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PODER JUDICIÁRIO
              TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO

TRT - 01142-2010-137-03-00-2-RO
Recorrente - Prosegur Brasil S.A. - Transportadora de Valores e Segurança
Recorrido - Bruno Henrique do Nascimento


              EMENTA – ASSÉDIO MORAL HORIZONTAL – CULPA DA
              EMPREGADORA – REPARAÇÃO
              Restando comprovado o dano moral decorrente do assédio sofrido pelo
              Reclamante no ambiente de trabalho, por meio de seus colegas, tem-se
              por caracterizados o ato ilícito e a responsabilidade civil da
              empregadora, ante a omissão em coibir tal comportamento dos seus
              empregados, nos temos do artigo 186 do Código Civil.


              Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário,
interposto de decisão proferida pelo MM. Juízo da 37ª Vara do Trabalho de Belo
Horizonte, MG., em que figuram, como Recorrente, Prosegur Brasil S.A. -
Transportadora de Valores e Segurança, e, como Recorrido, Bruno Henrique do
Nascimento, como a seguir se expõe:


              Relatório
              O MM. Juízo da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pela r. sentença de
fs. 576-582, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando
a Reclamada ao pagamento de tíquete-refeição a partir de março de 2007, adicional de
escolta armada, uma hora extra diária relativa a intervalo intrajornada e reflexos, 30
minutos extras residuais e reflexos, adicional de periculosidade, danos morais e multas
normativas.
              Embargos de declaração pela Reclamada às fs. 441-445, julgados
procedentes, para determinar a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos deferidos
e a observância da evolução salarial do Reclamante no cálculo de horas extras.
              Recurso ordinário pela Reclamada às fs. 453-484, requerendo a revisão da
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obrigação de retificação de CTPS do Autor e de pagamento de intervalo intrajornada,
minutos residuais, integrações e reflexos, adicional de escolta armada, adicional de
periculosidade, dano moral, tíquete-refeição e multa normativas.
              Guias do preparo recursal às fs. 486-488.
              Contrarrazões pelo Autor às fs. 493-503.
              Dispensado o parecer prévio do Ministério Público do Trabalho.
              É o relatório.


              VOTO
              1. Admissibilidade
              Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, intrínsecos (cabimento,
legitimação para recorrer, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou
extintivo ao poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e
preparo regular), conheço do recurso interposto.


              2. Mérito
              2.1. Da anotação da CTPS - Função de vigilante de carro forte
              A Reclamada manifesta o seu inconformismo com o comando da sentença,
de registro na CTPS do Autor da ativação como vigilante de carro forte, a partir de
01.03.2007. Aduz que a referida função foi exercida somente em caráter eventual, quando
o empregado realizou horas extras nos seus dias de folga, recebendo a paga respectiva.
Alega que a prova produzida ampara as suas alegações.
              Sem razão, contudo.
              De fato, é incontroverso que o Autor exerceu apenas de forma eventual a
referida função de vigilante de carro forte.
              A testemunha Luiz Adriano de Oliveira, ouvida a rogo do Reclamante,
confirmou a eventualidade da ocorrência, dizendo que tal se dava de uma a duas vezes por
semana (f. 429).
              Ocorre que, independentemente de o Autor ter executado apenas
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eventualmente aquele mister, entende-se que o registro deve ser lançado em sua CTPS, por
se tratar de dado especial, inerente à sua vida profissional, conforme expressamente
determina o artigo 29 da CLT.
               Recurso não provido.


               2.2. Intervalo intrajornada
               A Demandada foi condenada ao pagamento de 01 hora extra diária ante a
concessão irregular do intervalo para repouso e alimentação nos dia de ativação em carro
forte, conforme se apurar nos cartões de ponto.
               Inconformada, a Reclamada assevera que não tinha a obrigação de pré-
assinalar o horário intervalar e que o Reclamante dispunha de folga regular em todos os
dias, sendo que, tendo ocorrido a supressão, houve compensação ou pagamento em
pecúnia.
               Eventualmente, pretende que a condenação seja limitada ao período
intervalar não usufruído.
               Falta-lhe razão.
               A prova oral demonstrou que o Autor não usufruiu de intervalo intrajornada
regular quando laborou como vigilante de carro forte.
               A testemunha indicada pelo Reclamante, Luiz Adriano Andrade de Oliveira,
afirmou que:
                       “...o reclamante trabalhou algumas vezes com o depoente no carro
                       forte, o que ocorria uma ou duas vezes por semana; que quando não
                       estava no carro forte o reclamante trabalhava na guarita; que
                       quando trabalhava no carro forte às vezes havia o intervalo e às
                       vezes não, o que ocorria com o depoente e com o reclamante”.
                       (grifou-se)
               Por sua vez, a testemunha arrolada pela Reclamada, Gileno Cezário da Silva,
disse que “há uma hora de intervalo, se o vigilante está na base; que se o vigilante está no
carro forte, às vezes faz o intervalo, às vezes não”. (grifou-se)
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              Corroborando a prova oral, os registros colacionados aos autos revelam a
efetiva marcação do intervalo em alguns dias e em outros não, conforme se vê do
documento de f. 261.
              Ora, a concessão parcial do intervalo intrajornada obriga o pagamento, como
extraordinário, da integralidade do período destinado ao repouso e alimentação, conforme
consigna a Orientação Jurisprudencial n. 307 da SBDI-1 do colendo TST.
              Nessa mesma linha de raciocínio é a Súmula 27 deste Egrégio Regional, in
verbis:
                       "INTERVALO        INTRAJORNADA           PARA       REPOUSO         E
                       ALIMENTAÇÃO        - CONCESSÃO PARCIAL - PAGAMENTO
                       DO PERÍODO INTEGRAL.
                       A concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo gera para o
                       empregado o direito ao pagamento, como extraordinário, da
                       integralidade do período destinado ao repouso e alimentação, nos
                       termos do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT e da Orientação
                       Jurisprudencial nº 307 da SBDI-I/TST"
              Por fim, ao contrário do que afirma a Reclamada, inexiste comprovação
alguma de que as horas extras intervalares foram quitadas, conforme as fichas financeiras
de fls. 200-210.
              Dessa forma, o Reclamante faz jus ao pagamento da hora integral do
intervalo, acrescido do adicional de 50%, tal como entendeu a d. Magistrada sentenciante.
              Desprovejo.




