O documento resume os principais pontos sobre apelação no processo penal brasileiro, incluindo: (1) apelação é recurso contra decisões definitivas proferidas por juiz singular; (2) cabimento contra condenações ou absolvições e em casos especiais do Tribunal do Júri; (3) prazo de 5 dias para interposição.
1. APELAÇÃO - DPP
Turma 353 – TJ - 17.11.2012
Prof. Esp. José Enaldo da Silva Junior
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Twitter: @enaldojose
2. I - Introdução
APELAÇÃO. - Conceito:
“É o recurso contra decisões definitivas, que julgam extinto o
processo – com julgamento ou não de mérito. Devolvendo tribunal
de segunda instância o amplo conhecimento da matéria”
Cabimento:
Cabível contra decisões definitivas de condenação ou absolvição
proferidas por juiz singular, nos casos do não cabimento de RESE.
Das situações especiais do Tribunal do Júri previstos no art. 593, III.
Prazo para a interposição:
5 Dias.
3. APELAÇÃO
Principio da Fungibilidade – art. 579 CPP:
Mesmo que o recurso interposto seja inadequado, ele poderá ser
apreciado pelo Judiciário caso haja dúvida objetiva quanto ao
seu cabimento (ou seja, que não haja erro grosseiro ou má-fé) e
desde que impetrado dentro do prazo legal do recurso
processualmente adequado.
Legitimidade do MP para recorrer:
Em favor do réu.
Em sentença de ação privada – ilegitimidade.
Competência para Julgamento:
Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais.
Hipóteses do Júri
4. APELAÇÃO
Prazo para a Interposição:
5 dias – Interposição; Razões – 8 dias.
Assistente: 15 dias, após Transitar p/ MP.
Decisão que exclui ou inclui jurado: 20 dias.
Peticionamento:
Interposição: Juiz de Primeiro Grau – decisão recorrida.
Razões: Tribunal ou Órgão Julgador.
Deserção:
Revogado pela lei 12.403/11.
Apelação de sentença absolutória: Liberdade.
Medida de segurança – não suspende.
5. APELAÇÃO
Prazos:
Interposição – 5 dias.
Assistente não habilitado nos autos: 15 dias.
Razoes – 8 dias – comum a todos os réus – contravenção: 3 dias.
Lembretes:
Apelação – no todo ou em parte.
Arrazoa o assistente: 3 dias depois do MP.
Pedido para arrazoar em instancia superior – art. 600, 4 CPP.
Ausencia de razoes – nao causa nulidade.