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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 
Procuradoria da República em Pernambuco 
Grupo de Controle Externo da Atividade Policial 
RECOMENDAÇÃO Nº 003/2014 - 4o OCC/PRPE 
Inquérito Civil Público nº 1.26.000.002989 2014-38 
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição 
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem 
jurídica, do regime democrático, e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, 
art. 127, caput); 
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público 
promover, privativamente, a ação penal pública, nos termos do art. 129, I, da Constituição 
Federal, e do art. 7º, II, da Lei Complementar nº 75/93; 
CONSIDERANDO que, para formação da opinio delicti e 
consequente proposição da ação penal pública, o Parquet federal pode e deve requisitar 
diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, nos termos do art. 129, VIII, 
da Constituição Federal de 1988, regulamentado pelo art. 7º, II, da Lei Complementar 
75/93; 
CONSIDERANDO que o não atendimento dessas requisições pode 
retardar ou até impedir a formação da opinio delicti por parte do Ministério Público, 
prejudicando a autonomia funcional de seus membros, constitucionalmente assegurada pelo 
art. 127, § 2º, da CF/88; 
CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público Federal 
expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, 
1 
Av. Agamenon Magalhães, 1800, Espinheiro – Recife/PE – CEP: 52.021-170 
Telefones: (81) 2125-7300 E-mail: ascom@prpe.mpf.gov.br
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 
Procuradoria da República em Pernambuco 
Grupo de Controle Externo da Atividade Policial 
bem como o respeito aos interesses, direitos, e bens, cuja defesa lhe cabe promover, a teor 
do disposto no art. 6°, XX, da Lei Complementar n.° 75/93; 
CONSIDERANDO a instauração do Inquérito Civil Público nº 
1.26.000.002989/2014-38, visando apurar, em sede de controle externo da atividade 
policial, notícia de possível resistência, por parte de delegado da Polícia Federal, em 
cumprir as requisições ministeriais, tendo instaurado o inquérito policial com o imediato 
encerramento das investigações, no mesmo dia, sem realização de qualquer das diligências 
requisitadas pelo Ministério Público Federal, mesmo após reiteradas, o que acarretou um 
atraso de quase um ano para que tivesse início a apuração, conforme relatado em 
documentação enviada pela Exma. Sra. procuradora da República Carolina de Gusmão 
Furtado; 
CONSIDERANDO que fatos semelhantes têm se repetido, 
envolvendo grande número de inquéritos policiais, instaurados por requisição de 
Procuradores da República no Estado de Pernambuco, que ficam à espera de 
pronunciamento judicial, sobre questões processuais, suscitadas pela autoridade policial 
responsável pelas investigações; 
CONSIDERANDO que o inquérito policial constitui-se em peça 
informativa, desprovida de contraditório, existindo, para que se possa investigar a 
materialidade e autoria do delito praticado; 
CONSIDERANDO que um juízo preliminar acerca da competência 
federal para investigações integra a opinio delicti, devendo ser emitido, prima facie, pelo 
membro do Parquet federal, ao decidir pela instauração do inquérito policial, podendo este 
promover privativamente declínio de atribuição ou de competência no curso, 
respectivamente, da investigação, ou do processo criminal; 
CONSIDERANDO que a maior parte das diligências investigatórias 
2 
Av. Agamenon Magalhães, 1800, Espinheiro – Recife/PE – CEP: 52.021-170 
Telefones: (81) 2125-7300 E-mail: ascom@prpe.mpf.gov.br
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podem ser realizadas sem necessidade de atos judiciais decisórios; 
CONSIDERANDO que a natureza jurídica da atividade policial 
refere-se à condução, não exclusiva, da investigação criminal, que tem como objetivo a 
apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais, nos termos 
do § 1o da Lei no 12.830, de 20 de junho de 2013, não abarcando definição de regras de 
competência, tampouco a qualificação típica definitiva do fato; 
CONSIDERANDO que, como reconheceu a decisão judicial 
constante do procedimento que ensejou esta recomendação, somente após o término das 
investigações poder-se-ia chegar a uma conclusão definitiva acerca do juízo competente 
para processo e julgamento de eventual ação penal futura, decorrente do IPL nº 893/2013; 
CONSIDERANDO que a provocação do magistrado para antecipar 
a formulação desse juízo, além de sobrecarregar ainda mais o Poder Judiciário, tumultua a 
marcha das investigações policiais, imprescindíveis para que o Ministério Público possa 
desempenhar suas atribuições, como titular exclusivo da ação penal pública; 
CONSIDERANDO que as investigações realizadas pela Polícia Civil 
ou Estadual, sem participação do Poder Judiciário, são todas aproveitadas, em caso de 
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CONSIDERANDO que, por tudo isso, o ato de suscitar questões de 
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3 
Av. Agamenon Magalhães, 1800, Espinheiro – Recife/PE – CEP: 52.021-170 
Telefones: (81) 2125-7300 E-mail: ascom@prpe.mpf.gov.br
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 
Procuradoria da República em Pernambuco 
Grupo de Controle Externo da Atividade Policial 
Federal, não inclui entre as hipóteses de remessa ao Judiciário, pedido de declínio de 
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CONSIDERANDO que o próprio Tribunal Regional Federal da 5a 
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Resolve RECOMENDAR aos delegados integrantes da 
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O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adverte que a presente 
Recomendação dá ciência da mora dos seus destinatários quanto às providências solicitadas, 
podendo a omissão na adoção das medidas recomendadas implicar o manejo de todas as 
medidas administrativas e ações judiciais cabíveis, em sua máxima extensão, contra os que 
não a observarem. 
