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COMISSÃO DISCIPLINAR DA LIGA RIOSULENSE DE
FUTEBOL
PROCESSO SUMULAR: 07/2021/2022
JULGAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO PELA EQUIPE
CAXIAS
Órgão Julgador: Comissão Disciplinar
VOTO : Tarcísio Cimardi
JOGO: SOCIEDADE CAXIAS ESPORTE CLUBE X
ATALANTENSE
Trata-se de julgamento de recurso interposto
pela SOCIEDADE CAXIAS ESPORTE CLUBE, foram
intimados/notificados, da data e horário de
julgamento, sendo oportunizados a todo acerca
do julgamento, e horários para apresentação
de suas irresignação sobre a partida,
Ocorre, que a equipe do ATALANTENSE, enviou
impugnação ao recurso interposto pela equipe CAXIAS,
segundo informação do preposto da LRF, recebedor da
impugnação, o horário de recebimento foi as 16
horas, do dia 18.02.2022, quando o prazo era as 12
horas, diante dos fatos, entendo que a impugnação
não pode ser recebia e conhecida, diante da
intempestividade.
Interpôs, a equipe do Caxias, recurso com a
intenção de realização de nova partida entre
as equipes, primordialmente pelo fato da
partida ter sido encerrada antes do seu
termino final, por interferência externa, que
teria induzido o árbitro da partida em erro
de direito, ao encerrar a partida aos 28
minutos da primeira etapa; a devolução dos
valores adiantados para o manejo deste
recurso. Realizou sustentação oral, hoje,
ratificando os termos do recurso.
Silenciou em relação as expulsões ocorridas
no decorrer do jogo, onde foram expulsos os
atletas Jeferson Tiago Naatz e Vitor Henrique
de Souza, após trocarem tapas e socos,
conforme consta do teor Sumular. Em apertada
síntese é o que se tem para solucionar.
Voto
Embora trate-se de recurso interposto pela
equipe do CAXIAS, esta Comissão não pode se
furtar a analisar o teor sumular em todos os
seu termos, eis que tenho entendimento que a
sumula é parte integrante do recurso, sendo
que a equipe recorrente tem o seu fundamento,
e o fez, justamente com base no teor da
sumula, aproveitando somente a parte, que lhe
interessava.
Com relação a expulsão dos atletas, e como
inexiste qualquer irresignação por parte da
equipe do Caxias, tenho que a expulsão dos
atletas pela arbitragem, foi correta, e
recomendo aos atletas e as agremiações, que
argumentem com seus atletas e dirigentes que
evitem em transformar um partida de futebol
amador em um ringue de luta. Isso já não é
mais cabível nos dia atuais.
Todos os envolvidos em uma partida de futebol
amadora, que, acredito, não dependem
economicamente desse evento. Tenho que todos
os envolvidos, tem uma vida fora dos campos
de futebol, filhos, esposa, trabalho, enfim,
temos que dar um basta na violência nas
partidas de futebol amador, por isso, em razão
das agressões mutuas entre os atletas, aplico
a suspensão de 4 jogos para cada atleta, e
reduzo pelo metade em razão de se tratar de
futebol amador, caso já tenham cumprido, nada
a cumprir.
Da Equipe do Caxias. Também não posso deixar
de notar a desídia da equipe do Caxias, na
organização da partida de futebol, eis que
participou do congresso técnico onde foi
aprovado, por todas as equipes o regulamento
da competição, onde em seu artigo 27, assim
disciplina:
"Art. 27º - Será de responsabilidade da equipe mandatária a segurança dos jogos, com
no mínimo 2 seguranças na 1ª e 2ª fase, 3 seguranças nas quartas de final e 4eguranças
nas semifinais e finais, e deverão apresentar carteira ou credencial, com validade que
está apto a prestar o serviço de segurança. Os seguranças deverão permanecer no lado
de dentro do alambrado para dar total segurança a arbitragem. Nenhuma partida
poderá iniciar sem a presença dos seguranças. Caso não tenha condições de jogo, será
declarado WO, e o placar será 0x3 para o visitante".
