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Crédito Tributário, Lançamento 
e Espécies de Lançamento 
Karem Jureidini Dias 
São Paulo karem@rivittidias.com.br
Incidência Tributária 
Regra-matriz Norma Administrativa 
Motivação 
Crédito 
tributário 
(SA---$--- 
APLICAÇÃO= 
INCIDÊNCIA 
JURÍDICA 
Obrigação SP) 
tributária 
INCIDÊNCIA 
LANÇAMENTO
Crédito e Obrigação Tributária 
• A obrigação tributária é principal ou 
acessória e surge com a ocorrência do fato 
gerador, tendo como objeto o pagamento de 
tributo ou penalidade pecuniária. A 
obrigação extingue-se juntamente com o 
crédito dela decorrente (CTN). 
• O crédito tributário decorre da obrigação 
principal e tem a mesma natureza desta 
(CTN).
Constituição do Crédito 
Tributário 
Lançamento - Art. 142 do CTN 
Compete privativamente à autoridade 
administrativa constituir o crédito tributário 
pelo lançamento, assim entendido o 
procedimento administrativo tendente a 
verificar a ocorrência do fato gerador da 
obrigação correspondente, determinar a 
matéria tributável, calcular o montante do 
tributo devido, identificar o sujeito passivo e, 
sendo o caso, propor a aplicação da 
penalidade cabível.
O Lançamento e o Problema 
Semântico 
• Lançamento: Procedimento qualitativo para 
averiguação e subsunção do evento à norma 
e procedimento quantitativo para aferição do 
montante devido. 
• Lançamento: Ato privativo da administração 
pública, com o fim de constituir o crédito 
tributário. 
• Lançamento: Norma (Individual e Concreta?).
Processo de Positivação 
DOCUMENTO ANTECEDENTE CONSEQUENTE 
NORMA Lei Hipótese Conseqüente 
INCIDÊNCIA _ Fato gerador Obrigação 
LANÇAMENTO AIIM Motivação = 
D (fato gerador) 
Conteúdo = 
Credito 
tributário
Lançamento 
• Ato jurídico - norma concreta e geral. 
• Emitido exclusivamente pela autoridade 
administrativa em função vinculada à norma geral e abstrata. 
• Produto de processo de subsunção qualitativa e quantitativa de 
determinado evento à regra-matriz de incidência tributária. 
• Veículo introdutor no ordenamento jurídico de uma norma individual 
e concreta. 
• Constitutivo do fato jurídico tributário e da relação jurídica tributária, 
tornando exigível o crédito tributário. 
• Goza de presunção de legitimidade.
Lançamento 
Tributário 
Norma Administrativa 
Motivação 
Crédito tributário 
(SA---$---SP) 
Ato-norma 
administrativo 
Ato-fato 
administrativo
Lançamento 
Tributário 
Norma Administrativa 
Motivação do 
ato 
Motivação 
Crédito tributário 
(SA---$---SP) 
Procedimento 
Publicidade 
Agente 
Competente 
Motivo do ato 
administrativo 
Conteúdo do 
ato
Ato-fato = Processo 
• Agente competente = para prática do ato-fato 
• Procedimento = forma do ato-fato 
• Motivo do ato = prova do fato jurídico 
• Publicidade = comunicação jurídica do ato
Ato-norma=produto 
AIIM 
Motivação 
Crédito tributário 
(SA---$---SP) 
• Motivação = descrição do fato jurídico tributário 
(norma + fato) 
• Conteúdo do ato = crédito tributário
Elementos e pressupostos do 
lançamento 
Elementos 
• Forma 
• Motivação 
• Conteúdo 
Pressupostos 
• Competência 
• Motivo 
• Formalidades Procedimentais 
• Causa 
• Finalidade 
__________________________ 
• Objeto Lícito 
• Publicidade
Pressupostos dos atos-norma 
administrativos de lançamento 
• Atos administrativos vinculados: 
– Agente Capaz 
– Objeto Lícito 
– Procedimento 
– Motivo e Motivação 
– Conteúdo 
– Publicidade
Modalidades de Lançamento 
• Classificação em razão da intensidade da 
colaboração do administrado na atividade 
administrativa tributária (Estevão Horvath). 
• Classificação em razão do momento do pagamento: 
– Lançamento por declaração 
– Lançamento por homologação 
– Lançamento de ofício 
• Espécie de lançamento ou espécie de 
procedimento?
