A regulamentação do Registro Eletrônico pelo Poder Judiciário – Definição de diretrizes - padrões nacionais e regulação específica pelas Corregedorias estaduais.
1) O documento discute a regulamentação do registro eletrônico pelo Poder Judiciário brasileiro de acordo com a Prov. 47/2015. 2) A provimento estabelece seis diretrizes principais para o registro eletrônico: legalidade, universalização do acesso, descentralização, tráfego eletrônico, uniformidade técnica e proteção à privacidade. 3) O documento analisa em detalhe cada uma das diretrizes estabelecidas pela provimento.
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A regulamentação do Registro Eletrônico pelo Poder Judiciário – Definição de diretrizes - padrões nacionais e regulação específica pelas Corregedorias estaduais.
1. 1º Seminário Nacional Elvino Silva Filho
Tema II
A regulamentação do registro
eletrônico pelo Poder
Judiciário
Sérgio Jacomino
Josué Modesto Passos
11/09/2015
2. As diretrizes da diretriz
Eixos do Prov. 47/2015
1. Legalidade
2. Universalização do acesso
3. Descentralização dos serviços
4. Tráfego eletrônico
5. Uniformidade técnica
6. Proteção à privacidade
3. 1ª diretriz
Legalidade (1)
Posição do Prov. 47/2015 na ordem jurídica
- Âmbito do Prov. 47/2015: direito administrativo
registral
- O direito administrativo registral (ou o direito
registral formal): a parte do direito que regula a
organização e os procedimentos do serviço registral,
que é de natureza pública (Dip 2010:11; Aliende
Ribeiro 2009:6)
4. 1ª Diretriz
Legalidade (2)
Competência para regulamentar
- Lei 11.977/2009, arts. 37 e 38, caput: “regulamento” – a
quem cabe regular?
- O Prov. 47/2015 é enfático: ao Poder Judiciário (=
Corregedoria Nacional e Corregedorias Gerais)
- Promessa de respeito à lei e à natureza e função do registro
de imóveis, não um arroubo do Poder Judiciário
- Prov. 47/2015, art. 1º: didático e programático
5. 1ª diretriz
Legalidade (3)
Competência para regulamentar
- CF/1988, art. 236, § 1º: “fiscalização dos atos pelo Poder
Judiciário” – concretamente, pelo Corregedoria Nacional
de Justiça (CF/1988, art. 103B, § 4º, I-III; RI-CNJ, art. 8º,
X e XX) e pelas Corregedorias Gerais da Justiça
- “fiscalização”:
- a fiscalização stricto sensu
- o poder de sindicância (disciplina do processo administrativo
inclusive)
- regulação
- admissão e formação dos oficiais
- informação e comunicação para a sociedade
6. 1ª diretriz
Legalidade (4)
Competência para regulamentar
- Lei 11.419/2006 (processo judicial eletrônico)
- Art. 18: os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão o
processo eletrônico, no que couber, no âmbito de suas
competências
- Lei 8.935/1994
- Art. 30, XIV: dever de observância, pelos oficiais de registro,
das normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente.
- Lei 11.977/2009
- Art. 37: os serviços de registro público organizarão sistema de
registro eletrônico, segundo o regulamento baixado para esse
fim
7. 1ª diretriz
Legalidade (5)
Competência para regulamentar
- Competência da CGNJ em matéria de registro eletrônico: normas
gerais
- A competência complementar das CGJs está correta e
expressamente ressaltada no Prov. 47/2015:
- 4º considerandum: “compete às Corregedorias Gerais da
Justiça... estabelecer normas técnicas específicas para a
concreta prestação dos serviços registrais em meios
eletrônicos”
-
- Art. 1º, VIII: “complementado pelas Corregedorias Gerais da
Justiça..., observadas as peculiaridades locais”
- Art. 7º, par. único, III: “atos normativos baixados pelas
Corregedorias Gerais de Justiça...”
8. 1ª diretriz
Legalidade (6)
Competência para regulamentar
- Potestas in solos subditos directe exerceri potest
- No aspecto subjetivo, o poder normativo da CGNJ e das
CGJs relativo aos serviços extrajudiciais só pode ser
exercido, diretamente, sobre os registradores e os notários
(Dip 2013:52)
9. 1ª diretriz
Legalidade (7)
Competência para regulamentar
- Prov. 47/2015, art. 2º, caput: “o sistema de registro
eletrônico de imóveis deverá ser implantado e integrado por
todos os oficiais de registro de imóveis”
- Prov. 47/2015, art. 3º, § 1º: “As centrais de serviços
eletrônicos compartilhados serão criadas pelos respectivos
oficiais de registro de imóveis”
- Problemas por estudar:
- responsabilidade civil e administrativa (?) pelos atos ilícitos das
centrais de serviços eletrônicos compartilhados
- o papel das associações de classe
10. 2ª diretriz
Universalização do acesso (1)
- Prov. 47/2015, 1º considerandum: facilitação de
intercâmbio de informações, para eficácia e
celeridade do serviço judicial e extrajudicial
- Prov. 47/2015, art. 3º, § 5º: “As centrais de serviços
eletrônicos compartilhados coordenar-se-ão entre si
para que se universalize o acesso ao tráfego
eletrônico”
- Lei 11.977/2009, art. 37, e Prov. 47/2015, arts. 2º e
9º: a implantação é compulsória e, agora, tem data
certa.
