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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
N.º 082/2018 – REFD
AÇÃO PENAL 565/RO
AUTOR: Ministério Público Federal
RÉU: Ivo Narciso Cassol
RELATORA: Ministra Cármen Lúcia
Excelentíssima Senhora Ministra Cármen Lúcia,
A Procuradora-Geral da República, no exercício de suas funções constitucio-
nais e legais, vem expor e requerer execução da pena aplicada ao condenado, pelo seguintes
fundamentos.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal condenou Ivo Narciso Cassol pela prá-
tica de crimes de licitação, por 12 (doze) vezes, com fundamento no artigo 90 da Lei
8.666/93, impondo-lhe a pena de 4 anos, 8 meses e 26 dias de detenção, mais multa no valor
de R$ 201.817,05 (duzentos e um mil, oitocentos e dezessete reais e cinco centavos), em acór-
dão proferido em 8 de agosto de 2013.
Gabinete da Procuradora-Geral da República
Brasília/DF
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
Condenou, também, por 12 (doze) vezes e com fundamento no artigo 90 da Lei
8.666/93, os réus Salomão da Silveira e Erodi Antônio Matt a uma pena de 4 anos, 8 meses e
26 dias de detenção, mais multa de R$ 134.544,701
.
No último dia 14 de dezembro, na conclusão de julgamento de “embargos de de-
claração nos segundos embargos de declaração”, opostos por Ivo Cassol, e de “embargos de
declaração nos terceiros embargos de declaração”, opostos por Salomão da Silveira na ação
penal 565, a Suprema Corte, prevalecendo voto divergente apresentado pelo Ministro Dias
Toffoli, acolheu, em parte, os recursos opostos pelos réus Ivo Cassol e Salomão da Silveira2
,
e revisitou os critérios de fixação da pena.
No que se refere ao réu Ivo Cassol, foi fixada uma pena privativa de liberdade de
4 anos de detenção, ensejando o regime prisional aberto de cumprimento. A pena foi substitu-
ída, nos termo do art. 44, § 1º, do Código Penal, por uma pena restritiva de direitos, consis-
tente em prestação de serviços à comunidade, e multa, mais uma vez fixada em R$
201.817,05.
Para os réus Salomão da Silveira e Erodi Antonio Matt, a pena foi reduzida para 4
(quatro) anos de detenção, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos, con-
sistente em prestação de serviços à comunidade, e por outra pena de multa, no valor de R$
134.544,70.
Conforme já assinalado em manifestação apresentada à Suprema Corte em 23 de
novembro, os fatos pelos quais os réus foram condenados ocorreram no período de 1998 a
2002.
A condenação se deu em acórdão proferido em 8 de agosto de 2013, em ação pe-
nal originária na Suprema Corte, enquanto o redimensionamento das penas foi alcançado já
em sede de julgamento de “ embargos de declaração nos segundos embargos de declaração” e
de “embargos de declaração nos terceiros embargos de declaração”.
Sobressai, assim, a premente necessidade de se iniciar a execução da pena impu-
tada.
1Em em relação à imputação do art. 90 da Lei n° 8.666/93, os acusados Anibal de Jesus Rodrigues, Neilton
Soares dos Santos, Izalino Mezzomo, Ivalino Mezzomo, Josué Crisóstomo e Ilva Mezzomo Crisóstomo foram
absolvidos com base no inc. VII só art. 386 do Código de Processo Penal. Todos os réus foram absolvidos da
imputação do art. 288 do Código Penal.
2 Os embargos de declaração opostos pelo réu Erodi Antonio Matt foram rejeitados, mas sua pena foi reduzida
em observância ao disposto no art. 580 do Código de Processo Penal.
Ação Penal 565/RO 2
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
A medida, no caso dos autos, está em estrita consonância com a atual orientação
jurisprudencial dessa Suprema Corte, ilustrada nos julgamentos do HC 126.292/SP (Tribunal
Pleno, em 17/2/2016), das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44 (Tribunal
Pleno, em 5/10/20163
), do ARE 964246 (Tribunal Pleno, em 12/12/2016) e do Ag. Reg. no
Habeas Corpus 140.213/SP (Primeira Turma, 2/6/2016).
Nos termos do art. 102, m, da Constituição Federal, é do Supremo Tribunal Fede-
ral a competência para “a execução de sentença nas causas de sua competência originária,
facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais”.4
Já nos termos do art. 149 da Lei de Execuções Penais, cabe ao juiz da execução
“designar a entidade ou programa comunitário ou estatal, devidamente credenciado ou con-
vencionado, junto ao qual o condenado deverá trabalhar gratuitamente, de acordo com as
suas aptidões”.
