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      ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
      PODER JUDICIÁRIO
      TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                                                                                            RS
JASP
Nº 70039116793
2010/CÍVEL

                            RESPONSABILIDADE CIVIL. PRAÇA DE PEDÁGIO.
                            RETENÇÃO DE CONDUTORA. FALTA DE BOM
                            SENSO DOS PREPOSTOS DA RÉ DIANTE DA
                            SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DANO RECONHECIDO.
                            QUANTUM. MANUTENÇAÕ.
                            Caso em que a autora, ao pretender buscar seu
                            filho adolescente que estava numa festa de
                            aniversário, errou a entrada do local onde ocorria o
                            evento, tendo, em razão do equívoco, ingressado
                            na praça de pedágio. Por estar sem dinheiro, teve
                            seu veículo retido até que um conhecido seu
                            viesse efetuar o pagamento.
                            Falta de bom senso dos prepostos da ré para lidar
                            com a excepcional situação, quando deveriam ter
                            facilitado a passagem, pois era madrugada e o
                            filho menor da autora estava no seu aguardo. In
                            casu, a autora não pretendia a dispensa do
                            pagamento, mas que lhe fosse possibilitada o
                            retorna em outro momento, tendo ofertado em
                            garantia documentos pessoais que ficariam
                            retidos.
                            Situação que impôs constrangimento à autora,
                            apto ao reconhecimento do dano moral.
                            Ausente sistema de tarifamento, a fixação do
                            montante indenizatório ao dano extrapatrimonial
                            está adstrita ao prudente arbítrio do juiz. Quantum
                            mantido.
                            Desproveram os recursos. Unânime.

APELAÇÃO CÍVEL                                          DÉCIMA CÂMARA CÍVEL

Nº 70039116793                                  COMARCA DE CAXIAS DO SUL

CONVIAS S.A. CONCESSIONARIA                 APELANTE/RECORRIDO ADESIVO
DE RODOVIAS

LEURA MARIA BIGLIA DOS SANTOS              RECORRENTE ADESIVO/APELADO



                            ACÓRDÃO


             Vistos, relatados e discutidos os autos.


                                                                              1
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      ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
      PODER JUDICIÁRIO
      TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                                                                                           RS
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Nº 70039116793
2010/CÍVEL

              Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desprover os
apelos.
              Custas na forma da lei.
              Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os
eminentes Senhores DES. PAULO ROBERTO LESSA FRANZ E DES.
TÚLIO DE OLIVEIRA MARTINS.
              Porto Alegre, 29 de março de 2012.



               DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA,
                               Relator.


                          RELATÓRIO
DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA (RELATOR)
              LEURA MARIA BIGLIA DOS SANTOS ajuizou “Ação de
Indenização    por    Danos         Morais”   em   face   de     CONVIAS   S.A.
CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS, partes já qualificadas nos autos.
              A princípio, adoto o relatório de fls. 183/183v.
              Proferida sentença o pedido foi julgado procedente nos
seguintes termos:
                Isso posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para
          condenar a demandada a pagar a autora, a título de indenização
          por danos morais, o valor de R$10.000,00, corrigido pelo IGP-M a
          partir da data desta sentença, e acrescido de juros moratórios de
          1% ao mês, a contar da citação.
                Pelo princípio da sucumbência, imponho ainda à demandada
          o pagamento das custas processuais, mais honorários à
          procuradora da autora, que fixo em 15% da condenação,
          observados critérios do art. 20, § 3°, do CPC.




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       ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
       PODER JUDICIÁRIO
       TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                                                                                           RS
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              A ré apela. Sustenta que os procedimento adotado pelos seus
funcionários observou o que estabelece o Contrato de Concessão, que
estabelece que só em casos específicos poderia ser permitida a passagem
sem o pagamento da tarifa, dentre as quais não estava a da autora. refere
que a dispensa do pagamento dependeria da concordância do DAER, pois
influencia diretamente no equilíbrio econômico e financeiro do contrato. Aduz
que não estão presentes os deveres de indenizar. Alternativamente, pede a
redução do quantum indenizatório. Requer o provimento.
              A autora recorre de forma adesiva. Pede a majoração do valor
da indenização.
              Contrarrazões das partes pela manutenção da sentença.
              Subiram os autos.
              É o relatório.

                                 VOTOS
DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA (RELATOR)
              A sentença não merece reparos.
              Consta dos autos que a autora, ao trafegar durante a
madrugada pela rodovia RS 122, quando pretendia buscar seu filho
adolescente que estava em uma festa de aniversário, em razão da neblina,
passou de entrada da festa, tendo ingressado na praça de pedágio.
              Ocorre que a autora estava sem dinheiro para pagar a tarifa e,
não tendo sensibilizado os prepostos do pedágio, restou retida, até que
alguém viesse efetuar o pagamento.
              A demandada apelante, nas suas razões recursais tece
comentários puramente legais, aduzindo que não poderia liberar o veículo
sem o pagamento, porque isso importaria em desequilíbrio econômico e
financeiro do contrato do concessão.

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                                                                                             RS
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                 Adianta que nenhum acréscimo de argumentação seria
necessário para manter a procedência do pedido, tendo em conta que os
fundamentos do juízo a quo em nada foram desmerecidos pela apelação da
ré.
                 Porém algumas poucas palavras vão acrescidas à sentença.
                 Não há duvida de que a ré agiu com total falta de bom senso.
                 A autora entrou na praça de pedágio por equivoco.
                 Ao sair de casa, de madrugada, pretendia buscar seu filho que
se encontrava em local cujo acesso independia do pagamento da tarifa de
pedágio.
                 Ressalta-se que para a tarefa que ia ser desenvolvida não
havia necessidade de dinheiro.
                 Ocorre que por circunstância que pode ocorrer com qualquer
motorista, a autora errou o acesso e acabou ingressando na praça de
pedágio.
                 Isso foi devidamente justificado à gerente da ré, que não se
sensibilizou. Ou seja, o carro só passaria se houvesse o pagamento da
tarifa.
                 Era madrugada, a demandante estava de pijama e pantufas.
                 Se havia a possibilidade da emissão de nota promissória, como
dito pela testemunha cujo depoimento consta à fl. 165, isso deveria ter sido
feito, porque a situação era excepcional e de forma alguma importaria em
desequilíbrio econômico e financeiro do contrato, como dito nas razões
recursais.
                 O fato de a ré seguir uma cartilha com caráter puramente
arrecadatório, sem ter pessoas preparadas para lidar com situações
excepcionais, deve ser censurado pelo judiciário.


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                                                                                         RS
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             Nesse sentido, perfeitamente adequada a solução dada pela
sentença, que vai adotada como razões de decidir. Verbis:


                 Os elementos de prova colhidos nos autos demonstram,
          indubitavelmente, o constrangimento extremo a que foi submetida
          a autora, pelo fato de apresentar-se no pedágio da Convias,
          involuntariamente, sem dinheiro para pagamento da respectiva
          tarifa.
                 A autora, de madrugada, por volta de 03h ou 04h, deslocou-
          se de casa, na condução de seu carro, para pegar o filho de 13 ou
          14 anos, e outras duas adolescentes, que estavam em uma festa
          de aniversário no Jóquei Clube, localizado à margem da na RS-
          122, antes do pedágio, entre Caxias do Sul e Farroupilha.
                 Ocorre que, atrapalhada pela neblina, a autora ultrapassou a
          entrada do Jóquei Clube e, sem possibilidade de retorno, chegou
          ao local do pedágio, onde ficou retida por aproximadamente 40
          minutos, em completo desespero, já que a festa tinha acabado e
          precisava retornar para pegar os adolescentes, sem que lhe fosse
          oferecida uma alternativa para liberação, a não ser o pagamento,
          até que o pai da aniversariante, ao ser informado por telefone, foi
          até o local e pagou a respectiva tarifa, para que a autora pudesse,
          enfim, ser liberada.
                 A autora até conseguiu sensibilidade de um funcionário para
          manobrar o carro, posicionando-o no sentido Farroupilha – Caxias
          do Sul, mas não conseguiu sensibilizar a funcionária que atendia
          o guichê no sentido oposto, razão pela qual ficou retida no local,
          até que alguém veio em seu socorro, para efetuar o pagamento
          reclamado pela concessionária.
                 Veja-se o drama relatado pela autora em seu depoimento
          pessoal (fl.134). De nada adiantou dizer que tinha se perdido e
          que sua intenção não era de chegar no pedágio. De nada
          adiantou explicar que estava sem dinheiro. De nada adiantou
          oferecer sua carteira de identidade e até mesmo sua carteira de
          motorista como garantia para liberação, comprometendo-se a ir
          até em casa pegar dinheiro e voltar para pagar a tarifa e recuperar
          sua documentação. De nada adiantou seu desespero, ao
          demonstrar, em prantos, a sua preocupação com a segurança das
          crianças que estavam, em plena madrugada, lhe esperando no
          local da festa.
                 A funcionária do pedágio, assim como a gerente que foi
          chamada ao local, foram irredutíveis, a ponto de chamarem a
          polícia rodoviária federal para suposto atendimento da ocorrência,

