1. HISTÓRIA DO DIREITO PORTUGUÊS
Periodificação da H.D.P.
Critério Tradicional (político) – Alexandre Herculano
1. Pré-Romano
2. Romano
3. Visigótico
4. Reconquista
5. Monarquia limitada ou feudal
6. Monarquia absoluta
7. Monarquia liberal ou constitucional
8. Período Republicano
Críticas:
1. Confundir história política c/ a dos factos políticos
2. Estamos a tentar conciliar 2 critérios (étnico-jurídico e de natureza política)
que são inconciliáveis
3. Artificialismo desta periodificação porque em períodos diferentes não houve
alterações significativas
Critério dos reinados:
Críticas:
1. Critério político e não jurídico
2. Artificialismo porque depende da opinião que cada 1 tem de cada rei, não
houve alterações significativas juridicamente
3. Dava predominância ao dto público
Critério c/ 1 predomínio do factor jurídico-externo (fontes)
1. Formação jurídico-consuetudinária (séc. XI a D. Afonso III)
2. Predomínio da legislação geral e escrita (1º dispersa e depois reunida)
3. Período Moderno (predomínio da lei como única e exclusiva doente do dto.)
2. Crítica:
1. Atende-se só às fontes e não é reconhecida a importância das instituições
Critérios estritamente jurídicos (Cabral de Moncada):
1. Sistema primitivo ou ibérico (dos tempos remotos até Caracala – 211)
2. Sistema de Dto. Romano vulgar (de 211 até ao código rescesvindiano)
3. Sistema romano-gótico (do Código Visigótico até ao séc. XI)
4. Período germânico-ibérico (séc. XI até meados do séc. XII)
5. Romanismo Justinianeu (D. Afonso III até às 1ªs tentativas de
codificação – meados do séc.XVIII)
6. Sistema de Dto. natural até às modernas tendências do Dto. Social dos
nossos dias
Crítica:
1. Pode pensar-se que os períodos e as normas são fixos, que não têm
reminiscência
Critério Ruy e Martim de Albuquerque
1. Ordem jurídica pluralista – nasce c/ o nascimento de Portugal (1143 até
tomada de Ceuta a 22 de Agosto de 1415)
2. Período Monista
1. De 1415 a 1820 – Monismo Formal
2. De 1820 até aos nossos dias – Monismo Material
Tem a ver c/ o pluralismo ou monismo de fontes
Periodificação Prof. Duarte Nogueira
1. Período Pluralista:
1. Pluralismo Medieval (1143 a 1446 – Ordenações Afonsinas)
2. Pluralismo Moderno (1446 a 1820)
2. Período Monista (1820 aos nossos dias)
O prof. pensa que a partir 1982 voltou-se a 1 Período pluralista devido à legislação
comunitária
3. Povos anteriores à conquista romana
Tudo indica c/ zonas + progressivas as equivalentes à actual Andaluzia, à parte oriental
da península e à orla marítima que hoje constitui a costa portuguesa;
Ao tempo da conquista romana habitavam na península 5 grupos fundamentais:
Tartéssios-1, Iberos-2, Celtas-3, Celtiberos-4 e Franco-Pirenaicos-5.
1. Segundo Estrabão, o povo mais culto e adiantado da península. Estavam
estabelecidos ao sul, aproximadamente na região delimitada pelo rio
guadiana.
2. Acantonados na orla oriental, nas actuais regiões da Catalunha e de Aragão.
3. Ocupavam o noroeste e o sudoeste, nas zonas que correspondem ao Minho e
à Galiza actuais, e ao sul do Tejo, c/ a excepção do actual território do Algarve,
então habitado pelos Cónios.
4. Situados entre os rios Douro e Tejo.
5. Localizavam-se no extremo norte da península, nas modernas regiões da
Navarra e Vascongados.
Colonizações estrangeiras
Fenícios – fundaram Cádiz
Gregos – Criaram algumas colónias na Andaluzia oriental
Cartagineses – a cidade de Cartagena foi o seu polo de irradiação.
Direito Peninsular pré-romano
Não existiu 1 direito único que vigorasse uniformemente em todo o território, mas
sim múltiplos ordenamentos jurídicos
Quando se utilizam as expressões “Direito dos povos indígenas” ou “Direito
primitivo”, intenta-se c/ elas abranger o conjunto de sistemas jurídicos que
regeram os primitivos
Estes sistemas jurídicos não desapareceram após as conquistas romanas, aliás,
admite-se comummente a persistência, durante séculos, de instituições e
princípios de raiz pré-romana, até reforçados, porventura na época medieval
Fontes do Direito
O dto. Primitivo teve exclusiva ou predominantemente natureza consuetudinária na
generalidade do território peninsular
A grande maioria dos povos autóctones conheceu como fonte de dto. Apenas o
costume: as normas jurídicas surgiram pela prática reiterada das mesmas condutas,
perante vários problemas e situações sociais, acompanhada de convicção ou
consciência de obrigatoriedade (“opinioiurisvelnecesitatis”)
4. O monopólio do costume ter-se-ia atenuado, em certos povos, mercê dos pactos de
hospitalidade celebrados pelos diversos grupos sociais que os integravam
No sul e no levante da península, zonas culturalmente adiantadas, existiriam
autênticas leis, que não chegaram até nós
Existe o caso do Turdetanos, a respeito dos quais há testemunhos de que o seu
ordenamento se compunha não só de preceitos consuetudinários, mas também de
normas resultantes de actos legislativos
A opinião + divulgada propende para considerar que não se trataria de leis no sentido
rigoroso da palavra, mas de preceitos consuetudinários, transmitidos p/ várias
gerações p/ via oral que algum monarca mandou reduzir a escrito
Não se exclui que houvesse disposições emanadas de órgãos políticos estaduais, essas
disposições, se de facto existiram devem ter assumido + a natureza de simples ordens
executivas do que de verdadeiras leis
Conclusão:
o O Dto. Dos povos peninsulares autóctones foi indubitavelmente de base
consuetudinária
o Salienta-se que não havendo 1 separação nítida entre o jurídico e o ético-
religioso, parece que admitir que a mitologia constituísse o veículo de
transmissão e de sedimentação do costume, como sucedeu na generalidade
dos povos arcaicos.
