O documento discute estudos de impacto ambiental e a resolução CONAMA, definindo impacto ambiental e descrevendo o Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental como instrumentos para definir, medir, monitorar, mitigar e corrigir impactos ambientais de atividades. Também menciona requisitos para licenciamento ambiental.
2. Trata-se sobre os ESTUDOS DE IMPACTOS
AMBIENTAIS.
Define:
IMPACTO AMBIENTAL - “Qualquer alteração das propriedades
físicas, químicas e biológicas do meio ambiente causada por qualquer
forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas
que direta ou indiretamente, afetam”:
I - a saúde a segurança e o bem estar da população;
II - as atividades sociais e econômicas;
III - a biota;
IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; e
V - a qualidade dos recursos ambientais.
3. O EIA - Estudo Impacto Ambiental seria um
instrumento técnico-cientifico de caráter
multidisciplinar capaz de definir mensurar,
monitorar, mitigar (moderar) e corrigir as
possíveis causas e efeitos, de determinada
atividade, sobre determinado ambiente
materializado-o num documento.
E o RIMA, agora já direcionado ao público leigo,
denominado de RELATÓRIO DE IMPACTO AO
MEIO AMBIENTE com uma linguagem de fácil
entendimento.
4.
5. • É um instrumento de controle ambiental;
• É definido pela RESOLUÇÃO CONAMA 237, em
seu artigo 3º diz que todo empreendimento
empreendimentos e atividades consideradas
efetiva ou potencialmente causadoras de
significativa degradação do meio dependerá
de prévio estudo de impacto ambiental e
respectivo relatório de impacto sobre o meio
ambiente (EIA/RIMA).
6.
7. • 1. Dados do Processo:
• Processo N
• Data
• Requerente
• Objeto
• Atividade
• Município
2. Do Objetivo e Documentação:
• Finalidade e requerente;
• Relacionar os documentos do processo;
• Identificar os estudos e/ou projetos apresentados objeto de análise do parecer;
• Citar o responsável técnico.
3. Histórico:
• Citar os processos de licenciamento anteriores;
• Estudos apresentados;
• Licenças concedidas.
8.
9. • a) Para Licença Prévia:
• Disposições determinadas em zoneamento de atividades econômicas para
o Estado no qual a atividade a ser licenciada se encontra;
• Disponibilidade de área do terreno suficiente para abrigar todas as
instalações de maneira a guardar uma distância mínima de 200 (duzentos)
metros das coleções hídricas ou cursos d’água mais próximos;
• Condições para a instalação do Sistema de Controle Ambiental de maneira
a não afetar o lençol freático;
• Compatibilidade da atividade pretendida com outros usos e ocupações do
solo em seu entorno;
• Localização da atividade a jusante de áreas urbanas que possam ser
atingidas pelo corpo receptor dos efluentes;
10. • Verificar o atendimento das condicionantes
da Licença Prévia, Notificação e Termo de
Compromisso;
• Análise técnica sobre os projetos, planos e
programas ambientais, relativos ao Sistema
de Controle Ambiental apresentado.
11. • Verificar o atendimento das condicionantes
da Licença Prévia, Licença de Instalação,
Notificações e Termo de Compromisso;
• Verificar o Sistema de Controle Ambiental
quanto à sua concordância com os projetos,
planos e programas apresentados.
12. • Deve ser objetiva quanto ao DEFERIMENTO ou
INDEFERIMENTO ao requerimento, com os
fundamentos resultantes da análise;
• As condicionantes do Parecer devem ser claras e
objetivas porque todas deverão fazer parte das
condicionantes das Licenças Ambientais,
inclusive a data de validade sugerida, com base
no cronograma apresentado;
• Informar a quantidade de páginas digitadas e
rubricadas pelo gestor.