No momento em que deixou de cumprir o
regulamento, já praticou a infração (qual?
Não ter o limite de segurança habilitados),
mesmo que o árbitro tenha dado início a
partida, equivocamente, não retira a desídia
e falta de comprometimento, ao meu ver, da
equipe do Caxias.
Assim aplico pena de multa de R$ 300,00, a
ser recolhida junto a LRF, no prazo de 10 dias
corridos, da data de hoje.
No tocante ao recurso interposto pela equipe
do Caxias, nas argumentações trazidos pelo
procurador, adianto que existe fortes
indícios para o seu deferimento, porém, não
na sua integralidade, e nos moldes
apresentados.
A comissão de arbitragem, em uma partida de
futebol amadora, é a autoridade máxima, e
decide, ao seu entendimento e forma, as
questões inerentes a partida, porém, para
isso não pode sofrer interferências extra
campo, de quem quer que seja.
No presente caso, a partir do momento que, o
árbitro dá início a partida, embora
equivocadamente (eis que não tomou a cautela
em verificar a documentação exigida pelo
regulamento), somente deveria encerrar a
partida, por eventos ocorridos no transcorrer
da partida e não por alguma interferência
externa, independente da sua origem.
Assim entendo que procede parcialmente o
pleito da equipe do Caxias, nas suas razões,
e determino:
1- Que a LRF, agende nova data, a combinar
com as equipes, para dar continuidade
na partida, a partir dos 28 minutos do
primeiro tempo, até o seu final;
2- Anulo o placar atribuído pelo árbitro
da partida;
3- Deve a equipe mandante do jogo, se ater
aos ditames do regulamento, para que o
jogo possa transcorrer dentro da
normalidade;
4- No tocante ao pedido de devolução dos
valores adiantado para o manejo do
recurso, tenho que os pedidos foram
parcialmente deferidos, logo concedo a
devolução de 50% dos valores adiantados
pela equipe do Caxias:
Nada mais.
TARCISIO CIMARDI
Comissão Julgadora

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COMISSÃO DISCIPLINAR - PROCESSO Nº 07/2021/2022 - Voto Tarcísio Cimardi

  • 1. COMISSÃO DISCIPLINAR DA LIGA RIOSULENSE DE FUTEBOL PROCESSO SUMULAR: 07/2021/2022 JULGAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO PELA EQUIPE CAXIAS Órgão Julgador: Comissão Disciplinar VOTO : Tarcísio Cimardi JOGO: SOCIEDADE CAXIAS ESPORTE CLUBE X ATALANTENSE Trata-se de julgamento de recurso interposto pela SOCIEDADE CAXIAS ESPORTE CLUBE, foram intimados/notificados, da data e horário de julgamento, sendo oportunizados a todo acerca do julgamento, e horários para apresentação de suas irresignação sobre a partida, Ocorre, que a equipe do ATALANTENSE, enviou impugnação ao recurso interposto pela equipe CAXIAS, segundo informação do preposto da LRF, recebedor da impugnação, o horário de recebimento foi as 16 horas, do dia 18.02.2022, quando o prazo era as 12 horas, diante dos fatos, entendo que a impugnação não pode ser recebia e conhecida, diante da intempestividade. Interpôs, a equipe do Caxias, recurso com a intenção de realização de nova partida entre as equipes, primordialmente pelo fato da partida ter sido encerrada antes do seu termino final, por interferência externa, que teria induzido o árbitro da partida em erro de direito, ao encerrar a partida aos 28 minutos da primeira etapa; a devolução dos valores adiantados para o manejo deste
