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5390

N.o 193 — 21 de Agosto de 2001

DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Portaria n.o 1011/2001
de 21 de Agosto

Com a alteração do artigo 3.o do Código do IRS,
introduzida pela Lei n.o 30-G/2000, de 29 de Dezembro,
foi revogada a lista de profissões a que se referia o
n.o 2 do mesmo artigo. A nova redacção do artigo 151.o
do CIRS impõe a obrigatoriedade de que as actividades
exercidas pelos sujeitos passivos do IRS sejam classificadas, para efeitos deste imposto, de acordo com a
Classificação das Actividades Económicas Portuguesas
por Ramos de Actividade (CAE), do Instituto Nacional
de Estatística, ou de acordo com os códigos mencionados
em tabela de actividades aprovada por portaria do
Ministro das Finanças.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, que
a tabela a que se refere o artigo 151.o do Código do
IRS seja a constante do anexo I, que faz parte integrante
desta portaria.
O Ministro das Finanças, Guilherme d’Oliveira Martins, em 1 de Agosto de 2001.
ANEXO I
Tabela de actividades do artigo 151.o do CIRS

1 — Arquitectos, engenheiros e técnicos similares:
1000 Agentes técnicos de engenharia e arquitectura:
1001 Arquitectos;
1002 Desenhadores;
1003 Engenheiros;
1004 Engenheiros técnicos;
1005 Geólogos;
1006 Topógrafos.
2 — Artistas plásticos e assimilados, actores e músicos:
2010 Artistas de teatro, bailado, cinema, rádio e
televisão;
2011 Artistas de circo;
2019 Cantores;
2012 Escultores;
2013 Músicos;
2014 Pintores;
2015 Outros artistas.

5 — Enfermeiros, parteiras e outros técnicos paramédicos:
5010
5011
5012
5013
5014
5015
5019

Enfermeiros;
Farmacêuticos;
Fisioterapeutas;
Nutricionistas;
Parteiras;
Terapeutas da fala;
Outros técnicos paramédicos.

6 — Juristas e solicitadores:
6010 Advogados;
6011 Jurisconsultos;
6012 Solicitadores.
7 — Médicos e dentistas:
7010
7011
7012
7013
7014
7015
7016
7017
7018
7019
7020
7021
7022
7023
7024

Dentistas;
Médicos analistas;
Médicos cirurgiões;
Médicos de bordo em navios;
Médicos de clínica geral;
Médicos dentistas;
Médicos estomatologistas;
Médicos fisiatras;
Médicos gastroenterologistas;
Médicos oftalmologistas;
Médicos ortopedistas;
Médicos otorrinolaringologistas;
Médicos pediatras;
Médicos radiologistas;
Médicos de outras especialidades.

8 — Professores e técnicos similares:
8010 Explicadores;
8011 Formadores;
8012 Professores.
9 — Profissionais dependentes de nomeação oficial:
9010 Revisores oficiais de contas.
10 — Psicólogos e sociólogos:
1010 Psicólogos;
1011 Sociólogos.
11 — Químicos:
1110 Analistas.
12 — Sacerdotes:
1210 Sacerdotes de qualquer religião.

3 — Artistas tauromáquicos:
3010 Toureiros;
3019 Outros artistas tauromáquicos.
4 — Economistas, contabilistas, actuários e técnicos
similares:
4010
4011
4012
4013
4014
4015
4016

Actuários;
Auditores;
Consultores fiscais;
Contabilistas;
Economistas;
Técnicos oficiais de contas;
Técnicos similares.

13 — Outras pessoas exercendo profissões liberais,
técnicos e assimilados:
1310
1311
1312
1313
1314
1315
1316
1317
1318
1319
1320

Administradores de bens;
Ajudantes familiares;
Amas;
Analistas de sistemas;
Arqueólogos;
Assistentes sociais;
Astrólogos;
Parapsicólogos;
Biólogos;
Comissionistas;
Consultores;
N.o 193 — 21 de Agosto de 2001
1321
1322
1323
1324
1325
1326
1327
1328
1329
1330
1331
1332
1333
1334

DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B

Dactilógrafos;
Decoradores;
Desportistas;
Engomadores;
Esteticistas, manicuras e pedicuras;
Guias-intérpretes;
Jornalistas e repórteres;
Louvados;
Massagistas;
Mediadores imobiliários;
Peritos-avaliadores;
Programadores informáticos;
Publicitários;
Tradutores.

