SlideShare a Scribd company logo
1 of 23
Download to read offline
1
AÇÃO PENAL
O que é Ação Penal? Ação Penal é o direito subjetivo público, autônomo e
abstrato, que pertence ao Estado-acusação (ministério público), às pessoas
físicas ou às pessoas jurídicas.
Imagine que alguém pratique uma conduta contra você e, na sua concepção,
você ache que essa conduta é criminosa. O que você faria?
a) Faria justiça com as próprias mãos.
b) Procuraria ver essa pessoa ser punida através do Estado.
A essa indagação, só você poderá responder, porque isso muda de pessoa para
pessoa, isso é subjetivo. E o que é subjetivo? Segundo o dicionário Houaiss,
subjetivo é um adjetivo que significa que pertence ao sujeito pensante e a seu
íntimo; pertinente a ou característico de um indivíduo; individual, pessoal,
particular.
A ação penal é um direito de uma pessoa física, ou de uma pessoa jurídica ou do
Estado (exercida através do ministério público). E o que é direito? Nesse sentido
significa, segundo o dicionário Houaiss, a prerrogativa legal (para impor a
outrem alguma medida, procedimento, etc.) Ex.: o patrão tem direito de despedir
por justa causa; autorização legal (para determinadas ações ou atividades). E o
que é Direito Público? É o ramo do direito que cuida das relações entre o poder
público e as pessoas físicas ou pessoas jurídicas. Ele rege interesses e atividades
da coletividade
A partir do significado da palavra subjetivo, vamos formar o conceito de Ação
Penal.
a) É um direito autônomo (ele existe por si só, porque todos nós temos direito de
reclamar nossos direitos, independente se temos ou não razão), que não se
confunde com o direito material (no caso, é o direito penal, porque descreve as
condutas consideradas crimes) que se pretende tutelar;
b) um direito abstrato, que é aquele que independe do resultado final do
processo;
c) um direito subjetivo, pois o titular pode exigir do Estado-Juiz a prestação
jurisdicional;
d) um direito público, pois a atividade jurisdicional que se pretende provocar é
de natureza pública. O Direito Público é, portanto, um direito composto por
regras jurídicas que vão disciplinar relações entre sujeitos em posições desiguais,
porque em um pólo temos uma pessoa e do outro temos o Estado.
Direito público é o ramo do direito que dispõe sobre interesses ou utilidades
imediatas da comunidade (direito constitucional ou político, direito
2
administrativo, direito criminal ou penal, direito judiciário ou processual). O
Direito público é a parte do ordenamento jurídico que rege as relações entre o
poder público e as pessoas ou entidades privadas. Regula as relações e os
interesses do Estado entre seus agentes e a coletividade.
É salutar saber a definição de direito penal objetivo e de direito penal subjetivo.
O primeiro é um conjunto de regras ditadas pelo Estado. Estas regras são
impostas a todas as pessoas, indistintamente, sob a ameaça de pena, para aquelas
pessoas que não as obedecer. Um típico exemplo de direito penal objetivo é o
Código Penal. Este código é um conjunto de normas impostas a todas as pessoas.
Ele define algumas condutas como criminosas e, para as pessoas que praticam
condutas que se encaixam perfeitamente nas previstas por ele, há a imposição de
uma pena.
Já o direito penal subjetivo faz menção a quem detém o direito de punir que é
exclusivo do Estado. Este é o jus puniendi, ou seja, o direito de punir.
Quem disciplina a matéria “Ação Penal”? A matéria Ação Penal é disciplinada
pela Constituição Federal, pelo Código de Processo Penal e pelo Código Penal.
DIREITO PENAL OBJETIVO
DIREITO PENAL SUBJETIVO
3
Observação: Em se tratando de prazos para o encerramento do inquérito policial,
pairam dúvidas. Alguns autores dizem que é um prazo Processual Penal, outros
dizem que é um prazo Penal. Mais adiante veremos esse assunto mais
detalhadamente.
Na Constituição Federal, encontraremos esse assunto disciplinado nos arts. 5º,
incisos XXXV e LIX, e 129, inciso I.
ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL inciso XXXV - a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for
intentada no prazo legal;
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
Já no Código de Processo Penal este assunto está disciplinado do artigo 24 ao
artigo 62.
.
TÍTULO III
DA AÇÃO PENAL
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do
Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do
Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade
para representá-lo.
§ 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por
decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente,
descendente ou irmão.
§ 2o Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio
ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida (grifei) a
denúncia.
Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de
prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária
ou policial.
4
Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do
Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por
escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os
elementos de convicção.
Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a
denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças
de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas,
fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este
oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-
la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz
obrigado a atender.
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não
for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa,
repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do
processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso
de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá
intentar a ação privada.
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por
decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao
cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 32. Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que
comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.
§ 1o Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do
processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da
família.
§ 2o Será prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial em
cuja circunscrição residir o ofendido.
Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente
enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os
interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por
curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público,
pelo juiz competente para o processo penal.
5
Art. 34. Se o ofendido for menor de 21 (vinte e um) e maior de 18
(dezoito) anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu
representante legal.
Art. 35. (Revogado pela Lei nº 9.520, de 27.11.1997)
Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá
preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de
enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir
na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.
Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas
poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os
respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus
diretores ou sócios-gerentes.
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante
legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro
do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do
crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o
oferecimento da denúncia.
Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou
representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e
31.
Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou
por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita
ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
§ 1o A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura
devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador,
será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do
Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.
§ 2o A representação conterá todas as informações que possam servir à
apuração do fato e da autoria.
§ 3o Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial
procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o
for.
6
§ 4o A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a
termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito.
§ 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a
representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação
penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou
tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao
Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da
denúncia.
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com
todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos
quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol
das testemunhas.
Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
Art. 43. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais,
devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante (aqui existe
um equívoco, na verdade é o nome do querelado) e a menção do fato criminoso,
salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser
previamente requeridas no juízo criminal.
Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido,
poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os
termos subseqüentes do processo.
Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será
de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos
do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último
caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á
o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os
autos.
§ 1º. Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo
para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as
peças de informações ou a representação.
7
§ 2o O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data
em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se
pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar,
prosseguindo-se nos demais termos do processo.
Art. 47. Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos
e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá
requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam
ou possam fornecê-los.
Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao
processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos
autores do crime, a todos se estenderá.
Art. 50. A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo
ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
Parágrafo único. A renúncia do representante legal do menor que houver
completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a
renúncia do último excluirá o direito do primeiro.
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem
que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
Art. 52. Se o querelante for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de
perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perdão
concedido por um, havendo oposição do outro, não produzirá efeito.
Obs: De acordo com as inovações trazidas no Código Civil (Lei. 10.406/2002) o
maior de 18 anos não terá representante legal. Neste caso, o perdão só poderá ser
exercido pelo querelante.
Art. 53. Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental e
não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os do
querelado, a aceitação do perdão caberá ao curador que o juiz Ihe nomear.
Art. 54. Se o querelado for menor de 21 anos, observar-se-á, quanto à
aceitação do perdão, o disposto no art. 52. Obs: Segue a regra da observação
supra citada.
Art. 55. O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.
8
Art. 56. Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no art.
50.
Art. 57. A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de
prova.
Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o
querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao
mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.
Art. 59. A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração
assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes
especiais.
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa,
considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do
processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não
comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60
(sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o
disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a
qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o
pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem
deixar sucessor.
Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a
punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do
querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte
contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a
prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a
matéria na sentença final.
9
Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de
óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
Já no Código Penal a matéria vem disciplinada do artigo 100 ao artigo 103.
TÍTULO VII
DA AÇÃO PENAL
Ação pública e de iniciativa privada
Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara
privativa do ofendido.
§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo,
quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro
da Justiça.
§ 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do
ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
§ 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação
pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.
§ 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por
decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao
cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
A ação penal no crime complexo
Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo
legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação
àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa
do Ministério Público
Irretratabilidade da representação
Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida (grifei) a
denúncia.
Decadência do direito de queixa ou de representação
Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do
direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis)
meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso
10
do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para
oferecimento da denúncia.
NOTITIA CRIMINIS
É comum ouvirmos todos dizerem que a delegacia de polícia é o lugar
competente para receber a queixa. Na verdade, a delegacia de polícia é o lugar
competente, ou seja, é o órgão público que tem a atribuição de receber a noticia
crime, que em latim é notitia (pronuncia-se noticia, com a sílaba tônica na sílaba
ci) criminis. Essa notícia do crime ou comunicação de algum fato supostamente
tido como crime pode acontecer de duas formas, ou seja, ela pode ser uma notitia
criminis indireta ou direta.
INDIRETA – quando a vítima comunica o fato à autoridade policial. Também é
considerada de indireta quando o promotor ou o juiz requisita a atuação da
autoridade policial.
Alguns consideram a prisão em flagrante como notitia criminis indireta; outros
consideram ser essa uma forma coercitiva.
DIRETA – acontece quando a autoridade policial descobre um fato criminoso,
através de qualquer tipo investigação policial.
REQUISIÇÃO
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do
Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do
Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade
para representá-lo.
Quem pode requisitar? Falando de uma maneira ampla, o juiz ou o Ministério
Público podem requisitar ao delegado de polícia o que julguem necessário. Essa
requisição é uma exigência, mas não é uma ordem. E se ela for ilegal? Não
estará a autoridade policial obrigada a cumpri-la. Nesse caso o delegado deverá
responder à requisição, expondo os motivos pelos quais ele não poderá dar início
ao inquérito policial. Mas, em relação à ação pública condicionada, essa
requisição só pode ser feita pelo ministro da justiça.
REQUERIMENTO ≠ REQUISIÇÃO
11
REQUERIMENTO = Segundo o dicionário Houaiss: é ato ou efeito de pedir por
meio de petição por escrito, segundo as formalidades legais. Este requerimento
pode ser indeferido ou não. Ele é feito pelo particular.
REQUISIÇÃO = É sinônimo de uma exigência feita por autoridade competente.
Porém é uma exigência dentro dos ditames da lei. É uma exigência legal. Ela não
pode ser indeferida.
REPRESENTAÇÃO
É a exposição de um fato criminoso pela vítima, e o requerimento para que o
Estado puna o responsável. Também chamada de delatio criminis (denunciação
um crime) postulatória (expor e requerer (algo) em juízo, segundo o dicionário
Houaiss).
Quando ela pode acontecer? Só acontece nas AÇÕES PÚBLICAS
CONDICIONADAS, e sempre vem escrito em algum artigo ou parágrafo. Ela dá
azo para que o Ministério Público atue.
AÇÃO PENAL PÚBLICA E AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA
AÇÃO PENAL
PÚBLICA
INCONDICIONADA
MINISTÉRIO PÚBLICO
AÇÃO PENAL
PÚBLICA
CONDICIONADA
REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA
REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO OU DE QUEM
TENHA QUALIDADE PARA REPRESENTÁ-LO
AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA
Não precisa de CONDIÇÃO para ser iniciada. O Ministério Público é o seu titular.
TODA AÇÃO PENAL É PÚBLICA. A INICIATIVA DA AÇÃO PENAL É QUE
PODE SER ATRIBUÍDA A UMA PESSOA, ASSIM ELA É PRIVADA; OU
ATRIBUÍDA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, TORNANDO-A PÚBLICA.
12
CONDIÇÃO: Segundo o Dicionário Houaiss, antecedente necessário sem o qual
algo não ocorre.
Quando o Estado atribui a titularidade da ação para o particular, não significa
que delegou ao mesmo o direito de punir. O direito de punir sempre pertencerá
ao Estado, evitando assim a justiça privada. O Estado é apenas substituído pelo
particular no tocante à titularidade. Porque há casos onde o interesse particular
se sobrepuja ao direito do Estado. Se não é tão importante para o particular que
foi vítima do crime, não o será para o Estado.
AÇÃO PENAL EM CRIME COMPLEXO
O que é um CRIME COMPLEXO? É aquele que é composto por dois ou mais
tipos penais. É como se dentro de um só artigo de uma lei penal estivessem
inseridos dois ou mais artigos da mesma lei. Dou como exemplo o crime de
roubo, art. 157 do Código Penal: Subtrair para si ou para outrem coisa alheia
móvel sob violência ou grava ameaça. Temos no roubo a figura do furto –
subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel – e as figuras da ameaça e da
lesão corporal causada pela violência.
Para sabermos se a ação penal é privada ou pública devemos observar o que diz
o art. 101 do Código Penal: “Quando um dos elementos ou circunstâncias do
AÇÃO PENAL
PRIVADA
QUEIXA DO OFENDIDO OU DE
QUEM TENHA QUALIDADE
PARA REPRESENTÁ-LO.
QUEIXA SUBSTITUTIVA, QUANDO HÁ
INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
(SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA)
ATENÇÃO: SE O OFENDIDO MORRER OU SER FOR DECLARADO AUSENTE, O
DIREITO DE QUEIXA PASSA PARA O C – A – D – I (CÔNJUGE, ASCENDENTE,
DESCENTENTE OU IRMÃO).
A REQUISIÇÃO acontece em DOIS casos:
1 - crimes contra a honra do Presidente da República ou chefe de governo
estrangeiro;
2 – crimes praticados no estrangeiro contra brasileiros.
13
crime constituir delito autônomo, pelo qual cabe ação penal pública
incondicionada, caberá esta também para o crime complexo.”
1- ESTUPRO DE VULNERÁVEL E DE MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS.
É crime de ação PÚBLICA INCONDICIONADA.
2 – ESTUPRO DE MAIORES DE 18 (DEZOITO) ANOS COM LESÃO
CORPORAL GRAVE OU MORTE.
É crime de ação PÚBLICA INCONDICIONADA. Porque os crimes de lesão
corporal grave e o homicídio são crimes de ação pública incondicionada, mesmo
o crime de estupro (de maior de 18 anos, não sendo vulnerável) sendo de ação
pública condicionada á representação da vítima.
Por que a ação pública incondicionada ou condicionada se transforma em
privada subsidiária da pública? (art. 29 do cpp e art. 5º, inciso lix da cf).
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não
for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa,
repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do
processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso
de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for
intentada no prazo legal;
Porém, só se pode intentar a ação penal privada subsidiária da públicas se:
O MINISTÉRIO
PÚBLICO
NÃO
APRESENTA
A DENÚNCIA
NÃO REQUER
DILIGÊNCIAS
NÃO REQUER O
ARQUIVAMENTO
14
PRINCÍPIOS INFORMADORES DA AÇÃO PENAL PRIVADA
(D - O - I)
DISPONIBILIDADE
(acontece na ação penal privada e pública condicionada)
(existe a renúncia ou a desistência)
OPORTUNIDADE OU CONVENIÊNCIA
(a pessoa propõe ou não a ação de acordo com a sua
conveniência)
INDIVISIBILADE
(a ação penal contra um réu obriga a todos)
Penso como alguns autores, onde há uma certa fusão entre os princípios da
disponibilidade e o da oportunidade ou conveniência. Percebam que se a pessoa
desiste de propor a ação é que ela deixou renunciou do seu direito, isto também
significa que ela deixou de propor a ação por achar conveniente pra ela. Deixar
de propor e desistir, na minha opinião são ações que se confundem.
PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE
O autor tem o poder de renunciar (a renúncia acontece antes da propositura da
ação) ou desistir (a desistência acontece depois da propositura) da ação penal.
Depois de oferecida a queixa-crime, o querelante (autor da queixa), se poderá
desistir fazendo uso de dois dispositivos:
a) provocando a perempção;
b) perdoando o querelado (pessoa que atua no pólo passivo da queixa-crime, o
imputado), se houver aquiescência do mesmo.
O que é perempção? Diz o Código de Processo Penal:
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á
perempta a ação penal:
AÇÃO PENAL
PRIVADA
15
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do
processo durante 30 (trinta) dias seguidos;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a
qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o
pedido de condenação nas alegações finais;"
A perempção se dá pelo abandono da ação privada ou pela sua inépcia. Essa
inépcia se dá pelo não cumprimento de exigências legais, que no caso em tela
acontece por deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais.
Poderemos verificar o princípio da disponibilidade da ação por parte do
querelante do art. 49 do CPP ao art. 60.
PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE OU CONVENIÊNCIA
O órgão do Ministério Público, ou seja, o promotor de justiça ou o procurador da
república são obrigados a propor a ação penal pública incondicionada, também
são obrigados a propor a ação nos casos de ação penal pública condicionada à
representação, e nos casos de ação penal subsidiária da pública, quando o
querelante deixar de prosseguir na ação. Já o mesmo não acontece com a pessoa
física ou jurídica. Fica a cargo destas a propositura ou não da ação, caberá a elas
decidir se lhes convém ou não propor a ação penal. Se não for da vontade destas
pessoas, não poderá ser lavrado o auto de prisão em flagrante. Ex: Uma mulher
está sendo estuprada e, ao passar pelo local, dois policiais se deparam com a
cena e prendem em flagrante delito o estuprador. Ao chegar à delegacia de
polícia, a vítima, maior de dezoito anos e não vulnerável, expressa sua vontade
de não representar contra o estuprador. Nesse caso, o delegado de polícia nada
poderá fazer. Não podemos confundir prisão em flagrante delito com auto de
prisão em flagrante, são institutos distintos. Prisão em flagrante é aquela que