  • 2. recurso. Realizou sustentação oral, hoje, ratificando os termos do recurso. Silenciou em relação as expulsões ocorridas no decorrer do jogo, onde foram expulsos os atletas Jeferson Tiago Naatz e Vitor Henrique de Souza, após trocarem tapas e socos, conforme consta do teor Sumular. Em apertada síntese é o que se tem para solucionar. Voto Embora trate-se de recurso interposto pela equipe do CAXIAS, esta Comissão não pode se furtar a analisar o teor sumular em todos os seu termos, eis que tenho entendimento que a sumula é parte integrante do recurso, sendo que a equipe recorrente tem o seu fundamento, e o fez, justamente com base no teor da sumula, aproveitando somente a parte, que lhe interessava. Com relação a expulsão dos atletas, e como inexiste qualquer irresignação por parte da equipe do Caxias, tenho que a expulsão dos atletas pela arbitragem, foi correta, e recomendo aos atletas e as agremiações, que argumentem com seus atletas e dirigentes que evitem em transformar um partida de futebol amador em um ringue de luta. Isso já não é mais cabível nos dia atuais. Todos os envolvidos em uma partida de futebol amadora, que, acredito, não dependem economicamente desse evento. Tenho que todos os envolvidos, tem uma vida fora dos campos de futebol, filhos, esposa, trabalho, enfim, temos que dar um basta na violência nas partidas de futebol amador, por isso, em razão
  • 3. das agressões mutuas entre os atletas, aplico a suspensão de 4 jogos para cada atleta, e reduzo pelo metade em razão de se tratar de futebol amador, caso já tenham cumprido, nada a cumprir. Da Equipe do Caxias. Também não posso deixar de notar a desídia da equipe do Caxias, na organização da partida de futebol, eis que participou do congresso técnico onde foi aprovado, por todas as equipes o regulamento da competição, onde em seu artigo 27, assim disciplina: "Art. 27º - Será de responsabilidade da equipe mandatária a segurança dos jogos, com no mínimo 2 seguranças na 1ª e 2ª fase, 3 seguranças nas quartas de final e 4eguranças nas semifinais e finais, e deverão apresentar carteira ou credencial, com validade que está apto a prestar o serviço de segurança. Os seguranças deverão permanecer no lado de dentro do alambrado para dar total segurança a arbitragem. Nenhuma partida poderá iniciar sem a presença dos seguranças. Caso não tenha condições de jogo, será declarado WO, e o placar será 0x3 para o visitante". No momento em que deixou de cumprir o regulamento, já praticou a infração (qual? Não ter o limite de segurança habilitados), mesmo que o árbitro tenha dado início a partida, equivocamente, não retira a desídia e falta de comprometimento, ao meu ver, da equipe do Caxias. Assim aplico pena de multa de R$ 300,00, a ser recolhida junto a LRF, no prazo de 10 dias corridos, da data de hoje. No tocante ao recurso interposto pela equipe do Caxias, nas argumentações trazidos pelo procurador, adianto que existe fortes indícios para o seu deferimento, porém, não na sua integralidade, e nos moldes apresentados.
  • 4. A comissão de arbitragem, em uma partida de futebol amadora, é a autoridade máxima, e decide, ao seu entendimento e forma, as questões inerentes a partida, porém, para isso não pode sofrer interferências extra campo, de quem quer que seja. No presente caso, a partir do momento que, o árbitro dá início a partida, embora equivocadamente (eis que não tomou a cautela em verificar a documentação exigida pelo regulamento), somente deveria encerrar a partida, por eventos ocorridos no transcorrer da partida e não por alguma interferência externa, independente da sua origem. Assim entendo que procede parcialmente o pleito da equipe do Caxias, nas suas razões, e determino: 1- Que a LRF, agende nova data, a combinar com as equipes, para dar continuidade na partida, a partir dos 28 minutos do primeiro tempo, até o seu final; 2- Anulo o placar atribuído pelo árbitro da partida; 3- Deve a equipe mandante do jogo, se ater aos ditames do regulamento, para que o jogo possa transcorrer dentro da normalidade; 4- No tocante ao pedido de devolução dos valores adiantado para o manejo do recurso, tenho que os pedidos foram parcialmente deferidos, logo concedo a devolução de 50% dos valores adiantados pela equipe do Caxias: