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Câmara de Ilhéus elege nova Mesa Diretora 2011-2012
1. Ilhéus,30 de dezembro de 2010 Câmara Municipal de Ilhéus Ano VI - Nº 78
CÂMARA ELEGE NOVA MESA DIRETORA PARA O
BIÊNIO 2011/2012
A câmara de Vereadores de Ilhéus
elegeu no último dia 15 de dezembro
a nova Mesa Diretora para o biênio
2011/2012. A Mesa será constituída
pelos vereadores Edivaldo
Nascimento, o popular Dinho Gás
(Presidente); Reynaldo Oliveira, o Zé
Neguinho (Vice-presidente); Valmir
Freitas (1º Secretário) e Tarcísio
Paixão (2º Secretário). O processo de
votação teve início logo depois das
16:00 horas quando o Presidente do
Legislativo , vereador Jailson
Nascimento abriu a sessão e
posteriormente os candidatos que se
habilitaram Dinho Gás e Paulo
Carqueija foram votados. Após
receberem as cédulas os vereadores presentes votaram em seus respectivos candidatos. O placar final da votação foi de
7 votos a 5 para o vereador Dinho Gás. O vereador Alisson Mendonça chegou após a proclamação de Dinho Gás como
presidente, mas fez questão de afirmar que seu voto seria do vereador Paulo Carqueija. O mesmo processo de votação
foi dado sequência e Zé Neguinho, vice-presidente, Valmir 1º Secretário e Tarcisio 2º Secretário foram que se habilitaram
e venceram com unanimidade dos votos. Ao fim da votação o Presidente Jailson Nascimento parabenizou a nova mesa
diretora e pediu que todos os presente no plenário da Casa, ficassem de pé para a proclamação do Hino Nacional. “ A
votação foi democrática e sem problemas, a nova mesa diretora terá a missão de estar a frente do Legislativo neste biênio
e realizar um belíssimo trabalho”, finalizou Vereador Jaison.
EXPEDIENTE
Jailson Nascimento - PRESIDENTE
Edivaldo Nascimento - VICE-PRESIDENTE
Carmelita Angela - 1º SECRETÁRIA
Valmir Freitas - 2º SECRETÁRIO
Assessoria de Comunicação Disponível no sítio: www.camaradeilheus.com.br
2. Pag. 2 - Ano VI - Nº 78 Câmara Municipal de Ilhéus -30 de dezembro de 2010
DECRETOS Gabinete do Presidente da Câmara Municipal PROJETO DE LEIS
de Ilhéus, em 30 de dezembro de 2010.
DECRETO Nº. 105/2010
Jailson Alves Nascimento Redação Final sobre o Projeto de Lei n° 063/
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 20 10, Dispõ e sobr e o se rv iço público de
Presidente
DE ILHÉUS, Estado da Bahia, no uso das suas transporte individual de passageiros – Táxi.
atribuições legais,
Valmir Freitas do Nascimento
2º Secretario A Mesa da Câmara Municipal de Ilhéus, no uso de
suas atribuições legais,
RESOLVE:
RESUMO DE CONTRATOS
Art. 1º - Nomear o Sr. JULIO ANTONIO D E C R E T A:
ROSARIO GOMES, no cargo de Diretor Geral RESUMO DOS CONTRATOS E
Controle Sistema Interno, como CC-II, LICITAÇÕES Capitulo I
WELLINGTON DIOGO LIMA, no cargo de
Chefe de Analista/Sistema Controle Interno, Das Disposições Preliminares
como CC-V, com vencimento transcrito no anexo CONTRATO Nº. 034/2010
Capítulo II
único do Art. 9º da Lei Municipal nº. 3.254 de
19/09/06, lotado nesta Câmara Municipal de CONTRATADA: DINÂMICA
CONSULTORIA ECONÔMICA, FINANC. E Das Definições
Ilhéus.
Art. 2º - As despesas deste Decreto, correrão CONTABIL LTDA.
Capítulo III
por conta do elemento de despesas 31.90.11.00-
Pessoal Civil – Servidores; do orçamento vigente. DO REGIM E JURÍDICO E DA Das Condições Para o Exercício da Atividade
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de VINCULAÇÃO AO PROCESSO
01 de dezembro de 2010. LICITATÓRIO: O Contrato ora celebrado está Seção I
Art. 4º - Revogam-se as disposições em submetido às regras da Lei 8.666/93 a Processo
de Dispensa de Licitação (Art. 24 II combinado Outorga de Permissão e Licença Para Veículos
contrário.
com o Art. 23, II alínea a).
Seção II
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal
de Ilhéus, em 01 de dezembro de 2010. OBJETO: O presente contrato tem como Do Cadastro Dos Condutores
objetivo à prestação de serviços Técnicos
Especializados em Consultoria Econômica, Seção III
Financeira e Contábil para o Poder Legislativo
Jailson Alves Nascimento
no serviço de auditoria, nos Processos Dos Veículos e seus Equipamentos
Presidente Licitatórios da Prefeitura Municipal de Ilhéus,
através de requerimento nº 096/2010, aprovado Seção IV
Valmir Freitas do Nascimento pelo Plenário da Câmara.
Do Serviço
2º Secretario
VALOR E FORMA DE PAGAMENTO: A Seção V
CONTRATANTE pagará pela prestação do
serviço o valor de R$ 1.300,00 (um mil e Dos Pontos de Estacionamento
trezentos reais), contra entrega do relatório.
DECRETO Nº. 106/2010 Capítulo IV
VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO: O presente
Das Tarifas
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL contrato será de 20 (vinte) dias, com início em
DE ILHÉUS, Estado da Bahia, no uso das suas 10 de dezembro de 2010 e termino em 30 de Capítulo V
atribuições legais, dezembro de 2010, contados a partir data de
sua assinatura, podendo ser renovado nos Das Obrigações e Responsabilidades
RESOLVE: termos da Lei nº 8.666/93.
Seção I
Art. 1º - Exonerar o Sr. Júlio Antonio Rosário
DATA DO CONTRATO: 10 de dezembro de Das Obrigações e Responsabilidades
Gomes, do cargo de Diretor Geral Controle
Sistema Interno, Sr. Wellington Diogo Lima, 2010.
Seção II
do cargo de Chefe de Analista/ Sistema Controle
Interno, com vencimento transcrito no anexo Das Proibições
único do Art. 9º da Lei Municipal nº. 3.254 de
19/09/06, lotado no gabinete dos Edis e na Capítulo VI
Administração da Câmara Municipal de Ilhéus.
Art. 2º - As despesas deste Decreto, correrão Da Fiscalização
por conta do elemento de despesas 31.90.11.00-
Capítulo VII
Pessoal Civil – Servidores; do orçamento vigente.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de Das Infrações, Penalidades e Recursos
31 de dezembro de 2010.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em Seção I
contrário.