              2.3. Minutos residuais - Troca de uniforme
              A Reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento de trinta
minutos diários suplementares decorrentes de minutos residuais. Aduz que o tempo gasto
pelo Autor para entrar no estabelecimento, trocar o uniforme e bater o cartão de ponto era
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de cinco a dez minutos apenas, o que é tolerável, a teor da Súmula 366 do colendo TST.
Cita arestos para confirmar a sua tese.
              Na eventualidade, sustenta que deverá ser observado o disposto na
Convenção Coletiva de Trabalho e respeitado o limite de dez minutos diários, consoante o
§1º do artigo 58 da CLT, sob pena de violação ao disposto no artigo 8º, III e IV, da CF.
              Não se acolhe a insurgência.
              Na hipótese vertente, a prova oral atesta que o Reclamante permanecia à
disposição da Empresa durante trinta minutos diários, somados os anteriores e posteriores à
jornada contratual, período este destinado à troca do uniforme.
              A testemunha ouvida a rogo do Autor, Zelândia Oliveira Dias, disse que:
                       “...os vigilantes tinham que chegar mais cedo para colocarem
                       uniforme e se armarem, mas a depoente não sabe dizer a que horas
                       o reclamante começava a trabalhar; que o cartão de ponto só era
                       registrado depois de o empregado estar vestido e armado” (f. 429).
              A testemunha trazida pela Reclamada, Gileno Cezário da Silva, declarou
que:
                       “o cartão de ponto é registrado corretamente, após o depoente
                       trocar de roupa; que se o depoente tem que começar a trabalhar às
                       07h, chega 30 min antes, troca de roupa e vai marcar o cartão de
                       ponto, após o que pega o armamento e vai render ou outro
                       vigilante” (f. 430).
              Desse modo, o tempo gasto com a troca do uniforme é considerado como à
disposição do empregador e, como tal, deve ser remunerado.
              Indefere-se o pedido de que seja observado o limite de tolerância de 10
minutos diários, nos termos do artigo 58, § 1º, da CLT, porquanto o referido dispositivo
preconiza que não serão computadas, como jornada extraordinária, as variações de horário
não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez diários, desde que
registradas nos cartões de ponto. No caso em exame, foi claramente ultrapassada a
tolerância legal e da Súmula n. 366 do colendo TST.
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              Por derradeiro, observa-se que a Recorrente não aponta a cláusula coletiva
que disciplina sobre atos preparatórios da prestação de serviço, como uniformização e
armamento, dispensando a remuneração. E a análise dos instrumentos normativos (f.
267-295) inviabiliza ainda mais a tese recursal.
              De qualquer forma, a Orientação Jurisprudencial n. 372 da SDI-I do colendo
TST considera inválida a cláusula coletiva que amplie o limite de 5 minutos anteriores e
posteriores a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.
              Nesses termos, mantém-se a decisão a quo.


              2.4. Das integrações e reflexos – Intrajornada e minutos residuais
              Assevera a Reclamada que é incabível o pagamento dos reflexos das horas
extras decorrentes do intervalo intrajornada e dos minutos residuais, ao argumento de que
tais parcelas possuem natureza indenizatória. Afirma que deve ser utilizado o divisor 220,
considerando que o Autor foi contratado para laborar 44 horas semanais. Por fim, alega o
deferimento de repercussões desdobradas, acarretando o bis in idem.
              Não procede a insurgência empresária.
              É induvidosa a natureza salarial do intervalo intrajornada, porquanto o § 4º
do artigo 71 da CLT, ao estabelecer o seu pagamento, expressamente ressalta a obrigação
de remuneração do período correspondente.
              Nesse sentido também é o entendimento da Orientação Jurisprudencial n.
354 da SDI-I do colendo Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:
                      “INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO
                      CONCESSÃO          OU        REDUÇÃO.     NATUREZA        JURÍDICA
                      SALARIAL.
                      Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT,
                      com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994,
                      quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo
                      mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo,
                      assim, no cálculo de outras parcelas salariais”.
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              Igualmente, é também salarial a natureza jurídica da verba minutos residuais,
vinculados à efetiva prestação de serviços.
              Assim, são devidos os respectivos reflexos nos repousos semanais, 13º
salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%.
              Quanto aos mais, o comando sentencial (f. 440) não contempla a condenação
de dupla incidência reflexa desdobrada da repercussão das extraordinárias nos repousos
semanais remunerados, tendo o d. julgador de origem determinado também a observância
do divisor 220 (f. 436).
              Nego provimento.


              2.5. Adicional de escolta armada
              Investe-se a Demandada contra o deferimento de adicional de 25%, pelo fato
de o Autor ter exercido a atividade de escolta armada, proporcional a dois dias de trabalho
por semana, a partir de março de 2007.
              Sustenta que o Recorrido era porteiro e que jamais exerceu a atividade de
escolta armada, sendo certo que sequer possui a habilitação necessária para o exercício
desse mister (curso D), de modo que é inviável o deferimento da pretensão epigrafada.
              Não tem razão.
              Os instrumentos normativos da categoria prevêem o pagamento de adicional
de 25% do valor do piso salarial para os empregados que exercerem as atividades de
escolta armada (v.g. CCT 2008, Cláusula Terceira, § 6º, fl. 94-v):
                      “O vigilante que exercer as atividades de escolta armada, enquanto
                      perdurar o exercício da efetiva função, fará jus a um adicional
                      correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do piso
                      salarial fixado no presente instrumento, adicional este incidente
                      somente sobre as horas em que o vigilante efetivamente trabalhar na
                      atividade”
              Na espécie, afirmou a testemunha obreira arrolada, Luiz Adriano de
Oliveira, que “o reclamante trabalhava armado quando estava no carro forte” (f. 429).
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              Assim, tem-se que restou provado que o Reclamante laborava armado, de
modo que faz jus ao pagamento do adicional convencional de 25%, na exata forma deferida
na origem.
              Nada a alterar.


             2.6. Adicional de periculosidade - Vigilante de carro forte - Contato com
             armas e munições - Ausência de previsão legal e normativa
              A Recorrente não se conforma com a condenação ao pagamento do adicional
de periculosidade, aduzindo que o laudo pericial não serve como elemento técnico, pois a
arma de fogo e as munições utilizadas na atividade do Reclamante não geram o risco
indicado (explosivos). Assinala que o obreiro não laborou na sala onde são guardadas as
armas, munições e coletes balísticos, sendo que a pólvora não é agente perigoso, uma vez
que a utilizada na sua unidade fabril é a do tipo química, que não é explosiva.
              Com razão a Reclamada.
              O laudo técnico de fls. 330-347, complementado às fls. 349-355, concluiu
que a atividade exercida pelo Reclamante como vigilante de carro forte, a partir de
01.03.2007, era perigosa, com base no Quadro n. 1, item 1, e itens 2 e 3 do Anexo 1 da NR
16 da Portaria/MTE 3.214/78 (f. 346).
              Esclareceu a perita que o Reclamante passou a laborar portando arma
carregada e munição reserva (f. 330). Mencionou, ainda, a que o Autor se dirigia ao setor
de carga e descarga, para receber e devolver a arma e a munição de trabalho, onde
permanecia por 10 minutos diários, em média.
              Contudo, não comungo com a conclusão pericial.
              Não obstante a perita afirmar às fls. 332-335 que as munições podem ser
consideradas “explosivos”, inexiste regulamentação específica aprovada pelo Ministério do
Trabalho a esse respeito.
              Nesse aspecto, o Anexo I, da NR 16, da Portaria 3.214/78 não enquadra
expressamente o porte de arma e a circunstância de o empregado possuir contato com
munições como atividades ou operações perigosas.
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              Veja-se, ainda, que, a teor do artigo 193 da CLT, os inflamáveis, explosivos
e eletricidade são as únicas fontes juridicamente reconhecidas como produtoras de
periculosidade.
              Relativamente às munições existentes na sala onde os vigilantes pegavam as
armas, ainda que se adote a tese pericial de que a munição se trata de material explosivo (f.
331-335), é inviável considerar o citado local, de guarda dos equipamentos, como sendo
área de risco, nos termos da classificação adotada pela NR 16 da Portaria 3.214/78. Aliás, a
perita nem sequer menciona a quantidade de carga explosiva verificada na sala (f. 330), não
havendo como concluir que tenha sido superado o limite previsto na Norma Regulamentar
(quadro 2 e 3 – f. 336-337).
              Não bastasse, o Reclamante ali permanecia por um curtíssimo espaço de
tempo (10 minutos, em média) e, ainda, do lado de fora, situações, todas, insuscetíveis de
caracterizar a periculosidade.
              Portanto, entendo que o Autor não tem direito ao recebimento do adicional
de periculosidade, eis que a atividade por ele desenvolvida e a área em que trabalhava não
são enquadradas por norma regulamentar do Ministério do Trabalho como,
respectivamente, atividade perigosa ou área de risco.
              Assim, dou provimento ao recurso, para absolver a Reclamada da
condenação ao pagamento de adicional de periculosidade e os reflexos daí decorrentes nas
horas extras, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + multa de 40% e aviso prévio.
              Em decorrência, revertem-se ao Reclamante os honorários periciais, eis que
sucumbente no objeto da perícia (R$1.500,00, à f. 440), ressaltando-se que a gratuidade
judiciária vindicada na inicial foi indeferida à f. 439, sem insurgência.
              Provejo.


              2.7. Assédio moral horizontal
              A Julgadora a quo entendeu configurado o assédio moral, considerando o
tratamento dispensado ao Reclamante pelos colegas, com a conivência empresária,
deferindo o pagamento de indenização no valor de R$5.000,00.
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              Irresignada, a Reclamada sustenta que não causou ao Reclamante dano
psíquico gerado por assédio, não tendo sido analisados adequadamente aspectos relevantes
do feito, notadamente no que diz respeito à prova produzida. Argumenta que “alguns
colegas de trabalho do Recorrido o chamavam de GBO (grande, bobo e otário), contudo,
em nenhum momento restou comprovado que superiores do mesmo também o referenciava
com o referido apelido” (f. 474), donde requer a reforma. Sucessivamente, pugna para que
seja observado o artigo 944 do CC na fixação do valor dos danos morais.
              Não prospera.
              A testemunha arrolada pelo Autor, Zelândia Oliveira Dias, declarou que:
                      “...quando a depoente retornou de licença médica, conheceu o
                      reclamante e outro colega lhe disse, na frente do reclamante, que o
                      apelido do autor era GBO, isto é, grande, bobo e otário; que a
                      depoente não gostou do significado, ficando sentida e percebeu que
                      o reclamante também não gostava do apelido, porque as feições do
                      reclamante se alteraram; que a depoente não perguntou a razão do
                      apelido; que via outros empregados chamando o reclamante pelo
                      apelido, rindo dele; que não viu superior hierárquico chamar o
                      reclamante pelo apelido; que já viu o reclamante pedir a outros
                      colegas que não o chamassem pelo apelido; que não tem
                      conhecimento de a reclamada haver tomado providência em relação
                      a essa situação” (f. 429 - grifou-se).
              A terceira testemunha arrolada pelo Reclamante, Luiz Adriano Andrade de
Oliveira, relatou:
                      “que o reclamante tinha apelido de GBO e os colegas o aborreciam
                      com esse apelido; que nunca viu o reclamante ser tratado por esse
                      apelido por superior hierárquico; que os amigos o tratavam por
                      esse apelido; que o depoente já presenciou um vigilante que estava
                      dentro de um carro forte dirigido pelo depoente, chamar o
                      reclamante pelo apelido, apenas para mexer com o reclamante, sem
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                      que o reclamante tivesse como identificar a pessoa, porque o carro
                      forte estava fechado e só havia uma escotilha de comunicação; que
                      isso ocorreu uma ou duas vezes; que o reclamante não gostava de
                      ser tratado por esse apelido; que já viu o reclamante ficar nervoso
                      com as pessoas por conta do apelido, mas os colegas não paravam
                      de tratá-lo assim” (f. 429 - grifou-se).
             Por seu turno, a primeira testemunha apresentada pela Reclamada, Gileno
Cezário da Silva, afirmou que:
                      “o reclamante tinha o apelido de GBO; que nunca viu o reclamante
                      se queixar desse apelido; que nunca viu o chefe do autor chamá-lo
                      pelo apelido; que o depoente nunca tratou o reclamante pelo
                      apelido...; que todos na empresa sabiam do apelido do
                      reclamante” (f. 430).


