Resultado do concurso para professor em Pernambuco
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1. 1
INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO
62ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA REALIZADA EM 08/09/2015
PROCESSO TCEPE Nº 12046917
AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREU E LIMA
INTERESSADO: FLÁVIO VIEIRA GADELHA DE ALBUQUERQUE
ADVOGADOS: DR. ARTHUR CASTRO E SILVA – OAB/PE Nº 16.946; DR.
ERIC CASTRO E SILVA – OAB/PE Nº 18.400; DR. EDUARDO TORRES –
OAB/PE Nº 27.292; DR. GUILHERME MELO DA COSTA E SILVA – OAB/PE
Nº 20.719; DRA. KATARINY RENATA ASSIS DE SOUVA TENÓRIO – OAB/PE
Nº 30.368; DR. LEUCIO LEMOS FILHO – OAB/PE Nº 5.807;
DR. REINALDO BEZERRA NEGROMONTE – OAB/PE Nº 6.935; DR. HUMBERTO
CABRAL VIEIRA DE MELO – OAB/PE Nº 6.766; DR. PAULO DE TARSO FRAZÃO
NEGROMONTE – OAB/PE Nº 29.578; DR. GUSTAVO FALCÃO D´AZEVEDO RAMOS –
OAB/PE Nº 23.075; DRA. CHRISTIANA LEMOS TURZA FERREIRA – OAB/PE
Nº 25.183; DRA. KATARINA KIRLEY DE BRITO GOUVEIA–OAB/PE Nº 26.305;
DR. RODRIGO SOARES DE AZEVEDO – OAB/PE Nº 18.030; DR. MAURO CESAR
LOUREIRO PASTICK – OAB/PE Nº 27.547; DRA. PÂMELA REGINA RAMOS DE
CARVALHO – OAB/PE Nº 28.427
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO RUY RICARDO W. HARTEN JÚNIOR
PRESIDENTE: CONSELHEIRA TERESA DUERE
RELATÓRIO
Cuidam os autos do processo de Auditoria Especial
realizada durante o exercício de 2011, tendo por objetivo
fiscalizar a execução dos Serviços de Limpeza Urbana na
Prefeitura Municipal de Abreu e Lima, pertinente ao Contrato
nº COB 09/2010.
O Relatório de Auditoria, às fls. 4404 a 4465 dos autos
vol. 23, apontou a ocorrência de irregularidades. Informouse
que as despesas decorrentes do contrato original (Contrato
nº COB 09/2010) e seus aditivos (1º, 3º, 5º e 6º) somaram
R$ 37.938.691,16.
Das conclusões da auditoria:
A equipe técnica promoveu uma exposição minuciosa acerca
das irregularidades, com indicação dos agentes responsáveis,
conforme transcrito a seguir:
(...)
4.1 CONSOLIDAÇÃO DAS IRREGULARIDADES
A seguir, encontramse consolidadas as irregularidades
apuradas na presente Auditoria Especial, com indicação dos
agentes responsáveis e conduta praticada.
QUADRO 35 CONSOLIDAÇÃO DAS IRREGULARIDADES
ITEM DO IRREGULARIDADES CRITÉRIO DE RESPONSÁVEL CONDUTA
2. 2
RELATÓRIO AUDITORIA
3.1
3.6.1
Projeto básico
insuficiente.
Princípios da
transparência e da
eficiência;
Art. 6º, IX, a, b,
f c/c art. 7º, §
2º, I, ambos da Lei
8.666/93
Dirceu Silva Menelau
(ExSecretário de Obras
e Serviços Públicos)
Eduardo José do Monte
Resende
(Ex Diretor de Obras)
Omissiva: descumprir
legislação específica.
3.2
Restrição à
competitividade
da Concorrência
Pública nº
003/2009
Princípio da
isonomia;
Art. 3º e art. 30,
§ 1º da Lei
8.666/93
Flávio Vieira Gadelha de
Albuquerque
(ExPrefeito)
Comissiva: autorizar,
adjudicar e homologar
o certame maculado por
irregularidades.
Dirceu Silva Menelau
(ExSecretário de Obras
e Serviços Públicos)
Comissiva: elaborar
projeto básico,
planilha de orçamento
base e cronograma
físicofinanceiro em
desacordo com a
legislação.
Eduardo José do Monte
Resende
(Ex Diretor de Obras)
Rejane Barbosa de Macedo
(Presidente da CPLOSE)
Comissiva: conduzir
certame sem
observância de
legislação específica.
José Sérgio de Carvalho
(Secretário da CPLOSE)
Alexsandro Barros dos
Santos
(Membro da CPLOSE)
3.3
3.3.1
3.3.2
Deficiências na
fiscalização e
controle interno
Art. 31, 70, caput
e P.U., e 74, II,
“a” da CF/88;
Art. 5º, IX, XII,
XIII e XIV da
Resolução TCE nº
001/2009;
Art. 2º da
Resolução TCE nº
003/2009
Art. 10 da Lei
Municipal nº
658/2009
Flávio Vieira Gadelha de
Albuquerque
(ExPrefeito Municipal)
Marcos José da Silva
(Prefeito Municipal)
Omissiva: não
supervisionar as ações
e/ou omissões dos seus
subordinados.
Joselito Ferreira de
Barros
(ExCoordenador do
Sistema de Controle
Interno)
Marcos José de Lima
(Coordenador do Sistema
de Controle Interno)
Dirceu Silva Menelau
(ExSecretário de Obras
e Serviços Públicos)
Ceci Felinto Vieira de
França
(Secretária de Obras e
Serviços Públicos)
Renato Lemos de Paiva
Filho
(Assessor Especial)
Fábio Simão de Lucena
(Diretor de Obras)
Omissiva: não
implantar controles
internos.
3.3.3
Inexistência de
ART de projeto
Arts. 1º, 2º e 3º
da Lei nº 6.496/77;
Arts. 3º da
Resolução CONFEA nº
1.025/09
TCU Súmula nº 260
Dirceu Silva Menelau
(ExSecretário de Obras
e Serviços Públicos)
Omissiva: descumprir
legislação específica.
Inexistência de
ART de
fiscalização
Arts. 1º, 2º e 3º
da Lei nº 6.496/77;
Arts. 3º, caput e
P.U. da Resolução
CONFEA nº 1.025/09
TCU Súmula nº 260
Dirceu Silva Menelau
(ExSecretário de Obras
e Serviços Públicos)
Ceci Felinto Vieira de
França
Omissiva: descumprir
legislação específica.
4. 4
Fábio Simão de Lucena
(Diretor de Obras)
Omissiva: deixar de
realizar fiscalização
e controle dos
serviços,
possibilitando a
elaboração de boletins
de medição dissociados
da realidade da
execução dos serviços.
Via Ambiental Engenharia
e Serviços Ltda.
(Empresa contratada)
Comissiva: Receber
recursos públicos sem
contraprestação dos
serviços.
3.4.7
3.5.4
Pagamentos de
despesas com
excesso de
preços unitários
Princípio da
economicidade;
Art. 62 e art. 63,
§1º, II da Lei
4320/64
Dirceu Silva Menelau
(ExSecretário de Obras
e Serviços Públicos)
Ceci Felinto Vieira de
França
(Secretária de Obras e
Serviços Públicos)
Comissiva: Ordenar
pagamentos de serviços
com excesso de preço
unitário.
Renato Lemos de Paiva
Filho
(Assessor Especial)
Comissiva: liquidar
serviços com excesso
de preço unitário.
Fábio Simão de Lucena
(Diretor de Obras)
Omissiva: deixar de
realizar fiscalização
e controle dos
serviços, não aferindo
a conformidade do
preços unitários com a
respectiva execução
dos serviços.
Via Ambiental Engenharia
e Serviços Ltda.
(Empresa contratada)
Comissiva: Receber
recursos públicos com
excesso de preço
unitário.
(...)
Ademais, considerando o período de atuação dos Srs. Flávio
Vieira Gadelha de Albuquerque e Marcos José da Silva, no
curso do contrato COB nº 09/2010, apontase a
responsabilidade dos citados gestores sobre o excesso
total apontado no item 4.2, a seguir, solidariamente aos
demais gestores e empresa contratada, elencados no Quadro
36.
4.2 ECONOMICIDADE
Por todo o exposto no presente Relatório de Auditoria
Especial, restou configurado grave dano ao erário,
decorrente, principalmente, da negligência dos gestores
municipais quanto à implementação de fiscalização e
controles efetivos da execução do contrato de limpeza
urbana.
Após o confronto entre os pagamentos efetuados e as
análises empreendidas pela Equipe de Inspeção de Obras do
TCE/IRMN, verificouse excessos relativos aos serviços de
limpeza urbana, contrato COB nº 09/2010, que somaram
R$ 8.149.663,01, conforme detalhamento, por
irregularidade, no Quadro 36, a seguir, inclusive com
indicação de responsabilidade solidária, e
individualização do débito nos quadros 37 A, B e C.
Salientese que o excesso imputado correspondeu ao período
de 26/04/2010 a 31/12/2013.
5. 5
QUADRO 36 – DETALHAMENTO DO DANO AO ERÁRIO
IRREGULARIDADE
ITEM DO
RELATÓRIO
T. ADITIVO
(TA)
PERÍODO
EXCESSO P/
TA (R$)
RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS CARGO/ EMPRESA CONDUTA (Ação)
Despesas indevidas
Serviço de varrição
manual
3.4.5
1º TA
28/04/2010
a
30/04/2011
124.780,24
Flávio Vieira G. de Albuquerque Prefeito
Não estruturar a secretaria responsável e não
fiscalizar os atos dos gestores por ele nomeados
Dirceu Silva Menelau Secretário Ordenar despesas indevidas
Renato Lemos de Paiva Filho Assessor Especial Liquidar despesas indevidas
Via Ambiental Engenharia e
Serviços Ltda.
Contratada
Receber de recursos públicos sem contraprestação
dos serviços.
3º TA
01/05/2011
a
30/04/2012
221.744,09
Flávio Vieira G. de Albuquerque Prefeito
Não estruturar a secretaria responsável e não
fiscalizar os atos dos gestores por ele nomeados
Ceci Felinto Vieira de França Secretária Ordenar despesas indevidas
Renato Lemos de Paiva Filho Assessor Especial Liquidar despesas indevidas
Via Ambiental Engenharia e
Serviços Ltda.
