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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2011
Acordo Coletivo de Trabalho que entre si celebram de um lado o SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS EMPRESAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE TOLEDO SINTRAEP, e de outro a EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL
DE TOLEDO - EMDUR, por seus representantes legais no final assinados, mediante as
cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA 01 - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho será de 1 (um) ano, a contar de 10 de
março de 2010 a 28 de fevereiro de 2011, podendo ser prorrogado havendo interesse dos
signatários.
CLÁUSULA 02 - DA ABRANGÊNCIA
São abrangidos pelo efeito deste Acordo Coletivo, todos os integrantes da categoria
representada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas Públicas Municipais de Toledo SINTRAEP, associados ou não a esta entidade.
CLÁUSULA 03 - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O empregador é obrigado a efetuar o pagamento dos salários até o 50 dia útil do mês
subseqüente ao vencido, devendo fornecer ao empregado envelope de pagamento ou
contracheque discriminando as importâncias da remuneração e os respectivos descontos
efetuados, inclusive valores dos FGTS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Havendo erros comprovados nos valores constantes do
contracheque do funcionário, este deverá comunicar o departamento pessoal da EMDUR, no
prazo de 5 dias, a contar do recebimento do contracheque, para possibilitar que este
departamento, também no prazo de 5 dias, efetue o pagamento de eventuais diferenças. As
reclamações realizadas fora deste prazo, se procedentes, serão corrigidas juntamente com o
pagamento seguinte.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos funcionários admitidos até 31 de dezembro de 2009, a
EMDUR pagará em junho de 2010, 40% (quarenta por cento) do salário do mês, a título de
adiantamento do 133 salário, relativo ao ano de 2010 e, em dezembro de 2010, até o dia 15, os
60% (sessenta por cento) restantes do 133 salário.
CLÁUSULA 04 - DOS UNIFORMES
Havendo necessidades de uniformes, estes serão fornecidos gratuitamente pelo empregador,
no mínimo 2 (dois) uniformes anuais, podendo, em caso de necessidade, ser fornecido
adicionais, desde que por motivo justificado, os quais serão entregues no setor de serviç
empregado .

.

PARÁGRAFO ÚNICO: O empregador obriga-se a fornecer uma calça e um jaleco a~final
do mês de março e o outro até o final do mês de agosto de 2010, um par de botinas no
primeiro semestre e o outro no segundo semestre, obrigando-se o empregador a devolvê-lo

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de uso em situação alheia ao exercício do trabalho. A lavagem dos uniformes será custeada
pelos empregados.
por ocasião de sua reposição ou rescisão de contrato de trabalho, vedando-se qualquer forma{/I
CLÁUSULA CIP DA CIPA
As eleições da05 - A serão realizadas com observância das normas estabelecidas na NR 05 e
quando da publicação do edital do convocação, o SINTRAEP será comunicado, bem como
ser-lhe-á enviado cópia das atas das reuniões realizadas pela CIP A e cópia das eventuais
Comunicações, de iAcidente de Trabalho - CA T' s em até 1O (dez) dias após o registro.
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PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa fica obrigada a custear os cursos para os integrantes
daCIPA
PARÁGRAFO SEGUNDO: As reuniões realizadas pelos membros da CIP A, que forem
realizadas fora do horário normal de trabalho na empresa, serão remuneradas como horas
extraordinárias.
CLÁUSULA 06 - DO FORNECIMENTO
DE EPI'S
A EMDUR fornecerá EPI'S para os serviços insalubres e perigosos, sendo de
responsabilidade do funcionário sua guarda e conservação. O não uso dos EPI's pelo
funcionário, o sujeitará às sanções legais. Os EPI's serão entregues pela EMDUR ao
funcionário, em seu local de trabalho, por intermédio dos encarregados, mediante recibo.
PARÁGRAFO ÚNICO - A EMDUR manterá em local de fácil acesso, nos locais de
trabalho, material destinado a primeiros socorros, com medicamentos básicos para atender os
funcionários em caso de acidente.
CLÁUSULA 07 - DO SEGURO DE VIDA
O empregador fica compromissado em manter Seguro de Vida em grupo para todos os
empregados, contratando a Seguradora que melhores serviços e vantagens oferecerem.
PARÁGRAFO ÚNICO: O custo mensal do seguro será de responsabilidade do empregador a
razão de 50% (cinqüenta por cento) e o restante 50% (cinqüenta por cento) será descontado
em folha de pagamento do empregado.
CLÁUSULA 08 - DA MENSALIDADE SINDICAL
A EMDUR se compromete a descontar de seus empregados associados à SINTRAEP,
mediante autorização deste, as mensalidades devidas ao. sindicato profissional e efetuar o
recolhimento das importâncias descontadas até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao
desconto. Cabe ao sindicato fornecer à empresa relação nominal dos empregados associados,
e comunicar possíveis alterações no quadro de associados.
PARÁGRAFO ÚNICO: O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo
previsto será aplicado às sanções previstas no parágrafo único do art. 545 da CLT.
CLÁUSULA 09 - DA REUNIÃO OBRIGATÓRIA
As reuniões obrigatórias, convocadas pela diretoria da empresa, quando realizadas fora do
horário normal de trabalho, terão seu tempo remunerado como horas extras ..
CLÁUSULA 10 - DO FORNECIMENTO
DE REFEIÇÕES
A EMDUR fornecerá almoço aos empregados que trabalham na pedreira munici
Usina de Asfalto, devido às dificuldades de deslocamento, incluindo-se os
caldeiristas, cujas refeições serão entregues juntamente com as demais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos empregados' do Setor de Pavimentação Asfáltica, será
fornecido almoço quando da realização de trabalhos que não permitam interrupção.
PARÁGRAFO
empregados.

SEGUNDO:

