LEI DE ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO
PARA LIQUIDAÇÃO E COBRANÇA DO IMPOSTO
SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES E SISA
SOBRE AS TRANSMISSÕES DE IMOBILIÁRIOS
POR TÍTULO ONEROSO, AO REGULAMENTO
DE IMPOSTO DO SELO E À TABELA GERAL
DE IMPOSTO DO SELO
1. Quinta-feira, 21 de Abril de 2011 I Série — N.º 75
DIÁRIO DA REPÚBLICA
ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA
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SUMÁRIO Sendo o direito a uma habitação condigna um direito
constitucionalmente previsto, no artigo 85.° da Constituição
Assembleia Nacional da República de Angola, importa contudo garantir que os
Lei n.º 16/11: encargos fiscais, ainda que reduzidos, não constituem um
De Alteração ao Regulamento para Liquidação e Cobrança do Imposto óbice ao exercício desse direito, principalmente no que res-
Sobre as Sucessões e Doações e Sisa Sobre as Transmissões de Imo- peita aos agregados familiares de mais baixa renda.
biliários por Título Oneroso, ao Regulamento de Imposto do Selo e
à Tabela Geral de Imposto do Selo. — Revoga toda a legislação que Nesta perspectiva, foi salvaguardada a situação desses
contrarie o disposto na presente lei. agregados que ficam cobertos por uma das poucas isenções
Lei n.º 17/11: previstas para este imposto.
Cria o Município de Belas na Província de Luanda. AAssembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos
Lei n.º 18/11: termos da alínea o) do artigo 165.° e da alínea d) do n.° 2 do
De Alteração ao Código do Imposto Predial Urbano e ao Código do artigo 166.°, ambos da Constituição da República de Angola,
Imposto Industrial. — Revoga toda a legislação que contrarie o dis- a seguinte:
posto na presente lei. –––––––––
LEI DE ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO
PARA LIQUIDAÇÃO E COBRANÇA DO IMPOSTO
ASSEMBLEIA NACIONAL
––– SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES E SISA
SOBRE AS TRANSMISSÕES DE IMOBILIÁRIOS
Lei n.º 16/11
de 21 de Abril POR TÍTULO ONEROSO, AO REGULAMENTO
DE IMPOSTO DO SELO E À TABELA GERAL
Considerando o projecto de reforma do sistema fiscal
Angolano em curso norteado pelas orientações definidas DE IMPOSTO DO SELO
pelas Linhas Gerais da Reforma Tributária, tendo em vista a
CAPÍTULO I
adaptação do mesmo à nova realidade económica e social do
País que se encontra desde há longo período desfasada do seu Alterações Legislativas
sistema jurídico-tributário, considera-se essencial promover SECÇÃO I
o mercado imobiliário e actuar no sentido de desagravar a Regulamento para Liquidação e Cobrança do Imposto sobre
elevada carga tributária que sobre ele incide. as Sucessões e Doações e Sisa sobre as Transmissões de Imobiliários
por Título Oneroso
Sem se proceder a alterações de fundo quanto ao Imposto
de Sucessões e Doações e Sisa, bem como ao Imposto do ARTIGO 1.°
Selo, desagrava-se a carga fiscal incidente sobre as trans- (Alteração ao Regulamento para Liquidação e Cobrança
missões de imóveis, limitando, por outro lado, o conjunto de do Imposto sobre as Sucessões e Doações e Sisa sobre as Transmissões
isenções ou situações de não sujeição até agora em vigor. de Imobiliários por Título Oneroso)
Estas medidas acompanhadas do reforço dos meios téc- Os artigos 7.° e 8.° do Regulamento para Liquidação e
nicos e humanos para a cobrança de receita e verificação con- Cobrança do Imposto sobre as Sucessões e Doações e Sisa
tribuem assim para uma arrecadação efectiva de receita sobre as Transmissões de Imobiliários por Título Oneroso,
crescente por via do alargamento da base real de incidência aprovado pelo Diploma Legislativo n.° 230, de 18 de Maio
do imposto. de 1931 passam a ter a seguinte redacção:
2. 2686 DIÁRIO DA REPÚBLICA
«ARTIGO 7.° b) Estados estrangeiros, quanto aos imóveis destina-
dos às respectivas representações diplomáticas
Não ficam sujeitos ao imposto sobre as sucessões e doa-
ou consulares, quando haja reciprocidade;
ções:
c) Instituições religiosas legalizadas, quanto aos imó-
veis destinados exclusivamente ao culto;
1. [...] d) os imóveis com valor inferior a 78 000 UCF para
2. [...] efeitos de liquidação de Sisa, que sejam afectos
à habitação própria permanente do adquirente
3. [...]