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                                                                                        RS
JASP
Nº 70039116793
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          como se a autora fosse uma marginal ou alguém que estivesse
          querendo dar um golpe na Convias.
               Hênio Straglioto, o pai da aniversariante, que foi ao local
          para pagar a tarifa e liberar a autora, esclareceu :

                            A festa terminou em torno de 3 e meia, 4
                       e meia, por aí e eu e minha esposa, nós
                       estávamos esperando, enfim, que tinha
                       pessoas, tinha crianças, tinha jovens lá. Aí no
                       momento deu uma ligação, a minha esposa
                       atendeu e solicitou para eu ir lá na Convias
                       que a Leura tinha se perdido e ultrapassou e
                       tava com o carro detido lá na Convias. Aí eu
                       peguei o meu carro em seguida, fui lá. No
                       momento ela estava lá no sentido Farroupilha-
                       Caxias, tinha um cone na frente do carro e
                       outro atrás. Ela estava bastante revoltada, mas
                       eu resolvi tudo e paguei as duas, a minha
                       passagem prá lá, paguei a passagem dela lá e
                       vim embora depois.” (fl.138)

                Até mesmo a testemunha demonstrou sua indignação,
          referindo que comentou no local que não seria justo a autora ficar
          lá, retida, esclarecendo que “ela tava até de pijama, de
          pantufa...” (fl.138)
                A testemunha Natalina Pedroso de Moraes, arrolada pela
          Convias, ao ser questionada pelo juízo sobre o procedimento
          adotado quando algum usuário chega no pedágio sem dinheiro
          para pagar a tarifa, disse:
                            “A gente conversa com a pessoa pra ver
                      o que realmente aconteceu e pede pra pessoa
                      aguardar um momento e depois, em último
                      caso, se constata, se a gente vê que a
                      pessoa realmente está sem dinheiro, é
                      emitida uma nota promissória, mas só em
                      último caso. (fl.141) – (O grifo não é do
                      original)
                Ora, será que vendo a autora, de madrugada, em vestes de
          dormir, chorando desesperada porque tinha se perdido e
          precisava ir buscar o filho que estava no Jóquei Clube, passados
          mais de 40 minutos naquela situação de desespero, não dava
          para a funcionária perceber que a autora realmente estava sem
          dinheiro? A situação, então, ainda não configurava hipótese de

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JASP
Nº 70039116793
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          “último caso” para fins de emissão de uma nota promissória, para
          fins de liberação da usuária?
                 Já que não se pode cogitar de liberação ou isenção da tarifa,
          porque a Convias, através de seus prepostos, não ofereceu essa
          alternativa, de assinatura de uma nota promissória, para liberação
          da autora?
                 Pelo contrário, insensíveis ao sofrimento de uma mãe que,
          sem dinheiro, de madrugada, de pijama e pantufas, implorava
          pela sua liberação, mediante entrega de seus documentos
          pessoais, para pode ir buscar seu filho, os prepostos do Convias
          foram irredutíveis: daqui não sai, a menos que alguém pague a
          conta. É o que se depreende do depoimento da gerente Fernanda
          de Fátima Ribeiro da Silva, a qual até admitiu que existe a
          alternativa de se exigir uma promissória do usuário, mas, para
          tanto, “tem que ter autorização também do DAER...” (fl.165),
          Ela, enquanto gerente da Convias, chamada ao local
          especialmente para resolver a situação, não tinha poderes para
          tanto... Um absurdo!
                 Trata-se, francamente, de tratamento humilhante e
          revoltante ao usuário, numa visão mesquinha de quem não
          admite ceder ao objeto central de arrecadação, pouco importando
          as circunstâncias concretas do caso.
                 O constrangimento a que foi submetida a autora constitui ato
          ilícito que, por si só, gera o dever de indenizar, fazendo-se
          presumir o dano moral, consistente na vergonha, humilhação e
          revolta da autora, que teve de se socorrer de terceiros para se ver
          livre daquela situação constrangedora, quando tudo poderia ser
          facilmente resolvido, mediante uso do bom senso.
                 O agir ilícito da demandada, determinado pela sua
          incompreensão e desrespeito ao usuário, determinante de
          omissão e ação voluntária, violando direito subjetivo da
          personalidade da autora e causando-lhe dano, está positivado no
          ordenamento jurídico no art. 186, do CCB, que assim dispõe:

                            “Art. 186. Aquele que, por ação ou
                       omissão       voluntária,   negligência  ou
                       imprudência, violar direito e causar dano a
                       outrem, ainda que exclusivamente moral,
                       comete ato ilícito.”




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              A consequência jurídica do ato ilícito praticado pela
          demandada é a obrigação de indenizar, nos termos do art. 927,
          do CCB, in verbis:

                         “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186
                         e 187), causar dano a outrem, fica obrigado
                         a repará-lo.”
                 Em consequência, segue-se o dever da demandada de
          indenizar a autora pelos danos morais experimentados, eis que
          evidente o constrangimento suportado pela mesma, ao ser
          indevidamente retida no guichê de pedágio, sem oferta de
          qualquer outra alternativa para liberação, senão o pagamento da
          tarifa por terceiros.
                 É notório que a indenização por danos morais tem finalidade
          repressiva e compensatória, visando demonstrar ao ofensor que é
          necessário dispensar o devido respeito aos consumidores,
          servindo como fator inibitório e, ao mesmo tempo, proporcionar ao
          ofendido uma compensação econômico-financeira pela dor moral
          indevidamente imposta. É certo que, por si só, poderá não ser
          uma compensação real ao sofrimento e dores da vítima, mas
          poderá oferecer-lhe oportunidade de aliviar suas perdas.
                 O valor arbitrado a título de dano moral deve condizer com a
          gravidade da lesão causada ao consumidor, cujo caráter, inclusive
          punitivo, destina-se a evitar que se repita esse procedimento.
                 Desta forma, tendo em vista as peculiaridades do caso
          concreto, em especial à condição econômico-financeira das
          partes, e a extensão da lesão, que implicou sofrimento e
          desespero pessoal à autora, além de constrangimento e vergonha
          perante terceiros, o quantum indenizatório deverá atender ao
          princípio da razoabilidade, sem conotação de enriquecimento
          ilícito.
                 Assim sopesados os elementos de prova, na quantificação
          da indenização devida pela Concessionária à autora, arbitro o
          valor de R$10.000,00, que reputo justo para reparação dos danos
          morais reclamados.

                Isso posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para
          condenar a demandada a pagar a autora, a título de indenização
          por danos morais, o valor de R$10.000,00, corrigido pelo IGP-M a
          partir da data desta sentença, e acrescido de juros moratórios de
          1% ao mês, a contar da citação.
                Pelo princípio da sucumbência, imponho ainda à demandada
          o pagamento das custas processuais, mais honorários à

                                                                            8
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       ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
       PODER JUDICIÁRIO
       TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                                                                                                RS
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Nº 70039116793
2010/CÍVEL

           procuradora da autora, que fixo em 15% da condenação,
           observados critérios do art. 20, § 3°, do CPC.


              Caracterizado o agir indevido, o dano, na espécie, se presume,
diante da situação vivenciada pela total falta de bom senso da ré.
              Do montante compensatório fixado em primeiro grau, objeto de
inconformidade de ambas as partes.
              Segundo magistério de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR
[Dano Moral, Editora Juarez de Oliveira, 2ª edição, 1999], “Impõe-se a
rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência,
inclusive dentro da experiência registrada no direito comparado para evitar-
se que as ações de reparação de dano moral se transformem em
expedientes de extorsão ou de espertezas maliciosas e injustificáveis. As
duas   posições,     sociais    e    econômicas,    da    vítima   e   do   ofensor,
obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o juiz não se limitará
a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na
possível pobreza do outro.” (p. 43).
              Inexistindo      outra   forma   de        determinar    o    quantum
compensatório que não o arbitramento, os critérios do julgador devem se
balizar pela prudência e eqüidade na atribuição do valor, moderação,
condições da parte ré em suportar o encargo e a não-aceitação do dano
como fonte de fonte de riqueza, cumprindo atentar-se, ainda, ao princípio da
proporcionalidade.
              Pertinente ao montante indenizatório, venho reiteradamente
manifestando posição de que a compensação deve obedecer aos critérios
da prudência, da moderação, das condições da parte ré em suportar o
encargo e não-aceitação do dano como fonte de ganho injustificado.
              As variações nos valores das indenizações existem conforme
as conjunturas fáticas que envolvam o evento.

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JASP
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2010/CÍVEL

              Destarte, atento às circunstâncias de fato e de direito arroladas
no processo, observando os critérios antes mencionados e o princípio da
proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 10.000,00 em favor da
autora encontra-se adequada ao caso em questão, sem traduzir ganho
injustificado, tampouco penalidade excessiva, mas bastante para delinear o
necessário caráter pedagógico da condenação, a fim de que a ré oriente
seus prepostos para lidar com situações excepcionais sem que os usuárias
fiquem constrangidos a situações constrangedores.
              Isso posto, com base nas considerações a transcrições acima,
desprovejo os recursos.
              É como voto.




DES. PAULO ROBERTO LESSA FRANZ (REVISOR) - De acordo com o(a)
Relator(a).
DES. TÚLIO DE OLIVEIRA MARTINS - De acordo com o(a) Relator(a).


DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA - Presidente - Apelação
Cível nº 70039116793, Comarca de Caxias do Sul: "DESPROVERAM OS
RECURSOS. UNÂNIME."



Julgador(a) de 1º Grau: ZENAIDE POZENATO MENEGAT




                                                                            10

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Sentenca nega-inclusao-ex-socios-polo
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Responsabilidade civil. praça de pedágio. retenção de condutora

  • 1. L DE JU NA U ST TRIB IÇ A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS JASP Nº 70039116793 2010/CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL. PRAÇA DE PEDÁGIO. RETENÇÃO DE CONDUTORA. FALTA DE BOM SENSO DOS PREPOSTOS DA RÉ DIANTE DA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DANO RECONHECIDO. QUANTUM. MANUTENÇAÕ. Caso em que a autora, ao pretender buscar seu filho adolescente que estava numa festa de aniversário, errou a entrada do local onde ocorria o evento, tendo, em razão do equívoco, ingressado na praça de pedágio. Por estar sem dinheiro, teve seu veículo retido até que um conhecido seu viesse efetuar o pagamento. Falta de bom senso dos prepostos da ré para lidar com a excepcional situação, quando deveriam ter facilitado a passagem, pois era madrugada e o filho menor da autora estava no seu aguardo. In casu, a autora não pretendia a dispensa do pagamento, mas que lhe fosse possibilitada o retorna em outro momento, tendo ofertado em garantia documentos pessoais que ficariam retidos. Situação que impôs constrangimento à autora, apto ao reconhecimento do dano moral. Ausente sistema de tarifamento, a fixação do montante indenizatório ao dano extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do juiz. Quantum mantido. Desproveram os recursos. Unânime. APELAÇÃO CÍVEL DÉCIMA CÂMARA CÍVEL Nº 70039116793 COMARCA DE CAXIAS DO SUL CONVIAS S.A. CONCESSIONARIA APELANTE/RECORRIDO ADESIVO DE RODOVIAS LEURA MARIA BIGLIA DOS SANTOS RECORRENTE ADESIVO/APELADO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. 1
  • 2. L DE JU NA U ST TRIB IÇ A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS JASP Nº 70039116793 2010/CÍVEL Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desprover os apelos. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. PAULO ROBERTO LESSA FRANZ E DES. TÚLIO DE OLIVEIRA MARTINS. Porto Alegre, 29 de março de 2012. DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA, Relator. RELATÓRIO DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA (RELATOR) LEURA MARIA BIGLIA DOS SANTOS ajuizou “Ação de Indenização por Danos Morais” em face de CONVIAS S.A. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS, partes já qualificadas nos autos. A princípio, adoto o relatório de fls. 183/183v. Proferida sentença o pedido foi julgado procedente nos seguintes termos: Isso posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a demandada a pagar a autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$10.000,00, corrigido pelo IGP-M a partir da data desta sentença, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. Pelo princípio da sucumbência, imponho ainda à demandada o pagamento das custas processuais, mais honorários à procuradora da autora, que fixo em 15% da condenação, observados critérios do art. 20, § 3°, do CPC. 2
  • 3. L DE JU NA U ST TRIB IÇ A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS JASP Nº 70039116793 2010/CÍVEL A ré apela. Sustenta que os procedimento adotado pelos seus funcionários observou o que estabelece o Contrato de Concessão, que estabelece que só em casos específicos poderia ser permitida a passagem sem o pagamento da tarifa, dentre as quais não estava a da autora. refere que a dispensa do pagamento dependeria da concordância do DAER, pois influencia diretamente no equilíbrio econômico e financeiro do contrato. Aduz que não estão presentes os deveres de indenizar. Alternativamente, pede a redução do quantum indenizatório. Requer o provimento. A autora recorre de forma adesiva. Pede a majoração do valor da indenização. Contrarrazões das partes pela manutenção da sentença. Subiram os autos. É o relatório. VOTOS DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA (RELATOR) A sentença não merece reparos. Consta dos autos que a autora, ao trafegar durante a madrugada pela rodovia RS 122, quando pretendia buscar seu filho adolescente que estava em uma festa de aniversário, em razão da neblina, passou de entrada da festa, tendo ingressado na praça de pedágio. Ocorre que a autora estava sem dinheiro para pagar a tarifa e, não tendo sensibilizado os prepostos do pedágio, restou retida, até que alguém viesse efetuar o pagamento. A demandada apelante, nas suas razões recursais tece comentários puramente legais, aduzindo que não poderia liberar o veículo sem o pagamento, porque isso importaria em desequilíbrio econômico e financeiro do contrato do concessão. 3
  • 4. L DE JU NA U ST TRIB IÇ A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS JASP Nº 70039116793 2010/CÍVEL Adianta que nenhum acréscimo de argumentação seria necessário para manter a procedência do pedido, tendo em conta que os fundamentos do juízo a quo em nada foram desmerecidos pela apelação da ré. Porém algumas poucas palavras vão acrescidas à sentença. Não há duvida de que a ré agiu com total falta de bom senso. A autora entrou na praça de pedágio por equivoco. Ao sair de casa, de madrugada, pretendia buscar seu filho que se encontrava em local cujo acesso independia do pagamento da tarifa de pedágio. Ressalta-se que para a tarefa que ia ser desenvolvida não havia necessidade de dinheiro. Ocorre que por circunstância que pode ocorrer com qualquer motorista, a autora errou o acesso e acabou ingressando na praça de pedágio. Isso foi devidamente justificado à gerente da ré, que não se sensibilizou. Ou seja, o carro só passaria se houvesse o pagamento da tarifa. Era madrugada, a demandante estava de pijama e pantufas. Se havia a possibilidade da emissão de nota promissória, como dito pela testemunha cujo depoimento consta à fl. 165, isso deveria ter sido feito, porque a situação era excepcional e de forma alguma importaria em desequilíbrio econômico e financeiro do contrato, como dito nas razões recursais. O fato de a ré seguir uma cartilha com caráter puramente arrecadatório, sem ter pessoas preparadas para lidar com situações excepcionais, deve ser censurado pelo judiciário. 4
  • 5. L DE JU NA U ST TRIB IÇ A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS JASP Nº 70039116793 2010/CÍVEL Nesse sentido, perfeitamente adequada a solução dada pela sentença, que vai adotada como razões de decidir. Verbis: Os elementos de prova colhidos nos autos demonstram, indubitavelmente, o constrangimento extremo a que foi submetida a autora, pelo fato de apresentar-se no pedágio da Convias, involuntariamente, sem dinheiro para pagamento da respectiva tarifa. A autora, de madrugada, por volta de 03h ou 04h, deslocou- se de casa, na condução de seu carro, para pegar o filho de 13 ou 14 anos, e outras duas adolescentes, que estavam em uma festa de aniversário no Jóquei Clube, localizado à margem da na RS- 122, antes do pedágio, entre Caxias do Sul e Farroupilha. Ocorre que, atrapalhada pela neblina, a autora ultrapassou a entrada do Jóquei Clube e, sem possibilidade de retorno, chegou ao local do pedágio, onde ficou retida por aproximadamente 40 minutos, em completo desespero, já que a festa tinha acabado e precisava retornar para pegar os adolescentes, sem que lhe fosse oferecida uma alternativa para liberação, a não ser o pagamento, até que o pai da aniversariante, ao ser informado por telefone, foi até o local e pagou a respectiva tarifa, para que a autora pudesse, enfim, ser liberada. A autora até conseguiu sensibilidade de um funcionário para manobrar o carro, posicionando-o no sentido Farroupilha – Caxias do Sul, mas não conseguiu sensibilizar a funcionária que atendia o guichê no sentido oposto, razão pela qual ficou retida no local, até que alguém veio em seu socorro, para efetuar o pagamento reclamado pela concessionária. Veja-se o drama relatado pela autora em seu depoimento pessoal (fl.134). De nada adiantou dizer que tinha se perdido e que sua intenção não era de chegar no pedágio. De nada adiantou explicar que estava sem dinheiro. De nada adiantou oferecer sua carteira de identidade e até mesmo sua carteira de motorista como garantia para liberação, comprometendo-se a ir até em casa pegar dinheiro e voltar para pagar a tarifa e recuperar sua documentação. De nada adiantou seu desespero, ao demonstrar, em prantos, a sua preocupação com a segurança das crianças que estavam, em plena madrugada, lhe esperando no local da festa. A funcionária do pedágio, assim como a gerente que foi chamada ao local, foram irredutíveis, a ponto de chamarem a polícia rodoviária federal para suposto atendimento da ocorrência, 5