Da Apuração da Infração
Seção II
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3. Câmara Municipal de Ilhéus -30 de dezembro de 2010 Pag. 3 - Ano VI - Nº 78
relativos aos veículos destinados à prestação do XXIII - ponto de táxi livre - aquele em que se
Das Penalidades serviço de táxi, bem como em relação ao pessoal permite o estacionamento de qualquer veículo
de operação; autorizado a prestar serviço de táxi no Município;
Capítulo VIII V - cancela mento da permissã o, a devolução
voluntária da permissão; XXIV – ponto de táxi provisório - aquele criado
Da Remuneração dos Serviços VI - cassação da permissã o, a devolução pa ra atender necessida des ocasiona is, cu ja
compulsória da permissão; existência terá dura ção limitada, podendo ser
Capítulo IX VII – condu tor permissioná rio, motorista utilizado por qualquer veículo autorizado a prestar
associado ao Sindicato de Classe, detentor de serviço de Táxi no Município;
Da Vistoria permissã o emitida pelo órgão competente da XXV - registro do condutor, o documento emitido
localida de da prestação do serviço, sendo pelo Órgão Gestor, que autoriza o condutor a dirigir
Capítulo x au torizada somente uma permissão para ca da o veículo;
profissional; XXVI - serviço de táxi o transporte de um ou
Do Serviço De Rádio Táxi VIII - condu tor auxiliar a utônomo, motorista mais passageiros e sua(s) bagagem(s), respeitado
associado ao Sindicato de Cla sse, que possui o limite permitido quanto às dimensões, natureza
Capítulo XI autorização para exercer a atividade profissional, e peso, executado por au tomóvel, mediante
em consonância com as disposições estabelecidas pagamento aferido por taxímetro, conforme tarifa
Da Tipificação das Infrações na Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974; fixada pelo Poder Executivo Municipal;
IX – condutor empregado, motorista associado XXVII - substitu ição, a troca de veícu lo pelo
Capítulo XII ao Sindicato de Classe, que trabalha em veículo permissionário;
de propriedade de empresa que possui permissão
Das Disposições Gerais e Transitórias emitida pelo órgão competente da localidade da XXVIII - tarifa, a importância a ser cobrada dos
prestação do serviço para o transporte público usuários, a título de contraprestação pelo serviço
individual de passageiros; de táxi realizado;
CAPÍTULO I X - custo de gerencia mento operacional, a XXIX - taxímetro, o aparelho instalado no interior
remuneração à permitente pela administração do do táxi, aferido anualmente pelo IBAMETRO,
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES serviço, envolvendo o controle dos cadastros, destinado a registrar e demonstrar o valor a ser
fiscalização, realização das vistorias programadas, pago pelo usuário a título de tarifa;
Art. 1º O transporte de passageiros executado em determinaçã o das tarifas, impla nta ção e
veículo automotor, da categoria aluguel, passageiro ma nutenção dos pontos de táxi, estu dos e XXX - veículo, o automóvel inscrito no cadastro
ou misto - Táxi, com capacidade máxima para melhoria s para o serviço e atendimento às do Órgão Gestor.
sete passageiros, será explorado por pessoa física solicitações e reclamações da comunidade;
ou jurídica mediante concessão pública precária, CAPÍTULO III
alvará, com pa gamento de tarifa fixada pelo XI – identificação, o documento expedido pelo
Município de Ilhéus, através de seu órgão executivo Órgão Gestor, afixado no interior do veículo sobre DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA
de trânsito, constitui um serviço de u tilida de o painel, em frente do banco dianteiro, de forma ATIVIDADE
pública. visível ao passageiro, capaz de identificar através
de nome e fotogra fia o permissioná rio e/ou SEÇÃO I
Art. 2º O serviço de táxi será administrado pela motorista (condutor do tá xi), a ssim como o
Prefeitura Municipal de Ilhéus, através do seu número de telefone para efeito de informações, OUTORGA DE PERMISSÃO E LICENÇA
Órgão executivo municipal de trâ nsito, com a reclamações ou sugestões; PARA VEÍCULOS
competência de planejar, controlar, fiscalizar e XII – inclusão, a entrada de veículo para o sistema
delegar a prestação do serviço mediante permissão, em decorrência do aumento de frota; Art. 5º A prestação dos serviços de táxi fica
com a colaboração do SCRAVI - sindicato dos XIII - licença de tráfego, a autorização anual, condicionada à outorga de permissão para sua
condutores autônomos de veículos rodoviários de emitida pelo Órgão Gestor permitindo o tráfego exploração e o Alvará de Táxi, (Licença de
Ilhéus - sindicato da Classe. do táxi no Município; Tráfego), para o veículo trafega r, que será
XIV - licença para a fa sta mento do veículo, expedida pelo Órgão Gestor da Prefeitu ra
Art. 3º. O serviço de táxi, no Município de Ilhéus, au toriza ção pa ra afa stamento do veícu lo do Municipal de Ilhéus.
reger-se-á pelas disposições desta Lei, de Decretos serviço por tempo determinado.
regulamenta res e através de normas XV - número do veículo, o número de § 1º Nenhum veículo poderá recolher passageiros
complementares expedidas pelo Órgão Gestor. identificação expedido pelo permitente – Alvará; dentro dos limites do Município, sem portar o
XVI - órgão gestor, órgão executivo municipal correspondente Alvará de Táxi, sob pena de
CAPÍTULO II de trânsito; apreensão imediata do veículo, acompanhada da
XVII - permissão, o ato administrativo pelo qual correspondente multa.
DAS DEFINIÇÕES a Prefeitura Municipal através do seu Órgão
Gestor, delega a terceiros, a execução do serviço § 2º O permissionário terá o prazo de 60 (sessenta)
Art. 4º Para os fins dispostos nesta Lei, considera- público de táxi, nas condições estabelecidas nesta dias, contados a partir do firmamento do Contrato
se: Lei; de Adesão (Permissão) para a apresentação do
veículo nas condições previstas nesta Lei, de modo
I - Sindicato de classe, associação que tem por XVIII - permissionário, a pessoa física detentora qu e possa lhe ser conferida o correspondente
objeto a representação e defesa dos interesses da permissão, sendo au toriza da somente u ma Alvará de Táxi.
gerais da correspondente categoria profissional, permissão para cada profissional;
be m c omo da ca teg oria emp resarial, e § 3º A falta de apresentação do veículo no prazo
supletivamente dos interesses individuais dos seus XIX - permitente, o Órgão Gestor de Transporte previsto no parágrafo anterior, ou a apresentação
me mbro s. e Trânsito, da Prefeitura Municipal; do mesmo fora das exigências desta Lei, importará
na revogaçã o de pleno direito da permissã o,
II - alvará, o documento emitido pelo Órgão Gestor, XX - permuta, a troca de veículos entre independentemente de notificação de qualquer
que autoriza o veículo a operar no sistema de táxi, permissionários; natureza.
mediante Cadastro prévio no Sindicato da Classe;
XXI - permuta de praças, a troca de praças entre § 4º O permissionário deverá, obrigatoriamente,
III – ba ndeira da, o a to de aciona mento do permissionários; licenciar o táxi no Município.
taxímetro;
XXII - praça de táxi, o ponto de táxi privativo, § 5º Será outorgada a Permissã o,
IV - cadastro de condutor, o registro numérico, designado pelo Órgão Gestor para o preferencia lmente, a o condutor auxiliar
sistemático e seqüencial, elaborado e mantido pelo estacionamento de veículos destinados ao serviço au tônomo, que seja proprietá rio do veícu lo
Órgão Gestor, contendo informações e dados de táxi; aquele cujas vagas se destinam apenas a destinado à prestação do serviço de Táxi, exerça
veículos expressa e formalmente autorizados a a função a mais de 0 2 (dois) anos, conforme
utilizá-las; declaração do Sindicato da Classe.
