos e Entidades Municipais desenvolvam
suas atividades em prol da comunidade de forma participativa, objetiva e eficaz,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituída e oficializada a CASA DE APOIO AOS CONSELHOS
MUNICIPAIS, instalada no imóvel localizado à Rua ................, nº ........., no Bairro
Centro.
Art. 2º - Fica criada a Coordenadoria de Apoio aos Conselho, vinculada a
Secretaria Municipal de Relações Institucionais, com objetivo de suprir os recursos
humanos necessários para o funcionamento da Casa de apoio aos Conselhos
Municipais;
Art. 3º - As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta própria
consignada no orçamento.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Paracambi, XX de Fevereiro de 2013
Tarciso Pessoa
Prefeito municipal
17. REFERÊNCIAS
BORGES, Alice Maria Gonzalez. Democracia participativa.
Reflexões sobre a natureza e a atuação dos conselhos
representativos da sociedade civil. Jus Navigandi, Teresina, a.
10, no. 917, 6 jan. 2006.
Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7752
NOGUEIRA Neto, Wanderlino. Direitos humanos da infância
e da adolescência no SIPIA. Fortaleza: CEDECA, 2004.
http://www.mesquita.rj.gov.br/index.php?option=com_content&vie
w=article&id=242&Itemid=306
http://www.uesc.br/cursos/pos_graduacao/mestrado/mdrma/teses/
dissertacao_marcos_luedy.pdf
http://casadosconselhosmunicipais.blogspot.com.br/2009/11/cidade
s-que-ja-instalaram-suas-casa-de.html
18. MUITO OBRIGADO!
Márcia Marques
Bióloga e Gestora Ambiental
Especialista em Gestão Participativa e em Gestão
Integrada dos Recursos Hídricos
Especialista em Ecologia Política dos Recursos
Hídricos e Educação Ambiental Crítica
biomarques2302@gmail.com
(21) 7699-8630