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A decisão judicial vetando aumento para vereadores de Caruaru
N. P. U. 0000518-69.2014.8.17.0480
Ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional
Autores.: ANIBAL EDUARDO DE MIRANDA BARROS CANTARELLI, JOSEVAL LIMA
BEZERRA, LEONARDO CHAVES DA SILVA, EVERALDO RAMOS DA SILVA, CECÍLIO
PEDRO DA SILVA, JOSÉ EVANDRO FRANCISCO DA SILVA, RANILSON DOS SANTOS,
JAILSON SOARES DE OLIVEIRA, SEVERINO EDJAILSON PORFÍRIO DOS SANTOS, JOSÉ
AILTON DO NASCIMENTO, JOSÉ RAFAEL FLORÊNCIO DA SILVA, EDMILSON JOSÉ DE
CARVALHO, JADIEL JOSÉ DO NASCIMENTO, RICARDO DE OLIVEIRA LIBERATO,
LEONARDO FLORÊNCIO DE MORAIS, MARCELO MOTA GOMES, ERIVALDO SOARES
FLORÊNCIO, ROMILDO OSCAR DA SILVA, GILBERTO JOSÉ DA SILVA, JOSÉ GIVALDO
FRANCISCO DE OLIVEIRA, HELENO SEVERINO DA SILVA, DEMÓSTENES BATISTA
VERAS FILHO e LUIS FERREIRA TORRES FILHO.
Réu.: MUNICÍPIO DE CARUARU
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA.
PAGAMENTO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS PELA FAZENDA
PÚBLICA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. VEDAÇÃO LEGAL.
ARTIGOS 1º E 2º-B DA LEI FEDERAL Nº 9.494/97. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA.
IRREPETIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. VEDAÇÃO PELO § 2º, DO
ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- O artigo 2º-B, da Lei Federal nº 9.494/97, dispõe que a sentença que tenha por objeto a liberação
de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou
extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser
executada após seu trânsito em julgado.
- Cuidando-se de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias, eventual decisão concessiva
de direito somente pode ser
imposta pelo Poder Judiciário à Fazenda Pública por ocasião da prolação da sentença, sendo-lhe
vedado antecipar a respectiva tutela, nos termos do artigo 1º da referida lei.
Vistos, etc...
Cuida-se nos autos de ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação dos efeitos da
tutela jurisdicional, em que são partes as acima identificadas, devidamente qualificadas e
representadas nos autos, na qual os autores formulam pleito antecipatório da tutela jurisdicional, no
sentido de obter o reajuste de seus subsídios, na forma do art. 1º da Lei nº 5.258 de 17/01/2013 e, no
mérito pugna pela implementação, em definitivo, do pagamento dos subsídios no montante de R$
12.000,00 (doze mil reais), quantia esta correspondente ao percentual de aproximadamente 47%
(quarente sete por cento) do valor do subsídio de um Deputado Estadual de Pernambuco, bem como
o pagamento dos décimos terceiro salários, conforme o reajuste estabelecido na legislação em vigor
desde janeiro de 2013.
Como causa de pedir alegam os autores, em resumo, que o percentual do subsídio de um Vereador
varia entre 20% (vinte por cento) a 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio de um Deputado
Estadual, a delimitação desse percentual se dá com respaldo na faixa populacional da urbe; quanto
maior a população, maior o percentual.
Afirmam que como a última estimativa realizada pelo IBGE para o Município de Caruaru/PE é de
contingente populacional correspondente a 337.416 (trezentos e trinta e sete quatrocentos e
dezesseis mil) habitantes, tem-se que em percentual, o subsídio dos Vereadores da referida
Municipalidade pode corresponder até 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio de um
Deputado Estadual de Pernambuco.
Sustentam, outrossim, considerando-se que um Deputado pernambucano ganha em torno de R$
25.300,00 (vinte e cinco mil e trezentos reais), a atual remuneração de um Vereador de Caruaru
poderia ser equivalente ao importe de R$ 14.100,00 (quatorze mil e cem reais), sendo este valor de
subsídio condizente com os limites constitucionais, e proporcionais as funções legislativas
desempenhadas, haja vista o fato de se tratar um cidade de porte considerável, com vultoso
orçamento, constituindo-se em um Município referência na região do Agreste de Pernambuco,
demandando muito trabalho por parte da Câmara Municipal, seja para efetivamente legislar sobre
interesse local, seja para fiscalizar o Executivo.
Por fim, aduzem que o periculum in mora decorre do caráter alimentar das verbas ora em apreço. A
inicial (fl. 02/18) veio instruída com as procurações e os documentos de fl. 20/253. Comprovante de
recolhimento de custas, à fl. 255-256. A Municipalidade foi instada a se manifestar sobre o pedido
de antecipação da tutela jurisdicional, o fazendo às fls. 260-265 dos autos.
Tudo examinado, passo a apreciar o pedido de antecipação da tutela jurisdicional.
A antecipação de tutela pode ser concedida em desfavor da Fazenda Pública, quando a situação não
estiver inserida nas impeditivas hipóteses da Lei 9.494/1997. O art. 1º da referida Lei restringiu-se a
vedar a concessão de antecipação de tutela, em favor de servidores, nos feitos que envolvam
questões remuneratórias, vale dizer, que tenha por objeto a concessão de aumento ou vantagem a
servidores públicos.
No tocante a tal tema, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direita de
Constitucionalidade n.º 04, já se pronunciou no sentido de cabimento de provimento antecipatório
em face do Poder Público, desde que atendidos os requisitos legais necessários à sua concessão,
previstos no art. 273, I e II, do Código de Processo Civil, e observadas as restrições do disposto na
Lei n.º9.494/97, quais sejam: (i) reclassificação ou equiparação de servidores; (ii) concessão de
aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; (iii) outorga ou acréscimo de vencimentos; (iv)
pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público; ou (v) esgotamento, total ou
parcial, do objeto da ação, desde que a mesma seja respeitante, exclusivamente, a qualquer das
matérias aqui referidas, tendo o STJ firmado o seguinte entendimento sobre o assunto:
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 273 DO CPC.
REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. SERVIDORES. REENQUADRAMENTO.
INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. LEI 9494/97. ADC 4/DF DO STF. PRECEDENTES. Esta Corte não pode
deliberar sobre possível afronta ao art. 273 do CPC, por esbarrar na vedação contida na Súmula
7/STJ, uma vez que sua análise demanda revolvimento de provas. Nos termos da decisão do eg.
STF nos autos da ADC 4/DF, é vedada a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública
nos casos que versem sobre reclassificação, equiparação de servidores públicos, bem como
concessão de aumento ou extensão de vantagens. (caso dos autos) Recurso parcialmente conhecido
e nesta parte provido.
(STJ - REsp: 575153 RJ 2003/0130234-4, Relator: Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA,
Data de Julgamento: 03/03/2005, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 28.03.2005 p.
304).
"É possível a concessão de tutela contra a Fazenda Pública desde que a pretensão autoral não verse
sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens pecuniárias de servidores
públicos ou concessão de pagamento de vencimentos" (STJ, AgRg no REsp n. 945.775/DF, rel.
Min. Felix Fischer, j. em 16/02/09).
"O art.1º-B da Lei n. 9.494/97 estabeleceu a impossibilidade de concessão da tutela antecipada
contra a Fazenda Pública que objetive reclassificação, equiparação, aumentos ou extensão de
vantagens pecuniárias a servidores públicos, bem como lhes conceder pagamento de vencimentos"
(RMS n. 25.828, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/08/2009, p. DJe 13/10/2009; AgRgAI
n. 1.281.355, Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/08/2010, p. DJe 28/09/2010).
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 1º da Lei n. 9.494 /97, tendo
ademais determinado a suspensão de qualquer antecipação de tutela contra a Fazenda Pública que
tenha por pressuposto discussão acerca de sua constitucionalidade (STF, ADC n. 4). Segue-se que o
juiz está adstrito ao cumprimento daquele preceito, que por seu turno reporta-se a outros
dispositivos legais (Lei n. 4.348 /64, art. 5º e parágrafo único e art. 7º; Lei n. 5.021 /66, art. 1º e §
4º; Lei n. 8.437 /92, arts. 1º, 3º e 4º), que, resumidamente, vedam a antecipação da tutela nas
seguintes hipóteses: a) reclassificação ou equiparação de vantagens; b) concessão de aumento; c)
extensão de vantagens; d) outorga ou adição de vencimento; e) reclassificação funcional; f)
pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias. Esses impedimentos decorrem do princípio da
separação dos Poderes, pois não cabe ao Poder Judiciário: dado o princípio da legalidade da
Administração Pública, os pagamentos por ela realizado dependem de previsão legal, o que impede,
em princípio, que o próprio juiz proveja a respeito.
Em suma, tornar-se-á lícito ao magistrado deferir a tutela antecipatória requerida contra a Fazenda
Pública, sem incorrer em desrespeito à eficácia vinculante decorrente do julgamento proferido pelo
Supremo Tribunal Federal na apreciação do pedido de medida cautelar formulado na ADC 4-DF,
desde que o provimento de antecipação não incida em qualquer das situações de pré-exclusão
referidas, ou seja, nas hipóteses que importem em: (a) reclassificação ou equiparação de servidores
públicos; (b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; (c) outorga ou acréscimo
de vencimentos; (d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou (e)
esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a
qualquer das matérias acima referidas.
Observa-se, dessa monta, que é vedada a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública CPC, arts. 273 e 461, ou mesmo a execução de sentença antes do seu necessário trânsito em
julgado. Tal proibição se refere aos casos em que se determina a inclusão em folha de pagamento,
reclassificação, equiparação, como também a concessão de aumento ou extensão de vantagens.
Neste sentido, já decidiu a nossa egrégia Corte de Justiça, verbis:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA. REMUNERAÇÃO MILITAR. SOLDO. REAJUSTE
SOBRE O VENCIMENTO BASE EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEVIDO. LC
9494/97, ART. 1º. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1-Preliminar de
impossibilidade jurídica do pedido rejeitada por tratar-se de matéria a ser apreciada no mérito. 2Não há de ser acolhida a antecipação de tutela requerida, pois não foi comprovado o risco de dano
irreparável ou de difícil reparação. 3-Incapacidade de apreciação do tema pela via sumária sendo
necessária apreciação da matéria por juízo mais acurado e seguro. 4-Impossibilidade de concessão
de antecipação de tutela contra o poder público em atos que acarretem aumento ou extensão de
vantagens de servidor público. Incidência do art. 1º da Lei 9494/97. 5-Decisão unânime.
(TJ-PE - AG: 201202 PE 001200901400920, Relator: José Ivo de Paula Guimarães, Data de
Julgamento: 04/02/2010, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 39 - grifei).
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE HORA EXTRA. TUTELA
ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO
ART. 1º DA LEI Nº 9.494/97. 1. É vedada a concessão de tutela antecipada contra a fazenda pública
aos casos em que se determina a inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação,
como também a concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidor público. 2.No caso, o
agravante visa o pagamento de adicional de hora extra aos integrantes do GOATE. 3.Hipótese que
se amolda à vedação legal. 4.Recurso de agravo improvido unanimemente.
(TJ-PE - AGV: 193354 PE 01933544, Relator: Ricardo de Oliveira Paes Barreto, Data de
Julgamento: 24/09/2009, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 185).
