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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.068.513 - DF (2008/0140138-8)

RELATORA                : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE              : INSTITUTO EURO-AMERICANO DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA
                          E TECNOLOGIA
ADVOGADO                : LUIZ ANTÔNIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(S)
RECORRIDO               : NIVALDO PEREIRA DE MATOS
ADVOGADO                : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
                                      EMENTA

                PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
                TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE PÓS-DATADO. OMISSÃO.
                FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
                DISSÍDIO        JURISPRUDENCIAL.          AUSÊNCIA          DE      COTEJO
                ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
                PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. DATA CONSIGNADA NA
                CÁRTULA.
                1. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não
                conhecimento do recurso quanto ao tema.
                2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
                analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas
                3. Ainda que a emissão de cheques pós-datados seja prática costumeira, não
                encontra previsão legal. Admitir-se que do acordo extracartular decorra a
                dilação do prazo prescricional, importaria na alteração da natureza do
                cheque como ordem de pagamento à vista e na infringência do art. 192 do
                CC, além de violação dos princípios da literalidade e abstração.
                Precedentes.
                4. O termo inicial de contagem do prazo prescricional da ação de execução
                do cheque pelo beneficiário é de 6 (seis) meses, prevalecendo, para fins de
                contagem do prazo prescricional de cheque pós-datado, a data nele
                regularmente consignada, ou seja, aquela oposta no espaço reservado para a
                data de emissão.
                5. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido.


                                               ACÓRDÃO

              Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Massami Uyeda, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso
Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Sustentou oralmente, o Dr. LUIZ
A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais   Página 1 de 2
(Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º)
Superior Tribunal de Justiça
ANTÔNIO   MUNIZ    MACHADO,   pelo   RECORRENTE:                                         INSTITUTO
EURO-AMERICANO DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA.

                Brasília (DF), 14 de setembro de 2011(Data do Julgamento).


                                    MINISTRO SIDNEI BENETI
                                           Presidente


                                  MINISTRA NANCY ANDRIGHI
                                           Relatora




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STJ julga recurso sobre cheque pós-datado

  • 1. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.068.513 - DF (2008/0140138-8) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : INSTITUTO EURO-AMERICANO DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA ADVOGADO : LUIZ ANTÔNIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(S) RECORRIDO : NIVALDO PEREIRA DE MATOS ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE PÓS-DATADO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. DATA CONSIGNADA NA CÁRTULA. 1. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas 3. Ainda que a emissão de cheques pós-datados seja prática costumeira, não encontra previsão legal. Admitir-se que do acordo extracartular decorra a dilação do prazo prescricional, importaria na alteração da natureza do cheque como ordem de pagamento à vista e na infringência do art. 192 do CC, além de violação dos princípios da literalidade e abstração. Precedentes. 4. O termo inicial de contagem do prazo prescricional da ação de execução do cheque pelo beneficiário é de 6 (seis) meses, prevalecendo, para fins de contagem do prazo prescricional de cheque pós-datado, a data nele regularmente consignada, ou seja, aquela oposta no espaço reservado para a data de emissão. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Sustentou oralmente, o Dr. LUIZ A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais Página 1 de 2 (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º)
  • 2. Superior Tribunal de Justiça ANTÔNIO MUNIZ MACHADO, pelo RECORRENTE: INSTITUTO EURO-AMERICANO DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA. Brasília (DF), 14 de setembro de 2011(Data do Julgamento). MINISTRO SIDNEI BENETI Presidente MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais Página 2 de 2 (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º)