             Como se vê, os dados trazidos pelos depoentes são suficientes para
comprovar o dano moral cuja reparação foi vindicada e deferida na origem, eis que
confirmam que o Autor, no seu ambiente de trabalho, foi vítima de tratamento
desrespeitoso perpetrado pelos colegas de trabalho, que o chamavam de “GBO (grande,
bobo e otário)”, circunstância que acontecia reiteradamente e que era de conhecimento de
todos os empregados e da própria Empresa.
             No caso, trata-se de assédio moral horizontal, que é cometido por colegas de
serviço de forma repetitiva, sendo que a violação sistematizada atingiu, sem sombras de
dúvidas, diretamente os direitos de personalidade, de dignidade e de honra do empregado
assediado, obstruindo a paz do ambiente de trabalho.
             Nesse caso, cabia à Reclamada coibir tal comportamento de seus
empregados, o que, todavia, não fez. Embora fosse de seu conhecimento o fato, não adotou
qualquer providência no sentido de preservar o Autor. Consequentemente, em face da
conduta omissiva, tem-se por configurado o ilícito, nos termos do artigo 186 do Código
Civil.
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                Frise-se que, nos termos dos artigos 944 e seguintes do Código Civil, o Juiz
tem liberdade para fixar a indenização, sendo que, no caso em apreço, o valor arbitrado (R$
5.000,00) está em consonância com a extensão do dano sofrido e com a capacidade
econômica da Reclamada, bem como cumpre tanto o caráter punitivo como o pedagógico,
não importando em redução.
                Nega-se provimento.


                2.8. Tíquete-alimentação
                Alega a Recorrente que o Reclamante não faz jus às diferenças de tíquetes-
refeição no período em que exerceu a função de vigilante de carro forte.
                Diz que o Reclamante sempre recebeu a cesta básica, por meio do cartão
magnético, descrito na ficha financeira sob a rubrica R084-total cartão eletrônico,
conforme dispõe a cláusula 13ª, § 2º, da CCT 2009.
                Acrescenta que o Autor exercia a função de vigilante patrimonial de base,
sendo a sua convenção normativa diferente dos vigilantes de carro forte.
                Não prospera.
                Como bem reconhece a Reclamada, a cláusula 13ª CCT, § 2º, da CCT 2009
(f. 104), diz respeito à categoria dos vigilantes de patrimônio, e não aos vigilantes de carro
forte.
                Por outro lado, o Autor requereu na inicial o pagamento do vale-refeição no
valor de R$383,00 (f. 04), quantia esta que não foi impugnada pela Ré, consoante a defesa
(f. 143-144).
                De outro tanto, na audiência de instrução, o preposto não soube informar o
valor pago aos vigilantes de carro forte, o que implica em confissão quanto à matéria em
debate.
                Desta forma, como restou comprovado que o Autor exerceu por duas vezes
na semana a função de vigilante de carro forte e não existindo nos autos a comprovação do
pagamento do vale-alimentação, conforme se depreende das fichas financeiras (f. 200-210),
tem-se por irretocável a decisão de origem (f. 434), que deferiu ao Autor o pagamento do
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benefício proporcionalmente a 2 dias, no valor de R$12,76, circunstância contra a qual não
se insurge a Recorrente.
                 Nego provimento.


                 2.9. Multas normativas
                 O Juízo de Origem, ante o descumprimento de obrigações legais e
convencionais, determinou o pagamento da multa disposta na cláusula 30ª das CCT 2005
(f. 71), CCT 2006 (f. 78-v), CCT 2007 (f. 89) e CCT 2008 (f. 98), e na cláusula 56 da CCT
2009 (f. 106).
                 Irresignada, a Reclamada pretende a exclusão da condenação, afirmando que
não desrespeitou quaisquer cláusulas das Convenções Coletivas.
                 Eventualmente, sustenta que a condenação ao pagamento de multa
convencional deve ser limitada a uma por ação.
                 Não procede o inconformismo.
                 As normas coletivas aplicáveis ao Autor (com vigência entre 2005 e 2009)
estabelecem pagamento de multa em caso de descumprimento de disposição normativa ou
legal:
                        “Sujeita-se o Empregador ao pagamento de multa equivalente a
                        50% (cinquenta por cento) do salário mensal do empregado
                        prejudicado, em favor deste, incidindo sobre cada violação, na
                        hipótese de transgressão do instrumento normativo ou qualquer
                        preceito legal” (cláusula 30ª – f. 71).
                 Com base nessa previsão normativa, o Juízo a quo entendeu serem devidas
as multas, em decorrência, precisamente, da ausência de concessão de intervalo
intrajornada de forma regular, da falta de pagamento de adicional de escolta armada, do
adicional de periculosidade, das horas extras (minutos residuais) e da prática de assédio
moral na empresa, conforme se observa da sentença de f. 433-439.
                 No caso, de fato as disposições normativas e legais foram descumpridas
quanto ao intervalo intrajornada, ao adicional de escolta armada, às horas extras (minutos
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residuais) e ao patrimônio moral obreiro, conforme enfrentado em sentença, o que justifica
a manutenção das cominações aplicadas. Somente em relação à multa incidente pelo
adicional de periculosidade tem pertinência o apelo, ficando excluída a cominação.
              De outra parte, é devido o pagamento de uma multa convencional para cada
tipo de violação, como entendeu o Juízo monocrático, porquanto tal entendimento está em
consonância com a Orientação Jurisprudencial n. 150 da SDI-1 do colendo TST, que
dispõe, in verbis:
                      “MULTA         PREVISTA      EM     VÁRIOS       INSTRUMENTOS
                      NORMATIVOS. CUMULAÇÃO DE AÇÕES.
                      O descumprimento de qualquer cláusula constante de instrumentos
                      normativos diversos não submete o empregado a ajuizar várias
                      ações, pleiteando em cada uma o pagamento da multa referente ao
                      descumprimento de obrigações previstas nas cláusulas respectivas”.
              Provejo em parte.


