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Modelo de Gestão:
competição, desagregação e
         acesso
  Vinícius Marques de Carvalho
Regulação e Desenvolvimento

• Problema do acesso

• Sociedade desigual social e
  regionalmente

• Universalização de serviços e distribuição
  de renda
Defesa da Concorrência e
            Regulação

•   E qual a melhor divisão de trabalho entre
    os órgãos antitruste e as agências?

•   Como a concorrência pode se viabilizar
    como instrumento regulatório?
CADE e Anatel
   O AC é apresentado previamente à Anatel que, analisando a
    perspectiva regulatória impõe as medidas necessárias à sua
    aprovação;
   Com essa aprovação as empresas podem efetivar o ato de
    concentração;
   Em seguida a Anatel elabora um parecer voltado à análise dos
    aspectos concorrenciais da operação e o encaminha ao CADE
    como produto da sua instrução;
   Finalmente o CADE analisa o AC e profere a decisão final
    sobre a sua regularidade, impondo as medidas que considerar
    necessárias para a mitigação de riscos concorrenciais

    A ANATEL pode impor restrições à operação decorrentes de
    uma avaliação que identifique uma relação de causalidade
    entre a operação e o aumento do potencial de abuso do poder
    econômico das requerentes? Ou será que, identificando esse
    potencial, ela pode apenas sugerir ao CADE as restrições?
• Desconcentração Punitiva

• Desconcentração Estrutural

• Desconcentração e Regulação Indutora
• Desconcentração Punitiva
 Lei 8884/94: “Art. 24. Sem prejuízo das penas
   cominadas no artigo anterior, quando assim o
   exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público
   geral, poderão ser impostas as seguintes penas,
   isolada ou cumulativamente:
 (...)
 V - a cisão de sociedade, transferência de controle
   societário, venda de ativos, cessação parcial de
   atividade, ou qualquer outro ato ou providência
   necessários para a eliminação dos efeitos nocivos
   à ordem econômica.”
• Desconcentração Estrutural
 Setores não-regulados: limitação constitucional (art.
 174).      Organização      industrial  compulsória      =
 planejamento.
 Setores regulados:
    • A indicação de fins e meios da atividade econômica
      pode ser estipulada para setores regulados?
    • A lei pode prever a desconcentração como forma de
      atingir as finalidades da atividade? É necessária a
      previsão expressa da lei?
    • Pressuposto: a lei deve impedir, considerar ilegal, a
      pura e simples detenção de monopólio ou posição
      dominante.
• Desconcentração Estrutural
 ▫ Setores regulados - Exemplos:
   • Art 220, § 5º, CF: “os meios de comunicação não
     podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio
     ou oligopólio”.
   • Competência da ANEEL (Art. 3º, VIII): “estabelecer, com
     vistas a propiciar concorrência efetiva entre os agentes e
     a impedir a concentração econômica nos serviços e
     atividades de energia elétrica, restrições, limites ou
     condições para empresas, grupos empresariais e
     acionistas, quanto à obtenção e transferência de
     concessões, permissões e autorizações, à concentração
     societária e à realização de negócios entre si”.
   • Em ambos os casos a situação de poder pode ser
     considerada antijurídica per se.
• Desconcentração e Regulação Indutora
 –Em alguns setores a mudança tecnológica
  permite a criação de novas redes sem custos
  impeditivos.
 –Objetivo da regulação concorrencial:
  • garantir um grau de concorrência adequado entre as
    redes
  • evitar um domínio cruzado de redes
• Concorrência Potencial