Contratada
Receber de recursos públicos sem contraprestação
dos serviços.
5º TA
01/05/2012
a
31/12/2012
205.747,32
Flávio Vieira G. de Albuquerque Prefeito
Não estruturar a secretaria responsável e não
fiscalizar os atos dos gestores por ele nomeados
Ceci Felinto Vieira de França Secretária Ordenar despesas indevidas
Renato Lemos de Paiva Filho Assessor Especial Liquidar despesas indevidas
Via Ambiental Engenharia e
Serviços Ltda.
Contratada
Receber de recursos públicos sem contraprestação
dos serviços.
5º TA
01/01/2013
a
30/04/2013
86.279,55
Marcos José da Silva Prefeito
Não estruturar a secretaria responsável e não
fiscalizar os atos dos gestores por ele nomeados
Ceci Felinto Vieira de França Secretária Ordenar despesas indevidas
Renato Lemos de Paiva Filho Assessor Especial Liquidar despesas indevidas
Fábio Simão de Lucena Diretor de obras Negligenciar fiscalização e controle
Via Ambiental Engenharia e
Serviços Ltda.
Contratada
Receber recursos públicos sem contraprestação dos
serviços.
6º TA
01/05/2013
a
31/12/2013
184.248,80
Marcos José da Silva Prefeito
Não estruturar a secretaria responsável e não
fiscalizar os atos dos gestores por ele nomeados
Ceci Felinto Vieira de França Secretária Ordenar despesas indevidas
Renato Lemos de Paiva Filho Assessor Especial Liquidar despesas indevidas
Fábio Simão de Lucena Diretor de obras Negligenciar fiscalização e controle
Via Ambiental Engenharia e
Serviços Ltda.
Contratada
Receber recursos públicos sem contraprestação dos
serviços.
TOTAL 822.800,00
IRREGULARIDADE
ITEM DO
RELATÓRIO
TERMO
ADITIVO
(TA)
PERÍODO
EXCESSO
P/TA (R$)
RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS CARGO/ EMPRESA CONDUTA (Ação)
Excesso de preço
unitário
(sobrepreço)
3.4.7 1º TA 28/04/2010
a
30/04/2011
324.697,00
Flávio Vieira G. de Albuquerque Prefeito
Não estruturar a secretaria responsável e não
fiscalizar os atos dos gestores por ele nomeados
Dirceu Silva Menelau Secretário Ordenar despesas com sobrepreço
Renato Lemos de Paiva Filho
Assessor
Especial
Liquidar despesas com sobrepreço
6. 6
Via Ambiental Engenharia e
Serviços Ltda.
Contratada Receber recursos públicos com sobrepreço
3º TA
01/05/2011
a
30/04/2012
418.514,77
Flávio Vieira G. de Albuquerque Prefeito
Não estruturar a secretaria responsável e não
fiscalizar os atos dos gestores por ele nomeados
Ceci Felinto Vieira de França Secretária Ordenar despesas com sobrepreço
Renato Lemos de Paiva Filho
Assessor
Especial
Liquidar despesas com sobrepreço
Via Ambiental Engenharia e
Serviços Ltda.
Contratada Receber recursos públicos com sobrepreço
5º TA
01/05/2012
a
31/12/2012
288.150,00
Flávio Vieira G. de Albuquerque Prefeito
Não estruturar a secretaria responsável e não
fiscalizar os atos dos gestores por ele nomeados
Ceci Felinto Vieira de França Secretária Ordenar despesas com sobrepreço
Renato Lemos de Paiva Filho
Assessor
Especial
Liquidar despesas com sobrepreço
Serviço de varrição
manual
Via Ambiental Engenharia e
Serviços Ltda.
Contratada Receber recursos públicos com sobrepreço
5º TA
01/01/2013
a
30/04/2013
131.451,15
Marcos José da Silva Prefeito
Não estruturar a secretaria responsável e não
fiscalizar os atos dos gestores por ele nomeados
Ceci Felinto Vieira de França Secretária Ordenar despesas indevidas
Renato L. de Paiva Filho
Assessor
Especial
Liquidar despesas indevidas
Fábio Simão de Lucena
Diretor de
obras
Negligenciar fiscalização e controle
Via Ambiental Engenharia e
Serviços Ltda.
Contratada
Receber recursos públicos sem contraprestação dos
serviços.
6º TA
01/05/2013
a
31/12/2013
311.270,00
Marcos José da Silva Prefeito
Não estruturar a secretaria responsável e não
fiscalizar os atos dos gestores por ele nomeados
Ceci Felinto Vieira de França Secretária Ordenar despesas com sobrepreço
Renato Lemos de Paiva Filho
Assessor
Especial
Liquidar despesas com sobrepreço
Fábio Simão de Lucena
Diretor de
obras
Negligenciar fiscalização e controle
Via Ambiental Engenharia e
Serviços Ltda.
Contratada Receber recursos públicos com sobrepreço
TOTAL 1.474.082,92
SERVIÇOS
ITEM DO
RELATÓRIO
T.ADITIVO
(TA)
PERÍODO DISCRIMINAÇÃO (R$) / RESPONSÁVEIS CARGO/ EMPRESA CONDUTA (Ação)
1º TA
28/04/2010
a
30/04/2011
1.072.195,74
Flávio Vieira G. de Albuquerque Prefeito
Não estruturar a secretaria responsável e não
fiscalizar os atos dos gestores por ele nomeados
Dirceu Silva Menelau Secretário Ordenar despesas com sobrepreço
Renato Lemos de Paiva Filho Assessor Especial Liquidar despesas com sobrepreço
Via Ambiental Engenharia e
Serviços Ltda.
Contratada Receber recursos públicos com sobrepreço
3º TA
01/05/2011
a
30/04/2012
1.145.148,29
Flávio Vieira G. de Albuquerque Prefeito
Não estruturar a secretaria responsável e não
fiscalizar os atos dos gestores por ele nomeados
Ceci Felinto Vieira de França Secretária Ordenar despesas com sobrepreço
Renato Lemos de Paiva Filho Assessor Especial Liquidar despesas com sobrepreço
Via Ambiental Engenharia e
Serviços Ltda.
Contratada Receber recursos públicos com sobrepreço
7. 7
Excesso por preço
unitário (sobrepreço)
5º TA
01/05/2012
a
31/12/2012
791.881,53
Flávio Vieira G. de Albuquerque Prefeito
Não estruturar a secretaria responsável e não
fiscalizar os atos dos gestores por ele nomeados
Ceci Felinto Vieira de França Secretária Ordenar despesas com sobrepreço
Serviço de coleta de
lixo diverso em
caminhão caçamba,
inclusive
retroescavadeira e
operação de
transbordo
3.5.2 Renato Lemos de Paiva Filho Assessor Especial Liquidar despesas com sobrepreço
3.5.3
Via Ambiental Engenharia e
Serviços Ltda.
Contratada Receber recursos públicos com sobrepreço
3.5.4
5º TA
01/01/2013
a
30/04/2013
295.885,80
Marcos José da Silva Prefeito
Não estruturar a secretaria responsável e não
fiscalizar os atos dos gestores por ele nomeados
Ceci Felinto Vieira de França Secretária Ordenar despesas indevidas
Renato L. de Paiva Filho Assessor Especial Liquidar despesas indevidas
Fábio Simão de Lucena Diretor de obras Negligenciar fiscalização e controle
Via Ambiental Engenharia e
Serviços Ltda.
Contratada
Receber recursos públicos sem contraprestação dos
serviços.
6º TA
01/05/2013
a
31/12/2013
1.088.254,06
Marcos José da Silva Prefeito
Não estruturar a secretaria responsável e não
fiscalizar os atos dos gestores por ele nomeados
Ceci Felinto Vieira de França Secretária Ordenar despesas com sobrepreço
Renato Lemos de Paiva Filho Assessor Especial Liquidar despesas com sobrepreço
Fábio Simão de Lucena Diretor de obras Negligenciar fiscalização e controle
Via Ambiental Engenharia e
Serviços Ltda.
Contratada Receber recursos públicos com sobrepreço
TOTAL 4.393.365,42
SERVIÇO
ITEM DO
RELATÓRIO
T. ADITIVO
(TA)
PERÍODO DISCRIMINAÇÃO (R$) / RESPONSÁVEIS CARGO/ EMPRESA CONDUTA (Ação)
Despesas indevidas
1º TA
28/04/2010
a
30/04/2011
150.803,40
Flávio Vieira G. de Albuquerque Prefeito
Não estruturar a secretaria responsável e não
fiscalizar os atos dos gestores por ele
nomeados
Dirceu Silva Menelau Secretário Ordenar despesas indevidas
3.6.5 Renato L. de Paiva Filho Assessor Especial Liquidar despesas indevidas
Via Ambiental Engenharia e
Serviços Ltda.
Contratada
Receber de recursos públicos sem contraprestação
dos serviços.
3º TA
01/05/2011
a
30/04/2012
168.885,96
Flávio Vieira G. de Albuquerque Prefeito
Não estruturar a secretaria responsável e não
fiscalizar os atos dos gestores por ele
nomeados
Ceci Felinto Vieira de França Secretária Ordenar despesas indevidas
Renato L. de Paiva Filho Assessor Especial Liquidar despesas indevidas
Via Ambiental Engenharia e
Serviços Ltda.
Contratada
Receber de recursos públicos sem contraprestação
dos serviços.
5º TA
01/05/2012
a
31/12/2012
175.630,58
Flávio Vieira G. de Albuquerque Prefeito
Não estruturar a secretaria responsável e não
fiscalizar os atos dos gestores por ele
nomeados
Ceci Felinto Vieira de França Secretária Ordenar despesas indevidas
Renato L. de Paiva Filho Assessor Especial Liquidar despesas indevidas
Operações especiais
(mão de obra) 3.6.2
Via Ambiental Engenharia e
Serviços Ltda.
Contratada
Receber de recursos públicos sem contraprestação
dos serviços.
8. 8
5º TA
01/01/2013
a
30/04/2013
87.814,28
Marcos José da Silva Prefeito
Não estruturar a secretaria responsável e não
fiscalizar os atos dos gestores por ele
nomeados
Ceci Felinto Vieira de França Secretária Ordenar despesas indevidas
Renato L. de Paiva Filho Assessor Especial Liquidar despesas indevidas
Fábio Simão de Lucena Diretor de obras Negligenciar fiscalização e controle
Via Ambiental Engenharia e
Serviços Ltda.
