Este documento discute as imunidades e isenções tributárias previstas na Constituição Federal, comparando suas diferenças. Apresenta exemplos de como a imunidade e a isenção operam na norma de incidência tributária, eliminando parcialmente seus critérios. Por fim, recomenda bibliografia sobre o tema, incluindo contatos para esclarecimentos adicionais.
PROJETO DE EXTENSÃO I - AGRONOMIA.pdf AGRONOMIAAGRONOMIA
Jean simei imunidade e isenção (são bernardo)
1. Associação dos Profissionais do Fisco do Município de São Bernardo do Campo ISENÇÃO/IMUNIDADE – IMPOSTOS (IPTU, ITBI E ISS), TAXAS E CONTRIBUIÇÕES 29 de abril de 2010, de 14h às 16h30min
2. Imunidades Art. 150, inciso VI, da CF (imunidades genéricas) Imunidade recíproca Templos de qualquer culto Partidos políticos e entidados sem fins lucrativos Jornais, livros e periódicos (papel)os e divisíveis Súmula 591 STF - A imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados.
3. Imunidade Recíproca (art. 150, VI, “a”) “Patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;” Também se estende às autarquias e fundações mantidas pelo Poder Público. “vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes”(art. 150, §2º.) Às atividades econômicas prestadas por empresas públicas e sociedades de economia mista, pois sujeitam-se ao regime jurídico das empresas privadas, não gozando de privilégios. E quando há monopólio? - ECT – Imune (RE 552736 AgR / RS ) - Petrobrás – Não imune (RE 285716 AgR / SP ) Critério Diferençal: distribuição de lucros
4. Imunidade dos templos (art. 150, VI, “b”) “Templos de qualquer culto;” (patrimônio, renda e serviços;) Proteção da livre manifestação do credo. deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços "relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas“(RE 325822 / SP) Não abrange taxas (RE 597045 / RJ ) E quanto ao cemitério? (RE 578562 / BA) E a maçonaria? (RE 562351/RS) – questão pendente de julgamento. “. Como se vê é uma grande confraria que antes de mais nada prega e professa uma filosofia de vida, apenas isso” (Ricardo Lewandowski – voto)
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6. Manter escrituração de receitas e despesas; Superavit – deve ser empregado para alcançar as finalidades da instituição - reinvestimento A remuneração de profissionais para realização dos objetivos da instituição (RE 93463/RJ) Destino do patrimônio – vedada a reversão aos instituidores Admissível a remuneração de diretor – não pode ser exorbitante Súmula 724.STF - AINDA QUANDO ALUGADO A TERCEIROS, PERMANECE IMUNE AO IPTU O IMÓVEL PERTENCENTE A QUALQUER DAS ENTIDADES REFERIDAS PELO ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO, DESDE QUE O VALOR DOS ALUGUÉIS SEJA APLICADO NAS ATIVIDADES ESSENCIAIS DE TAIS ENTIDADES.
7. Imunidade - jornais e livros(art. 150, VI, “d”) “livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.” (patrimônio, renda e serviços;) Imunidade de atividades e serviços . Incide sobre papel (papel fotográfico, filme fotográfico), mas não abrange tinta (RE 273308/SP), nem máquinas e aparelhos (RE 190761/SP) Imunidade não irradia efeitos sobre as pessoas jurídicas, E quanto à distribuição? (RE 453670/BA) Apostilas? (RE183403 / SP) CD-ROM? (TRF4, AC 1998.04.01.090888-5) Álbum de figurinhas? (RE 114709)
8. Imunidades Especiais - a imunidade do IPI sobre produtos destinados ao exterior (art. 153, §3º, III), - a imunidade do ITR sobre pequenas glebas rurais, definidas em Lei, quando as explores, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel (153, §4º, II), - a imunidade do ICMS sobre exportação (art. 155, §2º X, a), - a imunidade de combustíveis destinados a outros Estados (art. 155, §2º, X, b), -imunidade de contribuições sociais para entidades assistenciais (art. 195, §7º) - a imunidade da energia elétrica, com a exceção do ICMS, II e IE art. 155, §3º). - a imunidade de taxa para obtenção de certidão (art. 5º., XXXIV); - a imunidade de taxa para celebração de casamento (art. 226, §1º.); - a imunidade de taxa para serviço de transporte coletivo para maior de 65 anos (art. 230, §2º.); - a imunidade de taxa para propositura de ação popular (art. 5º., LXXIII); - a imunidade de taxa conferida aos pobres para registro civil de casamento e sertidão de óbito (art. 5º., LXXVI, a e b);
9. Imunidades Especiais - ITBI CF - Art. 156: § 2º - O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; CTN - Art. 37: § 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.
11. Contextualização do tema Isenção é causa de exclusão do crédito tributário (artigo 175 do CTN). OT Rjt Fjt CT Isso realmente acontece?
