1. ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
Prefeitura Municipal de Pentecoste
Município de 2012
Processo: 2012.PRO. 6862/12
Natureza: Provocação
Objeto: Constatação de Irregularidades Contábeis
ou Administrativas
Gestor: João Bosco Pessoa Tabosa
Período: 01/janeiro – 14/março
Exercício: 2012
Informação Inicial n 4252/2012
MARÇO/2012
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Missão TCM-CE
“Contribuir para a excelência da gestão
pública, por meio de orientação e auditoria,
visando ao desenvolvimento dos Municípios
do Estado do Ceará”.
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Nº PROCESSO DE PROVOCAÇÃO
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Ficha Técnica
Comissão de Inspeção Especial
Tarcisio Guedes Gonçalves - Presidente
Inspetor
José Amilcar Carmo- Membro
Analista de Controle Externo
Fabiana Helcias Oliveira - Membro
Analista de Controle Externo
Marcio Bezerra de Menezes Serpa- Membro
Analista de Controle Externo
André Alves Pinheiro - Membro
Analista de Controle Externo
Paulo de Araujo Lima Junior- Membro
Analista de Controle Externo
Supervisão dos Trabalhos
Zivaldo Rodrigues Louredo Junior
Diretor de Fiscalização/Assessor Técnico da Diretoria de Fiscalização
Diretoria de Fiscalização
Juraci Muniz Júnior
Diretor de Fiscalização
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Nº PROCESSO DE PROVOCAÇÃO
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Sumário
1. Introdução........................................................................................................5
2. Metodologia..................................................................................................... 6
3. Das Considerações Iniciais.............................................................................8
4. Dos Documentos Solicitados Preliminarmente...............................................10
5. Dos Processos Administrativos de Aquisição de Bens e Serviços.................12
6. Do Processamento da Despesa Pública e Movimentação dos Recursos
Financeiros......................................................................................................23
7. Do Controle Interno......................................................................................... 24
8. Reunião Fundeb/Cae/Saúde e Assistência Social..........................................42
9. Inspeção nas Unidades da Educação.............................................................43
10. Inspeção nas Unidades da Saúde ..................................................................56
11. Das Obras e Serviços de Engenharia............................................................66
12. Das Considerações Finais..............................................................................79
13. Anexos.............................................................................................................82
1. INTRODUÇÃO
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Nº PROCESSO DE PROVOCAÇÃO
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O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará é órgão autônomo
de controle externo responsável pela orientação, apreciação e julgamento das
contas públicas dos Poderes Executivo e Legislativo Cearenses, exercendo a
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
Administração Pública Municipal direta, indireta e fundacional, quanto à legalidade, à
legitimidade e à economicidade.
O Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará –
TCM-CE, Conselheiro Manoel Beserra Veras, no uso de suas competências
constitucionais e legais e no mister do exercício pleno das atividades desenvolvidas
por esta Corte de Contas, instituiu Comissão de Inspeção Especial Por meio do
Oficio nº 6.481/2012, datado de 08/03/2012 para proceder fiscalização no município
de Pentecoste, pertinente ao exercício financeiro de 2012.
O Diretor de Fiscalização do TCM-CE, no uso das atribuições conferidas pela
Resolução n° 10/2007 e considerando as diretrizes estabelecidas pelo Presidente do
TCM-CE integrantes do Plano Anual de Fiscalização, emitiu a Ordem de Serviço de
Fiscalização – OSF nº 05/2012 à 4ª Inspetoria da DIRFI, com o objetivo de instaurar
a fiscalização Orçamentária, Contábil, Financeira e Patrimonial na Prefeitura
Municipal de Pentecoste e demais entidades instituídas e mantidas pelo Poder
Público Municipal, no período compreendido entre os dias 14 a 16 de março de
2012.
É de fundamental importância o papel do TCM-CE nesse contexto,
viabilizando a transparência quanto à utilização dos recursos públicos pelos
municípios cearenses e facilitando a atuação dos Poderes constituídos e a vigilância
cada vez mais atuante exercida pela Sociedade Civil.
As conclusões que são apresentadas na presente Informação Técnica
consideraram as informações e documentos obtidos pela Comissão de Inspeção, os
quais foram analisados com fundamento nos princípios norteadores da
Administração Pública e sob todos os aspectos legais que regem a matéria.
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Nº PROCESSO DE PROVOCAÇÃO
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2. METODOLOGIA
A Comissão de Inspeção do Tribunal de Contas dos Municípios utilizou na
fiscalização os procedimentos delineados no Manual de Controle Externo do TCM-
CE, adotando o modelo de Auditoria de regularidade/conformidade, com ênfase nos
aspectos inerentes às ações de planejamento, execução e conclusão do controle
externo, com aderência aos princípios constitucionais da legalidade, legitimidade,
economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência da gestão
pública municipal, consoante às Normas de Auditoria da International Organization
of Supreme Audit Institutions (INTOSAI) e as melhores práticas dos Tribunais de
Contas do Brasil e das Cortes Internacionais de Auditoria do Setor Público.
Os procedimentos de controle externo encontram-se enraizados no
ordenamento jurídico brasileiro, em Especial na Constituição Federal de 1988, na
Constituição Estadual de 1989, na Lei n° 4.320/64 – Normas Gerais de Direito
Financeiro, na Lei Complementar n° 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei
n° 8.666/93 - Licitações e Contratos da Administração Pública, na Lei n° 12.160/93 -
Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, Resoluções
e Instruções Normativas desta Corte de Contas.
A fiscalização do TCM-CE é realizada de acordo com as normas e técnicas
internacionalmente aceitas e integrantes do Manual de Controle Externo do TCM-
CE, a qual se desenvolve em três fases: Planejamento, Execução e Conclusão.
Na fase de planejamento da fiscalização, que tem como produto a matriz de
planejamento, a Inspetoria procede à avaliação dos pontos de riscos constantes do
relatório de análise preliminar e verifica a necessidade de ampliação do escopo da
fiscalização em face de atos, fatos e indícios de irregularidades que possam
constituir riscos para a Administração Municipal e que sejam determinantes para o
exercício regular do controle externo.
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Nº PROCESSO DE PROVOCAÇÃO
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Na fase de execução da fiscalização, os Analistas e Técnicos de Controle
Externo do TCM-CE realizam os procedimentos de controle externo delineados nos
papeis de trabalho integrantes da matriz de planejamento, sendo finalizada com a
elaboração da matriz de achados e responsabilização.
A conclusão constitui a fase finalista da fiscalização com a consequente
elaboração da Informação Técnica.
Os aspectos e achados de auditoria integrantes da presente Informação
Técnica foram obtidos, conforme o caso, através dos mecanismos metodológicos
abaixo relacionados:
Exame Físico - verificação in loco da existência de determinado bem ou
serviço;
Confirmação Formal - solicitação de confirmação por escrito de pessoa
independente à Entidade fiscalizada, confirmando ou não determinado fato ou
constatação;
Exame de Documentos - exame de documentos originais referentes ao objeto
da análise, sua autenticidade, consistência das informações nele contidas,
aprovações necessárias, constatações etc;
Conferência de Cálculos - reexecutar os cálculos contidos em documentos;
Entrevistas - realização de entrevistas com os responsáveis pelo ente
fiscalizado e com outras pessoas que os membros da comissão entenderam
necessárias;
Observação - exame visual das atividades desempenhadas pelos
Jurisdicionados, sem interferência dos Inspetores, Analistas e Técnicos de
Controle Externo do TCM-CE.
A padronização dos métodos, técnicas e procedimentos de controle externo
possui o condão de salvaguardar a responsabilidade dos servidores públicos que
desenvolvem atividades de fiscalização de acordo com normas preestabelecidas,
elevando a credibilidade e a qualidade do resultado institucional do TCM-CE.
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Nº PROCESSO DE PROVOCAÇÃO
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3. DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A Comissão de Inspeção do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do
Ceará, designada pela Presidência desta Corte de Contas através do ofício nº
6.481/2012 – PRESI, para proceder a Inspeção Especial na Prefeitura Municipal de
Pentecoste, apresenta a seguir as considerações e conclusões decorrentes do
exame in loco e da análise técnica na documentação apresentada pelo Município,
assim como nos dados do Sistema de Informações Municipais - SIM remetidos pela
Prefeitura Municipal e suas Unidades Gestoras.(Anexo I)
Realizou-se inicialmente o contato com o Promotor de Justiça, Dra. Izabel
Cristina Mesquita Guerra, da Comarca de Pentecoste e com o Sr. Francisco
Sampaio de Vasconcelos, Presidente da Câmara Municipal e as Vereadoras Antonia
Valeria Braga Firmiano, Maria do Carmo Sampaio Almeida do município em tela;
Os fatos constantes do presente Relatório são passíveis de justificativa por
parte dos responsáveis pelos atos ora relatados, listados ao final desta Informação
Técnica, em respeito aos Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla
Defesa, estabelecidos no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal.
Conforme será abordado nos itens a seguir, em consequência do exame
técnico, foram constatados indícios de graves irregularidades, contrariando a
Constituição Federal e Estadual, e ainda a Lei de Improbidade Administrativa, Lei de
Licitações e Contratos e Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como as normas que
regem a Contabilidade Pública e as Instruções Normativas deste Tribunal de Contas.
