Este documento discute os conceitos de imunidade e isenção tributária no Brasil. Apresenta as principais imunidades previstas na Constituição Federal, como a imunidade recíproca entre entes da federação e a imunidade de templos religiosos. Também explica como as normas de isenção alteram parcialmente os critérios das normas tributárias para isentar certos contribuintes ou operações do pagamento do tributo. Por fim, diferencia imunidade e isenção, sendo a primeira prevista na Constituição e a segunda na legislação infraconstituc
DeClara n.º 75 Abril 2024 - O Jornal digital do Agrupamento de Escolas Clara ...
Jean simei imunidade e isenção (são bernardo)
1. Associação dos Profissionais do Fisco do Município de São Bernardo do Campo Taxas: ISENÇÃO/IMUNIDADE – IMPOSTOS (IPTU, ITBI E ISS), TAXAS E CONTRIBUIÇÕES 29 de abril de 2010, de 14h às 16h30min
2. Imunidades Art. 150, inciso VI, da CF (imunidades genéricas) Imunidade recíproca Templos de qualquer culto Partidos políticos e entidados sem fins lucrativos Jornais, livros e periódicos (papel)os e divisíveis Súmula 591 STF - A imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados.
3. Imunidade Recíproca (art. 150, VI, “a”) “Patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;” Também se estende às autarquias e fundações mantidas pelo Poder Público. “vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes”(art. 150, §2º.) Às atividades econômicas prestadas por empresas públicas e sociedades de economia mista, pois sujeitam-se ao regime jurídico das empresas privadas, não gozando de privilégios. E quando há monopólio? - ECT – Imune (RE 552736 AgR / RS ) - Petrobrás – Não imune (RE 285716 AgR / SP ) Critério Diferençal: distribuição de lucros
4. Imunidade dos templos (art. 150, VI, “b”) “Templos de qualquer culto;” (patrimônio, renda e serviços;) Proteção da livre manifestação do credo. deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços "relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas“(RE 325822 / SP) Não abrange taxas (RE 597045 / RJ ) E quanto ao cemitério? (RE 578562 / BA) E a maçonaria? (RE 562351/RS) – questão pendente de julgamento. “. Como se vê é uma grande confraria que antes de mais nada prega e professa uma filosofia de vida, apenas isso” (Ricardo Lewandowski – voto)
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6. Manter escrituração de receitas e despesas; Superavit – deve ser empregado para alcançar as finalidades da instituição - reinvestimento A remuneração de profissionais para realização dos objetivos da instituição (RE 93463/RJ) Destino do patrimônio – vedada a reversão aos instituidores Admissível a remuneração de diretor – não pode ser exorbitante Súmula 724.STF - AINDA QUANDO ALUGADO A TERCEIROS, PERMANECE IMUNE AO IPTU O IMÓVEL PERTENCENTE A QUALQUER DAS ENTIDADES REFERIDAS PELO ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO, DESDE QUE O VALOR DOS ALUGUÉIS SEJA APLICADO NAS ATIVIDADES ESSENCIAIS DE TAIS ENTIDADES.
7. Imunidade - jornais e livros(art. 150, VI, “d”) “livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.” (patrimônio, renda e serviços;) Imunidade de atividades e serviços . Incide sobre papel (papel fotográfico, filme fotográfico), mas não abrange tinta (RE 273308/SP), nem máquinas e aparelhos (RE 190761/SP) Imunidade não irradia efeitos sobre as pessoas jurídicas, E quanto à distribuição? (RE 453670/BA) Apostilas? (RE183403 / SP) CD-ROM? (TRF4, AC 1998.04.01.090888-5) Álbum de figurinhas? (RE 114709)
8. Imunidades Especiais - a imunidade do IPI sobre produtos destinados ao exterior (art. 153, §3º, III), - a imunidade do ITR sobre pequenas glebas rurais, definidas em Lei, quando as explores, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel (153, §4º, II), - a imunidade do ICMS sobre exportação (art. 155, §2º X, a), - a imunidade de combustíveis destinados a outros Estados (art. 155, §2º, X, b), -imunidade de contribuições sociais para entidades assistenciais (art. 195, §7º) - a imunidade da energia elétrica, com a exceção do ICMS, II e IE art. 155, §3º). - a imunidade de taxa para obtenção de certidão (art. 5º., XXXIV); - a imunidade de taxa para celebração de casamento (art. 226, §1º.); - a imunidade de taxa para serviço de transporte coletivo para maior de 65 anos (art. 230, §2º.); - a imunidade de taxa para propositura de ação popular (art. 5º., LXXIII); - a imunidade de taxa conferida aos pobres para registro civil de casamento e sertidão de óbito (art. 5º., LXXVI, a e b);
9. Imunidades Especiais - ITBI CF - Art. 156: § 2º - O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; CTN - Art. 37: § 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.
11. Contextualização do tema Isenção é causa de exclusão do crédito tributário (artigo 175 do CTN). OT Rjt Fjt CT Isso realmente acontece?