pode ser efetuada no momento que o crime está acontecendo, ou logo após o
cometimento do crime, ou quando se presume que a pessoa praticou o crime (ex:
é encontrado com armas do crime, com a roupa suja de sangue, e outros), e
temos ainda a modalidade de flagrante esperado (todas essas modalidades estão
detalhadas em minhas aulas sobre o tema prisão em flagrante). Mesmo depois de
alguém ser preso em flagrante delito, o auto de prisão em flagrante só poderá ser
lavrado (escrito) com o consentimento da vítima (isto nas modalidades de ação
penal privada). Sem o consentimento da vítima não poderá ser lavrado o auto de
prisão em flagrante, também não poderá ser instaurado o inquérito policial.
16
PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE
Este princípio está disciplinado no art. 48 do CPP
"Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de
todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade."
No caso de haver mais de um ofensor, o querelante (aquele que apresenta a
queixa-crime) tem a obrigação de propor a queixa contra todos. Ele não poderá
escolher contra qual vai propor a queixa.
E se ele desobedece ao exposto no art. 48 do CPP? Subentende-se que ele
renunciou quanto ao direito de queixa, o que provoca o fenômeno denominado
renúncia tácita. Esta é uma das causas que extinguem a punibilidade, e esta se
transmite a todos os querelados.
E se o querelante não tinha conhecimento da existência de outros autores do
crime? Neste caso, não poderá o querelante ver sua queixa-crime rejeitada pelo
MP, porque ele não tinha conhecimento de tal fato. Se o querelante não agiu de
maneira proposital, ou seja, se ele não apresentou a queixa-crime contra todos
por livre e espontânea vontade, este vício poderá ser sanado.
O MP poderá aditar a queixa-crime para adicionar mais réus? Este assunto é
ainda polêmico até mesmo no STJ e STF. Na minha opinião, poderia o MP
comunicar ao querelado que se ele não apresentasse a queixa contra todos, isto
teria o significado de renúncia e, caso ele insistisse em não incluir esse novo ou
novos réus, o MP rejeitaria a queixa-crime.
PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA
Podemos afirmar que esse princípio pode ser observado segundo o Direito Penal
e também em relação ao Direito Processual Penal. Segundo reza na Constituição
Federal no art. 5º, XLV, que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado,
podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser,
nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite
do valor do patrimônio transferido.”
Em relação ao Direito Penal, podemos dizer que só o condenado responderá pela
pena imposta pelo Estado, especificamente as penas privativas de liberdade e as
restritivas de direito. Estas penas não poderão recair sobre qualquer pessoa que
não seja a pessoa condenada. Porém, em caso de morte do condenado, estarão os
17
sucessores obrigados a reparar o dano ou até mesmo perder os bens que
herdaram do condenado.
Quanto ao Direito Processual Penal, o princípio da intranscendência é aplicável
tanto nas ações penais privadas quanto às ações penais públicas. Isto significa
que as pessoas físicas, as pessoas jurídicas e o Ministério Público, só poderão
propor a ação penal contra o autor do delito.
PRINCÍPIOS INFORMADORES DA AÇÃO PENAL PÚBLICA
I – O – I – O
INDISPONIBILIDADE OU INDESISTIBILIDADE
(Depois que o processo é iniciado não pode o MP desistir do
mesmo (com exceção do juizado especial criminal)
OBRIGATORIEDADE OU LEGALIDADE
(Presentes os requisitos legais, o MP é obrigado a propor a
ação penal)
INDIVISIBILADE
(A ação penal contra um réu obriga a todos)
OFICIALIDADE
(O MP é o órgão oficial do Estado e ele pode agir de ofício)
PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE OU INDESISTIBILIDADE
Depois de iniciado o processo, não pode o MP desistir da ação, com exceção do
juizado especial criminal, onde o poderá haver a transação penal. A ele não é
dado o direito de desistir da ação e nem de interpor recurso, diferentemente do
particular que, depois de iniciado o processo, pode desistir do mesmo. Este
princípio incide nas ações penais públicas incondicionadas e condicionadas à
representação. Mas não fica o MP obrigado a pedir a condenação do réu, de
acordo com suas convicções, poderá pedir a absolvição.
AÇÃO PENAL
PÚBLICA
18
PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE
Este princípio traz consigo a idéia de que quando presente a materialidade do
crime e os indícios suficientes da autoria, o MP estará obrigado a propor a ação
penal. Estando presentes esses requisitos, não poderá o MP alegar o princípio da
oportunidade ou conveniência. Temos uma exceção a esse princípio quando nos
referimos a Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), que
trata dos crimes de menor potencial ofensivo. Neste caso, presentes os requisitos
legais (não ter antecedentes criminais, não ter aceitado uma transação penal no
prazo de 05 anos), deverá o MP propor a composição civil dos danos, caso não
obtenha sucesso, poderá a vítima representar contra o autor do fato, neste caso, o
MP proporá a transação penal, se aceita, será apreciada pelo juiz, e se ele
concordar, é aplicada a pena restritiva de direitos ou multa sem haver processo,
caso não aconteça a aceitação da proposta de transação penal, deverá o MP fazer
a denúncia oral.
PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE
Tanto a ação penal pública como a privada deve abranger todos os réus, ou seja,
todos que participaram do crime devem responder por ele. Não pode nem o
particular e, nem tampouco, o Ministério Público escolher contra quem vai
propor a ação penal. Mas já é aceito pelos nossos tribunais superiores a inserção
de novo réu por parte do Ministério Público. Dessa maneira, podemos afirmar
que a ação penal é divisível.
PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE
A ação penal pública incondicionada deve ser promovida por um órgão oficial
estatal. No nosso ordenamento jurídico esta função pertence ao Ministério
Público. Nas ações penais públicas incondicionadas, qualquer pessoa poderá
comunicar o fato delituoso às autoridades, porém a titularidade para ingressar
com a denúncia pertence ao MP. Excepcionalmente poderá ser intentada queixa
substitutiva, no caso de inércia do MP.
19
IRRETRATABILIDADE DA REPRESENTAÇÃO
Irretratabilidade significa que não é passível de ser anulado, revogado ou
alterado por ato posterior (diz-se de ato ou negócio jurídico – Dicionário
Houaiss)
DECADÊNCIA
DENÚNCIA
RETRATAÇÃO DA
REPRESENTÇÃO
ANTES DA DENÚNCIA
PODE
DEPOIS DA DENÚNCIA
NÃO PODE
DESCOBRI QUEM É O
CRIMINOSO HOJE
TENHO O PRAZO DE 6 (SEIS ) MESES
PARA OFERECER A QUEIXA-CRIME
ACABOU O PRAZO HOJE
PARA O MINISTÉRIO
PÚBLICO OFERECER A
DENÚNIA
TENHO O PRAZO DE 6 (SEIS ) MESES
PARA OFERECER A QUEIXA-CRIME
A VÍTIMA ERA MENOR E
SEU REPRESENTANTE
LEGAL NÃO REPRESENTOU
A PARTIR DO MOMENTO QUE
COMPLETAR 18 ANOS, ELA TEM
O PRAZO DE 6 (SEIS ) MESES
PARA OFERECER A QUEIXA-
CRIME,
RETRATAÇÃO
(HOUAISS: Confissão de engano, de
equívoco cometido, mediante declaração
contrária a outra anteriormente feita;
desmentido.
20
Principais crimes de ação privada exclusiva ou propriamente dita:
1.calúnia, difamação e injúria (CP, arts. 138, 139 e 140);
2. fraude à execução;
3. violação de direito autoral e de privilégio de invenção;
4. concorrência desleal;
5. exercício arbitrário das próprias razões, desde que praticado sem violência.
AÇÃO PENAL PRIVADA (P – E - S)
(O TITULAR É A PESSOA OFENDIDADA OU SEU
REPRESENTANTE LEGAL)
PERSONALÍSSIMA
APENAS O OFENDIDO PODE PROPOR A AÇÃO. É O CASO
DO ART. 236 DO CÓDIGO PENAL: INDUZIMENTO A ERRO
ESSENCIAL E OCULTAÇÃO DE IMPEDIMENTO
EXCLUSIVA OU PROPRIAMENTE DITA
(O OFENDIDO OU SEU REPRESENTANTE LEGAL E, NO
CASO DE MORTE O (C – A – D - I)
SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA OU SUPLETIVA
(O OFENDIDO OU SEU REPRESENTANTE LEGAL E, NO
CASO DE MORTE O (C – A – D - I)
AÇÃO PENAL PÚBLICA
O TITULAR É O MINISTÉIRO
PÚBLICO
INCONDICIONADA
(SÓ DEPENDE DO MNISTÉRIO
PÚBLICO)
CONDICIONADA
(NÃO DEPENDE SÓ DO
MINISTÉRIO PÚBLICO)
CONDICIONADA À REQUISIÇÃO
DO MINISTRO DA JUSTIÇA
CONDICIONADA À
REPRESENTAÇÃO DO
OFENDIDO OU DE SEU
REPRESENTANTE LEGAL
21
Se o querelante (o autor da queixa-crime) se mostrar negligente, deverá o
Ministério Público retomar a titularidade da ação. Em algum momento o
Ministério Público foi negligente e não tomou nenhuma providência (ou não
ofereceu a denúncia, ou não requereu novas diligência, ou não pediu o
arquivamento), agora, com o “deixar de fazer” do querelante, como não
comparecer à audiência, perder prazos, etc., deve o Ministério Público voltar a
ser o titular da ação.
AÇÃO PRIVADA SUBSIDIÁRIA
DA PÚBLICA
(QUEIXA-SUBSTITUVIVA)
O MINISTÉRIO
PÚBLICO PODE
ADITAR A QUEIXA
O MINISTÉRIO
PÚBLICO PODE
REPUDIAR A
QUEIXA
O MINISTÉRIO
PÚBLICO PODE
OFERECER
DENUNCIA
SUBSTITUTIVA
ADIÇÃO OBETIVA
ACRÉSCENTA CRIME OU
CRIMES, OU QUALIFICA
ADIÇÃO SUBJETIVA
INCLUSÃO DE UMA NOVA
PESSOA OU PESSOAS
ADIÇÃO OBJETIVA/SUBJETIVA
ACRESCENTA CRIME OU CRIMES,
OU QUALIFICA E ACRESCENTA
NOVA PESSOA OU PESSOAS
RÉU PRESO
O MINISTÉRIO PÚBLICO TEM
05 (CINCO) DIAS PARA
APRESENTAR A DENÚNCIA
RÉUS SOLTO
O MINISTÉRIO PÚBLICO TEM 15
(QUINZE) DIAS PARA
APRESENTAR A DENÚNCIA
A- R - O
O Ministério Público pode: Aditar, Repudiar ou Oferecer denúncia substitutiva.
22
Este prazo é denominado de prazo impróprio, porque o mesmo poderá ser
dilatado, diante de certas situações. Eles não geram preclusão, ou seja, mesmo
depois de esgotado o prazo, poderá o Ministério Público apresentar a denúncia.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO E RESISTÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE.
LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA EM RAZÃO DA
PERICULOSIDADE DO RECORRENTE. MODUS OPERANDI (ASSALTO
A SUPERMERCADO COM PERSEGUIÇÃO E TROCA DE TIROS COM
POLICIAIS). EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA
DENÚNCIA. MERA IRREGULARIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO EVIDENCIADO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO
RECURSO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Impõe-se o prazo de cinco dias para oferecimento da denúncia, nas
hipóteses de réu preso, a fim de evitar a restrição prolongada à liberdade sem
acusação formada, contudo, tal lapso configura prazo impróprio. Assim,
eventual atraso de 3 dias para o oferecimento da denúncia não gera a
ilegalidade da prisão cautelar do recorrente.
Muito embora se trate de um prazo impróprio, o qual se admite excepcional
dilação, na hipótese vertente não vislumbro quaisquer razões para tanto, pois o
paciente permaneceu preso por mais de 30 (trinta) dias, sem oferecimento da
denúncia, algo que, evidentemente, afigura-se um excesso injustificável. Não se
trata de um atraso de dois ou três dias, e sim, de mais de 20 (vinte) dias,
avultando, insofismavelmente, o constrangimento ilegal na espécie.
Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (ESTADO DO
MARANHÃO)
E se o Ministério Público devolver o inquérito policial para que a autoridade
policial, como será contado esse prazo? Essa resposta está exposta no art. 16 do
Código de Processo Penal. O prazo será contado da data em que o órgão do MP
receber o inquérito de volta.
O Promotor de Justiça ou o Procurador de Justiça podem ser substituídos durante
o processo? SIM. Mesmo assim o Ministério Público não perde a titularidade da
ação, porque a titularidade é desse órgão, e não do promotor ou procurador.
João é testemunha de um crime de homicídio, o qual é um crime de ação pública
incondicionada. Por não ser um crime de ação pública condicionada à
23
representação, João não poderá comunicar esse fato ao promotor de justiça ou ao
procurador de justiça? Poderá sim. Porque o Código de Processo Penal, art. 27,
prevê que qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério
Público, nos caso de ação pública incondicionada.