As seguintes autoridades do município estiveram presentes: João Bosco
Pessoa Tabosa - Prefeito Municipal; Maria Clemilda Pinho de Sousa – Secretária de
Administração e Finanças; Lucilene Oliveira de Menezes – Secretária de Educação,
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Nº PROCESSO DE PROVOCAÇÃO
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Cultura e desporto; Joana Paula Morais Gadelha – secretaria de Ação Social;
Manoel Lopes Martins – Secretario de Saúde; Miguel Gomes Martins Neto; Maria
Fabíola Alves Pessoa – Presidente da Comissão Permanente de Licitação – CLP e
Francisco Antonio do Nascimento Neto – Contador.
A metodologia estabelecida pela Comissão de Inspeção para realização dos
trabalhos consistiu do exame dos documentos disponíveis nos setores
administrativos, de contabilidade, de licitações, de arquivos da Prefeitura Municipal,
das declarações colhidas in loco e vistoria realizada nos bens da Prefeitura
Municipal de Pentecoste.
Os trabalhos foram distribuídos entre os técnicos da Comissão de Inspeção
do TCM - CE, consoante o quadro seguinte:
Comissão de Inspeção Natureza
José Amilcar Ximenes Carmo, Marcio Contábil, Financeira, Orçamentária e
Bezerra de Menezes Serpa, Fabiana Helcias Patrimonial.
Oliveira, Tarcisio Guedes Gonçalves.
Tarcisio Guedes Gonçalves, Marcio Bezerra Pessoal
de Menezes Serpa.
André Alves Pinheiro e Paulo de Araujo Engenharia
Lima Junior.
4. DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS PRELIMINARMENTE
A Comissão de Inspeção do Tribunal de Contas dos Municípios, diante do
escopo definido para a Inspeção Especial e considerando a necessidade de melhor
subsidiar os seus trabalhos, procedeu à solicitação de documentos e demais
providências. (Anexo II)
À Prefeitura Municipal de Pentecoste
• Estrutura Administrativa:
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Declaração contendo a relação de todos os secretários municipais, gestores,
tesoureiro, ordenadores de despesas, responsáveis pelas liquidações das despesas,
contadores, assessoria jurídica, informática, relação dos responsáveis por
movimentação de contas bancarias do município (assinar cheques), inclusive os
detentores de senhas e acessos on line das referidas contas, contendo CPF,
endereço completo, registro do conselho de classe, telefone fixo e celular, inclusive
acompanhada das respectivas portarias de nomeação;
• Educação:
- Relação das escolas públicas municipais, por nível de ensino;
- Relação de professores lotados nas escolas públicas municipais com a respectiva
lotação;
- Número de alunos das escolas públicas municipais, por ano e nível de ensino;
- Especificação completa dos veículos doados aos municípios para transporte
escolar e/ou valor e data de repasse de recursos destinados à aquisição desses
bens;
- Número de profissionais que trabalham diretamente com a merenda escolar
(nutricionistas, merendeiras, etc);
- Portaria de Nomeação do Conselho do FUNDEB;
• Saúde:
- Relação dos contratados que atuam no Hospital;
- Composição das equipes do PSF;
- Contratos e aditivos dos profissionais temporários, não efetivos – médicos,
dentistas, enfermeiros e outros;
- Ficha financeira, folha de ponto, escala de serviços e plantões, mapa de
acompanhamento dos serviços prestados e plantões dos seguintes profissionais
contratados para a área de Saúde:
• Vanderlan Fecheni Jamacaru;
• José Albeci Carneiro;
• Francisco Ronney Bautala Lopes Barbosa;
• Francisco de Assis Rocha Neto;
• João Helder Alves Arcanjo;
• Paulo Granjeiro de Araújo;
• Célio Cavalcante Magalhães;
• Sandra Isamar da Silva Leandro;
• Kelline Paiva Bringel;
• Cândido Ferreira Nóbrega;
• Antônio Mário de Santana Mamede;
• Talita Maciel Bezerra;
• Ricardo David de Sousa Morais;
• Constance Almeida de Alencar Araújo;
• Nicole Almeida de Alencar Araújo;
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• José Lino Ferreira Júnior;
• Raquel Feijó de Araújo;
• Maria José de Arcanjo Vasconcelos (serviços de auditoria médica)
• Contabilidade:
- Balancetes e documentação mensal dos últimos 4 (quatro) meses de 2012;
- Registros contábeis da receita e despesa de 2012;
- Extratos bancários de todas as contas, inclusive aplicações, dos últimos 4
(quatro) meses de 2012;
• Licitações:
- Portaria de nomeação e fichas funcionais de cada componente da Comissão
Permanente/Especial de Licitação e Pregoeiro/Equipe de Apoio do exercício
2012;
- Normas e/ou rotinas formais para confecção e manutenção atualizada dos
cadastros dos fornecedores ou declaração de inexistência;
- Procedimentos licitatórios de 2012, inclusive os que se encontram em
andamento;
- Licitações, contratos e aditivos que respaldem as despesas de 2012 com os
seguintes credores:
• ESPLAM – CNPJ 07.207.962/0001-65;
• Torres Informática – CNPJ 11.116.716/0001-75;
• Silva Neto Ltda. – CNPJ 07.709.074/0001-40;
- Pregão presencial nº 2012.01.27.01-ADM/PP;
• Patrimônio:
- Relação das obras e serviços de engenharia realizada em 2012, inclusive em
andamento;
- Portaria da Comissão Inventariante e Registro de Inventário atualizado,
contendo a relação de todos os bens patrimoniais, as condições e localização;
- Relação dos veículos e máquinas, detalhando placa, chassi, estado de
conservação e localização;
- Disponibilizar para o dia 15/03/2012, às 09h00min, os veículos e máquinas
relacionados acima, sendo que no ato deverão ser apresentados os respectivos
documentos dos veículos/máquinas e condutores;
• Outros documentos:
- Todos os processos de despesas de janeiro/2012 até a data de início da
inspeção;
- Relação dos veículos locados, discriminados por Secretaria responsável.
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Pelo exposto, apurou-se que ao término da fiscalização não foram
apresentados pela Prefeitura Municipal de Pentecoste os documentos elencados em
seguida, o que caracteriza infração legal, sujeitando o infrator às penalidades
previstas no art. 56 Lei Estadual n° 12.160/93 - Lei Orgânica do TCM - CE, além de
representação ao Ministério Público visando à apuração de responsabilidade
criminal.
• Estrutura Administrativa:
-Ausência das portarias de nomeação de todos os secretários municipais, gestores,
tesoureiro, ordenadores de despesas, responsáveis pelas liquidações das despesas,
contadores, assessoria jurídica, informática.
• Educação:
- Especificação completa dos veículos doados aos municípios para transporte
escolar e/ou valor e data de repasse de recursos destinados à aquisição desses
bens;
• Saúde:
- Relação dos contratados que atuam no Hospital;
- Composição das equipes do PSF;
- Contratos e aditivos dos profissionais temporários, não efetivos – médicos,
dentistas, enfermeiros e outros;
5. DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE AQUISIÇÃO DE BENS E
SERVIÇOS
A Comissão de Inspeção do Tribunal de Contas dos Municípios realizou no
dia 14/03/2012 incursão à Sala da Comissão de Licitações da Prefeitura Municipal
de Pentecoste com o objetivo de verificar a regularidade dos trabalhos
desenvolvidos pela Comissão Permanente de Licitação e de Pregão, além dos
documentos arquivados naquele setor.
É de bom alvitre ressaltar, a priori, que a Comissão Permanente de Licitação
foi constituída através da Portaria nº007/2012, de 02 de fevereiro de 2012, instituída
pelo Prefeito Municipal de Pentecoste, Sr João Bosco Pessoa Tabosa, a qual ficou
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Nº PROCESSO DE PROVOCAÇÃO
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responsável pelas atribuições conferidas no respectivo expediente, sendo que a sua
composição assim se estabeleceu: (Anexo III - anexar, ao final, cópia da portaria de
nomeação solicitada no item 4).
Presidente – Maria Fabíola Alves Pessoa
Membro – Regiane Maria Pereira da Costa
Membro – Pedro Paulo do Espírito Santo Souza
5.1. DO CONFRONTO ENTRE A RELAÇÃO DOS PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS DE AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DECLARADOS
PELA PREFEITURA MUNICIPAL E DOS DADOS DO SIM
Por força do art. 42 da Constituição Estadual, o Prefeito Municipal deve
encaminhar até o dia 30 do mês subsequente as prestações de contas mensais em
meio informatizado do SIM, dentre as quais se destaca a Tabela de Arquivo de
“Processos Administrativos de Aquisição de Bens e Serviços”, em que constam
dados acerca das licitações realizadas pelo município.
Art. 42. Os Prefeitos Municipais são obrigados a enviarem às respectivas
Câmaras e ao Tribunal de Contas dos Municípios, até o dia 30 do mês
subsequente, as prestações de contas mensais relativas à aplicação dos
recursos recebidos e arrecadados por todas as Unidades Gestoras da
administração municipal, mediante Sistema Informatizado, e de acordo com
os critérios estabelecidos pelo Tribunal de Contas dos Municípios, e
composta, ainda, dos balancetes demonstrativos e da respectiva
documentação comprobatória das receitas e despesas e dos créditos
adicionais.