• Concorrência por Comparação

• Concorrência pelo Acesso ao Mercado

• Concorrência no Mercado
• Concorrência no mercado – desintegração
  vertical

 –Garante a separação entre as camadas da
  rede que representam bens de uso comum e
  as camadas onde é possível introduzir
  competição. Maiores serão os ganhos
  concorrenciais, quanto mais próximo do
  usuário final se situarem as camadas que
  admitirem competição.
• Concorrência no Mercado – essential
  facilities:
 « Doutrina que impõe a contratação, quando uma firma,
   que controla a instalação essencial, nega a uma
   segunda firma o acesso razoável a um produto ou
   serviço que esta precisa obter para competir com
   aquela».
 Origem: Decisão Suprema Corte (United States v.
   Terminal Railroad Ass.)
 Conduta: Monopolização - Section 2 Sherman Act
• Concorrência no Mercado– essential
  facilities
 Requisitos (lado da oferta):
  • controle da facility por um monopolista;
  • impossibilidade de um concorrente duplicá-la
    concretamente e de forma razoável;
  • recusa de colocá-la à disposição do
    concorrente;
  • e, por fim, possibilidade de pô-la à disposição.
• Concorrência         no     Mercado–         essential
  facilities
 Requisitos (lado da demanda):
  • Caráter não-rival do bem a ser consumido (custo marginal
    zero);
  • A “valor social” do bem é dirigido pela etapa à jusante
    que requer o recurso como um insumo;
  • O recurso é usado como um insumo para uma ampla
    quantidade de bens e serviços públicos ou privados.
  Conclusão: incorpora à análise os benefícios sociais
    decorrentes da ampliação do acesso.
Característica central: disciplina antitruste
 interventiva
1) Princípio do acesso necessário
 - Obrigação ativa de contratar
 - Aplicação da doutrina das essential facilities
 - Acesso em igualdade de condições
 -    Exemplo:     Regulamento      Geral       de
 Interconexão da Anatel (art. 28 e 7º).
 - Contradição entre livre negociação e livre
 acesso
2) Função social da propriedade dos meios de
 acesso
 2.1)Co-propriedade dos bens de acesso
  • Vantagem: redução dos custos de transação
  • Desvantagem: concentração vertical
2) Função social da propriedade dos meios
 de acesso
2.2) Compartilhamento dos bens de acesso
 • Compartilhamento e fruição – o preço da ligação à
   rede não pode ser imposto pelo monopolista.
   Exemplo: Recomendação 98/195/EC, os preços de
   interconexão devem refletir um padrão competitivo
   baseado nos custos variáveis médios futuros.
Compartilhamento e uso
 - Aplicação ampla do dirigismo contratual: obrigação
 de contratar com os concorrentes. Garantia de acesso
 material.
 - Art. 155 da LGT: “Para desenvolver a competição, as
 empresas        prestadoras       de     serviços     de
 telecomunicações de interesse coletivo deverão
 disponibilizar suas redes a outras prestadoras de
 serviços de telecomunicações de interesse coletivo”
Compartilhamento e disposição
 - Não é possível permitir a livre disposição das redes;
  -De outro lado, a disponibilidade dos titulares de
 direito de uso deve ser ampla.
Qual o cenário que temos no
Setor de Telecomunicações?
Possíveis Restrições Verticais

•   Recusa em prover acesso
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•   Abuso de preços
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Modelo de Gestão e Regulação Concorrencial

