O documento descreve vários meios indiretos de pagamento de obrigações no direito brasileiro, incluindo a consignação, imputação de pagamento, dação em pagamento, confusão, compensação, novas, remissão, sub-rogação e transação. A consignação permite que o devedor deposite o valor devido para liberar-se da obrigação, enquanto a imputação permite ao devedor escolher qual dívida pagar primeiro quando deve múltiplas dívidas ao mesmo credor. A transação permite às part
1. Do Adimplemento das Obrigações
1) Conceito de Pagamento – Pagamento em sentido amplo ou execução
voluntária é o mesmo que implemento, adimplemento, prestação,
solução. É quando extingue-se a obrigação, realizando-se o conteúdo.
1.1) Pagamento Direito – É o ato pelo qual o devedor cumpre a
obrigação, tal qual ficou convencionado no Liame obrigacional, sem
alteração do objeto e das outras disposições estabelecidas.
1.2) Pagamento Indireto – É a forma de cumprimento da obrigaçãp
especial, na qual o legislador trás a possibilidade de pagamento
acontecer de forma indireta, dentre elas :
Consignação, da ação, sub-rogação, compensação, confusão, remissão
etc...
2) Quem pode pagar - Na relação jurídica como regra geral , é o devedor
que deverá cumprir a obrigação. Porém, é permitido que terceiros
solvam a mesma , chamados de “3°s interessados” aqueles que podem
sofrer os efeitos do inadimplemento. Ex: avalistas, fiadores, sócios etc...
Também existem os “3°s não interessados” juridicamente, tendo apenas
o interesse moral , pessoal, afetivo com o devedor .
2.1) Pagamento em nome do devedor – através de procurador ou
representante.
* Credor Putativo – é aquele que aos olhos do pagador, trata-se do
verdadeiro credor. Ex: herdeiros aparentes se passando pelo verdadeiro
locador .
Arts – 304,ao 308 CC
Do Pagamento Indireto - ( consignação de pagamento )
1) Conceito – Pagamento em consignação consiste no depósito pelo
devedor da coisa devida ( objeto ) como objetivo de liberar-se da
obrigação. Sendo assim um meio indireto de pagamento ou pagamento
especial . É o instituto jurídico no qual o devedor por sua mera
liberalidade pode exercitar o cumprimento de sua obrigação, colocando
subsequentemente em mora o credor . “ Inversão de mora “ .
2) Terminologia – Devedor ( consignante ) Credor ( consignatário ), Objeto
( consignado )
Obs- Tratando-se de bens imóveis, o pagamento é feito de maneira
simbólica, por ex: entregando-se as chaves . Muita atenção nas
modalidades de obrigações de fazer e de não fazer, pois sua natureza
jurídica não pode ser objeto de consignação em pagamento.
Anatocismo – juro sobre juro .
2. 3) Requisitos de validade : Para que a consignação em pagamento se
materialize, é necessário que todas as características incicialmente
pactuadas entre credor e devedor permaneçam intactas. Ou seja, não
poderá ser alterada as pessoas, o objeto, o modo e o tempo do Liame
Obrigacional.
4) Modalidades – Somente quando o objeto for dinheiro, em instituição
bancária oficial ( BB ou CEF ) ficando os valores depositados até a
manifestação do credor. ( Extra Judicial ). Ou de forma Judicial, através
de devido processo, com tutela Jurisdicional
5) Levantamento do Depósito – a ) antes da aceitação = tem o devedor
total liberdade para efetuar o levantamento do objeto dado. b) depois da
aceitação= somente com anuência do credor.
Obs – Julgado procedente o depósito, não poderá mais o devedor reaver o
depósito efetuado.
Arts – 334 à 340 CC
Meio Indireto de Pagamento
( Imputação de Pagamento )
Conceito – A imputação do pagamento consiste na indicação ou na
determinação da dívida à ser quitada quando uma pessoa se encontra
obrigada por dois ou mas débitos da mesma natureza à um só credor. É
efetuado o pgamento parcial da obrigação total .
“ O Direito Positivo dá a liberalidade ao devedor de escolher qual débito pagará
primeiro “
Requisitos :
1) Multiplicidade de Débitos –
2) Identidade entre credor e devedor
3) Débitos da mesma natureza
4) Débitos líquidos e vencidos
5) Pagamento deve cubrir qualquer débito.
Dação em Pagamento
Arts – 356 ,357,359 CC – ( A dação em pagamento tem como funcção ,
possibilitar que o Liame Obrigacional venha a ser extinto com a entrega de
objeto diverso daquele que ficou estipulado inicialmente entre as parte ,
mediante a permissibilidade do credor .
Confusão
( Meio indireto de pagamento ) – opera-se a confusão quando se reunir na
mesma pessoa a figura de credor e devedor, tornando impossível jdcamente
3. acontecer o pagamento . Isso pode acontecer por situações alheias ao liame
obrigacional. ( Art 381 CC ) A confusão pode ser total ou parcial, dependendo
do numero de solidários atrelados ao Liame Obriagacional
Compensação
Conceito- A compensação é um meio indireto de pgto entre pessoas que ao
mesmo tempo são credores e devedores reciprocamente. Sendo que o limite
da existência do crédito recíproco dar-se-á até onde se compensarem,
podendo ocorrer parcialmente ou totalmente .
Natureza Jdca – Liberatória e tem por finalidade extinguir a obrigação.
Forma- Total ou parcial, dependendo dos valores negociados e compensados .