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4. Pag. 4 - Ano VI - Nº 78 Câmara Municipal de Ilhéus -30 de dezembro de 2010
VII - Certidão expedida pela Vara distribuidor Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503 de 23 de
criminal, onde não conste que o solicitante tenha setembro de 19 97) e legislação correlata e
Art. 6º A delegação de permissões e aumento da sido condenado ou esteja respondendo por crimes complementa r, deverá satisfa zer, a inda, as
frota de veículos só será autorizada após estudos (Art. 329 do Código de Trânsito Brasileiro); seguintes exigências:
qu e comprovem sua viabilidade técnica e I - encontrar-se em bom estado de funcionamento
econômica. VIII - Atestado de Bons Antecedentes, fornecido e conservação, comprovado por laudo técnico,
pela Secretaria de Segurança Pública do Estado; auferido pelo órgão de trânsito ou entidade por
§ 1º Deverá ser considerado o parâmetro de um IX - Registro no cadastro no Sindicato de Classe; ele credenciada;
tá xi para cada 95 0 (novecentos e cinqü enta) II – ser substituído até o dia 31 de dezembro, do
habitantes no Município, respeitando os dados X – Comprovante de quitação da Contribuição ano em que completar 15 (dez) anos de fabricação;
oficiais fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Sindical; Parágrafo Único: A inclusão ou a substituição de
Geografia e Estatística – IBGE. veículos será processada, obrigatoriamente, da
XI– Comprovante de residência atualizado; seguinte forma:
§ 2º Deverá ser respeitado o limite máximo de 01 a) inclusão - poderão ingressar no sistema somente
(um) veículo para cada permissionário. XII – Duas fotos (3x4). veículos que tenham no máximo 5 (cinco) anos
de fabricação;
§ 3º O permissionário, o condutor auxiliar e o Art. 9º O Cadastro de Condutor será constituído b) substituição: o substituto deverá ser mais novo
condu tor empregado deverã o comprovar pelas seguintes categorias: que o substituído, respeitado o limite de no máximo
residência no Município de Ilhéus. 07 (sete) anos de fabricação;
I - Condutor Permissionário; V - estar equipado com:
Art. 7º A expedição de Alvará de autorização para a) Todos os equipamentos de uso obrigatório e
exploração de serviços de transporte individual II - Condutor Auxiliar; outros já definidos nesta lei;
de passageiros (TÁXI), será efetivada em nome b) taxímetro em modelo aprovado, devidamente
do proprietário de veículos em caráter pessoal e III - Condutor Empregado. aferido e lacrado pela autoridade competente;
somente transferível a terceiro: c) caixa luminosa com a palavra “TÁXI”;
§ 1º O Condutor Auxiliar será aquele indicado d) identificação do permissionário e do condutor;
I – a critério do autorizado, após dois anos de sua pelo Condu tor Permissionário para presta r os e) tabela de tarifas em vigor;
expediçã o, a contar do prazo da ú ltima serviços relativos à Permissão. f) adesivo de “proibido fuma r” no interior do
transferência; veículo;
§ 2º Para inscrição no Cadastro de Condutor, os g) portar selo de vistoria;
II – em caso de morte doença grave ou invalidez condu tores permissionário e au xiliar deverão h) trazer a desivo na s porta s dianteiras, com
que não permita exercer a função pelo titular, a atender aos requisitos previstos no art. 8º, desta identificação da praça;
concessão passará ao cônjuge, sucessor imediato Lei : i)tra zer adesivo nas la terais traseira s, com o
ou ou trem, determina do pelo proprietário do número do Alvará, vedado o uso de qualquer outra
veículo; § 4º O condutor auxiliar poderá estar vinculado a forma de identificação.
mais de um Permissionário; j)O padrão dos adesivos, tabela e cartão de
III – ocorrendo sinistro comprovado à perda total identificação que tratam as letras d, e,f, g, h, i, j,
do veícu lo, constatado pelo Órgão de trânsito § 5º O condutor permissionário poderá ter somente serão da dos pelo órgão de trânsito, com
competente. condutores auxiliares, devidamente registrados participação do conselho municipal de trânsito e
no Órgão executivo de trânsito, gestor de Trânsito do SCRAVI – sindicato da categoria.
Parág rafo Único – Em toda s a s hipóteses e Transporte e associados ao Sindicato da Classe. SEÇÃO IV
previstas neste artigo, a transferência do Alvará O descumprimento acarretará em pu nição ao DO SERVIÇO
dependerá de Declaração expressa do Sindicato proprietário por infração constante do grupo E. Art. 13 Os veículos serã o dirigidos pelos
da Classe. permissionários, condutor auxiliar, ou condutor
Art. 10 O Órgão Gestor fornecerá aos inscritos empregado, devida mente ca dastra do no órgão
no Cadastro de Condutor, identificação própria, Gestor do Município e associado ao Sindicato da
habilita ndo-os à presta ção do serviço de táxi, Classe;
com validade máxima de 01 (um) ano, podendo Art. 14 Todo e qu alquer veículo a utorizado à
SEÇÃO II ser renovada, a requerimento do condutor, 30 exploração do serviço de Táxi deverá ter uma I -
(trinta) dias antes de vencer o prazo. Nome do permissionário;
DO CADASTRO DE CONDUTORES II - Identificação do veículo;
III - Prazo de validade;
Art.8º Ao requerer a inscrição no Cadastro de IV - Nome do motorista condutor, acompanhado
Condutor de Táxi, o motorista profissional deverá SEÇÃO III da respectiva fotografia;
instruir o pedido com os seguintes documentos: V – Praça em que está alocado
DOS VEÍCULOS E SEUS EQUIPAMENTOS VI – Número do alvará, pla ca e praça a qu al
I - Carteira Nacional de Habilitação “B”, com a pertence.
observação que exerce Atividade Remunerada; Art. 11 O veículo utilizado no serviço de Art. 15 Atendidas às condições e exigências dos
transporte de passageiros – Táxi, no Município, artigos antecedentes, o Órgão Gestor fornecerá a
II – Curso de relações humanas, legislação de deverá ser identificado e enquadrado na seguinte competente licença de tráfego, incluindo o selo
trânsito, direção defensiva, primeiros socorros e categoria: de vistoria e o cartão de identificação, atestando
outros que julgar necessários, sem ônus para os encontrar-se o veículo em condições para prestar
ta xistas, promovido por entida de credencia da I - veículo au tomotor, da categoria alu guel, o serviço de Táxi.
pelo respectivo órgão permissionário; passageiro ou misto, com capacidade máxima § 1º A Licença de que trata este artigo será renovada
pa ra sete passageiros, na cor branca com 4 anualmente, precedida de vistoria pelo Órgão
III - Ca rta de apresenta ção expedida pelo (quatro) portas, com ou sem ar condicionado . Gestor, sem prejuízo das vistorias realizadas pela
sindicato da classe, SCRAVI; § 1º Permanecer com as características originais repartição de trânsito competente.
de fábrica satisfazendo as exigências do Código § 2º Independentemente da vistoria anual, o Órgão
IV - Inscrição como autônomo no Institu to de Trânsito Brasileiro, legislações pertinentes Gestor, extraordinaria mente, qu ando julgar
Nacional de Seguridade Social - INSS; observados os aspectos de segurança e conforto. necessário, poderá rea lizar nova vistoria,
§ 2º No caso de condutores porta dores de convocando o permissionário a levar o veículo
V - Carteira Profissiona l, se exercerem a deficiência física, serão aceitos veículos em lugar determinado.
atividade, na condição de empregado; adaptados, no padrões estabelecidos no artigo 1º, § 3º O Órgão Gestor poderá, a qualquer tempo,
desde que aprovados pela repartição de trânsito determinar a retirada do veículo de circulação,
VI - Titulo de eleitor; competente. qu ando este nã o a presenta r a s condições
Art. 12 O veículo destinado à prestação do serviço estabelecidas nesta Lei, provisória ou
de Táxi, além das características definidas no definitivamente, unilateralmente, dependendo do
artigo anterior e das exigências estabelecidas pelo estado e ou problema encontra do no referido
veículo.