O fornecimento

das refeições

não integra os salários dos

  CLÁUSULA 11- DA HOMENAGEM AOS SERVIDORES.
Fica instituída a realização de homenagem aos trabalhadores por tempo de serviço que
completarem 10, 15,20,25, e 30 anos de serviço efetivamente prestados à EMDUR e, ainda,
2
por ocasião de sua aposentadoria, a qual ocorrerá a cada dois anos, no mês de outubro, cuja
organização será definida por uma comissão formada por membros do SINTRAEP e da
EMDUR, para definição da formatação da homenagem.
CLÁUSULA 12 - DAS GARANTIAS RELATIVAS AO AVISO PRÉVIO
Durante o prazo de aviso prévio, dado por qualquer das partes, ficam vedadas alterações nas
condições de trabalho, horário ou qualquer outra alteração, sob pena de rescisão imediata do
contrato de trabalho, com a respectiva indenização.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As condições de trabalho de que trata o caput desta cláusula
serão observadas pela empresa, salvo término da obra e conseqüente necessidade de
mudanças de local de trabalho, como também quando o empregado, durante o cumprimento
do aviso, tumultuar o local de trabalho ou negar-se a trabalhar.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregador deverá por ocasião do aviso prévio esclarecer o
empregado sobre sua opção de redução de jornada de trabalho de 2 (duas) horas diárias ou
dispensa nos últimos 7 (sete) dias corridos do aviso prévio, colhido na oportunidade a
preferência do empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: No aviso prévio o empregador deverá indicar o dia, hora e local
onde o empregado deverá comparecer para o recebimento das verbas rescisórias.
PARÁGRAFO QUARTO: Fica dispensado do cumprimento do aviso prévio o empregado
despedido sem justa causa que obtiver novo emprego antes do termino do referido aviso,
devendo o mesmo apresentar documento que comprove sua condição de empregado admitido,
ou pelo menos, com proposta de admissão regular em outra empresa, desde que o funcionário
comprove à EMDUR.
CLÁUSULA 13 - DA COMUNICAÇÃO DE JUSTA CAUSA
No caso de demissão por justa causa, a empresa comunicará por escrito ao empregado
demitido o motivo da dispensa.
CLÁUSULA 14 - DAS ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
É obrigatória a anotação em carteira de trabalho, dos salários reajustados na data base da
categoria, ou quando o funcionário necessitar comprovar renda.
CLÁUSULA 15 - DA LICENÇA À DIRIGENTES SINDICAIS
A empresa concederá licença remunerada aos dirigentes sindicais eleitos no. exercício do seu
mandato para participarem de reuniões, conferencias e congressos. A licença deverá ser
solicitada ~ela a 10 (dias) ao ano, e nem poderá ser concedida a (dez) dias não pode
prazo superior entidade sindical com antecedência mínima de 10um número esuperior ~)p~
(Í
funcionários por vez.
CLÁUSULA 16 - DOS DOCUMENTOS"P ARA RESCISÃO
A empresa deverá fornecer obrigatoriamente as ·vias da quitação da rescisão do contrato de
trabalho aos empregados desligados a qualquer título.
CLÁUSULA 17 - DO CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
Os cartões pontos serão instituídos pela empresa, com qualquer número de empregados, os
quais deverão ser efetivamente marcados e assinados pelos empregados. Nos locais onde nã9
há relógios ponto, o cartão será marcado pelo apontador ou pelo chefe imediato je
devidamente assinado pelo empregado.
CLÁUSULA 18 - DOS EXAMES MÉDICOS
3
Os exames médicos realizados quando da admissão ou demissão, ou periódicos, deverão ser
custeados pelo empregador.
CLÁUSULA 19 - DAS FÉRIAS
O início das férias deverá ser sempre no dia imediatamente posterior ao domingo, feriado ou
descanso semanal remunerado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em casos que seja de interesse do empregado, com a concordância
da empresa, serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser
inferior a 10 (dez) dias corridos.
CLÁUSULA 20 - DOS FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
O empregador deverá preencher os formulários exigidos pela previdência social para
concessão de benefícios aos empregados, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
CLÁUSULA 21 - DAS AUSÊNCIAS LEGAIS
Serão consideradas ausências legais, portanto remuneradas, as seguintes situações e períodos:
I - até 3 (três) dias consecutivos no caso de falecimento de cônjuge, descendentes e
ascendentes, irmão ou pessoa que, conforme declarada na CTPS, viva sob sua dependência
econômica;
II - 1 (um) dia no caso de necessidade de internamento hospitalar e meio dia para consultas
médicas de filho menores de 12 (doze) anos de idade, para obtenção de documentos legais,
desde que devidamente comprovado. As faltas somente serão abonadas mediante atestado
médico comprovando o internamento ou a consulta.
PARÁGRAFO ÚNICO. Serão abonadas as faltas do empregado estudante que estiver
prestando vestibular e em exames escolares em horários não usuais, desde que comprovada no
prazo máximo de 10 (dez) dias após a ausência. A empresa deverá ser comunicada com, no
mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
CLÁUSULA 22 - DA DIVULGAÇÃO DE ATIVIDADES SINDICAIS
O sindicato poderá afixar cartazes em mural e divulgar boletins de interesse dos associados
em todos os locais de trabalho, sem necessitar de autorização da empresa, estando vedado a
divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA 23 - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho do setor operacional e/ou serviços externos será de 44 (quarenta e
quatro) horas semanais, nos termos da Constituição Federal. Esta jornada, de trabalho de 44
horas semanais será distribuída de segunda-feira a sexta-feira, de forma a não incidir no
sábado, nos termos do art. 59 da CL T e art. 7° da Constituição Federal. Assim, os horários de
trabalho de segunda-feira a quinta-feira, ficarão estabelecidos da seguinte forma: inici
as at'
às 7 horas e 3 O minutos e, terminam às 18 horas, com intervalo para almoço das 12
as 13 horas e 30 minutos. Na sexta-feira, o horário de trabalho será aquele co

. erado

até 13 trabalho aos sábados, salvo quando houver desta. entre a EMDUR
haverá horas e 30 minutos. No período de vigência acordo convenção coletivae de trabalho, não '
os funcionários,
normal, ou seja, das 8 horas às 17 horas e.30 minutos, com intervalo para almoço das 12 horas /
quando será, então, devido aos empregados horas extraordinárias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O expediente do pessoal administrativo que trabalha na sede da
empresa segue o seguinte horário: de segunda a sexta-feira, das 8:00 horas ás 12:00 horas e
das 13:30 ás 17:30 horas, sendo, portanto, 40 horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A função de zeladora terá jornada de trabalho de 6 (seis)
diárias consecutivas, ou seja, 36 (trinta e seis) horas semanais.
-/