  • 1. Modelo de Gestão: competição, desagregação e acesso Vinícius Marques de Carvalho
  • 2. Regulação e Desenvolvimento • Problema do acesso • Sociedade desigual social e regionalmente • Universalização de serviços e distribuição de renda
  • 3. Defesa da Concorrência e Regulação • E qual a melhor divisão de trabalho entre os órgãos antitruste e as agências? • Como a concorrência pode se viabilizar como instrumento regulatório?
  • 4. CADE e Anatel  O AC é apresentado previamente à Anatel que, analisando a perspectiva regulatória impõe as medidas necessárias à sua aprovação;  Com essa aprovação as empresas podem efetivar o ato de concentração;  Em seguida a Anatel elabora um parecer voltado à análise dos aspectos concorrenciais da operação e o encaminha ao CADE como produto da sua instrução;  Finalmente o CADE analisa o AC e profere a decisão final sobre a sua regularidade, impondo as medidas que considerar necessárias para a mitigação de riscos concorrenciais A ANATEL pode impor restrições à operação decorrentes de uma avaliação que identifique uma relação de causalidade entre a operação e o aumento do potencial de abuso do poder econômico das requerentes? Ou será que, identificando esse potencial, ela pode apenas sugerir ao CADE as restrições?
  • 5. • Desconcentração Punitiva • Desconcentração Estrutural • Desconcentração e Regulação Indutora
  • 6. • Desconcentração Punitiva Lei 8884/94: “Art. 24. Sem prejuízo das penas cominadas no artigo anterior, quando assim o exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público geral, poderão ser impostas as seguintes penas, isolada ou cumulativamente: (...) V - a cisão de sociedade, transferência de controle societário, venda de ativos, cessação parcial de atividade, ou qualquer outro ato ou providência necessários para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica.”
  • 7. • Desconcentração Estrutural Setores não-regulados: limitação constitucional (art. 174). Organização industrial compulsória = planejamento. Setores regulados: • A indicação de fins e meios da atividade econômica pode ser estipulada para setores regulados? • A lei pode prever a desconcentração como forma de atingir as finalidades da atividade? É necessária a previsão expressa da lei? • Pressuposto: a lei deve impedir, considerar ilegal, a pura e simples detenção de monopólio ou posição dominante.
  • 8. • Desconcentração Estrutural ▫ Setores regulados - Exemplos: • Art 220, § 5º, CF: “os meios de comunicação não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio”. • Competência da ANEEL (Art. 3º, VIII): “estabelecer, com vistas a propiciar concorrência efetiva entre os agentes e a impedir a concentração econômica nos serviços e atividades de energia elétrica, restrições, limites ou condições para empresas, grupos empresariais e acionistas, quanto à obtenção e transferência de concessões, permissões e autorizações, à concentração societária e à realização de negócios entre si”. • Em ambos os casos a situação de poder pode ser considerada antijurídica per se.
  • 9. • Desconcentração e Regulação Indutora –Em alguns setores a mudança tecnológica permite a criação de novas redes sem custos impeditivos. –Objetivo da regulação concorrencial: • garantir um grau de concorrência adequado entre as redes • evitar um domínio cruzado de redes
  • 10. • Concorrência Potencial • Concorrência por Comparação • Concorrência pelo Acesso ao Mercado • Concorrência no Mercado
  • 11. • Concorrência no mercado – desintegração vertical –Garante a separação entre as camadas da rede que representam bens de uso comum e as camadas onde é possível introduzir competição. Maiores serão os ganhos concorrenciais, quanto mais próximo do usuário final se situarem as camadas que admitirem competição.
  • 12. • Concorrência no Mercado – essential facilities: « Doutrina que impõe a contratação, quando uma firma, que controla a instalação essencial, nega a uma segunda firma o acesso razoável a um produto ou serviço que esta precisa obter para competir com aquela». Origem: Decisão Suprema Corte (United States v. Terminal Railroad Ass.) Conduta: Monopolização - Section 2 Sherman Act
  • 13. • Concorrência no Mercado– essential facilities Requisitos (lado da oferta): • controle da facility por um monopolista; • impossibilidade de um concorrente duplicá-la concretamente e de forma razoável; • recusa de colocá-la à disposição do concorrente; • e, por fim, possibilidade de pô-la à disposição.
  • 14. • Concorrência no Mercado– essential facilities Requisitos (lado da demanda): • Caráter não-rival do bem a ser consumido (custo marginal zero); • A “valor social” do bem é dirigido pela etapa à jusante que requer o recurso como um insumo; • O recurso é usado como um insumo para uma ampla quantidade de bens e serviços públicos ou privados. Conclusão: incorpora à análise os benefícios sociais decorrentes da ampliação do acesso.
  • 15. Característica central: disciplina antitruste interventiva 1) Princípio do acesso necessário - Obrigação ativa de contratar - Aplicação da doutrina das essential facilities - Acesso em igualdade de condições - Exemplo: Regulamento Geral de Interconexão da Anatel (art. 28 e 7º). - Contradição entre livre negociação e livre acesso
  • 16. 2) Função social da propriedade dos meios de acesso 2.1)Co-propriedade dos bens de acesso • Vantagem: redução dos custos de transação • Desvantagem: concentração vertical
  • 17. 2) Função social da propriedade dos meios de acesso 2.2) Compartilhamento dos bens de acesso • Compartilhamento e fruição – o preço da ligação à rede não pode ser imposto pelo monopolista. Exemplo: Recomendação 98/195/EC, os preços de interconexão devem refletir um padrão competitivo baseado nos custos variáveis médios futuros.
  • 18. Compartilhamento e uso - Aplicação ampla do dirigismo contratual: obrigação de contratar com os concorrentes. Garantia de acesso material. - Art. 155 da LGT: “Para desenvolver a competição, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo deverão disponibilizar suas redes a outras prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo” Compartilhamento e disposição - Não é possível permitir a livre disposição das redes; -De outro lado, a disponibilidade dos titulares de direito de uso deve ser ampla.
  • 19. Qual o cenário que temos no Setor de Telecomunicações?
  • 20. Possíveis Restrições Verticais • Recusa em prover acesso • Requerimentos indevidos • Táticas de atraso no provimento do acesso • Abuso de preços • Discriminação de qualidade • Abuso de informação • Venda conjunta de produtos/serviços