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5. Câmara Municipal de Ilhéus -30 de dezembro de 2010 Pag. 5 - Ano VI - Nº 78
Para a retirada em definitivo deverá abrir processo de planilha de custos elaborada pelo Órgão Gestor, III - apresentar, periodicamente, sempre que for
legal e remetê-lo a apreciação do conselho com colaboração do Sindicato de Classe. exigido, o veículo para vistoria;
municipal de transportes, que dará o veredicto
final, após garantidos o amplo direito a defesa e Parágrafo Único: O Órgão Gestor regulamentará IV - fazer com que o veículo se apresente sempre
ao contraditório do acusado. através de Norma Complementa r os seguintes com o conjunto de equipamentos e de documentos
§ 4º O veículo retirado de circulação pelo órgão aspectos: exigidos;
competente, só poderá retornar a circular, após
laudo de vistoria do referido órgão, ou entidade a) metodologia de cálculo das tarifas; V - zela r pela inviolabilidade do ta xímetro,
por ele credenciada autorizando o retorno; b) planilha de coeficientes pa ra atu alização aparelhos registradores e outros;
Art. 1 6 Para a saída dos veículos do serviço, tarifária;
media nte solicita ção do permissionário, será c) critérios de cobrança dos valores relativos às VI - apresentar o veículo em perfeita condições
exigido: tarifas; de conforto, segurança e higiene;
I - comprovante de retirada do taxímetro do d) periodicidade dos reajustes tarifários.
veículo, expedido pelo órgão competente; VII - fornecer, sempre que solicitado pelo Órgão
II - devolução da licença de tráfego; Art. 22 Os valores das tarifas serão fixados por Gestor, as informações que se destinem ao
categoria, incluindo: atendimento de fins estatísticos, de controle e de
III - retirada dos equipamentos enumerados no fiscalização;
item V, letras “b”, “c”, “i” e “j” do artigo 12; I - custo da bandeirada;
II - custo do quilômetro rodado com Bandeira I; VIII - estabelecer, em conjunto com os demais
IV - certificado de registro e licenciamento do III - custo do quilômetro rodado com Bandeira II; Permissioná rios, escala de serviço de forma a
veículo, que comprova a retirada da placa de IV - custo da hora parada, à disposição do usuário. ma nter a tendimento norma l e ininterrupto,
aluguel; inclusive nos períodos noturnos, e, aos sábados,
§ 1º O transporte de cão-guia será permitido, sendo domingos e feriados, com no mínimo 30% (trinta
V - certidão de quitação geral de todos os débitos vedado o pagamento de qualquer valor adicional por cento) da frota;
junto a Prefeitura Municipal. pelo transporte do animal.
IX - confiar a direção do veículo apenas a quem,
§ 2º O transporte de animal de pequeno porte como seu preposto, na qualida de de condutor
somente será permitido no colo do usuário, sendo auxiliar, esteja regularmente inscrito no Cadastro
vedado o pagamento de qualquer valor adicional de Condutor e devidamente associado ao Sindicato
pelo transporte do animal. da Classe;
SEÇÃO V
§ 3º O permissionário será obrigado a levar a X - controlar e fazer com que prepostos cumpram
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO bagagem do passageiro até o limite da capacidade rigorosamente as disposições da presente Lei;
do veículo, sem o pagamento de qualquer valor
Art. 17 A localização, o tipo de ponto, a categoria adicional. XI - não pa ralisa r, suspender ou prejudicar a
e o número de tá xis existentes em cada ponto prestação regular do serviço de Táxi, sem justo
serão fixados por Decreto Numerado do Poder § 4º Não será cobrada ta rifa a dicional pelos moti vo;
Executivo, observando-se as respectivas áreas de equipamentos de locomoçã o dos deficientes
abrangência, os pólos geradores de demanda e de físicos. XII - ma nter, na parte interna do veículo, em
tráfego, e a legislação de trânsito. local de fá cil acesso visua l, o Cartão de
Art. 23 A utilização da bandeira II fica restrita ao Identificação do Condutor do Veículo;
Art. 18 O Órgão Gestor afixará placas indicativas período compreendido entre as 22 :00 (vinte e
dos praças, nos padrões estabelecidos no CTB e duas) e 6:00 (seis) horas, de segunda a sexta feira; XIll - cumprir rigorosa mente as determinações
anexo I do mesmo, onde constarão também os no sábado, a partir das 14:00 (quatorze) horas; e, estabelecidas pelo Órgão Gestor, com vistas ao
nú meros das placa s dos tá xis ali sediados, e em tempo integral, aos domingos e feriados, até cumprimento do previsto nesta Lei e legislação
quantidade total de veículos da praça. as 6:00 (seis) horas do dia subseqüente. complementa r;
Art. 19 Os pontos e as Praças de Táxi poderão, a § 1º A bandeira II será aplicada durante todo o XlV - entregar documento para cadastramento ou
qualquer tempo, por razões de interesse público mês de Dezembro, sem distinção de horário. renovação de frota;
ou de conveniência administrativa, ser extintos § 2º Salvo os horários estabelecidos no caput XV - fornecer troco ao passageiro;
ou transferidos de local, bem como ter ampliado deste artigo, fica obrigatória a utilização de
ou reduzido o número de suas vagas. ba ndeira I, exceto quando hou ver expressa e XVI - nã o a gredir verbal ou fisicamente o
escrita autorização do Órgão Gestor. passageiro;
Art. 20 Nas proximidades de casa de shows, eventos
públicos ou privados, evento esportivo, recepção Art. 24 Fica veda do a o condutor a cionar o XVII - não portar armas no interior do veículo;
aos passa geiros de navios de tu rismo, ou seja taxímetro antes do embarque do(s) passageiro(s)
eventos geradores de pessoas em que se fa ça ou sem seu conhecimento ou ainda realizar a XVlll - entregar ao Órgão Gestor, no prazo de 2
necessário o serviço do táxi, mediante prévia viagem com o taxímetro desligado (dois) dias úteis, qualquer objeto esquecido no
au toriza ção do órgão execu tivo municipal de veículo, mediante recibo;
trânsito, será instalado ponto provisório, em que
será formada uma fila de táxis, sendo obrigados os XlX – permitir o transporte de animais de pequeno
seus condutores a deslocá-los em coluna, até onde CAPÍTULO V porte ou de cão-guia;
se encontra m os passageiros, sendo proibida
qualquer combinação para a escolha de passageiros SEÇÃO I XX - tratar com urbanidade e respeito o usuário
ou embarcá-los sem observância da ordem do serviço de Táxi, os demais Permissionários e
estabelecida. DAS O BRIGAÇÕES E condutores, bem como os agentes do serviço de
RESPONSABILIDADES fiscalização;
Art. 25 Sem preju ízo da s obrigações e XXI - manter-se com decoro moral e ético;
responsabilidades prescritas nesta Lei, obriga-se,
CAPÍTULO IV ainda, o Permissionário a: XXII - a guardar o usuá rio somente dentro dos
limites do ponto de Tá xi ou em áreas de
DAS TARIFAS I - manter as características fixadas para o veículo; estacionamento permitido, respeitada a
regulamentação existente;
Art. 21 A tarifa cobrada do usuário pela prestação II - dar a adequada manutenção ao veículo e seus
do serviço de táxi será fixada pelo Conselho equipamentos, mantendo-os em perfeitas XXIII - atender de imediato as determinações dos
Mu nicipa l de T ransporte, e homologada por condições de conservação e funcionamento; agentes fiscalizadores, no exercício regular de suas
Decreto do Poder Executivo Municipal, precedida funções;
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6. Pag. 6 - Ano VI - Nº 78 Câmara Municipal de Ilhéus -30 de dezembro de 2010
VIII - desacatar a fiscalização; Art. 31 Dependendo de sua natureza ou tipicidade,
XXIV - efetuar o transporte de usuários em número as infra ções poderão ser constata das pela
compa tível com a capacida de de passageiros IX - seguir itinerário mais extenso ou fiscalização em campo e/ou em seus arquivos.
prevista para o veículo; desnecessário, salvo com autorização do usuário;
Art. 32 Constatada a infração, será lavrado o Auto
XXV - respeitar a seqüência dos veículos parados X - fazer refeição no veículo quando este estiver de Infração, entregue pessoalmente ou via postal
no Ponto de Serviço, salvo a vontade pessoal do no ponto de parada; mediante recibo ou aviso de recebimento (AR),
passageiro de livre escolha; sendo la vra da de oficio no Órgão Gestor a
XI – praticar jogos, enquanto estiver no ponto de Notificação de Multa.
XXVI - cobrar do usuário o valor efetivamente parada;
devido pelo serviço, de acordo com o montante § 1º O Órgão Gestor terá o prazo de 30 (sessenta)
indicado no ta xímetro, exceto qu ando houver XII - utilizar ba ndeira II fora dos horários dias para notificar o infrator, não o fazendo, a
expressa e escrita autorização do Órgão Gestor; permitidos; notificação será considerada nula e o funcionário
responsa biliza do pelo a rqu iva mento da
XXIII - não ingerir bebida alcoólica em serviço XIII - exercer a atividade enqua nto estiver Notificação de Multa.
ou quando estiver próximo do momento de iniciá- cu mprindo pena , se for condenado por crime
lo; culposo ou doloso, salvo nos casos de autorização Art. 33 O Auto de Infra ção conterá
judicial. obrigatoriamente:
XXIV - não coloca r no veícu lo acessórios,
inscrições, decalques, letreiros, publicidade ou CAPÍTULO VI I - nome do permissionário;
informações não autorizadas; II - número da permissão;
DA FISCALIZAÇÃO III – número da inscrição na Prefeitura;
XXV - não dirigir o veículo movido a combustível IV - dispositivo infringido;
não autorizado; Art. 27 A fiscalização dos serviços será exercida VI - data da autuação;
pelos agentes de trânsito, concursados, do Órgão V II- identificação do agente fiscal.
XXVI - permitir e facilitar a realização de estudos Gestor do Município, os qua is portarão VIII - além dos constantes no artigo 280 do CTB
e fiscalização pelo Órgão Gestor; documentos de identificação específica. e na resolução 149 do Contran.
XXVII - não permitir que o veículo circule com Art. 28 Os agentes da fiscaliza ção poderão Parág rafo Único : Quando a infraçã o for
vida útil vencida; determinar as providências necessárias à efetuada em campo, o Auto de Infração conterá
regularidade da execução dos serviços, podendo ainda:
XXVIII - renovar anualmente o credenciamento em ca so de não atendimento, lavrar au to de
para operação do serviço; infra ção e de notificaçã o, para formalizar a I - Obrigatoriamente, o local, dia e hora em que se
ocorrência de irregu laridade ou ilegalidade, constatar a infração e a identificação da autoridade
XXIX - trajar-se adequadamente para a função, constatadas no âmbito da prestação do serviço de de trânsito e código e rubrica do agente fiscal;
com calça azul ou preta, camisa amarela de manga táxi.
ou pólo no padrão estabelecido pelo sindicato, II - Preferencialmente, o nome do condutor.
sapato ou tênis. § 1º Lavrado o auto de infração será entregue a
notificação ao infrator, garantindo-lhe a ampla Art. 34 O permissionário será responsável pelo
XXX - obedecer ao Código Nacional de Trânsito, defesa e ao contraditório, capitulado na CF art. 5º pa gamento das multas a plicadas ao condutor
bem como a legislação das localidades da prestação e CTB extra ir-se-ão cópias pa ra anexação ao auxiliar a ele vinculado.
dos serviços. processo do infra tor, que será a nalisa do em
primeira instância pela autoridade de trânsito ou SEÇÃO II
SEÇÃO II pessoa por ele nomeada , em segunda instância
por uma comissão de no mínimo três membros DAS PENALIDADES
DAS PROIBIÇÕES nos moldes da JARI e em terceira e última instância
pelo COMUTRAM. Art. 35 Pela inobservância das disposições desta
Art. 26 Não será permitido aos condutores, além Lei e na s dema is norma s e instruções
das proibições previstas no Código de Trânsito complementares, o permissionário infrator fica
Brasileiro - CTB e legislação pertinente: CAPÍTULO VI sujeito às seguintes combinações:
I - fumar quando estiver conduzindo passageiros; DAS INFRAÇÕ ES, PENALIDADES E I - a dvertência escrita , que será a plicada nos
RECURSO S seguintes casos:
I - abandonar o veículo quando estiver parado no
ponto, ressalvado casos específicos no final do SEÇÃO I a) na primeira vez que ocorrer qualquer uma das
ponto para realização de refeições fora do veículo; infrações previstas nos incisos do Grupo A do art.
DA APURAÇÃO DA INFRAÇÃO 56;
III - abastecer o veículo quando o mesmo estiver
conduzindo passageiros; Art. 29 O poder de polícia administrativa será b) na primeira vez que ocorrer a s infrações
exercido pelo município através do prefeito, pelo previstas nos incisos 05, 06, 07 e 08 do Grupo B
IV - recusar atendimento ao usuário em preferência responsável pelo Órgão Gestor,quando nomeado do art. 56;
a outros, salvo no caso de gestantes, doentes para esta finalidade pelo prefeito, e pelos agentes
físicos e idosos; de trânsito concursados, que terá competência para c) na primeira vez que ocorrer a s infrações
a apuração das infrações e a aplicação das medidas previstas nos incisos 05, 10 e 12 do Grupo C do
V - recu sar o tra nsporte, salvo nos casos de administrativas. art. 56;
passageiros embriagados ou que tenham usado
drogas psicoativas ou de efeitos análogos, que Parágrafo único: As penalidades só serão aplicadas d) na primeira vez que ocorrer a s infrações
possam causar danos ao veículo e/ou condutor; pela autoridade de trânsito, após todo o processo previstas nos incisos 04 e 09 do Grupo D do art.
de defesa do condutor infrator nas três instâncias 56 .
VI - dirigir em situações que ofereçam riscos à de defesa, quais sejam: Autoridade de trânsito,
segurança de passageiros ou terceiros; Comissão de Defesa e COMUTRAM. II - Multa, que será aplicada nos seguintes casos:
VII - angariar passageiros usando meios e artifícios Art. 30 Constitui infração, a ação ou omissão, que a) na primeira reincidência dos incisos do Grupo A
de concorrência desleal ou predatória ou em praças importe na inobservâ ncia, por parte dos do art. 56, no período de 1 (um) ano;
de táxis, que não seja a do veículo, salvo quando permissioná rios ou condu tores, da s normas
esta estiver sem táxi; prescritas nesta Lei e demais normas e instruções b) na primeira reincidência dos incisos 05, 06, 07
complementares. e 08 do Grupo B do art. 56, no período de 1 (um)
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7. Câmara Municipal de Ilhéus -30 de dezembro de 2010 Pag. 7 - Ano VI - Nº 78
ano, e demais infrações ocorridas pela primeira
vez dos demais incisos do referido Grupo; I - Advertência: 0,25 ponto; SEÇÃO III
II - Grupo A: 0,5 ponto;
c) na primeira reincidência dos incisos 05, 10 e III - Grupo B: 1 ponto; DO S RECURSOS
12 do Grupo C do art. 56, no período de 1 (um) IV - Grupo C: 2 pontos;
ano, e demais infrações ocorridas pela primeira V - Grupo D: 3 pontos; Art. 39 Contra as penalidades impostas pelo Órgão
vez dos demais incisos do referido Grupo; VI - Grupo E: 4 pontos; Gestor, caberá recurso ao Conselho Municipal de
Transportes, no prazo de 15 (qu inze) dia s,
d) na primeira reincidência dos incisos 04 e 09 do § 1º Quando a infração for cometida por condutor contados da data da notificação, aplicando-se, no
Grupo D do art. 56, no período de 1 (um) ano, e auxiliar, serão anotados no prontuário deste, a caso, a fórmula de contagem de prazo do Código
demais infrações ocorridas pela primeira vez dos infração e o número de pontos correspondente; de Processo Civil.
demais incisos do referido grupo; no prontuário do permissionário a que este estiver
vincu lado, será a notada uma a dvertência; na § 1º O recurso terá efeito suspensivo e sem ônus
e) na primeira ocorrência das infrações previstas reincidência será anotada o equivalente à metade para o recorrente até o seu julgamento.