Instituições jurídicas
Existem grandes incertezas na reconstituição das instituições jurídicas da Hispânia
primitiva
Relativamente ao dto. Penal não oferece dúvida a rudeza das sanções
Estrabão aponta que, entre os povos do ocidente peninsular, os condenados à
morte eram “lançados do alto dos rochedos” e os parricidas “apedrejados diante
das fronteiras”
Justifica-se a conjectura de que a violência das penas, corresponde à barbaridade
dos costumes e à dureza do homem primitivo, encontrava legitimação, como no
geral das sociedades arcaicas, nos planos mitológico e religioso, domínios onde se
exaltavam a guerra e a vingança
Não obstante as tentativas realizadas pelos investigadores, existe conhecimento
muito incompleto e precário das instituições jurídicas dos povos peninsulares
autóctones
Direito dos povos colonizadores
Sabe-se que, tanto os Fenícios como os Gregos, estabeleceram na península
colónias importantes e que os Cartagineses levaram a ocupação até às regiões
interiores
Admite-se que o dto. Adoptado p/ eles fosse idêntico ao das metrópoles do
mediterrâneo oriental, onde esse povos tinham o seu centro de irradiação
No que toca às fontes, ao lado do costume existiria forte componente legislativa,
inclusive de leis locais
A dominação cartaginesa dos territórios peninsulares deve ter ocasionado
dualidade jurídica:
5. 1. Os conquistadores e a organização pública, ao menos de cúpula
disciplinar-se-iam pelo dto. cartaginês
2. Consentir-se-ia aos povos submetidos que continuassem a observar os
seus preceitos tradicionais que não contrariassem o dto. cartaginês
Período Romano
2 fases distintas:
1. Fase da conquista (termina em 19 a.C.)
a. Finalidade dupla:
i. Subjugar povos locais
ii. Extrair o máximo possível de riqueza das sucessivas régios
anexadas
2. Fase da romanização – progressivo conhecimento e assimilação, pelos
povos autóctones, das formas de vida da cultura e do Dto. romanos
A conquista da península demorou 2 acidentados séculos
o Teve início c/ a II Guerra Púnica, em 218 a.C., quando as legiões romanas
desembarcaram em Ampúrias, no extremo norte da Catalunha
o As tropas romanas desceram ao longo da costa meridional da península.
Sofreram aí, em 212, 1 grande derrota que comprometeu
momentaneamente a sorte das áreas ocupadas .
A reconquista inicia-se no ano de 209 a.C., tendo o seu desfecho em 202 c/ a
vitória da II Guerra Púnica e consequente expulsão definitiva dos cartagineses da
península
Mas não conquistaram a totalidade, recorde-se que, p/ exemplo, os Lusitanos só
foram subjugados em 137 a.C.
A romanização da península
Devemos considerar a romanização da península como o produto de 3 elementos:
1. Assimilação lenta da cultura e da civilização dos romanos pelos povos
autóctones;
2. A concessão da latinidade aos habitantes da península. Devido a
Vespasiano (73/74 d.C.)
3. A concessão da cidadania romana aos súbditos do império em geral, no
tempo de Caracala (212 d.C.)
1. Alguns factores causadores:
a. Acção das legiões romanas – os legionários desempenharam o papel de
colonos
b. Acção dos funcionários administrativos e colonos
c. Abertura de estradas
d. Superioridade técnica romana
6. e. Desenvolvimento do regime municipal
f. Culto religioso
Romanização jurídica
A romanização jurídica operou-se mediante 2 providências:
1. Concessão da latinidade (73/74)
2. Concessão da cidadania (212)
1. Em 73/74 o imperador Vespasiano outorgou o dto. latino ou latinidade (“iuslatii”)
a. Distinção entre cidadãos, peregrinos e latinos
CIDADÃO PEREGRINOi LATINOii
CAPACIDADE Plena dentro do Nula Latinos antigos Latinos coloniais
JURÍDICA “iuscivile” (“latiniveteres”) (“latinicoloniarii”)
Limitada Limitada
- Dto. de matrimónio - “iusconubii” - “iuscomercii”
DIREITO PRIVADO (“iusconubii”) -“ iuscomercii”
- Dto. de celebrar
validamente n. j. de
conteúdo patrimonial
(“iuscomercii”)
- Dto. de votar - “iussufragii” - “iussufragii”*
DIREITO PÚBLICO (“iussufragii”) - Regalia
- Dto. de ascender às importante:
magistraturas do Estado adquirirem
(“iushonorum”) automaticamente a
- Faculdade de cidadania romana,
alistamento nas legiões se viessem a fixar a
do exército sua residência
(“iusmilitiae”) definitiva em Roma
i
Habitantes das províncias submetidas ao domínio romano, que não dispunham de nenhum privilégio. Antes de
subjugados tinham sido considerados “hostes”, estrangeiros ou inimigos, não podendo desfrutar de qualquer
protecção jurídica p/ parte do dto. romano.
ii
Existiam também os latinos junianos – integravam-se nessa categoria os antigos escravos que alcançassem a
liberdade, estavam equiparados aos latinos coloniais, mas morriam como escravos.