De outros Tribunais, confira-se os seguintes precedentes, in verbis:
Decisão VISTOS, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto pelo Município de Cambé, inconformado com a decisão (fls. 77/80-TJ) que, nos autos de
"Ação Declaratória c/c Cobrança" nº 7587-98.2011.8.16.0056, ajuizada por Lenir Correa Xavier de
Souza e Maria Lucia Pereira contra o Agravante, deferiu o pedido de antecipação de tutela, "(...)
para determinar que o Município de Cambé utilize como base de cálculo do adicional de
insalubridade o vencimento básico das autoras, à razão de 20% (do vencimento básico dos seus
cargos), já a partir da próxima remuneração." (fls. 79-TJ). Nas razões recursais (fls. 10/25), o
Município de Cambé pede a reforma do despacho agravado ao argumento de que o ordenamento
jurídico não permite a antecipação de tutela contra o Ente Público quando acarretar aumento ou
extensão de vantagens pecuniárias ou a concessão de pagamento de vencimentos. Sustenta, que não
estão presentes a prova inequívoca das alegações das Agravadas e o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, conforme prevê o art. 273 do Código de Processo Civil, uma vez
que estas já recebem as remunerações decorrentes dos cargos públicos, o que afasta a natureza
alimentar da pretendido adicional de insalubridade. Menciona ainda, a inconstitucionalidade da do
adicional de insalubridade sob o fundamento de que a Constituição Federal veda a vinculação do
salário mínimo para qualquer finalidade, inclusive para ser utilizado como base de cálculo da
referida vantagem. Aduz, que as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos da União não
podem ser aplicadas aos funcionários públicos municipais, sob pena de violação aos princípios da
legalidade e da autonomia dos Entes Públicos, além de que há perigo de irreversibilidade da
medida, já que será impossível reaver os valores pagos às Agravadas a título de adicional de
insalubridade. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para
"(...) reconhecer a nulidade da decisão que antecipou os efeitos da tutela e determinando a
revogação da aludida antecipação, pois não estão presentes os requisitos ensejadores da sua
concessão (...)." (fls. 25) Pelo despacho de fls. 71/74-TJ, foi indeferido o pleiteado efeito
suspensivo. Às fls. 86, foi determinada a intimação das Recorridas, que deixaram de apresentar
resposta, conforme se extrai da Certidão de fls. 89. Isto posto: Consoante prerrogativa inserta no
artigo 557, § 1º- A do Código de Processo Civil e com base no princípio da celeridade processual,
entendo que o presente recurso pode ter análise imediata por parte deste Relator, tornando-se
dispensável o julgamento pelo Colegiado. Da análise dos autos, depreende-se que a insurgência
recursal versa acerca da possibilidade ou não de concessão da tutela antecipada contra a Fazenda
Pública na espécie. Na hipótese, a d. Magistrada da causa deferiu a antecipação da tutela para
determinar que o Município de Cambé utilize como base de cálculo do adicional de insalubridade o
vencimento básico das Autoras, ora Agravadas no percentual de 20% (vinte por cento) a partir da
próxima remuneração. Da análise dos autos, cumpre ressaltar que assiste razão ao Agravante quanto
a alegação de impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, já que o
caso em tela se amolda ao estabelecido no art. 1º da Lei nº 9.494/97 c/c art. 1º, § 3º da Lei nº
8.437/92 e art. 7º, § 2º da Lei nº 12.016/09, respectivamente, in vebis: "Art. 1º Aplica-se à tutela
antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu
parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021,
de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992." "Art. 1º Não
será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em
quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não
puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 3º Não será
cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação." "Art. 7º. (...). §
2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a
entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de
servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de
qualquer natureza." (grifei) Não obstante as diferentes opiniões jurisprudenciais e doutrinárias,
quanto à aplicabilidade e interpretação do artigo 1º da Lei nº 9.494/97, no caso em espécie, não há
como se afastar a aplicação de tal dispositivo. Do exame da petição inicial, denota-se que a
pretensão das Autoras ora Recorridos restringe-se a declaração de inconstitucionalidade da fixação
do adicional de insalubridade com base no valor salário mínimo e condenar o Ente Público a
calcular a mencionada vantagem sobre o vencimento básico, respeitada a prescrição quinquenal,
acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês a
partir da citação. Observa-se que a tutela pretendida se trata de aumento de vantagem no
vencimento de servidoras públicas e o seu deferimento possui caráter satisfativo, ou seja, identificase fielmente com a sentença a ser proferida, se for o caso de procedência do pedido, o que faz com
que sua concessão encontre óbice no art. 1º da Lei 9.494/97 c/c art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92 e art.
7º, § 2º da Lei nº 12.016/09 que, regulando a matéria, veda a concessão da tutela antecipada que
aumente ou estenda vantagens ou determine pagamento de qualquer natureza e também, que esgote,
no todo ou em parte o objeto da ação. Neste sentido é a jurisprudência do Colendo Superior
Tribunal de Justiça: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO
DA POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. MANUTENÇÃO
DAS VANTAGENS PESSOAIS INCORPORADAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 1º-B DA LEI N. 9.494/97. 1. O art. 1º-B da Lei n. 9.494/97 estabeleceu
a impossibilidade de concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública que objetivem
reclassificação, equiparação, aumentos ou extensão de vantagens pecuniárias a servidores públicos,
bem como lhes conceder pagamento de vencimentos. 2. Essas vedações foram interpretadas por esta
Corte de forma restritiva, reforçando o entendimento de que, a contrario sensu, é permitida a
eficácia da medida antecipatória em desfavor do ente público nas hipóteses não previstas no aludido
dispositivo legal. 3. A pretensão de cumulação das vantagens pessoais incorporadas com o subsídio,
regime remuneratório instituído pela Lei n. 11.361/2006, não configura exceção à regra estabelecida
no art. 1º-B da Lei n. 9.494/97, pois demonstra desejo de aferir verdadeiro aumento de vencimentos.