15--

4

t
PARÁGRAFO TERCEIRO: Com base no artigo 7°, incisos XIII e XVI da Constituição
Federal, fica convencionada o regime de trabalho em compensação de 12x36 (12 horas de
trabalho por 36 horas de descanso), para todos os vigias e para os funcionários do setor de
usina de asfalto, que exercem a função de operador de caldeira, sendo-Ihes garantido intervalo
de 1 (uma) hora para refeição e descanso, podendo este intervalo ser substituído pela redução
de uma hora de trabalho no início ou no fim da atividade diária.
PARÁGRAFO QUARTO: As horas extraordinárias trabalhadas serão pagas com adicional de
50% (cinqüenta por cento) sobre as horas normais.
PARÁGRAFO QUINTO: fica extinto o intervalo para tomar café e fazer lanches, devendo o
trabalhador comparecer ao posto de trabalho devidamente alimentado. Durante o horário de
trabalho, o trabalhador dedicar-se-á exclusivamente à suas tarefas.
CLÁUSULA24-DOSPRÉ-APOSENTADOS
Fica assegurada a estabilidade no emprego ao funcionário que tiver restando apenas 24 (vinte
e quatro) meses para completar tempo de serviço para aposentadoria pela previdência social,
exceto por demissão por justa causa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O funcionário deverá ter, no mínimo, 10 anos de serviços na
empresa para fazer jus a estabilidade prevista nesta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para fazer jus ao benefício, o funcionário deverá requerer a
condição de pré-aposentado, com a documentação provando tal condição, com a devida
antecedência.
CLÁUSULA 25 - DO CONVÊNIO COM BANCOS
A EMDUR poderá assinar convênios com bancos oficiais para a abertura de linha de credito
de empréstimos aos seus funcionários com consignação em folha de pagamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caberá à EMDUR emitir documento comprobatório de margens
consignáveis, a qual não poderá exceder a 30% do salário bruto do funcionário, observadas as
condições definidas na cláusula deste acordo que trata do desconto em folha de pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando o funcionário gozar férias durante a vigência do
empréstimo, a parcela correspondente ao mês em férias será descontada no mês anterior a
estas.
CLÁUSULA 26 - DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Em razã<1de contrato realizado entre EMDUR e a Cooperativa de Crédito SICOOB O
contratação

esta, devidamente

autorizada

pelo SINTRAEP,

ficará disponibi1iiã"9Ó .ads

estes, mercados, farmácias e mercearias, cujos valores serão descontados de seu salário
mensal.
realizar compras em diversos estabelecimentos comercl.·ais do Município de Toledo, entre
funcionários da EMDUR cartão Cabal, com o qual poderá o funcionário, que aSSi~jar/

.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficaexceto se este utilizar o fornecimento dode Crédito e, numa ~
convencionado que o sistema Cartão Cartão Cabal não
terá despesa para o funcionário,
eventual cobrança do sistema "desconto em folha" a EMDUR se responsabiliza por cancelar o
contrato com a Cooperativa de Crédito SICOOB OESTE.

J



5
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado terá um limite de até 30% (trinta por cento) de seu
salário base do mês anterior para realizar compras através do Cartão Cabal no que se refere ao
sistema desconto em folha.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Mesmo detendo este novo convenio um grande número de
estabelecimentos conveniados ao Cartão Cabal, estabelecimentos estes, onde poderão os
funcionários realizarem compras, ainda assim, fica a EMDUR encarregada de providenciar o
ingresso de novos estabelecimentos, se assim desejar o SINTRAEP. Fica a critério de o
empregado aderir, ou não, a um determinado convênio. O SINTRAEP poderá auxiliar para
esta finalidade.
PARAGRAFO QUARTO: Aos empregados que expressamente autorizarem, a EMDUR
poderá descontar mensalmente, mensalidade sindical, seguro de vida em grupo, empréstimo
bancário, convênio de plano de saúde e odontológico.
PARÁGRAFO QUINTO: O empregado não poderá comprometer com todos os descontos
mencionados nesta cláusula, mais de 60% (sessenta por cento) de seu salário base. Se isto
ocorrer, a EMDUR poderá adotar os seguintes procedimentos:
I - suspender as compras através do "Cartão Cabal" dos meses subseqüentes até que chegue
ao limite previsto neste parágrafo;
II - se solicitado o desconto bancário e verificar que se autorizado excederá o limite, deverá
informar à instituição financeira que o desconto não será efetuado.
CLÁUSULA 27 - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Será concedido adicional por tempo de serviço, à razão de 5% (cinco por cento) incidente
sobre o salário do empregado a cada qüinqüênio de serviços efetivamente prestados à
empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento do adicional terá inicio no mês subseqüente ao
completar os respectivos qüinqüênios.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O funcionário que está sendo readmitido na EMDUR, mediante
concurso público, deverá requerer o tempo de serviço do período anterior.
CLÁUSULA 28 - DO ADICIONAL DE FUNÇÃO
Será concedido ao funcionário o adicional de função, conforme Tabela A3, anexa, quando do
exercício de cargo que exige conhecimentos especializados, em função de regime especial de
trabalho e para cargos de comando e de confiança bem como quando no exercício de cargo de
remuneração superior.
PARÁGRÁFO PRIMEIRO: O cargo de confiança e cargo de remuneração superio
refere o caput é exercido pelo profissional, transitoriamente, desde que reúna as 60
técnicas necessárias à função exercida, ao livre arbítrio do empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O adicional de fun'Ção será concedido e revogado através de
portaria, expedida pelo Diretor Superintendente da Emdur.
CLÁUSULA 29 - DA GRATIFICAÇÃO DE CURSO SUPERIOR
Ao funcionário portador de certificado de conclusão de curso superior, na sua área de atuação
na empresa, e que não seja exigência para exercer a função, obtido na forma legal, de acordo
com o sistema universitário, ser-Ihe-á garantida uma gratificação mensal correspondente até
15% (quinze por cento) do salário base.
6

r
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A gratificação a ser paga será de 1% (um por cento) a cada ano
de serviços efetivamente prestados à empresa, até o limite máximo de 15% (quinze por
cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Não será admitido o acúmulo no recebimento da gratificação.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para fazer jus a esses beneficios o funcionário deverá:
I - requerer sua concessão;
II - provar conclusão do curso através documentos que deverão ser oficiais e autenticados;
III - freqüentar curso que eS,tejarelacionado à área de atuação do funcionário na empresa.
PARÁGRAFO QUARTO: O funcionário somente passa a fazer jus ao benefício a partir da
homologação do seu pedido.
CLÁUSULA 30 - DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO
Ao funcionário que não estiver enquadrado na cláusula anterior, será concedida gratificação
por qualificação profissionaL
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O percentual a ser concedido será de até 7,5% (sete vírgula cinco
por cento), que será obtido através da realização de cursos de qualificação profissional, na
área de atuação na empresa e/ou área afim. A associação do percentual será de acordo com o
número de horas/curso, a saber:
I - 30 horas/curso: 0,62%;
II - 60 horas/curso: 1,25%;
III - 120 horas/curso 2,5%;
IV - 180 horas/curso: 3,5%;
V - 240 horas/curso 5,0%;
VI - 360 horas/curso 7,5%.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para ser aceito, o certificado de conclusão do curso de
qualificação profissional deverá ter, no mínimo, 40 horas/aulas realizados em escola
devidamente autorizada para tal, e as aulas deverão ser assistidas em sala de aula.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando o curso for de área afim à área de atuação do
funcionário na empresa, o pedido deverá passar por aprovação de uma comissão composta por
2 (dois) representantes da empresa e 1 (um) representante do sindicato do~ empregados.
PARÁÇJRAFO QUARTO: Para fazer jus a esses benefícios o funcionário deverá:
I - requerer sua concessão
II - provar conclusão do curso através de documento oficial e autenticado;
III - ter seu pedido homologado.
PARÁGRAFO QUINTO: O funcionário somente passa a fazer jus ao beneficio a partir d
homologação do seu pedido.
PARÁGRAFO SEXTO: Somente serão aceitos os cursos realizados e/ou concluído após 25
de março de 2007.
CLÁUSULA 31 - ACIDENTE DE TRABALHO