More Related Content

What's hot

Aula inquerito policial 1
Aula inquerito policial 1Aula inquerito policial 1
Aula inquerito policial 1robertomatos12
 
DPP - Aula 3 - Inquérito Policial
DPP - Aula 3 - Inquérito PolicialDPP - Aula 3 - Inquérito Policial
DPP - Aula 3 - Inquérito Policialdireitoturmamanha
 
Inquérito Policial
Inquérito PolicialInquérito Policial
Inquérito Policialguest063091
 
Inquérito policial e ação penal
Inquérito policial e ação penalInquérito policial e ação penal
Inquérito policial e ação penalAntonio Moreira
 
7 inquritopolicialnotitiacriminis
7 inquritopolicialnotitiacriminis7 inquritopolicialnotitiacriminis
7 inquritopolicialnotitiacriminisdireitounimonte
 
Aula 1 – dpp turma tj 349
Aula 1 – dpp turma tj 349Aula 1 – dpp turma tj 349
Aula 1 – dpp turma tj 349Jose Enaldo
 
Codigo processual penal_pc_sp_perito_criminal_2013_01
Codigo processual penal_pc_sp_perito_criminal_2013_01Codigo processual penal_pc_sp_perito_criminal_2013_01
Codigo processual penal_pc_sp_perito_criminal_2013_01Amanda Vaz
 
Extinção da Punibilidade (Teoria Geral da Pena - Direito Penal II)
Extinção da Punibilidade (Teoria Geral da Pena - Direito Penal II)Extinção da Punibilidade (Teoria Geral da Pena - Direito Penal II)
Extinção da Punibilidade (Teoria Geral da Pena - Direito Penal II)Helíssia Coimbra
 
3 e 4 aula.ppv
3 e 4 aula.ppv3 e 4 aula.ppv
3 e 4 aula.ppvportustfs
 
DPP II - Aula 2 - prisão em flagrante
DPP II - Aula 2 - prisão em flagranteDPP II - Aula 2 - prisão em flagrante
DPP II - Aula 2 - prisão em flagrantedireitoturmamanha
 
Dpp I AÇÃO penal uri 2013.2
Dpp I AÇÃO penal  uri 2013.2Dpp I AÇÃO penal  uri 2013.2
Dpp I AÇÃO penal uri 2013.2Giovani L Giovani
 

What's hot (20)

DPP - Aula7 - ação penal
DPP - Aula7 - ação penalDPP - Aula7 - ação penal
DPP - Aula7 - ação penal
 
Aula inquerito policial 1
Aula inquerito policial 1Aula inquerito policial 1
Aula inquerito policial 1
 
DPP - Aula 3 - Inquérito Policial
DPP - Aula 3 - Inquérito PolicialDPP - Aula 3 - Inquérito Policial
DPP - Aula 3 - Inquérito Policial
 
Inquérito Policial
Inquérito PolicialInquérito Policial
Inquérito Policial
 
Inquérito policial e ação penal
Inquérito policial e ação penalInquérito policial e ação penal
Inquérito policial e ação penal
 