              3. Conclusão
              Conheço do recurso; no mérito, dou-lhe provimento parcial, para afastar da
condenação o adicional de periculosidade e suas repercussões, incluindo a incidência da
multa convencional, revertendo-se ao Reclamante os honorários periciais.
              Fica reduzida a condenação para R$10.000,00, com custas de R$200,00.


              Motivos pelos quais,
              ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da
Terceira Região, pela sua Terceira Turma, na sessão de julgamento realizada em 21 de
março de 2012, à unanimidade, em conhecer do recurso; no mérito, sem divergência, em
dar-lhe provimento parcial para afastar da condenação o adicional de periculosidade e suas
repercussões, incluindo a incidência da multa convencional, revertendo-se ao Reclamante
os honorários periciais. Fica reduzida a condenação para R$10.000,00, com custas de R
$200,00.
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Assédio moral no trabalho reconhecido e empregadora condenada a indenizar

  • 1. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO TRT - 01142-2010-137-03-00-2-RO Recorrente - Prosegur Brasil S.A. - Transportadora de Valores e Segurança Recorrido - Bruno Henrique do Nascimento EMENTA – ASSÉDIO MORAL HORIZONTAL – CULPA DA EMPREGADORA – REPARAÇÃO Restando comprovado o dano moral decorrente do assédio sofrido pelo Reclamante no ambiente de trabalho, por meio de seus colegas, tem-se por caracterizados o ato ilícito e a responsabilidade civil da empregadora, ante a omissão em coibir tal comportamento dos seus empregados, nos temos do artigo 186 do Código Civil. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, interposto de decisão proferida pelo MM. Juízo da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, MG., em que figuram, como Recorrente, Prosegur Brasil S.A. - Transportadora de Valores e Segurança, e, como Recorrido, Bruno Henrique do Nascimento, como a seguir se expõe: Relatório O MM. Juízo da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pela r. sentença de fs. 576-582, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a Reclamada ao pagamento de tíquete-refeição a partir de março de 2007, adicional de escolta armada, uma hora extra diária relativa a intervalo intrajornada e reflexos, 30 minutos extras residuais e reflexos, adicional de periculosidade, danos morais e multas normativas. Embargos de declaração pela Reclamada às fs. 441-445, julgados procedentes, para determinar a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos deferidos e a observância da evolução salarial do Reclamante no cálculo de horas extras. Recurso ordinário pela Reclamada às fs. 453-484, requerendo a revisão da
  • 2. TRT-01142-2010-137-03-00-2-RO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO obrigação de retificação de CTPS do Autor e de pagamento de intervalo intrajornada, minutos residuais, integrações e reflexos, adicional de escolta armada, adicional de periculosidade, dano moral, tíquete-refeição e multa normativas. Guias do preparo recursal às fs. 486-488. Contrarrazões pelo Autor às fs. 493-503. Dispensado o parecer prévio do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO 1. Admissibilidade Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, intrínsecos (cabimento, legitimação para recorrer, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo regular), conheço do recurso interposto. 2. Mérito 2.1. Da anotação da CTPS - Função de vigilante de carro forte A Reclamada manifesta o seu inconformismo com o comando da sentença, de registro na CTPS do Autor da ativação como vigilante de carro forte, a partir de 01.03.2007. Aduz que a referida função foi exercida somente em caráter eventual, quando o empregado realizou horas extras nos seus dias de folga, recebendo a paga respectiva. Alega que a prova produzida ampara as suas alegações. Sem razão, contudo. De fato, é incontroverso que o Autor exerceu apenas de forma eventual a referida função de vigilante de carro forte. A testemunha Luiz Adriano de Oliveira, ouvida a rogo do Reclamante, confirmou a eventualidade da ocorrência, dizendo que tal se dava de uma a duas vezes por semana (f. 429). Ocorre que, independentemente de o Autor ter executado apenas
  • 3. TRT-01142-2010-137-03-00-2-RO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO eventualmente aquele mister, entende-se que o registro deve ser lançado em sua CTPS, por se tratar de dado especial, inerente à sua vida profissional, conforme expressamente determina o artigo 29 da CLT. Recurso não provido. 2.2. Intervalo intrajornada A Demandada foi condenada ao pagamento de 01 hora extra diária ante a concessão irregular do intervalo para repouso e alimentação nos dia de ativação em carro forte, conforme se apurar nos cartões de ponto. Inconformada, a Reclamada assevera que não tinha a obrigação de pré- assinalar o horário intervalar e que o Reclamante dispunha de folga regular em todos os dias, sendo que, tendo ocorrido a supressão, houve compensação ou pagamento em pecúnia. Eventualmente, pretende que a condenação seja limitada ao período intervalar não usufruído. Falta-lhe razão. A prova oral demonstrou que o Autor não usufruiu de intervalo intrajornada regular quando laborou como vigilante de carro forte. A testemunha indicada pelo Reclamante, Luiz Adriano Andrade de Oliveira, afirmou que: “...o reclamante trabalhou algumas vezes com o depoente no carro forte, o que ocorria uma ou duas vezes por semana; que quando não estava no carro forte o reclamante trabalhava na guarita; que quando trabalhava no carro forte às vezes havia o intervalo e às vezes não, o que ocorria com o depoente e com o reclamante”. (grifou-se) Por sua vez, a testemunha arrolada pela Reclamada, Gileno Cezário da Silva, disse que “há uma hora de intervalo, se o vigilante está na base; que se o vigilante está no carro forte, às vezes faz o intervalo, às vezes não”. (grifou-se)