  • 6. L DE JU NA U ST TRIB IÇ A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS JASP Nº 70039116793 2010/CÍVEL como se a autora fosse uma marginal ou alguém que estivesse querendo dar um golpe na Convias. Hênio Straglioto, o pai da aniversariante, que foi ao local para pagar a tarifa e liberar a autora, esclareceu : A festa terminou em torno de 3 e meia, 4 e meia, por aí e eu e minha esposa, nós estávamos esperando, enfim, que tinha pessoas, tinha crianças, tinha jovens lá. Aí no momento deu uma ligação, a minha esposa atendeu e solicitou para eu ir lá na Convias que a Leura tinha se perdido e ultrapassou e tava com o carro detido lá na Convias. Aí eu peguei o meu carro em seguida, fui lá. No momento ela estava lá no sentido Farroupilha- Caxias, tinha um cone na frente do carro e outro atrás. Ela estava bastante revoltada, mas eu resolvi tudo e paguei as duas, a minha passagem prá lá, paguei a passagem dela lá e vim embora depois.” (fl.138) Até mesmo a testemunha demonstrou sua indignação, referindo que comentou no local que não seria justo a autora ficar lá, retida, esclarecendo que “ela tava até de pijama, de pantufa...” (fl.138) A testemunha Natalina Pedroso de Moraes, arrolada pela Convias, ao ser questionada pelo juízo sobre o procedimento adotado quando algum usuário chega no pedágio sem dinheiro para pagar a tarifa, disse: “A gente conversa com a pessoa pra ver o que realmente aconteceu e pede pra pessoa aguardar um momento e depois, em último caso, se constata, se a gente vê que a pessoa realmente está sem dinheiro, é emitida uma nota promissória, mas só em último caso. (fl.141) – (O grifo não é do original) Ora, será que vendo a autora, de madrugada, em vestes de dormir, chorando desesperada porque tinha se perdido e precisava ir buscar o filho que estava no Jóquei Clube, passados mais de 40 minutos naquela situação de desespero, não dava para a funcionária perceber que a autora realmente estava sem dinheiro? A situação, então, ainda não configurava hipótese de 6
  • 7. L DE JU NA U ST TRIB IÇ A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS JASP Nº 70039116793 2010/CÍVEL “último caso” para fins de emissão de uma nota promissória, para fins de liberação da usuária? Já que não se pode cogitar de liberação ou isenção da tarifa, porque a Convias, através de seus prepostos, não ofereceu essa alternativa, de assinatura de uma nota promissória, para liberação da autora? Pelo contrário, insensíveis ao sofrimento de uma mãe que, sem dinheiro, de madrugada, de pijama e pantufas, implorava pela sua liberação, mediante entrega de seus documentos pessoais, para pode ir buscar seu filho, os prepostos do Convias foram irredutíveis: daqui não sai, a menos que alguém pague a conta. É o que se depreende do depoimento da gerente Fernanda de Fátima Ribeiro da Silva, a qual até admitiu que existe a alternativa de se exigir uma promissória do usuário, mas, para tanto, “tem que ter autorização também do DAER...” (fl.165), Ela, enquanto gerente da Convias, chamada ao local especialmente para resolver a situação, não tinha poderes para tanto... Um absurdo! Trata-se, francamente, de tratamento humilhante e revoltante ao usuário, numa visão mesquinha de quem não admite ceder ao objeto central de arrecadação, pouco importando as circunstâncias concretas do caso. O constrangimento a que foi submetida a autora constitui ato ilícito que, por si só, gera o dever de indenizar, fazendo-se presumir o dano moral, consistente na vergonha, humilhação e revolta da autora, que teve de se socorrer de terceiros para se ver livre daquela situação constrangedora, quando tudo poderia ser facilmente resolvido, mediante uso do bom senso. O agir ilícito da demandada, determinado pela sua incompreensão e desrespeito ao usuário, determinante de omissão e ação voluntária, violando direito subjetivo da personalidade da autora e causando-lhe dano, está positivado no ordenamento jurídico no art. 186, do CCB, que assim dispõe: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” 7
