Este documento é uma decisão judicial sobre um mandado de segurança coletivo impetrado pelo PSOL contra atos dos Secretários de Educação de Pernambuco relacionados à greve dos professores estaduais. A decisão julga o PSOL como parte ilegítima para mover a ação, uma vez que um partido político não pode requerer direitos de terceiros sem autorização legal. O processo é extinto sem julgamento do mérito devido à ilegitimidade do impetrante.
1. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
Grupo de Câmaras de Direito Público
Gabinete Desembargador Ricardo Paes Barreto
Mandado de segurança nº 381727-0
Impetrante: PSOL.
Impetrados: Secretário de Educação do Estado de Pernambuco e outro.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de mandado de segurança coletivo impetrado contra ato
dito abusivo que teriam praticado os impetrados, contrariando o que previsto
nos arts. 2º, 6º e 7º da Lei nº 7.783/89, no tocante à greve deflagrada pelos
professores estaduais, requerendo, liminarmente, a suspensão dos efeitos da
Portaria Conjunta SAD/SE nº 28/2015, e, no mérito, a decretação de sua
ilegalidade em definitivo, com a concessão da segurança requerida.
Petição inicial instruída com documentos.
Autos conclusos.
Feito este breve relato, decido monocraticamente.
Para a propositura regular de uma ação, como na espécie, a
legislação processual exige, dentre outras condições, a legitimidade das partes,
pois, segundo o art. 6º do CPC, a ninguém é dado requerer direito alheio em
nome próprio, salvo quando autorizado por lei.
Na hipótese, um partido político pretende obter uma prestação
jurisdicional que não lhe traz nenhuma utilidade no campo dos seus direitos
subjetivos, pois não busca acudir direito próprio ou de seus correligionários,
senão de uma categoria específica, devidamente sindicalizada.
Resta patente, portanto, sua ilegitimidade, seja porque pleiteia
direito alheio em nome próprio, seja porque não está autorizado por lei a
requerer o direito que pretende ver tutelado.
No sentido posto é a jurisprudência do STJ, confiram-se arestos
adiante ementados:
RMS - CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - PARTIDO
POLITICO - O MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO VISA A PROTEGER
DIREITO DE PESSOAS INTEGRANTES DA COLETIVIDADE DO IMPETRANTE.
DISTINGUEM-SE, ASSIM, DA AÇÃO CONSTITUCIONAL QUE PRESERVA
DIREITO INDIVIDUAL, OU DIFUSO. O PARTIDO POLITICO, POR ESSA VIA, SO
TEM LEGITIMIDADE PARA POSTULAR DIREITO DE INTEGRANTE DE SUA
COLETIVIDADE (ROMS 2423, T6, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ de
2/11/93).
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PARTIDO
POLITICO. LEGITIMIDADE. - CARECE O PARTIDO DEMOCRATICO
TRABALHISTA DE LEGITIMIDADE PARA IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO EM FAVOR DOS TITULARES DE BENEFICIOS DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA, PRESTADOS PELO INSS. A HIPOTESE DOS AUTOS NÃO CUIDA
2. DE DIREITOS SUBJETIVOS OU INTERESSES ATINENTES A FINALIDADE
PARTIDARIA. - EXTINÇÃO DO PROCESSO. - DECISÃO POR MAIORIA. -
PRECEDENTES DO STJ (MS N. 197, 256 E 1235) (MS 1252, S1, rel. Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ de 13/04/92).
PROCESSUAL - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - PARTIDO POLITICO -
ILEGITIMIDADE. QUANDO A CONSTITUIÇÃO AUTORIZA UM PARTIDO
POLITICO A IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, SO PODE SER
NO SENTIDO DE DEFENDER OS SEUS FILIADOS E EM QUESTÕES POLITICAS,
AINDA ASSIM, QUANDO AUTORIZADO POR LEI OU PELO ESTATUTO.
IMPOSSIBILIDADE DE DAR A UM PARTIDO POLITICO LEGITIMIDADE PARA VIR
A JUIZO DEFENDER 50 MILHÕES DE APOSENTADOS, QUE NÃO SÃO, EM SUA
TOTALIDADE, FILIADOS AO PARTIDO E QUE NÃO AUTORIZARAM O MESMO A
IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA EM NOME DELES (MS 197, S1, rel. Min.
José Jesus Filho, DJ de 20/08/90).
Diante de todo o exposto, e com base no art. 267, I, c/c o art. 295,
II, ambos do CPC, ante a manifesta ilegitimidade do impetrante, indefiro a
petição inicial desta ação de segurança, extinguindo o feito sem incursão
meritória e sem carga sucumbencial.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P. R. I.
Recife, 15 de abril de 2015
Des. Ricardo Paes Barreto
Relator