porém, somente na primeira transmissão.
4. [...]
2. A isenção a que se referem as alíneas b) e c) do n.° 1 é
5. 1...] reconhecida por despacho do Director Nacional de Impos-
6. […] tos, a requerimento das entidades interessadas e após parecer
7 . […] favorável do Ministério das Relações Exteriores e do Instituto
Nacional para os Assuntos Religiosos.
8. […]
9. […] 3. Para efeitos de Sisa, consideram-se revogadas todas as
previsões de isenção que não caibam nas alíneas do n.° 1».
10. […]
SECÇÃO II
11. […] Regulamento do Imposto do Selo
12. […]
ARTIGO 3.°
(Alteração ao Regulamento do Imposto do Selo)
ARTIGO 8.°
O artigo 104.° do Regulamento do Imposto do Selo, apro-
1. É fixada em 2% a taxa de Sisa sobre as Transmissões
vado pelo Diploma Legislativo n.° 1647, de 29 de Maio
de Imobiliários por Título Oneroso.
de 1945 passa a ter a seguinte redacção:
2. Nos contratos de permuta tomar-se-á por base da liqui-
dação o maior dos valores permutados, pagando cada um dos «ARTIGO 104.°
permutantes metade da Sisa.
É revogado o artigo 52.° da Tabela Geral do Imposto de
3. Sobre a taxa definida neste artigo não incide imposto Selo».
algum, adicional ou complementar››.
SECÇÃO III
Tabela Geral do Imposto do Selo
ARTIGO 2.°
(Aditamento ao Regulamento para Liquidação e Cobrança ARTIGO 4.°
do Imposto sobre as Sucessões e Doações e Sisa sobre as Transmissões (Alterações e aditamentos à Tabela Geral do Imposto do Selo)
de Imobiliários por Título Oneroso)
São aditados ao Regulamento para Liquidação e Cobrança 1. É alterada a seguinte verba da Tabela Geral do Imposto
do Imposto sobre as Sucessões e Doações e Sisa sobre as do Selo, aprovada pelo Diploma Legislativo n.° 3841, de
Transmissões de Imobiliários por Título Oneroso o n.º 20 do 6 de Agosto de 1968 e actualizada pelo Decreto executivo
artigo 3.º e o artigo 7.º-A, com a seguinte redacção: n.° 71/04, de 9 de Julho:
‹‹ARTIGO 3.°
Número dos Forma de
[…] artigos
Incidência do imposto Taxas
pagamento
49.º [...] 3/mil [...]
