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EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA PRESIDENTE DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, brasileiro, casado, advogado
inscrito na OAB/SP sob n° 11.199, RG nº …….. (SSP-SP), CPF …………-..,
residente à rua ………., São Paulo (SP), CEP 01…-001; FÁBIO KONDER
COMPARATO, brasileiro, viúvo, advogado e professor universitário aposentado, RG nº
…….. (SSP-SP), CPF ………..-.., residente à ………, em São Paulo (SP), CEP 05…-010;
SÉRGIO SÉRVULO DA CUNHA, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/SP sob
n° 12.859, RG ……. (SSP-SP), CPF ………..-.., residente à rua ………. em Santos (SP),
CEP 11…-470; ENY RAYMUNDO MOREIRA, brasileira, advogada inscrita na OAB/RJ
sob nº 16.912, CPF ………..-,,, com escritório à Rua ,….- grupo 2.108, Rio de Janeiro
(RJ), CEP 20…-145; ROBERTO ÁTILA AMARAL VIEIRA, que se assina apenas
Roberto Amaral, brasileiro, advogado, inscrição suplementar nº 836 ‘A’, na OAB/RJ, CPF
………..-.., residente à rua ……., no Rio de Janeiro (RJ), CEP 22…-003; e ALVARO
AUGUSTO RIBEIRO COSTA, brasileiro, separado judicialmente, advogado inscrito na
OAB/DF sob n° 1758, RG …….. (SSPDF), residente na ……., Asa Sul, Brasília (DF),
CEP 70…-020, vêm perante esse Egrégio Tribunal, por seu advogado constituído e
qualificado na forma dos instrumentos de procuração anexos, Marcello Lavenère
Machado, OAB-DF 1120-A, com escritório indicado no rodapé desta, com fundamento
nos arts. 5º, LXIX, e 102, I, d, da Constituição Federal, e no art. 1º da Lei n. 12.016, de
7.8.2009, impetrar tempestivamente
MANDADO DE SEGURANÇA
1
contra ato do Senhor Presidente do Senado Federal, o Senador Renan Calheiros,
publicado em 21 de setembro de 2016, que determinou o arquivamento do
pedido de impeachment do Ministro Gilmar Mendes, autuado como PET (SF)
11/2016, subscrito pelos ora Impetrantes, pelas razões de fato e de direito a
seguir enunciadas.
OS FATOS
1. Os Impetrantes dirigiram ao Presidente do Senado Federal, em setembro
de 2016, pedido de impeachment do Ministro do Supremo Tribunal Federal,
Gilmar Ferreira Mendes, pela prática dos crimes de responsabilidade, com
fundamento no art. 39-5 da Lei 1079/1950, c/c o art. 36-III, da Lei Orgânica da
Magistratura Nacional, Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979)i em
razão dos fatos devidamente descritos e comprovados na respectiva petição e
nos documentos que a instruem. (Doc. 1)ii
2. Contudo, a autoridade ora impetrada negou seguimento ao pedido e
determinou, de plano, o seu arquivamento, através do ato impugnado na
presente impetração, publicado no Diário do Senado Federal, págs. 161-162, em
21 do mesmo mês de setembro, (Doc. 2) cujo teor é o seguinte:
Trata-se de denuncia apresentada pelo cidadão CELSO ANTONIO
BANDEIRA DE MELLO e outros, devidamente qualificados na inicial, contra o
Ministro do Supremo Tribunal Federal, GILMAR FERREIRA MENDES, alegando,
em apertada síntese, que o denunciado teria atuado em ofensa aos princípios da
impessoalidade e da celeridade processual, quando do julgamento de processos
sob a tutela daquela Corte. Aduz ainda, que o eminente Ministro teria violado o
art. 36-III, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, o Regimento Interno do STF
e em consequência o art. 39, item 5, da Lei nº 1079/1950, requerendo, portanto, a
pena de destituição do cargo, prevista no art. 70 da mencionada Lei.
Junta matérias jornalísticas, anotações, transcrições de votos e apresenta
rol de testemunhas, pleiteia o regular processamento e, ao final, a condenação do
denunciado “com a decretação da perda de seu cargo de Ministro do Supremo
Tribunal Federal.”
É a síntese do necessário, decido.
No presente caso, não se revela presente a necessária justa causa para o
processamento da denuncia articulada, amparada exclusivamente em matérias
jornalísticas e supostas declarações do Ministro Denunciado à luz de alegada
violação de princípios constitucionais, Código de Processo Civil, Lei Orgânica da
Magistratura e Regimento Interno do STF.
2
Pela completa ausência de conjunto probatório carreado aos autos, não se
vislumbra, em análise inicial, incompatibilidade de seus atos com a honra ou
decoro de suas funções.
Além disso, não caberia ao Senado Federal processar e julgar o Ministro
Denunciado por condutas atinentes exclusivamente ao cargo que ocupa, nos
exatos limites de seus poderes. Se é que poderia ter havido qualquer desvio em
sua conduta como magistrado – repito, ausente do conjunto probatório constante
dos autos – caberia aos órgãos próprios de fiscalização do próprio Poder
Judiciário verificação e dilação probatória necessária, bem como eventual
penalização. Tudo em absoluta observância ao princípio da separação e
harmonia dos Poderes da República.
Com esses fundamentos e por ausência de justa causa, não conheço da
denúncia e determino o seu arquivamento.
Brasília, de setembro de 2016
Senador Renan Calheiros
Presidente do Senado Federal
3. Conforme aqui restará provado o ato em causa é manifestamente ilegal
por 1) ter sido praticado por autoridade incompetente; 2) ter sido oriundo de
autoridade impedida de praticá-lo em razão de preceito legal e 3) por lhe faltar
indispensável e válida fundamentação.
4. O ato impugnado afrontou, assim, pois, direito líquido e certo dos
Impetrantes – assegurado pela Lei n. 1079/1950, art. 41 - de “denunciar perante
o Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal” (…) “pelos
crimes de responsabilidade que cometerem (artigos 39 e 40)” o que faz
nascer a devida pretensão ao presente mandamus.
5. Por esta razão, os Impetrantes vêm requerer a essa MM. Corte, a
proteção, pela via mandamental de sua exclusiva competência, com pleno
respaldo nos precedentes desse C. Tribunal de que é, por todos, exemplo, o
aresto proferido no MS 30672 AgR/DF, Relator: Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, em 15/09/2011, em que apreciando hipótese fáctico-jurídica
semelhante, consagrou o “respeito à observância do regular processamento
legal da denúncia” regularmente oferecida e indevidamente arquivada. É o
que se passa a demonstrar.
3
O DIREITO
DA ILEGALIDADE DO ATO IMPETRADO
6. Como é de curial sabença a validade do ato jurídico administrativo ou
judicial requer, a observância das normas pertinentes à competência, à
imparcialidade de quem o pratica, ao procedimento e à forma prescritos em
lei e à necessária fundamentação. No caso, porém, estes pressupostos foram
violados como se passa a demonstrar.
1º) ATO PRATICADO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE
7. Compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar os
Ministros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade (CF, art.
52, IIiii; e RISF, art. 377, IIiv).
8. O processo e julgamento desses crimes é estabelecido na Lei nº.
1.079/1950 (Arts. 38, 44 e segs.)v vie no Regimento Interno do Senado Federal
(RISF, arts. 379vii, 380viii e 382ix).
9. Em face de tais normas, é da competência legal da Mesa do Senado e
não do Presidente do Senado, receber, ou não, a denúncia ou pedido de
impeachment. Esta competência específica da Mesa do Senado, não pode ser
usurpada pela Presidência do Senado, pois os dois órgãos não se confundem e
guardam suas respectivas jurisdições. Esta matéria já tem sido objeto de decisão
na estrita linha que aqui se postula, por essa Colenda Corte Constitucional, como
adiante se abordará.
10. A autoridade impetrada, no entanto, como se tornou público e notório, no
afã de arquivar o pedido, usurpando a competência da mesa, proferiu decisão
monocrática divulgada com ampla repercussão e lida em sessão do Senado
Federal, conforme documentação anexa, constituída pelo Diário do Senado
Federal. O andamento do feito, também oficialmente registrado no site do
Senado Federal, indica que o processo foi arquivado sumariamente em virtude do
ato do Presidente. Inexiste qualquer referência a ato da mesa praticado
coletivamente, no sentido de determinar o arquivamento ou minimamente
4
referendar o ato do Presidente. Absoluta, a ausência de qualquer manifestação
da Mesa. Ora, esta circunstância ilegal de ato praticado por autoridade totalmente
incompetente, vicia mortalmente o ato ora objurgado neste mandamus, qual seja
o ato (monocrático) do Presidente do Senado determinando o arquivamento do
pedido de impeachment.
11. Conforme apontado acima, a jurisprudência dessa C. Corte tem como
leading case nesta matéria a decisão proferida no Mandado de Segurança nº
30.672 AgRg/DF), da lavra do MM. Ministro Ricardo Lewandowski, cuja ementa
assim dispõe:
“Na linha da jurisprudência firmada pelo Plenário desta Corte, a
competência do Presidente da Câmara dos Deputados e da Mesa do Senado
Federal para recebimento, ou não, de denúncia no processo de impeachment não
se restringe a uma admissão meramente burocrática, cabendo-lhes, inclusive, a
faculdade de rejeitá-la, de plano, acaso entendam ser patentemente inepta ou
despida de justa causa.”
12. Neste mesmo aresto, essa C. Corte proclamou o “direito a ser amparado
pela via mandamental” que “diz respeito à observância do regular
processamento legal da denúncia”.
13. Assim, em face desse mesmo precedente, constata-se que essa C. Corte,
obedece e respeita a atribuição legal da competência da Mesa do Senado. Vale
observar que as normas pertinentes dispõem de modo diverso quanto às
competências dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados
para receber a denúncia, em processo de impeachment. No caso da Câmara
Federal esta atribuição é do Presidente. Diversamente, quando se cuida do
Senado, tal competência é exclusivamente da Mesa (Lei n. 1.079/1951, arts. 19x
e 44xi) (RI da CD, arts. 14 a 17; e 218, parágrafo 2o. xii).