7

J
Deverá a empresa, na forma da legislação previdenciária, emitir a CAI (Comunicação de
Acidente de Trabalho) toda vez que ocorrer um acidente envolvendo empregados, mesmo que
do sinistro não resulte lesões, bem como ausência ou interrupção do trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A CAI deverá ser emitida quando também for diagnosticado a
presença de doença profissional (acidente atípico).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Todo acidente de trabalho deverá ser investigado pela CIP A.
CLÁUSULA 32 - VACINAS
Serão fornecido gratuitamente a todos os empregados, vacinas anti-gripal e antitetânica.
CLÁUSULA 33 - DA POLÍTICA SALARIAL
Fica concedido, a partir de 01 de março de 2010 um reajuste de 4,77% (quatro inteiros e
setenta e sete décimos) referentes a variação inflacionária (INPC dos meses de março de 2009
a fevereiro de 2010) incidentes sobre os valores constantes nas tabelas A-I Administrativo, A2 Operacional e A-3 Adicional de Função, anexas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Havendo necessidade, a Diretoria da empresa poderá acrescentar
novas funções às tabelas, A-I, A-2 e A-3, nos níveis existentes, respeitando o valor deste, que
está fixado.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Nenhum funcionário da EMDUR receberá menos do que o
menor valor fixado pela lei estadual que estabelece o salário mínimo regional do Estado do
Paraná.
CLÁUSULA 34 - DAS PENALIDADES
A parte que descumprir o presente Acordo Coletivo deverá pagar à parte inocente o valor de
um salário mínimo nacional.
CLÁUSULA 35 - DO ABONO POR ASSIDUIDADE.
A EMDUR concederá abono por assiduidade, no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) a
ser pago via cartão alimentação, aos empregados ativos que não se incluam nas hipóteses de
exclusão estabeleci das no parágrafo 1a desta cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Não terá direito ao recebimento do abono por assiduidade de que
trata este artigo, o funcionário que:
I - No período aquisitivo:
a) excedér a um dia de atestado médico;
b) tiver falta não justificada ou não abonada;
c) tiver atrasos não justificados e não abonados em seu registro de freqüência;
d) não usar corretamente os EPI' s quandq em serviço;
II - Nos três meses anteriores, tiver sofrido qualquer penalidade disciplinar.

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Não aceitar a designação da Diretoria da EMDUR para prestar serviço em locais de

trabalho inqicados ou então, lá permanecendo, não desempenhar suas funções a contento.
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PARÁGRAFO SEGUNDO. O afastamento do servidor em virtude de acidente de trabalho,
doença infecto-contagiosa, internamento hospitalar, pós-cirúrgico ou licença maternidade,
falta para a realização ou renovação de documento indispensável para o exercício de sua
função na EMDUR, e, acidente grave ocorrido em sua família, assim reconhecido pelo
Diretor Superintendente da EMDUR, não constituirá motivo para a exclusão de seu direito ao
recebimento do abono por assiduidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO. O Abono por Assiduidade ora instituído não será devido na folha
de pagamento do décimo terceiro vencimento e não incorporará aos vencimentos dos
funcionários, a qualquer título.
PARÁGRAFO QUARTO. A concessão do presente Abono por Assiduidade poderá ser
cancelado a qualquer momento pela Diretoria da EMDUR havendo razões que justifiquem tal
medida.
CLÁUSULA 36- DO TRANSPORTE.
A EMDUR obriga-se a transportar os trabalhadores para os locais das obras em veículos
fechados, equipados com assento individual e cinto de segurança.
CLÁUSULA 37 - SANITÁRIO QUÍMICO.
A EMDUR compromete-se a disponibilizar sanitário químico aos funcionários em obras em
áreas urbanas.
CLÁUSULA 38 - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL.
A EMDUR adotará política de aperfeiçoamento profissional para seus empregados em todos
os setores.
CLÁUSULA 39 - LICENÇA MATERNIDADE ..
A licença maternidade será de 180 dias, devendo ser requerida pela empregada beneficiada na
forma do artigo 392 da CLT.
CLÁUSULA 40 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Compromete-se a EMDUR, através de sua Diretoria, a manter um canal de negociação e
diálogo com a Diretoria do SINTRAEP, objetivando discutir permanentemente as questões
que envolvem tanto os funcionários como a empresa, em especial:
a) ocorrência de assédio moral, sempre que comunicado tais fatos pela Diretoria do
SINTRAEP;
b) participação de dirigentes do SINTRAEP e membros da CIP A em eveIitos relacionados
com assuntos de interesse da categoria.

PARÁGRAFO SEGUNDO: No período das eleições sindicais, desde que expr~n.
EMDUR, mediante entendimento prévio com entidade sindical, destinará local adequado para

V

a realização da eleição, facilitando o o exercício do voto.
associados pelo tempo necessário para acesso dos mesários ' e fiscais, se houver, liberando os
comunicado por escrito pelo SINTRAEP, com antecedência de 72 (setenta e dua~

Por estarem acordados, DEPÓSITO presente Acordo Coletivo em 3 (três) vias de igual teor, ~
CLÁUSULA 41 - DO firmam o E REGISTRO
depositando uma delas para fins de registro e arquivo, na secretaria do Ministério do Trabalho 'r
nesta cidade, nos termos do Art. 614 CLT, para que produza os efeitos legais.

CLÁUSULA 42 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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9

.'
,r

)
-------As divergências na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão solucionadas
preliminarmente pela Diretoria do SINTRAEP e da EMDUR, restando, na impossibilidade de
negociação amigável, ao Órgão do Poder Judiciário local para dirimi-Ias.
Toledo-PR, 25 de março de 2010.

