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Regulamentação
Metrológica
Resolução CONMETRO Nº 11/88
Convênio de Cooperação INMETRO e SENAI/DN
INMETRO – INSTITUTO NACIONAL
DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO
E QUALIDADE INDUSTRIAL
Miguel João Jorge Filho
Ministro do Desenvolvimento,
Industria e Comércio Exterior
João Alziro Herz da Jornada
Presidente do Inmetro
Jorge Humberto Nicola
Diretor de Tecnologia e Inovação
Humberto Brandi
Diretor de Metrologia Científica e industrial
Jorge Luiz Seewald
Diretor de Metrologia Legal
Alfredo Carlos Orphão Lobo
Diretor da Qualidade
Wanderley de Souza
Diretor de Programa
Antonio Carlos Godinho Fonseca
Diretor de Administração e Finanças
Oscar Acselrad
Diretor de Planejamento e Desenvolvimento
Jorge Cruz
Coordenador Geral de Articulação Internacional
Marcos Aurélio Lima de Oliveira
Coordenador Geral de Acreditação
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI
E CONSELHO NACIONAL DO SENAI
Confederação Nacional da Indústria - CNI
Armando de Queiroz Monteiro Neto
Presidente
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI
Armando de Queiroz Monteiro Neto
Conselho Nacional - Presidente
SENAI - Departamento Nacional
José Manuel de Aguiar Martins
Diretor - Geral
Regina Maria de Fátima Torres
Diretora de Operações
INMETRO
Paulo Roberto Braga e Mello
Divisão de Informação Tecnológica/
Diretoria de Tecnologia e Inovação
Luiz Duarte de Arraes Alencar
Serviço de Produtos de Informação/
Divisão de Informação Tecnológica/
Diretoria de Tecnologia e Inovação
SENAI-DN
Unidade de Tecnologia Industrial - UNITEC
Orlando Clapp Filho
Gerente Executivo
Wellington Penetra da Silva
Gerente de Informação Tecnológica
Mara Gomes
Analista de Desenvolvimento Industrial
Regulamentação
Metrológica
Resolução CONMETRO Nº 11/88
Editora SENAI
2007
3ª edição
©2007 INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial e SENAI – Departamento Nacional.
Qualquer parte desta obra poderá ser reproduzida, desde que citada
a fonte.
Capa
Núcleo de Design Gráfico - SENAI Artes Gráficas
Coordenação Editorial e Assistência Documental
Editora SENAI: Eliane Izis Montenegro
INMETRO: Alciene Salvador
Outros títulos do convênio
1 - Quadro Geral de Unidades de Medida: Resolução do CONMETRO
nº 12/88
2 - Vocabulário Internacional de Termos de Metrologia Legal
3 - Vocabulário Internacional de Termos Fundamentais e Gerais
de Metrologia
Catalogação-na-Publicação (CIP) - Brasil
I 57 r INMETRO.
Regulamentação metrológica : resolução
CONMETRO nº 11/88 / INMETRO, SENAI -
Departamento Nacional. 3. ed. -- Rio de Janeiro:
Ed. SENAI, 2007.
28p.; 21 cm.
ISBN 978-85-99002-20-9
1.Metrologia-Resolução. I.SENAI.
Departamento Nacional. II.Título. III.Título:
Resolução CONMETRO nº 11/88.
CDD: 389.15
SENAI Artes Gráficas
Núcleo de Informação Tecnológica
Tel: (21) 3978-5314
Fax: (21) 2234-7476
artesgraficas@rj.senai.br
Sumário
Apresentação ...................................................................................7
Resolução nº 11/88 .........................................................................9
Capítulo I
Das Unidades de Medida .............................................................11
Capítulo II
Dos Órgãos Atuantes na Metrologia ...........................................12
Capítulo III
Dos Instrumentos de Medir, Medidas
Materializadas e Modo de Utilizá-las ...........................................13
Capítulo IV
Do Aspecto Metrológico das Transações ....................................15
Capítulo V
Das Mercadorias Pré-Medidas sem a Presença
do Comprador Acondicionadas ou Não .....................................15
Capítulo VI
Das Normas Procedimentais para a Realização
da Fiscalização ...............................................................................20
Capítulo VII
Das Penalidades ............................................................................21
Capítulo VIII
Das Disposições Gerais ................................................................21
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
Presidente do INMETRO
JOSÉ MANUEL DE AGUIAR MARTINS
Diretor-Geral do SENAI/DN
Apresentação
O desenvolvimento e a consolidação da cultura metrológica
vem-se constituindo em uma estratégia permanente das
organizações, uma vez que resultam em ganhos de produtividade,
qualidade dos produtos e serviços, redução de custos e eliminação
de desperdícios. A construção de um senso de cultura metrológica
não é tarefa simples, requer ações duradouras de longo prazo e
depende não apenas de treinamentos especializados, mas de uma
ampla difusão dos valores da qualidade em toda a sociedade.
Cientes dessa responsabilidade, o INMETRO e o SENAI vêm
celebrando regularmente convênios de cooperação que prevêem
o desenvolvimento conjunto de ações nos campos das metrologia,
da normalização e da avaliação da conformidade, entre as quais
a produção e disseminação de literatura especializada.
A presente edição certamente se insere neste contexto,
dando prosseguimento a outras anteriormente publicadas.
Ao disponibilizá-la o INMETRO e o SENAI têm a expectativa
de tornar mais acessíveis conceitos e informações básicas, tanto
para o público especializado como para toda a sociedade.
Conselho Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial
CONMETRO
Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988.
O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Quali-
dade Industrial - CONMETRO, usando das atribuições que lhe con-
fere o artigo 3º da Lei n.º 5966, de 11 de dezembro de 1973, através
de sua 20ª Sessão Ordinária realizada em Brasília, em 23/08/1988.
Considerando a necessidade de assegurar satisfatórias condi-
ções de funcionamento dos órgãos integrantes do Sistema Nacional
de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO;
Considerando que as atividades metrológicas, pelo cunho de
utilidade pública de que se revestem, dizendo respeito ao interesse
do consumidor, caracterizam-se como matéria de alta relevância;
Considerando a necessidade de atualização dos critérios e
procedimentos para a execução da atividade de metrologia legal
no País, resolve:
1. Aprovar a Regulamentação Metrológica, que com esta
baixa, para fiel observância.
2. Revogar a Resolução nº 01/82, de 27 de abril de 1982.
3. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Roberto Cardoso Alves
Regulamentação Metrológica
Capítulo I
Das Unidades de Medida
1. Adotam-se no Brasil, obrigatória e exclusivamente, as unida-
des de medida baseadas no Sistema Internacional de Unida-
des (SI), aprovadas nas Conferências Gerais de Pesos e Medi-
das (CGPM).
2. Serão usadas, para medir as grandezas indicadas, as seguintes
unidades de base:
I para comprimento: o metro (símbolo m);
II para massa: o quilograma (símbolo kg);
III para o tempo: o segundo (símbolo s);
IV para corrente elétrica: o ampére (símbolo A);
V para temperatura termodinâmica: o kelvin (símbolo K);
VI para quantidade de matéria: o mol (símbolo mol);
VII para intensidade luminosa: a candela (símbolo cd).
3. Para as demais grandezas serão obrigatórias:
a) unidades derivadas e suplementares do SI, ou aquelas acei-
tas pela CGPM;
b) os múltiplos e submúltiplos das referidas unidades, forma-
dos com “prefixos SI”.
3.1. Serão utilizadas as unidades constantes do Quadro Ge-
ral de Unidades de Medida.
14 Regulamentação Metrológica
Capítulo II
Dos Órgãos Atuantes na Metrologia
4. Atuam na área de metrologia:
a) O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Quali-
dade Industrial-INMETRO;
b) Órgãos estaduais e municipais que executam atividades
de metrologia;
c) Os órgãos e entidades da administração federal, estadual e
municipal, assim como entidades particulares que, median-
te convênios, acordos, contratos e ajustes sejam credenciados
a exercer atividades na área metrológica.
4.1. A fim de assegurar, em todo o território nacional, a indispen-
sável uniformidade na expressão das grandezas, cabe ao
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualida-
de Industrial - INMETRO:
a) expedir ou propor a expedição de atos normativos metro-
lógicos, necessários à implementação de suas atividades,
abrangendo os campos comercial, industrial, técnico e científico;
b) propor a fixação dos preços públicos dos serviços
efetuados em verificação de medidas materializadas e
instrumentos de medir, e das multas aplicadas, confor-
me previstas na Lei n.º 5966, de 11 de dezembro de
1973 e no Decreto n.º 86.550, de 06 de novembro de 1981;
c) fiscalizar o cumprimento de toda lei ou norma
na área metrológica;
d) dirimir as dúvidas suscitadas pela aplicação da
legilação metrológica;
e) colaborar com a Repartição Internacional de Pesos e Medi-
das, a Organização Internacional de Metrologia Legal e outras
entidades de notório destaque no contexto metrológico;
f) adquirir e conservar os padrões nacionais e providenci-
ar para que sejam periodicamente aferidos segundo
os padrões internacionais;
Regulamentação Metrológica 15
g) especificar as condições mínimas a que deverão obede-
cer os modelos de medidas materializadas e instrumetos de
medir, examinando-os, definindo-os e aprovando-os ou não;
h) tomar as providências administrativas necessárias ao
melhor cumprimento de suas atribuições;
i) ministrar cursos de formação e aperfeiçoamento em
metrologia, obedecidos os dispositivos legais;
j) indicar representante nas Conferências Gerais de Pe-
sos e Medidas.
5. O INMETRO poderá efetuar delegação de atividades na área
metrológica, mediante contratos, convênios, ajustes, acordos,
assim como credenciar entidades para execução de atividades
metrológicas, exceto no que diz respeito à metrologia legal.
6. Entende-se como metrologia legal a parte da metrologia que se
refere às exigências legais, técnicas e administrativas, relativas
às unidades de medida, aos métodos de medição, aos instru-
mentos de medir e às medidas materializadas.
7. Fica o INMETRO autorizado a adotar as providências necessá-
rias à consolidação das atividades de metrologia, no País, fir-
mando os convênios, contratos, ajustes e acordos, assim como
os credenciamentos que se fizerem necessários.
Capítulo III
Dos Instrumentos de Medir, das Medidas
Materializadas e do Modo de Utilizá-las
8. Os instrumentos de medir e as medidas materializadas, que
tenham sido objeto de atos normativos, quando forem ofereci-
dos à venda; quando forem empregados em atividades econô-
micas; quando forem utilizados na concretização ou na defini-
ção do objeto de atos em negócios jurídicos de natureza co-
mercial, cívil, trabalhista, fiscal, parafiscal, administrativa e pro-
16 Regulamentação Metrológica
cessual; e quando forem empregados em quaisquer outras
medições que interessem à incolumidade das pessoas, deve-
rão, obrigatoriamente:
a) corresponder ao modelo aprovado pelo INMETRO;
b) ser aprovados em verificação inicial, nas condições fixadas
pelo Instituto;
c) ser verificados periodicamente.
8.1.O INMETRO determinará quais as medidas materializa-
das e instrumentos de medir sujeitos às obrigações de-
finidas neste item.
8.2.Em casos especiais poderá o INMETRO isentar de verifi-
cação periódica determinadas classes de medidas mate-
rializadas e instrumentos de medir, bem como da apro-
vação de modelos.
9. O INMETRO emitirá certificado que indique a finalidade e os
limites dos instrumentos ou medidas materializadas verifica-
dos, sendo nesses apostas marca oficial e/ou marca de sela-
gem que identifique o órgão executor e o ano de execução.
9.1 Em casos especiais, a critério do INMETRO, será dispen-
sada a emissão do certificado de verificação individual,
bem como da indicação da finalidade e dos limites de uti-
lização dos instrumentos de medir ou medidas materia-
lizadas, ou ainda a aposição da marca oficial e/ou da marca
de selagem.
10. Os fabricantes de medidas materializadas e instrumentos de me-
dir deverão registrar os seus estabelecimentos no INMETRO, nas
condições que forem estabelecidas em ato normativo específico.
11. O INMETRO especificará as condições técnicas a que devam
satisfazer as oficinas que executem consertos ou manutenção
de medidas materializadas e instrumentos de medir, sobre os
quais haja regulamentação.
Regulamentação Metrológica 17
Capítulo IV
Do Aspecto Metrológico das Transações
12. Toda e qualquer transação de compra e venda ou, de modo
geral, de transmissão de propriedade efetuada no País, deve-
rá ser baseada em unidades legais de medida, em conformi-
dade com o Sistema Internacional de Unidades (SI).
12.1. Excluem-se da obrigatoriedade mencionada neste item con-
tratos ou documentos relativos a mercadorias importa-
das ou exportadas, podendo, em tais casos, indicar as gran-
dezas expressas em unidades legais do país de origem ou
destino, acompanhadas, obrigatoriamente, de sua conver-
são para as unidades legais brasileiras.
12.2. As embalagens, continentes, envoltórios e invólucrosrela-
tivos às mercadorias referidas no subitem anterior de-
verão trazer, obrigatoriamente, e em maior destaque, a indi-
cação de sua quantidade líquida em unidades legais brasilei-
ras, a par de outras dos países de destino ou origem, para
efeito de sua comercialização em todo território nacional.
13. É obrigatório para expressão de quaisquer grandezas, o uso
das unidades legais de medida em livros, catálogos, anúnci-
os, propaganda comercial, plantas, faturas, editais, sinais de
tráfego, envoltórios e recipientes de mercadorias e impressos em geral.
13.1. Admite-se o uso de unidades não legais em tabelas
de concordância e transformação entre as unida-
des legais e não legais.
Capítulo V
Das Mercadorias Pré-medidas sem a Presença
do Comprador Acondicionadas ou Não
14. As mercadorias pré-medidas acondicionadas ou não, sem a
presença de comprador deverão trazer, de modo bem visível
e inequívoco, a indicação da quantidade líquida ou da quan-
18 Regulamentação Metrológica
tidade mínima expressa em unidades legais, ou nos casos
definidos pelo INMETRO, o número de unidades contidas
no acondicionamento.
14.1. Considera-se quantidade líquida das mercadorias a quan-
tidade do produto principal exposto à venda: salsicha,
sem levar em consideração a salmoura; pêssego em cal-
da, excluída a calda; azeitona, descontado o líquido que
as contém, e outros.
14.2. Considera-se quantidade mínima das mercadorias o me-
nor valor da quantidade encontrado em qualquer unidade.
14.3. Considera-se como produto principal aquele existente
em uma embalagem e que se constitua na razão princi-
pal de sua comercialização.
15. Nenhuma mercadoria pré-medida poderá ser comercializada
sem que a sua quantidade seja expressa em unidades legais
grafadas por extenso, ou com os símbolos de uso obrigatório
para representá-las.
15.1. As mercadorias que se apresentem a 20 ºC sob forma
sólida ou granulada, devem ser comercializadas em uni-
dades legais de massa, seus múltiplos e submúltiplos.
15.2. As mercadorias que se apresentem a 20 ºC sob forma
líquida ou pastosa, devem ser comercializadas em uni-
dades legais de volume, seus múltiplos e submúltiplos.
15.3. As mercadorias que se apresentem em estado líquido a
20 ºC sob pressão e os produtos acondicionados sob a
forma de aerosóis terão sua comercialização regulamen-
tada pelo INMETRO.
15.4. As mercadorias cujo emprego principal depende de
sua extensão linear devem ser comercializadas em uni-
dades legais de comprimento, seus múltiplos e submúltiplos.
15.5. As mercadorias cujo emprego principal depende de sua
superfície devem ser comercializadas em unidades le-
gais de área, seus múltiplos e submúltiplos.
Regulamentação Metrológica 19
15.6. As mercadorias que, por suas características principais
de utilização, são comercializadas em unidades, devem
trazer a indicação quantitativa referente ao número de unidades.
16. Poderá o INMETRO autorizar a comercialização de mercado-
rias pré-medidas, em unidades legais, diferentes das estabele-
cidas no item 15 mediante ato normativo específico.
17. É dispensável a indicação da quantidade nas mercadorias em
apresentação especial, com finalidade publicitária, de demons-
tração, experimentação ou para comprovação de qualidade,
sem objetivo de comercialização.
18. Não se admite, em invólucros ou envoltórios fechados, a qual-
quer título, inclusive para oferta ou propaganda, a inclusão
de outra mercadoria que não seja aquela para a qual tenha
sido destinada a embalagem.
19. As mercadorias pré-medidas que tragam em sua embalagem,
envoltório ou invólucro, a indicação de sua composição (subs-
tância, produtos integrantes ou ingredientes), serão objeto
de fiscalização quantitativa da indicação.
20. Nos produtos em conserva será considerado como equiva-
lente ao principal e integrante da quantidade líquida o con-
servante cujo valor comercial seja igual ou superior ao do
produto principal.
21. Quando no invólucro ou envoltório fechado houver dois ou
mais produtos de igual importância, a quantidade líquida a
ser considerada será a representada pela soma das quantida-
des desses produtos.
22. Quando, em obediência a dispositivos legais ou por outros moti-
vos, a critério do INMETRO, o invólucro ou envoltório fechado
tiver que trazer a indicação da quantidade bruta, esta só poderá ser
feita em caracteres de menor tamanho e de menor destaque,
em relação aos caracteres indicativos da quantidade líquida.
20 Regulamentação Metrológica
23. As mercadorias acondicionadas não poderão trazer em seus
invólucros ou envoltórios fechados quaisquer indicações
adjetivas à quantidade.
24. As mercadorias previamente medidas, sem acondicionamen-
to próprio, devem trazer a indicação quantitativa correspon-
dente, atendendo às normas da presente Resolução, num
rótulo, etiqueta, numa gravação feita na sua própria superfí-
cie ou por outro meio ou processo adequado, que transmita
fácil, fiel e satisfatoriamente ao consumidor a informação quan-
titativa, nas condições referidas.
25. A indicação da quantidade líquida, exigida nesta Resolução,
poderá admitir tolerância nos termos e condições a serem
definidos em ato normativo do INMETRO.
26. No caso de mercadorias que, por sua natureza, tenham quan-
tidade variável com as condições de exposição ou conserva-
ção, a indicação da quantidade deverá se referir à “quantida-
de mínima” levando em conta essa variação.
27. O número de unidades que deve compor a amostra e as
regras para a amostragem serão fixados através de ato nor-
mativo do INMETRO.
28. Para os produtos de carne e derivados, embutidos em tripa natu-
ral ou artificial, desde que não estejam fatiados, e aqueles
que não puderem ter suas quantidades padronizadas quando a
massa de cada unidade (peça), for superior a 50 (cinqüenta) gra-
mas, será facultado que a indicação da quantidade líquida seja
efetivada na fase de comercialização final do produto.
28.1. Se, no rótulo ou revestimento, aparecer indicação da
quantidade líquida, ficará este sujeito à tolerância admitida.
28.2. Os produtos de carne ou derivados sujeitos a cozimento
ou processo semelhante, depois de acondicionados, e
Regulamentação Metrológica 21
que sofram assim, mudanças de sua constituição, para
as quantidades líquidas, serão considerados os novos
produtos resultantes do processo.
29. Para os queijos e requeijões que não possam ter suas quanti-
dades padronizadas e/ou possam perder peso de maneira
acentuada, será facultado que a indicação da quantidade lí-
quida seja efetivada na fase da comercialização final do produto.
30. Todos os vasilhames de vidro, fabricados para vendas de
bebidas, deverão trazer a indicação de sua capacidade ex-
pressa em litros, seus múltiplos e submúltiplos e a marca que
identifique o fabricante perante o INMETRO.
31. A indicação da quantidade líquida ou da quantidade mínima
deverá corresponder a valor nunca inferior a 90% (noventa
por cento) da capacidade do continente.
32. Os rótulos utilizados pelas indústrias de bebidas devem tra-
zer, de forma clara e visível, a indicação em litros, seus múl-
tiplos e submúltiplos, do volume de bebida contida
no recipiente.
33. Os produtos farmacêuticos, fabricados ou comercializados no
País, trarão nos seus rótulos ou envoltórios, a composição
básica ou fórmula (por dose a ministrar, por massa ou volu-
me), sempre expressa em unidades legais e na conformidade
das determinações legais correspondentes.
34. Além dessa exigência, os produtos farmacêuticos menciona-
rão, conforme o caso, nos seus rótulos e/ou envoltórios externos:
a) a quantidade de unidades dose (comprimidos, drágeas,
pastilhas, pílulas, ampolas ou outros semelháveis), conti-
da na embalagem ou acondicionamento comercial;
b) a massa ou o volume do produto farmacêutico contido em
embalagem ou acondicionamento comercial, no caso de
pó ou líquidos, de qualquer natureza;
22 Regulamentação Metrológica
c) a quantidade mínima em massa, no caso de preparações
pastosas ou semi-sólidas (pomadas, pastas, ungüentos
e equivalentes) e de grânulos ou granulados;
d) o comprimento, massa ou unidades contidos na emba-
lagem ou acondicionamento, quando se tratar de materi-
ais de penso ou curativos.
35. O cilindro ou recipiente de gás sob pressão, desde que não
tenha regulamentação específica, deverá trazer, obrigatoria-
mente, além da tara, a indicação da quantidade líquida do
produto nele contido, em etiqueta de cartolina, presa à vál-
vula do respectivo cilindro.
35.1. A etiqueta de cartolina deverá ser presa no fio de ara-
me de selagem e antes do selo de chumbo, de modo
a garantir a inviolabilidade do cilindro.
Capítulo VI
Das Normas Procedimentais para a Realização da Fiscalização
36. A fiscalização de mercadorias pré-medidas acondicioadas ou não
sem a presença do consumidor, será realizada da seguinte forma:
a) o órgão metrológico promoverá a retirada de amostras
mediante recibo, no qual se especificará a mercadoria e
seu estado de inviolabilidade;
b) verificado que um produto exposto à venda não satisfaz
às exigências desta Resolução e da legislação pertinente,
ficará ele sujeito a apreensão, mediante recibo, no qual se
especificará a mercadoria e a natureza da irregularidade,
para efeito de instrução do processo;
c) em cada elemento da amostra assim coletada serão feitas
as medições necessárias. Essas medições poderão ser acom-
Regulamentação Metrológica 23
panhadas, pelos interessados, aos quais se comunicará,
por escrito, a hora e o local em que serão realizadas;
d) a ausência do interessado às medições não descaracterizará
a fé pública dos laudos emitidos.
Capítulo VII
Das Penalidades
37. As penalidades por infrações serão aplicadas de maneira gra-
dativa, levando-se em conta:
a) o valor do prejuízo resultante da infração para o consumidor;
b) ser o infrator primário ou reincidente.
Capítulo VIII
Disposições Gerais
38. É assegurada aos agentes metrológicos, no desempenho de
suas atribuições, garantia de livre acesso a todos os locais
onde se fabriquem, usem ou exponham à venda medidas
materializadas ou instrumentos de medir ou onde se acondi-
cionem ou vendam mercadorias.
39. A violação de lacres ou interdição, ou seu rompimento, sem
prévia autorização do INMETRO, de medidas materializadas,
instrumentos de medir e mercadorias pré-medidas, acondicio-
nadas ou não, sem a presença do consumidor, sujeita o au-
tor, além das sanções previstas na legislação penal, às pena-
lidades previstas na Lei n.º 5966, de 11 de dezembro de 1973.
24 Regulamentação Metrológica
40. As empresas que executarem operações metrológicas, de na-
tureza comercial, sujeitar-se-ão às condições estabelecidas
pelo INMETRO, em ato próprio.
41. O prazo para utilização de rótulos, acondicionamentos e con-
tinentes que já trazem a indicação quantitativa, mas que se
encontrem em desacordo com alguns dos dispositivos desta
Resolução, será de 180 dias, a contar da data de sua publicação.
42. O INMETRO estabelecerá:
a) a maneira como devem ser executadas as medições;
b) as tolerâncias permitidas para as diferenças encontradas
nessas medições;
c) exigências metrológicas para as mercadorias pré-medidas,
acondicionadas ou não, inclusive padronização quantitativa;
d) regras gerais sobre a fiscalização das medidas materializa-
das e dos instrumentos de medir.
43. Ficam ratificados todos os atos normativos metrológicos, bai-
xados até a presente data, pelo Ministro de Estado da Indús-
tria e do Comércio, pelo antigo Ministério do Trabalho, In-
dústria e Comércio e pelo Instituto Nacional de Pesos e Me-
didas, desde que não contrariem o disposto na presen-
te Resolução.
43.1. Fica o INMETRO autorizado a alterar ou substituir os
atos normativos especificados neste item.
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Tecnologia da Informação Metrologia
Regulamentação Metrológica
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Regulamentação Metrológica - Resolução do Conmetro 11/88

  • 1.
  • 2.
  • 4. Convênio de Cooperação INMETRO e SENAI/DN INMETRO – INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL Miguel João Jorge Filho Ministro do Desenvolvimento, Industria e Comércio Exterior João Alziro Herz da Jornada Presidente do Inmetro Jorge Humberto Nicola Diretor de Tecnologia e Inovação Humberto Brandi Diretor de Metrologia Científica e industrial Jorge Luiz Seewald Diretor de Metrologia Legal Alfredo Carlos Orphão Lobo Diretor da Qualidade Wanderley de Souza Diretor de Programa Antonio Carlos Godinho Fonseca Diretor de Administração e Finanças Oscar Acselrad Diretor de Planejamento e Desenvolvimento Jorge Cruz Coordenador Geral de Articulação Internacional Marcos Aurélio Lima de Oliveira Coordenador Geral de Acreditação CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI E CONSELHO NACIONAL DO SENAI Confederação Nacional da Indústria - CNI Armando de Queiroz Monteiro Neto Presidente Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI Armando de Queiroz Monteiro Neto Conselho Nacional - Presidente SENAI - Departamento Nacional José Manuel de Aguiar Martins Diretor - Geral Regina Maria de Fátima Torres Diretora de Operações INMETRO Paulo Roberto Braga e Mello Divisão de Informação Tecnológica/ Diretoria de Tecnologia e Inovação Luiz Duarte de Arraes Alencar Serviço de Produtos de Informação/ Divisão de Informação Tecnológica/ Diretoria de Tecnologia e Inovação SENAI-DN Unidade de Tecnologia Industrial - UNITEC Orlando Clapp Filho Gerente Executivo Wellington Penetra da Silva Gerente de Informação Tecnológica Mara Gomes Analista de Desenvolvimento Industrial
  • 5. Regulamentação Metrológica Resolução CONMETRO Nº 11/88 Editora SENAI 2007 3ª edição
  • 6. ©2007 INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e SENAI – Departamento Nacional. Qualquer parte desta obra poderá ser reproduzida, desde que citada a fonte. Capa Núcleo de Design Gráfico - SENAI Artes Gráficas Coordenação Editorial e Assistência Documental Editora SENAI: Eliane Izis Montenegro INMETRO: Alciene Salvador Outros títulos do convênio 1 - Quadro Geral de Unidades de Medida: Resolução do CONMETRO nº 12/88 2 - Vocabulário Internacional de Termos de Metrologia Legal 3 - Vocabulário Internacional de Termos Fundamentais e Gerais de Metrologia Catalogação-na-Publicação (CIP) - Brasil I 57 r INMETRO. Regulamentação metrológica : resolução CONMETRO nº 11/88 / INMETRO, SENAI - Departamento Nacional. 3. ed. -- Rio de Janeiro: Ed. SENAI, 2007. 28p.; 21 cm. ISBN 978-85-99002-20-9 1.Metrologia-Resolução. I.SENAI. Departamento Nacional. II.Título. III.Título: Resolução CONMETRO nº 11/88. CDD: 389.15 SENAI Artes Gráficas Núcleo de Informação Tecnológica Tel: (21) 3978-5314 Fax: (21) 2234-7476 artesgraficas@rj.senai.br
  • 7. Sumário Apresentação ...................................................................................7 Resolução nº 11/88 .........................................................................9 Capítulo I Das Unidades de Medida .............................................................11 Capítulo II Dos Órgãos Atuantes na Metrologia ...........................................12 Capítulo III Dos Instrumentos de Medir, Medidas Materializadas e Modo de Utilizá-las ...........................................13 Capítulo IV Do Aspecto Metrológico das Transações ....................................15 Capítulo V Das Mercadorias Pré-Medidas sem a Presença do Comprador Acondicionadas ou Não .....................................15 Capítulo VI Das Normas Procedimentais para a Realização da Fiscalização ...............................................................................20 Capítulo VII Das Penalidades ............................................................................21 Capítulo VIII Das Disposições Gerais ................................................................21
  • 8.
  • 9. JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA Presidente do INMETRO JOSÉ MANUEL DE AGUIAR MARTINS Diretor-Geral do SENAI/DN Apresentação O desenvolvimento e a consolidação da cultura metrológica vem-se constituindo em uma estratégia permanente das organizações, uma vez que resultam em ganhos de produtividade, qualidade dos produtos e serviços, redução de custos e eliminação de desperdícios. A construção de um senso de cultura metrológica não é tarefa simples, requer ações duradouras de longo prazo e depende não apenas de treinamentos especializados, mas de uma ampla difusão dos valores da qualidade em toda a sociedade. Cientes dessa responsabilidade, o INMETRO e o SENAI vêm celebrando regularmente convênios de cooperação que prevêem o desenvolvimento conjunto de ações nos campos das metrologia, da normalização e da avaliação da conformidade, entre as quais a produção e disseminação de literatura especializada. A presente edição certamente se insere neste contexto, dando prosseguimento a outras anteriormente publicadas. Ao disponibilizá-la o INMETRO e o SENAI têm a expectativa de tornar mais acessíveis conceitos e informações básicas, tanto para o público especializado como para toda a sociedade.
  • 10.
  • 11. Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial CONMETRO Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988. O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Quali- dade Industrial - CONMETRO, usando das atribuições que lhe con- fere o artigo 3º da Lei n.º 5966, de 11 de dezembro de 1973, através de sua 20ª Sessão Ordinária realizada em Brasília, em 23/08/1988. Considerando a necessidade de assegurar satisfatórias condi- ções de funcionamento dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO; Considerando que as atividades metrológicas, pelo cunho de utilidade pública de que se revestem, dizendo respeito ao interesse do consumidor, caracterizam-se como matéria de alta relevância; Considerando a necessidade de atualização dos critérios e procedimentos para a execução da atividade de metrologia legal no País, resolve: 1. Aprovar a Regulamentação Metrológica, que com esta baixa, para fiel observância. 2. Revogar a Resolução nº 01/82, de 27 de abril de 1982. 3. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Roberto Cardoso Alves
  • 12.
  • 13. Regulamentação Metrológica Capítulo I Das Unidades de Medida 1. Adotam-se no Brasil, obrigatória e exclusivamente, as unida- des de medida baseadas no Sistema Internacional de Unida- des (SI), aprovadas nas Conferências Gerais de Pesos e Medi- das (CGPM). 2. Serão usadas, para medir as grandezas indicadas, as seguintes unidades de base: I para comprimento: o metro (símbolo m); II para massa: o quilograma (símbolo kg); III para o tempo: o segundo (símbolo s); IV para corrente elétrica: o ampére (símbolo A); V para temperatura termodinâmica: o kelvin (símbolo K); VI para quantidade de matéria: o mol (símbolo mol); VII para intensidade luminosa: a candela (símbolo cd). 3. Para as demais grandezas serão obrigatórias: a) unidades derivadas e suplementares do SI, ou aquelas acei- tas pela CGPM; b) os múltiplos e submúltiplos das referidas unidades, forma- dos com “prefixos SI”. 3.1. Serão utilizadas as unidades constantes do Quadro Ge- ral de Unidades de Medida.
  • 14. 14 Regulamentação Metrológica Capítulo II Dos Órgãos Atuantes na Metrologia 4. Atuam na área de metrologia: a) O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Quali- dade Industrial-INMETRO; b) Órgãos estaduais e municipais que executam atividades de metrologia; c) Os órgãos e entidades da administração federal, estadual e municipal, assim como entidades particulares que, median- te convênios, acordos, contratos e ajustes sejam credenciados a exercer atividades na área metrológica. 4.1. A fim de assegurar, em todo o território nacional, a indispen- sável uniformidade na expressão das grandezas, cabe ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualida- de Industrial - INMETRO: a) expedir ou propor a expedição de atos normativos metro- lógicos, necessários à implementação de suas atividades, abrangendo os campos comercial, industrial, técnico e científico; b) propor a fixação dos preços públicos dos serviços efetuados em verificação de medidas materializadas e instrumentos de medir, e das multas aplicadas, confor- me previstas na Lei n.º 5966, de 11 de dezembro de 1973 e no Decreto n.º 86.550, de 06 de novembro de 1981; c) fiscalizar o cumprimento de toda lei ou norma na área metrológica; d) dirimir as dúvidas suscitadas pela aplicação da legilação metrológica; e) colaborar com a Repartição Internacional de Pesos e Medi- das, a Organização Internacional de Metrologia Legal e outras entidades de notório destaque no contexto metrológico; f) adquirir e conservar os padrões nacionais e providenci- ar para que sejam periodicamente aferidos segundo os padrões internacionais;
  • 15. Regulamentação Metrológica 15 g) especificar as condições mínimas a que deverão obede- cer os modelos de medidas materializadas e instrumetos de medir, examinando-os, definindo-os e aprovando-os ou não; h) tomar as providências administrativas necessárias ao melhor cumprimento de suas atribuições; i) ministrar cursos de formação e aperfeiçoamento em metrologia, obedecidos os dispositivos legais; j) indicar representante nas Conferências Gerais de Pe- sos e Medidas. 5. O INMETRO poderá efetuar delegação de atividades na área metrológica, mediante contratos, convênios, ajustes, acordos, assim como credenciar entidades para execução de atividades metrológicas, exceto no que diz respeito à metrologia legal. 6. Entende-se como metrologia legal a parte da metrologia que se refere às exigências legais, técnicas e administrativas, relativas às unidades de medida, aos métodos de medição, aos instru- mentos de medir e às medidas materializadas. 7. Fica o INMETRO autorizado a adotar as providências necessá- rias à consolidação das atividades de metrologia, no País, fir- mando os convênios, contratos, ajustes e acordos, assim como os credenciamentos que se fizerem necessários. Capítulo III Dos Instrumentos de Medir, das Medidas Materializadas e do Modo de Utilizá-las 8. Os instrumentos de medir e as medidas materializadas, que tenham sido objeto de atos normativos, quando forem ofereci- dos à venda; quando forem empregados em atividades econô- micas; quando forem utilizados na concretização ou na defini- ção do objeto de atos em negócios jurídicos de natureza co- mercial, cívil, trabalhista, fiscal, parafiscal, administrativa e pro-
  • 16. 16 Regulamentação Metrológica cessual; e quando forem empregados em quaisquer outras medições que interessem à incolumidade das pessoas, deve- rão, obrigatoriamente: a) corresponder ao modelo aprovado pelo INMETRO; b) ser aprovados em verificação inicial, nas condições fixadas pelo Instituto; c) ser verificados periodicamente. 8.1.O INMETRO determinará quais as medidas materializa- das e instrumentos de medir sujeitos às obrigações de- finidas neste item. 8.2.Em casos especiais poderá o INMETRO isentar de verifi- cação periódica determinadas classes de medidas mate- rializadas e instrumentos de medir, bem como da apro- vação de modelos. 9. O INMETRO emitirá certificado que indique a finalidade e os limites dos instrumentos ou medidas materializadas verifica- dos, sendo nesses apostas marca oficial e/ou marca de sela- gem que identifique o órgão executor e o ano de execução. 9.1 Em casos especiais, a critério do INMETRO, será dispen- sada a emissão do certificado de verificação individual, bem como da indicação da finalidade e dos limites de uti- lização dos instrumentos de medir ou medidas materia- lizadas, ou ainda a aposição da marca oficial e/ou da marca de selagem. 10. Os fabricantes de medidas materializadas e instrumentos de me- dir deverão registrar os seus estabelecimentos no INMETRO, nas condições que forem estabelecidas em ato normativo específico. 11. O INMETRO especificará as condições técnicas a que devam satisfazer as oficinas que executem consertos ou manutenção de medidas materializadas e instrumentos de medir, sobre os quais haja regulamentação.
  • 17. Regulamentação Metrológica 17 Capítulo IV Do Aspecto Metrológico das Transações 12. Toda e qualquer transação de compra e venda ou, de modo geral, de transmissão de propriedade efetuada no País, deve- rá ser baseada em unidades legais de medida, em conformi- dade com o Sistema Internacional de Unidades (SI). 12.1. Excluem-se da obrigatoriedade mencionada neste item con- tratos ou documentos relativos a mercadorias importa- das ou exportadas, podendo, em tais casos, indicar as gran- dezas expressas em unidades legais do país de origem ou destino, acompanhadas, obrigatoriamente, de sua conver- são para as unidades legais brasileiras. 12.2. As embalagens, continentes, envoltórios e invólucrosrela- tivos às mercadorias referidas no subitem anterior de- verão trazer, obrigatoriamente, e em maior destaque, a indi- cação de sua quantidade líquida em unidades legais brasilei- ras, a par de outras dos países de destino ou origem, para efeito de sua comercialização em todo território nacional. 13. É obrigatório para expressão de quaisquer grandezas, o uso das unidades legais de medida em livros, catálogos, anúnci- os, propaganda comercial, plantas, faturas, editais, sinais de tráfego, envoltórios e recipientes de mercadorias e impressos em geral. 13.1. Admite-se o uso de unidades não legais em tabelas de concordância e transformação entre as unida- des legais e não legais. Capítulo V Das Mercadorias Pré-medidas sem a Presença do Comprador Acondicionadas ou Não 14. As mercadorias pré-medidas acondicionadas ou não, sem a presença de comprador deverão trazer, de modo bem visível e inequívoco, a indicação da quantidade líquida ou da quan-
  • 18. 18 Regulamentação Metrológica tidade mínima expressa em unidades legais, ou nos casos definidos pelo INMETRO, o número de unidades contidas no acondicionamento. 14.1. Considera-se quantidade líquida das mercadorias a quan- tidade do produto principal exposto à venda: salsicha, sem levar em consideração a salmoura; pêssego em cal- da, excluída a calda; azeitona, descontado o líquido que as contém, e outros. 14.2. Considera-se quantidade mínima das mercadorias o me- nor valor da quantidade encontrado em qualquer unidade. 14.3. Considera-se como produto principal aquele existente em uma embalagem e que se constitua na razão princi- pal de sua comercialização. 15. Nenhuma mercadoria pré-medida poderá ser comercializada sem que a sua quantidade seja expressa em unidades legais grafadas por extenso, ou com os símbolos de uso obrigatório para representá-las. 15.1. As mercadorias que se apresentem a 20 ºC sob forma sólida ou granulada, devem ser comercializadas em uni- dades legais de massa, seus múltiplos e submúltiplos. 15.2. As mercadorias que se apresentem a 20 ºC sob forma líquida ou pastosa, devem ser comercializadas em uni- dades legais de volume, seus múltiplos e submúltiplos. 15.3. As mercadorias que se apresentem em estado líquido a 20 ºC sob pressão e os produtos acondicionados sob a forma de aerosóis terão sua comercialização regulamen- tada pelo INMETRO. 15.4. As mercadorias cujo emprego principal depende de sua extensão linear devem ser comercializadas em uni- dades legais de comprimento, seus múltiplos e submúltiplos. 15.5. As mercadorias cujo emprego principal depende de sua superfície devem ser comercializadas em unidades le- gais de área, seus múltiplos e submúltiplos.
  • 19. Regulamentação Metrológica 19 15.6. As mercadorias que, por suas características principais de utilização, são comercializadas em unidades, devem trazer a indicação quantitativa referente ao número de unidades. 16. Poderá o INMETRO autorizar a comercialização de mercado- rias pré-medidas, em unidades legais, diferentes das estabele- cidas no item 15 mediante ato normativo específico. 17. É dispensável a indicação da quantidade nas mercadorias em apresentação especial, com finalidade publicitária, de demons- tração, experimentação ou para comprovação de qualidade, sem objetivo de comercialização. 18. Não se admite, em invólucros ou envoltórios fechados, a qual- quer título, inclusive para oferta ou propaganda, a inclusão de outra mercadoria que não seja aquela para a qual tenha sido destinada a embalagem. 19. As mercadorias pré-medidas que tragam em sua embalagem, envoltório ou invólucro, a indicação de sua composição (subs- tância, produtos integrantes ou ingredientes), serão objeto de fiscalização quantitativa da indicação. 20. Nos produtos em conserva será considerado como equiva- lente ao principal e integrante da quantidade líquida o con- servante cujo valor comercial seja igual ou superior ao do produto principal. 21. Quando no invólucro ou envoltório fechado houver dois ou mais produtos de igual importância, a quantidade líquida a ser considerada será a representada pela soma das quantida- des desses produtos. 22. Quando, em obediência a dispositivos legais ou por outros moti- vos, a critério do INMETRO, o invólucro ou envoltório fechado tiver que trazer a indicação da quantidade bruta, esta só poderá ser feita em caracteres de menor tamanho e de menor destaque, em relação aos caracteres indicativos da quantidade líquida.
  • 20. 20 Regulamentação Metrológica 23. As mercadorias acondicionadas não poderão trazer em seus invólucros ou envoltórios fechados quaisquer indicações adjetivas à quantidade. 24. As mercadorias previamente medidas, sem acondicionamen- to próprio, devem trazer a indicação quantitativa correspon- dente, atendendo às normas da presente Resolução, num rótulo, etiqueta, numa gravação feita na sua própria superfí- cie ou por outro meio ou processo adequado, que transmita fácil, fiel e satisfatoriamente ao consumidor a informação quan- titativa, nas condições referidas. 25. A indicação da quantidade líquida, exigida nesta Resolução, poderá admitir tolerância nos termos e condições a serem definidos em ato normativo do INMETRO. 26. No caso de mercadorias que, por sua natureza, tenham quan- tidade variável com as condições de exposição ou conserva- ção, a indicação da quantidade deverá se referir à “quantida- de mínima” levando em conta essa variação. 27. O número de unidades que deve compor a amostra e as regras para a amostragem serão fixados através de ato nor- mativo do INMETRO. 28. Para os produtos de carne e derivados, embutidos em tripa natu- ral ou artificial, desde que não estejam fatiados, e aqueles que não puderem ter suas quantidades padronizadas quando a massa de cada unidade (peça), for superior a 50 (cinqüenta) gra- mas, será facultado que a indicação da quantidade líquida seja efetivada na fase de comercialização final do produto. 28.1. Se, no rótulo ou revestimento, aparecer indicação da quantidade líquida, ficará este sujeito à tolerância admitida. 28.2. Os produtos de carne ou derivados sujeitos a cozimento ou processo semelhante, depois de acondicionados, e