Depósito Judicial 
“PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO DO MONTANTE 
INTEGRAL. ART. 151, II, DO CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE 
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONVERSÃO EM RENDA. 
DECADÊNCIA. 
1. Com o depósito do montante integral tem-se verdadeiro lançamento 
por homologação. O contribuinte calcula o valor do tributo e substitui o 
pagamento antecipado pelo depósito, por entender indevida a 
cobrança. Se a Fazenda aceita como integral o depósito, para fins de 
suspensão da exigibilidade do crédito, aquiesceu expressa ou 
tacitamente com o valor indicado pelo contribuinte, o que equivale à 
homologação fiscal prevista no art. 150, § 4º, do CTN. 
2. Uma vez ocorrido o lançamento tácito, encontra-se constituído o 
crédito tributário, razão pela qual não há mais falar no transcurso do 
prazo decadencial nem na necessidade de lançamento de ofício das 
importâncias depositadas (...)” 
(STJ – 1ª Seção, Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 
898.992, DJ de 27/08/2007)
Processo Administrativo Fiscal 
Federal - PAF 
• O lançamento de ofício por ato de revisão 
decorre de: 
– Fiscalização externa – MPF 
– Auditoria interna 
– Malha eletrônica 
– Não homologação da Declaração de Compensação 
(procedimento antigo)
Lançamento com base em presunção 
de depósito bancário 
• Prova em contrário em qualquer momento do processo administrativo ≡ verdade material. 
• Prova: documento hábil e idôneo da origem dos depósitos bancários e de que estes foram 
levados à tributação. 
• Se a prova da origem é anterior ao lançamento, a capitulação não pode ser por presunção 
legal. 
• Necessidade de procedimento prévio para 
– Contribuinte apresentar extratos bancários. 
– Fazenda requerer extratos junto aos bancos. 
– Contribuinte falar sobre os depósitos bancários apresentados individualizadamente pela 
fiscalização e juntados aos autos. 
• Verificação do real beneficiário. 
• Desprezar o que não é receita 
• Considerar na movimentação financeira também as saídas (custos)? Critério de implicação 
lógica do lançamento.
Quebra de Sigilo 
“SIGILO DE DADOS – AFASTAMENTO. Conforme disposto no inciso XII do artigo 5º 
da Constituição Federal, a regra é a privacidade quanto à correspondência, às 
comunicações telegráficas, aos dados e às comunicações, ficando a exceção – a 
quebra do sigilo – submetida ao crivo de órgão equidistante – o Judiciário – e, mesmo 
assim, para efeito de investigação criminal ou instrução processual penal. 
SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS – RECEITA FEDERAL. Conflita com a Carta da 
República norma legal atribuindo à Receita Federal – parte na relação jurídico-tributária 
– o afastamento do sigilo de dados relativos ao contribuinte. 
(RE 389.808/PR, rel. Min. Marco Aurélio, sessão de 15/12/2010, publicado em 
10/05/2011). 
“No julgamento do Recurso Extraordinário n. 389.808, Relator o Ministro Marco 
Aurélio, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal 
afastou a possibilidade de ter acesso a Receita Federal a dados bancários de 
contribuintes: “O Plenário, por maioria, proveu recurso extraordinário para 
afastar a possibilidade de a Receita Federal ter acesso direto a dados bancários 
da empresa recorrente. (...) Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário 
(art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do 
Supremo Tribunal Federal)”. 
(Decisão Monocrática, Min. Carmen Lucia, RE nº 387604/RS, julgamento em 
23/02/2011)
Compensação vs. Lançamento 
“AUTO DE INFRAÇÃO- LOCAL DA VERIFICAÇÃO DA FALTA: 
Não padece de nulidade o Auto de Infração lavrado fora do 
estabelecimento da contribuinte. 
FORMALIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA - INSTRUMENTO 
ADEQUADO - De acordo com o diploma que rege o processo 
administrativo fiscal, a formalização da exigência é feita mediante 
auto de infração ou notificação de lançamento, não havendo 
previsão no sentido de ser usado um ou outro instrumento, 
conforme a situação específica. (...) 
COMPENSAÇÃO INDEVIDA- Não extinto o débito pela não 
homologação da compensação, cabe a exigência do crédito 
tributário indevidamente compensado. (...)” 