Requisitos / modalidades –
a) Legal : Reciprocidade de débitos ( só ocorre entre credores e devedores
originais do Liame – Art 376 CC
b) Liquidez das dívidas – É necessário identificar a expressão numerica , ou
seja, valor patrimonial .
c) Exigibilidade da Obrigação – Somente poderá ser objeto, a exigibilidade da
obrigação , podendo ainda ser divida vencida por outra não vencida.
Homogeneidade das prestações – Deve haver fungibilidade das prestações de
acordo com o art 369 CC
d) Existência de Débitos – Deve constar no Liame .
Compensações proibidas por Lei – Valores a título de pensão alimentícia,
salário superior á 1/3.
Novação
Trata-se da criação de uma nova obrogação para extinguir uma anterior,
trazendo o adimplemento da obrig primitiva.
Natureza Jdca – Sem previsão legal , sem interferência do legislador,
dependendo apenas do “Animus Novandi “
Requisitos –
Existencia de obrigação anterior, criação de nova obrigação, animus novandi.
Espécies –
4. 1) Novação Objetiva – Ocorre quando as partes de uma relação
obrigacional convencionam a criação de uma nova obrigação, alterando
o objeto da prestação ( art 360 CC ) Diferentemente da Dação em Pgto,
onde há alteração do objeto, não se cria nova obrigação, mas sim,
extingue-se a mesma . Na Novação , cria-se uma nova obrigação, mas o
cumprimento pode não acontecer, ( maioria das vezes não ocorre de
forma imediata ) .
2) Novação Subjetiva – Ocorre quando há substituição dos sujeitos da
relação jdca, podendo acontecer de 3 formas :
1.1) Novação do Devedor – ocorre mediante a substituição do
devedor, Tb chamada passiva , Art 360 II CC
1.2) Novação do Credor – Quando acontecer a substituição de
credores, Tb conhecida por ativa Art 360 III CC
1.3) Mista – Não possui previsão legal, ficando a critério das partes.
Efeito – Extinção da obrigação primitiva, criando-se uma nova .
Obs- Novação Subjetiva Passiva – Ocorre qdo novo credor ingressa ,
acarretando a extinção da obrigação do devedor. Pode ocorrer por
DELEGAÇÂO – com consentimento do devedor ou por EXPROMISSÂO, qdo
ocorre sem o consentimento do devedor .
Remissão/Perdão
Quando ocorre a liberação do devedor. Efetuada através do Animus de
Perdoar do credor, com a aceitação do devedor, trazendo-se assim a extinção
da obrigação, Tb considerado pelo legislador como sendo um meio indireto de
pagamento .
Requisitos_-
a) Animus de Perdoar – Ato volitivo , devendo ser em regra, expresso. Tb
podendo ocorrer de forma verbal ou tácita. Por questão de segurança
jdca, recomenda-se sempre que a remissão seja documentada, evitando
conseqencias em eventuais arrependimentos .
b) Aceitação do Devedor – Deve haver a anuência do devedor, declarando
Tb a sua vontade em relação a Remissão. Pois é dado à ele, por
questões morais, a possibilidade de efetuar o pgto, cumprindo-se assim,
sua obrigação, Caso o credor não queira receber , poderá então o
devedor utilizar-se da Consignação .
Espécies –
a) Total – Ocorre quando o credor perdoa a dívida em sua totalidade
b) Parcial – Quando parte da dívida ainda persiste após a remissão
Efeitos – Extinção da Obrigação.
5. Sub Rogação
Conceito – Ato de subrogar-se pelo qual se substitui um indivíduo ou coisa por
outra na relação jdca, servindo como meio indireto de pgto. Fazendo então que
o devedor primitivo fiqe liberado do Liame Obrigacional, ou ainda, quando outro
objeto tma o lugar com os mesmos ônus e atributos da primeira .
Natureza Jdca – Extinção da Obrigação.
Efeitos –
1º- Caráter Translativo – Um dos efeitos trazidos pela obrigação é pela
transferência da relação obrigacional.
2º- Caráter Liberatório – Libera um dos seu jeito do Liame Obrigacional .
Modalidades –
( art 346 CC )
a) Legal – Opera-se de pleno dto . Hipótese de o devedor ter mais de m
credor , pois se duas pessoas são credoras do mesmo devedor, opera-se a
sub-rogação legal. Qalquer dos sujeitos ativos paga ao credor preferencial .
Acontece a sub-rogação pois o pagador ficará com todos os direitos tal qual
fosse o credor preferencial .
Obs – A Hipoteca é um dto real de garantia incidente sobre imóveis ,
fazendo com que seja possível o ingresso de 3º interessadi ou não ,
realizar o pgto para evitar a excussão do imóvel. O 3º é o que pode ter
afetado seu patrimônio, ex – fiadores e avalistas .
( Art 347 CC )
b) Convencional – Quando as partes por mera liberalidade estipulam
através da vontade que ocorrerá a sub rogação ( vontade das partes )
Diferença entre Cessão e Sub Rogação ?
R – Na sub rogação a obrigação deve ser solvida . Na Cessão o que
ocorre é a transferência da obrigação .
Diferença entre Novação e Sub Rogação ?
R – Novação cria nova obrig./ Sub Rogação extingue.
Transação ( art 840 ao 850 CC )
1) Conceito:
- É o intituto que dá a a permissibilidade às partes porem fim ao litígio,
nascendo assim um contrato bilateral de forma volitiva mediante
concessões mútuas.
6. 2) Natureza Jdca:
- Tem caráter de extinção da obrigação mediante acordo entre as partes.
3) Efeito:
-Extinção da obrigação.
Obs – Numa transação após efetivada não poderá haver rescisão posterior.