Durante o curso da fiscalização, foi elaborado pelo Presidente da Comissão
de Licitação expediente contendo a relação dos processos administrativos de
aquisição de bens e serviços realizados pela Prefeitura Municipal de Pentecoste no
período compreendido de 18/01/2012 até 09/03/2012, o qual afirma que no
respectivo período foram realizados 24 (vinte e quatro) procedimentos licitatórios.
Em consulta realizada no banco de dados do Sistema de Informações
Municipais – SIM, exclusivamente no período mencionado, em face de omissão no
dever de prestar contas, conforme o Relatório de Licitações emitido em 26/03/2012
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Nº PROCESSO DE PROVOCAÇÃO
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foi possível constatar que a Prefeitura Municipal de Pentecoste não encaminhou as
informações pertinentes a 17 (dezessete) procedimentos licitatórios declarados pelo
Presidente da Comissão de Licitação, o que afronta o disposto no art. 42 da
Constituição Estadual.
Conforme exame dos registros do SIM, ficou constatado, que para os
procedimentos licitatórios referente as modalidades Pregão, Concorrência e Tomada
de Preço, inexiste identificação, os quais a seguir estão especificados:
Relacionam-se os processos que foram elencados no Mapa de Licitações
2012, no entanto não se encontra no SIM, contrariando o art.42 da Constituição
Estadual: Modalidade Pregão: 2012.01.18.01 - PP/FMS; 2012.01.19.01 – PP/ADM;
2012.01.19.02-PP/FMS; 2012.01.19.03 –PP/FMS; 2112.01.24.01 - /FME;
2012.01.24.02 – PP/FMS; 2012.01.24.03 –PP/F; 2012.01.30.01 –PP/ADM;
2012.03.07.01 –PP/FME; 2012.03.09.01-PP/ADM; 2012.03.09.03 –PP/ADM;
2012.03.09.04-PP-ADM. Vale ressaltar que o processo licitatório Nº 2012.01.27.01-
PP-ADM foi entregue a Comissão de Inspeção, no entanto não consta no SIM.
Modalidade Concorrência: 2012.01.17.01-CP-FME. Modalidade Tomada de Preços:
2012.01.23.01-TP-ADM; 2012.01.23.02-TP-ADM e 2012.03.09.02-TP-ADM.
Anexo IV os Mapas das Licitações 2011 e 2012, bem como Relatório de
Licitações do SIM.
5.2. DO EXAME AMOSTRAL DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE
AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS
A Comissão de Inspeção do TCM-CE, diante da amostra definida dentre as
licitações disponibilizadas no curso da fiscalização, procedeu à análise minuciosa
dos referidos procedimentos, o que passa a comentar:
5.2.1. Processo Licitatório nº 2011.12.27.02-PP-FME- ANEXO V
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Nº PROCESSO DE PROVOCAÇÃO
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Credor: Francisco Paulo de Lima- CNPJ:06.208.841/0001-75; Emanuel
Oliveira Falcão-CNPJ: 14.548.354/0001-80; Ômega Distribuidora de Produtos
Alimentícios LTDA-CNPJ: 41.600.131/0001-97;
Objeto:Aquisição de Gêneros Alimentícios Destinados a Manutenção do
Programa de Alimentícios Destinados a Manutenção do Programa de
Alimentação de Escolas e Creches deste Município
Valor: R$417.940,00 (quatrocentos e dezessete mil, novecentos e quarenta
reais).
Comissão de Licitação:
Presidente – Maria Fabíola Alves Pessoa
Membro – Regiane Maria Pereira da Costa
Membro – Raimunda da Silva Alves
5.2.1.1. DAS PEÇAS INTEGRANTES DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE
AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS
Analisando minuciosamente os processos administrativos selecionados,
procedeu-se à verificação dos documentos exigidos por lei, o que resultou no
seguinte:
Documento Existência do Documento
(SIM/NÂO)
Edital 2011.12.27.02.PP-FME SIM, FLS.14/43
Anexo I termo de referencia SIM fl.25
Anexo II minuta da proposta de preço SIM fl.30
Anexo III modelo de declaração de habilitação SIM,fl.36
Anexo IV Modelo sugestivo de carta de SIM,fl.37
credenciamento
Anexo V Minuta de Termo de Contrato SIM,fl.38
Anexo VI declaração de micro empresa, SIM, fl.42
empresa de pequeno porte
Anexo VII modelo de declaração empregador SIM,fl.43
pessoa jurídica
Ata da Comissão de Licitação SIM, fl.49
Contrato SIM, fls.632/651 e 657/659
Extrato de Publicação do Contrato SIM,651
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Nº PROCESSO DE PROVOCAÇÃO
16. ESTADO DO CEARÁ
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Observou-se que não há normas que disponham sobre o cadastro dos
licitantes, nem de suas atualizações. Vale ressaltar que há a publicação em jornal de
circulação – Diário do Nordeste – comunicando o recebimento de documentação
para a inscrição do Cadastro de Fornecedores, bem como ofício circular
discriminando os documentos exigidos para efetuação do Cadastro, conforme
Anexo VI.
O processo licitatório não foi elencado no mapa de licitações 2011, entregue
pela Sra. Maria Fabíola Alves Pessoa, a Comissão de Licitação.
O edital não fixa os locais, horários e códigos de acesso dos meios de
comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e
esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das
obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto, descumprindo o inciso VIII
do Art.40; Conforme Fl.23 do processo licitatório, edital, item 14 informação, não há
comunicação a distância apenas na sede da Prefeitura Municipal das 8 horas as
11horas e 30 minutos praça Rua Bernardino Gomes Bezerra 457, bem como os
esclarecimentos de natureza técnica deverão ser requeridos, ate 2 dias úteis da data
indicada no item 1.1 deste ato convocatório.
O edital não estabelece o cronograma de desembolso máximo por período,
em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros; descumprimento do
art. 40, XIV, alínea c;
O edital não prevê descontos por eventuais antecipações de pagamentos; art.
40, XIV, alínea d;
O edital não prevê compensações financeiras e penalizações por eventuais
atrasos e também descontos por eventuais antecipações de pagamentos;
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Nº PROCESSO DE PROVOCAÇÃO
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A Ata da Comissão de Licitação, não apresenta as assinaturas dos
participantes, questiona-se o fato de não ter os nomes dos participantes. Há apenas
as rubricas.
Divergência no numero do processo elencado quando da rescisão e
penalização ao proponente: Francisco Paulo de Lima-ME- o numero do processo
informado à fl.662 foi Processo Administrativo nº 2011.01.04.01-PA objeto Aquisição
de Gêneros Alimentícios Destinados a Manutenção do Programa de Alimentação de
Escolar,enquanto deveria ser nº 2011.12.27.02-PP-FME, Objeto: Aquisição de
Gêneros Alimentícios Destinados a Manutenção do Programa de Alimentação de
Escolas e Creches deste Município.
Contrato com a Omega Distribuidora de Produtos Alimentícios LTDA
descriminou quais os itens contratados, conforme demonstrado nos demais
contratos, alegou que a descrição estaria em Anexo, mas tal documento não foi
anexado.
5.2.1.2. DA ANÁLISE DA REGULARIDADE DOS PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS DE AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS
Analisando as peças integrantes do procedimento licitatório em epigrafe, têm-
se as seguintes considerações a fazer:
5.2.2. Processo Licitatório nº 2012.01.27.01-ANEXO VII
Credor: PHAN PRODUÇÕES LTDA MÊS –CNPJ: 10.394.488/0001-32 e
J.B.OLIVEIRA BRANDÃO ME – CNPJ: 09.446.424/0001-59;
Participantes: PHAN PRODUÇÕES LTDA MÊS–CNPJ; J.B.OLIVEIRA
BRANDÃO ME – CNPJ; MARCIA DE OLIVEIRA GOMES E CIA LTDA ME
Objeto: Contratação de empresa especializada em produção de eventos para
coordenação e organização das festividades alusivas ao Carnaval 2012 neste
Município.
17
Nº PROCESSO DE PROVOCAÇÃO
18. ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
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Valor: R$ 141.830,00 (cento e quarenta e um mil, oitocentos e trinta reais) E
R$ 343.300,00 (trezentos e quarenta e três mil e trezentos reais),
respectivamente.