4. Recurso ordinário improvido."(RMS nº 25828/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, unânime, j.
25/08/2009)."AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. SÚMULA N.º 7/STJ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso, o deslinde da questão federal, tal como posta no
recurso especial, se insula no universo fático- probatório dos autos, tornando necessária a
reapreciação da prova, o que é vedado pela orientação fixada pela Súmula n.º 7 do Superior
Tribunal de Justiça. 2. Esta Corte possui jurisprudência firmada no sentido de não ser possível a
concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas que versem sobre
reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens de servidores
públicos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento."(AgRg no REsp 1001808/ES, 6ª Turma,
Rel. Min. Og Fernandes, unânime, j. 02/06/2011). Ainda, em casos análogos, já se manifestou este
Tribunal de Justiça: "Ação declaratória de impossibilidade de vinculação do salário mínimo como
base de cálculo do adicional de insalubridade cumulada com cobrança. Deferimento do pedido de
antecipação de tutela - Determinação de utilização do vencimento básico como base de cálculo do
adicional de insalubridade, a incidir no percentual de 20%, a partir da remuneração seguinte Impossibilidade - Vedação de concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos
em sede de antecipação de tutela - Lei n.º 9.494/1997, art. 1.º, Lei n.º 8.437/1990, art. 1.º e Lei n.º
12.016/2009, art. 7.º, § 2.º. Recurso a que se dá provimento."(Despacho Decisório, Agravo de
Instrumento nº 858.820-5, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Francisco Rabello, prolatado em
13/02/2012)."AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO LIMINAR PARA DETERMINAR QUE O
PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SEJA CALCULADO COM BASE NO
VENCIMENTO BÁSICO DO RESPECTIVO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA QUE IMPLICA EM PAGAMENTO. ART. 2º-B DA LEI 9494/97. PERIGO DE
IRREVERSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO." (Despacho Decisório, Agravo de Instrumento nº 884.139-2, 1ª Câmara Cível,
Rel. Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Fábio André Santos Muniz, proferido em 13/02/2012). Desta
forma, conclui-se que a pretensão do Recorrente encontra respaldo nos dispositivos legais, quais
sejam, artigo 1º da Lei nº 9.494/97, artigo 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92 e artigo 7º, § 2º da Lei nº
12.16/09, já que se enquadra como hipótese que não autoriza a concessão de tutela antecipada
contra a Fazenda Pública. À vista do exposto, com base no artigo 557, § 1º- A do Código de
Processo Civil, é de se dar provimento de plano ao Agravo de Instrumento para, reformando o
despacho recorrido, indeferir a antecipação de tutela, uma vez que o caso em tela trata de aumento
de vantagem no vencimento de servidor público, o que não autoriza a concessão da medida
almejada, consoante prevê o art. 1º
da Lei nº 9.494/97, artigo 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92 e artigo 7º, § 2º da Lei nº 12.016/09. Curitiba,
17 de fevereiro de 2012. IDEVAN LOPES Relator
(TJ-PR - AI: 8569606 PR 856960-6 (Decisão Monocrática), Relator: Idevan Lopes, Data de
Julgamento: 06/03/2012, 1ª Câmara Cível)
FAZENDA PÚBLICA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INCORPORAÇÃO DE VERBAS
SALARIAIS - DESCABIMENTO - ART. 2º-B, DA LEI Nº 9.494/97 - AGRAVO IMPROVIDO.
"Nos termos do art. 100, parag. 1º - A, da Constituição Federal, e do art. 2º-B, da Lei nº 9.494/97, é
incabível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, relativamente à incorporação
de verbas salariais, já que a medida exigiria imediata liberação de recurso e inclusão em folha de
pagamento, sendo de rigor, portanto, o trânsito em julgado".
(TJ-SP - AI: 1372202620128260000 SP 0137220-26.2012.8.26.0000, Relator: Thales do Amaral,
Data de Julgamento: 05/11/2012, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/11/2012).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE SALARIAL. SERVIDOR DO PODER
JUDICIÁRIO. NEGATIVA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO PERCENTUAL DE 24% SOBRE A REMUNERAÇÃO. AUSENCIA DOS
REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA, UMA VEZ QUE A VERBA TEM CARÁTER
ALIMENTAR, NÃO PODENDO SER REPETIDA, O QUE VAI DE ENCONTRO COM O
REQUISITO DA REVERSIBILIDAE DA MEDIDA PRESENTE NO ART. 273, § 2º DO CPC.
ALÉM DISSO, É VEDADA A CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
QUE VISE AUMENTO OU EXTENSÃO DE VANTAGENS EM DESFAVOR DA FAZENDA
PÚBLICA, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 1º, DA LEI Nº 9.494/97. RECURSO A QUE SE
NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC."
(TJ-RJ - AI: 136639420128190000 RJ 0013663-94.2012.8.19.0000, Relator: DES. LETICIA
SARDAS, Data de Julgamento: 23/03/2012, VIGESIMA CAMARA CIVEL)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º, LEI 9.494/97. NAS HIPÓTESES DE
RECLASSIFICAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO, CONCESSÃO DE
AUMENTO OU EXTENSÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS, MESMO PRESENTES OS
REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA (ART. 273, DO CPC), É
VEDADO, PELO ART. 1º DA LEI 9494/97, O DEFERIMENTO DA MEDIDA EM DESFAVOR
DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(TJ-DF - AG: 94064020048070000 DF 0009406-40.2004.807.0000, Relator: ANA MARIA
DUARTE AMARANTE BRITO, Data de Julgamento: 07/03/2005, 6ª Turma Cível, Data de
Publicação: 29/03/2005, DJU Pág. 140 Seção: 3).