*Poderiam votar nos comícios romanos quando se encontrassem em Roma à data da sua celebração, coincidência
difícil de suceder, principalmente quando os comícios começaram em franco declínio.
7. Período Visigótico
Os Visigodos não foram o único povo germânico com presença valiosa na península,
também os Suevos especialmente conseguiram manter a independência do seu reino
ao de cerca de 150 anos
Alguns historiadores chegam mesmo a fundamentar a separação do Condado
Portucalense num sentimento de autonomia que subsistira durante o domínio vigotico
Cultura, religião e direito
Ao tempo das invasões já não se apresentavam os germanos de costumes rudes e
primitivos que César e Tácito descreveram, haviam ultrapassado essa fase
Estavam ainda assim muito mais atrasados do que os romanos , o direito vulgar
que regia os habitantes das províncias, embora sem as soluções e a técnica do
sistema da época clássica, oferecia uma estrutura muito + evoluída do que o
trazido pelos invasores
É de salientar que que relativamente aos povos germânicos e respectivas leis, as
monarquias ou Estados “bárbaros” e as leis romanas dos “bárbaros” ou as leis dos
“bárbaros”
Invasões (natureza e causa)
Acentua-se antes de mais que as invasões germânicas não foram um processo
brusco, mas de infiltração lenta
A ocupação do Imperio Romano pelos bárbaros fez-se, muitas vezes, de uma
maneira insensível e prolongou-se p/ largo período de tempo
Causas que devem destacar-se:
o Motivos de índole económica, ou seja, o acréscimo da população
germânica e a falta de meios de subsistência
o O carácter guerreiro e aventureiro dos povos germânicos
o A própria decadência económica, institucional e política de Império
Romano
Formação dos novos Estados germânicos
A sua organização política aparece denominada pelos autores latinos de “civitas”,
umas vezes tinha à sua frente um rei e, outras vezes, um conselho de “príncipes” dos
diversos grupos que a compunham
Em todo o caso os poderes supremos residiam numa assembleia popular com homens
livres com capacidade para o exercício das armas
Só depois das invasões nasceram os verdadeiros Estados germânicos, regra geral
monarquias electivas
Na sua maioria ficaram instalados dentro das antigas províncias romanas,
constituindo, por assim dizer, os germes dos actuais estados europeus
Persistência do direito romano nos Estados germânicos
É opinião generalizada que os Germanos, durante o ciclo de migração através do
império, conservaram os seus costumes jurídicos.
8. Por outro lado também se sustenta que não os tenham imposto às populações
romanizadas, muito mais numerosas, em que se enquadram
A situação correspondia ao principio da personalidade ou nacionalidade do direito,
quer dizer, à coexistência de sistemas jurídicos diversos dentro do mesmo território,
devendo cada pessoa reger-se pelo dto. da sua raça
Este princípio contrapõe-se ao da territorialidade do dto., que consiste na aplicação de
1 único ordenamento a todas as pessoas que habitam o mesmo território
Até se deu o caso de alguns monarcas romanos promoverem codificações que
reflectiam essa dualidade
As populações germânicas e romanas viviam fundamentalmente, cada uma delas, de
acordo c/ instituições jurídicas próprias, muitas vezes c/ vincadas semelhanças, mas,
além disso, pautar-se-iam, em geral pelas normas consuetudinárias nascidas da
convivência que, entre si, foram estabelecendo
A fixação dos Germanos dentro das fronteiras do império não implicou, via de regra,
na esfera do dto. público, mudanças significativas da organização vigente
Também quando a sua instalação teve por base um pacto c/ os Romanos se verificou
uma dualidade ou coexistência de organizações político-administrativas
C/ a queda do Império Romano do Ocidente, que culminaria em 476, conduziu-se ao
reforço da autoridade dos monarcas germânicos sobre toda a população
É de salientar que a persistência do dto. romano nos Estados bárbaros não impediu
que fosse avançado uma sua convergência ou fusão c/ o dto. germânico
Desde cedo os germânicos começaram a adoptar alguns conceitos e institutos juridicos
de origem romana, desconhecidos do respectivo sistema ou + perfeitos –
designadamente, no âmbito privatístico, por exemplo, sobre a propriedade imobiliária
e os contratos
Fontes de dto. dos Estados germânicos
Carácter exclusivamente consuetudinário do 1º dto germânico
Até ao séc. V o dto. germânico foi apenas consuetudinário