No que se refere à pena restritiva de direitos fixada ao réu Ivo Cassol, consistente
em prestação de serviços à comunidade, cabe ponderar que, não obstante ostente endereço re-
sidencial em Rolim de Moura/RO5
, o réu Ivo Cassol exerce mandato de Senador da Repú-
blica em Brasília.
Ante o exposto, requeiro o início da execução penal, nos termos ora propostos:
(i) seja delegado o acompanhamento da pena do congressista ao Juiz da Vara de
Execuções Penais do Distrito Federal, e ainda que a prestação dos serviços seja determinada
em favor do Serviço de Atendimento a Usuários de Substâncias Químicas do Tribunal de Jus-
tiça do Distrito Federal e Territórios6
, na razão de 7 (sete) horas semanais (art. 46, § 6º do Có-
3 Julgamento de liminares.
4 A Suprema Corte já se manifestou sobre o tema, conforme ilustra a seguinte ementa:
Pet 986 QO / AL - ALAGOAS QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO. Relator(a): Min. OCTAVIO
GALLOTTI. Revisor(a): Min. MOREIRA ALVES. Julgamento: 22/02/1995 Órgão Julgador: Tribunal
Pleno. Publicação DJ 03-09-1999 PP-00027 EMENT VOL-01961-01 PP-00054. RTJ VOL-00170-03 PP-
00767.
1. É da competência do Presidente do Supremo Tribunal a prática de atos jurisdicionais de execução da pena
privativa de liberdade, imposta pela Corte, no exercício de sua competência originária (Regimento Interno,
art. 340, I, e Constituição Federal, art. 102, I, m). [...]
A Emenda Regimental n. 41/2010 atualizou a redação do dispositivo, que antes atribuía a competência hoje
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5 Conforme o anexo Relatório de Pesquisa Automática nº 2059/2017.
6 Órgão cadastrado junto à Coordenadoria Executiva de Medidas Alternativas do Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios.
Ação Penal 565/RO 3
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
digo Penal), na mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, nos termos do art.
55 do Código Penal, observada a ressalva do § 4º do mesmo dispositivo;
(ii) no que se refere aos demais réus, ambos residentes em Rolim de Moura/RO7
,
seja delegado o acompanhamento da execução ao juízo da VEP responsável por aquela loca-
lidade, que deverá decidir sobre a designação da entidade beneficiária .
Brasília, 16 de janeiro de 2018.
Raquel Elias Ferreira Dodge
Procuradora-Geral da República
7 Conforme os anexos Relatórios de Pesquisa Automática nº 2060 e 2061/2017.
Ação Penal 565/RO 4

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Execucao Penal

  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA N.º 082/2018 – REFD AÇÃO PENAL 565/RO AUTOR: Ministério Público Federal RÉU: Ivo Narciso Cassol RELATORA: Ministra Cármen Lúcia Excelentíssima Senhora Ministra Cármen Lúcia, A Procuradora-Geral da República, no exercício de suas funções constitucio- nais e legais, vem expor e requerer execução da pena aplicada ao condenado, pelo seguintes fundamentos. O Plenário do Supremo Tribunal Federal condenou Ivo Narciso Cassol pela prá- tica de crimes de licitação, por 12 (doze) vezes, com fundamento no artigo 90 da Lei 8.666/93, impondo-lhe a pena de 4 anos, 8 meses e 26 dias de detenção, mais multa no valor de R$ 201.817,05 (duzentos e um mil, oitocentos e dezessete reais e cinco centavos), em acór- dão proferido em 8 de agosto de 2013. Gabinete da Procuradora-Geral da República Brasília/DF
  • 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA Condenou, também, por 12 (doze) vezes e com fundamento no artigo 90 da Lei 8.666/93, os réus Salomão da Silveira e Erodi Antônio Matt a uma pena de 4 anos, 8 meses e 26 dias de detenção, mais multa de R$ 134.544,701 . No último dia 14 de dezembro, na conclusão de julgamento de “embargos de de- claração nos segundos embargos de declaração”, opostos por Ivo Cassol, e de “embargos de declaração nos terceiros embargos de declaração”, opostos por Salomão da Silveira na ação penal 565, a Suprema Corte, prevalecendo voto divergente apresentado pelo Ministro Dias Toffoli, acolheu, em parte, os recursos opostos pelos réus Ivo Cassol e Salomão da Silveira2 , e revisitou os critérios de fixação da pena. No que se refere ao réu Ivo Cassol, foi fixada uma pena privativa de liberdade de 4 anos de detenção, ensejando o regime prisional aberto de cumprimento. A pena foi substitu- ída, nos termo do art. 44, § 1º, do Código Penal, por uma pena restritiva de direitos, consis- tente em prestação de serviços à comunidade, e multa, mais uma vez fixada em R$ 201.817,05. Para os réus Salomão da Silveira e Erodi Antonio Matt, a pena foi reduzida para 4 (quatro) anos de detenção, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos, con- sistente em prestação de serviços