De tal sorte, é bem de ver que a hipótese dos autos se encontra abrangida pelas limitações impostas
pela vedação legal contida no art. 1º da Lei nº 9.494/97.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela requerida, uma vez que o instituto
previsto nos arts. 273 e 461 do CPC não poderá implicar "reclassificação ou equiparação de
servidores públicos" e "concessão de aumento ou extensão de vantagens", nos termos do art. 1º da
Lei nº 9.494 /97. Ademais, o art. 2º-B da mesma legislação reza que a sentença ordenadora da
liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de
aumento ou extensão de vantagens a servidores somente poderá ser executada após o trânsito em
julgado.
Cite-se a Fazenda do Município de Caruaru na pessoa do Senhor Prefeito ou do procurador judicial
bastante, para contestar, querendo, no prazo de sessenta (60) dias, faça-se consignar as advertências
do silêncio.
Apresentada a contestação com preliminares ou documentos novos, à impugnação. Em seguida,
intimem-se as partes para especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir,
trazendo desde logo os documentos.
Certifique-se, em caso da inicial não se encontrar instruída com tal documento, informações acerca
de outros processos envolvendo às mesmas partes, como prova da inexistência de eventual
litispendência ou de coisa julgada.
Diligências legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caruaru/PE, 30/01/2014 13:49:43
Juiz JOSÉ FERNANDO SANTOS DE SOUZA
Titular da 1ª Vara Adm. Pública

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  • 1. A decisão judicial vetando aumento para vereadores de Caruaru N. P. U. 0000518-69.2014.8.17.0480 Ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional Autores.: ANIBAL EDUARDO DE MIRANDA BARROS CANTARELLI, JOSEVAL LIMA BEZERRA, LEONARDO CHAVES DA SILVA, EVERALDO RAMOS DA SILVA, CECÍLIO PEDRO DA SILVA, JOSÉ EVANDRO FRANCISCO DA SILVA, RANILSON DOS SANTOS, JAILSON SOARES DE OLIVEIRA, SEVERINO EDJAILSON PORFÍRIO DOS SANTOS, JOSÉ AILTON DO NASCIMENTO, JOSÉ RAFAEL FLORÊNCIO DA SILVA, EDMILSON JOSÉ DE CARVALHO, JADIEL JOSÉ DO NASCIMENTO, RICARDO DE OLIVEIRA LIBERATO, LEONARDO FLORÊNCIO DE MORAIS, MARCELO MOTA GOMES, ERIVALDO SOARES FLORÊNCIO, ROMILDO OSCAR DA SILVA, GILBERTO JOSÉ DA SILVA, JOSÉ GIVALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA, HELENO SEVERINO DA SILVA, DEMÓSTENES BATISTA VERAS FILHO e LUIS FERREIRA TORRES FILHO. Réu.: MUNICÍPIO DE CARUARU DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA. PAGAMENTO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS PELA FAZENDA PÚBLICA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGOS 1º E 2º-B DA LEI FEDERAL Nº 9.494/97. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. IRREPETIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. VEDAÇÃO PELO § 2º, DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - O artigo 2º-B, da Lei Federal nº 9.494/97, dispõe que a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. - Cuidando-se de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias, eventual decisão concessiva de direito somente pode ser imposta pelo Poder Judiciário à Fazenda Pública por ocasião da prolação da sentença, sendo-lhe vedado antecipar a respectiva tutela, nos termos do artigo 1º da referida lei. Vistos, etc... Cuida-se nos autos de ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em que são partes as acima identificadas, devidamente qualificadas e representadas nos autos, na qual os autores formulam pleito antecipatório da tutela jurisdicional, no sentido de obter o reajuste de seus subsídios, na forma do art. 1º da Lei nº 5.258 de 17/01/2013 e, no mérito pugna pela implementação, em definitivo, do pagamento dos subsídios no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), quantia esta correspondente ao percentual de aproximadamente 47% (quarente sete por cento) do valor do subsídio de um Deputado Estadual de Pernambuco, bem como o pagamento dos décimos terceiro salários, conforme o reajuste estabelecido na legislação em vigor desde janeiro de 2013. Como causa de pedir alegam os autores, em resumo, que o percentual do subsídio de um Vereador
  • 2. varia entre 20% (vinte por cento) a 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio de um Deputado Estadual, a delimitação desse percentual se dá com respaldo na faixa populacional da urbe; quanto maior a população, maior o percentual. Afirmam que como a última estimativa realizada pelo IBGE para o Município de Caruaru/PE é de contingente populacional correspondente a 337.416 (trezentos e trinta e sete quatrocentos e dezesseis mil) habitantes, tem-se que em percentual, o subsídio dos Vereadores da referida Municipalidade pode corresponder até 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio de um Deputado Estadual de Pernambuco. Sustentam, outrossim, considerando-se que um Deputado pernambucano ganha em torno de R$ 25.300,00 (vinte e cinco mil e trezentos reais), a atual remuneração de um Vereador de Caruaru poderia ser equivalente ao importe de R$ 14.100,00 (quatorze mil e cem reais), sendo este valor de subsídio condizente com os limites constitucionais, e proporcionais as funções legislativas desempenhadas, haja vista o fato de se tratar um cidade de porte considerável, com vultoso orçamento, constituindo-se em um Município referência na região do Agreste de Pernambuco, demandando muito trabalho por parte da Câmara Municipal, seja para efetivamente legislar sobre interesse local, seja para fiscalizar o Executivo. Por fim, aduzem que o periculum in mora decorre do caráter alimentar das verbas ora em apreço. A inicial (fl. 02/18) veio instruída com as procurações e os documentos de fl. 20/253. Comprovante de recolhimento de custas, à fl. 255-256. A Municipalidade foi instada a se manifestar sobre o pedido de antecipação da tutela jurisdicional, o fazendo às fls. 260-265 dos autos. Tudo examinado, passo a apreciar o pedido de antecipação da tutela jurisdicional. A antecipação de tutela pode ser concedida em desfavor da Fazenda Pública, quando a situação não estiver inserida nas impeditivas hipóteses da Lei 9.494/1997. O art. 1º da referida Lei restringiu-se a vedar a concessão de antecipação de tutela, em favor de servidores, nos feitos que envolvam questões remuneratórias, vale dizer, que tenha por objeto a concessão de aumento ou vantagem a servidores públicos. No tocante a tal tema, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direita de Constitucionalidade n.º 04, já se pronunciou no sentido de cabimento de provimento antecipatório em face do Poder Público, desde que atendidos os requisitos legais necessários à sua concessão, previstos no art. 273, I e II, do Código de Processo Civil, e observadas as restrições do disposto na Lei n.º9.494/97, quais sejam: (i) reclassificação ou equiparação de servidores; (ii) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; (iii) outorga ou acréscimo de vencimentos; (iv) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público; ou (v) esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que a mesma seja respeitante, exclusivamente, a qualquer das matérias aqui referidas, tendo o STJ firmado o seguinte entendimento sobre o assunto: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 273 DO CPC. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. SERVIDORES. REENQUADRAMENTO. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. LEI 9494/97. ADC 4/DF DO STF. PRECEDENTES. Esta Corte não pode deliberar sobre possível afronta ao art. 273 do CPC, por esbarrar na vedação contida na Súmula 7/STJ, uma vez que sua análise demanda revolvimento de provas. Nos termos da decisão do eg. STF nos autos da ADC 4/DF, é vedada a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nos casos que versem sobre reclassificação, equiparação de servidores públicos, bem como concessão de aumento ou extensão de vantagens. (caso dos autos) Recurso parcialmente conhecido e nesta parte provido.