12. Teorias sobre a isenção Isenção = “favor legal” = dispensa do pagamento do tributo (Rubens Gomes de Souza). 1º momento 2º momento NORMA TRIBUTÁRIA Ht -> (SA – Rj – SP) NORMA DE ISENÇÃO Ht -> (não pagamento) OT INCIDÊNCIA Não pagamento
13. Teorias sobre a isenção A norma de isenção impede que a norma de tributação incida (Alfredo A. Becker e José Souto Maior Borges). 1º momento NORMA TRIBUTÁRIA Ht -> (SA – Rj – SP) 2º momento NORMA DE ISENÇÃO Ht -> (não pagamento)
14. Teorias sobre a isenção: críticas A incidência é automática e infalível! Como sustentar a incidência segundo uma determinada cronologia? Norma tributária Norma tributária Norma de isenção Norma de isenção OT OT
15. Como se dá a incidência?! “Realizado” o fato, automática e infalivelmente incide a norma tributária NORMA TRIBUTÁRIA Ht -> (SA – Rj – SP) INCIDÊNCIA Fato formalizado em linguagem Rjt
16. Teorias sobre a isenção: críticas 1º ponto: as isenções são normas. 2º ponto: são normas de estrutura Dado o fato F, deve ser a conseqüência C Normas que modificam outras normas Mais especificamente: a RMIT (norma de conduta) COMO?
17. Como a isenção opera na RMIT? “A regra de isenção investe contra um ou mais dos critérios da norma-padrão de incidência, mutilando-os parcialmente” (Paulo de Barros Carvalho). Ou seja: eliminação parcial de um dos critérios: material, espacial, temporal (se no antecedente) ou critérios quantitativo e pessoal (se no conseqüente).
18. Como a isenção opera na RMIT? Artigo 8º, da Lei Municipal (SBC) nº 3.661/1991: “Ao contribuinte conceder-se-á a isenção dos tributos referidos nos incisos I, II, VI a X e XIV do artigo 6º., desde que comprove ter integrado a Força Expedicionária Brasileira ou o Movimento Constitucionalista de 1932 e que o imóvel lhe sirva de residência. Parágrafo Único. Conceder-se-á isenção ainda que a pessoa referida no "caput" deste artigo seja falecida, porém, o imóvel sirva de residência à sua viúva, se ainda em viuvez.; isenção IPTU e taxas Ter integrado a FEB ou Mov. Const. 1932 Mutilação do critério pessoal da RMIT
19. Como a isenção opera na RMIT? Artigo 6º, inciso I da Lei nº 10.9222001 (ITCMD/SP) “Artigo 6º - Fica isenta do imposto: I - a transmissão causa mortis: c) de ferramenta e equipamento agrícola de uso manual, roupas, aparelho de uso doméstico e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam os imóveis referidos nas alíneas anteriores, cujo valor total não ultrapassar 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs; isenta a transmissão causa mortis de ferramenta e equipamento Mutilação do critério material da RMIT
20. Alíquota zero é isenção? SEÇÃO V PRODUTOS MINERAIS Capítulo 25 Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento 2501.00 Sal (incluídos o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar. 2501.00.90 Cloreto de sódio puro 0 (zero) Mutilação do critério quantitativo da RMIT
21. E redução de base de cálculo e/ou alíquota? Art. 3o Os microcomputadores portáteis, códigos 8471.30.11, 8471.30.12, 8471.30.19, 8471.41.10 e 8471.41.90 da NCM [...] e os bens de informática e automação desenvolvidos no País: I - quando produzidos, na Região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA e da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE: a) até 31 de dezembro de 2014, são isentos do IPI; b) de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2015, as alíquotas do IPI ficam sujeitas à redução de noventa e cinco por cento; e c) de 1o de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, as alíquotas do IPI ficam sujeitas à redução de oitenta e cinco por cento; II - quando produzidos em outros pontos do território nacional, as alíquotas do IPI ficam reduzidas nos seguintes percentuais: a) noventa e cinco por cento, de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014; b) noventa por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e c) setenta por cento, de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019. (Decreto 5.906/2006) Mutilação do critério material Há mutilação (eliminação parcial) do critério quantitativo?! microcomputadores portáteis isentos do IPI à redução de à redução de as alíquotas do IPI ficam reduzidas NÃO... Não se trata de isenção, mas simples benefício fiscal
22. Isenção x imunidade Semelhanças... Normas de estrutura (válidas) que tratam de matéria tributária e que geram o não pagamento de tributo. Do ponto de vista conceitual.... Imunidade = previsão no texto constitucional Isenção = previsão na legislação infraconstitucional
23. Isenção x imunidade Imunidade:“classe de normas jurídicas contidas no texto constitucional e que estabelecem, de modo expresso, a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem determinadas situações” (Paulo de Barros Carvalho). incompetência para expedir regras instituidoras de tributos Resultado: não pagamento POR QUÊ? Não criação do tributo pela ausência de competência tributária. A NORMA NÃO INCIDE!
24. Isenção x não incidência Não incidência: hipótese em que determinada situação não é apta a configurar-se como o antecedente da norma e, portanto, está fora do campo de abrangência da regra jurídica tributária. O fato jurídico-tributário não ocorre, por estar fora do campo de tributação
25. Bibliografia Recomendada:CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2010.BARRETO , Aires Fernandino. Curso de Direito Tributário Municipal. São Paulo: Saraiva, 2009.MACEDO, José Alberto Oliveira. ITBI – Aspectos Constitucionais e Infraconstitucionais. São Paulo: Quartier Latin, 2010. JEAN PAOLO SIMEI E SILVA– Mestrando em Direito Tributário pela PUC/SP, Professor dos Cursos de Especialização do IBET/Sorocaba, Advogado do escritório Amaral de Lucena Advogados Associados. Jean.simei@amaraldelucena.com.br