Daí em diante, continuou também a sê-lo predominantemente
As compilações organizadas na época não deixam de apresentar um acentuado
carácter consuetudinário: reproduzem, via regra, antigos preceitos jurídicos
costumeiros, a que poucas disposições inovadoras de acrescentam
É entre os séculos V e IX que o dto. dos Estados germânicos começa a integrar-se em
monumentos escritos, de conteúdo, extensão e importância muito desiguais
Este movimento codificador constitui sem duvida, um reflexo do contacto estabelecido
pelos Germanos c/ a civilização romana e cristã
Conserva-se deste período um nº considerável de textos que contêm normas jurídicas
dos Estados germânicos
Podem classificar-se 3 categorias:
1. Leis populares ou leis dos bárbaros (“legesbabarorum”);
2. Leis romanas dos bárbaros (“legesromanaebarbarorum”);
3. Capitulares
1. Leis populares ou leis dos bárbaros (“legesbabarorum”)
Não constituemautenticas leis, no sentido técnico-jurídico romano e também
moderno, quer dizer, diplomas destinados a criar preceitos novos e produto de 1
órgão dotado de especial competência para o efeito
Quando se atribui ás colectâneas germânicas a denominação de “leges”, apenas se
pretende significar que elas representam 1 conjunto de normas reduzidas a escrito
9. Algumas leis populares foram redigidas c/ a colaboração activa das assembleias
populares, que na concepção germânica não assumiam propriamente a função de
criar dto. a de definir em face dos problemas, qual a solução mais adequad, segundo o
costume ou a consciência do povo
Estas leis disciplinavam principalmente o dto. e o processo criminal, a ponto de
constituírem, não raro, verdadeiras tabelas de crimes e das composições pecuniárias
que lhes correspondiam
Quanto ao seu aspecto formal estas leis encontram-se frequentemente elaboradas
sem qualquer espécie de ordem ou método e redigidas no latim corrente da época
Uma particularidade importante que convém ter presente para a interpretação e
compreensão das disposições destas leis, é que todas elas foram elaboradas depois da
conversão dos respectivos povos ao cristianismo
2. Leis romanas dos bárbaros
Eram colectâneas de textos de dto. romano organizadas nos Estados germânicos c/
finalidades diversas
Estas colectâneas não estão apenas dirigidas à população germânica, mesmo existindo
grandes discrepâncias sobre o tema pode-se conjecturar que: umas se destinavam
tanto à população romana como à germânica; outras foram privativas da população
romana; ainda outras tiveram natureza subsidiária
Neste último grupo parece incluir-se a “Lex Romana Visigothorum” ou Breviário de
Alarico
3. Capitulares
Eram normas jurídicas avulsas promulgadas pelos reis germânicos, constituíam
autênticos diplomas legislativos
No que concerne ao seu conteúdo versavam predominantemente sobre dto. público.
Não raro se ocupavam inclusive de assuntos eclesiásticos
Documentos de aplicação do dto.
Dividem-se em 2:
o Formulários
o Textos que contêm actos jurídicos
Dado o carácter lacónico ou rudimentar destas, a praxe documental representa um
meio valioso do conhecimento de certas instituições jurídicas dos Estados germânicos
Formulários
Os formulários, são colectâneas de fórmulas destinadas à celebração de contratos e
outros actos jurídicos
A mais interessante para a história do dto. peninsular é conhecida pela denominação
de Fórmulas Visigóticas
Todos os formulários patenteiam uma grande influência do dto. romano vulgar, pois os
Germânicos não tinham tradição tabeliónicas, adoptando, por isso, o sistema
documental romano
Textos que contêm actos jurídicos (diplomas e cartas)
Fontes de dto. do período Visigótico
10. Apenas se conhecem, do Reino Visigodo, 3 textos legais completos e com elementos
seguros sobre a autoria e a data: o Breviário de Alarico (506), a Lei de Teudis (546) e o
Código Visigótico, nas suas versões de Recesvindo (654) e de Ervígio (681)
As restantes fontes normativas encontram-se incompletas e não contêm indicações
precisas que permitam a sua atribuição líquida aos Visigodos e, às vezes, até uma
definição inequívoca da respectiva natureza
1. Código de Eurico
a. Embora haja alguma discrepância, predomina a opinião de que existiram leis
promulgadas pelos monarcas visigóticos, logo a seguir à sua instalação na
Gália, são as chamadas Leis Teodoricianas
b. O Código Euriciano, promulgado pelo rei Eurico, por volta de 475, talvez
mesmo em 476, constitui a 1ª colectânea sistemática de dto. vigotico.
c. Trata-se de 1 fonte tradicionalmente enquadrada na categoria das leis dos
bárbaros, mas é de todas elas a que mais se ocupa do dto. privado
d. A reconstituição que a moderna critica fez ao livro mostra a sua larga
receptividade ao dto. romano vulgar
2. Breviário de Alarico
a. Como foi referido existe o texto completo desta obra, denominada também de
“Lex Romana Visigothorum”, que Alarico II sancionou em 506
b. Pertence às leis romanas dos bárbaros
c. Consiste numa selecção de fontes romanas, quer dizer de “iura” e de “leges”,
sendo estas ultimas representadas pelo Código Teodosiano (438) e p/ novelas
pós-teodosianas
d. A parte de iura é integrada, sobretudo p/ 2 obras de carácter elementar: o
Epítome de Gaio e as Sentenças atribuídas a Paulo
e. Há ainda disposições incluídas nos iura p/ serem constituições imperiais mais
antigas como os Códigos de Gregoriano e de Hermogeniano, e um fragmento
de Papiniano, talvez porque gozava de 1 prestigiotao notório que 1 texto seu
não pudesse faltar numa colectânea desta natureza
f. Sempre se entendeu necessário, os exertos dos “iura” e das “leges” foram
acompanhados de interpretações (“interpretationes”)
g. Cifram-se em pequenos comentários destinados a estabelecer o conteúdo dos
fragmentos transcritos, mas que, algumas vezes, chegam ao ponto de
modificar completamente o preceito interpretado
3. Código Revisto de Leovigildo
a. Depois do Breviário, conhece-se 1 diploma promulgado pelo rei Teudis, em
546, e denominado de Lei de Teudis, que se destinou a reprimir os abusos
cometidos na cobrança das custas judiciais
b. Porém, o Código Revisto (“Codex Revisus”) de Leovigildo significa a grande
colectânea que se segue cronologicamente ao Breviário
c. Parece de admitir que o Código de Eurico foi refundido e actualizado, entre os
anos de 572 e 586, ou, em termos mais concretos, cerca de 580, p/ iniciativa
do rei Leovigildo
d. Desconhece-se o texto original deste Código Revisto, só podemos reconstitui-
lo através dos preceitos que dele passaram ao código Visigótico de 654, sob a
epigrafe de leis antigas
4. Código Visigótico
11. a. A legislação avulsa desde o reinado de Leovigildo até ao de Recesvindo, não é
abundante, mas toda ela se revela, inequivocamente, de aplicação indistinta
ao conjunto da população
b. Chindasvindo incrementou essa actividade legislativa, publicando, pelo menos,
89 leis c/ que introduziu reformas relevantes nos + variados sectores da vida
jurídica
c. Chindasvindo procurava abrir caminho para uma projectada obra codificadora
que substituísse o Código de Leovigildo, contudo esse objectivo só foi atingido
no tempo do seu filho Recesvindo (649/672)
d. Assim surgiu o Código Visigótico p/ antonomásia, que recebe a designação de
“LexVisigothorumRecesvindiana”
e. A sua promulgação ocorreu em 654
f. É de observar-se que além desta 1ª versão, teve outras 2:
i. Forma Erviginiana (681) – devida ao rei Ervígio, ainda c/ carácter
oficial;
ii. Forma Vulgata – de iniciativa particular
g. Não se concretizou uma tentativa de reforma ordenada por Egica (693),
visando alterar certos aspectos da política de seu antecessor Ervígio
h. Dá-se o nome de vulgata do Código Visigótico a 1 conjunto de manuscritos de
épocas muito diversas, que vão desde a última fase da dominação visigótica
até à reconquista
i. Este Código pode considerar-se 1 produto do cruzamento de 3 correntes
jurídicas: romana, germânica e canónica (sendo a de maior influencia a
romana)
j. O dto. romano que o influenciou foi o antejustinianeu
k. Está sistematizado em 12 livros, que se subdividem em títulos, integrados p/
leis
O problema da personalidade ou territorialidade da legislação visigótica
Em diversos Estados germânicos vigorou o princípio da personalidade do dto., oq eu
significa que havia 1 ordenamento jurídico para a população germânica e outro para a
população romana
Oposto é o princípio da territorialidade do dto., segundo o qual se aplica em todo o
Estado 1 único ordenamento jurídico
Mesmo os defensores da tese da personalidade estão de acordo em que no Código de
Leovigildo existiu já uma certa tendência para a aplicação territorial, ao menos alguns
dos seus preceitos aplicavam-se a toda a população
1. Tese da Personalidade
a. Até meados do séc. XIX, aceitava-se sem grandes dúvidas que a
legislação visigótica tivesse sido de aplicação territorial, não havia,
porem, investigações históricas capazes de fundamentar esta opinião
generalizada
b. Em 1843, o historiador alemão Eichhorn sustentou, pela 1ª vez a tese
da personalidade
c. Partiu de uma suposta existência de 2 juízes entre os Visigodos: o
“thiuphadus” para julgar as causas em que interviessem os Visigodos;
e o “iudex” ou “defensor” para julgar as questões romanas
d. Foi Zeumer quem, nos fins do séc. XIX, através de 1 série de estudos,
alicerçou cientificamente a doutrina da personalidade, aceita a partir
12. de então, durante + de 30 anos, pelo comum dos historiadores,
tornando-se orientação clássica
e. De harmonia c/ esse ponto de vista, o Código de Eurico e o Código de
Leovigildo aplicavam-se somente aos Visigodos, ao passo que o
Breviário de Alarico se destinava apenas aos romanos
f. O historiador espanhol Ureña, não obstante a sua adesão à tese da
personalidade, defendia que o Código Revisto de Leovigildo tinha já
vigência territorial
g. Onde os partidários da personalidade estavam em desacordo era na
solução do problema dos assuntos mistos, para que não encontravam
resposta satisfatória, sendo o problema de qual a lei aplicável aos
litígios que surgissem entre Visigodos e Romanos
h. Segundo Dahn, este conflito de legislações resolvia-se dando aos
litigantes a faculdade de eleger um dos 2 ordenamentos
i. Todavia esta opinião afigurou-se inaceitável, pois não apresentava em
sua defesa qualquer argumento válido
j. Na perspectiva de Bethmann-Hollweg, tinha prevalência o “fórum rei”,
isto é, aplicava-se a lei do tribunal que devia dirimir o pleito
k. Brunner e Zeumer, p/ sua vez, propenderam para a supremacia da lei
visigótica, havendo conflito entra as 2 legislações
l. De facto a tese da personalidade nunca ofereceu para o problema dos
assuntos mistos uma resposta que assentasse em dados históricos
seguros, limitando-se a meras conjecturas.
2. Tese da territorialidade
a. Em 1941, Garcia-Gallo ressuscitou c/ bases científicas a velha doutrina
da territorialidade
b. No entendimento deste historiador, já as leis teodoricianas foram de
aplicação conjunta à população goda e romana, e o mesmo se
verificou c/ as restantes leis avulsas e codificações visigóticas
c. O Código de Eurico teria sido substituído pelo Breviário de Alarico,
este por seu turno, cederia o lugar ao Código de Leovigildo, também
revogado, depois, pelo Código de Recesvindo
d. García-Gallo aduz como argumentos essenciais:
i. A inexistência de qualquer fonte narrativa ou disposição legal
que, directa ou indirectamente, testemunhe o princípio da
personalidade;
ii. O facto de haver no Código de Eurico leis territoriais e outras
que revogam preceitos romanos antigos, além de nele se
detectarem fortes reflexos do dto. romano vulgar;
iii. A revogação do Código de Eurico pela espécie circular que
acompanhou a promulgado Breviário de Alarico;
iv. E a inclusão, neste diploma, da Lei de Teudis, a que se atribui
carácter territorial.
Posição actual do problema
Devem distinguir-se 2 aspectos:
1. Um deles consiste na territorialidade das várias codificações e leis
avulsas visigóticas nossas conhecidas;
2. Revogação do Código de Eurico pelo Breviário de Alarico e deste
pelo Código Revisto de Leovigildo
García-Gallo não os separou ao formular a sua tese , para o referido historiador esses
aspectos confundem-se, torna-se premente, portanto dissocia-los, autonomiza-los,
13. porque, enquanto o primeiro vem concitando a adesão dos autores, o segundo não
parece encontrar confirmação satisfatória
Foi Paulo Merêa que chamou a atenção para os 2 mencionados ângulos do problema e
para a possibilidade de harmonizá-los
As suas conclusões constituem uma 3ª posição
Merêa reconheceu que a tese da personalidade se encontra, no mínimo, bastante
abalada
Segundo Merêa, haverá que considerar o Breviário de Alarico fora da sequência da
legislação visigótica, quer dizer, importa vê-lo como uma compilação subsidiária, que
nem substitui o Código de Eurico nem foi substituída pelo Código de Leovigildo
O Código de Eurico terá continuado como lei geral
A seu lado o Breviário constitui 1 compilação organizada c/ o objectivo de limitar os
“iura” e as “leges” que podiam invocar-se em juízo
Assim segundo Merêa a ordem por que se sucederam e sucessivamente revogaralas
várias colectâneas visigóticas seria:
1) Código de Eurico (aprox. 475)
2) Código de Leovigildo (apróx. 580)
3) Código Recesvindo (apróx. 654)
O Código Recesvindo não se limitou a revogar o Código Leovigildo, mas também
revogou o Breviário de Alarico (506)
Direito consuetudinário visigótico
Discute-se a eventual persistência de um dto. consuetudinário visigótico
Seria um sistema efectivamente vivido, c/ diferenças marcadas em relação às
normas do dto. oficial escrito
Intentaria sobrepor-se a vasta legislação promovida pelos monarcas a esses
costumes de origem germânica, chegando ao ponto de aproxima-los do dto.
consuetudinárionoruego-islandês
Parece arrojado, perante elementos disponíveis, defender que houve 1 abismo
entre dto. oficial e a pratica jurídica
Em contrapartida não há razões decisivas para negar a possível manutenção
de alguns costumes do antigo dto. germânico
Contudo mesmo que de admita a existência desse dto. consuetudinário
germânico, terá de convir-se que no Estado Visigótico triunfou o dto. escrito, o
que é comprovado pela intensidade da actividade legislativa
Direito canónico. Os concílios de Toledo
Não pode ignorar-se a importância considerável do dto. canónico, isto é, das
normas jurídicas próprias da igreja Católica, no Reino Visigótico
Este ordenamento disciplinava para além da estrutura da igreja e dos assuntos
espirituais, certos aspectos seculares da vida dos fiéis como:
1. Doações;
2. Testamentos;
3. Contratos agrários;
4. As sanções canónicas;
5. Processo judicial seguido nos tribunais eclesiásticos.
14. Vigoravam no Estado Visigótico, evidentemente, as normas jurídico-canónicas
comuns a toda a igreja
Nesse período, mercê da dificuldade das comunicações e de outros factores, a
centralização da igreja católica era menos do que na época moderna, daí o que
relevo dos concílios nacionais, que reuniam os altos dignitários eclesiásticos de
cada Estado
Na monarquia visigótica os Concílios de Toledo, desempenharam 1 papel muito
activo relativamente à criação de preceitos jurídico-canónicos
Mais tarde com uma composição conjunta de eclesiásticos e leigos, foram 1
instituição auxiliar da realeza, para assuntos políticos e legislativos
Os princípios canónicos exerceram grande influência nos institutos jurídicos
seculares, no âmbito do dto. público e privado
Existia uma conexão entre a legislação civil e o cânones conciliares:
1. Umas vezes, nestes se recolhiam normas temporais já consagradas por leis
régias;
2. Outras vezes, serviam de base ou eram transformados em leis civis,
mediante disposições confirmativas.