Contratada
Receber recursos públicos sem contraprestação dos
serviços.
6º TA
01/05/2013
a
31/12/2013
233.144,35
Marcos José da Silva Prefeito
Não estruturar a secretaria responsável e não
fiscalizar os atos dos gestores por ele
nomeados
Ceci Felinto Vieira de França Secretária Ordenar despesas indevidas
Renato L. de Paiva Filho Assessor Especial Liquidar despesas indevidas
Fábio Simão de Lucena Diretor de obras Negligenciar fiscalização e controle
Via Ambiental Engenharia e
Serviços Ltda.
Contratada
Receber recursos públicos sem contraprestação dos
serviços.
TOTAL 816.278,57
SERVIÇO
ITEM DO
RELATÓRIO
T. ADITIVO
(TA)
PERÍODO DISCRIMINAÇÃO (R$) / RESPONSÁVEIS CARGO/ EMPRESA CONDUTA (Ação)
Despesas indevidas
1º TA
28/04/2010
a
30/04/2011
162.821,54
Flávio Vieira G. de Albuquerque Prefeito
Não estruturar a secretaria responsável e não
fiscalizar os atos dos gestores por ele
nomeados
Dirceu Silva Menelau Secretário Ordenar despesas indevidas
Renato L. de Paiva Filho Assessor Especial Liquidar despesas indevidas
Via Ambiental Engenharia e
Serviços Ltda.
Contratada
Receber de recursos públicos sem contraprestação
dos serviços.
3º TA
01/05/2011
a
30/04/2012
146.168,70
Flávio Vieira G. de Albuquerque Prefeito
Não estruturar a secretaria responsável e não
fiscalizar os atos dos gestores por ele
nomeados
Ceci Felinto Vieira de França Secretária Ordenar despesas indevidas
Renato L. de Paiva Filho Assessor Especial Liquidar despesas indevidas
Via Ambiental Engenharia e
Serviços Ltda.
Contratada
Receber de recursos públicos sem contraprestação
dos serviços.
5º TA
01/05/2012
a
31/12/2012
107.960,32
Flávio Vieira G. de Albuquerque Prefeito
Não estruturar a secretaria responsável e não
fiscalizar os atos dos gestores por ele
nomeados
Ceci Felinto Vieira de França Secretária Ordenar despesas indevidas
Renato L. de Paiva Filho Assessor Especial Liquidar despesas indevidas
Operações especiais
(caminhão caçamba) 3.6.5
Via Ambiental Engenharia e
Serviços Ltda.
Contratada
Receber de recursos públicos sem contraprestação
dos serviços.
5º TA 01/01/2013
a
30/04/2013
53.980,55
Marcos José da Silva Prefeito
Não estruturar a secretaria responsável e não
fiscalizar os atos dos gestores por ele
nomeados
Ceci Felinto Vieira de França Secretária Ordenar despesas indevidas
Renato L. de Paiva Filho Assessor Especial Liquidar despesas indevidas
9. 9
Fábio Simão de Lucena Diretor de obras Negligenciar fiscalização e controle
Via Ambiental Engenharia e
Serviços Ltda.
Contratada
Receber recursos públicos sem contraprestação dos
serviços.
6º TA
01/05/2013
a
31/12/2013
172.204,99
Marcos José da Silva Prefeito
Não estruturar a secretaria responsável e não
fiscalizar os atos dos gestores por ele
nomeados
Ceci Felinto Vieira de França Secretária Ordenar despesas indevidas
Renato L. de Paiva Filho Assessor Especial Liquidar despesas indevidas
Fábio Simão de Lucena Diretor de obras Negligenciar fiscalização e controle
Via Ambiental Engenharia e
Serviços Ltda.
Contratada
Receber recursos públicos sem contraprestação dos
serviços.
TOTAL 643.136,10
RESUMO DO DÉBITO DO QUADRO Nº 36 POR IRREGULARIDADE
Total do excesso por despesa indevida R$ 2.282.214,67
Total do excesso por preço unitário R$ 5.867.448,34
Total do excesso relativo ao serviço de limpeza urbana – Contrato COB nº 09/2010 R$ 8.149.663,01
QUADRO 37 A – INDIVIDUALIZAÇÃO DO EXCESSO IMPUTADO POR GESTOR DESPESAS INDEVIDAS
(período abril/2010 a dezembro/2013)
RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS VARRIÇÃO MANUAL
OP. ESPECIAIS (mão
obra)
OP. ESPECIAIS
caçamba)
TOTAL DESP. INDEVIDA
GESTORES CARGO
PARCELA
(R$)
TOTAL
(R$)
PARCELA
(R$)
TOTAL
(R$)
PARCELA
(R$)
TOTAL (R$)
PARCELA
(R$)
TOTAL (R$)
Flávio V. G. de
Albuquerque
Prefeito 552.271,65
822.800,00
495.319,94
816.278,57
416.950,56
643.136,10
1.464.542,1
5
2.282.214,67
Marcos José da Silva Prefeito 270.528,35 320.958,63 226.185,54 817.672,52
Dirceu Silva Menelau Secretário 124.780,24 150.803,40 162.821,54 438.405,18
Ceci Felinto Vieira de
França
Secretário 698.019,76 665.475,17 480.314,56
1.843.809,4
9
Renato L. de Paiva Filho
Assessor
Especial
822.800,00 816.278,57 643.136,10
2.282.214,6
7
Fábio Simão de Lucena
Diretor de
obras
270.528,35 320.958,63 226.185,54 817.672,52
Via Ambiental Eng. e
Serviços Ltda.
Contratada 822.800,00 816.278,57 643.136,10
2.282.214,6
7
10. 10
QUADRO 37 B – INDIVIDUALIZAÇÃO DO EXCESSO IMPUTADO POR GESTOR – PREÇOS UNITÁRIOS
(período abril/2010 a dezembro/2013)
RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS VARRIÇÃO MANUAL COLETA DIVERSOS TOTAL PREÇO UNITÁRIO
GESTORES CARGO PARCELA (R$) TOTAL (R$)
PARCELA
(R$)
TOTAL (R$)
PARCELA
(R$)
TOTAL (R$)
Flávio Vieira G. de
Albuquerque
Prefeito 1.031.361,77
1.474.082,9
2
3.009.225,56
4.393.365,4
2
4.040.587,33
5.867.448,34
Marcos José da Silva Prefeito 442.721,15 1.384.139,86 1.826.861,01
Dirceu Silva Menelau Secretário 324.697,00 1.072.195,74 1.396.892,74
Ceci Felinto Vieira de
França
Secretário 1.149.385,92 3.321.169,68 4.470.555,60
Renato L. de Paiva Filho
Assessor
Especial
1.474.082,92 4.393.365,42 5.867.448,34
Fábio Simão de Lucena
Diretor de
obras
442.721,15 1.384.139,86 1.826.861,01
Via Ambiental Eng. e
Serviços Ltda.
Contratada 1.474.082,92 4.393.365,42 5.867.448,34
QUADRO 37 C – CONSOLIDAÇÃO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DO TOTAL DO EXCESSO POR GESTOR
(período abril/2010 a dezembro/2013)
GESTORES CARGO PERÍODO PARCELAS (R$) TOTAL GERAL (R$)
Flávio Vieira G. de
Albuquerque
Prefeito
Abril/2010 a
dezembro/2012
5.505.129,48
8.149.663,01
Marcos José da Silva Prefeito
Janeiro/2013 a
dezembro/2013
2.644.533,53
Dirceu Silva Menelau Secretário Abril/2010 a abril/2011 1.835.297,92
Ceci Felinto Vieira de
França
Secretário
Maio/2011 a
dezembro/2013
6.314.365,09
Renato L. de Paiva Filho Assessor Especial
Abril/2010 a
dezembro/2013
8.149.663,01
Fábio Simão de Lucena Diretor de obras
Janeiro/2013 a
dezembro/2013
2.644.533,53
Via Ambiental Eng. e
Serviços Ltda.
Contratada
Abril/2010 a
dezembro/2013
8.149.663,01
13. 13
Dirceu Silva Menelau
Ex
Secretário
4.774 a 4.776 Não apresentou
Joselito Ferreira de
Barros
Ex
Controlador
4.777 e 4778 Não apresentou
Marcos José de Lima Controlador 4.777 e 4778 Não apresentou
Via Ambiental Ltda.
Empresa
contratada
4.529 a 4.552
Doc. 01 e 02 (fls.
4.553 a 4.573)
relacionados no Quadro
03
De acordo com os dados do quadro acima, das treze
pessoas físicas e/ou jurídicas notificadas, apenas oito
apresentaram defesa e, dentre estas, apenas quatro
acostaram documentos. O Sr. Dirceu Silva Menelau
solicitou prorrogação de prazo (fls. 4.775), entretanto
não apresentou contrarrazões ou documentos até o
encerramento do novo prazo de trinta dias, estabelecido
às fls. 4.780.
Seguem as análises.
2.1 DEFESA DO SR. MARCOS JOSÉ DA SILVA
O atual Prefeito do Município de Abreu e Lima
apresentou suas razões de defesa das fls. 4.586 a 4.592
e acostou novos documentos das fls. 4.593 a 4.749, que
passam a ser analisados nos itens 2.1.1 e 2.1.2. As
contrarrazões apresentadas estão analisadas no item
2.1.3, adiante.
No quadro abaixo, encontramse listados os documentos
apresentados pelo defendente, cabendo ressaltar que em
sua maioria já se encontravam nos autos do presente
processo e haviam sido objeto de análise na auditoria
especial, conforme detalhamento:
QUADRO 02 – LOCALIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO E ANÁLISE
DEFESA AUDITORIA ESPECIAL
Anexos Documentos Fls.
Documentos Análise
Fls.
Processo
Fls.
Relatório
DOC.
01
Contrato e termos aditivos (1 a
6)
4.594
a
4.611
278 a 293
2.153 a
2.200
4.412 e
4.413
DOC.
02
Portaria p/ delegação de
ordenação de despesas
4.613 2.133 4.413
14. 14
DOC 03
Portaria de nomeação – Ceci
Felinto V. de França
4.615
e
4.616
2.137 e
2.138
4.405
Portaria de exoneração – Ceci
Felinto V. de França
4.617
DOC.
04
Empenhos/subempenhos do período
de janeiro/2013 a abril/2014
4.619
a
4.656
3.114 a
4.299
4.469 e
4.470
DOC.
05
Portaria de nomeação – Renato de
Lemos P. Filho
4.658
e
4.659
2.140
4.406 e
4.423
Portaria de exoneração – Renato
de Lemos P. Filho
4.660
DOC 06
Notas fiscais e boletins de
medição do período de
janeiro/2013 a abril/2014
4.662
a
4.732
3.114 a
4.299
4.469 e
4.470
DOC.
07
CI Nº 145/2013 e anexos 4.734 2.193 4.413
DOC.
08
Acórdão TC nº 610/2013
4.747
a
4.749
Dentre os documentos apresentados, conforme se depreende
do quadro acima, apenas as portarias de exoneração de
Ceci Felinto Vieira de França (Doc. 03) e de Renato de
Lemos Paiva Filho (Doc. 05), bem como o Acórdão TC nº
610/2013 (Doc. 08) não foram analisados na auditoria
realizada. Sendo assim, efetuase a análise desses
documentos nos itens a seguir.
2.1.1 Portarias de exoneração
Quanto às portarias de exoneração dos servidores Ceci
Felinto Vieira de França e de Renato de Lemos Paiva
Filho, temse a comentar que os citados servidores
ocupavam cargos de confiança, de livre nomeação e
exoneração – Secretária de Obras e Defesa Civil e
Assessor Especial, respectivamente. Nesse sentido, os
citados documentos tão somente comprovam que os
servidores não mais ocupam os referidos cargos desde 16
de abril de 2014.
2.1.2 Acórdão TC nº 610/2013
No Acórdão TC nº 610/2013 (Doc. 08), Processo TC nº
05200180, relativo à Prestação de Contas Municipal de
Ipojuca, do exercício de 2004, os Conselheiros da
Segunda Câmara do TCEPE decidiram, por maioria dos
votos, deixar de julgar as contas do então Prefeito, Sr.
15. 15
Carlos José de Santana e de imputarlhe a solidariedade
na devolução de valores, haja vista não ter atuado como
ordenador de despesas.
Quanto ao Acórdão do TCE, citado pelo atual Prefeito em
sua defesa, esta equipe não teve acesso às
peculiaridades da auditoria que levaram a Segunda Câmara
desta Corte de Contas a afastar a responsabilidade
solidária do Prefeito de Ipojuca sobre o dano ao erário.
Cabe comentar, que a delegação de poderes aos
subordinados para a ordenação da despesa, nem sempre
isenta o Chefe do Executivo Municipal de
responsabilidade sobre os excessos imputados. A
responsabilização de cada agente público é avaliada
segundo a situação encontrada, caso a caso, tanto pela
equipe técnica, como nas decisões do conselho deste TCE
PE. Assim sendo, existem decisões em ambos os sentidos.
Nos termos do Relatório de Auditoria, fls. 4.457, esta
equipe teceu considerações acerca da responsabilidade de
ambos os Prefeitos que “foram omissos em não
supervisionar as ações dos agentes públicos por eles
nomeados, negligenciando os deveres de direção e/ou
supervisão de suas equipes de trabalho, porquanto o
Prefeito é responsável pela escolha de seus subordinados
e pela fiscalização dos atos por estes praticados ﴾culpa
in vigilando e in eligendo﴿”. As referidas considerações
encontram amparadas por farta jurisprudência do TCU,
transcrita às fls. 4.457.
Também no âmbito do TCEPE, encontramse decisões que
albergam o entendimento da equipe técnica, conforme
excerto do Inteiro Teor da Deliberação referente à 87º
Sessão Ordinária da Primeira Câmara do TCEPE, realizada
em 17/12/2013,
Processo TC Nº 13017573, Auditoria Especial, Prefeitura
Municipal de Cachoeirinha, a seguir transcrito:
A jurisprudência desta Casa e a do TCU é farta em
reconhecer a responsabilidade do agente público “pela má
escolha do representante, preposto ou subordinado e ao
que não exerce o devido controle dos atos praticados
pelos seus subordinados, que
por ação, omissão, negligência, imprudência, cause danos
aos cofres públicos, atribuise culpa in eligendo e in
vigilando, respectivamente”, conforme bem restou
ressaltado no ITD do Recurso Ordinário TC nº 12001405
(Acórdão TC nº 648/12), apreciado pelo Pleno deste
Tribunal em 28/03/2012. (grifos acrescentados)
No âmbito do Tribunal de Contas da União, podemse
citar como exemplos de deliberações nesse mesmo sentido
os Acórdãos nº 2345/2006Plenário, nº 0273/2008
Plenário, nº 1190/2009Plenário, nº 0249/2010Plenário e
17. 17
apontadas no Relatório de Auditoria não se referirem à
assinatura, e sim, à execução do 6º termo aditivo. Em
resumo, foi identificado e apontado dano ao erário
relacionado com o 6º termo aditivo, motivado,
principalmente por deficiência de fiscalização.
d) Que não atuou como ordenador de despesas – o
argumento procede, muito embora não isente o defendente
da responsabilidade sobre as irregularidades
identificadas, haja vista o dever de fiscalizar as ações
dos subordinados por ele nomeados, conforme
jurisprudência do TCU e do TCEPE, abordada no item
anterior.
e) Que desconhecia qualquer irregularidade que
desabonasse o contrato – o argumento não procede, haja
vista que, durante os trabalhos de auditoria especial,
todos os ofícios, inclusive os ofícios TC/IRMN/ENG/P
001 ALM nos
007/2014 e 009/2014, fls. 2069, 2070, 2073 e
2074 que solicitam esclarecimentos sobre irregularidades
identificadas, foram endereçados ao defendente. A
improcedência da argumentação também se conecta com a
análise do item anterior, no que tange o dever de
fiscalizar as ações dos subordinados.
2.2. DEFESA DO SR. FLÁVIO VIEIRA GADELHA DE ALBUQUERQUE
O ex Prefeito Municipal, Sr. Flávio Gadelha apresentou
as razões de defesa das fls. 4.574 a 4.581, sem acostar
novos documentos, equivocandose, inclusive, quanto ao
excesso a ele atribuído, no valor de R$ 5.505.129,48,
conforme se verifica no Quadro 37 C, fls. 4.464. Cita o
defendente às fls. 4.575 e 4.576, que lhe foi atribuída
responsabilidade por supostos excessos financeiros, na
astronômica quantia de R$ 1.464.542,15 ﴾...﴿,
simplesmente pelo fato do Defendente ter sido gestor do
Município nos primeiros anos de execução do contrato.
2.2.1 Razões de defesa quanto à responsabilização
Em síntese, o interessado fundamenta a sua defesa
alegando que as conclusões do Relatório de Auditoria se
basearam em observações e inspeções ocorridas na atual
gestão, quando não mais estava à frente da Administração
Municipal. Nesse sentido, aduz que a auditoria foi
dividida em duas fases:
Primeira fase: auditoria de acompanhamento do contrato
de limpeza urbana, ocorrida entre os meses de junho a
novembro de 2011, durante a sua gestão, momento em que
determinou ao setor competente adoção das medidas
corretivas necessárias, conforme ofício, fls. 2.053 a
2.055.
Segunda fase: auditoria especial ocorrida nos exercícios
de 2013 e 2014, sendo a maioria das irregularidades, que
resultaram na imputação do débito de R$ 8.149.663,01,
detectadas na gestão atual, e ainda, que o citado débito
18. 18
foi embasado por cinco termos de inspeção datados de
2013 e 2014.
Conclui esse tópico, citando: as irregularidades
relativas ao modo de execução, tais como: quantitativos
de varredores, ruas efetivamente varridas e utilização
de retroescavadeira, e as consequências daí advindas, em
especial as de cunho financeiro, devem ser afastadas do
defendente, sob pena de imputação de responsabilidade
patrimonial objetiva e pior, a quem não mais detinha o
comando ou poder municipal.
2.2.2 Análise dos argumentos de defesa quanto à
responsabilidade
Inicialmente, cabe informar que o exprefeito Flávio
Gadelha participou ativamente da licitação e da
contratação, ao homologar o procedimento licitatório da
CP 03/2010, ao assinar o contrato e cinco dos seis
termos aditivos, destacando ainda, que no primeiro termo
aditivo, foram acrescidos itens não licitados e
suprimidos itens contratados, inclusive o item relativo
a operação de aterro, para o qual a retroescavadeira
havia sido contratada, conforme se comenta no decorrer
da análise.
Pauta sua defesa, sem apresentação de provas, no sentido
de desacreditar o trabalho da equipe, que foi realizado
dentro das normas técnicas, com base em fatos e
documentos e com total imparcialidade. Em síntese, o
defendente afirma que as irregularidades apontadas, bem
como, os cálculos do excesso se basearam em vistorias
realizadas em 2013 e 2014, quando não mais detinha o
comando do poder municipal.
Alega ainda que a auditoria foi subdividida em duas
fases (vide item anterior). Quanto a esse aspecto, cabe
destacar que a Auditoria de Acompanhamento e a Auditoria
Especial não se constituíram trabalhos independentes,
como quer fazer parecer a defesa. Durante a fase de
Auditoria Especial, relativamente à execução contratual
dos serviços de limpeza urbana, a documentação foi
analisada de forma contínua e abrangeu o período
decorrido entre abril de 2010 e dezembro de 2013. Assim,
o maior período analisado, 2010, 2011 e 2012,
correspondeu à gestão do interessado.
O defendente equivocase ainda ao afirmar que a maioria
das irregularidades que resultaram na imputação do
débito de R$ 8.149.663,01, foram detectadas na gestão
atual. Quanto à afirmativa, temse a comentar que o
cálculo do débito, realmente, foi realizado durante as
análises da Auditoria Especial, muito embora, as
identificações de itens com sobrepreço e do pagamento de
despesas indevidas tenham sido detectados na fase da
auditoria de acompanhamento, conforme relato das fls. 20
19. 19
a 40, e aprofundados durante os trabalhos da Auditoria
Especial.