LUIZ CARLoS DOS SANTDS
PRESIDENTE DO SINTRAEP

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DIRETORA Ir~A~~kSilva - EMDUR
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DIRETOl ADMINIST~TIVO
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DIRETOR TÉCNICO': EMDUR

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  • 1. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2011 Acordo Coletivo de Trabalho que entre si celebram de um lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE TOLEDO SINTRAEP, e de outro a EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL DE TOLEDO - EMDUR, por seus representantes legais no final assinados, mediante as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA 01 - DO PRAZO DE VIGÊNCIA O prazo de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho será de 1 (um) ano, a contar de 10 de março de 2010 a 28 de fevereiro de 2011, podendo ser prorrogado havendo interesse dos signatários. CLÁUSULA 02 - DA ABRANGÊNCIA São abrangidos pelo efeito deste Acordo Coletivo, todos os integrantes da categoria representada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas Públicas Municipais de Toledo SINTRAEP, associados ou não a esta entidade. CLÁUSULA 03 - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO O empregador é obrigado a efetuar o pagamento dos salários até o 50 dia útil do mês subseqüente ao vencido, devendo fornecer ao empregado envelope de pagamento ou contracheque discriminando as importâncias da remuneração e os respectivos descontos efetuados, inclusive valores dos FGTS. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Havendo erros comprovados nos valores constantes do contracheque do funcionário, este deverá comunicar o departamento pessoal da EMDUR, no prazo de 5 dias, a contar do recebimento do contracheque, para possibilitar que este departamento, também no prazo de 5 dias, efetue o pagamento de eventuais diferenças. As reclamações realizadas fora deste prazo, se procedentes, serão corrigidas juntamente com o pagamento seguinte. PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos funcionários admitidos até 31 de dezembro de 2009, a EMDUR pagará em junho de 2010, 40% (quarenta por cento) do salário do mês, a título de adiantamento do 133 salário, relativo ao ano de 2010 e, em dezembro de 2010, até o dia 15, os 60% (sessenta por cento) restantes do 133 salário. CLÁUSULA 04 - DOS UNIFORMES Havendo necessidades de uniformes, estes serão fornecidos gratuitamente pelo empregador, no mínimo 2 (dois) uniformes anuais, podendo, em caso de necessidade, ser fornecido adicionais, desde que por motivo justificado, os quais serão entregues no setor de serviç empregado . . PARÁGRAFO ÚNICO: O empregador obriga-se a fornecer uma calça e um jaleco a~final do mês de março e o outro até o final do mês de agosto de 2010, um par de botinas no primeiro semestre e o outro no segundo semestre, obrigando-se o empregador a devolvê-lo " l de uso em situação alheia ao exercício do trabalho. A lavagem dos uniformes será custeada pelos empregados. por ocasião de sua reposição ou rescisão de contrato de trabalho, vedando-se qualquer forma{/I CLÁUSULA CIP DA CIPA As eleições da05 - A serão realizadas com observância das normas estabelecidas na NR 05 e quando da publicação do edital do convocação, o SINTRAEP será comunicado, bem como ser-lhe-á enviado cópia das atas das reuniões realizadas pela CIP A e cópia das eventuais Comunicações, de iAcidente de Trabalho - CA T' s em até 1O (dez) dias após o registro. ; v .' ., 1 f: /" V· '. ~ J
  • 2. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa fica obrigada a custear os cursos para os integrantes daCIPA PARÁGRAFO SEGUNDO: As reuniões realizadas pelos membros da CIP A, que forem realizadas fora do horário normal de trabalho na empresa, serão remuneradas como horas extraordinárias. CLÁUSULA 06 - DO FORNECIMENTO DE EPI'S A EMDUR fornecerá EPI'S para os serviços insalubres e perigosos, sendo de responsabilidade do funcionário sua guarda e conservação. O não uso dos EPI's pelo funcionário, o sujeitará às sanções legais. Os EPI's serão entregues pela EMDUR ao funcionário, em seu local de trabalho, por intermédio dos encarregados, mediante recibo. PARÁGRAFO ÚNICO - A EMDUR manterá em local de fácil acesso, nos locais de trabalho, material destinado a primeiros socorros, com medicamentos básicos para atender os funcionários em caso de acidente. CLÁUSULA 07 - DO SEGURO DE VIDA O empregador fica compromissado em manter Seguro de Vida em grupo para todos os empregados, contratando a Seguradora que melhores serviços e vantagens oferecerem. PARÁGRAFO ÚNICO: O custo mensal do seguro será de responsabilidade do empregador a razão de 50% (cinqüenta por cento) e o restante 50% (cinqüenta por cento) será descontado em folha de pagamento do empregado. CLÁUSULA 08 - DA MENSALIDADE SINDICAL A EMDUR se compromete a descontar de seus empregados associados à SINTRAEP, mediante autorização deste, as mensalidades devidas ao. sindicato profissional e efetuar o recolhimento das importâncias descontadas até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao desconto. Cabe ao sindicato fornecer à empresa relação nominal dos empregados associados, e comunicar possíveis alterações no quadro de associados. PARÁGRAFO ÚNICO: O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo previsto será aplicado às sanções previstas no parágrafo único do art. 545 da CLT. CLÁUSULA 09 - DA REUNIÃO OBRIGATÓRIA As reuniões obrigatórias, convocadas pela diretoria da empresa, quando realizadas fora do horário normal de trabalho, terão seu tempo remunerado como horas extras .. CLÁUSULA 10 - DO FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES A EMDUR fornecerá almoço aos empregados que trabalham na pedreira munici Usina de Asfalto, devido às dificuldades de deslocamento, incluindo-se os caldeiristas, cujas refeições serão entregues juntamente com as demais. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos empregados' do Setor de Pavimentação Asfáltica, será fornecido almoço quando da realização de trabalhos que não permitam interrupção. PARÁGRAFO empregados. SEGUNDO: O fornecimento das refeições não integra os salários dos CLÁUSULA 11- DA HOMENAGEM AOS SERVIDORES. Fica instituída a realização de homenagem aos trabalhadores por tempo de serviço que completarem 10, 15,20,25, e 30 anos de serviço efetivamente prestados à EMDUR e, ainda, 2
