1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República em Pernambuco
Grupo de Controle Externo da Atividade Policial
RECOMENDAÇÃO Nº 003/2014 - 4o OCC/PRPE
Inquérito Civil Público nº 1.26.000.002989 2014-38
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático, e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88,
art. 127, caput);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público
promover, privativamente, a ação penal pública, nos termos do art. 129, I, da Constituição
Federal, e do art. 7º, II, da Lei Complementar nº 75/93;
CONSIDERANDO que, para formação da opinio delicti e
consequente proposição da ação penal pública, o Parquet federal pode e deve requisitar
diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, nos termos do art. 129, VIII,
da Constituição Federal de 1988, regulamentado pelo art. 7º, II, da Lei Complementar
75/93;
CONSIDERANDO que o não atendimento dessas requisições pode
retardar ou até impedir a formação da opinio delicti por parte do Ministério Público,
prejudicando a autonomia funcional de seus membros, constitucionalmente assegurada pelo
art. 127, § 2º, da CF/88;
CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público Federal
expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública,
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bem como o respeito aos interesses, direitos, e bens, cuja defesa lhe cabe promover, a teor
do disposto no art. 6°, XX, da Lei Complementar n.° 75/93;
CONSIDERANDO a instauração do Inquérito Civil Público nº
1.26.000.002989/2014-38, visando apurar, em sede de controle externo da atividade
policial, notícia de possível resistência, por parte de delegado da Polícia Federal, em
cumprir as requisições ministeriais, tendo instaurado o inquérito policial com o imediato
encerramento das investigações, no mesmo dia, sem realização de qualquer das diligências
requisitadas pelo Ministério Público Federal, mesmo após reiteradas, o que acarretou um
atraso de quase um ano para que tivesse início a apuração, conforme relatado em
documentação enviada pela Exma. Sra. procuradora da República Carolina de Gusmão
Furtado;
CONSIDERANDO que fatos semelhantes têm se repetido,
envolvendo grande número de inquéritos policiais, instaurados por requisição de
Procuradores da República no Estado de Pernambuco, que ficam à espera de
pronunciamento judicial, sobre questões processuais, suscitadas pela autoridade policial
responsável pelas investigações;
CONSIDERANDO que o inquérito policial constitui-se em peça
informativa, desprovida de contraditório, existindo, para que se possa investigar a
materialidade e autoria do delito praticado;
CONSIDERANDO que um juízo preliminar acerca da competência
federal para investigações integra a opinio delicti, devendo ser emitido, prima facie, pelo
membro do Parquet federal, ao decidir pela instauração do inquérito policial, podendo este
promover privativamente declínio de atribuição ou de competência no curso,
respectivamente, da investigação, ou do processo criminal;
CONSIDERANDO que a maior parte das diligências investigatórias
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podem ser realizadas sem necessidade de atos judiciais decisórios;
CONSIDERANDO que a natureza jurídica da atividade policial
refere-se à condução, não exclusiva, da investigação criminal, que tem como objetivo a
apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais, nos termos
do § 1o da Lei no 12.830, de 20 de junho de 2013, não abarcando definição de regras de
competência, tampouco a qualificação típica definitiva do fato;
CONSIDERANDO que, como reconheceu a decisão judicial
constante do procedimento que ensejou esta recomendação, somente após o término das
investigações poder-se-ia chegar a uma conclusão definitiva acerca do juízo competente
para processo e julgamento de eventual ação penal futura, decorrente do IPL nº 893/2013;
CONSIDERANDO que a provocação do magistrado para antecipar
a formulação desse juízo, além de sobrecarregar ainda mais o Poder Judiciário, tumultua a
marcha das investigações policiais, imprescindíveis para que o Ministério Público possa
desempenhar suas atribuições, como titular exclusivo da ação penal pública;
CONSIDERANDO que as investigações realizadas pela Polícia Civil
ou Estadual, sem participação do Poder Judiciário, são todas aproveitadas, em caso de
posterior declínio de competência, não sendo eivadas de nenhuma nulidade;
CONSIDERANDO que, por tudo isso, o ato de suscitar questões de
ordem pública, perante o magistrado, só contribui para o retardamento das investigações
criminais, em prejuízo da Justiça e da sociedade, além de gerar descrédito da Polícia e do
Ministério Público, que se vê impedido de trabalhar pela punição dos criminosos;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 63, de 26/06/2009,
publicada no DOU em 30/06/2009, do Conselho de Justiça Federal, que dispõe sobre a
tramitação direta dos inquéritos policiais entre a Polícia Federal e o Ministério Público
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Federal, não inclui entre as hipóteses de remessa ao Judiciário, pedido de declínio de
atribuição realizado pela autoridade policial
CONSIDERANDO que o próprio Tribunal Regional Federal da 5a
Região emitiu nota técnica, nos seguintes termos:
“As questões relativas à declinação de
atribuições investigativas por parte de Ministério
Público Federal, enquanto não judicializado o
inquérito policial, deverão ser dirimidas no
âmbito daquela Instituição, com o
encaminhamento do inquérito ao Órgão
Ministerial competente e comunicação à Justiça
Federal”.(Presidência do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região”1
Resolve RECOMENDAR aos delegados integrantes da
Superintendência da Polícia Federal no Estado de Pernambuco que se abstenham de
suscitar perante a Justiça Federal questões relativas à suposta incompetência desta para
processamento de futura demanda criminal quando a investigação policial houver sido
instaurada em face de requisição do Ministério Público Federal, após pronunciamento
expresso, por provocação da autoridade policial, do Parquet no sentido de reconhecer
prima facie a competência da Justiça Federal, sem prejuízo de a questão ser,
posteriormente, suscitada em juízo, após a conclusão das investigações, pelo órgão
ministerial detentor da opinio delicti.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adverte que a presente
Recomendação dá ciência da mora dos seus destinatários quanto às providências solicitadas,
podendo a omissão na adoção das medidas recomendadas implicar o manejo de todas as
medidas administrativas e ações judiciais cabíveis, em sua máxima extensão, contra os que
não a observarem.
1 BRASIL. Tribunal Regional Federal – 5a Região - Nota Técnica nº 01, de 04 de novembro de 2009.
Resolução nº 22, de 23 de setembro de 2009. Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria.
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Oficie-se a Superintendência da Polícia Federal em Pernambuco,
encaminhando cópia desta Recomendação.
Encaminhe-se cópia desta recomendação à 7ª Câmara de
Coordenação e Revisão do MPF, bem como à assessoria de imprensa da PR/PE e PRR-5ª
Região para publicação no sítio eletrônico e divulgação, em cumprimento aos arts. 16 e 23
da Resolução n.º 87/06.
Recife, 03 de dezembro de 2014.
FÁBIO HOLANDA ALBUQUERQUE
Procurador da República
Coordenador do Grupo de Criminal no Estado de Pernambuco
JOÃO PAULO HOLANDA ALBUQUERQUE
Procurador da República
Coordenador do Núcleo de Combate à Corrupção no Estado de Pernambuco
PAULO ROBERTO OLEGÁRIO DE SOUSA
Procurador da República
Membro do Controle Externo da Atividade Policial no Estado de Pernambuco
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– RAFAEL RIBEIRO NOGUEIRA FILHO
Procurador da República
– Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Pernambuco
SILVIA REGINA PONTES LOPES SCHIMMELPFENG
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Procuradora da República
Coordenadora do Grupo de Controle Externo da Atividade Policial
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