14. Esclareça-se que no MS 30672, acima citado, a Mesa do Senado ratificou
a decisão do Presidente em ato formal, assumindo, para si, a responsabilidade e
a autoria do indeferimento. Manifestou-se ainda que somente para legitimar a
decisão do Presidente. Como se constata pela documentação oficial anexa, tal
manifestação sequer ocorreu na hipótese presente.
5
15. Nem se diga que o Presidente do Senado poderia de plano mandar
arquivar o feito se absolutamente inepta a inicial. Não tem ele esse direito, por
não ser ato de sua competência, que só cabe à Mesa do Senado.
16. Desta forma, e em resumo, o ato de indeferimento e arquivamento do
pedido de impeachment do Ministro Gilmar Mendes, praticado pelo Presidente do
Senado, Senador Renan Calheiros, foi emanado de autoridade incompetente,
portanto, é um ato nulo de pleno direito. Assim, vindo a ser reconhecido tal vício
por essa I. Corte, é de ser determinado que a Mesa do Senado aprecie
devidamente a referida denúncia.
2º) IMPEDIMENTO LEGAL DO SENADOR RENAN CALHEIROS,
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL PARA A PRÁTICA DO ATO AQUI
HOSTILIZADO
17. Não fosse o vício de incompetência acima demonstrado, também estaria a
autoridade coatora impedida de praticar o ato neste MS objurgado, em virtude de
seu impedimento legal, por não apresentar a imparcialidade necessária ao ato
praticado, conforme se passa a demonstrar.
18. A imparcialidade é elemento nuclear do exercício da magistratura e do
devido processo legal. Sem ela não há processo válido em face da Constituição.
Para preservá-la, princípios constitucionais e legais consideram nulos os atos
praticados por juiz impedido ou suspeito.
19. Os constituintes declararam no Preâmbulo da Constituição Brasileira que
se reuniram para “instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o
exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar,
o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma
sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos”.
20. A igualdade e a justiça, portanto, constituem a razão e a finalidade última
da organização do Estado Democrático de Direito e de seus Poderes, órgãos e
instituições. A construção de uma sociedade justa, por sua vez, constitui um dos
objetivos fundamentais da República (CF, art. 3o.xiii).
6
21. Além disso, o princípio da isonomia precede na Lei Maior o enunciado de
todos os direitos e garantias fundamentais (CF, art. 5o.)xiv
22. Ademais, todos têm direito a julgamento pelo juiz natural, competente e
imparcial (Art. 5o, XXXVII, LIII, LIV e Parágrafo 2o, da CF).
23. Para que nenhuma dúvida pudesse haver quanto às implicações
necessárias do regime e dos princípios nela adotados – a Constituição proclamou
ainda que os direitos e garantias que consagrou não excluem outros decorrentes
daqueles (CF, art. 5o., par. 2o.)xv
24. De todos esses princípios e garantias emerge o princípio da
imparcialidade, sem o qual não pode existir justiça nem devido processo legal.
Certo, igualmente, é que o próprio princípio da separação dos Poderes encontra
sua razão de ser na preservação da imparcialidade do exercício das funções
estatais.
25. Em face da letra e do espírito da Constituição, por conseguinte, não pode
haver ato estatal válido sem que tenha sido praticado pela autoridade competente
e imparcial. Por isso mesmo, também o desvio de finalidade – consequência da
parcialidade do agente público – é causa de nulidade do ato assim contaminado
de ilicitude. De igual relevo tem pertinência o disposto no art. 37, parágrafo 4o, da
CF, à luz do qual a Lei no. 8.429/1992, em seu art. 11, considera ato de
improbidade “qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições”.
26. Em suma, a imparcialidade é elemento nuclear do exercício das funções
estatais e, especialmente, do devido processo legal. Por isso, a ausência de
isenção – vale dizer, imparcialidade -, em alguns casos chega a ser legalmente
presumida conforme estabelece o art. 252, IV do Código de Processo Penal, e
este é um caso de presunção absoluta, isto é não admitindo prova contrária.
27. “O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que ele próprio for
diretamente interessado no feito”. (CPP, arts. 252 e 254, e CPC, arts. 144 a 148).
Destaque-se, a propósito, o art. 145, IV, do CPC, que considera suspeito o juiz
quando “interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das
7
partes”.
28. Além de tudo, cabe salientar que a enumeração das hipóteses legais de
impedimento e suspeição, no entanto, não esgota o critério de sua aferição. É
apenas exemplificativa, visto que decorre do próprio texto constitucional a
exigência da imparcialidade. É um princípio contra o qual não poderia de nenhum
modo prevalecer norma de hierarquia inferior que eventualmente a restringisse.
29. Todas estas considerações são feitas para evidenciar o princípio
fundamental da imparcialidade molestado de morte pelo ato aqui atacado.
Demonstra-se.
30. Ocorre, no caso, que o Senador Renan Calheiros foi denunciado (Inquérito
2.593/DF, Relator Ministro Edson Fachin), perante o Supremo Tribunal Federal,
por crime de peculato, isto, bem antes do protocolo do pedido de impeachment
do Ministro Gilmar Mendes do que resulta que, à época da prática do ato de
arquivamento do referido pedido de impeachment, a autoridade coatora,
respondia a processo penal na Corte da qual o representado, Ministro Gilmar
Mendes, era integrante. Sendo assim, era e é óbvio e inegável o interesse do
atual ocupante da Presidência do Senado Federal em não contrariar seu eventual
futuro julgador – ou mesmo ser-lhe favorável.
31. Destarte, faltava e falta ao referido Senador Presidente do Senado – agora
autoridade impetrada – a imparcialidade indispensável à validade do ato
impetrado, que só por essa razão já se mostra inquinado de nulidade insanável.
32. Ao tempo do arquivamento do pedido de impeachment contra o Ministro
Gilmar Mendes, em setembro de 2016, já se noticiava amplamente na Imprensa
a existência de inúmeros pedidos de instauração de processo criminal contra o
Senador Renan Calheiros, pedidos estes encaminhados pela Procuradoria Geral
da República. Atualmente diversos deles já foram admitidos por essa Suprema
Corte. Assim, o Senador Renan Calheiros estava absolutamente impedido de
despachar em processo de impeachment contra o Ministro Gilmar Mendes, pois
tinha conhecimento da possibilidade de vir a ser, em virtude de diversos pedidos
julgado pela autoridade a quem livrou do impeachment. Esta conjuminância de
8
réu e juiz, juiz e réu, é inaceitável no sistema jurídico brasileiro. Portanto também
pelo seu evidente impedimento a Autoridade Coatora não poderia praticar o ato
ora impugnado.
33. Ainda quando se pudesse relevar o aspecto pessoal da suspeição em sua
face subjetiva, prevaleceria o aspecto objetivo legal: o juiz do processo “A” não
pode ser réu no processo “B” cujo juiz é o réu do processo “A”. A ética jurídica
objetivamente rejeita esta duplicidade de situação jurídica.
34. Por este motivo, é que é de ser concedida a segurança impetrada,
reconhecendo essa C. Corte o impedimento legal do Senador Renan Calheiros
para praticar o ato aqui guerreado, devendo ser determinada a apreciação do
pedido de impeachment pela Mesa do Senado, afastado da decisão qualquer
Senador que a integre e que eventualmente seja objeto de denúncia a ser
apreciada nesse C. STF.
3º) INÉPCIA DA PETIÇÃO/AUSÊNCIA ABSOLUTA DE JUSTA CAUSA -
PRESSUPOSTOS PARA O INDEFERIMENTO SUMÁRIO DO PEDIDO -
AUSENCIA/INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO IMPUGNADO
35. Se, vierem a ser superadas as duas causas de nulidade do ato ora
guerreado, acima analisadas, o que se admite apenas para argumentar, ainda
assim, a decisão da Autoridade Coatora estaria nula por ausência/insuficiência da
fundamentação necessária, pois carente dos pressupostos devidos.
36. Com efeito, manda a Constituição brasileira, em seu art. 93, inciso IX, que
todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. A
questão da fundamentação concerne portanto ao Direito Constitucional, ao
Direito Processual e à lógica jurídica. E o dever de fundamentar, instituído nessa
disposição, integra o devido processo constitucional, que, como parte do devido
processo legal, é uma das garantias fundamentais (Constituição Brasileira, art.
5°§ LIV).
37. Fundamentação é a parte da decisão em que o prolator apresenta as
respectivas razões de Direito. Se correta, entre a decisão judicial e a respectiva
fundamentação há um nexo necessitante: a decisão está, para os fatos do
9
processo, assim como a conclusão do raciocínio está para suas premissas; só é
possível assentá-la como contraprestação lógica ao pedido, a inferência que dele
necessariamente decorre.
38. Ao referir a “violação das leis do pensamento no Direito”, Klug disserta
longamente sobre o vício de fundamentação, o qual, designado como falácia,
compreende o paralogismo (a falácia involuntária, ou erro) e o sofisma (a falácia
voluntária). 1 Nem sempre é nula a sentença falaciosa, e, mesmo contendo
paralogismo ou sofisma, admite reforma mediante recurso. Mas é sempre nula
quando a falácia decorre da falta de fundamentação, no que se inclui a
fundamentação aparente (impertinente, grosseira ou insuficiente).
39. É nula, por inconsistência lógica, a decisão em que não se observa nexo
com o pedido; assim, por exemplo, a sentença “cuja conclusão está em flagrante
divergência com a exposição” (TFR, 3ª. T, AC 109.619-RS, DJU 9.4.1987, p.
6.292).
