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Pedro Corrêa Pertence . Afonso Arantes de Paula . Gabriel Lacombe . Claudio Demczuk de Alencar
Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski
DD. Relator do CC 8015/PE
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Federal pelo MDB/PE, inscrito no CPF/MF sob o n.º 001.054.574-34 e portador
da carteira de identidade RG n.º 595.946 SDS/PE, com endereço na Praça dos
Três Poderes, Câmara dos Deputados, Gabinete 304, Anexo IV, Brasília/DF,
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02. O ora peticionário, assim como o Diretório Estadual do MDB em
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______________________________________________________________________________
SHIS QI 23, Chácara 07-A, Lago Sul, Brasília-DF . CEP 71660-720 . Tel.: (61) 3312.1212 . Fax (61) 3312.1213 . www.pertence.com.br
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naquele Estado.
03. Medidas cautelares deferidas nas ações propostas pelo
peticionário e pelo diretório estadual impedidam o Diretório Nacional do MDB
de dissolver o diretório estadual pernambucano.
04. Ocorre que decisão liminar — proferida em 19.3.18 poreminente
Ministro do Tribunal Superior Eleitoral — em mandado de segurança proposto
pelo Diretório Nacional do MDB viabilizou o “curso do procedimento de
dissolução do Diretório Regional”. Contra essa decisão, o autor propôs o
presente Conflito de Competência para ver restabelecida a competência da
Justiça Estadual.
05. Contudo, em 20.3.18, o Diretório Nacional do MDB deflagrou um
processo de votação sumário fundado na mencionada decisão precária do
eminente Ministro Admar Gonzaga e decidiu pela dissolução do diretório
estadual, fulminando o direito subjetivo do peticionário, membro eleito do
referido diretório cujo mandato somente terminaria em 2019.
06. Certo, até 20.3.18, os direitos subjetivos do peticionário — até
então membro do Diretório Estadual do MDB/PE — vinham sendo
indiretamente defendidos nesses autos pelo autor, o próprio diretório.
07. Esse conflito de competência, se julgado procedente, e será,
anulará a aludida dissolução do histórico diretório estadual — medida que só
foi possível após decisão precária proferida por juiz eleitoral incompetente —
e restituirá ao Deputado Federal Jarbas Vasconcelos o cargo do qual ele
ilegalmente removido.
3
08. A admissão do ora peticionário como litisconsorte ativo do autor
é legítima e necessária, pois somente o seu deferimento evitará que aqueles que
decidiram se apoderar do diretório estadual, ainda que precariamente, não se
valham dessa mesma conduta para pleitear a extinção desse conflito de
competência em nome do autor e, assim, negar ao peticionário a proteção do
Estado-Juiz que lhe é garantida pela Constituição Federal.
* * *
Requer-se, por essas razões, a admissão do peticionário nos autos
desse Conflito de Competência na qualidade de assistente litisconsorcial do
autor, como prevê o art. 124 do C. Proc. Civil.
P. deferimento.
Brasília, 23 de março de 2018
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A petição de Jarbas no STF

  • 1. J.P. Sepúlveda Pertence . Evandro Pertence . Wagner Rossi Rodrigues . Débora Veloso Maffia Pedro Corrêa Pertence . Afonso Arantes de Paula . Gabriel Lacombe . Claudio Demczuk de Alencar Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski DD. Relator do CC 8015/PE Jarbas de Andrade Vasconcelos, brasileiro, divorciado,Deputado Federal pelo MDB/PE, inscrito no CPF/MF sob o n.º 001.054.574-34 e portador da carteira de identidade RG n.º 595.946 SDS/PE, com endereço na Praça dos Três Poderes, Câmara dos Deputados, Gabinete 304, Anexo IV, Brasília/DF, CEP 70160-900, por seus advogados, com fundamento nos arts. 113 e ss. do C. Proc. Civil, vem requerer ingresso no feito na qualidade de assistente litisconsorcial do autor, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. 02. O ora peticionário, assim como o Diretório Estadual do MDB em Pernambuco, vinha litigando em nome próprio contra a pretensão do diretório nacional do partido de dissolver o diretório estadual pernambucano, em ação inicialmente distribuída à Justiça do Distrito Federal e dos Territórios1 e, posteriormente, remetida à Justiça Estadual de Pernambuco2 por conexão,para 1 Processo eletrônico n.º 0727840-76.2017.8.07.0001, da 16ª Vara Cível de Brasília 2 Processo eletrônico n.º 0001444-07.2018.8.17.2001, da 26ª Vara Cível da Capital ______________________________________________________________________________ SHIS QI 23, Chácara 07-A, Lago Sul, Brasília-DF . CEP 71660-720 . Tel.: (61) 3312.1212 . Fax (61) 3312.1213 . www.pertence.com.br
  • 2. 2 tramitar conjuntamente às medidas judiciais propostas pelo diretório estadual naquele Estado. 03. Medidas cautelares deferidas nas ações propostas pelo peticionário e pelo diretório estadual impedidam o Diretório Nacional do MDB de dissolver o diretório estadual pernambucano. 04. Ocorre que decisão liminar — proferida em 19.3.18 poreminente Ministro do Tribunal Superior Eleitoral — em mandado de segurança proposto pelo Diretório Nacional do MDB viabilizou o “curso do procedimento de dissolução do Diretório Regional”. Contra essa decisão, o autor propôs o presente Conflito de Competência para ver restabelecida a competência da Justiça Estadual. 05. Contudo, em 20.3.18, o Diretório Nacional do MDB deflagrou um processo de votação sumário fundado na mencionada decisão precária do eminente Ministro Admar Gonzaga e decidiu pela dissolução do diretório estadual, fulminando o direito subjetivo do peticionário, membro eleito do referido diretório cujo mandato somente terminaria em 2019. 06. Certo, até 20.3.18, os direitos subjetivos do peticionário — até então membro do Diretório Estadual do MDB/PE — vinham sendo indiretamente defendidos nesses autos pelo autor, o próprio diretório. 07. Esse conflito de competência, se julgado procedente, e será, anulará a aludida dissolução do histórico diretório estadual — medida que só foi possível após decisão precária proferida por juiz eleitoral incompetente — e restituirá ao Deputado Federal Jarbas Vasconcelos o cargo do qual ele ilegalmente removido.
  • 3. 3 08. A admissão do ora peticionário como litisconsorte ativo do autor é legítima e necessária, pois somente o seu deferimento evitará que aqueles que decidiram se apoderar do diretório estadual, ainda que precariamente, não se valham dessa mesma conduta para pleitear a extinção desse conflito de competência em nome do autor e, assim, negar ao peticionário a proteção do Estado-Juiz que lhe é garantida pela Constituição Federal. * * * Requer-se, por essas razões, a admissão do peticionário nos autos desse Conflito de Competência na qualidade de assistente litisconsorcial do autor, como prevê o art. 124 do C. Proc. Civil. P. deferimento. Brasília, 23 de março de 2018 José Paulo Sepúlveda Pertence Evandro Pertence OAB/DF 578 OAB/SP 11.841 Afonso Arantes de Paula OAB/DF 22.868