  • 21. Regulamentação Metrológica 21 que sofram assim, mudanças de sua constituição, para as quantidades líquidas, serão considerados os novos produtos resultantes do processo. 29. Para os queijos e requeijões que não possam ter suas quanti- dades padronizadas e/ou possam perder peso de maneira acentuada, será facultado que a indicação da quantidade lí- quida seja efetivada na fase da comercialização final do produto. 30. Todos os vasilhames de vidro, fabricados para vendas de bebidas, deverão trazer a indicação de sua capacidade ex- pressa em litros, seus múltiplos e submúltiplos e a marca que identifique o fabricante perante o INMETRO. 31. A indicação da quantidade líquida ou da quantidade mínima deverá corresponder a valor nunca inferior a 90% (noventa por cento) da capacidade do continente. 32. Os rótulos utilizados pelas indústrias de bebidas devem tra- zer, de forma clara e visível, a indicação em litros, seus múl- tiplos e submúltiplos, do volume de bebida contida no recipiente. 33. Os produtos farmacêuticos, fabricados ou comercializados no País, trarão nos seus rótulos ou envoltórios, a composição básica ou fórmula (por dose a ministrar, por massa ou volu- me), sempre expressa em unidades legais e na conformidade das determinações legais correspondentes. 34. Além dessa exigência, os produtos farmacêuticos menciona- rão, conforme o caso, nos seus rótulos e/ou envoltórios externos: a) a quantidade de unidades dose (comprimidos, drágeas, pastilhas, pílulas, ampolas ou outros semelháveis), conti- da na embalagem ou acondicionamento comercial; b) a massa ou o volume do produto farmacêutico contido em embalagem ou acondicionamento comercial, no caso de pó ou líquidos, de qualquer natureza;
  • 22. 22 Regulamentação Metrológica c) a quantidade mínima em massa, no caso de preparações pastosas ou semi-sólidas (pomadas, pastas, ungüentos e equivalentes) e de grânulos ou granulados; d) o comprimento, massa ou unidades contidos na emba- lagem ou acondicionamento, quando se tratar de materi- ais de penso ou curativos. 35. O cilindro ou recipiente de gás sob pressão, desde que não tenha regulamentação específica, deverá trazer, obrigatoria- mente, além da tara, a indicação da quantidade líquida do produto nele contido, em etiqueta de cartolina, presa à vál- vula do respectivo cilindro. 35.1. A etiqueta de cartolina deverá ser presa no fio de ara- me de selagem e antes do selo de chumbo, de modo a garantir a inviolabilidade do cilindro. Capítulo VI Das Normas Procedimentais para a Realização da Fiscalização 36. A fiscalização de mercadorias pré-medidas acondicioadas ou não sem a presença do consumidor, será realizada da seguinte forma: a) o órgão metrológico promoverá a retirada de amostras mediante recibo, no qual se especificará a mercadoria e seu estado de inviolabilidade; b) verificado que um produto exposto à venda não satisfaz às exigências desta Resolução e da legislação pertinente, ficará ele sujeito a apreensão, mediante recibo, no qual se especificará a mercadoria e a natureza da irregularidade, para efeito de instrução do processo; c) em cada elemento da amostra assim coletada serão feitas as medições necessárias. Essas medições poderão ser acom-
  • 23. Regulamentação Metrológica 23 panhadas, pelos interessados, aos quais se comunicará, por escrito, a hora e o local em que serão realizadas; d) a ausência do interessado às medições não descaracterizará a fé pública dos laudos emitidos. Capítulo VII Das Penalidades 37. As penalidades por infrações serão aplicadas de maneira gra- dativa, levando-se em conta: a) o valor do prejuízo resultante da infração para o consumidor; b) ser o infrator primário ou reincidente. Capítulo VIII Disposições Gerais 38. É assegurada aos agentes metrológicos, no desempenho de suas atribuições, garantia de livre acesso a todos os locais onde se fabriquem, usem ou exponham à venda medidas materializadas ou instrumentos de medir ou onde se acondi- cionem ou vendam mercadorias. 39. A violação de lacres ou interdição, ou seu rompimento, sem prévia autorização do INMETRO, de medidas materializadas, instrumentos de medir e mercadorias pré-medidas, acondicio- nadas ou não, sem a presença do consumidor, sujeita o au- tor, além das sanções previstas na legislação penal, às pena- lidades previstas na Lei n.º 5966, de 11 de dezembro de 1973.
  • 24. 24 Regulamentação Metrológica 40. As empresas que executarem operações metrológicas, de na- tureza comercial, sujeitar-se-ão às condições estabelecidas pelo INMETRO, em ato próprio. 41. O prazo para utilização de rótulos, acondicionamentos e con- tinentes que já trazem a indicação quantitativa, mas que se encontrem em desacordo com alguns dos dispositivos desta Resolução, será de 180 dias, a contar da data de sua publicação. 42. O INMETRO estabelecerá: a) a maneira como devem ser executadas as medições; b) as tolerâncias permitidas para as diferenças encontradas nessas medições; c) exigências metrológicas para as mercadorias pré-medidas, acondicionadas ou não, inclusive padronização quantitativa; d) regras gerais sobre a fiscalização das medidas materializa- das e dos instrumentos de medir. 43. Ficam ratificados todos os atos normativos metrológicos, bai- xados até a presente data, pelo Ministro de Estado da Indús- tria e do Comércio, pelo antigo Ministério do Trabalho, In- dústria e Comércio e pelo Instituto Nacional de Pesos e Me- didas, desde que não contrariem o disposto na presen- te Resolução. 43.1. Fica o INMETRO autorizado a alterar ou substituir os atos normativos especificados neste item.
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  • 27. Faça parte de nossa mala direta e receba informações sobre os lançamentos da Editora SENAI. Preencha os campos e remeta pelo fax (21) 2234-7476, ou ainda para o nosso endereço: Rua São Francisco Xavier, 417 - Maracanã 20550-010 - Rio de Janeiro - RJ editorasenai@rj.senai.br Nome: Escolaridade: Nascimento: Sexo: Masculino Feminino Endereço residencial: Bairro: Cidade: Estado: CEP: Tel.: Fax: e-mail: Endereço comercial: Marque a sua área de interesse: Alimentos e Bebidas Automação Automotiva Design Elétrica Gestão Gráfica Mecânica Petróleo e Gás Solda Tecnologia da Informação Metrologia Regulamentação Metrológica Resolução CONMETRO Nº 11/88 Cód.: MP04-2007-04/0014 Se você deseja receber Boletins e Informativos do INMETRO envie uma mensagem para: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO DITEC/DIVIT/SEPIN Av. Nossa Senhora das Graças, 50 • Xerém • Duque de Caxias/RJ • CEP: 25250-020 Tel.:(21)2679-9351/9381•Fax.:(21)2679-1409 •e-mail:publicacoes@inmetro.gov.br
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