Foi especialmente valioso o contributo dos concílios sobre questões de Estado
(matérias que hoje se consideram de dto. constitucional)
Ciência do Direito
As escolas de dto romano da época pós-clássica parecem ter entrado em franca
decadência depois das invasões, visto que não se lhes encontram quaisquer
referências
O que não quer dizer que não tenham existido juristas de valor e de importante
literatura jurídica do período visigótico, mesmo as compilações feitas nesta época
induzem a pressupor a participação de juristas de mérito considerável, como Leão de
Narbona
Dispomos da obra de Santo Isidoro, bispo de Sevilha, que apenas por si, bastaria para
atestar o nível da ciência jurídica de época
Santo Isidoro de Sevilha:
a) Viveu nos fins do séc. VI e começos do séc. VII (570-636), tendo presidido ao
Concílio de Sevilha (619) e ao IV Concílio de Toledo;
b) Conhecedor do dto. romano, tanto o pré-justinianeu, como o contido nas
compilações de Justiniano;
c) A sua obra mais relevante foram as Etimologias, correspondendo ao que hoje
se designa por enciclopédia;
d) É considerado como um cultor do dto. canónico;
e) Há quem sustente que organizou uma colecção canónica, a chamada
“Collectio Hispana”
Prática Jurídica
O modo mais exacto de conhecer esta prática é através dos documentos que
consubstanciam ou realizam actos jurídicos concretos, como vendas, doações,
permutas, testamentos, contratos agrários, entre outras. Porém, perdeu-se a grande
maioria das fontes históricas dessa espécie respeitantes ao período visigótico
Resta , portanto, o recurso aos formulários, isto é, às colectâneas de modelos ou
paradigmas que os notários tinham presentes para redacção dos vários actos jurídicos
Fórmulas Visigóticas
15. Conjunto de 46 fórmulas descobertas num códice da Catedral de Oviedo
A maioria delas refere-se a actos privados: manumissões, vendas, doações,
testamentos, permutas, etc.
Merece destaque a fórmula 20, consagrada à “morgengabe”, que consistia no
presente oferecido pelo noiva à noiva, como retribuição da sua castidade, corresponde
a uma instituição germânica que não se encontra na legislação visigótica
Quanto à redacção e ao estilo, o formulário analisado baseia-se no sistema
documental romano
No que toca ao conteúdo, pode dizer-se que reflecte 1 ambiente romano e cristão, as
influências germânicas mostram-se reduzidas
A sua data é duvidosa, correntemente aparece situado entre os anos 615 e 620 (talvez
seja + tardio)
Direito Canónico (Martim e Ruy de Albuquerque)
Pode-se designar como um dto. supra-estatal (mesmo sem nessa altura existir a figura
jurídico-política de Estado)
O dto canónico pode ser genericamente apresentado como o conjunto de normas
jurídicas relativas à igreja
Como diz VanHoveius canonista, é o complexo de cânones ou leis estabelecidas,
propugnadas ou aprovadas pela autoridade eclesiástica, para recta instituição da
sociedade eclesiástica
Cânone – significa norma ou regra (quer em sentido físico, quer moral); os cânones, no
sentido aqui referidos opõem-se às normas que são as leis civis ou seculares
Na idade média entendiam-se, consoante Graciano, os decretos do Sumo Pontífice e
as estatuições dos concílios
Só se pode falar de ordenamento canonístico a partir do séc. IV
De acordo c/ uma orientação corrente haverá de separar:
1. Dto. Antigo
2. Dto. Clássico
3. Dto. pós-clássico ( também designado p/ moderno, expressão utilizada ainda,
de forma circunscrita para designar o dto. canónico posteriores ao “Codex Iuris
Canonici – 1917)
Se quanto ao 1º período o termo inicial resulta da própria natureza das coisas, já o
termo final não é fixado de forma unânime
1. Há quem reconduza ao decreto de Graciano, atentando sobretudo no facto de
c/ ele se poder começar a falar de 1 esforço desenvolvido pelo papado para a
compendiação das fontes
2. Há também quem pretenda terminar o 1º período c/ a publicação das
Decretais de Gregório IX, p/ se tratar da 1ª compilação simultaneamente
oficial e fundamental do dto. canónico
O termo de separação entre o 2º e o 3º períodos coloca-o geralmente a canonistica no
Concílio de Trento
Fontes do Direito Canónico
Causas eficientes do dto. canónico:
1. Deus
2. Apostolos
3. Assembleias Conciliares
16. 4. O Papa e o Clero
5. Consciência colectiva dos fiéis
6. Autoridades leigas (quando as respectivas estatuições tenham objecto eclesial
ou sejam recebidas e aprovadas pela autoridade eclesiástica)
Classificando-se os assentos relativamente às fontes de onde provêem é habitual
enumerar-se:
1. Escritura (Bíblia)
2. Tradição (onde se contem os princípios estabelecidos p/ Cristo e pelos
Apóstolos)
3. Cânones Conciliares
4. Princípios sancionados nas constituições pelos Papas
5. Costume (princípios derivados directamente da consciência dos crentes)
6. Determinações de todos os membros da Igreja c/ poderes jurisdicionais (sejam
exercidos colectivamente em concílios nacionais, provinciais, entre outros, ou
praticados como múnus singular
7. Preceitos outorgados pelos fundadores dos institutos regulares
8. Sentenças eclesiais
9. Nomocânones
Fontes cognoscendi (textos ou documentos onde se regista o dto.):
1. Fontes de dto. antigo
2. Fontes de dto. clássico
3. Fontes de dto. moderno
Classificação quanto a territorialidade:
1. Dto. Universal, geral ou comum (compreende além das estatuições do dto.
divino, os actos pontifícios de carácter ecuménico, as estatuições dos concílios
ecuménico, a tradição e o costume universal, as regras de institutos regulares
c/ essa vocação)
2. Dto. Particular (constituições papais de âmbito não universal, cânones de
concílios nacionais, provinciais, diocesanos, etc., determinações fundadas em
poderes jurisdicionais, os costumes eclesiais locais, os estatutos capitulares
não gerais, as concórdias e as concordatas)
Na Idade Média não só se verificavam episódios de sujeição eclesial a diferentes
príncipe, como se assistiu à progressiva nacionalização dos fenómenos eclesiais de
natureza institucional, conforme aconteceu entre nós c/ a progressiva autonomia
episcopal face aos bispos dos reinos vizinhos e a autonomia do clero regular em
ralação às dignidades estrangeiras
Na exposição das fontes é considerado o critério que as separa em fontes do dto.
universal e fontes do dto. particular
Sagrada Escritura e tradição
Sagrada escritura:
1. Abrange Antigo Testamento:
a) Contem preceitos cerimoniais (respeitantes ao culto)
b) Preceitos judiciais ou revelatio mosaica (relativos ao povo de Israel
enquanto sociedade qua talli)
c) Preceitos morais
2. Abrange Novo Testamento:
a) Preceitos de dto. divino (estatuições obrigatórias dos Evangelhos)
17. b) Direito divino-apostólico (desenvolvimento dos preceitos de dto.
divino levados a cabo pelos apóstolos
c) Dto. Apostólico (ditados pelos apóstolos na sua actividade
evangelizadora e em virtude do seu poder legislativo)
As sagradas escrituras correspondem aos livros seguintes, de acordo c/ o Conc´´ilio de
Trento:
1. Os 4 Evangelhos
2. Actos do Apóstolos
3. 14 Epístolas de S. Paulo
4. 2 Epístolas de S. Pedro
5. 3 Epístolas de S. João
6. 1 de S. Tiago
7. 1 de S. Judas
8. Apocalipse
As disposições de Cristo valem para sempre, o Antigo Testamento só obriga quando a
elas conforme, seja directa, seja tacitamente, p/ isso já se tem dito que os Evangelhos
constituem a lei fundamental da Igreja
Os desenvolvimentos posteriores, estabelecidos pelas autoridades eclesiásticas, hão-
de ser-lhe conformes, retirando a legitimidade da sua correspondência à verdade
revelada
Tem-se discutido se o dto. natural faz ou não parte do dto. canónico, pois, embora
conserve o seu valor próprio e a respectiva vigência, manterá autonomia
Tradição
Conhecimento trasladado, escrito ou oral, de 1 acto de autoridade
Pode dividir-se em:
a) Inhesiva (Reporta a matérias explícitas nas Sagradas Escrituras)
b) Declarativa (Reporta a matérias implícitas nas Sagradas Escrituras)
c) Constitutiva (Reporta matérias que simplesmente não estão nas Sagradas
Escrituras)
Numa outra perspectiva reconduz-se a tradição às doutrinas que, estabelecidas
primitivamente de viva voz, foram conservadas e transmitidas p/ meios diversos dos
Evangelhos.
Esta formulação da tradição assenta 2 considerações:
a) De sete Apóstolos não possuímos qualquer escrito, sendo certo terem
fundado igrejas, que se mantiveram para além deles, conservando c/ a fé os
respectivos ensinamentos, só tardiamente havendo alcançado o
conhecimento do Evangelho, mediante a tradução nos respectivos idiomas;
b) Haver o cristianismo sido estabelecido e divulgado pela prédica e de viva voz,
transmitindo-se os seus ensinamentos oralmente e de acordo c/ a prática
respectiva, o que obriga a atender à maneira como foram tradicionalmente
observados
Importa referir o facto de livros dos Padres da Igreja serem a fonte principal da
tradição, entendendo-se como Santos Padres “os escritores que ilustram a Igreja c/ as
suas obras, distinguindo-as pela piedade e dedicação ao cristianismo e que a própria
Igreja considera como tais”, ou seja, cujas obras hajam sido p/ ela tidas como
expressão de comunidade c/ fé, pois só assim tais autores poderão dar testemunho
Para a doutrina dos Santos doutores ser aceite como tradição tem de haver
unanimidade moral entre eles
18. Sendo a tradição forma relevante do Novo Testamento, p/ si integrado – tal como as
demais partes das Sagradas escrituras – ela é também fons primarius Iuris (fonte
primária do dto)