40. O poder discricionário do prolator da decisão é controlado pelo relatório, “e
sua importância é de tal alcance que sua falta, ou omissão de seus requisitos,
gera a nulidade da decisão. Trata-se de nulidade absoluta e, assim, não pode ser
sanada, nem suprida”.2
41. Há, então, apenas uma aparência de fundamentação, sem que se
apresentem, nela, os respectivos fundamentos. Para opor-se a esse vício, forjou-
se o termo “fundamentação real” (Ministro Ayres Britto, HC 98.006, j. em
24.11.2009, 1ª. T., DJE de 5.2.2010).
42. São duas as hipóteses de fundamentação aparente: a fundamentação
impertinente e a fundamentação insuficiente (na qual se inclui a fundamentação
grosseira).
43. A deficiência da análise pode conduzir a uma fundamentação impertinente
(ou “incongruente”), que é o caso mais flagrante de fundamentação aparente.
1
Ulrich Klug, Ulrich Klug, Juristische Logik, cit. cf. edição colombiana: Lógica jurídica (Bogotá, Editorial
Temis, 1990).
2
Vercingetorix de Castro Garms, Recurso de revista (São Paulo, Revista dos Tribunais, 1966, pp. 57/58).
10
Pertinente é tudo que diz respeito ao pedido, à contestação, à instrução e aos
incidentes processuais, no que afetam a lide e respectiva solução. Impertinente é
o que nada tem a ver com esses fatos e com o direito que deles decorre; é o que
acontece: se os fatos, com relação aos quais se decide, não são fatos da lide; se
o Direito invocado na fundamentação nada tem a ver com os fatos da lide; se não
se menciona nem se considera a prova produzida quanto aos fatos da lide; se
não se demonstrou a incidência, quanto aos fatos da lide, das disposições legais
invocadas na decisão; se não se aceitaram ou repeliram, específica e
nomeadamente, os fundamentos de Direito que, invocados pelas partes, sejam
relevantes para a solução do litígio.
44. No presente caso, verifica-se facilmente que o ato impugnado apresenta
fundamentação apenas aparente, porquanto se ressente de incongruências,
impertinências, contradições e omissões flagrantes, especialmente no que toca
aos pressupostos que justificariam um arquivamento liminar.
45. Com efeito, a pretexto de justificar o ato ilegal, a autoridade impetrada
apresentou como supostos fundamentos alegações contraditórias e omissas,
além de formalmente impertinentes quanto ao conteúdo e à forma da denúncia à
qual negou conhecimento.
46. A suposta fundamentação do ato impugnado se resume à seguinte
redação:
-“ No presente caso, não se revela presente a necessária justa causa para o
processamento da denúncia articulada, amparada exclusivamente em matérias
jornalísticas, supostas declarações do Ministro denunciado à luz de alegada
violação de princípios constitucionais, Lei Orgânica da Magistratura e Regimento
Interno do STF.
Pela completa ausência de robustez do conjunto probatório carreado aos autos,
não se vislumbra, em análise inicial, incompatibilidade de seus atos com a honra
ou decoro de suas funções.
Além disso, não caberia ao Senado Federal processar e julgar o Ministro
Denunciado por condutas atinentes exclusivamente ao cargo que ocupa, nos
exatos limites de seus poderes. Se é que poderia ter havido qualquer desvio em
sua conduta como magistrado – repito, ausente do conjunto probatório constante
dos autos -, caberia aos órgãos próprios de fiscalização do próprio Poder
Judiciário verificação e dilação probatória necessária, bem como eventual
penalização. Tudo em absoluta observância ao princípio da separação e
harmonia dos Poderes da República.
11
Com esses fundamentos e por ausência de justa causa, não conheço da
denúncia e determino o seu arquivamento.”
47. A simples leitura do texto acima revela sua total imprestabilidade quanto à
fundamentação que a lógica jurídica e o art. 93, IX da Constituição Federalxvi
exigem. Com efeito, afirmar que “não se revela presente a necessária justa causa
para o processamento da denúncia” é tão somente uma petição de princípio, que
não preenche a exigência jurisprudencial de que inexista qualquer indício de justa
causa para o pedido.
48. Com efeito, quanto a dizer que a denúncia estaria “amparada
exclusivamente em matérias jornalísticas” e “supostas declarações do Ministro
denunciado”, é assertiva que em seguida é negada pelo próprio despacho, ao
mencionar, mais adiante, “o conjunto probatório carreado aos autos” (sic) que,
segundo ele, seria carente de “robustez” (sic). A denúncia, portanto – segundo o
próprio despacho – está acompanhada de conjunto probatório relativo a fatos
que, ao sentir da autoridade agora impetrada, não seriam incompatíveis com a
honra ou decoro das funções do denunciado.
49. Por outro lado, se em parte a peça acusatória indicou farto “material
jornalístico” foi justamente porque, nesse particular, a conduta do denunciado
consistiu precisamente no uso da imprensa para declarações tidas como
incompatíveis com a dignidade e o decoro de suas funções. Assim, poderia o ato
impetrado, ad argumentandum, negar a notoriedade da conduta noticiada na
denúncia ou afirmar a compatibilidade da mesma com a que se exige de qualquer
magistrado; nunca, porém, afirmar que a falta de justa causa para a denúncia
decorreria da indicação das matérias jornalísticas que se constituíram
exatamente nos meios utilizados pelo denunciado para a prática dos atos
(declarações) cuja ocorrência o ato impugnado em nenhum momento chegou a
negar.
50. O caráter contraditório do ato impugnado, contudo, não se esgotou no que
acima foi demonstrado. A própria conclusão o revela, porquanto, apesar de nele
ter sido afirmada – sem a devida fundamentação, repita-se – a “falta de justa
causa para o processamento da denúncia”, a decisão foi pelo não conhecimento.
12
Portanto, adentrou no que seria o próprio mérito da denúncia e,
contraditoriamente, ao final lhe negou conhecimento. Leia-se: “Com esses
fundamentos e por ausência de justa causa, não conheço da denúncia e
determino o seu arquivamento.”
51. Não é apenas por ser contraditória, porém, que se mostra nula a suposta
fundamentação do ato em causa. Também se evidencia inválida porque omissa
quanto à qualquer menção às demais provas integrantes do mencionado
“conjunto probatório”, de vez que as “matérias jornalísticas” referidas nesse ato
nulo não foram as únicas provas apresentadas (como se vê dos documentos
anexos). Com efeito, a denúncia, além de aludir à notoriedade de vários fatos
nela descritosxvii, referiu autos judiciais, atas e acórdãos do STF – protestando
pela juntada dos respectivos traslados ou certidões, caso se entendesse
necessário -, arrolou testemunhas e protestou pela apresentação de outras.
52. A propósito, afirma a denúncia, “verbis”:
-“Acontece todavia que S. Excia. – como é público e notório – no exercício de
suas funções judicantes, tem-se mostrado extremamente leniente com relação a
casos de interesse do PSDB e de seus filiados, tanto quanto extremamente
rigoroso no julgamento de casos de interesse do Partido dos Trabalhadores e de
seus filiados, não escondendo sua simpatia por aqueles e sua ojeriza por estes.”
53. Ao final – e ainda quanto às provas – consta da petição submetida ao
Senado, verbis:
-“Com os apêndices inclusos, que fazem parte desta petição, e protestando por
todos os meios de prova, notadamente pela juntada dos registros judiciais dos
atos referidos, oferecem desde já o incluso rol de testemunhas.”
Outrossim, a Lei no. 1079/1950, em seu art. 43, estabelece:
-“A denúncia, assinada pelo denunciante com a firma reconhecida deve
ser acompanhada dos documentos que a comprovem ou da declaração de
impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser
encontrados. Nos crimes de que haja prova testemunhal, a denúncia deverá
conter o rol das testemunhas, em número de cinco, no mínimo.”
54. Se não bastasse tudo isso, poder-se-ia ainda lembrar o disposto nos arts.
37 e 38, parágrafos 1o. e 2o, da Lei no. 9.784/1999 – aplicáveis subsidiariamente
ao caso -, que assim dispõem:
13
-“Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão
registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo
processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução
proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas
Art. 38.(...)
§ 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na
motivação do relatório e da decisão.
§ 2o
Somente poderão ser recusadas, mediante decisão
fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas,
impertinentes, desnecessárias ou protelatórias”.
55. Portanto, em face dos exatos termos da lei aplicável e da própria denúncia,
não tem qualquer fundamento substancial e válido o ato que lhe negou
liminarmente conhecimento.
56. Doutra parte, ao afirmar que “não caberia ao Senado Federal processar e
julgar o Ministro Denunciado por condutas atinentes exclusivamente ao cargo que
ocupa, nos exatos limites de seus poderes”, o ato impugnado omitiu o
pressuposto explícito na denúncia, onde se disse literalmente:
-“O interesse, aqui, não é discutir o fundamento das decisões apontadas e
a pertinência dos meios processuais utilizados, não obstante em alguns casos
extremamente discutíveis; mas sim apontar a coincidência que faz o Sr. Ministro
pender invariavelmente a favor do PSDB e contra o PT.”
57. Aliás, os atos reveladores do partidarismo do denunciado no exercício de
suas funções, além de notórios e amplamente noticiados, poderiam até mesmo
ser testemunhado por eminentes Ministros da Suprema Corte, se necessário
fosse invocá-los.xviii
58. Portanto, o que fez o ato, neste mandado de segurança guerreado, foi
paradoxal: para afirmar a insuficiência de provas e desqualificar parte substancial
delas, distorceu o conteúdo explícito da denúncia e omitiu as que os autores
explicitamente indicaram. Diante desta realidade o ato impugnado não poderia
determinar o arquivamento sumário da inicial, pois só estaria legitimado a fazê-lo
se comprovasse a inépcia da inicial ou total inexistência de justa causa ao
pedido, como é o entendimento consagrado dessa Corte Constitucional. A
procedência ou improcedência do pedido são de ser analisadas em outra
14
instância julgadora. No entendimento do C. STF receber ou rejeitar a denúncia
não é, pois, um ato discricionário, burocrático ou meramente potestativo da
autoridade competente, porém, ato vinculado que supõe respeito aos
pressupostos e fundamentação legais.