(CARF: Acórdão nº 101- 96.138, Recurso nº 146.606, sessão de 
23/05/2007)
Compensação 
EFEITOS 
LEI 9.430/96 - IN 
21/97 LEI 10.637/02 LEI 10.833/03 LEI 11.051/04 
CONSTITUI CRÉDITO 
TRIBUTÁRIO 
Não 
Não (art. 90 MP 
2158-35/01) 
Sim 
Sim, exceto “não 
declarada” 
SUSPENSÃO DA 
EXIGIBILIDADE 
PA que discute o 
lançamento 
PA que discute o 
lançamento 
Manifestação de 
inconformidade 
Sim, exceto “não 
declarada” 
TIPO DE PROCESSO 
ADMINISTRATIVO 
Pedido de 
compensação 
Declaração de 
Compensação 
Declaração de 
Compensação 
Declaração de 
Compensação, 
exceto “não 
declarada”
Compensação 
EFEITOS LEI 11.941/2009 LEI 12.249/2010 
LEI 12.884/2013 
CONSTITUI CRÉDITO 
TRIBUTÁRIO 
Sim, exceto “não 
declarada” (ampliou o rol 
de compensações 
consideradas não 
declaradas, incluindo a 
alínea f) 
Sim, exceto “não 
declarada” (nos termos 
da redação dada pela Lei 
11.941/2009) 
Sim, exceto “não 
declarada” (nos termos 
da redação dada pela Lei 
11.941/2009) 
SUSPENSÃO DA 
EXIGIBILIDADE 
Sim, exceto “não 
declarada” 
Sim, exceto “não 
declarada” 
Sim, exceto “não 
declarada” 
TIPO DE PROCESSO 
ADMINISTRATIVO 
Declaração de 
Compensação, exceto 
“não declarada” 
Declaração de 
Compensação, exceto 
“não declarada” 
Declaração de 
Compensação, exceto 
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Multas: cabimento. Alteração legislativa recente: multa 
de 50% sobre o crédito. Cumulatividade. 
Enquadramento. 
Multa Compensação não – 
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Compensação não 
nas hipóteses 
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Pedido de Ressarcimento 
50% crédito (a partir 
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considerada 
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100% sobre o crédito Quando houver falsidade no 
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150% sobre o débito Quando houver falsidade no 
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Aumento de 50% sobre 
a multa 
(artigo 44, § 2º da 
9.430/96 
Nos pedidos considerados 
não declarados quando 
também houver não 
atendimento a intimação 
**
Lançamento de Ofício em Revisão 
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos 
seguintes casos: 
I - quando a lei assim o determine; 
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da 
legislação tributária; 
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos 
do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a 
pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo 
ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; 
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na 
legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; 
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, 
no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; 
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente 
obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; 
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com 
dolo, fraude ou simulação; 
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do 
lançamento anterior; 
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da 
autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade 
especial.
Revisão para 
Complementação 
Norma Revisada Norma de Revisão 
Fato Revisado 
Constatação complementar 
Hipótese de 
Incidência 
Relação Jurídica Nova apuração
Revisão com 
Negação 
Norma Revisada Norma de Revisão 
Fato Revisado 
Nova constatação 
Hipótese de Incidência 
Versus 
Relação Jurídica 
Relação Jurídica 
Imputação ou restituição 
Depende de 
Competência
Auto de Infração 
Auto de infração = Suporte Físico 
Signos Enunciados 
“n” normas jurídicas
Auto de Infração 
• O Auto de Infração pode conter: 
• Lançamento de principal, com ou sem reflexos, e 
multa; 
• Lançamento de principal, com ou sem reflexos, sem 
multa; 
• Multa Isolada; 
• Responsabilização de terceiros solidários; 
• Representação Fiscal para fins penais.
Sujeição Passiva – Inclusão do 
administrador e/ou sócio no PAF 
• Se restar demonstrada a responsabilidade do 
administrador e/ou sócio, o Auto de Infração deve 
ser lavrado: 
a) Diretamente em face da pessoa física 
(Responsabilidade exclusiva); 
b) Em face da PJ e administrador/sócio 
(Responsabilidade não exclusiva) 
• Direito do responsável ao devido processo legal.
Sujeição Passiva – Responsabilidade 
Solidária 
Acórdão n. 2301-003.774, sessão de 19 de setembro de 2013 
CIÊNCIA A TODOS OS SOLIDÁRIOS INOCORRÊNCIA 
Em respeito ao contraditório e à ampla defesa, cópia do documento 
de constituição do crédito previdenciário e anexos deverão ser 
remetidos a todos os responsáveis solidários pelo pagamento do crédito. 