Inquerito policial resumo
Inquerito policial resumoInquerito policial resumo
Inquerito policial resumo
 
Inquérito Policial
Inquérito PolicialInquérito Policial
Inquérito Policial
 
7 inquritopolicialnotitiacriminis
7 inquritopolicialnotitiacriminis7 inquritopolicialnotitiacriminis
7 inquritopolicialnotitiacriminis
 
Aula sobre Inquérito Policial
Aula sobre Inquérito PolicialAula sobre Inquérito Policial
Aula sobre Inquérito Policial
 
Acao penal
Acao penalAcao penal
Acao penal
 
Processo penal todas
Processo penal   todasProcesso penal   todas
Processo penal todas
 
9 dennciaequeixa
9 dennciaequeixa9 dennciaequeixa
9 dennciaequeixa
 
Prisão em flagrante
Prisão em flagrantePrisão em flagrante
Prisão em flagrante
 
Aula 1 – dpp turma tj 349
Aula 1 – dpp turma tj 349Aula 1 – dpp turma tj 349
Aula 1 – dpp turma tj 349
 
Direito penal
Direito penalDireito penal
Direito penal
 
Codigo processual penal_pc_sp_perito_criminal_2013_01
Codigo processual penal_pc_sp_perito_criminal_2013_01Codigo processual penal_pc_sp_perito_criminal_2013_01
Codigo processual penal_pc_sp_perito_criminal_2013_01
 
Extinção da Punibilidade (Teoria Geral da Pena - Direito Penal II)
Extinção da Punibilidade (Teoria Geral da Pena - Direito Penal II)Extinção da Punibilidade (Teoria Geral da Pena - Direito Penal II)
Extinção da Punibilidade (Teoria Geral da Pena - Direito Penal II)
 
3 e 4 aula.ppv
3 e 4 aula.ppv3 e 4 aula.ppv
3 e 4 aula.ppv
 
DPP II - Aula 2 - prisão em flagrante
DPP II - Aula 2 - prisão em flagranteDPP II - Aula 2 - prisão em flagrante
DPP II - Aula 2 - prisão em flagrante
 
Dpp I AÇÃO penal uri 2013.2
Dpp I AÇÃO penal  uri 2013.2Dpp I AÇÃO penal  uri 2013.2
Dpp I AÇÃO penal uri 2013.2
 

Similar to Acao penal

Lei do abuso de autoridade
Lei do abuso de autoridadeLei do abuso de autoridade
Lei do abuso de autoridadeACS PM RN
 
Marco Regulatório das Investigações Criminais no Brasil (PL 5776/2013)
Marco Regulatório das Investigações Criminais no Brasil (PL 5776/2013)Marco Regulatório das Investigações Criminais no Brasil (PL 5776/2013)
Marco Regulatório das Investigações Criminais no Brasil (PL 5776/2013)deputadamarina
 
100 Dicas sobre processo penal para OAB
100 Dicas sobre processo penal para OAB100 Dicas sobre processo penal para OAB
100 Dicas sobre processo penal para OABGermanna Xavier
 
Código de processo penal
Código de processo penalCódigo de processo penal
Código de processo penalACS PM RN
 
PLS 280/2016 PROJETO DE LEI DO SENADO nº 280 de 2016
PLS 280/2016 PROJETO DE LEI DO SENADO nº 280 de 2016 PLS 280/2016 PROJETO DE LEI DO SENADO nº 280 de 2016
PLS 280/2016 PROJETO DE LEI DO SENADO nº 280 de 2016 Do outro lado da barricada
 
Ponderações ao Art. 5º (Direito Constitucional II)
Ponderações ao Art. 5º (Direito Constitucional II)Ponderações ao Art. 5º (Direito Constitucional II)
Ponderações ao Art. 5º (Direito Constitucional II)Helíssia Coimbra
 
Código de processo penal compilado
Código de processo penal   compiladoCódigo de processo penal   compilado
Código de processo penal compiladoJosué Santos
 

Similar to Acao penal (20)

Ação penal
Ação penalAção penal
Ação penal
 
Lei do abuso de autoridade
Lei do abuso de autoridadeLei do abuso de autoridade
Lei do abuso de autoridade
 
Lei 4.898
Lei 4.898Lei 4.898
Lei 4.898
 
Abuso de autoridade
Abuso de autoridadeAbuso de autoridade
Abuso de autoridade
 
1_5111983810728165378.pdf
1_5111983810728165378.pdf1_5111983810728165378.pdf
1_5111983810728165378.pdf
 
Marco Regulatório das Investigações Criminais no Brasil (PL 5776/2013)
Marco Regulatório das Investigações Criminais no Brasil (PL 5776/2013)Marco Regulatório das Investigações Criminais no Brasil (PL 5776/2013)
Marco Regulatório das Investigações Criminais no Brasil (PL 5776/2013)
 
100 Dicas sobre processo penal para OAB
100 Dicas sobre processo penal para OAB100 Dicas sobre processo penal para OAB
100 Dicas sobre processo penal para OAB
 
Aula ação civil pública atual
Aula ação civil pública atualAula ação civil pública atual
Aula ação civil pública atual
 
Aula ação civil pública atual
Aula ação civil pública atualAula ação civil pública atual
Aula ação civil pública atual
 
Aula ação civil pública atual
Aula ação civil pública atualAula ação civil pública atual
Aula ação civil pública atual
 
Aula ação civil pública atual
Aula ação civil pública atualAula ação civil pública atual
Aula ação civil pública atual
 
Aula ação civil pública atual
Aula ação civil pública atualAula ação civil pública atual
Aula ação civil pública atual
 
Código de processo penal
Código de processo penalCódigo de processo penal
Código de processo penal
 
Abuso de autoridade
Abuso de autoridade Abuso de autoridade
Abuso de autoridade
 
PLS 280/2016 PROJETO DE LEI DO SENADO nº 280 de 2016
PLS 280/2016 PROJETO DE LEI DO SENADO nº 280 de 2016 PLS 280/2016 PROJETO DE LEI DO SENADO nº 280 de 2016
PLS 280/2016 PROJETO DE LEI DO SENADO nº 280 de 2016
 
A ação penal
A ação penalA ação penal
A ação penal
 
Direito penal
Direito penalDireito penal
Direito penal
 
Perícia Criminal e Segurança Pública
Perícia Criminal e Segurança PúblicaPerícia Criminal e Segurança Pública
Perícia Criminal e Segurança Pública
 
Ponderações ao Art. 5º (Direito Constitucional II)
Ponderações ao Art. 5º (Direito Constitucional II)Ponderações ao Art. 5º (Direito Constitucional II)
Ponderações ao Art. 5º (Direito Constitucional II)
 
Código de processo penal compilado
Código de processo penal   compiladoCódigo de processo penal   compilado
Código de processo penal compilado
 