11. 2ª diretriz
Universalização do acesso (2)
- Prov. 47/2015, art. 2º, caput: “implantado e integrado por
todos os oficiais de registro de imóveis de cada Estado e
do Distrito Federal”
- Prov. 47/2015, art. 3º, § 2º: “uma única central de
serviços eletrônicos compartilhados em cada Estado e no
Distrito Federal”
- Porém: Prov. 47/2015, art. 3º, § 4º: “indicadores somente
para os ofícios de registro de imóveis que... integrem“ certa
central eletrônica
12. 3ª diretriz
Descentralização (1)
Descentralização “federativa”
- Prov. 47/2015, art. 3º, caput: “centrais de serviços
eletrônicos compartilhados que se criarão em cada um dos
Estados e no Distrito Federal”
- Prov. 47/2015, art. 3º, § 3º: ainda que teoricamente possa
terminar por existir, de facto, uma única central (=
emprego da central de outro Estado ou do Distrito Federal),
de jure a responsabilidade sempre é dos oficiais de cada
Estado ou do Distrito Federal, e a fiscalização fica a cargo
de cada Corregedoria Geral respectiva, a que cabe baixar o
ato normativo que autorize o funcionamento
13. 3ª diretriz
Descentralização (2)
Descentralização “funcional”
- CF/1988, art. 236, caput, e Lei 8.935/1994, art. 3º e 12: o
serviço é delegado a um registrador concreto, no limite de
certa circunscrição
- Não há, propriamente, Poder Judiciário independente, há juízes
independentes; o mesmo se diga dos registradores: a independência
jurídica é atributo individual
- Respeito à arquitetura do sistema judiciário, dada pela
Constituição: os serviços judiciais são descentralizados; os
extrajudiciais, também
14. 3ª diretriz
Descentralização (3)
Descentralização “funcional”
- Prov. 47/2015, art. 4º, caput: “Todas as solicitações feitas
por meio das centrais de serviços eletrônicos
compartilhados serão enviadas ao ofício de registro de
imóveis competente, que será o único responsável pelo
processamento e atendimento”
- Sob a responsabilidade técnica e profissional do registrador: Lei
8.935/1994, art. 22, e LRP/1973, art. 28
- Repita-se: é preciso estudar a responsabilidade ligada a danos
decorrentes de atos das centrais
15. 3ª diretriz
Descentralização (4)
Descentralização “funcional”
- Prov. 47/2015, art. 4º, par. único: “Os oficiais de
registro de imóveis deverão manter, em segurança e
sob seu exclusivo controle, indefinida e
permanentemente, os livros, classificadores,
documentos e dados eletrônicos, e responderão por
sua guarda e conservação”
- Vemos replicada, nesse novo contexto, a LRP/1973, arts.
24 e 25
16. 4ª diretriz
Tráfego eletrônico (1)
Prioridade a esse aspecto do registro eletrônico
- Prov. 47/2015, 1º considerandum: “...a necessidade de facilitar o
intercâmbio de informações..., para eficácia e celeridade da
prestação jurisdicional e do serviço público”
- Prov. 47/2015, art. 2º: o sistema de registro eletrônico
compreende:
- O intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os
ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração
pública e o público em geral (inc. I)
- A recepção e o envio de títulos em formato eletrônico (inc. II)
- A expedição de certidões e a prestação de informações em formato
eletrônico (inc. III)
17. 4ª diretriz
Tráfego eletrônico (2)
Causas dessa priorização
- Causa mais evidente:
- facilitação da publicidade em si mesma
- Causa menos patente:
- Não há abolição dos livros de registro em meio físico
(cartáceo, em papel)
18. 4ª diretriz
Tráfego eletrônico (3)
Abolição dos livros em papel?
- Não: Prov. 47/2015, art. 6º: “os livros de registro de
imóveis serão escriturados e mantidos segundo a Lei
n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973...”
- Consequência da legalidade na organização do
registro eletrônico (regime de direito administrativo)
19. 4ª diretriz
Tráfego eletrônico (4)
Abolição dos livros em papel?