20. A aquisição de partes sociais em qualquer sociedade
constituída, nos termos da Lei das Sociedades Comerciais ou
Código Civil que possua bens imóveis quando, por via dessa 2. É aditada a seguinte verba à Tabela Geral do Imposto
aquisição, amortização ou quaisquer outros factos, algum do Selo, aprovada pelo Decreto executivo n.° 71/04, de 9 de
dos sócios passe a deter 50% ou mais do capital social e se Julho:
demonstre que a aquisição das participações sociais teve
como principal objectivo a aquisição dos bens imóveis. Número dos Forma de
Incidência do imposto Taxas
artigos pagamento
ARTIGO 7.°-A
50.º-A Constituição de dívida por meio de 1/mil Selo de
1. Ficam isentos de Sisa: crédito à habitação, sobre valor verba
a) o Estado, institutos públicos e associações que Sobre o contrato não acresce qual-
gozem do estatuto de utilidade pública; quer selo
3. I SÉRIE — N.º 75 — DE 21 DE ABRIL DE 2011 2687
CAPÍTULO II o valor do património público e as infra-estruturas levantam
Disposições Finais e Transitórias problemas técnicos de organização e funcionamento da
Cidade do Kilamba;
ARTIGO 5.°
(Aplicação da lei no tempo) Havendo necessidade de clarificar as unidades da divisão
A presente lei aplica-se apenas aos factos ocorridos após administrativa e definir uma nova divisão administrativa da
a sua entrada em vigor. Província de Luanda;
ARTIGO 6.° AAssembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos
(Revogação) termos da alínea f) do artigo 161.° da Constituição da Repú-
blica de Angola, a seguinte:
Fica revogada toda a legislação que contrarie o disposto
na presente lei. ––––––––––
ARTIGO 7.° LEI DE CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELAS
(Dúvidas e omissões)
NA PROVÍNCIA DE LUANDA
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e apli-
CAPÍTULO I
cação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. Disposições Gerais
ARTIGO 8.°
(Entrada em vigor) ARTIGO 1.°
(Objecto)
A presente lei entra em vigor cinco dias após a data da
sua publicação. A presente lei cria o Município de Belas na Província de
Luanda.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,
ARTIGO 2.°
aos 31 de Março de 2011. (Limites geográficos)
O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo 1. O Município de Belas, para efeitos da divisão admi-
Kassoma. nistrativa, compreende os seguintes limites geográficos:
Promulgada aos 20 de Abril de 2011.
A foz do riacho que passa junto da Quinta Rosa Linda,
Publique-se. na costa do Oceano Atlântico, seguindo este riacho para mon-
tante até cruzar com a estrada da Corimba; o troço da estrada
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. da Corimba em direcção Sul até cruzar com a Avenida 21 de
Janeiro; o troço da Avenida 21 de Janeiro até cruzar com a
–––––––––– Avenida Pedro de Castro Van-Dúnem (Loy); a Avenida Pedro
Lei n.º 17/11 de Castro Van-Dúnem (Loy) em direcção Este-Nordeste até
de 21 de Abril ao cruzamento da estrada que passa em frente do condomí-
nio dos deputados; o troço desta estrada até à rotunda da
Considerando que a divisão administrativa da Província estrada Camama/Viana; a estrada Camama/Viana em direc-
de Luanda já não se acha conforme com o crescimento ção Este até ao cruzamento da estrada Uengemaca/Sapu
urbano da Província de Luanda, transformando-a numa (designação não oficial); esta estrada até cruzar com a estrada
grande cidade com os desafios de gestão administrativa daí terraplanada mais a Este daquela estrada; o troço desta
decorrentes; estrada terraplanada até cruzar com o leito Onga Bandeira; o
curso do leito Onga Bandeira para jusante até à sua con-
Tendo em conta que a expansão do aglomerado urbano fluência no leito Guengue; o curso do leito Guengue até à sua
propiciou o crescimento do entorno da Cidade de Luanda e, confluência no Rio Cuanza; o curso do Rio Cuanza até à sua
por conseguinte, os limites territoriais dos municípios foz no Oceano Atlântico; a foz do Rio Cuanza seguindo a
encontram-se, agora, desajustados ao intenso processo de costa do Oceano Atlântico para Norte até à confluência da
crescimento e expansão urbano e territorial da Cidade de foz do riacho que passa junto da Quinta Rosa Linda,
Luanda; incluindo a península do Mussulo e ilhéus adjacentes.
Considerando, ainda, que a Província de Luanda apre- 2. Os limites dos Municípios da Província de Luanda con-
senta peculiaridades próprias, cuja actividade administrativa tíguos ao Município de Belas, são ajustados aos limites fixa-
está virada para a satisfação das necessidades de um aglo- dos, nos termos do n.° 1 do presente artigo e do mapa anexo.
merado urbano sobrepovoado e em expansão;
ARTIGO 3.°
Tendo em conta que o aumento do número de habitantes (Sede do Município de Belas)
na Província de Luanda, os problemas técnicos que a sua
administração suscita, a quantidade e a variedade do pessoal, A sede do Município de Belas é a Cidade do Kilamba.