  • 4. TRT-01142-2010-137-03-00-2-RO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO Corroborando a prova oral, os registros colacionados aos autos revelam a efetiva marcação do intervalo em alguns dias e em outros não, conforme se vê do documento de f. 261. Ora, a concessão parcial do intervalo intrajornada obriga o pagamento, como extraordinário, da integralidade do período destinado ao repouso e alimentação, conforme consigna a Orientação Jurisprudencial n. 307 da SBDI-1 do colendo TST. Nessa mesma linha de raciocínio é a Súmula 27 deste Egrégio Regional, in verbis: "INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO - CONCESSÃO PARCIAL - PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL. A concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo gera para o empregado o direito ao pagamento, como extraordinário, da integralidade do período destinado ao repouso e alimentação, nos termos do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-I/TST" Por fim, ao contrário do que afirma a Reclamada, inexiste comprovação alguma de que as horas extras intervalares foram quitadas, conforme as fichas financeiras de fls. 200-210. Dessa forma, o Reclamante faz jus ao pagamento da hora integral do intervalo, acrescido do adicional de 50%, tal como entendeu a d. Magistrada sentenciante. Desprovejo. 2.3. Minutos residuais - Troca de uniforme A Reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento de trinta minutos diários suplementares decorrentes de minutos residuais. Aduz que o tempo gasto pelo Autor para entrar no estabelecimento, trocar o uniforme e bater o cartão de ponto era
  • 5. TRT-01142-2010-137-03-00-2-RO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO de cinco a dez minutos apenas, o que é tolerável, a teor da Súmula 366 do colendo TST. Cita arestos para confirmar a sua tese. Na eventualidade, sustenta que deverá ser observado o disposto na Convenção Coletiva de Trabalho e respeitado o limite de dez minutos diários, consoante o §1º do artigo 58 da CLT, sob pena de violação ao disposto no artigo 8º, III e IV, da CF. Não se acolhe a insurgência. Na hipótese vertente, a prova oral atesta que o Reclamante permanecia à disposição da Empresa durante trinta minutos diários, somados os anteriores e posteriores à jornada contratual, período este destinado à troca do uniforme. A testemunha ouvida a rogo do Autor, Zelândia Oliveira Dias, disse que: “...os vigilantes tinham que chegar mais cedo para colocarem uniforme e se armarem, mas a depoente não sabe dizer a que horas o reclamante começava a trabalhar; que o cartão de ponto só era registrado depois de o empregado estar vestido e armado” (f. 429). A testemunha trazida pela Reclamada, Gileno Cezário da Silva, declarou que: “o cartão de ponto é registrado corretamente, após o depoente trocar de roupa; que se o depoente tem que começar a trabalhar às 07h, chega 30 min antes, troca de roupa e vai marcar o cartão de ponto, após o que pega o armamento e vai render ou outro vigilante” (f. 430). Desse modo, o tempo gasto com a troca do uniforme é considerado como à disposição do empregador e, como tal, deve ser remunerado. Indefere-se o pedido de que seja observado o limite de tolerância de 10 minutos diários, nos termos do artigo 58, § 1º, da CLT, porquanto o referido dispositivo preconiza que não serão computadas, como jornada extraordinária, as variações de horário não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez diários, desde que registradas nos cartões de ponto. No caso em exame, foi claramente ultrapassada a tolerância legal e da Súmula n. 366 do colendo TST.
  • 6. TRT-01142-2010-137-03-00-2-RO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO Por derradeiro, observa-se que a Recorrente não aponta a cláusula coletiva que disciplina sobre atos preparatórios da prestação de serviço, como uniformização e armamento, dispensando a remuneração. E a análise dos instrumentos normativos (f. 267-295) inviabiliza ainda mais a tese recursal. De qualquer forma, a Orientação Jurisprudencial n. 372 da SDI-I do colendo TST considera inválida a cláusula coletiva que amplie o limite de 5 minutos anteriores e posteriores a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. Nesses termos, mantém-se a decisão a quo. 2.4. Das integrações e reflexos – Intrajornada e minutos residuais Assevera a Reclamada que é incabível o pagamento dos reflexos das horas extras decorrentes do intervalo intrajornada e dos minutos residuais, ao argumento de que tais parcelas possuem natureza indenizatória. Afirma que deve ser utilizado o divisor 220, considerando que o Autor foi contratado para laborar 44 horas semanais. Por fim, alega o deferimento de repercussões desdobradas, acarretando o bis in idem. Não procede a insurgência empresária. É induvidosa a natureza salarial do intervalo intrajornada, porquanto o § 4º do artigo 71 da CLT, ao estabelecer o seu pagamento, expressamente ressalta a obrigação de remuneração do período correspondente. Nesse sentido também é o entendimento da Orientação Jurisprudencial n. 354 da SDI-I do colendo Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: “INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais”.
  • 7. TRT-01142-2010-137-03-00-2-RO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO Igualmente, é também salarial a natureza jurídica da verba minutos residuais, vinculados à efetiva prestação de serviços. Assim, são devidos os respectivos reflexos nos repousos semanais, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. Quanto aos mais, o comando sentencial (f. 440) não contempla a condenação de dupla incidência reflexa desdobrada da repercussão das extraordinárias nos repousos semanais remunerados, tendo o d. julgador de origem determinado também a observância do divisor 220 (f. 436). Nego provimento. 2.5. Adicional de escolta armada Investe-se a Demandada contra o deferimento de adicional de 25%, pelo fato de o Autor ter exercido a atividade de escolta armada, proporcional a dois dias de trabalho por semana, a partir de março de 2007. Sustenta que o Recorrido era porteiro e que jamais exerceu a atividade de escolta armada, sendo certo que sequer possui a habilitação necessária para o exercício desse mister (curso D), de modo que é inviável o deferimento da pretensão epigrafada. Não tem razão. Os instrumentos normativos da categoria prevêem o pagamento de adicional de 25% do valor do piso salarial para os empregados que exercerem as atividades de escolta armada (v.g. CCT 2008, Cláusula Terceira, § 6º, fl. 94-v): “O vigilante que exercer as atividades de escolta armada, enquanto perdurar o exercício da efetiva função, fará jus a um adicional correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do piso salarial fixado no presente instrumento, adicional este incidente somente sobre as horas em que o vigilante efetivamente trabalhar na atividade” Na espécie, afirmou a testemunha obreira arrolada, Luiz Adriano de Oliveira, que “o reclamante trabalhava armado quando estava no carro forte” (f. 429).