12. Teorias sobre a isenção Isenção = “favor legal” = dispensa do pagamento do tributo (Rubens Gomes de Souza). 1º momento 2º momento NORMA TRIBUTÁRIA Ht -> (SA – Rj – SP) NORMA DE ISENÇÃO Ht -> (não pagamento) OT INCIDÊNCIA Não pagamento
13. Teorias sobre a isenção A norma de isenção impede que a norma de tributação incida (Alfredo A. Becker e José Souto Maior Borges). 1º momento NORMA TRIBUTÁRIA Ht -> (SA – Rj – SP) 2º momento NORMA DE ISENÇÃO Ht -> (não pagamento)
14. Teorias sobre a isenção: críticas A incidência é automática e infalível! Como sustentar a incidência segundo uma determinada cronologia? Norma tributária Norma tributária Norma de isenção Norma de isenção OT OT
15. Como se dá a incidência?! “Realizado” o fato, automática e infalivelmente incide a norma tributária NORMA TRIBUTÁRIA Ht -> (SA – Rj – SP) INCIDÊNCIA Fato formalizado em linguagem Rjt
16. Teorias sobre a isenção: críticas 1º ponto: as isenções são normas. 2º ponto: são normas de estrutura Dado o fato F, deve ser a conseqüência C Normas que modificam outras normas Mais especificamente: a RMIT (norma de conduta) COMO?
17. Como a isenção opera na RMIT? “A regra de isenção investe contra um ou mais dos critérios da norma-padrão de incidência, mutilando-os parcialmente” (Paulo de Barros Carvalho). Ou seja: eliminação parcial de um dos critérios: material, espacial, temporal (se no antecedente) ou critérios quantitativo e pessoal (se no conseqüente).
18. Como a isenção opera na RMIT? Artigo 8º, da Lei Municipal (SBC) nº 3.661/1991: “Ao contribuinte conceder-se-á a isenção dos tributos referidos nos incisos I, II, VI a X e XIV do artigo 6º., desde que comprove ter integrado a Força Expedicionária Brasileira ou o Movimento Constitucionalista de 1932 e que o imóvel lhe sirva de residência. Parágrafo Único. Conceder-se-á isenção ainda que a pessoa referida no "caput" deste artigo seja falecida, porém, o imóvel sirva de residência à sua viúva, se ainda em viuvez.; isenção IPTU e taxas Ter integrado a FEB ou Mov. Const. 1932 Mutilação do critério pessoal da RMIT
19. Como a isenção opera na RMIT? Artigo 6º, inciso I da Lei nº 10.9222001 (ITCMD/SP) “Artigo 6º - Fica isenta do imposto: I - a transmissão causa mortis: c) de ferramenta e equipamento agrícola de uso manual, roupas, aparelho de uso doméstico e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam os imóveis referidos nas alíneas anteriores, cujo valor total não ultrapassar 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs; isenta a transmissão causa mortis de ferramenta e equipamento Mutilação do critério material da RMIT
20. Alíquota zero é isenção? SEÇÃO V PRODUTOS MINERAIS Capítulo 25 Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento 2501.00 Sal (incluídos o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar. 2501.00.90 Cloreto de sódio puro 0 (zero) Mutilação do critério quantitativo da RMIT
21. E redução de base de cálculo e/ou alíquota? Art. 3o Os microcomputadores portáteis, códigos 8471.30.11, 8471.30.12, 8471.30.19, 8471.41.10 e 8471.41.90 da NCM [...] e os bens de informática e automação desenvolvidos no País: I - quando produzidos, na Região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA e da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE: a) até 31 de dezembro de 2014, são isentos do IPI; b) de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2015, as alíquotas do IPI ficam sujeitas à redução de noventa e cinco por cento; e c) de 1o de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, as alíquotas do IPI ficam sujeitas à redução de oitenta e cinco por cento; II - quando produzidos em outros pontos do território nacional, as alíquotas do IPI ficam reduzidas nos seguintes percentuais: a) noventa e cinco por cento, de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014; b) noventa por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e c) setenta por cento, de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019. (Decreto 5.906/2006) Mutilação do critério material Há mutilação (eliminação parcial) do critério quantitativo?! microcomputadores portáteis isentos do IPI à redução de à redução de as alíquotas do IPI ficam reduzidas NÃO... Não se trata de isenção, mas simples benefício fiscal
22. Isenção x imunidade Semelhanças... Normas de estrutura (válidas) que tratam de matéria tributária e que geram o não pagamento de tributo. Do ponto de vista conceitual.... Imunidade = previsão no texto constitucional Isenção = previsão na legislação infraconstitucional
23. Isenção x imunidade Imunidade:“classe de normas jurídicas contidas no texto constitucional e que estabelecem, de modo expresso, a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem determinadas situações” (Paulo de Barros Carvalho). incompetência para expedir regras instituidoras de tributos Resultado: não pagamento POR QUÊ? Não criação do tributo pela ausência de competência tributária. A NORMA NÃO INCIDE!
24. Isenção x não incidência Não incidência: hipótese em que determinada situação não é apta a configurar-se como o antecedente da norma e, portanto, está fora do campo de abrangência da regra jurídica tributária. O fato jurídico-tributário não ocorre, por estar fora do campo de tributação
25. Bibliografia Recomendada:CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2010.BARRETO , Aires Fernandino. Curso de Direito Tributário Municipal. São Paulo: Saraiva, 2009.MACEDO, José Alberto Oliveira. ITBI – Aspectos Constitucionais e Infraconstitucionais. São Paulo: Quartier Latin, 2010. JEAN PAOLO SIMEI E SILVA– Mestrando em Direito Tributário pela PUC/SP, Professor dos Cursos de Especialização do IBET/Sorocaba, Advogado do escritório Amaral de Lucena Advogados Associados. Jean.simei@amaraldelucena.com.br