Com o objetivo de preservar o sigilo fiscal, não é possível o encaminhamento 
de notificação que contenha lançamentos de contribuições de diversos 
prestadores em um mesmo documento. 
Acórdão 2803-002.554, sessão de 18 de julho de 2013 
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPUTAÇÃO EM SEDE DE JULGAMENTO DE 
DEFESA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE 
Descabe à Delegacia de Julgamento a inclusão de novos contribuintes no 
pólo passivo da notificação lavrada.
Fato Jurídico Tributário 
Fato Jurídico 
Tributário 
Obrigação 
Tributária 
Multa de 
Ofício 
Suporte 
Fático 
Fato 
Jurídico 
Sanção por erro 
na declaração 
Fato 
Jurídico 
Multa isolada pelo 
não recolhimento da 
antecipação
Fato Jurídico Tributário – Absorção 
da Sanção 
• Acórdão CSRF nº 9101-00.281, sessão de : 
“APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA – 
Incabível a aplicação concomitante de multa isolada por falta de recolhimento de 
estimativas no curso do período de apuração e de ofício pela falta de pagamento 
de tributo apurado no balanço. A infração relativa ao não recolhimento da 
estimativa mensal caracteriza etapa preparatória do ato de reduzir o imposto no 
final do ano. A primeira conduta é meio de execução da segunda. A aplicação 
concomitante de multa de ofício e de multa isolada na estimativa implica em 
penalizar duas vezes o mesmo contribuinte, já que ambas as penalidades estão 
relacionadas ao descumprimento de obrigação principal que, por sua vez, 
consubstancia-se no recolhimento de tributo”. 
• No mesmo sentido o acórdão do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo 
(Processo DRT-14-667052/05, sessão de 17/10/2006.), ao entender que as multas 
relativas às obrigações acessórias quanto à emissão de notas fiscais e à sua 
escrituração foram impostas em relação a condutas que se consubstanciaram em 
partes do mesmo todo, que foi, naquele caso, o crédito indevido. Por tal razão, 
decidiu-se pelo cancelamento das penalidades regulamentares, porquanto, no 
caso concreto, não são isoladas, mas implicam em conduta-meio, cujo suporte 
fático só existe a partir da constatação do descumprimento da conduta-fim.
Vícios no Lançamento 
Procedimento e autoridade competente (Processo) 
 Descumpre formalidades 
Vício de 
forma 
Norma individual sem 
fundamento em norma 
superior 
Vício Material 
Fato que motiva o lançamento não 
preenche os critérios da HI. 
Norma individual e concreta (Produto)
Casos de Vício e 
Jurisprudência 
• Vício Substancial – Erro: lançamento responsabilizou a 
PJ e não a PF do sócio pelo ganho de capital na 
alienação de participação societária com planejamento 
fiscal. 
• Vício Formal – Erro: falta de indicação, na notificação 
de lançamento, do nome, do cargo e da matrícula da 
autoridade administrativa responsável por sua 
expedição (Ac. CSRF/Pleno – 00.002/2001). 
• Mera Irregularidade Sanável – Erro: Auto de Infração 
indica dispositivos legais em excesso (Ac. CSRF/01- 
03.264, 2001).
Erro de Fato e Erro de Direito 
• O erro de fato corresponde ao desajuste interno na 
estrutura do enunciado, por insuficiência de dados 
linguísticos informativos ou pelo uso indevido de 
construções de linguagem que fazem as vezes de 
prova. (Paulo de Barros Carvalho). 
Ex: valor da base de cálculo digitado erroneamente 
• O erro de direito corresponde ao desajuste ocorre 
entre a norma individual e concreta e a norma geral 
e abstrata que lhe fundamenta. 
Ex: erro na utilização da alíquota ou erro no sujeito 
ativo.
Revisão do Lançamento 
RFB 
CONTRIB 
PAGA 
NÃO PAGA 
Sem Defesa 
Impugnação 
ou 
Manifestação de 
Inconformidade 
DRJ 
Intimação 
Extinção do Crédito 
Diligência e 
Perícia 
Auto de 
Infração 
Agravamento 
da exigência 
Reabertura do prazo 
para impugnação 
(art. 18, §3º) 
Início do PAF 
Cobrança
Revisão do Lançamento 
PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA – VIOLAÇÃO – EQUÍVOCO NA 
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DO LANÇAMENTO – Ao 
contribuinte é garantida, por força da Constituição Federal, a ampla 
defesa do que se lhe acusa. A ampla defesa existe se for 
franqueada possibilidade de reagir diante de uma determinada 
acusação. Se a peça acusatória não contiver o adequado motivo 
para aplicação da norma jurídica, impede-se o pleno exercício do 
direito de defesa do contribuinte. 
ERRO NA MOTIVAÇÃO DO LANÇAMENTO – IMPOSSIBILIDADE 
DE AJUSTE PELA AUTORIDADE JULGADORA – À autoridade 
julgadora (DRJ ou Conselho de Contribuintes) não é permitido 
ajustar o lançamento, ainda que na motivação constante da 
descrição dos fatos, por faltar-lhe competência para tanto e também 
por implicar cerceamento do direito de defesa. Embargos acolhidos. 
(Acórdão nº 108-09.516, sessão de 28 de março de 2007)
MUDANÇA DE CRITÉRIO INTERPRETATIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL 
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções 
internacionais e dos decretos: 
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; 
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a 
lei atribua eficácia normativa; 
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; 
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os 
Municípios. 
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição 
de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de 
cálculo do tributo. 
Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão 
administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade 
administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em 
relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido 
posteriormente à sua introdução.
Obrigada! 
karem@rivittidias.com.br

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Crédito tributário, lançamento e espécies de lançamento

  • 1. Crédito Tributário, Lançamento e Espécies de Lançamento Karem Jureidini Dias São Paulo karem@rivittidias.com.br
  • 2. Incidência Tributária Regra-matriz Norma Administrativa Motivação Crédito tributário (SA---$--- APLICAÇÃO= INCIDÊNCIA JURÍDICA Obrigação SP) tributária INCIDÊNCIA LANÇAMENTO
  • 3. Crédito e Obrigação Tributária • A obrigação tributária é principal ou acessória e surge com a ocorrência do fato gerador, tendo como objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. A obrigação extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente (CTN). • O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta (CTN).
  • 4. Constituição do Crédito Tributário Lançamento - Art. 142 do CTN Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
  • 5. O Lançamento e o Problema Semântico • Lançamento: Procedimento qualitativo para averiguação e subsunção do evento à norma e procedimento quantitativo para aferição do montante devido. • Lançamento: Ato privativo da administração pública, com o fim de constituir o crédito tributário. • Lançamento: Norma (Individual e Concreta?).
  • 6. Processo de Positivação DOCUMENTO ANTECEDENTE CONSEQUENTE NORMA Lei Hipótese Conseqüente INCIDÊNCIA _ Fato gerador Obrigação LANÇAMENTO AIIM Motivação = D (fato gerador) Conteúdo = Credito tributário
  • 7. Lançamento • Ato jurídico - norma concreta e geral. • Emitido exclusivamente pela autoridade administrativa em função vinculada à norma geral e abstrata. • Produto de processo de subsunção qualitativa e quantitativa de determinado evento à regra-matriz de incidência tributária. • Veículo introdutor no ordenamento jurídico de uma norma individual e concreta. • Constitutivo do fato jurídico tributário e da relação jurídica tributária, tornando exigível o crédito tributário. • Goza de presunção de legitimidade.
  • 8. Lançamento Tributário Norma Administrativa Motivação Crédito tributário (SA---$---SP) Ato-norma administrativo Ato-fato administrativo
  • 9. Lançamento Tributário Norma Administrativa Motivação do ato Motivação Crédito tributário (SA---$---SP) Procedimento Publicidade Agente Competente Motivo do ato administrativo Conteúdo do ato
  • 10. Ato-fato = Processo • Agente competente = para prática do ato-fato • Procedimento = forma do ato-fato • Motivo do ato = prova do fato jurídico • Publicidade = comunicação jurídica do ato
  • 11. Ato-norma=produto AIIM Motivação Crédito tributário (SA---$---SP) • Motivação = descrição do fato jurídico tributário (norma + fato) • Conteúdo do ato = crédito tributário
  • 12. Elementos e pressupostos do lançamento Elementos • Forma • Motivação • Conteúdo Pressupostos • Competência • Motivo • Formalidades Procedimentais • Causa • Finalidade __________________________ • Objeto Lícito • Publicidade
  • 13. Pressupostos dos atos-norma administrativos de lançamento • Atos administrativos vinculados: – Agente Capaz – Objeto Lícito – Procedimento – Motivo e Motivação – Conteúdo – Publicidade
  • 14. Modalidades de Lançamento • Classificação em razão da intensidade da colaboração do administrado na atividade administrativa tributária (Estevão Horvath). • Classificação em razão do momento do pagamento: – Lançamento por declaração – Lançamento por homologação – Lançamento de ofício • Espécie de lançamento ou espécie de procedimento?