Não procedem os argumentos de defesa no sentido de que o
excesso calculado pela equipe técnica foi embasado,
unicamente, por identificações decorrentes de trabalhos
de campo, realizados, registrados e consolidados em
termos de inspeção, assinados em 2013 e 2014, e que,
dessa forma não poderiam alcançar a sua gestão. Temse a
informar que as observações colhidas “in loco” foram
confrontadas e complementadas com a documentação
apresentada, e que o cálculo do excesso imputado
resultou de exaustiva análise dos papéis de trabalho
desenvolvidos na fase da auditoria de acompanhamento e
de memórias de cálculo, elaboradas pela empresa
contratada, referente ao período em que o interessado
era o responsável pela Administração.
Os únicos serviços, citados textualmente na defesa
foram: a varrição manual e a utilização de
retroescavadeira. Seguem as análises.
Quanto aos serviços de varrição manual, questiona o
interessado: como em vistorias datadas de 2013 a equipe
do TCEPE poderia conhecer o número de agentes de
limpeza que atuava na equipe de varrição e quais as ruas
efetivamente varridas.
Primeiramente, temse a explicar que tanto o preço
unitário do serviço, como a quantidade de quilômetros
varridos são funções do número de varredores. Os
cálculos foram realizados, de fato, diante da situação
encontrada em 2013, ou seja, nesse período, a equipe de
varrição era composta por 35 agentes de limpeza – vide
fls. 2.256. Na gestão do Sr. Flávio Gadelha, em
documento inserido às fls. 2.254, correspondente a
agosto de 2011, observase que a equipe era composta de
apenas 25 varredores, logo a produtividade do serviço
era ainda mais reduzida. Assim sendo, os cálculos
realizados, ao invés de prejudicar, foram favoráveis ao
interessado para maiores detalhes, reportese ao
Relatório de Auditoria das fls. 4.427 a 4.439.
Quanto ao excesso atribuído pelas horas de
retroescavadeira, o defendente também tenta por em
dúvida o trabalho da equipe, sob as mesmas alegações de
que vistorias realizadas em 2013 não poderiam embasar os
excessos imputados. Quanto a esse aspecto, apresentase
a seguir, transcrição de trecho do Relatório de
Auditoria de Acompanhamento, fls. 22.
A utilização de uma retroescavadeira foi prevista para
operação do aterro sanitário. Com a modificação ocorrida
no início da vigência desse contrato, esse serviço
deixou de ser obrigação da contratada. As horas de
retroescavadeira medidas referemse à execução de
20. 20
serviços auxiliares a outros itens, como por exemplo, no
enchimento de caçambas na coleta de resíduos volumosos.
Este equipamento não foi previsto nas composições de
preços dos outros serviços (...) verificar se não
ocorrem pagamentos em duplicidade pelos mesmos serviços.
Pelo exposto, podese observar que as irregularidades
apontadas na utilização da retroescavadeira em serviços
para os quais o equipamento não havia sido contratado
não foram identificadas nas vistorias de 2013, e sim na
auditoria de acompanhamento, realizada durante a gestão
do defendente.
No Relatório da Auditoria Especial, fls. 4.439 a 4.442,
fica evidente que a utilização da retroescavadeira nos
serviços de coleta de volumosos, alteração informal,
aceita pela Administração Municipal, não avaliada sob o
ponto de vista financeiro e não justificada
tecnicamente, onerou sobremaneira a prestação do
serviço, beneficiou a empresa contratada e ainda
desrespeitou os princípios da economicidade e da
eficiência.
2.2.3 Razões de defesa quanto à restrição da licitação
O defendente argumenta em sua defesa, fls. 4.579 que não
houve restrição ao caráter competitivo. As exigências de
certificados de qualificação técnica foram feitas de
acordo com a lei e em observância à natureza e
complexidade dos serviços licitados.
E mais adiante na mesma folha: não há prova de que a
exigência de qualificação técnica importou em restrição
ao caráter competitivo da licitação. Nesse sentido, há
apenas conjectura, suposição da Equipe de Auditoria.
2.2.4 Análise dos argumentos de defesa quanto à
restrição da licitação
Mais uma vez, o defendente não comprova com
documentos a sua argumentação. Afirma unicamente que
cumpriu a lei no que tange às exigências dos
certificados de qualificação técnica e que os
comentários tecidos pela equipe no Relatório de
Auditoria não passaram de suposições, conjecturas.
Não há muito que se comentar, haja vista o
interessado não comprovar suas afirmativas. No contexto
do Relatório de Auditoria, fartamente instruído por
documentos, fica evidente que a exigência de certificado
que apenas um licitante estaria apto a apresentar não só
restringiu, como também direcionou a licitação.
Recomendase leitura do Relatório de Auditoria das
fls. 4.417 a 4.420 e do Relatório de Acompanhamento,
21. 21
fls. 11 a 13, e ainda dos comentários do item 2.3, que
aprecia a defesa da integrantes da CPLOSE.
Por todo o exposto nos itens 2.2.2 e 2.2.4, ao assinar
contratos, alterações contratuais, homologar
procedimentos licitatórios o ex Prefeito Flávio Vieira
Gadelha Albuquerque agiu como se ordenador de despesas
fosse. Além do mais, omitiuse em supervisionar as ações
dos agentes públicos por ele nomeados, negligenciando os
deveres de direção e/ou supervisão de suas equipes de
trabalho, porquanto o Prefeito é responsável pela
escolha de seus subordinados e pela fiscalização dos
atos por estes praticados (culpa in vigilando e in
eligendo) – vide jurisprudência transcrita no item
2.1.2.
2.3. DEFESA DA SRA. REJANE BARBOSA DE MACEDO E DO SR.
ALEXSANDRO BARROS DOS SANTOS (fls. 4.750 e 4.751)
A defesa apresentou novos documentos e contrarrazões
quanto às seguintes irregularidades:
2.3.1 Projeto básico insuficiente, (item 3.1 do
Relatório de Auditoria fls. 4.414 a 4.417)
2.3.1.1 Documentos apresentados
Os defendentes acostaram ao processo em tela a CI nº
133/2009 e seus anexos (Doc. 01 fls. 4.754 a 4.762),
conforme segue:
a) Solicitação de abertura da licitação encaminhada a
CPLOSE – Comissão Permanente de Licitação de Obras e
Serviços de Engenharia, assinada pelo Secretário de
Obras e Defesa Civil, Sr. Dirceu Menelau – fls. 4.755;
b) Orçamento de referência, assinado pelo Secretário,
Dirceu Menelau, e pelo Diretor de Obras, Eduardo José do
Monte Rezende – fls. 4.756, 4.758, 4.759 e 4.762;
c) Cronograma físicofinanceiro, assinado pelo
Secretário, Dirceu Menelau, e pelo Diretor de Obras,
Eduardo José do Monte Rezende – fls. 4.757, 4.760 e
4.761.
2.3.1.2 Análise técnica
A documentação acima relacionada apenas demonstra que
parte do conjunto de peças que compõem o projeto básico
foi assinado por gestores da área técnica e que a
abertura da licitação ocorreu por solicitação do então
Secretário de Obras e Defesa Civil. Os documentos apenas
corroboraram os termos do Relatório de Auditoria, já
que, em nenhum momento, foi atribuída aos componentes da
CPLOSE, responsabilidade sobre a insuficiência de
22. 22
projeto básico, conforme se lê às fls. 4.417 e 4.454
(Quadro 35 que consolida as irregularidades).
2.3.2 Restrição à competitividade da CP nº 003/2009,
(item 3.2 do Relatório de Auditoria fls. 4.417 a
4.420)
No quadro 35 do Relatório de Auditoria, fls. 4.454 a
4.456, que consolida as irregularidades, poderá se
obsevar que a responsabilidade solidária dos membros da
CPLOSE foi apontada, unicamente, pelas exigências
editalícias que frustraram e/ou restringiram a
competitividade do certame.
2.3.2.1 Documentos apresentados
a) Correspondências oficiais (Doc. 02 – fls.4.763 a
4.766), contendo ofícios emitidos pela Prefeitura de
Abreu e Lima e pelo TCEPE:
a.1. Ofício nº 028/2009, datado de 27/10/2009 –
solicitação ao TCEPE de análise de minuta do edital,
assinado pela Presidente da CPLOSE;
a.2. Ofício nº 031/2009, datado de 18/11/2009 –
reiteração do ofício nº 028/2009;
a.3. Ofício TCGC 03 nº 0698/2009, datado de 02/12/2009 –
resposta ao ofício 028/2009, informando que a análise de
minuta de edital regulase pelo disposto no art. 2º da
resolução TC nº 004/2008.
Relativamente aos ofícios acima relacionados, os
interessados apresentaram os seguintes argumentos:
Recebidos os documentos técnicos necessários à
elaboração do certame, restaria duvidoso qualquer
opinativo por parte dos defendentes por falecer
competência técnica a matéria em comento, acautelando
se, a Presidente da Comissão ao fazer o encaminhamento
da minuta do edital de concorrência ao Presidente do
Tribunal de Contas, solicitando a análise prévia,
através do Ofício nº 028/2009, datado de 27/10/2009,
reiterado o pedido pelo Ofício nº 031/2009, datado de
18/11/2009, respostados através do Ofício TCGC 03, de
02/12/2009 pelo Chefe de Gabinete, João Eudes Bezerra
Filho.
b) Documentos do processo licitatório (Doc. 03 – fls.
4.767 a 4.773):
b.1. Ata III da sessão para abertura e julgamento das
propostas, na qual se pode constatar que apenas duas
empresas participaram do certame – fls. 4.772 e 4.773;
23. 23
b.2. Parecer jurídico opinativo – fls. 4.769 a 4.771;
b.3. Homologação, assinada pelo Prefeito à época, Sr.
Flávio Vieira Gadelha de Albuquerque – fls. 4.768.
Quanto aos aspectos restritivos do edital, os
defendentes alegaram, às fls. 4.752, (sem comprovação
documental) que houve manifestação de interesse de
participação no certame de 10 empresas que adquiriram o
edital. Na sequência, informaram que registraram e
responderam as impugnações, e concluíram “cumprindo
nossas tarefas em total observância do devido processo
legal, concluindo o certame em 16/04/2010, que foi
homologado em 22/04/2010 pelo então Prefeito Flávio
Vieira Gadelha de Albuquerque”.