  • 3. (STJ - REsp: 575153 RJ 2003/0130234-4, Relator: Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Data de Julgamento: 03/03/2005, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 28.03.2005 p. 304). "É possível a concessão de tutela contra a Fazenda Pública desde que a pretensão autoral não verse sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens pecuniárias de servidores públicos ou concessão de pagamento de vencimentos" (STJ, AgRg no REsp n. 945.775/DF, rel. Min. Felix Fischer, j. em 16/02/09). "O art.1º-B da Lei n. 9.494/97 estabeleceu a impossibilidade de concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública que objetive reclassificação, equiparação, aumentos ou extensão de vantagens pecuniárias a servidores públicos, bem como lhes conceder pagamento de vencimentos" (RMS n. 25.828, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/08/2009, p. DJe 13/10/2009; AgRgAI n. 1.281.355, Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/08/2010, p. DJe 28/09/2010). O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 1º da Lei n. 9.494 /97, tendo ademais determinado a suspensão de qualquer antecipação de tutela contra a Fazenda Pública que tenha por pressuposto discussão acerca de sua constitucionalidade (STF, ADC n. 4). Segue-se que o juiz está adstrito ao cumprimento daquele preceito, que por seu turno reporta-se a outros dispositivos legais (Lei n. 4.348 /64, art. 5º e parágrafo único e art. 7º; Lei n. 5.021 /66, art. 1º e § 4º; Lei n. 8.437 /92, arts. 1º, 3º e 4º), que, resumidamente, vedam a antecipação da tutela nas seguintes hipóteses: a) reclassificação ou equiparação de vantagens; b) concessão de aumento; c) extensão de vantagens; d) outorga ou adição de vencimento; e) reclassificação funcional; f) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias. Esses impedimentos decorrem do princípio da separação dos Poderes, pois não cabe ao Poder Judiciário: dado o princípio da legalidade da Administração Pública, os pagamentos por ela realizado dependem de previsão legal, o que impede, em princípio, que o próprio juiz proveja a respeito. Em suma, tornar-se-á lícito ao magistrado deferir a tutela antecipatória requerida contra a Fazenda Pública, sem incorrer em desrespeito à eficácia vinculante decorrente do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na apreciação do pedido de medida cautelar formulado na ADC 4-DF, desde que o provimento de antecipação não incida em qualquer das situações de pré-exclusão referidas, ou seja, nas hipóteses que importem em: (a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; (b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; (c) outorga ou acréscimo de vencimentos; (d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou (e) esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas. Observa-se, dessa monta, que é vedada a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública CPC, arts. 273 e 461, ou mesmo a execução de sentença antes do seu necessário trânsito em julgado. Tal proibição se refere aos casos em que se determina a inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, como também a concessão de aumento ou extensão de vantagens. Neste sentido, já decidiu a nossa egrégia Corte de Justiça, verbis: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA. REMUNERAÇÃO MILITAR. SOLDO. REAJUSTE SOBRE O VENCIMENTO BASE EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEVIDO. LC 9494/97, ART. 1º. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1-Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada por tratar-se de matéria a ser apreciada no mérito. 2Não há de ser acolhida a antecipação de tutela requerida, pois não foi comprovado o risco de dano
  • 4. irreparável ou de difícil reparação. 3-Incapacidade de apreciação do tema pela via sumária sendo necessária apreciação da matéria por juízo mais acurado e seguro. 4-Impossibilidade de concessão de antecipação de tutela contra o poder público em atos que acarretem aumento ou extensão de vantagens de servidor público. Incidência do art. 1º da Lei 9494/97. 5-Decisão unânime. (TJ-PE - AG: 201202 PE 001200901400920, Relator: José Ivo de Paula Guimarães, Data de Julgamento: 04/02/2010, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 39 - grifei). PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE HORA EXTRA. TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI Nº 9.494/97. 1. É vedada a concessão de tutela antecipada contra a fazenda pública aos casos em que se determina a inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, como também a concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidor público. 2.No caso, o agravante visa o pagamento de adicional de hora extra aos integrantes do GOATE. 3.Hipótese que se amolda à vedação legal. 4.Recurso de agravo improvido unanimemente. (TJ-PE - AGV: 193354 PE 01933544, Relator: Ricardo de Oliveira Paes Barreto, Data de Julgamento: 24/09/2009, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 185). De outros Tribunais, confira-se os seguintes precedentes, in verbis: Decisão VISTOS, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Cambé, inconformado com a decisão (fls. 77/80-TJ) que, nos autos de "Ação Declaratória c/c Cobrança" nº 7587-98.2011.8.16.0056, ajuizada por Lenir Correa Xavier de Souza e Maria Lucia Pereira contra o Agravante, deferiu o pedido de antecipação de tutela, "(...) para determinar que o Município de Cambé utilize como base de cálculo do adicional de insalubridade o vencimento básico das autoras, à razão de 20% (do vencimento básico dos seus cargos), já a partir da próxima remuneração." (fls. 79-TJ). Nas razões recursais (fls. 10/25), o Município de Cambé pede a reforma do despacho agravado ao argumento de que o ordenamento jurídico não permite a antecipação de tutela contra o Ente Público quando acarretar aumento ou extensão de vantagens pecuniárias ou a concessão de pagamento de vencimentos. Sustenta, que não estão presentes a prova inequívoca das alegações