  • 3. por ocasião de sua aposentadoria, a qual ocorrerá a cada dois anos, no mês de outubro, cuja organização será definida por uma comissão formada por membros do SINTRAEP e da EMDUR, para definição da formatação da homenagem. CLÁUSULA 12 - DAS GARANTIAS RELATIVAS AO AVISO PRÉVIO Durante o prazo de aviso prévio, dado por qualquer das partes, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, horário ou qualquer outra alteração, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, com a respectiva indenização. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As condições de trabalho de que trata o caput desta cláusula serão observadas pela empresa, salvo término da obra e conseqüente necessidade de mudanças de local de trabalho, como também quando o empregado, durante o cumprimento do aviso, tumultuar o local de trabalho ou negar-se a trabalhar. PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregador deverá por ocasião do aviso prévio esclarecer o empregado sobre sua opção de redução de jornada de trabalho de 2 (duas) horas diárias ou dispensa nos últimos 7 (sete) dias corridos do aviso prévio, colhido na oportunidade a preferência do empregado. PARÁGRAFO TERCEIRO: No aviso prévio o empregador deverá indicar o dia, hora e local onde o empregado deverá comparecer para o recebimento das verbas rescisórias. PARÁGRAFO QUARTO: Fica dispensado do cumprimento do aviso prévio o empregado despedido sem justa causa que obtiver novo emprego antes do termino do referido aviso, devendo o mesmo apresentar documento que comprove sua condição de empregado admitido, ou pelo menos, com proposta de admissão regular em outra empresa, desde que o funcionário comprove à EMDUR. CLÁUSULA 13 - DA COMUNICAÇÃO DE JUSTA CAUSA No caso de demissão por justa causa, a empresa comunicará por escrito ao empregado demitido o motivo da dispensa. CLÁUSULA 14 - DAS ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO É obrigatória a anotação em carteira de trabalho, dos salários reajustados na data base da categoria, ou quando o funcionário necessitar comprovar renda. CLÁUSULA 15 - DA LICENÇA À DIRIGENTES SINDICAIS A empresa concederá licença remunerada aos dirigentes sindicais eleitos no. exercício do seu mandato para participarem de reuniões, conferencias e congressos. A licença deverá ser solicitada ~ela a 10 (dias) ao ano, e nem poderá ser concedida a (dez) dias não pode prazo superior entidade sindical com antecedência mínima de 10um número esuperior ~)p~ (Í funcionários por vez. CLÁUSULA 16 - DOS DOCUMENTOS"P ARA RESCISÃO A empresa deverá fornecer obrigatoriamente as ·vias da quitação da rescisão do contrato de trabalho aos empregados desligados a qualquer título. CLÁUSULA 17 - DO CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO Os cartões pontos serão instituídos pela empresa, com qualquer número de empregados, os quais deverão ser efetivamente marcados e assinados pelos empregados. Nos locais onde nã9 há relógios ponto, o cartão será marcado pelo apontador ou pelo chefe imediato je devidamente assinado pelo empregado. CLÁUSULA 18 - DOS EXAMES MÉDICOS 3
  • 4. Os exames médicos realizados quando da admissão ou demissão, ou periódicos, deverão ser custeados pelo empregador. CLÁUSULA 19 - DAS FÉRIAS O início das férias deverá ser sempre no dia imediatamente posterior ao domingo, feriado ou descanso semanal remunerado. PARÁGRAFO ÚNICO: Em casos que seja de interesse do empregado, com a concordância da empresa, serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. CLÁUSULA 20 - DOS FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL O empregador deverá preencher os formulários exigidos pela previdência social para concessão de benefícios aos empregados, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis. CLÁUSULA 21 - DAS AUSÊNCIAS LEGAIS Serão consideradas ausências legais, portanto remuneradas, as seguintes situações e períodos: I - até 3 (três) dias consecutivos no caso de falecimento de cônjuge, descendentes e ascendentes, irmão ou pessoa que, conforme declarada na CTPS, viva sob sua dependência econômica; II - 1 (um) dia no caso de necessidade de internamento hospitalar e meio dia para consultas médicas de filho menores de 12 (doze) anos de idade, para obtenção de documentos legais, desde que devidamente comprovado. As faltas somente serão abonadas mediante atestado médico comprovando o internamento ou a consulta. PARÁGRAFO ÚNICO. Serão abonadas as faltas do empregado estudante que estiver prestando vestibular e em exames escolares em horários não usuais, desde que comprovada no prazo máximo de 10 (dez) dias após a ausência. A empresa deverá ser comunicada com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência. CLÁUSULA 22 - DA DIVULGAÇÃO DE ATIVIDADES SINDICAIS O sindicato poderá afixar cartazes em mural e divulgar boletins de interesse dos associados em todos os locais de trabalho, sem necessitar de autorização da empresa, estando vedado a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja. CLÁUSULA 23 - DA JORNADA DE TRABALHO A jornada de trabalho do setor operacional e/ou serviços externos será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, nos termos da Constituição Federal. Esta jornada, de trabalho de 44 horas semanais será distribuída de segunda-feira a sexta-feira, de forma a não incidir no sábado, nos termos do art. 59 da CL T e art. 7° da Constituição Federal. Assim, os horários de trabalho de segunda-feira a quinta-feira, ficarão estabelecidos da seguinte forma: inici as at' às 7 horas e 3 O minutos e, terminam às 18 horas, com intervalo para almoço das 12 as 13 horas e 30 minutos. Na sexta-feira, o horário de trabalho será aquele co . erado até 13 trabalho aos sábados, salvo quando houver desta. entre a EMDUR haverá horas e 30 minutos. No período de vigência acordo convenção coletivae de trabalho, não ' os funcionários, normal, ou seja, das 8 horas às 17 horas e.30 minutos, com intervalo para almoço das 12 horas / quando será, então, devido aos empregados horas extraordinárias. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O expediente do pessoal administrativo que trabalha na sede da empresa segue o seguinte horário: de segunda a sexta-feira, das 8:00 horas ás 12:00 horas e das 13:30 ás 17:30 horas, sendo, portanto, 40 horas semanais. PARÁGRAFO SEGUNDO: A função de zeladora terá jornada de trabalho de 6 (seis) diárias consecutivas, ou seja, 36 (trinta e seis) horas semanais. -/ 15-- 4 t