59. Assim, também por falta de essencial fundamentação, o ato impugnado é
absolutamente nulo, devendo ser determinado, por essa E. Corte, a prolação de
ato revestido da devida fundamentação legal.
60. Não é, por fim, despiciendo ressaltar que a notória hostilidade a
determinadas partes e a generosa leniência com outras, do Ministro Gilmar
Mendes, está contribuindo, há tempos, para desqualificar a credibilidade e a
isenção dessa Corte Constitucional. Ultimamente a falta de decoro dos
pronunciamentos do Ministro Denunciado tem atingido, até mesmo, a honra
pessoal e profissional de outros Ministros que integram o C. STF. Tais
pronunciamentos que granjeiam ampla repercussão na mídia atribuem pecha de
insanidade mental, irresponsabilidade penal a Ministros dessa I. Corte, ou
criticam de forma pública, irônica e depreciativa decisões do C. STF, como por
exemplo, quando afirma que, “é melhor que o Ministro mande entregar a chave
do Congresso ao Supremo Tribunal Federal...” ou que afirma que uma lei
reconhecida valida e vigente por essa E. Corte Suprema, “é uma lei feita por
bêbados”, levando à formação da opinião pública a insinuação de que os
julgamentos dessa Corte Constitucional são falhos e de pouco valor.
CONCLUSÃO
61. Em síntese, não poderia o Presidente do Senado Federal arquivar
sumariamente o pedido de impeachment A) por não ter competência legal para
tanto, eis que tal competência é da Mesa do Senado; B) por estar legalmente
impedido (por suspeição) de praticar o ato hostilizado. Se vierem a ser superados
estes dois óbices, o ato impugnado neste mandamus é, C) de ser julgado nulo
por ausência/insuficiência de fundamentação.
15
REQUERIMENTOS
62. Em face do exposto, requerem os Impetrantes seja notificada a autoridade
coatora para prestar as informações de estilo e, a final, seja concedida a ordem
para ser declarada a nulidade do ato impetrado, determinando-se à autoridade
impetrada:
a) o encaminhamento da petição subscrita pelos Impetrantes e respectivos
documentos à Mesa do Senado, para o devido seguimento, conforme as normas
aplicáveis, observado o procedimento estabelecido no Regimento Interno do
Senado Federal;
b) na hipótese em que assim não se entenda, seja reconhecido o
impedimento do Senador Renan Calheiros, e determinado o envio do feito ao seu
substituto legal para proceder como de direito; ou
c) por fim, também não adotada a alternativa anterior, seja ordenado à
autoridade impetrada que profira outra decisão devidamente fundamentada.
Dá-se à causa, para fins e efeitos de legalidade, o valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais).
Termos em que pedem deferimento.
Brasília, 12 de janeiro de 2017.
MARCELLO LAVENÈRE MACHADO
OAB-DF 1.120-A
16
i
Art. 36 - É vedado ao magistrado:
(…)
III – manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de
julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de
órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.
ii
Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:
(…)
5 - proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decôro de suas funções.
iii
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
(…)
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho
Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da
República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
iv
Art. 377. Compete privativamente ao Senado Federal (Const., art. 52, I e II):
(…)
II – processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho
Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da
República e o Advogado-Geral da União, nos crimes de responsabilidade. Parágrafo único. Nos
casos previstos neste artigo, o Senado funcionará sob a presidência do Presidente do Supremo
Tribunal Federal (Const., art. 52, parágrafo único).
v
Art. 44. Recebida a denúncia pela Mesa do Senado, será lida no expediente da sessão seguinte
e despachada a uma comissão especial, eleita para opinar sobre a mesma.
Art. 45. A comissão a que alude o artigo anterior, reunir-se-á dentro de 48 horas e, depois de
eleger o seu presidente e relator, emitirá parecer no prazo de 10 dias sobre se a denúncia deve
ser, ou não julgada objeto de deliberação. Dentro desse período poderá a comissão proceder às
diligências que julgar necessárias.
vi
Art. 38. No processo e julgamento do Presidente da República e dos Ministros de Estado, serão
subsidiários desta lei, naquilo em que lhes forem aplicáveis, assim os regimentos internos da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, como o Código de Processo Penal.
vii
Art. 379. Em todos os trâmites do processo e julgamento serão observadas as normas
prescritas na lei reguladora da espécie.
viii
Art. 380. Para julgamento dos crimes de responsabilidade das autoridades indicadas no art.
17
377, obedecer-se-ão as seguintes normas:
I – recebida pela Mesa do Senado a autorização da Câmara para instauração do processo, nos
casos previstos no art. 377, I, ou a denúncia do crime, nos demais casos, será o documento lido
no Período do Expediente da sessão seguinte;
II – na mesma sessão em que se fizer a leitura, será eleita comissão, constituída por um quarto
da composição do Senado, obedecida a proporcionalidade das representações partidárias ou dos
blocos parlamentares, e que ficará responsável pelo processo;
III – a comissão encerrará seu trabalho com o fornecimento do libelo acusatório, que será
anexado ao processo e entregue ao Presidente do Senado Federal, para remessa, em original, ao
Presidente do Supremo Tribunal Federal, com a comunicação do dia designado para o
julgamento;
IV – o Primeiro Secretário enviará ao acusado cópia autenticada de todas as peças do processo,
inclusive do libelo, intimando-o do dia e hora em que deverá comparecer ao Senado para o
julgamento;
V – estando o acusado ausente do Distrito Federal, a sua intimação será solicitada pelo
Presidente do Senado ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado em que ele seencontre;
VI – servirá de escrivão um funcionário da Secretaria do Senado designado pelo Presidente do
Senado.
Art. 381. Instaurado o processo, o Presidente da República ficará suspenso de suas funções
(Const., art. 86, § 1o , II).
Parágrafo único. Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver
concluído, cessará o afastamento do Presidente da República, sem prejuízo do regular
prosseguimento do processo (Const., art. 86, § 2o ).
ix
Art. 382. No processo e julgamento a que se referem os arts. 377 a 381 aplicar-se-á, no que
couber, o disposto na Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950
x
Art. 19. Recebida a denúncia, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma
comissão especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes
de todos os partidos para opinar sobre a mesma.
xi
Art. 44. Recebida a denúncia pela Mesa do Senado, será lida no expediente da sessão seguinte
e despachada a uma comissão especial, eleita para opinar sobre a mesma.
xii
Art. 218. É permitido a qualquer cidadão denunciar à Câmara dos Deputados o Presidente da
República, o Vice-Presidente da República ou Ministro de Estado por crime de responsabilidade.
§ 1º (...)
§ 2º Recebida a denúncia pelo Presidente, verificada a existência dos requisitos de que trata o
parágrafo anterior, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada à Comissão
Especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os
Partidos.
xiii
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
18
(…)
xiv
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)
xv
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do
regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte.
xvi
IX Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas
todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos,
às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação
do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
xviii
A notoriedade da imprópria conduta da autoridade denunciada já extrapolou tanto os limites do
tolerável por parte dos jurisdicionados e da própria magistratura, que tem sido objeto de inúmeras
manifestações na imprensa, de que é exemplo (dos mais recentes) um artigo do jornalista Ricardo
Kotcho intitulado “Quem deu tanto poder a Gilmar”, onde se lê:
-“ Basta abrir a internet em qualquer portal de notícias que você o encontrará. Qualquer que seja
o assunto, em qualquer área, qualquer dia, esteja ou não nos autos, é batata: Gilmar Mendes tem
uma opinião a dar.
Embora seja apenas um dos 11 ministros do Supremo Tribunal Federal, ele dá a impressão de
ser muito mais supremo juiz do que os outros, o dono da verdade definitiva, indiscutível, absoluta,
uma espécie de autonomeado "ombudsman geral" da República.
É como se fosse um novo poder, paralelo e solitário, acima dos outros três. Quem lhe deu este
poder, de onde vem tanta autoridade?
Para uma platéia de executivos e empresários, em São Paulo, na sexta-feira, Gilmar Mendes se
manifestou sobre assuntos variados:
* Compra de votos: "Se nós temos uma ampla concessão de Bolsa Família sem os pressupostos
e sem a devida verificação, isso pode ser uma forma de captação de sufrágio que nós, no
eleitoral, não conseguimos abarcar".
* Prisão de Eduardo Cunha: "Nem sei se naquele momento no Supremo houve pedido de prisão
preventiva do deputado, Depois que ele perdeu a condição de parlamentar e, portanto, a
imunidade, aí se pode fazer um encaminhamento. De qualquer forma, os pressupostos da prisão
preventiva do deputado Eduardo Cunha certamente ainda vão ser apreciados pelos tribunais
superiores".
* Direitos trabalhistas: "Tenho a impressão de que existe uma radicalização da jurisprudência no
sentido de haver uma hiper proteção do trabalhador, que passou a ser tratado quase como um
sujeito dependente de tutela. Isso gerou inclusive a eleição de um presidente que veio da classe
trabalhadora. A mim parece que esta foi uma inversão. E aí ocorreu, talvez, um certo
aparelhamento da própria Justiça do Trabalho e do TST por segmentos desse modelo sindical
que se desenvolveu".
19
Os repórteres foram ouvi-lo ao final de seu discurso num seminário promovido pela Câmara de
Comércio Brasil-Estados Unidos. Ao ser perguntado sobre a Operação Métis da Polícia Federal,
que tinha acabado de ser deflagrada, contra policiais legislativos do Senado suspeitos de
embaraçar a Lava Jato, entre outros assuntos do dia, não se fez de rogado.
"Não conheço detalhes", começou falando Gilmar Mendes, e foi em frente: "Certamente deve
haver fundamentos para essa medida, que é uma medida drástica, uma medida restritiva
importante".
Em sua palestra no evento, o ministro Mendes já havia falado sobre o "mais longo período de
normalidade institucional" desde a entrada em vigor da atual Constituição.