2.3.2.2 Análise técnica
Quanto à restrição à competitividade, segue a análise da
documentação inserida nos anexos intitulados “Doc. 02 e
Doc. 03”.
A partir da análise dos documentos de defesa,
referentes ao Doc. 02 verificouse que a documentação
acostada apenas comprova a remessa da minuta do edital
ao TCEPE, solicitando a análise prévia, muito embora
não tenha sido comprovado o cumprimento aos requisitos
determinados no art. 2º da Resolução TC nº 004/2008, que
habilitam à análise de editais pela Corte de Contas.
Nesse sentido, o Ofício TCGC 03 nº 0698/2009 informa
“que a análise de competência do TCEPE, quanto à
legalidade de minutas de edital de concorrência pública,
executada em conformidade com o disposto no art. 2º da
Resolução TC nº 004/2008”.
Quanto aos documentos do processo licitatório constates
do Doc. 03, combinados com o arrazoado de defesa, têmse
corroborado os aspectos restritivos do edital. Os
defendentes informam que 10 licitantes adquiriram o
edital – fato que configura manifestação de interesse.
Nesse momento a defesa omite etapas, deixando de
apresentar a ata I, da sessão pública para recebimento
dos envelopes de habilitação, fls. 272 e 273, na qual se
encontra consignado que das dez empresas inicialmente
interessadas, apenas duas compareceram à referida
sessão.
A ata III, apresentada pela defesa, reforça o
entendimento de que houve frustração da competitividade
uma vez que apenas foi aberto o envelope da proposta
comercial da Via Ambiental, Engenharia e Serviços Ltda.,
em consórcio com a SERQUIP.
Recapitulando os termos do Relatório de Auditoria, além
dos aspectos restritivos relacionados no item 3.2.2,
fls. 4.418 a 4.420, a condição que praticamente impediu
24. 24
a competição do certame, ou seja, que se caracterizou em
frustração do procedimento licitatório, foi a exigência
de licença emitida pelo CPRH, relativa ao transporte de
resíduos sólidos de saúde, documento que apenas a
empresa SERQUIP Ltda. estaria em condições de fornecer.
Cita ainda o Relatório às fls. 4.418: ﴾...﴿ somandose a
exigência de apresentação de licença fornecida pela CPRH
com a permissão para a participação de empresas em
consórcio, o resultado da licitação estaria direcionado
para a empresa que se consorciasse a SERQUIP Ltda. Fato
consolidado ao final do julgamento das propostas, quando
a empresa Via Ambiental Engenharia e Serviços Ltda., em
consórcio com a SERQUIP Ltda. sagrouse vencedora da CP
003/2009.
Pelo exposto, restou configurada violação do caráter
competitivo do certame, bem como, dos demais princípios
que norteiam os procedimentos licitatórios, definidos no
art. 3º, § 1º, I da Lei 8.666/93.
Art. 3o
A licitação destinase a garantir a observância
do princípio constitucional da isonomia, a seleção da
proposta mais vantajosa para a administração e a
promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será
processada e julgada em estrita conformidade com os
princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento
convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são
correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de
2010
§ 1o
É vedado aos agentes públicos:
I admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de
convocação, cláusulas ou condições que comprometam,
restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo,
inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e
estabeleçam preferências ou distinções em razão da
naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de
qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante
para o específico objeto do contrato, ressalvado o
disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei
no 8.248, de 23 de outubro de 1991; (Redação dada pela
Lei nº 12.349, de 2010)
Em sendo o edital, documento elaborado pela comissão de
licitação e assinado pelo seu presidente e demais
componentes, nos termos do § 3º do art. 51 da Lei
8.666/93, abaixo transcrito, encontrase configurada a
responsabilidade solidária dos membros da comissão de
licitação.
Os membros das Comissões de licitação responderão
solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual divergente estiver
25. 25
devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na
reunião em que tiver sido tomada a decisão.
Apesar do parecer jurídico opinativo, acostado pelos
defendentes, datado de 16/04/2010 concluir pela licitude
da CP 003/2009, alegando, inclusive, que a minuta do
edital foi encaminhada para análise do TCEPE, os
defendentes não comprovaram a suposta a análise, suas
recomendações, nem tão pouco se o edital da já citada CP
003/2009 foi reavaliado ou corrigido pela Administração
Municipal de Abreu e Lima.
Ademais, segundo entendimento do STF, em mandado de
segurança da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, não
cabe a responsabilização do advogado público pelo
conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa.
STF MS 24631 / DF DISTRITO FEDERAL
MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 09/08/2007 Órgão Julgador:
Tribunal Pleno
É lícito concluir que é abusiva a responsabilização do
parecerista à luz de uma alargada relação de causalidade
entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha
resultado dano ao erário. Salvo demonstração de culpa ou
erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo
disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a
responsabilização do advogado público pelo conteúdo de
seu parecer de natureza meramente opinativa. Mandado de
segurança deferido.
Nesse sentido, resta caracterizada a responsabilidade da
CPLOSE pela inclusão no edital da CP 003/2009 de
cláusula restritiva à competitividade do certame.
Quanto ao documento de homologação apresentado pelos
defendentes, fls. 4.768, apenas inclui a pessoa que o
assinou, no caso o Prefeito Flávio Vieira Gadelha de
Albuquerque, como responsável solidário, juntamente com
os componentes da comissão de licitação.
Diante de todo o exposto, a documentação acostada pela
Sra. Rejane Barbosa de Macedo e pelo Sr. Alexsandro
Barros dos Santos não afasta a responsabilidade dos
citados, tampouco elide a irregularidade apontada no
Relatório de Auditoria Especial.
2.4. DEFESA DA EMPRESA VIA AMBIENTAL ENGENHARIA E
SERVIÇOS LTDA. (FLS. 4.553 a 4.573)
A empresa contratada acostou documentos das fls. 4.553 a
4.573, elencados no quadro a seguir, que serão
26. 26
analisados em conjunto com a irregularidade a qual se
relaciona.
QUADRO 03 – DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA VIA AMBIENTAL
DEFESA AUDITORIA ESPECIAL
Anexos Documentos Fls.
Documentos Análise
Fls.
Processo
Fls.
Relatório
DOC.
01
Plano de varrição datado de 2013
4.553a
4.559
2.201 a
2.210
DOC.
02
Anotações de Responsabilidade
Técnica (ARTs)
4.560 a
4.573
2.199 e
2.200
4.424 e
4.425
2.4.1 Ausência de Anotações de Responsabilidade Técnica
– ARTs (item 3.3.3 do Relatório de Auditoria Especial,
fls. 4.424 e 4.425)
Quanto à irregularidade apontada no Relatório de
Auditoria Especial, os defendentes acostaram cópias da
ART principal e de ARTs complementares, correspondentes
aos termos aditivos (Doc. 02 fls. 4.560 a 4.573),
conforme quadro a seguir.
QUADRO 04 – ARTs ACOSTADAS PELA VIA AMBIENTAL
ART Nº FINALIDADE FLS.
01.0422414 Contrato 009/2010
4.561 e
4.562
01.493710 1º Termo Aditivo
4.563 e
4.564
01.493711
(116872102011)
2º Termo Aditivo
4.565 e
4.566
01.521400
(124673012012)
3º Termo Aditivo
4.567 e
4.566
12022357 (124940012012) 4º Termo Aditivo
4.569 e
4.570
12022355 5º Termo Aditivo 4.571
147464112013 6º Termo Aditivo
4.572 e
4.573
Inicialmente, temse que os documentos de fls. 4.561 e
4.562 são cópias daqueles constantes às fls. 2.199 e
2.200, os quais já haviam sido analisados na auditoria
realizada e apontados no item 3.3.3 do Relatório de
Auditoria Especial, fls. 4.424 e 4.425.
27. 27
Quanto aos demais documentos (ARTs referentes aos termos
aditivos 1º ao 6º, fls. 4.563 a 4.573), após a análise
em confronto com a irregularidade apontada, verificouse
que os referidos documentos elidem a irregularidade
correspondente à ausência de ARTs.
2.4.2 Preliminar: do Termo de Inspeção/Vistorias
realizadas sem a presença de representante da
defendente/Cerceamento de Defesa/Nulidade
2.4.2.1 Razões de defesa
Quanto à preliminar, a empresa Via Ambiental apresentou
argumentação das fls. 4.531 à 4.533, alegando, em
síntese, que os registros dos termos de inspeções
serviram de base para o Relatório de Auditoria; que as
inspeções de campo foram realizadas sem a presença de
representante legal da defendente; que houve cerceamento
de defesa; que há nulidade decorrente de cerceamento de
defesa.
2.4.2.2 Análise técnica
Quanto às alegações da defendente, fazse oportuno
apresentar entendimento deste TCEPE, materializado no
Acórdão T.C Nº 465/04, publicado no Diário Oficial do
Estado de Pernambuco em 11 de maio de 2004: “... a
ausência de participação de representante da empresa na
vistoria da obra realizada pelo Núcleo de Engenharia
durante a instrução processual não induz à nulidade,
haja vista a natureza inquisitória dos trabalhos de
auditoria”. – grifos acrescentados.
Cabe, ainda, destacar excerto de Notas Taquigráficas da
02ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada em
14/01/04, Processo TC Nº 03005252 (Inteiro Teor da
Deliberação):
A empresa pede, além da nulidade da decisão, a nulidade
da instrução processual, reabrindoa para assegurar o
direito de defesa, inclusive novas vistorias nas obras,
com prévia intimação e direito de indicar assistente
técnico e formular quesitos.
Neste ponto, quanto à nulidade de toda a instrução
processual a partir das vistorias, discordo das
alegações da empresa.
Acredito que os princípios do contraditório e da ampla
defesa estarão assegurados com a abertura de prazo para
apresentação de defesa ao Laudo produzido. A ausência de
participação de representante da empresa nas vistorias
realizadas pela Equipe de Auditoria do Núcleo de
Engenharia não induz à nulidade. (grifos acrescentados)
28. 28
A natureza do Laudo produzido pela equipe de engenheiros
deste Tribunal é inquisitória. Podese perfeitamente
traçar um paralelo com os trabalhos produzidos durante
um inquérito policial. O Laudo de Engenharia, de
natureza preparatória, investigatória, equivale ao
inquérito policial na atividade judiciária. Da mesma
forma, o Relatório de Auditoria, produzido pela Equipe
de Auditores, após a análise de uma prestação de contas,
também possui a mesma natureza. Até mesmo porque se pode
chegar à conclusão de que não houve qualquer
irregularidade. Entender que a presença de representante
da empresa contratada nas vistorias das obras é
obrigatória, sob pena de nulidade, equivale a dizer que
haveria necessidade da indicação de um representante de
cada um dos credores na fiscalização da Equipe de
Auditoria contábil e financeira.
