2. As sociedades anônimas dividem seu capital por partes
denominadas ações, sendo os proprietários nomeados
acionistas.
Em sumo, envolve – se todo aquele, pessoa física ou
jurídica, que é titular de ações de uma sociedade anônima.
Os acionistas geralmente não participam da gestão da
empresa, visto seus interesses serem, unicamente, o
recebimento de retribuições pelos investimentos realizados.
3. Em virtude das sociedades anônimas terem caráter
institucional em detrimento do contratual, não exige – se
que o acionista tenha capacidade plena.
Menores e incapazes, portanto, podem pertencer às
companhias, adquirindo ações e exercendo os direitos
assegurados pelas mesmas.
Tais ações podem ser possuídas, também, por pessoas
jurídicas, sendo, neste caso, os direitos das ações exercidos
pelos representantes das pessoas jurídicas.
4. Os acionistas também são considerados investidores, dado que
empregam determinadas quantidades de capitais para obterem
dividendos (parte dos lucros de uma empresa distribuídos aos
acionistas).
Tais investimentos podem ter rendas variáveis quando não existir
contrato que especifique que os acionistas devem receber
quotas fixadas proporcionais ao seus investimentos.
Podem ocorrer, também, aumentos dos valores das sociedades
quando estas encontram – se com bom desempenho das suas
atribuições, capacitadas para gerar benefícios futuros e
incrementar os ativos através dos benefícios passivos.
5.
6. Comumente, a legislação vigente do país onde encontra – se
a sociedade e os estatutos definem os principais direitos dos
acionistas.
Entre os direitos essenciais dos acionistas, destacam – se:
Nem o estatuto social nem a assembleia geral poderão privar o acionista dos direitos de: (Art. 109, Lei das
Sociedades Por Ações nº 10.303/01):
I – participar dos lucros sociais;
II – participar do acervo da companhia, em caso de liquidação;
III – fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais;
IV – preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures
conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172;
V – retirar – se da sociedade nos casos previstos nesta Lei.
7. Os direitos dos acionistas, ainda, subdividem – se em:
econômicos e políticos ou de gestão (direito de voto).
Vale ressaltar que tal direito não constitui – se como
intangível aos acionistas, ou seja, a lei e o estatuto podem
impor limitações, e até mesmo sua exclusão.
Quando desenvolvida a ideia da sociedade anônima, já havia
se estabelecido que o direito ao voto seria social, sendo
obrigatórias as assembleias gerais para conferir validade aos
atos de votação.
8. O direito conferido aos acionistas ordinários afina – se com
o ideal de democracia acionária.
O comparecimento dos acionistas ordinários nas
assembleias, bem como suas participações nas deliberações
sociais garantem as suas atuações político – administrativas.
Os acionistas preferenciais, de imediato, não possuem
direito integral ao voto. Porém, se durante 3 exercícios não
houverem distribuições de dividendos para esses acionistas,
os mesmos adquirirão o direito ao voto.
9. Ocorre uma reunião anual em até 4 meses após o
encerramento do exercício social.
Toma as contas dos administradores, delibera sobre a
destinação dos lucros e distribuição dos dividendos, elege os
administradores e Conselho Fiscal.
Os acionistas devem ser sempre avisados que os
documentos pertinentes ao evento encontram – se à
disposição na sede da companhia.
A companhia deve publicar o relatório da administração
sobre os negócios sociais, a cópia das demonstrações
financeiras e o parecer dos auditores independentes, se
houver.
10. As reuniões acontecem quando são necessárias
deliberações de alguma matéria relevante para a companhia
naquele momento, como uma eventual reforma do
estatuto, avaliação de bens da companhia, etc.
Por ter caráter excepcional, admite – se sua ligação direta
com a Assembleia Geral Ordinária na solução das questões
emergenciais que coloquem em risco a integridade e
prosperidade da sociedade anônima.
Se, após a emissão do edital com os temas a serem
debatidos na Assembleia Geral Ordinária, surgirem outros
pontos sem tempo hábil para ratificação, então será emitido
um novo edital convocando para Assembleia Geral
Extraordinária.
11.
12. O acionista controlador é quem efetivamente tem o poderio
de controle da companhia no seu dia a dia e determina os
rumos dos seus negócios.
Entre os abarcamentos legislativos, destaca – se:
Entende – se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou grupo de pessoas vinculadas por
acordo de voto ou sob controle comum, que: (Art. 116, Lei das Sociedades Anônimas nº 6.404/76)
a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas
deliberações da assembleia – geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e
b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da
companhia.
Parágrafo único: o acionista controlador deve usar seu poder com o fim de fazer a companhia realizar o
seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas
da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade que atua, cujos direitos e interesses deve
lealmente respeitar e atender.
13. O acionista controlador, em suma, tem seus poderes
vinculados à realização dos objetivos da companhia e a
satisfação da comunidade.
Caso sejam descumpridos tais preceitos essenciais, a
legislação firma abuso de poder da seguinte forma:
O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder: (Art.
117, Lei das Sociedades Anônimas nº 6.404/76)
§ 1º São modalidades de exercício abusivo de poder:
a) orientar a companhia para fim estranho ao objeto social ou lesivo ao interesse nacional [...]
b) promover a liquidação de companhia próspera, ou a transformação, incorporação, fusão ou cisão da
companhia com o fim de obter vantagem indevida [...]
c) aprovar ou fazer aprovar contas irregulares de administradores, por favorecimento pessoal, ou deixar
de apurar denúncia que saiba ou devesse saber procedente [...]
14. O Superior Tribunal de Justiça considerou que os atos
presentes na legislação são de caráter exemplificativo, ou
seja, os juízes e autoridades administrativas podem taxar
outros atos lesivos em sanções civis e penais.
O Superior Tribunal de Justiça valorou a Comissão de Valores
Mobiliários (CMV), autarquia vinculada ao Ministério da
Fazenda que visa disciplinar e fiscalizar o mercado de valores
imobiliários.
Os demais acionistas que representem 5% do capital social
ou que se disponham a arcar com as custas processuais caso
a ação seja julgada improcedente podem manifestar – se
sobre a reparação dos danos causados pelo abuso de poder.