5.2.2.1. DAS PEÇAS INTEGRANTES DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE
AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS
Analisando minuciosamente os processos administrativos selecionados,
procedeu-se à verificação dos documentos exigidos por lei, o que resultou no
seguinte:
Documento Existência do Documento
(SIM/NÂO)
Especificação dos serviços a serem SIM,fl.02/09
executados
Ofício do Secretário de Administração SIM,fl.01
Comunicado Presidente da CPL SIM,fl.10
Autorização para a Licitação SIM,fl.11
Termo de Autuação SIM, fl.14
Edital 2012.01.27.01-PP-ADM SIM.fl.18
Anexo I termo de referencia SIM,fl.27
Anexo II minuta da proposta de preço SIM,fl.34
Anexo III modelo de declaração de habilitação SIM,fl.39
Anexo IV Modelo sugestivo de carta de SIM,fl.40
credenciamento
Anexo V Minuta de Termo de Contrato SIM,fl.41
Anexo VI declaração de micro empresa, SIM,fl.44
empresa de pequeno porte
Anexo VII modelo de declaração empregador SIM,fl.45
pessoa jurídica
Comunicado a Assessoria Jurídica do SIM,fl.15
Presidente da CPL
Parecer Jurídico SIM,fl.18
Aviso de Licitação SIM, fls.17,46/48
Documentação das empresas participantes SIM,fl.52/188
Ata da Comissão de Licitação SIM,fl.49
Proposta da empresa PHAN produções e SIM – LOTE 1- 147.310-LANCE
eventos LTDA ME R$141.830,00
Lote 2-R$ 357.900,00
Proposta da empresa Márcia de Oliveira Lote 1-R$161.560,00; Lance: 142.000,00
Gomes e Cia Lote 2- R$359.900,00
Proposta da empresa J.B. Oliveira Brandão LOTE 1- sem proposta;
ME LOTE2:360.100,00 LANCE : R$343.300,00
Mapa Comparativo de Preços NAO
Termo de Homologação e Adjudicação SIM, fls.190/1911
18
Nº PROCESSO DE PROVOCAÇÃO
19. ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
Documento Existência do Documento
(SIM/NÂO)
Convocação para Assinatura do Contrato Não
Contrato SIM, fls.192/204
Certidão de Divulgação do Extrato Contratual SIM, fl.205
5.2.2.2. DA ANÁLISE DA REGULARIDADE DOS PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS DE AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS
Analisando as peças integrantes do procedimento licitatório em epigrafe, têm-
se as seguintes considerações a fazer:
Justificativa da Contratação não foi assinada pela Gestora: Maria Clemilda
Pinho de Sousa, Secretaria de Administração e Finanças.
Despacho da Comissão de Licitação enviando o Edital, fl.15, e o Parecer
Jurídico, fl.16, estão com numeração anterior ao próprio Edital, fls.18/45.
Quanto ao Termo de Referência:
Lote Descrição UND QUANT VR.UNIT. VR.TOTAL
1.1.5 Banheiro Químico- diária 80 150,00 12.000,00
Locação de 20 banheiros
químicos, incluído os
serviços e material para
limpeza e manutenção
diária, sendo 10 unids.
Femininos e 10 unids.
Masculinos, durante 4
dias de evento para sede
1.2.4 Banheiro Químico- diária 40 180,00 7.200,00
Locação de 10 banheiros
químicos, incluído os
serviços e material para
limpeza e manutenção
diária, sendo 5 unids.
Femininos e 5 unids.
Masculinos, durante 4
dias de evento para sede
Observação:Questiona-se o fato do termo de referencia ter perfeito um valor maior
para a locação de 10 banheiros que a de 20.
Entende-se que o Art. 8º , II , do decreto lei 3.555/2000 foi descumprido, vez que os valores
19
Nº PROCESSO DE PROVOCAÇÃO
20. ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
não avaliam bem o custo pela Administração:
II - o termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de
propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado,
considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de
suprimento e o prazo de execução do contrato;
2.1.1 Contratação de 1 show unid 1 60.000,00 60.000,00
musical com artista ou
banda de reconhecimento
Nacional de grande porte
com repertorio principal
voltado para os ritmos
carnavalescos: forro
elétrico(...) duração
mínima 2:30(duas horas e
trinta minutos(fl06 do
processo licitatório)
2.1.2 Contratação de 1 show Unid 1 120.000,00 120.000,00
musical com banda de
projeção Nacional,
comprovada através de
vendagens de no mínimo
4 milhões de CDS,(...),
duração mínima
2:30(duas horas e trinta
minutos(fl06 do processo
licitatório)
2.1.4 Contratação de 1 show Unid 1 40.000,00 40.000,00
musical com artista ou
banda de reconhecimento
Nacional de grande porte
com repertorio principal
voltado para os ritmos
carnavalescos: forro
elétrico(...) duração
mínima 2:30(duas horas e
trinta minutos(fl07 do
processo licitatório)
Observação: Entende-se que o Termo de Referencia apresenta valores divergentes para o
mesmo objeto. No item 2.1.2 observa-se o direcionamento ao solicitar comprovação da
banda de projeção nacional, com vendagens de no mínimo 4 milhões de CDS.
Observou-se que não há normas que disponham sobre o cadastro dos
licitantes, nem de suas atualizações. Vale ressaltar que há a publicação em jornal de
circulação – Diário do Nordeste – comunicando o recebimento de documentação
para a inscrição do Cadastro de Fornecedores, bem como ofício circular
discriminando os documentos exigidos para efetuação do Cadastro, conforme
Anexo VI.
20
Nº PROCESSO DE PROVOCAÇÃO
21. ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
O processo licitatório não foi elencado no mapa de licitações 2011, entregue
pela Sra. Maria Fabíola Alves Pessoa, a Comissão de Licitação.
O edital não fixa os locais, horários e códigos de acesso dos meios de
comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e
esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das
obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto, descumprindo o inciso VIII
do Art.40; Conforme Fl.25 do processo licitatório, o item 14 do edital , da
informação, “não há comunicação a distância apenas na sede da Prefeitura
Municipal das 8 as 11:30, segunda a sexta, praça Rua Bernardino Gomes Bezerra
457, bem como os esclarecimentos de natureza técnica deverão ser requeridos, ate
2 dias uteis da data indicada no item 1.1 deste ato convocatório.”
O edital não prevê descontos por eventuais antecipações de pagamentos; art.
40, XIV, alínea d;
O edital não prevê compensações financeiras e penalizações por eventuais
atrasos e também descontos por eventuais antecipações de pagamentos;
Cláusula do Pagamento Edital e Minuta do Contrato: O pagamento será
efetuado de acordo com a entrega do objeto à vista de fatura que deverá ser
apresentada pela Contratada, atestada e visada pelo órgão competente, fls25 e 41.
Diverge do exposto no contrato fl.192 e 200, do Pagamento: O pagamento será
efetuado até 30 (trinta dias), de acordo com a ordem de serviços expedida pela
administração, de conformidade com as notas fiscais/fatura devidamente atestada
pelo Gestor da despesa. Descumprimento do art.55, inciso XI, vinculação ao edital
de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do
licitante vencedor.
Empresa JB Locação e Serviços, no credenciamento não enviou o ato
constitutivo da empresa, contrato social ou estatuto social, no qual sejam expressos
21
Nº PROCESSO DE PROVOCAÇÃO
22. ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
seus poderes para exercer a administração ou gerencia individualmente,
descumprindo o item 5.3.1.2 do processo licitatório.
A proposta da Empresa PHAN Produções e Eventos não apresentou o nome
do artista ou banda que seriam contratados, fls.94/101.
A proposta da Empresa PHAN Produções e Eventos e da Empresa LBR
Entretenimentos Artísticos, foram desclassificadas para o lote 2, conforme Ata da
Comissão o motivo foi a omissão do sub item 3.2 na Proposta,fl.9, esta Inspetoria ao
observar o Termo de Referencia constatou que este item dispõe:
3.2 A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada
por um representante da Administração especialmente designado,
permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de
informação pertinentes a essa atribuição.
Este item não é cabível de estar expresso nas propostas, vez que é
competência da Administração e não da Empresa Vencedora, considera-se que não
houve motivo para a desclassificação das referidas empresas.
As empresas não apresentaram os documentos solicitados para a
classificação econômica, item 7.2.19, fls.21.
Empresa JB OLIVEIRA BRANDAO- ME, apresenta carta de exclusividade, já
confirmando datada em 23 de janeiro de 2012,fl.117, antes mesmo da licitação ter
seu aviso publicado, especificando que a empresa tem a exclusividade da banda
Forro pé de ouro, e que a mesma fará um show com duas horas de duração no dia
20/02/2012 em praça publica na cidade de Pentecoste, no período carnavalesco,
como pode haver documentos comprovando algo que ainda nem havia sido licitado,
ou seja, antes da referida empresa ser considerada vencedora. Há ainda outras
declarações as fls.118/121, com o mesmo teor especificando as datas dos shows
que serão realizados em pentecoste.
22
Nº PROCESSO DE PROVOCAÇÃO
23. ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
6. DO PROCESSAMENTO DA DESPESA PÚBLICA E MOVIMENTAÇÃO DOS
RECURSOS FINANCEIROS
6.1 DO EXAME DA DOCUMENTAÇÃO DE DESPESA DISPONIBILIZADA
A Comissão de Inspeção do TCM – CE iniciou no dia 14/03/2012 os trabalhos
de análise da documentação de despesa disponível no Setor de Contabilidade,
pertinente ao mês de março do ano corrente.
Procedendo ao exame minucioso dos documentos mensais de despesas
disponíveis no Setor de Contabilidade foram detectadas, de pronto, as seguintes
ocorrências:
- Ausência de liquidação e das autorizações de pagamento.
Conforme o quadro demonstrativo a seguir foi realizada a análise da
documentação de despesa disponibilizada à Comissão de Fiscalização do TCM-CE,
envolvendo recursos na ordem de R$11.715,50 (onze mil, setecentos e quinze reais
e cinqüenta centavos), trazendo a indicação das graves irregularidades verificadas e
comprovadas documentalmente, ANEXO VIII .