  • 8. TRT-01142-2010-137-03-00-2-RO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO Assim, tem-se que restou provado que o Reclamante laborava armado, de modo que faz jus ao pagamento do adicional convencional de 25%, na exata forma deferida na origem. Nada a alterar. 2.6. Adicional de periculosidade - Vigilante de carro forte - Contato com armas e munições - Ausência de previsão legal e normativa A Recorrente não se conforma com a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, aduzindo que o laudo pericial não serve como elemento técnico, pois a arma de fogo e as munições utilizadas na atividade do Reclamante não geram o risco indicado (explosivos). Assinala que o obreiro não laborou na sala onde são guardadas as armas, munições e coletes balísticos, sendo que a pólvora não é agente perigoso, uma vez que a utilizada na sua unidade fabril é a do tipo química, que não é explosiva. Com razão a Reclamada. O laudo técnico de fls. 330-347, complementado às fls. 349-355, concluiu que a atividade exercida pelo Reclamante como vigilante de carro forte, a partir de 01.03.2007, era perigosa, com base no Quadro n. 1, item 1, e itens 2 e 3 do Anexo 1 da NR 16 da Portaria/MTE 3.214/78 (f. 346). Esclareceu a perita que o Reclamante passou a laborar portando arma carregada e munição reserva (f. 330). Mencionou, ainda, a que o Autor se dirigia ao setor de carga e descarga, para receber e devolver a arma e a munição de trabalho, onde permanecia por 10 minutos diários, em média. Contudo, não comungo com a conclusão pericial. Não obstante a perita afirmar às fls. 332-335 que as munições podem ser consideradas “explosivos”, inexiste regulamentação específica aprovada pelo Ministério do Trabalho a esse respeito. Nesse aspecto, o Anexo I, da NR 16, da Portaria 3.214/78 não enquadra expressamente o porte de arma e a circunstância de o empregado possuir contato com munições como atividades ou operações perigosas.
  • 9. TRT-01142-2010-137-03-00-2-RO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO Veja-se, ainda, que, a teor do artigo 193 da CLT, os inflamáveis, explosivos e eletricidade são as únicas fontes juridicamente reconhecidas como produtoras de periculosidade. Relativamente às munições existentes na sala onde os vigilantes pegavam as armas, ainda que se adote a tese pericial de que a munição se trata de material explosivo (f. 331-335), é inviável considerar o citado local, de guarda dos equipamentos, como sendo área de risco, nos termos da classificação adotada pela NR 16 da Portaria 3.214/78. Aliás, a perita nem sequer menciona a quantidade de carga explosiva verificada na sala (f. 330), não havendo como concluir que tenha sido superado o limite previsto na Norma Regulamentar (quadro 2 e 3 – f. 336-337). Não bastasse, o Reclamante ali permanecia por um curtíssimo espaço de tempo (10 minutos, em média) e, ainda, do lado de fora, situações, todas, insuscetíveis de caracterizar a periculosidade. Portanto, entendo que o Autor não tem direito ao recebimento do adicional de periculosidade, eis que a atividade por ele desenvolvida e a área em que trabalhava não são enquadradas por norma regulamentar do Ministério do Trabalho como, respectivamente, atividade perigosa ou área de risco. Assim, dou provimento ao recurso, para absolver a Reclamada da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade e os reflexos daí decorrentes nas horas extras, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + multa de 40% e aviso prévio. Em decorrência, revertem-se ao Reclamante os honorários periciais, eis que sucumbente no objeto da perícia (R$1.500,00, à f. 440), ressaltando-se que a gratuidade judiciária vindicada na inicial foi indeferida à f. 439, sem insurgência. Provejo. 2.7. Assédio moral horizontal A Julgadora a quo entendeu configurado o assédio moral, considerando o tratamento dispensado ao Reclamante pelos colegas, com a conivência empresária, deferindo o pagamento de indenização no valor de R$5.000,00.
  • 10. TRT-01142-2010-137-03-00-2-RO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO Irresignada, a Reclamada sustenta que não causou ao Reclamante dano psíquico gerado por assédio, não tendo sido analisados adequadamente aspectos relevantes do feito, notadamente no que diz respeito à prova produzida. Argumenta que “alguns colegas de trabalho do Recorrido o chamavam de GBO (grande, bobo e otário), contudo, em nenhum momento restou comprovado que superiores do mesmo também o referenciava com o referido apelido” (f. 474), donde requer a reforma. Sucessivamente, pugna para que seja observado o artigo 944 do CC na fixação do valor dos danos morais. Não prospera. A testemunha arrolada pelo Autor, Zelândia Oliveira Dias, declarou que: “...quando a depoente retornou de licença médica, conheceu o reclamante e outro colega lhe disse, na frente do reclamante, que o apelido do autor era GBO, isto é, grande, bobo e otário; que a depoente não gostou do significado, ficando sentida e percebeu que o reclamante também não gostava do apelido, porque as feições do reclamante se alteraram; que a depoente não perguntou a razão do apelido; que via outros empregados chamando o reclamante pelo apelido, rindo dele; que não viu superior hierárquico chamar o reclamante pelo apelido; que já viu o reclamante pedir a outros colegas que não o chamassem pelo apelido; que não tem conhecimento de a reclamada haver tomado providência em relação a essa situação” (f. 429 - grifou-se). A terceira testemunha arrolada pelo Reclamante, Luiz Adriano Andrade de Oliveira, relatou: “que o reclamante tinha apelido de GBO e os colegas o aborreciam com esse apelido; que nunca viu o reclamante ser tratado por esse apelido por superior hierárquico; que os amigos o tratavam por esse apelido; que o depoente já presenciou um vigilante que estava dentro de um carro forte dirigido pelo depoente, chamar o reclamante pelo apelido, apenas para mexer com o reclamante, sem