14 — Veterinários:
1410 Veterinários.
15 — Outras actividades exclusivamente de prestação
de serviços:
1519 Outros prestadores de serviços.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
Portaria n.o 1012/2001
de 21 de Agosto

Pela Portaria n.o 381/89, de 30 de Maio, alterada pela
Portaria n.o 747/98, de 12 de Setembro, e pela Portaria
n.o 759/2000, de 13 de Setembro, foi concessionada à
Associação Arraiana de Caça e Pesca a zona de caça
associativa da Herdade da Toula (processo n.o 49-DGF),
situada nas freguesias de Idanha-a-Nova e Zebreira,
município de Idanha-a-Nova, com uma área de
2928,05 ha, e não 2928,1250 ha como por lapso é referido na citada portaria, válida até 31 de Maio de 2001.
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer
a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no
disposto no n.o 4 do artigo 83.o, em articulação com
o disposto no n.o 1 do artigo 79.o, do Decreto-Lei
n.o 136/96, de 14 de Agosto, e ainda no disposto no
n.o 3 do artigo 164.o do Decreto-Lei n.o 227-B/2000,
de 15 de Setembro;
Ouvidos o Conselho Cinegético Municipal de Idanha-a-Nova e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.o Pela presente portaria é renovada, por um período
de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa
da Herdade da Toula (processo n.o 49-DGF) abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Idanha-a-Nova e Zebreira, município de Idanha-a-Nova,
com uma área de 2928,05 ha.
2.o É revogada a Portaria n.o 512/2001, de 19 de Maio.
3.o A presente portaria entra em vigor a partir do
dia 1 de Junho de 2001.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento
Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 31 de
Julho de 2001.

5391

MINISTÉRIOS DA EDUCAÇÃO,
DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE
E DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA
Portaria n.o 1013/2001
de 21 de Agosto

O Decreto-Lei n.o 140/2001, de 24 de Abril, criou
o diploma de competências básicas em tecnologias da
informação como forma de validação formal de competências básicas em tecnologias de informação que contribuam para o exercício da cidadania.
O referido diploma prevê as características essenciais
do diploma de competências básicas em tecnologias da
informação, bem como as competências que o mesmo
visa atestar, para além de estabelecer que qualquer pessoa se pode candidatar à sua obtenção.
Remete-se, no entanto, para portaria conjunta dos
Ministros da Educação, do Trabalho e da Solidariedade
e da Ciência e da Tecnologia a fixação de um conjunto
de regras relativas aos critérios de credenciação das entidades que conferem o diploma, o modelo e o sistema
de emissão do mesmo e demais requisitos e formalidades
relativos à sua obtenção.
Importa, portanto, adoptar as referidas regras por
forma que fique concluído o edifício jurídico relativo
ao diploma de competências básicas e que o mesmo
possa, com brevidade, começar a ser concedido.
Assim, ao abrigo do n.o 1 do artigo 4.o do Decreto-Lei
o
n. 140/2001, de 24 de Abril:
Manda o Governo, pelos Ministros da Educação, do
Trabalho e da Solidariedade e da Ciência e da Tecnologia, o seguinte:
1.o O presente diploma tem por objectivo estabelecer
os critérios de credenciação das entidades que conferem
o diploma de competências básicas em tecnologias da
informação, o modelo e o sistema de emissão do mesmo
e demais requisitos e formalidades relativos à sua
obtenção.
2.o Podem ser credenciados para efeito de concessão
do diploma de competências básicas em tecnologias da
informação:
a) Organismos públicos;
b) Entidades privadas vocacionadas para actividades de formação ou de divulgação científica ou
tecnológica;
c) Instituições públicas e privadas que promovam
ou desenvolvam actividades educativas, sociais,
culturais, científicas ou tecnológicas;
d) Sociedades, agências ou consórcios de desenvolvimento nacional, regional e local.
3.o As entidades referidas no número anterior deverão, para serem credenciadas, reunir os seguintes
requisitos:
1) Estarem dotadas dos meios materiais, nomeadamente equipamentos e recursos logísticos
adequados à realização do exame prático conducente à obtenção de diploma de competências
básicas em tecnologias da informação;
2) Estarem dotadas dos recursos humanos adequados à supervisão e avaliação do exame prático
conducente à obtenção do diploma de competências básicas em tecnologias da informação;