nos incisos do Grupo E do art. 56. dos pontos, no prontuário do permissionário a
qu e este estiver vincu lado, apenas pa ra § 2º O recurso poderá ser produzido somente pelo
III - Su spensã o temporária do exercício da conhecimento. permissionário, condutor auxiliar ou empregado,
atividade de condu tor do veícu lo táxi por 30 ou por procurador, acompanhado do respectivo
(trinta) dias, que será aplicada nos seguintes casos: § 2º Como exceção ao § 1º deste artigo, a primeira instrumento de ma ndato para representá-lo
infração cometida pelo condutor auxiliar somente especificamente em rela ção ao recurso a ser
a) na terceira reincidência específica de infrações será anotada no prontuário do infrator. imposto.
classificadas nos Grupos A, B, C e D do art. 56,
no período de 1 (um) ano; Art. 37 As penalidades previstas no art. 35 serão Art. 40 A impugnação conterá:
aplicadas preferencialmente de forma gradativa,
b) na primeira reincidência de ocorrência de admitida a cumulação de qualquer delas com a de I - a qualificação do impugnante;
infrações previstas no inciso do Grupo E do art. multa. II - as razões de fato e de direito com que impugna
56, no período de 6 (seis) meses. a penalidade;
§ 1º O documento que formalizar a penalidade III - especificação das provas que o impugnante
IV - Cassação do registro de condutor auxiliar, descrita no item I do art. 3 5 conterá a pretende produzir, inclusive as diligências que
qu e será aplicada na terceira reincidência determinação das providências a serem tomadas pretende que sejam efetuadas, expondo os motivos
específica de infrações classificadas no Grupo E, para o saneamento da irregularidade que lhe deu que a justifiquem.
do art. 56, no período de 1 (um) ano, ou quando origem.
a pontuação prevista no a rt. 36 ultrapassa r o § 1º Compete a o impu gna nte instruir a
limite de 30 (trinta) pontos, no mesmo período. § 2º O valor das multas aplicadas em decorrência impugna ção, com os documentos destinados a
da infração à presente Lei, deverá ser recolhido provar as alegações, como também a indicação
V - Cassaçã o do registro de condutor aos cofres municipais a tra vés de competente do rol testemu nha l, devidamente qualificado,
permissioná rio, que será aplica da na terceira documento de arrecadação, no prazo de 30 (trinta) limitado ao número de 3 (três).
reincidência específica de infrações classificadas dias, contados da sua imposição.
no Grupo E, do art. 56, no período de 1 (um) § 2º Os pedidos de diligência de que trata o item
ano, ou quando a pontuação prevista no art. 36 § 3º O valor das multas previstas no parágrafo III deste artigo poderá ser indeferido, a juízo do
ultrapa ssar o limite de 45 (qua renta e cinco) anterior será fixa do em conformida de com os Órgão Gestor, caso se apresente impraticável,
pontos, no mesmo período. critérios estabelecidos pelo Órgão Gestor e nas desnecessário ou de caráter protelatório.
seguintes proporções:
§ 1º Quando não ocorrer o cumprimento pelo Art. 41 O Órgão Gestor poderá de ofício, em
infra tor da s determina ções do Órgã o Gestor * Grupo A.....Multa no valor de R$ 33,20 qu alquer fa se do processo, determinar as
relativas à ca ssação da permissão, ocorrerá a (trinta e três reais e vinte centavos). providências que julgar necessárias, como também
apreensão do veículo. * Grupo B.....Multa no valor de R$ 55,13 requisitar outras provas, inclusive periciais, para
(cinqüenta e cinco reais e treze centav os). o cabal esclarecimento dos fatos.
§ 2º A condução do processo administrativo será * Grupo C.....Multa no valor de R$ 85,69
realizada pelo Conselho Municipal de Transporte (oitenta e cinco reais e sessenta e nove Art. 42 As decisões tomadas pelo Órgão Gestor,
e Trânsito. ce ntav os). que resultarem na aplicação de penalidades, não
* Grupo D.....Multa no valor de R$ 1 27,69 desobrigarão o infrator de corrigir a irregularidade
§ 3º O processo administrativo deverá ser iniciado (cento e vinte e sete reais e sessenta e nove que lhe deu origem, salvo se dela resultar a cassação
em até 3 (três) dias úteis, após a cassação da ce ntav os). da Permissão.
permissão, e concluído dentro de 30 (trinta) dias, * Gr upo E.....Multa no v alor de R$ 19 1,94
podendo este prazo ser prorrogado, pelo mesmo (cento e no venta e um reais e c inqüenta e CAPÍTULO VIII
período, a juízo do titular do Órgão Gestor. quatro ce ntavos).
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS
§ 4º Não poderá habilitar-se a nova permissão ou § 4º As multas não serão cumulativas, quando mais
registra r-se como condutor auxiliar, sem que de uma infração for cometida simultaneamente, Art. 43 Será cobrado dos permissionários
apresente a sentença de reabilitação judicia l, aplicar-se-á a de maior valor. remuneração pela prestação do serviço a baixo
aquele aos quais já tenha sido imposta a pena da relacionado:
cassação da permissão ou do registro do condutor § 5º Compete ao agente fiscal do Órgão Gestor a
decorrente de condenação por crime culposo ou aplicação das penalidades descritas nos itens I a I - Licença de
doloso. III do art. 35. Tráfego.................................................................R$
15,00 (quinze reais);
§ 5º Para habilitar-se a nova permissão ou § 6º A aplicação das penalidades previstas nos II – Selo de
registrar-se como condutor auxiliar, quando a itens IV e V do a rt. 3 5 serã o de exclusiva vistoria......................................................................R$
cassação não for relacionada a infração penal, o competência do titular do Órgão Gestor. 5,00 (cinco reais);
permissionário ou condutor deverá aguardar um
interstício de 12 (doze) meses. Art. 38 As penalidades constantes desta Lei não
elidem os permissionários e condutores auxiliares
Art. 36 A cada advertência ou multa aplicada da aplicação das penalidades previstas no Código CAPÍTULO IX
corresponderá u m número de pontos que será de Trânsito Brasileiro – CTB.
anota do em prontu ário, conforme o seguinte DA VISTORIA
critério:
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8. Pag. 8 - Ano VI - Nº 78 Câmara Municipal de Ilhéus -30 de dezembro de 2010
Art. 44 Os veículos serão submetidos a vistorias
IV - obtenção do competente alvará de localização
anuais, a critério do Órgão Gestor e em local a ser § 1º São infrações do Grupo A:
expedido pela municipalidade e pagamento das
fixado, no mês de ma rço, para verificação de
obrigações tributárias pertinentes;
segurança, conservação, conforto, higiene, Multa no valor de R$ 33,20 (tr inta e tr ês
equipamentos e características definidas nesta Lei, reais e vinte centavos).
V - instalação do equipamento apenas nos veículos
com a colaboração do Sindicato da Classe.
autorizados à prestação do serviço de táxi, nos
A/01 - tratar o usuário com falta de urbanidade;
termos desta Lei.