  • 15. Depósito Judicial “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. ART. 151, II, DO CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONVERSÃO EM RENDA. DECADÊNCIA. 1. Com o depósito do montante integral tem-se verdadeiro lançamento por homologação. O contribuinte calcula o valor do tributo e substitui o pagamento antecipado pelo depósito, por entender indevida a cobrança. Se a Fazenda aceita como integral o depósito, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito, aquiesceu expressa ou tacitamente com o valor indicado pelo contribuinte, o que equivale à homologação fiscal prevista no art. 150, § 4º, do CTN. 2. Uma vez ocorrido o lançamento tácito, encontra-se constituído o crédito tributário, razão pela qual não há mais falar no transcurso do prazo decadencial nem na necessidade de lançamento de ofício das importâncias depositadas (...)” (STJ – 1ª Seção, Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 898.992, DJ de 27/08/2007)
  • 16. Processo Administrativo Fiscal Federal - PAF • O lançamento de ofício por ato de revisão decorre de: – Fiscalização externa – MPF – Auditoria interna – Malha eletrônica – Não homologação da Declaração de Compensação (procedimento antigo)
  • 17. Lançamento com base em presunção de depósito bancário • Prova em contrário em qualquer momento do processo administrativo ≡ verdade material. • Prova: documento hábil e idôneo da origem dos depósitos bancários e de que estes foram levados à tributação. • Se a prova da origem é anterior ao lançamento, a capitulação não pode ser por presunção legal. • Necessidade de procedimento prévio para – Contribuinte apresentar extratos bancários. – Fazenda requerer extratos junto aos bancos. – Contribuinte falar sobre os depósitos bancários apresentados individualizadamente pela fiscalização e juntados aos autos. • Verificação do real beneficiário. • Desprezar o que não é receita • Considerar na movimentação financeira também as saídas (custos)? Critério de implicação lógica do lançamento.
  • 18. Quebra de Sigilo “SIGILO DE DADOS – AFASTAMENTO. Conforme disposto no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, a regra é a privacidade quanto à correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados e às comunicações, ficando a exceção – a quebra do sigilo – submetida ao crivo de órgão equidistante – o Judiciário – e, mesmo assim, para efeito de investigação criminal ou instrução processual penal. SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS – RECEITA FEDERAL. Conflita com a Carta da República norma legal atribuindo à Receita Federal – parte na relação jurídico-tributária – o afastamento do sigilo de dados relativos ao contribuinte. (RE 389.808/PR, rel. Min. Marco Aurélio, sessão de 15/12/2010, publicado em 10/05/2011). “No julgamento do Recurso Extraordinário n. 389.808, Relator o Ministro Marco Aurélio, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade de ter acesso a Receita Federal a dados bancários de contribuintes: “O Plenário, por maioria, proveu recurso extraordinário para afastar a possibilidade de a Receita Federal ter acesso direto a dados bancários da empresa recorrente. (...) Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)”. (Decisão Monocrática, Min. Carmen Lucia, RE nº 387604/RS, julgamento em 23/02/2011)
  • 19. Compensação vs. Lançamento “AUTO DE INFRAÇÃO- LOCAL DA VERIFICAÇÃO DA FALTA: Não padece de nulidade o Auto de Infração lavrado fora do estabelecimento da contribuinte. FORMALIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA - INSTRUMENTO ADEQUADO - De acordo com o diploma que rege o processo administrativo fiscal, a formalização da exigência é feita mediante auto de infração ou notificação de lançamento, não havendo previsão no sentido de ser usado um ou outro instrumento, conforme a situação específica. (...) COMPENSAÇÃO INDEVIDA- Não extinto o débito pela não homologação da compensação, cabe a exigência do crédito tributário indevidamente compensado. (...)” (CARF: Acórdão nº 101- 96.138, Recurso nº 146.606, sessão de 23/05/2007)