- A Lei 11.977/2009 fala em inserção de atos registrais em
sistema eletrônico (art. 39) e em livros escriturados de forma
eletrônica (art. 40)
- Porém, não existe aí um regime jurídico para o livro de
registro eletrônico:
- como já não existia, por exemplo, na Lei 8.935/1994, art. 41
(“Incumbe aos notários e aos oficiais de registro praticar,
independentemente de autorização, todos os atos previstos em lei
necessários à organização e execução dos serviços, podendo, ainda,
adotar sistemas de computação, microfilmagem, disco ótico e
outros meios de reprodução”)
20. 4ª diretriz
Tráfego eletrônico (5)
Abolição dos livros em papel?
- Aliter, quanto aos livros em papel: configuração deles está
dada em lei, como tem de ser
- Por exemplo: a LRP/1973 indica teores (art. 7º: número de ordem),
modos (arts. 3º, caput; 4º, caput; 6º; 7º; 11; e 12: em livros
conformes aos modelos aprovados, e abertos, numerados em
sequencia - salvo no registro de imóveis -, autenticados e, uma vez
findos, encerrados; com sequência infinita do número de ordem das
inscrições, de um livro para outro; e segundo a precedência da
apresentação dos títulos) e instrumentos (arts. 3º, §§ 1º e 2º; 4º,
caput: em livros de tamanho certo, e manual ou mecanicamente
abertos, numerados, escritos, autenticados e encerrados) de
escrituração em papel
21. 4ª diretriz
Tráfego eletrônico (6)
Repositório registral eletrônico
- Porém: Prov. 47/2015, art. 2º, IV, e art. 6º, in fine: impõe-se a
formação de repositório eletrônico para acolher dados e
armazenar documentos eletrônicos
- Esses repositórios não são sucedâneos dos livros, mas
destinam-se a permitir que a informação contida em papel seja
acessada e preservada mais facilmente
- Um outro tema para estudo: Para esses repositórios pode-se conceber
maior espaço para a regulação administrativa: ao lado de um
repositório completo, poder-se-ia pensar num repositório depurado, em
que não se inserissem, por exemplo, as inscrições já ineficazes? Em tal
caso, que informações se poderiam prestar, com base em tal
repositório?
22. 5ª diretriz
Uniformidade técnica (1)
- Prov. 47/2015, art. 3º, § 5º: “as centrais de serviços eletrônicos
compartilhados coordenar-se-ão entre si para que... se prestem
os mesmos serviços em todo o País.”
- Normas técnicas referidas
- Prov. 47/2015, art. 1º, VI: Lei 8.159/1991 (política nacional de
arquivos)
- Prov. 47/2015, art. 3º, § 7º, e art. 5º: padrões e requisitos para os
documentos eletrônicos, a conexão e o funcionamento das centrais
eletrônicas de serviços compartilhados
- Prov. 47/2015, art. 7º, par. único: normas para os repositórios
eletrônicos (art. 2º, IV)
23. 5ª diretriz
Uniformidade técnica (2)
Vedações
- Prov. 47/2015, art. 8º, I-III
- recepcionar ou expedir documentos eletrônicos por e-
mail ou serviços postais ou de entrega
- postar ou baixar (download) documentos eletrônicos e
informações em sites que não sejam os das respectivas
centrais de serviços eletrônicos compartilhados
- prestar os serviços eletrônicos previstos no Prov.
47/2015, art. 2º, I-III, diretamente ou por terceiros, em
concorrência com as centrais de serviços eletrônicos
compartilhados, ou fora delas.
24. 6ª diretriz
Proteção à privacidade (1)
- Prov. 47/2015, art. 1º, VII: a organização do registro
eletrônico tem de obedecer, também, à proteção da
privacidade e dos dados pessoais, o que é um dos
princípios da disciplina do uso da internet no Brasil (Lei
12.965/2014, art. 3º, II e III, e art. 11; CF/1988, art. 5º, X e
XII)
- Prov. 47/2015, art. 3º, § 6º: “Em todas as operações das
centrais de serviços eletrônicos compartilhados, serão
obrigatoriamente respeitados os direitos à privacidade, à
proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações
privadas e, se houver, dos registros”
25. 6ª Diretriz
Proteção à privacidade (2)
Certidões e informações
- Mesmo na via eletrônica, é preciso respeitar o
modelo posto pela LRP/1973, arts. 16-20: a
publicidade é indireta e as certidões e informações
são passadas sobre inscrições, documentos e papéis
específicos.
26. 6ª diretriz
Proteção à privacidade (3)
- A importância do tema
- A doutrina tradicional: Warren e Brandeis, The
right to privacy (1890)
- A tensão público versus privado na sociedade
moderna: a privacidade em público (Helen
Nissenbaum)
- O direito a ser esquecido (The right to be forgotten)
27. Observações finais
Cui prodest? A quem serve?
- Segurança jurídica – liberdade concreta –
independência jurídica do registrador
- Much more rational, but much less like a ball.