§ 1º As vistorias poderã o ser antecipadas em A/02 - impedir o transporte de animais de pequeno
relação à data fixada, a critério do permissionário, porte ou cão-guia;
Art. 51 Somente após cumpridas as exigências do
em até 7 (sete) dias. A/03 - transportar animais ou produtos inflamáveis
artigo anterior, o serviço auxiliar de Rádio-Táxi
ou corrosivos que possam por em risco a vida do
poderá entrar em operaçã o, devendo em seu
§ 2º A vistoria nos veículos será executada pelo passageiro;
desenvolvimento observar as exigências do
Órgão Gestor, através de agentes próprios ou por A/04 - deixar de fornecer o troco ao passageiro;
competente do Ministério das Comunicações e
terceiros por ele designados. A/05 - deixar de colocar adesivo “proibido fumar”
submeter-se à fiscalização do Órgão Gestor.
e mapa da cidade no interior do veículo;
§ 3º Os veículos adquiridos com isenção de tributos A/06 - fumar no interior do veículo quando estiver
Art. 52 O Permissionário, proprietário do veículo
deverão ser apresenta dos, no máximo de 30 conduzindo passageiros.
dotado do sistema de Rádio-Comunicação, deverá
(trinta) dias, após a emissão da nota fiscal, para
indicar e identificar a estação central a que estiver
liberaçã o do emplacamento e vincu lação ao § 2º São infrações do Grupo B:
opera cionalmente interliga do, fornecendo ao
sistema.
Órgão Gestor um exemplar do instrumento que
Multa no valor de R$ 55,13 (cinqüenta e cinco
comprova a existência de autorização de uso do
Art. 45 Na hipótese de ocorrência de acidentes reais e treze centavo s).
equipamento, concedida pela empresa constituída
qu e comprometa m a segura nça do veícu lo, o
para a exploração do serviço Auxiliar de Rádio-
permissionário ou a empresa permissionária, após
Táxi.
reparadas as avarias e antes de colocar o veículo B/01 - deixar de fixar no veículo o valor da tarifa
novamente em tráfego, deverá submetê-lo a quilométrica;
Parágrafo Único: As condições de que trata este
vistoria como condição imprescindível para sua B/0 2 - recusar atendimento ao usuário em
artigo deverão ma nter-se sempre a tua lizada s,
liberação. preferência a outro, salvo no caso de gestante,
reservando-se ao Órgão Gestor, o direito de
doente físico e idoso;
comprovar a sua regularidade durante as vistorias
Art. 46 A padronização do veículo, bem como a B/03 - desrespeitar a seqüência dos veículos parados
previstas nesta Lei.
liberaçã o de publicidade, deverá obedecer o no ponto de serviço, respeitada a vontade pessoal
regulamento prescrito pelo Órgão Gestor, em do passageiro de livre escolha;
Art. 53 O custo do serviço auxiliar de Rádio-Táxi
consonância com o Sindicato da Classe, e demais B/04 - não aguardar o embarque e desembarque de
não incidirá no cálculo das tarifas, nem poderá,
norma s previstas pelo Código de Trâ nsito passageiros;
sob qualquer pretexto, ser cobrado dos usuários
Brasileiro (Lei nº 9.503 de 23 de setembro de B/05 - iniciar a operação com veículo apresentando
dos serviços.
1 99 7). falta de limpeza, conforto ou segurança;
B/06 - circular o veículo sem iluminação suficiente
Art. 54 Pela inobservância dos preceitos contidos
CAPÍTULO X no seu interior ou exterior;
neste ca pítulo, responderão solida ria mente os
B/07 - deixar de fornecer, sempre que solicitado,
permissionários e a empresa constituída para a
DO SERVIÇO DE RÁDIO-TÁXI as informações que se destinam ao atendimento
exploração do serviço de Táxi, incorrendo nas
de fins estatísticos, de controle e de fiscalização;
seguintes penalidades:
Art. 47 Os Permissionários do serviço de táxi B/0 8 - traja r-se inadequ ada mente ou fora dos
poderão dotar seus veículos com sistema de Rádio- padrões permitidos;
I - advertência escrita;
Comunicação, com vistas a facilitar a exploração B/09 - utilizar publicidade em desacordo com a
II - multa;
deste serviço. regulamentação específica;
III - revogação da autorização para a exploração
B/1 0 - deixa r de renova r a nua lmente o
do Serviço Auxiliar de Rádio-Táxi.
Art. 48 O sistema de Rádio-Comunicação, também credenciamento para a operação do serviço;
chamado serviço auxiliar de rádio-táxi, consistirá B/11 - deixar de entregar ao Órgão Gestor, no
Art. 55 No caso de revogação da autorização supra
na adaptação, em cada veículo, de um aparelho prazo de 2 (dois) dias úteis, qualquer objeto
menciona da, o Órgão Gestor determinará a
de rádio transmissor e receptor que funcionará esquecido no interior do veículo.
retirada imediata do equipamento de rádio-
conjugado a uma estação central, a qual receberá
comunicação, descabendo, no caso, indenização
via telefone os chamados dos usuários e os § 3º São infrações do Grupo C:
de qualquer natureza.
transmitirá pelo rádio a os veículos a ela
su bordinados, para o devido a tendimento por Multa no valor de R$ 85,69 (oitenta e cinco
CAPÍTULO XI
aquele que se encontrar mais próximo do local do reais e sessenta e nove centavos
chamado.
DA TIPIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES
C/01 - cobrar tarifa superior à autorizada;
Art. 49 O Condutor do veículo somente poderá C/0 2 - fa zer itinerário mais extenso ou
Art. 56 As infrações classificam-se em 5 (cinco)
acionar o taxímetro a pós o embarque do desnecessário, salvo com autorização do usuário;
grupos, conforme disposto no § 3º do artigo 35:
passageiro nos locais de chamada. C/0 3 - transportar pa ssa geiros em qu antida de
superior à capacidade do veículo;
I - Grupo A; Multa no valor de R$ 33,20 (trinta
Art. 50 O Serviço Auxiliar de Rádio-Táxi poderá C/04 - não portar no veículo Licença de Tráfego
e três reais e vinte centavos).
ser explora do direta mente por empresa e Selo de Vistoria;
constituída pelos Permissionários ou por terceiros C/05 - abastecer o veículo quando o mesmo estiver
II - Grupo B; M ulta no v alo r de R$ 55,13
organizados especialmente para essa finalidade, com passageiros;
(cinqüenta e cinco reais e treze centav os).
com prévia autorização do Órgão Gestor e C/0 6 - abandona r o veícu lo qua ndo o mesmo
mediante o cumprimento das seguintes exigências: estiver com passageiros;
III - Grupo C; M ulta no v alo r de R$ 85,69
C/07 - circular o veículo apresentando defeitos
(o ite nta e cinco reais e sessenta e no ve
I - prova de regular constituição da empresa; qu e possam comprometer a segura nça ou o
c entavo s
conforto dos passageiros;
II - autorização do competente do Ministério das C/08 - não fornecer atendimento ao usuário quando
IV - Grupo D; Multa no valor de R$ 127,69
Comunica ções e prova de proprieda de do este for acidentado;
(cento e vinte e sete reais e sessenta e nove
equipamento adequado; C/0 9 - deixa r de manter na parte interior do
c entavo s
veículo, em local de fácil acesso visual, bem como
III - centralização do serviço em local apropriado, na sua parte externa, o número de sua inscrição
V - Grupo E. M ulta no v alo r de R$ 1 91,94
capaz de oferecer todas as condições de segurança no cadastro de condutores;
(c ento e no venta e um re ais e cinqüe nta e
e de adequado funcionamento do sistema; C/10 - não apresentar o veículo para vistoria ou
quatro ce ntavos).
revisão mecânica nos prazos estabelecidos;
C/11 - alterar a cor padrão do veículo;
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9. Câmara Municipal de Ilhéus -30 de dezembro de 2010 Pag. 9 - Ano VI - Nº 78
C/1 2 - deixa r de entrega r docu mentos pa ra que se compatibilizem com as determinações desta lubrificação, polimento, borracharia, mecânica
cadastramento ou renovação da frota; Lei. rápida e regulagem, loja para venda de peças e
C/13 - dirigir veículo movido a combustível não § 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, os acessórios, e, ta mbém resta ura nte e pou sada,
autorizado. permissionários e os condutores auxiliares serão quando localizado nas rodovias estaduais(BA) e
intimados a comparecerem ao Órgão Gestor, com federais (BR), dentro no território do Município.
§ 4º São infrações do Grupo D: objetivo de diligenciarem a s providências
necessárias à adaptação à presente Lei.
Multa no valor de R$ 85,69 (oitenta e cinco Art. 61 Fica autorizada a publicidade em plotagem TÍTULO II
reais e sessenta e nove centavos e adesivo em perfurIte na parte traseira do veículo, DO TERRENO, SUA ÁREA E
com a prévia anuência do Órgão gestor de trânsito LOCALIZAÇÃO
D/01 - conduzir o veículo com defeito em qualquer e transporte.
equipamento obriga tório ou de rádio Art. 62 Compete ao Chefe do Poder Executivo Art. 3º - Os terrenos destinados à instalação dos
comunicação; ba ixa r os Decretos necessários à execução da postos qualificados nos itens “a” e ‘b” do artigo
D/02 - portar arma de qualquer espécie ou trazê-la presente Lei. anterior devem ter, de área, 2.000 ,00 m² e
no veículo; Art. 63 Esta Lei entra em vigor na data de sua 3.000 ,00 m², e de testada pa ra a via pública,
D/03 - agredir verbal ou fisicamente, quando em pu blicação, revogando-se as disposições em 30,00m² e 40,00m², respectivamente, observando
serviço, o agente fiscal do Órgão Gestor; contrá rio. mais o seguinte:
D/04 - fazer refeição no veículo quando este estiver I – Devem guardar distância, mínima, de 700,00m²
no ponto; em ra io e 1 .00 0,0 0m² lineares de postos
D/0 5 - utilizar ba ndeira II fora do horário Palácio Monsenhor Teodolindo Ferreira, em Ilhéus congêneres, bocas de túneis, trevos, rotatórias,
permitido; - Ba., 08 de Dezembro de 2010. viadu tos, a silos, creches, hospitais, escola s,
D/06 - angariar passageiro usando meios e artifícios teatros, qu artéis, templos religiosos, e “
de concorrência desleal ou predatória; shopping”, e 1.00m² em rio de supermercados e
D/0 7 - alterar as característica s do taxímetro Jailson Alv es Nascimento qu aisquer centros comercia is com ma is de
devida mente a provado, aferido e lacrado pela Pr e side nte cinqüenta (50) lojas;
autoridade competente; II – Quando localizados às margens de rodovia
D/0 8 - colocar o veículo em movimento ou Carme lita Ânge la Souza Oliveira federal (BR) ou estadual (BA), terão acesso e saída
trafegar com a porta aberta; 1ª Secr etária através de Via Secundária com Largura mínima de
D/09 - ingerir bebidas alcoólicas quando em serviço 12,00m e separada da rodovia por faixa de 6,00m
ou antes do mesmo; Valmir Freitas do Nasc imento de largura, e cujo traçado haja sido aprovado pelo
D/10 - agredir verbal ou fisicamente o passageiro. 2º Secr etár io órgão competente, DNER ou DERBA.
§ 5º São infrações do Grupo E: Art. 4° - Em terreno onde se pretenda instalar
Multa no valor de R$ 191,94 (cento e noventa supermercado ou hipermercado, ou em que tais
e um reais e cinqüenta e quatro centavos). estabelecimentos preexistam, por mais ampla que
REDAÇÃO FINAL sobre o Projeto de Lei nº
E/01 - colocar veículo em circulação sem licença seja a sua área, não será permitido que se instale
060/2010 Dispõe sobre a concessão de licença
do Órgão Gestor; ta mbém, como esta belecimento conexo, Posto
de localização e funcionamento de posto de
E/02 - transferir licença ou autorização de tráfego de Abastecimento ou Posto de Serviço e
abastecimento de veíc ulo s auto motore s,
sem a anuência do Órgão Gestor; Abastecimento de Veículos Automotores.
disciplina a implantação de suas atividades
E/03 - paralisar ou suspender o serviço de táxi
e dá outras providências.
sem prévia autorização; TÍTULO
E/04 - deixar de substituir os veículos após a idade III
A Mesa da Câmara Municipal de Ilhéus, no
limite permitida;
uso de suas atribuições legais,
E/05 - operar o serviço de táxi com motocicletas; DAS EDIFICAÇÕES E
E/0 6 - exercer a a tivida de enqua nto estiver DISCIPLINAS DAS ATIVIDADES
D E C R E T A:
cu mprindo pena , se for condenado por crime Art. 5° - As edifica ções que obrigatoria mente
culposo ou doloso, salvo nos casos de autorização devem compor o Posto de Aba stecimento e o
Art. 1º - A concessão de alvará de licença de
judicial; Posto de Serviços e Abastecimento de Veículos
localiza ção e funciona mento de POSTO de
E/07 - operar com serviço de Rádio - Táxi sem Automotores, discriminadas nos itens “a” e “b”
ABASTECIMENTO e POSTO DE SERVIÇO E
autorização do Órgão Gestor. do artigo 2°, obedecerão os parâmetros previstos
ABAST ECIMENTO DE VEÌCULOS
AUTOMOTORES, fica subordinada a observância no Plano Diretor do Município de Ilhéus e Código
Art. 57 As infrações para as quais não tenham de Obras do Município, inclusive no que respeita
das normas constante de presente Lei, respeitadas
sido previstas penalidades nesta Lei serão punidas às linhas de limites do terreno.
as disposições contidas no plano Diretor do
com a multa de igual valor ao estabelecido para o
Município de Ilhéus.
Grupo A. 1° - As edificações de que trata o presente artigo
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, qualifica- poderão abranger até 40% da área total do terreno,
CAPÍTULO XII integrando-se no cômputo desse percentual, como
se:
a) POSTO DE ABASTECIMENTO DE área edificada , a cobertu ra das bomba s que
VEÌCULOS AUTOMOTORES O que se compõe, ju nta mente com estas deve observar o recuo
DAS DISPOSIÇÕ ES GERAIS E mínimo de 5,00m da divida da área.
apena s de bombas de gasolina, álcool e óleo
TRANSITÓRIAS
combustível, instaladas sob cobertura protetora
Art. 58 O Órgã o Gestor fica a utorizado, nos 2° - Nas linas limítrofes do terreno, salvo com a
contra chuva, devendo integrá-lo, ta mbém,
limites desta Lei, a esta belecer a s Normas artéria pública, será erguido um muro de alvenaria
aparelhos elétricos de sucção de óleo de motor,
Complementa res necessárias ao seu fiel com a altura mínima de 2,00m, e, dentro dessas
para efeito de troca, de su primento de água e
cumprimento e a sua execução. linhas serão dispostos os locais para:
calibragem de pneus, além de escritório, sanitários
Art.59 Os valores expressos nesta Lei, em moeda a) Acesso e circulação de pessoas;
femininos e masculinos, loja de comercialização
corrente do pa ís, serão atu alizados b) Acesso, circulação e estacionamento de
de produtos correlatos e outros.
monetariamente com base na variação do índice veículos;
b) POSTO DE SERVIÇO E
legal de correção dos débitos fiscais, conforme c) Abastecimento de veículos;
ABAST ECIMENTO DE VEÍCULOS
especificado em Resolu ção Norma tiva, da d) Caixa de areia e caixa separadora de lama
AUTOMOTORES o complexo que reúne, além
Secretaria de Finanças do Município de Ilhéus. e óleo;
dos aparelhos e edificações discriminados no item
Art. 60 O Órgão Gestor providenciará, se for o e) Casa de máquina, observando os recuos
“a” deste artigo, mais os que se destinam, com os
ca so, a substituição dos atu ais documentos obrigatórios;
respectivos comportamentos, à lavagem,
existentes no sistema de serviço de Táxi por outros f) Insta lações de tanques subterrâneos de
combustíveis, com recuo de 10,00m da divisas das
edificações e alinhamento, exceto da cobertura
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