Acao penal

  • 1. 1 AÇÃO PENAL O que é Ação Penal? Ação Penal é o direito subjetivo público, autônomo e abstrato, que pertence ao Estado-acusação (ministério público), às pessoas físicas ou às pessoas jurídicas. Imagine que alguém pratique uma conduta contra você e, na sua concepção, você ache que essa conduta é criminosa. O que você faria? a) Faria justiça com as próprias mãos. b) Procuraria ver essa pessoa ser punida através do Estado. A essa indagação, só você poderá responder, porque isso muda de pessoa para pessoa, isso é subjetivo. E o que é subjetivo? Segundo o dicionário Houaiss, subjetivo é um adjetivo que significa que pertence ao sujeito pensante e a seu íntimo; pertinente a ou característico de um indivíduo; individual, pessoal, particular. A ação penal é um direito de uma pessoa física, ou de uma pessoa jurídica ou do Estado (exercida através do ministério público). E o que é direito? Nesse sentido significa, segundo o dicionário Houaiss, a prerrogativa legal (para impor a outrem alguma medida, procedimento, etc.) Ex.: o patrão tem direito de despedir por justa causa; autorização legal (para determinadas ações ou atividades). E o que é Direito Público? É o ramo do direito que cuida das relações entre o poder público e as pessoas físicas ou pessoas jurídicas. Ele rege interesses e atividades da coletividade A partir do significado da palavra subjetivo, vamos formar o conceito de Ação Penal. a) É um direito autônomo (ele existe por si só, porque todos nós temos direito de reclamar nossos direitos, independente se temos ou não razão), que não se confunde com o direito material (no caso, é o direito penal, porque descreve as condutas consideradas crimes) que se pretende tutelar; b) um direito abstrato, que é aquele que independe do resultado final do processo; c) um direito subjetivo, pois o titular pode exigir do Estado-Juiz a prestação jurisdicional; d) um direito público, pois a atividade jurisdicional que se pretende provocar é de natureza pública. O Direito Público é, portanto, um direito composto por regras jurídicas que vão disciplinar relações entre sujeitos em posições desiguais, porque em um pólo temos uma pessoa e do outro temos o Estado. Direito público é o ramo do direito que dispõe sobre interesses ou utilidades imediatas da comunidade (direito constitucional ou político, direito
  • 2. 2 administrativo, direito criminal ou penal, direito judiciário ou processual). O Direito público é a parte do ordenamento jurídico que rege as relações entre o poder público e as pessoas ou entidades privadas. Regula as relações e os interesses do Estado entre seus agentes e a coletividade. É salutar saber a definição de direito penal objetivo e de direito penal subjetivo. O primeiro é um conjunto de regras ditadas pelo Estado. Estas regras são impostas a todas as pessoas, indistintamente, sob a ameaça de pena, para aquelas pessoas que não as obedecer. Um típico exemplo de direito penal objetivo é o Código Penal. Este código é um conjunto de normas impostas a todas as pessoas. Ele define algumas condutas como criminosas e, para as pessoas que praticam condutas que se encaixam perfeitamente nas previstas por ele, há a imposição de uma pena. Já o direito penal subjetivo faz menção a quem detém o direito de punir que é exclusivo do Estado. Este é o jus puniendi, ou seja, o direito de punir. Quem disciplina a matéria “Ação Penal”? A matéria Ação Penal é disciplinada pela Constituição Federal, pelo Código de Processo Penal e pelo Código Penal. DIREITO PENAL OBJETIVO DIREITO PENAL SUBJETIVO
  • 3. 3 Observação: Em se tratando de prazos para o encerramento do inquérito policial, pairam dúvidas. Alguns autores dizem que é um prazo Processual Penal, outros dizem que é um prazo Penal. Mais adiante veremos esse assunto mais detalhadamente. Na Constituição Federal, encontraremos esse assunto disciplinado nos arts. 5º, incisos XXXV e LIX, e 129, inciso I. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL inciso XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal; Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; Já no Código de Processo Penal este assunto está disciplinado do artigo 24 ao artigo 62. . TÍTULO III DA AÇÃO PENAL Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. § 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. § 2o Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública. Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida (grifei) a denúncia. Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.
  • 4. 4 Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê- la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada. Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Art. 32. Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal. § 1o Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família. § 2o Será prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial em cuja circunscrição residir o ofendido. Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.
  • 5. 5 Art. 34. Se o ofendido for menor de 21 (vinte e um) e maior de 18 (dezoito) anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal. Art. 35. (Revogado pela Lei nº 9.520, de 27.11.1997) Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone. Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes. Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31. Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial. § 1o A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida. § 2o A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria. § 3o Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for.
  • 6. 6 § 4o A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito. § 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias. Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia. Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal. Art. 43. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008). Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante (aqui existe um equívoco, na verdade é o nome do querelado) e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal. Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo. Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos. § 1º. Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação.
  • 7. 7 § 2o O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo. Art. 47. Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los. Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade. Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá. Art. 50. A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais. Parágrafo único. A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro. Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar. Art. 52. Se o querelante for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perdão concedido por um, havendo oposição do outro, não produzirá efeito. Obs: De acordo com as inovações trazidas no Código Civil (Lei. 10.406/2002) o maior de 18 anos não terá representante legal. Neste caso, o perdão só poderá ser exercido pelo querelante. Art. 53. Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os do querelado, a aceitação do perdão caberá ao curador que o juiz Ihe nomear. Art. 54. Se o querelado for menor de 21 anos, observar-se-á, quanto à aceitação do perdão, o disposto no art. 52. Obs: Segue a regra da observação supra citada. Art. 55. O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.
  • 8. 8 Art. 56. Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no art. 50. Art. 57. A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova. Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação. Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade. Art. 59. A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais. Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor. Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.
  • 9. 9 Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade. Já no Código Penal a matéria vem disciplinada do artigo 100 ao artigo 103. TÍTULO VII DA AÇÃO PENAL Ação pública e de iniciativa privada Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. § 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal. § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. A ação penal no crime complexo Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público Irretratabilidade da representação Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida (grifei) a denúncia. Decadência do direito de queixa ou de representação Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso
  • 10. 10 do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. NOTITIA CRIMINIS É comum ouvirmos todos dizerem que a delegacia de polícia é o lugar competente para receber a queixa. Na verdade, a delegacia de polícia é o lugar competente, ou seja, é o órgão público que tem a atribuição de receber a noticia crime, que em latim é notitia (pronuncia-se noticia, com a sílaba tônica na sílaba ci) criminis. Essa notícia do crime ou comunicação de algum fato supostamente tido como crime pode acontecer de duas formas, ou seja, ela pode ser uma notitia criminis indireta ou direta. INDIRETA – quando a vítima comunica o fato à autoridade policial. Também é considerada de indireta quando o promotor ou o juiz requisita a atuação da autoridade policial. Alguns consideram a prisão em flagrante como notitia criminis indireta; outros consideram ser essa uma forma coercitiva. DIRETA – acontece quando a autoridade policial descobre um fato criminoso, através de qualquer tipo investigação policial. REQUISIÇÃO Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. Quem pode requisitar? Falando de uma maneira ampla, o juiz ou o Ministério Público podem requisitar ao delegado de polícia o que julguem necessário. Essa requisição é uma exigência, mas não é uma ordem. E se ela for ilegal? Não estará a autoridade policial obrigada a cumpri-la. Nesse caso o delegado deverá responder à requisição, expondo os motivos pelos quais ele não poderá dar início ao inquérito policial. Mas, em relação à ação pública condicionada, essa requisição só pode ser feita pelo ministro da justiça. REQUERIMENTO ≠ REQUISIÇÃO