"A despeito de todas as mazelas que são atribuídas à Constituição de 1988, temos que observar
que estamos vivendo o mais longo período de normalidade institucional da vida republicana
começada em 1989".
Há controvérsias. Uma das anormalidades institucionais em que vivemos é, certamente, o papel
hegemônico que Gilmar Mendes assumiu no STF, ao dar sentenças diariamente, fora dos autos,
sobre qualquer tema que esteja nas manchetes.
Nomeado para o Supremo Tribunal Federal no governo de Fernando Henrique Cardoso, depois
de exercer o cargo de advogado-geral da União, o ministro Mendes não faz a menor questão de
esconder suas preferências e antipatias partidárias, e costuma dar palpites até sobre as decisões
de outros ministros da Corte, sem ser contestado.
Em que outro tribunal de país civilizado já se viu comportamento semelhante?”
(http://www.brasil247.com/pt/247/midiatech/261684/Kotscho-questiona-quem-deu-tanto-poder-a-
Gilmar.htm)
20

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Mandado de Segurança contra Renan Calheiros pelo impeachment de Gilmar Mendes

  • 1. EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/SP sob n° 11.199, RG nº …….. (SSP-SP), CPF …………-.., residente à rua ………., São Paulo (SP), CEP 01…-001; FÁBIO KONDER COMPARATO, brasileiro, viúvo, advogado e professor universitário aposentado, RG nº …….. (SSP-SP), CPF ………..-.., residente à ………, em São Paulo (SP), CEP 05…-010; SÉRGIO SÉRVULO DA CUNHA, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/SP sob n° 12.859, RG ……. (SSP-SP), CPF ………..-.., residente à rua ………. em Santos (SP), CEP 11…-470; ENY RAYMUNDO MOREIRA, brasileira, advogada inscrita na OAB/RJ sob nº 16.912, CPF ………..-,,, com escritório à Rua ,….- grupo 2.108, Rio de Janeiro (RJ), CEP 20…-145; ROBERTO ÁTILA AMARAL VIEIRA, que se assina apenas Roberto Amaral, brasileiro, advogado, inscrição suplementar nº 836 ‘A’, na OAB/RJ, CPF ………..-.., residente à rua ……., no Rio de Janeiro (RJ), CEP 22…-003; e ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA, brasileiro, separado judicialmente, advogado inscrito na OAB/DF sob n° 1758, RG …….. (SSPDF), residente na ……., Asa Sul, Brasília (DF), CEP 70…-020, vêm perante esse Egrégio Tribunal, por seu advogado constituído e qualificado na forma dos instrumentos de procuração anexos, Marcello Lavenère Machado, OAB-DF 1120-A, com escritório indicado no rodapé desta, com fundamento nos arts. 5º, LXIX, e 102, I, d, da Constituição Federal, e no art. 1º da Lei n. 12.016, de 7.8.2009, impetrar tempestivamente MANDADO DE SEGURANÇA 1
  • 2. contra ato do Senhor Presidente do Senado Federal, o Senador Renan Calheiros, publicado em 21 de setembro de 2016, que determinou o arquivamento do pedido de impeachment do Ministro Gilmar Mendes, autuado como PET (SF) 11/2016, subscrito pelos ora Impetrantes, pelas razões de fato e de direito a seguir enunciadas. OS FATOS 1. Os Impetrantes dirigiram ao Presidente do Senado Federal, em setembro de 2016, pedido de impeachment do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Ferreira Mendes, pela prática dos crimes de responsabilidade, com fundamento no art. 39-5 da Lei 1079/1950, c/c o art. 36-III, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979)i em razão dos fatos devidamente descritos e comprovados na respectiva petição e nos documentos que a instruem. (Doc. 1)ii 2. Contudo, a autoridade ora impetrada negou seguimento ao pedido e determinou, de plano, o seu arquivamento, através do ato impugnado na presente impetração, publicado no Diário do Senado Federal, págs. 161-162, em 21 do mesmo mês de setembro, (Doc. 2) cujo teor é o seguinte: Trata-se de denuncia apresentada pelo cidadão CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO e outros, devidamente qualificados na inicial, contra o Ministro do Supremo Tribunal Federal, GILMAR FERREIRA MENDES, alegando, em apertada síntese, que o denunciado teria atuado em ofensa aos princípios da impessoalidade e da celeridade processual, quando do julgamento de processos sob a tutela daquela Corte. Aduz ainda, que o eminente Ministro teria violado o art. 36-III, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, o Regimento Interno do STF e em consequência o art. 39, item 5, da Lei nº 1079/1950, requerendo, portanto, a pena de destituição do cargo, prevista no art. 70 da mencionada Lei. Junta matérias jornalísticas, anotações, transcrições de votos e apresenta rol de testemunhas, pleiteia o regular processamento e, ao final, a condenação do denunciado “com a decretação da perda de seu cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal.” É a síntese do necessário, decido. No presente caso, não se revela presente a necessária justa causa para o processamento da denuncia articulada, amparada exclusivamente em matérias jornalísticas e supostas declarações do Ministro Denunciado à luz de alegada violação de princípios constitucionais, Código de Processo Civil, Lei Orgânica da Magistratura e Regimento Interno do STF. 2
  • 3. Pela completa ausência de conjunto probatório carreado aos autos, não se vislumbra, em análise inicial, incompatibilidade de seus atos com a honra ou decoro de suas funções. Além disso, não caberia ao Senado Federal processar e julgar o Ministro Denunciado por condutas atinentes exclusivamente ao cargo que ocupa, nos exatos limites de seus poderes. Se é que poderia ter havido qualquer desvio em sua conduta como magistrado – repito, ausente do conjunto probatório constante dos autos – caberia aos órgãos próprios de fiscalização do próprio Poder Judiciário verificação e dilação probatória necessária, bem como eventual penalização. Tudo em absoluta observância ao princípio da separação e harmonia dos Poderes da República. Com esses fundamentos e por ausência de justa causa, não conheço da denúncia e determino o seu arquivamento. Brasília, de setembro de 2016 Senador Renan Calheiros Presidente do Senado Federal 3. Conforme aqui restará provado o ato em causa é manifestamente ilegal por 1) ter sido praticado por autoridade incompetente; 2) ter sido oriundo de autoridade impedida de praticá-lo em razão de preceito legal e 3) por lhe faltar indispensável e válida fundamentação. 4. O ato impugnado afrontou, assim, pois, direito líquido e certo dos Impetrantes – assegurado pela Lei n. 1079/1950, art. 41 - de “denunciar perante o Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal” (…) “pelos crimes de responsabilidade que cometerem (artigos 39 e 40)” o que faz nascer a devida pretensão ao presente mandamus. 5. Por esta razão, os Impetrantes vêm requerer a essa MM. Corte, a proteção, pela via mandamental de sua exclusiva competência, com pleno respaldo nos precedentes desse C. Tribunal de que é, por todos, exemplo, o aresto proferido no MS 30672 AgR/DF, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, em 15/09/2011, em que apreciando hipótese fáctico-jurídica semelhante, consagrou o “respeito à observância do regular processamento legal da denúncia” regularmente oferecida e indevidamente arquivada. É o que se passa a demonstrar. 3
  • 4. O DIREITO DA ILEGALIDADE DO ATO IMPETRADO 6. Como é de curial sabença a validade do ato jurídico administrativo ou judicial requer, a observância das normas pertinentes à competência, à imparcialidade de quem o pratica, ao procedimento e à forma prescritos em lei e à necessária fundamentação. No caso, porém, estes pressupostos foram violados como se passa a demonstrar. 1º) ATO PRATICADO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE 7. Compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade (CF, art. 52, IIiii; e RISF, art. 377, IIiv). 8. O processo e julgamento desses crimes é estabelecido na Lei nº. 1.079/1950 (Arts. 38, 44 e segs.)v vie no Regimento Interno do Senado Federal (RISF, arts. 379vii, 380viii e 382ix). 9. Em face de tais normas, é da competência legal da Mesa do Senado e não do Presidente do Senado, receber, ou não, a denúncia ou pedido de impeachment. Esta competência específica da Mesa do Senado, não pode ser usurpada pela Presidência do Senado, pois os dois órgãos não se confundem e guardam suas respectivas jurisdições. Esta matéria já tem sido objeto de decisão na estrita linha que aqui se postula, por essa Colenda Corte Constitucional, como adiante se abordará. 10. A autoridade impetrada, no entanto, como se tornou público e notório, no afã de arquivar o pedido, usurpando a competência da mesa, proferiu decisão monocrática divulgada com ampla repercussão e lida em sessão do Senado Federal, conforme documentação anexa, constituída pelo Diário do Senado Federal. O andamento do feito, também oficialmente registrado no site do Senado Federal, indica que o processo foi arquivado sumariamente em virtude do ato do Presidente. Inexiste qualquer referência a ato da mesa praticado coletivamente, no sentido de determinar o arquivamento ou minimamente 4
  • 5. referendar o ato do Presidente. Absoluta, a ausência de qualquer manifestação da Mesa. Ora, esta circunstância ilegal de ato praticado por autoridade totalmente incompetente, vicia mortalmente o ato ora objurgado neste mandamus, qual seja o ato (monocrático) do Presidente do Senado determinando o arquivamento do pedido de impeachment. 11. Conforme apontado acima, a jurisprudência dessa C. Corte tem como leading case nesta matéria a decisão proferida no Mandado de Segurança nº 30.672 AgRg/DF), da lavra do MM. Ministro Ricardo Lewandowski, cuja ementa assim dispõe: “Na linha da jurisprudência firmada pelo Plenário desta Corte, a competência do Presidente da Câmara dos Deputados e da Mesa do Senado Federal para recebimento, ou não, de denúncia no processo de impeachment não se restringe a uma admissão meramente burocrática, cabendo-lhes, inclusive, a faculdade de rejeitá-la, de plano, acaso entendam ser patentemente inepta ou despida de justa causa.” 12. Neste mesmo aresto, essa C. Corte proclamou o “direito a ser amparado pela via mandamental” que “diz respeito à observância do regular processamento legal da denúncia”. 13. Assim, em face desse mesmo precedente, constata-se que essa C. Corte, obedece e respeita a atribuição legal da competência da Mesa do Senado. Vale observar que as normas pertinentes dispõem de modo diverso quanto às competências dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados para receber a denúncia, em processo de impeachment. No caso da Câmara Federal esta atribuição é do Presidente. Diversamente, quando se cuida do Senado, tal competência é exclusivamente da Mesa (Lei n. 1.079/1951, arts. 19x e 44xi) (RI da CD, arts. 14 a 17; e 218, parágrafo 2o. xii). 14. Esclareça-se que no MS 30672, acima citado, a Mesa do Senado ratificou a decisão do Presidente em ato formal, assumindo, para si, a responsabilidade e a autoria do indeferimento. Manifestou-se ainda que somente para legitimar a decisão do Presidente. Como se constata pela documentação oficial anexa, tal manifestação sequer ocorreu na hipótese presente. 5