das Agravadas e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme prevê o art. 273 do Código de Processo Civil, uma vez que estas já recebem as remunerações decorrentes dos cargos públicos, o que afasta a natureza alimentar da pretendido adicional de insalubridade. Menciona ainda, a inconstitucionalidade da do adicional de insalubridade sob o fundamento de que a Constituição Federal veda a vinculação do salário mínimo para qualquer finalidade, inclusive para ser utilizado como base de cálculo da referida vantagem. Aduz, que as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos da União não podem ser aplicadas aos funcionários públicos municipais, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da autonomia dos Entes Públicos, além de que há perigo de irreversibilidade da medida, já que será impossível reaver os valores pagos às Agravadas a título de adicional de insalubridade. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para "(...) reconhecer a nulidade da decisão que antecipou os efeitos da tutela e determinando a revogação da aludida antecipação, pois não estão presentes os requisitos ensejadores da sua concessão (...)." (fls. 25) Pelo despacho de fls. 71/74-TJ, foi indeferido o pleiteado efeito suspensivo. Às fls. 86, foi determinada a intimação das Recorridas, que deixaram de apresentar resposta, conforme se extrai da Certidão de fls. 89. Isto posto: Consoante prerrogativa inserta no artigo 557, § 1º- A do Código de Processo Civil e com base no princípio da celeridade processual, entendo que o presente recurso pode ter análise imediata por parte deste Relator, tornando-se dispensável o julgamento pelo Colegiado. Da análise dos autos, depreende-se que a insurgência recursal versa acerca da possibilidade ou não de concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública na espécie. Na hipótese, a d. Magistrada da causa deferiu a antecipação da tutela para determinar que o Município de Cambé utilize como base de cálculo do adicional de insalubridade o
  • 5. vencimento básico das Autoras, ora Agravadas no percentual de 20% (vinte por cento) a partir da próxima remuneração. Da análise dos autos, cumpre ressaltar que assiste razão ao Agravante quanto a alegação de impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, já que o caso em tela se amolda ao estabelecido no art. 1º da Lei nº 9.494/97 c/c art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92 e art. 7º, § 2º da Lei nº 12.016/09, respectivamente, in vebis: "Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992." "Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação." "Art. 7º. (...). § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza." (grifei) Não obstante as diferentes opiniões jurisprudenciais e doutrinárias, quanto à aplicabilidade e interpretação do artigo 1º da Lei nº 9.494/97, no caso em espécie, não há como se afastar a aplicação de tal dispositivo. Do exame da petição inicial, denota-se que a pretensão das Autoras ora Recorridos restringe-se a declaração de inconstitucionalidade da fixação do adicional de insalubridade com base no valor salário mínimo e condenar o Ente Público a calcular a mencionada vantagem sobre o vencimento básico, respeitada a prescrição quinquenal, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da citação. Observa-se que a tutela pretendida se trata de aumento de vantagem no vencimento de servidoras públicas e o seu deferimento possui caráter satisfativo, ou seja, identificase fielmente com a sentença a ser proferida, se for o caso de procedência do pedido, o que faz com que sua concessão encontre óbice no art. 1º da Lei 9.494/97 c/c art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92 e art. 7º, § 2º da Lei nº 12.016/09 que, regulando a matéria, veda a concessão da tutela antecipada que aumente ou estenda vantagens ou determine pagamento de qualquer natureza e também, que esgote, no todo ou em parte o objeto da ação. Neste sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DA POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. MANUTENÇÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS INCORPORADAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1º-B DA LEI N. 9.494/97. 1. O art. 1º-B da Lei n. 9.494/97 estabeleceu a impossibilidade de concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública que objetivem reclassificação, equiparação, aumentos ou extensão de vantagens pecuniárias a servidores públicos, bem como lhes conceder pagamento de vencimentos. 2. Essas vedações foram interpretadas por esta Corte de forma restritiva, reforçando o entendimento de que, a contrario sensu, é permitida a eficácia da medida antecipatória em desfavor do ente público nas hipóteses não previstas no aludido dispositivo legal. 3. A pretensão de cumulação das vantagens pessoais incorporadas com o subsídio, regime remuneratório instituído pela Lei n. 11.361/2006, não configura exceção à regra estabelecida no art. 1º-B da Lei n. 9.494/97, pois demonstra desejo de aferir verdadeiro aumento de vencimentos. 4. Recurso ordinário improvido."(RMS nº 25828/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, unânime, j. 25/08/2009)."AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 7/STJ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso, o deslinde da questão federal, tal como posta no recurso especial, se insula no universo fático- probatório dos autos, tornando necessária a reapreciação da prova, o que é vedado pela orientação fixada pela Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Esta Corte possui jurisprudência firmada no sentido de não ser possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas que versem sobre reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens de servidores públicos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento."(AgRg no REsp 1001808/ES, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, unânime, j. 02/06/2011). Ainda, em casos análogos, já se manifestou este
