1) A Comissão Disciplinar julgou um recurso da equipe Caxias sobre uma partida interrompida prematuramente devido a uma interferência externa.
2) Foi aplicada suspensão de 4 jogos (reduzida pela metade por ser futebol amador) aos atletas que trocaram socos durante a partida.
3) A equipe Caxias foi multada por não ter o número mínimo de seguranças exigido, mas teve parte do recurso deferido: a partida será reiniciada a partir dos 28 minutos do primeiro tempo em nova data.
Regulamento Técnico de IIIª Copa Ouro Futebol Suíço
COMISSÃO DISCIPLINAR - PROCESSO Nº 07/2021/2022 - Voto Tarcísio Cimardi
1. COMISSÃO DISCIPLINAR DA LIGA RIOSULENSE DE
FUTEBOL
PROCESSO SUMULAR: 07/2021/2022
JULGAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO PELA EQUIPE
CAXIAS
Órgão Julgador: Comissão Disciplinar
VOTO : Tarcísio Cimardi
JOGO: SOCIEDADE CAXIAS ESPORTE CLUBE X
ATALANTENSE
Trata-se de julgamento de recurso interposto
pela SOCIEDADE CAXIAS ESPORTE CLUBE, foram
intimados/notificados, da data e horário de
julgamento, sendo oportunizados a todo acerca
do julgamento, e horários para apresentação
de suas irresignação sobre a partida,
Ocorre, que a equipe do ATALANTENSE, enviou
impugnação ao recurso interposto pela equipe CAXIAS,
segundo informação do preposto da LRF, recebedor da
impugnação, o horário de recebimento foi as 16
horas, do dia 18.02.2022, quando o prazo era as 12
horas, diante dos fatos, entendo que a impugnação
não pode ser recebia e conhecida, diante da
intempestividade.
Interpôs, a equipe do Caxias, recurso com a
intenção de realização de nova partida entre
as equipes, primordialmente pelo fato da
partida ter sido encerrada antes do seu
termino final, por interferência externa, que
teria induzido o árbitro da partida em erro
de direito, ao encerrar a partida aos 28
minutos da primeira etapa; a devolução dos
valores adiantados para o manejo deste
2. recurso. Realizou sustentação oral, hoje,
ratificando os termos do recurso.
Silenciou em relação as expulsões ocorridas
no decorrer do jogo, onde foram expulsos os
atletas Jeferson Tiago Naatz e Vitor Henrique
de Souza, após trocarem tapas e socos,
conforme consta do teor Sumular. Em apertada
síntese é o que se tem para solucionar.
Voto
Embora trate-se de recurso interposto pela
equipe do CAXIAS, esta Comissão não pode se
furtar a analisar o teor sumular em todos os
seu termos, eis que tenho entendimento que a
sumula é parte integrante do recurso, sendo
que a equipe recorrente tem o seu fundamento,
e o fez, justamente com base no teor da
sumula, aproveitando somente a parte, que lhe
interessava.
Com relação a expulsão dos atletas, e como
inexiste qualquer irresignação por parte da
equipe do Caxias, tenho que a expulsão dos
atletas pela arbitragem, foi correta, e
recomendo aos atletas e as agremiações, que
argumentem com seus atletas e dirigentes que
evitem em transformar um partida de futebol
amador em um ringue de luta. Isso já não é
mais cabível nos dia atuais.
Todos os envolvidos em uma partida de futebol
amadora, que, acredito, não dependem
economicamente desse evento. Tenho que todos
os envolvidos, tem uma vida fora dos campos
de futebol, filhos, esposa, trabalho, enfim,
temos que dar um basta na violência nas
partidas de futebol amador, por isso, em razão
3. das agressões mutuas entre os atletas, aplico
a suspensão de 4 jogos para cada atleta, e
reduzo pelo metade em razão de se tratar de
futebol amador, caso já tenham cumprido, nada
a cumprir.
Da Equipe do Caxias. Também não posso deixar
de notar a desídia da equipe do Caxias, na
organização da partida de futebol, eis que
participou do congresso técnico onde foi
aprovado, por todas as equipes o regulamento
da competição, onde em seu artigo 27, assim
disciplina:
"Art. 27º - Será de responsabilidade da equipe mandatária a segurança dos jogos, com
no mínimo 2 seguranças na 1ª e 2ª fase, 3 seguranças nas quartas de final e 4eguranças
nas semifinais e finais, e deverão apresentar carteira ou credencial, com validade que
está apto a prestar o serviço de segurança. Os seguranças deverão permanecer no lado
de dentro do alambrado para dar total segurança a arbitragem. Nenhuma partida
poderá iniciar sem a presença dos seguranças. Caso não tenha condições de jogo, será
declarado WO, e o placar será 0x3 para o visitante".
No momento em que deixou de cumprir o
regulamento, já praticou a infração (qual?
Não ter o limite de segurança habilitados),
mesmo que o árbitro tenha dado início a
partida, equivocamente, não retira a desídia
e falta de comprometimento, ao meu ver, da
equipe do Caxias.
Assim aplico pena de multa de R$ 300,00, a
ser recolhida junto a LRF, no prazo de 10 dias
corridos, da data de hoje.
No tocante ao recurso interposto pela equipe
do Caxias, nas argumentações trazidos pelo
procurador, adianto que existe fortes
indícios para o seu deferimento, porém, não
na sua integralidade, e nos moldes
apresentados.
4. A comissão de arbitragem, em uma partida de
futebol amadora, é a autoridade máxima, e
decide, ao seu entendimento e forma, as
questões inerentes a partida, porém, para
isso não pode sofrer interferências extra
campo, de quem quer que seja.
No presente caso, a partir do momento que, o
árbitro dá início a partida, embora
equivocadamente (eis que não tomou a cautela
em verificar a documentação exigida pelo
regulamento), somente deveria encerrar a
partida, por eventos ocorridos no transcorrer
da partida e não por alguma interferência
externa, independente da sua origem.
Assim entendo que procede parcialmente o
pleito da equipe do Caxias, nas suas razões,
e determino:
1- Que a LRF, agende nova data, a combinar
com as equipes, para dar continuidade
na partida, a partir dos 28 minutos do
primeiro tempo, até o seu final;
2- Anulo o placar atribuído pelo árbitro
da partida;
3- Deve a equipe mandante do jogo, se ater
aos ditames do regulamento, para que o
jogo possa transcorrer dentro da
normalidade;
4- No tocante ao pedido de devolução dos
valores adiantado para o manejo do
recurso, tenho que os pedidos foram
parcialmente deferidos, logo concedo a
devolução de 50% dos valores adiantados
pela equipe do Caxias: