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Jornada de trabalho
 Jornada de trabalho
A apuração da jornada de trabalho para fins de pagamento de
horas extras ou desconto de faltas, deve-se levar em consideração,
principalmente, os acordos e convenções coletivas de trabalho que
normalmente ditam normas especificas para as respectivas
categorias e regiões de abrangência.
 Limitação de tempo de
trabalho
A Constituição Federal de 1988, através do seu artigo
7°, incisos XIII, refere que a “duração do trabalho normal não
superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais
facultada à compensação de horários e a redução da jornada,
mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.
 Constituição/CLT
O trabalho teve a sua importância solidificada através
da Constituição Federal de 1988 quando em seu artigo 1º, IV e
artigo 6º faz referência ao seu valor social como fundamento da
República, consolidando inúmeros direitos dos trabalhadores.
Ainda na CF/88 o caput do art. 170 também faz menção ao
trabalho como fundamento da ordem econômica e art. 193 da
base da ordem social.
 Horas extras
Hora extra/hora suplementar ou hora extraordinária é
todo período trabalhado excedente à jornada contratualmente
acordada. Podendo ocorrer antes do início, no intervalo do
repouso e alimentação, após o período, dias que não estão no
contrato (sábado, domingo ou feriado). Não se faz necessário o
exercício do trabalho, mas estar à disposição do empregador
ou de prontidão, configura-se a hora extra.
 Trabalho noturno
O trabalho noturno consiste na jornada que acontece
entre as 22h de um dia até as 5h do dia seguinte. Entre os
profissionais que exercem o trabalho noturno urbano estão
vigias, porteiros, seguranças, motoristas de transporte público e
trabalhadores de fábricas e indústrias.
 Repouso semanal
É a folga a que tem direito o empregado, após
determinado número de dias ou de horas de trabalho por
semana, medida de caráter social e recreativa, visando à
recuperação física e mental do trabalhador.
 Férias remuneradas
O empregado contratado pelo regime da CLT tem
direito às férias após no mínimo 12 meses de trabalho
consecutivos de vínculo com a empresa. Isso não significa
necessariamente que ele tenha que tirar férias logo após um
ano, mas entre 12 e 23 meses. Uma vez ultrapassado esse
período, o empregador será obrigado a pagar o dobro dos
vencimentos.
Se o trabalhador faltar de 6 a 14
vezes, suas férias terão 24 dias
corridos; se faltar de 15 a 23 dias,
serão 18 dias corridos; se faltar de
24 a 32 dias, 12 dias corridos; acima
de 32 faltas o trabalhador perde
direito a férias.
 Férias coletivas
 As férias coletivas podem ser concedidas a todos os
trabalhadores ou parte deles, dependendo do setor em que
trabalham. Devem ser gozadas em dois períodos anuais,
nenhum deles inferior a dez dias e são descontadas das
férias individuais. Quando a empresa concede férias
coletivas, todos os empregados têm o mesmo período
aquisitivo.
 Integrantes
 Raíssa Natália
 Vanessa de Oliveira
 Alexandre Henrique
 Denilson Souza
o Curso: Operador de Microcomputador

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Jornada de trabalho

  • 2.  Jornada de trabalho A apuração da jornada de trabalho para fins de pagamento de horas extras ou desconto de faltas, deve-se levar em consideração, principalmente, os acordos e convenções coletivas de trabalho que normalmente ditam normas especificas para as respectivas categorias e regiões de abrangência.
  • 3.  Limitação de tempo de trabalho A Constituição Federal de 1988, através do seu artigo 7°, incisos XIII, refere que a “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais facultada à compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.
  • 4.  Constituição/CLT O trabalho teve a sua importância solidificada através da Constituição Federal de 1988 quando em seu artigo 1º, IV e artigo 6º faz referência ao seu valor social como fundamento da República, consolidando inúmeros direitos dos trabalhadores. Ainda na CF/88 o caput do art. 170 também faz menção ao trabalho como fundamento da ordem econômica e art. 193 da base da ordem social.
  • 5.  Horas extras Hora extra/hora suplementar ou hora extraordinária é todo período trabalhado excedente à jornada contratualmente acordada. Podendo ocorrer antes do início, no intervalo do repouso e alimentação, após o período, dias que não estão no contrato (sábado, domingo ou feriado). Não se faz necessário o exercício do trabalho, mas estar à disposição do empregador ou de prontidão, configura-se a hora extra.
  • 6.  Trabalho noturno O trabalho noturno consiste na jornada que acontece entre as 22h de um dia até as 5h do dia seguinte. Entre os profissionais que exercem o trabalho noturno urbano estão vigias, porteiros, seguranças, motoristas de transporte público e trabalhadores de fábricas e indústrias.
  • 7.  Repouso semanal É a folga a que tem direito o empregado, após determinado número de dias ou de horas de trabalho por semana, medida de caráter social e recreativa, visando à recuperação física e mental do trabalhador.
  • 8.  Férias remuneradas O empregado contratado pelo regime da CLT tem direito às férias após no mínimo 12 meses de trabalho consecutivos de vínculo com a empresa. Isso não significa necessariamente que ele tenha que tirar férias logo após um ano, mas entre 12 e 23 meses. Uma vez ultrapassado esse período, o empregador será obrigado a pagar o dobro dos vencimentos.
  • 9. Se o trabalhador faltar de 6 a 14 vezes, suas férias terão 24 dias corridos; se faltar de 15 a 23 dias, serão 18 dias corridos; se faltar de 24 a 32 dias, 12 dias corridos; acima de 32 faltas o trabalhador perde direito a férias.
  • 10.  Férias coletivas  As férias coletivas podem ser concedidas a todos os trabalhadores ou parte deles, dependendo do setor em que trabalham. Devem ser gozadas em dois períodos anuais, nenhum deles inferior a dez dias e são descontadas das férias individuais. Quando a empresa concede férias coletivas, todos os empregados têm o mesmo período aquisitivo.
  • 11.  Integrantes  Raíssa Natália  Vanessa de Oliveira  Alexandre Henrique  Denilson Souza o Curso: Operador de Microcomputador