  • 5. PARÁGRAFO TERCEIRO: Com base no artigo 7°, incisos XIII e XVI da Constituição Federal, fica convencionada o regime de trabalho em compensação de 12x36 (12 horas de trabalho por 36 horas de descanso), para todos os vigias e para os funcionários do setor de usina de asfalto, que exercem a função de operador de caldeira, sendo-Ihes garantido intervalo de 1 (uma) hora para refeição e descanso, podendo este intervalo ser substituído pela redução de uma hora de trabalho no início ou no fim da atividade diária. PARÁGRAFO QUARTO: As horas extraordinárias trabalhadas serão pagas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre as horas normais. PARÁGRAFO QUINTO: fica extinto o intervalo para tomar café e fazer lanches, devendo o trabalhador comparecer ao posto de trabalho devidamente alimentado. Durante o horário de trabalho, o trabalhador dedicar-se-á exclusivamente à suas tarefas. CLÁUSULA24-DOSPRÉ-APOSENTADOS Fica assegurada a estabilidade no emprego ao funcionário que tiver restando apenas 24 (vinte e quatro) meses para completar tempo de serviço para aposentadoria pela previdência social, exceto por demissão por justa causa. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O funcionário deverá ter, no mínimo, 10 anos de serviços na empresa para fazer jus a estabilidade prevista nesta cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para fazer jus ao benefício, o funcionário deverá requerer a condição de pré-aposentado, com a documentação provando tal condição, com a devida antecedência. CLÁUSULA 25 - DO CONVÊNIO COM BANCOS A EMDUR poderá assinar convênios com bancos oficiais para a abertura de linha de credito de empréstimos aos seus funcionários com consignação em folha de pagamento. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caberá à EMDUR emitir documento comprobatório de margens consignáveis, a qual não poderá exceder a 30% do salário bruto do funcionário, observadas as condições definidas na cláusula deste acordo que trata do desconto em folha de pagamento. PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando o funcionário gozar férias durante a vigência do empréstimo, a parcela correspondente ao mês em férias será descontada no mês anterior a estas. CLÁUSULA 26 - DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO Em razã<1de contrato realizado entre EMDUR e a Cooperativa de Crédito SICOOB O contratação esta, devidamente autorizada pelo SINTRAEP, ficará disponibi1iiã"9Ó .ads estes, mercados, farmácias e mercearias, cujos valores serão descontados de seu salário mensal. realizar compras em diversos estabelecimentos comercl.·ais do Município de Toledo, entre funcionários da EMDUR cartão Cabal, com o qual poderá o funcionário, que aSSi~jar/ . PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficaexceto se este utilizar o fornecimento dode Crédito e, numa ~ convencionado que o sistema Cartão Cartão Cabal não terá despesa para o funcionário, eventual cobrança do sistema "desconto em folha" a EMDUR se responsabiliza por cancelar o contrato com a Cooperativa de Crédito SICOOB OESTE. J 5
  • 6. PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado terá um limite de até 30% (trinta por cento) de seu salário base do mês anterior para realizar compras através do Cartão Cabal no que se refere ao sistema desconto em folha. PARÁGRAFO TERCEIRO: Mesmo detendo este novo convenio um grande número de estabelecimentos conveniados ao Cartão Cabal, estabelecimentos estes, onde poderão os funcionários realizarem compras, ainda assim, fica a EMDUR encarregada de providenciar o ingresso de novos estabelecimentos, se assim desejar o SINTRAEP. Fica a critério de o empregado aderir, ou não, a um determinado convênio. O SINTRAEP poderá auxiliar para esta finalidade. PARAGRAFO QUARTO: Aos empregados que expressamente autorizarem, a EMDUR poderá descontar mensalmente, mensalidade sindical, seguro de vida em grupo, empréstimo bancário, convênio de plano de saúde e odontológico. PARÁGRAFO QUINTO: O empregado não poderá comprometer com todos os descontos mencionados nesta cláusula, mais de 60% (sessenta por cento) de seu salário base. Se isto ocorrer, a EMDUR poderá adotar os seguintes procedimentos: I - suspender as compras através do "Cartão Cabal" dos meses subseqüentes até que chegue ao limite previsto neste parágrafo; II - se solicitado o desconto bancário e verificar que se autorizado excederá o limite, deverá informar à instituição financeira que o desconto não será efetuado. CLÁUSULA 27 - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Será concedido adicional por tempo de serviço, à razão de 5% (cinco por cento) incidente sobre o salário do empregado a cada qüinqüênio de serviços efetivamente prestados à empresa. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento do adicional terá inicio no mês subseqüente ao completar os respectivos qüinqüênios. PARÁGRAFO SEGUNDO: O funcionário que está sendo readmitido na EMDUR, mediante concurso público, deverá requerer o tempo de serviço do período anterior. CLÁUSULA 28 - DO ADICIONAL DE FUNÇÃO Será concedido ao funcionário o adicional de função, conforme Tabela A3, anexa, quando do exercício de cargo que exige conhecimentos especializados, em função de regime especial de trabalho e para cargos de comando e de confiança bem como quando no exercício de cargo de remuneração superior. PARÁGRÁFO PRIMEIRO: O cargo de confiança e cargo de remuneração superio refere o caput é exercido pelo profissional, transitoriamente, desde que reúna as 60 técnicas necessárias à função exercida, ao livre arbítrio do empregador. PARÁGRAFO SEGUNDO: O adicional de fun'Ção será concedido e revogado através de portaria, expedida pelo Diretor Superintendente da Emdur. CLÁUSULA 29 - DA GRATIFICAÇÃO DE CURSO SUPERIOR Ao funcionário portador de certificado de conclusão de curso superior, na sua área de atuação na empresa, e que não seja exigência para exercer a função, obtido na forma legal, de acordo com o sistema universitário, ser-Ihe-á garantida uma gratificação mensal correspondente até 15% (quinze por cento) do salário base. 6 r
  • 7. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A gratificação a ser paga será de 1% (um por cento) a cada ano de serviços efetivamente prestados à empresa, até o limite máximo de 15% (quinze por cento). PARÁGRAFO SEGUNDO: Não será admitido o acúmulo no recebimento da gratificação. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para fazer jus a esses beneficios o funcionário deverá: I - requerer sua concessão; II - provar conclusão do curso através documentos que deverão ser oficiais e autenticados; III - freqüentar curso que eS,tejarelacionado à área de atuação do funcionário na empresa. PARÁGRAFO QUARTO: O funcionário somente passa a fazer jus ao benefício a partir da homologação do seu pedido. CLÁUSULA 30 - DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO Ao funcionário que não estiver enquadrado na cláusula anterior, será concedida gratificação por qualificação profissionaL PARÁGRAFO PRIMEIRO: O percentual a ser concedido será de até 7,5% (sete vírgula cinco por cento), que será obtido através da realização de cursos de qualificação profissional, na área de atuação na empresa e/ou área afim. A associação do percentual será de acordo com o número de horas/curso, a saber: I - 30 horas/curso: 0,62%; II - 60 horas/curso: 1,25%; III - 120 horas/curso 2,5%; IV - 180 horas/curso: 3,5%; V - 240 horas/curso 5,0%; VI - 360 horas/curso 7,5%. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para ser aceito, o certificado de conclusão do curso de qualificação profissional deverá ter, no mínimo, 40 horas/aulas realizados em escola devidamente autorizada para tal, e as aulas deverão ser assistidas em sala de aula. PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando o curso for de área afim à área de atuação do funcionário na empresa, o pedido deverá passar por aprovação de uma comissão composta por 2 (dois) representantes da empresa e 1 (um) representante do sindicato do~ empregados. PARÁÇJRAFO QUARTO: Para fazer jus a esses benefícios o funcionário deverá: I - requerer sua concessão II - provar conclusão do curso através de documento oficial e autenticado; III - ter seu pedido homologado. PARÁGRAFO QUINTO: O funcionário somente passa a fazer jus ao beneficio a partir d homologação do seu pedido. PARÁGRAFO SEXTO: Somente serão aceitos os cursos realizados e/ou concluído após 25 de março de 2007. CLÁUSULA 31 - ACIDENTE DE TRABALHO 7 J
