Teoria e prática do processo tributário ações antiexacionais preventivas - rodrigo dalla pria
1. São Paulo, 27 de abril de 2013
Rodrigo Dalla Pria
Doutorando em Direito Processual Civil – PUC/SP
Mestre em Direito Tributário – PUC/SP
Juiz da 15ª Câmara Julgadora do TIT/SP
Advogado
Processo Tributário Analítico
Seminário I
2. DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO
Direito Processual e Direito Material: relações
• Direito Processual Tributário: especificidades
• Objeto: a relação jurídico-tributária conflituosa
• O processo de concretização do direito tributário e as
ações tributárias
3. Processo Tributário. – Critério de eficácia da tutela em
relação ao momento do Processo de Positivação
CF
RMIT
Lanç.+Notif.
Pagamento
Ausência de Interesse
Processual
Ação Declaratória Negativa
MS Preventivo
Ação Anulatória
MS Repressivo
Declaratória
Constitutiva
Condenatória
/Declaratória
Positiva
Ação de Repetição
Indébito/Compens
ação
Eficácia da
Tutela
Ação cabível
4. Não pagamento
Extração de CDA
Constitutiva
Ação Anulatória
MS Repressivo
Processo Tributário – Critério de eficácia da tutela em relação ao
momento do Processo de Positivação
Eficácia da
Tutela
Ação cabível
Execução Fiscal
6. PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO
• Processo Administrativo Tributário x Processo
Tributário Judicial tributário: relações
• - ausência de solução de continuidade
• - concomitância entre processos – art. 38
parágrafo único da Lei 6.830/80 e 30, §§ 1º e 2º
da Lei Estadual nº 13.457/2009
• - controle judicial das decisões administrativas
7. Processo TributárioAdministrativo
• Definição de situações controvérsas:
– Procedimento iniciado com o lançamento de ofício (processo
admin. Tributário em sentido estrito)
– Pedidos de Restituição/compensação
• Concessão / Reconhecimento de direitos / Situações de
Fato:
– Cassação de Regime Especial
– Não-homologação de direitos creditórios
– Pedidos de isenções (táxi, etc.) e outros benefícios
– Pedidos de Regimes Especiais
– Consulta Tributária
– Apuração de Margens de Valor Agregado (“MVA”)
8. AÇÃO DECLARATÓRIA EM MATÉRIA
TRIBUTÁRIA
• Fundamento; art. 4º do CPC – incerteza (ameaça de
lesão
• Espécies: positiva e negativa
• Declaratória Negativa: “inexistência de relação
Jurídica
9. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA
• Natureza: ação antiexacional preventiva
• Legitimação: sujeito passivo em potencial – há que ser comprovado.
Responsável “em potencial”?
• Interesse processual: necessidade/utilidade do provimento.
Situação jurídica concreta – possibilidade de cobrança – Ação
Declaratória da Fazenda?
• Causa de Pedir: relação jurídico-tributária “em potencial” (remota) +
patologia normativa (ameaça de lesão)
10. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA
• Cabimento: antes da constituição do crédito – incerteza fiscal;
• Competência: art. 94, do CPC – STJ – Art. 100, IV, “d”, CPC;
• Procedimento;
• Antecipação de Tutela / Cautelar: efeitos; fungibilidade e
“suspensão da exigibilidade do crédito”
• Depósito do montante integral do débito: possível?
11. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA
Objeto: declaração da inexistência de relação jurídica –
impossibilidade de constituicão do crédito;
Eficácia normativa da sentença: procedência e improcedência
Ação Declaratória e débitos constituídos. Art. 63 da Lei 9.430/96; Arts.
4º, par. único, 128 e 460, do CPC (inexistem no anteprojeto do CPC);
Resp. 594.308/PB
Efeitos no tempo do provimento declaratório: o alcance da súmula
239 do STF: “Decisão que declara indevida a cobrança de imposto em
determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos
posteriores.” Resp. nº 795.724/SP.
12. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA
Ação Declaratória X Ação Anulatória: fungibilidade (Resp nº
594.308/PB) e cumulatividade;
Ação Declaratória X Embargos à Execução;
Ação Declaratória, Coisa Julgada e “Querela Nulitatis”
13. MANDADO DE SEGURANÇA
PREVENTIVO
• Fundamento; Art. 5º LXIX, CF/88 e Lei 1.533/51 – c/c art. 5º XXXV
(ameaça de lesão): conceito: ação civil de rito especial.
• Pressupostos: potencial ato de autoridade + direito líquido e certo
(prova inequívoca: do que? Inexistência - efeitos)
• Legitimidade passiva: autoridade coatora + órgão público – art. 7º,
II, da Lei 12.016/2009 – “ciência ao órgão de representação judicial”
identificação no MS Preventivo – STJ – Teoria da Encampação;
• Causa de Pedir: relação jurídico-tributária “potencial” (remota) +
ilegalidade ou abuso de poder potencial.
14. Limites: Aplicam-se ao MS Preventivo?
• Ato de que caiba recurso administrativo com efeito
suspensivo, independentemente de caução;
• Ato disciplinar, salvo incompetência e vício formal
• Cento e vinte dias da ciência do ato impugnado;
• Prazo decadencial;
MANDADO DE SEGURANÇA
PREVENTIVO
15. MANDADO DE SEGURANÇA
PREVENTIVO
• Competência: foro - autoridade coatora
• Procedimento;
• Liminar: art. 151, III, do CTN: quais os efeitos – decadência; art. 63,
da Lei 9.430/96;
• Objeto: “ordem” para não lançar (preventivo) ou para não cobrar
(repressivo). E a decadência?
16. AÇÃO ANULATÓRIA EM MATÉRIA
TRIBUTÁRIA
ESPÉCIES
• Ação anulatória do art. 169 do CTN
• Ação anulatória do art. 151, IX, do CTN
• Ação anulatória do art. 38 da Lei 6.830/80
17. AÇÃO ANULATÓRIA DO DÉBITO FISCAL
• Fundamento jurídico: Lei 6.830/80
• Natureza: ação antiexacional repressiva corretiva
• Pressuposto: preexistência de ato administrativo – autolançamento?
• Depósito integral? Art. 38, parágrafo único da Lei 6.830/80 -Súmula
247 do TFR
18. Legitimidade: sujeito passivo – responsável?
Interesse processual: a partir da constituição do débito
Prazo : 5 anos (art. 1º, do Decreto 20.910/32)
Causa de Pedir: relação jurídico-tributária in concreto (remota);
qualquer vício formal ou material do ato constitutivo do débito
(próxima) – direito potestativo à anulação do débito.
Objeto: desconstituição de ato constitutivo do débito
AÇÃO ANULATÓRIA DÉBITO FISCAL
19. AÇÃO ANULATÓRIA DÉBITO FISCAL
Procedimento
Antecipação de tutela / Cautelar: art. 151, V, do CTN
Efeitos no tempo da sentença: ex tunc – reporta-se à data da
constituição do crédito – aplicação da súmula 239 do STF: “
Eficácia declaratória da sentença anulatória: cumulação de pedidos
Sentença de improcedência e conversão do depósito: Lei 9.703/98