6.1.1. Unidade Gestora: Secretaria de Educação Básica
Nº Valor
Credor Empen Pago Mês Irregularidade(s)
ho (R$)
Edições IPDH- 14020006 2.975,00 Março Ausência de
Gráfica, Editora e 14020007 5.850,00 Março Liquidação, e da
Serviços LTDA Autorização para
14020008 2.890,50 Março Pagamento
Mês Valor (R$)
Total de Março 11.715,50
7.DO CONTROLE INTERNO
23
Nº PROCESSO DE PROVOCAÇÃO
24. ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
O Controle Interno é um dos mecanismos utilizados para combater a
corrupção e a má administração dos recursos públicos amparado nos artigos 74 e
75 da Constituição Federal; art. 67 da Constituição Estadual; art. 76 da Lei nº
4.320/64 e art. 1º da Instrução Normativa 01/97 desta Corte de Contas.
Os subitens seguintes contemplam a fiscalização realizada em determinados
setores desta área, e ainda, a devida orientação aos responsáveis para que os
objetivos dos órgãos e entidades da Administração sejam alcançados de forma
concreta e confiável, evidenciando eventuais desvios e sugerindo medidas
corretivas, sob pena de responsabilidade solidária (art. 74, parágrafo 1º da CF;
parágrafo único do art. 67 da CE e art. 49 da Lei nº 12.160/93 - LOTCM).
A Comissão de Inspeção, examinando de forma amostral os aspectos que
envolvem os controles e registros internos, verificou que a Prefeitura sob exame
possui o seu controle interno devidamente implantado e em funcionamento,
cumprindo o disposto nos artigos 74 e 75 da Constituição Federal, Art. 80 da Carta
Magna Cearense e nos artigos 75 a 80 da Lei Federal nº 4.320/64 e art. 1º da
Instrução Normativa nº 01/97, deste Tribunal.
Conforme a Portaria nº 127/08, de 03/11/08, o controle interno no município
de Pentecoste tem como responsável o Sr. Raimundo Bezerra Luz Neto.(Anexo IX)
O Controle Interno é executado por servidores da Prefeitura em ambiente
específico.
7.1 DO CONTROLE DE COMBUSTÍVEL
A Comissão de Inspeção deste TCM solicitou a presença do responsável pelo
controle de combustível do município de Pentecoste, Sr. Gilmário Menezes de
Oliveira, designado através da Portaria nº 123/08, de 03/11/08, para atestar os
respectivos registros. (Anexo X)
24
Nº PROCESSO DE PROVOCAÇÃO
25. ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
O abastecimento é autorizado no recinto do posto de combustíveis pelo Sr.
Gilmário em formulário próprio do fornecedor. As autorizações seguem para o
Controle Interno para conferência com a Nota Fiscal emitida pela empresa Silva &
Neto Ltda. Procedendo à análise da documentação apresentada, verificaram-se as
seguintes impropriedades, (Anexo XI):
- A verificação concentrou-se nos documentos de janeiro/2012 e sobre os
veículos Lancha Escolar – LEBNN385 e Ônibus Escolar – HXD8619,
escolhidos aleatoriamente;
- Não conferem as autorizações emitidas com os registros do Demonstrativo
Mensal de Combustível, posto que o Ônibus fora abastecido em R$1.190,00
(um mil, cento e noventa reais) em três oportunidades – 25/01/12 (R$360,00);
28/01/12 (R$398,00) e 03/02/12 (R$432,00) – e o relatório apresenta
abastecimentos em 10/01/12, 17/01/12, 24/01/12 e 31/01/12 nos valores
idênticos de R$209,00 perfazendo R$836,00 (oitocentos e trinta e seis reais);
e de forma semelhante ocorreu com a Lancha Escolar, com duas
autorizações que perfizeram R$332,35 (trezentos e trinta e dois reais e trinta
e cinco centavos), sendo a primeira em 06/01/12 (R$115,60) e segunda em
30/01/12 (R$216,75) – enquanto o demonstrativo destaca R$578,00
(quinhentos e setenta e oito reais) para este veículo, distribuídos em parcelas
iguais de R$144,50 nas datas de 05/01/12; 12/01/12; 19/01/12 e 25/01/12;
- As quantidades de combustíveis em litros, registradas no Demonstrativo
Mensal de Combustíveis (Ônibus – 400 l/óleo diesel e Lancha – 200
l/gasolina) não combinam com as autorizações emitidas (Ônibus – não
especifica quantidade e Lancha – 115 l).
À vista do exposto, depreende-se ineficaz o suposto controle de
combustíveis.
A inexistência de controle referente quanto ao item em tela afronta os arts. 16
e 17 da Instrução Normativa nº 01/97 deste TCM, o § 3º do art. 42 da Constituição
Estadual e o art. 75 da Lei 4320/64:
25
Nº PROCESSO DE PROVOCAÇÃO
26. ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
Instrução Normativa nº 01/97:
Art.16. O registro dos veículos e máquinas pertencentes ao Município
deverá ser mantido em livro ou fichas devidamente numeradas, com
indicação da marca, cor, ano de fabricação, tipo, número da nota fiscal,
modelo, número do motor e do chassi, data de aquisição, placa e número
do registro no Departamento de Trânsito, quando for o caso.
Art.17. Para cada veículo e máquina haverá o controle de quilometragem
ou de horas trabalhadas com o demonstrativo de consumo de combustíveis
e lubrificantes, e nos serviços mecânicos, das peças e acessórios utilizados
nos mesmos, mencionando a quantidade comprada, o valor e a data da
realização da despesa.
Constituição Estadual:
Art. 42. Os Prefeitos Municipais são obrigados a enviar às respectivas
Câmaras e ao Tribunal de Contas dos Municípios, até o dia 30 do mês
subsequente, as prestações de contas mensais relativas à aplicação dos
recursos recebidos e arrecadados por todas as Unidades Gestoras da
administração municipal, mediante Sistema Informatizado, e de acordo com
os critérios estabelecidos pelo Tribunal de Contas dos Municípios, e
composta, ainda, dos balancetes demonstrativos e da respectiva
documentação comprobatória das receitas e despesas e dos créditos
adicionais.
(...)
§3º O controle interno relativo aos atos e fatos da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial, será regulamentada por lei municipal.
Lei nº 4320/64
Art. 75. O controle da execução orçamentária compreenderá:
I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a
realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;
II - a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por
bens e valores públicos;
III - o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos
monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços.
7.2 DO CONTROLE DE VEÍCULOS
7.2.1 DOS VEÍCULOS PRÓPRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL
Durante a fiscalização no município de Pentecoste, compareceu perante a
Comissão o responsável pelo controle dos veículos municipais, Sr. Gilmário
Menezes de Oliveira.
26
Nº PROCESSO DE PROVOCAÇÃO
27. ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
A manutenção dos veículos ocorre em oficina no município e as peças
necessárias aos reparos são adquiridas diretamente ao fornecedor Auto Peças
Pentecoste Ltda, porém as aquisições de pneus são realizadas na empresa Gerardo
Bastos Pneus e Peças Ltda, sediada em Fortaleza (CE), (Anexo XII).
Ressalta-se a inexistência de comando formal das peças requisitadas e sua
efetiva utilização no conserto dos veículos, mostrando-se frágil o controle destes
dispêndios e ainda pela sua relevância, como disposto no painel abaixo:
Nota Fiscal nº Data de Emissão Valor – R$ Discriminação
Auto Peças Pentecoste Ltda
313 10/02/2012 4.500,00 Peças automotivas
314 10/02/2012 3.650,00 Peças automotivas
315 10/02/2012 4.590,00 Peças automotivas
316 10/02/2012 2.430,00 Peças automotivas
Gerardo Bastos Pneus e Peças Ltda
49.435 03/02/2012 2.191,24 Pneus
Foi realizada vistoria de veículos pertencentes à Prefeitura Municipal de
Pentecoste, contemplados no quadro seguinte, (Anexo XIII):
Veículo –
Marca Placa Observação
Ano Fab/Mod
Automóvel –
VW/GOL 1.0 HXK1775 Extintor sem carga
2005/2005
Multas, pára-choque quebrado, pára-
Automóvel – brisa trincado, pneus lisos, bancos
VW/GOL 1.0 HXK1785
2005/2005 rasgados, câmbio aparente e suporte
pára-brisa e palhetas danificadas.
Lanterna dianteira ausente, pintura
Automóvel – estragada, palhetas enferrujadas,
VW/GOL SPECIAL HWX9179
2000/2000 direção danificada, bancos rasgados
e porta traseira avariada.
Automóvel – Extintor sem carga e capô/tela frontal
VW/GOL SPECIAL HWX9169
2000/2000 danificados
Automóvel – FIAT/UNO MILE Multas, lanterna traseira quebrada e
NQZ2485
2009/2010 ECONOMY pára-brisa trincado.
Automóvel –
VW/GOL SPECIAL HXP2903 Pontos de ferrugem
2003/2003
Cadastro incorreto, capô
Automóvel – FIAT/UNO MILLE descascando, pontos de ferrugem,
HXR0375
2006/2006 FIRE FLEX pára-lama dianteiro danificado e
lanterna traseira trincada.
27
Nº PROCESSO DE PROVOCAÇÃO
28. ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
Veículo –
Marca Placa Observação
Ano Fab/Mod
Automóvel – FIAT/UNO MILLE Multas, tela frontal danificada e
NQQ1315
2009/2010 ECONOMY pintura riscada.
Automóvel – Bancos rasgados, pontos de ferrugem
VW/GOL SPECIAL HXP2913
2003/2003 e painel danificado.
