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 Art. 50. Constitui-se o Sistema Nacional
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Fiscalização dos Prestadores de Serviços
Turísticos - SISNATUR, e são
estabelecidas as normas gerais de
aplicação das sanções administrativas,
nos termos da Lei nº 11.771, de 2008.
O SISNATUR
 O SISNATUR será composto pelo Ministério do
Turismo e pelos demais órgãos e entidades de
turismo dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, mediante convênios, acordos de
cooperação ou instrumentos congêneres. O
SISNATUR deverá se integrar com o Sistema
Nacional de Defesa do Consumidor, mantidas as
sanções administrativas. Caso a fiscalização dos
prestadores de serviços turísticos, no âmbito do
SISNATUR, constate supostas infrações à legislação
ambiental, os órgãos competentes do Sistema
Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA deverão ser
comunicados para a conseqüente instauração de
processo administrativo apuratório.
Seção I
Da Fiscalização
 Art. 51. A fiscalização de que trata este Decreto será
efetuada por agentes fiscais de turismo, oficialmente
designados, vinculados ao Ministério do Turismo ou aos
respectivos órgãos conveniados de que trata o 1o
do art. 50.
 Os agentes fiscais de turismo serão credenciados mediante
cédula de identificação fiscal, admitida a delegação
mediante acordo de cooperação técnica ou convênio.
 Art. 52. Sem exclusão da responsabilidade do Ministério do
Turismo e dos órgãos delegados ou conveniados, os
agentes fiscais de turismo de que trata o art. 51
responderão pelos atos que praticarem quando investidos
da ação fiscalizadora.
Seção II
Das Penalidades Administrativas
 Art. 53. A inobservância das disposições contidas na Lei no
11.771, de 2008, e neste Decreto sujeitará os prestadores
de serviços turísticos que cometerem as infrações previstas
nos arts. 61 a 65 estarão sujeitos às seguintes penalidades,
aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive por medida
cautelar antecedente ou incidente de processo
administrativo, sem prejuízo das sanções de natureza cívil,
penal e outras previstas em legislação específica:
 I - Advertência por escrito;
 II - Multa;
 III - Cancelamento da classificação;
 IV - Interdição de local, atividade, instalação,
estabelecimento empresarial, empreendimento ou
equipamento;
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 Art. 61. Prestar serviços de turismo sem o devido
cadastro no Ministério do Turismo ou não renovar o
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 1o
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conferidos quinze dias para regularização da situação
cadastral do prestador de serviço turístico.
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aplicação de penalidade de multa e interdição do local,
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  • 2. CAPÍTULO V  Art. 50. Constitui-se o Sistema Nacional de Cadastramento, Classificação e Fiscalização dos Prestadores de Serviços Turísticos - SISNATUR, e são estabelecidas as normas gerais de aplicação das sanções administrativas, nos termos da Lei nº 11.771, de 2008.
  • 3. O SISNATUR  O SISNATUR será composto pelo Ministério do Turismo e pelos demais órgãos e entidades de turismo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante convênios, acordos de cooperação ou instrumentos congêneres. O SISNATUR deverá se integrar com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, mantidas as sanções administrativas. Caso a fiscalização dos prestadores de serviços turísticos, no âmbito do SISNATUR, constate supostas infrações à legislação ambiental, os órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA deverão ser comunicados para a conseqüente instauração de processo administrativo apuratório.
  • 4. Seção I Da Fiscalização  Art. 51. A fiscalização de que trata este Decreto será efetuada por agentes fiscais de turismo, oficialmente designados, vinculados ao Ministério do Turismo ou aos respectivos órgãos conveniados de que trata o 1o do art. 50.  Os agentes fiscais de turismo serão credenciados mediante cédula de identificação fiscal, admitida a delegação mediante acordo de cooperação técnica ou convênio.  Art. 52. Sem exclusão da responsabilidade do Ministério do Turismo e dos órgãos delegados ou conveniados, os agentes fiscais de turismo de que trata o art. 51 responderão pelos atos que praticarem quando investidos da ação fiscalizadora.
  • 5. Seção II Das Penalidades Administrativas  Art. 53. A inobservância das disposições contidas na Lei no 11.771, de 2008, e neste Decreto sujeitará os prestadores de serviços turísticos que cometerem as infrações previstas nos arts. 61 a 65 estarão sujeitos às seguintes penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive por medida cautelar antecedente ou incidente de processo administrativo, sem prejuízo das sanções de natureza cívil, penal e outras previstas em legislação específica:  I - Advertência por escrito;  II - Multa;  III - Cancelamento da classificação;  IV - Interdição de local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento;  V - Cancelamento do cadastro.
  • 6. Das Infrações  Art. 61. Prestar serviços de turismo sem o devido cadastro no Ministério do Turismo ou não renovar o cadastro com prazo de validade vencido:  1o Após a aplicação da penalidade de advertência, serão conferidos quinze dias para regularização da situação cadastral do prestador de serviço turístico.  2o Caso não seja providenciado o cadastramento, caberá aplicação de penalidade de multa e interdição do local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento.  3o A penalidade de interdição será mantida até a completa regularização da situação.