  • 11. 11 REQUERIMENTO = Segundo o dicionário Houaiss: é ato ou efeito de pedir por meio de petição por escrito, segundo as formalidades legais. Este requerimento pode ser indeferido ou não. Ele é feito pelo particular. REQUISIÇÃO = É sinônimo de uma exigência feita por autoridade competente. Porém é uma exigência dentro dos ditames da lei. É uma exigência legal. Ela não pode ser indeferida. REPRESENTAÇÃO É a exposição de um fato criminoso pela vítima, e o requerimento para que o Estado puna o responsável. Também chamada de delatio criminis (denunciação um crime) postulatória (expor e requerer (algo) em juízo, segundo o dicionário Houaiss). Quando ela pode acontecer? Só acontece nas AÇÕES PÚBLICAS CONDICIONADAS, e sempre vem escrito em algum artigo ou parágrafo. Ela dá azo para que o Ministério Público atue. AÇÃO PENAL PÚBLICA E AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA MINISTÉRIO PÚBLICO AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO OU DE QUEM TENHA QUALIDADE PARA REPRESENTÁ-LO AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA Não precisa de CONDIÇÃO para ser iniciada. O Ministério Público é o seu titular. TODA AÇÃO PENAL É PÚBLICA. A INICIATIVA DA AÇÃO PENAL É QUE PODE SER ATRIBUÍDA A UMA PESSOA, ASSIM ELA É PRIVADA; OU ATRIBUÍDA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, TORNANDO-A PÚBLICA.
  • 12. 12 CONDIÇÃO: Segundo o Dicionário Houaiss, antecedente necessário sem o qual algo não ocorre. Quando o Estado atribui a titularidade da ação para o particular, não significa que delegou ao mesmo o direito de punir. O direito de punir sempre pertencerá ao Estado, evitando assim a justiça privada. O Estado é apenas substituído pelo particular no tocante à titularidade. Porque há casos onde o interesse particular se sobrepuja ao direito do Estado. Se não é tão importante para o particular que foi vítima do crime, não o será para o Estado. AÇÃO PENAL EM CRIME COMPLEXO O que é um CRIME COMPLEXO? É aquele que é composto por dois ou mais tipos penais. É como se dentro de um só artigo de uma lei penal estivessem inseridos dois ou mais artigos da mesma lei. Dou como exemplo o crime de roubo, art. 157 do Código Penal: Subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel sob violência ou grava ameaça. Temos no roubo a figura do furto – subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel – e as figuras da ameaça e da lesão corporal causada pela violência. Para sabermos se a ação penal é privada ou pública devemos observar o que diz o art. 101 do Código Penal: “Quando um dos elementos ou circunstâncias do AÇÃO PENAL PRIVADA QUEIXA DO OFENDIDO OU DE QUEM TENHA QUALIDADE PARA REPRESENTÁ-LO. QUEIXA SUBSTITUTIVA, QUANDO HÁ INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO (SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA) ATENÇÃO: SE O OFENDIDO MORRER OU SER FOR DECLARADO AUSENTE, O DIREITO DE QUEIXA PASSA PARA O C – A – D – I (CÔNJUGE, ASCENDENTE, DESCENTENTE OU IRMÃO). A REQUISIÇÃO acontece em DOIS casos: 1 - crimes contra a honra do Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro; 2 – crimes praticados no estrangeiro contra brasileiros.
  • 13. 13 crime constituir delito autônomo, pelo qual cabe ação penal pública incondicionada, caberá esta também para o crime complexo.” 1- ESTUPRO DE VULNERÁVEL E DE MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS. É crime de ação PÚBLICA INCONDICIONADA. 2 – ESTUPRO DE MAIORES DE 18 (DEZOITO) ANOS COM LESÃO CORPORAL GRAVE OU MORTE. É crime de ação PÚBLICA INCONDICIONADA. Porque os crimes de lesão corporal grave e o homicídio são crimes de ação pública incondicionada, mesmo o crime de estupro (de maior de 18 anos, não sendo vulnerável) sendo de ação pública condicionada á representação da vítima. Por que a ação pública incondicionada ou condicionada se transforma em privada subsidiária da pública? (art. 29 do cpp e art. 5º, inciso lix da cf). Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal; Porém, só se pode intentar a ação penal privada subsidiária da públicas se: O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO APRESENTA A DENÚNCIA NÃO REQUER DILIGÊNCIAS NÃO REQUER O ARQUIVAMENTO
  • 14. 14 PRINCÍPIOS INFORMADORES DA AÇÃO PENAL PRIVADA (D - O - I) DISPONIBILIDADE (acontece na ação penal privada e pública condicionada) (existe a renúncia ou a desistência) OPORTUNIDADE OU CONVENIÊNCIA (a pessoa propõe ou não a ação de acordo com a sua conveniência) INDIVISIBILADE (a ação penal contra um réu obriga a todos) Penso como alguns autores, onde há uma certa fusão entre os princípios da disponibilidade e o da oportunidade ou conveniência. Percebam que se a pessoa desiste de propor a ação é que ela deixou renunciou do seu direito, isto também significa que ela deixou de propor a ação por achar conveniente pra ela. Deixar de propor e desistir, na minha opinião são ações que se confundem. PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE O autor tem o poder de renunciar (a renúncia acontece antes da propositura da ação) ou desistir (a desistência acontece depois da propositura) da ação penal. Depois de oferecida a queixa-crime, o querelante (autor da queixa), se poderá desistir fazendo uso de dois dispositivos: a) provocando a perempção; b) perdoando o querelado (pessoa que atua no pólo passivo da queixa-crime, o imputado), se houver aquiescência do mesmo. O que é perempção? Diz o Código de Processo Penal: Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: AÇÃO PENAL PRIVADA
  • 15. 15 I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos; III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;" A perempção se dá pelo abandono da ação privada ou pela sua inépcia. Essa inépcia se dá pelo não cumprimento de exigências legais, que no caso em tela acontece por deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais. Poderemos verificar o princípio da disponibilidade da ação por parte do querelante do art. 49 do CPP ao art. 60. PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE OU CONVENIÊNCIA O órgão do Ministério Público, ou seja, o promotor de justiça ou o procurador da república são obrigados a propor a ação penal pública incondicionada, também são obrigados a propor a ação nos casos de ação penal pública condicionada à representação, e nos casos de ação penal subsidiária da pública, quando o querelante deixar de prosseguir na ação. Já o mesmo não acontece com a pessoa física ou jurídica. Fica a cargo destas a propositura ou não da ação, caberá a elas decidir se lhes convém ou não propor a ação penal. Se não for da vontade destas pessoas, não poderá ser lavrado o auto de prisão em flagrante. Ex: Uma mulher está sendo estuprada e, ao passar pelo local, dois policiais se deparam com a cena e prendem em flagrante delito o estuprador. Ao chegar à delegacia de polícia, a vítima, maior de dezoito anos e não vulnerável, expressa sua vontade de não representar contra o estuprador. Nesse caso, o delegado de polícia nada poderá fazer. Não podemos confundir prisão em flagrante delito com auto de prisão em flagrante, são institutos distintos. Prisão em flagrante é aquela que pode ser efetuada no momento que o crime está acontecendo, ou logo após o cometimento do crime, ou quando se presume que a pessoa praticou o crime (ex: é encontrado com armas do crime, com a roupa suja de sangue, e outros), e temos ainda a modalidade de flagrante esperado (todas essas modalidades estão detalhadas em minhas aulas sobre o tema prisão em flagrante). Mesmo depois de alguém ser preso em flagrante delito, o auto de prisão em flagrante só poderá ser lavrado (escrito) com o consentimento da vítima (isto nas modalidades de ação penal privada). Sem o consentimento da vítima não poderá ser lavrado o auto de prisão em flagrante, também não poderá ser instaurado o inquérito policial.
  • 16. 16 PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE Este princípio está disciplinado no art. 48 do CPP "Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade." No caso de haver mais de um ofensor, o querelante (aquele que apresenta a queixa-crime) tem a obrigação de propor a queixa contra todos. Ele não poderá escolher contra qual vai propor a queixa. E se ele desobedece ao exposto no art. 48 do CPP? Subentende-se que ele renunciou quanto ao direito de queixa, o que provoca o fenômeno denominado renúncia tácita. Esta é uma das causas que extinguem a punibilidade, e esta se transmite a todos os querelados. E se o querelante não tinha conhecimento da existência de outros autores do crime? Neste caso, não poderá o querelante ver sua queixa-crime rejeitada pelo MP, porque ele não tinha conhecimento de tal fato. Se o querelante não agiu de maneira proposital, ou seja, se ele não apresentou a queixa-crime contra todos por livre e espontânea vontade, este vício poderá ser sanado. O MP poderá aditar a queixa-crime para adicionar mais réus? Este assunto é ainda polêmico até mesmo no STJ e STF. Na minha opinião, poderia o MP comunicar ao querelado que se ele não apresentasse a queixa contra todos, isto teria o significado de renúncia e, caso ele insistisse em não incluir esse novo ou novos réus, o MP rejeitaria a queixa-crime. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA Podemos afirmar que esse princípio pode ser observado segundo o Direito Penal e também em relação ao Direito Processual Penal. Segundo reza na Constituição Federal no art. 5º, XLV, que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.” Em relação ao Direito Penal, podemos dizer que só o condenado responderá pela pena imposta pelo Estado, especificamente as penas privativas de liberdade e as restritivas de direito. Estas penas não poderão recair sobre qualquer pessoa que não seja a pessoa condenada. Porém, em caso de morte do condenado, estarão os