Multas, pára-brisa trincado, ausência
de trinco em portas – interno e
Automóvel –
VW/GOL 1.0 HYB0919 externo pára-lama amassado, bancos
2003/2004
rasgados, extintor sem carga -
vencido.
Automóvel – Em conserto, veículo bastante
VW/GOL 1.0 HWD0593
2000/2000 avariado.
Automóvel GM/KADETT Sucateado, licenciamento/DPVAT em
HVR4179
-1996/1996 IPANEMA atraso, não tombado e multas.
Automóvel – Sucateado, licenciamento/DPVAT em
FIAT/UNO MILLE SX HVT4612
1997/1998 atraso, não tombado.
Automóvel – Sucateado, licenciamento/DPVAT em
FIAT/UNO MILLE EP HUQ9645
1996/1996 atraso e multas.
Licenciamento/DPVAT em atraso,
Automóvel – trincos das portas quebrados, funilaria
VW/GOL 1.0 HYB0929
2003/2004 necessitando reparos e limpador
traseiro ausente.
Licenciamento/DPVAT em atraso,
Automóvel –
GM/CORSA WIND HVV9783 pára-brisa trincado, vidro lateral
1999/1999
traseiro quebrado e eixo em conserto.
Automóvel –
VW/GOL 1.0 GIV NUO3156 Multas
2010/2011
Multas, licenciamento/DPVAT em
Automóvel –
VW/GOL 1.0 HXI4096 atraso, pára-choque dianteiro
2006/2007
danificado e extintor sem carga.
Licenciamento/DPVAT em atraso,
Utilitário –
TROLLER/T4 TDI HWR8441 sem bancos, veículo bastante
2001/2001
avariado e em conserto.
Caminhão – Fiação painel aparente, funilaria em
FORD/F14000 HXA0285
1990/1990 reparo, pontos de ferrugem e multas.
Caminhonete I/TOYOTA HILUX
NQW2528 Multas
– 2009/2009 CD4X4
Tela frontal e pára-brisa quebrado,
porta traseira avariada, lanternas
Caminhonete IMP/TOYOTA HILUX
HVU8999 traseira e dianteira quebradas, painel
– 1998/1998 4CD SR5
danificado, bancos soltos e forros
rasgados.
Caminhonete GM/S10 DE LUXE
HXA7421 Tampa combustível quebrada
– 2001/2001 2.8 D
Caminhonete VW/SAVEIRO Licenciamento/DPVAT em atraso,
HWL8838
– 2002/2003 AMBULANCIA 1.6 painel danificado e funilaria avariada.
Ônibus – VW/MPOLO TORINO Multas, pára-choque dianteiro
HXD8619
2000/2000 GVU avariado e lateral arranhada.
Ônibus – IVECO/CITYCLASS Bem tombado em duplicidade – nº
OCN2674
2011/2011 70C16 14470 e 14465.
28
Nº PROCESSO DE PROVOCAÇÃO
29. ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
Veículo –
Marca Placa Observação
Ano Fab/Mod
Ônibus – VW/15.190 EOD E.S.
OCQ9874 Nada a registrar.
2011/2011 ORE
Ônibus – VW/15.190 EOD
OCQ9804 Extintor sem carga
2011/2011 E.HD ORE
Ônibus – VW/15.190 EOD
OCQ9404 Nada a registrar.
2011/2011 E.HD ORE
Lancha 2010 LE BNN 385 - Nada a registrar.
HVR4179
HVT4612
HUQ9645
29
Nº PROCESSO DE PROVOCAÇÃO
30. ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
HWR8441
HWD0593
Relativamente aos veículos dispostos no painel adiante se demonstra
informações registradas no endereço eletrônico do DETRAN-CE, tendo em vista que
30
Nº PROCESSO DE PROVOCAÇÃO
31. ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
estes não foram apresentados a Comissão de Inspeção e nem tiveram suas
ausências justificadas, Anexo XIV.
Veículo –
Marca Placa Observação
Ano Fab/Mod
Motocicleta – HONDA/NXR150 Não apresentada à Comissão de
NQX5247
2009/2009 BROS ES Inspeção
Motocicleta – HONDA/NXR150 Não apresentada à Comissão de
NQX5147
2009/2009 BROS ES Inspeção
Motocicleta – HONDA/CG 150 Não apresentada à Comissão de
HXP5673
2007/2007 TITAN KS Inspeção
Não apresentada à Comissão de
Motocicleta – HONDA/CG 150
HXE5803 Inspeção e licenciamento/DPVAT em
2006/2006 TITAN KS
atraso
Motocicleta – HONDA/CG 150 Não apresentada à Comissão de
HXE5813
2005/2006 TITAN KS Inspeção
Não apresentada à Comissão de
Motocicleta – HONDA/CG 150
HXE5823 Inspeção e licenciamento/DPVAT em
2005/2006 TITAN KS
atraso
Não apresentada à Comissão de
Motocicleta – HONDA/CG 150
HXE5793 Inspeção e licenciamento/DPVAT em
2005/2006 TITAN KS
atraso
Motocicleta – Não apresentada à Comissão de
HONDA/CG 125 FAN HWO0137
2005/2005 Inspeção
Automóvel – FIAT/UNO MILLE Multas e não apresentado à
NQZ2085
2009/2010 ECONOMY Comissão de Inspeção
Automóvel – Multas e não apresentado à
VW/GOL 1.0 HXK1795
2005/2005 Comissão de Inspeção
Não apresentado à Comissão de
Automóvel – IMP/ASIA TOWNER
HUQ3078 Inspeção e licenciamento/DPVAT em
1994/1995 COACH
atraso
Caminhonete VW/SAVEIRO Não apresentado à Comissão de
HYK3806
– 2008/2009 AMBULANC 1.6 Inspeção
Caminhonete VW/SAVEIRO Multas e não apresentado à
HYK3706
– 2008/2009 AMBULANC 1.6 Comissão de Inspeção
Cadastro incorreto, multas e não
Caminhonete FIAT/DOBLO ANCAR
HYZ6802 apresentado à Comissão de
– 2008/2008 AMB
Inspeção.
Licenciamento/DPVAT em atraso e
Caminhonete GM/CHEVROLET
HUH0919 não apresentado à Comissão de
– 1988/1988 D20
Inspeção.
Caminhonete I/TOYOTA HILUX Multas e não apresentado à
NQW3028
– 2009/2009 CD4X4 Comissão de Inspeção
Ônibus – VW/15.190 EOD Não apresentado à Comissão de
OCR0914
2011/2011 E.S.ORE Inspeção
Sobre os veículos e maquinas do município, é valido informar que a ausência
de ações e documentos atestando os controles, caracterizando o desrespeito ao que
31
Nº PROCESSO DE PROVOCAÇÃO
32. ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
determina os arts. 16 e 17 da Instrução Normativa nº 01/97 desta Corte de Contas e
§ 3º do art. 42 da Constituição Estadual:
Instrução Normativa nº 01/97:
Art.16. O registro dos veículos e máquinas pertencentes ao Município
deverá ser mantido em livro ou fichas devidamente numeradas, com
indicação da marca, cor, ano de fabricação, tipo, número da nota fiscal,
modelo, número do motor e do chassis, data de aquisição, placa e número
do registro no Departamento de Trânsito, quando for o caso.
Art.17. Para cada veículo e máquina haverá o controle de quilometragem
ou de horas trabalhadas com o demonstrativo de consumo de combustíveis
e lubrificantes, e nos serviços mecânicos, das peças e acessórios utilizados
nos mesmos, mencionando a quantidade comprada, o valor e a data da
realização da despesa.
Constituição Estadual:
Art. 42. Os Prefeitos Municipais são obrigados a enviar às respectivas
Câmaras e ao Tribunal de Contas dos Municípios, até o dia 30 do mês
subsequente, as prestações de contas mensais relativas à aplicação dos
recursos recebidos e arrecadados por todas as Unidades Gestoras da
administração municipal, mediante Sistema Informatizado, e de acordo com
os critérios estabelecidos pelo Tribunal de Contas dos Municípios, e
composta, ainda, dos balancetes demonstrativos e da respectiva
documentação comprobatória das receitas e despesas e dos créditos
adicionais.
(...)
§3º. O controle interno relativo aos atos e fatos da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial, será regulamentada por lei municipal.
Diante das constatações observadas, a Administração Municipal poderá ser
responsabilizada pelos danos, observado assim, o que determina a Lei nº 8429, de
02 de julho de 1992, em seu art 5º, combinado com o art. 37 da Constituição
Federal.
Lei nº 8429/92:
Art. 5º. Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa
ou culposa, do agente ou terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do
erário.
Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
32
Nº PROCESSO DE PROVOCAÇÃO
33. ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência (...)
7.2.2 DOS VEÍCULOS LOCADOS DA PREFEITURA MUNICIPAL
Foi realizada vistoria de alguns veículos locados conforme o quadro seguinte.
(Anexo XV):
Veículo –
Marca Placa Observação
Ano Fab/Mod
Caminhão –
M.BENZ/710 HWG1569 Nada a registrar.
2004/2004
Caminhão –
M.BENZ/710 HVF3963 Multas
1997/1997
Caminhonete I/TOYOTA HILUX 4CDL
ABK2204 Multas
– 2001/2002 SD
Ressalta-se que o veículo I/TOYOTA HILUX 4CDL SD, placas ABK2204
possuía categoria particular, portanto, infringindo o que dispõem os arts. 96, 107,
135 e 231 do Código de Transito Brasileiro.