Diante do exposto, as alegações da defendente não elidem
os termos do Relatório de Auditoria.
2.4.3 Boletins de Medição apresentando indícios de
manipulação de quantitativos de varrição manual de vias
pavimentadas
2.4.3.1 Razões de defesa
Quanto aos indícios de manipulação dos
quantitativos apresentados nos boletins de medição (fase
de liquidação da despesa) a defendente argumenta o que
segue:
Indício 1. Os quantitativos dos serviços de varrição
manual variaram de forma expressiva, quando analisados
mês a mês, enquanto o número de agentes que formava a
equipe de varrição permanecia praticamente inalterado.
Defendese a contratada argumentando que o
quantitativo de varrição varia de mês a mês,
especialmente pelo quantitativo de dias, sendo
importante destacar que a premissa adotada pela equipe
de um quantitativo fixo por mês é errada.
Indício 2. Os pagamentos do serviço de varrição manual
variaram de forma inversamente proporcional aos
pagamentos da coleta em caminhão caçamba, enquanto o
pagamento total mensal permanecia praticamente
constante.
Argumentou a defesa que a equipe técnica teceu críticas
à variação dos volumes de varrição, elaborados pela
empresa contratada, e não questionou os eventos de
pesagem, realizados por agente externo gestor do
aterro, que não estava sob o seu comando. Defendese
ainda, alegando que, para promover a manipulação, seria
29. 29
necessário que o agente detivesse o controle de ambos os
fatores que interagem para o resultado final.
2.4.3.2 Análise técnica:
Análise do Indício 1
Ao apresentar as justificativas sobre as variações dos
quantitativos medidos, e, por conseguinte, dos valores
pagos pelo serviço de varrição manual, entendese que a
defesa pretendeu estabelecer proporcionalidade entre a
quantidade de dias dos meses e as variações nos
quantitativos do serviço de varrição manual.
Não procedem os argumentos de defesa. Reportese à
contextualização do Relatório de Auditoria, fls. 4.428,
com ênfase para os números constantes do quadro 07 e
verifiquese que as variações quantitativas do serviço
varrição manual, mês a mês, ultrapassam qualquer
raciocínio lógico.
Melhor explicando, os quantitativos dos serviços de
varrição, no primeiro ano de contrato, cujos dados foram
extraídos do supracitado quadro 07, não guardam a menor
correlação com a quantidade de dias do mês. Observese
que fevereiro de 2011, mês com menor número de dias do
ano, apresentou o segundo maior quantitativo do período,
sendo, inclusive, superior a dezembro de 2010, em 98%,
conforme se demonstra no quadro 05, a seguir:
QUADRO 05 – QUANTITATIVOS DE VARRIÇÃO
MÊS COM 31 DIAS
QUANT.
(km)
MÊS COM 30
DIAS
QUANT.
(km)
MAIO/2010 2.757,86 JUNHO/2010 2.128,91
JULHO/2010 1.773,31 SETEMBRO/2010 949,99
AGOSTO/2010 1.843,59 NOVEMBRO/2010 1.552,4
OUTUBRO/2010 1.931,56 FEVEREIRO/2011 2.847,72
DEZEMBRO/2010 1.437,97 ABRIL/2011 2.024,68
JANEIRO/2011 2.396,23
MARÇO/2011 3.139,05
Análise do Indício 2
Quando se defende das evidências apontadas no Relatório,
fartamente embasadas por demonstrações numéricas e
documentos, a empresa contratada insinuou uma possível
parcialidade da equipe ao não questionar as variações de
coleta, objeto de comparação com os serviços de
varrição, cujos números foram emitidos pelo gestor do
30. 30
aterro sanitário, no caso, a CTR (Central de Tratamento
de Resíduos).
Ora, os controles do aterro sanitário são rígidos e as
pesagens por balança são eletrônicas, não havendo
interferência manual. No aterro sanitário são realizadas
duas pesagens: o caminhão é pesado na entrada (com
carga) e na saída, após o descarrego – a diferença
corresponde ao quantitativo de coleta. O quantitativo é
enviado eletronicamente ao sistema e, a cada período de
medição, é emitido relatório de pesagem, contendo todas
as informações necessárias, por dia do mês, enquanto nos
serviços de varrição, não havia registros ou controles.
Além do mais, os quantitativos de coleta em caminhão
caçamba, registrados nos boletins de medição, através
dos quais a defendente recebeu pagamentos, originaramse
dos relatórios da CTR, e foram, inclusive, chancelados
pela contratada, sem qualquer questionamento, (vide fls.
333 e 334, 420 a 430, 433 a 439, 465 a 474, 499 a 505,
537 a 553, [...], 4.001 a 4.007, 4.023 a 4.030, 4.061 a
4.068, 4.139 a 4.146, 4.187 a 4.195, 4.259 a 4.247,
4.308 a 4.317), haja vista o alto grau de confiabilidade
das pesagens e respectivos relatórios.
A defesa abstevese de comentar sobre o terceiro
elemento do confronto, quedando silente quanto aos
pagamentos finais, que permaneceram praticamente
constantes.
No quadro a seguir, apresentamse os três elementos que
formaram o “indício 2”. Observese o “efeito gangorra”
dos pagamentos dos serviços varrição e de coleta em
caminhão caçamba, em contraponto com a constância dos
pagamentos totais. Ressaltese ainda, que nos meses de
setembro de 2010 e de março de 2011(em grifo no quadro
06) foram pagos os valores extremos de cada um dos itens
de serviço em comento, nos quais, podese verificar que
o maior valor de um serviço corresponde exatamente ao
menor valor do outro.
QUADRO 06 – VARIAÇÃO ENTRE SERVIÇOS DE VARRIÇÃO E COLETA EM CAM. CAÇAMBA
MESES COM 31 DIAS (R$) MESES COM ATÉ 30 DIAS (R$)
VARRIÇÃO COLETA
TOTAL
MENSAL
VARRIÇÃO COLETA TOTAL MENSAL
MAIO/10 130.115,69 79.546,15 587.910,40 JUNHO/10 100.441,73 102.071,19 600.338,12
JULHO/10 83.664,91 137.892,18 602.207,45 SETEMBRO/10 44.820,72 151.131,77 602.060,60
AGOSTO/10 86.980,58 126.817,95 596.664,79 NOVEMBRO/10 73.242,32 136.312,30 600.916,07
OUTUBRO/10 91.602,90 116.239,88 600.344,80 FEVEREIRO/11 134.355,43 84.055,56 600.283,36
DEZEMBRO/10 67.843,42 132.600,74 600.572,28 ABRIL/11 95.524,40 147.873,76 602.837,58
JANEIRO/11 113.054,13 110.182,90 600.611,15
31. 31
MARÇO/11 148.100,38 77.124,46 602.865,57
Pelo o exposto, restaram sobejamente demonstradas as
premissas que caracterizaram os indícios de manipulação
dos quantitativos de varrição, mantendose os termos do
Relatório de Auditoria.
2.4.4 Contradições entre documentos apresentados e a
execução contratual, relativamente aos serviços de
varrição manual
As contradições entre documentos elaborados e
apresentados pela empresa contratada encontramse
comentados no Relatório de Auditoria nos item 3.1.1,
3.4.2 e 3.4.5 do Relatório de auditoria, às fls. 4.416,
4.430 e 3.432, respectivamente.
2.4.4.1 Razões de defesa
Quanto às contradições entre o plano de varrição de 2013
e as memórias de cálculo, anexas aos boletins de
medição, ambos os documentos elaborados pela empresa
contratada, e que se referiam à mesma fase temporal da
contratação, temse que o plano de varrição apresentava
280 logradouros, enquanto as memórias de cálculo
contavam com 563.
As razões de defesa, com trechos abaixo transcritos,
foram apresentadas entre as fls. 4.534 e 4.536:
Como a medição é quinzenal, são apresentados dois
conjuntos de planos de varrição por mês, sendo um em
cada medição quinzenal.(...) – grifos acrescentados.
Logo, ao indicar que “o plano de varrição continha 280
linhas, e as memórias de cálculo contavam com 563, em
regra, cada linha correspondendo a um logradouro” a
Equipe técnica cometeu erro de considerar um por
quinzena (plano) outro por mês (boletins de medição).
1 2.4.4.2 Plano de varrição manual (Doc. 01)
O plano de varrição, documento acostado aos autos pela
defendente às fls. 4.415 e 4.416, é cópia daquele
constante às fls. 2.201 a 2.210, o qual já havia sido
exaustivamente analisado nos trabalhos da Auditoria
Especial, item 3.1.1, fls. 4.415 e 4.417; item 3.4.2,
fls. 4.430 e 4.431 e item 3.4.5, fls. 4.432 a 4.434,
cujas considerações, no que pertine, serão abordadas no
item 2.4.4.3 e no item 2.4.6.2.
2.4.4.3 Análise técnica
A contratada cometeu equívoco ao confundir plano de
varrição com memórias de cálculo, anexas aos boletins de
medição.
O plano de varrição é documento único e define o objeto
a ser executado – no caso específico, o plano definiu
280 ruas a serem varridas não existem conjuntos de
32. 32
planos de varrição, como quer fazer parecer a Defendente
no primeiro parágrafo transcrito.
Das fls. 2.211 a 2.217 e das fls. 2.219 a 2.223 a
Defendente demonstra existir um plano de varrição
correspondente a quinze dias e um plano de varrição,
contendo as mesmas ruas que corresponde a 16 dias,
respectivamente. A depender do número de dias do mês,
deveriam existir então utilizados dois boletins de 15
dias ou um de 15 dias e outro com 16 dias, cada boletim
contendo 280 linhas, haja vista as medições serem
quinzenais.