  • 6. 15. Nem se diga que o Presidente do Senado poderia de plano mandar arquivar o feito se absolutamente inepta a inicial. Não tem ele esse direito, por não ser ato de sua competência, que só cabe à Mesa do Senado. 16. Desta forma, e em resumo, o ato de indeferimento e arquivamento do pedido de impeachment do Ministro Gilmar Mendes, praticado pelo Presidente do Senado, Senador Renan Calheiros, foi emanado de autoridade incompetente, portanto, é um ato nulo de pleno direito. Assim, vindo a ser reconhecido tal vício por essa I. Corte, é de ser determinado que a Mesa do Senado aprecie devidamente a referida denúncia. 2º) IMPEDIMENTO LEGAL DO SENADOR RENAN CALHEIROS, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL PARA A PRÁTICA DO ATO AQUI HOSTILIZADO 17. Não fosse o vício de incompetência acima demonstrado, também estaria a autoridade coatora impedida de praticar o ato neste MS objurgado, em virtude de seu impedimento legal, por não apresentar a imparcialidade necessária ao ato praticado, conforme se passa a demonstrar. 18. A imparcialidade é elemento nuclear do exercício da magistratura e do devido processo legal. Sem ela não há processo válido em face da Constituição. Para preservá-la, princípios constitucionais e legais consideram nulos os atos praticados por juiz impedido ou suspeito. 19. Os constituintes declararam no Preâmbulo da Constituição Brasileira que se reuniram para “instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos”. 20. A igualdade e a justiça, portanto, constituem a razão e a finalidade última da organização do Estado Democrático de Direito e de seus Poderes, órgãos e instituições. A construção de uma sociedade justa, por sua vez, constitui um dos objetivos fundamentais da República (CF, art. 3o.xiii). 6
  • 7. 21. Além disso, o princípio da isonomia precede na Lei Maior o enunciado de todos os direitos e garantias fundamentais (CF, art. 5o.)xiv 22. Ademais, todos têm direito a julgamento pelo juiz natural, competente e imparcial (Art. 5o, XXXVII, LIII, LIV e Parágrafo 2o, da CF). 23. Para que nenhuma dúvida pudesse haver quanto às implicações necessárias do regime e dos princípios nela adotados – a Constituição proclamou ainda que os direitos e garantias que consagrou não excluem outros decorrentes daqueles (CF, art. 5o., par. 2o.)xv 24. De todos esses princípios e garantias emerge o princípio da imparcialidade, sem o qual não pode existir justiça nem devido processo legal. Certo, igualmente, é que o próprio princípio da separação dos Poderes encontra sua razão de ser na preservação da imparcialidade do exercício das funções estatais. 25. Em face da letra e do espírito da Constituição, por conseguinte, não pode haver ato estatal válido sem que tenha sido praticado pela autoridade competente e imparcial. Por isso mesmo, também o desvio de finalidade – consequência da parcialidade do agente público – é causa de nulidade do ato assim contaminado de ilicitude. De igual relevo tem pertinência o disposto no art. 37, parágrafo 4o, da CF, à luz do qual a Lei no. 8.429/1992, em seu art. 11, considera ato de improbidade “qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições”. 26. Em suma, a imparcialidade é elemento nuclear do exercício das funções estatais e, especialmente, do devido processo legal. Por isso, a ausência de isenção – vale dizer, imparcialidade -, em alguns casos chega a ser legalmente presumida conforme estabelece o art. 252, IV do Código de Processo Penal, e este é um caso de presunção absoluta, isto é não admitindo prova contrária. 27. “O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que ele próprio for diretamente interessado no feito”. (CPP, arts. 252 e 254, e CPC, arts. 144 a 148). Destaque-se, a propósito, o art. 145, IV, do CPC, que considera suspeito o juiz quando “interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das 7
  • 8. partes”. 28. Além de tudo, cabe salientar que a enumeração das hipóteses legais de impedimento e suspeição, no entanto, não esgota o critério de sua aferição. É apenas exemplificativa, visto que decorre do próprio texto constitucional a exigência da imparcialidade. É um princípio contra o qual não poderia de nenhum modo prevalecer norma de hierarquia inferior que eventualmente a restringisse. 29. Todas estas considerações são feitas para evidenciar o princípio fundamental da imparcialidade molestado de morte pelo ato aqui atacado. Demonstra-se. 30. Ocorre, no caso, que o Senador Renan Calheiros foi denunciado (Inquérito 2.593/DF, Relator Ministro Edson Fachin), perante o Supremo Tribunal Federal, por crime de peculato, isto, bem antes do protocolo do pedido de impeachment do Ministro Gilmar Mendes do que resulta que, à época da prática do ato de arquivamento do referido pedido de impeachment, a autoridade coatora, respondia a processo penal na Corte da qual o representado, Ministro Gilmar Mendes, era integrante. Sendo assim, era e é óbvio e inegável o interesse do atual ocupante da Presidência do Senado Federal em não contrariar seu eventual futuro julgador – ou mesmo ser-lhe favorável. 31. Destarte, faltava e falta ao referido Senador Presidente do Senado – agora autoridade impetrada – a imparcialidade indispensável à validade do ato impetrado, que só por essa razão já se mostra inquinado de nulidade insanável. 32. Ao tempo do arquivamento do pedido de impeachment contra o Ministro Gilmar Mendes, em setembro de 2016, já se noticiava amplamente na Imprensa a existência de inúmeros pedidos de instauração de processo criminal contra o Senador Renan Calheiros, pedidos estes encaminhados pela Procuradoria Geral da República. Atualmente diversos deles já foram admitidos por essa Suprema Corte. Assim, o Senador Renan Calheiros estava absolutamente impedido de despachar em processo de impeachment contra o Ministro Gilmar Mendes, pois tinha conhecimento da possibilidade de vir a ser, em virtude de diversos pedidos julgado pela autoridade a quem livrou do impeachment. Esta conjuminância de 8
  • 9. réu e juiz, juiz e réu, é inaceitável no sistema jurídico brasileiro. Portanto também pelo seu evidente impedimento a Autoridade Coatora não poderia praticar o ato ora impugnado. 33. Ainda quando se pudesse relevar o aspecto pessoal da suspeição em sua face subjetiva, prevaleceria o aspecto objetivo legal: o juiz do processo “A” não pode ser réu no processo “B” cujo juiz é o réu do processo “A”. A ética jurídica objetivamente rejeita esta duplicidade de situação jurídica. 34. Por este motivo, é que é de ser concedida a segurança impetrada, reconhecendo essa C. Corte o impedimento legal do Senador Renan Calheiros para praticar o ato aqui guerreado, devendo ser determinada a apreciação do pedido de impeachment pela Mesa do Senado, afastado da decisão qualquer Senador que a integre e que eventualmente seja objeto de denúncia a ser apreciada nesse C. STF. 3º) INÉPCIA DA PETIÇÃO/AUSÊNCIA ABSOLUTA DE JUSTA CAUSA - PRESSUPOSTOS PARA O INDEFERIMENTO SUMÁRIO DO PEDIDO - AUSENCIA/INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO IMPUGNADO 35. Se, vierem a ser superadas as duas causas de nulidade do ato ora guerreado, acima analisadas, o que se admite apenas para argumentar, ainda assim, a decisão da Autoridade Coatora estaria nula por ausência/insuficiência da fundamentação necessária, pois carente dos pressupostos devidos. 36. Com efeito, manda a Constituição brasileira, em seu art. 93, inciso IX, que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. A questão da fundamentação concerne portanto ao Direito Constitucional, ao Direito Processual e à lógica jurídica. E o dever de fundamentar, instituído nessa disposição, integra o devido processo constitucional, que, como parte do devido processo legal, é uma das garantias fundamentais (Constituição Brasileira, art. 5°§ LIV). 37. Fundamentação é a parte da decisão em que o prolator apresenta as respectivas razões de Direito. Se correta, entre a decisão judicial e a respectiva fundamentação há um nexo necessitante: a decisão está, para os fatos do 9
  • 10. processo, assim como a conclusão do raciocínio está para suas premissas; só é possível assentá-la como contraprestação lógica ao pedido, a inferência que dele necessariamente decorre. 38. Ao referir a “violação das leis do pensamento no Direito”, Klug disserta longamente sobre o vício de fundamentação, o qual, designado como falácia, compreende o paralogismo (a falácia involuntária, ou erro) e o sofisma (a falácia voluntária). 1 Nem sempre é nula a sentença falaciosa, e, mesmo contendo paralogismo ou sofisma, admite reforma mediante recurso. Mas é sempre nula quando a falácia decorre da falta de fundamentação, no que se inclui a fundamentação aparente (impertinente, grosseira ou insuficiente). 39. É nula, por inconsistência lógica, a decisão em que não se observa nexo com o pedido; assim, por exemplo, a sentença “cuja conclusão está em flagrante divergência com a exposição” (TFR, 3ª. T, AC 109.619-RS, DJU 9.4.1987, p. 6.292). 40. O poder discricionário do prolator da decisão é controlado pelo relatório, “e sua importância é de tal alcance que sua falta, ou omissão de seus requisitos, gera a nulidade da decisão. Trata-se de nulidade absoluta e, assim, não pode ser sanada, nem suprida”.2 41. Há, então, apenas uma aparência de fundamentação, sem que se apresentem, nela, os respectivos fundamentos. Para opor-se a esse vício, forjou- se o termo “fundamentação real” (Ministro Ayres Britto, HC 98.006, j. em 24.11.2009, 1ª. T., DJE de 5.2.2010). 42. São duas as hipóteses de fundamentação aparente: a fundamentação impertinente e a fundamentação insuficiente (na qual se inclui a fundamentação grosseira). 43. A deficiência da análise pode conduzir a uma fundamentação impertinente (ou “incongruente”), que é o caso mais flagrante de fundamentação aparente. 1 Ulrich Klug, Ulrich Klug, Juristische Logik, cit. cf. edição colombiana: Lógica jurídica (Bogotá, Editorial Temis, 1990). 2 Vercingetorix de Castro Garms, Recurso de revista (São Paulo, Revista dos Tribunais, 1966, pp. 57/58). 10