  • 11. TRT-01142-2010-137-03-00-2-RO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO que o reclamante tivesse como identificar a pessoa, porque o carro forte estava fechado e só havia uma escotilha de comunicação; que isso ocorreu uma ou duas vezes; que o reclamante não gostava de ser tratado por esse apelido; que já viu o reclamante ficar nervoso com as pessoas por conta do apelido, mas os colegas não paravam de tratá-lo assim” (f. 429 - grifou-se). Por seu turno, a primeira testemunha apresentada pela Reclamada, Gileno Cezário da Silva, afirmou que: “o reclamante tinha o apelido de GBO; que nunca viu o reclamante se queixar desse apelido; que nunca viu o chefe do autor chamá-lo pelo apelido; que o depoente nunca tratou o reclamante pelo apelido...; que todos na empresa sabiam do apelido do reclamante” (f. 430). Como se vê, os dados trazidos pelos depoentes são suficientes para comprovar o dano moral cuja reparação foi vindicada e deferida na origem, eis que confirmam que o Autor, no seu ambiente de trabalho, foi vítima de tratamento desrespeitoso perpetrado pelos colegas de trabalho, que o chamavam de “GBO (grande, bobo e otário)”, circunstância que acontecia reiteradamente e que era de conhecimento de todos os empregados e da própria Empresa. No caso, trata-se de assédio moral horizontal, que é cometido por colegas de serviço de forma repetitiva, sendo que a violação sistematizada atingiu, sem sombras de dúvidas, diretamente os direitos de personalidade, de dignidade e de honra do empregado assediado, obstruindo a paz do ambiente de trabalho. Nesse caso, cabia à Reclamada coibir tal comportamento de seus empregados, o que, todavia, não fez. Embora fosse de seu conhecimento o fato, não adotou qualquer providência no sentido de preservar o Autor. Consequentemente, em face da conduta omissiva, tem-se por configurado o ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil.
  • 12. TRT-01142-2010-137-03-00-2-RO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO Frise-se que, nos termos dos artigos 944 e seguintes do Código Civil, o Juiz tem liberdade para fixar a indenização, sendo que, no caso em apreço, o valor arbitrado (R$ 5.000,00) está em consonância com a extensão do dano sofrido e com a capacidade econômica da Reclamada, bem como cumpre tanto o caráter punitivo como o pedagógico, não importando em redução. Nega-se provimento. 2.8. Tíquete-alimentação Alega a Recorrente que o Reclamante não faz jus às diferenças de tíquetes- refeição no período em que exerceu a função de vigilante de carro forte. Diz que o Reclamante sempre recebeu a cesta básica, por meio do cartão magnético, descrito na ficha financeira sob a rubrica R084-total cartão eletrônico, conforme dispõe a cláusula 13ª, § 2º, da CCT 2009. Acrescenta que o Autor exercia a função de vigilante patrimonial de base, sendo a sua convenção normativa diferente dos vigilantes de carro forte. Não prospera. Como bem reconhece a Reclamada, a cláusula 13ª CCT, § 2º, da CCT 2009 (f. 104), diz respeito à categoria dos vigilantes de patrimônio, e não aos vigilantes de carro forte. Por outro lado, o Autor requereu na inicial o pagamento do vale-refeição no valor de R$383,00 (f. 04), quantia esta que não foi impugnada pela Ré, consoante a defesa (f. 143-144). De outro tanto, na audiência de instrução, o preposto não soube informar o valor pago aos vigilantes de carro forte, o que implica em confissão quanto à matéria em debate. Desta forma, como restou comprovado que o Autor exerceu por duas vezes na semana a função de vigilante de carro forte e não existindo nos autos a comprovação do pagamento do vale-alimentação, conforme se depreende das fichas financeiras (f. 200-210), tem-se por irretocável a decisão de origem (f. 434), que deferiu ao Autor o pagamento do
  • 13. TRT-01142-2010-137-03-00-2-RO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO benefício proporcionalmente a 2 dias, no valor de R$12,76, circunstância contra a qual não se insurge a Recorrente. Nego provimento. 2.9. Multas normativas O Juízo de Origem, ante o descumprimento de obrigações legais e convencionais, determinou o pagamento da multa disposta na cláusula 30ª das CCT 2005 (f. 71), CCT 2006 (f. 78-v), CCT 2007 (f. 89) e CCT 2008 (f. 98), e na cláusula 56 da CCT 2009 (f. 106). Irresignada, a Reclamada pretende a exclusão da condenação, afirmando que não desrespeitou quaisquer cláusulas das Convenções Coletivas. Eventualmente, sustenta que a condenação ao pagamento de multa convencional deve ser limitada a uma por ação. Não procede o inconformismo. As normas coletivas aplicáveis ao Autor (com vigência entre 2005 e 2009) estabelecem pagamento de multa em caso de descumprimento de disposição normativa ou legal: “Sujeita-se o Empregador ao pagamento de multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mensal do empregado prejudicado, em favor deste, incidindo sobre cada violação, na hipótese de transgressão do instrumento normativo ou qualquer preceito legal” (cláusula 30ª – f. 71). Com base nessa previsão normativa, o Juízo a quo entendeu serem devidas as multas, em decorrência, precisamente, da ausência de concessão de intervalo intrajornada de forma regular, da falta de pagamento de adicional de escolta armada, do adicional de periculosidade, das horas extras (minutos residuais) e da prática de assédio moral na empresa, conforme se observa da sentença de f. 433-439. No caso, de fato as disposições normativas e legais foram descumpridas quanto ao intervalo intrajornada, ao adicional de escolta armada, às horas extras (minutos
  • 14. TRT-01142-2010-137-03-00-2-RO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO residuais) e ao patrimônio moral obreiro, conforme enfrentado em sentença, o que justifica a manutenção das cominações aplicadas. Somente em relação à multa incidente pelo adicional de periculosidade tem pertinência o apelo, ficando excluída a cominação. De outra parte, é devido o pagamento de uma multa convencional para cada tipo de violação, como entendeu o Juízo monocrático, porquanto tal entendimento está em consonância com a Orientação Jurisprudencial n. 150 da SDI-1 do colendo TST, que dispõe, in verbis: “MULTA PREVISTA EM VÁRIOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS. CUMULAÇÃO DE AÇÕES. O descumprimento de qualquer cláusula constante de instrumentos normativos diversos não submete o empregado a ajuizar várias ações, pleiteando em cada uma o pagamento da multa referente ao descumprimento de obrigações previstas nas cláusulas respectivas”. Provejo em parte. 3. Conclusão Conheço do recurso; no mérito, dou-lhe provimento parcial, para afastar da condenação o adicional de periculosidade e suas repercussões, incluindo a incidência da multa convencional, revertendo-se ao Reclamante os honorários periciais. Fica reduzida a condenação para R$10.000,00, com custas de R$200,00. Motivos pelos quais, ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Terceira Turma, na sessão de julgamento realizada em 21 de março de 2012, à unanimidade, em conhecer do recurso; no mérito, sem divergência, em dar-lhe provimento parcial para afastar da condenação o adicional de periculosidade e suas repercussões, incluindo a incidência da multa convencional, revertendo-se ao Reclamante os honorários periciais. Fica reduzida a condenação para R$10.000,00, com custas de R $200,00.