  • 20. Compensação EFEITOS LEI 9.430/96 - IN 21/97 LEI 10.637/02 LEI 10.833/03 LEI 11.051/04 CONSTITUI CRÉDITO TRIBUTÁRIO Não Não (art. 90 MP 2158-35/01) Sim Sim, exceto “não declarada” SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PA que discute o lançamento PA que discute o lançamento Manifestação de inconformidade Sim, exceto “não declarada” TIPO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO Pedido de compensação Declaração de Compensação Declaração de Compensação Declaração de Compensação, exceto “não declarada”
  • 21. Compensação EFEITOS LEI 11.941/2009 LEI 12.249/2010 LEI 12.884/2013 CONSTITUI CRÉDITO TRIBUTÁRIO Sim, exceto “não declarada” (ampliou o rol de compensações consideradas não declaradas, incluindo a alínea f) Sim, exceto “não declarada” (nos termos da redação dada pela Lei 11.941/2009) Sim, exceto “não declarada” (nos termos da redação dada pela Lei 11.941/2009) SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE Sim, exceto “não declarada” Sim, exceto “não declarada” Sim, exceto “não declarada” TIPO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO Declaração de Compensação, exceto “não declarada” Declaração de Compensação, exceto “não declarada” Declaração de Compensação, exceto “não declarada”
  • 22. Multas: cabimento. Alteração legislativa recente: multa de 50% sobre o crédito. Cumulatividade. Enquadramento. Multa Compensação não – homologada Compensação não nas hipóteses do art. 74§ 12, inciso II* Pedido de Ressarcimento 50% crédito (a partir da Lei 12.249/2010) Quando não comprovado o crédito ou declarado insuficiente (sobre o saldo) Quando o pedido for indeferido 75% sobre o débito Sempre que for considerada considerada não declarada 100% sobre o crédito Quando houver falsidade no no pedido apresentado 150% sobre o débito Quando houver falsidade no no pedido de compensação (a partir da Lei 11.488/07) Quando o contribuinte ao fazer o pedido incorrer nas hipóteses previstas nos artigos 71 a 73 da Lei 4.502/64 Aumento de 50% sobre a multa (artigo 44, § 2º da 9.430/96 Nos pedidos considerados não declarados quando também houver não atendimento a intimação **
  • 23. Lançamento de Ofício em Revisão Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
  • 24. Revisão para Complementação Norma Revisada Norma de Revisão Fato Revisado Constatação complementar Hipótese de Incidência Relação Jurídica Nova apuração
  • 25. Revisão com Negação Norma Revisada Norma de Revisão Fato Revisado Nova constatação Hipótese de Incidência Versus Relação Jurídica Relação Jurídica Imputação ou restituição Depende de Competência
  • 26. Auto de Infração Auto de infração = Suporte Físico Signos Enunciados “n” normas jurídicas
  • 27. Auto de Infração • O Auto de Infração pode conter: • Lançamento de principal, com ou sem reflexos, e multa; • Lançamento de principal, com ou sem reflexos, sem multa; • Multa Isolada; • Responsabilização de terceiros solidários; • Representação Fiscal para fins penais.
  • 28. Sujeição Passiva – Inclusão do administrador e/ou sócio no PAF • Se restar demonstrada a responsabilidade do administrador e/ou sócio, o Auto de Infração deve ser lavrado: a) Diretamente em face da pessoa física (Responsabilidade exclusiva); b) Em face da PJ e administrador/sócio (Responsabilidade não exclusiva) • Direito do responsável ao devido processo legal.
  • 29. Sujeição Passiva – Responsabilidade Solidária Acórdão n. 2301-003.774, sessão de 19 de setembro de 2013 CIÊNCIA A TODOS OS SOLIDÁRIOS INOCORRÊNCIA Em respeito ao contraditório e à ampla defesa, cópia do documento de constituição do crédito previdenciário e anexos deverão ser remetidos a todos os responsáveis solidários pelo pagamento do crédito. Com o objetivo de preservar o sigilo fiscal, não é possível o encaminhamento de notificação que contenha lançamentos de contribuições de diversos prestadores em um mesmo documento. Acórdão 2803-002.554, sessão de 18 de julho de 2013 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPUTAÇÃO EM SEDE DE JULGAMENTO DE DEFESA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE Descabe à Delegacia de Julgamento a inclusão de novos contribuintes no pólo passivo da notificação lavrada.
  • 30. Fato Jurídico Tributário Fato Jurídico Tributário Obrigação Tributária Multa de Ofício Suporte Fático Fato Jurídico Sanção por erro na declaração Fato Jurídico Multa isolada pelo não recolhimento da antecipação
  • 31. Fato Jurídico Tributário – Absorção da Sanção • Acórdão CSRF nº 9101-00.281, sessão de : “APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA – Incabível a aplicação concomitante de multa isolada por falta de recolhimento de estimativas no curso do período de apuração e de ofício pela falta de pagamento de tributo apurado no balanço. A infração relativa ao não recolhimento da estimativa mensal caracteriza etapa preparatória do ato de reduzir o imposto no final do ano. A primeira conduta é meio de execução da segunda. A aplicação concomitante de multa de ofício e de multa isolada na estimativa implica em penalizar duas vezes o mesmo contribuinte, já que ambas as penalidades estão relacionadas ao descumprimento de obrigação principal que, por sua vez, consubstancia-se no recolhimento de tributo”. • No mesmo sentido o acórdão do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (Processo DRT-14-667052/05, sessão de 17/10/2006.), ao entender que as multas relativas às obrigações acessórias quanto à emissão de notas fiscais e à sua escrituração foram impostas em relação a condutas que se consubstanciaram em partes do mesmo todo, que foi, naquele caso, o crédito indevido. Por tal razão, decidiu-se pelo cancelamento das penalidades regulamentares, porquanto, no caso concreto, não são isoladas, mas implicam em conduta-meio, cujo suporte fático só existe a partir da constatação do descumprimento da conduta-fim.
  • 32. Vícios no Lançamento Procedimento e autoridade competente (Processo)  Descumpre formalidades Vício de forma Norma individual sem fundamento em norma superior Vício Material Fato que motiva o lançamento não preenche os critérios da HI. Norma individual e concreta (Produto)
  • 33. Casos de Vício e Jurisprudência • Vício Substancial – Erro: lançamento responsabilizou a PJ e não a PF do sócio pelo ganho de capital na alienação de participação societária com planejamento fiscal. • Vício Formal – Erro: falta de indicação, na notificação de lançamento, do nome, do cargo e da matrícula da autoridade administrativa responsável por sua expedição (Ac. CSRF/Pleno – 00.002/2001). • Mera Irregularidade Sanável – Erro: Auto de Infração indica dispositivos legais em excesso (Ac. CSRF/01- 03.264, 2001).
  • 34. Erro de Fato e Erro de Direito • O erro de fato corresponde ao desajuste interno na estrutura do enunciado, por insuficiência de dados linguísticos informativos ou pelo uso indevido de construções de linguagem que fazem as vezes de prova. (Paulo de Barros Carvalho). Ex: valor da base de cálculo digitado erroneamente • O erro de direito corresponde ao desajuste ocorre entre a norma individual e concreta e a norma geral e abstrata que lhe fundamenta. Ex: erro na utilização da alíquota ou erro no sujeito ativo.
  • 35. Revisão do Lançamento RFB CONTRIB PAGA NÃO PAGA Sem Defesa Impugnação ou Manifestação de Inconformidade DRJ Intimação Extinção do Crédito Diligência e Perícia Auto de Infração Agravamento da exigência Reabertura do prazo para impugnação (art. 18, §3º) Início do PAF Cobrança
  • 36. Revisão do Lançamento PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA – VIOLAÇÃO – EQUÍVOCO NA MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DO LANÇAMENTO – Ao contribuinte é garantida, por força da Constituição Federal, a ampla defesa do que se lhe acusa. A ampla defesa existe se for franqueada possibilidade de reagir diante de uma determinada acusação. Se a peça acusatória não contiver o adequado motivo para aplicação da norma jurídica, impede-se o pleno exercício do direito de defesa do contribuinte. ERRO NA MOTIVAÇÃO DO LANÇAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE AJUSTE PELA AUTORIDADE JULGADORA – À autoridade julgadora (DRJ ou Conselho de Contribuintes) não é permitido ajustar o lançamento, ainda que na motivação constante da descrição dos fatos, por faltar-lhe competência para tanto e também por implicar cerceamento do direito de defesa. Embargos acolhidos. (Acórdão nº 108-09.516, sessão de 28 de março de 2007)
  • 37. MUDANÇA DE CRITÉRIO INTERPRETATIVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.