  • 11. Pertinente é tudo que diz respeito ao pedido, à contestação, à instrução e aos incidentes processuais, no que afetam a lide e respectiva solução. Impertinente é o que nada tem a ver com esses fatos e com o direito que deles decorre; é o que acontece: se os fatos, com relação aos quais se decide, não são fatos da lide; se o Direito invocado na fundamentação nada tem a ver com os fatos da lide; se não se menciona nem se considera a prova produzida quanto aos fatos da lide; se não se demonstrou a incidência, quanto aos fatos da lide, das disposições legais invocadas na decisão; se não se aceitaram ou repeliram, específica e nomeadamente, os fundamentos de Direito que, invocados pelas partes, sejam relevantes para a solução do litígio. 44. No presente caso, verifica-se facilmente que o ato impugnado apresenta fundamentação apenas aparente, porquanto se ressente de incongruências, impertinências, contradições e omissões flagrantes, especialmente no que toca aos pressupostos que justificariam um arquivamento liminar. 45. Com efeito, a pretexto de justificar o ato ilegal, a autoridade impetrada apresentou como supostos fundamentos alegações contraditórias e omissas, além de formalmente impertinentes quanto ao conteúdo e à forma da denúncia à qual negou conhecimento. 46. A suposta fundamentação do ato impugnado se resume à seguinte redação: -“ No presente caso, não se revela presente a necessária justa causa para o processamento da denúncia articulada, amparada exclusivamente em matérias jornalísticas, supostas declarações do Ministro denunciado à luz de alegada violação de princípios constitucionais, Lei Orgânica da Magistratura e Regimento Interno do STF. Pela completa ausência de robustez do conjunto probatório carreado aos autos, não se vislumbra, em análise inicial, incompatibilidade de seus atos com a honra ou decoro de suas funções. Além disso, não caberia ao Senado Federal processar e julgar o Ministro Denunciado por condutas atinentes exclusivamente ao cargo que ocupa, nos exatos limites de seus poderes. Se é que poderia ter havido qualquer desvio em sua conduta como magistrado – repito, ausente do conjunto probatório constante dos autos -, caberia aos órgãos próprios de fiscalização do próprio Poder Judiciário verificação e dilação probatória necessária, bem como eventual penalização. Tudo em absoluta observância ao princípio da separação e harmonia dos Poderes da República. 11
  • 12. Com esses fundamentos e por ausência de justa causa, não conheço da denúncia e determino o seu arquivamento.” 47. A simples leitura do texto acima revela sua total imprestabilidade quanto à fundamentação que a lógica jurídica e o art. 93, IX da Constituição Federalxvi exigem. Com efeito, afirmar que “não se revela presente a necessária justa causa para o processamento da denúncia” é tão somente uma petição de princípio, que não preenche a exigência jurisprudencial de que inexista qualquer indício de justa causa para o pedido. 48. Com efeito, quanto a dizer que a denúncia estaria “amparada exclusivamente em matérias jornalísticas” e “supostas declarações do Ministro denunciado”, é assertiva que em seguida é negada pelo próprio despacho, ao mencionar, mais adiante, “o conjunto probatório carreado aos autos” (sic) que, segundo ele, seria carente de “robustez” (sic). A denúncia, portanto – segundo o próprio despacho – está acompanhada de conjunto probatório relativo a fatos que, ao sentir da autoridade agora impetrada, não seriam incompatíveis com a honra ou decoro das funções do denunciado. 49. Por outro lado, se em parte a peça acusatória indicou farto “material jornalístico” foi justamente porque, nesse particular, a conduta do denunciado consistiu precisamente no uso da imprensa para declarações tidas como incompatíveis com a dignidade e o decoro de suas funções. Assim, poderia o ato impetrado, ad argumentandum, negar a notoriedade da conduta noticiada na denúncia ou afirmar a compatibilidade da mesma com a que se exige de qualquer magistrado; nunca, porém, afirmar que a falta de justa causa para a denúncia decorreria da indicação das matérias jornalísticas que se constituíram exatamente nos meios utilizados pelo denunciado para a prática dos atos (declarações) cuja ocorrência o ato impugnado em nenhum momento chegou a negar. 50. O caráter contraditório do ato impugnado, contudo, não se esgotou no que acima foi demonstrado. A própria conclusão o revela, porquanto, apesar de nele ter sido afirmada – sem a devida fundamentação, repita-se – a “falta de justa causa para o processamento da denúncia”, a decisão foi pelo não conhecimento. 12
  • 13. Portanto, adentrou no que seria o próprio mérito da denúncia e, contraditoriamente, ao final lhe negou conhecimento. Leia-se: “Com esses fundamentos e por ausência de justa causa, não conheço da denúncia e determino o seu arquivamento.” 51. Não é apenas por ser contraditória, porém, que se mostra nula a suposta fundamentação do ato em causa. Também se evidencia inválida porque omissa quanto à qualquer menção às demais provas integrantes do mencionado “conjunto probatório”, de vez que as “matérias jornalísticas” referidas nesse ato nulo não foram as únicas provas apresentadas (como se vê dos documentos anexos). Com efeito, a denúncia, além de aludir à notoriedade de vários fatos nela descritosxvii, referiu autos judiciais, atas e acórdãos do STF – protestando pela juntada dos respectivos traslados ou certidões, caso se entendesse necessário -, arrolou testemunhas e protestou pela apresentação de outras. 52. A propósito, afirma a denúncia, “verbis”: -“Acontece todavia que S. Excia. – como é público e notório – no exercício de suas funções judicantes, tem-se mostrado extremamente leniente com relação a casos de interesse do PSDB e de seus filiados, tanto quanto extremamente rigoroso no julgamento de casos de interesse do Partido dos Trabalhadores e de seus filiados, não escondendo sua simpatia por aqueles e sua ojeriza por estes.” 53. Ao final – e ainda quanto às provas – consta da petição submetida ao Senado, verbis: -“Com os apêndices inclusos, que fazem parte desta petição, e protestando por todos os meios de prova, notadamente pela juntada dos registros judiciais dos atos referidos, oferecem desde já o incluso rol de testemunhas.” Outrossim, a Lei no. 1079/1950, em seu art. 43, estabelece: -“A denúncia, assinada pelo denunciante com a firma reconhecida deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados. Nos crimes de que haja prova testemunhal, a denúncia deverá conter o rol das testemunhas, em número de cinco, no mínimo.” 54. Se não bastasse tudo isso, poder-se-ia ainda lembrar o disposto nos arts. 37 e 38, parágrafos 1o. e 2o, da Lei no. 9.784/1999 – aplicáveis subsidiariamente ao caso -, que assim dispõem: 13
  • 14. -“Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas Art. 38.(...) § 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão. § 2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias”. 55. Portanto, em face dos exatos termos da lei aplicável e da própria denúncia, não tem qualquer fundamento substancial e válido o ato que lhe negou liminarmente conhecimento. 56. Doutra parte, ao afirmar que “não caberia ao Senado Federal processar e julgar o Ministro Denunciado por condutas atinentes exclusivamente ao cargo que ocupa, nos exatos limites de seus poderes”, o ato impugnado omitiu o pressuposto explícito na denúncia, onde se disse literalmente: -“O interesse, aqui, não é discutir o fundamento das decisões apontadas e a pertinência dos meios processuais utilizados, não obstante em alguns casos extremamente discutíveis; mas sim apontar a coincidência que faz o Sr. Ministro pender invariavelmente a favor do PSDB e contra o PT.” 57. Aliás, os atos reveladores do partidarismo do denunciado no exercício de suas funções, além de notórios e amplamente noticiados, poderiam até mesmo ser testemunhado por eminentes Ministros da Suprema Corte, se necessário fosse invocá-los.xviii 58. Portanto, o que fez o ato, neste mandado de segurança guerreado, foi paradoxal: para afirmar a insuficiência de provas e desqualificar parte substancial delas, distorceu o conteúdo explícito da denúncia e omitiu as que os autores explicitamente indicaram. Diante desta realidade o ato impugnado não poderia determinar o arquivamento sumário da inicial, pois só estaria legitimado a fazê-lo se comprovasse a inépcia da inicial ou total inexistência de justa causa ao pedido, como é o entendimento consagrado dessa Corte Constitucional. A procedência ou improcedência do pedido são de ser analisadas em outra 14
  • 15. instância julgadora. No entendimento do C. STF receber ou rejeitar a denúncia não é, pois, um ato discricionário, burocrático ou meramente potestativo da autoridade competente, porém, ato vinculado que supõe respeito aos pressupostos e fundamentação legais. 59. Assim, também por falta de essencial fundamentação, o ato impugnado é absolutamente nulo, devendo ser determinado, por essa E. Corte, a prolação de ato revestido da devida fundamentação legal. 60. Não é, por fim, despiciendo ressaltar que a notória hostilidade a determinadas partes e a generosa leniência com outras, do Ministro Gilmar Mendes, está contribuindo, há tempos, para desqualificar a credibilidade e a isenção dessa Corte Constitucional. Ultimamente a falta de decoro dos pronunciamentos do Ministro Denunciado tem atingido, até mesmo, a honra pessoal e profissional de outros Ministros que integram o C. STF. Tais pronunciamentos que granjeiam ampla repercussão na mídia atribuem pecha de insanidade mental, irresponsabilidade penal a Ministros dessa I. Corte, ou criticam de forma pública, irônica e depreciativa decisões do C. STF, como por exemplo, quando afirma que, “é melhor que o Ministro mande entregar a chave do Congresso ao Supremo Tribunal Federal...” ou que afirma que uma lei reconhecida valida e vigente por essa E. Corte Suprema, “é uma lei feita por bêbados”, levando à formação da opinião pública a insinuação de que os julgamentos dessa Corte Constitucional são falhos e de pouco valor. CONCLUSÃO 61. Em síntese, não poderia o Presidente do Senado Federal arquivar sumariamente o pedido de impeachment A) por não ter competência legal para tanto, eis que tal competência é da Mesa do Senado; B) por estar legalmente impedido (por suspeição) de praticar o ato hostilizado. Se vierem a ser superados estes dois óbices, o ato impugnado neste mandamus é, C) de ser julgado nulo por ausência/insuficiência de fundamentação. 15