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Cae profissionais liberais

  • 1. 5390 N.o 193 — 21 de Agosto de 2001 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Portaria n.o 1011/2001 de 21 de Agosto Com a alteração do artigo 3.o do Código do IRS, introduzida pela Lei n.o 30-G/2000, de 29 de Dezembro, foi revogada a lista de profissões a que se referia o n.o 2 do mesmo artigo. A nova redacção do artigo 151.o do CIRS impõe a obrigatoriedade de que as actividades exercidas pelos sujeitos passivos do IRS sejam classificadas, para efeitos deste imposto, de acordo com a Classificação das Actividades Económicas Portuguesas por Ramos de Actividade (CAE), do Instituto Nacional de Estatística, ou de acordo com os códigos mencionados em tabela de actividades aprovada por portaria do Ministro das Finanças. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, que a tabela a que se refere o artigo 151.o do Código do IRS seja a constante do anexo I, que faz parte integrante desta portaria. O Ministro das Finanças, Guilherme d’Oliveira Martins, em 1 de Agosto de 2001. ANEXO I Tabela de actividades do artigo 151.o do CIRS 1 — Arquitectos, engenheiros e técnicos similares: 1000 Agentes técnicos de engenharia e arquitectura: 1001 Arquitectos; 1002 Desenhadores; 1003 Engenheiros; 1004 Engenheiros técnicos; 1005 Geólogos; 1006 Topógrafos. 2 — Artistas plásticos e assimilados, actores e músicos: 2010 Artistas de teatro, bailado, cinema, rádio e televisão; 2011 Artistas de circo; 2019 Cantores; 2012 Escultores; 2013 Músicos; 2014 Pintores; 2015 Outros artistas. 5 — Enfermeiros, parteiras e outros técnicos paramédicos: 5010 5011 5012 5013 5014 5015 5019 Enfermeiros; Farmacêuticos; Fisioterapeutas; Nutricionistas; Parteiras; Terapeutas da fala; Outros técnicos paramédicos. 6 — Juristas e solicitadores: 6010 Advogados; 6011 Jurisconsultos; 6012 Solicitadores. 7 — Médicos e dentistas: 7010 7011 7012 7013 7014 7015 7016 7017 7018 7019 7020 7021 7022 7023 7024 Dentistas; Médicos analistas; Médicos cirurgiões; Médicos de bordo em navios; Médicos de clínica geral; Médicos dentistas; Médicos estomatologistas; Médicos fisiatras; Médicos gastroenterologistas; Médicos oftalmologistas; Médicos ortopedistas; Médicos otorrinolaringologistas; Médicos pediatras; Médicos radiologistas; Médicos de outras especialidades. 8 — Professores e técnicos similares: 8010 Explicadores; 8011 Formadores; 8012 Professores. 9 — Profissionais dependentes de nomeação oficial: 9010 Revisores oficiais de contas. 10 — Psicólogos e sociólogos: 1010 Psicólogos; 1011 Sociólogos. 11 — Químicos: 1110 Analistas. 12 — Sacerdotes: 1210 Sacerdotes de qualquer religião. 3 — Artistas tauromáquicos: 3010 Toureiros; 3019 Outros artistas tauromáquicos. 4 — Economistas, contabilistas, actuários e técnicos similares: 4010 4011 4012 4013 4014 4015 4016 Actuários; Auditores; Consultores fiscais; Contabilistas; Economistas; Técnicos oficiais de contas; Técnicos similares. 13 — Outras pessoas exercendo profissões liberais, técnicos e assimilados: 1310 1311 1312 1313 1314 1315 1316 1317 1318 1319 1320 Administradores de bens; Ajudantes familiares; Amas; Analistas de sistemas; Arqueólogos; Assistentes sociais; Astrólogos; Parapsicólogos; Biólogos; Comissionistas; Consultores;
  • 2. N.o 193 — 21 de Agosto de 2001 1321 1322 1323 1324 1325 1326 1327 1328 1329 1330 1331 1332 1333 1334 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B Dactilógrafos; Decoradores; Desportistas; Engomadores; Esteticistas, manicuras e pedicuras; Guias-intérpretes; Jornalistas e repórteres; Louvados; Massagistas; Mediadores imobiliários; Peritos-avaliadores; Programadores informáticos; Publicitários; Tradutores. 14 — Veterinários: 1410 Veterinários. 15 — Outras actividades exclusivamente de prestação de serviços: 1519 Outros prestadores de serviços. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Portaria n.o 1012/2001 de 21 de Agosto Pela Portaria n.o 381/89, de 30 de Maio, alterada pela Portaria n.o 747/98, de 12 de Setembro, e pela Portaria n.o 759/2000, de 13 de Setembro, foi concessionada à Associação Arraiana de Caça e Pesca a zona de caça associativa da Herdade da Toula (processo n.o 49-DGF), situada nas freguesias de Idanha-a-Nova e Zebreira, município de Idanha-a-Nova, com uma área de 2928,05 ha, e não 2928,1250 ha como por lapso é referido na citada portaria, válida até 31 de Maio de 2001. Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação. Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.o 4 do artigo 83.o, em articulação com o disposto no n.o 1 do artigo 79.o, do Decreto-Lei n.o 136/96, de 14 de Agosto, e ainda no disposto no n.o 3 do artigo 164.o do Decreto-Lei n.o 227-B/2000, de 15 de Setembro; Ouvidos o Conselho Cinegético Municipal de Idanha-a-Nova e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.o Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade da Toula (processo n.o 49-DGF) abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Idanha-a-Nova e Zebreira, município de Idanha-a-Nova, com uma área de 2928,05 ha. 2.o É revogada a Portaria n.o 512/2001, de 19 de Maio. 3.o A presente portaria entra em vigor a partir do dia 1 de Junho de 2001. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 31 de Julho de 2001. 5391 MINISTÉRIOS DA EDUCAÇÃO, DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE E DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA Portaria n.o 1013/2001 de 21 de Agosto O Decreto-Lei n.o 140/2001, de 24 de Abril, criou o diploma de competências básicas em tecnologias da informação como forma de validação formal de competências básicas em tecnologias de informação que contribuam para o exercício da cidadania. O referido diploma prevê as características essenciais do diploma de competências básicas em tecnologias da informação, bem como as competências que o mesmo visa atestar, para além de estabelecer que qualquer pessoa se pode candidatar à sua obtenção. Remete-se, no entanto, para portaria conjunta dos Ministros da Educação, do Trabalho e da Solidariedade e da Ciência e da Tecnologia a fixação de um conjunto de regras relativas aos critérios de credenciação das entidades que conferem o diploma, o modelo e o sistema de emissão do mesmo e demais requisitos e formalidades relativos à sua obtenção. Importa, portanto, adoptar as referidas regras por forma que fique concluído o edifício jurídico relativo ao diploma de competências básicas e que o mesmo possa, com brevidade, começar a ser concedido. Assim, ao abrigo do n.o 1 do artigo 4.o do Decreto-Lei o n. 140/2001, de 24 de Abril: Manda o Governo, pelos Ministros da Educação, do Trabalho e da Solidariedade e da Ciência e da Tecnologia, o seguinte: 1.o O presente diploma tem por objectivo estabelecer os critérios de credenciação das entidades que conferem o diploma de competências básicas em tecnologias da informação, o modelo e o sistema de emissão do mesmo e demais requisitos e formalidades relativos à sua obtenção. 2.o Podem ser credenciados para efeito de concessão do diploma de competências básicas em tecnologias da informação: a) Organismos públicos; b) Entidades privadas vocacionadas para actividades de formação ou de divulgação científica ou tecnológica; c) Instituições públicas e privadas que promovam ou desenvolvam actividades educativas, sociais, culturais, científicas ou tecnológicas; d) Sociedades, agências ou consórcios de desenvolvimento nacional, regional e local. 3.o As entidades referidas no número anterior deverão, para serem credenciadas, reunir os seguintes requisitos: 1) Estarem dotadas dos meios materiais, nomeadamente equipamentos e recursos logísticos adequados à realização do exame prático conducente à obtenção de diploma de competências básicas em tecnologias da informação; 2) Estarem dotadas dos recursos humanos adequados à supervisão e avaliação do exame prático conducente à obtenção do diploma de competências básicas em tecnologias da informação;