2. Jornada de trabalho
A apuração da jornada de trabalho para fins de pagamento de
horas extras ou desconto de faltas, deve-se levar em consideração,
principalmente, os acordos e convenções coletivas de trabalho que
normalmente ditam normas especificas para as respectivas
categorias e regiões de abrangência.
3. Limitação de tempo de
trabalho
A Constituição Federal de 1988, através do seu artigo
7°, incisos XIII, refere que a “duração do trabalho normal não
superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais
facultada à compensação de horários e a redução da jornada,
mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.
4. Constituição/CLT
O trabalho teve a sua importância solidificada através
da Constituição Federal de 1988 quando em seu artigo 1º, IV e
artigo 6º faz referência ao seu valor social como fundamento da
República, consolidando inúmeros direitos dos trabalhadores.
Ainda na CF/88 o caput do art. 170 também faz menção ao
trabalho como fundamento da ordem econômica e art. 193 da
base da ordem social.
5. Horas extras
Hora extra/hora suplementar ou hora extraordinária é
todo período trabalhado excedente à jornada contratualmente
acordada. Podendo ocorrer antes do início, no intervalo do
repouso e alimentação, após o período, dias que não estão no
contrato (sábado, domingo ou feriado). Não se faz necessário o
exercício do trabalho, mas estar à disposição do empregador
ou de prontidão, configura-se a hora extra.
6. Trabalho noturno
O trabalho noturno consiste na jornada que acontece
entre as 22h de um dia até as 5h do dia seguinte. Entre os
profissionais que exercem o trabalho noturno urbano estão
vigias, porteiros, seguranças, motoristas de transporte público e
trabalhadores de fábricas e indústrias.
7. Repouso semanal
É a folga a que tem direito o empregado, após
determinado número de dias ou de horas de trabalho por
semana, medida de caráter social e recreativa, visando à
recuperação física e mental do trabalhador.
8. Férias remuneradas
O empregado contratado pelo regime da CLT tem
direito às férias após no mínimo 12 meses de trabalho
consecutivos de vínculo com a empresa. Isso não significa
necessariamente que ele tenha que tirar férias logo após um
ano, mas entre 12 e 23 meses. Uma vez ultrapassado esse
período, o empregador será obrigado a pagar o dobro dos
vencimentos.
9. Se o trabalhador faltar de 6 a 14
vezes, suas férias terão 24 dias
corridos; se faltar de 15 a 23 dias,
serão 18 dias corridos; se faltar de
24 a 32 dias, 12 dias corridos; acima
de 32 faltas o trabalhador perde
direito a férias.
10. Férias coletivas
As férias coletivas podem ser concedidas a todos os
trabalhadores ou parte deles, dependendo do setor em que
trabalham. Devem ser gozadas em dois períodos anuais,
nenhum deles inferior a dez dias e são descontadas das
férias individuais. Quando a empresa concede férias
coletivas, todos os empregados têm o mesmo período
aquisitivo.
11. Integrantes
Raíssa Natália
Vanessa de Oliveira
Alexandre Henrique
Denilson Souza
o Curso: Operador de Microcomputador