  • 16. REQUERIMENTOS 62. Em face do exposto, requerem os Impetrantes seja notificada a autoridade coatora para prestar as informações de estilo e, a final, seja concedida a ordem para ser declarada a nulidade do ato impetrado, determinando-se à autoridade impetrada: a) o encaminhamento da petição subscrita pelos Impetrantes e respectivos documentos à Mesa do Senado, para o devido seguimento, conforme as normas aplicáveis, observado o procedimento estabelecido no Regimento Interno do Senado Federal; b) na hipótese em que assim não se entenda, seja reconhecido o impedimento do Senador Renan Calheiros, e determinado o envio do feito ao seu substituto legal para proceder como de direito; ou c) por fim, também não adotada a alternativa anterior, seja ordenado à autoridade impetrada que profira outra decisão devidamente fundamentada. Dá-se à causa, para fins e efeitos de legalidade, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Termos em que pedem deferimento. Brasília, 12 de janeiro de 2017. MARCELLO LAVENÈRE MACHADO OAB-DF 1.120-A 16
  • 17. i Art. 36 - É vedado ao magistrado: (…) III – manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério. ii Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal: (…) 5 - proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decôro de suas funções. iii Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (…) II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) iv Art. 377. Compete privativamente ao Senado Federal (Const., art. 52, I e II): (…) II – processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União, nos crimes de responsabilidade. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o Senado funcionará sob a presidência do Presidente do Supremo Tribunal Federal (Const., art. 52, parágrafo único). v Art. 44. Recebida a denúncia pela Mesa do Senado, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial, eleita para opinar sobre a mesma. Art. 45. A comissão a que alude o artigo anterior, reunir-se-á dentro de 48 horas e, depois de eleger o seu presidente e relator, emitirá parecer no prazo de 10 dias sobre se a denúncia deve ser, ou não julgada objeto de deliberação. Dentro desse período poderá a comissão proceder às diligências que julgar necessárias. vi Art. 38. No processo e julgamento do Presidente da República e dos Ministros de Estado, serão subsidiários desta lei, naquilo em que lhes forem aplicáveis, assim os regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, como o Código de Processo Penal. vii Art. 379. Em todos os trâmites do processo e julgamento serão observadas as normas prescritas na lei reguladora da espécie. viii Art. 380. Para julgamento dos crimes de responsabilidade das autoridades indicadas no art. 17
  • 18. 377, obedecer-se-ão as seguintes normas: I – recebida pela Mesa do Senado a autorização da Câmara para instauração do processo, nos casos previstos no art. 377, I, ou a denúncia do crime, nos demais casos, será o documento lido no Período do Expediente da sessão seguinte; II – na mesma sessão em que se fizer a leitura, será eleita comissão, constituída por um quarto da composição do Senado, obedecida a proporcionalidade das representações partidárias ou dos blocos parlamentares, e que ficará responsável pelo processo; III – a comissão encerrará seu trabalho com o fornecimento do libelo acusatório, que será anexado ao processo e entregue ao Presidente do Senado Federal, para remessa, em original, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, com a comunicação do dia designado para o julgamento; IV – o Primeiro Secretário enviará ao acusado cópia autenticada de todas as peças do processo, inclusive do libelo, intimando-o do dia e hora em que deverá comparecer ao Senado para o julgamento; V – estando o acusado ausente do Distrito Federal, a sua intimação será solicitada pelo Presidente do Senado ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado em que ele seencontre; VI – servirá de escrivão um funcionário da Secretaria do Senado designado pelo Presidente do Senado. Art. 381. Instaurado o processo, o Presidente da República ficará suspenso de suas funções (Const., art. 86, § 1o , II). Parágrafo único. Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente da República, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo (Const., art. 86, § 2o ). ix Art. 382. No processo e julgamento a que se referem os arts. 377 a 381 aplicar-se-á, no que couber, o disposto na Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950 x Art. 19. Recebida a denúncia, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os partidos para opinar sobre a mesma. xi Art. 44. Recebida a denúncia pela Mesa do Senado, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial, eleita para opinar sobre a mesma. xii Art. 218. É permitido a qualquer cidadão denunciar à Câmara dos Deputados o Presidente da República, o Vice-Presidente da República ou Ministro de Estado por crime de responsabilidade. § 1º (...) § 2º Recebida a denúncia pelo Presidente, verificada a existência dos requisitos de que trata o parágrafo anterior, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada à Comissão Especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os Partidos. xiii Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; 18
  • 19. (…) xiv Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) xv § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. xvi IX Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; xviii A notoriedade da imprópria conduta da autoridade denunciada já extrapolou tanto os limites do tolerável por parte dos jurisdicionados e da própria magistratura, que tem sido objeto de inúmeras manifestações na imprensa, de que é exemplo (dos mais recentes) um artigo do jornalista Ricardo Kotcho intitulado “Quem deu tanto poder a Gilmar”, onde se lê: -“ Basta abrir a internet em qualquer portal de notícias que você o encontrará. Qualquer que seja o assunto, em qualquer área, qualquer dia, esteja ou não nos autos, é batata: Gilmar Mendes tem uma opinião a dar. Embora seja apenas um dos 11 ministros do Supremo Tribunal Federal, ele dá a impressão de ser muito mais supremo juiz do que os outros, o dono da verdade definitiva, indiscutível, absoluta, uma espécie de autonomeado "ombudsman geral" da República. É como se fosse um novo poder, paralelo e solitário, acima dos outros três. Quem lhe deu este poder, de onde vem tanta autoridade? Para uma platéia de executivos e empresários, em São Paulo, na sexta-feira, Gilmar Mendes se manifestou sobre assuntos variados: * Compra de votos: "Se nós temos uma ampla concessão de Bolsa Família sem os pressupostos e sem a devida verificação, isso pode ser uma forma de captação de sufrágio que nós, no eleitoral, não conseguimos abarcar". * Prisão de Eduardo Cunha: "Nem sei se naquele momento no Supremo houve pedido de prisão preventiva do deputado, Depois que ele perdeu a condição de parlamentar e, portanto, a imunidade, aí se pode fazer um encaminhamento. De qualquer forma, os pressupostos da prisão preventiva do deputado Eduardo Cunha certamente ainda vão ser apreciados pelos tribunais superiores". * Direitos trabalhistas: "Tenho a impressão de que existe uma radicalização da jurisprudência no sentido de haver uma hiper proteção do trabalhador, que passou a ser tratado quase como um sujeito dependente de tutela. Isso gerou inclusive a eleição de um presidente que veio da classe trabalhadora. A mim parece que esta foi uma inversão. E aí ocorreu, talvez, um certo aparelhamento da própria Justiça do Trabalho e do TST por segmentos desse modelo sindical que se desenvolveu". 19
  • 20. Os repórteres foram ouvi-lo ao final de seu discurso num seminário promovido pela Câmara de Comércio Brasil-Estados Unidos. Ao ser perguntado sobre a Operação Métis da Polícia Federal, que tinha acabado de ser deflagrada, contra policiais legislativos do Senado suspeitos de embaraçar a Lava Jato, entre outros assuntos do dia, não se fez de rogado. "Não conheço detalhes", começou falando Gilmar Mendes, e foi em frente: "Certamente deve haver fundamentos para essa medida, que é uma medida drástica, uma medida restritiva importante". Em sua palestra no evento, o ministro Mendes já havia falado sobre o "mais longo período de normalidade institucional" desde a entrada em vigor da atual Constituição. "A despeito de todas as mazelas que são atribuídas à Constituição de 1988, temos que observar que estamos vivendo o mais longo período de normalidade institucional da vida republicana começada em 1989". Há controvérsias. Uma das anormalidades institucionais em que vivemos é, certamente, o papel hegemônico que Gilmar Mendes assumiu no STF, ao dar sentenças diariamente, fora dos autos, sobre qualquer tema que esteja nas manchetes. Nomeado para o Supremo Tribunal Federal no governo de Fernando Henrique Cardoso, depois de exercer o cargo de advogado-geral da União, o ministro Mendes não faz a menor questão de esconder suas preferências e antipatias partidárias, e costuma dar palpites até sobre as decisões de outros ministros da Corte, sem ser contestado. Em que outro tribunal de país civilizado já se viu comportamento semelhante?” (http://www.brasil247.com/pt/247/midiatech/261684/Kotscho-questiona-quem-deu-tanto-poder-a- Gilmar.htm) 20