Já as memórias de cálculo elaboradas pela empresa
contratada, quinzenalmente, contêm 563 linhas. Logo, ao
comparar o documento inserido, fls. 2.211 a 2.217
plano de varrição para 16 dias, com as memórias de
cálculo que instruem os boletins de medição também para
16 dias, fls. 1.109 a 1.116, 1.325 a 1.333, 2.562 a
2.570, etc., comprovase que a quantidade de ruas
medidas era efetivamente maior que o dobro da quantidade
de ruas do citado plano. Assim, não houve erro nas
análises da equipe, restando configurada mais uma
evidência de que os quantitativos relativos às medições
dos serviços de varrição manual eram manipulados.
Cumpre ainda informar que não houve equívoco da equipe
técnica em considerar boletins mensais, posto que foram
apropriados os boletins quinzenais ao considerar como
referência o mês cheio. O erro foi da contratada que, ao
duplicar o número de ruas nas memórias de cálculo que
instruíram os boletins de medição, provocou
significativo dano aos cofres municipais.
Mantémse inalterados os termos do Relatório e
recomendase, inclusive, leitura do itens 3.4.1 e 3.4.2
do Relatório de Auditoria, fls. 4.428 a 4.431.
2.4.5 Composições de preços unitários insuficientemente
detalhadas e Inadequação dos cálculos para definição da
mão de obra, relativas aos serviços de varrição manual
Neste tópico, os itens 2.2.3 e 2.2.4 da defesa
apresentada pela empresa contratada, fls. 4.536 e 4.537,
que se referem às irregularidades apontadas nos itens
3.4.3 e 3.4.4, do Relatório de Auditoria, fls. 4.431 e
4.432, serão analisados conjuntamente, haja vista a
repetição de argumentos apresentados pela contratada.
2.4.5.1 Razões de defesa
Os argumentos de defesa, em síntese, afirmam o que
segue:
a) Que a produtividade do serviço era 2,40 km/
homem/dia e não de 1,20 km/ homem/dia, medidos por eixo
de rua e que uma rua possui dois eixos;
b) Que a equipe técnica considerou 24 dias e não 25,17
dias trabalhados por mês, na execução dos serviços.
2.4.5.2 Análise técnica
33. 33
Antes de adentrar nos aspectos relativos à
precificação dos serviços de varrição manual, fazse
mister relembrar que a restrição à competitividade à CP
nº 03/2010, amplamente comentada das fls. 4.417 a 4.420
do Relatório de Auditoria e no item 2.3 do presente
documento, afrontou os princípios que norteiam os
procedimentos licitatórios e evidenciaram, nesse caso
específico, que não houve competição.
Nesse sentido, os preços unitários ofertados pela
empresa contratada não teriam sido objeto de comparação
com os de propostas de outros licitantes. Assim, na
certeza de ser a vencedora do certame, a Via Ambiental
Ltda. adotou os preços que bem quis e se descuidou no
detalhamento de suas composições. Em dado momento, às
fls. 4.536, reconheceu, inclusive, a insuficiência do já
citado detalhamento das composições de preços unitários,
alegando falta de projeto no momento da licitação
(irregularidade por ela não questionada, na fase de
interposição de recurso do procedimento licitatório).
As supracitadas composições, elaboradas pela contratada,
não deixaram transparecer a formação dos preços
unitários (em todos os serviços analisados). Foram
tantos os erros, as contradições e as omissões, que
tornase evidente terem sido calculadas de “trás pra
frente”, ou seja, nesses casos, partese de um preço
unitário escolhido, para depois serem distribuídos os
insumos e demais elementos de sua formação.
O argumento central utilizado pela empresa contratada em
sua defesa resumiuse em críticas ao cálculo da
produtividade que, segundo ela foi de 2,40
km//homem/dia, o dobro do que especificou em suas
próprias composições (1,20 km//homem/dia, vide fls.
262). E ainda, na tentativa de justificar seu próprio
erro, comete outro equívoco ao inverter conceitos e a
metodologia comumente empregada nas medições dos
serviços de varrição.
Vejase: em diversos capítulos de sua defesa, repete a
contratada que uma rua possui dois eixos, passando a
chamar extensão de meiofio (lateral da rua) de eixo de
rua, quando eixo, por definição, é a linha central que
divide um plano longitudinalmente, é a reta ou segmento
retilíneo, a que se referem simetrias sobre um plano.
Extensão de meiofio poderia ser utilizada no cálculo da
produtividade? Sim, desde que o cálculo dos
quantitativos de varrição também tivessem sido
apropriados dessa forma, fato que não aconteceu nesse
contrato, ou seja, se a produtividade do serviço for
medida por extensão do meiofio, o quantitativo dos
serviços de varrição também o será e, nesse caso, o
preço unitário diminuirá em 50%, tendo em vista a
produtividade variar em razão inversa ao preço unitário
do serviço de varrição.
Matematicamente, não se pode comparar grandezas
distintas. Contrato, plano de varrição e boletins de
35. 35
e) Que foram desconsideradas as características de
cada momento da contratação que ao longo de quase 05
anos sofreu readequações de planilhas, reequilíbrios e
ajustamentos de projetos;
f) Reafirma a inadequação da produtividade indicada –
itens da defesa 2.2.3, fls. 4.536 e 2.2.4, fls. 4.537.
2.4.6.2 Análise técnica
Inicialmente, a Defendente insiste em tentar invalidar
as vistorias realizadas pela equipe do TCEPE, com a
presença do representante oficial da Administração e sem
acompanhamento da empresa contratada argumento já
debatido no item 2.4.2, desta NTE.
Quanto às alegações de que vistorias realizadas em 2013
e 2014 não poderiam alcançar exercícios anteriores, tem
se a declarar que os achados de auditoria de 2013 foram
confrontados com documentos produzidos pela
Administração e pela empresa contratada, desde o início
do contrato, buscando subsídios, inclusive, nas análises
da auditoria de acompanhamento, realizada em 2012.
Defendese a contratada, alegando que o comparativo
entre as observações de campo e o plano de varrição não
procediam, tendo em vista que o plano era datado de 2013
e, segundo ela, o contrato, ao longo de quase 05 anos
sofreu readequações de planilhas, reequilíbrios e
ajustamentos de projetos.
Quanto às ditas alterações contratuais, ajustamento de
projetos e readequações de planilha, a defesa não anexou
documentos que comprovem as alegações, sequer houve
menção às datas em que ocorreram os tais ajustamentos de
projetos e ao tipo de alteração realizada no serviço de
varrição.
De acordo com a documentação apresentada, inserida nos
autos das fls. 2.164 a 2.193, demonstrase que foram
elaborados 06 termos aditivos: o primeiro não se
relacionava com os serviços de varrição, e sim, com o
destino final dos resíduos. Do segundo termo até o 6º
termo, as alterações formalizadas foram as seguintes:
2º termo aditivo de 03/11/2011, fls. 2.164 e 2.165:
objeto prorrogação da vigência contratual;
3º termo aditivo de 28/04/2011, fls. 2.166 e 2.167:
objeto prorrogação de prazo. Apesar de ser omisso na
descrição do objeto, o aditivo promoveu ainda o
reajustamento dos preços unitários contado a partir do
mês de abril, sem alterações quantitativas, conforme
planilha, fls. 2.161;
4º termo aditivo de 27/04/2011, fls. 2.172 a 2.175:
objeto reajustamento de preços, sem alterações
quantitativas dos boletins de medição correspondentes a
março de 2011, mês não contemplado no 3º termo aditivo;
5º termo aditivo de 28/04/2012, fls. 2.184 a 2.188:
objeto prorrogação de prazo, reajustamento de preços.
Embora a descrição do objeto do referido termo aditivo
não mencione, a planilha que o acompanha reduz o
36. 36
quantitativo de varrição, de 2.954 km para 2.454 km. A
redução não foi justificada e o projeto não apresentado.
6º termo aditivo de 28/04/2013, fls. 2.189 a 2.193:
objeto supressão e acréscimos de serviço e prorrogação
de prazo – alterações quantitativas não comprovadas ou
justificadas.
Observese que as alterações contratuais que
repercutiram em alterações quantitativas ocorreram em
abril de 2012 e abril de 2013, correspondentes,
respectivamente, ao 5º e ao 6º termo aditivo, e apenas
quanto ao 6º termo aditivo, momento em que a equipe
realizava os trabalhos de auditoria, houve apresentação
de projeto (plano de varrição).
Assim, o único plano apresentado à equipe técnica deste
TCEPE referese ao exercício de 2013, fls. 2.201 a
2.243, e ainda apresentado outra formatação do plano de
varrição, fls. 2.230 a 2.243, com a indicação da
necessidade 42 varredores para o seu cumprimento.
Ressaltese que o citado plano é documento não datado e
sem assinatura, muito embora tenha sido apresentado em
papel timbrado da empresa, sugerindo que fora por ela
elaborado, aparentemente, sem o aval da Administração
Municipal, por esses motivos, passível de nulidade.
O plano de varrição determina, nominalmente, cada um dos
280 logradouros a serem varridos, informa,
individualmente, a extensão por eixo de via e a
frequência com que as ruas devem ser varridas. Cabe
comentar que houve conferência das extensões de diversas
ruas, medidas por eixo longitudinal e os números foram
confirmados, ou seja, o critério de medição foi
realmente eixo de rua e não extensão de meio fio como
quer fazer parecer a Defendente.
Por outro lado, as 563 ruas elencadas nas memórias de
cálculo, anexas aos boletins de medição quinzenais, não
sofreram alteração alguma ao longo dos 04 anos de
contratos analisados, como se demonstra desde o 1º
boletim, fls. 300 a 319, até o boletim nº 82,
correspondente a setembro de 2013, das fls. 4.034 a
4.042. Só após a interferência da equipe, os boletins
foram modificados e a contratada passou a medir
exatamente o conteúdo do plano de varrição com 280 ruas,
vide fls. 4.213 a 4.218, 4.261 a 4.266, 4.289 a 4.4.294
e 4.301 a 4.307 esse fato tem importância fundamental
no reforço dos argumentos da equipe. A contratada voltou
atrás, e, ao mudar a sistemática de medição,
efetivamente reconheceu que realizava medições
superiores à execução.
As vistorias, realizadas em presença do representante da
Administração, tiveram como ponto de partida os
registros dessas memórias de cálculo, cujas 563 ruas
eram agrupadas em circuitos. Havia circuitos, segundo os
boletins de medição, cujas ruas eram varridas
diariamente, outros em dias pares e outros em dias