1 BRASIL. Tribunal Regional Federal – 5a Região - Nota Técnica nº 01, de 04 de novembro de 2009. 
Resolução nº 22, de 23 de setembro de 2009. Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria. 
4 
Av. Agamenon Magalhães, 1800, Espinheiro – Recife/PE – CEP: 52.021-170 
Telefones: (81) 2125-7300 E-mail: ascom@prpe.mpf.gov.br
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 
Procuradoria da República em Pernambuco 
Grupo de Controle Externo da Atividade Policial 
Oficie-se a Superintendência da Polícia Federal em Pernambuco, 
encaminhando cópia desta Recomendação. 
Encaminhe-se cópia desta recomendação à 7ª Câmara de 
Coordenação e Revisão do MPF, bem como à assessoria de imprensa da PR/PE e PRR-5ª 
Região para publicação no sítio eletrônico e divulgação, em cumprimento aos arts. 16 e 23 
da Resolução n.º 87/06. 
Recife, 03 de dezembro de 2014. 
FÁBIO HOLANDA ALBUQUERQUE 
Procurador da República 
Coordenador do Grupo de Criminal no Estado de Pernambuco 
JOÃO PAULO HOLANDA ALBUQUERQUE 
Procurador da República 
Coordenador do Núcleo de Combate à Corrupção no Estado de Pernambuco 
PAULO ROBERTO OLEGÁRIO DE SOUSA 
Procurador da República 
Membro do Controle Externo da Atividade Policial no Estado de Pernambuco 
–– 
– RAFAEL RIBEIRO NOGUEIRA FILHO 
Procurador da República 
– Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Pernambuco 
SILVIA REGINA PONTES LOPES SCHIMMELPFENG 
5 
Av. Agamenon Magalhães, 1800, Espinheiro – Recife/PE – CEP: 52.021-170 
Telefones: (81) 2125-7300 E-mail: ascom@prpe.mpf.gov.br
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 
Procuradoria da República em Pernambuco 
Grupo de Controle Externo da Atividade Policial 
Procuradora da República 
Coordenadora do Grupo de Controle Externo da Atividade Policial 
6 
Av. Agamenon Magalhães, 1800, Espinheiro – Recife/PE – CEP: 52.021-170 
Telefones: (81) 2125-7300 E-mail: ascom@prpe.mpf.gov.br
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 
Procuradoria da República em Pernambuco 
Grupo de Controle Externo da Atividade Policial 
Procuradora da República 
Coordenadora do Grupo de Controle Externo da Atividade Policial 
6 
Av. Agamenon Magalhães, 1800, Espinheiro – Recife/PE – CEP: 52.021-170 
Telefones: (81) 2125-7300 E-mail: ascom@prpe.mpf.gov.br

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  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Pernambuco Grupo de Controle Externo da Atividade Policial RECOMENDAÇÃO Nº 003/2014 - 4o OCC/PRPE Inquérito Civil Público nº 1.26.000.002989 2014-38 CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127, caput); CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública, nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, e do art. 7º, II, da Lei Complementar nº 75/93; CONSIDERANDO que, para formação da opinio delicti e consequente proposição da ação penal pública, o Parquet federal pode e deve requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, nos termos do art. 129, VIII, da Constituição Federal de 1988, regulamentado pelo art. 7º, II, da Lei Complementar 75/93; CONSIDERANDO que o não atendimento dessas requisições pode retardar ou até impedir a formação da opinio delicti por parte do Ministério Público, prejudicando a autonomia funcional de seus membros, constitucionalmente assegurada pelo art. 127, § 2º, da CF/88; CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público Federal expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, 1 Av. Agamenon Magalhães, 1800, Espinheiro – Recife/PE – CEP: 52.021-170 Telefones: (81) 2125-7300 E-mail: ascom@prpe.mpf.gov.br