  • 8. L DE JU NA U ST TRIB IÇ A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS JASP Nº 70039116793 2010/CÍVEL A consequência jurídica do ato ilícito praticado pela demandada é a obrigação de indenizar, nos termos do art. 927, do CCB, in verbis: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Em consequência, segue-se o dever da demandada de indenizar a autora pelos danos morais experimentados, eis que evidente o constrangimento suportado pela mesma, ao ser indevidamente retida no guichê de pedágio, sem oferta de qualquer outra alternativa para liberação, senão o pagamento da tarifa por terceiros. É notório que a indenização por danos morais tem finalidade repressiva e compensatória, visando demonstrar ao ofensor que é necessário dispensar o devido respeito aos consumidores, servindo como fator inibitório e, ao mesmo tempo, proporcionar ao ofendido uma compensação econômico-financeira pela dor moral indevidamente imposta. É certo que, por si só, poderá não ser uma compensação real ao sofrimento e dores da vítima, mas poderá oferecer-lhe oportunidade de aliviar suas perdas. O valor arbitrado a título de dano moral deve condizer com a gravidade da lesão causada ao consumidor, cujo caráter, inclusive punitivo, destina-se a evitar que se repita esse procedimento. Desta forma, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, em especial à condição econômico-financeira das partes, e a extensão da lesão, que implicou sofrimento e desespero pessoal à autora, além de constrangimento e vergonha perante terceiros, o quantum indenizatório deverá atender ao princípio da razoabilidade, sem conotação de enriquecimento ilícito. Assim sopesados os elementos de prova, na quantificação da indenização devida pela Concessionária à autora, arbitro o valor de R$10.000,00, que reputo justo para reparação dos danos morais reclamados. Isso posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a demandada a pagar a autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$10.000,00, corrigido pelo IGP-M a partir da data desta sentença, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. Pelo princípio da sucumbência, imponho ainda à demandada o pagamento das custas processuais, mais honorários à 8
  • 9. L DE JU NA U ST TRIB IÇ A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS JASP Nº 70039116793 2010/CÍVEL procuradora da autora, que fixo em 15% da condenação, observados critérios do art. 20, § 3°, do CPC. Caracterizado o agir indevido, o dano, na espécie, se presume, diante da situação vivenciada pela total falta de bom senso da ré. Do montante compensatório fixado em primeiro grau, objeto de inconformidade de ambas as partes. Segundo magistério de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR [Dano Moral, Editora Juarez de Oliveira, 2ª edição, 1999], “Impõe-se a rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, inclusive dentro da experiência registrada no direito comparado para evitar- se que as ações de reparação de dano moral se transformem em expedientes de extorsão ou de espertezas maliciosas e injustificáveis. As duas posições, sociais e econômicas, da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro.” (p. 43). Inexistindo outra forma de determinar o quantum compensatório que não o arbitramento, os critérios do julgador devem se balizar pela prudência e eqüidade na atribuição do valor, moderação, condições da parte ré em suportar o encargo e a não-aceitação do dano como fonte de fonte de riqueza, cumprindo atentar-se, ainda, ao princípio da proporcionalidade. Pertinente ao montante indenizatório, venho reiteradamente manifestando posição de que a compensação deve obedecer aos critérios da prudência, da moderação, das condições da parte ré em suportar o encargo e não-aceitação do dano como fonte de ganho injustificado. As variações nos valores das indenizações existem conforme as conjunturas fáticas que envolvam o evento. 9
  • 10. L DE JU NA U ST TRIB IÇ A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS JASP Nº 70039116793 2010/CÍVEL Destarte, atento às circunstâncias de fato e de direito arroladas no processo, observando os critérios antes mencionados e o princípio da proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 10.000,00 em favor da autora encontra-se adequada ao caso em questão, sem traduzir ganho injustificado, tampouco penalidade excessiva, mas bastante para delinear o necessário caráter pedagógico da condenação, a fim de que a ré oriente seus prepostos para lidar com situações excepcionais sem que os usuárias fiquem constrangidos a situações constrangedores. Isso posto, com base nas considerações a transcrições acima, desprovejo os recursos. É como voto. DES. PAULO ROBERTO LESSA FRANZ (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a). DES. TÚLIO DE OLIVEIRA MARTINS - De acordo com o(a) Relator(a). DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA - Presidente - Apelação Cível nº 70039116793, Comarca de Caxias do Sul: "DESPROVERAM OS RECURSOS. UNÂNIME." Julgador(a) de 1º Grau: ZENAIDE POZENATO MENEGAT 10