Código de Trânsito Nacional:
Art. 96. Os veículos classificam-se em:
I - quanto à tração:
(...)
II - quanto à espécie:
(...)
III - quanto à categoria:
a) oficial;
b) de representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou
organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro;
c) particular;
d) de aluguel;
e) de aprendizagem.
Art. 107. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou
coletivo de passageiros, deverão satisfazer, além das exigências previstas
neste Código, às condições técnicas e aos requisitos de segurança, higiene
e conforto estabelecidos pelo poder competente para autorizar, permitir ou
conceder a exploração dessa atividade.
Art. 135. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou
coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer
serviço remunerado, para registro, licenciamento e respectivo
emplacamento de característica comercial, deverão estar devidamente
autorizados pelo poder público concedente.
33
Nº PROCESSO DE PROVOCAÇÃO
34. ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
Art. 231. Transitar com o veículo:
(...)
VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não
for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão
de autoridade competente:
Infração - Média;
Penalidade - multa;
Medida Administrativa - retenção do veículo.
7.2.3 DOS VEÍCULOS CEDIDOS A PREFEITURA MUNICIPAL
Foi realizada vistoria de alguns veículos cedidos a Prefeitura Municipal
dispostos abaixo. (Anexo XVI)
Veículo –
Marca Placa Observação
Ano Fab/Mod
Tacógrafo furtado conforme B.O.
Microônibus – MARCOPOLO/VOLARE
HYC7532 e veículo cedido pela SEDUC até
2007/2007 V6 MO
dezembro/2012.
Pára-choque dianteiro trincado e
Microônibus – MARCOPOLO/VOLARE
HYC8532 veículo cedido pela SEDUC até
2007/2007 V6 MO
dezembro/2012.
7.3 DO ALMOXARIFADO
A Comissão de Inspeção vistoriou os almoxarifados sediados nas seguintes
Unidades Gestoras da Prefeitura Municipal de Pentecoste: Educação, Saúde e
Assistência Social, sob a responsabilidade do Sr. Raimundo Bezerra Luz Neto,
Controlador Interno.
Verificou-se que os controles ali existentes não estavam com seus registros
atualizados, representando o desrespeito ao que determina a Instrução Normativa nº
01/97 combinado com os artigos 74 e 75 da Constituição Federal, art. 80 da
Constituição Estadual e artigos 75 a 80 da Lei nº 4320/64, que visa à comprovação
transparente dos recursos aplicados em consonância com os registros realizados.
ASSISTÊNCIA SOCIAL
34
Nº PROCESSO DE PROVOCAÇÃO
35. ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
Estoque de mercadorias provenientes do exercício 2011, sem controle de saldo por produto.
No almoxarifado da Assistência Social não ocorreram entradas no exercício
2012, e registra-se que as fotos acima expõem o saldo remanescente do ano
anterior – 2011, entretanto inexiste controle individual dos produtos em estoque, o
que torna vulnerável o patrimônio público e ainda em face de ausência do devido
registro contábil dos bens de consumo.
SAÚDE
Existência física de mercadoria com saldo “zero” em estoque.
CAF
35
Nº PROCESSO DE PROVOCAÇÃO
36. ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
Ambiente da CAF e “Ficha de Prateleira” do medicamento Dipirona 500mg atualizada até dez/2011.
A partir de alguns documentos colhidos no Controle Interno, após o
recebimento das mercadorias pelo respectivo almoxarifado e oriundos da Secretaria
de Administração e Finanças depois do pagamento ao fornecedor, identificou-se a
entrada de várias mercadorias no almoxarifado da Saúde bem como na CAF,
contudo as Fichas de Prateleira encontram-se desatualizadas, porquanto seus
registros contemplam apenas a movimentação ocorrida até o exercício 2011,
conforme constatado na inspeção in loco e registro fotográfico acima.
Lista-se abaixo os documentos fiscais relativos às entradas ocorridas no
presente exercício – 2012, todos sem o atesto de recebimento, (Anexo XVII):
Fornecedor
Documento nº Data de Emissão Valor – R$ Mercadorias
CREATIVE Cópias Ltda
48.460 20/02/2012 260,37 Suprimentos de informática
NUVEX Comércio de Produtos Médicos Ltda
12.342 23/02/2012 5.270,83 Material odontológico
12.346 24/02/2012 1.266,30 Material hospitalar
EDUCAÇÃO
36
Nº PROCESSO DE PROVOCAÇÃO
37. ESTADO DO CEARÁ
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DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
Almoxarifado e controle de mercadoria (Cola branca 90 g) com saldo “zero” e existência física.
MERENDA ESCOLAR
Saldo de produtos em estoque destinados à merenda escolar, sem controle por “ficha de prateleira”.
Situação semelhante à observada na Saúde, acima relatada, encontrou-se na
Educação, constatando-se in loco a inexistência de controle; e conforme declaração
do almoxarife ocorreu apenas uma entrada referente aos produtos adquiridos do
fornecedor SODINE – Soc. Dist. do NE Ltda – Atacadão, como de fato os recebeu
assinando campo próprio do documento fiscal, e relata-se ainda o agravante de que
os artigos comprados da empresa EDIÇÕES IPDH – Gráfica, Editora e Serviços
Ltda sequer deram entrada no almoxarifado, motivo por que não há seu recebimento
no corpo da nota fiscal.
Relaciona-se no painel a seguir, de análoga forma ao anterior, os documentos
colhidos no Controle Interno, em tese empós seu trânsito pelo almoxarifado e
37
Nº PROCESSO DE PROVOCAÇÃO
38. ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
originado da Secretaria de Administração e Finanças em seguida ao pagamento ao
fornecedor, (Anexo XVIII):
Fornecedor
Documento nº Data de Emissão Valor – R$ Mercadorias
EDIÇÕES IPDH – Gráfica, Editora e Serviços Ltda
109 14/02/2012 2.975,00 Material escolar
110 14/02/2012 2.890,50 Material escolar
111 14/02/2012 5.850,00 Material didático
SODINE Soc. Dist. Do NE Ltda – Atacadão
74.771 08/02/2012 5.400,00 Kit alimentação escolar
OMEGA Dist. de Prod. Alimentícios Ltda
25.298 03/02/2012 1.360,00 Gêneros alimentícios
Emanuel Oliveira Falcão ME
27 13/02/2012 16.250,00 Gêneros alimentícios
Jose Wila Oliveira Pereira
2012019254 02/03/2012 780,00 Feijão
Lourenço Guimarães de Castro
2012019073 02/03/2012 1.800,00 Carne de galinha caipira
André Furtado de Sousa
2012019888 02/03/2012 705,00 Pimentão verde
Jose Ivan de Sousa Santos
2012019905 02/03/2012 900,00 Carne de galinha caipira
F G Freire Nojosa Me
288 05/03/2012 15.032,40 Gêneros alimentícios
7.4 DOS BENS PATRIMONIAIS
Com a incumbência de inventariar os bens móveis e imóveis pertencentes ao
Município, foi instituída através da Portaria nº 189/09, de 09/11/2009, a Comissão
Inventariante, composta pelos servidores Williane de Oliveira Azevedo – Presidente;
Emerson Gomes Barros e Pedro Paulo do Espírito Santo – Membros, Anexo IX.
Constatou-se durante a Inspeção in loco, a inexistência de inventário
atualizado dos bens móveis e imóveis de propriedade da Prefeitura Municipal de
Pentecoste.
Declaração apresentada pela Secretária de Administração e Finanças ratifica
a constatação da Comissão de Inspeção ao relatar os fatos atinentes à
movimentação dos bens patrimoniais ocorridos a partir de 2009, que corroboram
38
Nº PROCESSO DE PROVOCAÇÃO
39. ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
para confirmar a fragilidade do precário controle, expondo sobremaneira o
patrimônio público a desvios em sua finalidade e/ou prejuízos, Anexo XX.
Concluiu-se desta forma que os registros apresentados não estavam em
conformidade com o determinado nos arts.13, 14 e 15 da Instrução Normativa nº
01/97 deste TCM, e art. 42, §3º da Constituição Estadual:
Instrução Normativa nº 01/97:
Art.13. Os materiais permanentes, na aquisição ou incorporação ao
patrimônio, receberão números seqüenciais de registro patrimonial para
identificação e inventário. O número de registro deverá ser aposto no
material, mediante gravação, fixação de plaqueta ou etiqueta apropriada e
carimbo para o material bibliográfico.
Art.14. Os bens patrimoniais serão registrados em fichas ou livro de
inventário, que conterá: data de aquisição; incorporação ou baixa; descrição
do bem; quantidade; valor; número do processo e identificação do
responsável por sua guarda e conservação.
Art.15. A Administração Municipal realizará periodicamente o inventário
físico dos bens patrimoniais em períodos não superiores a 01 (um) ano,
com o objetivo de atualizar os registros e controles administrativo e contábil,
confirmar a responsabilidade dos agentes responsáveis por sua guarda e
instruir as prestações de contas anuais.