  • 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Pernambuco Grupo de Controle Externo da Atividade Policial bem como o respeito aos interesses, direitos, e bens, cuja defesa lhe cabe promover, a teor do disposto no art. 6°, XX, da Lei Complementar n.° 75/93; CONSIDERANDO a instauração do Inquérito Civil Público nº 1.26.000.002989/2014-38, visando apurar, em sede de controle externo da atividade policial, notícia de possível resistência, por parte de delegado da Polícia Federal, em cumprir as requisições ministeriais, tendo instaurado o inquérito policial com o imediato encerramento das investigações, no mesmo dia, sem realização de qualquer das diligências requisitadas pelo Ministério Público Federal, mesmo após reiteradas, o que acarretou um atraso de quase um ano para que tivesse início a apuração, conforme relatado em documentação enviada pela Exma. Sra. procuradora da República Carolina de Gusmão Furtado; CONSIDERANDO que fatos semelhantes têm se repetido, envolvendo grande número de inquéritos policiais, instaurados por requisição de Procuradores da República no Estado de Pernambuco, que ficam à espera de pronunciamento judicial, sobre questões processuais, suscitadas pela autoridade policial responsável pelas investigações; CONSIDERANDO que o inquérito policial constitui-se em peça informativa, desprovida de contraditório, existindo, para que se possa investigar a materialidade e autoria do delito praticado; CONSIDERANDO que um juízo preliminar acerca da competência federal para investigações integra a opinio delicti, devendo ser emitido, prima facie, pelo membro do Parquet federal, ao decidir pela instauração do inquérito policial, podendo este promover privativamente declínio de atribuição ou de competência no curso, respectivamente, da investigação, ou do processo criminal; CONSIDERANDO que a maior parte das diligências investigatórias 2 Av. Agamenon Magalhães, 1800, Espinheiro – Recife/PE – CEP: 52.021-170 Telefones: (81) 2125-7300 E-mail: ascom@prpe.mpf.gov.br
  • 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Pernambuco Grupo de Controle Externo da Atividade Policial podem ser realizadas sem necessidade de atos judiciais decisórios; CONSIDERANDO que a natureza jurídica da atividade policial refere-se à condução, não exclusiva, da investigação criminal, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais, nos termos do § 1o da Lei no 12.830, de 20 de junho de 2013, não abarcando definição de regras de competência, tampouco a qualificação típica definitiva do fato; CONSIDERANDO que, como reconheceu a decisão judicial constante do procedimento que ensejou esta recomendação, somente após o término das investigações poder-se-ia chegar a uma conclusão definitiva acerca do juízo competente para processo e julgamento de eventual ação penal futura, decorrente do IPL nº 893/2013; CONSIDERANDO que a provocação do magistrado para antecipar a formulação desse juízo, além de sobrecarregar ainda mais o Poder Judiciário, tumultua a marcha das investigações policiais, imprescindíveis para que o Ministério Público possa desempenhar suas atribuições, como titular exclusivo da ação penal pública; CONSIDERANDO que as investigações realizadas pela Polícia Civil ou Estadual, sem participação do Poder Judiciário, são todas aproveitadas, em caso de posterior declínio de competência, não sendo eivadas de nenhuma nulidade; CONSIDERANDO que, por tudo isso, o ato de suscitar questões de ordem pública, perante o magistrado, só contribui para o retardamento das investigações criminais, em prejuízo da Justiça e da sociedade, além de gerar descrédito da Polícia e do Ministério Público, que se vê impedido de trabalhar pela punição dos criminosos; CONSIDERANDO que a Resolução nº 63, de 26/06/2009, publicada no DOU em 30/06/2009, do Conselho de Justiça Federal, que dispõe sobre a tramitação direta dos inquéritos policiais entre a Polícia Federal e o Ministério Público 3 Av. Agamenon Magalhães, 1800, Espinheiro – Recife/PE – CEP: 52.021-170 Telefones: (81) 2125-7300 E-mail: ascom@prpe.mpf.gov.br