à comunidade, e por outra pena de multa, no valor de R$ 134.544,70. Conforme já assinalado em manifestação apresentada à Suprema Corte em 23 de novembro, os fatos pelos quais os réus foram condenados ocorreram no período de 1998 a 2002. A condenação se deu em acórdão proferido em 8 de agosto de 2013, em ação pe- nal originária na Suprema Corte, enquanto o redimensionamento das penas foi alcançado já em sede de julgamento de “ embargos de declaração nos segundos embargos de declaração” e de “embargos de declaração nos terceiros embargos de declaração”. Sobressai, assim, a premente necessidade de se iniciar a execução da pena impu- tada. 1Em em relação à imputação do art. 90 da Lei n° 8.666/93, os acusados Anibal de Jesus Rodrigues, Neilton Soares dos Santos, Izalino Mezzomo, Ivalino Mezzomo, Josué Crisóstomo e Ilva Mezzomo Crisóstomo foram absolvidos com base no inc. VII só art. 386 do Código de Processo Penal. Todos os réus foram absolvidos da imputação do art. 288 do Código Penal. 2 Os embargos de declaração opostos pelo réu Erodi Antonio Matt foram rejeitados, mas sua pena foi reduzida em observância ao disposto no art. 580 do Código de Processo Penal. Ação Penal 565/RO 2
  • 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA A medida, no caso dos autos, está em estrita consonância com a atual orientação jurisprudencial dessa Suprema Corte, ilustrada nos julgamentos do HC 126.292/SP (Tribunal Pleno, em 17/2/2016), das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44 (Tribunal Pleno, em 5/10/20163 ), do ARE 964246 (Tribunal Pleno, em 12/12/2016) e do Ag. Reg. no Habeas Corpus 140.213/SP (Primeira Turma, 2/6/2016). Nos termos do art. 102, m, da Constituição Federal, é do Supremo Tribunal Fede- ral a competência para “a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais”.4 Já nos termos do art. 149 da Lei de Execuções Penais, cabe ao juiz da execução “designar a entidade ou programa comunitário ou estatal, devidamente credenciado ou con- vencionado, junto ao qual o condenado deverá trabalhar gratuitamente, de acordo com as suas aptidões”. No que se refere à pena restritiva de direitos fixada ao réu Ivo Cassol, consistente em prestação de serviços à comunidade, cabe ponderar que, não obstante ostente endereço re- sidencial em Rolim de Moura/RO5 , o réu Ivo Cassol exerce mandato de Senador da Repú- blica em Brasília. Ante o exposto, requeiro o início da execução penal, nos termos ora propostos: (i) seja delegado o acompanhamento da pena do congressista ao Juiz da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, e ainda que a prestação dos serviços seja determinada em favor do Serviço de Atendimento a Usuários de Substâncias Químicas do Tribunal de Jus- tiça do Distrito Federal e Territórios6 , na razão de 7 (sete) horas semanais (art. 46, § 6º do Có- 3 Julgamento de liminares. 4 A Suprema Corte já se manifestou sobre o tema, conforme ilustra a seguinte ementa: Pet 986 QO / AL - ALAGOAS QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO. Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI. Revisor(a): Min. MOREIRA ALVES. Julgamento: 22/02/1995 Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação DJ 03-09-1999 PP-00027 EMENT VOL-01961-01 PP-00054. RTJ VOL-00170-03 PP- 00767. 1. É da competência do Presidente do Supremo Tribunal a prática de atos jurisdicionais de execução da pena privativa de liberdade, imposta pela Corte, no exercício de sua competência originária (Regimento Interno, art. 340, I, e Constituição Federal, art. 102, I, m). [...] A Emenda Regimental n. 41/2010 atualizou a redação do dispositivo, que antes atribuía a competência hoje prevista para o Relator ao Presidente da Corte. (http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/legislacaoRegimentoInterno/anexo/REGIMENTOINTERNO19801.pdf ) 5 Conforme o anexo Relatório de Pesquisa Automática nº 2059/2017. 6 Órgão cadastrado junto à Coordenadoria Executiva de Medidas Alternativas do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Ação Penal 565/RO 3
  • 4. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA digo Penal), na mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, nos termos do art. 55 do Código Penal, observada a ressalva do § 4º do mesmo dispositivo; (ii) no que se refere aos demais réus, ambos residentes em Rolim de Moura/RO7 , seja delegado o acompanhamento da execução ao juízo da VEP responsável por aquela loca- lidade, que deverá decidir sobre a designação da entidade beneficiária . Brasília, 16 de janeiro de 2018. Raquel Elias Ferreira Dodge Procuradora-Geral da República 7 Conforme os anexos Relatórios de Pesquisa Automática nº 2060 e 2061/2017. Ação Penal 565/RO 4