Constituição Estadual:
Art. 42. Os Prefeitos Municipais são obrigados a enviar às respectivas
Câmaras e ao Tribunal de Contas dos Municípios, até o dia 30 do mês
subsequente, as prestações de contas mensais relativas à aplicação dos
recursos recebidos e arrecadados por todas as Unidades Gestoras da
administração municipal, mediante Sistema Informatizado, e de acordo com
os critérios estabelecidos pelo Tribunal de Contas dos Municípios, e
composta, ainda, dos balancetes demonstrativos e da respectiva
documentação comprobatória das receitas e despesas e dos créditos
adicionais.
(...)
§3º. O controle interno relativo aos atos e fatos da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial, será regulamentada por lei municipal.
Caso haja conhecimento de quaisquer irregularidades por parte dos
responsáveis e não seja feita a devida comunicação ao Tribunal de Contas dos
Municípios, utilizar a determinação contida no art. 80, §1º da Constituição Estadual:
Constituição Estadual:
39
Nº PROCESSO DE PROVOCAÇÃO
40. ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
§1º. Os responsáveis pelo controle interno, para tal fim designado pelo
Prefeito Municipal, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas dos Municípios, sob
pena de responsabilidade solidária.
Verifica-se ainda o descumprimento ao art. 75 da Lei Federal n° 4.320/64:
Lei Nacional n° 4.320/64:
Art. 75. O controle da execução orçamentária compreenderá:
I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a
realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;
II - a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por
bens e valores públicos;
III - o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos
monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços.
7.5 DEMAIS ASPECTOS REFERENTES AO CONTROLE INTERNO
Programas desenvolvidos pela Secretaria do Trabalho e Ação Social de
Pentecoste, comparativo 2011 com os desenvolvidos de janeiro a 14 de março de
2012, Anexo XXI.
PROGRAMA 2011 2012
AÇÕES DO CRAS
Grupo Produtivo (Renascer) 55 reuniões – 660 9 REUNIOES -108
participantes PARTICIPANTES
Grupo de crianças e 29 reuniões- 1160 9 REUNIOES -405
adolescentes (laços de participantes PARTICIPANTES
amizade)
Palestras Educativas nos 9 palestras -328 -
CEI’s participantes
Realização de uma oficina 10 participantes -
de pirulito de chocolate
Projeto Rondon 8 participantes -
Programa Bolsa Família e 292 visitas 25 VISITAS
beneficiários do BPC
Acompanhamento do grupo 20 reuniões mensais com 5 REUNIOES- 145
de descumprimento das 800 participantes PARTICIPANTES
condicionalidades do bolsa
família
Acompanhamento dos 12 reuniões mensais com 4 REUNIOES – 150
beneficiários do beneficio 1.035 participantes PARTICIPANTES
eventual cesta básica
Reuniões comunitárias para 2 encontros com 102 -
construção de casas participantes
40
Nº PROCESSO DE PROVOCAÇÃO
41. ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
populares no bairro São
Francisco
Comemoração do dia das 41 crianças do grupo laços -
crianças de amizade
Potencialização do grupo da 120 participantes -
terceira idade no centro
social urbano
Serviço de convivência e 10 participantes novo grupo -
fortalecimento de vínculos de idosos no espaço do
da pessoa idosa Cras e a formação de um
grupo de idosos na
localidade de Providência
com 15 idosos.
Orientação e 105 17
encaminhamento para BPC
Encaminhamentos a rede 358 32
Socioasssistencial e as
demais políticas públicas
Visitas domiciliares no ano 420 166
de 2011
Visitas institucionais 38 6
Palestras Socioeducativas, 17palestras, 935 -
na Zona Rural participantes
Encaminhamento para 15 1
obtenção de documentação
pessoal
Grupo de idosos 19 reuniões-108
participantes
PAEFI
CREAS realizou serviços de 691 atendimentos 14 155 atendimentos e 3
proteção e atendimento encaminhamentos encaminhamentos
especializado a famílias e
indivíduos
Serviço Socioeducativo 11 coletivos 11 coletivos
Projovem Adolescente
Serviço de Convivência e CRAS assiste 150 idosos CRAS assiste 150 idosos
Fortalecimento de
Vínculos da Pessoa Idosa
Serviço de Convivência e CRAS atende 40 CRAS atende 40
Fortalecimento de crianças/adolescentes nos crianças/adolescentes nos
Vínculos de 6 a 15 anos dois núcleos do PETI dois núcleos do PETI
(Programa de Erradicação
do Trabalho Infantil)
Serviço de Convivência e Atende 20 crianças Atende 20 crianças
Fortalecimento de
Vínculos de 0 a 6 anos
Cadastro Único para 5.853 famílias beneficiadas 5.702 famílias beneficiadas
Programas Sociais pelo Programa Bolsa Família pelo Programa Bolsa Família
8. REUNIÃO FUNDEB E CAE; SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL
41
Nº PROCESSO DE PROVOCAÇÃO
42. ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
Aos 15 (quinze) dias do mês de março do ano de 2012 (dois mil e doze), na
sede da Prefeitura Municipal, em sala especialmente reservada à Comissão de
Fiscalização do Tribunal de Contas dos Municípios, foi realizado reunião com os
membros dos Conselhos do FUNDEB e CAE, do Conselho Municipal de Saúde e da
Assistência Social do Município de Pentecoste, que após inquiridos a prestar
informações, relata-se o que segue:
Reunião às 08h20min com os Membros do FUNDEB/CAE:
Que as reuniões ordinárias ocorrem mensalmente na primeira
6ª(sexta-feira) com os membros do CAE. E na ultima 3ª(terça-feira)
com os membros do FUNDEB;
Que o transporte escolar é suficiente;
Que a Merenda Escolar é de qualidade, com orientação de
Nutricionista;
Que os membros do Conselho visitam as escolas.
Reunião às 9h20min com os Membros do Conselho Municipal de Saúde:
Que as reuniões ordinárias ocorrem mensalmente na segunda
3ª(terça-feira);
Houve a rescisão de 5 médicos profissionais;
Os medicamentos são adquiridos através da Programação Pactuada
Integrada;
Os Hospitais e PSF estão com boas instalações;
Em cada Localidade há um representante responsável por realizar as
visitas nos Hospitais e Postos de Saúde.
Reunião às 10h25min com os Membros do Conselho Municipal de
Assistência Social:
Que as reuniões ordinárias ocorrem mensalmente na primeira
2ª(segunda-feira);
Que as instalações necessitam de intervenção, reformas;
Que há a necessidade de 1 veículo para o Fundo Municipal de
Assistência Social;
Foi comentado pela Comissão do TCM que o Programa de Aquisição
de Alimentos deve ter imparcialidade na concessão de benefícios
sociais, os membros do Conselho Municipal de Assistência Social
concordaram e alegaram que estavam prosseguindo dessa forma.
9. INSPEÇÃO NAS UNIDADES DA EDUCAÇÃO
42
Nº PROCESSO DE PROVOCAÇÃO
43. ESTADO DO CEARÁ
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Dando prosseguimento ao curso da fiscalização a Comissão de Inspeção do
TCM-CE, procedeu a visita a 5 (cinco) unidades de ensino, o que passa a comentar:
Unidade Visitada: E.E.F.WALDEMAR ALCANTARA
Data/hora: 14:30 -15/03/2012
Responsável: MARIA ALAIS BARBOSA QUIMARÃES- Diretora
A escola apresenta excelente acessibilidade, excetuando a calçada de
entrada que não tem rampa;
Há infiltração no teto de passagem próximo a cantina e aos banheiros
masculino e feminino.
Cantina: Fogão enferrujado, mangueira de gás do fogão encontra-se presa
com arame. Mangueira vencida desde 2009. Pias de aço desgastada, com partes
cortantes. Suporte colocado foi um cabo de vasoura para segurar a pia. Pratos e
talheres em boas condições. As merendeiras não usam touca, nem luvas, só avental
que é delas, pois a escola não fornece e nem tem em estoque.
Observou alguns alimentos armazenados no forno, segundo a diretora será
para merenda da noite. Frutas verdes, com isso o cardápio do dia não foi obedecido.
Os alunos quando indagados se gostavam da merenda falaram que sim. No
entanto observamos que alguns alunos adquiriam esses produtos de vendedores
dispostos nas calçadas, através das grades de ferro que circundam os muros da
escola;
Muitas cadeiras quebradas, mesas desgastadas. Os computadores estão
tombados, exceto data show e data show com notebook.
Sala de Informática e Biblioteca em bom estado.
43
Nº PROCESSO DE PROVOCAÇÃO
44. ESTADO DO CEARÁ
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DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
Os aparelhos sanitários dos banheiros não apresentam as tampa, além disso,
a torneira do banheiro para deficientes estava quebrada. Banheiro masculino falta
caixa de descarga.
Quadra apresenta problemas na manutenção e conservação nas instalações
e estrutura física, após a visita e vistoria a Escola de Ensino Fundamental Waldemar
Alcântara, a equipe de Comissão do TCM-CE instruiu um auto de constatação a
Secretaria de Administração e Finanças, com o intuito que fosse dado conhecimento
aos responsáveis, Anexo XXII, desta Informação.
Vale ressaltar que ao redor da quadra havia muito mato e lixo acumulado.
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Município/Unidade Gestora: PENTECOSTE- SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
Exercício: 2012
Unidade Visitada: CEI MARIA CLEIDE PINHO DE SOUSA
Data/hora: 09h00min- 16/03/2012
Responsável: SANDRA MARIA DE SOUSA SANTOS - Diretora
47
Nº PROCESSO DE PROVOCAÇÃO