  • 8. Deverá a empresa, na forma da legislação previdenciária, emitir a CAI (Comunicação de Acidente de Trabalho) toda vez que ocorrer um acidente envolvendo empregados, mesmo que do sinistro não resulte lesões, bem como ausência ou interrupção do trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A CAI deverá ser emitida quando também for diagnosticado a presença de doença profissional (acidente atípico). PARÁGRAFO SEGUNDO: Todo acidente de trabalho deverá ser investigado pela CIP A. CLÁUSULA 32 - VACINAS Serão fornecido gratuitamente a todos os empregados, vacinas anti-gripal e antitetânica. CLÁUSULA 33 - DA POLÍTICA SALARIAL Fica concedido, a partir de 01 de março de 2010 um reajuste de 4,77% (quatro inteiros e setenta e sete décimos) referentes a variação inflacionária (INPC dos meses de março de 2009 a fevereiro de 2010) incidentes sobre os valores constantes nas tabelas A-I Administrativo, A2 Operacional e A-3 Adicional de Função, anexas. PARÁGRAFO PRIMEIRO. Havendo necessidade, a Diretoria da empresa poderá acrescentar novas funções às tabelas, A-I, A-2 e A-3, nos níveis existentes, respeitando o valor deste, que está fixado. PARÁGRAFO SEGUNDO. Nenhum funcionário da EMDUR receberá menos do que o menor valor fixado pela lei estadual que estabelece o salário mínimo regional do Estado do Paraná. CLÁUSULA 34 - DAS PENALIDADES A parte que descumprir o presente Acordo Coletivo deverá pagar à parte inocente o valor de um salário mínimo nacional. CLÁUSULA 35 - DO ABONO POR ASSIDUIDADE. A EMDUR concederá abono por assiduidade, no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) a ser pago via cartão alimentação, aos empregados ativos que não se incluam nas hipóteses de exclusão estabeleci das no parágrafo 1a desta cláusula. PARÁGRAFO PRIMEIRO. Não terá direito ao recebimento do abono por assiduidade de que trata este artigo, o funcionário que: I - No período aquisitivo: a) excedér a um dia de atestado médico; b) tiver falta não justificada ou não abonada; c) tiver atrasos não justificados e não abonados em seu registro de freqüência; d) não usar corretamente os EPI' s quandq em serviço; II - Nos três meses anteriores, tiver sofrido qualquer penalidade disciplinar. v I"':" Não aceitar a designação da Diretoria da EMDUR para prestar serviço em locais de trabalho inqicados ou então, lá permanecendo, não desempenhar suas funções a contento. /"'.', ',.' I" ~J , " , 8 ~ ...-" _ ,., ". //J,:'/'.-,,1 ./ ,
  • 9. PARÁGRAFO SEGUNDO. O afastamento do servidor em virtude de acidente de trabalho, doença infecto-contagiosa, internamento hospitalar, pós-cirúrgico ou licença maternidade, falta para a realização ou renovação de documento indispensável para o exercício de sua função na EMDUR, e, acidente grave ocorrido em sua família, assim reconhecido pelo Diretor Superintendente da EMDUR, não constituirá motivo para a exclusão de seu direito ao recebimento do abono por assiduidade. PARÁGRAFO TERCEIRO. O Abono por Assiduidade ora instituído não será devido na folha de pagamento do décimo terceiro vencimento e não incorporará aos vencimentos dos funcionários, a qualquer título. PARÁGRAFO QUARTO. A concessão do presente Abono por Assiduidade poderá ser cancelado a qualquer momento pela Diretoria da EMDUR havendo razões que justifiquem tal medida. CLÁUSULA 36- DO TRANSPORTE. A EMDUR obriga-se a transportar os trabalhadores para os locais das obras em veículos fechados, equipados com assento individual e cinto de segurança. CLÁUSULA 37 - SANITÁRIO QUÍMICO. A EMDUR compromete-se a disponibilizar sanitário químico aos funcionários em obras em áreas urbanas. CLÁUSULA 38 - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. A EMDUR adotará política de aperfeiçoamento profissional para seus empregados em todos os setores. CLÁUSULA 39 - LICENÇA MATERNIDADE .. A licença maternidade será de 180 dias, devendo ser requerida pela empregada beneficiada na forma do artigo 392 da CLT. CLÁUSULA 40 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Compromete-se a EMDUR, através de sua Diretoria, a manter um canal de negociação e diálogo com a Diretoria do SINTRAEP, objetivando discutir permanentemente as questões que envolvem tanto os funcionários como a empresa, em especial: a) ocorrência de assédio moral, sempre que comunicado tais fatos pela Diretoria do SINTRAEP; b) participação de dirigentes do SINTRAEP e membros da CIP A em eveIitos relacionados com assuntos de interesse da categoria. PARÁGRAFO SEGUNDO: No período das eleições sindicais, desde que expr~n. EMDUR, mediante entendimento prévio com entidade sindical, destinará local adequado para V a realização da eleição, facilitando o o exercício do voto. associados pelo tempo necessário para acesso dos mesários ' e fiscais, se houver, liberando os comunicado por escrito pelo SINTRAEP, com antecedência de 72 (setenta e dua~ Por estarem acordados, DEPÓSITO presente Acordo Coletivo em 3 (três) vias de igual teor, ~ CLÁUSULA 41 - DO firmam o E REGISTRO depositando uma delas para fins de registro e arquivo, na secretaria do Ministério do Trabalho 'r nesta cidade, nos termos do Art. 614 CLT, para que produza os efeitos legais. CLÁUSULA 42 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS , 9 .' ,r )
  • 10. -------As divergências na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão solucionadas preliminarmente pela Diretoria do SINTRAEP e da EMDUR, restando, na impossibilidade de negociação amigável, ao Órgão do Poder Judiciário local para dirimi-Ias. Toledo-PR, 25 de março de 2010. LUIZ CARLoS DOS SANTDS PRESIDENTE DO SINTRAEP i , GILMEIZANCHETA VICE-PRESrENTE ~ ANDJR,/~ SINT~P / TESB - Rt.EP' i/' '/ DIRETORA Ir~A~~kSilva - EMDUR F1l1ANCEIRA i (' ~. , ;I 'M~cie'Arit~ni)o~ereira DIRETOl ADMINIST~TIVO - EMDUR /"" •.... /",.X" '~~~ DIRETOR TÉCNICO': EMDUR ~--~ T . ~ ~' .. '?r,~~ PI' !;--~ "' --- GILMARJEFERSONPALlJD~ DIRETOR JURIDICO - EMDUR • ,," ~~ ( Ciente: /V?!?;4é/- I Dt'/Ç' C'pr " r ç/ ,;' r.(::::;,,/,,1' '7' -'7 ~11,~ç J (/C'/"9 0/ " 10