  • 17. 17 sucessores obrigados a reparar o dano ou até mesmo perder os bens que herdaram do condenado. Quanto ao Direito Processual Penal, o princípio da intranscendência é aplicável tanto nas ações penais privadas quanto às ações penais públicas. Isto significa que as pessoas físicas, as pessoas jurídicas e o Ministério Público, só poderão propor a ação penal contra o autor do delito. PRINCÍPIOS INFORMADORES DA AÇÃO PENAL PÚBLICA I – O – I – O INDISPONIBILIDADE OU INDESISTIBILIDADE (Depois que o processo é iniciado não pode o MP desistir do mesmo (com exceção do juizado especial criminal) OBRIGATORIEDADE OU LEGALIDADE (Presentes os requisitos legais, o MP é obrigado a propor a ação penal) INDIVISIBILADE (A ação penal contra um réu obriga a todos) OFICIALIDADE (O MP é o órgão oficial do Estado e ele pode agir de ofício) PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE OU INDESISTIBILIDADE Depois de iniciado o processo, não pode o MP desistir da ação, com exceção do juizado especial criminal, onde o poderá haver a transação penal. A ele não é dado o direito de desistir da ação e nem de interpor recurso, diferentemente do particular que, depois de iniciado o processo, pode desistir do mesmo. Este princípio incide nas ações penais públicas incondicionadas e condicionadas à representação. Mas não fica o MP obrigado a pedir a condenação do réu, de acordo com suas convicções, poderá pedir a absolvição. AÇÃO PENAL PÚBLICA
  • 18. 18 PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE Este princípio traz consigo a idéia de que quando presente a materialidade do crime e os indícios suficientes da autoria, o MP estará obrigado a propor a ação penal. Estando presentes esses requisitos, não poderá o MP alegar o princípio da oportunidade ou conveniência. Temos uma exceção a esse princípio quando nos referimos a Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), que trata dos crimes de menor potencial ofensivo. Neste caso, presentes os requisitos legais (não ter antecedentes criminais, não ter aceitado uma transação penal no prazo de 05 anos), deverá o MP propor a composição civil dos danos, caso não obtenha sucesso, poderá a vítima representar contra o autor do fato, neste caso, o MP proporá a transação penal, se aceita, será apreciada pelo juiz, e se ele concordar, é aplicada a pena restritiva de direitos ou multa sem haver processo, caso não aconteça a aceitação da proposta de transação penal, deverá o MP fazer a denúncia oral. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE Tanto a ação penal pública como a privada deve abranger todos os réus, ou seja, todos que participaram do crime devem responder por ele. Não pode nem o particular e, nem tampouco, o Ministério Público escolher contra quem vai propor a ação penal. Mas já é aceito pelos nossos tribunais superiores a inserção de novo réu por parte do Ministério Público. Dessa maneira, podemos afirmar que a ação penal é divisível. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE A ação penal pública incondicionada deve ser promovida por um órgão oficial estatal. No nosso ordenamento jurídico esta função pertence ao Ministério Público. Nas ações penais públicas incondicionadas, qualquer pessoa poderá comunicar o fato delituoso às autoridades, porém a titularidade para ingressar com a denúncia pertence ao MP. Excepcionalmente poderá ser intentada queixa substitutiva, no caso de inércia do MP.
  • 19. 19 IRRETRATABILIDADE DA REPRESENTAÇÃO Irretratabilidade significa que não é passível de ser anulado, revogado ou alterado por ato posterior (diz-se de ato ou negócio jurídico – Dicionário Houaiss) DECADÊNCIA DENÚNCIA RETRATAÇÃO DA REPRESENTÇÃO ANTES DA DENÚNCIA PODE DEPOIS DA DENÚNCIA NÃO PODE DESCOBRI QUEM É O CRIMINOSO HOJE TENHO O PRAZO DE 6 (SEIS ) MESES PARA OFERECER A QUEIXA-CRIME ACABOU O PRAZO HOJE PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO OFERECER A DENÚNIA TENHO O PRAZO DE 6 (SEIS ) MESES PARA OFERECER A QUEIXA-CRIME A VÍTIMA ERA MENOR E SEU REPRESENTANTE LEGAL NÃO REPRESENTOU A PARTIR DO MOMENTO QUE COMPLETAR 18 ANOS, ELA TEM O PRAZO DE 6 (SEIS ) MESES PARA OFERECER A QUEIXA- CRIME, RETRATAÇÃO (HOUAISS: Confissão de engano, de equívoco cometido, mediante declaração contrária a outra anteriormente feita; desmentido.
  • 20. 20 Principais crimes de ação privada exclusiva ou propriamente dita: 1.calúnia, difamação e injúria (CP, arts. 138, 139 e 140); 2. fraude à execução; 3. violação de direito autoral e de privilégio de invenção; 4. concorrência desleal; 5. exercício arbitrário das próprias razões, desde que praticado sem violência. AÇÃO PENAL PRIVADA (P – E - S) (O TITULAR É A PESSOA OFENDIDADA OU SEU REPRESENTANTE LEGAL) PERSONALÍSSIMA APENAS O OFENDIDO PODE PROPOR A AÇÃO. É O CASO DO ART. 236 DO CÓDIGO PENAL: INDUZIMENTO A ERRO ESSENCIAL E OCULTAÇÃO DE IMPEDIMENTO EXCLUSIVA OU PROPRIAMENTE DITA (O OFENDIDO OU SEU REPRESENTANTE LEGAL E, NO CASO DE MORTE O (C – A – D - I) SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA OU SUPLETIVA (O OFENDIDO OU SEU REPRESENTANTE LEGAL E, NO CASO DE MORTE O (C – A – D - I) AÇÃO PENAL PÚBLICA O TITULAR É O MINISTÉIRO PÚBLICO INCONDICIONADA (SÓ DEPENDE DO MNISTÉRIO PÚBLICO) CONDICIONADA (NÃO DEPENDE SÓ DO MINISTÉRIO PÚBLICO) CONDICIONADA À REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO OU DE SEU REPRESENTANTE LEGAL
  • 21. 21 Se o querelante (o autor da queixa-crime) se mostrar negligente, deverá o Ministério Público retomar a titularidade da ação. Em algum momento o Ministério Público foi negligente e não tomou nenhuma providência (ou não ofereceu a denúncia, ou não requereu novas diligência, ou não pediu o arquivamento), agora, com o “deixar de fazer” do querelante, como não comparecer à audiência, perder prazos, etc., deve o Ministério Público voltar a ser o titular da ação. AÇÃO PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA (QUEIXA-SUBSTITUVIVA) O MINISTÉRIO PÚBLICO PODE ADITAR A QUEIXA O MINISTÉRIO PÚBLICO PODE REPUDIAR A QUEIXA O MINISTÉRIO PÚBLICO PODE OFERECER DENUNCIA SUBSTITUTIVA ADIÇÃO OBETIVA ACRÉSCENTA CRIME OU CRIMES, OU QUALIFICA ADIÇÃO SUBJETIVA INCLUSÃO DE UMA NOVA PESSOA OU PESSOAS ADIÇÃO OBJETIVA/SUBJETIVA ACRESCENTA CRIME OU CRIMES, OU QUALIFICA E ACRESCENTA NOVA PESSOA OU PESSOAS RÉU PRESO O MINISTÉRIO PÚBLICO TEM 05 (CINCO) DIAS PARA APRESENTAR A DENÚNCIA RÉUS SOLTO O MINISTÉRIO PÚBLICO TEM 15 (QUINZE) DIAS PARA APRESENTAR A DENÚNCIA A- R - O O Ministério Público pode: Aditar, Repudiar ou Oferecer denúncia substitutiva.
  • 22. 22 Este prazo é denominado de prazo impróprio, porque o mesmo poderá ser dilatado, diante de certas situações. Eles não geram preclusão, ou seja, mesmo depois de esgotado o prazo, poderá o Ministério Público apresentar a denúncia. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E RESISTÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA EM RAZÃO DA PERICULOSIDADE DO RECORRENTE. MODUS OPERANDI (ASSALTO A SUPERMERCADO COM PERSEGUIÇÃO E TROCA DE TIROS COM POLICIAIS). EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. MERA IRREGULARIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Impõe-se o prazo de cinco dias para oferecimento da denúncia, nas hipóteses de réu preso, a fim de evitar a restrição prolongada à liberdade sem acusação formada, contudo, tal lapso configura prazo impróprio. Assim, eventual atraso de 3 dias para o oferecimento da denúncia não gera a ilegalidade da prisão cautelar do recorrente. Muito embora se trate de um prazo impróprio, o qual se admite excepcional dilação, na hipótese vertente não vislumbro quaisquer razões para tanto, pois o paciente permaneceu preso por mais de 30 (trinta) dias, sem oferecimento da denúncia, algo que, evidentemente, afigura-se um excesso injustificável. Não se trata de um atraso de dois ou três dias, e sim, de mais de 20 (vinte) dias, avultando, insofismavelmente, o constrangimento ilegal na espécie. Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (ESTADO DO MARANHÃO) E se o Ministério Público devolver o inquérito policial para que a autoridade policial, como será contado esse prazo? Essa resposta está exposta no art. 16 do Código de Processo Penal. O prazo será contado da data em que o órgão do MP receber o inquérito de volta. O Promotor de Justiça ou o Procurador de Justiça podem ser substituídos durante o processo? SIM. Mesmo assim o Ministério Público não perde a titularidade da ação, porque a titularidade é desse órgão, e não do promotor ou procurador. João é testemunha de um crime de homicídio, o qual é um crime de ação pública incondicionada. Por não ser um crime de ação pública condicionada à
  • 23. 23 representação, João não poderá comunicar esse fato ao promotor de justiça ou ao procurador de justiça? Poderá sim. Porque o Código de Processo Penal, art. 27, prevê que qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos caso de ação pública incondicionada.