  • 4. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Pernambuco Grupo de Controle Externo da Atividade Policial Federal, não inclui entre as hipóteses de remessa ao Judiciário, pedido de declínio de atribuição realizado pela autoridade policial CONSIDERANDO que o próprio Tribunal Regional Federal da 5a Região emitiu nota técnica, nos seguintes termos: “As questões relativas à declinação de atribuições investigativas por parte de Ministério Público Federal, enquanto não judicializado o inquérito policial, deverão ser dirimidas no âmbito daquela Instituição, com o encaminhamento do inquérito ao Órgão Ministerial competente e comunicação à Justiça Federal”.(Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região”1 Resolve RECOMENDAR aos delegados integrantes da Superintendência da Polícia Federal no Estado de Pernambuco que se abstenham de suscitar perante a Justiça Federal questões relativas à suposta incompetência desta para processamento de futura demanda criminal quando a investigação policial houver sido instaurada em face de requisição do Ministério Público Federal, após pronunciamento expresso, por provocação da autoridade policial, do Parquet no sentido de reconhecer prima facie a competência da Justiça Federal, sem prejuízo de a questão ser, posteriormente, suscitada em juízo, após a conclusão das investigações, pelo órgão ministerial detentor da opinio delicti. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adverte que a presente Recomendação dá ciência da mora dos seus destinatários quanto às providências solicitadas, podendo a omissão na adoção das medidas recomendadas implicar o manejo de todas as medidas administrativas e ações judiciais cabíveis, em sua máxima extensão, contra os que não a observarem. 1 BRASIL. Tribunal Regional Federal – 5a Região - Nota Técnica nº 01, de 04 de novembro de 2009. Resolução nº 22, de 23 de setembro de 2009. Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria. 4 Av. Agamenon Magalhães, 1800, Espinheiro – Recife/PE – CEP: 52.021-170 Telefones: (81) 2125-7300 E-mail: ascom@prpe.mpf.gov.br
  • 5. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Pernambuco Grupo de Controle Externo da Atividade Policial Oficie-se a Superintendência da Polícia Federal em Pernambuco, encaminhando cópia desta Recomendação. Encaminhe-se cópia desta recomendação à 7ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, bem como à assessoria de imprensa da PR/PE e PRR-5ª Região para publicação no sítio eletrônico e divulgação, em cumprimento aos arts. 16 e 23 da Resolução n.º 87/06. Recife, 03 de dezembro de 2014. FÁBIO HOLANDA ALBUQUERQUE Procurador da República Coordenador do Grupo de Criminal no Estado de Pernambuco JOÃO PAULO HOLANDA ALBUQUERQUE Procurador da República Coordenador do Núcleo de Combate à Corrupção no Estado de Pernambuco PAULO ROBERTO OLEGÁRIO DE SOUSA Procurador da República Membro do Controle Externo da Atividade Policial no Estado de Pernambuco –– – RAFAEL RIBEIRO NOGUEIRA FILHO Procurador da República – Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Pernambuco SILVIA REGINA PONTES LOPES SCHIMMELPFENG 5 Av. Agamenon Magalhães, 1800, Espinheiro – Recife/PE – CEP: 52.021-170 Telefones: (81) 2125-7300 E-mail: ascom@prpe.mpf.gov.br
  • 6. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Pernambuco Grupo de Controle Externo da Atividade Policial Procuradora da República Coordenadora do Grupo de Controle Externo da Atividade Policial 6 Av. Agamenon Magalhães, 1800, Espinheiro – Recife/PE – CEP: 52.021-170 Telefones: (81) 2125-7300 E-mail: ascom@prpe.mpf.gov.br
  • 7. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em Pernambuco Grupo de Controle Externo da Atividade Policial Procuradora da República Coordenadora do Grupo de Controle Externo da Atividade Policial 6 Av. Agamenon Magalhães, 1800, Espinheiro – Recife/PE – CEP: 52.021-170 Telefones: (81) 2125-7300 E-mail: ascom@prpe.mpf.gov.br