  • 6. Tribunal de Justiça: "Ação declaratória de impossibilidade de vinculação do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade cumulada com cobrança. Deferimento do pedido de antecipação de tutela - Determinação de utilização do vencimento básico como base de cálculo do adicional de insalubridade, a incidir no percentual de 20%, a partir da remuneração seguinte Impossibilidade - Vedação de concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos em sede de antecipação de tutela - Lei n.º 9.494/1997, art. 1.º, Lei n.º 8.437/1990, art. 1.º e Lei n.º 12.016/2009, art. 7.º, § 2.º. Recurso a que se dá provimento."(Despacho Decisório, Agravo de Instrumento nº 858.820-5, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Francisco Rabello, prolatado em 13/02/2012)."AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO LIMINAR PARA DETERMINAR QUE O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SEJA CALCULADO COM BASE NO VENCIMENTO BÁSICO DO RESPECTIVO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE IMPLICA EM PAGAMENTO. ART. 2º-B DA LEI 9494/97. PERIGO DE IRREVERSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (Despacho Decisório, Agravo de Instrumento nº 884.139-2, 1ª Câmara Cível, Rel. Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Fábio André Santos Muniz, proferido em 13/02/2012). Desta forma, conclui-se que a pretensão do Recorrente encontra respaldo nos dispositivos legais, quais sejam, artigo 1º da Lei nº 9.494/97, artigo 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92 e artigo 7º, § 2º da Lei nº 12.16/09, já que se enquadra como hipótese que não autoriza a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. À vista do exposto, com base no artigo 557, § 1º- A do Código de Processo Civil, é de se dar provimento de plano ao Agravo de Instrumento para, reformando o despacho recorrido, indeferir a antecipação de tutela, uma vez que o caso em tela trata de aumento de vantagem no vencimento de servidor público, o que não autoriza a concessão da medida almejada, consoante prevê o art. 1º da Lei nº 9.494/97, artigo 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92 e artigo 7º, § 2º da Lei nº 12.016/09. Curitiba, 17 de fevereiro de 2012. IDEVAN LOPES Relator (TJ-PR - AI: 8569606 PR 856960-6 (Decisão Monocrática), Relator: Idevan Lopes, Data de Julgamento: 06/03/2012, 1ª Câmara Cível) FAZENDA PÚBLICA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INCORPORAÇÃO DE VERBAS SALARIAIS - DESCABIMENTO - ART. 2º-B, DA LEI Nº 9.494/97 - AGRAVO IMPROVIDO. "Nos termos do art. 100, parag. 1º - A, da Constituição Federal, e do art. 2º-B, da Lei nº 9.494/97, é incabível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, relativamente à incorporação de verbas salariais, já que a medida exigiria imediata liberação de recurso e inclusão em folha de pagamento, sendo de rigor, portanto, o trânsito em julgado". (TJ-SP - AI: 1372202620128260000 SP 0137220-26.2012.8.26.0000, Relator: Thales do Amaral, Data de Julgamento: 05/11/2012, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/11/2012). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE SALARIAL. SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO. NEGATIVA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO PERCENTUAL DE 24% SOBRE A REMUNERAÇÃO. AUSENCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA, UMA VEZ QUE A VERBA TEM CARÁTER ALIMENTAR, NÃO PODENDO SER REPETIDA, O QUE VAI DE ENCONTRO COM O REQUISITO DA REVERSIBILIDAE DA MEDIDA PRESENTE NO ART. 273, § 2º DO CPC. ALÉM DISSO, É VEDADA A CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA QUE VISE AUMENTO OU EXTENSÃO DE VANTAGENS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 1º, DA LEI Nº 9.494/97. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC." (TJ-RJ - AI: 136639420128190000 RJ 0013663-94.2012.8.19.0000, Relator: DES. LETICIA
  • 7. SARDAS, Data de Julgamento: 23/03/2012, VIGESIMA CAMARA CIVEL) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º, LEI 9.494/97. NAS HIPÓTESES DE RECLASSIFICAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO, CONCESSÃO DE AUMENTO OU EXTENSÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS, MESMO PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA (ART. 273, DO CPC), É VEDADO, PELO ART. 1º DA LEI 9494/97, O DEFERIMENTO DA MEDIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJ-DF - AG: 94064020048070000 DF 0009406-40.2004.807.0000, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Data de Julgamento: 07/03/2005, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/03/2005, DJU Pág. 140 Seção: 3). De tal sorte, é bem de ver que a hipótese dos autos se encontra abrangida pelas limitações impostas pela vedação legal contida no art. 1º da Lei nº 9.494/97. Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela requerida, uma vez que o instituto previsto nos arts. 273 e 461 do CPC não poderá implicar "reclassificação ou equiparação de servidores públicos" e "concessão de aumento ou extensão de vantagens", nos termos do art. 1º da Lei nº 9.494 /97. Ademais, o art. 2º-B da mesma legislação reza que a sentença ordenadora da liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores somente poderá ser executada após o trânsito em julgado. Cite-se a Fazenda do Município de Caruaru na pessoa do Senhor Prefeito ou do procurador judicial bastante, para contestar, querendo, no prazo de sessenta (60) dias, faça-se consignar as advertências do silêncio. Apresentada a contestação com preliminares ou documentos novos, à impugnação. Em seguida, intimem-se as partes para especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, trazendo desde logo os documentos. Certifique-se, em caso da inicial não se encontrar instruída com tal documento, informações acerca de outros processos envolvendo às mesmas partes, como prova da inexistência de eventual litispendência ou de coisa julgada. Diligências legais. Intime-se. Cumpra-se. Caruaru/PE, 30/01/2014 13:49:43 Juiz JOSÉ FERNANDO SANTOS DE SOUZA Titular da 1ª Vara Adm. Pública